| Exeqte |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabricio dos Reis Brandão |
| Exectdo | Nelson Thihiro Murayama |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0638/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 30/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10026931220178260238. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Renata Josua Ferreira Abila Fernandes (OAB 379260/SP), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 30/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10026931220178260238. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 30/04/2026 |
Ofício Juntado
|
| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIBN.26.70008329-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/04/2026 08:36 |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0638/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 30/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10026931220178260238. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Renata Josua Ferreira Abila Fernandes (OAB 379260/SP), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 30/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10026931220178260238. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 30/04/2026 |
Ofício Juntado
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| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIBN.26.70008329-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/04/2026 08:36 |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2026 Teor do ato: Vistos Fls. 476/477 e fls. 478/519. Considerando que as praças já se realizaram sem que houvesse licitantes tanto em primeiro leilão quanto no segundo, sendo, assim, desnecessário eventual nomeação de curador especial ao executado S.M. No mais, diante dos leilões negativos, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da legislação. Intime-se. Advogados(s): Renata Josua Ferreira Abila Fernandes (OAB 379260/SP), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 25/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Fls. 476/477 e fls. 478/519. Considerando que as praças já se realizaram sem que houvesse licitantes tanto em primeiro leilão quanto no segundo, sendo, assim, desnecessário eventual nomeação de curador especial ao executado S.M. No mais, diante dos leilões negativos, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da legislação. Intime-se. |
| 28/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIBN.25.70035158-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/11/2025 13:57 |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIBN.25.70029539-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/10/2025 15:06 |
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1184/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1184/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre o mandado cumprido negativo. Advogados(s): Renata Josua Ferreira Abila Fernandes (OAB 379260/SP), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 30/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora sobre o mandado cumprido negativo. |
| 30/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 30/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/09/2025 |
Mandado Juntado
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| 20/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 238.2025/008102-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/09/2025 Local: Oficial de justiça - MATHEUS VINICIUS RAMOS |
| 16/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 238.2025/008101-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/09/2025 Local: Oficial de justiça - MATHEUS VINICIUS RAMOS |
| 29/08/2025 |
Documento Juntado
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| 29/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/08/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIBN.25.70025102-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/08/2025 10:36 |
| 27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIBN.25.70020001-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/07/2025 10:54 |
| 28/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIBN.25.70018468-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/06/2025 16:58 |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1002693-12.2017.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Saburo Murayama e outro - Fls. 415/416 e 417. Frente ao conteúdo da manifestação da parte exequente, defiro a realização das praças por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 879, II, do CPC e regulamento pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. Diante do disposto no artigo 883 do CPC, bem como, da manifestação da parte exequente, às fls. 415/416 e certidão da z. Serventia às fls. 417, nomeio a empresa indicada, "Amaral Leilões - CNPJ 35.523.642/0001-50" através do leiloeiro Oficial, Éder Amaral de Oliveira, inscrito na JUCESP sob n° 966 e no portal de auxiliares da Justiça, com escritório na Rua Itacoarati, nº 75A, Vila Nair, CEP 04281-040, São Paulo/SP, Telefones (11) 5061-4038 e (11) 99713-2913 - e-mail eder@amaralleiloes.Com.br". O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, parágrafo 1º, do CPC. A 1ª praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital. Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas. A praça será realizada exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.amaralleiloes.com.br, nos quais serão captados os lances. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Intimem-se os executados das praças que forem designadas, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos ou, se for o caso, pessoalmente, por mandado, nos termos do art. 889, inciso I, do CPC. Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. Fixo a comissão da empresa leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Deve a parte exequente comprovar nos autos o recolhimento das despesas de diligência do Sr. Oficial de Justiça para a intimação da parte executada, no prazo de 15 dias, sob as penas da legislação. Intime-se. - ADV: RENATA JOSUA FERREIRA ABILA FERNANDES (OAB 379260/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2025 Teor do ato: Fls. 415/416 e 417. Frente ao conteúdo da manifestação da parte exequente, defiro a realização das praças por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 879, II, do CPC e regulamento pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. Diante do disposto no artigo 883 do CPC, bem como, da manifestação da parte exequente, às fls. 415/416 e certidão da z. Serventia às fls. 417, nomeio a empresa indicada, "Amaral Leilões - CNPJ 35.523.642/0001-50" através do leiloeiro Oficial, Éder Amaral de Oliveira, inscrito na JUCESP sob n° 966 e no portal de auxiliares da Justiça, com escritório na Rua Itacoarati, nº 75A, Vila Nair, CEP 04281-040, São Paulo/SP, Telefones (11) 5061-4038 e (11) 99713-2913 - e-mail eder@amaralleiloes.Com.br". O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, parágrafo 1º, do CPC. A 1ª praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital. Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas. A praça será realizada exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.amaralleiloes.com.br, nos quais serão captados os lances. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Intimem-se os executados das praças que forem designadas, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos ou, se for o caso, pessoalmente, por mandado, nos termos do art. 889, inciso I, do CPC. Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. Fixo a comissão da empresa leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Deve a parte exequente comprovar nos autos o recolhimento das despesas de diligência do Sr. Oficial de Justiça para a intimação da parte executada, no prazo de 15 dias, sob as penas da legislação. Intime-se. Advogados(s): Renata Josua Ferreira Abila Fernandes (OAB 379260/SP), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 04/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 415/416 e 417. Frente ao conteúdo da manifestação da parte exequente, defiro a realização das praças por meio de leilão judicial eletrônico, autorizado pelo art. 879, II, do CPC e regulamento pelo Provimento CSM nº 1625/2009, cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. Diante do disposto no artigo 883 do CPC, bem como, da manifestação da parte exequente, às fls. 415/416 e certidão da z. Serventia às fls. 417, nomeio a empresa indicada, "Amaral Leilões - CNPJ 35.523.642/0001-50" através do leiloeiro Oficial, Éder Amaral de Oliveira, inscrito na JUCESP sob n° 966 e no portal de auxiliares da Justiça, com escritório na Rua Itacoarati, nº 75A, Vila Nair, CEP 04281-040, São Paulo/SP, Telefones (11) 5061-4038 e (11) 99713-2913 - e-mail eder@amaralleiloes.Com.br". O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, parágrafo 1º, do CPC. A 1ª praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital. Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas. A praça será realizada exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.amaralleiloes.com.br, nos quais serão captados os lances. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Intimem-se os executados das praças que forem designadas, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos ou, se for o caso, pessoalmente, por mandado, nos termos do art. 889, inciso I, do CPC. Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. Fixo a comissão da empresa leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Deve a parte exequente comprovar nos autos o recolhimento das despesas de diligência do Sr. Oficial de Justiça para a intimação da parte executada, no prazo de 15 dias, sob as penas da legislação. Intime-se. |
| 04/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIBN.24.70033637-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/11/2024 12:58 |
| 30/10/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 30/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0955/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 28/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0955/2024 Teor do ato: No caso dos autos, a parte exequente, em resumo, requereu a designação de Hasta Pública para arrematação dos bens penhorados (caminhão Cargo 816 e Carroceria/Baú). Termo de penhora copiado às fls. 128. Registro da penhora fls. 129. Intimação da parte executada e avaliação dos bens penhorados às fls. 383/385. Assim, neste momento, verifique e certifique a z. Serventia a respeito do prazo para apresentação pelo executado de impugnação/embargos à penhora. Sem prejuízo, considerando o disposto no artigo 883 do Código de Processo Civil (Art. 883. Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente), esclareça a parte exequente se pretende a indicação de leiloeiro público, bem como sobre eventual impossibilidade de realização das hastas públicas por meio eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da legislação. No caso de indicação de leiloeiro público pela parte exequente, verifique e certifique a z. Serventia se o indicado está cadastrado no Portal de Auxiliares, bem como, a respeito da documentação apresentada (vide especificamente o item 251-A, §§ 1º e 2º, das Normas de Serviço da E. CGJ). Na sequência, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Renata Josua Ferreira Abila Fernandes (OAB 379260/SP), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 25/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
No caso dos autos, a parte exequente, em resumo, requereu a designação de Hasta Pública para arrematação dos bens penhorados (caminhão Cargo 816 e Carroceria/Baú). Termo de penhora copiado às fls. 128. Registro da penhora fls. 129. Intimação da parte executada e avaliação dos bens penhorados às fls. 383/385. Assim, neste momento, verifique e certifique a z. Serventia a respeito do prazo para apresentação pelo executado de impugnação/embargos à penhora. Sem prejuízo, considerando o disposto no artigo 883 do Código de Processo Civil (Art. 883. Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente), esclareça a parte exequente se pretende a indicação de leiloeiro público, bem como sobre eventual impossibilidade de realização das hastas públicas por meio eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da legislação. No caso de indicação de leiloeiro público pela parte exequente, verifique e certifique a z. Serventia se o indicado está cadastrado no Portal de Auxiliares, bem como, a respeito da documentação apresentada (vide especificamente o item 251-A, §§ 1º e 2º, das Normas de Serviço da E. CGJ). Na sequência, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 25/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIBN.24.70016446-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/06/2024 13:00 |
| 10/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2024 Teor do ato: Fls. 391 e 392/395. Verifica-se que o agravo de instrumento interposto pela parte exequente não obteve o efeito suspensivo. Anote-se, se o caso. No mais, por ora, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Renata Josua Ferreira Abila Fernandes (OAB 379260/SP), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 07/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 391 e 392/395. Verifica-se que o agravo de instrumento interposto pela parte exequente não obteve o efeito suspensivo. Anote-se, se o caso. No mais, por ora, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 26/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIBN.24.70001536-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2024 19:56 |
| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1149/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1149/2023 Teor do ato: DECIDO. É o caso de se acolher a alegação da impenhorabilidade do imóvel penhorado às fls. 128 dos autos. Do Julgamento do ARE 1038507 pelo C. STF, fixou-se a tese: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. Destaca-se da decisão de fls. 185/187, que: "... Observa-se do documento de fls. 117/120, quanto ao imóvel penhora, Sítio Murayama, em resumo: uma gleba de terras com a área de 8 (oito) alqueires paulistas, destacada de área maior, situada no bairro do Campo Verde. Assim, considerando que 1 alqueire paulista corresponde a 2,42 ha, conclui-se que o imóvel penhorado possui 19,36 ha. Por meio de consulta ao endereço eletrônico do INCRA (https://pro-pgt-ncra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos data da consulta 31/12/2022), é possível identificar o módulo fiscal (ha) para Ibiúna/SP, que corresponde a 16 ha. Assim, a conclusão é de que a área de terras penhorada é inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. ...". Determinado a constatação para que o Sr. Oficial de Justiça constate e descreva se o imóvel penhorado nestes autos é trabalhado pela família, certificou o Sr. Oficial de Justiça, que: "... PROCEDI A CONSTATAÇÃO: na casa residem: o pai, Saburo Murayama; Nelson Thihiro Murayma, suaesposa Hiromi Murayama; filhos: Rafael Murayama e Daniela Murayama e sua neta de 07 anos. Certifico ainda que, ao redor da casa encontra-se a terra trabalhada pela familia, cuja terra o sr. Nelson me mostrou. Percorri a terra e constatei que é cultivada pela família por alguns tipos de hortaliças: couve manteiga, repolho, acelga, alface crespa, americana e lisa, os quais estavam em suas diversas fases: no plantio inicial, em crescimento e colheita....". Assim, considerando que o imóvel penhorado contitui pequena propriedade rural, inferior há 04 (quatro) módulos fiscais do município de sua localização, constitui a residência da família que o utiliza para o plantio de culturas de diversos típos, conforme relatado pelo Sr. Oficial de Justiça, acolho a arguição de impenhorabilidade apresentada pela parte executada, declarando a impenhorabilidade do imóvel objeto da penhora realizada nos autos (Termo de Penhora de fls. 128), determinando, assim, o cancelamento da penhora realizada, independentemente de termo nos autos. Eventuais custas decorrentes da arguição de impenhorabilidade ficam a cargo da parte exequente. Intime-se. Advogados(s): Renata Josua Ferreira Abila Fernandes (OAB 379260/SP), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) |
| 30/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
DECIDO. É o caso de se acolher a alegação da impenhorabilidade do imóvel penhorado às fls. 128 dos autos. Do Julgamento do ARE 1038507 pelo C. STF, fixou-se a tese: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. Destaca-se da decisão de fls. 185/187, que: "... Observa-se do documento de fls. 117/120, quanto ao imóvel penhora, Sítio Murayama, em resumo: uma gleba de terras com a área de 8 (oito) alqueires paulistas, destacada de área maior, situada no bairro do Campo Verde. Assim, considerando que 1 alqueire paulista corresponde a 2,42 ha, conclui-se que o imóvel penhorado possui 19,36 ha. Por meio de consulta ao endereço eletrônico do INCRA (https://pro-pgt-ncra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos data da consulta 31/12/2022), é possível identificar o módulo fiscal (ha) para Ibiúna/SP, que corresponde a 16 ha. Assim, a conclusão é de que a área de terras penhorada é inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização. ...". Determinado a constatação para que o Sr. Oficial de Justiça constate e descreva se o imóvel penhorado nestes autos é trabalhado pela família, certificou o Sr. Oficial de Justiça, que: "... PROCEDI A CONSTATAÇÃO: na casa residem: o pai, Saburo Murayama; Nelson Thihiro Murayma, suaesposa Hiromi Murayama; filhos: Rafael Murayama e Daniela Murayama e sua neta de 07 anos. Certifico ainda que, ao redor da casa encontra-se a terra trabalhada pela familia, cuja terra o sr. Nelson me mostrou. Percorri a terra e constatei que é cultivada pela família por alguns tipos de hortaliças: couve manteiga, repolho, acelga, alface crespa, americana e lisa, os quais estavam em suas diversas fases: no plantio inicial, em crescimento e colheita....". Assim, considerando que o imóvel penhorado contitui pequena propriedade rural, inferior há 04 (quatro) módulos fiscais do município de sua localização, constitui a residência da família que o utiliza para o plantio de culturas de diversos típos, conforme relatado pelo Sr. Oficial de Justiça, acolho a arguição de impenhorabilidade apresentada pela parte executada, declarando a impenhorabilidade do imóvel objeto da penhora realizada nos autos (Termo de Penhora de fls. 128), determinando, assim, o cancelamento da penhora realizada, independentemente de termo nos autos. Eventuais custas decorrentes da arguição de impenhorabilidade ficam a cargo da parte exequente. Intime-se. |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Assim, devolvo o mandado à central para os devidos fins. |
| 29/11/2023 |
Mandado Juntado
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| 27/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 238.2023/008607-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/11/2023 Local: Oficial de justiça - Elcio Augusto Da Cruz |
| 27/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Encaminhar ao Cumprimento - Com atos |
| 27/10/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 10/08/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 04/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIBN.23.70023180-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2023 23:48 |
| 30/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 3768 |
| 30/06/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WIBN.23.70020146-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/06/2023 01:41 |
| 29/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2023 Teor do ato: Verifica-se que a parte executada não cumpriu integralmente a decisão de fls. 185/187, item "2", pois não se verificam dos autos comprovante de renda mensal, anual e de bens, sendo que a apresentação de tais documentos é necessária para aferição da atual capacidade financeira da parte executada, frente, inclusive, a possíveis custas processuais. Confira-se o seguinte julgado do E. TJSP, cujos fundamentos, no caso dos autos, adotamos como razão de decidir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa física. Presunção relativa. Determinação para apresentação de documentos comprobatórios complementares da hipossuficiência alegada. Desatendimento. Ausência de apresentação de documentos. Benefício indeferido. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20701734920228260000 SP 2070173-49.2022.8.26.0000, Relator: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 05/08/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2022) Ao lado do exposto, não se verifica dos autos que a parte executada tenha apresentado qualquer documento a respeito de eventual renda e movimentação financeira relacionada a eventual CNPJ (vide fls. 203 natureza da ocupação e ocupação principal). No mais, não se verifica dos autos eventuais custas que devam ser recolhidas pela parte executada. Assim, não estando devidamente comprovada nos autos a alegada hipossuficiência, indefiro a justiça gratuita. Com relação aos documentos juntados às fls. 197/200 e 201/210), devem ser anotados como sigilosos, observadas as formalidades legais, providenciando a Serventia o necessário. No mais, manifeste-se o executado impugnante sobre a petição apresentada pela parte exequente às fls. 263/266, na qual requer a improcedência da impugnação a penhora e o imediato prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação da parte executada ou certificado o decurso do prazo preclusivo, venham os autos conclusos para decisão a respeito da impugnação à penhora. Por fim, verifica-se que houve a penhora do veículo e da carroceria/furgão (baú) indicado pela parte exequente às fls. 109/111 (vide termo de penhora às fls. 128, registro da penhora às fls. 129). Não se verifica dos autos a expedição do mandado de intimação da penhora e avaliação dos bens penhorados. Assim, expeça-se o mandado para intimação do executado da penhora sobre os bens móveis acima referidos e respectiva avaliação dos referidos bens, providenciando a parte exequente o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), Renata Josua Ferreira Abila Fernandes (OAB 379260/SP) |
| 28/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Verifica-se que a parte executada não cumpriu integralmente a decisão de fls. 185/187, item "2", pois não se verificam dos autos comprovante de renda mensal, anual e de bens, sendo que a apresentação de tais documentos é necessária para aferição da atual capacidade financeira da parte executada, frente, inclusive, a possíveis custas processuais. Confira-se o seguinte julgado do E. TJSP, cujos fundamentos, no caso dos autos, adotamos como razão de decidir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa física. Presunção relativa. Determinação para apresentação de documentos comprobatórios complementares da hipossuficiência alegada. Desatendimento. Ausência de apresentação de documentos. Benefício indeferido. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20701734920228260000 SP 2070173-49.2022.8.26.0000, Relator: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 05/08/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2022) Ao lado do exposto, não se verifica dos autos que a parte executada tenha apresentado qualquer documento a respeito de eventual renda e movimentação financeira relacionada a eventual CNPJ (vide fls. 203 natureza da ocupação e ocupação principal). No mais, não se verifica dos autos eventuais custas que devam ser recolhidas pela parte executada. Assim, não estando devidamente comprovada nos autos a alegada hipossuficiência, indefiro a justiça gratuita. Com relação aos documentos juntados às fls. 197/200 e 201/210), devem ser anotados como sigilosos, observadas as formalidades legais, providenciando a Serventia o necessário. No mais, manifeste-se o executado impugnante sobre a petição apresentada pela parte exequente às fls. 263/266, na qual requer a improcedência da impugnação a penhora e o imediato prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação da parte executada ou certificado o decurso do prazo preclusivo, venham os autos conclusos para decisão a respeito da impugnação à penhora. Por fim, verifica-se que houve a penhora do veículo e da carroceria/furgão (baú) indicado pela parte exequente às fls. 109/111 (vide termo de penhora às fls. 128, registro da penhora às fls. 129). Não se verifica dos autos a expedição do mandado de intimação da penhora e avaliação dos bens penhorados. Assim, expeça-se o mandado para intimação do executado da penhora sobre os bens móveis acima referidos e respectiva avaliação dos referidos bens, providenciando a parte exequente o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 27/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIBN.23.70015440-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2023 18:56 |
| 09/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732 |
| 08/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2023 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco dias), a respeito da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 215. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), Renata Josua Ferreira Abila Fernandes (OAB 379260/SP) |
| 05/05/2023 |
Ato ordinatório
Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco dias), a respeito da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 215. |
| 30/04/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WIBN.23.70012562-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/04/2023 10:38 |
| 31/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 31/03/2023 |
Mandado Juntado
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| 16/03/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 238.2023/001712-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/03/2023 Local: Oficial de justiça - Elcio Augusto Da Cruz |
| 07/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato - Encaminhar ao Cumprimento - COM ATOS |
| 02/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIBN.23.70002696-0 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 02/02/2023 17:03 |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Assim, considerando que a parte autora pleiteou a expedição de mandado de constatação (fls. 144) e a parte requerida pleiteou a expedição de mandado de constatação, considerando a distribuição do ônus da prova, defiro o pedido da parte requerida para a expedição de mandado de constatação, para que o Sr. Oficial de Justiça constate e descreva se o imóvel penhorado nestes autos é trabalhado pela família. Após, com a manifestação das partes em relação à certidão do Sr. Oficial de Justiça (prazo de 05 (cinco) dias comuns), tornem os autos conclusos para decisão sobre a impenhorabilidade. 2) Sobre o pedido de justiça gratuita formulado pela parte requerida. No que se refere ao pedido de justiça gratuita apresentado pelo executado, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de hipossuficiência absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, comprovante de renda mensal, anual, e de bens; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renata Josua Ferreira Abila Fernandes (OAB 379260/SP) |
| 31/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Assim, considerando que a parte autora pleiteou a expedição de mandado de constatação (fls. 144) e a parte requerida pleiteou a expedição de mandado de constatação, considerando a distribuição do ônus da prova, defiro o pedido da parte requerida para a expedição de mandado de constatação, para que o Sr. Oficial de Justiça constate e descreva se o imóvel penhorado nestes autos é trabalhado pela família. Após, com a manifestação das partes em relação à certidão do Sr. Oficial de Justiça (prazo de 05 (cinco) dias comuns), tornem os autos conclusos para decisão sobre a impenhorabilidade. 2) Sobre o pedido de justiça gratuita formulado pela parte requerida. No que se refere ao pedido de justiça gratuita apresentado pelo executado, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de hipossuficiência absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, comprovante de renda mensal, anual, e de bens; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intime-se. |
| 16/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WIBN.22.70034967-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/12/2022 05:42 |
| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIBN.22.70027203-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2022 15:44 |
| 08/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0670/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 06/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0670/2022 Teor do ato: Fls. 141/171: Manifeste-se a parte autora. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 06/07/2022 |
Ato ordinatório
Fls. 141/171: Manifeste-se a parte autora. |
| 14/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIBN.22.70016221-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2022 17:54 |
| 01/04/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/04/2022 |
Mandado Juntado
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| 15/12/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 238.2021/007229-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/01/2022 Local: Oficial de justiça - Luis Harley Valente da Costa |
| 10/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato - Encaminhar ao Cumprimento - COM ATOS |
| 01/06/2021 |
Guia Juntada
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| 01/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIBN.21.70012887-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2021 05:35 |
| 24/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0402/2021 Data da Disponibilização: 24/05/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 3284 Página: 38/41 |
| 21/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2021 Teor do ato: Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: (x) da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 19/05/2021 |
Documento Juntado
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| 17/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: (x) da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; |
| 17/05/2021 |
Documento Juntado
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| 17/05/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 17/05/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 26/04/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Providencie a z. Serventia o necessário para a realocação do feito para o subfluxo correto, encaminhando-se os autos ao Distribuidor, se necessário, para a correção. 2. No mais, não se verificando dos autos notícia de pagamento do débito, defiro a penhora da parte ideal de propriedade do executado S.M., matrícula nº 1355, Registro Geral, Livro 2, do Serviço de Registro Imobiliário desta Comarca de Ibiúna-SP (fls. 117/120). Lavre-se o respectivo termo. Providencie a z. Serventia o registro da penhora pelo sistema Arisp, observadas as formalidades legais. Em seguida, intimem-se os executados da penhora acima deferida, providenciando a parte exequente o necessário. 3. Sem prejuízo, diante do deferimento da penhora dos veículos indicados pela parte exequente às fls. 109, recolhidas as taxas devidas (Prov.CSM 2516/2019), providencie a z. Serventia a anotação da penhora pelo sistema Renajud. 4. Intime-se. |
| 15/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIBN.21.70001662-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2021 09:09 |
| 28/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/12/2020 |
Guia Juntada
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| 23/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIBN.20.70026887-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/12/2020 18:28 |
| 20/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1020/2020 Data da Disponibilização: 20/11/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 3172 Página: 64/68 |
| 19/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1020/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 109/111. Por ora, defiro a penhora do veiculo indicado pelo exequente. Expeça-se o mandado para penhora e avaliação do referido bem, nomeando depositário e executado. Caso o bem indicado à penhora não seja localizado, deverá o Oficial de Justiça encarregado das diligências proceder a intimação do executado para apresentar o bem referido ou indicar sua eventual localização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da legislação. Providencie o exequente o recolhimento das diligências do oficial de justiça necessárias ao cumprimento da diligência. 2. Intime-se. Advogados(s): Daniel de Souza (OAB 150587/SP) |
| 18/11/2020 |
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
Vistos. 1. Fls. 109/111. Por ora, defiro a penhora do veiculo indicado pelo exequente. Expeça-se o mandado para penhora e avaliação do referido bem, nomeando depositário e executado. Caso o bem indicado à penhora não seja localizado, deverá o Oficial de Justiça encarregado das diligências proceder a intimação do executado para apresentar o bem referido ou indicar sua eventual localização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da legislação. Providencie o exequente o recolhimento das diligências do oficial de justiça necessárias ao cumprimento da diligência. 2. Intime-se. |
| 05/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2020 Data da Disponibilização: 19/05/2020 Data da Publicação: 20/05/2020 Número do Diário: 3046 Página: 44/47 |
| 18/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2020 Teor do ato: Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema BacenJud. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, Advogados(s): Daniel de Souza (OAB 150587/SP) |
| 15/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema BacenJud. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, |
| 15/05/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 04/03/2020 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 04/03/2020 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 16/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 17/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2019 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WIBN.19.70000560-7 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 17/01/2019 14:55 |
| 29/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1150/2018 Data da Disponibilização: 29/11/2018 Data da Publicação: 30/11/2018 Número do Diário: 2707 Página: 59-62 |
| 28/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1150/2018 Teor do ato: Diante da certidão de fls. 85, bem como o teor das certidões dos oficiais de justiça às fls. 80 e 84, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que for de direito. Advogados(s): Daniel de Souza (OAB 150587/SP) |
| 23/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da certidão de fls. 85, bem como o teor das certidões dos oficiais de justiça às fls. 80 e 84, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que for de direito. |
| 23/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/10/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 04/10/2018 |
Mandado Juntado
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| 02/10/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 02/10/2018 |
Mandado Juntado
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| 26/07/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 238.2018/004709-5 Situação: Cumprido parcialmente em 12/09/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 26/07/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 238.2018/004712-5 Situação: Cumprido parcialmente em 12/09/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 25/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/06/2018 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WIBN.18.70013237-3 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 18/06/2018 10:41 |
| 15/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0463/2018 Data da Disponibilização: 25/05/2018 Data da Publicação: 28/05/2018 Número do Diário: 2583 Página: 61-62 |
| 24/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 62. Advogados(s): Daniel de Souza (OAB 150587/SP) |
| 23/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 62. |
| 23/05/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 238.2018/002961-5 dirigi-me ao endereço: Rua/Avenida/Estrada São Sebastião, Bairro Centro, no(s) dia(s) 22/05/18, e aí sendo DEIXEI, POR ORA, DE CITAR o/a(s) requerido/a(s), NELSON THIHIRO MURAYAMA. Na ocasião, percorri referida via, na qual verifiquei inexistir o número fornecido - 183. Ademais, indaguei a dois funcionários dos Correios sobre a existência de referida numeração, me sendo esclarecido que é inexistente. Sendo assim, devolvo o presente em cartório e aguardo, desde já, novas determinações. O referido é verdade e dou fé. Ibiuna, 22 de maio de 2018. |
| 23/05/2018 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR834627975TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Saburo Murayama |
| 10/05/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 04/05/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 238.2018/002961-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/05/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 03/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/04/2018 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WIBN.18.70009048-4 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 27/04/2018 17:49 |
| 11/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2018 Data da Disponibilização: 11/04/2018 Data da Publicação: 12/04/2018 Número do Diário: 2553 Página: 57-65 |
| 10/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2018 Teor do ato: Nos termos do parágrafo único, do artigo 1.260 das Normas de Serviço, determino à parte autora a exibição em cartório do título original para nele sejam lançadas as anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital, devolvendo em seguida ao apresentante, certificando-se nos autos digitais. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Atente, ainda, a parte exequente, que deverá guardar o título sob sua responsabilidade até ulterior determinação.Cumprido o item acima, fica ordenada a citação nos termos abaixo.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo legal, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora.É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 914, § 1º).O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).Servirá o presente despacho como mandado.Intime-se. Advogados(s): Daniel de Souza (OAB 150587/SP) |
| 06/04/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Nos termos do parágrafo único, do artigo 1.260 das Normas de Serviço, determino à parte autora a exibição em cartório do título original para nele sejam lançadas as anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital, devolvendo em seguida ao apresentante, certificando-se nos autos digitais. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Atente, ainda, a parte exequente, que deverá guardar o título sob sua responsabilidade até ulterior determinação.Cumprido o item acima, fica ordenada a citação nos termos abaixo.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo legal, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora.É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 914, § 1º).O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).Servirá o presente despacho como mandado.Intime-se. |
| 21/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2018 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FLS 53, DATADA DE 06/12/2017 |
| 06/02/2018 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 06/02/2018 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
para distribuição livre. |
| 15/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2023/2017 Data da Disponibilização: 18/12/2017 Data da Publicação: 19/12/2017 Número do Diário: 2490 Página: 38/40 |
| 15/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 2023/2017 Teor do ato: Vistos.Ante o quanto certificado, não havendo motivo para distribuição por dependência, determino o retorno dos autos ao cartório distribuidor para distribuição livre.Int. Advogados(s): Daniel de Souza (OAB 150587/SP) |
| 08/12/2017 |
Decisão
Vistos.Ante o quanto certificado, não havendo motivo para distribuição por dependência, determino o retorno dos autos ao cartório distribuidor para distribuição livre.Int. |
| 06/12/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/12/2017 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1002180-44.2017.8.26.0238. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/04/2018 |
Pedido de Prazo |
| 18/06/2018 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 17/01/2019 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 07/08/2020 |
Pedido de Penhora |
| 21/12/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 23/12/2020 |
Petições Diversas |
| 29/01/2021 |
Petições Diversas |
| 01/06/2021 |
Petições Diversas |
| 14/06/2022 |
Petições Diversas |
| 23/09/2022 |
Petições Diversas |
| 06/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 02/02/2023 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 30/04/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 22/05/2023 |
Petições Diversas |
| 30/06/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 24/07/2023 |
Petições Diversas |
| 26/01/2024 |
Petições Diversas |
| 24/06/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 22/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 27/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 06/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 10/04/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |