| Exeqte |
Raquel Aparecida de Souza Silva Mendes
Advogado: Bruno Nunes Gerolamo Advogado: Regicláudio Calado de Lima Advogado: Gregório A Thanes Montemór |
| Exectdo |
Aparecido Benedito Cortizi
Advogado: André Ricardo Vieira |
| Interesdo. |
Maurício da Silveira
Advogado: Manoel Rogelio Garcia |
| Cônjuge | Victor da Silveira |
| Gestor |
Clécio Oliveira de Carvalho (Leiloeiro Público Oficial)
Advogada: Rebecka Antunes Cavalca Advogado: Wesley Matheus Mello Fogaça |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.26.70004356-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/07/2026 11:36 |
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0849/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 321: Trata-se de requerimento da exequente para que o coproprietário Maurício da Silveira seja intimado a se manifestar sobre eventual interesse no exercício do direito de preferência na arrematação, nos termos do art. 876, §5º do CPC. O pedido, embora bem-intencionado, é desnecessário. O coproprietário Maurício da Silveira foi devidamente intimado da penhora nos autos, como também participou ativamente do processo, tanto que opôs Embargos de Declaração às fls. 292/298, ocasião em que manifestou expressamente, de forma inequívoca, sua intenção de exercer o direito de preferência por ocasião do leilão circunstância inclusive consignada no edital de fls. 322/325, que já contempla expressamente o direito de preferência do condômino, nos termos do art. 1.322 do Código Civil. Desnecessária, portanto, nova intimação, sendo certo que o interessado está representado por advogado constituído nos autos e já tem plena ciência das datas designadas para a realização dos leilões, publicadas no Diário da Justiça Eletrônico. Int. Advogados(s): Manoel Rogelio Garcia (OAB 175343/SP), Daniel de Lima Antunes (OAB 237484/SP), Marilza Gonçalves Faia (OAB 260786/SP), André Ricardo Vieira (OAB 286421/SP), Caroline Esteves Nóbile Cordeiro (OAB 287817/SP), Bruno Nunes Gerolamo (OAB 322723/SP), Regicláudio Calado de Lima (OAB 59702/PR), Gregório A Thanes Montemór (OAB 26838/PR), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 19/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 321: Trata-se de requerimento da exequente para que o coproprietário Maurício da Silveira seja intimado a se manifestar sobre eventual interesse no exercício do direito de preferência na arrematação, nos termos do art. 876, §5º do CPC. O pedido, embora bem-intencionado, é desnecessário. O coproprietário Maurício da Silveira foi devidamente intimado da penhora nos autos, como também participou ativamente do processo, tanto que opôs Embargos de Declaração às fls. 292/298, ocasião em que manifestou expressamente, de forma inequívoca, sua intenção de exercer o direito de preferência por ocasião do leilão circunstância inclusive consignada no edital de fls. 322/325, que já contempla expressamente o direito de preferência do condômino, nos termos do art. 1.322 do Código Civil. Desnecessária, portanto, nova intimação, sendo certo que o interessado está representado por advogado constituído nos autos e já tem plena ciência das datas designadas para a realização dos leilões, publicadas no Diário da Justiça Eletrônico. Int. |
| 18/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.26.70004356-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/07/2026 11:36 |
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0849/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 321: Trata-se de requerimento da exequente para que o coproprietário Maurício da Silveira seja intimado a se manifestar sobre eventual interesse no exercício do direito de preferência na arrematação, nos termos do art. 876, §5º do CPC. O pedido, embora bem-intencionado, é desnecessário. O coproprietário Maurício da Silveira foi devidamente intimado da penhora nos autos, como também participou ativamente do processo, tanto que opôs Embargos de Declaração às fls. 292/298, ocasião em que manifestou expressamente, de forma inequívoca, sua intenção de exercer o direito de preferência por ocasião do leilão circunstância inclusive consignada no edital de fls. 322/325, que já contempla expressamente o direito de preferência do condômino, nos termos do art. 1.322 do Código Civil. Desnecessária, portanto, nova intimação, sendo certo que o interessado está representado por advogado constituído nos autos e já tem plena ciência das datas designadas para a realização dos leilões, publicadas no Diário da Justiça Eletrônico. Int. Advogados(s): Manoel Rogelio Garcia (OAB 175343/SP), Daniel de Lima Antunes (OAB 237484/SP), Marilza Gonçalves Faia (OAB 260786/SP), André Ricardo Vieira (OAB 286421/SP), Caroline Esteves Nóbile Cordeiro (OAB 287817/SP), Bruno Nunes Gerolamo (OAB 322723/SP), Regicláudio Calado de Lima (OAB 59702/PR), Gregório A Thanes Montemór (OAB 26838/PR), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 19/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 321: Trata-se de requerimento da exequente para que o coproprietário Maurício da Silveira seja intimado a se manifestar sobre eventual interesse no exercício do direito de preferência na arrematação, nos termos do art. 876, §5º do CPC. O pedido, embora bem-intencionado, é desnecessário. O coproprietário Maurício da Silveira foi devidamente intimado da penhora nos autos, como também participou ativamente do processo, tanto que opôs Embargos de Declaração às fls. 292/298, ocasião em que manifestou expressamente, de forma inequívoca, sua intenção de exercer o direito de preferência por ocasião do leilão circunstância inclusive consignada no edital de fls. 322/325, que já contempla expressamente o direito de preferência do condômino, nos termos do art. 1.322 do Código Civil. Desnecessária, portanto, nova intimação, sendo certo que o interessado está representado por advogado constituído nos autos e já tem plena ciência das datas designadas para a realização dos leilões, publicadas no Diário da Justiça Eletrônico. Int. |
| 18/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/05/2026 |
Edital Juntado
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| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.26.70003069-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2026 15:49 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2026 Teor do ato: Intimação das partes de que foi designado os dias 03 de JULHO de 2026 para a realização do PRIMEIRO LEILÃO e 06 de JULHO de 2026 para o encerramento do eventual SEGUNDO LEILÃO, que se encerrará em 28 de JULHO de 2026, ambos às 15h25min., através do sítio eletrônico: www.leilaooficialonline.com.br Advogados(s): Manoel Rogelio Garcia (OAB 175343/SP), Daniel de Lima Antunes (OAB 237484/SP), Marilza Gonçalves Faia (OAB 260786/SP), André Ricardo Vieira (OAB 286421/SP), Caroline Esteves Nóbile Cordeiro (OAB 287817/SP), Bruno Nunes Gerolamo (OAB 322723/SP), Regicláudio Calado de Lima (OAB 59702/PR), Gregório A Thanes Montemór (OAB 26838/PR), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 08/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação das partes de que foi designado os dias 03 de JULHO de 2026 para a realização do PRIMEIRO LEILÃO e 06 de JULHO de 2026 para o encerramento do eventual SEGUNDO LEILÃO, que se encerrará em 28 de JULHO de 2026, ambos às 15h25min., através do sítio eletrônico: www.leilaooficialonline.com.br |
| 08/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.26.70003020-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/05/2026 09:20 |
| 29/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0714/2026 Data da Publicação: 30/04/2026 |
| 28/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 292/298: conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, entretanto, no mérito, nego-lhes provimento. Consoante o disposto no CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º." A decisão atacada, porém, não padece de qualquer vício, tendo sido devidamente fundamentada, estando evidentes as razões do convencimento deste julgador, haja vista que a decisão de fls. 283/285 fixou a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor do lance vencedor de acordo com o artigo 266 das Normas da Corregedoria. No mais, é de se consignar que o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a comissão do leiloeiro volta-se à remuneração do trabalho expendido por este profissional, de modo que a base de cálculo para tanto - na hipótese de realização de leilão seguido de arrematação - não pode ser outra que não o objetivo do leilão, isto é, vender o imóvel inteiro, oportunidade que é oferecida ao público indistintamente. Com efeito, o direito subjetivo à comissão exsurge quando efetivamente realizada a hasta ou leilão, com a consequente arrematação do bem, cabendo ao arrematante o dever de efetuar o pagamento da referida remuneração. Inexistente a arrematação, o leiloeiro faz jus somente à percepção das "quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso" (AgInt no REsp n. 1.984.186/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022; REsp n. 1.179.087/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 4/11/2013.). Não se pode olvidar que as partes podem utilizar-se de outros mecanismos a fim de não arcar com os custos do trabalho realizado pelo leiloeiro, de modo que não podem se furtar de arcar com as despesas dos atos realizados em razão desta opção, pois isto implicaria em transferir ao profissional em testilha tais custos. Portanto, sendo realizado o leilão, a comissão deve incidir sobre o valor da arrematação em sua inteireza, independentemente da posição ocupada pela pessoa que arrematou o bem. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEIS. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. DESINTERESSE DAS PARTES NA CONTINUIDADE. DETERMINAÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL POR LEILÃO. LEILOEIRO. COMISSÃO. ART . 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ART. 880, § 1º, do CPC. OFENSA. NÃO OBSERVÂNCIA. 1. Tendo o Tribunal de origem julgado integralmente a lide e solucionado de maneira suficiente a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A comissão do leiloeiro volta-se à remuneração do trabalho expendido por este profissional, de modo que a base de cálculo para tanto - na hipótese de realização de leilão seguido de arrematação - não pode ser outra que não o objetivo do leilão, qual seja, vender o imóvel inteiro, oportunidade que é oferecida ao público indistintamente. 3. As partes poderiam ter-se utilizado de outros mecanismos caso não pretendessem arcar com os custos do trabalho realizado pelo leiloeiro, de modo que não podem se furtar de arcar com as despesas dos atos realizados em razão desta opção, pois isto implicaria em transferir ao profissional em testilha tais custos. Assim, realizado o leilão, a comissão deve incidir sobre o valor do imóvel em sua inteireza, independentemente da posição ocupada pela pessoa que arrematou o bem. 4. Os legitimados têm direito a realizar a adjudicação do bem a qualquer momento, após resolvidas as questões relativas à avaliação do bem e antes de realizada a hasta pública. Nada obsta a que os legitimados requeiram a adjudicação, ainda que expedidos os editais de hasta pública, ocasião em que arcarão com as despesas dos atos reputados desnecessários. Tal entendimento visa a assegurar, ainda, a menor onerosidade da execução, princípio consagrado no sistema processual brasileiro com objetivo de proteger a boa-fé e impedir o abuso de direito do credor que, dispondo de diversos meios igualmente eficazes, escolha meio executivo mais danoso ao executado. (REsp n. 1.505 .399/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 12/5/2016.) Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2082272 SP 2022/0196083-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) (negritou-se) Dessa forma, inviável o manejo dos embargos de declaração, ficando patente que o presente recurso tem caráter eminentemente infringente. Resulta claro o indisfarçável propósito do embargante de que a matéria decidida seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração. Nestes termos, deixo de acolher os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada, observando-se que a parte insatisfeita poderá recorrer, por óbvio, dentro do prazo legal. Intimem-se. Advogados(s): Manoel Rogelio Garcia (OAB 175343/SP), Daniel de Lima Antunes (OAB 237484/SP), Marilza Gonçalves Faia (OAB 260786/SP), André Ricardo Vieira (OAB 286421/SP), Caroline Esteves Nóbile Cordeiro (OAB 287817/SP), Bruno Nunes Gerolamo (OAB 322723/SP), Regicláudio Calado de Lima (OAB 59702/PR), Gregório A Thanes Montemór (OAB 26838/PR) |
| 28/04/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 292/298: conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, entretanto, no mérito, nego-lhes provimento. Consoante o disposto no CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º." A decisão atacada, porém, não padece de qualquer vício, tendo sido devidamente fundamentada, estando evidentes as razões do convencimento deste julgador, haja vista que a decisão de fls. 283/285 fixou a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor do lance vencedor de acordo com o artigo 266 das Normas da Corregedoria. No mais, é de se consignar que o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a comissão do leiloeiro volta-se à remuneração do trabalho expendido por este profissional, de modo que a base de cálculo para tanto - na hipótese de realização de leilão seguido de arrematação - não pode ser outra que não o objetivo do leilão, isto é, vender o imóvel inteiro, oportunidade que é oferecida ao público indistintamente. Com efeito, o direito subjetivo à comissão exsurge quando efetivamente realizada a hasta ou leilão, com a consequente arrematação do bem, cabendo ao arrematante o dever de efetuar o pagamento da referida remuneração. Inexistente a arrematação, o leiloeiro faz jus somente à percepção das "quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso" (AgInt no REsp n. 1.984.186/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022; REsp n. 1.179.087/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 4/11/2013.). Não se pode olvidar que as partes podem utilizar-se de outros mecanismos a fim de não arcar com os custos do trabalho realizado pelo leiloeiro, de modo que não podem se furtar de arcar com as despesas dos atos realizados em razão desta opção, pois isto implicaria em transferir ao profissional em testilha tais custos. Portanto, sendo realizado o leilão, a comissão deve incidir sobre o valor da arrematação em sua inteireza, independentemente da posição ocupada pela pessoa que arrematou o bem. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEIS. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. DESINTERESSE DAS PARTES NA CONTINUIDADE. DETERMINAÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL POR LEILÃO. LEILOEIRO. COMISSÃO. ART . 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ART. 880, § 1º, do CPC. OFENSA. NÃO OBSERVÂNCIA. 1. Tendo o Tribunal de origem julgado integralmente a lide e solucionado de maneira suficiente a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A comissão do leiloeiro volta-se à remuneração do trabalho expendido por este profissional, de modo que a base de cálculo para tanto - na hipótese de realização de leilão seguido de arrematação - não pode ser outra que não o objetivo do leilão, qual seja, vender o imóvel inteiro, oportunidade que é oferecida ao público indistintamente. 3. As partes poderiam ter-se utilizado de outros mecanismos caso não pretendessem arcar com os custos do trabalho realizado pelo leiloeiro, de modo que não podem se furtar de arcar com as despesas dos atos realizados em razão desta opção, pois isto implicaria em transferir ao profissional em testilha tais custos. Assim, realizado o leilão, a comissão deve incidir sobre o valor do imóvel em sua inteireza, independentemente da posição ocupada pela pessoa que arrematou o bem. 4. Os legitimados têm direito a realizar a adjudicação do bem a qualquer momento, após resolvidas as questões relativas à avaliação do bem e antes de realizada a hasta pública. Nada obsta a que os legitimados requeiram a adjudicação, ainda que expedidos os editais de hasta pública, ocasião em que arcarão com as despesas dos atos reputados desnecessários. Tal entendimento visa a assegurar, ainda, a menor onerosidade da execução, princípio consagrado no sistema processual brasileiro com objetivo de proteger a boa-fé e impedir o abuso de direito do credor que, dispondo de diversos meios igualmente eficazes, escolha meio executivo mais danoso ao executado. (REsp n. 1.505 .399/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 12/5/2016.) Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2082272 SP 2022/0196083-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) (negritou-se) Dessa forma, inviável o manejo dos embargos de declaração, ficando patente que o presente recurso tem caráter eminentemente infringente. Resulta claro o indisfarçável propósito do embargante de que a matéria decidida seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração. Nestes termos, deixo de acolher os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada, observando-se que a parte insatisfeita poderá recorrer, por óbvio, dentro do prazo legal. Intimem-se. |
| 28/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WIPE.26.70002730-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/04/2026 17:25 |
| 24/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 282: Defiro o pedido de leilão do imóvel registrado sob n.º 65.328 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos/SP. Em se tratando de bem indivisível, deverá ser levado em sua integralidade à alienação judicial, observando-se o direito de preferência do coproprietário ou/e cônjuge, na forma do art. 843, §1º do CPC. Em não sendo exercido o direito de preferência, a quota-parte do coproprietário ou cônjuge deverá ser reservada, na forma do art. 843, §2º do CPC. Proceda-se ao praceamento do bem penhorado às fls. 182/183 de forma eletrônica de acordo com os artigos 879, inciso II do CPC, 882, §§ 1º e 2º do CPC. Para tanto, nomeio o Leiloeiro Público Clécio Oliveira de Carvalho, inscrito na Jucesp sob nº 889, de modo que o leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO por meio da plataforma eletrônica www.leilaooficialonline.com.br, na qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro público. De acordo com os artigos 261 e 262 das Normas da Corregedoria: "Art. 261. Não havendo interessados no primeiro pregão presencial, seguir-se-á, o segundo pregão presencial, no dia, hora e local previamente definidos no edital. Art. 262. Independentemente da modalidade do leilão e salvo decisão judicial em contrário, serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, observado, neste caso, o disposto no art. 896 do CPC." Nesses termos, desde já ficam vedados, no segundo pregão, lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do preço de avaliação, tudo a se evitar a arrematação por preço vil (art. 891, par. ún. c/c art. 895, II, ambos do CPC). Em sendo bem de incapaz, os lanços não poderão ser inferiores a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, na forma do art. 896, caput, do CPC. Deverá o leiloeiro atentar para o quanto disposto no art. 263 das NSCGJ: Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas. Após a designação de datas, intimem-se as partes por publicação acerca das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado e proceda-se à afixação do edital no local de costume do fórum. Fica dispensada a publicação do edital no Diário de Justiça Eletrônico, porquanto os mecanismos de publicidade adotados pela empresa de leilões são eficientes o bastante para divulgar ampla e irrestritamente a alienação judicial que nestes autos se promove. Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos a) Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC). b) A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE (art. 889, I, do CPC) Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130 § único do C.T.N., os quais sub-rogar-se-ão sobre o preço da arrematação; além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor de acordo com o artigo 266 das Normas da Corregedoria. De se observar que correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, na forma do art. 273 das NSCGJ. Valendo este despacho como ofício, autorizo o Leiloeiro Público nomeado, devidamente identificado, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo ainda, o Leiloeiro Público nomeado, devidamente identificado, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo na plataforma eletrônica www.leilaooficialonline.com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos, no estado em que se encontram de acordo com o artigo 258 das Normas da Corregedoria: "Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas." A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intime-se. Advogados(s): Manoel Rogelio Garcia (OAB 175343/SP), Daniel de Lima Antunes (OAB 237484/SP), Marilza Gonçalves Faia (OAB 260786/SP), André Ricardo Vieira (OAB 286421/SP), Caroline Esteves Nóbile Cordeiro (OAB 287817/SP), Bruno Nunes Gerolamo (OAB 322723/SP), Regicláudio Calado de Lima (OAB 59702/PR), Gregório A Thanes Montemór (OAB 26838/PR) |
| 23/04/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fl. 282: Defiro o pedido de leilão do imóvel registrado sob n.º 65.328 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos/SP. Em se tratando de bem indivisível, deverá ser levado em sua integralidade à alienação judicial, observando-se o direito de preferência do coproprietário ou/e cônjuge, na forma do art. 843, §1º do CPC. Em não sendo exercido o direito de preferência, a quota-parte do coproprietário ou cônjuge deverá ser reservada, na forma do art. 843, §2º do CPC. Proceda-se ao praceamento do bem penhorado às fls. 182/183 de forma eletrônica de acordo com os artigos 879, inciso II do CPC, 882, §§ 1º e 2º do CPC. Para tanto, nomeio o Leiloeiro Público Clécio Oliveira de Carvalho, inscrito na Jucesp sob nº 889, de modo que o leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO por meio da plataforma eletrônica www.leilaooficialonline.com.br, na qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro público. De acordo com os artigos 261 e 262 das Normas da Corregedoria: "Art. 261. Não havendo interessados no primeiro pregão presencial, seguir-se-á, o segundo pregão presencial, no dia, hora e local previamente definidos no edital. Art. 262. Independentemente da modalidade do leilão e salvo decisão judicial em contrário, serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, observado, neste caso, o disposto no art. 896 do CPC." Nesses termos, desde já ficam vedados, no segundo pregão, lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do preço de avaliação, tudo a se evitar a arrematação por preço vil (art. 891, par. ún. c/c art. 895, II, ambos do CPC). Em sendo bem de incapaz, os lanços não poderão ser inferiores a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, na forma do art. 896, caput, do CPC. Deverá o leiloeiro atentar para o quanto disposto no art. 263 das NSCGJ: Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas. Após a designação de datas, intimem-se as partes por publicação acerca das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado e proceda-se à afixação do edital no local de costume do fórum. Fica dispensada a publicação do edital no Diário de Justiça Eletrônico, porquanto os mecanismos de publicidade adotados pela empresa de leilões são eficientes o bastante para divulgar ampla e irrestritamente a alienação judicial que nestes autos se promove. Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos a) Se o(a) executado(a,s) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § único, do CPC). b) A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE (art. 889, I, do CPC) Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130 § único do C.T.N., os quais sub-rogar-se-ão sobre o preço da arrematação; além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor de acordo com o artigo 266 das Normas da Corregedoria. De se observar que correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, na forma do art. 273 das NSCGJ. Valendo este despacho como ofício, autorizo o Leiloeiro Público nomeado, devidamente identificado, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo ainda, o Leiloeiro Público nomeado, devidamente identificado, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo na plataforma eletrônica www.leilaooficialonline.com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos, no estado em que se encontram de acordo com o artigo 258 das Normas da Corregedoria: "Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas." A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intime-se. |
| 23/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.26.70002567-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2026 08:56 |
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0648/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0648/2026 Teor do ato: Vistos. Em análise aos autos verifica-se que o mandado de intimação da penhora do herdeiro Maurício da Silveira (fls. 266/267) foi expedido para o mesmo endereço no qual ele havia sido localizado anteriormente (fl. 142). Ademais, à fl. 133, o porteiro do edifício informou que o referido herdeiro e sua genitora, Lourdes Aparecida Silveira, residiam naquele local. Todavia, conforme certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça à fl. 270, o apartamento encontra-se desocupado e em reforma desde dezembro de 2025, não sendo possível obter informações acerca do atual paradeiro do antigo morador. O artigo 274, parágrafo único, do CPC, dispõe que serão presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, ausente qualquer comunicação formal acerca da mudança de endereço, DOU POR VÁLIDA A INTIMAÇÃO do herdeiro de Maurício da Silveira, com fundamento no art.274, par. ún., do CPC. Intime-se a parte exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Manoel Rogelio Garcia (OAB 175343/SP), Daniel de Lima Antunes (OAB 237484/SP), Marilza Gonçalves Faia (OAB 260786/SP), André Ricardo Vieira (OAB 286421/SP), Caroline Esteves Nóbile Cordeiro (OAB 287817/SP), Bruno Nunes Gerolamo (OAB 322723/SP), Regicláudio Calado de Lima (OAB 59702/PR), Gregório A Thanes Montemór (OAB 26838/PR) |
| 15/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em análise aos autos verifica-se que o mandado de intimação da penhora do herdeiro Maurício da Silveira (fls. 266/267) foi expedido para o mesmo endereço no qual ele havia sido localizado anteriormente (fl. 142). Ademais, à fl. 133, o porteiro do edifício informou que o referido herdeiro e sua genitora, Lourdes Aparecida Silveira, residiam naquele local. Todavia, conforme certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça à fl. 270, o apartamento encontra-se desocupado e em reforma desde dezembro de 2025, não sendo possível obter informações acerca do atual paradeiro do antigo morador. O artigo 274, parágrafo único, do CPC, dispõe que serão presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, ausente qualquer comunicação formal acerca da mudança de endereço, DOU POR VÁLIDA A INTIMAÇÃO do herdeiro de Maurício da Silveira, com fundamento no art.274, par. ún., do CPC. Intime-se a parte exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 15/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.26.70002245-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2026 15:21 |
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0573/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2026 Teor do ato: :Intimação da exequente para se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça (pág.270), postulando pelo que de direito em termos de prosseguimento.Prazo de 15(quinze) dias. Advogados(s): Manoel Rogelio Garcia (OAB 175343/SP), Daniel de Lima Antunes (OAB 237484/SP), Marilza Gonçalves Faia (OAB 260786/SP), André Ricardo Vieira (OAB 286421/SP), Caroline Esteves Nóbile Cordeiro (OAB 287817/SP), Bruno Nunes Gerolamo (OAB 322723/SP), Regicláudio Calado de Lima (OAB 59702/PR), Gregório A Thanes Montemór (OAB 26838/PR) |
| 06/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
:Intimação da exequente para se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça (pág.270), postulando pelo que de direito em termos de prosseguimento.Prazo de 15(quinze) dias. |
| 06/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0466/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 240.2026/000665-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/04/2026 Local: Oficial de justiça - Luciane Cristina Gomes |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 262: Trata-se de pedido de intimação por hora certa do herdeiro do coproprietário do imóvel, em razão da dificuldade de sua localização para fins de cumprimento dos atos processuais. Embora o Código de Processo Civil discipline expressamente apenas a citação por hora certa (arts. 252 e 254), a jurisprudência consolidou o entendimento de que o mesmo procedimento pode ser estendido às intimações quando demonstrada a ocultação deliberada do intimando com o objetivo de impedir ou retardar a prática do ato processual. Assim, se a lei admite a citação por hora certa, medida mais gravosa, com maior razão se admite a intimação por hora certa, que representa providência menos onerosa, desde que presentes os requisitos legais. Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - INTIMAÇÃO POR HORA CERTA - POSSIBILIDADE. Diz a máxima jurídica que "a maiori, ad minus" (o que é válido para o mais, também é aproveitável para o mínimo). Logo, sendo adequada e legítima a citação por hora certa, a intimação também pode ser realizada desta maneira, uma vez verificados os pressupostos de ocultação. RECURSO PROVIDO . (TJ-SP - AI: 21694245020168260000 SP 2169424-50.2016.8.26 .0000, Relator.: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 23/03/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2017) Diante disso, determino a realização de nova diligência, a ser cumprida no endereço indicado à fl. 249, para tentativa de intimação pessoal do herdeiro Maurício da Silveira, a fim de cientificá-lo da penhora realizada sobre a quota-parte da executada Lourdes Aparecida Silveira no imóvel descrito na matrícula nº 65.328 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos/SP, conforme deliberado às fls. 204/207. Fica autorizado que, confirmada pelo Oficial de Justiça a residência do herdeiro no local, a intimação seja realizada por hora certa, desde que presentes os requisitos legais, incumbindo ao meirinho verificar seu preenchimento, nos termos dos arts. 275, § 2º, e 252 do CPC. Ressalte-se que, após a segunda tentativa frustrada, caso o Oficial de Justiça suspeite que o intimando se oculta, deverá proceder diretamente à intimação por hora certa, independentemente de nova ordem judicial. A intimação por hora certa poderá ser realizada, se necessário, na pessoa de funcionário da portaria do edifício, consoante autoriza o art. 252, parágrafo único, do CPC. A recusa injustificada no recebimento da intimação poderá configurar desobediência (art. 330 do CP). Expeça-se o necessário, observando-se que a exequente é beneficiária da justiça gratuita. Servirá a presente, assinada digitalmente, como MANDADO. Int. Advogados(s): Manoel Rogelio Garcia (OAB 175343/SP), Daniel de Lima Antunes (OAB 237484/SP), Marilza Gonçalves Faia (OAB 260786/SP), André Ricardo Vieira (OAB 286421/SP), Caroline Esteves Nóbile Cordeiro (OAB 287817/SP), Bruno Nunes Gerolamo (OAB 322723/SP), Regicláudio Calado de Lima (OAB 59702/PR), Gregório A Thanes Montemór (OAB 26838/PR) |
| 18/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 262: Trata-se de pedido de intimação por hora certa do herdeiro do coproprietário do imóvel, em razão da dificuldade de sua localização para fins de cumprimento dos atos processuais. Embora o Código de Processo Civil discipline expressamente apenas a citação por hora certa (arts. 252 e 254), a jurisprudência consolidou o entendimento de que o mesmo procedimento pode ser estendido às intimações quando demonstrada a ocultação deliberada do intimando com o objetivo de impedir ou retardar a prática do ato processual. Assim, se a lei admite a citação por hora certa, medida mais gravosa, com maior razão se admite a intimação por hora certa, que representa providência menos onerosa, desde que presentes os requisitos legais. Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - INTIMAÇÃO POR HORA CERTA - POSSIBILIDADE. Diz a máxima jurídica que "a maiori, ad minus" (o que é válido para o mais, também é aproveitável para o mínimo). Logo, sendo adequada e legítima a citação por hora certa, a intimação também pode ser realizada desta maneira, uma vez verificados os pressupostos de ocultação. RECURSO PROVIDO . (TJ-SP - AI: 21694245020168260000 SP 2169424-50.2016.8.26 .0000, Relator.: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 23/03/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2017) Diante disso, determino a realização de nova diligência, a ser cumprida no endereço indicado à fl. 249, para tentativa de intimação pessoal do herdeiro Maurício da Silveira, a fim de cientificá-lo da penhora realizada sobre a quota-parte da executada Lourdes Aparecida Silveira no imóvel descrito na matrícula nº 65.328 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos/SP, conforme deliberado às fls. 204/207. Fica autorizado que, confirmada pelo Oficial de Justiça a residência do herdeiro no local, a intimação seja realizada por hora certa, desde que presentes os requisitos legais, incumbindo ao meirinho verificar seu preenchimento, nos termos dos arts. 275, § 2º, e 252 do CPC. Ressalte-se que, após a segunda tentativa frustrada, caso o Oficial de Justiça suspeite que o intimando se oculta, deverá proceder diretamente à intimação por hora certa, independentemente de nova ordem judicial. A intimação por hora certa poderá ser realizada, se necessário, na pessoa de funcionário da portaria do edifício, consoante autoriza o art. 252, parágrafo único, do CPC. A recusa injustificada no recebimento da intimação poderá configurar desobediência (art. 330 do CP). Expeça-se o necessário, observando-se que a exequente é beneficiária da justiça gratuita. Servirá a presente, assinada digitalmente, como MANDADO. Int. |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.26.70001695-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2026 14:18 |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2026 Teor do ato: Intimação da exequente, para no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar acerca da certidão da Sra. Oficiala de Justiça(pág.257), requerendo o que de direito. Advogados(s): Manoel Rogelio Garcia (OAB 175343/SP), Daniel de Lima Antunes (OAB 237484/SP), Marilza Gonçalves Faia (OAB 260786/SP), André Ricardo Vieira (OAB 286421/SP), Caroline Esteves Nóbile Cordeiro (OAB 287817/SP), Bruno Nunes Gerolamo (OAB 322723/SP), Regicláudio Calado de Lima (OAB 59702/PR), Gregório A Thanes Montemór (OAB 26838/PR) |
| 12/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da exequente, para no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar acerca da certidão da Sra. Oficiala de Justiça(pág.257), requerendo o que de direito. |
| 12/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 04/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 240.2026/000508-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/03/2026 Local: Oficial de justiça - Maria Cristina Arruda Aidar Monteiro Da Costa |
| 27/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/11/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA808911818TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Maurício da Silveira Diligência : 07/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 29/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.25.70008919-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2025 08:58 |
| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1389/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1389/2025 Teor do ato: Vistos. Em análise aos autos verifica-se que não fora possível a intimação do coproprietário do imóvel, Sr. VICTOR DA SILVEIRA (fls. 230) em razão de seu falecimento (fls. 241). Com a morte de uma das partes da relação jurídica processual, a substituição é feita pelo espólio ou por seus sucessores (art. 110, CPC), sendo conferido ao autor que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. Os eventuais herdeiros, na condição de coproprietários do imóvel indiviso, devem ser intimados da penhora porque, segundo o § 1º, do artigo 843, do Código de Processo Civil, têm a preferência na arrematação Nesse sentido: ANULAÇÃO DE LEILÃO JUDICIAL - Leilão judicial de imóveis - Intimação dos executados e coproprietários com antecedência de cinco dias da alienação - Proprietária falecida - Falta de intimação dos herdeiros ou de seu espólio - Impossibilidade de exercer o direito de preferencia em igualdade de condições - Nulidade: -Dispõe o artigo 889, do Código de Processo Civil, que os executados e o coproprietário do imóvel penhorado devem ser intimados com antecedência de cinco dias da data da alienação, de modo que ausente a intimação da proprietária do bem, porquanto falecida, de longa data, imperiosa seria a intimação de seus herdeiros ou espolio, sob pena de nulidade do procedimento. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21591401220188260000 SP 2159140-12.2018.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 09/10/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2018) Sendo, assim, intime-se a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique os respectivos herdeiros para intimação. Int. Advogados(s): Manoel Rogelio Garcia (OAB 175343/SP), Daniel de Lima Antunes (OAB 237484/SP), Marilza Gonçalves Faia (OAB 260786/SP), André Ricardo Vieira (OAB 286421/SP), Caroline Esteves Nóbile Cordeiro (OAB 287817/SP), Bruno Nunes Gerolamo (OAB 322723/SP), Regicláudio Calado de Lima (OAB 59702/PR), Gregório A Thanes Montemór (OAB 26838/PR) |
| 15/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em análise aos autos verifica-se que não fora possível a intimação do coproprietário do imóvel, Sr. VICTOR DA SILVEIRA (fls. 230) em razão de seu falecimento (fls. 241). Com a morte de uma das partes da relação jurídica processual, a substituição é feita pelo espólio ou por seus sucessores (art. 110, CPC), sendo conferido ao autor que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. Os eventuais herdeiros, na condição de coproprietários do imóvel indiviso, devem ser intimados da penhora porque, segundo o § 1º, do artigo 843, do Código de Processo Civil, têm a preferência na arrematação Nesse sentido: ANULAÇÃO DE LEILÃO JUDICIAL - Leilão judicial de imóveis - Intimação dos executados e coproprietários com antecedência de cinco dias da alienação - Proprietária falecida - Falta de intimação dos herdeiros ou de seu espólio - Impossibilidade de exercer o direito de preferencia em igualdade de condições - Nulidade: -Dispõe o artigo 889, do Código de Processo Civil, que os executados e o coproprietário do imóvel penhorado devem ser intimados com antecedência de cinco dias da data da alienação, de modo que ausente a intimação da proprietária do bem, porquanto falecida, de longa data, imperiosa seria a intimação de seus herdeiros ou espolio, sob pena de nulidade do procedimento. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21591401220188260000 SP 2159140-12.2018.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 09/10/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2018) Sendo, assim, intime-se a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique os respectivos herdeiros para intimação. Int. |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.25.70008482-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2025 09:16 |
| 15/10/2025 |
Documento Juntado
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| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1234/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Documento Juntado
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| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1234/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando que a exequente é beneficiária da justiça gratuita, providencie a z. Serventia pesquisa de certidão de óbito, via CRCJUD, em nome de Victor da Silveira (fls. 235). No mais, intime-se o Exequente para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada a certidão de existência/inexistência de Inventário em nome do coproprietário, que pode ser obtida gratuitamente através do sistema SAJ. Int. Advogados(s): Manoel Rogelio Garcia (OAB 175343/SP), Daniel de Lima Antunes (OAB 237484/SP), Marilza Gonçalves Faia (OAB 260786/SP), André Ricardo Vieira (OAB 286421/SP), Caroline Esteves Nóbile Cordeiro (OAB 287817/SP), Bruno Nunes Gerolamo (OAB 322723/SP), Regicláudio Calado de Lima (OAB 59702/PR), Gregório A Thanes Montemór (OAB 26838/PR) |
| 23/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando que a exequente é beneficiária da justiça gratuita, providencie a z. Serventia pesquisa de certidão de óbito, via CRCJUD, em nome de Victor da Silveira (fls. 235). No mais, intime-se o Exequente para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada a certidão de existência/inexistência de Inventário em nome do coproprietário, que pode ser obtida gratuitamente através do sistema SAJ. Int. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.25.70007794-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2025 14:16 |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1186/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1186/2025 Teor do ato: Intimação do exequente, para se manifestar acerca da certidão da Sra. Oficiala de Justiça (pág.230), no prazo de 15(quinze) dias. Advogados(s): Manoel Rogelio Garcia (OAB 175343/SP), Daniel de Lima Antunes (OAB 237484/SP), Marilza Gonçalves Faia (OAB 260786/SP), André Ricardo Vieira (OAB 286421/SP), Caroline Esteves Nóbile Cordeiro (OAB 287817/SP), Bruno Nunes Gerolamo (OAB 322723/SP), Regicláudio Calado de Lima (OAB 59702/PR), Gregório A Thanes Montemór (OAB 26838/PR) |
| 16/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação do exequente, para se manifestar acerca da certidão da Sra. Oficiala de Justiça (pág.230), no prazo de 15(quinze) dias. |
| 16/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 04/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 240.2025/002211-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/09/2025 Local: Oficial de justiça - Solange Aparecida Cavalcanti Dos Santos |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1057/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1057/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando que a intimação do cônjuge foi recebida por terceiro - fls. 222, expeça-se mandado para intimação pessoal. Intime-se. Advogados(s): Manoel Rogelio Garcia (OAB 175343/SP), Daniel de Lima Antunes (OAB 237484/SP), Marilza Gonçalves Faia (OAB 260786/SP), André Ricardo Vieira (OAB 286421/SP), Caroline Esteves Nóbile Cordeiro (OAB 287817/SP), Bruno Nunes Gerolamo (OAB 322723/SP), Regicláudio Calado de Lima (OAB 59702/PR), Gregório A Thanes Montemór (OAB 26838/PR) |
| 29/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando que a intimação do cônjuge foi recebida por terceiro - fls. 222, expeça-se mandado para intimação pessoal. Intime-se. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/08/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA777756444TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Victor da Silveira Diligência : 12/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/08/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 04/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.25.70006209-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2025 09:03 |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0706/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2025 Teor do ato: Vistos. Antes de apreciar o pedido de fl. 213, deverá a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente providenciar a qualificação e indicar o endereço. Decorrido o prazo supramencionado ou havendo manifestação, voltem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Manoel Rogelio Garcia (OAB 175343/SP), Daniel de Lima Antunes (OAB 237484/SP), Marilza Gonçalves Faia (OAB 260786/SP), André Ricardo Vieira (OAB 286421/SP), Caroline Esteves Nóbile Cordeiro (OAB 287817/SP), Bruno Nunes Gerolamo (OAB 322723/SP), Regicláudio Calado de Lima (OAB 59702/PR), Gregório A Thanes Montemór (OAB 26838/PR) |
| 14/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes de apreciar o pedido de fl. 213, deverá a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente providenciar a qualificação e indicar o endereço. Decorrido o prazo supramencionado ou havendo manifestação, voltem os autos conclusos. Int. |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIPE.25.70005568-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/07/2025 08:49 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0547/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a exequente requer avaliação judicial do imóvel objeto da penhora, sob o fundamento de que necessita aferir o real valor do bem para fins de adjudicação ou leilão. Nos autos do processo n° 1000050-31.2024.8.26.0240, foi reconhecida a ineficácia de negócios jurídicos relacionados à alienação e transmissão do imóvel matriculado sob n° 65.328 do 2° Oficial de Registro de Imóveis de Santos à empresa CONLINE-VS SERVIÇOS DE CARGA E TRANSPORTE LTDA, bem como sua posterior transmissão a FELIPE VASCONCELLOS SILVEIRA e CAMILA VASCONCELLOS SILVEIRA. Considerando tal decisão, foi determinada a penhora da quota-parte da executada LOURDES APARECIDA SILVEIRA sobre o referido imóvel. O auto de penhora foi devidamente lavrado pelo Oficial de Justiça, contendo todos os elementos exigidos pelo artigo 838 do Código de Processo Civil, indicando dia, mês, ano e lugar da penhora, nomes do exequente e executado, descrição do bem penhorado com suas características e valor de mercado, bem como a nomeação do depositário. A exequente requereu avaliação judicial do bem penhorado, a fim de ser aferido o real valor de mercado para posterior adjudicação ou leilão do imóvel. É o breve relatório. DECIDO. O instituto da avaliação no processo executivo encontra disciplina nos artigos 870 a 875 do Código de Processo Civil, constituindo ato processual destinado a estabelecer o valor econômico dos bens penhorados para fins de expropriação. O caput do artigo 870 do CPC estabelece que "realizar-se-á avaliação sempre que não constar dos autos ou quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem", enquanto o parágrafo 3° do mesmo dispositivo determina que "dispensar-se-á a avaliação quando se tratar de bem cujo valor possa ser conhecido por cotação oficial ou quando se tratar de veículo automotor". A ratio legis do dispositivo visa conferir celeridade ao processo executivo, evitando-se atos desnecessários quando já existem elementos suficientes para a correta valoração do bem constrito. Por sua vez, o artigo 873 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses excepcionais em que se admite nova avaliação, estabelecendo que "qualquer das partes pode requerer segunda avaliação quando: I - fundadamente discordar do valor atribuído ao bem na primeira avaliação; II - esse valor for irrisório ou manifestamente excessivo". Trata-se de rol taxativo que exige fundamentação específica por parte do requerente, demonstrando concretamente as razões pelas quais a avaliação existente seria inadequada ou incorreta. Da análise da documentação registral acostada aos autos, verifica-se que o bem objeto da penhora constitui apartamento n° 132, localizado no 13° andar do "EDIFÍCIO GOLDEN OCEAN", situado à Avenida Almirante Saldanha da Gama, n° 72, Santos/SP. O bem penhorado apresenta características que dispensam a realização de avaliação judicial, considerando que se trata de apartamento em edifício residencial com características técnicas e construtivas padronizadas, facilmente identificáveis no mercado imobiliário da região de Santos/SP. Apartamentos com metragem e padrão semelhantes são comercializados regularmente na Baixada Santista, permitindo aferição de valor através de pesquisa de mercado pelos métodos comparativo direto e involutivo, conforme estabelece a Norma Brasileira NBR 14.653-2 da ABNT para avaliação de bens imóveis urbanos. Ademais, o imóvel situa-se na Ponta da Praia, Santos/SP, região de grande valorização imobiliária e com mercado ativo, facilitando sobremaneira a obtenção de parâmetros de valor através de transações similares e ofertas de imóveis com características semelhantes. Tal circunstância permite que o valor do bem seja facilmente aferido através de pesquisa imobiliária convencional, dispensando a realização de avaliação judicial formal. A aplicação do princípio da economia processual, consagrado no artigo 4° do Código de Processo Civil, que determina que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito", desaconselha a realização de atos processuais desnecessários. A avaliação judicial de imóvel cujo valor pode ser facilmente conhecido através de pesquisa de mercado contraria tal princípio, prolongando desnecessariamente a tramitação do feito executivo. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendimento consolidado no sentido de que a avaliação somente se justifica quando demonstrada fundada dúvida sobre o valor do bem, não sendo suficiente alegação genérica de necessidade de apuração do valor real. LOCAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA - PROCEDÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DO IMÓVEL - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO - INCIDÊNCIA DO ART. 154, V e 870 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO . Considerando-se que a regra geral prevista no art. 870 do Código de Processo Civil é que a avaliação seja feita por oficial de justiça e que, no caso, o imóvel penhorado é residencial, localizado em área urbana, possível concluir não se tratar de avaliação complexa, não havendo, portanto, necessidade de conhecimentos técnicos especializados para tal, podendo ser efetuada apenas com base em pesquisa mercadológica de preços junto as imobiliárias da região. Tal providência visa conferir maior celeridade e efetividade e, ainda, meio menos oneroso ao procedimento executivo. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2321777-31 .2023.8.26.0000 São José do Rio Preto, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 04/03/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2024) Agravo de instrumento. Execução. Pretensão de nova avaliação do imóvel. Impugnação à avaliação do imóvel realizada por oficial de Justiça . Impugnação desprovida de fundamento idôneo. Art. 873, inciso I, do CPC. Decisão mantida . Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22366006520248260000 Nova Granada, Relator.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 18/09/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024) DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃODO IMÓVEL PENHORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ADMISSIBILIDADE, RESSALVADA APENAS A POSSIBILIDADE DE SUPERVENIENTE NOTÍCIA DE AUSÊNCIA DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS. AGRAVO PROVIDO. A avaliação, no processo de execução deve ser realizada, em regra, por oficial de justiça, ainda que se trate de bemimóvel, ressalvada apenas a hipótese de surgir a notícia da ausência de conhecimentos técnicos em situações específicas, caso em que se justificará a adoção de outras providências. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016510-25.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 23/02/2021) No caso dos autos, a exequente não apresentou elementos concretos que demonstrem inadequação de eventual valor de mercado aferível através de pesquisa imobiliária convencional, tampouco indicou circunstâncias específicas que tornem duvidosa a valoração do imóvel por meios ordinários de pesquisa. O pedido genérico de avaliação, desacompanhado de fundamentação técnica específica que evidencie peculiaridades do imóvel ou do mercado local, não configura a "fundada dúvida" exigida pelo artigo 870 do CPC para justificar a realização de avaliação judicial. Diante do exposto, considerando que o bem penhorado constitui apartamento em edifício residencial com características padronizadas, que existem no mercado imobiliário local diversos imóveis similares que permitem aferição de valor, que a exequente não demonstrou fundada dúvida sobre a valoração do bem, e que a avaliação judicial representaria ato desnecessário em contrariedade ao princípio da economia processual, indefiro o pedido de avaliação judicial formulado. Sendo assim, intime-se, novamente a Exequente para manifestar se deseja adjudicação ou alienação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá providenciar, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente providenciar a qualificação e indicar o endereço. Int. Advogados(s): Manoel Rogelio Garcia (OAB 175343/SP), Daniel de Lima Antunes (OAB 237484/SP), Marilza Gonçalves Faia (OAB 260786/SP), André Ricardo Vieira (OAB 286421/SP), Caroline Esteves Nóbile Cordeiro (OAB 287817/SP), Bruno Nunes Gerolamo (OAB 322723/SP), Regicláudio Calado de Lima (OAB 59702/PR), Gregório A Thanes Montemór (OAB 26838/PR) |
| 17/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a exequente requer avaliação judicial do imóvel objeto da penhora, sob o fundamento de que necessita aferir o real valor do bem para fins de adjudicação ou leilão. Nos autos do processo n° 1000050-31.2024.8.26.0240, foi reconhecida a ineficácia de negócios jurídicos relacionados à alienação e transmissão do imóvel matriculado sob n° 65.328 do 2° Oficial de Registro de Imóveis de Santos à empresa CONLINE-VS SERVIÇOS DE CARGA E TRANSPORTE LTDA, bem como sua posterior transmissão a FELIPE VASCONCELLOS SILVEIRA e CAMILA VASCONCELLOS SILVEIRA. Considerando tal decisão, foi determinada a penhora da quota-parte da executada LOURDES APARECIDA SILVEIRA sobre o referido imóvel. O auto de penhora foi devidamente lavrado pelo Oficial de Justiça, contendo todos os elementos exigidos pelo artigo 838 do Código de Processo Civil, indicando dia, mês, ano e lugar da penhora, nomes do exequente e executado, descrição do bem penhorado com suas características e valor de mercado, bem como a nomeação do depositário. A exequente requereu avaliação judicial do bem penhorado, a fim de ser aferido o real valor de mercado para posterior adjudicação ou leilão do imóvel. É o breve relatório. DECIDO. O instituto da avaliação no processo executivo encontra disciplina nos artigos 870 a 875 do Código de Processo Civil, constituindo ato processual destinado a estabelecer o valor econômico dos bens penhorados para fins de expropriação. O caput do artigo 870 do CPC estabelece que "realizar-se-á avaliação sempre que não constar dos autos ou quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem", enquanto o parágrafo 3° do mesmo dispositivo determina que "dispensar-se-á a avaliação quando se tratar de bem cujo valor possa ser conhecido por cotação oficial ou quando se tratar de veículo automotor". A ratio legis do dispositivo visa conferir celeridade ao processo executivo, evitando-se atos desnecessários quando já existem elementos suficientes para a correta valoração do bem constrito. Por sua vez, o artigo 873 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses excepcionais em que se admite nova avaliação, estabelecendo que "qualquer das partes pode requerer segunda avaliação quando: I - fundadamente discordar do valor atribuído ao bem na primeira avaliação; II - esse valor for irrisório ou manifestamente excessivo". Trata-se de rol taxativo que exige fundamentação específica por parte do requerente, demonstrando concretamente as razões pelas quais a avaliação existente seria inadequada ou incorreta. Da análise da documentação registral acostada aos autos, verifica-se que o bem objeto da penhora constitui apartamento n° 132, localizado no 13° andar do "EDIFÍCIO GOLDEN OCEAN", situado à Avenida Almirante Saldanha da Gama, n° 72, Santos/SP. O bem penhorado apresenta características que dispensam a realização de avaliação judicial, considerando que se trata de apartamento em edifício residencial com características técnicas e construtivas padronizadas, facilmente identificáveis no mercado imobiliário da região de Santos/SP. Apartamentos com metragem e padrão semelhantes são comercializados regularmente na Baixada Santista, permitindo aferição de valor através de pesquisa de mercado pelos métodos comparativo direto e involutivo, conforme estabelece a Norma Brasileira NBR 14.653-2 da ABNT para avaliação de bens imóveis urbanos. Ademais, o imóvel situa-se na Ponta da Praia, Santos/SP, região de grande valorização imobiliária e com mercado ativo, facilitando sobremaneira a obtenção de parâmetros de valor através de transações similares e ofertas de imóveis com características semelhantes. Tal circunstância permite que o valor do bem seja facilmente aferido através de pesquisa imobiliária convencional, dispensando a realização de avaliação judicial formal. A aplicação do princípio da economia processual, consagrado no artigo 4° do Código de Processo Civil, que determina que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito", desaconselha a realização de atos processuais desnecessários. A avaliação judicial de imóvel cujo valor pode ser facilmente conhecido através de pesquisa de mercado contraria tal princípio, prolongando desnecessariamente a tramitação do feito executivo. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendimento consolidado no sentido de que a avaliação somente se justifica quando demonstrada fundada dúvida sobre o valor do bem, não sendo suficiente alegação genérica de necessidade de apuração do valor real. LOCAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA - PROCEDÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DO IMÓVEL - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO - INCIDÊNCIA DO ART. 154, V e 870 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO . Considerando-se que a regra geral prevista no art. 870 do Código de Processo Civil é que a avaliação seja feita por oficial de justiça e que, no caso, o imóvel penhorado é residencial, localizado em área urbana, possível concluir não se tratar de avaliação complexa, não havendo, portanto, necessidade de conhecimentos técnicos especializados para tal, podendo ser efetuada apenas com base em pesquisa mercadológica de preços junto as imobiliárias da região. Tal providência visa conferir maior celeridade e efetividade e, ainda, meio menos oneroso ao procedimento executivo. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2321777-31 .2023.8.26.0000 São José do Rio Preto, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 04/03/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2024) Agravo de instrumento. Execução. Pretensão de nova avaliação do imóvel. Impugnação à avaliação do imóvel realizada por oficial de Justiça . Impugnação desprovida de fundamento idôneo. Art. 873, inciso I, do CPC. Decisão mantida . Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22366006520248260000 Nova Granada, Relator.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 18/09/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024) DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃODO IMÓVEL PENHORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ADMISSIBILIDADE, RESSALVADA APENAS A POSSIBILIDADE DE SUPERVENIENTE NOTÍCIA DE AUSÊNCIA DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS. AGRAVO PROVIDO. A avaliação, no processo de execução deve ser realizada, em regra, por oficial de justiça, ainda que se trate de bemimóvel, ressalvada apenas a hipótese de surgir a notícia da ausência de conhecimentos técnicos em situações específicas, caso em que se justificará a adoção de outras providências. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016510-25.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 23/02/2021) No caso dos autos, a exequente não apresentou elementos concretos que demonstrem inadequação de eventual valor de mercado aferível através de pesquisa imobiliária convencional, tampouco indicou circunstâncias específicas que tornem duvidosa a valoração do imóvel por meios ordinários de pesquisa. O pedido genérico de avaliação, desacompanhado de fundamentação técnica específica que evidencie peculiaridades do imóvel ou do mercado local, não configura a "fundada dúvida" exigida pelo artigo 870 do CPC para justificar a realização de avaliação judicial. Diante do exposto, considerando que o bem penhorado constitui apartamento em edifício residencial com características padronizadas, que existem no mercado imobiliário local diversos imóveis similares que permitem aferição de valor, que a exequente não demonstrou fundada dúvida sobre a valoração do bem, e que a avaliação judicial representaria ato desnecessário em contrariedade ao princípio da economia processual, indefiro o pedido de avaliação judicial formulado. Sendo assim, intime-se, novamente a Exequente para manifestar se deseja adjudicação ou alienação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá providenciar, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente providenciar a qualificação e indicar o endereço. Int. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.25.70004817-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2025 14:02 |
| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2025 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 (vinte) dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. Por fim, após atendimento das determinações acima, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Advogados(s): Manoel Rogelio Garcia (OAB 175343/SP), Daniel de Lima Antunes (OAB 237484/SP), Marilza Gonçalves Faia (OAB 260786/SP), André Ricardo Vieira (OAB 286421/SP), Caroline Esteves Nóbile Cordeiro (OAB 287817/SP), Bruno Nunes Gerolamo (OAB 322723/SP), Regicláudio Calado de Lima (OAB 59702/PR), Gregório A Thanes Montemór (OAB 26838/PR) |
| 12/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 (vinte) dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. Por fim, após atendimento das determinações acima, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. |
| 12/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/06/2025 |
Certidão Juntada
|
| 05/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/05/2025 |
Auto Digitalizado
|
| 15/05/2025 |
Mandado Juntado
|
| 25/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 240.2025/000983-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/05/2025 Local: Oficial de justiça - José Roberto Pinho Ribeiro |
| 13/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0187/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2025 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, é importante pontuar que, diferentemente do alegado pela Exequente, fora nos autos do processo 1000050-31.2024.8.26.0240 que fora reconhecida a ineficácia dos negócios jurídicos a seguir: a) alienação do imóvel matriculado sob nº 65.328 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos à CONLINE-VS SERVIÇOS DE CARGA E TRANSPORTE LTDA (R.5 - 65.328); b) transmissão do imóvel da matrícula de nº 65.328 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos, a título de dação em pagamento a FELIPE VASCONCELLOS SILVEIRA e CAMILA VASCONCELLOS SILVEIRA (R.6 - 65.328). Considerando a decisão proferida, e, considerando, ainda, que foi declarada a ineficácia do negócio jurídico em relação às averbações R.5 e R.6 da matrícula de nº 65.328 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos/SP, defiro a penhora da quota-parte da executada LOURDES APARECIDA SILVEIRA do imóvel descrito na matrícula n.º 65.328 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos/SP, devendo ser obedecido o constante do Provimento CG nº 30/2011. O auto de penhora, que será lavrado pelo Oficial de Justiça, deverá conter os elementos descritos no artigo 838 do CPC, quais sejam: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características e o seu valor de mercado; IV - a nomeação do depositário dos bens. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, observando que a parte exequente é beneficiária de gratuidade judicial. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato visando à averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, na pessoa do inventariante, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente providenciar a qualificação e indicar o endereço. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, providencie o necessário para ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20(vinte) dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. Por fim, após atendimento das determinações acima, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30(trinta) dias, arquivem-se os autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO. Int. Advogados(s): Manoel Rogelio Garcia (OAB 175343/SP), Daniel de Lima Antunes (OAB 237484/SP), Marilza Gonçalves Faia (OAB 260786/SP), André Ricardo Vieira (OAB 286421/SP), Caroline Esteves Nóbile Cordeiro (OAB 287817/SP), Bruno Nunes Gerolamo (OAB 322723/SP), Regicláudio Calado de Lima (OAB 59702/PR), Gregório A Thanes Montemór (OAB 26838/PR) |
| 11/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Primeiramente, é importante pontuar que, diferentemente do alegado pela Exequente, fora nos autos do processo 1000050-31.2024.8.26.0240 que fora reconhecida a ineficácia dos negócios jurídicos a seguir: a) alienação do imóvel matriculado sob nº 65.328 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos à CONLINE-VS SERVIÇOS DE CARGA E TRANSPORTE LTDA (R.5 - 65.328); b) transmissão do imóvel da matrícula de nº 65.328 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos, a título de dação em pagamento a FELIPE VASCONCELLOS SILVEIRA e CAMILA VASCONCELLOS SILVEIRA (R.6 - 65.328). Considerando a decisão proferida, e, considerando, ainda, que foi declarada a ineficácia do negócio jurídico em relação às averbações R.5 e R.6 da matrícula de nº 65.328 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos/SP, defiro a penhora da quota-parte da executada LOURDES APARECIDA SILVEIRA do imóvel descrito na matrícula n.º 65.328 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos/SP, devendo ser obedecido o constante do Provimento CG nº 30/2011. O auto de penhora, que será lavrado pelo Oficial de Justiça, deverá conter os elementos descritos no artigo 838 do CPC, quais sejam: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características e o seu valor de mercado; IV - a nomeação do depositário dos bens. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, observando que a parte exequente é beneficiária de gratuidade judicial. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato visando à averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, na pessoa do inventariante, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente providenciar a qualificação e indicar o endereço. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, providencie o necessário para ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20(vinte) dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. Por fim, após atendimento das determinações acima, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30(trinta) dias, arquivem-se os autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO. Int. |
| 11/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2025 Teor do ato: Intime-se, novamente a exequente, para se manifestar em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, bem como requerendo as medidas que entender pertinentes. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Manoel Rogelio Garcia (OAB 175343/SP), Daniel de Lima Antunes (OAB 237484/SP), Marilza Gonçalves Faia (OAB 260786/SP), André Ricardo Vieira (OAB 286421/SP), Caroline Esteves Nóbile Cordeiro (OAB 287817/SP), Bruno Nunes Gerolamo (OAB 322723/SP), Regicláudio Calado de Lima (OAB 59702/PR), Gregório A Thanes Montemór (OAB 26838/PR) |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Intime-se, novamente a exequente, para se manifestar em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, bem como requerendo as medidas que entender pertinentes. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 19/02/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Intime-se, novamente a exequente, para se manifestar em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, bem como requerendo as medidas que entender pertinentes. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2024 Teor do ato: Vistos. Em análise aos autos, verifica-se que fora expedida carta visando à intimação da Executada, com posterior nomeação de curador especial, tendo em vista ter sido ajuizado o presente cumprimento de sentença após 1 (um) ano do trânsito em julgado dos autos principais, observando-se, portanto, o comando previsto no artigo 513, §4º, do CPC. Diante dos esclarecimentos prestados pelo patrono da Executada (fls. 166/167), informando que permanece representando os interesses da Executada, determino a destituição do curador anteriormente nomeado nos autos. Expeça-se a respectiva certidão nos termos do convênio OAB/Defensoria, bem como providencie as alterações necessárias junto ao sistema SAJ. No mais, manifeste-se a Exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, bem como requerendo as medidas que entender pertinentes. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Manoel Rogelio Garcia (OAB 175343/SP), Daniel de Lima Antunes (OAB 237484/SP), Marilza Gonçalves Faia (OAB 260786/SP), André Ricardo Vieira (OAB 286421/SP), Caroline Esteves Nóbile Cordeiro (OAB 287817/SP), Bruno Nunes Gerolamo (OAB 322723/SP), Regicláudio Calado de Lima (OAB 59702/PR), Gregório A Thanes Montemór (OAB 26838/PR), Carmessita Tavares dos Santos (OAB 467968/SP) |
| 18/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em análise aos autos, verifica-se que fora expedida carta visando à intimação da Executada, com posterior nomeação de curador especial, tendo em vista ter sido ajuizado o presente cumprimento de sentença após 1 (um) ano do trânsito em julgado dos autos principais, observando-se, portanto, o comando previsto no artigo 513, §4º, do CPC. Diante dos esclarecimentos prestados pelo patrono da Executada (fls. 166/167), informando que permanece representando os interesses da Executada, determino a destituição do curador anteriormente nomeado nos autos. Expeça-se a respectiva certidão nos termos do convênio OAB/Defensoria, bem como providencie as alterações necessárias junto ao sistema SAJ. No mais, manifeste-se a Exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, bem como requerendo as medidas que entender pertinentes. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.24.70012297-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2024 14:03 |
| 26/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.24.70012218-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2024 17:21 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0888/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 20/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 153/157: trata-se de impugnação, por negativa geral, em execução de alimentos manejada por L.A.S (executado). Em resposta, as exequentes pugnam pelo não acolhimento da impugnação. DECIDO. É de se pontuar que ao curador especial não se impõe o ônus da impugnação específica, à luz do disposto no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Porém, em sede de cumprimento de sentença, a negativa geral não tem o condão de infirmar a higidez do título executivo, a considerar o rol de matérias defensivas do artigo 525, §1º, do referido diploma processual. Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada, prosseguindo o cumprimento de sentença em todos os seus termos. Intime-se a Exequente para apresentar memória de débito atualizada, bem como para requerer o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Manoel Rogelio Garcia (OAB 175343/SP), Daniel de Lima Antunes (OAB 237484/SP), Marilza Gonçalves Faia (OAB 260786/SP), André Ricardo Vieira (OAB 286421/SP), Caroline Esteves Nóbile Cordeiro (OAB 287817/SP), Bruno Nunes Gerolamo (OAB 322723/SP), Regicláudio Calado de Lima (OAB 59702/PR), Gregório A Thanes Montemór (OAB 26838/PR), Carmessita Tavares dos Santos (OAB 467968/SP) |
| 19/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 153/157: trata-se de impugnação, por negativa geral, em execução de alimentos manejada por L.A.S (executado). Em resposta, as exequentes pugnam pelo não acolhimento da impugnação. DECIDO. É de se pontuar que ao curador especial não se impõe o ônus da impugnação específica, à luz do disposto no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Porém, em sede de cumprimento de sentença, a negativa geral não tem o condão de infirmar a higidez do título executivo, a considerar o rol de matérias defensivas do artigo 525, §1º, do referido diploma processual. Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada, prosseguindo o cumprimento de sentença em todos os seus termos. Intime-se a Exequente para apresentar memória de débito atualizada, bem como para requerer o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 11/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WIPE.24.70011674-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 07/11/2024 14:24 |
| 07/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0849/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088 |
| 06/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2024 Teor do ato: Intimação da Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a Exequente acerca da impugnação apresentada. Advogados(s): Manoel Rogelio Garcia (OAB 175343/SP), Daniel de Lima Antunes (OAB 237484/SP), Marilza Gonçalves Faia (OAB 260786/SP), André Ricardo Vieira (OAB 286421/SP), Caroline Esteves Nóbile Cordeiro (OAB 287817/SP), Bruno Nunes Gerolamo (OAB 322723/SP), Regicláudio Calado de Lima (OAB 59702/PR), Gregório A Thanes Montemór (OAB 26838/PR), Carmessita Tavares dos Santos (OAB 467968/SP) |
| 06/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a Exequente acerca da impugnação apresentada. |
| 04/11/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WIPE.24.70011518-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/11/2024 21:32 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0810/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0810/2024 Teor do ato: Cite-se a requerida, na pessoa do curador, abrindo-lhe vista dos autos para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias. Advogados(s): Manoel Rogelio Garcia (OAB 175343/SP), Daniel de Lima Antunes (OAB 237484/SP), Marilza Gonçalves Faia (OAB 260786/SP), André Ricardo Vieira (OAB 286421/SP), Caroline Esteves Nóbile Cordeiro (OAB 287817/SP), Bruno Nunes Gerolamo (OAB 322723/SP), Regicláudio Calado de Lima (OAB 59702/PR), Gregório A Thanes Montemór (OAB 26838/PR), Carmessita Tavares dos Santos (OAB 467968/SP) |
| 23/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cite-se a requerida, na pessoa do curador, abrindo-lhe vista dos autos para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias. |
| 21/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/10/2024 |
Ofício Juntado
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| 17/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/10/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 07/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/08/2024 |
Mandado Juntado
|
| 06/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 240.2024/002002-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2024 Local: Oficial de justiça - Airton Carlos Gonçalves Garcia |
| 05/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.24.70008070-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2024 14:37 |
| 02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0545/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2024 Teor do ato: Intimação da exequente, para no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça (pág. 133),requerendo o que de direito. Advogados(s): Manoel Rogelio Garcia (OAB 175343/SP), Daniel de Lima Antunes (OAB 237484/SP), Marilza Gonçalves Faia (OAB 260786/SP), André Ricardo Vieira (OAB 286421/SP), Caroline Esteves Nóbile Cordeiro (OAB 287817/SP), Bruno Nunes Gerolamo (OAB 322723/SP), Regicláudio Calado de Lima (OAB 59702/PR), Gregório A Thanes Montemór (OAB 26838/PR) |
| 31/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da exequente, para no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça (pág. 133),requerendo o que de direito. |
| 31/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 14/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 240.2024/001547-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/07/2024 Local: Oficial de justiça - Rivaldo Ferreira Rodrigues |
| 12/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0167/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2024 Teor do ato: Vistos. Ante as informações prestadas pelo i. Oficial de Justiça às fls. 117, proceda-se à pesquisa da certidão de nascimento/casamento junto ao CRC-Jud de Lourdes Aparecida Silveira, a fim de se verificar se há interdição averbada em seus assentos civis; sem prejuízo, proceda-se busca no SAJ de eventual processo de interdição em que demandada figure como parte. Em havendo um ou outro, cite-se a requerida na pessoa de seu curador (art. 71 do CPC). Em não se verificando a interdição civil da citanda, desnecessária a realização de perícia médica na forma do art. 245, §1º, do CPC, uma vez que os elementos dos autos são suficientes a atestar a incapacidade da ré, notadamente a minuciosa certidão de fl. 117: Nesse sentido: Curador Especial ao incapaz - Incapacidade que pode ser declarada a partir de elementos dos autos - Desnecessidade de perícia médica - Ausência de prova de colidência de interesses entre curador e curatelado - Inteligência dos arts. 9o e 218 do CPC. - Já presentes nos autos elementos suficientes para convencer o magistrado de que o citando estar em estado de incapacidade, o juiz pode e deve declarar tal fato independentemente da perícia médica prevista no § Io do art. 218, a qual apenas é obrigatória na ausência dos referidos elementos de convicção. Não demonstrada colidência de interesses entre curadora e curatelado, mantém-se a nomeação feita na pessoa da mulher do incapaz/- Agravo não provido, v. u. (TJSP; Agravo de Instrumento 0029887-88.2007.8.26.0000; Relator (a):Manoel Justino Bezerra Filho; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª VD Paulínia; Data do Julgamento: 05/06/2007; Data de Registro: 19/06/2007) Nessa hipótese, de se aplicar o art. 245, § 4º, do CPC, nomeando-se o filho da ré - Maurício Silveira, seu curador especial, na forma do art. 747, II, do CPC c/c art. 1.775, § 1º, do CC, em respeito à preferência legal, bem como tendo em vista não se vislumbrar conflito de interesses. Por conseguinte, proceda-se a citação da ré na pessoa de seu filho, para que promova sua defesa nos autos. Nesse sentido: Execução por título extrajudicial - Curador especial - Caso em que um dos executados encontra-se incapacitado mentalmente em decorrência de ter sofrido "AVC" - Hipótese em que um dos filhos do coexecutado, que figura no titulo executado como devedor solidário e avalista das notas promissórias emitidas em garantia do pagamento, requereu fosse nomeado como curador especial de seu pai - Admissibilidade - Inexistência, em princípio, de conflito de interesses - Aplicação do art. 1.775, § 1º, do CC c.c. o § 4º do art. 245 do atual CPC - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219525-23.2018.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirangi -Vara Única; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019) Por cautela e para que a incapaz não reste indefesa, prestigiando-se a tutela de seus interesses, em sendo certificado o decurso do prazo in albis para contestação, expeça-se ofício à OAB local para indicação de curador especial - em substituição ao filho - à requerida Lourdes Aparecida Silveira. . Após a nomeação, cite-se a requerida na pessoa do curador, abrindo-lhe vista dos autos para manifestação. Por fim, intime-se a requerente para manifestação em cinco dias, tudo sem necessidade de nova conclusão, salvo manifestação pendente de análise jurisdicional pelo Juízo. Int. Advogados(s): Manoel Rogelio Garcia (OAB 175343/SP), Daniel de Lima Antunes (OAB 237484/SP), Marilza Gonçalves Faia (OAB 260786/SP), André Ricardo Vieira (OAB 286421/SP), Caroline Esteves Nóbile Cordeiro (OAB 287817/SP), Bruno Nunes Gerolamo (OAB 322723/SP), Regicláudio Calado de Lima (OAB 59702/PR), Gregório A Thanes Montemór (OAB 26838/PR) |
| 15/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante as informações prestadas pelo i. Oficial de Justiça às fls. 117, proceda-se à pesquisa da certidão de nascimento/casamento junto ao CRC-Jud de Lourdes Aparecida Silveira, a fim de se verificar se há interdição averbada em seus assentos civis; sem prejuízo, proceda-se busca no SAJ de eventual processo de interdição em que demandada figure como parte. Em havendo um ou outro, cite-se a requerida na pessoa de seu curador (art. 71 do CPC). Em não se verificando a interdição civil da citanda, desnecessária a realização de perícia médica na forma do art. 245, §1º, do CPC, uma vez que os elementos dos autos são suficientes a atestar a incapacidade da ré, notadamente a minuciosa certidão de fl. 117: Nesse sentido: Curador Especial ao incapaz - Incapacidade que pode ser declarada a partir de elementos dos autos - Desnecessidade de perícia médica - Ausência de prova de colidência de interesses entre curador e curatelado - Inteligência dos arts. 9o e 218 do CPC. - Já presentes nos autos elementos suficientes para convencer o magistrado de que o citando estar em estado de incapacidade, o juiz pode e deve declarar tal fato independentemente da perícia médica prevista no § Io do art. 218, a qual apenas é obrigatória na ausência dos referidos elementos de convicção. Não demonstrada colidência de interesses entre curadora e curatelado, mantém-se a nomeação feita na pessoa da mulher do incapaz/- Agravo não provido, v. u. (TJSP; Agravo de Instrumento 0029887-88.2007.8.26.0000; Relator (a):Manoel Justino Bezerra Filho; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª VD Paulínia; Data do Julgamento: 05/06/2007; Data de Registro: 19/06/2007) Nessa hipótese, de se aplicar o art. 245, § 4º, do CPC, nomeando-se o filho da ré - Maurício Silveira, seu curador especial, na forma do art. 747, II, do CPC c/c art. 1.775, § 1º, do CC, em respeito à preferência legal, bem como tendo em vista não se vislumbrar conflito de interesses. Por conseguinte, proceda-se a citação da ré na pessoa de seu filho, para que promova sua defesa nos autos. Nesse sentido: Execução por título extrajudicial - Curador especial - Caso em que um dos executados encontra-se incapacitado mentalmente em decorrência de ter sofrido "AVC" - Hipótese em que um dos filhos do coexecutado, que figura no titulo executado como devedor solidário e avalista das notas promissórias emitidas em garantia do pagamento, requereu fosse nomeado como curador especial de seu pai - Admissibilidade - Inexistência, em princípio, de conflito de interesses - Aplicação do art. 1.775, § 1º, do CC c.c. o § 4º do art. 245 do atual CPC - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219525-23.2018.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirangi -Vara Única; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019) Por cautela e para que a incapaz não reste indefesa, prestigiando-se a tutela de seus interesses, em sendo certificado o decurso do prazo in albis para contestação, expeça-se ofício à OAB local para indicação de curador especial - em substituição ao filho - à requerida Lourdes Aparecida Silveira. . Após a nomeação, cite-se a requerida na pessoa do curador, abrindo-lhe vista dos autos para manifestação. Por fim, intime-se a requerente para manifestação em cinco dias, tudo sem necessidade de nova conclusão, salvo manifestação pendente de análise jurisdicional pelo Juízo. Int. |
| 13/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.24.70002363-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2024 14:17 |
| 11/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 3923 |
| 08/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2024 Teor do ato: Intimação da exequente, acerca da juntada aos autos da certidão do Sr. Oficial de Justiça (pág. 117)- mandado cumprido negativo. Advogados(s): Manoel Rogelio Garcia (OAB 175343/SP), Daniel de Lima Antunes (OAB 237484/SP), Marilza Gonçalves Faia (OAB 260786/SP), André Ricardo Vieira (OAB 286421/SP), Caroline Esteves Nóbile Cordeiro (OAB 287817/SP), Bruno Nunes Gerolamo (OAB 322723/SP), Regicláudio Calado de Lima (OAB 59702/PR), Gregório A Thanes Montemór (OAB 26838/PR) |
| 08/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da exequente, acerca da juntada aos autos da certidão do Sr. Oficial de Justiça (pág. 117)- mandado cumprido negativo. |
| 08/03/2024 |
Edital Juntado
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| 08/03/2024 |
Edital Juntado
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| 08/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 240.2024/000548-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/03/2024 Local: Oficial de justiça - André Luiz De Carvalho Vasconcelos |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2024 Teor do ato: Intimação da exequente, para no prazo legal se manifestar em termos de prosseguimento, tendo em vista que o retorno do AR (pág. 109), dando conta da não intimação da Transportadora Top Line, pelo motivo:(x) mudou-se. Advogados(s): Manoel Rogelio Garcia (OAB 175343/SP), Daniel de Lima Antunes (OAB 237484/SP), Marilza Gonçalves Faia (OAB 260786/SP), André Ricardo Vieira (OAB 286421/SP), Caroline Esteves Nóbile Cordeiro (OAB 287817/SP), Bruno Nunes Gerolamo (OAB 322723/SP), Regicláudio Calado de Lima (OAB 59702/PR), Gregório A Thanes Montemór (OAB 26838/PR) |
| 06/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da exequente, para no prazo legal se manifestar em termos de prosseguimento, tendo em vista que o retorno do AR (pág. 109), dando conta da não intimação da Transportadora Top Line, pelo motivo:(x) mudou-se. |
| 29/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA624866051TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Lourdes Aparecida Silveira Diligência : 22/12/2023 |
| 28/12/2023 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA624866065TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Transportadora Top Line Transportes Rodoviários Ltda |
| 15/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/12/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 14/12/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 13/12/2023 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença - NOVO CPC |
| 13/12/2023 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença - NOVO CPC |
| 28/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.23.70011653-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2023 14:48 |
| 20/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0863/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 3862 |
| 17/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0863/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Raquel Aparecida de Souza Silva Mendes em face de Aparecido Benedito Cortizi e outros. Intimem-se os executados, por carta e por edital conforme exposto abaixo, a efetuar o pagamento do débito apresentado no prazo de 15 (quinze) dias e sob as penas descritas pelo artigo 523 do CPC, aplicando-se ao caso o contido no paragrafo 1º, ou seja o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor em cobrança. Considerando que já passou mais de um ano do trânsito em julgado fls. 88, expeça-se carta de intimação aos executados Transportadora Top Line Transportes Rodoviários Ltda e Lourdes, nos termos do artigo § 4º do artigo 513 do CPC. Considerando que os executados Aparecido e Transgraniero Transportes LTDA foram citados por edital fls. 52 e 53, expeça-se edital de intimação nos termos do artigo 513, § 2º, inciso IV do CPC. Não efetuado o pagamento voluntário, aguarde-se pelo prazo de impugnação (art. 525, CPC). Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento e havendo, ou não, impugnação, manifeste-se o exequente. Sem prejuízo, considerando que a exequente cadastrou nos autos a Dra. Caroline Esteves Nóbile Cordeiro como advogada da empresa Transgraniero Transportes LTDA, proceda à juntada de cópia da procuração no prazo de 15 (quinze). Consigno que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita na ação de conhecimento. Intime-se. Advogados(s): Manoel Rogelio Garcia (OAB 175343/SP), Daniel de Lima Antunes (OAB 237484/SP), Marilza Gonçalves Faia (OAB 260786/SP), André Ricardo Vieira (OAB 286421/SP), Caroline Esteves Nóbile Cordeiro (OAB 287817/SP), Bruno Nunes Gerolamo (OAB 322723/SP), Regicláudio Calado de Lima (OAB 59702/PR), Gregório A Thanes Montemór (OAB 26838/PR) |
| 16/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Raquel Aparecida de Souza Silva Mendes em face de Aparecido Benedito Cortizi e outros. Intimem-se os executados, por carta e por edital conforme exposto abaixo, a efetuar o pagamento do débito apresentado no prazo de 15 (quinze) dias e sob as penas descritas pelo artigo 523 do CPC, aplicando-se ao caso o contido no paragrafo 1º, ou seja o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor em cobrança. Considerando que já passou mais de um ano do trânsito em julgado fls. 88, expeça-se carta de intimação aos executados Transportadora Top Line Transportes Rodoviários Ltda e Lourdes, nos termos do artigo § 4º do artigo 513 do CPC. Considerando que os executados Aparecido e Transgraniero Transportes LTDA foram citados por edital fls. 52 e 53, expeça-se edital de intimação nos termos do artigo 513, § 2º, inciso IV do CPC. Não efetuado o pagamento voluntário, aguarde-se pelo prazo de impugnação (art. 525, CPC). Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento e havendo, ou não, impugnação, manifeste-se o exequente. Sem prejuízo, considerando que a exequente cadastrou nos autos a Dra. Caroline Esteves Nóbile Cordeiro como advogada da empresa Transgraniero Transportes LTDA, proceda à juntada de cópia da procuração no prazo de 15 (quinze). Consigno que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita na ação de conhecimento. Intime-se. |
| 24/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.23.70010497-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2023 14:52 |
| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0768/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 12/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0768/2023 Teor do ato: Vistos. Deverá a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a procuração outorgada ao(s) advogado(s) da executada Lourdes. Intime-se. Advogados(s): Manoel Rogelio Garcia (OAB 175343/SP), Daniel de Lima Antunes (OAB 237484/SP), Marilza Gonçalves Faia (OAB 260786/SP), André Ricardo Vieira (OAB 286421/SP), Caroline Esteves Nóbile Cordeiro (OAB 287817/SP), Bruno Nunes Gerolamo (OAB 322723/SP), Regicláudio Calado de Lima (OAB 59702/PR), Gregório A Thanes Montemór (OAB 26838/PR) |
| 11/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Deverá a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a procuração outorgada ao(s) advogado(s) da executada Lourdes. Intime-se. |
| 29/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPE.23.70009485-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2023 14:18 |
| 14/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0677/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 3820 |
| 13/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2023 Teor do ato: Vistos. A petição referente ao cumprimento de sentença deverá atender aos requisitos exigidos pelo art. 524 e incisos do CPC, devendo anexar os documentos mencionados no artigo 1.286, § 2º das NSCGJ. Portanto, proceda o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, à juntada das seguintes peças: I- sentença e acórdão, se existente; II- certidão de trânsito em julgado, se o caso; III-demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Int. Advogados(s): Manoel Rogelio Garcia (OAB 175343/SP), Daniel de Lima Antunes (OAB 237484/SP), Marilza Gonçalves Faia (OAB 260786/SP), André Ricardo Vieira (OAB 286421/SP), Caroline Esteves Nóbile Cordeiro (OAB 287817/SP), Bruno Nunes Gerolamo (OAB 322723/SP), Regicláudio Calado de Lima (OAB 59702/PR), Gregório A Thanes Montemór (OAB 26838/PR) |
| 12/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A petição referente ao cumprimento de sentença deverá atender aos requisitos exigidos pelo art. 524 e incisos do CPC, devendo anexar os documentos mencionados no artigo 1.286, § 2º das NSCGJ. Portanto, proceda o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, à juntada das seguintes peças: I- sentença e acórdão, se existente; II- certidão de trânsito em julgado, se o caso; III-demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Int. |
| 12/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0000515-19.2008.8.26.0240 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/09/2023 |
Petições Diversas |
| 23/10/2023 |
Petições Diversas |
| 28/11/2023 |
Petições Diversas |
| 11/03/2024 |
Petições Diversas |
| 02/08/2024 |
Petições Diversas |
| 03/11/2024 |
Contestação |
| 07/11/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 26/11/2024 |
Petições Diversas |
| 28/11/2024 |
Petições Diversas |
| 05/03/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 16/06/2025 |
Petições Diversas |
| 14/07/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 04/08/2025 |
Petições Diversas |
| 22/09/2025 |
Petições Diversas |
| 15/10/2025 |
Petições Diversas |
| 29/10/2025 |
Petições Diversas |
| 18/03/2026 |
Petições Diversas |
| 07/04/2026 |
Petições Diversas |
| 22/04/2026 |
Petições Diversas |
| 27/04/2026 |
Embargos de Declaração |
| 08/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 11/05/2026 |
Petições Diversas |
| 01/07/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |