| Exeqte |
Ouro Safra Industria e Comercio Ltda
Advogado: Jair Pereira da Silva Junior Advogado: Sérgio Augusto Pereira Advogada: Ana Flávia Marques Vieira |
| Exectdo | Amauri Gabriel Vieira |
| Gestor | José Roberto Neves Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1498/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1498/2025 Teor do ato: Para intimação pessoal do executado, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: (x) da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; Advogados(s): Sérgio Augusto Pereira (OAB 153906/SP), Jair Pereira da Silva Junior (OAB 320674/SP), Ana Flávia Marques Vieira (OAB 461199/SP) |
| 18/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para intimação pessoal do executado, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: (x) da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; |
| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIBN.25.70033955-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/11/2025 14:02 |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1498/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1498/2025 Teor do ato: Para intimação pessoal do executado, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: (x) da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; Advogados(s): Sérgio Augusto Pereira (OAB 153906/SP), Jair Pereira da Silva Junior (OAB 320674/SP), Ana Flávia Marques Vieira (OAB 461199/SP) |
| 18/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para intimação pessoal do executado, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: (x) da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; |
| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIBN.25.70033955-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/11/2025 14:02 |
| 12/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIBN.25.70033455-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/11/2025 13:35 |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1461/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1461/2025 Teor do ato: Fls. 144. Considerando a manifestação da parte exequente para a designação de leilão para venda do veículo penhorado (termo de penhora e depósito às fls. 74), nomeio a empresa gestora LANCE JUDICIAL (Lance Alienações Eletrônicas Ltda.), por intermédio do leiloeiro Daniel Melo Cruz (JUCESP 1125), para providenciar a designação de novas datas para o leilão do imóvel. O leilão obedecerá às seguintes condições: a) Praça exclusivamente por meio eletrônico, no portal www.lancejudicial.com.br; b) Primeira praça: lance mínimo igual ao valor da avaliação (R$2.000,00 - fls. 135 - valor posicionado para o mês de agosto de 2025); c) Segunda praça: lances inferiores a 60% do valor da avaliação não serão admitidos; d) Comissão do leiloeiro: 5% sobre o valor da arrematação, paga pelo arrematante. Intime-se a empresa gestora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as novas datas e a minuta do edital atualizado, refletindo o novo valor do imóvel. e) deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá o disposto no artogp 274, parágrafo único, do CPC, e, em reforço, considerar-se-á feita a intimação pelo edital. f) Em seguida, expeça-se intimação pessoal do executado, por Oficial de Justiça, devendo a parte exequente comprovar nos autos o recolhimento das despesas de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, sob as penas da legislação. Servirá a presente decisão de mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Int. Advogados(s): Sérgio Augusto Pereira (OAB 153906/SP), Jair Pereira da Silva Junior (OAB 320674/SP), Ana Flávia Marques Vieira (OAB 461199/SP) |
| 11/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 144. Considerando a manifestação da parte exequente para a designação de leilão para venda do veículo penhorado (termo de penhora e depósito às fls. 74), nomeio a empresa gestora LANCE JUDICIAL (Lance Alienações Eletrônicas Ltda.), por intermédio do leiloeiro Daniel Melo Cruz (JUCESP 1125), para providenciar a designação de novas datas para o leilão do imóvel. O leilão obedecerá às seguintes condições: a) Praça exclusivamente por meio eletrônico, no portal www.lancejudicial.com.br; b) Primeira praça: lance mínimo igual ao valor da avaliação (R$2.000,00 - fls. 135 - valor posicionado para o mês de agosto de 2025); c) Segunda praça: lances inferiores a 60% do valor da avaliação não serão admitidos; d) Comissão do leiloeiro: 5% sobre o valor da arrematação, paga pelo arrematante. Intime-se a empresa gestora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as novas datas e a minuta do edital atualizado, refletindo o novo valor do imóvel. e) deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá o disposto no artogp 274, parágrafo único, do CPC, e, em reforço, considerar-se-á feita a intimação pelo edital. f) Em seguida, expeça-se intimação pessoal do executado, por Oficial de Justiça, devendo a parte exequente comprovar nos autos o recolhimento das despesas de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, sob as penas da legislação. Servirá a presente decisão de mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Int. |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIBN.25.70024413-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2025 16:00 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0955/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0955/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 135, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Sérgio Augusto Pereira (OAB 153906/SP), Jair Pereira da Silva Junior (OAB 320674/SP), Ana Flávia Marques Vieira (OAB 461199/SP) |
| 18/08/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 135, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 18/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 238.2025/004375-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2025 Local: Oficial de justiça - Adriano Rogério de Moraes |
| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIBN.25.70003309-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2025 15:02 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 127: Expeça-se mandado de avaliação e de constatação do atual estado de conservação e funcionamento do veículo penhorado, devendo a parte exequente comprovar nos autos o recolhimento das despesas de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, sob as penas da legislação. No mais, indefiro a remoção do bem penhorado e seu depósito em mãos da parte exequente, considerando que o pedido não se verifica justificado. Servirá a presente decisão de mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Int. Advogados(s): Sérgio Augusto Pereira (OAB 153906/SP), Jair Pereira da Silva Junior (OAB 320674/SP), Ana Flávia Marques Vieira (OAB 461199/SP) |
| 30/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 127: Expeça-se mandado de avaliação e de constatação do atual estado de conservação e funcionamento do veículo penhorado, devendo a parte exequente comprovar nos autos o recolhimento das despesas de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, sob as penas da legislação. No mais, indefiro a remoção do bem penhorado e seu depósito em mãos da parte exequente, considerando que o pedido não se verifica justificado. Servirá a presente decisão de mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Int. |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIBN.24.70025004-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 05/09/2024 13:44 |
| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em termos de dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Sérgio Augusto Pereira (OAB 153906/SP), Jair Pereira da Silva Junior (OAB 320674/SP), Ana Flávia Marques Vieira (OAB 461199/SP) |
| 02/09/2024 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte exequente em termos de dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIBN.24.70024256-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2024 17:08 |
| 24/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/07/2024 |
Mandado Juntado
|
| 18/06/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 13/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 238.2024/005073-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/07/2024 Local: Oficial de justiça - Adriano Rogério de Moraes |
| 06/06/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIBN.24.70014828-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/06/2024 14:04 |
| 31/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIBN.24.70014230-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2024 08:48 |
| 28/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2024 Teor do ato: Fls. 95. Frente ao conteúdo da manifestação da parte exequente, defiro a realização de leilão eletrônico (CPC, art. 879, II, e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/2009), cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. Diante do disposto no artigo 883 do CPC, bem como, da manifestação da parte exequente, às fls. 95, nomeio a empresa D1 Lance Leilões, regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça a proceder a realização das praças, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, parágrafo 1º, do CPC. 3. A 1ª praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital. Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. 4. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas. 5. A praça será realizada exclusivamente por meio eletrônico. 6. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 7. A parte executada deverá ser intimada pessoalmente, por Oficial de Justiça, nos termos do art. 889, inciso I, do CPC. 8. Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. 9. Fixo a comissão da empresa leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. 10. Deve a parte exequente comprovar nos autos o recolhimento das despesas de diligência do Sr. Oficial de Justiça para a intimação pessoal da parte executada, no prazo de 15 dias, sob as penas da legislação. Int. Advogados(s): Sérgio Augusto Pereira (OAB 153906/SP), Jair Pereira da Silva Junior (OAB 320674/SP), Ana Flávia Marques Vieira (OAB 461199/SP) |
| 24/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 95. Frente ao conteúdo da manifestação da parte exequente, defiro a realização de leilão eletrônico (CPC, art. 879, II, e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/2009), cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor, a seguir nomeado. Diante do disposto no artigo 883 do CPC, bem como, da manifestação da parte exequente, às fls. 95, nomeio a empresa D1 Lance Leilões, regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça a proceder a realização das praças, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, parágrafo 1º, do CPC. 3. A 1ª praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital. Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. 4. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas. 5. A praça será realizada exclusivamente por meio eletrônico. 6. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 7. A parte executada deverá ser intimada pessoalmente, por Oficial de Justiça, nos termos do art. 889, inciso I, do CPC. 8. Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. 9. Fixo a comissão da empresa leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. 10. Deve a parte exequente comprovar nos autos o recolhimento das despesas de diligência do Sr. Oficial de Justiça para a intimação pessoal da parte executada, no prazo de 15 dias, sob as penas da legislação. Int. |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIBN.23.70034347-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2023 09:13 |
| 15/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1088/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3860 |
| 14/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1088/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 91. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 879. A alienação far-se-á: I por iniciativa particular; II em leilão judicial eletrônico ou presencial. Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. § 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. § 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se: I a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel. § 3º Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos. § 4º Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente. ... Art. 883. Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente. Diante do exposto, frente ao conteúdo da manifestação da parte exequente às fls. 91, inicialmente, deve ser esclarecido pela parte exequente se possui interesse na indicação de entidades públicas ou privadas credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação, nos termos de regulamentação técnica própria, para a realização do leilão eletrônico, informando nos autos, no prazo de 15 dias, sob as penas da legislação. Sem prejuízo, em relação à reiteração do pedido para nomeação da parte exequente como fiel depositária do bem, reporto-me a decisão proferida às fls. 83, contra a qual não se verifica recurso, e que fica mantida pelos fundamentos nela expostos. Int. Advogados(s): Sérgio Augusto Pereira (OAB 153906/SP), Jair Pereira da Silva Junior (OAB 320674/SP), Ana Flávia Marques Vieira (OAB 461199/SP) |
| 14/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 91. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 879. A alienação far-se-á: I por iniciativa particular; II em leilão judicial eletrônico ou presencial. Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. § 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. § 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se: I a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel. § 3º Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos. § 4º Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente. ... Art. 883. Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente. Diante do exposto, frente ao conteúdo da manifestação da parte exequente às fls. 91, inicialmente, deve ser esclarecido pela parte exequente se possui interesse na indicação de entidades públicas ou privadas credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação, nos termos de regulamentação técnica própria, para a realização do leilão eletrônico, informando nos autos, no prazo de 15 dias, sob as penas da legislação. Sem prejuízo, em relação à reiteração do pedido para nomeação da parte exequente como fiel depositária do bem, reporto-me a decisão proferida às fls. 83, contra a qual não se verifica recurso, e que fica mantida pelos fundamentos nela expostos. Int. |
| 08/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIBN.23.70023053-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2023 13:40 |
| 21/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 3783 |
| 20/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 82 e 86/87. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. ... Art. 879. A alienação far-se-á: I por iniciativa particular; II em leilão judicial eletrônico ou presencial. Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. ... Art. 882. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial. ... § 3º O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz. ... Art. 883. Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente. Diante do exposto, neste momento, esclareça a parte exequente se pretende a alienação por iniciativa particular, ou em leilão judicial eletrônico ou presencial, devendo esclarecer, ainda, para a hipótese de leilão presencial, sobre eventual indicação do leilooeiro público. Prazo de 15 dias, sob as penas da legislação. Int. Advogados(s): Sérgio Augusto Pereira (OAB 153906/SP), Jair Pereira da Silva Junior (OAB 320674/SP), Ana Flávia Marques Vieira (OAB 461199/SP) |
| 19/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 82 e 86/87. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. ... Art. 879. A alienação far-se-á: I por iniciativa particular; II em leilão judicial eletrônico ou presencial. Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. ... Art. 882. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial. ... § 3º O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz. ... Art. 883. Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente. Diante do exposto, neste momento, esclareça a parte exequente se pretende a alienação por iniciativa particular, ou em leilão judicial eletrônico ou presencial, devendo esclarecer, ainda, para a hipótese de leilão presencial, sobre eventual indicação do leilooeiro público. Prazo de 15 dias, sob as penas da legislação. Int. |
| 19/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIBN.23.70005063-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2023 11:40 |
| 23/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 20/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.82. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: ... IV se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado; ... Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: I reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; II ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente. Art. 875. Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem. ... No caso dos autos, foi lavrado o termo de penhora e depósito de uma motocicleta, às fls. 74, a parte executada foi pessoalmente intimada a respeito da penhora (vide certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 77) e não se verifica embargos à penhora (vide certidão às fls. 78). Assim, neste momento, antes do início dos atos de expropriação do bem, frente ao disposto na legislação, deve ser feita a avaliação do bem penhorado. Diante do exposto, traga a parte exequente aos autos a consulta à tabela de consulta pública que indique valor médio de veículos, no prazo de 15 dias, sob as penas da legislação. Sem prejuízo, indefiro o pedido de nomeação da parte exequente como fiel depositária do bem penhorado, considerando que o pedido, no caso concreto, não se verifica suficientemente justificado. Int. Advogados(s): Sérgio Augusto Pereira (OAB 153906/SP), Jair Pereira da Silva Junior (OAB 320674/SP), Ana Flávia Marques Vieira (OAB 461199/SP) |
| 17/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.82. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Art. 871. Não se procederá à avaliação quando: ... IV se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado; ... Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: I reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; II ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente. Art. 875. Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem. ... No caso dos autos, foi lavrado o termo de penhora e depósito de uma motocicleta, às fls. 74, a parte executada foi pessoalmente intimada a respeito da penhora (vide certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 77) e não se verifica embargos à penhora (vide certidão às fls. 78). Assim, neste momento, antes do início dos atos de expropriação do bem, frente ao disposto na legislação, deve ser feita a avaliação do bem penhorado. Diante do exposto, traga a parte exequente aos autos a consulta à tabela de consulta pública que indique valor médio de veículos, no prazo de 15 dias, sob as penas da legislação. Sem prejuízo, indefiro o pedido de nomeação da parte exequente como fiel depositária do bem penhorado, considerando que o pedido, no caso concreto, não se verifica suficientemente justificado. Int. |
| 14/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIBN.22.70028397-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2022 13:39 |
| 30/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0950/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 3602 |
| 29/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0950/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Sérgio Augusto Pereira (OAB 153906/SP), Jair Pereira da Silva Junior (OAB 320674/SP), Ana Flávia Marques Vieira (OAB 461199/SP) |
| 28/09/2022 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 28/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/06/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/06/2022 |
Mandado Juntado
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| 27/05/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 238.2022/003189-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/06/2022 Local: Oficial de justiça - Adriano Rogério de Moraes |
| 27/05/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 13/04/2022 |
Guia Juntada
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| 13/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIBN.22.70009629-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2022 15:01 |
| 12/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0349/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 3486 |
| 11/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2022 Teor do ato: Diante do exposto, não se verificando dos autos notícia de pagamento do débito, diante da pesquisa RENAJUD às fls. 52/53 dos autos e do previsto no artigo 845 do CPC, defiro a penhora do veículo indicado às fls. 53 dos autos, por meio do sistema RENAJUD, desde que confirmada a titularidade da parte executada, que fica nomeado depositário, por termo nos autos e com o registro da penhora no sistema RENAJUD. Providencie a z. Serventia o necessário, observadas as formalidades legais. Na sequência, intime-se, pessoalmente, a parte executada a respeito da penhora, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Sérgio Augusto Pereira (OAB 153906/SP), Jair Pereira da Silva Junior (OAB 320674/SP) |
| 08/04/2022 |
Penhora Deferida
Diante do exposto, não se verificando dos autos notícia de pagamento do débito, diante da pesquisa RENAJUD às fls. 52/53 dos autos e do previsto no artigo 845 do CPC, defiro a penhora do veículo indicado às fls. 53 dos autos, por meio do sistema RENAJUD, desde que confirmada a titularidade da parte executada, que fica nomeado depositário, por termo nos autos e com o registro da penhora no sistema RENAJUD. Providencie a z. Serventia o necessário, observadas as formalidades legais. Na sequência, intime-se, pessoalmente, a parte executada a respeito da penhora, observadas as formalidades legais. Int. |
| 05/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0743/2021 Data da Disponibilização: 17/08/2021 Data da Publicação: 18/08/2021 Número do Diário: 3342 Página: 76/77 |
| 16/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0743/2021 Teor do ato: "Diante da juntada do resultado da pesquisa de bens pelo sistema Renajud, manifeste-se a parte exequente, bem como fica a parte autora intimada a trazer aos autos a pesquisa de bens em nome da parte executada pela ARISP, no prazo de 15 dias". Advogados(s): Sérgio Augusto Pereira (OAB 153906/SP), Jair Pereira da Silva Junior (OAB 320674/SP) |
| 14/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Diante da juntada do resultado da pesquisa de bens pelo sistema Renajud, manifeste-se a parte exequente, bem como fica a parte autora intimada a trazer aos autos a pesquisa de bens em nome da parte executada pela ARISP, no prazo de 15 dias". |
| 14/08/2021 |
Documento Juntado
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| 10/03/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 28/10/2020 |
Bacen Jud Negativo Juntado
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| 28/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0597/2020 Data da Disponibilização: 15/07/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 3084 Página: 44/47 |
| 14/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0597/2020 Teor do ato: Decorrido o prazo para o executado cumprir voluntariamente a obrigação, bem como para manifestação. Providencie a parte exequente o recolhimento das diligências do Sr Oficial de Jusitça, para posterior cumprimento do mandado de penhora (fls. 40) Advogados(s): Sérgio Augusto Pereira (OAB 153906/SP), Jair Pereira da Silva Junior (OAB 320674/SP) |
| 10/07/2020 |
Ato ordinatório
Decorrido o prazo para o executado cumprir voluntariamente a obrigação, bem como para manifestação. Providencie a parte exequente o recolhimento das diligências do Sr Oficial de Jusitça, para posterior cumprimento do mandado de penhora (fls. 40) |
| 04/09/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certifico que DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA, tendo em vista que houve o recolhimento de diligência apenas para citação. |
| 04/09/2019 |
Mandado Juntado
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| 02/08/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 238.2019/003992-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2019 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 05/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0821/2018 Data da Disponibilização: 31/08/2018 Data da Publicação: 03/09/2018 Número do Diário: 2650 Página: 46-48 |
| 30/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2018 Teor do ato: Nos termos do parágrafo único, do artigo 1.260 das Normas de Serviço, determino à parte autora a exibição em cartório do título original para nele sejam lançadas as anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital, devolvendo em seguida ao apresentante, certificando-se nos autos digitais. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Atente, ainda, a parte exequente, que deverá guardar o título sob sua responsabilidade até ulterior determinação. Cumprido o item acima, fica ordenada a citação nos termos abaixo. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo legal, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora.É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 914, § 1º). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Servirá a presente de mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Sérgio Augusto Pereira (OAB 153906/SP), Jair Pereira da Silva Junior (OAB 320674/SP) |
| 29/08/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Nos termos do parágrafo único, do artigo 1.260 das Normas de Serviço, determino à parte autora a exibição em cartório do título original para nele sejam lançadas as anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital, devolvendo em seguida ao apresentante, certificando-se nos autos digitais. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Atente, ainda, a parte exequente, que deverá guardar o título sob sua responsabilidade até ulterior determinação. Cumprido o item acima, fica ordenada a citação nos termos abaixo. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo legal, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora.É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 914, § 1º). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Servirá a presente de mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 24/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/07/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 19/08/2021 |
Pedido de Penhora |
| 13/04/2022 |
Petições Diversas |
| 05/10/2022 |
Petições Diversas |
| 24/02/2023 |
Petições Diversas |
| 24/07/2023 |
Petições Diversas |
| 17/11/2023 |
Petições Diversas |
| 31/05/2024 |
Petições Diversas |
| 06/06/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 29/08/2024 |
Petições Diversas |
| 05/09/2024 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 07/02/2025 |
Petições Diversas |
| 20/08/2025 |
Petições Diversas |
| 12/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |