| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Autor | Ministério Público do Estado de São Paulo |
| Réu |
Luis Antonio de Souza
Réu Preso
Advogado: Matheus Queiroz de Souza Advogado: Francisco de Almeida Rissatto |
| Advogado | Carlos Ernani Constantino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/07/2026 |
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
|
| 07/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que:- Não houve recolhimento de Fiança;-Não houve apreensão de objetos, bens, drogas ou armas;-Comuniquei ao IIRGD, TRE e Delegacia de origem (fls. 1179/1185); -Guia de recolhimento expedida (fls. 1158/1161); PEC distribuído sob o número 4400926-96.2024.8.13.0702 (fl. 1163/1172);-Não há irregularidades ou pendências na classe do feito, tarja, BNMP e IIRGD;- Expedida certidão da pena de multa (fl. 1187) -As custas não foram foram recolhidas e houve inscrição na Dívida Ativa do Estado (fl. 1197); -Não há certidão de honorários a ser expedida. Por esta razão, procedi ao arquivamento do feito com as devidas anotações, baixa e regularização do histórico de partes. |
| 02/07/2026 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Luis Antonio de Souza. Nº da CDA: 146615/5412 |
| 29/06/2026 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 11/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/07/2026 |
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
|
| 07/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que:- Não houve recolhimento de Fiança;-Não houve apreensão de objetos, bens, drogas ou armas;-Comuniquei ao IIRGD, TRE e Delegacia de origem (fls. 1179/1185); -Guia de recolhimento expedida (fls. 1158/1161); PEC distribuído sob o número 4400926-96.2024.8.13.0702 (fl. 1163/1172);-Não há irregularidades ou pendências na classe do feito, tarja, BNMP e IIRGD;- Expedida certidão da pena de multa (fl. 1187) -As custas não foram foram recolhidas e houve inscrição na Dívida Ativa do Estado (fl. 1197); -Não há certidão de honorários a ser expedida. Por esta razão, procedi ao arquivamento do feito com as devidas anotações, baixa e regularização do histórico de partes. |
| 02/07/2026 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Luis Antonio de Souza. Nº da CDA: 146615/5412 |
| 29/06/2026 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 11/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPV.26.80002259-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/04/2026 20:15 |
| 14/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. Fls. 1187. |
| 14/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 14/04/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 24/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 24/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 24/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Decisão - Crime - Interior - Com. CG 686-2014 |
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2026 Teor do ato: Vista à defesa constituída de Luis Antônio de Souza sobre o cálculo do valor das custas processuais expedido às fls. 1174, no valor de R$ 3.842,00 (três mil, oitocentos e quarenta e dois reais), e prazo de 60 (sessenta) dias para comprovar o recolhimento. Int.. Advogados(s): Matheus Queiroz de Souza (OAB 294252/SP), Francisco de Almeida Rissatto (OAB 453572/SP) |
| 23/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à defesa constituída de Luis Antônio de Souza sobre o cálculo do valor das custas processuais expedido às fls. 1174, no valor de R$ 3.842,00 (três mil, oitocentos e quarenta e dois reais), e prazo de 60 (sessenta) dias para comprovar o recolhimento. Int.. |
| 23/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à defesa constituída de Luis Antônio de Souza sobre o cálculo do valor das custas processuais expedido às fls. 1174, no valor de R$ 3.842,00 (três mil, oitocentos e quarenta e dois reais), e prazo de 60 (sessenta) dias para comprovar o recolhimento. Int. |
| 23/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/03/2026 |
Saldo da Pena de Multa Expedido
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| 02/02/2026 |
Documento Juntado
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| 13/01/2026 |
Documento Juntado
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| 12/01/2026 |
Guia de Recolhimento Juntada
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| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0014/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 08/01/2026 |
Documento Juntado
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| 08/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2026 Teor do ato: Vistos. Ante a comunicação do cumprimento do mandado de prisão, DOU POR PREJUDICADA a análise do pedido formulado na petição de fls. 1.090-1.092 No mais, cumpra-se o que determinado na decisão de fls. 1.086-1.087. Intime-se. Advogados(s): Matheus Queiroz de Souza (OAB 294252/SP), Milene Cristina Diniz (OAB 310325/SP), Jessica Alessandra Constantino (OAB 310702/SP), Thiago Magarotto Machado (OAB 391779/SP), Rafael Vitor Constantino (OAB 391745/SP), Carlos Ernani Constantino (OAB 112000/SP), Francisco de Almeida Rissatto (OAB 453572/SP) |
| 08/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a comunicação do cumprimento do mandado de prisão, DOU POR PREJUDICADA a análise do pedido formulado na petição de fls. 1.090-1.092 No mais, cumpra-se o que determinado na decisão de fls. 1.086-1.087. Intime-se. |
| 08/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 07/01/2026 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 07/01/2026 |
Boletim de Ocorrência Juntado
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| 07/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1642/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1642/2025 Teor do ato: Vistos. Ante o trânsito em julgado do Acórdão de fl. 735, que reformou parcialmente a sentença proferida às fls.583-612 e considerando foi imposto ao acusado Luís Antônio de Souza o regime fechado para início do cumprimento da pena, expeça-se o competente mandado de prisão, prosseguindo-se nos termos determinados. Após o cumprimento da ordem, extraia-se a Guia de Recolhimento definitiva, conforme estabelecem os artigos 467 e seguintes das Normas de Serviço, encaminhando-se ao Juízo competente. Em atenção à nova redação dada pelo provimento CG n. 05/2022 ao art. 480 das N.S.C.G.J., determino que após o cálculo da multa aplicada seja extraída a certidão da sentença, dando-se vista dos autos ao Ministério Público. Comunique-se ao Juízo da Execução. Intime-se a Defesa para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais, conforme determina o §1º do artigo 479 das NSCGJ. Na hipótese de eventual inadimplemento das custas processuais, conforme disciplina o § 2º do artigo 1.098 das NSCGJ, extraia-se a respectiva certidão e a encaminhe para cobrança pela Fazenda Pública do Estado, nos moldes do Comunicado Conjunto nº 1303/2019 (comunicação eletrônica da certidão da dívida ativa por meio integrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE). Após, com a informação da distribuição da guia de execução e as devidas anotações, arquivem-se, procedendo ao lançamento da movimentação 61619 (Arquivo Definitivo - Processo findo com condenação)-Art. 468, § 3º NGSCGJ - anotando-se o número do PEC - Processo de Execução Criminal. Cumpra-se e Intime-se. Advogados(s): Matheus Queiroz de Souza (OAB 294252/SP), Milene Cristina Diniz (OAB 310325/SP), Jessica Alessandra Constantino (OAB 310702/SP), Thiago Magarotto Machado (OAB 391779/SP), Rafael Vitor Constantino (OAB 391745/SP), Carlos Ernani Constantino (OAB 112000/SP), Francisco de Almeida Rissatto (OAB 453572/SP) |
| 12/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o trânsito em julgado do Acórdão de fl. 735, que reformou parcialmente a sentença proferida às fls.583-612 e considerando foi imposto ao acusado Luís Antônio de Souza o regime fechado para início do cumprimento da pena, expeça-se o competente mandado de prisão, prosseguindo-se nos termos determinados. Após o cumprimento da ordem, extraia-se a Guia de Recolhimento definitiva, conforme estabelecem os artigos 467 e seguintes das Normas de Serviço, encaminhando-se ao Juízo competente. Em atenção à nova redação dada pelo provimento CG n. 05/2022 ao art. 480 das N.S.C.G.J., determino que após o cálculo da multa aplicada seja extraída a certidão da sentença, dando-se vista dos autos ao Ministério Público. Comunique-se ao Juízo da Execução. Intime-se a Defesa para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais, conforme determina o §1º do artigo 479 das NSCGJ. Na hipótese de eventual inadimplemento das custas processuais, conforme disciplina o § 2º do artigo 1.098 das NSCGJ, extraia-se a respectiva certidão e a encaminhe para cobrança pela Fazenda Pública do Estado, nos moldes do Comunicado Conjunto nº 1303/2019 (comunicação eletrônica da certidão da dívida ativa por meio integrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE). Após, com a informação da distribuição da guia de execução e as devidas anotações, arquivem-se, procedendo ao lançamento da movimentação 61619 (Arquivo Definitivo - Processo findo com condenação)-Art. 468, § 3º NGSCGJ - anotando-se o número do PEC - Processo de Execução Criminal. Cumpra-se e Intime-se. |
| 01/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPV.25.70020810-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2025 10:38 |
| 26/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2025 |
Documento Juntado
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| 25/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/10/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Ministério Público e réu Luis Antônio de Souza |
| 10/10/2025 |
Recebidos os Autos do Supremo Tribunal Federal - STF
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| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0927/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0927/2025 Teor do ato: Vistos. Nesta data, prestei as informações que me foram solicitadas no âmbito do habeas corpus nº 1026956 - SP (2025/0304688-2) que devem ser encaminhadas ao Superior Tribunal de Justiça. Aguarde-se o retorno do autos. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Matheus Queiroz de Souza (OAB 294252/SP), Milene Cristina Diniz (OAB 310325/SP), Jessica Alessandra Constantino (OAB 310702/SP), Thiago Magarotto Machado (OAB 391779/SP), Rafael Vitor Constantino (OAB 391745/SP), Carlos Ernani Constantino (OAB 112000/SP), Francisco de Almeida Rissatto (OAB 453572/SP) |
| 25/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/08/2025 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 25/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nesta data, prestei as informações que me foram solicitadas no âmbito do habeas corpus nº 1026956 - SP (2025/0304688-2) que devem ser encaminhadas ao Superior Tribunal de Justiça. Aguarde-se o retorno do autos. Cumpra-se e intime-se. |
| 22/08/2025 |
Pedido de Informações Juntado
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| 29/10/2024 |
Autos no Prazo
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| 02/07/2024 |
Documento Juntado
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| 19/02/2024 |
Documento Juntado
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| 27/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0928/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 3849 |
| 26/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0928/2023 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de recurso especial, interposto às fls. 791/813, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando a impugnar o acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Criminal. A Procuradoria Geral de Justiça opinou às fls. 820/828. É o relatório. Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual. Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto. Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Na hipótese vertente, não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual o recurso, nesse ponto, não pode ser conhecido, nos termos em que aduz a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ademais, incide ao caso a Súmula nº 7 do STJ, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, ou seja, há divergência quanto à situação reconhecida pelo Tribunal, não sendo possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes alterar os elementos de fato. Recurso Especial nº 1000865-61.2020.8.26.0242 2. A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 593109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/21, que: “(...) para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.” Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 19 de julho de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Advogados(s): Matheus Queiroz de Souza (OAB 294252/SP), Milene Cristina Diniz (OAB 310325/SP), Jessica Alessandra Constantino (OAB 310702/SP), Thiago Magarotto Machado (OAB 391779/SP), Rafael Vitor Constantino (OAB 391745/SP), Carlos Ernani Constantino (OAB 112000/SP), Francisco de Almeida Rissatto (OAB 453572/SP) |
| 26/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0928/2023 Teor do ato: "ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Rejeitaram os embargos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores MIGUEL MARQUES E SILVA (Presidente sem voto), WALTER DA SILVA E MARCO DE LORENZI. São Paulo, 28 de março de 2023. HERMANN HERSCHANDER - Relator - Assinatura Eletrônica" Advogados(s): Matheus Queiroz de Souza (OAB 294252/SP), Milene Cristina Diniz (OAB 310325/SP), Jessica Alessandra Constantino (OAB 310702/SP), Thiago Magarotto Machado (OAB 391779/SP), Rafael Vitor Constantino (OAB 391745/SP), Carlos Ernani Constantino (OAB 112000/SP), Francisco de Almeida Rissatto (OAB 453572/SP) |
| 26/10/2023 |
Ofício Juntado
|
| 26/10/2023 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 13/09/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 02/03/2023 - Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão - Decisão: Negaram provimento ao recurso do Ministério Público e, rejeitada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso de LUÍS ANTÔNIO DE SOUZA, a fim de reduzir sua pena para 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa, mantida, no mais, a r. sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão. V.U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Hermann Herschander - SJ 5.9 - Serv. de Proces. de Recursos aos Tribunais Superiores Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º Andar - CEP 01510-001 - Liberdade - Liberdade - CEP: 01510-001 - São Paulo/SP - "Remeto os presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de agosto de 2023. ___________________________________________________ Anelisa Espinha Teixeira da Silva - Matrícula: 371.462-A Escrevente-Chefe" |
| 13/09/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 02/03/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso do Ministério Público e, rejeitada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso de LUÍS ANTÔNIO DE SOUZA, a fim de reduzir sua pena para 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa, mantida, no mais, a r. sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão. V.U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Hermann Herschander |
| 16/08/2023 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
Vistos. Fls. 840/849: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. São Paulo, 16 de agosto de 2023. |
| 08/08/2023 |
Agravo em Execução Juntado.
LUÍS ANTÔNIO DE SOUZA (“AGRAVANTE”), já qualificado, por intermédio de seu procurador que esta subscreve, nos autos da presente Apelação Criminal, interposta em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (“AGRAVADO”), vem, respeitosa e tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, nos termos do arts. 1.030, §1º e 1.042 do CPC, interpor o presente AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL em face do r. despacho de fls. 836/837, pelas razões que seguem anexas. Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 08 de agosto de 2023. FRANCISCO DE ALMEIDA RISSATTO - OAB/SP n.º 453.572 |
| 19/07/2023 |
Recurso Especial Não Admitido
VISTOS. Trata-se de recurso especial, interposto às fls. 791/813, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando a impugnar o acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Criminal. A Procuradoria Geral de Justiça opinou às fls. 820/828. É o relatório. Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual. Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto. Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Na hipótese vertente, não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual o recurso, nesse ponto, não pode ser conhecido, nos termos em que aduz a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ademais, incide ao caso a Súmula nº 7 do STJ, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, ou seja, há divergência quanto à situação reconhecida pelo Tribunal, não sendo possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes alterar os elementos de fato. Recurso Especial nº 1000865-61.2020.8.26.0242 2. A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 593109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/21, que: “(...) para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.” Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 19 de julho de 2023. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal |
| 14/04/2023 |
Trânsito em Julgado ao Réu
ÊNIO - Trânsito em julgado em 19/04/2023, para efeito de recurso em 2ª Instância, por parte do Ministério Público e em 14/04/2023, para efeito de recurso em 2ª Instância, por parte de Enio Ricardo Vicentini. |
| 14/04/2023 |
Recurso Especial Interposto
réu Luis Antônio de Souza |
| 28/03/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
"ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Rejeitaram os embargos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores MIGUEL MARQUES E SILVA (Presidente sem voto), WALTER DA SILVA E MARCO DE LORENZI. São Paulo, 28 de março de 2023. HERMANN HERSCHANDER - Relator - Assinatura Eletrônica" |
| 13/03/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Interpostos por Luis Antônio de Souza, com a acórdão proferido em 28/03/2023 |
| 02/03/2023 |
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido - Juntada
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1000865-61.2020.8.26.0242, da Comarca de Igarapava, em que é apelante LUIS ANTONIO DE SOUZA, é apelado ENIO RICARDO VICENTINI e Apelado/Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.ACORDAM, em 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso do Ministério Público e, rejeitada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso de LUÍS ANTÔNIO DE SOUZA, a fim de reduzir sua pena para 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa, mantida, no mais, a r. sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. |
| 08/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência |
| 07/11/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WIPV.22.70022263-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/11/2022 14:34 |
| 29/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 3602 |
| 29/09/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 29/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 29/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2022 Teor do ato: Vistos. Ante a apresentação das respectivas razões pelo Ministério Público às fls. 638-649, intime-se a Defesa para que apresente suas contrarrazões, no prazo de lei. Apresentadas as contrarrazões, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 628-630. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Matheus Queiroz de Souza (OAB 294252/SP), Milene Cristina Diniz (OAB 310325/SP), Jessica Alessandra Constantino (OAB 310702/SP), Thiago Magarotto Machado (OAB 391779/SP), Rafael Vitor Constantino (OAB 391745/SP), Carlos Ernani Constantino (OAB 112000/SP), Francisco de Almeida Rissatto (OAB 453572/SP) |
| 29/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a apresentação das respectivas razões pelo Ministério Público às fls. 638-649, intime-se a Defesa para que apresente suas contrarrazões, no prazo de lei. Apresentadas as contrarrazões, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 628-630. Intime-se e cumpra-se. |
| 26/09/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WIPV.22.70019176-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/09/2022 17:35 |
| 26/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WIPV.22.70019036-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 23/09/2022 15:40 |
| 22/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0712/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588 |
| 09/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2022 Teor do ato: Vistos. Recebo os recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela Defesa à fl. 620 e 627, por tempestivos, em seus regulares efeitos, observado o disposto no art. 597 do Código de Processo Penal. Observando-se que a defesa informou que apresentará suas razões recursais em Segunda Instância, na forma e prazo estabelecido no artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, observando-se que às mídias produzidas neste feito se encontram disponibilizadas a fl.465-466, nos termos que estabelece o Comunicado Conjunto nº 1.350/2020. Quanto ao requerimento de compartilhamento de provas formulado pelo Ministério Público às fls. 581-582, considerando que os fatos aqui apurados também configuram, em tese, outros delitos que não os que originariamente deram ensejo ao manejo das medidas cautelares sigilosas, autorizo o compartilhamento das provas constantes destes autos com os Promotores de Justiça desta Comarca. Cumpre destacar que o compartilhamento de provas, instituto também conhecido por "prova emprestada", é amplamente admitido na jurisprudência do tribunais pátrios. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é possível a utilização de provas obtidas via interceptações telefônicas realizadas no âmbito de investigação criminal em outros procedimentos, ainda que de natureza não criminal, para a apuração de supostos ilícitos surgidos durante a colheita dessa prova. Senão vejamos: INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - OBJETO - INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - NOTÍCIA DE DESVIO ADMINISTRATIVO DE CONDUTA DE SERVIDOR. A cláusula final do inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal '... na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal' - não é óbice à consideração de fato surgido mediante a escuta telefônica para efeito diverso, como é exemplo o processo administrativo-disciplinar (RMS 24.956, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ 18.11.2005). PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheira dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedente. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova (Inq 2.424-QO-QO, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJe 24.8.2007). Na mesma toada é o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a propósito do tema em questão. Confira-se o aresto abaixo transcrito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SÚMULA 284/STF. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA UNICIDADE DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES. I - (...). II - (...). III - (...). IV - O Tribunal a quo, ao analisar as provas carreadas aos autos, afirmou que todos os requisitos para a quebra do sigilo telefônico foram cumpridos, inclusive a devida autorização judicial, sendo imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório para desconstituir esta premissa. Incidência da Súmula 7 desta Corte. V - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido da possibilidade de utilização do conteúdo obtido em ação penal diversa daquela em que a prova foi colhida em decorrência da quebra do sigilo telefônico, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, em homenagem aos princípios constitucionais da economia processual e da unidade da jurisdição. Precedentes. VI - A admissão da prova emprestada decorre da aplicação dos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, almejando máxima efetividade do direito material com mínimo emprego de atividades processuais, aproveitando-se as provas colhidas de forma idônea perante outro juízo. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (AgRg no Ag no REsp 1417563/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017) destaquei. Oportuno pontuar que a prova emprestada, antes tida como modalidade probatória atípica, passou a ser expressamente disciplinada pelo artigo 372 do atual Código de Processo Civil, que se aplica de subsidiária e supletivamente aos processos de natureza penal. Confira-se o teor do mencionado dispositivo: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Assim, DEFIRO o requerimento aviado pelo Ministério Público (fls. 581-582), pelo que AUTORIZO O COMPARTILHAMENTO das provas oriundas das medidas sigilosas produzidas neste feito. Sem prejuízo, encerre-se todos os atos, regularize-se eventual pendência na classe do feito e anotação de segredo de justiça (Comunicado CG 1367/2015), BNMP, IIRGD. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Matheus Queiroz de Souza (OAB 294252/SP), Milene Cristina Diniz (OAB 310325/SP), Jessica Alessandra Constantino (OAB 310702/SP), Thiago Magarotto Machado (OAB 391779/SP), Rafael Vitor Constantino (OAB 391745/SP), Carlos Ernani Constantino (OAB 112000/SP), Francisco de Almeida Rissatto (OAB 453572/SP) |
| 08/09/2022 |
Recebido o recurso
Vistos. Recebo os recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela Defesa à fl. 620 e 627, por tempestivos, em seus regulares efeitos, observado o disposto no art. 597 do Código de Processo Penal. Observando-se que a defesa informou que apresentará suas razões recursais em Segunda Instância, na forma e prazo estabelecido no artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, observando-se que às mídias produzidas neste feito se encontram disponibilizadas a fl.465-466, nos termos que estabelece o Comunicado Conjunto nº 1.350/2020. Quanto ao requerimento de compartilhamento de provas formulado pelo Ministério Público às fls. 581-582, considerando que os fatos aqui apurados também configuram, em tese, outros delitos que não os que originariamente deram ensejo ao manejo das medidas cautelares sigilosas, autorizo o compartilhamento das provas constantes destes autos com os Promotores de Justiça desta Comarca. Cumpre destacar que o compartilhamento de provas, instituto também conhecido por "prova emprestada", é amplamente admitido na jurisprudência do tribunais pátrios. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é possível a utilização de provas obtidas via interceptações telefônicas realizadas no âmbito de investigação criminal em outros procedimentos, ainda que de natureza não criminal, para a apuração de supostos ilícitos surgidos durante a colheita dessa prova. Senão vejamos: INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - OBJETO - INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - NOTÍCIA DE DESVIO ADMINISTRATIVO DE CONDUTA DE SERVIDOR. A cláusula final do inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal '... na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal' - não é óbice à consideração de fato surgido mediante a escuta telefônica para efeito diverso, como é exemplo o processo administrativo-disciplinar (RMS 24.956, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ 18.11.2005). PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheira dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedente. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova (Inq 2.424-QO-QO, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJe 24.8.2007). Na mesma toada é o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a propósito do tema em questão. Confira-se o aresto abaixo transcrito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SÚMULA 284/STF. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA UNICIDADE DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES. I - (...). II - (...). III - (...). IV - O Tribunal a quo, ao analisar as provas carreadas aos autos, afirmou que todos os requisitos para a quebra do sigilo telefônico foram cumpridos, inclusive a devida autorização judicial, sendo imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório para desconstituir esta premissa. Incidência da Súmula 7 desta Corte. V - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido da possibilidade de utilização do conteúdo obtido em ação penal diversa daquela em que a prova foi colhida em decorrência da quebra do sigilo telefônico, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, em homenagem aos princípios constitucionais da economia processual e da unidade da jurisdição. Precedentes. VI - A admissão da prova emprestada decorre da aplicação dos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, almejando máxima efetividade do direito material com mínimo emprego de atividades processuais, aproveitando-se as provas colhidas de forma idônea perante outro juízo. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (AgRg no Ag no REsp 1417563/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017) destaquei. Oportuno pontuar que a prova emprestada, antes tida como modalidade probatória atípica, passou a ser expressamente disciplinada pelo artigo 372 do atual Código de Processo Civil, que se aplica de subsidiária e supletivamente aos processos de natureza penal. Confira-se o teor do mencionado dispositivo: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Assim, DEFIRO o requerimento aviado pelo Ministério Público (fls. 581-582), pelo que AUTORIZO O COMPARTILHAMENTO das provas oriundas das medidas sigilosas produzidas neste feito. Sem prejuízo, encerre-se todos os atos, regularize-se eventual pendência na classe do feito e anotação de segredo de justiça (Comunicado CG 1367/2015), BNMP, IIRGD. Intime-se e cumpra-se. |
| 07/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPV.22.70016964-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/08/2022 13:53 |
| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0662/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2022 Teor do ato: Recurso de apelação interposto pelo Ministério Púlbico, às fls. 620. Int.. Advogados(s): Matheus Queiroz de Souza (OAB 294252/SP), Milene Cristina Diniz (OAB 310325/SP), Jessica Alessandra Constantino (OAB 310702/SP), Thiago Magarotto Machado (OAB 391779/SP), Rafael Vitor Constantino (OAB 391745/SP), Carlos Ernani Constantino (OAB 112000/SP), Francisco de Almeida Rissatto (OAB 453572/SP) |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2022 Teor do ato: Recurso de apelação interposto pelo Ministério Púlbico, às fls. 620. Int. Advogados(s): Matheus Queiroz de Souza (OAB 294252/SP), Milene Cristina Diniz (OAB 310325/SP), Jessica Alessandra Constantino (OAB 310702/SP), Thiago Magarotto Machado (OAB 391779/SP), Rafael Vitor Constantino (OAB 391745/SP), Carlos Ernani Constantino (OAB 112000/SP), Francisco de Almeida Rissatto (OAB 453572/SP) |
| 23/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recurso de apelação interposto pelo Ministério Púlbico, às fls. 620. Int.. |
| 23/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recurso de apelação interposto pelo Ministério Púlbico, às fls. 620. Int. |
| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0653/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPV.22.70016382-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/08/2022 12:20 |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0653/2022 Teor do ato: Ante a todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, pelo que CONDENO o acusado LUÍS ANTÔNIO DE SOUZA como incurso no crime descrito pelo art. 317, § 1º, do Código Penal por dez vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 55 (cinquenta e cinco) dias multa, com valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época do primeiro crime (março de 2014); bem como, com fundamento no que estabelece o art. 386, V, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado ÊNIO RICARDO VICENTINI da imputação referente à prática, por dez vezes, do crime descrito pelo artigo 317, § 1º, do Código Penal, na forma do artigo 71, do Código Penal, fatos ocorridos entre os meses de março a dezembro de 2014, nesta cidade e comarca de Igarapava/SP. Sem condenação do acusado Ênio Ricardo ao pagamento de custas, ante a sua absolvição. Condeno o acusado Luís Antônio ao pagamento das custas processuais, conforme prescrito na alínea a do § 9º do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608 de 2003. Após o trânsito em julgado: Nos termos art. 372 das Normas de Serviço, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia. Comunique-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, conforme determina o art. 393, V, das NSCGJ. Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal (art. 398, II, das NSCGJ). Expeça-se mandado de prisão em desfavor do acusado Luís Antônio e, após comunicado o seu cumprimento, extraia-se Guia de Recolhimento Definitiva, nos termos do que estabelece os artigos 467 e seguintes das Normas de Serviço. Elabore-se cálculo da pena de multa e extraia-se a respectiva certidão, dando-se, em seguida, vista dos autos ao Ministério Público. Regularize-se eventual pendência na classe/assunto do feito, tarjas (Comunicado CG nº 23/2016) e anotação de segredo de justiça (Comunicado CG nº 1367/2015), honorários, objetos apreendidos, recolhimento de fiança e/ou valores apreendidos, IIRGD e BNMP. Cumpridas as determinações acima e realizados todos os demais atos de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa. P. I. C.. Advogados(s): Matheus Queiroz de Souza (OAB 294252/SP), Milene Cristina Diniz (OAB 310325/SP), Jessica Alessandra Constantino (OAB 310702/SP), Thiago Magarotto Machado (OAB 391779/SP), Rafael Vitor Constantino (OAB 391745/SP), Carlos Ernani Constantino (OAB 112000/SP), Francisco de Almeida Rissatto (OAB 453572/SP) |
| 18/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, pelo que CONDENO o acusado LUÍS ANTÔNIO DE SOUZA como incurso no crime descrito pelo art. 317, § 1º, do Código Penal por dez vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 55 (cinquenta e cinco) dias multa, com valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época do primeiro crime (março de 2014); bem como, com fundamento no que estabelece o art. 386, V, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado ÊNIO RICARDO VICENTINI da imputação referente à prática, por dez vezes, do crime descrito pelo artigo 317, § 1º, do Código Penal, na forma do artigo 71, do Código Penal, fatos ocorridos entre os meses de março a dezembro de 2014, nesta cidade e comarca de Igarapava/SP. Sem condenação do acusado Ênio Ricardo ao pagamento de custas, ante a sua absolvição. Condeno o acusado Luís Antônio ao pagamento das custas processuais, conforme prescrito na alínea a do § 9º do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608 de 2003. Após o trânsito em julgado: Nos termos art. 372 das Normas de Serviço, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia. Comunique-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, conforme determina o art. 393, V, das NSCGJ. Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal (art. 398, II, das NSCGJ). Expeça-se mandado de prisão em desfavor do acusado Luís Antônio e, após comunicado o seu cumprimento, extraia-se Guia de Recolhimento Definitiva, nos termos do que estabelece os artigos 467 e seguintes das Normas de Serviço. Elabore-se cálculo da pena de multa e extraia-se a respectiva certidão, dando-se, em seguida, vista dos autos ao Ministério Público. Regularize-se eventual pendência na classe/assunto do feito, tarjas (Comunicado CG nº 23/2016) e anotação de segredo de justiça (Comunicado CG nº 1367/2015), honorários, objetos apreendidos, recolhimento de fiança e/ou valores apreendidos, IIRGD e BNMP. Cumpridas as determinações acima e realizados todos os demais atos de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa. P. I. C.. |
| 11/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPV.22.70008479-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/05/2022 15:34 |
| 15/12/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 14/12/2021 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 14/12/2021 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 14/12/2021 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 14/12/2021 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 14/12/2021 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 14/12/2021 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WIPV.21.70022913-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 14/12/2021 03:33 |
| 11/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2021 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WIPV.21.70022443-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 07/12/2021 17:44 |
| 03/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0627/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 3412 |
| 02/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2021 Teor do ato: Autos com vistas às Defesas para apresentação de suas alegaçoes finais, pelo prazo legal. Int.. Advogados(s): Matheus Queiroz de Souza (OAB 294252/SP), Milene Cristina Diniz (OAB 310325/SP), Jessica Alessandra Constantino (OAB 310702/SP), Thiago Magarotto Machado (OAB 391779/SP), Rafael Vitor Constantino (OAB 391745/SP), Carlos Ernani Constantino (OAB 112000/SP), Francisco de Almeida Rissatto (OAB 453572/SP) |
| 02/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2021 Teor do ato: Autos com vistas às Defesas para apresentação de suas alegaçoes finais, pelo prazo legal. Int. Advogados(s): Matheus Queiroz de Souza (OAB 294252/SP), Milene Cristina Diniz (OAB 310325/SP), Jessica Alessandra Constantino (OAB 310702/SP), Thiago Magarotto Machado (OAB 391779/SP), Rafael Vitor Constantino (OAB 391745/SP), Carlos Ernani Constantino (OAB 112000/SP), Francisco de Almeida Rissatto (OAB 453572/SP) |
| 02/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vistas às Defesas para apresentação de suas alegaçoes finais, pelo prazo legal. Int.. |
| 02/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vistas às Defesas para apresentação de suas alegaçoes finais, pelo prazo legal. Int. |
| 28/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2021 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WIPV.21.70021472-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 24/11/2021 09:36 |
| 15/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0560/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 3399 |
| 12/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0560/2021 Teor do ato: Vistos. Nesta data, prestei as informações que me foram solicitadas no âmbito do habeas corpus nº 2247943-63.2021.8.26.0000 que devem ser encaminhadas a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de são Paulo. Após, prossiga-se conforme deliberado às fls. 462-464. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Matheus Queiroz de Souza (OAB 294252/SP), Milene Cristina Diniz (OAB 310325/SP), Jessica Alessandra Constantino (OAB 310702/SP), Thiago Magarotto Machado (OAB 391779/SP), Rafael Vitor Constantino (OAB 391745/SP), Francisco de Almeida Rissatto (OAB 453572/SP) |
| 11/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/11/2021 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 11/11/2021 |
Decisão
Vistos. Nesta data, prestei as informações que me foram solicitadas no âmbito do habeas corpus nº 2247943-63.2021.8.26.0000 que devem ser encaminhadas a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de são Paulo. Após, prossiga-se conforme deliberado às fls. 462-464. Cumpra-se e intime-se. |
| 10/11/2021 |
Pedido de Informações Juntado
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| 10/11/2021 |
Documento Juntado
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| 06/11/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 26/10/2021 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência (VIRTUAL) - Instrução Debates e Julgamento - Criminal - DIGITAL |
| 26/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPV.21.70019445-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2021 07:08 |
| 25/10/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/10/2021 |
Mandado Juntado
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| 25/10/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/10/2021 |
Mandado Juntado
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| 22/10/2021 |
Documento Juntado
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| 22/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 22/10/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/10/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/10/2021 |
Mandado Juntado
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| 22/10/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/10/2021 |
Mandado Juntado
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| 22/10/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/10/2021 |
Mandado Juntado
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| 22/10/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/10/2021 |
Mandado Juntado
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| 22/10/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/10/2021 |
Mandado Juntado
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| 22/10/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/10/2021 |
Mandado Juntado
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| 22/10/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/10/2021 |
Mandado Juntado
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| 14/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/10/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 14/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/10/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Funcionário Público - Crime |
| 14/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/10/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Funcionário Público - Crime |
| 14/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/10/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Funcionário Público - Crime |
| 13/10/2021 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 242.2021/004017-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/10/2021 Local: Oficial de justiça - Luiz Fernando Marrese de Menezes |
| 13/10/2021 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 242.2021/004016-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/10/2021 Local: Oficial de justiça - Luiz Fernando Marrese de Menezes |
| 13/10/2021 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 242.2021/004015-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/10/2021 Local: Oficial de justiça - Luiz Fernando Marrese de Menezes |
| 13/10/2021 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 242.2021/004014-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/10/2021 Local: Oficial de justiça - Luiz Fernando Marrese de Menezes |
| 13/10/2021 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 242.2021/004013-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/10/2021 Local: Oficial de justiça - Luiz Fernando Marrese de Menezes |
| 13/10/2021 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 242.2021/004012-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/10/2021 Local: Oficial de justiça - Luiz Fernando Marrese de Menezes |
| 13/10/2021 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 242.2021/004011-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/10/2021 Local: Oficial de justiça - Luiz Fernando Marrese de Menezes |
| 13/10/2021 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 242.2021/004010-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/10/2021 Local: Oficial de justiça - Luiz Fernando Marrese de Menezes |
| 13/10/2021 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 242.2021/004009-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/10/2021 Local: Oficial de justiça - Luiz Fernando Marrese de Menezes |
| 13/10/2021 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 242.2021/004008-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/10/2021 Local: Oficial de justiça - Luiz Fernando Marrese de Menezes |
| 28/09/2021 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WIPV.21.70017694-3 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 28/09/2021 17:52 |
| 28/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPV.21.70017634-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/09/2021 11:28 |
| 27/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPV.21.70016816-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2021 00:01 |
| 14/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0399/2021 Data da Disponibilização: 03/09/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 3355 Página: 84 |
| 10/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPV.21.70016386-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2021 13:45 |
| 10/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPV.21.70016385-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2021 13:32 |
| 09/09/2021 |
Certidão Criminal Juntada
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| 09/09/2021 |
Certidão Criminal Juntada
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| 02/09/2021 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 02/09/2021 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 02/09/2021 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 02/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2021 Teor do ato: Vistos. O acusado ÊNIO RICARDO VICENTINI, após notificação pessoal, conforme determina o artigo 513 e seguintes do Código de Processo Penal (fl. 320), por meio de seu defensor constituído (fl. 332-333), apresentou resposta escrita à acusação (fl. 321-331). Na decisão de fls. 342-344, foram afastadas as preliminares deduzidas pela Defesa de Ênio, bem como recebida a denúncia. Em seguida, o acusado LUÍS ANTÔNIO DE SOUZA, após citação pessoal (fl. 353), por meio de seu defensor constituído, apresentou resposta escrita à acusação, na qual aduziu, em suma, a inépcia da inicial acusatória e a falta de justa causa para o exercício da ação penal, tendo requerido a absolvição sumária, com fulcro no art. 397, III, do Código de Processo Penal sob alegação da atipicidade da conduta em razão do fato narrado evidentemente não constituir crime, sobretudo, diante da aprovação das contas municipais pelo TCE/SP. O Ministério Público emitiu parecer às fl. 372-375. No tocante às preliminares trazidas aos debate pelo acusado Luís Antônio, permito-me afasta-las invocando como razões de decidir os mesmos fundamentos deduzidos na decisão de fls. 342-344. Quanto ao requerimento de absolvição sumária, a qual reclama a demonstração manifesta, inconteste, da ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do Código de Processo Penal, entendo incabível sua aplicação em relação a ambos os acusados. Desse modo, não sendo o caso de absolver sumariamente os acusados, deve ser iniciada a fase de instrução processual. Considerando que, em razão da pandemia da COVID-19 e observando-se o que estabelece a Recomendaçãonº62/2020 do Conselho Nacional da Justiça, que recomenda aos Tribunais e magistradosa adoção de medidas preventivas àpropagação da infecção pelo novocoronavírus, bem como o contido no Comunicado CG nº 284/2020, que trata de orientações para a realização de audiência porvideoconferência, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA para 26 de outubro de 2021, às 14:00h. Os acusados deverão ser intimados na pessoa de seus procuradores e poderão se fazer presentes na companhia destes ou por meio de conexão estabelecida em dispositivo próprio, desde que solicitado o envio de link de acesso. Intime-se a defesa para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, apresentar um número de telefone (fixo, móvel, WhatsApp, residencial ou comercial), bem como endereço eletrônico (e-mail), de todas as testemunhas que pretendem ouvir. Assevero que as testemunhas residentes fora da comarca serão ouvidas por videoconferência, bem como que aquelas com endereço nesta comarca deverão, obrigatoriamente, comparecer ao Fórum local, na Rua Capitão Antônio Augusto Maciel, 130, Centro, Igarapava, NA DATA E HORA DESIGNADAS ACIMA, onde prestarão depoimento em espaço devidamente preparado e higienizado, com os equipamentos necessários ao acesso à sala virtual, sendo obrigatório apresentar documento de identificação com foto. Advirta as testemunhas que deverão manter a incomunicabilidade entre si durante todo o ato. Na hipótese de não localização das partes e/ou testemunhas, caso necessário, desde já, determino a requisição de concurso policial, e, no caso de indicação de endereço diverso daquele constante dos autos, expeça-se a intimação, independentemente de nova determinação. Consigno que todas as partes receberão o link de acesso nos endereços de e-mail fornecidos, sendo que o manual para participar de Audiência Virtual está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Anoto ainda que, nos termos do artigo 185, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal, antes do início da audiência e do interrogatório será dada a oportunidade à Defesa para que se entreviste reservadamente com o acusado, ocasião em que todos os demais participantes deverão sair da sala virtual e aguardar no lobby, permanecendo exclusivamente o Defensor(a) e o (a) acusado(a) que representa. INTIMEM-SE o Promotor de Justiça e os Defensores, informando que será remetido o link de acesso por e-mail. Atualize-se a folha de antecedentes e eventuais certidões, caso necessário. Considerando o número reduzido de servidores lotados no Ofício de Justiça desta 1ª Vara e em prestígio da Razoável Duração do Processo (CF, art. 5º, LXXVIII), via digitalmente assinada da presente decisão servirá de mandado e ofício para todos os Juízos e órgãos destinatários, fazendo-se acompanhar, conforme as necessidades, das cópias e documentos indispensáveis. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Matheus Queiroz de Souza (OAB 294252/SP), Milene Cristina Diniz (OAB 310325/SP), Jessica Alessandra Constantino (OAB 310702/SP), Thiago Magarotto Machado (OAB 391779/SP), Rafael Vitor Constantino (OAB 391745/SP), Carlos Ernani Constantino (OAB 112000/SP), Francisco de Almeida Rissatto (OAB 453572/SP) |
| 02/09/2021 |
Decisão
Vistos. O acusado ÊNIO RICARDO VICENTINI, após notificação pessoal, conforme determina o artigo 513 e seguintes do Código de Processo Penal (fl. 320), por meio de seu defensor constituído (fl. 332-333), apresentou resposta escrita à acusação (fl. 321-331). Na decisão de fls. 342-344, foram afastadas as preliminares deduzidas pela Defesa de Ênio, bem como recebida a denúncia. Em seguida, o acusado LUÍS ANTÔNIO DE SOUZA, após citação pessoal (fl. 353), por meio de seu defensor constituído, apresentou resposta escrita à acusação, na qual aduziu, em suma, a inépcia da inicial acusatória e a falta de justa causa para o exercício da ação penal, tendo requerido a absolvição sumária, com fulcro no art. 397, III, do Código de Processo Penal sob alegação da atipicidade da conduta em razão do fato narrado evidentemente não constituir crime, sobretudo, diante da aprovação das contas municipais pelo TCE/SP. O Ministério Público emitiu parecer às fl. 372-375. No tocante às preliminares trazidas aos debate pelo acusado Luís Antônio, permito-me afasta-las invocando como razões de decidir os mesmos fundamentos deduzidos na decisão de fls. 342-344. Quanto ao requerimento de absolvição sumária, a qual reclama a demonstração manifesta, inconteste, da ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do Código de Processo Penal, entendo incabível sua aplicação em relação a ambos os acusados. Desse modo, não sendo o caso de absolver sumariamente os acusados, deve ser iniciada a fase de instrução processual. Considerando que, em razão da pandemia da COVID-19 e observando-se o que estabelece a Recomendaçãonº62/2020 do Conselho Nacional da Justiça, que recomenda aos Tribunais e magistradosa adoção de medidas preventivas àpropagação da infecção pelo novocoronavírus, bem como o contido no Comunicado CG nº 284/2020, que trata de orientações para a realização de audiência porvideoconferência, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA para 26 de outubro de 2021, às 14:00h. Os acusados deverão ser intimados na pessoa de seus procuradores e poderão se fazer presentes na companhia destes ou por meio de conexão estabelecida em dispositivo próprio, desde que solicitado o envio de link de acesso. Intime-se a defesa para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, apresentar um número de telefone (fixo, móvel, WhatsApp, residencial ou comercial), bem como endereço eletrônico (e-mail), de todas as testemunhas que pretendem ouvir. Assevero que as testemunhas residentes fora da comarca serão ouvidas por videoconferência, bem como que aquelas com endereço nesta comarca deverão, obrigatoriamente, comparecer ao Fórum local, na Rua Capitão Antônio Augusto Maciel, 130, Centro, Igarapava, NA DATA E HORA DESIGNADAS ACIMA, onde prestarão depoimento em espaço devidamente preparado e higienizado, com os equipamentos necessários ao acesso à sala virtual, sendo obrigatório apresentar documento de identificação com foto. Advirta as testemunhas que deverão manter a incomunicabilidade entre si durante todo o ato. Na hipótese de não localização das partes e/ou testemunhas, caso necessário, desde já, determino a requisição de concurso policial, e, no caso de indicação de endereço diverso daquele constante dos autos, expeça-se a intimação, independentemente de nova determinação. Consigno que todas as partes receberão o link de acesso nos endereços de e-mail fornecidos, sendo que o manual para participar de Audiência Virtual está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Anoto ainda que, nos termos do artigo 185, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal, antes do início da audiência e do interrogatório será dada a oportunidade à Defesa para que se entreviste reservadamente com o acusado, ocasião em que todos os demais participantes deverão sair da sala virtual e aguardar no lobby, permanecendo exclusivamente o Defensor(a) e o (a) acusado(a) que representa. INTIMEM-SE o Promotor de Justiça e os Defensores, informando que será remetido o link de acesso por e-mail. Atualize-se a folha de antecedentes e eventuais certidões, caso necessário. Considerando o número reduzido de servidores lotados no Ofício de Justiça desta 1ª Vara e em prestígio da Razoável Duração do Processo (CF, art. 5º, LXXVIII), via digitalmente assinada da presente decisão servirá de mandado e ofício para todos os Juízos e órgãos destinatários, fazendo-se acompanhar, conforme as necessidades, das cópias e documentos indispensáveis. Intime-se e cumpra-se. |
| 31/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/08/2021 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 26/10/2021 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia da 1º Vara Judicial Situacão: Realizada |
| 18/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPV.21.70008350-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/05/2021 08:45 |
| 13/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/05/2021 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WIPV.21.70008164-0 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 12/05/2021 12:02 |
| 29/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2021 Data da Disponibilização: 29/04/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 3265 Página: 41 |
| 28/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2021 Teor do ato: Autos com vista aos Defensores de Luis Antônio de Souza para apresentação de defesa prévia, pelo prazo de 10 (dias). Int. Advogados(s): Matheus Queiroz de Souza (OAB 294252/SP), Francisco de Almeida Rissatto (OAB 453572/SP) |
| 28/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista aos Defensores de Luis Antônio de Souza para apresentação de defesa prévia, pelo prazo de 10 (dias). Int. |
| 27/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/04/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 27/04/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 27/04/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CITEI o réu LUÍS ANTÔNIO DE SOUZA, já qualificado nos presentes autos (RG e CPF), do inteiro teor do presente mandado e da denúncia, conforme r. Decisão proferida por este Juízo nos presentes autos, que lhe foram lidos, o qual bem ciente de tudo ficou, tanto que exarou sua nota de ciente no mandado e aceitou as cópias que lhe ofereci, contendo a senha para consulta dos presentes autos, bem como informou já possuir advogados constituídos, Francisco Rissetto, de São Paulo - SP, e, Mateus Queiroz de Souza, de Igarapava - SP, por tal motivo, devolvo o presente mandado para as providências que se fizerem necessárias. |
| 27/04/2021 |
Mandado Juntado
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| 20/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 3260 Página: 84 |
| 19/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPV.21.70006670-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2021 15:26 |
| 16/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2021 Teor do ato: Vistos. Em resposta escrita à acusação, conforme determina o art. 514 do Código de Processo Penal, o acusado ENIO RICARDO VICENTINI pugnou pela rejeição da denúncia aos argumentos de que ela é inepta e de que falta justa causa para o exercício da ação penal (fls. 321-331). O Ministério Público emitiu parecer às fls. 338-341. Pois bem. Passo à análise das teses de rejeição da denúncia. Há nos autos do procedimento investigatório criminal que instrui a denúncia, prova da materialidade do delito nela narrado (corrupção passiva) e indícios de autoria a apontar para os acusados. A materialidade está consubstanciada nos diversos documentos coletados no inquérito civil que instrui a denúncia, notadamente nas constatações feitas pelo Tribunal de Contas do Estado em relação ao aumento de 107,85% nas despesas da Câmara Municipal de Igarapava com combustíveis no ano de 2014 em relação ao ano anterior (fl. 44), bem como nas declarações das testemunhas Afonso Donizete de Carvalho e José Ramires Neto (fls. 24-25 e 33-36). Esses depoimentos, complementados pelas informações de fls. 62-63 da Câmara Municipal, também constituem indícios de que os acusados foram os autores do crime continuado descrito na denúncia. Não há falar, por conta disso, em ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Lado outro, a denúncia preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, posto que contém a exposição do fato criminoso, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, sendo apta, portanto, à instauração da ação penal. O elemento subjetivo da conduta do acusado Enio Ricardo está suficientemente indicado na modalidade dolosa na peça acusatória, que afirma que ele recebia contrapartidas indevidas de Luis Antonio, tais como a utilização indiscriminada do veículo oficial e, ainda, o registro de horas-extras desnecessárias e não cumpridas a fim autorizar e viabilizar os pagamentos das notas fiscais com valores superfaturados. Ademais, para que ocorra a absolvição sumária é necessária a demonstração de forma manifesta, inconteste, da ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do Código de Processo Penal, o que não ocorre no caso dos autos. Desse modo, inexistindo qualquer hipótese ensejadora da absolvição sumária em relação e estando presentes elementos de convicção suficientes para fundamentar e justificar o início da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA ofertada em face de LUIZ ANTONIO DE SOUZA, vulgo "Tiekinha", na qual lhe é imputada, por dez vezes, a prática do crime descrito no artigo 317, § 1º, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, e em face de ENIO RICARDO VICENTINI, na qual lhe é imputada, por dez vezes, a prática do crime descrito no artigo 317, § 1º, c.c. O artigo 29, caput, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Comunique-se e anote-se. Destarte, determino a citação dos acusados para que, de acordo com o art. 396-A do supramencionado diploma legal, no prazo de 10 (dez) dias, respondam, por escrito, à acusação, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que for de interesse para suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário. Conste no mandado a advertência de que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se os acusados, citados, não constituirem defensor, será nomeado defensor dativo em seus favores, nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Caso os acusados, no momento da citação, informem ao Oficial de Justiça que não possuem advogado e nem condições de contratarem um ou na hipótese de decurso do prazo sem apresentação de resposta, o que deve ser certificado nos autos, solicite-se junto ao Portal da Defensoria Pública do Estado a nomeação de advogado dativo para defender seus interesses. Apresentadas as respostas, havendo arguição de preliminares pela Defesa, dê-se vista ao Ministério Público. Caso as respostas não abordem questões preliminares ou após vinda da manifestação do Ministério Público, venham-me os autos conclusos para a análise do disposto no art. 397 do Código de Processo Penal. Providencie-se a folha de antecedentes, inclusive do estado de origem, se o caso. Regularize-se eventual pendência na classe/assunto/partes/ representantes, tarjas (Comunicado CG nº 23/2016) e anotação de segredo de justiça (Comunicado CG nº 1367/2015), recolhimento de fiança, IIRGD e BNMP. Cite-se, intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Milene Cristina Diniz (OAB 310325/SP), Jessica Alessandra Constantino (OAB 310702/SP), Thiago Magarotto Machado (OAB 391779/SP), Rafael Vitor Constantino (OAB 391745/SP), Carlos Ernani Constantino (OAB 112000/SP) |
| 15/04/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 242.2021/001186-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/04/2021 Local: Oficial de justiça - Luciano Alves de Oliveira |
| 02/03/2021 |
Recebida a denúncia
Vistos. Em resposta escrita à acusação, conforme determina o art. 514 do Código de Processo Penal, o acusado ENIO RICARDO VICENTINI pugnou pela rejeição da denúncia aos argumentos de que ela é inepta e de que falta justa causa para o exercício da ação penal (fls. 321-331). O Ministério Público emitiu parecer às fls. 338-341. Pois bem. Passo à análise das teses de rejeição da denúncia. Há nos autos do procedimento investigatório criminal que instrui a denúncia, prova da materialidade do delito nela narrado (corrupção passiva) e indícios de autoria a apontar para os acusados. A materialidade está consubstanciada nos diversos documentos coletados no inquérito civil que instrui a denúncia, notadamente nas constatações feitas pelo Tribunal de Contas do Estado em relação ao aumento de 107,85% nas despesas da Câmara Municipal de Igarapava com combustíveis no ano de 2014 em relação ao ano anterior (fl. 44), bem como nas declarações das testemunhas Afonso Donizete de Carvalho e José Ramires Neto (fls. 24-25 e 33-36). Esses depoimentos, complementados pelas informações de fls. 62-63 da Câmara Municipal, também constituem indícios de que os acusados foram os autores do crime continuado descrito na denúncia. Não há falar, por conta disso, em ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Lado outro, a denúncia preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, posto que contém a exposição do fato criminoso, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, sendo apta, portanto, à instauração da ação penal. O elemento subjetivo da conduta do acusado Enio Ricardo está suficientemente indicado na modalidade dolosa na peça acusatória, que afirma que ele recebia contrapartidas indevidas de Luis Antonio, tais como a utilização indiscriminada do veículo oficial e, ainda, o registro de horas-extras desnecessárias e não cumpridas a fim autorizar e viabilizar os pagamentos das notas fiscais com valores superfaturados. Ademais, para que ocorra a absolvição sumária é necessária a demonstração de forma manifesta, inconteste, da ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do Código de Processo Penal, o que não ocorre no caso dos autos. Desse modo, inexistindo qualquer hipótese ensejadora da absolvição sumária em relação e estando presentes elementos de convicção suficientes para fundamentar e justificar o início da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA ofertada em face de LUIZ ANTONIO DE SOUZA, vulgo "Tiekinha", na qual lhe é imputada, por dez vezes, a prática do crime descrito no artigo 317, § 1º, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, e em face de ENIO RICARDO VICENTINI, na qual lhe é imputada, por dez vezes, a prática do crime descrito no artigo 317, § 1º, c.c. O artigo 29, caput, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Comunique-se e anote-se. Destarte, determino a citação dos acusados para que, de acordo com o art. 396-A do supramencionado diploma legal, no prazo de 10 (dez) dias, respondam, por escrito, à acusação, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que for de interesse para suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário. Conste no mandado a advertência de que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se os acusados, citados, não constituirem defensor, será nomeado defensor dativo em seus favores, nos termos do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal. Caso os acusados, no momento da citação, informem ao Oficial de Justiça que não possuem advogado e nem condições de contratarem um ou na hipótese de decurso do prazo sem apresentação de resposta, o que deve ser certificado nos autos, solicite-se junto ao Portal da Defensoria Pública do Estado a nomeação de advogado dativo para defender seus interesses. Apresentadas as respostas, havendo arguição de preliminares pela Defesa, dê-se vista ao Ministério Público. Caso as respostas não abordem questões preliminares ou após vinda da manifestação do Ministério Público, venham-me os autos conclusos para a análise do disposto no art. 397 do Código de Processo Penal. Providencie-se a folha de antecedentes, inclusive do estado de origem, se o caso. Regularize-se eventual pendência na classe/assunto/partes/ representantes, tarjas (Comunicado CG nº 23/2016) e anotação de segredo de justiça (Comunicado CG nº 1367/2015), recolhimento de fiança, IIRGD e BNMP. Cite-se, intime-se e cumpra-se. |
| 02/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPV.20.70017636-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/10/2020 16:57 |
| 28/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/10/2020 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WIPV.20.70017490-7 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 28/10/2020 11:20 |
| 16/10/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/10/2020 |
Mandado Juntado
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| 29/07/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 242.2020/002531-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/10/2020 Local: Oficial de justiça - Luiz Fernando Marrese de Menezes |
| 29/07/2020 |
Documento Juntado
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| 29/07/2020 |
Denúncia Juntada
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| 29/07/2020 |
Decisão
Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia em face de LUIZ ANTONIO DE SOUZA, apodado "Tiekinha", como incurso por dez vezes no crime descrito pelo artigo 317, § 1º, do Código Penal, na forma do artigo 71 do Código Penal e, em face de ENIO RICARDO VICENTINI, dando-o como incurso por dez vezes na prática do crime descrito pelo artigo 317, § 1º, c.c. artigo 29, caput, na forma do artigo 71, todos do Código Penal (fls. 01-14). Após analisar os autos, notadamente a informação de fl. 304, constato que o denunciado Enio Ricardo Vicentini, atualmente é funcionário público municipal, bem como que a ele é imputada a prática de crime ligado ao exercício de suas funções recebimento de vantagem indevida. Com efeito, os artigos 513 e seguintes do Código de Processo Penal estatuem procedimento especial para o processo e o julgamento de servidores públicos acusados da prática de crimes de responsabilidade, também denominados crimes funcionais. Como elemento especializante, o art. 514 do Diploma Processual estabelece que, antes do recebimento da denúncia ou queixa, deve o funcionário público denunciado ser notificado para responder por escrito, no prazo de 15 dias, com possibilidade de juntada de documentos. Diante desse panorama fático e jurídico, determino que o denunciado ENIO RICARDO VICENTINI seja pessoalmente notificado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá juntar documentos, tudo nos termos do art. 514 e art. 515 do Código de Processo Penal. Conste na notificação a advertência de que, não apresentada a defesa no prazo legal, será nomeado defensor dativo para fazê-lo (CPP, art. 514, parágrafo único). Caso o (a)(s) denunciado(a)(s), no momento da notificação, informe ao Oficial de Justiça que não possui advogado e nem condições de contratar um ou na hipótese de decurso do prazo sem apresentação de defesa, o que deve ser certificado nos autos, solicite-se, via Portal da Defensoria Pública do Estado, a nomeação de advogado dativo, dando-lhe vista dos autos. Após a apresentação da resposta à acusação, caso arguidas preliminares, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para análise da possibilidade de recebimento ou rejeição da denúncia em relação a todos os denunciados. Intime-se e cumpra-se. |
| 24/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIPV.20.70011432-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/07/2020 12:42 |
| 15/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/07/2020 |
Manifestação do MP |
| 28/10/2020 |
Defesa Prévia |
| 29/10/2020 |
Manifestação do MP |
| 19/04/2021 |
Petições Diversas |
| 12/05/2021 |
Resposta à Acusação |
| 14/05/2021 |
Manifestação do MP |
| 09/09/2021 |
Petições Diversas |
| 09/09/2021 |
Petições Diversas |
| 15/09/2021 |
Petições Diversas |
| 28/09/2021 |
Manifestação do MP |
| 28/09/2021 |
Rol de Testemunha |
| 26/10/2021 |
Petições Diversas |
| 24/11/2021 |
Alegações Finais |
| 07/12/2021 |
Alegações Finais |
| 14/12/2021 |
Alegações Finais |
| 09/05/2022 |
Manifestação do MP |
| 19/08/2022 |
Manifestação do MP |
| 27/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/09/2022 |
Razões de Apelação |
| 26/09/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 07/11/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 01/12/2025 |
Petições Diversas |
| 16/04/2026 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 26/10/2021 | Instrução e Julgamento | Realizada | 3 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |