| Exeqte |
Multirecebíveis Iii Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios
Advogado: Jose Luis Dias da Silva Advogado: Wesley Matheus Mello Fogaça |
| Exectdo |
Nutrisolo Ltda
Advogado: Rafael Aragos Advogado: André Luís de França Pasoti |
| Cônjuge | Jerônimo Soares de Azevedo Junior |
| Credor |
Fertigrao Ltda
Advogada: Ashlei Beatriz Durant de Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/06/2026 |
Edital Juntado
|
| 01/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.26.70003652-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/06/2026 14:18 |
| 22/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0854/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 02/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/06/2026 |
Edital Juntado
|
| 01/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.26.70003652-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/06/2026 14:18 |
| 22/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0854/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0854/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 887/888: no tocante à intimação dos executados, é de se pontuar que a decisão de fls. 416/ 419 já delineou que a presente execução deve prosseguir em relação à executada LUANA GUERHARDT FARIA DE AZEVEDO. Além disso, a decisão de fls. 499/500 já deferiu o pedido de penhora sobre a quota-parte da executada no imóvel descrito na matrícula de nº 95076 do 2º Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Londrina/PR (fls. 721/730). Em seguida, a decisão de fls. 610/612 determinou a intimação da referida executada, a qual ocorreu, por Oficial de Justiça (fls. 657). Ainda, a mesma decisão considerou válida a intimação de Jerônimo Soares de Azevedo Junior acerca da penhora realizada nos autos. Assim, defiro o pedido de leilão do imóvel registrado sob n.º 95076 do 2º Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Londrina/PR. Em se tratando de bem indivisível, deverá ser levado em sua integralidade à alienação judicial, observando-se o direito de preferência do coproprietário ou/e cônjuge, na forma do artigo 843, §1º do CPC. Em não sendo exercido o direito de preferência, a quota-parte do coproprietário ou cônjuge deverá ser reservada, na forma do artigo 843, §2º do CPC. Proceda-se ao praceamento do bem penhorado às fls. 499/500 de forma eletrônica de acordo com os artigos 879, inciso II do CPC, 882, §§ 1º e 2º do CPC. Para tanto, nomeio o Leiloeiro Público Clécio Oliveira de Carvalho, inscrito na Jucesp sob nº 889, de modo que o leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO por meio da plataforma eletrônica www.leilaooficialonline.com.br, na qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro público. De acordo com os artigos 261 e 262 das Normas da Corregedoria: "Art. 261. Não havendo interessados no primeiro pregão presencial, seguir-se-á, o segundo pregão presencial, no dia, hora e local previamente definidos no edital. Art. 262. Independentemente da modalidade do leilão e salvo decisão judicial em contrário, serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, observado, neste caso, o disposto no art. 896 do CPC." Nesses termos, desde já ficam vedados, no segundo pregão, lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do preço de avaliação, tudo a se evitar a arrematação por preço vil (art. 891, par. ún. c/c art. 895, II, ambos do CPC). Em sendo bem de incapaz, os lanços não poderão ser inferiores a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, na forma do art. 896, caput, do CPC. Deverá o leiloeiro atentar para o quanto disposto no art. 263 das NSCGJ: Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas. Após a designação de datas, intimem-se as partes por publicação acerca das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado e proceda-se à afixação do edital no local de costume do fórum. Fica dispensada a publicação do edital no Diário de Justiça Eletrônico, porquanto os mecanismos de publicidade adotados pela empresa de leilões são eficientes o bastante para divulgar ampla e irrestritamente a alienação judicial que nestes autos se promove. Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não constem dos autos. a) Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC). b) A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE (art. 889, I, do CPC) Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130 § único do C.T.N., os quais sub-rogar-se-ão sobre o preço da arrematação; além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor de acordo com o artigo 266 das Normas da Corregedoria. De se observar que correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, na forma do art. 273 das NSCGJ. Valendo este despacho como ofício, autorizo o Leiloeiro Público nomeado, devidamente identificado, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo ainda, o Leiloeiro Público nomeado, devidamente identificado, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo na plataforma eletrônica www.leilaooficialonline.com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos, no estado em que se encontram de acordo com o artigo 258 das Normas da Corregedoria: "Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas." A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. No tocante ao pedido de constatação na sede da empresa LUANA GUERHARDT FARIA DE AZEVEDO (DONNA MOÇA), deve o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o que pretende com tal medida, se pesquisa de bens, confirmação de permanência em atividade ou para se conferir a existência de ativo/passivo em movimentação financeira. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo. Por fim, defiro a penhora dos direitos aquisitivos cabíveis à executada, uma vez que casada no regime de comunhão parcial de bens (fls. 728), em relação ao imóvel objeto do contrato de fls. 516/567. Cabe pontuar que o artigo 835, inciso XII, do CPC estabelece que a penhora poderá recair sobre "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia", consolidando assim o entendimento reinante na jurisprudência pátria. Nesse sentido: DESPESAS CONDOMINIAIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA SOBRE DIREITOS DOS DEVEDORES REFERENTES AO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POSSIBILIDADE DÍVIDA DE NATUREZA 'PROPTER REM' - NECESSIDADE APENAS DE INTIMAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO A RESPEITO DA CONSTRIÇÃO ANTES DA REALIZAÇÃO DAS HASTAS PÚBLICAS - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Mesmo que o imóvel objeto da avença ainda não integre o patrimônio imobiliário dos executados, nada impede que os direitos sobre o bem, oriundos de contrato de promessa de compra e venda, sejam constritos, máxime quando não haja indícios de retomada do bem e consolidação da propriedade do imóvel pela credora, em razão de inadimplência dos devedores fiduciantes. Contudo, o credor fiduciário deverá ser intimado sobre a penhora de direitos de devedor sobre o bem objeto da alienação fiduciária antes da realização das hastas públicas eletrônicas. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133653-40.2018.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2018; Data de Registro: 16/08/2018) (negritou-se) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONFISSÃO DE DÍVIDA DÉBITO REFERENTE A PARCELAS DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS - Irresignação com relação à decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do compromissário comprador sobre o imóvel objeto de contrato particular de compra e venda - Instrumento de confissão de dívida firmado entre as partes Executado que é compromissário comprador do imóvel gerador do débito Penhora sobre os direitos aquisitivos sobre o imóvel Possibilidade Ainda que o executado não seja o proprietário registral do bem, é possível a penhora de seus direitos sobre o imóvel, oriundos do contrato de compra e venda Precedente desta C. Câmara - Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2255685-47.2018.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2019; Data de Registro: 20/06/2019) (negritou-se) Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Caberá ao Exequente providenciar a qualificação, indicar o endereço e recolher as respectivas despesas para intimação das pessoas ora indicadas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revogação da penhora. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO. Intimem-se. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Rafael Aragos (OAB 299719/SP), André Luís de França Pasoti (OAB 405214/SP), Ashlei Beatriz Durant de Almeida (OAB 114841/PR) |
| 19/05/2026 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 887/888: no tocante à intimação dos executados, é de se pontuar que a decisão de fls. 416/ 419 já delineou que a presente execução deve prosseguir em relação à executada LUANA GUERHARDT FARIA DE AZEVEDO. Além disso, a decisão de fls. 499/500 já deferiu o pedido de penhora sobre a quota-parte da executada no imóvel descrito na matrícula de nº 95076 do 2º Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Londrina/PR (fls. 721/730). Em seguida, a decisão de fls. 610/612 determinou a intimação da referida executada, a qual ocorreu, por Oficial de Justiça (fls. 657). Ainda, a mesma decisão considerou válida a intimação de Jerônimo Soares de Azevedo Junior acerca da penhora realizada nos autos. Assim, defiro o pedido de leilão do imóvel registrado sob n.º 95076 do 2º Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Londrina/PR. Em se tratando de bem indivisível, deverá ser levado em sua integralidade à alienação judicial, observando-se o direito de preferência do coproprietário ou/e cônjuge, na forma do artigo 843, §1º do CPC. Em não sendo exercido o direito de preferência, a quota-parte do coproprietário ou cônjuge deverá ser reservada, na forma do artigo 843, §2º do CPC. Proceda-se ao praceamento do bem penhorado às fls. 499/500 de forma eletrônica de acordo com os artigos 879, inciso II do CPC, 882, §§ 1º e 2º do CPC. Para tanto, nomeio o Leiloeiro Público Clécio Oliveira de Carvalho, inscrito na Jucesp sob nº 889, de modo que o leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO por meio da plataforma eletrônica www.leilaooficialonline.com.br, na qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro público. De acordo com os artigos 261 e 262 das Normas da Corregedoria: "Art. 261. Não havendo interessados no primeiro pregão presencial, seguir-se-á, o segundo pregão presencial, no dia, hora e local previamente definidos no edital. Art. 262. Independentemente da modalidade do leilão e salvo decisão judicial em contrário, serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, observado, neste caso, o disposto no art. 896 do CPC." Nesses termos, desde já ficam vedados, no segundo pregão, lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do preço de avaliação, tudo a se evitar a arrematação por preço vil (art. 891, par. ún. c/c art. 895, II, ambos do CPC). Em sendo bem de incapaz, os lanços não poderão ser inferiores a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, na forma do art. 896, caput, do CPC. Deverá o leiloeiro atentar para o quanto disposto no art. 263 das NSCGJ: Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas. Após a designação de datas, intimem-se as partes por publicação acerca das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado e proceda-se à afixação do edital no local de costume do fórum. Fica dispensada a publicação do edital no Diário de Justiça Eletrônico, porquanto os mecanismos de publicidade adotados pela empresa de leilões são eficientes o bastante para divulgar ampla e irrestritamente a alienação judicial que nestes autos se promove. Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não constem dos autos. a) Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC). b) A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE (art. 889, I, do CPC) Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130 § único do C.T.N., os quais sub-rogar-se-ão sobre o preço da arrematação; além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor de acordo com o artigo 266 das Normas da Corregedoria. De se observar que correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, na forma do art. 273 das NSCGJ. Valendo este despacho como ofício, autorizo o Leiloeiro Público nomeado, devidamente identificado, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo ainda, o Leiloeiro Público nomeado, devidamente identificado, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo na plataforma eletrônica www.leilaooficialonline.com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos, no estado em que se encontram de acordo com o artigo 258 das Normas da Corregedoria: "Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas." A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. No tocante ao pedido de constatação na sede da empresa LUANA GUERHARDT FARIA DE AZEVEDO (DONNA MOÇA), deve o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o que pretende com tal medida, se pesquisa de bens, confirmação de permanência em atividade ou para se conferir a existência de ativo/passivo em movimentação financeira. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo. Por fim, defiro a penhora dos direitos aquisitivos cabíveis à executada, uma vez que casada no regime de comunhão parcial de bens (fls. 728), em relação ao imóvel objeto do contrato de fls. 516/567. Cabe pontuar que o artigo 835, inciso XII, do CPC estabelece que a penhora poderá recair sobre "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia", consolidando assim o entendimento reinante na jurisprudência pátria. Nesse sentido: DESPESAS CONDOMINIAIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA SOBRE DIREITOS DOS DEVEDORES REFERENTES AO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POSSIBILIDADE DÍVIDA DE NATUREZA 'PROPTER REM' - NECESSIDADE APENAS DE INTIMAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO A RESPEITO DA CONSTRIÇÃO ANTES DA REALIZAÇÃO DAS HASTAS PÚBLICAS - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Mesmo que o imóvel objeto da avença ainda não integre o patrimônio imobiliário dos executados, nada impede que os direitos sobre o bem, oriundos de contrato de promessa de compra e venda, sejam constritos, máxime quando não haja indícios de retomada do bem e consolidação da propriedade do imóvel pela credora, em razão de inadimplência dos devedores fiduciantes. Contudo, o credor fiduciário deverá ser intimado sobre a penhora de direitos de devedor sobre o bem objeto da alienação fiduciária antes da realização das hastas públicas eletrônicas. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133653-40.2018.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2018; Data de Registro: 16/08/2018) (negritou-se) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONFISSÃO DE DÍVIDA DÉBITO REFERENTE A PARCELAS DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS - Irresignação com relação à decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do compromissário comprador sobre o imóvel objeto de contrato particular de compra e venda - Instrumento de confissão de dívida firmado entre as partes Executado que é compromissário comprador do imóvel gerador do débito Penhora sobre os direitos aquisitivos sobre o imóvel Possibilidade Ainda que o executado não seja o proprietário registral do bem, é possível a penhora de seus direitos sobre o imóvel, oriundos do contrato de compra e venda Precedente desta C. Câmara - Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2255685-47.2018.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2019; Data de Registro: 20/06/2019) (negritou-se) Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Caberá ao Exequente providenciar a qualificação, indicar o endereço e recolher as respectivas despesas para intimação das pessoas ora indicadas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revogação da penhora. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO. Intimem-se. |
| 11/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0706/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2026 Teor do ato: Fls. 878/883: Ciência das pesquisas realizadas via sistemas RENAJUD e SISBAJUD, as quais restaram infrutíferas. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, especialmente indicando bens passíveis de penhora. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Rafael Aragos (OAB 299719/SP), André Luís de França Pasoti (OAB 405214/SP), Ashlei Beatriz Durant de Almeida (OAB 114841/PR) |
| 27/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 878/883: Ciência das pesquisas realizadas via sistemas RENAJUD e SISBAJUD, as quais restaram infrutíferas. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, especialmente indicando bens passíveis de penhora. |
| 27/04/2026 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 27/04/2026 |
Documento Juntado
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| 24/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.26.70002676-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/04/2026 17:29 |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0605/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2026 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo já concedido, complementar a taxa para cumprimento das diligências deferidas nestes autos, no valor de R$ 230,52. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Rafael Aragos (OAB 299719/SP), André Luís de França Pasoti (OAB 405214/SP), Ashlei Beatriz Durant de Almeida (OAB 114841/PR) |
| 10/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a parte exequente para, no prazo já concedido, complementar a taxa para cumprimento das diligências deferidas nestes autos, no valor de R$ 230,52. |
| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.26.70002320-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/04/2026 19:48 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0545/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2026 Teor do ato: Intime-se o exequente, na pessoa de seu patrono, para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das taxas judiciárias. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Rafael Aragos (OAB 299719/SP), André Luís de França Pasoti (OAB 405214/SP), Ashlei Beatriz Durant de Almeida (OAB 114841/PR) |
| 27/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0466/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 750/754: Trata-se de pedido de inclusão no polo passivo das inscrições "ODAIR MOREIRA DE FARIAS E OUTRA" (CNPJ nº 41.171.219/0001-30), "LUANA GUERHARDT FARIA DE AZEVEDO E OUTRO" (CNPJ nº 34.348.546/0001-50) e "JERONIMO SOARES DE AZEVEDO JUNIOR E OUTRA" (CNPJ nº 39.478.590/0001-06), com requerimento de citação das mesmas, sob o argumento de que a executada Luana Guerhardt Faria de Azevedo figura como integrante de tais entidades, as quais ostentariam patrimônio passível de constrição. Conforme se depreende dos comprovantes de inscrição e situação cadastral emitidos pela Receita Federal e acostados aos autos, todas as três inscrições indicadas ostentam natureza jurídica de "Produtor Rural (Pessoa Física)" código 412-0 , não constituindo, portanto, pessoas jurídicas dotadas de personalidade autônoma. A inscrição no CNPJ, nessa hipótese, tem caráter meramente formal, tributário e administrativo, servindo tão somente para fins de controle fiscal e operacionalização de movimentações financeiras no âmbito da atividade agrária. Não tem o condão de criar ente com personalidade jurídica própria, nem de separar o patrimônio da atividade daquele da pessoa natural que a exerce. O art. 971 do Código Civil faculta ao produtor rural a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, hipótese em que passará a ser equiparado ao empresário individual. Tal registro, contudo, é facultativo, e sua ausência implica que a atividade rural é exercida diretamente pela pessoa física, sem qualquer autonomia patrimonial. Inexistindo, pois, personalidade jurídica autônoma, as referidas inscrições carecem de capacidade para ser parte (art. 70 do CPC), razão pela qual não há como incluí-las no polo passivo nem determinar sua citação. Não se cuida, tampouco, de instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ante a inexistência de personalidade a desconsiderar. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. TJSP: AÇÃO MONITÓRIA- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- DEVEDOR- PESSOA NATURAL- EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMO PRODUTOR RURAL - PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Pedido de reconhecimento da responsabilidade patrimonial do produtor rural- Personalidades jurídicas distintas- Ausência- Procedimento previsto no artigo 135 e seguintes do Código de Processo Civil- Não cabimento: - O número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda não descaracteriza a condição de pessoa física do Produtor Rural. Dessa forma, não existe pessoa jurídica a desempenhar atividade rural, mas pessoa natural. O registro para fins administrativo e tributário não implica constituição de pessoa jurídica e, portanto, não importa autonomia patrimonial, a tornar despicienda prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. RECURSO PROVIDO. (TJSP, AI 2073926-43.2024.8.26.0000, Rel. Nelson Jorge Junior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2024) Não obstante o indeferimento da inclusão no polo passivo, questão distinta é a possibilidade de realização de pesquisas patrimoniais pelos CNPJs indicados. Como a inscrição do produtor rural não gera separação patrimonial, os bens eventualmente localizados em nome de tais CNPJs integram o patrimônio da própria pessoa física executada, sendo legítimos os atos expropriatórios correspondentes. Nesse sentido: PRODUTOR RURAL. Cumprimento de sentença. Vinculação do CNPJ (produtor rural) à execução, ainda que a ação tenha tramitado apenas em face da pessoa natural (CPF). Inexistência de segregação entre pessoa natural e produtor rural individual. Patrimônio comum, podendo pesquisa pelo CPF não indicar bem vinculado ao CNPJ. Decisão que não defere requerimento do credor nesse sentido. Decisão alterada. Utilidade da medida. Recurso provido. (TJSP, AI 2106642-26.2024.8.26.0000, Rel. José Wilson Gonçalves, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 27/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Decisão que determinou a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da ação. Inconformismos dos sócios executados . Alegação dos agravantes de que não foram esgotadas as buscas por patrimônio da empresa executada e de ausência de comprovação dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Empresa cadastrada como produtor rural sob o código 412-0, o que caracteriza pessoa física, conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). O CNPJ atribuído ao produtor rural pessoa física é uma ficção jurídica, utilizada para permitir o exercício de atividade empresarial de natureza individual, sem conferir autonomia patrimonial entre pessoa física e jurídica . Evidente confusão patrimonial entre os bens pessoais dos sócios e os da empresa, legitimando a inclusão dos sócios no polo passivo para responder pela dívida. Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22369314720248260000 Ipauçu, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Insurgência em face de decisão que indeferiu pedido para penhora de recebíveis do executado junto à empresa JOSÉ SERGIO MARTINELLI E OUTROS, CNPJ 10.959.569/0001-32 (produtor rural)) - Procedência do inconformismo - Quanto ao produtor rural pessoa física, é cediço que ele conta com tratamento diferenciado se comparado com o empresário comercial - Dicção dos arts. 970 e 971 do Código Civil - Na hipótese, o executado/agravado realizou sua inscrição perante o CNPJ com o intuito de exercer atividade rural enquanto pessoa física, ao optar pelo código 412-0, no ato de sua inscrição - Não há, por conseguinte, que se falar em autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica executada e as pessoas físicas que a compõe - Há, sim, confusão patrimonial dos seus bens - Precedentes - Hipótese de reforma da decisão hostilizada, com a expedição de ofício à empresa JOSÉ SERGIO MARTINELLI E OUTROS (CNPJ 10 .959.569-1000-32), para pesquisa de eventuais recebíveis, apenas com relação ao executado produtor rural SILVIO LUIZ MARTINELLI (CPF 056.115.388-43) - Recurso parcialmente provido para esse fim . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2323108-48.2023.8.26 .0000 Sertãozinho, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 27/02/2024, Data de Publicação: 27/02/2024) Ante os fundamentos acima elencados, indefiro o pedido de inclusão no polo passivo, tendo em vista que as inscrições indicadas não ostentam personalidade jurídica autônoma, tratando-se de mero cadastro tributário atrelado à pessoa física da executada, a qual já integra o polo passivo da presente execução, carecendo, pois, aquelas inscrições de capacidade para ser parte. Entretanto, autorizo a pesquisa, caso requeridas, de bens pelos CNPJs nºs 41.171.219/0001-30, 34.348.546/0001-50 e 39.478.590/0001-06, uma vez que, inexistindo separação patrimonial entre a pessoa física e a atividade por ela exercida sob tais inscrições, os bens eventualmente localizados integram o patrimônio da própria executada, sendo legítimos os atos expropriatórios correspondentes. Registre-se que os documentos referentes às diligências do Oficial de Justiça acostados aos presentes autos ficam anotados para utilização futura (fls. 770/771), restando dispensada a citação pelos fundamentos acima expendidos. Por fim, manifeste-se a Exequente em termos de prosseguimento, considerando o auto de penhora e avaliação de fls. 840/843, cumprindo-se integralmente o determinado às fls. 499/500. Int. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Rafael Aragos (OAB 299719/SP), André Luís de França Pasoti (OAB 405214/SP), Ashlei Beatriz Durant de Almeida (OAB 114841/PR) |
| 18/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 750/754: Trata-se de pedido de inclusão no polo passivo das inscrições "ODAIR MOREIRA DE FARIAS E OUTRA" (CNPJ nº 41.171.219/0001-30), "LUANA GUERHARDT FARIA DE AZEVEDO E OUTRO" (CNPJ nº 34.348.546/0001-50) e "JERONIMO SOARES DE AZEVEDO JUNIOR E OUTRA" (CNPJ nº 39.478.590/0001-06), com requerimento de citação das mesmas, sob o argumento de que a executada Luana Guerhardt Faria de Azevedo figura como integrante de tais entidades, as quais ostentariam patrimônio passível de constrição. Conforme se depreende dos comprovantes de inscrição e situação cadastral emitidos pela Receita Federal e acostados aos autos, todas as três inscrições indicadas ostentam natureza jurídica de "Produtor Rural (Pessoa Física)" código 412-0 , não constituindo, portanto, pessoas jurídicas dotadas de personalidade autônoma. A inscrição no CNPJ, nessa hipótese, tem caráter meramente formal, tributário e administrativo, servindo tão somente para fins de controle fiscal e operacionalização de movimentações financeiras no âmbito da atividade agrária. Não tem o condão de criar ente com personalidade jurídica própria, nem de separar o patrimônio da atividade daquele da pessoa natural que a exerce. O art. 971 do Código Civil faculta ao produtor rural a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, hipótese em que passará a ser equiparado ao empresário individual. Tal registro, contudo, é facultativo, e sua ausência implica que a atividade rural é exercida diretamente pela pessoa física, sem qualquer autonomia patrimonial. Inexistindo, pois, personalidade jurídica autônoma, as referidas inscrições carecem de capacidade para ser parte (art. 70 do CPC), razão pela qual não há como incluí-las no polo passivo nem determinar sua citação. Não se cuida, tampouco, de instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ante a inexistência de personalidade a desconsiderar. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. TJSP: AÇÃO MONITÓRIA- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- DEVEDOR- PESSOA NATURAL- EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMO PRODUTOR RURAL - PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Pedido de reconhecimento da responsabilidade patrimonial do produtor rural- Personalidades jurídicas distintas- Ausência- Procedimento previsto no artigo 135 e seguintes do Código de Processo Civil- Não cabimento: - O número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda não descaracteriza a condição de pessoa física do Produtor Rural. Dessa forma, não existe pessoa jurídica a desempenhar atividade rural, mas pessoa natural. O registro para fins administrativo e tributário não implica constituição de pessoa jurídica e, portanto, não importa autonomia patrimonial, a tornar despicienda prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. RECURSO PROVIDO. (TJSP, AI 2073926-43.2024.8.26.0000, Rel. Nelson Jorge Junior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2024) Não obstante o indeferimento da inclusão no polo passivo, questão distinta é a possibilidade de realização de pesquisas patrimoniais pelos CNPJs indicados. Como a inscrição do produtor rural não gera separação patrimonial, os bens eventualmente localizados em nome de tais CNPJs integram o patrimônio da própria pessoa física executada, sendo legítimos os atos expropriatórios correspondentes. Nesse sentido: PRODUTOR RURAL. Cumprimento de sentença. Vinculação do CNPJ (produtor rural) à execução, ainda que a ação tenha tramitado apenas em face da pessoa natural (CPF). Inexistência de segregação entre pessoa natural e produtor rural individual. Patrimônio comum, podendo pesquisa pelo CPF não indicar bem vinculado ao CNPJ. Decisão que não defere requerimento do credor nesse sentido. Decisão alterada. Utilidade da medida. Recurso provido. (TJSP, AI 2106642-26.2024.8.26.0000, Rel. José Wilson Gonçalves, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 27/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Decisão que determinou a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da ação. Inconformismos dos sócios executados . Alegação dos agravantes de que não foram esgotadas as buscas por patrimônio da empresa executada e de ausência de comprovação dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Empresa cadastrada como produtor rural sob o código 412-0, o que caracteriza pessoa física, conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). O CNPJ atribuído ao produtor rural pessoa física é uma ficção jurídica, utilizada para permitir o exercício de atividade empresarial de natureza individual, sem conferir autonomia patrimonial entre pessoa física e jurídica . Evidente confusão patrimonial entre os bens pessoais dos sócios e os da empresa, legitimando a inclusão dos sócios no polo passivo para responder pela dívida. Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22369314720248260000 Ipauçu, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Insurgência em face de decisão que indeferiu pedido para penhora de recebíveis do executado junto à empresa JOSÉ SERGIO MARTINELLI E OUTROS, CNPJ 10.959.569/0001-32 (produtor rural)) - Procedência do inconformismo - Quanto ao produtor rural pessoa física, é cediço que ele conta com tratamento diferenciado se comparado com o empresário comercial - Dicção dos arts. 970 e 971 do Código Civil - Na hipótese, o executado/agravado realizou sua inscrição perante o CNPJ com o intuito de exercer atividade rural enquanto pessoa física, ao optar pelo código 412-0, no ato de sua inscrição - Não há, por conseguinte, que se falar em autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica executada e as pessoas físicas que a compõe - Há, sim, confusão patrimonial dos seus bens - Precedentes - Hipótese de reforma da decisão hostilizada, com a expedição de ofício à empresa JOSÉ SERGIO MARTINELLI E OUTROS (CNPJ 10 .959.569-1000-32), para pesquisa de eventuais recebíveis, apenas com relação ao executado produtor rural SILVIO LUIZ MARTINELLI (CPF 056.115.388-43) - Recurso parcialmente provido para esse fim . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2323108-48.2023.8.26 .0000 Sertãozinho, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 27/02/2024, Data de Publicação: 27/02/2024) Ante os fundamentos acima elencados, indefiro o pedido de inclusão no polo passivo, tendo em vista que as inscrições indicadas não ostentam personalidade jurídica autônoma, tratando-se de mero cadastro tributário atrelado à pessoa física da executada, a qual já integra o polo passivo da presente execução, carecendo, pois, aquelas inscrições de capacidade para ser parte. Entretanto, autorizo a pesquisa, caso requeridas, de bens pelos CNPJs nºs 41.171.219/0001-30, 34.348.546/0001-50 e 39.478.590/0001-06, uma vez que, inexistindo separação patrimonial entre a pessoa física e a atividade por ela exercida sob tais inscrições, os bens eventualmente localizados integram o patrimônio da própria executada, sendo legítimos os atos expropriatórios correspondentes. Registre-se que os documentos referentes às diligências do Oficial de Justiça acostados aos presentes autos ficam anotados para utilização futura (fls. 770/771), restando dispensada a citação pelos fundamentos acima expendidos. Por fim, manifeste-se a Exequente em termos de prosseguimento, considerando o auto de penhora e avaliação de fls. 840/843, cumprindo-se integralmente o determinado às fls. 499/500. Int. |
| 17/03/2026 |
Documento Juntado
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| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.26.70001251-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/03/2026 15:18 |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.26.70001115-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/02/2026 15:03 |
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 741/742: A exequente pugna pela dispensa, neste momento processual, da pesquisa de débitos ou restrições de natureza fiscal incidentes sobre o imóvel penhorado. DECIDO. O pedido comporta deferimento. Com efeito, no que tange à pesquisa de débitos fiscais e condominiais, a providência não está inserida no rol de atribuições do exequente previstas nos artigos 798 e 799 do CPC, tratando-se de informações sigilosas do proprietário do imóvel, protegidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Ademais, essas informações deverão constar do edital de leilão judicial (CPC, art. 886, VI) e para tanto deverão ser obtidas pelo leiloeiro, a quem incumbe a publicação do edital (CPC, 884, I), mediante autorização do juízo. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Deferida penhora de imóvel - Avaliação - Decisão que determina à exequente a apresentação de declaração de corretores imobiliários e de anúncios publicitários para servir a média como referência avaliatória - Impugnação - Pretensão da avaliação por oficial de justiça - Admissibilidade - Ausente fundamento contrário para que, primeiro, assim se proceda - Exegese do art. 870, caput, do CPC - Determinação, à exequente, de realização de pesquisas para verificar a existência de eventuais débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial - Ônus não atribuído à exequente pelo ordenamento jurídico - Inteligência dos artigos 798 e 799, ambos do CPC - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22954862320258260000 São Paulo, Relator.: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 04/02/2026, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2026 - negritou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. Decisão que determinou ao exequente a pesquisa junto aos órgãos administrativos e síndico a respeito da existência de débitos ou restrições fiscais e condominiais. Insurgência do exequente. Cabimento. Pesquisa de débitos fiscais e condominiais que não se encontra no rol de atribuições do exequente (arts. 798 e 799 do CPC) - Informações protegidas pela LGPD que deverão ser obtidas pelo leiloeiro, mediante autorização judicial, em observância do disposto no art. 884, I e 886, VI do CPC - Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2262903-82.2025.8.26.0000; Relator (a):Cristina Di Giaimo Caboclo; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025 - negritou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA - INCIDÊNCIA EM IMÓVEL (GARAGEM DE APARTAMENTO) - JUÍZO - DETERMINAÇÃO AO AGRAVANTE DE APRESENTAÇÃO DE AVALIAÇÕES, ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS E PESQUISAS DE DÉBITOS FISCAIS E CONDOMINIAIS DO IMÓVEL - AGRAVANTE - PRETENSÃO - AVALIAÇÃO - ATO - REALIZAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - PERTINÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 870 DO CPC - IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PECULIARIDADES QUE DEMANDEM CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS. PESQUISAS DE DÉBITOS DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE INCUMBÊNCIA DO AGRAVANTE / EXEQUENTE - INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 798 E 799 DO CPC - EVENTUAIS ÔNUS QUE RECAEM SOBRE O BEM - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO NO EDITAL (ART. 886, VI, DO CPC) - ATRIBUIÇÃO AO LEILOEIRO (ART. 884, I, DO CPC) - PRECEDENTES - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2104503-67.2025.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/05/2025; Data de Registro: 16/05/2025 - negritou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. ÔNUS DE PESQUISA DE DÉBITOS FISCAIS E CONDOMINIAIS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que determinou a penhora de imóvel e incumbiu o exequente de realizar pesquisa de ônus fiscais e condominiais. O exequente alega que tal incumbência cabe ao leiloeiro, mediante autorização judicial, e requer a reforma da decisão para prosseguimento da avaliação do imóvel por oficial de justiça e posterior designação de leilão. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é obrigação do exequente realizar a pesquisa de débitos fiscais e condominiais do imóvel penhorado. III.Razões de Decidir 3. A determinação judicial para que o exequente realize pesquisas sobre débitos fiscais e condominiais não encontra amparo nos artigos 798 e 799 do CPC, que não atribuem tal obrigação ao exequente. 4. Informações sobre ônus devem constar do edital de leilão judicial, conforme art. 886, parágrafo único, do CPC. A execução deve tramitar segundo o interesse do credor, conforme art. 797 do CPC. IV.Dispositivo e Tese Tese de julgamento:1. Não compete ao exequente a pesquisa de débitos fiscais e condominiais do imóvel penhorado. 2. Informações sobre ônus devem constar do edital de leilão judicial. 5. Dá-se provimento ao recurso para afastar a obrigação do exequente de realizar pesquisas sobre débitos fiscais e condominiais. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049607-74.2025.8.26.0000; Relator (a):Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025 - negritou-se). Assim, fica afastada a determinação ao exequente de pesquisar a existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial sobre o bem imóvel penhorado. Intime-se o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Rafael Aragos (OAB 299719/SP), André Luís de França Pasoti (OAB 405214/SP), Ashlei Beatriz Durant de Almeida (OAB 114841/PR) |
| 19/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 741/742: A exequente pugna pela dispensa, neste momento processual, da pesquisa de débitos ou restrições de natureza fiscal incidentes sobre o imóvel penhorado. DECIDO. O pedido comporta deferimento. Com efeito, no que tange à pesquisa de débitos fiscais e condominiais, a providência não está inserida no rol de atribuições do exequente previstas nos artigos 798 e 799 do CPC, tratando-se de informações sigilosas do proprietário do imóvel, protegidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Ademais, essas informações deverão constar do edital de leilão judicial (CPC, art. 886, VI) e para tanto deverão ser obtidas pelo leiloeiro, a quem incumbe a publicação do edital (CPC, 884, I), mediante autorização do juízo. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Deferida penhora de imóvel - Avaliação - Decisão que determina à exequente a apresentação de declaração de corretores imobiliários e de anúncios publicitários para servir a média como referência avaliatória - Impugnação - Pretensão da avaliação por oficial de justiça - Admissibilidade - Ausente fundamento contrário para que, primeiro, assim se proceda - Exegese do art. 870, caput, do CPC - Determinação, à exequente, de realização de pesquisas para verificar a existência de eventuais débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial - Ônus não atribuído à exequente pelo ordenamento jurídico - Inteligência dos artigos 798 e 799, ambos do CPC - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22954862320258260000 São Paulo, Relator.: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 04/02/2026, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2026 - negritou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. Decisão que determinou ao exequente a pesquisa junto aos órgãos administrativos e síndico a respeito da existência de débitos ou restrições fiscais e condominiais. Insurgência do exequente. Cabimento. Pesquisa de débitos fiscais e condominiais que não se encontra no rol de atribuições do exequente (arts. 798 e 799 do CPC) - Informações protegidas pela LGPD que deverão ser obtidas pelo leiloeiro, mediante autorização judicial, em observância do disposto no art. 884, I e 886, VI do CPC - Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2262903-82.2025.8.26.0000; Relator (a):Cristina Di Giaimo Caboclo; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025 - negritou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA - INCIDÊNCIA EM IMÓVEL (GARAGEM DE APARTAMENTO) - JUÍZO - DETERMINAÇÃO AO AGRAVANTE DE APRESENTAÇÃO DE AVALIAÇÕES, ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS E PESQUISAS DE DÉBITOS FISCAIS E CONDOMINIAIS DO IMÓVEL - AGRAVANTE - PRETENSÃO - AVALIAÇÃO - ATO - REALIZAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - PERTINÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 870 DO CPC - IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PECULIARIDADES QUE DEMANDEM CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS. PESQUISAS DE DÉBITOS DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE INCUMBÊNCIA DO AGRAVANTE / EXEQUENTE - INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 798 E 799 DO CPC - EVENTUAIS ÔNUS QUE RECAEM SOBRE O BEM - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO NO EDITAL (ART. 886, VI, DO CPC) - ATRIBUIÇÃO AO LEILOEIRO (ART. 884, I, DO CPC) - PRECEDENTES - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2104503-67.2025.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/05/2025; Data de Registro: 16/05/2025 - negritou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. ÔNUS DE PESQUISA DE DÉBITOS FISCAIS E CONDOMINIAIS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que determinou a penhora de imóvel e incumbiu o exequente de realizar pesquisa de ônus fiscais e condominiais. O exequente alega que tal incumbência cabe ao leiloeiro, mediante autorização judicial, e requer a reforma da decisão para prosseguimento da avaliação do imóvel por oficial de justiça e posterior designação de leilão. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é obrigação do exequente realizar a pesquisa de débitos fiscais e condominiais do imóvel penhorado. III.Razões de Decidir 3. A determinação judicial para que o exequente realize pesquisas sobre débitos fiscais e condominiais não encontra amparo nos artigos 798 e 799 do CPC, que não atribuem tal obrigação ao exequente. 4. Informações sobre ônus devem constar do edital de leilão judicial, conforme art. 886, parágrafo único, do CPC. A execução deve tramitar segundo o interesse do credor, conforme art. 797 do CPC. IV.Dispositivo e Tese Tese de julgamento:1. Não compete ao exequente a pesquisa de débitos fiscais e condominiais do imóvel penhorado. 2. Informações sobre ônus devem constar do edital de leilão judicial. 5. Dá-se provimento ao recurso para afastar a obrigação do exequente de realizar pesquisas sobre débitos fiscais e condominiais. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049607-74.2025.8.26.0000; Relator (a):Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025 - negritou-se). Assim, fica afastada a determinação ao exequente de pesquisar a existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial sobre o bem imóvel penhorado. Intime-se o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Intime-se. |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.26.70000649-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/02/2026 12:08 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1801/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1801/2025 Teor do ato: Fls:735/737: Ciência às partes. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Rafael Aragos (OAB 299719/SP), André Luís de França Pasoti (OAB 405214/SP), Ashlei Beatriz Durant de Almeida (OAB 114841/PR) |
| 15/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls:735/737: Ciência às partes. |
| 15/12/2025 |
Documento Juntado
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| 15/12/2025 |
Documento Juntado
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| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1756/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1756/2025 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 (vinte) dias se manifeste em termos de prosseguimento, tendo em vista que houve a averbação da penhora determinada nos autos, conforme fls. 720/730. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. Por fim, após atendimento das determinações acima, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Rafael Aragos (OAB 299719/SP), André Luís de França Pasoti (OAB 405214/SP), Ashlei Beatriz Durant de Almeida (OAB 114841/PR) |
| 10/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 (vinte) dias se manifeste em termos de prosseguimento, tendo em vista que houve a averbação da penhora determinada nos autos, conforme fls. 720/730. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. Por fim, após atendimento das determinações acima, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. |
| 10/12/2025 |
Documento Juntado
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| 05/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.25.70009956-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2025 16:08 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1629/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1629/2025 Teor do ato: Fls. 707/709: Ciência à parte exequente acerca das informações recebidas, via e-mail, do 2º Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Londrina/PR. Conforme informado, para efetivar o cadastro da averbação da penhora do imóvel, é necessário o pagamento da guia FUNREJUS, que, até a presente data, não foi quitada. A guia deverá ser solicitada via e-mail: funrejus@2rilondrina.com.br, devendo a parte exequente cumprir as orientações fornecidas pelo cartório à fl. 708/709. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Rafael Aragos (OAB 299719/SP), André Luís de França Pasoti (OAB 405214/SP), Ashlei Beatriz Durant de Almeida (OAB 114841/PR) |
| 19/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 707/709: Ciência à parte exequente acerca das informações recebidas, via e-mail, do 2º Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Londrina/PR. Conforme informado, para efetivar o cadastro da averbação da penhora do imóvel, é necessário o pagamento da guia FUNREJUS, que, até a presente data, não foi quitada. A guia deverá ser solicitada via e-mail: funrejus@2rilondrina.com.br, devendo a parte exequente cumprir as orientações fornecidas pelo cartório à fl. 708/709. |
| 19/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1569/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1569/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 676/677: Defiro ao exequente o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, conforme requerido. Int. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Rafael Aragos (OAB 299719/SP), André Luís de França Pasoti (OAB 405214/SP), Ashlei Beatriz Durant de Almeida (OAB 114841/PR) |
| 11/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 676/677: Defiro ao exequente o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, conforme requerido. Int. |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2025 |
Documento Juntado
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| 11/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.25.70009257-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/11/2025 16:46 |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1435/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1435/2025 Teor do ato: Vistos. Conforme se verifica, a decisão de fls. 499/500 deferiu a penhora da quota-parte da executada sobre o imóvel de matrícula n.º 95076 do 2.º Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Londrina/PR. Ainda, determinou a intimação da credora hipotecária FERTIGRÃO LTDA. Em seguida, às fls. 658/660, a credora hipotecária pugnou pelo levantamento da penhora sobre o imóvel acima, alegando que deve ser reconhecido a preferência do crédito hipotecário. Juntou avaliação (fls. 661/663). A exequente, por sua vez, pugnou pela manutenção da penhora (fls. 668/670). DECIDO. Indefiro o pedido formulado pela credora hipotecária. Com efeito, o fato de o bem se encontrar hipotecado não constitui óbice à penhora, uma vez que a hipoteca não altera a propriedade do bem, que permanece sendo do devedor. Ademais, a hipoteca apenas estabelece ônus real sobre o imóvel, que o vincula ao cumprimento da obrigação garantida, porém não induz sua inalienabilidade, segundo dispõem os artigos 1419 e 1476 do Código Civil. Outrossim, o artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza a penhora de imóvel hipotecado, apenas exigindo que o credor hipotecário tome ciência do ato mediante intimação. Destaque-se, ademais, o teor do artigo 835, § 3º, do Código de Processo Civil, o qual estipula: Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Cabe pontuar que o produto da arrematação do imóvel submete-se ao concurso de credores, havendo inegável preferência por parte da credora hipotecária, como dispõe o artigo 905, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, basta que seja intimado o credor hipotecário antes do ato de excussão do bem, a teor do que prevê o inciso I do artigo 799 e do inciso V do artigo 889, ambos do Código de Processo Civil, para que lhe seja franqueado seu direito de preferência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Ação Monitória. Decisão que indeferiu a penhora sobre imóvel em razão da existência de hipoteca averbada em favor de terceiro. Insurgência do credor. Cabimento. Hipoteca constitui garantia real com manutenção da posse e propriedade do bem em favor do devedor. Possibilidade de penhora, ainda que existente prévia hipoteca. Exegese dos arts. 799, I, e 835, § 3º, do CPC. Precedentes desta c. Corte. Decisão reformada para afastar o impedimento de penhora no caso. Observância à necessidade de intimação do credor hipotecário. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207793-06.2022.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023) (negritou-se) Agravo de instrumento. Cédula de crédito bancário. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de penhora de imóvel hipotecado, visto que o valor de alienação não seria suficiente para liquidar a dívida . Recurso do exequente. Pretensão de que seja deferida a penhora. Impenhorabilidade não configurada. Admissibilidade da penhora de bem hipotecado. Inteligência do inciso I do artigo 799 e inciso V do artigo 889, ambos do Código de Processo Civil. Necessidade de intimação do credor hipotecário. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21239740620248260000 São Paulo, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 15/08/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2024) (negritou-se) Portanto, mantenho a penhora deferida às fls. 499/500. Intime-se a exequente a fim de se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Rafael Aragos (OAB 299719/SP), André Luís de França Pasoti (OAB 405214/SP), Ashlei Beatriz Durant de Almeida (OAB 114841/PR) |
| 21/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme se verifica, a decisão de fls. 499/500 deferiu a penhora da quota-parte da executada sobre o imóvel de matrícula n.º 95076 do 2.º Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Londrina/PR. Ainda, determinou a intimação da credora hipotecária FERTIGRÃO LTDA. Em seguida, às fls. 658/660, a credora hipotecária pugnou pelo levantamento da penhora sobre o imóvel acima, alegando que deve ser reconhecido a preferência do crédito hipotecário. Juntou avaliação (fls. 661/663). A exequente, por sua vez, pugnou pela manutenção da penhora (fls. 668/670). DECIDO. Indefiro o pedido formulado pela credora hipotecária. Com efeito, o fato de o bem se encontrar hipotecado não constitui óbice à penhora, uma vez que a hipoteca não altera a propriedade do bem, que permanece sendo do devedor. Ademais, a hipoteca apenas estabelece ônus real sobre o imóvel, que o vincula ao cumprimento da obrigação garantida, porém não induz sua inalienabilidade, segundo dispõem os artigos 1419 e 1476 do Código Civil. Outrossim, o artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza a penhora de imóvel hipotecado, apenas exigindo que o credor hipotecário tome ciência do ato mediante intimação. Destaque-se, ademais, o teor do artigo 835, § 3º, do Código de Processo Civil, o qual estipula: Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Cabe pontuar que o produto da arrematação do imóvel submete-se ao concurso de credores, havendo inegável preferência por parte da credora hipotecária, como dispõe o artigo 905, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, basta que seja intimado o credor hipotecário antes do ato de excussão do bem, a teor do que prevê o inciso I do artigo 799 e do inciso V do artigo 889, ambos do Código de Processo Civil, para que lhe seja franqueado seu direito de preferência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Ação Monitória. Decisão que indeferiu a penhora sobre imóvel em razão da existência de hipoteca averbada em favor de terceiro. Insurgência do credor. Cabimento. Hipoteca constitui garantia real com manutenção da posse e propriedade do bem em favor do devedor. Possibilidade de penhora, ainda que existente prévia hipoteca. Exegese dos arts. 799, I, e 835, § 3º, do CPC. Precedentes desta c. Corte. Decisão reformada para afastar o impedimento de penhora no caso. Observância à necessidade de intimação do credor hipotecário. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207793-06.2022.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023) (negritou-se) Agravo de instrumento. Cédula de crédito bancário. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de penhora de imóvel hipotecado, visto que o valor de alienação não seria suficiente para liquidar a dívida . Recurso do exequente. Pretensão de que seja deferida a penhora. Impenhorabilidade não configurada. Admissibilidade da penhora de bem hipotecado. Inteligência do inciso I do artigo 799 e inciso V do artigo 889, ambos do Código de Processo Civil. Necessidade de intimação do credor hipotecário. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21239740620248260000 São Paulo, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 15/08/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2024) (negritou-se) Portanto, mantenho a penhora deferida às fls. 499/500. Intime-se a exequente a fim de se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.25.70008607-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/10/2025 12:20 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1310/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1310/2025 Teor do ato: Fls. 658/660: Intime-se a Exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Rafael Aragos (OAB 299719/SP), André Luís de França Pasoti (OAB 405214/SP), Ashlei Beatriz Durant de Almeida (OAB 114841/PR) |
| 03/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 658/660: Intime-se a Exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.25.70008124-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2025 09:17 |
| 30/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/09/2025 |
Documento Juntado
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| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1178/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1178/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 634/635: Providencie a z. Serventia o encaminhamento do boleto referente à averbação da penhora via ARISP. Fls. 638: Defiro o prazo adicional de 10 (dez) dias. Com a manifestação, intime-se o Exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Rafael Aragos (OAB 299719/SP), André Luís de França Pasoti (OAB 405214/SP), Ashlei Beatriz Durant de Almeida (OAB 114841/PR) |
| 15/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 634/635: Providencie a z. Serventia o encaminhamento do boleto referente à averbação da penhora via ARISP. Fls. 638: Defiro o prazo adicional de 10 (dez) dias. Com a manifestação, intime-se o Exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias. Int. |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.25.70007536-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2025 22:47 |
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.25.70007336-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/09/2025 14:21 |
| 08/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WIPE.25.70007319-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/09/2025 11:20 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1086/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1086/2025 Teor do ato: Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, tendo em vista a certidão e expediente de fls. 624/627. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Rafael Aragos (OAB 299719/SP), André Luís de França Pasoti (OAB 405214/SP) |
| 03/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, tendo em vista a certidão e expediente de fls. 624/627. |
| 03/09/2025 |
Documento Juntado
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| 03/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/09/2025 |
Documento Juntado
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| 10/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 240.2025/002000-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/09/2025 Local: Oficial de justiça - Vera Lucia Ferreira Castilho De Oliveira |
| 06/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.25.70006320-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/08/2025 18:13 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2025 Teor do ato: Vistos. Em análise aos autos, verifica-se que as cartas de intimação dos executados acerca da penhora que recaiu sobre o imóvel nº 95076 do 2º Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Londrina retornaram com a anotação 'não procurado' em relação à executada Luana Guerhardt Faria de Azevedo (fls. 591) e 'desconhecido' em relação ao executado Jerônimo Soares de Azevedo Júnior (fls. 592). No que tange ao aviso de recebimento relativo à executada Luana, verifica-se que não houve efetiva entrega da correspondência no endereço indicado, restando inviabilizada a intimação por via postal. Dessa forma, nos termos do art. 270, §3º, c/c art. 275 do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a intimação pessoal por intermédio de oficial de justiça Nesse sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO - Extinção do feito, por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC - AR devolvido com as anotações "não procurado" e "ausente", a demonstrar que as intimações sequer foram entregues no local - Intimação que, por isso, não pode ser presumida válida - Hipótese que não se coaduna com a prevista no parágrafo único do art. 274 do CPC, atraindo, de outro lado, a regra prevista no 'caput' do art. 275 do CPC, que impõe a intimação por oficial de justiça quando restar frustrada a tentativa de intimação por meio eletrônico ou por carta - De outro lado, após o oferecimento da contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu - Inteligência do § 6º do art . 485 do CPC - Sentença anulada, com determinação de retorno à origem para prosseguimento do feito. Recurso provido. (TJ-SP 1009998-15.2020 .8.26.0053 São Paulo, Relator.: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 07/03/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2024) Apelação - Adjudicação Compulsória - Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito (abandono) - Apelo dos autores - Extinção açodada do processo - AR devolvido com a anotação "não procurado - ao remetente", a demonstrar que as intimações sequer foram entregues no local - Intimações que, por isso, não podem ser presumidas válidas - Hipótese que não se coaduna com a prevista no parágrafo único do art. 274 do CPC, atraindo, de outro lado, a regra prevista no 'caput' do art. 275 do CPC, que impõe a intimação por oficial de justiça quando restar frustrada a tentativa de intimação por meio eletrônico ou por carta - Sentença anulada, com determinação de retorno a origem - Recurso provido - (TJ-SP - Apelação Cível: 10007714620178260654 Vargem Grande Paulista, Relator.: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 17/09/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2024) Em relação ao Executado Jerônimo Soares de Azevedo Junior, verifica-se que a carta foi dirigida ao último endereço em que o executado foi pessoalmente intimado, por intermédio de Oficial de Justiça (fls. 471), nos autos, retornando com a informação de "desconhecido" (fls. 592). O artigo 274, parágrafo único, do CPC, dispõe que serão presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. O artigo 841, §4º do CPC dispõe, ainda, que: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único doart. 274. Diante disso, considerando que o executado Jerônimo Soares de Azevedo Junior não cumpriu com o seu dever de manter o endereço atualizado, considera-se válida a intimação acerca da penhora realizada nos autos. Sendo assim, diante do acima exposto, intime-se o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento da diligência de Oficial de Justiça, para intimação da Executada Luana. Int. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Rafael Aragos (OAB 299719/SP), André Luís de França Pasoti (OAB 405214/SP) |
| 29/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em análise aos autos, verifica-se que as cartas de intimação dos executados acerca da penhora que recaiu sobre o imóvel nº 95076 do 2º Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Londrina retornaram com a anotação 'não procurado' em relação à executada Luana Guerhardt Faria de Azevedo (fls. 591) e 'desconhecido' em relação ao executado Jerônimo Soares de Azevedo Júnior (fls. 592). No que tange ao aviso de recebimento relativo à executada Luana, verifica-se que não houve efetiva entrega da correspondência no endereço indicado, restando inviabilizada a intimação por via postal. Dessa forma, nos termos do art. 270, §3º, c/c art. 275 do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a intimação pessoal por intermédio de oficial de justiça Nesse sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO - Extinção do feito, por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC - AR devolvido com as anotações "não procurado" e "ausente", a demonstrar que as intimações sequer foram entregues no local - Intimação que, por isso, não pode ser presumida válida - Hipótese que não se coaduna com a prevista no parágrafo único do art. 274 do CPC, atraindo, de outro lado, a regra prevista no 'caput' do art. 275 do CPC, que impõe a intimação por oficial de justiça quando restar frustrada a tentativa de intimação por meio eletrônico ou por carta - De outro lado, após o oferecimento da contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu - Inteligência do § 6º do art . 485 do CPC - Sentença anulada, com determinação de retorno à origem para prosseguimento do feito. Recurso provido. (TJ-SP 1009998-15.2020 .8.26.0053 São Paulo, Relator.: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 07/03/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2024) Apelação - Adjudicação Compulsória - Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito (abandono) - Apelo dos autores - Extinção açodada do processo - AR devolvido com a anotação "não procurado - ao remetente", a demonstrar que as intimações sequer foram entregues no local - Intimações que, por isso, não podem ser presumidas válidas - Hipótese que não se coaduna com a prevista no parágrafo único do art. 274 do CPC, atraindo, de outro lado, a regra prevista no 'caput' do art. 275 do CPC, que impõe a intimação por oficial de justiça quando restar frustrada a tentativa de intimação por meio eletrônico ou por carta - Sentença anulada, com determinação de retorno a origem - Recurso provido - (TJ-SP - Apelação Cível: 10007714620178260654 Vargem Grande Paulista, Relator.: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 17/09/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2024) Em relação ao Executado Jerônimo Soares de Azevedo Junior, verifica-se que a carta foi dirigida ao último endereço em que o executado foi pessoalmente intimado, por intermédio de Oficial de Justiça (fls. 471), nos autos, retornando com a informação de "desconhecido" (fls. 592). O artigo 274, parágrafo único, do CPC, dispõe que serão presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. O artigo 841, §4º do CPC dispõe, ainda, que: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único doart. 274. Diante disso, considerando que o executado Jerônimo Soares de Azevedo Junior não cumpriu com o seu dever de manter o endereço atualizado, considera-se válida a intimação acerca da penhora realizada nos autos. Sendo assim, diante do acima exposto, intime-se o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento da diligência de Oficial de Justiça, para intimação da Executada Luana. Int. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.25.70006036-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/07/2025 17:16 |
| 17/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0736/2025 Data da Publicação: 18/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2025 Teor do ato: Intimação da parte Exequente para proceder ao pagamento dos emolumentos necessários para efetiva averbação da penhora determinada nos autos, cujo valor corresponde a R$ 395,33. Conforme informado às fls. 593/594, a parte interessada deverá apresentar a guia de FUNREJUS, devidamente quitada, que deverá ser expedida pelo 2º Serviço Registral Imobiliário de Londrina/PR, podendo ser solicitada via e-mail: contato@2rilondrina.com.br. Alternativamente, o valor poderá ser depositado diretamente na conta corrente do Registrador, conforme dados bancários constantes da fl. 593. A comprovação do pagamento deverá ser enviada ao e-mail supracitado antes do vencimento da prenotação, previsto para o dia 28/07/2025. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Rafael Aragos (OAB 299719/SP), André Luís de França Pasoti (OAB 405214/SP) |
| 16/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte Exequente para proceder ao pagamento dos emolumentos necessários para efetiva averbação da penhora determinada nos autos, cujo valor corresponde a R$ 395,33. Conforme informado às fls. 593/594, a parte interessada deverá apresentar a guia de FUNREJUS, devidamente quitada, que deverá ser expedida pelo 2º Serviço Registral Imobiliário de Londrina/PR, podendo ser solicitada via e-mail: contato@2rilondrina.com.br. Alternativamente, o valor poderá ser depositado diretamente na conta corrente do Registrador, conforme dados bancários constantes da fl. 593. A comprovação do pagamento deverá ser enviada ao e-mail supracitado antes do vencimento da prenotação, previsto para o dia 28/07/2025. |
| 16/07/2025 |
Documento Juntado
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| 04/07/2025 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA748630027TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : J.S.A.J. |
| 03/07/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA748630089TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : L.G.F.A. |
| 01/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 240.2025/001648-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2025 Local: Oficial de justiça - Diogenes Cotting de Souza |
| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.25.70005208-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/06/2025 16:23 |
| 26/06/2025 |
Documento Juntado
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| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0557/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2025 Teor do ato: Intime-se, novamente, a parte Exequente para comprovar a distribuição, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos dos Comunicados nºs 1951/2017, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, da Carta Precatória expedida às fls. 514/515. Intime-se ainda, para comprovar o recolhimento da taxa, visando a expedição do mandado de intimação do credor hipotecário, por se tratar de endereço rural. Intime-se por fim, para manifestar-se acerca da resposta de ofício juntada às fls. 516/567. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Rafael Aragos (OAB 299719/SP), André Luís de França Pasoti (OAB 405214/SP) |
| 18/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se, novamente, a parte Exequente para comprovar a distribuição, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos dos Comunicados nºs 1951/2017, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, da Carta Precatória expedida às fls. 514/515. Intime-se ainda, para comprovar o recolhimento da taxa, visando a expedição do mandado de intimação do credor hipotecário, por se tratar de endereço rural. Intime-se por fim, para manifestar-se acerca da resposta de ofício juntada às fls. 516/567. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 28/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 26/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2025 Teor do ato: Intime-se a parte Exequente para comprovar a distribuição, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos dos Comunicados nºs 1951/2017, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, da Carta Precatória expedida às fls. 514/515. Intime-se ainda, para comprovar o recolhimento da taxa, visando a expedição do mandado de intimação do credor hipotecário, por se tratar de endereço rural. Intime-se por fim, para manifestar-se acerca da resposta de ofício juntada às fls. 516/567. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Rafael Aragos (OAB 299719/SP), André Luís de França Pasoti (OAB 405214/SP) |
| 22/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a parte Exequente para comprovar a distribuição, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos dos Comunicados nºs 1951/2017, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, da Carta Precatória expedida às fls. 514/515. Intime-se ainda, para comprovar o recolhimento da taxa, visando a expedição do mandado de intimação do credor hipotecário, por se tratar de endereço rural. Intime-se por fim, para manifestar-se acerca da resposta de ofício juntada às fls. 516/567. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 22/05/2025 |
Documento Juntado
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| 22/05/2025 |
Documento Juntado
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| 22/05/2025 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Genérica com Despacho - Cível-Registros Públicos |
| 21/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 21/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.25.70004047-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/05/2025 16:56 |
| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.25.70003914-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/05/2025 15:50 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0314/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 480/483: defiro a penhora da quota-parte da executada sobre o imóvel descrito na matrícula de n.º 95076 do 2.º Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Londrina/PR, devendo ser obedecido o constante do Provimento CG nº 30/2011. O auto de penhora, que será lavrado pelo Oficial de Justiça, deverá conter os elementos descritos no art. 838 do CPC, quais sejam: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características e o seu valor de mercado; IV - a nomeação do depositário dos bens. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, na pessoa do inventariante, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor hipotecário (fls. 495/496 FERTIGRAO LTDA) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Caberá ao Exequente providenciar a qualificação, indicar o endereço e recolher as respectivas despesas para intimação das pessoas ora indicadas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revogação da penhora. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20(vinte) dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. Por fim, após atendimento das determinações acima, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30(trinta) dias, arquivem-se os autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO. Sem prejuízo, defiro a expedição de ofìcio à sociedade empresária a HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A, CNPJ 12.827.269/0002-06, para que apresente nos autos o instrumento de compra e venda firmado por JERONIMO SOARES DE AZEVEDO JUNIOR, CPF 320.747.778-09, devendo informar, ainda, se há matrícula individualizada da unidade Bloco 100P, Apto. 3105, 3° Andar, Fração 14. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Cabe à exequente encaminhar o referido ofício, comprovando nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias Intimem-se. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Rafael Aragos (OAB 299719/SP), André Luís de França Pasoti (OAB 405214/SP) |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
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| 16/04/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 480/483: defiro a penhora da quota-parte da executada sobre o imóvel descrito na matrícula de n.º 95076 do 2.º Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Londrina/PR, devendo ser obedecido o constante do Provimento CG nº 30/2011. O auto de penhora, que será lavrado pelo Oficial de Justiça, deverá conter os elementos descritos no art. 838 do CPC, quais sejam: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características e o seu valor de mercado; IV - a nomeação do depositário dos bens. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, na pessoa do inventariante, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor hipotecário (fls. 495/496 FERTIGRAO LTDA) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Caberá ao Exequente providenciar a qualificação, indicar o endereço e recolher as respectivas despesas para intimação das pessoas ora indicadas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revogação da penhora. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20(vinte) dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. Por fim, após atendimento das determinações acima, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30(trinta) dias, arquivem-se os autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO. Sem prejuízo, defiro a expedição de ofìcio à sociedade empresária a HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A, CNPJ 12.827.269/0002-06, para que apresente nos autos o instrumento de compra e venda firmado por JERONIMO SOARES DE AZEVEDO JUNIOR, CPF 320.747.778-09, devendo informar, ainda, se há matrícula individualizada da unidade Bloco 100P, Apto. 3105, 3° Andar, Fração 14. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Cabe à exequente encaminhar o referido ofício, comprovando nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias Intimem-se. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/02/2025 |
Documento Juntado
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| 26/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/02/2025 |
Documento Juntado
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| 13/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 240.2025/000298-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/02/2025 Local: Oficial de justiça - Eliane Conceição Silva Zambolin |
| 05/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 240.2025/000297-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/02/2025 Local: Oficial de justiça - Eliane Conceição Silva Zambolin |
| 05/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/02/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 05/02/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.25.70000384-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/01/2025 17:35 |
| 16/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 240.2025/000119-0 Situação: Não cumprido em 05/02/2025 Local: Oficial de justiça - Vera Lucia Ferreira Castilho De Oliveira |
| 16/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 240.2025/000118-2 Situação: Não cumprido em 05/02/2025 Local: Oficial de justiça - Vera Lucia Ferreira Castilho De Oliveira |
| 16/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0020/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 452/453: primeiramente, cabe pontuar que a parte exequente informou que não prosseguirá com o pedido de penhora sobre o faturamento da atividade empresária exercida pela executada LUANA GUERHARDT FARIA DE AZEVEDO. Outrossim, defiro a expedição de ofìcio ao RESIDENCIAL CLUB AT THE HARD ROCK (HOTEL ILHA DO SOL) a fim de fornecer informações sobre a existência de cotas condominiais e eventuais direitos detidos pela executada LUANA GUERHARDT FARIA DE AZEVEDO, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a expedição de ofício a sociedade empresária REAL CENTER SECURITIZADORA S/A a fim de informar sobre eventual pendência no pagamento e atual situação referente aos parcelamentos relativos ao instrumento particular de confissão de dívida com pacto adjeto de constituição de alineção fiduciária em garantia, conforme averbação R.8-15.688 (fls. 446 - matrícula nº 15.688 da Comarca de Regente Feijó/SP), no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Cabe à exequente encaminhar os referidos ofícios, comprovando nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, intimem-se a executada e seu cônjuge (item 06 - fls. 453) da penhora deferida às fls. 416/419, no endereço de fls. 111. Intimem-se. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Rafael Aragos (OAB 299719/SP), André Luís de França Pasoti (OAB 405214/SP) |
| 14/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 452/453: primeiramente, cabe pontuar que a parte exequente informou que não prosseguirá com o pedido de penhora sobre o faturamento da atividade empresária exercida pela executada LUANA GUERHARDT FARIA DE AZEVEDO. Outrossim, defiro a expedição de ofìcio ao RESIDENCIAL CLUB AT THE HARD ROCK (HOTEL ILHA DO SOL) a fim de fornecer informações sobre a existência de cotas condominiais e eventuais direitos detidos pela executada LUANA GUERHARDT FARIA DE AZEVEDO, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a expedição de ofício a sociedade empresária REAL CENTER SECURITIZADORA S/A a fim de informar sobre eventual pendência no pagamento e atual situação referente aos parcelamentos relativos ao instrumento particular de confissão de dívida com pacto adjeto de constituição de alineção fiduciária em garantia, conforme averbação R.8-15.688 (fls. 446 - matrícula nº 15.688 da Comarca de Regente Feijó/SP), no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Cabe à exequente encaminhar os referidos ofícios, comprovando nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, intimem-se a executada e seu cônjuge (item 06 - fls. 453) da penhora deferida às fls. 416/419, no endereço de fls. 111. Intimem-se. |
| 14/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.25.70000105-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/01/2025 16:46 |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0970/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0970/2024 Teor do ato: Intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as diligências do oficial de justiça para expedição do mandado para intimação pessoal da executada. No mesmo prazo, providencie, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, devendo a Exequente providenciar a qualificação, indicar o endereço e recolher as respectivas despesas para intimação das pessoas ora indicadas. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Rafael Aragos (OAB 299719/SP), André Luís de França Pasoti (OAB 405214/SP) |
| 17/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as diligências do oficial de justiça para expedição do mandado para intimação pessoal da executada. No mesmo prazo, providencie, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, devendo a Exequente providenciar a qualificação, indicar o endereço e recolher as respectivas despesas para intimação das pessoas ora indicadas. |
| 17/12/2024 |
Documento Juntado
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| 17/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0947/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0947/2024 Teor do ato: Intimação da parte Exequente para pagamento do boleto juntado às fls. 436, no valor de R$ 432,25, referente às custas do pedido de penhora on-line pelo sistema ONR. Não será necessário o envio do comprovante do boleto bancário à ONR. Após efetuar o pagamento, o Registro de Imóveis responsável enviará para o cartório judicial solicitante a certidão digital com o registro Realizado. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Rafael Aragos (OAB 299719/SP), André Luís de França Pasoti (OAB 405214/SP) |
| 11/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte Exequente para pagamento do boleto juntado às fls. 436, no valor de R$ 432,25, referente às custas do pedido de penhora on-line pelo sistema ONR. Não será necessário o envio do comprovante do boleto bancário à ONR. Após efetuar o pagamento, o Registro de Imóveis responsável enviará para o cartório judicial solicitante a certidão digital com o registro Realizado. |
| 11/12/2024 |
Guia Juntada
|
| 06/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 08/11/2024 |
Mandado Juntado
|
| 08/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/10/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 240.2024/002760-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/11/2024 Local: Oficial de justiça - Ana Paula Figueiredo |
| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.24.70010797-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2024 18:42 |
| 07/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0745/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2024 Teor do ato: Intimação da parte exequente para comprovar o recolhimento das diligências pertinentes ao(à) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, visando a expedição do mandado de intimação, penhora e avaliação, conforme determinado na r. decisão retro. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Rafael Aragos (OAB 299719/SP), André Luís de França Pasoti (OAB 405214/SP) |
| 03/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte exequente para comprovar o recolhimento das diligências pertinentes ao(à) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, visando a expedição do mandado de intimação, penhora e avaliação, conforme determinado na r. decisão retro. |
| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2024 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, cabe pontuar que a decisão de fls. 168/171 já delineou que a executada LUANA GUERHARDT FARIA DE AZEVEDO encontra-se na qualidade de devedora solidária e que: (...) Assim, avalistas, fiadores e afins não estão sujeitos a eventuais dilações ou moratórias estabelecidas em favor da pessoa jurídica. Somente as ações propostas em face desta última são alcançadas pela suspensão. Destarte, os efeitos da recuperação judicial, nos termos da Lei n.º 11.101/2005, somente alcança à pessoa jurídica em recuperação judicial, não podendo ser estendida aos demais coobrigados pelo crédito exequendo, não sujeitos à recuperação judicial. Outrossim, na sentença que homologou o Plano de Recuperação Judicial de NUTRISOLO LTDA, JERÔNIMO SOARES DE AZEVEDO JÚNIOR e JERÔNIMO SOARES DE AZEVEDO JÚNIOR ME., foi expressamente estabelecido que: (...) Ademais, o Plano de Recuperação Judicial efetivamente não pode alcançar os terceiros coobrigados, que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Contudo, tratando-se de direito patrimonial disponível, qualquer cláusula que preveja a liberação das garantias em face dos devedores ou coobrigados deve ter seus efeitos restritos aos credores que aprovaram o plano de recuperação judicial sem ressalvas nesse sentido. A aprovação desta cláusula fica condicionada à estrita observância do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005, uma vez que o direito de persecução do crédito contra coobrigados não pode ser extinto por deliberação contrário a texto legal expresso. (negritou-se) Ademais, no Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial Conjunto (fls. 3634/3638 - autos de nº 1000035-96.2023.8.26.0240) foi apontado que: Por meio deste modificativo, os Recuperandos também propõem a retirada da previsão de extensão dos efeitos do presente PRJ para os coobrigados, garantidores, avalistas e fiadores, de modo que, a partir da aprovação e homologação do presente PRJ, somente serão extintas as ações e execuções em curso contra os Recuperandos que tiverem relação com os créditos sujeitos à presente Recuperação Judicial. (negritou-se) Dessa forma, a presente execução deve prosseguir em relação à coexecutada LUANA GUERHARDT FARIA DE AZEVEDO. No tocante ao pedido de penhora sobre os lucros da executada, cabe mencionar que se trata de empresária individual (fls. 313), sendo possível a penhora sobre o faturamento da atividade empresária. Nesse sentido, o artigo 866 do Código de Processo Civil autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 (dez) dias, deverá a exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo. Indefiro o pedido de penhora sobre o imóvel de fls. 320/415, uma vez que registrado em nome de terceiro, sem olvidar que houve o encerramento da matrícula (fls. 415). Defiro a penhora da quota-parte da executada do imóvel descrito na matrícula n.º 15.688 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Regente Feijó/SP (fls. 316/319), devendo ser obedecido o constante do Provimento CG nº 30/2011. O auto de penhora, que será lavrado pelo Oficial de Justiça, deverá conter os elementos descritos no art. 838 do CPC, quais sejam: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características e o seu valor de mercado; IV - a nomeação do depositário dos bens. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, observando que o patrono da parte exequente informou nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento (fls. 310), comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Caberá à Exequente providenciar a qualificação, indicar o endereço e recolher as respectivas despesas para intimação das pessoas ora indicadas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revogação da penhora. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 (vinte) dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. Por fim, após atendimento das determinações acima, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO. Intimem-se. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Rafael Aragos (OAB 299719/SP), André Luís de França Pasoti (OAB 405214/SP) |
| 23/09/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Primeiramente, cabe pontuar que a decisão de fls. 168/171 já delineou que a executada LUANA GUERHARDT FARIA DE AZEVEDO encontra-se na qualidade de devedora solidária e que: (...) Assim, avalistas, fiadores e afins não estão sujeitos a eventuais dilações ou moratórias estabelecidas em favor da pessoa jurídica. Somente as ações propostas em face desta última são alcançadas pela suspensão. Destarte, os efeitos da recuperação judicial, nos termos da Lei n.º 11.101/2005, somente alcança à pessoa jurídica em recuperação judicial, não podendo ser estendida aos demais coobrigados pelo crédito exequendo, não sujeitos à recuperação judicial. Outrossim, na sentença que homologou o Plano de Recuperação Judicial de NUTRISOLO LTDA, JERÔNIMO SOARES DE AZEVEDO JÚNIOR e JERÔNIMO SOARES DE AZEVEDO JÚNIOR ME., foi expressamente estabelecido que: (...) Ademais, o Plano de Recuperação Judicial efetivamente não pode alcançar os terceiros coobrigados, que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Contudo, tratando-se de direito patrimonial disponível, qualquer cláusula que preveja a liberação das garantias em face dos devedores ou coobrigados deve ter seus efeitos restritos aos credores que aprovaram o plano de recuperação judicial sem ressalvas nesse sentido. A aprovação desta cláusula fica condicionada à estrita observância do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005, uma vez que o direito de persecução do crédito contra coobrigados não pode ser extinto por deliberação contrário a texto legal expresso. (negritou-se) Ademais, no Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial Conjunto (fls. 3634/3638 - autos de nº 1000035-96.2023.8.26.0240) foi apontado que: Por meio deste modificativo, os Recuperandos também propõem a retirada da previsão de extensão dos efeitos do presente PRJ para os coobrigados, garantidores, avalistas e fiadores, de modo que, a partir da aprovação e homologação do presente PRJ, somente serão extintas as ações e execuções em curso contra os Recuperandos que tiverem relação com os créditos sujeitos à presente Recuperação Judicial. (negritou-se) Dessa forma, a presente execução deve prosseguir em relação à coexecutada LUANA GUERHARDT FARIA DE AZEVEDO. No tocante ao pedido de penhora sobre os lucros da executada, cabe mencionar que se trata de empresária individual (fls. 313), sendo possível a penhora sobre o faturamento da atividade empresária. Nesse sentido, o artigo 866 do Código de Processo Civil autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 (dez) dias, deverá a exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo. Indefiro o pedido de penhora sobre o imóvel de fls. 320/415, uma vez que registrado em nome de terceiro, sem olvidar que houve o encerramento da matrícula (fls. 415). Defiro a penhora da quota-parte da executada do imóvel descrito na matrícula n.º 15.688 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Regente Feijó/SP (fls. 316/319), devendo ser obedecido o constante do Provimento CG nº 30/2011. O auto de penhora, que será lavrado pelo Oficial de Justiça, deverá conter os elementos descritos no art. 838 do CPC, quais sejam: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características e o seu valor de mercado; IV - a nomeação do depositário dos bens. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, observando que o patrono da parte exequente informou nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento (fls. 310), comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Caberá à Exequente providenciar a qualificação, indicar o endereço e recolher as respectivas despesas para intimação das pessoas ora indicadas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revogação da penhora. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 (vinte) dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. Por fim, após atendimento das determinações acima, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO. Intimem-se. |
| 18/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.24.70009896-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2024 13:03 |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0676/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0676/2024 Teor do ato: Fls. 284/295: Ciência das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar bens à penhora. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Rafael Aragos (OAB 299719/SP), André Luís de França Pasoti (OAB 405214/SP) |
| 11/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 284/295: Ciência das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar bens à penhora. |
| 27/08/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0625/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o desarquivamento dos autos. Proceda-se a retirada da suspensão. Defiro, ainda, o pedido de fls. 258/259 e 278. INFOJUD: Proceda-se a busca pela última declaração de imposto de renda em nome do(s) executado(s). SERASAJUD: proceda-se à inclusão do nome do(s) executado(s) nos órgãos de restrição ao crédito, com espeque no art. 782, §3º, do NCPC, negativação essa que terá por base o valor da dívida oriunda dos títulos de crédito que anima a propositura da presente ação, no valor constante da planilha de cálculos. O CPF da Executada LUANA GUERHARDT FARIA DE AZEVEDO, encontra-se indicado às fls.01 e a taxa judiciária recolhida às fls. 262/263. Com o resultado, intime-se a Exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar bens à penhora. Por fim, considerando que fora aprovado o plano de recuperação judicial da empresa NUTRISOLO LTDA, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se informando se o crédito encontra-se contemplado no referido plano. Intime-se. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Rafael Aragos (OAB 299719/SP), André Luís de França Pasoti (OAB 405214/SP) |
| 26/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o desarquivamento dos autos. Proceda-se a retirada da suspensão. Defiro, ainda, o pedido de fls. 258/259 e 278. INFOJUD: Proceda-se a busca pela última declaração de imposto de renda em nome do(s) executado(s). SERASAJUD: proceda-se à inclusão do nome do(s) executado(s) nos órgãos de restrição ao crédito, com espeque no art. 782, §3º, do NCPC, negativação essa que terá por base o valor da dívida oriunda dos títulos de crédito que anima a propositura da presente ação, no valor constante da planilha de cálculos. O CPF da Executada LUANA GUERHARDT FARIA DE AZEVEDO, encontra-se indicado às fls.01 e a taxa judiciária recolhida às fls. 262/263. Com o resultado, intime-se a Exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar bens à penhora. Por fim, considerando que fora aprovado o plano de recuperação judicial da empresa NUTRISOLO LTDA, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se informando se o crédito encontra-se contemplado no referido plano. Intime-se. |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2024 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WIPE.24.70008131-7 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 05/08/2024 14:19 |
| 09/05/2024 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 09/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 06/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0304/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 245 expedindo-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente referente ao valor penhorado da empresa Nutrisolo - fls. 138/140 - R$ 7.933,62. Após, aguarde-se provocação em arquivo (61613). Intime-se. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Rafael Aragos (OAB 299719/SP), André Luís de França Pasoti (OAB 405214/SP) |
| 03/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 245 expedindo-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente referente ao valor penhorado da empresa Nutrisolo - fls. 138/140 - R$ 7.933,62. Após, aguarde-se provocação em arquivo (61613). Intime-se. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2024 Teor do ato: Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das diligências pertinentes ao(à) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, para fins de expedição do mandado de intimação, tendo em vista que o aviso de recebimento de fls. 268 resultou negativo (motivo: não procurado). Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Rafael Aragos (OAB 299719/SP), André Luís de França Pasoti (OAB 405214/SP) |
| 08/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das diligências pertinentes ao(à) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, para fins de expedição do mandado de intimação, tendo em vista que o aviso de recebimento de fls. 268 resultou negativo (motivo: não procurado). |
| 13/03/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA649124109TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Luana Guerhardt Faria de Azevedo |
| 09/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 06/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 3901 |
| 05/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das diligências necessárias para intimação da Executada acerca da penhora realizada, sob pena de desbloqueio. Int. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Rafael Aragos (OAB 299719/SP), André Luís de França Pasoti (OAB 405214/SP) |
| 03/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.24.70000886-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/02/2024 20:34 |
| 02/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a Exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das diligências necessárias para intimação da Executada acerca da penhora realizada, sob pena de desbloqueio. Int. |
| 02/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 3867 |
| 27/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que fora negado provimento ao Agravo de Instrumento (fls. 239/244) interposto pela Executada, proceda-se a transferência dos valores bloqueados nos autos (fls. 138/145 R$ 7.933,32) em favor da Exequente, nos termos do formulário de fls. 234. Sem prejuízo, intime-se, novamente, a Exequente, para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das diligências necessárias para expedição de carta visando a intimação da Executada Luana Guerhardt Faria de Azevedo,, para que se manifeste acerca dos valores bloqueados em conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Em igual prazo, deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. Int. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Rafael Aragos (OAB 299719/SP), André Luís de França Pasoti (OAB 405214/SP) |
| 27/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista que fora negado provimento ao Agravo de Instrumento (fls. 239/244) interposto pela Executada, proceda-se a transferência dos valores bloqueados nos autos (fls. 138/145 R$ 7.933,32) em favor da Exequente, nos termos do formulário de fls. 234. Sem prejuízo, intime-se, novamente, a Exequente, para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das diligências necessárias para expedição de carta visando a intimação da Executada Luana Guerhardt Faria de Azevedo,, para que se manifeste acerca dos valores bloqueados em conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Em igual prazo, deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. Int. |
| 21/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 21/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2023 |
Documento Juntado
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| 16/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/10/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WIPE.23.70010067-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 09/10/2023 16:34 |
| 21/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 3783 |
| 20/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes acerca da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo executado fls. 222/223. Aguarde-se decisão final. Intime-se. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Rafael Aragos (OAB 299719/SP), André Luís de França Pasoti (OAB 405214/SP) |
| 19/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes acerca da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo executado fls. 222/223. Aguarde-se decisão final. Intime-se. |
| 19/07/2023 |
Pedido de Informações Juntado
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| 17/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.23.70006662-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 13/07/2023 17:04 |
| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 200/202: conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, entretanto, no mérito, nego-lhes provimento. Consoante o disposto no CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º." A decisão atacada, porém, não padece de qualquer vício, tendo sido devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador. Dessa forma, inviável o manejo dos embargos de declaração, ficando patente que o presente recurso tem caráter eminentemente infringente. Resulta claro o indisfarçável propósito da embargante de que a matéria decidida seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerra caráter modificativo sobre a decisão. Lembro, por oportuno, que o julgador não é obrigado a rebater ponto a ponto todas as alegações das partes, desde que pela fundamentação exposta seja possível extrair as razões do seu convencimento. Com efeito, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, "o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (AI nº 169.073-SPAgRg, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 04/06/1998). Cumpre colacionar, ainda, as lições do eminente Desembargador Carlos Alberto Garbi: A decisão judicial, que visa exclusivamente à solução de um conflito, deve ser racional, objetiva e direta. Deve se ocupar somente do que é necessário a motivar a solução que seu deu ao litígio, fazendo as partes compreender o que levou o Juiz ou Tribunal àquela solução. É o que basta para que se faça a seu respeito o controle de legalidade, revelando às partes o que é necessário para recorrer. Não tem lugar na decisão judicial o exame de argumentos, hipóteses e teses irrelevantes. A decisão judicial não é trabalho acadêmico. É ato de Estado dirigido à pacificação social, mediante a declaração dos fundamentos e razões que levaram o julgador a decidir naquele sentido. 'A decisão do juiz se restringe ao objeto do processo. A necessidade de fundamentação (em atenção à congruência) faz com que ele seja obrigado a rebater os argumentos e as questões que sejam necessárias, para poder apreciar este objeto, que é delimitado pelos pedidos do autor ... Resumidamente, o juiz está, sim, obrigado pelo art. 93, IX, da CF/1988, a manifestar-se sobre todos os fundamentos levados a julgamento pelas partes. Não está, contudo, obrigado a discorrer a respeito de toda a argumentação utilizada pelas partes para levar a juízo o conhecimento destes pontos e questões. Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco, o essencial é motivar no tocante aos pontos relevantes e essenciais, de modo que a motivação lançada em sentença mostre que o juiz tomou determinada decisão porque assumiu determinados fundamentos com que guarda coerência' [Leonard Ziesemer Schimitz in 'Fundamentação das Decisões Judiciais a crise na construção de respostas no processo civil', ed. RT, 2015, p. 286 e 291] (EDcl nº 2120908-62.2017.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, j. 27/11/2017). Como elementar, a omissão embargável ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre questão que deve ser examinada porquanto apta, ainda que em tese, a infirmar suas conclusões, o que não ocorreu no presente caso. Conforme restou claro na decisão embargada, não se olvida que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende as execuções individuais, conforme dispõe o artigo 6.º da Lei n.º 11.101/2005. Contudo, ainda que haja a suspensão da execução, é essencial analisar a data da realização da constrição. Isto porque referida lei não confere à decisão que defere o processamento da recuperação judicial efeitos "ex nunc", ou seja, não retroage para alcançar atos anteriores. Assim, é jurisprudência firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tanto o deferimento do pedido de recuperação judicial quanto o de decretação de falência possuem efeito ex nunc, ou seja, não retroagempara regular atos que lhe sejam anteriores. 2. Os juízos das execuções individuais são competentes para ultimar os atos de constrição patrimonial dos bens adjudicados antes do deferimento do pedido de recuperação judicial. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no CC 131587 / DF, Segunda Seção, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02/03/2015 grifou-se). Dessa forma, a penhora é valida, pois ocorreu antes do deferimento do processamento da recuperação judicial do executado, sendo cabível, portanto, a liberação do valor ao exequente. Nestes termos, deixo de acolher os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada, observando-se que a parte insatisfeita poderá recorrer, por óbvio, dentro do prazo legal. Int. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Rafael Aragos (OAB 299719/SP), André Luís de França Pasoti (OAB 405214/SP) |
| 19/06/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 200/202: conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, entretanto, no mérito, nego-lhes provimento. Consoante o disposto no CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º." A decisão atacada, porém, não padece de qualquer vício, tendo sido devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador. Dessa forma, inviável o manejo dos embargos de declaração, ficando patente que o presente recurso tem caráter eminentemente infringente. Resulta claro o indisfarçável propósito da embargante de que a matéria decidida seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerra caráter modificativo sobre a decisão. Lembro, por oportuno, que o julgador não é obrigado a rebater ponto a ponto todas as alegações das partes, desde que pela fundamentação exposta seja possível extrair as razões do seu convencimento. Com efeito, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, "o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (AI nº 169.073-SPAgRg, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 04/06/1998). Cumpre colacionar, ainda, as lições do eminente Desembargador Carlos Alberto Garbi: A decisão judicial, que visa exclusivamente à solução de um conflito, deve ser racional, objetiva e direta. Deve se ocupar somente do que é necessário a motivar a solução que seu deu ao litígio, fazendo as partes compreender o que levou o Juiz ou Tribunal àquela solução. É o que basta para que se faça a seu respeito o controle de legalidade, revelando às partes o que é necessário para recorrer. Não tem lugar na decisão judicial o exame de argumentos, hipóteses e teses irrelevantes. A decisão judicial não é trabalho acadêmico. É ato de Estado dirigido à pacificação social, mediante a declaração dos fundamentos e razões que levaram o julgador a decidir naquele sentido. 'A decisão do juiz se restringe ao objeto do processo. A necessidade de fundamentação (em atenção à congruência) faz com que ele seja obrigado a rebater os argumentos e as questões que sejam necessárias, para poder apreciar este objeto, que é delimitado pelos pedidos do autor ... Resumidamente, o juiz está, sim, obrigado pelo art. 93, IX, da CF/1988, a manifestar-se sobre todos os fundamentos levados a julgamento pelas partes. Não está, contudo, obrigado a discorrer a respeito de toda a argumentação utilizada pelas partes para levar a juízo o conhecimento destes pontos e questões. Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco, o essencial é motivar no tocante aos pontos relevantes e essenciais, de modo que a motivação lançada em sentença mostre que o juiz tomou determinada decisão porque assumiu determinados fundamentos com que guarda coerência' [Leonard Ziesemer Schimitz in 'Fundamentação das Decisões Judiciais a crise na construção de respostas no processo civil', ed. RT, 2015, p. 286 e 291] (EDcl nº 2120908-62.2017.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, j. 27/11/2017). Como elementar, a omissão embargável ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre questão que deve ser examinada porquanto apta, ainda que em tese, a infirmar suas conclusões, o que não ocorreu no presente caso. Conforme restou claro na decisão embargada, não se olvida que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende as execuções individuais, conforme dispõe o artigo 6.º da Lei n.º 11.101/2005. Contudo, ainda que haja a suspensão da execução, é essencial analisar a data da realização da constrição. Isto porque referida lei não confere à decisão que defere o processamento da recuperação judicial efeitos "ex nunc", ou seja, não retroage para alcançar atos anteriores. Assim, é jurisprudência firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tanto o deferimento do pedido de recuperação judicial quanto o de decretação de falência possuem efeito ex nunc, ou seja, não retroagempara regular atos que lhe sejam anteriores. 2. Os juízos das execuções individuais são competentes para ultimar os atos de constrição patrimonial dos bens adjudicados antes do deferimento do pedido de recuperação judicial. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no CC 131587 / DF, Segunda Seção, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02/03/2015 grifou-se). Dessa forma, a penhora é valida, pois ocorreu antes do deferimento do processamento da recuperação judicial do executado, sendo cabível, portanto, a liberação do valor ao exequente. Nestes termos, deixo de acolher os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada, observando-se que a parte insatisfeita poderá recorrer, por óbvio, dentro do prazo legal. Int. |
| 19/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/06/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WIPE.23.70005528-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/06/2023 16:17 |
| 05/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 3751 |
| 02/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 165/167 e 176/179: É certo que, como regra, o deferimento de processamento da recuperação judicial gera a suspensão das execuções individuais. A Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Recuperações Judiciais e Faleência), em seu art. 6.º, reza que: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. E o art. 52 preconiza "estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: III ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6.º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei". Entretanto, é preciso analisar qual a fase em que o processo executivo individual se encontra. Na espécie, verifica-se que o bloqueio de ativos financeiros da executada via Sisbajud foi realizado em 17/03/2023 (fls. 138/145) e, portanto, antes do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa executada Nutrisolo, ocorrido em 04/04/2023 (fls. 149/161). Note-se que a presente execução foi proposta em 09/08/2022, sendo que a empresa recuperanda foi citada para pagamento e não apresentou embargos à execução. Após, foi realizada tentativa de bloqueio de valores nas contas bancárias da empresa, culminando no bloqueio em 17/03/2023. Somente após isso, a devedora Nutrisolo compareceu aos autos para requerer a suspensão do feito em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial nos autos n.º 1000035-96.2023.8.26.0240. Nesse contexto, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o processamento da recuperação judicial não tem efeito retroativo para invalidar situações processuais já consolidadas. Com efeito, o deferimento da Recuperação Judicial opera efeitos "ex nunc" e, como tal, não invalida os atos processuais já consumados e não alcança a constrição já realizada. Nesse sentido, o entendimento do C.STJ: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA LFR (LEI 11.101/2005). SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA O DEVEDOR. TERMO INICIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO COM EFEITOS "EX NUNC". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. [...] 2. A decisão que defere o processamento da recuperação judicial possui efeitos "ex nunc", não retroagindo para atingir os atos que a antecederam (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Conflito de Competência nº 105.345 DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. 09.11.11 grifou-se) E do E. TJSP: RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE VALORES QUE OCORREU MUITO ANTES DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXEQUENTE QUE TEM DIREITO AO LEVANTAMENTO DO DINHEIRO É certo que, como regra, o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão da execução individual (arts. 6º e 52, Lei nº 11.101/2005). Todavia, excepcionalmente, é preciso analisar qual a fase em que o processo executivo singular se encontra. Não soa razoável nem jurídico suspender a execução individual, desprezando tudo o que nela foi praticado. Descabe conferir efeito retroativo à decisão que defere o processamento, anulando e desconsiderando todas as fases anteriores dos procedimentos executivos individuais. No caso em tela, é preciso destacar que o bloqueio de dinheiro se deu em 13/03/2019. Em 26/04/2019, as devedoras ingressaram com o pedido de recuperação judicial, de modo que o bloqueio é anterior ao pedido e não pode ser atingido por seus efeitos Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22472651920198260000 SP 2247265-19.2019.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 17/03/2020, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 17/03/2020 grifou-se) "RECUPERAÇÃO JUDICIAL Penhora e levantamento de quantia Determinação de transferência do juízo da execução individual para o juízo recuperacional e indeferimento de levantamento de quantia em favor do credor, ora agravante Hipótese em que a penhora de quantia ocorreu antes do pedido de recuperação Ajuizamento da recuperação que não tem efeito retroativo e o condão de desfazer e desconstituir ato processual já realizado Precedentes do E. STJ e do TJ/SP Decisão reformada Recurso provido." (TJ-SP - AI: 21221074620228260000 SP 2122107-46.2022.8.26.0000, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 16/12/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 16/12/2022 grifou-se) PENHORA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Postulação de levantamento de bloqueio judicial de valores e de penhora de veículos, em virtude do deferimento da recuperação judicial da executada e da inserção do crédito da exequente na lista geral de credores. Descabimento. Hipótese em que o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial gera efeitos ex nunc, não alcançando penhoras autorizadas em momento precedente. Constrição de saldo existente em conta corrente da executada e penhora de veículos preservada. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 22464911820218260000 SP 2246491-18.2021.8.26.0000, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 02/12/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2022 grifou-se) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Bloqueio de valores em conta corrente da empresa executada determinado e concluído anteriormente ao deferimento do pedido de processamento de sua recuperação judicial - Deferimento da recuperação judicial que opera efeitos "ex nunc", não invalidando os autos processuais já consumados, nem a constrição judicial que já estava realizada Precedentes do STJ e deste TJSP Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22072422620228260000 SP 2207242-26.2022.8.26.0000, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 12/12/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2022 grifou-se) Ressalte-se, ademais, que o valor bloqueado (R$ 7.933,62) se mostra ínfimo em relação à movimentação financeira da devedora, não podendo ser classificado, assim, como essencial para a recuperação. Posto isto, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo. Após o decurso do prazo para recurso em relação à presente decisão, expeça-se mandado de levantamento dos valores bloqueados na conta da devedora Nutrisolo em favor da parte exequente. Para expedição do mandado de levantamento deverá o interessado trazer o formulário de mandado de levantamento eletrônico disponibilizado no site do Tribunal de Justiça, devidamente preenchido, conforme Comunicado Conjunto n.º 749/2019. Em caso de opção por depósito em conta poupança, traga ainda o número da variação/operação. Sem prejuízo, intime-se a executada Luana Guerhardt Faria de Azevedo, por carta AR, para que se manifeste acerca dos valores bloqueados em conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o exequente providenciar o recolhimento da taxa postal. Intime-se. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Rafael Aragos (OAB 299719/SP), André Luís de França Pasoti (OAB 405214/SP) |
| 01/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 165/167 e 176/179: É certo que, como regra, o deferimento de processamento da recuperação judicial gera a suspensão das execuções individuais. A Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Recuperações Judiciais e Faleência), em seu art. 6.º, reza que: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. E o art. 52 preconiza "estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: III ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6.º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei". Entretanto, é preciso analisar qual a fase em que o processo executivo individual se encontra. Na espécie, verifica-se que o bloqueio de ativos financeiros da executada via Sisbajud foi realizado em 17/03/2023 (fls. 138/145) e, portanto, antes do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa executada Nutrisolo, ocorrido em 04/04/2023 (fls. 149/161). Note-se que a presente execução foi proposta em 09/08/2022, sendo que a empresa recuperanda foi citada para pagamento e não apresentou embargos à execução. Após, foi realizada tentativa de bloqueio de valores nas contas bancárias da empresa, culminando no bloqueio em 17/03/2023. Somente após isso, a devedora Nutrisolo compareceu aos autos para requerer a suspensão do feito em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial nos autos n.º 1000035-96.2023.8.26.0240. Nesse contexto, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o processamento da recuperação judicial não tem efeito retroativo para invalidar situações processuais já consolidadas. Com efeito, o deferimento da Recuperação Judicial opera efeitos "ex nunc" e, como tal, não invalida os atos processuais já consumados e não alcança a constrição já realizada. Nesse sentido, o entendimento do C.STJ: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA LFR (LEI 11.101/2005). SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA O DEVEDOR. TERMO INICIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO COM EFEITOS "EX NUNC". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. [...] 2. A decisão que defere o processamento da recuperação judicial possui efeitos "ex nunc", não retroagindo para atingir os atos que a antecederam (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Conflito de Competência nº 105.345 DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. 09.11.11 grifou-se) E do E. TJSP: RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE VALORES QUE OCORREU MUITO ANTES DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXEQUENTE QUE TEM DIREITO AO LEVANTAMENTO DO DINHEIRO É certo que, como regra, o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão da execução individual (arts. 6º e 52, Lei nº 11.101/2005). Todavia, excepcionalmente, é preciso analisar qual a fase em que o processo executivo singular se encontra. Não soa razoável nem jurídico suspender a execução individual, desprezando tudo o que nela foi praticado. Descabe conferir efeito retroativo à decisão que defere o processamento, anulando e desconsiderando todas as fases anteriores dos procedimentos executivos individuais. No caso em tela, é preciso destacar que o bloqueio de dinheiro se deu em 13/03/2019. Em 26/04/2019, as devedoras ingressaram com o pedido de recuperação judicial, de modo que o bloqueio é anterior ao pedido e não pode ser atingido por seus efeitos Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22472651920198260000 SP 2247265-19.2019.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 17/03/2020, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 17/03/2020 grifou-se) "RECUPERAÇÃO JUDICIAL Penhora e levantamento de quantia Determinação de transferência do juízo da execução individual para o juízo recuperacional e indeferimento de levantamento de quantia em favor do credor, ora agravante Hipótese em que a penhora de quantia ocorreu antes do pedido de recuperação Ajuizamento da recuperação que não tem efeito retroativo e o condão de desfazer e desconstituir ato processual já realizado Precedentes do E. STJ e do TJ/SP Decisão reformada Recurso provido." (TJ-SP - AI: 21221074620228260000 SP 2122107-46.2022.8.26.0000, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 16/12/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 16/12/2022 grifou-se) PENHORA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Postulação de levantamento de bloqueio judicial de valores e de penhora de veículos, em virtude do deferimento da recuperação judicial da executada e da inserção do crédito da exequente na lista geral de credores. Descabimento. Hipótese em que o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial gera efeitos ex nunc, não alcançando penhoras autorizadas em momento precedente. Constrição de saldo existente em conta corrente da executada e penhora de veículos preservada. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 22464911820218260000 SP 2246491-18.2021.8.26.0000, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 02/12/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2022 grifou-se) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Bloqueio de valores em conta corrente da empresa executada determinado e concluído anteriormente ao deferimento do pedido de processamento de sua recuperação judicial - Deferimento da recuperação judicial que opera efeitos "ex nunc", não invalidando os autos processuais já consumados, nem a constrição judicial que já estava realizada Precedentes do STJ e deste TJSP Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22072422620228260000 SP 2207242-26.2022.8.26.0000, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 12/12/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2022 grifou-se) Ressalte-se, ademais, que o valor bloqueado (R$ 7.933,62) se mostra ínfimo em relação à movimentação financeira da devedora, não podendo ser classificado, assim, como essencial para a recuperação. Posto isto, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo. Após o decurso do prazo para recurso em relação à presente decisão, expeça-se mandado de levantamento dos valores bloqueados na conta da devedora Nutrisolo em favor da parte exequente. Para expedição do mandado de levantamento deverá o interessado trazer o formulário de mandado de levantamento eletrônico disponibilizado no site do Tribunal de Justiça, devidamente preenchido, conforme Comunicado Conjunto n.º 749/2019. Em caso de opção por depósito em conta poupança, traga ainda o número da variação/operação. Sem prejuízo, intime-se a executada Luana Guerhardt Faria de Azevedo, por carta AR, para que se manifeste acerca dos valores bloqueados em conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o exequente providenciar o recolhimento da taxa postal. Intime-se. |
| 01/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.23.70004952-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2023 16:05 |
| 18/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0340/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 3739 |
| 17/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2023 Teor do ato: Vistos. Conforme se verifica pela decisão proferida em 04/04/2023, juntada aos autos pelos executados às fls. 149/161, houve o deferimento de processamento da recuperação judicial nos autos do processo 1000035-96.2023.8.26.0240, em trâmite perante esta Vara Única da Comarca de Iepê, com determinação de suspensão de todas as ações ou execuções contra a devedora. A exequente, porém, às fls. 165/167, aduziu que a recuperação judicial acima mencionada abrange apenas a sociedade empresária Nutrisolo Ltda, devendo a presente execução, portanto, prosseguir em relação à pessoa física Luana Guerhardt Faria de Azevedo. Alega, ainda, que o bloqueio de fls. 138/145, efetuado nas contas bancárias das executadas, foi realizado em 17/03/2023, ou seja, antes do deferimento da recuperação judicial, razão pela qual requer o levantamento dos referidos valores. DECIDO. Na esteira da jurisprudência consolidada, a suspensão das ações e execuções de que trata o art. 6.º da Lei n.º 11.101/2005 não aproveita o coobrigado, avalista ou fiador. É importante pontuar que a suspensão prevista no art. 6.º, II, da Lei n.º 11.101/05 se refere ao sócio solidário, ou seja, o sócio cujo patrimônio responde de forma ilimitada pelas obrigações sociais. Na presente hipótese, verifica-se que a executada Luana Guerhardt Faria de Azevedo assinou o contrato na qualidade de devedora solidária. Destarte, ao assumir a posição de devedora solidária, concordou, desde logo, com que toda a dívida lhe fosse cobrada. Ainda que a devedora principal esteja em recuperação judicial, é de todo admitida a continuidade da execução contra o(s) devedor(es) solidário(s) e/ou coobrigado(s) da dívida, principalmente tendo em conta que a recuperação judicial da empresa não tem o condão de fulminar ou mesmo quitar a dívida assumida na qualidade de devedor solidário. Para os efeitos do art. 1.036, do Código de Processo Civil (art. 543-C do Código de Processo Civil revogado), foi aprovada a seguinte tese: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, parágrafo 1º, todos da Lei nº 11.101/2005. (STJ - Resp. nº 1.333.349/SP Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO Data do Julgamento: 26/11/2014). Referido entendimento restou, inclusive, sumulado pelo Col. STJ, a saber: Súmula 581: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Reza o art. 49, § 1.º, da Lei 11.101/05: "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". O "caput" do art. 59 também é claro, no sentido de que a concessão da recuperação judicial leva à novação dos créditos anteriores, "sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1.º do art. 50 desta Lei". O objetivo do legislador ao disciplinar o assunto na Lei n.º 11.101/2005, foi garantir às pessoas jurídicas em recuperação a dilação do prazo para o adimplemento de suas dívidas, evitando, assim, sua automática falência. Resguarda-se o acervo patrimonial da entidade em recuperação e, ao mesmo tempo, ampara-se a pretensão de seus credores. Assim, avalistas, fiadores e afins não estão sujeitos a eventuais dilações ou moratórias estabelecidas em favor da pessoa jurídica. Somente as ações propostas em face desta última são alcançadas pela suspensão. Destarte, os efeitos da recuperação judicial, nos termos da Lei n.º 11.101/2005, somente alcança à pessoa jurídica em recuperação judicial, não podendo ser estendida aos demais coobrigados pelo crédito exequendo, não sujeitos à recuperação judicial. Veja-se, a propósito, os precedentes jurisprudenciais do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Deferimento da suspensão da execução quanto ao devedor solidário, sócio da empresa em recuperação judicial. Irresignação da exequente. Suspensão determinada com base no art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005. Inaplicabilidade ao caso concreto. A suspensão atinge o sócio solidário, entendido como o empresário ilimitadamente responsável pelas obrigações sociais, que não se confunde com o devedor solidário da obrigação assumida pela pessoa jurídica. O deferimento de pedido de recuperação judicial da devedora principal não autoriza a suspensão da execução em relação aos devedores solidários. Súmula 581 do STJ. Possibilidade de prosseguimento da execução em relação ao devedor solidário. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20086815620228260000 SP 2008681-56.2022.8.26.0000, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 31/03/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022 - grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Alegação de nulidade de citação. Inocorrência. Questão já decidida no julgamento do Recurso de Apelação nº 1064961-94.2018. Prescrição intercorrente não operada. Alegação de que a empresa devedora principal se encontra em recuperação judicial. Devedor solidário. Pedido de suspensão da execução em relação a ele. Descabimento. Preservação dos direitos do credor contra coobrigados. Inteligência dos arts. 49, § 1º, e 59, 'caput', da Lei nº 11.101/2005 e 364 do Código Civil. Matéria pacificada em Recurso repetitivo que trata da questão. Previdência privada. Ausência de impenhorabilidade de tais recursos, não sendo possível a interpretação extensiva ao artigo 833, inciso IV ou X, do CPC. Possibilidade de penhora. Precedentes do STJ e dessa Corte. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20207456920208260000 SP 2020745-69.2020.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 06/07/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2020 grifou-se). Assim, as obrigações dos devedores solidários são autônomas, e não são atingidas pela Recuperação, podendo o credor deles exigir o crédito imediatamente e por inteiro, sem prejuízo da participação no Plano de Recuperação. Evidentemente, se vier a receber o valor integral do crédito dos garantidores, o credor deverá denunciar o fato nos autos da Recuperação, deixando de participar da mesma, pois estará extinto aquele crédito. Outrossim, considerando que a pessoa jurídica executada é uma empresa limitada, a figura da pessoa jurídica não se confunde com a pessoa dos sócios, não podendo estes serem considerados como sócios solidários para fins de suspensão da execução. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão determinou prosseguimento da execução com o bloqueio on line em face dos devedores solidários Alegação de suspensão das execuções ajuizadas contra a devedora principal em recuperação judicial, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial Descabimento Inaplicabilidade do art. 6º, II da Lei 11.101/05, por não se tratar obrigação de sócio solidário Distinção entre sócio solidário e devedor solidário - A figura do sócio solidário a que alude a referida norma refere-se apenas à sociedade ilimitada, na qual a responsabilidade pessoal dos sócios não se restringe às suas respectivas quotas sociais, estendendo-se os efeitos da decretação da falência da sociedade também aos sócios ilimitadamente responsáveis, nos termos do art. 81 da Lei 11.101/05 - A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas em face de terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória Inteligência do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/05 Súmula 581 do STJ Recuperação judicial não acarreta suspensão da execução em face dos coobrigados, por se tratar de ação autônoma e independente Recurso negado. Execução de título extrajudicial Decisão autorizou a penhora on line pelo SISBAJUD Descabimento - Execução garantida com a penhora de diversos imóveis em momento anterior, pendentes de avaliação Necessidade de prévia avaliação dos imóveis penhorados antes de nova penhora Inteligência do art. 851 do CPC/15 Recurso provido. Recurso provido em parte, prejudicados os embargos de declaração." (TJ-SP - EMBDECCV: 22114611920218260000 SP 2211461-19.2021.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 15/12/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021 grifou-se) Ante o exposto, determino a suspensão do andamento do processo até o término do prazo de 180 (cento e oitenta) dias do stay period em relação à executada Nutrisolo Ltda, prosseguindo-se a execução em relação à coexecutada Luana Guerhardt Faria de Azevedo. No mais, manifeste-se a parte executada sobre o pedido de levantamento dos valores bloqueados nos autos, formulado pela exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP), Rafael Aragos (OAB 299719/SP), André Luís de França Pasoti (OAB 405214/SP) |
| 17/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme se verifica pela decisão proferida em 04/04/2023, juntada aos autos pelos executados às fls. 149/161, houve o deferimento de processamento da recuperação judicial nos autos do processo 1000035-96.2023.8.26.0240, em trâmite perante esta Vara Única da Comarca de Iepê, com determinação de suspensão de todas as ações ou execuções contra a devedora. A exequente, porém, às fls. 165/167, aduziu que a recuperação judicial acima mencionada abrange apenas a sociedade empresária Nutrisolo Ltda, devendo a presente execução, portanto, prosseguir em relação à pessoa física Luana Guerhardt Faria de Azevedo. Alega, ainda, que o bloqueio de fls. 138/145, efetuado nas contas bancárias das executadas, foi realizado em 17/03/2023, ou seja, antes do deferimento da recuperação judicial, razão pela qual requer o levantamento dos referidos valores. DECIDO. Na esteira da jurisprudência consolidada, a suspensão das ações e execuções de que trata o art. 6.º da Lei n.º 11.101/2005 não aproveita o coobrigado, avalista ou fiador. É importante pontuar que a suspensão prevista no art. 6.º, II, da Lei n.º 11.101/05 se refere ao sócio solidário, ou seja, o sócio cujo patrimônio responde de forma ilimitada pelas obrigações sociais. Na presente hipótese, verifica-se que a executada Luana Guerhardt Faria de Azevedo assinou o contrato na qualidade de devedora solidária. Destarte, ao assumir a posição de devedora solidária, concordou, desde logo, com que toda a dívida lhe fosse cobrada. Ainda que a devedora principal esteja em recuperação judicial, é de todo admitida a continuidade da execução contra o(s) devedor(es) solidário(s) e/ou coobrigado(s) da dívida, principalmente tendo em conta que a recuperação judicial da empresa não tem o condão de fulminar ou mesmo quitar a dívida assumida na qualidade de devedor solidário. Para os efeitos do art. 1.036, do Código de Processo Civil (art. 543-C do Código de Processo Civil revogado), foi aprovada a seguinte tese: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, parágrafo 1º, todos da Lei nº 11.101/2005. (STJ - Resp. nº 1.333.349/SP Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO Data do Julgamento: 26/11/2014). Referido entendimento restou, inclusive, sumulado pelo Col. STJ, a saber: Súmula 581: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Reza o art. 49, § 1.º, da Lei 11.101/05: "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". O "caput" do art. 59 também é claro, no sentido de que a concessão da recuperação judicial leva à novação dos créditos anteriores, "sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1.º do art. 50 desta Lei". O objetivo do legislador ao disciplinar o assunto na Lei n.º 11.101/2005, foi garantir às pessoas jurídicas em recuperação a dilação do prazo para o adimplemento de suas dívidas, evitando, assim, sua automática falência. Resguarda-se o acervo patrimonial da entidade em recuperação e, ao mesmo tempo, ampara-se a pretensão de seus credores. Assim, avalistas, fiadores e afins não estão sujeitos a eventuais dilações ou moratórias estabelecidas em favor da pessoa jurídica. Somente as ações propostas em face desta última são alcançadas pela suspensão. Destarte, os efeitos da recuperação judicial, nos termos da Lei n.º 11.101/2005, somente alcança à pessoa jurídica em recuperação judicial, não podendo ser estendida aos demais coobrigados pelo crédito exequendo, não sujeitos à recuperação judicial. Veja-se, a propósito, os precedentes jurisprudenciais do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Deferimento da suspensão da execução quanto ao devedor solidário, sócio da empresa em recuperação judicial. Irresignação da exequente. Suspensão determinada com base no art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005. Inaplicabilidade ao caso concreto. A suspensão atinge o sócio solidário, entendido como o empresário ilimitadamente responsável pelas obrigações sociais, que não se confunde com o devedor solidário da obrigação assumida pela pessoa jurídica. O deferimento de pedido de recuperação judicial da devedora principal não autoriza a suspensão da execução em relação aos devedores solidários. Súmula 581 do STJ. Possibilidade de prosseguimento da execução em relação ao devedor solidário. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20086815620228260000 SP 2008681-56.2022.8.26.0000, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 31/03/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022 - grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Alegação de nulidade de citação. Inocorrência. Questão já decidida no julgamento do Recurso de Apelação nº 1064961-94.2018. Prescrição intercorrente não operada. Alegação de que a empresa devedora principal se encontra em recuperação judicial. Devedor solidário. Pedido de suspensão da execução em relação a ele. Descabimento. Preservação dos direitos do credor contra coobrigados. Inteligência dos arts. 49, § 1º, e 59, 'caput', da Lei nº 11.101/2005 e 364 do Código Civil. Matéria pacificada em Recurso repetitivo que trata da questão. Previdência privada. Ausência de impenhorabilidade de tais recursos, não sendo possível a interpretação extensiva ao artigo 833, inciso IV ou X, do CPC. Possibilidade de penhora. Precedentes do STJ e dessa Corte. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20207456920208260000 SP 2020745-69.2020.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 06/07/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2020 grifou-se). Assim, as obrigações dos devedores solidários são autônomas, e não são atingidas pela Recuperação, podendo o credor deles exigir o crédito imediatamente e por inteiro, sem prejuízo da participação no Plano de Recuperação. Evidentemente, se vier a receber o valor integral do crédito dos garantidores, o credor deverá denunciar o fato nos autos da Recuperação, deixando de participar da mesma, pois estará extinto aquele crédito. Outrossim, considerando que a pessoa jurídica executada é uma empresa limitada, a figura da pessoa jurídica não se confunde com a pessoa dos sócios, não podendo estes serem considerados como sócios solidários para fins de suspensão da execução. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão determinou prosseguimento da execução com o bloqueio on line em face dos devedores solidários Alegação de suspensão das execuções ajuizadas contra a devedora principal em recuperação judicial, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial Descabimento Inaplicabilidade do art. 6º, II da Lei 11.101/05, por não se tratar obrigação de sócio solidário Distinção entre sócio solidário e devedor solidário - A figura do sócio solidário a que alude a referida norma refere-se apenas à sociedade ilimitada, na qual a responsabilidade pessoal dos sócios não se restringe às suas respectivas quotas sociais, estendendo-se os efeitos da decretação da falência da sociedade também aos sócios ilimitadamente responsáveis, nos termos do art. 81 da Lei 11.101/05 - A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas em face de terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória Inteligência do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/05 Súmula 581 do STJ Recuperação judicial não acarreta suspensão da execução em face dos coobrigados, por se tratar de ação autônoma e independente Recurso negado. Execução de título extrajudicial Decisão autorizou a penhora on line pelo SISBAJUD Descabimento - Execução garantida com a penhora de diversos imóveis em momento anterior, pendentes de avaliação Necessidade de prévia avaliação dos imóveis penhorados antes de nova penhora Inteligência do art. 851 do CPC/15 Recurso provido. Recurso provido em parte, prejudicados os embargos de declaração." (TJ-SP - EMBDECCV: 22114611920218260000 SP 2211461-19.2021.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 15/12/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021 grifou-se) Ante o exposto, determino a suspensão do andamento do processo até o término do prazo de 180 (cento e oitenta) dias do stay period em relação à executada Nutrisolo Ltda, prosseguindo-se a execução em relação à coexecutada Luana Guerhardt Faria de Azevedo. No mais, manifeste-se a parte executada sobre o pedido de levantamento dos valores bloqueados nos autos, formulado pela exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 16/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.23.70004297-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/05/2023 17:07 |
| 17/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2023 Data da Publicação: 18/04/2023 Número do Diário: 3718 |
| 14/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2023 Teor do ato: Vistos. Ante o pedido formulado pelo executado às fls. 146/161, de suspensão da ação em face de determinação proferida nos autos da Recuperação Judicial n.º 1000035-96.2023.8.26.0240, em trâmite perante este Juízo, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP) |
| 13/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o pedido formulado pelo executado às fls. 146/161, de suspensão da ação em face de determinação proferida nos autos da Recuperação Judicial n.º 1000035-96.2023.8.26.0240, em trâmite perante este Juízo, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 13/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.23.70003163-7 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão por Recuperação Judicial Data: 10/04/2023 20:45 |
| 21/03/2023 |
Documento Juntado
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| 21/03/2023 |
Documento Juntado
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| 10/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3694 |
| 09/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.23.70002071-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/03/2023 17:28 |
| 09/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2023 Teor do ato: Vistos. Ante o deferimento da liminar no Agravo de Instrumento nº 2047115-80.2023.8.26.0000 - publicado no Diário de Justiça Eletrônico nº 3692, páginas 1218/1220 (Processo 1000035-96.2023.8.26.0240), nesta data -, revogo a suspensão deferida nestes autos. Cumpra-se o determinado às fls.118 . Intime-se. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP) |
| 08/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o deferimento da liminar no Agravo de Instrumento nº 2047115-80.2023.8.26.0000 - publicado no Diário de Justiça Eletrônico nº 3692, páginas 1218/1220 (Processo 1000035-96.2023.8.26.0240), nesta data -, revogo a suspensão deferida nestes autos. Cumpra-se o determinado às fls.118 . Intime-se. |
| 08/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2023 Teor do ato: Vistos. Razão assiste aos executados, devendo a presente execução ser suspensa por força da decisão de fls. 123/127 prolatada nos autos de nº 1000035-96.2023.8.26.0240. Com efeito, eventual penhora on-line nas contas dos executados afetariam a atividade empresarial destes, indo de encontro ao determinado na decisão de fls. 123/127, a qual delineou que "O periculum in mora, por sua vez, decorre dos obviamente nefastos efeitos que constrições sobre o patrimônio dos autores produzirão sobre suas chances de recuperação, principalmente pelo fato de que a colheita da soja seria inviabilizada com a busca e apreensão de equipamentos e maquinários indispensáveis à atividade exercida pelos autores." Não pode olvidar, conforme consignado na decisão cautelar, que, nos termos do artigo 6º, § 12, da Lei 11.101/05, a tutela cautelar antecedente pode ser concedida se houver probabilidade do direito, risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano e a presença dos documentos elencados no artigo 48 da Lei nº 11.101/05. Donde se conclui que sua abrangência refere-se à preservação dos bens necessários a continuidade da empresa, o que se evidencia no presente caso, haja vista que eventual bloqueio nos ativos financeiros dos executados obstaculizaria eventual recuperação financeira destes. Assim, suspendo o presente feito até o dia 16 de março de 2023, conforme acima exposto. Intimem-se. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP) |
| 28/02/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Razão assiste aos executados, devendo a presente execução ser suspensa por força da decisão de fls. 123/127 prolatada nos autos de nº 1000035-96.2023.8.26.0240. Com efeito, eventual penhora on-line nas contas dos executados afetariam a atividade empresarial destes, indo de encontro ao determinado na decisão de fls. 123/127, a qual delineou que "O periculum in mora, por sua vez, decorre dos obviamente nefastos efeitos que constrições sobre o patrimônio dos autores produzirão sobre suas chances de recuperação, principalmente pelo fato de que a colheita da soja seria inviabilizada com a busca e apreensão de equipamentos e maquinários indispensáveis à atividade exercida pelos autores." Não pode olvidar, conforme consignado na decisão cautelar, que, nos termos do artigo 6º, § 12, da Lei 11.101/05, a tutela cautelar antecedente pode ser concedida se houver probabilidade do direito, risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano e a presença dos documentos elencados no artigo 48 da Lei nº 11.101/05. Donde se conclui que sua abrangência refere-se à preservação dos bens necessários a continuidade da empresa, o que se evidencia no presente caso, haja vista que eventual bloqueio nos ativos financeiros dos executados obstaculizaria eventual recuperação financeira destes. Assim, suspendo o presente feito até o dia 16 de março de 2023, conforme acima exposto. Intimem-se. |
| 28/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.23.70001544-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2023 18:20 |
| 10/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.23.70001015-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/02/2023 10:54 |
| 12/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o requerimento formulado pelo exequente (fls. 5). Oficie-se ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, solicitando o bloqueio de numerários existentes nas contas do(s) executado(s) até o limite do crédito reclamado. Em caso de bloqueio de numerários suficientes para a satisfação do débito, promova-se vista dos autos à exequente para manifestação em termos de prosseguimento, liberando-se, desde logo, valores excedentes eventualmente bloqueados, dando-se preferência para valores bloqueados junto as agências do Banco do Brasil S/A. Após a conclusão de referida diligência, intime-se à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 12/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2022 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia eventual decurso do prazo para pagamento ou oposição de embargos pelos executados. Após, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP) |
| 17/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique a serventia eventual decurso do prazo para pagamento ou oposição de embargos pelos executados. Após, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. |
| 17/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.22.70009460-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/11/2022 09:44 |
| 07/11/2022 |
Documento Juntado
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| 07/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/10/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 240.2022/002482-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/10/2022 Local: Oficial de justiça - Diogenes Cotting de Souza |
| 04/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.22.70008134-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/10/2022 18:10 |
| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 3599 |
| 26/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando o teor da certidão cartoraria de fls. 102 e, com o fito de se evitar futura alegação de cerceamento de defesa e nulidade do feito, determino a expedição do competente mandado, visando a citação pessoal da executada Luana, nos termos da decisão de fls. 94/95. Oportunamente será apreciado o pleito formulado pelo exequente. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Int. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP) |
| 23/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando o teor da certidão cartoraria de fls. 102 e, com o fito de se evitar futura alegação de cerceamento de defesa e nulidade do feito, determino a expedição do competente mandado, visando a citação pessoal da executada Luana, nos termos da decisão de fls. 94/95. Oportunamente será apreciado o pleito formulado pelo exequente. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Int. |
| 23/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA456951011TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luana Guerhardt Faria de Azevedo Diligência : 25/08/2022 |
| 27/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA456951008TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Nutrisolo Ltda Diligência : 25/08/2022 |
| 19/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0557/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 3573 |
| 18/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2022 Teor do ato: Vistos. CITEM-SE (os) executado (os), para que no prazo de 03 (três) dias efetue(m) o pagamento do débito, juros, custas e despesas processuais (art. 829 do CPC), fixados os honorários em caso de pronto pagamento em 10% (art. 827). Cientifique-se o executado que independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de quinze (15) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, e se dentro deste prazo, reconhecer a dívida e comprovar o depósito de 30% do valor exequendo, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% a.m., tudo nos termos do artigo 916 do N.C.P.C. Consigno que a guarda e conservação do(s) títulos de crédito(s) original(is) fica(m) sob a responsabilidade do exequente, que deverá apresentar em Juízo caso seja determinado, ressaltando-se que será legalmente responsabilizado por eventual circulação. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 09/08/2022 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à Vara Única do Foro de Iepê, em que são partes: parte autora/exequente - MULTIRECEBÍVEIS III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, CNPJ 29492868000138, e parte ré/executado - NUTRISOLO LTDA, CNPJ 29133206000171 e LUANA GUERHARDT FARIA DE AZEVEDO, CPF 39167304877, cujo valor da causa é: R$ 109.557,10(CENTO E NOVE MIL E QUINHENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E DEZ CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Jose Luis Dias da Silva (OAB 119848/SP) |
| 17/08/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 17/08/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 17/08/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. CITEM-SE (os) executado (os), para que no prazo de 03 (três) dias efetue(m) o pagamento do débito, juros, custas e despesas processuais (art. 829 do CPC), fixados os honorários em caso de pronto pagamento em 10% (art. 827). Cientifique-se o executado que independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de quinze (15) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, e se dentro deste prazo, reconhecer a dívida e comprovar o depósito de 30% do valor exequendo, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% a.m., tudo nos termos do artigo 916 do N.C.P.C. Consigno que a guarda e conservação do(s) títulos de crédito(s) original(is) fica(m) sob a responsabilidade do exequente, que deverá apresentar em Juízo caso seja determinado, ressaltando-se que será legalmente responsabilizado por eventual circulação. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 09/08/2022 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à Vara Única do Foro de Iepê, em que são partes: parte autora/exequente - MULTIRECEBÍVEIS III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, CNPJ 29492868000138, e parte ré/executado - NUTRISOLO LTDA, CNPJ 29133206000171 e LUANA GUERHARDT FARIA DE AZEVEDO, CPF 39167304877, cujo valor da causa é: R$ 109.557,10(CENTO E NOVE MIL E QUINHENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E DEZ CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 17/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/08/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 10/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/02/2023 |
Petições Diversas |
| 09/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/04/2023 |
Pedido de Suspensão por Recuperação Judicial |
| 10/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/05/2023 |
Petições Diversas |
| 15/06/2023 |
Embargos de Declaração |
| 13/07/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 09/10/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/08/2024 |
Pedido de Desarquivamento |
| 18/09/2024 |
Petições Diversas |
| 19/09/2024 |
Pedido de Penhora |
| 11/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/04/2025 |
Pedido de Penhora |
| 15/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 08/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2025 |
Petições Diversas |
| 20/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 25/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 02/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 27/03/2026 |
Pedido de Penhora |
| 09/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 24/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 06/05/2026 |
Pedido de Penhora |
| 01/06/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |