| Exeqte |
Banco do Brasil SA
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogado: Nelson Pilla Filho Advogada: Louise Rainer Pereira Gionedis Advogado: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS |
| Exectdo |
Aldo Braz Paião
Advogado: Renato Geraldo dos Santos Advogada: Jakelyne Antoninha Gentil Fernandes Advogado: Eduardo Porto Vieira Jabur Advogado: Rodrigo Pereira da Silva |
| Gestor |
Clécio Oliveira de Carvalho - Leiloeiro Oficial
Advogado: Wesley Matheus Mello Fogaça |
| ArremTerc |
Beatriz Mendes Paião
Advogado: Renato Geraldo dos Santos Advogada: Jakelyne Antoninha Gentil Fernandes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.26.70004565-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/07/2026 19:44 |
| 08/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1189/2026 Data da Publicação: 13/07/2026 |
| 07/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1189/2026 Teor do ato: Vistos. Anote-se, junto ao registro do feito, a existência do pedido de habilitação formulado pelos peticionantes, para que, na hipótese de eventual arrematação, adjudicação ou alienação dos bens penhorados, seja oportunamente instaurado o concurso especial de credores, nos termos do art. 908 do Código de Processo Civil, oportunidade em que se apurará a ordem de preferência dos créditos, observada a natureza alimentar dos honorários advocatícios (art. 85, § 14, do CPC). Consigne-se que a definição acerca da preferência creditícia e do rateio do produto da expropriação será deliberada em momento processual oportuno, após a efetiva excussão dos bens e mediante contraditório entre os interessados. No mais, aguarde-se o regular prosseguimento da execução. Int. Advogados(s): Nelson Pilla Filho (OAB 294164/SP), Jakelyne Antoninha Gentil Fernandes (OAB 305696/SP), Renato Geraldo dos Santos (OAB 326332/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Rodrigo Pereira da Silva (OAB 82824/PR), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 07/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se, junto ao registro do feito, a existência do pedido de habilitação formulado pelos peticionantes, para que, na hipótese de eventual arrematação, adjudicação ou alienação dos bens penhorados, seja oportunamente instaurado o concurso especial de credores, nos termos do art. 908 do Código de Processo Civil, oportunidade em que se apurará a ordem de preferência dos créditos, observada a natureza alimentar dos honorários advocatícios (art. 85, § 14, do CPC). Consigne-se que a definição acerca da preferência creditícia e do rateio do produto da expropriação será deliberada em momento processual oportuno, após a efetiva excussão dos bens e mediante contraditório entre os interessados. No mais, aguarde-se o regular prosseguimento da execução. Int. |
| 15/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.26.70004565-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/07/2026 19:44 |
| 08/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1189/2026 Data da Publicação: 13/07/2026 |
| 07/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1189/2026 Teor do ato: Vistos. Anote-se, junto ao registro do feito, a existência do pedido de habilitação formulado pelos peticionantes, para que, na hipótese de eventual arrematação, adjudicação ou alienação dos bens penhorados, seja oportunamente instaurado o concurso especial de credores, nos termos do art. 908 do Código de Processo Civil, oportunidade em que se apurará a ordem de preferência dos créditos, observada a natureza alimentar dos honorários advocatícios (art. 85, § 14, do CPC). Consigne-se que a definição acerca da preferência creditícia e do rateio do produto da expropriação será deliberada em momento processual oportuno, após a efetiva excussão dos bens e mediante contraditório entre os interessados. No mais, aguarde-se o regular prosseguimento da execução. Int. Advogados(s): Nelson Pilla Filho (OAB 294164/SP), Jakelyne Antoninha Gentil Fernandes (OAB 305696/SP), Renato Geraldo dos Santos (OAB 326332/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Rodrigo Pereira da Silva (OAB 82824/PR), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 07/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se, junto ao registro do feito, a existência do pedido de habilitação formulado pelos peticionantes, para que, na hipótese de eventual arrematação, adjudicação ou alienação dos bens penhorados, seja oportunamente instaurado o concurso especial de credores, nos termos do art. 908 do Código de Processo Civil, oportunidade em que se apurará a ordem de preferência dos créditos, observada a natureza alimentar dos honorários advocatícios (art. 85, § 14, do CPC). Consigne-se que a definição acerca da preferência creditícia e do rateio do produto da expropriação será deliberada em momento processual oportuno, após a efetiva excussão dos bens e mediante contraditório entre os interessados. No mais, aguarde-se o regular prosseguimento da execução. Int. |
| 07/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.26.70004423-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2026 10:52 |
| 26/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1098/2026 Data da Publicação: 29/06/2026 |
| 25/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1098/2026 Teor do ato: Intimação das partes de que foi designada a data para a realização do leilão, quais sejam: 01 de SETEMBRO de 2026, às 13h15min. e 13h20min., serão levados a PRIMEIRO LEILÃO os bens abaixo descritos, entregando-os a quem maior lance der acima da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao Primeiro Leilão - 4 de SETEMBRO de 2026, às 13h15min. e 13h20min. - seguir-se-ão, sem interrupção, a SEGUNDO LEILÃO, que se encerrará em 24 de SETEMBRO de 2026, às 13h15min. e 13h20min. Advogados(s): Nelson Pilla Filho (OAB 294164/SP), Jakelyne Antoninha Gentil Fernandes (OAB 305696/SP), Renato Geraldo dos Santos (OAB 326332/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Rodrigo Pereira da Silva (OAB 82824/PR), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 25/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação das partes de que foi designada a data para a realização do leilão, quais sejam: 01 de SETEMBRO de 2026, às 13h15min. e 13h20min., serão levados a PRIMEIRO LEILÃO os bens abaixo descritos, entregando-os a quem maior lance der acima da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao Primeiro Leilão - 4 de SETEMBRO de 2026, às 13h15min. e 13h20min. - seguir-se-ão, sem interrupção, a SEGUNDO LEILÃO, que se encerrará em 24 de SETEMBRO de 2026, às 13h15min. e 13h20min. |
| 24/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1096/2026 Data da Publicação: 25/06/2026 |
| 23/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1096/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1041/1045: Ciência às partes, via DJEN, da designação do leilão em relação aos bens móveis penhorados nestes autos (fl. 152): "nos dias 1 de setembro de 2026, às 13h15min. e 13h20min., serão levados a PRIMEIRO LEILÃO os bens abaixo descritos, entregando-os a quem maior lance der acima da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao Primeiro Leilão - 4 de setembro de 2026, às 13h15min. e 13h20min. - seguir-se-ão, sem interrupção, a SEGUNDO LEILÃO, que se encerrará em 24 de setembro de 2026, às 13h15min. e 13h20min. ou, alternativamente, podendo ser encerrado mediante apregoamento do leiloeiro por meio de transmissão online, ocasião em que serão aceitos lances a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, não sendo admitido lance vil, nos termos do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema de alienação judicial eletrônica, no portal de leilões: www.leilaooficialonline.com.br". Int. Advogados(s): Nelson Pilla Filho (OAB 294164/SP), Jakelyne Antoninha Gentil Fernandes (OAB 305696/SP), Renato Geraldo dos Santos (OAB 326332/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Rodrigo Pereira da Silva (OAB 82824/PR), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 23/06/2026 |
Edital Juntado
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| 23/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1041/1045: Ciência às partes, via DJEN, da designação do leilão em relação aos bens móveis penhorados nestes autos (fl. 152): "nos dias 1 de setembro de 2026, às 13h15min. e 13h20min., serão levados a PRIMEIRO LEILÃO os bens abaixo descritos, entregando-os a quem maior lance der acima da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao Primeiro Leilão - 4 de setembro de 2026, às 13h15min. e 13h20min. - seguir-se-ão, sem interrupção, a SEGUNDO LEILÃO, que se encerrará em 24 de setembro de 2026, às 13h15min. e 13h20min. ou, alternativamente, podendo ser encerrado mediante apregoamento do leiloeiro por meio de transmissão online, ocasião em que serão aceitos lances a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, não sendo admitido lance vil, nos termos do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema de alienação judicial eletrônica, no portal de leilões: www.leilaooficialonline.com.br". Int. |
| 23/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.26.70004169-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/06/2026 10:17 |
| 18/06/2026 |
Documento Juntado
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| 18/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1054/2026 Data da Publicação: 19/06/2026 |
| 17/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1054/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 818/1026: Trata-se de pedido formulado por Fábio Junio dos Santos (OAB/SP nº 218.246) e Ana Paula da Silva Barboza dos Santos (OAB/SP nº 191.787), postulando em causa própria, por meio do qual requerem a penhora no rosto destes autos, alegando serem credores do executado Aldo Braz Paião em razão de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos nº 1000590-79.2024.8.26.0240, atualmente em fase de cumprimento provisório de sentença (processo nº 0000205-17.2025.8.26.0240). Todavia, o pedido não comporta conhecimento na forma em que formulado. A penhora no rosto dos autos, prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil, constitui modalidade de constrição destinada a alcançar direitos patrimoniais que o executado possua em outro processo judicial. Entretanto, a medida deve ser requerida no processo em que se busca a satisfação do crédito, cabendo ao juízo da respectiva execução apreciar a presença dos requisitos legais para seu deferimento. No caso, os peticionantes figuram como credores do executado em demanda diversa e, embora ambos os feitos tramitem perante este mesmo juízo, não cabe a formulação do pedido diretamente nestes autos, porquanto a constrição deve ser postulada e analisada no cumprimento provisório de sentença nº 0000205-17.2025.8.26.0240, no qual se busca a satisfação do crédito perseguido. Somente após eventual deferimento da medida naquele feito poderá ser promovida, nestes autos, a correspondente anotação da penhora no rosto dos autos, com a finalidade de resguardar o direito creditório dos requerentes sobre os valores que venham a ser apurados em favor do executado. Diante do exposto, deixo de conhecer do pedido formulado, facultando aos peticionantes que, caso assim entendam, requeiram a penhora no rosto dos autos no cumprimento provisório de sentença nº 0000205-17.2025.8.26.0240, oportunidade em que será apreciada a pertinência da medida e, se deferida, promovida a respectiva anotação neste feito. Fls. 1027/1029: O executado Aldo Braz Paião apresentou impugnação à avaliação judicial realizada às fls. 807, arguindo, em síntese, a ausência de descrição do estado de conservação dos bens; omissão quanto ao número de horas trabalhadas dos maquinários; atribuição de valor idêntico (R$ 300.000,00) a ambos os tratores, sem justificativa individualizada; e ausência de indicação da fonte ou referência dos valores atribuídos, pugnando pela realização de nova avaliação. A impugnação não comporta acolhimento. Embora o auto de avaliação de fls. 807 pudesse, de fato, ter sido mais detalhado quanto à descrição do estado de conservação e das horas de uso dos maquinários, o ponto central da controvérsia reside na adequação do valor atribuído aos bens penhorados - e, nesse aspecto, a avaliação revela-se acertada. Com efeito, em consulta à Tabela FIPE - referência objetiva e amplamente aceita para a aferição do valor de mercado de veículos e maquinários - verifica-se que o preço médio do trator Valtra/Valmet BT 210, ano/modelo 2012, diesel, corresponde a R$ 299.671,00 (código FIPE 102210-5, mês de referência maio de 2026). O valor atribuído pelo Oficial de Justiça R$ 300.000,00 para cada trator é, portanto, praticamente idêntico ao preço médio de mercado apontado pela tabela de referência. Nesse contexto, eventual deficiência formal na descrição do estado de conservação ou das horas de uso não tem o condão de invalidar a avaliação, porquanto o valor estimado encontra respaldo em parâmetro objetivo e confiável, não se verificando o erro na avaliação que justifique a realização de nova perícia, nos termos do artigo 873, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se de bens da mesma marca, modelo e ano de fabricação, a atribuição de valor idêntico a ambos é razoável e condizente com o referencial de mercado, cabendo ao impugnante, caso pretenda demonstrar que algum dos tratores possui condições de uso significativamente distintas que justifiquem valor diverso, o ônus de trazer prova concreta nesse sentido o que não fez, limitando-se a alegações genéricas. Ante o exposto, rejeito a impugnação à avaliação apresentada pelo executado às fls. 1027/1029, mantendo a avaliação de fls. 807 em todos os seus termos. Proceda-se ao novo praceamento dos bens móveis penhorados nos autos. Providencie a serventia a intimação do Leiloeiro já nomeado nestes autos, para designação de novas datas para realização de novo leilão dos bens penhorados, nos termos da decisão de fls. 502/504 e 674/678. Após a designação de datas, intimem-se as partes por publicação acerca das datas, locais e forma de realização do leilão dos bens penhorados e proceda-se à afixação do edital no local de costume do fórum. Fica dispensada a publicação do edital no Diário de Justiça Eletrônico, porquanto os mecanismos de publicidade adotados pela empresa de leilões são eficientes o bastante para divulgar ampla e irrestritamente a alienação judicial que nestes autos se promove. Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos a) Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC). b) A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE (art. 889, I, do CPC) Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130 § único do C.T.N., os quais sub-rogar-se-ão sobre o preço da arrematação; além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor de acordo com o artigo 266 das Normas da Corregedoria. De se observar que correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, na forma do art. 273 das NSCGJ. Valendo esta decisão como ofício, autorizo o Leiloeiro Público nomeado, devidamente identificado, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo ainda, o Leiloeiro Público nomeado, devidamente identificado, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo na plataforma eletrônica www.leilaooficialonline.com.Br , a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos, no estado em que se encontram de acordo com o artigo 258 das Normas da Corregedoria: "Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas." A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intime-se. Advogados(s): Nelson Pilla Filho (OAB 294164/SP), Jakelyne Antoninha Gentil Fernandes (OAB 305696/SP), Renato Geraldo dos Santos (OAB 326332/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Rodrigo Pereira da Silva (OAB 82824/PR), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 17/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 818/1026: Trata-se de pedido formulado por Fábio Junio dos Santos (OAB/SP nº 218.246) e Ana Paula da Silva Barboza dos Santos (OAB/SP nº 191.787), postulando em causa própria, por meio do qual requerem a penhora no rosto destes autos, alegando serem credores do executado Aldo Braz Paião em razão de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos nº 1000590-79.2024.8.26.0240, atualmente em fase de cumprimento provisório de sentença (processo nº 0000205-17.2025.8.26.0240). Todavia, o pedido não comporta conhecimento na forma em que formulado. A penhora no rosto dos autos, prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil, constitui modalidade de constrição destinada a alcançar direitos patrimoniais que o executado possua em outro processo judicial. Entretanto, a medida deve ser requerida no processo em que se busca a satisfação do crédito, cabendo ao juízo da respectiva execução apreciar a presença dos requisitos legais para seu deferimento. No caso, os peticionantes figuram como credores do executado em demanda diversa e, embora ambos os feitos tramitem perante este mesmo juízo, não cabe a formulação do pedido diretamente nestes autos, porquanto a constrição deve ser postulada e analisada no cumprimento provisório de sentença nº 0000205-17.2025.8.26.0240, no qual se busca a satisfação do crédito perseguido. Somente após eventual deferimento da medida naquele feito poderá ser promovida, nestes autos, a correspondente anotação da penhora no rosto dos autos, com a finalidade de resguardar o direito creditório dos requerentes sobre os valores que venham a ser apurados em favor do executado. Diante do exposto, deixo de conhecer do pedido formulado, facultando aos peticionantes que, caso assim entendam, requeiram a penhora no rosto dos autos no cumprimento provisório de sentença nº 0000205-17.2025.8.26.0240, oportunidade em que será apreciada a pertinência da medida e, se deferida, promovida a respectiva anotação neste feito. Fls. 1027/1029: O executado Aldo Braz Paião apresentou impugnação à avaliação judicial realizada às fls. 807, arguindo, em síntese, a ausência de descrição do estado de conservação dos bens; omissão quanto ao número de horas trabalhadas dos maquinários; atribuição de valor idêntico (R$ 300.000,00) a ambos os tratores, sem justificativa individualizada; e ausência de indicação da fonte ou referência dos valores atribuídos, pugnando pela realização de nova avaliação. A impugnação não comporta acolhimento. Embora o auto de avaliação de fls. 807 pudesse, de fato, ter sido mais detalhado quanto à descrição do estado de conservação e das horas de uso dos maquinários, o ponto central da controvérsia reside na adequação do valor atribuído aos bens penhorados - e, nesse aspecto, a avaliação revela-se acertada. Com efeito, em consulta à Tabela FIPE - referência objetiva e amplamente aceita para a aferição do valor de mercado de veículos e maquinários - verifica-se que o preço médio do trator Valtra/Valmet BT 210, ano/modelo 2012, diesel, corresponde a R$ 299.671,00 (código FIPE 102210-5, mês de referência maio de 2026). O valor atribuído pelo Oficial de Justiça R$ 300.000,00 para cada trator é, portanto, praticamente idêntico ao preço médio de mercado apontado pela tabela de referência. Nesse contexto, eventual deficiência formal na descrição do estado de conservação ou das horas de uso não tem o condão de invalidar a avaliação, porquanto o valor estimado encontra respaldo em parâmetro objetivo e confiável, não se verificando o erro na avaliação que justifique a realização de nova perícia, nos termos do artigo 873, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se de bens da mesma marca, modelo e ano de fabricação, a atribuição de valor idêntico a ambos é razoável e condizente com o referencial de mercado, cabendo ao impugnante, caso pretenda demonstrar que algum dos tratores possui condições de uso significativamente distintas que justifiquem valor diverso, o ônus de trazer prova concreta nesse sentido o que não fez, limitando-se a alegações genéricas. Ante o exposto, rejeito a impugnação à avaliação apresentada pelo executado às fls. 1027/1029, mantendo a avaliação de fls. 807 em todos os seus termos. Proceda-se ao novo praceamento dos bens móveis penhorados nos autos. Providencie a serventia a intimação do Leiloeiro já nomeado nestes autos, para designação de novas datas para realização de novo leilão dos bens penhorados, nos termos da decisão de fls. 502/504 e 674/678. Após a designação de datas, intimem-se as partes por publicação acerca das datas, locais e forma de realização do leilão dos bens penhorados e proceda-se à afixação do edital no local de costume do fórum. Fica dispensada a publicação do edital no Diário de Justiça Eletrônico, porquanto os mecanismos de publicidade adotados pela empresa de leilões são eficientes o bastante para divulgar ampla e irrestritamente a alienação judicial que nestes autos se promove. Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos a) Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC). b) A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE (art. 889, I, do CPC) Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130 § único do C.T.N., os quais sub-rogar-se-ão sobre o preço da arrematação; além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor de acordo com o artigo 266 das Normas da Corregedoria. De se observar que correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, na forma do art. 273 das NSCGJ. Valendo esta decisão como ofício, autorizo o Leiloeiro Público nomeado, devidamente identificado, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo ainda, o Leiloeiro Público nomeado, devidamente identificado, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo na plataforma eletrônica www.leilaooficialonline.com.Br , a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos, no estado em que se encontram de acordo com o artigo 258 das Normas da Corregedoria: "Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas." A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intime-se. |
| 08/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.26.70003763-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/06/2026 10:20 |
| 04/06/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WIPE.26.70003728-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 03/06/2026 16:22 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte Executada acerca do Auto de avaliação juntado à fl. 807, referente aos veículos penhorados nestes autos (fl. 152), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Nelson Pilla Filho (OAB 294164/SP), Jakelyne Antoninha Gentil Fernandes (OAB 305696/SP), Renato Geraldo dos Santos (OAB 326332/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Rodrigo Pereira da Silva (OAB 82824/PR), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 14/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte Executada acerca do Auto de avaliação juntado à fl. 807, referente aos veículos penhorados nestes autos (fl. 152), no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 14/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.26.70003165-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/05/2026 10:48 |
| 29/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0710/2026 Data da Publicação: 30/04/2026 |
| 28/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0710/2026 Teor do ato: Fls:808:Intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. Advogados(s): Nelson Pilla Filho (OAB 294164/SP), Jakelyne Antoninha Gentil Fernandes (OAB 305696/SP), Renato Geraldo dos Santos (OAB 326332/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Rodrigo Pereira da Silva (OAB 82824/PR), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 28/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls:808:Intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. |
| 28/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 240.2026/000399-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/04/2026 Local: Oficial de justiça - Eliane Conceição Silva Zambolin |
| 13/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.26.70000861-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/02/2026 13:00 |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 796/797: Ante a informação de indisponibilidade do sistema, aguarde-se o recolhimento das diligências por mais 5 (cinco) dias. Com o devido recolhimento, cumpra-se a decisão de fl. 792. Int. Advogados(s): Nelson Pilla Filho (OAB 294164/SP), Jakelyne Antoninha Gentil Fernandes (OAB 305696/SP), Renato Geraldo dos Santos (OAB 326332/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Rodrigo Pereira da Silva (OAB 82824/PR), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 06/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 796/797: Ante a informação de indisponibilidade do sistema, aguarde-se o recolhimento das diligências por mais 5 (cinco) dias. Com o devido recolhimento, cumpra-se a decisão de fl. 792. Int. |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.26.70000679-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2026 13:26 |
| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0148/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 790/791: Cuida-se de requerimento formulado pelo exequente para a realização de nova avaliação dos bens penhorados nos autos, à vista das informações prestadas pelo leiloeiro (fls. 774/777), que relatou a ausência de licitantes em razão da ausência de avaliação atualizada dos bens. Considerando que a avaliação é providência necessária para aferir o valor atualizado do bem, possibilitando a expropriação e garantindo a efetividade da execução, defiro o pedido. Expeça-se mandado para a realização de nova avaliação dos veículos penhorados nestes autos (fls. 152), consignando que, não sendo possível a avaliação por eventual complexidade, deverá o Oficial de Justiça certificar, esclarecendo os motivos. Intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Com o devido recolhimento, cumpra-se. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Int. Advogados(s): Nelson Pilla Filho (OAB 294164/SP), Jakelyne Antoninha Gentil Fernandes (OAB 305696/SP), Renato Geraldo dos Santos (OAB 326332/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Rodrigo Pereira da Silva (OAB 82824/PR), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 29/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 790/791: Cuida-se de requerimento formulado pelo exequente para a realização de nova avaliação dos bens penhorados nos autos, à vista das informações prestadas pelo leiloeiro (fls. 774/777), que relatou a ausência de licitantes em razão da ausência de avaliação atualizada dos bens. Considerando que a avaliação é providência necessária para aferir o valor atualizado do bem, possibilitando a expropriação e garantindo a efetividade da execução, defiro o pedido. Expeça-se mandado para a realização de nova avaliação dos veículos penhorados nestes autos (fls. 152), consignando que, não sendo possível a avaliação por eventual complexidade, deverá o Oficial de Justiça certificar, esclarecendo os motivos. Intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Com o devido recolhimento, cumpra-se. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Int. |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.26.70000477-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/01/2026 10:26 |
| 20/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.26.70000231-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/01/2026 12:00 |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0078/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2026 Teor do ato: Intime-se o Exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Nelson Pilla Filho (OAB 294164/SP), Jakelyne Antoninha Gentil Fernandes (OAB 305696/SP), Renato Geraldo dos Santos (OAB 326332/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Rodrigo Pereira da Silva (OAB 82824/PR), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 19/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se o Exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. |
| 16/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.26.70000176-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/01/2026 10:37 |
| 07/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.26.70000052-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/01/2026 14:44 |
| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.25.70010145-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/12/2025 09:03 |
| 11/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1752/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.25.70010073-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/12/2025 16:01 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1752/2025 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, defiro a habilitação dos patronos do executado Aldo Braz Paião, ante a procuração de fls. 743/744. Dê-se ciência ao leiloeiro acerca da petição e dos documentos juntados aos autos pelo executado às fls. 741/750, conforme requerido. Sem prejuízo, aguarde-se a realização do leilão designado nos autos (fl. 720). Int. Advogados(s): Nelson Pilla Filho (OAB 294164/SP), Jakelyne Antoninha Gentil Fernandes (OAB 305696/SP), Renato Geraldo dos Santos (OAB 326332/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Rodrigo Pereira da Silva (OAB 82824/PR), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 10/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por primeiro, defiro a habilitação dos patronos do executado Aldo Braz Paião, ante a procuração de fls. 743/744. Dê-se ciência ao leiloeiro acerca da petição e dos documentos juntados aos autos pelo executado às fls. 741/750, conforme requerido. Sem prejuízo, aguarde-se a realização do leilão designado nos autos (fl. 720). Int. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.25.70009992-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/12/2025 18:25 |
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1675/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1675/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 734/735: Trata-se de requerimento formulado pelo leiloeiro público oficial CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, solicitando autorização para que o executado/depositário fiel do bem, ALDO BRAZ PAIÃO (fls. 152), apresente nos autos as imagens e vídeos atualizados do bem penhorado, nos termos do artigo 5º do Código de Processo Civil, bem como que seja informado o endereço atualizado para depósito dos bens, acompanhado dos prepostos do leiloeiro ou de interessados, mantendo-se à disposição do juízo em tempo integral. O pedido merece acolhimento. Com efeito, o depositário fiel possui o dever legal de zelar pela conservação e guarda do bem penhorado, devendo prestar todas as informações necessárias ao bom andamento da execução e do procedimento de alienação judicial. A recusa ou omissão em fornecer os elementos solicitados pelo leiloeiro público oficial configura embaraço ao regular processamento da execução, impedindo a adequada divulgação do bem e comprometendo a efetividade da hasta pública, o que não pode ser tolerado pelo juízo. Ressalto que o descumprimento das determinações judiciais pelo depositário fiel pode ensejar a aplicação das sanções previstas nos artigos 772 e 774 do Código de Processo Civil, incluindo a remoção do encargo de depositário, a imposição de multa e até mesmo a responsabilização por perdas e danos. Além disso, a conduta obstrutiva pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, sujeitando o infrator à multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Ante o exposto, determino ao executado e depositário fiel ALDO BRAZ PAIÃO que, no prazo de 5 (cinco)dias, apresente nos autos imagens e vídeos atualizados do bem penhorado sob sua guarda, bem como informe o endereço completo e atualizado onde o bem se encontra depositado, franqueando o acesso ao leiloeiro público oficial nomeado e seus prepostos, ou ainda a eventuais interessados na aquisição do bem, em horário comercial, para vistoria e avaliação, sob pena de remoção do encargo de depositário, aplicação de multa e demais sanções legais cabíveis. Int. Advogados(s): Nelson Pilla Filho (OAB 294164/SP), Jakelyne Antoninha Gentil Fernandes (OAB 305696/SP), Renato Geraldo dos Santos (OAB 326332/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Rodrigo Pereira da Silva (OAB 82824/PR), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 27/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 734/735: Trata-se de requerimento formulado pelo leiloeiro público oficial CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, solicitando autorização para que o executado/depositário fiel do bem, ALDO BRAZ PAIÃO (fls. 152), apresente nos autos as imagens e vídeos atualizados do bem penhorado, nos termos do artigo 5º do Código de Processo Civil, bem como que seja informado o endereço atualizado para depósito dos bens, acompanhado dos prepostos do leiloeiro ou de interessados, mantendo-se à disposição do juízo em tempo integral. O pedido merece acolhimento. Com efeito, o depositário fiel possui o dever legal de zelar pela conservação e guarda do bem penhorado, devendo prestar todas as informações necessárias ao bom andamento da execução e do procedimento de alienação judicial. A recusa ou omissão em fornecer os elementos solicitados pelo leiloeiro público oficial configura embaraço ao regular processamento da execução, impedindo a adequada divulgação do bem e comprometendo a efetividade da hasta pública, o que não pode ser tolerado pelo juízo. Ressalto que o descumprimento das determinações judiciais pelo depositário fiel pode ensejar a aplicação das sanções previstas nos artigos 772 e 774 do Código de Processo Civil, incluindo a remoção do encargo de depositário, a imposição de multa e até mesmo a responsabilização por perdas e danos. Além disso, a conduta obstrutiva pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, sujeitando o infrator à multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Ante o exposto, determino ao executado e depositário fiel ALDO BRAZ PAIÃO que, no prazo de 5 (cinco)dias, apresente nos autos imagens e vídeos atualizados do bem penhorado sob sua guarda, bem como informe o endereço completo e atualizado onde o bem se encontra depositado, franqueando o acesso ao leiloeiro público oficial nomeado e seus prepostos, ou ainda a eventuais interessados na aquisição do bem, em horário comercial, para vistoria e avaliação, sob pena de remoção do encargo de depositário, aplicação de multa e demais sanções legais cabíveis. Int. |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.25.70009656-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/11/2025 12:19 |
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1590/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1590/2025 Teor do ato: Intimação das partes que foi redesignado o leilão para os dias 16 de DEZEMBRO de 2025, às 14h35min. e 14h40min., serão levados a PRIMEIRO LEILÃO os bens abaixo descritos, entregando-os a quem maior lance der acima da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao Primeiro Leilão - 19 de DEZEMBRO de 2025, às 14h35min. e 14h40min. - seguir-se-ão, sem interrupção, a SEGUNDO LEILÃO, que se encerrará em 12 de JANEIRO de 2026, às 14h35min. e 14h40min. ou, alternativamente, podendo ser encerrado mediante apregoamento do leiloeiro por meio de transmissão online, ocasião em que serão aceitos lances a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, não sendo admitido lance vil, nos termos do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Advogados(s): Nelson Pilla Filho (OAB 294164/SP), Jakelyne Antoninha Gentil Fernandes (OAB 305696/SP), Renato Geraldo dos Santos (OAB 326332/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Rodrigo Pereira da Silva (OAB 82824/PR), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 13/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação das partes que foi redesignado o leilão para os dias 16 de DEZEMBRO de 2025, às 14h35min. e 14h40min., serão levados a PRIMEIRO LEILÃO os bens abaixo descritos, entregando-os a quem maior lance der acima da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao Primeiro Leilão - 19 de DEZEMBRO de 2025, às 14h35min. e 14h40min. - seguir-se-ão, sem interrupção, a SEGUNDO LEILÃO, que se encerrará em 12 de JANEIRO de 2026, às 14h35min. e 14h40min. ou, alternativamente, podendo ser encerrado mediante apregoamento do leiloeiro por meio de transmissão online, ocasião em que serão aceitos lances a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, não sendo admitido lance vil, nos termos do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). |
| 13/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.25.70009372-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/11/2025 12:54 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1462/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1462/2025 Teor do ato: Intimação das partes de que foi designado as datas para a hasta pública, a saber: nos dias 24 de NOVEMBRO de 2025, às 14h45min. e 14h50min., serão levados a PRIMEIRO LEILÃO os bens abaixo descritos, entregando-os a quem maior lance der acima da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao Primeiro Leilão - 27 de NOVEMBRO de 2025, às 14h45min. e 14h50min. - seguir-se-ão, sem interrupção, a SEGUNDO LEILÃO, que se encerrará em 17 de DEZEMBRO de 2025, às 14h45min. e 14h50min. ou, alternativamente, podendo ser encerrado mediante apregoamento do leiloeiro por meio de transmissão online, ocasião em que serão aceitos lances a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, não sendo admitido lance vil, nos termos do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Advogados(s): Nelson Pilla Filho (OAB 294164/SP), Jakelyne Antoninha Gentil Fernandes (OAB 305696/SP), Renato Geraldo dos Santos (OAB 326332/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Rodrigo Pereira da Silva (OAB 82824/PR), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 24/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação das partes de que foi designado as datas para a hasta pública, a saber: nos dias 24 de NOVEMBRO de 2025, às 14h45min. e 14h50min., serão levados a PRIMEIRO LEILÃO os bens abaixo descritos, entregando-os a quem maior lance der acima da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao Primeiro Leilão - 27 de NOVEMBRO de 2025, às 14h45min. e 14h50min. - seguir-se-ão, sem interrupção, a SEGUNDO LEILÃO, que se encerrará em 17 de DEZEMBRO de 2025, às 14h45min. e 14h50min. ou, alternativamente, podendo ser encerrado mediante apregoamento do leiloeiro por meio de transmissão online, ocasião em que serão aceitos lances a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, não sendo admitido lance vil, nos termos do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). |
| 24/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.25.70008764-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/10/2025 23:02 |
| 22/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WIPE.25.70008744-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/10/2025 14:31 |
| 15/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.25.70008461-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2025 13:52 |
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1368/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1368/2025 Teor do ato: Vistos. Como se sabe, o preço vil deve ser apurado levando-se em consideração o valor da avaliação do bem, sendo a arrematação em valor inferior a 50% (cinquenta por cento) considerada vil, de modo a ensejar sua nulidade. Na hipótese, conforme consignado na decisão de fls. 593/598, o valor dos lances não atingiram nem 50% do valor de avaliação. Nesse contexto, convém mencionar que o art. 903, § 1.º, I, do CPC dispõe que a arrematação poderá ser invalidada quando for constatado que ocorreu por preço vil: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; Assim, e considerando a impossibilidade da arrematante em complementar o lance ofertado (fls. 663/665), declaro nula a arrematação operada, com a devolução integral dos valores depositados pela arrematante, inclusive a comissão do leiloeiro. Ressalte-se que, conforme entendimento consagrado do C. Superior Tribunal de Justiça, o vício de nulidade da arrematação pode ser declarado de ofício pelo juiz incidentalmente nos próprios autos da ação de execução, desde que não tenha sido expedida a carta de arrematação e transferida à propriedade do imóvel com o registro no Cartório de Imóveis. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. PEDIDO EM EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO AUTÔNOMA DO ART. 486 DO CPC. 1. O desfazimento da arrematação por vício de nulidade, segundo a jurisprudência consagrada neste Superior Tribunal de Justiça, pode ser declarado de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte interessada nos próprios autos da execução. 2. Esse posicionamento, entretanto, comporta exceção. Quando já houver sido expedida a carta de arrematação e transferida a propriedade do bem com o registro no Cartório de Imóveis, não é possível desconstituir a alienação nos próprios autos da execução, devendo ser realizada por meio de ação própria, anulatória, nos termos do art. 486 do CPC. 3. Na hipótese dos autos, já expedida a carta de arrematação e transcrita no registro imobiliário, o pedido de desfazimento da alienação somente poderia ser deferido, se for caso, em ação autônoma, anulatória, e não nos próprios autos da execução fiscal como asseverou o Tribunal a quo. 4. Recurso especial provido."( REsp 855863/RS, 2ª Turma/STJ, rel. Ministro Castro Meira, DJ 04/10/2006 - grifou-se) O cerne da decisão de fls. 593/595, que exigiu a complementação, não repousou primariamente no interesse do credor, mas sim na proteção de norma cogente estabelecida no ordenamento processual, especialmente o artigo 843, §2.º, do Código de Processo Civil, que veda a expropriação de bem indivisível sem que o produto da alienação garanta o equivalente à quota-parte do cônjuge alheio à execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - Penhora da integralidade do imóvel pertencente ao devedor - Vedação a expropriação do imóvel quando não for garantido o equivalente a quota-parte da meeira tomando por base o valor da avaliação do imóvel - No caso, embora a proposta do apelante não seja considerada vil, esta é incapaz de garantir ao cônjuge o correspondente à sua quota-parte do valor da avaliação do bem - Afronta ao disposto no artigo 843, parágrafo 2º, do CPC - Arrematação indeferida - Alegação de que foi feita retificação da proposta, para depositar a quota-parte da meeira à vista, no mesmo dia em que foi assinado o Auto de Arrematação - Não cabimento - Proposta intempestiva - Prazo final para apresentação da proposta até o início do segundo leilão (Art. 895, II, do CPC)- Aceitação que configuraria violação ao princípio da publicidade e a segurança jurídica - Desfazimento do Auto de Arrematação - Cabimento - Possibilidade de reconhecimento da nulidade de ofício ou a requerimento da parte, independentemente do ajuizamento de ação autônoma, desde que não tenha ocorrida a expedição da carta de arrematação com respectivo registro do título translativo no Registro de Imóvel - Precedentes deste TJSP e do C. STJ - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22474843220198260000 SP 2247484-32 .2019.8.26.0000, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 25/03/2020, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2020 - grifou-se) Com efeito, tal vício possui natureza de ordem pública e não está sujeito à livre disposição das partes processuais. A concordância do exequente (fls. 671/672) e a não oposição do executado (fls. 673), embora louváveis pelo viés da autonomia privada e da busca pela efetividade, são insuficientes para conferir validade a um ato que, por expressa determinação legal, é nulo por vício na proteção da meação. O ato de arrematação original (R$ 344.797,28) foi categoricamente reconhecido como insuficiente para tal fim por decisão judicial que transitou em julgado em grau recursal, após o julgamento do Agravo de Instrumento (fls. 609/614). A única via factível para a convalidação do ato, e aberta por este Juízo, era a complementação do preço até o patamar de 60% da avaliação originária. A mera apresentação de uma avaliação privada, unilateral e informal (fls. 666), que sugere um valor de mercado de R$ 500.000,00 para os bens, não é suficiente para modificar a avaliação oficial considerada nos autos, e tampouco possui o condão de sanar o vício da meação, que já havia sido diagnosticado anteriormente por este Juízo e cuja superação dependia do adimplemento do valor complementar. A arrematante, ao peticionar a fls. 663/665, informou expressamente que as dificuldades financeiras adquiridas frustraram a sua capacidade de realizar o pagamento da complementação do lance. Esta manifestação, no contexto da decisão de fls. 593/595, equivale à recusa em complementar o lance. Assim, uma vez que foi frustrada a condição imposta por este Juízo, e referendada pelo E. Tribunal de Justiça, para a convalidação do ato expropriatório ou seja, o adimplemento da complementação do preço -, deve prevalecer a consequência já prevista na decisão de fls. 595. A impossibilidade de a arrematante manter o arremate, aliada à impossibilidade jurídica de homologar ato eivado de nulidade de ordem pública (art. 843, § 2º, do CPC), impõe o reconhecimento da nulidade da arrematação. O desfazimento da arrematação se mostra, neste cenário, a única solução legalmente possível para restaurar a ordem processual, permitindo que a execução prossiga com a realização de novas praças em estrita observância das normas legais, sob pena de incorrer este Juízo em grave violação da lei processual, especialmente a respeito da garantia da meação, cuja proteção se sobrepõe à vontade pontual dos litigantes. E, invalidado o leilão, deve ser restituída ao arrematante a comissão do leiloeiro, em consonância com as hipóteses de dispensa da remuneração do leiloeiro disciplinadas pela Resolução n.º 236/2015, do Conselho Nacional de Justiça: Art. 7º. Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. § 1º. Não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. § 2º. Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. § 3º. Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput. § 4º. Se o valor de arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão do leiloeiro público, bem como as despesas com remoção e guarda dos bens, poderá ser deduzida do produto da arrematação. § 5º. Os leiloeiros públicos credenciados poderão ser nomeados pelo juízo da execução para remover bens e atuar como depositário judicial. § 6º. A recusa injustificada à ordem do juízo da execução para remoção do bem deverá ser imediatamente comunicada ao Tribunal para análise de eventual descredenciamento. § 7º. O executado ressarcirá as despesas previstas no caput, inclusive se, depois da remoção, sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação (grifou-se). Para expedição do mandado de levantamento, traga a arrematante o formulário de mandado de levantamento eletrônico disponibilizado no site do Tribunal de Justiça, devidamente preenchido, conforme Comunicado Conjunto nº 749/2019. Em caso de opção por depósito em conta poupança, traga ainda o número da variação/operação. Sem prejuízo, determino a realização de nova hasta pública, na qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro público já nomeado nos autos. De acordo com os artigos 261 e 262 das Normas da Corregedoria: "Art. 261. Não havendo interessados no primeiro pregão presencial, seguir-se-á, o segundo pregão presencial, no dia, hora e local previamente definidos no edital. Art. 262. Independentemente da modalidade do leilão e salvo decisão judicial em contrário, serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, observado, neste caso, o disposto no art. 896 do CPC." Nesses termos, desde já ficam vedados, no segundo pregão, lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do preço de avaliação, tudo a se evitar a arrematação por preço vil (art. 891, par. ún. c/c art. 895, II, ambos do CPC). Intime-se. Advogados(s): Nelson Pilla Filho (OAB 294164/SP), Jakelyne Antoninha Gentil Fernandes (OAB 305696/SP), Renato Geraldo dos Santos (OAB 326332/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Rodrigo Pereira da Silva (OAB 82824/PR) |
| 13/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Como se sabe, o preço vil deve ser apurado levando-se em consideração o valor da avaliação do bem, sendo a arrematação em valor inferior a 50% (cinquenta por cento) considerada vil, de modo a ensejar sua nulidade. Na hipótese, conforme consignado na decisão de fls. 593/598, o valor dos lances não atingiram nem 50% do valor de avaliação. Nesse contexto, convém mencionar que o art. 903, § 1.º, I, do CPC dispõe que a arrematação poderá ser invalidada quando for constatado que ocorreu por preço vil: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; Assim, e considerando a impossibilidade da arrematante em complementar o lance ofertado (fls. 663/665), declaro nula a arrematação operada, com a devolução integral dos valores depositados pela arrematante, inclusive a comissão do leiloeiro. Ressalte-se que, conforme entendimento consagrado do C. Superior Tribunal de Justiça, o vício de nulidade da arrematação pode ser declarado de ofício pelo juiz incidentalmente nos próprios autos da ação de execução, desde que não tenha sido expedida a carta de arrematação e transferida à propriedade do imóvel com o registro no Cartório de Imóveis. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. PEDIDO EM EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO AUTÔNOMA DO ART. 486 DO CPC. 1. O desfazimento da arrematação por vício de nulidade, segundo a jurisprudência consagrada neste Superior Tribunal de Justiça, pode ser declarado de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte interessada nos próprios autos da execução. 2. Esse posicionamento, entretanto, comporta exceção. Quando já houver sido expedida a carta de arrematação e transferida a propriedade do bem com o registro no Cartório de Imóveis, não é possível desconstituir a alienação nos próprios autos da execução, devendo ser realizada por meio de ação própria, anulatória, nos termos do art. 486 do CPC. 3. Na hipótese dos autos, já expedida a carta de arrematação e transcrita no registro imobiliário, o pedido de desfazimento da alienação somente poderia ser deferido, se for caso, em ação autônoma, anulatória, e não nos próprios autos da execução fiscal como asseverou o Tribunal a quo. 4. Recurso especial provido."( REsp 855863/RS, 2ª Turma/STJ, rel. Ministro Castro Meira, DJ 04/10/2006 - grifou-se) O cerne da decisão de fls. 593/595, que exigiu a complementação, não repousou primariamente no interesse do credor, mas sim na proteção de norma cogente estabelecida no ordenamento processual, especialmente o artigo 843, §2.º, do Código de Processo Civil, que veda a expropriação de bem indivisível sem que o produto da alienação garanta o equivalente à quota-parte do cônjuge alheio à execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - Penhora da integralidade do imóvel pertencente ao devedor - Vedação a expropriação do imóvel quando não for garantido o equivalente a quota-parte da meeira tomando por base o valor da avaliação do imóvel - No caso, embora a proposta do apelante não seja considerada vil, esta é incapaz de garantir ao cônjuge o correspondente à sua quota-parte do valor da avaliação do bem - Afronta ao disposto no artigo 843, parágrafo 2º, do CPC - Arrematação indeferida - Alegação de que foi feita retificação da proposta, para depositar a quota-parte da meeira à vista, no mesmo dia em que foi assinado o Auto de Arrematação - Não cabimento - Proposta intempestiva - Prazo final para apresentação da proposta até o início do segundo leilão (Art. 895, II, do CPC)- Aceitação que configuraria violação ao princípio da publicidade e a segurança jurídica - Desfazimento do Auto de Arrematação - Cabimento - Possibilidade de reconhecimento da nulidade de ofício ou a requerimento da parte, independentemente do ajuizamento de ação autônoma, desde que não tenha ocorrida a expedição da carta de arrematação com respectivo registro do título translativo no Registro de Imóvel - Precedentes deste TJSP e do C. STJ - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22474843220198260000 SP 2247484-32 .2019.8.26.0000, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 25/03/2020, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2020 - grifou-se) Com efeito, tal vício possui natureza de ordem pública e não está sujeito à livre disposição das partes processuais. A concordância do exequente (fls. 671/672) e a não oposição do executado (fls. 673), embora louváveis pelo viés da autonomia privada e da busca pela efetividade, são insuficientes para conferir validade a um ato que, por expressa determinação legal, é nulo por vício na proteção da meação. O ato de arrematação original (R$ 344.797,28) foi categoricamente reconhecido como insuficiente para tal fim por decisão judicial que transitou em julgado em grau recursal, após o julgamento do Agravo de Instrumento (fls. 609/614). A única via factível para a convalidação do ato, e aberta por este Juízo, era a complementação do preço até o patamar de 60% da avaliação originária. A mera apresentação de uma avaliação privada, unilateral e informal (fls. 666), que sugere um valor de mercado de R$ 500.000,00 para os bens, não é suficiente para modificar a avaliação oficial considerada nos autos, e tampouco possui o condão de sanar o vício da meação, que já havia sido diagnosticado anteriormente por este Juízo e cuja superação dependia do adimplemento do valor complementar. A arrematante, ao peticionar a fls. 663/665, informou expressamente que as dificuldades financeiras adquiridas frustraram a sua capacidade de realizar o pagamento da complementação do lance. Esta manifestação, no contexto da decisão de fls. 593/595, equivale à recusa em complementar o lance. Assim, uma vez que foi frustrada a condição imposta por este Juízo, e referendada pelo E. Tribunal de Justiça, para a convalidação do ato expropriatório ou seja, o adimplemento da complementação do preço -, deve prevalecer a consequência já prevista na decisão de fls. 595. A impossibilidade de a arrematante manter o arremate, aliada à impossibilidade jurídica de homologar ato eivado de nulidade de ordem pública (art. 843, § 2º, do CPC), impõe o reconhecimento da nulidade da arrematação. O desfazimento da arrematação se mostra, neste cenário, a única solução legalmente possível para restaurar a ordem processual, permitindo que a execução prossiga com a realização de novas praças em estrita observância das normas legais, sob pena de incorrer este Juízo em grave violação da lei processual, especialmente a respeito da garantia da meação, cuja proteção se sobrepõe à vontade pontual dos litigantes. E, invalidado o leilão, deve ser restituída ao arrematante a comissão do leiloeiro, em consonância com as hipóteses de dispensa da remuneração do leiloeiro disciplinadas pela Resolução n.º 236/2015, do Conselho Nacional de Justiça: Art. 7º. Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. § 1º. Não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. § 2º. Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. § 3º. Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput. § 4º. Se o valor de arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão do leiloeiro público, bem como as despesas com remoção e guarda dos bens, poderá ser deduzida do produto da arrematação. § 5º. Os leiloeiros públicos credenciados poderão ser nomeados pelo juízo da execução para remover bens e atuar como depositário judicial. § 6º. A recusa injustificada à ordem do juízo da execução para remoção do bem deverá ser imediatamente comunicada ao Tribunal para análise de eventual descredenciamento. § 7º. O executado ressarcirá as despesas previstas no caput, inclusive se, depois da remoção, sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação (grifou-se). Para expedição do mandado de levantamento, traga a arrematante o formulário de mandado de levantamento eletrônico disponibilizado no site do Tribunal de Justiça, devidamente preenchido, conforme Comunicado Conjunto nº 749/2019. Em caso de opção por depósito em conta poupança, traga ainda o número da variação/operação. Sem prejuízo, determino a realização de nova hasta pública, na qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro público já nomeado nos autos. De acordo com os artigos 261 e 262 das Normas da Corregedoria: "Art. 261. Não havendo interessados no primeiro pregão presencial, seguir-se-á, o segundo pregão presencial, no dia, hora e local previamente definidos no edital. Art. 262. Independentemente da modalidade do leilão e salvo decisão judicial em contrário, serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, observado, neste caso, o disposto no art. 896 do CPC." Nesses termos, desde já ficam vedados, no segundo pregão, lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do preço de avaliação, tudo a se evitar a arrematação por preço vil (art. 891, par. ún. c/c art. 895, II, ambos do CPC). Intime-se. |
| 01/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.25.70008047-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2025 13:21 |
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.25.70007813-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/09/2025 16:41 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1121/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1121/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a manifestação da arrematante de fls. 663/666, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Nelson Pilla Filho (OAB 294164/SP), Jakelyne Antoninha Gentil Fernandes (OAB 305696/SP), Renato Geraldo dos Santos (OAB 326332/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Rodrigo Pereira da Silva (OAB 82824/PR) |
| 08/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a manifestação da arrematante de fls. 663/666, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 08/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.25.70007333-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2025 13:38 |
| 10/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0794/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0794/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 642/643: considerando que o exequente concordou com a proposta oferecida pela arrematante (fls. 657/658), e, considerando, ainda, que os executados foram intimados (fls. 649), porém não se manifestaram, defiro o aditamento do contrato de alienação fiduciária. É de se consignar que a responsabilidade pelo registro do aditamento do contrato de alienação fiduciária é exclusivamente da arrematante, não cabendo ao juízo providenciar ou custear tais diligências. A arrematante deverá comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o registro do aditamento do contrato de alienação fiduciária, sob pena de resolução da arrematação. No mais, as parcelas deverão ser pagas, conforme plano de pagamento de fls. 643, com a devida atualização, mediante depósito judicial. É de se consignar que após a quitação integral do preço, será expedido termo de quitação para baixa da alienação fiduciária perante o órgão competente, também sob responsabilidade da arrematante, sendo que, em caso de inadimplemento, será executada a garantia fiduciária, com a retomada dos bens e reinclusão em novo leilão, sem prejuízo das demais sanções legais. Intimem-se. Advogados(s): Nelson Pilla Filho (OAB 294164/SP), Jakelyne Antoninha Gentil Fernandes (OAB 305696/SP), Renato Geraldo dos Santos (OAB 326332/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Rodrigo Pereira da Silva (OAB 82824/PR) |
| 24/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 642/643: considerando que o exequente concordou com a proposta oferecida pela arrematante (fls. 657/658), e, considerando, ainda, que os executados foram intimados (fls. 649), porém não se manifestaram, defiro o aditamento do contrato de alienação fiduciária. É de se consignar que a responsabilidade pelo registro do aditamento do contrato de alienação fiduciária é exclusivamente da arrematante, não cabendo ao juízo providenciar ou custear tais diligências. A arrematante deverá comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o registro do aditamento do contrato de alienação fiduciária, sob pena de resolução da arrematação. No mais, as parcelas deverão ser pagas, conforme plano de pagamento de fls. 643, com a devida atualização, mediante depósito judicial. É de se consignar que após a quitação integral do preço, será expedido termo de quitação para baixa da alienação fiduciária perante o órgão competente, também sob responsabilidade da arrematante, sendo que, em caso de inadimplemento, será executada a garantia fiduciária, com a retomada dos bens e reinclusão em novo leilão, sem prejuízo das demais sanções legais. Intimem-se. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.25.70005900-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/07/2025 12:57 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0671/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 651/652: Defiro o prazo adicional de 15 (quinze) dias para integral cumprimento das determinações contidas no feito. Int. Advogados(s): Nelson Pilla Filho (OAB 294164/SP), Jakelyne Antoninha Gentil Fernandes (OAB 305696/SP), Renato Geraldo dos Santos (OAB 326332/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Rodrigo Pereira da Silva (OAB 82824/PR) |
| 07/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 651/652: Defiro o prazo adicional de 15 (quinze) dias para integral cumprimento das determinações contidas no feito. Int. |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.25.70005397-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/07/2025 14:49 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a manifestação da arrematante às fls. 642/643, na qual requer a alteração da data de pagamento da primeira parcela do valor complementar da arrematação, determino a intimação das partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Nelson Pilla Filho (OAB 294164/SP), Jakelyne Antoninha Gentil Fernandes (OAB 305696/SP), Renato Geraldo dos Santos (OAB 326332/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Rodrigo Pereira da Silva (OAB 82824/PR) |
| 16/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a manifestação da arrematante às fls. 642/643, na qual requer a alteração da data de pagamento da primeira parcela do valor complementar da arrematação, determino a intimação das partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.25.70004598-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2025 13:15 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da petição de fls. 636/637, defiro à arrematante o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para integral cumprimento da decisão retro. Int. Advogados(s): Nelson Pilla Filho (OAB 294164/SP), Jakelyne Antoninha Gentil Fernandes (OAB 305696/SP), Renato Geraldo dos Santos (OAB 326332/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Rodrigo Pereira da Silva (OAB 82824/PR) |
| 23/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da petição de fls. 636/637, defiro à arrematante o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para integral cumprimento da decisão retro. Int. |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.25.70003161-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2025 15:03 |
| 03/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2025 Teor do ato: Vistos. Conforme se verifica, a decisão de fls. 620 delineou que antes de se analisar o pedido de parcelamento, cabia à arrematante apresentar caução idônea, nos termos do artigo 895, § 1º, do CPC. Em seguida, a arrematante informou que os próprios bens móveis, ora arrematados, podem ficar em garantia, como caução idônea. Pugnou pela expedição de ofício ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos a fim de registrar a caução, na forma de alienação fiduciária em garantia (fls. 624/626). O banco exequente não apresentou oposição ao pedido (fls. 630), enquanto os executados não se manifestaram (fls. 631). DECIDO. Com efeito, em caso de aquisição de bens penhorados mediante o pagamento do preço em parcelas, não se revela cabível a imissão imediata na posse do bem arrematado, sem a devida prestação de caução, prevista na lei e no edital. Isso, porque o §1º, artigo 895, do CPC estabelece que A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. É de se pontuar que considerando a avaliação dos bens móveis, conforme edital (fls. 533/535), os valores já depositados (fls. 578 e fls. 582) superam o percentual de 25% (vinte e cinco por cento). Além disso, a arrematante apresentou proposta de parcelamento, em quatro parcelas, sendo a última em 30/09/2026 (fls. 625), isto é, em prazo inferior a 30 (trinta) meses. Outrossim, não se verifica impedimento legal a fim de que os próprios bens móveis aqui arrematados sejam dados em garantia, como requereu a arrematante. Portanto, FICA AUTORIZADA a formalização do contrato de alienação fiduciária, devendo a arrematante, sob sua responsabilidade e às suas expensas, providenciar: a) A elaboração do contrato de alienação fiduciária, contendo a identificação das partes, descrição detalhada dos bens, valor da dívida, número de parcelas, índice de correção monetária, condições para liberação da garantia após quitação e consequências da inadimplência; b) O registro da alienação fiduciária no órgão competente, conforme a natureza do bem: Se o maquinário agrícola for registrado no RENAGRAN ou outro sistema específico, o registro deverá ser efetuado nesse sistema. Se o maquinário possuir registro no DETRAN, a alienação fiduciária deverá ser averbada no Certificado de Registro de Veículo (CRV). Não havendo registro específico, a alienação fiduciária deverá ser registrada no Cartório de Títulos e Documentos competente. ESCLAREÇO que a responsabilidade pelo registro da alienação fiduciária é exclusivamente da arrematante, não cabendo ao juízo providenciar ou custear tais diligências. A arrematante deverá comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o registro da alienação fiduciária, sob pena de resolução da arrematação. No mais, as parcelas deverão ser pagas, conforme plano de pagamento de fls. 618, com a devida atualização, mediante depósito judicial. É de se consignar que após a quitação integral do preço, será expedido termo de quitação para baixa da alienação fiduciária perante o órgão competente, também sob responsabilidade da arrematante, sendo que, em caso de inadimplemento, será executada a garantia fiduciária, com a retomada dos bens e reinclusão em novo leilão, sem prejuízo das demais sanções legais. Intimem-se. Advogados(s): Nelson Pilla Filho (OAB 294164/SP), Jakelyne Antoninha Gentil Fernandes (OAB 305696/SP), Renato Geraldo dos Santos (OAB 326332/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Rodrigo Pereira da Silva (OAB 82824/PR) |
| 27/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme se verifica, a decisão de fls. 620 delineou que antes de se analisar o pedido de parcelamento, cabia à arrematante apresentar caução idônea, nos termos do artigo 895, § 1º, do CPC. Em seguida, a arrematante informou que os próprios bens móveis, ora arrematados, podem ficar em garantia, como caução idônea. Pugnou pela expedição de ofício ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos a fim de registrar a caução, na forma de alienação fiduciária em garantia (fls. 624/626). O banco exequente não apresentou oposição ao pedido (fls. 630), enquanto os executados não se manifestaram (fls. 631). DECIDO. Com efeito, em caso de aquisição de bens penhorados mediante o pagamento do preço em parcelas, não se revela cabível a imissão imediata na posse do bem arrematado, sem a devida prestação de caução, prevista na lei e no edital. Isso, porque o §1º, artigo 895, do CPC estabelece que A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. É de se pontuar que considerando a avaliação dos bens móveis, conforme edital (fls. 533/535), os valores já depositados (fls. 578 e fls. 582) superam o percentual de 25% (vinte e cinco por cento). Além disso, a arrematante apresentou proposta de parcelamento, em quatro parcelas, sendo a última em 30/09/2026 (fls. 625), isto é, em prazo inferior a 30 (trinta) meses. Outrossim, não se verifica impedimento legal a fim de que os próprios bens móveis aqui arrematados sejam dados em garantia, como requereu a arrematante. Portanto, FICA AUTORIZADA a formalização do contrato de alienação fiduciária, devendo a arrematante, sob sua responsabilidade e às suas expensas, providenciar: a) A elaboração do contrato de alienação fiduciária, contendo a identificação das partes, descrição detalhada dos bens, valor da dívida, número de parcelas, índice de correção monetária, condições para liberação da garantia após quitação e consequências da inadimplência; b) O registro da alienação fiduciária no órgão competente, conforme a natureza do bem: Se o maquinário agrícola for registrado no RENAGRAN ou outro sistema específico, o registro deverá ser efetuado nesse sistema. Se o maquinário possuir registro no DETRAN, a alienação fiduciária deverá ser averbada no Certificado de Registro de Veículo (CRV). Não havendo registro específico, a alienação fiduciária deverá ser registrada no Cartório de Títulos e Documentos competente. ESCLAREÇO que a responsabilidade pelo registro da alienação fiduciária é exclusivamente da arrematante, não cabendo ao juízo providenciar ou custear tais diligências. A arrematante deverá comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o registro da alienação fiduciária, sob pena de resolução da arrematação. No mais, as parcelas deverão ser pagas, conforme plano de pagamento de fls. 618, com a devida atualização, mediante depósito judicial. É de se consignar que após a quitação integral do preço, será expedido termo de quitação para baixa da alienação fiduciária perante o órgão competente, também sob responsabilidade da arrematante, sendo que, em caso de inadimplemento, será executada a garantia fiduciária, com a retomada dos bens e reinclusão em novo leilão, sem prejuízo das demais sanções legais. Intimem-se. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.25.70001191-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/02/2025 16:20 |
| 03/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando o quanto alegado pela arrematante (fls. 624/626), manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Advogados(s): Nelson Pilla Filho (OAB 294164/SP), Jakelyne Antoninha Gentil Fernandes (OAB 305696/SP), Renato Geraldo dos Santos (OAB 326332/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Rodrigo Pereira da Silva (OAB 82824/PR) |
| 30/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando o quanto alegado pela arrematante (fls. 624/626), manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.25.70000508-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2025 13:55 |
| 20/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.24.70012971-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/12/2024 11:11 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0931/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 616/619: primeiramente, a fim de se analisar o pedido de parcelamento, cabe à arrematante apresentar caução idônea, nos termos do artigo 895, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que indeferiu pedido de imissão na posse do veículo arrematado parceladamente, por ausência de caução, e de levantamento das parcelas do preço, em razão da necessidade de apuração de eventuais débitos fiscais e da existência de penhora no rosto dos autos - Em caso de aquisição de bens penhorados mediante o pagamento do preço em parcelas (art. 895 e seguintes do CPC), não se revela cabível a imissão imediata na posse do bem arrematado, sem a devida prestação de caução, prevista na lei e no edital, como forma a evitar eventuais prejuízos às partes, bem como o imediato levantamento das parcelas do preço, ante a possibilidade de eventuais débitos fiscais a serem imputados no preço (CTN, art. 130, parágrafo único), somada à penhora no rosto dos autos por outro juízo em outra execução manejada pela agravante, e à possibilidade de resolução da arrematação, por inadimplemento (art. 895, § 5º; e art. 903, § 1º, III, CPC), o que ensejará a restituição dos valores pagos ao arrematante, e que não se revelará possível, caso já tenham sido levantados pelo credor - Precedentes - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2051476-43.2023.8.26.0000 Tupã, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 13/03/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2023) (negritou-se) Após a apresentação de caução idônea, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Advogados(s): Nelson Pilla Filho (OAB 294164/SP), Jakelyne Antoninha Gentil Fernandes (OAB 305696/SP), Renato Geraldo dos Santos (OAB 326332/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Rodrigo Pereira da Silva (OAB 82824/PR) |
| 04/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 616/619: primeiramente, a fim de se analisar o pedido de parcelamento, cabe à arrematante apresentar caução idônea, nos termos do artigo 895, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que indeferiu pedido de imissão na posse do veículo arrematado parceladamente, por ausência de caução, e de levantamento das parcelas do preço, em razão da necessidade de apuração de eventuais débitos fiscais e da existência de penhora no rosto dos autos - Em caso de aquisição de bens penhorados mediante o pagamento do preço em parcelas (art. 895 e seguintes do CPC), não se revela cabível a imissão imediata na posse do bem arrematado, sem a devida prestação de caução, prevista na lei e no edital, como forma a evitar eventuais prejuízos às partes, bem como o imediato levantamento das parcelas do preço, ante a possibilidade de eventuais débitos fiscais a serem imputados no preço (CTN, art. 130, parágrafo único), somada à penhora no rosto dos autos por outro juízo em outra execução manejada pela agravante, e à possibilidade de resolução da arrematação, por inadimplemento (art. 895, § 5º; e art. 903, § 1º, III, CPC), o que ensejará a restituição dos valores pagos ao arrematante, e que não se revelará possível, caso já tenham sido levantados pelo credor - Precedentes - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2051476-43.2023.8.26.0000 Tupã, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 13/03/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2023) (negritou-se) Após a apresentação de caução idônea, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.24.70012256-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2024 15:48 |
| 25/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/11/2024 |
Documento Juntado
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| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0750/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 600/602: Mantenho a decisão agravada (fls.593/595), por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por ora, aguarde-se o julgamento do Agravo. Intime-se. Advogados(s): Nelson Pilla Filho (OAB 294164/SP), Jakelyne Antoninha Gentil Fernandes (OAB 305696/SP), Renato Geraldo dos Santos (OAB 326332/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Rodrigo Pereira da Silva (OAB 82824/PR) |
| 04/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 600/602: Mantenho a decisão agravada (fls.593/595), por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por ora, aguarde-se o julgamento do Agravo. Intime-se. |
| 04/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.24.70010519-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2024 11:20 |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0690/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2024 Teor do ato: Vistos. Em melhor análise aos autos, verifica-se que, embora respeitado o lance mínimo previsto no edital (fls. 533/535), o valor dos lances não atinge nem 50% do valor de avaliação e, portanto, é insuficiente para garantir a quota-parte de eventual cônjuge, conforme determina o art. 843, § 2.º, do CPC. Nessa senda, em princípio, a arrematação dos bens móveis seria nula. Todavia, em se tratando de vício sanável, cumpre prestigiar os princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais, da celeridade e efetividade processual, bem como da duração razoável do processo, concedendo-se ao arrematante a possibilidade de complementação do lance, de modo a evitar a repetição dos atos e custos para o exequente, o que, consequentemente, também acarretaria prejuízo ao executado e ao arrematante. Vale destacar que a arrematação se deu em 26/08/2024 e já depositado nos autos o valor por parte do arrematante. Ressalte-se que, na hipótese, não há como aceitar o lance de 50% do valor da avaliação, posto que nada restará para amortizar o valor da execução, o que viola o disposto no art. 836, do CPC, segundo o qual Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Cumpre destacar que a execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797, CPC) e não se pode admitir a expropriação de bens de terceiros sem que se vislumbre alguma utilidade para a execução. Todavia, não há óbice em facultar ao arrematante a complementação do valor do lance até o percentual de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, correspondente a R$ 135.202,72 (R$ 67.601,36 para cada bem), de modo a abarcar a quota-parte de eventual cônjuge, além dos custos da excussão dos bens e, ainda, amortizar em parte o valor da execução. Pela possibilidade de complementação do lance pelo arrematante, há precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ATO REALIZADO A BENEFÍCIO DO CRÉDITO DO ARREMATANTE. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO IMÓVEL E O DO CRÉDITO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DO PREÇO. SANABILIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO TENDO EM VISTA O ESTÁGIO EM QUE SE ENCONTRA O PROCESSO. 1. Controvérsia iniciada em 1998, em sede de embargos à arrematação, ajuizados pela Cooperativa Agrícola de Cotia - Cooperativa Central (em Liquidação), buscando a desconstituição da arrematação de imóvel de sua propriedade no curso de duas execuções propostas pelo Interatlântico, ocorrida antes da liquidação judicial, mas no curso da liquidação extrajudicial da cooperativa devedora. 2. Alegação de excesso do valor crédito pelo qual houve a arrematação, sem exibição do preço; e de impossibilidade da arrematação por conta e benefício do crédito, tendo em vista a existência de pedidos de reserva de crédito, inclusive trabalhistas, e a anterior penhora do bem por terceiro. 3. Reconhecimento pela Corte de origem da sanabilidade da irregularidade a contaminar a arrematação de imóvel da cooperativa autora, realizada em 1998, pelo valor do crédito ostentado pelo exequente, Interatlântico S/A, não se sustentando na forma do disposto no art. 690, § 2º, do CPC/73 (versão originária) a arrematação sem a exibição do preço (depósito em juízo) quando o valor do imóvel exceda o crédito. 4. Sanabilidade da irregularidade não só por envolver interesse meramente privado das partes, mas, também, tendo em vista o tempo de tramitação da lide, a necessária efetividade do processo, a possibilidade de busca de um resultado conciliatório, a segurança jurídica decorrente da arrematação ocorrida há mais de uma dezena de anos, a função social da propriedade, pois ali instalada há décadas uma unidade fabril da Vale Fertilizantes S/A, ao fim e ao cabo cessionária dos direitos do arrematante. 4. Possibilidade e razoabilidade da determinação de complementação do valor a ser pago pelo imóvel arrematado no prazo assinado pelo acórdão, valor este a ingressar na massa da cooperativa em liquidação e a saldar as demais dívidas daquela entidade, sob pena de desfazimento da venda judicial. 5. Inexistência de violação aos limites objetivos da lide, de negativa de prestação jurisdicional, de ilegitimidade ou ausência de interesse. 6.Recursos especiais desprovidos. (STJ - REsp: 1661975 SP 2017/0061977-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019 - grifou-se) VOTO Nº 29168 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Monitória em fase de cumprimento de sentença. Arrematação de imóvel penhorado na origem. Arguição de invalidade da arrematação, com base no art. 903, § 1º, I, do NCPC. Questões anteriormente analisadas nos autos do Agravo de Instrumento de n.º 2070451-55.2019.8.26.0000. Recurso não conhecido, neste ponto. Complementação do valor do lance para atingir o percentual fixado no edital. Possibilidade. Princípios da duração razoável do processo e da efetividade. Recurso não provido, neste ponto. Litigância de má-fé. Inocorrência. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123571-13.2019.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 21/10/2019 - grifou-se) Assim, intime-se o arrematante para que, caso queira, complemente o lance em relação aos bens móveis, no montante de R$ 135.202,72 (cento e trinta e cinco mil duzentos e dois reais e setenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de recusa do arrematante em complementar o lance até o percentual de 60% do valor da avaliação (art. 903, § 5.º, CPC), prevalecerá a nulidade das arrematações, com necessária repetição das praças. Intime-se. Advogados(s): Nelson Pilla Filho (OAB 294164/SP), Jakelyne Antoninha Gentil Fernandes (OAB 305696/SP), Renato Geraldo dos Santos (OAB 326332/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Rodrigo Pereira da Silva (OAB 82824/PR) |
| 16/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em melhor análise aos autos, verifica-se que, embora respeitado o lance mínimo previsto no edital (fls. 533/535), o valor dos lances não atinge nem 50% do valor de avaliação e, portanto, é insuficiente para garantir a quota-parte de eventual cônjuge, conforme determina o art. 843, § 2.º, do CPC. Nessa senda, em princípio, a arrematação dos bens móveis seria nula. Todavia, em se tratando de vício sanável, cumpre prestigiar os princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais, da celeridade e efetividade processual, bem como da duração razoável do processo, concedendo-se ao arrematante a possibilidade de complementação do lance, de modo a evitar a repetição dos atos e custos para o exequente, o que, consequentemente, também acarretaria prejuízo ao executado e ao arrematante. Vale destacar que a arrematação se deu em 26/08/2024 e já depositado nos autos o valor por parte do arrematante. Ressalte-se que, na hipótese, não há como aceitar o lance de 50% do valor da avaliação, posto que nada restará para amortizar o valor da execução, o que viola o disposto no art. 836, do CPC, segundo o qual Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Cumpre destacar que a execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797, CPC) e não se pode admitir a expropriação de bens de terceiros sem que se vislumbre alguma utilidade para a execução. Todavia, não há óbice em facultar ao arrematante a complementação do valor do lance até o percentual de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, correspondente a R$ 135.202,72 (R$ 67.601,36 para cada bem), de modo a abarcar a quota-parte de eventual cônjuge, além dos custos da excussão dos bens e, ainda, amortizar em parte o valor da execução. Pela possibilidade de complementação do lance pelo arrematante, há precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ATO REALIZADO A BENEFÍCIO DO CRÉDITO DO ARREMATANTE. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO IMÓVEL E O DO CRÉDITO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DO PREÇO. SANABILIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO TENDO EM VISTA O ESTÁGIO EM QUE SE ENCONTRA O PROCESSO. 1. Controvérsia iniciada em 1998, em sede de embargos à arrematação, ajuizados pela Cooperativa Agrícola de Cotia - Cooperativa Central (em Liquidação), buscando a desconstituição da arrematação de imóvel de sua propriedade no curso de duas execuções propostas pelo Interatlântico, ocorrida antes da liquidação judicial, mas no curso da liquidação extrajudicial da cooperativa devedora. 2. Alegação de excesso do valor crédito pelo qual houve a arrematação, sem exibição do preço; e de impossibilidade da arrematação por conta e benefício do crédito, tendo em vista a existência de pedidos de reserva de crédito, inclusive trabalhistas, e a anterior penhora do bem por terceiro. 3. Reconhecimento pela Corte de origem da sanabilidade da irregularidade a contaminar a arrematação de imóvel da cooperativa autora, realizada em 1998, pelo valor do crédito ostentado pelo exequente, Interatlântico S/A, não se sustentando na forma do disposto no art. 690, § 2º, do CPC/73 (versão originária) a arrematação sem a exibição do preço (depósito em juízo) quando o valor do imóvel exceda o crédito. 4. Sanabilidade da irregularidade não só por envolver interesse meramente privado das partes, mas, também, tendo em vista o tempo de tramitação da lide, a necessária efetividade do processo, a possibilidade de busca de um resultado conciliatório, a segurança jurídica decorrente da arrematação ocorrida há mais de uma dezena de anos, a função social da propriedade, pois ali instalada há décadas uma unidade fabril da Vale Fertilizantes S/A, ao fim e ao cabo cessionária dos direitos do arrematante. 4. Possibilidade e razoabilidade da determinação de complementação do valor a ser pago pelo imóvel arrematado no prazo assinado pelo acórdão, valor este a ingressar na massa da cooperativa em liquidação e a saldar as demais dívidas daquela entidade, sob pena de desfazimento da venda judicial. 5. Inexistência de violação aos limites objetivos da lide, de negativa de prestação jurisdicional, de ilegitimidade ou ausência de interesse. 6.Recursos especiais desprovidos. (STJ - REsp: 1661975 SP 2017/0061977-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019 - grifou-se) VOTO Nº 29168 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Monitória em fase de cumprimento de sentença. Arrematação de imóvel penhorado na origem. Arguição de invalidade da arrematação, com base no art. 903, § 1º, I, do NCPC. Questões anteriormente analisadas nos autos do Agravo de Instrumento de n.º 2070451-55.2019.8.26.0000. Recurso não conhecido, neste ponto. Complementação do valor do lance para atingir o percentual fixado no edital. Possibilidade. Princípios da duração razoável do processo e da efetividade. Recurso não provido, neste ponto. Litigância de má-fé. Inocorrência. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123571-13.2019.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 21/10/2019 - grifou-se) Assim, intime-se o arrematante para que, caso queira, complemente o lance em relação aos bens móveis, no montante de R$ 135.202,72 (cento e trinta e cinco mil duzentos e dois reais e setenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de recusa do arrematante em complementar o lance até o percentual de 60% do valor da avaliação (art. 903, § 5.º, CPC), prevalecerá a nulidade das arrematações, com necessária repetição das praças. Intime-se. |
| 13/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.24.70009678-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2024 09:06 |
| 03/09/2024 |
Documento Juntado
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| 03/09/2024 |
Documento Juntado
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| 02/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041 |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2024 Teor do ato: Vistos. Em vista da súmula do leilão positivo e dos comprovantes de pagamento carreados (fls. 577/578 e 581/582), HOMOLOGO os autos de arrematação de fls. 575/576 e 579/580 para que produzam os seus jurídicos efeitos de direito. Reputo assinados os referidos autos de arrematação por este Juízo com a assinatura digital desta decisão nesta data. Sem prejuízo, providencie a serventia a impressão dos autos de arrematação para coleta de assinaturas físicas do magistrado, procedendo-se à posterior digitalização e juntada aos autos. Ademais, nos termos do artigo 903, § 2.º, do CPC, determino que seja aguardado o transcurso do prazo de 10 (dez) dias, notando-se que o prazo conta-se da assinatura do auto de arrematação e não da publicação da presente por DJe. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Arrematação dos bens penhorados (apartamento e box de estacionamento). Decisão do juízo a quo que considerou intempestiva a impugnação ofertada pelo executado. Na mesma oportunidade, afastou, circunstancialmente, a arguição de nulidade, em razão do preço vil e do caráter de bem de família. Manutenção da r. decisão. Com efeito, o artigo 903, §2º, NCPC dispõe que o juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. Desnecessidade de intimação do executado para início do prazo de dez dias. Ciente da data dos leilões, cabe ao executado averiguar o resultado e, se o caso, arguir, no prazo de dez dias do aperfeiçoamento da arrematação, as nulidades por ele apontadas. De rigor, portanto, a manutenção da r. decisão agravada, posto que intempestiva a impugnação [...] Recurso improvido. (2064378-04.2018.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Locação de Imóvel Relator(a): Neto Barbosa Ferreira Comarca: Campinas Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/06/2018 Data de publicação: 25/06/2018) (negritou-se) Após, havendo qualquer impugnação ou findo o prazo acima citado sem manifestação, voltem-me conclusos. Intime-se. Advogados(s): Nelson Pilla Filho (OAB 294164/SP), Jakelyne Antoninha Gentil Fernandes (OAB 305696/SP), Renato Geraldo dos Santos (OAB 326332/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Rodrigo Pereira da Silva (OAB 82824/PR) |
| 29/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em vista da súmula do leilão positivo e dos comprovantes de pagamento carreados (fls. 577/578 e 581/582), HOMOLOGO os autos de arrematação de fls. 575/576 e 579/580 para que produzam os seus jurídicos efeitos de direito. Reputo assinados os referidos autos de arrematação por este Juízo com a assinatura digital desta decisão nesta data. Sem prejuízo, providencie a serventia a impressão dos autos de arrematação para coleta de assinaturas físicas do magistrado, procedendo-se à posterior digitalização e juntada aos autos. Ademais, nos termos do artigo 903, § 2.º, do CPC, determino que seja aguardado o transcurso do prazo de 10 (dez) dias, notando-se que o prazo conta-se da assinatura do auto de arrematação e não da publicação da presente por DJe. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Arrematação dos bens penhorados (apartamento e box de estacionamento). Decisão do juízo a quo que considerou intempestiva a impugnação ofertada pelo executado. Na mesma oportunidade, afastou, circunstancialmente, a arguição de nulidade, em razão do preço vil e do caráter de bem de família. Manutenção da r. decisão. Com efeito, o artigo 903, §2º, NCPC dispõe que o juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. Desnecessidade de intimação do executado para início do prazo de dez dias. Ciente da data dos leilões, cabe ao executado averiguar o resultado e, se o caso, arguir, no prazo de dez dias do aperfeiçoamento da arrematação, as nulidades por ele apontadas. De rigor, portanto, a manutenção da r. decisão agravada, posto que intempestiva a impugnação [...] Recurso improvido. (2064378-04.2018.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Locação de Imóvel Relator(a): Neto Barbosa Ferreira Comarca: Campinas Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/06/2018 Data de publicação: 25/06/2018) (negritou-se) Após, havendo qualquer impugnação ou findo o prazo acima citado sem manifestação, voltem-me conclusos. Intime-se. |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.24.70009125-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/08/2024 15:27 |
| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.24.70008047-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/08/2024 10:01 |
| 08/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0478/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 4003 |
| 05/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 556: Diante da manifestação da Exequente, aguarde-se a realização do leilão designado nos autos. Int. Advogados(s): Nelson Pilla Filho (OAB 294164/SP), Jakelyne Antoninha Gentil Fernandes (OAB 305696/SP), Renato Geraldo dos Santos (OAB 326332/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Rodrigo Pereira da Silva (OAB 82824/PR) |
| 05/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 556: Diante da manifestação da Exequente, aguarde-se a realização do leilão designado nos autos. Int. |
| 05/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.24.70007055-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/07/2024 17:01 |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 545/546: Intime-se a Exequente para manifestar-se acerca do pedido formulado pelo Executado, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Nelson Pilla Filho (OAB 294164/SP), Jakelyne Antoninha Gentil Fernandes (OAB 305696/SP), Renato Geraldo dos Santos (OAB 326332/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Rodrigo Pereira da Silva (OAB 82824/PR) |
| 28/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 545/546: Intime-se a Exequente para manifestar-se acerca do pedido formulado pelo Executado, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 28/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.24.70006753-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2024 14:58 |
| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.24.70006372-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/06/2024 08:29 |
| 18/06/2024 |
Documento Juntado
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| 14/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3987 |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos da r. Decisão de fls. 504, resta autorizado o leiloeiro nomeado nos autos a autorização para acesso aos bens. Comunique-se. No mais, intimem-se as partes, via DJE, acerca da designação do leilão em relação ao veículo 01 (um) trator agrícola de pneus, marca Valtra, modelo BT210 4x4, número de série: T210305288, chassi número: AAAT2013TCM000417, número do motor EY71334, ano de fabricação 2012 e 01 (um) trator agrícola de pneus, marca Valtra, modelo BT210 4x4, número de série: T210305291, chassi número: AAAT2013TCM000420, número do motor: EY71412, ano de fabricação 2012.: 05 de agosto de 2024, às 14h45min, será levado a PRIMEIRO LEILÃO, entregando-o a quem maior lance der acima da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação durante os três dias em primeiro leilão - 05 de agosto de 2024, às 14h45min - seguir-se-á, sem interrupção, a SEGUNDO LEILÃO, que se encerrará em 26 de agosto de 2024, às 14h45min ou, alternativamente, podendo ser encerrado mediante apregoamento do leiloeiro por meio de transmissão online, ocasião em que serão aceitos lances a 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação, não sendo admitido lance vil, nos termos do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema de alienação judicial eletrônica, no portal de leilões: www.leilaooficialonline.com.Br. Int. Advogados(s): Nelson Pilla Filho (OAB 294164/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Rodrigo Pereira da Silva (OAB 82824/PR) |
| 12/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos da r. Decisão de fls. 504, resta autorizado o leiloeiro nomeado nos autos a autorização para acesso aos bens. Comunique-se. No mais, intimem-se as partes, via DJE, acerca da designação do leilão em relação ao veículo 01 (um) trator agrícola de pneus, marca Valtra, modelo BT210 4x4, número de série: T210305288, chassi número: AAAT2013TCM000417, número do motor EY71334, ano de fabricação 2012 e 01 (um) trator agrícola de pneus, marca Valtra, modelo BT210 4x4, número de série: T210305291, chassi número: AAAT2013TCM000420, número do motor: EY71412, ano de fabricação 2012.: 05 de agosto de 2024, às 14h45min, será levado a PRIMEIRO LEILÃO, entregando-o a quem maior lance der acima da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação durante os três dias em primeiro leilão - 05 de agosto de 2024, às 14h45min - seguir-se-á, sem interrupção, a SEGUNDO LEILÃO, que se encerrará em 26 de agosto de 2024, às 14h45min ou, alternativamente, podendo ser encerrado mediante apregoamento do leiloeiro por meio de transmissão online, ocasião em que serão aceitos lances a 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação, não sendo admitido lance vil, nos termos do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema de alienação judicial eletrônica, no portal de leilões: www.leilaooficialonline.com.Br. Int. |
| 12/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985 |
| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.24.70006038-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/06/2024 13:34 |
| 11/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2024 Teor do ato: Intimação do exequente, para no prazo de 05(cinco) dias, efetuar o recolhimento da diligência do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, para expedição do mandado de intimação, tendo em vista que o o AR (pág.526) não foi recepcionado pela inventariante. Advogados(s): Nelson Pilla Filho (OAB 294164/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Eduardo Porto Vieira Jabur (OAB 80335/PR), Rodrigo Pereira da Silva (OAB 82824/PR) |
| 11/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação do exequente, para no prazo de 05(cinco) dias, efetuar o recolhimento da diligência do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, para expedição do mandado de intimação, tendo em vista que o o AR (pág.526) não foi recepcionado pela inventariante. |
| 05/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA671044275TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Espolio de Ailton Braz Paião Diligência : 31/05/2024 |
| 31/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.24.70005664-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/05/2024 10:03 |
| 22/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 17/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.24.70005129-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/05/2024 08:47 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 511/512: Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que o Exequente comprove o recolhimento das diligências determinada às fls. 504. Int. Advogados(s): Nelson Pilla Filho (OAB 294164/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 15/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 511/512: Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que o Exequente comprove o recolhimento das diligências determinada às fls. 504. Int. |
| 15/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.24.70004966-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/05/2024 09:25 |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0306/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 500/501: defiro o pedido para que os bens móveis sejam levados a leilão. Consigno que os bens já foram avaliados às fls. 180. Proceda-se ao praceamento dos bens penhorados às fls. 152 de forma eletrônica de acordo com os artigos 879, inciso II do CPC, 882, §§ 1º e 2º do CPC. Para tanto, nomeio o Leiloeiro Público Clécio Oliveira de Carvalho, inscrito na Jucesp sob nº 889, de modo que o leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO por meio da plataforma eletrônica www.leilaooficialonline.com.br, na qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro público. De acordo com os artigos 261 e 262 das Normas da Corregedoria: "Art. 261. Não havendo interessados no primeiro pregão presencial, seguir-se-á, o segundo pregão presencial, no dia, hora e local previamente definidos no edital. Art. 262. Independentemente da modalidade do leilão e salvo decisão judicial em contrário, serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, observado, neste caso, o disposto no art. 896 do CPC." Nesses termos, desde já ficam vedados, no segundo pregão, lanços inferiores a 40% (quarenta por cento) do preço de avaliação, tudo a se evitar a arrematação por preço vil (art. 891, par. ún. c/c art. 895, II, ambos do CPC). Em sendo bem de incapaz, os lanços não poderão ser inferiores a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, na forma do art. 896, caput, do CPC. Deverá o leiloeiro atentar para o quanto disposto no art. 263 das NSCGJ: Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas. Após a designação de datas, intimem-se as partes por publicação acerca das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado e proceda-se à afixação do edital no local de costume do fórum. Fica dispensada a publicação do edital no Diário de Justiça Eletrônico, porquanto os mecanismos de publicidade adotados pela empresa de leilões são eficientes o bastante para divulgar ampla e irrestritamente a alienação judicial que nestes autos se promove. Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos a) Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC). b) A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE (art. 889, I, do CPC) Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130 § único do C.T.N., os quais sub-rogar-se-ão sobre o preço da arrematação; além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor de acordo com o artigo 266 das Normas da Corregedoria. De se observar que correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, na forma do art. 273 das NSCGJ. Valendo este despacho como ofício, autorizo o Leiloeiro Público nomeado, devidamente identificado, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo ainda, o Leiloeiro Público nomeado, devidamente identificado, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo na plataforma eletrônica www.leilaooficialonline.com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos, no estado em que se encontram de acordo com o artigo 258 das Normas da Corregedoria: "Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas." A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. No mais, intime-se o exequente para que comprove o recolhimento da diligência para expedição de carta/mandado de intimação do Espólio de Ailton Braz Paião, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado às fls. 457. Comprovado o recolhimento, intime-se o mencionado Espólio, na pessoa de sua representante, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas (fls. 443/445, 451/454 e 457), para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3.º, CPC. Intime-se. Advogados(s): Nelson Pilla Filho (OAB 294164/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 03/05/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 500/501: defiro o pedido para que os bens móveis sejam levados a leilão. Consigno que os bens já foram avaliados às fls. 180. Proceda-se ao praceamento dos bens penhorados às fls. 152 de forma eletrônica de acordo com os artigos 879, inciso II do CPC, 882, §§ 1º e 2º do CPC. Para tanto, nomeio o Leiloeiro Público Clécio Oliveira de Carvalho, inscrito na Jucesp sob nº 889, de modo que o leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO por meio da plataforma eletrônica www.leilaooficialonline.com.br, na qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro público. De acordo com os artigos 261 e 262 das Normas da Corregedoria: "Art. 261. Não havendo interessados no primeiro pregão presencial, seguir-se-á, o segundo pregão presencial, no dia, hora e local previamente definidos no edital. Art. 262. Independentemente da modalidade do leilão e salvo decisão judicial em contrário, serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, observado, neste caso, o disposto no art. 896 do CPC." Nesses termos, desde já ficam vedados, no segundo pregão, lanços inferiores a 40% (quarenta por cento) do preço de avaliação, tudo a se evitar a arrematação por preço vil (art. 891, par. ún. c/c art. 895, II, ambos do CPC). Em sendo bem de incapaz, os lanços não poderão ser inferiores a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, na forma do art. 896, caput, do CPC. Deverá o leiloeiro atentar para o quanto disposto no art. 263 das NSCGJ: Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas. Após a designação de datas, intimem-se as partes por publicação acerca das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado e proceda-se à afixação do edital no local de costume do fórum. Fica dispensada a publicação do edital no Diário de Justiça Eletrônico, porquanto os mecanismos de publicidade adotados pela empresa de leilões são eficientes o bastante para divulgar ampla e irrestritamente a alienação judicial que nestes autos se promove. Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos a) Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC). b) A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE (art. 889, I, do CPC) Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130 § único do C.T.N., os quais sub-rogar-se-ão sobre o preço da arrematação; além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor de acordo com o artigo 266 das Normas da Corregedoria. De se observar que correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, na forma do art. 273 das NSCGJ. Valendo este despacho como ofício, autorizo o Leiloeiro Público nomeado, devidamente identificado, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo ainda, o Leiloeiro Público nomeado, devidamente identificado, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo na plataforma eletrônica www.leilaooficialonline.com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos, no estado em que se encontram de acordo com o artigo 258 das Normas da Corregedoria: "Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas." A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. No mais, intime-se o exequente para que comprove o recolhimento da diligência para expedição de carta/mandado de intimação do Espólio de Ailton Braz Paião, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado às fls. 457. Comprovado o recolhimento, intime-se o mencionado Espólio, na pessoa de sua representante, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas (fls. 443/445, 451/454 e 457), para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3.º, CPC. Intime-se. |
| 01/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.24.70004395-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/04/2024 17:16 |
| 11/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0231/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 3944 |
| 10/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2024 Teor do ato: Intimação do exequente, para no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar acerca da certidão lavrada pela Sra. Oficiala de Justiça (pág. 496). Advogados(s): Nelson Pilla Filho (OAB 294164/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 10/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação do exequente, para no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar acerca da certidão lavrada pela Sra. Oficiala de Justiça (pág. 496). |
| 10/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.24.70003225-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/04/2024 08:54 |
| 26/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0190/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2024 Teor do ato: Fls.490: Ciência às partes da juntada do ofício, devidamente cumprido, pelo Sr. Oficial do CRI-Rancharia/SP. Advogados(s): Nelson Pilla Filho (OAB 294164/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 25/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.490: Ciência às partes da juntada do ofício, devidamente cumprido, pelo Sr. Oficial do CRI-Rancharia/SP. |
| 25/03/2024 |
Ofício Juntado
|
| 20/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 240.2024/000399-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/04/2024 Local: Oficial de justiça - Vera Lucia Ferreira Castilho De Oliveira |
| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0079/2024 Data da Publicação: 14/02/2024 Número do Diário: 3904 |
| 08/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 478/480: Primeiramente, intime-se o arrematante para que proceda o recolhimento dos emolumentos necessários para o cancelamento da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis. A E. Corregedoria já decidiu a respeito da responsabilidade em arcar com as custas necessárias acerca do cancelamento da penhora: "Mas, uma vez pretendendo o cancelamento direto das penhoras, a fim de evitar dificuldade na leitura e no entendimento, por parte de leigos, da informação gerada pela matrícula, pode, sem dúvida, o interessado - como o fez, na espécie, o Recorrente - obter ordem judicial expressa, expedida pelo juízo da execução que determinou a penhora, arcando, então, com os emolumentos decorrentes de todos os cancelamentos das constrições desejados - não, repita-se, dos emolumentos relacionados a todas as inscrições das penhoras - , nos termos do art. 2º da Lei Estadual n. 11.331/2002. Como se vê, à vista do acima analisado, deve o Recorrente, na hipótese, arcar com o pagamento dos emolumentos correspondentes (a) aos registros das arrematações dos imóveis; (b) às averbações das penhoras realizadas nos processos executivos, restritas, contudo, às inscrições das constrições que deram origem às arrematações; e (c) aos cancelamentos de todas as penhoras de seu interesse." (Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010)." "E o crédito decorrente desses emolumentos, ao contrário do pretendido pela recorrente, não fica sub-rogado no preço da arrematação do imóvel porque o sujeito passivo da obrigação de pagá-los é a pessoa interessada na prática do ato, como decorre do artigo 2° da Lei n° 11.331/02, com o seguinte teor: "São contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas que se utilizarem dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro". Por sua vez, a certidão de fls. 38/41 demonstra que as penhoras inscritas e não canceladas antes do registro da arrematação do imóvel pela recorrente foram promovidas em ações de execução fiscal, o que faz incidir a norma do item 1.7 das Notas Explicativas da Tabela II dos emolumentos, que integra a Lei n° 11.331/02, em que previsto: "Os emolumentos devidos pelo registro de penhora, efetivada em execução trabalhista ou fiscal serão pagos a final ou quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, pelos valores vigentes à época do pagamento". Não tem a recorrente, por tais motivos, razão ao alegar que o crédito dos emolumentos devidos para o cancelamento da inscrição dessas penhoras fica sub-rogado no preço da arrematação do imóvel, promovida em ação de execução fiscal (fls. 41)." (Proc. CG 24471/2008, parecer do Juiz José Marcelo Tossi Silva, decisão do Des. Ruy Camilo, j. 24.07.2008)." Nesse sentido também já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Pretensão do arrematante em obter o cancelamento do registro de penhoras junto à matrícula do imóvel no CRI competente, porém, com isenção de custas ou que a responsabilidade pelo pagamento seja atribuída ao exequente Descabimento Inteligência do artigo 14 da Lei 6.015/73 Responsabilidade que deve ser do próprio interessado, já que os serviços notariais ou de registro somente passam a ser devidos quando postulado junto ao oficial de registro público Pretensão à realização de ato registral específico de cancelamento (de penhoras) que não é preexistente à arrematação Precedentes Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029387-36.2017.8.26.0000; Rel. Heraldo de Oliveira; 13ª Câm.; J.: 10/05/2017) A determinação de fl. 474 não desobrigou o interessado dos recolhimentos que lhe são cabíveis, deferindo apenas o cancelamento da constrição e consequente comunicação. Portanto, subsiste a responsabilidade em arcar com os emolumentos para cancelamento das penhoras que constam da matrícula do imóvel arrematado, nos termos do que informado às fls. 478/480. No mais, diante do recolhimento das diligências de Oficial de Justiça, cumpra-se o determinado às fls. 474. Int. Advogados(s): Nelson Pilla Filho (OAB 294164/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 07/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 478/480: Primeiramente, intime-se o arrematante para que proceda o recolhimento dos emolumentos necessários para o cancelamento da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis. A E. Corregedoria já decidiu a respeito da responsabilidade em arcar com as custas necessárias acerca do cancelamento da penhora: "Mas, uma vez pretendendo o cancelamento direto das penhoras, a fim de evitar dificuldade na leitura e no entendimento, por parte de leigos, da informação gerada pela matrícula, pode, sem dúvida, o interessado - como o fez, na espécie, o Recorrente - obter ordem judicial expressa, expedida pelo juízo da execução que determinou a penhora, arcando, então, com os emolumentos decorrentes de todos os cancelamentos das constrições desejados - não, repita-se, dos emolumentos relacionados a todas as inscrições das penhoras - , nos termos do art. 2º da Lei Estadual n. 11.331/2002. Como se vê, à vista do acima analisado, deve o Recorrente, na hipótese, arcar com o pagamento dos emolumentos correspondentes (a) aos registros das arrematações dos imóveis; (b) às averbações das penhoras realizadas nos processos executivos, restritas, contudo, às inscrições das constrições que deram origem às arrematações; e (c) aos cancelamentos de todas as penhoras de seu interesse." (Proc. CG 13105/2010, parecer do Juiz Álvaro Luiz Valery Mirra, decisão do Des. Munhoz Soares, j. 30.03.2010)." "E o crédito decorrente desses emolumentos, ao contrário do pretendido pela recorrente, não fica sub-rogado no preço da arrematação do imóvel porque o sujeito passivo da obrigação de pagá-los é a pessoa interessada na prática do ato, como decorre do artigo 2° da Lei n° 11.331/02, com o seguinte teor: "São contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas que se utilizarem dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro". Por sua vez, a certidão de fls. 38/41 demonstra que as penhoras inscritas e não canceladas antes do registro da arrematação do imóvel pela recorrente foram promovidas em ações de execução fiscal, o que faz incidir a norma do item 1.7 das Notas Explicativas da Tabela II dos emolumentos, que integra a Lei n° 11.331/02, em que previsto: "Os emolumentos devidos pelo registro de penhora, efetivada em execução trabalhista ou fiscal serão pagos a final ou quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel, pelos valores vigentes à época do pagamento". Não tem a recorrente, por tais motivos, razão ao alegar que o crédito dos emolumentos devidos para o cancelamento da inscrição dessas penhoras fica sub-rogado no preço da arrematação do imóvel, promovida em ação de execução fiscal (fls. 41)." (Proc. CG 24471/2008, parecer do Juiz José Marcelo Tossi Silva, decisão do Des. Ruy Camilo, j. 24.07.2008)." Nesse sentido também já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Pretensão do arrematante em obter o cancelamento do registro de penhoras junto à matrícula do imóvel no CRI competente, porém, com isenção de custas ou que a responsabilidade pelo pagamento seja atribuída ao exequente Descabimento Inteligência do artigo 14 da Lei 6.015/73 Responsabilidade que deve ser do próprio interessado, já que os serviços notariais ou de registro somente passam a ser devidos quando postulado junto ao oficial de registro público Pretensão à realização de ato registral específico de cancelamento (de penhoras) que não é preexistente à arrematação Precedentes Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029387-36.2017.8.26.0000; Rel. Heraldo de Oliveira; 13ª Câm.; J.: 10/05/2017) A determinação de fl. 474 não desobrigou o interessado dos recolhimentos que lhe são cabíveis, deferindo apenas o cancelamento da constrição e consequente comunicação. Portanto, subsiste a responsabilidade em arcar com os emolumentos para cancelamento das penhoras que constam da matrícula do imóvel arrematado, nos termos do que informado às fls. 478/480. No mais, diante do recolhimento das diligências de Oficial de Justiça, cumpra-se o determinado às fls. 474. Int. |
| 03/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.24.70000874-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/02/2024 16:25 |
| 02/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2024 |
Documento Juntado
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| 18/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3890 |
| 17/01/2024 |
Documento Juntado
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| 17/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 460/461: considerando o auto de arrematação de fls. 463, defiro o cancelamento da constrição na matrícula do imóvel de nº 9832 no Cartório de Registro de Imóveis de Rancharia referente à averbação AV.16/9832. Oficie-se ao CRI de Rancharia para providenciar a baixa da penhora, conforme determinado. Fls. 472/473: defiro a expedição de mandado de constatação visando aferir a atual condição dos bens constritos, conforme auto de avaliação de fls. 180. Ressalto que o exequente, caso queira, poderá acompanhar a diligência para averiguação da real situação dos veículos, devendo, para tanto, entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável. Para realização das medidas acima determinadas, deverá o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das diligências de Oficial de Justiça. Deverá o exequente, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das diligências para expedição de carta/mandado de intimação, conforme determinado às fls. 457. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO e OFÍCIO. Intimem-se. Advogados(s): Nelson Pilla Filho (OAB 294164/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 16/01/2024 |
Determinada a Expedição do Necessário Para Constatação, Reavaliação e Reforço da Penhora
Vistos. Fls. 460/461: considerando o auto de arrematação de fls. 463, defiro o cancelamento da constrição na matrícula do imóvel de nº 9832 no Cartório de Registro de Imóveis de Rancharia referente à averbação AV.16/9832. Oficie-se ao CRI de Rancharia para providenciar a baixa da penhora, conforme determinado. Fls. 472/473: defiro a expedição de mandado de constatação visando aferir a atual condição dos bens constritos, conforme auto de avaliação de fls. 180. Ressalto que o exequente, caso queira, poderá acompanhar a diligência para averiguação da real situação dos veículos, devendo, para tanto, entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável. Para realização das medidas acima determinadas, deverá o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das diligências de Oficial de Justiça. Deverá o exequente, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das diligências para expedição de carta/mandado de intimação, conforme determinado às fls. 457. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO e OFÍCIO. Intimem-se. |
| 15/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.23.70011744-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/11/2023 10:21 |
| 27/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.23.70011613-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 27/11/2023 20:00 |
| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0877/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0877/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da diligência positiva junto ao SISBAJUD, dou por penhorada a quantia bloqueada da conta do executado Espólio de Ailton Braz Paião (R$ 511,59 fls. 443/445). Intime-se o executado, na pessoa da representante do Espólio, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, CPC. Deverá o Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das diligências para expedição de carta/mandado de intimação. Sem prejuízo, proceda-se por meio do sistema RENAJUD pesquisa de veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) executado(s), sendo a inserção de restrição de transferência, medida acautelatória suficiente para garantir os interesses do exequente e também de terceiros. Os dados necessários encontram-se: CPF e/ou CNPJ às fls. 01. Intime-se o exequente, na pessoa de seu patrono, para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias: CPF e/ou CNPJ e o recolhimento da taxa judiciária. Após, estando os autos em ordem, cumpra-se. Int. Advogados(s): Nelson Pilla Filho (OAB 294164/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 22/11/2023 |
Convertido o Bloqueio em Penhora
Vistos. Diante da diligência positiva junto ao SISBAJUD, dou por penhorada a quantia bloqueada da conta do executado Espólio de Ailton Braz Paião (R$ 511,59 fls. 443/445). Intime-se o executado, na pessoa da representante do Espólio, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, CPC. Deverá o Exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das diligências para expedição de carta/mandado de intimação. Sem prejuízo, proceda-se por meio do sistema RENAJUD pesquisa de veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) executado(s), sendo a inserção de restrição de transferência, medida acautelatória suficiente para garantir os interesses do exequente e também de terceiros. Os dados necessários encontram-se: CPF e/ou CNPJ às fls. 01. Intime-se o exequente, na pessoa de seu patrono, para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias: CPF e/ou CNPJ e o recolhimento da taxa judiciária. Após, estando os autos em ordem, cumpra-se. Int. |
| 24/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.23.70010437-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/10/2023 09:12 |
| 18/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.23.70006807-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/07/2023 13:17 |
| 13/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 3777 |
| 12/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2023 Teor do ato: Intimação do(a) Exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias dizendo se há interesse no valor bloqueado nestes autos, às fls. 443/445. Advogados(s): Nelson Pilla Filho (OAB 294164/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314S/P) |
| 12/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação do(a) Exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias dizendo se há interesse no valor bloqueado nestes autos, às fls. 443/445. |
| 12/07/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 19/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 3759 |
| 16/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 432/433: primeiramente, deve a z. Serventia conferir se houve o devido recolhimento das diligências necessárias. Em caso positivo, cumpra-se o determinado às fls. 01 (peças sigilosas). Intimem-se. Advogados(s): Nelson Pilla Filho (OAB 294164/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314S/P) |
| 16/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 432/433: primeiramente, deve a z. Serventia conferir se houve o devido recolhimento das diligências necessárias. Em caso positivo, cumpra-se o determinado às fls. 01 (peças sigilosas). Intimem-se. |
| 15/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.23.70005092-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/06/2023 13:47 |
| 18/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 3739 |
| 17/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2023 Teor do ato: Vistos. Ante o pedido formulado pela Exequente, concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para a comprovação do recolhimento das diligências necessárias. Int. Advogados(s): Nelson Pilla Filho (OAB 294164/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 16/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o pedido formulado pela Exequente, concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para a comprovação do recolhimento das diligências necessárias. Int. |
| 16/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.23.70004172-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/05/2023 12:52 |
| 28/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0285/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 3726 |
| 27/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2023 Teor do ato: Intimação do exequente, na pessoa de seu patrono, para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias: comprove o recolhimento da taxa judiciária. Advogados(s): Nelson Pilla Filho (OAB 294164/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 26/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação do exequente, na pessoa de seu patrono, para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias: comprove o recolhimento da taxa judiciária. |
| 11/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.23.70002853-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/03/2023 10:32 |
| 15/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0171/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se, por 15 ( quinze) dias, manifestação do exequente em termos de prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Nelson Pilla Filho (OAB 294164/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 13/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se, por 15 ( quinze) dias, manifestação do exequente em termos de prosseguimento do feito. Int. |
| 13/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2023 Data da Publicação: 02/03/2023 Número do Diário: 3687 |
| 28/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a juntada aos autos dos instrumentos de procuração/substabelecimento de fls. 360/415. Anote-se, devendo, doravante, o(a) causídico(a) indicado(a) às fls. 359, ser intimado(a) de todos os atos processuais. No mais, cumpra-se, integralmente, a decisão de fls. 355/356. Int. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) |
| 27/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a juntada aos autos dos instrumentos de procuração/substabelecimento de fls. 360/415. Anote-se, devendo, doravante, o(a) causídico(a) indicado(a) às fls. 359, ser intimado(a) de todos os atos processuais. No mais, cumpra-se, integralmente, a decisão de fls. 355/356. Int. |
| 27/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.23.70001464-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/02/2023 13:53 |
| 25/02/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WIPE.23.70001411-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/02/2023 22:02 |
| 06/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0075/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 3672 |
| 03/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2023 Teor do ato: Vistos. O n. Causídico, às fls. 195, comunicou o falecimento de Ailton Braz Paião, bem como informou que, na ocasião, não havia notícia da abertura de inventário, sendo que a petição foi protocolizada no dia 27/10/2022. Entretanto, o inventário (autos de nº 1000588-80.2022.8.26.0240) foi protocolado pelo referido patrono ainda no dia 08/10/2022. Assim, ao contrário do alegado, já havia inventário ajuizado antes do pedido de fls. 195, inclusive, sendo protocolizado pelo mesmo patrono. No mais, considerando a certidão de óbito (fls. 196/197) e a nomeação da inventariante nos autos de nº 1000588-80.2022.8.26.0240 (fls. 11/13 - daqueles autos), o espólio deve ser habilitado nestes autos. É cediço que em decorrência do princípio da saisine (artigo 1784 do Código Civil), com a morte, desde logo os bens são transmitidos aos herdeiros. Não obstante isso, até a efetiva partilha dos bens levada a efeito no inventário, o conjunto de direitos e obrigações do autor da herança, consubstanciado no espólio, ente despersonalizado, representado pelo administrador provisório ou inventariante, é quem detém legitimidade para discussão dos direitos patrimoniais inerentes ao autor da herança. Nesse sentido: Restituição de valores em processo patrocinado pela ré. Ação de obrigação de fazer c.c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais. Falta de pagamento das importâncias devidas ao esposo dela autora, em processo judicial, no qual havia valores a serem repassados. Busca a autora o pagamento dos valores levantados pela ré e indenização por danos morais. Ilegitimidade ativa configurada. Ação julgada extinta sem resolução de mérito. Apelação da autora. Alegação de legitimidade para receber o valor depositado em ação judicial ajuizada por seu falecido marido e patrocinado pela ré: não acolhimento. Representação deveria ser feita por espólio, ausente, assim, legitimidade da autora. Inventário judicial em andamento decorrente da existência de quatro filhos dela apelante e de seu falecido marido. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10071977520208260361 SP 1007197-75.2020.8.26.0361, Relator: Francisco Occhiuto Júnior, Data de Julgamento: 27/01/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2021) (negritou-se) Dessa forma, HABILITO o Espólio de Ailton Braz Paião para figurar no polo passivo deste feito, o qual será representado pela inventariante Millena Paião Zaganini. Procedam-se às devidas retificações e anotações, inclusive, junto ao sistema SAJ. Anote-se o nome do patrono do exequente (fls. 315) para futuras publicações, excluindo-se os anteriores. Por fim, intime-se o exequente, em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Nelson Pilla Filho (OAB 294164/SP) |
| 02/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O n. Causídico, às fls. 195, comunicou o falecimento de Ailton Braz Paião, bem como informou que, na ocasião, não havia notícia da abertura de inventário, sendo que a petição foi protocolizada no dia 27/10/2022. Entretanto, o inventário (autos de nº 1000588-80.2022.8.26.0240) foi protocolado pelo referido patrono ainda no dia 08/10/2022. Assim, ao contrário do alegado, já havia inventário ajuizado antes do pedido de fls. 195, inclusive, sendo protocolizado pelo mesmo patrono. No mais, considerando a certidão de óbito (fls. 196/197) e a nomeação da inventariante nos autos de nº 1000588-80.2022.8.26.0240 (fls. 11/13 - daqueles autos), o espólio deve ser habilitado nestes autos. É cediço que em decorrência do princípio da saisine (artigo 1784 do Código Civil), com a morte, desde logo os bens são transmitidos aos herdeiros. Não obstante isso, até a efetiva partilha dos bens levada a efeito no inventário, o conjunto de direitos e obrigações do autor da herança, consubstanciado no espólio, ente despersonalizado, representado pelo administrador provisório ou inventariante, é quem detém legitimidade para discussão dos direitos patrimoniais inerentes ao autor da herança. Nesse sentido: Restituição de valores em processo patrocinado pela ré. Ação de obrigação de fazer c.c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais. Falta de pagamento das importâncias devidas ao esposo dela autora, em processo judicial, no qual havia valores a serem repassados. Busca a autora o pagamento dos valores levantados pela ré e indenização por danos morais. Ilegitimidade ativa configurada. Ação julgada extinta sem resolução de mérito. Apelação da autora. Alegação de legitimidade para receber o valor depositado em ação judicial ajuizada por seu falecido marido e patrocinado pela ré: não acolhimento. Representação deveria ser feita por espólio, ausente, assim, legitimidade da autora. Inventário judicial em andamento decorrente da existência de quatro filhos dela apelante e de seu falecido marido. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10071977520208260361 SP 1007197-75.2020.8.26.0361, Relator: Francisco Occhiuto Júnior, Data de Julgamento: 27/01/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2021) (negritou-se) Dessa forma, HABILITO o Espólio de Ailton Braz Paião para figurar no polo passivo deste feito, o qual será representado pela inventariante Millena Paião Zaganini. Procedam-se às devidas retificações e anotações, inclusive, junto ao sistema SAJ. Anote-se o nome do patrono do exequente (fls. 315) para futuras publicações, excluindo-se os anteriores. Por fim, intime-se o exequente, em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. |
| 01/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.23.70000118-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2023 14:06 |
| 19/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WIPE.22.70010665-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/12/2022 16:27 |
| 13/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WIPE.22.70010429-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/12/2022 15:47 |
| 13/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 13/12/2022 |
Documento Juntado
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| 13/12/2022 |
Documento Juntado
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| 13/12/2022 |
Documento Juntado
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| 13/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 13/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 10/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0845/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 3644 |
| 02/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 195/197: Ante a informação de falecimento do executado Ailton Braz Paião, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 02/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 195/197: Ante a informação de falecimento do executado Ailton Braz Paião, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 03/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/11/2022 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 31/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.22.70008959-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2022 16:32 |
| 03/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 240.2022/002442-7 Situação: Não cumprido em 24/10/2022 Local: Oficial de justiça - Diogenes Cotting de Souza |
| 20/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0640/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 3594 |
| 19/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o requerimento formulado pelo exequente às fls. 188/189. Expeça-se o necessário, na forma em que pleiteado ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 16/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o requerimento formulado pelo exequente às fls. 188/189. Expeça-se o necessário, na forma em que pleiteado ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Int. |
| 16/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.22.70007498-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2022 11:01 |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0541/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2022 Teor do ato: Intimação do exequente para se manifestar, no prazo legal, acerca das informações prestadas pelo Sr.Carteiro, dando conta da não intimação dos requeridos, pelo motivo: (x) não procurado Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 11/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação do exequente para se manifestar, no prazo legal, acerca das informações prestadas pelo Sr.Carteiro, dando conta da não intimação dos requeridos, pelo motivo: (x) não procurado |
| 06/08/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA396744139TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado Destinatário : Elisangela Silva Paião |
| 06/08/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA396744125TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado Destinatário : Ailton Braz Paião |
| 06/08/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA396744111TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado Destinatário : Aldo Braz Paião |
| 04/07/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 27/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 27/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 27/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 27/06/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 240.2022/001509-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/06/2022 Local: Oficial de justiça - Eliane Conceição Silva Zambolin |
| 23/06/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 23/06/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 13/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.22.70004369-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2022 16:10 |
| 07/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 3522 |
| 06/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro os requerimentos formulados pelo exequente às fls. 161/162. Providencie a serventia a expedição do competente mandado, visando a penhora dos tratores penhorados às fls. 152, observando-se as formalidades legais. Sem prejuízo, diante da diligência positiva junto à RENAJUD, dou por penhorados os veículos bloqueados naquele órgão de trânsito e indicados pelo exequente às fls. 161, ficando o devedor nomeado como seu depositário. Lavre-se o competente termo de penhora e depósito, bem como providencie as anotações necessárias junto ao sistena RENAJUD. Intimem-se os executados, na pessoa do Advogado se houver ou pessoalmente em caso negativo, da penhora ora realizada e da nomeação como depositários dos veículos constritos. Defiro, ainda, o pleito do exequente de fls. 126/128 e, em consequência, dou por penhorado o imóvel objeto da matricula nº 9832 do CRI de Rancharia. Lavre-se o competente termo de penhora e depósito, bem como providencie as anotações necessárias junto ao sistema ARISP. Intimem-se os executados, na pessoa do advogado se houver ou pessoalmente, em caso negativo, da penhora ora realizada e da nomeação como depositários do imóvel. Relativamente à expedição de ofício para instrução dos autos dos processos 00398432-70.2017.8.16.0014 e 0081340-10.2017.8.26.0014, entendo que mencionada providencia poderá ser promovida pelo próprio exequente, independentemente da intervenção deste Juízo. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 06/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro os requerimentos formulados pelo exequente às fls. 161/162. Providencie a serventia a expedição do competente mandado, visando a penhora dos tratores penhorados às fls. 152, observando-se as formalidades legais. Sem prejuízo, diante da diligência positiva junto à RENAJUD, dou por penhorados os veículos bloqueados naquele órgão de trânsito e indicados pelo exequente às fls. 161, ficando o devedor nomeado como seu depositário. Lavre-se o competente termo de penhora e depósito, bem como providencie as anotações necessárias junto ao sistena RENAJUD. Intimem-se os executados, na pessoa do Advogado se houver ou pessoalmente em caso negativo, da penhora ora realizada e da nomeação como depositários dos veículos constritos. Defiro, ainda, o pleito do exequente de fls. 126/128 e, em consequência, dou por penhorado o imóvel objeto da matricula nº 9832 do CRI de Rancharia. Lavre-se o competente termo de penhora e depósito, bem como providencie as anotações necessárias junto ao sistema ARISP. Intimem-se os executados, na pessoa do advogado se houver ou pessoalmente, em caso negativo, da penhora ora realizada e da nomeação como depositários do imóvel. Relativamente à expedição de ofício para instrução dos autos dos processos 00398432-70.2017.8.16.0014 e 0081340-10.2017.8.26.0014, entendo que mencionada providencia poderá ser promovida pelo próprio exequente, independentemente da intervenção deste Juízo. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Int. |
| 06/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.22.70003480-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2022 12:51 |
| 19/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.22.70002787-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2022 09:16 |
| 12/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 3486 |
| 11/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2022 Teor do ato: Vistos. Em que pese a certidão cartoraria de fls. 157, reitere-se a intimação do exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 ( quinze) dias, sob pena de extinção anormal e arquivamento. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 08/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em que pese a certidão cartoraria de fls. 157, reitere-se a intimação do exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 ( quinze) dias, sob pena de extinção anormal e arquivamento. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Int. |
| 08/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0027/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3431 |
| 19/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2022 Teor do ato: Vistos. Sobre o expediente de fls. 136/153, manifeste-se o exequente. Após, tornem os autos conclusos para deliberações quanto ao pleito de fls. 126/128. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 18/01/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre o expediente de fls. 136/153, manifeste-se o exequente. Após, tornem os autos conclusos para deliberações quanto ao pleito de fls. 126/128. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Int. |
| 18/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/01/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 18/01/2022 |
Documento Juntado
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| 03/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2021 |
Documento Juntado
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| 19/11/2021 |
Documento Juntado
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| 19/11/2021 |
Documento Juntado
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| 19/11/2021 |
Documento Juntado
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| 19/11/2021 |
Documento Juntado
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| 19/11/2021 |
Documento Juntado
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| 26/10/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 240.2021/001575-1 Situação: Cumprido parcialmente em 10/12/2021 Local: Oficial de justiça - Eliane Conceição Silva Zambolin |
| 25/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro os requerimentos formulados pelo exequente. Oficie-se ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, solicitando o bloqueio de numerários existentes nas contas do(s) executado(s) até o limite do crédito reclamado. Ficando, ainda, deferido que seja utilizado do sistema "teimosinha", pelo prazo de 15 (quinze) dias. Oficie-se, também, via sistema RENAJUD, visando o bloqueio de veículos eventualmente registrados em nome do(s) executado(s). Diligencie-se, ainda, via sistema INFOJUD requisitando a remessa de cópias das declarações de imposto de renda do(s) executado(s) dos exercícios de 2018 e 2019. A(s) cópia(s) da(s) declaração(ões) obtidas via INFOJUD, deverá(ão), nos termos do disposto no artigo 1.263, parágrafo único das NSCGJ, alterada pelo Provimento CG 21/2018, ser juntada aos autos, após o qual o feito passará a tramitar sob o segredo de Justiça, a fim de preservar o sigilo, ficando as partes também responsáveis pela preservação da clausula de sigilo. Defiro, ainda, os requerimentos formulados às fls. 118/119, determinando a expedição do competente mandado de constatação, penhora e intimação da penhora dos bens ofertados em garantia pelos executados e constantes de fls. 118. Após a conclusão de referidas diligências, intime-se à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 27/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/08/2021 |
Documento Juntado
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| 21/06/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 240.2021/000741-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/06/2021 Local: Oficial de justiça - Eliane Conceição Silva Zambolin |
| 18/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0339/2021 Data da Disponibilização: 10/06/2021 Data da Publicação: 11/06/2021 Número do Diário: 3295 Página: 73/79 |
| 09/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro os requerimentos formulados pelo exequente às fls. 102/103. Proceda a serventia a expedição do competente mandado, visando o integral cumprimento do despacho de fls. 76/77, nos novos endereços constantes de fls. 102/103. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 25/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro os requerimentos formulados pelo exequente às fls. 102/103. Proceda a serventia a expedição do competente mandado, visando o integral cumprimento do despacho de fls. 76/77, nos novos endereços constantes de fls. 102/103. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Int. |
| 24/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2021 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WIPE.21.70003119-8 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 14/05/2021 06:20 |
| 07/04/2021 |
Documento Juntado
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| 07/04/2021 |
Documento Juntado
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| 07/04/2021 |
Documento Juntado
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| 12/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2021 Data da Disponibilização: 11/03/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 3235 Página: 42/43 |
| 10/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro o requerimento formulado pelo exequente às fls. 84. Providencie a serventia pesquisa junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD, visando a obtenção de informações acerca do atual endereço dos executados. Com a juntada aos autos de referidas informações, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 03/11/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o requerimento formulado pelo exequente às fls. 84. Providencie a serventia pesquisa junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD, visando a obtenção de informações acerca do atual endereço dos executados. Com a juntada aos autos de referidas informações, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Int. |
| 29/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2020 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WIPE.20.70005651-3 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 09/10/2020 16:49 |
| 14/09/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR200788901TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Aldo Braz Paião |
| 14/09/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR200788929TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Elisangela Silva Paião |
| 28/08/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 28/08/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 28/08/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 10/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0476/2020 Data da Disponibilização: 10/08/2020 Data da Publicação: 11/08/2020 Número do Diário: 3102 Página: 49-61 |
| 07/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2020 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, devendo o ofícial de justiça proceder a penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, lavrando-se o competente auto, com intimação do(s) executado(s). As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 08/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, devendo o ofícial de justiça proceder a penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, lavrando-se o competente auto, com intimação do(s) executado(s). As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 06/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/10/2020 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 14/05/2021 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 18/08/2021 |
Pedido de Penhora |
| 18/08/2021 |
Pedido de Penhora |
| 09/11/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 18/04/2022 |
Petições Diversas |
| 12/05/2022 |
Petições Diversas |
| 13/06/2022 |
Petições Diversas |
| 15/09/2022 |
Petições Diversas |
| 27/10/2022 |
Petições Diversas |
| 13/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 19/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 11/01/2023 |
Petições Diversas |
| 24/02/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 27/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 08/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 02/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/11/2023 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 30/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 02/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 31/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/06/2024 |
Petições Diversas |
| 04/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/10/2024 |
Petições Diversas |
| 27/11/2024 |
Petições Diversas |
| 20/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/01/2025 |
Petições Diversas |
| 17/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/04/2025 |
Petições Diversas |
| 09/06/2025 |
Petições Diversas |
| 04/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/09/2025 |
Petições Diversas |
| 22/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/09/2025 |
Petições Diversas |
| 14/10/2025 |
Petições Diversas |
| 22/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 22/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 16/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 20/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 29/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 13/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 14/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 08/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 23/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 03/07/2026 |
Petições Diversas |
| 09/07/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |