| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2030188/2024 | DEL.POL.IGUAPE | Iguape-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 37828640 | DEL.POL.IGUAPE | Iguape-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2030188 | DEL.POL.IGUAPE | Iguape-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Advogado | Edson Luiz Novais Machado |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/07/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/05/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 22/05/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 22/05/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 24/07/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/05/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 22/05/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 22/05/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 20/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0327/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2026 Teor do ato: Vistos. Ciente de que o Ministério Público ajuizou execução para cobrança da multa penal (fls. 393). Quanto aos objetos apreendidos (fls. 13/14), fica autorizada sua destinação na forma do artigo 123 do CPP e artigo 516 das N.S.C.G.J. Em caso negativo, constatada a inutilidade do bem ou o valor reduzido para que se proceda a leilão, tendo em vista o princípio da razoabilidade, que deve orientar todos os atos judiciais e administrativos, fica desde logo autorizada a destruição do bem ou sua doação, conforme artigo 516, § 5º, das N.S.C.G.J. Intime-se. Advogados(s): César Martins Murat (OAB 436034/SP) |
| 04/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente de que o Ministério Público ajuizou execução para cobrança da multa penal (fls. 393). Quanto aos objetos apreendidos (fls. 13/14), fica autorizada sua destinação na forma do artigo 123 do CPP e artigo 516 das N.S.C.G.J. Em caso negativo, constatada a inutilidade do bem ou o valor reduzido para que se proceda a leilão, tendo em vista o princípio da razoabilidade, que deve orientar todos os atos judiciais e administrativos, fica desde logo autorizada a destruição do bem ou sua doação, conforme artigo 516, § 5º, das N.S.C.G.J. Intime-se. |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIGP.26.80000315-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/01/2026 19:47 |
| 09/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/11/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: SILAS DE SOUZA SILVA. Nº da CDA: 145652/0427 |
| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIGP.25.80016998-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/11/2025 13:46 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 11/11/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 04/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 30/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 244.2025/010484-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/10/2025 Local: Oficial de justiça - Marcelo Eduardo Garcia |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0578/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente do v. Acórdão de fls.355/372 que negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a sentença impugnada. Fls.379: Trânsito em julgado do v. Acórdão para as partes. Elaborem-se os cálculos da pena de multa e das custas processuais, intimando-se o réu para que providencie o pagamento no prazo de 10 dias, advertindo-se que, decorrido o prazo sem pagamento, a pena de multa será executada pelo Ministério Público e o valor das custas processuais será inscrito na dívida ativa. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde logo determinada a expedição de certidão de sentença, nos termos do artigo 480 das N.S.C.G.J., bem como, a inscrição do valor das custas na dívida ativa. Oportunamente, com a comunicação do ajuizamento da execução para cobrança da pena de multa pelo MP, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações de praxe, independentemente de nova conclusão. Ciência ao Ministério Público. Intime-se, servindo a presente como MANDADO. Advogados(s): César Martins Murat (OAB 436034/SP) |
| 11/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente do v. Acórdão de fls.355/372 que negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a sentença impugnada. Fls.379: Trânsito em julgado do v. Acórdão para as partes. Elaborem-se os cálculos da pena de multa e das custas processuais, intimando-se o réu para que providencie o pagamento no prazo de 10 dias, advertindo-se que, decorrido o prazo sem pagamento, a pena de multa será executada pelo Ministério Público e o valor das custas processuais será inscrito na dívida ativa. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde logo determinada a expedição de certidão de sentença, nos termos do artigo 480 das N.S.C.G.J., bem como, a inscrição do valor das custas na dívida ativa. Oportunamente, com a comunicação do ajuizamento da execução para cobrança da pena de multa pelo MP, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações de praxe, independentemente de nova conclusão. Ciência ao Ministério Público. Intime-se, servindo a presente como MANDADO. |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/07/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 27/06/2025 |
Documento Juntado
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| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2025 Data da Disponibilização: 14/05/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 Número do Diário: 4202 Página: 141 e ss |
| 22/05/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 22/05/2025 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0000354-63.2025.8.26.0385 - Classe: Comunicado de Mandado de Prisão - Assunto principal: Comunicação do cumprimento do mandado de prisão |
| 22/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 14/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 329/329: Indefiro o requerimento formulado pela Defesa por meio do qual objetiva a revogação da prisão preventiva do réu, reportando-me ao argumentos expendidos na sentença de fls. 263/272. Ressalte-se, que quanto ao argumento de que a pena de 1 ano, 9 meses e 9 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mostra-se incompatível com a prisão preventiva, será objeto de análise pelo Eg. Tribunal quando do julgamento do recurso de apelação. Ademais, a Defesa poderá pleitear o que entender de direito perante o juízo da execução criminal, ante a expedição da guia de recolhimento, já tendo sido, inclusive, orientada a proceder nesse sentido. Remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com urgência. Intimem-se. Advogados(s): César Martins Murat (OAB 436034/SP) |
| 13/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 329/329: Indefiro o requerimento formulado pela Defesa por meio do qual objetiva a revogação da prisão preventiva do réu, reportando-me ao argumentos expendidos na sentença de fls. 263/272. Ressalte-se, que quanto ao argumento de que a pena de 1 ano, 9 meses e 9 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mostra-se incompatível com a prisão preventiva, será objeto de análise pelo Eg. Tribunal quando do julgamento do recurso de apelação. Ademais, a Defesa poderá pleitear o que entender de direito perante o juízo da execução criminal, ante a expedição da guia de recolhimento, já tendo sido, inclusive, orientada a proceder nesse sentido. Remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com urgência. Intimem-se. |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIGP.25.80002455-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/02/2025 10:20 |
| 19/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/02/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000354-63.2025.8.26.0385 - Classe: Comunicado de Mandado de Prisão - Assunto principal: Comunicação do cumprimento do mandado de prisão |
| 06/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIGP.25.70002119-6 Tipo da Petição: Revogação de Prisão Preventiva Data: 06/02/2025 13:46 |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0066/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138 |
| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 315: Defiro o pedido de habilitação formulado pelo defensor constituído. Ressalto que, diferentemente do que constou na decisão de fls. 304, não há que se falar em trânsito em julgado para as partes, uma vez que a Defesa interpôs recurso de apelação às fls. 286/293, tendo sido expedido guia de recolhimento provisória às fls. 298/300. Considerando que o Ministério Público apresentou as contrarrazões de apelação às 309/313, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça com as homenagens de praxe. Intimem-se. Advogados(s): César Martins Murat (OAB 436034/SP) |
| 03/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 315: Defiro o pedido de habilitação formulado pelo defensor constituído. Ressalto que, diferentemente do que constou na decisão de fls. 304, não há que se falar em trânsito em julgado para as partes, uma vez que a Defesa interpôs recurso de apelação às fls. 286/293, tendo sido expedido guia de recolhimento provisória às fls. 298/300. Considerando que o Ministério Público apresentou as contrarrazões de apelação às 309/313, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça com as homenagens de praxe. Intimem-se. |
| 02/02/2025 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 31/01/2025 |
SAP - Ofício - Informação de Ocorrências Juntado
Nº Protocolo: WIGP.25.70001544-7 Tipo da Petição: SAP - Ofício - Informação de Ocorrências Data: 31/01/2025 10:44 |
| 31/01/2025 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WIGP.25.70001543-9 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 31/01/2025 10:43 |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WIGP.25.70001431-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/01/2025 11:49 |
| 30/01/2025 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0000309-61.2025.8.26.0158 Parte: 2 - SILAS DE SOUZA SILVA |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 303: Cuida-se de informação prestada pela Penitenciária de Registro dando conta de que o réu SILAS DE SOUZA SILVA encontra-se em liberdade desde o dia 24/09/2024, em razão de cumprimento equivocado do alvará de soltura (sem impedimento), expedido nos autos 1530517-60.2020.8.26.0244, desta Vara, quando deveria, contudo, ser cumprido com impedimento, uma vez que o réu supracitado foi condenado nestes autos à pena de 1 ano, 3 meses e 21 dias de detenção, pela prática do crime de dano qualificado e à pena de 5 meses e 18 dias de detenção, pela prática do crime de descumprimento de media protetiva, em concurso material, resultando no total de 1 ano, 9 meses e 9 dias de detenção, em regime inicial semiaberto. Assim, determino, com urgência, a expedição de novo mandado de prisão, nos moldes do que foi expedido às fls. 297, a fim de que o réu SILAS DE SOUZA SILVA retorne ao imediato cumprimento da pena que lhe foi imposta nestes autos. Considerando o trânsito em julgado para as partes e que foi expedida guia de recolhimento (fls. 298/300), anoto que eventuais benefícios deverão ser pleiteados e apreciados no juízo competente, na forma do artigo 66 da Lei nº 7.210/1984. Advogados(s): Edson Luiz Novais Machado (OAB 151436/SP) |
| 29/01/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WIGP.25.80001087-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 29/01/2025 18:29 |
| 29/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 303: Cuida-se de informação prestada pela Penitenciária de Registro dando conta de que o réu SILAS DE SOUZA SILVA encontra-se em liberdade desde o dia 24/09/2024, em razão de cumprimento equivocado do alvará de soltura (sem impedimento), expedido nos autos 1530517-60.2020.8.26.0244, desta Vara, quando deveria, contudo, ser cumprido com impedimento, uma vez que o réu supracitado foi condenado nestes autos à pena de 1 ano, 3 meses e 21 dias de detenção, pela prática do crime de dano qualificado e à pena de 5 meses e 18 dias de detenção, pela prática do crime de descumprimento de media protetiva, em concurso material, resultando no total de 1 ano, 9 meses e 9 dias de detenção, em regime inicial semiaberto. Assim, determino, com urgência, a expedição de novo mandado de prisão, nos moldes do que foi expedido às fls. 297, a fim de que o réu SILAS DE SOUZA SILVA retorne ao imediato cumprimento da pena que lhe foi imposta nestes autos. Considerando o trânsito em julgado para as partes e que foi expedida guia de recolhimento (fls. 298/300), anoto que eventuais benefícios deverão ser pleiteados e apreciados no juízo competente, na forma do artigo 66 da Lei nº 7.210/1984. |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/01/2025 |
Ofício Juntado
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| 24/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/01/2025 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de SILAS DE SOUZA SILVA enviada para: Santos/DEECRIM UR7 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 7ª RAJ. |
| 24/01/2025 |
Guia de Internação Provisória Expedida
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| 24/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 21/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0687/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0687/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa às fls.286, acompanhado das respectivas razões às fls.287/293. Dê-se vistas ao Ministério Público para que ofereça contrarrazões, no prazo de 8 dias. Expeça-se guia de recolhimento provisório encaminhando à VEC competente. Por fim, apresentadas as contrarrazões, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intime-se, servindo a presente como MANDADO. Advogados(s): Edson Luiz Novais Machado (OAB 151436/SP) |
| 18/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa às fls.286, acompanhado das respectivas razões às fls.287/293. Dê-se vistas ao Ministério Público para que ofereça contrarrazões, no prazo de 8 dias. Expeça-se guia de recolhimento provisório encaminhando à VEC competente. Por fim, apresentadas as contrarrazões, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intime-se, servindo a presente como MANDADO. |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WIGP.24.70020476-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 15/10/2024 17:28 |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 276/279: Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da r. sentença de fls. 263/272, por meio dos quais se alega omissão no que tange à segunda fase da dosimetria da pena, por não haver sido considerada a confissão espontânea quanto ao crime previsto no 163, parágrafo único, inciso I, c.c. artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal. Pleiteia, com isso, a redução da pena, nos moldes previstos no artigo 65, III, "d", do Código Penal. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. De acordo com o artigo 382 do Código de Processo Penal "qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão." No presente caso, conheço dos embargos opostos, eis que tempestivos. Contudo, respeitado o entendimento da d. Defesa, no mérito verifico ser o caso de rejeição, porquanto não considero ter havido confissão apta a ensejar a redução da pena na fase intermediária. Isso porque houve uma única imputação de crime de dano, abrangendo diversos pertences da vítima (celular, roupas e calçados), e tendo o réu confessado o dano somente em relação a parte dos objetos, não é o caso de considerar a atenuante da confissão espontânea, que precisa ser integral, abrangendo todos os elementos do tipo penal. Dessa forma REJEITO os embargos, mantendo-se a sentença de fls. 263/272 nos termos em que foi proferida. Intimem-se. Advogados(s): Edson Luiz Novais Machado (OAB 151436/SP) |
| 24/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 276/279: Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da r. sentença de fls. 263/272, por meio dos quais se alega omissão no que tange à segunda fase da dosimetria da pena, por não haver sido considerada a confissão espontânea quanto ao crime previsto no 163, parágrafo único, inciso I, c.c. artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal. Pleiteia, com isso, a redução da pena, nos moldes previstos no artigo 65, III, "d", do Código Penal. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. De acordo com o artigo 382 do Código de Processo Penal "qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão." No presente caso, conheço dos embargos opostos, eis que tempestivos. Contudo, respeitado o entendimento da d. Defesa, no mérito verifico ser o caso de rejeição, porquanto não considero ter havido confissão apta a ensejar a redução da pena na fase intermediária. Isso porque houve uma única imputação de crime de dano, abrangendo diversos pertences da vítima (celular, roupas e calçados), e tendo o réu confessado o dano somente em relação a parte dos objetos, não é o caso de considerar a atenuante da confissão espontânea, que precisa ser integral, abrangendo todos os elementos do tipo penal. Dessa forma REJEITO os embargos, mantendo-se a sentença de fls. 263/272 nos termos em que foi proferida. Intimem-se. |
| 20/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/09/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WIGP.24.70017784-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/09/2024 17:14 |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0588/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2024 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu SILAS DE SOUZA SILVA pela prática dos delitos do artigo 163, parágrafo único, inciso I, c.c. artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, e do delito previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 às penas de 1 ano, 3 meses e 21 dias de detenção, e 112 dias-multa (dano qualificado) e 5 meses e 18 dias de detenção (descumprimento de medida protetiva), em regime inicial semiaberto. Diante do pedido expresso na denúncia (fls. 109), fixo como indenização mínima à vítima o valor de 2 salários mínimos (vigentes nesta data) a título de danos morais. Tal valor deve ser corrigido monetariamente desde a data desta decisão, e sobre o qual devem incidir juros de mora desde a data do evento (31/01/2024). Mantenho a custódia cautelar do réu, considerando que persistem os fundamentos da decisão que a decretou, anotando-se que eventual benefícios da execução deverão ser pleiteados e apreciados no juízo competente. A pena total supera 1 ano e 8 meses de detenção, e o réu se encontra preso preventivamente há pouco mais de 7 meses, não havendo desproporcionalidade na medida. Expeça-se guia de execução provisória, e recomende-se o réu na prisão em que se encontra. No mais, em seu interrogatório o réu RECONHECEU, de forma inequívoca e perante este Magistrado, sua paternidade com relação à criança LUIZA RODRIGUES DE RAMOS (CPF nº 602.348.618-51), filha de ALINE RODRIGUES DE RAMOS, nascida em 19/04/2022. Nos termos do art. 1.609 do Código Civil, o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém (inciso IV). O art. 1.610, de seu turno, afirma que o reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento. No mais, há ação de investigação de paternidade em curso, de nº 1002268-54.2023.8.26.0244, que igualmente tramita neste Juízo, que, por se tratar de Vara judicial única, também é dotado de competência em matéria de família. E ainda que assim não fosse, o Código Civil é expresso em validar o reconhecimento de paternidade feito perante o Juiz ainda que a questão não tenha sido o objeto único e principal do ato que o contém. Diante disto, DECLARO a paternidade de SILAS DE SOUZA SILVA com relação à criança LUIZA RODRIGUES DE RAMOS (CPF nº 602.348.618-51), filha de ALINE RODRIGUES DE RAMOS, nascida em 19/04/2022. Expeça-se mandado de registro ao Cartório de Registro Civil de Iguape. Traslade-se cópia desta sentença ao processo de investigação de paternidade (1002268-54.2023.8.26.0244), e tornem aqueles autos conclusos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvada eventual justiça gratuita. Após o trânsito em julgado: Oficie-se ao Instituto de Identificação civil, comunicando a condenação do réu. Oficie-se ao TRE para os fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Edson Luiz Novais Machado (OAB 151436/SP) |
| 12/09/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu SILAS DE SOUZA SILVA pela prática dos delitos do artigo 163, parágrafo único, inciso I, c.c. artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, e do delito previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 às penas de 1 ano, 3 meses e 21 dias de detenção, e 112 dias-multa (dano qualificado) e 5 meses e 18 dias de detenção (descumprimento de medida protetiva), em regime inicial semiaberto. Diante do pedido expresso na denúncia (fls. 109), fixo como indenização mínima à vítima o valor de 2 salários mínimos (vigentes nesta data) a título de danos morais. Tal valor deve ser corrigido monetariamente desde a data desta decisão, e sobre o qual devem incidir juros de mora desde a data do evento (31/01/2024). Mantenho a custódia cautelar do réu, considerando que persistem os fundamentos da decisão que a decretou, anotando-se que eventual benefícios da execução deverão ser pleiteados e apreciados no juízo competente. A pena total supera 1 ano e 8 meses de detenção, e o réu se encontra preso preventivamente há pouco mais de 7 meses, não havendo desproporcionalidade na medida. Expeça-se guia de execução provisória, e recomende-se o réu na prisão em que se encontra. No mais, em seu interrogatório o réu RECONHECEU, de forma inequívoca e perante este Magistrado, sua paternidade com relação à criança LUIZA RODRIGUES DE RAMOS (CPF nº 602.348.618-51), filha de ALINE RODRIGUES DE RAMOS, nascida em 19/04/2022. Nos termos do art. 1.609 do Código Civil, o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém (inciso IV). O art. 1.610, de seu turno, afirma que o reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento. No mais, há ação de investigação de paternidade em curso, de nº 1002268-54.2023.8.26.0244, que igualmente tramita neste Juízo, que, por se tratar de Vara judicial única, também é dotado de competência em matéria de família. E ainda que assim não fosse, o Código Civil é expresso em validar o reconhecimento de paternidade feito perante o Juiz ainda que a questão não tenha sido o objeto único e principal do ato que o contém. Diante disto, DECLARO a paternidade de SILAS DE SOUZA SILVA com relação à criança LUIZA RODRIGUES DE RAMOS (CPF nº 602.348.618-51), filha de ALINE RODRIGUES DE RAMOS, nascida em 19/04/2022. Expeça-se mandado de registro ao Cartório de Registro Civil de Iguape. Traslade-se cópia desta sentença ao processo de investigação de paternidade (1002268-54.2023.8.26.0244), e tornem aqueles autos conclusos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvada eventual justiça gratuita. Após o trânsito em julgado: Oficie-se ao Instituto de Identificação civil, comunicando a condenação do réu. Oficie-se ao TRE para os fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2024 Teor do ato: Aos 10 de setembro de 2024, às 15:48h, na sala de audiências da 1ª Vara do Foro de Iguape, Comarca de Iguape, Estado de São Paulo, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. BRUNO GONÇALVES MAURO TERRA, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, verificou-se a presença do Ministério Público, neste ato representado pelo Dr. MARCELLO SCHWARTZMAN, o acusado SILAS DE SOUZA SILVA, diretamente de sala reservada com a Penitenciária de Registro/SP, acompanhado pelo seu Defensor constituído, Dr. EDSON LUIZ NOVAIS MACHADO, OAB nº 151.436/SP. Presentes a vítima ALINE RODRIGUES DE RAMOS, e as testemunhas da acusação RAFAEL DOS SANTOS SILVA, SAULO DE SOUZA RIBEIRO e as testemunhas da Defesa NILZA CECÍLIA RODRIGUES TRIGO e BENEDITO CARLOS TRIGO. INICIADOS OS TRABALHOS, pelo Ministério Público requereu o aditamento da denúncia ofertada às de fls. 108, por mídia. A seguir, foi dada a palavra à Defesa: MM. Juiz, ciente do aditamento, nada a opor. Pelo MM. Juiz foi dito: Acolho o aditamento da denúncia elaborado neste ato, no que se refere a data do crime constada à fls 108, para que conste como 31 de janeiro de 2024. Após, na ausência do acusado, foi inquirida a vítima ALINE. Na presença do acusado, foram inquiridas as testemunhas RAFAEL, SAULO, NILZA e BENEDITO, interrogado o acusado SILAS, após entrevista reservada com o seu Defensor. Após, pelo MM. Juiz foi dito que não havendo mais provas a serem produzidas, declara encerrada a instrução criminal. Pelo MM. Juiz foi perguntado às partes se tinham requerimentos a serem feitos ao que responderam negativamente. Em debates, as partes se manifestaram oralmente. A seguir pelo MM. Juiz, foi prolatada a sentença em apartado. Em seguida, pelo(a) Defesa e pelo réu foi manifestado o interesse em APELAR, enquanto que pelo Ministério Público foi requerido vista dos autos para análise quanto ao interesse em recorrer. Em seguida pelo MM. Juiz foi deliberado: concedido o prazo de 05 dias para que a Defesa apresente as razões de apelação, abrindo-se vista à Defesa, subsequentemente, no mesmo prazo, para que apresente as contrarrazões de apelação. Após, providencie a serventia, as necessárias anotações e comunicações junto ao Sistema SAJ, para o arquivamento dos autos. Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações e depoimentos foram captados em áudio e vídeo anexado e autenticado pelos presentes neste termo]. Certifico e dou fé que esse documento é assinado digitalmente pelo(a) MM. Juiz(a) de direito, nos termos da Lei nº 11.419/06, conforme impressão à direita, incluída a presença das partes e procuradores, as quais foram dispensadas de assinar o termo de audiência, conforme NCGJ, artigos 1.269/1.270, § 1º e 2º. Nada mais. Advogados(s): Edson Luiz Novais Machado (OAB 151436/SP) |
| 12/09/2024 |
Termo de Depoimento/Interrogatório Expedido
Termo de Audiência - Depoimento da Vítima - Audiovisual - Crime |
| 12/09/2024 |
Termo de Depoimento/Interrogatório Expedido
Termo de Audiência - Depoimento de Testemunha - Audiovisual - Crime |
| 12/09/2024 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Interrogatório - Audiovisual - Crime-Júri |
| 12/09/2024 |
Termo de Depoimento/Interrogatório Expedido
Termo de Audiência - Depoimento de Testemunha - Audiovisual - Crime |
| 12/09/2024 |
Termo de Depoimento/Interrogatório Expedido
Termo de Audiência - Depoimento de Testemunha - Audiovisual - Crime |
| 12/09/2024 |
Termo de Depoimento/Interrogatório Expedido
Termo de Audiência - Depoimento de Testemunha - Audiovisual - Crime |
| 12/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Aos 10 de setembro de 2024, às 15:48h, na sala de audiências da 1ª Vara do Foro de Iguape, Comarca de Iguape, Estado de São Paulo, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. BRUNO GONÇALVES MAURO TERRA, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, verificou-se a presença do Ministério Público, neste ato representado pelo Dr. MARCELLO SCHWARTZMAN, o acusado SILAS DE SOUZA SILVA, diretamente de sala reservada com a Penitenciária de Registro/SP, acompanhado pelo seu Defensor constituído, Dr. EDSON LUIZ NOVAIS MACHADO, OAB nº 151.436/SP. Presentes a vítima ALINE RODRIGUES DE RAMOS, e as testemunhas da acusação RAFAEL DOS SANTOS SILVA, SAULO DE SOUZA RIBEIRO e as testemunhas da Defesa NILZA CECÍLIA RODRIGUES TRIGO e BENEDITO CARLOS TRIGO. INICIADOS OS TRABALHOS, pelo Ministério Público requereu o aditamento da denúncia ofertada às de fls. 108, por mídia. A seguir, foi dada a palavra à Defesa: MM. Juiz, ciente do aditamento, nada a opor. Pelo MM. Juiz foi dito: Acolho o aditamento da denúncia elaborado neste ato, no que se refere a data do crime constada à fls 108, para que conste como 31 de janeiro de 2024. Após, na ausência do acusado, foi inquirida a vítima ALINE. Na presença do acusado, foram inquiridas as testemunhas RAFAEL, SAULO, NILZA e BENEDITO, interrogado o acusado SILAS, após entrevista reservada com o seu Defensor. Após, pelo MM. Juiz foi dito que não havendo mais provas a serem produzidas, declara encerrada a instrução criminal. Pelo MM. Juiz foi perguntado às partes se tinham requerimentos a serem feitos ao que responderam negativamente. Em debates, as partes se manifestaram oralmente. A seguir pelo MM. Juiz, foi prolatada a sentença em apartado. Em seguida, pelo(a) Defesa e pelo réu foi manifestado o interesse em APELAR, enquanto que pelo Ministério Público foi requerido vista dos autos para análise quanto ao interesse em recorrer. Em seguida pelo MM. Juiz foi deliberado: concedido o prazo de 05 dias para que a Defesa apresente as razões de apelação, abrindo-se vista à Defesa, subsequentemente, no mesmo prazo, para que apresente as contrarrazões de apelação. Após, providencie a serventia, as necessárias anotações e comunicações junto ao Sistema SAJ, para o arquivamento dos autos. Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações e depoimentos foram captados em áudio e vídeo anexado e autenticado pelos presentes neste termo]. Certifico e dou fé que esse documento é assinado digitalmente pelo(a) MM. Juiz(a) de direito, nos termos da Lei nº 11.419/06, conforme impressão à direita, incluída a presença das partes e procuradores, as quais foram dispensadas de assinar o termo de audiência, conforme NCGJ, artigos 1.269/1.270, § 1º e 2º. Nada mais. |
| 09/09/2024 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 06/09/2024 |
Certidão Juntada
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| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0513/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2024 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de requerimento de revogação da prisão cautelar formulado pela Defesa técnica do réu SILAS DE SOUZA SILVA, por meio do qual se alega, em síntese, excesso de prazo e a ausência de cautelaridade para manter a prisão preventiva (fls. 219/221). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito (fls. 224/225). DECIDO. Analisando os autos, verifico que não há modificação fática a autorizar a concessão de qualquer benesse. Em atenção às peculiaridades do caso concreto, este juízo tomou a necessária cautela para realização da audiência de instrução, debates e julgamento em breve período de tempo. A prisão em flagrante do réu foi convertida em prisão preventiva, em 31/01/2024. Desde então, o processo vem tramitando de forma regular, sendo que, até o presente momento, passaram-se aproximadamente 7 meses estando os autos aguardando audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 10/09/2024, às 14:30h, de modo que estão sendo observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fim de evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. Assim, considerando não haver demora injustificada na condução do processo, e por, ainda, subsistirem os motivos ensejadores da prisão cautelar do réu para garantia da ordem pública, tais quais foram expostos na decisão de fls. 76/78 e que também adoto como razão de decidir, INDEFIRO o pedido da Defesa. Aguarde-se a audiência designada. Servirá a presente decisão como MANDADO. Intimem-se. Advogados(s): Edson Luiz Novais Machado (OAB 151436/SP) |
| 13/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de requerimento de revogação da prisão cautelar formulado pela Defesa técnica do réu SILAS DE SOUZA SILVA, por meio do qual se alega, em síntese, excesso de prazo e a ausência de cautelaridade para manter a prisão preventiva (fls. 219/221). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito (fls. 224/225). DECIDO. Analisando os autos, verifico que não há modificação fática a autorizar a concessão de qualquer benesse. Em atenção às peculiaridades do caso concreto, este juízo tomou a necessária cautela para realização da audiência de instrução, debates e julgamento em breve período de tempo. A prisão em flagrante do réu foi convertida em prisão preventiva, em 31/01/2024. Desde então, o processo vem tramitando de forma regular, sendo que, até o presente momento, passaram-se aproximadamente 7 meses estando os autos aguardando audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 10/09/2024, às 14:30h, de modo que estão sendo observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fim de evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. Assim, considerando não haver demora injustificada na condução do processo, e por, ainda, subsistirem os motivos ensejadores da prisão cautelar do réu para garantia da ordem pública, tais quais foram expostos na decisão de fls. 76/78 e que também adoto como razão de decidir, INDEFIRO o pedido da Defesa. Aguarde-se a audiência designada. Servirá a presente decisão como MANDADO. Intimem-se. |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/07/2024 |
Mandado Juntado
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| 17/07/2024 |
Documento Juntado
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| 17/07/2024 |
Documento Juntado
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| 17/07/2024 |
Documento Juntado
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| 17/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIGP.24.80008810-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/07/2024 13:15 |
| 16/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIGP.24.70012696-5 Tipo da Petição: Revogação de Prisão Preventiva Data: 15/07/2024 16:53 |
| 04/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001 |
| 03/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 172/173: Cuida-se de requerimento formulado pela requerente Dalva Maria Vila Nova Campos, por meio de seu defensor constituído, para restituição do veículo veículo Citroen/C3 GLX 1.4 FLEX, de placas EKL0H14, ano 2010/2011, cor preta, CHASSI 935FCKFVYBB542736, CÓDIGO RENAVAN 00251403858. Alega ser proprietária do bem, juntando, para tanto, os documentos de fls. 175/188. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, sob a condição de intimar a autoridade policial para informar se há interesse em manter o veículo apreendido (fls. 191/192). É o sucinto relato. DECIDO. O pedido comporta deferimento. A requerente comprovou a propriedade sobre o bem por meio dos documentos de fls. 176/188. Compulsando os autos, denota-se que o bem apreendido interessa ao processo. Isso porque a autoridade policial apresentou relatório final no dia 09 de fevereiro de 2024, não havendo qualquer requerimento ao juízo envolvendo o veículo em questão. Ante o exposto, com fulcro no artigo 120 do CPP, DEFIRO o pedido de RESTITUIÇÃO, e por conseguinte, determino a devolução do bem supradescrito à requerente , mediante a comprovação da identidade e termo nos autos. Comunique-se à Autoridade Policial, que somente poderá deixar de cumprir a determinação, na hipótese de haver justificativa plausível para restituir o bem à requerente, caso em que deverá informar incontinente este juízo. Intimem-se. Advogados(s): Edson Luiz Novais Machado (OAB 151436/SP) |
| 02/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 172/173: Cuida-se de requerimento formulado pela requerente Dalva Maria Vila Nova Campos, por meio de seu defensor constituído, para restituição do veículo veículo Citroen/C3 GLX 1.4 FLEX, de placas EKL0H14, ano 2010/2011, cor preta, CHASSI 935FCKFVYBB542736, CÓDIGO RENAVAN 00251403858. Alega ser proprietária do bem, juntando, para tanto, os documentos de fls. 175/188. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, sob a condição de intimar a autoridade policial para informar se há interesse em manter o veículo apreendido (fls. 191/192). É o sucinto relato. DECIDO. O pedido comporta deferimento. A requerente comprovou a propriedade sobre o bem por meio dos documentos de fls. 176/188. Compulsando os autos, denota-se que o bem apreendido interessa ao processo. Isso porque a autoridade policial apresentou relatório final no dia 09 de fevereiro de 2024, não havendo qualquer requerimento ao juízo envolvendo o veículo em questão. Ante o exposto, com fulcro no artigo 120 do CPP, DEFIRO o pedido de RESTITUIÇÃO, e por conseguinte, determino a devolução do bem supradescrito à requerente , mediante a comprovação da identidade e termo nos autos. Comunique-se à Autoridade Policial, que somente poderá deixar de cumprir a determinação, na hipótese de haver justificativa plausível para restituir o bem à requerente, caso em que deverá informar incontinente este juízo. Intimem-se. |
| 26/06/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 26/06/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Funcionário Público - Crime |
| 26/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
da Rua Maestro Aquilino Jarbas de Carvalho nº 212 e ali sendo INTIMEI BENEDITO CARLOS TRIGO cientificando-o de todos os termos do mandado, havendo o mesmo declarado que por falta de recursos tecnológicos, comparecerá pessoalmente à audiência. |
| 25/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/06/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 24/06/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Funcionário Público - Crime |
| 21/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 244.2024/006258-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2024 Local: Oficial de justiça - Marcelo Silva França |
| 21/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 244.2024/006257-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/06/2024 Local: Oficial de justiça - Marcelo Silva França |
| 21/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 244.2024/006254-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/06/2024 Local: Oficial de justiça - Marcelo Silva França |
| 21/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 244.2024/006252-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2024 Local: Oficial de justiça - Marcelo Silva França |
| 21/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 244.2024/006250-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/07/2024 Local: Oficial de justiça - Luiz Carlos da Silva |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/05/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WIGP.24.70008909-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/05/2024 14:42 |
| 16/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIGP.24.80005841-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/05/2024 18:18 |
| 13/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/05/2024 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WIGP.24.70007601-1 Tipo da Petição: Restituição de Coisas Apreendidas Data: 07/05/2024 12:50 |
| 13/05/2024 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 1500139-82.2024.8.26.0244/01 - Classe: Restituição de Coisas Apreendidas em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assunto principal: Ameaça |
| 13/05/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Restituição de Coisas Apreendidas |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2024 Teor do ato: Vistos. De inicio, quanto ao requerimento de liberdade provisória formulado pela Defesa técnica às fls. 144/148, evidencia-se a necessidade de manutenção da prisão preventiva, tendo em vista restarem inalteradas as circunstâncias fático-jurídicas que a ensejaram às fls. 76/78, mormente considerando que o réu, mesmo na presença de policiais militares, ainda tentou entrar forçosamente na residência da vítima, sendo impedido pelos policiais, conduta que revela perigo concreto, sendo imperiosa a manutenção da prisão para garantia da ordem pública. Pondero que, quanto à alegação de o réu possuir residência fixa e ocupação lícita, tais fatores, por si sós, não bastam para que a liberdade seja deferida, sendo também necessário que não estejam presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva para que a cautelaridade da prisão seja afastada. Nesse sentido: As circunstâncias da primariedade, bons antecedentes, emprego e residência fixa, por si sós, não constituem motivos bastante para elidirem a decretação da medida extrema quando esta se reveste dos elementos necessários e devidamente fundamentada na garantia da Lei penal e na conveniência da instrução criminal. Ordem indeferida (STJ 5ª Turma - HC nº 991-TO - Rel. Min. Flaquer Scartezzini - v.u ). Dessa forma, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa. No mais, analisando a resposta à acusação (fls. 134/136), observo que não traz elementos capazes de levar à absolvição sumária do réu, pois não demonstrada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, ou de sua culpabilidade, nem revelado que o fato evidentemente não constitui crime, ou que a punibilidade do acusado esteja extinta. Designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 10 de setembro de 2024, às 14:30 horas. 1 - A realização do ato obedecerá ao disposto no Comunicado CG n. 284/2020. 2 - A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador, notebook ou celular smartphone que possuam acesso à internet ou a dados móveis, sendo que tal ferramenta não precisa estar instalada em aplicativo no computador das partes, Advogados/as, vítimas e testemunhas. Em caso de inviabilidade de uso do referido sistema na data e horário da audiência, destaca-se desde logo que poderá haver a redesignação do ato para nova data presencial. 3 - Para a realização do ato, os Advogados/as não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes ou testemunhas, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera, microfone e acesso à internet à sua disposição, podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. 4 Aos/às Advogados/as e representantes do Ministério Público: esclareçam em 48 (quarenta e oito) horas os e-mails para os quais pretendem o envio do link, caso diverso do já constante dos autos. 5 - Em caso de absoluta impossibilidade técnica ou fática de participar do ato por meio virtual (seja por não possuir os equipamentos acima mencionados e não haver disponibilidade de terceiros os emprestarem para tal finalidade, ou por não possuir acesso à internet, seja fixa, rede wi-fi ou dados móveis), deverá a parte, Advogado/a, vítima ou testemunha informar tal circunstância desde logo ao Oficial de Justiça responsável por sua intimação para o ato ou, ainda, manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da intimação, através do e-mail institucional (iguape1@tjsp.jus.br) justificando e comprovando, se possível, tal fato. Sem prejuízo, caso a realização do ato venha, na data designada, a ser parcial ou totalmente prejudicada por qualquer tipo de indisponibilidade tecnológica ou de rede por parte de qualquer dos envolvidos, destaca-se novamente que poderá haver a redesignação do ato para nova data presencial. 6 - No mesmo prazo, deverão o Ministério Público e a Defesa informar sobre a existência de testemunha ou vítima que pretenda prestar depoimento sem a visualização pelo réu, ocasião em que será agendada a audiência virtual separadamente apenas para tal oitiva (outro convite apenas com a testemunha e os participantes indicados pelo Juízo); 7- As intimações da(s) vítima(s), testemunha(s) e réu(s) serão feitas por meio de Oficial de Justiça (presencialmente ou por meios tecnológicos, com a respectiva certidão nos autos), ao qual caberá, no momento da intimação, indagar ao(à) intimado(a) se possui dispositivo próprio ou pode emprestá-lo de terceiro, além de acesso à internet (fixa, rede wi-fi ou dados móveis), a fim de viabilizar sua participação no ato virtual, devendo: A) EM CASO POSITIVO, certificar o endereço de e-mail do(a) intimado(a), bem como seu telefone de contato ou do responsável, em caso de menores de idade, para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, ainda, esclarecer às testemunhas e às vítimas que na data e horários designados terão acesso à audiência acessando o link que será enviado ao e-mail ou telefone celular fornecidos e que não é preciso ter nenhum aplicativo específico para ingresso na audiência virtual. O link será enviado minutos antes do horário designado para a audiência, oportunidade em que deverão estar de posse de documento de identificação (CNH, RG, CPF etc.) para exibir junto à câmera no início da colheita das declarações, para fins de confirmação da identidade da pessoa a ser ouvida de forma virtual; B) EM CASO NEGATIVO, intimá-lo(a) a comparecer ao Fórum da Comarca de Iguape no dia e horário previstos para o ato. 8 - Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como o(s) réu(s), caso esteja(m) preso(s), e seu(s) Defensor(es). Intimem-se as vítimas. 9 - Servirá a presente decisão como MANDADO. 10 - As testemunhas e vítima ficam cientes de que o seu não comparecimento à teleaudiência em processo criminal poderá acarretar-lhe aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos nos termos do artigo 458, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual processo pela prática de crime de desobediência. 11 - Cumpra-se COM URGÊNCIA pelo Oficial da zona correspondente. Intimem-se. Iguape, 05 de abril de 2024. Advogados(s): Edson Luiz Novais Machado (OAB 151436/SP) |
| 08/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. De inicio, quanto ao requerimento de liberdade provisória formulado pela Defesa técnica às fls. 144/148, evidencia-se a necessidade de manutenção da prisão preventiva, tendo em vista restarem inalteradas as circunstâncias fático-jurídicas que a ensejaram às fls. 76/78, mormente considerando que o réu, mesmo na presença de policiais militares, ainda tentou entrar forçosamente na residência da vítima, sendo impedido pelos policiais, conduta que revela perigo concreto, sendo imperiosa a manutenção da prisão para garantia da ordem pública. Pondero que, quanto à alegação de o réu possuir residência fixa e ocupação lícita, tais fatores, por si sós, não bastam para que a liberdade seja deferida, sendo também necessário que não estejam presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva para que a cautelaridade da prisão seja afastada. Nesse sentido: As circunstâncias da primariedade, bons antecedentes, emprego e residência fixa, por si sós, não constituem motivos bastante para elidirem a decretação da medida extrema quando esta se reveste dos elementos necessários e devidamente fundamentada na garantia da Lei penal e na conveniência da instrução criminal. Ordem indeferida (STJ 5ª Turma - HC nº 991-TO - Rel. Min. Flaquer Scartezzini - v.u ). Dessa forma, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa. No mais, analisando a resposta à acusação (fls. 134/136), observo que não traz elementos capazes de levar à absolvição sumária do réu, pois não demonstrada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, ou de sua culpabilidade, nem revelado que o fato evidentemente não constitui crime, ou que a punibilidade do acusado esteja extinta. Designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 10 de setembro de 2024, às 14:30 horas. 1 - A realização do ato obedecerá ao disposto no Comunicado CG n. 284/2020. 2 - A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador, notebook ou celular smartphone que possuam acesso à internet ou a dados móveis, sendo que tal ferramenta não precisa estar instalada em aplicativo no computador das partes, Advogados/as, vítimas e testemunhas. Em caso de inviabilidade de uso do referido sistema na data e horário da audiência, destaca-se desde logo que poderá haver a redesignação do ato para nova data presencial. 3 - Para a realização do ato, os Advogados/as não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes ou testemunhas, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera, microfone e acesso à internet à sua disposição, podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. 4 Aos/às Advogados/as e representantes do Ministério Público: esclareçam em 48 (quarenta e oito) horas os e-mails para os quais pretendem o envio do link, caso diverso do já constante dos autos. 5 - Em caso de absoluta impossibilidade técnica ou fática de participar do ato por meio virtual (seja por não possuir os equipamentos acima mencionados e não haver disponibilidade de terceiros os emprestarem para tal finalidade, ou por não possuir acesso à internet, seja fixa, rede wi-fi ou dados móveis), deverá a parte, Advogado/a, vítima ou testemunha informar tal circunstância desde logo ao Oficial de Justiça responsável por sua intimação para o ato ou, ainda, manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da intimação, através do e-mail institucional (iguape1@tjsp.jus.br) justificando e comprovando, se possível, tal fato. Sem prejuízo, caso a realização do ato venha, na data designada, a ser parcial ou totalmente prejudicada por qualquer tipo de indisponibilidade tecnológica ou de rede por parte de qualquer dos envolvidos, destaca-se novamente que poderá haver a redesignação do ato para nova data presencial. 6 - No mesmo prazo, deverão o Ministério Público e a Defesa informar sobre a existência de testemunha ou vítima que pretenda prestar depoimento sem a visualização pelo réu, ocasião em que será agendada a audiência virtual separadamente apenas para tal oitiva (outro convite apenas com a testemunha e os participantes indicados pelo Juízo); 7- As intimações da(s) vítima(s), testemunha(s) e réu(s) serão feitas por meio de Oficial de Justiça (presencialmente ou por meios tecnológicos, com a respectiva certidão nos autos), ao qual caberá, no momento da intimação, indagar ao(à) intimado(a) se possui dispositivo próprio ou pode emprestá-lo de terceiro, além de acesso à internet (fixa, rede wi-fi ou dados móveis), a fim de viabilizar sua participação no ato virtual, devendo: A) EM CASO POSITIVO, certificar o endereço de e-mail do(a) intimado(a), bem como seu telefone de contato ou do responsável, em caso de menores de idade, para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, ainda, esclarecer às testemunhas e às vítimas que na data e horários designados terão acesso à audiência acessando o link que será enviado ao e-mail ou telefone celular fornecidos e que não é preciso ter nenhum aplicativo específico para ingresso na audiência virtual. O link será enviado minutos antes do horário designado para a audiência, oportunidade em que deverão estar de posse de documento de identificação (CNH, RG, CPF etc.) para exibir junto à câmera no início da colheita das declarações, para fins de confirmação da identidade da pessoa a ser ouvida de forma virtual; B) EM CASO NEGATIVO, intimá-lo(a) a comparecer ao Fórum da Comarca de Iguape no dia e horário previstos para o ato. 8 - Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como o(s) réu(s), caso esteja(m) preso(s), e seu(s) Defensor(es). Intimem-se as vítimas. 9 - Servirá a presente decisão como MANDADO. 10 - As testemunhas e vítima ficam cientes de que o seu não comparecimento à teleaudiência em processo criminal poderá acarretar-lhe aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos nos termos do artigo 458, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual processo pela prática de crime de desobediência. 11 - Cumpra-se COM URGÊNCIA pelo Oficial da zona correspondente. Intimem-se. Iguape, 05 de abril de 2024. |
| 05/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2024 |
SAP - Indicação de Teleaudiência Juntada
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| 05/04/2024 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 10/09/2024 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência 01 Situacão: Realizada |
| 05/04/2024 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 03/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIGP.24.80003660-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/04/2024 13:58 |
| 03/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao MP - URGENTE - Portal |
| 03/04/2024 |
Documento Juntado
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| 03/04/2024 |
Documento Juntado
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| 03/04/2024 |
Documento Juntado
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| 03/04/2024 |
Petição Juntada
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| 03/04/2024 |
Documento Juntado
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| 03/04/2024 |
Documento Juntado
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| 03/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/04/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0000310-16.2024.8.26.0244 - Liberdade Provisória com ou sem fiança |
| 02/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/03/2024 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WIGP.24.70005101-9 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 28/03/2024 16:58 |
| 25/03/2024 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 25/03/2024 |
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional Expedida (BNMP)
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional - Mandados de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 25/03/2024 |
Documento Juntado
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| 25/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/03/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Informações Criminais - Crime |
| 13/03/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Folha de Antecedentes - Crime |
| 08/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIGP.24.70003747-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/03/2024 16:41 |
| 08/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 08/03/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 244.2024/002156-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/03/2024 Local: Oficial de justiça - Marcelo Silva França |
| 08/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/03/2024 |
Evoluída a Classe
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| 02/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0097/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2024 Teor do ato: Vistos. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (art.395 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/08), RECEBO a denúncia oferecida contra SILAS DE SOUZA SILVA, pelos crimes nela imputados, pois amparada em subsídios angariados no curso de regular investigação criminal levada a efeito, os quais fornecem indícios da autoria e elementos indicativos da materialidade do ilícito penal. CITE-SE o réu e INTIME-SE o defensor constituído para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, observado o disposto no art. 396-A, do CPP. Deverá o(a) Patrono(a) manifestar-se expressamente na mesma oportunidade (caso tal anuência não tenha sido anteriormente informada nos autos) se concorda que suas intimações destes autos sejam realizadas através do DJE, a fim de otimizar os esforços do Ofício Judicial no processamento dos feitos diante das inúmeras limitações de ordem estrutural e pessoal que o acometem, de conhecimento notório. Ressalta-se, desde logo, que eventual silêncio implicará em anuência do(a) Patrono(a) quanto a tal providência, de ampla utilização nas demais Comarcas do Estado e de adoção incentivada pela E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cobre-se a remessa do laudo solicitado às fls. 12, consignando-se que se trata de processo com réu preso. Acolho o parecer do Ministério Público às fls. 106 (item 5) e, inexistindo base para o oferecimento da denúncia, determino o ARQUIVAMENTO destes autos, quanto ao crime previsto no artigo 150 do Código Penal, Servirá a presente decisão como MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Iguape, 19 de fevereiro de 2024. Advogados(s): Edson Luiz Novais Machado (OAB 151436/SP) |
| 29/02/2024 |
Recebida a denúncia
Vistos. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (art.395 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/08), RECEBO a denúncia oferecida contra SILAS DE SOUZA SILVA, pelos crimes nela imputados, pois amparada em subsídios angariados no curso de regular investigação criminal levada a efeito, os quais fornecem indícios da autoria e elementos indicativos da materialidade do ilícito penal. CITE-SE o réu e INTIME-SE o defensor constituído para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, observado o disposto no art. 396-A, do CPP. Deverá o(a) Patrono(a) manifestar-se expressamente na mesma oportunidade (caso tal anuência não tenha sido anteriormente informada nos autos) se concorda que suas intimações destes autos sejam realizadas através do DJE, a fim de otimizar os esforços do Ofício Judicial no processamento dos feitos diante das inúmeras limitações de ordem estrutural e pessoal que o acometem, de conhecimento notório. Ressalta-se, desde logo, que eventual silêncio implicará em anuência do(a) Patrono(a) quanto a tal providência, de ampla utilização nas demais Comarcas do Estado e de adoção incentivada pela E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cobre-se a remessa do laudo solicitado às fls. 12, consignando-se que se trata de processo com réu preso. Acolho o parecer do Ministério Público às fls. 106 (item 5) e, inexistindo base para o oferecimento da denúncia, determino o ARQUIVAMENTO destes autos, quanto ao crime previsto no artigo 150 do Código Penal, Servirá a presente decisão como MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Iguape, 19 de fevereiro de 2024. |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2024 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WIGP.24.80001500-6 Tipo da Petição: Denúncia Data: 15/02/2024 10:46 |
| 14/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/02/2024 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WIGP.24.80001394-1 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 09/02/2024 12:57 |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 01/02/2024 |
Documento Juntado
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| 01/02/2024 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2024 Teor do ato: Aos 31 de janeiro de 2024, às 14:00 horas, na sala de Audiências de Custódia do Foro de Iguape, Comarca de Iguape, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr. BRUNO GONÇALVES MAURO TERRA, comigo Escrevente ao final nomeado(a), foi aberta a Audiência de Custódia, nos autos do procedimento entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, SILAS DE SOUZA SILVA. O(A) autuado(a) declarou ter defensor constituído, estando presente o(a) Dr. EDSON LUIZ NOVAIS MACHADO, OAB nº 151.436/SP. INICIADOS OS TRABALHOS, entrevistado(a)(s) o(a)(s) autuado(a)(s), após contato prévio com seu(s) Defensor(es), tendo declarado por mídia. O(A) dd.(a) Promotor(a) de Justiça, Dr. MARKUS CÉSAR SILVA DE ALMEIDA, declara por mídia. O(A) dd(a). Defensor(a) Público ou advogado(a) declara por mídia. Pelo(a) MM. Juiz(a) foi dito: Trata-se de prisão em flagrante delito da pessoa acima indicada pela prática dos crimes previstos nos artigos 150 e 163 do Código Penal, e 24-A da Lei Maria da Penha. O auto de prisão em flagrante se encontra formalmente em ordem e não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Não há, por ora, razões para determinar o relaxamento da prisão, tendo em vista a situação de flagrante delito e o preenchimento das formalidades pelo auto de prisão lavrado. Não vislumbro qualquer ilegalidade evidente na constrição ordenada. Em outras palavras, a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo art. 302, do Código de Processo Penal. As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas, conforme se verifica nos presentes autos. Conforme se depreende dos autos, a materialidade do delito está demonstrada, notadamente pelo auto de prisão em flagrante, pelas declarações das testemunhas e da vítima ouvidas pela autoridade policial, bem como pela cópia da Decisão que deferiu as medidas protetivas e certidão de intimação do autuado (fls. 52/56). Da mesma forma, existem fortes e suficientes indícios quanto à autoria delitiva, haja vista a prisão em flagrante e a declaração das testemunhas. A custódia cautelar, neste caso, é necessária para a garantia da ordem pública, impedindo a reiteração da violência contra a mulher no contexto doméstico, evitando a escalada da violência e a prática de delitos mais graves, notadamente porque as medidas protetivas deferidas anteriormente não surtiram o efeito esperado. Destaco o depoimento da vítima no sentido de que o autuado "nunca cumpriu" as medidas protetivas, "sempre foi em casa me perturbava, invadia minha casa, pegava a nenê e nunca mais me respeitou e nem a medida protetiva" (fls. 02). Pesa ainda contra o indiciado o fato de que ostenta diversas passagens pela Polícia, respondendo a outros Inquéritos e a duas ações penais, inclusive por crimes no contexto de violência doméstica, tudo a indicar que, caso seja colocado em liberdade, há sérios riscos à ordem pública. Conveniente a transcrição de entendimento há muito firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal: No conceito da ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão (Habeas Corpus nº 60043-RS - 2ª Turma Relator: Ministro Carlos Madeira - RTJ 124/033) (grifos nossos). Nestes termos, considerando as circunstâncias do fato, nesta fase perfunctória, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão (previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal) são absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado. Assim, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de SILAS DE SOUZA SILVA em PREVENTIVA. Expeça-se mandado de prisão. Encaminhe-se o autuado ao IML local para exame de corpo de delito. No mais, encaminhe-se cópia desta Decisão aos juízos dos processos 1530517-60.2020 (desta primeira 1ª Vara) e 1500076-21.2020 (1ª Vara de Mongaguá), dando-lhes ciência de que o acusado foi preso em flagrante e teve decretada sua prisão preventiva, para eventual reexame da liberdade provisória decretada naqueles feitos, e também para localização do custodiado para fins de citação e intimação. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram captados em áudio e vídeo, [anexado e autenticado pelos presentes neste termo]. Certifico e dou fé que esse documento é assinado digitalmente pelo(a) MM. Juiz(a) de direito, nos termos da Lei nº 11.419/06, conforme impressão à direita, incluída a presença das partes e procuradores, as quais foram dispensadas de assinar o termo de audiência, conforme NCGJ, artigos 1.269/1.270, § 1º e 2º. Nada mais. Advogados(s): Edson Luiz Novais Machado (OAB 151436/SP) |
| 31/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIFICO e DOU FÉ que atendendo ao determinado pelo Magistrado nestes autos, procedi o encaminhamento da decisão proferida em audiência de custódia à 1ª Vara Judicial da Comarca de Monguaguá/SP, para ser juntada aos autos nº 1500076-21.2020, tendo informado a decretação da prisão preventiva do custodiado SILAS SANTOS SILVA, bem como informado o local de sua prisão (e-mail de fls. 82). CERTIFICO AINDA que procedi a juntada da decisão da custódia nos autos nº 1530517-60.2020, pertencente a 1ª Vara Criminal de Iguape/SP. Nada Mais. |
| 31/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/01/2024 |
Audiência de Custódia
Custódia (Flagrante) Data: 31/01/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência 01 Situacão: Pendente |
| 31/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Aos 31 de janeiro de 2024, às 14:00 horas, na sala de Audiências de Custódia do Foro de Iguape, Comarca de Iguape, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr. BRUNO GONÇALVES MAURO TERRA, comigo Escrevente ao final nomeado(a), foi aberta a Audiência de Custódia, nos autos do procedimento entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, SILAS DE SOUZA SILVA. O(A) autuado(a) declarou ter defensor constituído, estando presente o(a) Dr. EDSON LUIZ NOVAIS MACHADO, OAB nº 151.436/SP. INICIADOS OS TRABALHOS, entrevistado(a)(s) o(a)(s) autuado(a)(s), após contato prévio com seu(s) Defensor(es), tendo declarado por mídia. O(A) dd.(a) Promotor(a) de Justiça, Dr. MARKUS CÉSAR SILVA DE ALMEIDA, declara por mídia. O(A) dd(a). Defensor(a) Público ou advogado(a) declara por mídia. Pelo(a) MM. Juiz(a) foi dito: Trata-se de prisão em flagrante delito da pessoa acima indicada pela prática dos crimes previstos nos artigos 150 e 163 do Código Penal, e 24-A da Lei Maria da Penha. O auto de prisão em flagrante se encontra formalmente em ordem e não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Não há, por ora, razões para determinar o relaxamento da prisão, tendo em vista a situação de flagrante delito e o preenchimento das formalidades pelo auto de prisão lavrado. Não vislumbro qualquer ilegalidade evidente na constrição ordenada. Em outras palavras, a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo art. 302, do Código de Processo Penal. As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas, conforme se verifica nos presentes autos. Conforme se depreende dos autos, a materialidade do delito está demonstrada, notadamente pelo auto de prisão em flagrante, pelas declarações das testemunhas e da vítima ouvidas pela autoridade policial, bem como pela cópia da Decisão que deferiu as medidas protetivas e certidão de intimação do autuado (fls. 52/56). Da mesma forma, existem fortes e suficientes indícios quanto à autoria delitiva, haja vista a prisão em flagrante e a declaração das testemunhas. A custódia cautelar, neste caso, é necessária para a garantia da ordem pública, impedindo a reiteração da violência contra a mulher no contexto doméstico, evitando a escalada da violência e a prática de delitos mais graves, notadamente porque as medidas protetivas deferidas anteriormente não surtiram o efeito esperado. Destaco o depoimento da vítima no sentido de que o autuado "nunca cumpriu" as medidas protetivas, "sempre foi em casa me perturbava, invadia minha casa, pegava a nenê e nunca mais me respeitou e nem a medida protetiva" (fls. 02). Pesa ainda contra o indiciado o fato de que ostenta diversas passagens pela Polícia, respondendo a outros Inquéritos e a duas ações penais, inclusive por crimes no contexto de violência doméstica, tudo a indicar que, caso seja colocado em liberdade, há sérios riscos à ordem pública. Conveniente a transcrição de entendimento há muito firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal: No conceito da ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão (Habeas Corpus nº 60043-RS - 2ª Turma Relator: Ministro Carlos Madeira - RTJ 124/033) (grifos nossos). Nestes termos, considerando as circunstâncias do fato, nesta fase perfunctória, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão (previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal) são absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado. Assim, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de SILAS DE SOUZA SILVA em PREVENTIVA. Expeça-se mandado de prisão. Encaminhe-se o autuado ao IML local para exame de corpo de delito. No mais, encaminhe-se cópia desta Decisão aos juízos dos processos 1530517-60.2020 (desta primeira 1ª Vara) e 1500076-21.2020 (1ª Vara de Mongaguá), dando-lhes ciência de que o acusado foi preso em flagrante e teve decretada sua prisão preventiva, para eventual reexame da liberdade provisória decretada naqueles feitos, e também para localização do custodiado para fins de citação e intimação. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram captados em áudio e vídeo, [anexado e autenticado pelos presentes neste termo]. Certifico e dou fé que esse documento é assinado digitalmente pelo(a) MM. Juiz(a) de direito, nos termos da Lei nº 11.419/06, conforme impressão à direita, incluída a presença das partes e procuradores, as quais foram dispensadas de assinar o termo de audiência, conforme NCGJ, artigos 1.269/1.270, § 1º e 2º. Nada mais. |
| 31/01/2024 |
Documento Juntado
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| 31/01/2024 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 31/01/2024 |
Certidão Juntada
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| 31/01/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/02/2024 |
Relatório Final |
| 15/02/2024 |
Denúncia |
| 08/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/03/2024 |
Resposta à Acusação |
| 03/04/2024 |
Manifestação do MP |
| 16/05/2024 |
Manifestação do MP |
| 22/05/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 15/07/2024 |
Revogação de Prisão Preventiva |
| 16/07/2024 |
Manifestação do MP |
| 12/09/2024 |
Embargos de Declaração |
| 15/10/2024 |
Razões de Apelação |
| 29/01/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 30/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 31/01/2025 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| 31/01/2025 |
SAP - Ofício - Informação de Ocorrências |
| 06/02/2025 |
Revogação de Prisão Preventiva |
| 26/02/2025 |
Manifestação do MP |
| 12/11/2025 |
Manifestação do MP |
| 09/01/2026 |
Manifestação do MP |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/03/2024 | Liberdade Provisória com ou sem fiança (0000310-16.2024.8.26.0244) |
| 07/05/2024 | Restituição de Coisas Apreendidas - 00001 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1500139-82.2024.8.26.0244 (01) | Restituição de Coisas Apreendidas | 13/05/2024 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 31/01/2024 | Custódia (Flagrante) | Pendente | 2 |
| 10/09/2024 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 10/03/2024 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | Recebimento da denúncia |
| 01/02/2024 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
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