| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2030553/2025 | DEL.POL.ILHA SOLTEIRA | Ilha Solteira-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 45918390 | DEL.POL.ILHA SOLTEIRA | Ilha Solteira-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2030553 | DEL.POL.ILHA SOLTEIRA | Ilha Solteira-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2030553 | DEL.POL.APARECIDA D OESTE | APARECIDA D OESTE-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
REGES DOS SANTOS SILVA JUNIOR
Advogado: Gabriel dos Santos Gomes Advogado: Alex Queiroz da Rocha |
| Testemunha/C | Vitor da Silva Delvito Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPDE.26.70006558-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2026 15:41 |
| 02/07/2026 |
Boletim de Ocorrência Juntado
|
| 02/07/2026 |
Documento Juntado
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| 02/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 02/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 02/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPDE.26.70006558-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2026 15:41 |
| 02/07/2026 |
Boletim de Ocorrência Juntado
|
| 02/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 02/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 02/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 02/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 01/07/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/07/2026 |
Mandado Juntado
|
| 01/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 30/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPDE.26.70006402-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/06/2026 12:05 |
| 26/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/06/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 414.2026/001162-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/06/2026 Local: Oficial de justiça - Sirlei Manzani |
| 22/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0889/2026 Data da Publicação: 25/05/2026 |
| 21/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0889/2026 Teor do ato: Fl. 845: não é caso de impugnação pela parte contrária. O perdimento dos bens utilizados para a prática do crime foi determinada em sentença (veículo e celular) e em decisão de fl. 837 ("carretinha"), ambas publicadas no DJEN. O valor integral arrecadado em eventual leilão será revertido em favor da FUNPESP, portanto, é irrelevante a concordância da defesa com a avaliação dos bens. Quanto à certidão do oficial de justiça de fl. 841, dando conta que a carretinha não tem condições de uso e teria "apenas valor de sucata", entendo que as despesas judiciais em relação a um eventual leilão seriam maiores do que o retorno financeiro. Portanto, intime-se o responsável pelo pátio local, para se manifestar se tem interesse no objeto. No mais, providencie a serventia o que necessário para a realização do leilão do veículo e do celular apreendido. Intime-se. Advogados(s): Alex Queiroz da Rocha (OAB 441063/SP), Gabriel dos Santos Gomes (OAB 467149/SP) |
| 21/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 845: não é caso de impugnação pela parte contrária. O perdimento dos bens utilizados para a prática do crime foi determinada em sentença (veículo e celular) e em decisão de fl. 837 ("carretinha"), ambas publicadas no DJEN. O valor integral arrecadado em eventual leilão será revertido em favor da FUNPESP, portanto, é irrelevante a concordância da defesa com a avaliação dos bens. Quanto à certidão do oficial de justiça de fl. 841, dando conta que a carretinha não tem condições de uso e teria "apenas valor de sucata", entendo que as despesas judiciais em relação a um eventual leilão seriam maiores do que o retorno financeiro. Portanto, intime-se o responsável pelo pátio local, para se manifestar se tem interesse no objeto. No mais, providencie a serventia o que necessário para a realização do leilão do veículo e do celular apreendido. Intime-se. |
| 20/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPDE.26.80001281-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/05/2026 16:34 |
| 18/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 15/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 414.2026/000669-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/05/2026 Local: Oficial de justiça - Neide Farias Duarte |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2026 Teor do ato: E, complementação à decisão de fl. 821, tendo em conta que a fl. 175 se encontra o auto de exibição e apreensão de 01 carreta de fabricação artesanal para engate veicular, decreto o perdimento do referido bem e determino sua avaliação para futuro leilão, se for o caso. Advogados(s): Alex Queiroz da Rocha (OAB 441063/SP), Gabriel dos Santos Gomes (OAB 467149/SP) |
| 13/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
E, complementação à decisão de fl. 821, tendo em conta que a fl. 175 se encontra o auto de exibição e apreensão de 01 carreta de fabricação artesanal para engate veicular, decreto o perdimento do referido bem e determino sua avaliação para futuro leilão, se for o caso. |
| 09/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/03/2026 |
Documento Juntado
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| 24/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2026 |
Auto de Exibição/Apreensão Juntado
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| 24/03/2026 |
Auto de Avaliação Juntado
|
| 24/03/2026 |
Auto de Avaliação Juntado
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| 24/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/03/2026 |
Mandado Juntado
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| 10/03/2026 |
Documento Juntado
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| 05/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/03/2026 |
Ofício Juntado
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| 26/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 414.2026/000352-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/03/2026 Local: Oficial de justiça - Alberto Peruchi |
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0287/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2026 Teor do ato: Quanto ao veículo Ford/Fiesta, placa BMR5E07 e o telefone celular iPhone 7, apreendidos nos autos a fl. 25 e fl. 27, respectivamente, tendo em vista que houve o perdimento dos bens declarado em sentença condenatória (fl. 663), expeça-se mandado de avaliação. Após, juntadas as avaliações, intimem-se o ministério público e os defensores constituídos. Advogados(s): Alex Queiroz da Rocha (OAB 441063/SP), Gabriel dos Santos Gomes (OAB 467149/SP) |
| 25/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Quanto ao veículo Ford/Fiesta, placa BMR5E07 e o telefone celular iPhone 7, apreendidos nos autos a fl. 25 e fl. 27, respectivamente, tendo em vista que houve o perdimento dos bens declarado em sentença condenatória (fl. 663), expeça-se mandado de avaliação. Após, juntadas as avaliações, intimem-se o ministério público e os defensores constituídos. |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2026 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0000799-05.2026.8.26.0496 Parte: 3 - ANTONIO DOMINGOS PINTO JUNIOR |
| 29/01/2026 |
Documento Juntado
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| 29/01/2026 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento de ANTONIO DOMINGOS PINTO JUNIOR enviada para: Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ. |
| 29/01/2026 |
Documento Juntado
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| 22/01/2026 |
Guia Juntada
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| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0053/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2026 Teor do ato: Pela derradeira fez, ficam os réus intimados nas pessoas de seus advogados constituídos, a pagarem as custas processuais de 100 UFESP's, no prazo de 30 dias, sob pena de inscrições na dívida ativa do estado. Advogados(s): Alex Queiroz da Rocha (OAB 441063/SP), Gabriel dos Santos Gomes (OAB 467149/SP) |
| 21/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Pela derradeira fez, ficam os réus intimados nas pessoas de seus advogados constituídos, a pagarem as custas processuais de 100 UFESP's, no prazo de 30 dias, sob pena de inscrições na dívida ativa do estado. |
| 15/01/2026 |
Guia Eletrônica Rejeitada
Rejeitada a Guia de recolhimento de ANTONIO DOMINGOS PINTO JUNIOR enviada para: Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ. Motivo: - Rejeito, por ordem do MM. Juiz de Direito Coordenador e Corregedor deste Departamento, Dr. José Roberto Bernardi Liberal, em conformidade com comunicado 455/2025, item 8.3, tendo em vista que: a pena lançada no HP diverge dos autos. Necessário lançar a condenação no art 244-B no HP e na guia de recolhimento.. |
| 14/01/2026 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0000178-64.2026.8.26.0154 Parte: 2 - REGES DOS SANTOS SILVA JUNIOR |
| 12/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/01/2026 |
Documento Juntado
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| 12/01/2026 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento de REGES DOS SANTOS SILVA JUNIOR enviada para: São José do Rio Preto/DEECRIM UR8 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 8ª RAJ. |
| 12/01/2026 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento de ANTONIO DOMINGOS PINTO JUNIOR enviada para: Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ. |
| 12/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 12/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/12/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: ANTONIO DOMINGOS PINTO JUNIOR. Nº da CDA: 145843/9355 |
| 20/12/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: REGES DOS SANTOS SILVA JUNIOR. Nº da CDA: 145843/9499 |
| 19/12/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA810593251TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Notificação - Comunicação à vítima - Instauração da Ação Penal Destinatário : EDMARCIO SANCHES Diligência : 21/11/2025 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 17/12/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 17/12/2025 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 17/12/2025 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 16/12/2025 |
Guia Juntada
|
| 28/11/2025 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WPDE.25.70016679-8 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 28/11/2025 09:06 |
| 18/11/2025 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WPDE.25.70016320-9 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 18/11/2025 15:45 |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1714/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1714/2025 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de manifestação ministerial acerca da execução das multas penais de valor irrisório. O processo necessita ser racional e potencialmente útil, o que aqui não ocorre. A cobrança de um título executivo deve ser orientada pela efetividade das normas jurídicas, não podendo prescindir da consideração dos aspectos práticos que dizem respeito à concretização e funcionalização do direito, tanto para as partes quanto para a sociedade. Na hipótese dos autos, evidenciado o desinteresse processual executório, condicionante tradicionalmente definida pela doutrina como o binômio necessidade do provimento jurisdicional e adequação do procedimento adotado (neste sentido: CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, vol. I. 10 ed. Rio de Janeiro, Ed. Lumen Juris, 2004, pp. 125-127). Cumpre salientar que a Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em seu artigo 14, §3º, inciso II, não considera renúncia fiscal o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. No âmbito dos débitos inscritos em dívida ativa, já exercendo sua faculdade de deliberar sobre a execução ou não desses valores, o Estado decidiu que não executará valores inferiores a 1.200 UFESP's, por entender que não compensam os custos e despesas atinentes ao processo de execução, conforme art. 2º, da Lei Estadual nº 14.272, de 20/10/2010 e art. 1º, XIV, da Resolução PGE n.º 21, de 23/08/2017 (artigo 1º -Não será proposta execução fiscal visando à cobrança dos débitos abaixo relacionados, quando o valor da causa for igual ou inferior a 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). Aliás, a validade, a impositividade e os reflexos de tais normas que disciplinam a execução de valores antieconômicos aos casos de natureza penal têm sido amplamente admitidos pelo Superior Tribunal de Justiça, até mesmo, para fins de reconhecimento de atipicidade de crimes tributários como se verifica da Tese adotada no Tema 157 dos Recursos Repetitivos e de observância obrigatória, verbis: Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. No que concernem às normas relativas à dívida ativa da FESP, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 535.063/SP, concedeu a ordem de ofício, para reconhecer a atipicidade do crime e determinar o trancamento da ação penal, à luz das normas que tratam do não processamento das execuções fiscais de baixo valor, na forma do que dispõe o art. 2º, da Lei Estadual nº 14.272, de 20/10/2010 e no artigo 1º., XIV, da Resolução PGEn.º 21, de 23/08/2017. Transpondo o mesmo raciocínio para a execução da multa penal, é bem verdade que a quantia correspondente a 1.200 UFESP's para o prosseguimento da execução se revelaria bastante elevado, sendo necessário um redimensionamento, de acordo com as peculiaridades desse tipo de título executivo. Nesse quadro, não remanescem dúvidas de que a execução de valores correspondentes até 50 dias-multa se afiguraria absolutamente antieconômica, pois os custos das diligências para a intimação, pesquisas de bens nos mais diferentes sistemas (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, ARISP, etc.) e eventual expropriação patrimonial superariam, em muito, eventual êxito do processo. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, em atendimento aos princípios da economicidade e razoabilidade, reconheço a ausência de interesse de agir e JULGO EXTINTAS AS PENAS DE MULTAS impostas a REGES DOS SANTOS SILVA JÚNIOR e ANTONIO DOMINGOS PINTO JÚNIOR. Providencie-se as respectivas anotações no histórico de partes deste processo. Se necessário, comunique-se nos autos das execuções penais. P.I.C. Advogados(s): Alex Queiroz da Rocha (OAB 441063/SP), Gabriel dos Santos Gomes (OAB 467149/SP) |
| 17/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ciência ao Ministério Público. |
| 17/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cuida-se de manifestação ministerial acerca da execução das multas penais de valor irrisório. O processo necessita ser racional e potencialmente útil, o que aqui não ocorre. A cobrança de um título executivo deve ser orientada pela efetividade das normas jurídicas, não podendo prescindir da consideração dos aspectos práticos que dizem respeito à concretização e funcionalização do direito, tanto para as partes quanto para a sociedade. Na hipótese dos autos, evidenciado o desinteresse processual executório, condicionante tradicionalmente definida pela doutrina como o binômio necessidade do provimento jurisdicional e adequação do procedimento adotado (neste sentido: CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, vol. I. 10 ed. Rio de Janeiro, Ed. Lumen Juris, 2004, pp. 125-127). Cumpre salientar que a Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em seu artigo 14, §3º, inciso II, não considera renúncia fiscal o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. No âmbito dos débitos inscritos em dívida ativa, já exercendo sua faculdade de deliberar sobre a execução ou não desses valores, o Estado decidiu que não executará valores inferiores a 1.200 UFESP's, por entender que não compensam os custos e despesas atinentes ao processo de execução, conforme art. 2º, da Lei Estadual nº 14.272, de 20/10/2010 e art. 1º, XIV, da Resolução PGE n.º 21, de 23/08/2017 (artigo 1º -Não será proposta execução fiscal visando à cobrança dos débitos abaixo relacionados, quando o valor da causa for igual ou inferior a 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). Aliás, a validade, a impositividade e os reflexos de tais normas que disciplinam a execução de valores antieconômicos aos casos de natureza penal têm sido amplamente admitidos pelo Superior Tribunal de Justiça, até mesmo, para fins de reconhecimento de atipicidade de crimes tributários como se verifica da Tese adotada no Tema 157 dos Recursos Repetitivos e de observância obrigatória, verbis: Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. No que concernem às normas relativas à dívida ativa da FESP, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 535.063/SP, concedeu a ordem de ofício, para reconhecer a atipicidade do crime e determinar o trancamento da ação penal, à luz das normas que tratam do não processamento das execuções fiscais de baixo valor, na forma do que dispõe o art. 2º, da Lei Estadual nº 14.272, de 20/10/2010 e no artigo 1º., XIV, da Resolução PGEn.º 21, de 23/08/2017. Transpondo o mesmo raciocínio para a execução da multa penal, é bem verdade que a quantia correspondente a 1.200 UFESP's para o prosseguimento da execução se revelaria bastante elevado, sendo necessário um redimensionamento, de acordo com as peculiaridades desse tipo de título executivo. Nesse quadro, não remanescem dúvidas de que a execução de valores correspondentes até 50 dias-multa se afiguraria absolutamente antieconômica, pois os custos das diligências para a intimação, pesquisas de bens nos mais diferentes sistemas (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, ARISP, etc.) e eventual expropriação patrimonial superariam, em muito, eventual êxito do processo. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, em atendimento aos princípios da economicidade e razoabilidade, reconheço a ausência de interesse de agir e JULGO EXTINTAS AS PENAS DE MULTAS impostas a REGES DOS SANTOS SILVA JÚNIOR e ANTONIO DOMINGOS PINTO JÚNIOR. Providencie-se as respectivas anotações no histórico de partes deste processo. Se necessário, comunique-se nos autos das execuções penais. P.I.C. |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 13/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPDE.25.80003542-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/11/2025 15:00 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 10/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 10/11/2025 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 10/11/2025 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 08/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/11/2025 |
Mandado Juntado
|
| 06/11/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Notificação - Comunicação à vítima - Instauração da Ação Penal |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1628/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1628/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que deu parcial provimento aos recursos das defesas e redimensionou as penas de REGES DOS SANTOS SILVA JÚNIOR e ANTONIO DOMINGOS PINTO JÚNIOR para 8 anos e 2 meses de reclusão em regime fechado e pagamento de 29 dias-multa, excluindo a causa de aumento da pena (§1º, do artigo 155, do CP). Atualizem-se os históricos de partes dos sentenciados. Oficiem-se o IIRGD, Cartório Eleitoral e Delegacia de Origem acerca das condenações transitadas em julgado. Intime-se a vítima acerca da conclusão da ação, se for o caso. Expeçam-se mandados de prisão em regime fechado. Com o cumprimento, extraiam-se guias de recolhimento para formação dos autos de execuções criminais nos DEECRIM's competentes. Extraiam-se certidões de sentença dos réus para eventuais execuções das penas de multas aplicadas aos réus e abra-se vista ao ministério público. Ficam os réus intimados, nas pessoas de seus advogados constituídos, a pagarem as custas processuais no valor de 100 UFESP's (R$ 3702,00) cada um, mediante expedição de Guias "DARE", no portal de custas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, juntando-se os comprovantes nos autos, dentro do prazo de 10 dias, a contar da publicação deste despacho. Caso não ocorram os pagamentos no prazo legal, extraiam-se certidões para inscrições em dívida ativa do Estado. Cumpridas as determinações acima, nada mais sendo requerido nestes autos, encaminhem-se os presentes autos ao arquivo, com as anotações de praxe (findo com condenação). Int.. Advogados(s): Alex Queiroz da Rocha (OAB 441063/SP), Gabriel dos Santos Gomes (OAB 467149/SP) |
| 05/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que deu parcial provimento aos recursos das defesas e redimensionou as penas de REGES DOS SANTOS SILVA JÚNIOR e ANTONIO DOMINGOS PINTO JÚNIOR para 8 anos e 2 meses de reclusão em regime fechado e pagamento de 29 dias-multa, excluindo a causa de aumento da pena (§1º, do artigo 155, do CP). Atualizem-se os históricos de partes dos sentenciados. Oficiem-se o IIRGD, Cartório Eleitoral e Delegacia de Origem acerca das condenações transitadas em julgado. Intime-se a vítima acerca da conclusão da ação, se for o caso. Expeçam-se mandados de prisão em regime fechado. Com o cumprimento, extraiam-se guias de recolhimento para formação dos autos de execuções criminais nos DEECRIM's competentes. Extraiam-se certidões de sentença dos réus para eventuais execuções das penas de multas aplicadas aos réus e abra-se vista ao ministério público. Ficam os réus intimados, nas pessoas de seus advogados constituídos, a pagarem as custas processuais no valor de 100 UFESP's (R$ 3702,00) cada um, mediante expedição de Guias "DARE", no portal de custas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, juntando-se os comprovantes nos autos, dentro do prazo de 10 dias, a contar da publicação deste despacho. Caso não ocorram os pagamentos no prazo legal, extraiam-se certidões para inscrições em dívida ativa do Estado. Cumpridas as determinações acima, nada mais sendo requerido nestes autos, encaminhem-se os presentes autos ao arquivo, com as anotações de praxe (findo com condenação). Int.. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 21/08/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 20/08/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPDE.25.80002610-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 20/08/2025 17:45 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1022/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1022/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso apresentado pela defesa dos réus. Atualizem-se os históricos de partes. Tratando-se de réus presos, extraiam-se e encaminhem-se guias de execuções provisórias para formação dos PEC's competentes. Dê-se vista ao Representante do Ministério Público para apresentação das contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões de recurso e observadas as formalidades legais, remetam-se os presentes autos ao Serviço de Entrada de Autos de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça. Int.. Advogados(s): Alex Queiroz da Rocha (OAB 441063/SP), Gabriel dos Santos Gomes (OAB 467149/SP) |
| 18/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo o recurso apresentado pela defesa dos réus. Atualizem-se os históricos de partes. Tratando-se de réus presos, extraiam-se e encaminhem-se guias de execuções provisórias para formação dos PEC's competentes. Dê-se vista ao Representante do Ministério Público para apresentação das contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões de recurso e observadas as formalidades legais, remetam-se os presentes autos ao Serviço de Entrada de Autos de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça. Int.. |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPDE.25.70011411-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/08/2025 11:19 |
| 13/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ciência ao Ministério Público. |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0956/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2025 Teor do ato: Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para o fim de CONDENAR os réus: 1) REGES DOS SANTOS SILVA JÚNIOR, qualificado nos autos, como incurso artigo 155, §§ 1° (repouso noturno) e 4º, incisos I e IV (mediante rompimento de obstáculo e concurso de duas ou mais pessoas) do Código Penal, bem como no artigo 244-B da Lei 8.069/90, todos os delitos praticados na forma do artigo 69 da Lei Penal, à pena total de 10 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 38 dias-multa, no mínimo-legal a unidade; e 2) ANTÔNIO DOMINGOS PINTO JÚNIOR, qualificado nos autos, como incurso artigo 155, §§ 1° (repouso noturno) e 4º, incisos I e IV (mediante rompimento de obstáculo e concurso de duas ou mais pessoas) do Código Penal, bem como no artigo 244-B da Lei 8.069/90, todos os delitos praticados na forma do artigo 69 da Lei Penal, à pena total de 10 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 38 dias-multa, no mínimo-legal a unidade. Tendo em vista que o deferimento da liberdade provisória por decisão proferida pela instância superior, defiro o direito de recurso em liberdade. Deixo de fixar eventual indenização mínima (CPP, art. 387, IV) à míngua de pedido expresso e de elementos concretos de aferição do dano nesta sede. Os objetos furtados já foram restituídos à vítima (fl. 23/24). Utilizados para a prática do delito e o transporte dos bens furtados, decreto o perdimento do veículo automotor (fl. 25/26) e do celular apreendido com REGES (fl. 27/28). Oportunamente: a) expeçam-se mandados de prisão e guias de execução definitiva; b) oficie-se ao Instituto de Identificação competente (IRGD); c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (CRFB, art. 15, III); d) proceda-se ao necessário quanto a determinação de perdimento; e e) intimem-se os condenados para o pagamento da multa. P.I.C. Advogados(s): Alex Queiroz da Rocha (OAB 441063/SP), Gabriel dos Santos Gomes (OAB 467149/SP) |
| 08/08/2025 |
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para o fim de CONDENAR os réus: 1) REGES DOS SANTOS SILVA JÚNIOR, qualificado nos autos, como incurso artigo 155, §§ 1° (repouso noturno) e 4º, incisos I e IV (mediante rompimento de obstáculo e concurso de duas ou mais pessoas) do Código Penal, bem como no artigo 244-B da Lei 8.069/90, todos os delitos praticados na forma do artigo 69 da Lei Penal, à pena total de 10 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 38 dias-multa, no mínimo-legal a unidade; e 2) ANTÔNIO DOMINGOS PINTO JÚNIOR, qualificado nos autos, como incurso artigo 155, §§ 1° (repouso noturno) e 4º, incisos I e IV (mediante rompimento de obstáculo e concurso de duas ou mais pessoas) do Código Penal, bem como no artigo 244-B da Lei 8.069/90, todos os delitos praticados na forma do artigo 69 da Lei Penal, à pena total de 10 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 38 dias-multa, no mínimo-legal a unidade. Tendo em vista que o deferimento da liberdade provisória por decisão proferida pela instância superior, defiro o direito de recurso em liberdade. Deixo de fixar eventual indenização mínima (CPP, art. 387, IV) à míngua de pedido expresso e de elementos concretos de aferição do dano nesta sede. Os objetos furtados já foram restituídos à vítima (fl. 23/24). Utilizados para a prática do delito e o transporte dos bens furtados, decreto o perdimento do veículo automotor (fl. 25/26) e do celular apreendido com REGES (fl. 27/28). Oportunamente: a) expeçam-se mandados de prisão e guias de execução definitiva; b) oficie-se ao Instituto de Identificação competente (IRGD); c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (CRFB, art. 15, III); d) proceda-se ao necessário quanto a determinação de perdimento; e e) intimem-se os condenados para o pagamento da multa. P.I.C. |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 29/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WPDE.25.70010569-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 28/07/2025 21:18 |
| 28/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/07/2025 |
Documento Juntado
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| 23/07/2025 |
Audiência Realizada
AUDIÊNCIA HIBRIDA OU SEMIPRESENCIAL - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CRIMINAL |
| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPDE.25.70010155-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/07/2025 15:07 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 17/07/2025 |
Documento Juntado
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| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPDE.25.70009933-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2025 09:35 |
| 17/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0765/2025 Data da Publicação: 18/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2025 Teor do ato: Já foram solicitados eventuais laudos à autoridade policial competente e resposta negativa se encontra juntada a fl. 527. De fato verifica-se nos autos, que não há requisições de exames periciais do local dos fatos ou do celular apreendido. Contudo, a fl. 58, encontra-se Link para conteúdo do celular de WELTON. Também, às fls. 63/85, se verificam fotos tiradas do local dos fatos e dos produtos subtraídos. Ciência ao ministério público. Advogados(s): Alex Queiroz da Rocha (OAB 441063/SP), Gabriel dos Santos Gomes (OAB 467149/SP) |
| 16/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Já foram solicitados eventuais laudos à autoridade policial competente e resposta negativa se encontra juntada a fl. 527. De fato verifica-se nos autos, que não há requisições de exames periciais do local dos fatos ou do celular apreendido. Contudo, a fl. 58, encontra-se Link para conteúdo do celular de WELTON. Também, às fls. 63/85, se verificam fotos tiradas do local dos fatos e dos produtos subtraídos. Ciência ao ministério público. |
| 14/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 14/07/2025 |
Laudo IML-pessoa Juntado
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| 14/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/07/2025 |
Mandado Juntado
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| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPDE.25.70009559-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2025 11:05 |
| 11/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 11/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/07/2025 |
Documento Juntado
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| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPDE.25.80002146-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/07/2025 15:10 |
| 10/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 414.2025/001822-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/07/2025 Local: Oficial de justiça - Paulo José Furlan |
| 10/07/2025 |
Audiência Realizada
AUDIÊNCIA HIBRIDA OU SEMIPRESENCIAL - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CRIMINAL |
| 10/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPDE.25.70009480-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2025 09:58 |
| 07/07/2025 |
Documento Juntado
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| 30/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/06/2025 |
Documento Juntado
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| 30/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
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| 28/06/2025 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido com Impedimento Juntado
Nº Protocolo: WPDE.25.70008880-0 Tipo da Petição: SAP - Alvará de Soltura Cumprido com Impedimento Data: 28/06/2025 13:17 |
| 25/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0612/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido com Impedimento Juntado
Nº Protocolo: WPDE.25.70008655-7 Tipo da Petição: SAP - Alvará de Soltura Cumprido com Impedimento Data: 24/06/2025 17:47 |
| 24/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2025 Teor do ato: Vistos. A decisão exarada pelo Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça nos autos de Habeas Corpus concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva dos pacientes pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Assim, fixo as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar atividades; b) proibição de acesso ou frequência a bares, lupanares, ou similares, para evitar o risco de novas infrações; c) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de trinta dias sem autorização do Juízo; e d) recolhimento domiciliar no período noturno (das 20 as 6 horas) e nos dias de folga. Expeçam-se alvarás de soltura, ressalvada a possibilidade de estarem presos por outros fatos. Ficam os réus intimados da audiência de fl. 514 na pessoa de seus patronos, devendo comparecer presencialmente. Intimem-se. Advogados(s): Alex Queiroz da Rocha (OAB 441063/SP), Gabriel dos Santos Gomes (OAB 467149/SP) |
| 24/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/06/2025 |
Alvará de Soltura Juntado
|
| 24/06/2025 |
Alvará de Soltura Juntado
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| 24/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A decisão exarada pelo Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça nos autos de Habeas Corpus concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva dos pacientes pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Assim, fixo as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar atividades; b) proibição de acesso ou frequência a bares, lupanares, ou similares, para evitar o risco de novas infrações; c) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de trinta dias sem autorização do Juízo; e d) recolhimento domiciliar no período noturno (das 20 as 6 horas) e nos dias de folga. Expeçam-se alvarás de soltura, ressalvada a possibilidade de estarem presos por outros fatos. Ficam os réus intimados da audiência de fl. 514 na pessoa de seus patronos, devendo comparecer presencialmente. Intimem-se. |
| 24/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2025 |
Documento Juntado
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| 16/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/05/2025 |
Mandado Juntado
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| 12/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/05/2025 |
Ofício Juntado
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| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Documento Juntado
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| 06/05/2025 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 06/05/2025 |
Pedido de Informações Juntado
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| 06/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/05/2025 |
Mandado Juntado
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| 06/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2025 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à ordem e reconsidero em parte a decisão de fl. 509/510 tão somente para indeferir, por impertinente (CPP, art. 400, § 1º), o pedido de expedição de ofício à Polícia Militar. Com efeito, a denúncia refere em tese os crimes de furto qualificado e corrupção de menores, sede em que os acusados supostamente foram presos em flagrante delito na posse dos bens reconhecidos pela vítima como sendo aqueles que lhe foram furtados. Portanto, é de todo irrelevante perscrutar sobre a trajetória realizada pela viatura policial que promoveu a abordagem dos réus. Mantida, no mais, a decisão. Intimem-se. Advogados(s): Alex Queiroz da Rocha (OAB 441063/SP), Gabriel dos Santos Gomes (OAB 467149/SP) |
| 05/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Chamo o feito à ordem e reconsidero em parte a decisão de fl. 509/510 tão somente para indeferir, por impertinente (CPP, art. 400, § 1º), o pedido de expedição de ofício à Polícia Militar. Com efeito, a denúncia refere em tese os crimes de furto qualificado e corrupção de menores, sede em que os acusados supostamente foram presos em flagrante delito na posse dos bens reconhecidos pela vítima como sendo aqueles que lhe foram furtados. Portanto, é de todo irrelevante perscrutar sobre a trajetória realizada pela viatura policial que promoveu a abordagem dos réus. Mantida, no mais, a decisão. Intimem-se. |
| 30/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a certidão da serventia de fl. 512, redesigno audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 10 de julho de 2025, às 13:20 horas Agende-se sala passiva para interrogatório do réu preso no CDP de São José do Rio Preto, com urgência. Servirá cópia desta decisão como ofício de requisição ao diretor do estabelecimento prisional em questão. Quanto aos policiais militares/ testemunhas de acusação Vítor da Silva Delvito Rodrigues e Eber Alves de Melo, cópia desta decisão servirá como ofício ao comando competente para depoimento virtual dos mesmos. Encaminhe-se link de acesso via correio eletrônico. Intimem-se os demais para participação presencial. No mais, cumpra-se a decisão de fl. 509/510, solicitando-se/oficiando-se. Advogados(s): Alex Queiroz da Rocha (OAB 441063/SP), Gabriel dos Santos Gomes (OAB 467149/SP) |
| 29/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 414.2025/001222-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/05/2025 Local: Oficial de justiça - João Vicente Maione |
| 29/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 414.2025/001221-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/05/2025 Local: Oficial de justiça - Paulo José Furlan |
| 29/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 29/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/04/2025 |
Documento Juntado
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| 29/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista a certidão da serventia de fl. 512, redesigno audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 10 de julho de 2025, às 13:20 horas Agende-se sala passiva para interrogatório do réu preso no CDP de São José do Rio Preto, com urgência. Servirá cópia desta decisão como ofício de requisição ao diretor do estabelecimento prisional em questão. Quanto aos policiais militares/ testemunhas de acusação Vítor da Silva Delvito Rodrigues e Eber Alves de Melo, cópia desta decisão servirá como ofício ao comando competente para depoimento virtual dos mesmos. Encaminhe-se link de acesso via correio eletrônico. Intimem-se os demais para participação presencial. No mais, cumpra-se a decisão de fl. 509/510, solicitando-se/oficiando-se. |
| 28/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2025 |
Documento Juntado
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| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2025 Teor do ato: Vistos. Observo que nos presentes autos não estão evidentes as causas previstas no artigo 397, incisos I, II, III e IV do Código de Processo Penal (redação Lei 11.719/08) ou outra que justifique a absolvição sumária. Fl. 507- itens "b" e "d": por ora, não é caso de nulidade da ação, tendo em conta que não há comprovação de "tortura" por parte dos policiais, conforme alega a defesa, o que poderá ser verificado no curso na instrução processual, caso existam novas provas. Exames médicos realizados nos presos estão juntados às fls. 92/94 e não detectaram lesões ou escoriações e eventuais tratamentos médicos deverão ser prestados no próprio estabelecimento prisional, nos termos da manifestação ministerial. Fl. 507 - item c: oficie-se à Polícia Militar, conforme requerido pela defesa. Fl. 507 - item e: caso ainda esteja pendente a juntada de outro(s) Laudo(s), providencie a serventia, até a data da audiência. No mais, designo audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 29 de maio de 2025, às 16:10 horas. Estando o réu presos, agende(m)-se sala(s) passiva(s) através do app microsft teams. Servirá cópia desta decisão como ofício de requisição ao diretor do estabelecimento prisional onde se encontram, cuja cópia será encaminhada via correio eletrônico para as providências cabíveis. Intimem-se os residentes na Comarca para participarem presencialmente, comparecendo na sala de audiências deste Foro. O defensor (constituído ou dativo) e o ministério público também deverão comparecer no Fórum, para participação presencial. Quanto às testemunhas/policiais militares Vítor da Silva Delvito Rodrigues e Eber Alves Melo, cópia desta decisão servirá como ofício ao comando competente para que participem da audiência de forma virtual, fornecendo para tanto os números de Whatsapp dos mesmos, para envio de link de acesso, tendo em conta que têm sede de exercício fora da terra. No mais, em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da lei nº 13.964/2019, passo a análise da necessidade da manutenção da prisão preventiva dos réus e por consequência o pedido de revogação da prisão preventiva, observando que o lapso de 90 dias da prisão se dará em 26.04.2025. Como já salientado, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. No mais, ao menos por ora, a manutenção da custódia cautelar se justifica pela gravidade da imputação. Mantem-se, pois, inalterada a situação fático-jurídica que ensejou a decretação da prisão preventiva. Ademais, neste ato se designa audiência de instrução, debates e julgamento , não havendo se falar em excesso de prazo. Assim, mantenho, por ora, a prisão preventiva de Antonio Domingues Pinto Júnior e Reges dos Santos Silva Junior. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Alex Queiroz da Rocha (OAB 441063/SP), Gabriel dos Santos Gomes (OAB 467149/SP) |
| 28/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Observo que nos presentes autos não estão evidentes as causas previstas no artigo 397, incisos I, II, III e IV do Código de Processo Penal (redação Lei 11.719/08) ou outra que justifique a absolvição sumária. Fl. 507- itens "b" e "d": por ora, não é caso de nulidade da ação, tendo em conta que não há comprovação de "tortura" por parte dos policiais, conforme alega a defesa, o que poderá ser verificado no curso na instrução processual, caso existam novas provas. Exames médicos realizados nos presos estão juntados às fls. 92/94 e não detectaram lesões ou escoriações e eventuais tratamentos médicos deverão ser prestados no próprio estabelecimento prisional, nos termos da manifestação ministerial. Fl. 507 - item c: oficie-se à Polícia Militar, conforme requerido pela defesa. Fl. 507 - item e: caso ainda esteja pendente a juntada de outro(s) Laudo(s), providencie a serventia, até a data da audiência. No mais, designo audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 29 de maio de 2025, às 16:10 horas. Estando o réu presos, agende(m)-se sala(s) passiva(s) através do app microsft teams. Servirá cópia desta decisão como ofício de requisição ao diretor do estabelecimento prisional onde se encontram, cuja cópia será encaminhada via correio eletrônico para as providências cabíveis. Intimem-se os residentes na Comarca para participarem presencialmente, comparecendo na sala de audiências deste Foro. O defensor (constituído ou dativo) e o ministério público também deverão comparecer no Fórum, para participação presencial. Quanto às testemunhas/policiais militares Vítor da Silva Delvito Rodrigues e Eber Alves Melo, cópia desta decisão servirá como ofício ao comando competente para que participem da audiência de forma virtual, fornecendo para tanto os números de Whatsapp dos mesmos, para envio de link de acesso, tendo em conta que têm sede de exercício fora da terra. No mais, em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da lei nº 13.964/2019, passo a análise da necessidade da manutenção da prisão preventiva dos réus e por consequência o pedido de revogação da prisão preventiva, observando que o lapso de 90 dias da prisão se dará em 26.04.2025. Como já salientado, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. No mais, ao menos por ora, a manutenção da custódia cautelar se justifica pela gravidade da imputação. Mantem-se, pois, inalterada a situação fático-jurídica que ensejou a decretação da prisão preventiva. Ademais, neste ato se designa audiência de instrução, debates e julgamento , não havendo se falar em excesso de prazo. Assim, mantenho, por ora, a prisão preventiva de Antonio Domingues Pinto Júnior e Reges dos Santos Silva Junior. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2025 |
Evoluída a Classe
|
| 22/04/2025 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WPDE.25.70005433-7 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 22/04/2025 11:16 |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPDE.25.80001103-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/04/2025 11:17 |
| 14/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/04/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1.029, inciso II - NSCGJ |
| 14/04/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1.029, inciso II - NSCGJ |
| 14/04/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1.029, inciso II - NSCGJ |
| 14/04/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1.029, inciso II - NSCGJ |
| 14/04/2025 |
Mandado Juntado
|
| 14/04/2025 |
Mandado Juntado
|
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPDE.25.70004981-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 16:53 |
| 01/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA750309235TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Notificação - Comunicação à vítima - Instauração da Ação Penal Destinatário : EDMARCIO SANCHES Diligência : 26/03/2025 |
| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPDE.25.80000618-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/03/2025 14:22 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/03/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WPDE.25.80000580-0 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 12/03/2025 10:04 |
| 10/03/2025 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 10/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2025 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 10/03/2025 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 07/03/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 414.2025/000624-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/03/2025 Local: Oficial de justiça - TERTULIANO BORGES DA COSTA JUNIOR |
| 07/03/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 414.2025/000623-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/03/2025 Local: Oficial de justiça - TERTULIANO BORGES DA COSTA JUNIOR |
| 07/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Notificação - Comunicação à vítima - Instauração da Ação Penal |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo a denúncia oferecida contra REGES DOS SANTOS SILVA JÚNIOR e contra ANTONIO DOMINGOS PINTO JÚNIOR. Atualizem-se os históricos de partes dos Réus. Proceda-se à Evolução de Classe do processo para "Ação Penal". Expeçam-se ofícios ao I.I.R.G.D. e Delegacia de Polícia acerca do recebimento da denúncia. Intime-se a vítima acerca da propositura desta ação, se for o caso. Estando presos os réus, citem-nos para responderem às acusações, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias sob as penas da lei (arts. 396 e 396-A do CPP, nova redação Lei 11.719/2008). Caso seja certificado nos autos que os acusados declararam não possuirem condições de arcar com a contratação de defensor particular, ou não sendo oferecida por eles respostas no prazo legal, indique-se defensor dativo aos réus nos termos do convênio OAB/Defensoria, intimando-o para fazê-lo, consignando no mandado que os testemunhos exclusivamente de antecedentes deverão ser substituídos por declaração, com firma reconhecida, a ser apresentada até a data da audiência, documento que será igualmente valorado por ocasião da sentença. Int.. Advogados(s): Alex Queiroz da Rocha (OAB 441063/SP), Gabriel dos Santos Gomes (OAB 467149/SP) |
| 28/02/2025 |
Recebida a denúncia
Vistos. Recebo a denúncia oferecida contra REGES DOS SANTOS SILVA JÚNIOR e contra ANTONIO DOMINGOS PINTO JÚNIOR. Atualizem-se os históricos de partes dos Réus. Proceda-se à Evolução de Classe do processo para "Ação Penal". Expeçam-se ofícios ao I.I.R.G.D. e Delegacia de Polícia acerca do recebimento da denúncia. Intime-se a vítima acerca da propositura desta ação, se for o caso. Estando presos os réus, citem-nos para responderem às acusações, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias sob as penas da lei (arts. 396 e 396-A do CPP, nova redação Lei 11.719/2008). Caso seja certificado nos autos que os acusados declararam não possuirem condições de arcar com a contratação de defensor particular, ou não sendo oferecida por eles respostas no prazo legal, indique-se defensor dativo aos réus nos termos do convênio OAB/Defensoria, intimando-o para fazê-lo, consignando no mandado que os testemunhos exclusivamente de antecedentes deverão ser substituídos por declaração, com firma reconhecida, a ser apresentada até a data da audiência, documento que será igualmente valorado por ocasião da sentença. Int.. |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2025 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WPDE.25.80000411-0 Tipo da Petição: Denúncia Data: 26/02/2025 10:52 |
| 24/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/02/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação Judicial. |
| 24/02/2025 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 21/02/2025 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição à Comarca de Palmeira D'Oeste - Determinação Judicial - Fls. 204/205 Foro destino: Foro de Palmeira D'Oeste |
| 21/02/2025 |
Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição
|
| 21/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0089/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2025 Teor do ato: Isto posto, DETERMINO sejam remetidos os presentes autos ao Juízo da comarca de Palmeira d'Oeste/SP, o que faço com fulcro no art. 70 do Código de Processo Penal. Proceda a z. Serventia ao necessário. Advogados(s): Alex Queiroz da Rocha (OAB 441063/SP), Gabriel dos Santos Gomes (OAB 467149/SP) |
| 12/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Isto posto, DETERMINO sejam remetidos os presentes autos ao Juízo da comarca de Palmeira d'Oeste/SP, o que faço com fulcro no art. 70 do Código de Processo Penal. Proceda a z. Serventia ao necessário. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2025 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WILH.25.80001271-7 Tipo da Petição: Denúncia Data: 11/02/2025 14:46 |
| 05/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/02/2025 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WILH.25.80001125-7 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 04/02/2025 17:56 |
| 04/02/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WILH.25.80001124-9 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 04/02/2025 17:15 |
| 03/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca da juntada aos autos dos documentos de fls. 153/162 e 1702/177. Advogados(s): Alex Queiroz da Rocha (OAB 441063/SP), Gabriel dos Santos Gomes (OAB 467149/SP) |
| 03/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência às partes acerca da juntada aos autos dos documentos de fls. 153/162 e 1702/177. |
| 03/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2025 Teor do ato: Isto posto, AUTORIZO a QUEBRA de SIGILO de DADOS TELEMÁTICOS do celular apreendido quando da prisão em flagrante dos investigados, devendo a D. Autoridade Policial ser oficiada da presente decisão e apresentar relatório acerca dos resultados obtidos no prazo de 30 (trinta) dias. Sem prejuízo da conexão SAJ-RDO, encaminhe-se a presente decisão por e-mail. Advogados(s): Alex Queiroz da Rocha (OAB 441063/SP), Gabriel dos Santos Gomes (OAB 467149/SP) |
| 31/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Isto posto, AUTORIZO a QUEBRA de SIGILO de DADOS TELEMÁTICOS do celular apreendido quando da prisão em flagrante dos investigados, devendo a D. Autoridade Policial ser oficiada da presente decisão e apresentar relatório acerca dos resultados obtidos no prazo de 30 (trinta) dias. Sem prejuízo da conexão SAJ-RDO, encaminhe-se a presente decisão por e-mail. |
| 30/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WILH.25.80000918-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/01/2025 17:31 |
| 29/01/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WILH.25.80000906-6 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 29/01/2025 15:22 |
| 29/01/2025 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 29/01/2025 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 29/01/2025 |
Ofício Juntado
|
| 29/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/01/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - requerendo certidão de objeto e pé |
| 29/01/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Comunicação de Tortura-Maus Tratos - Audiência de Custódia - Crime - DIPO |
| 29/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/01/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Comunicação de Tortura-Maus Tratos - GMF |
| 28/01/2025 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 28/01/2025 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
|
| 28/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/01/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WILH.25.80000816-7 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 28/01/2025 15:34 |
| 28/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/01/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Folha de Antecedentes - Crime |
| 28/01/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Folha de Antecedentes - Crime |
| 27/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/01/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WILH.25.80000706-3 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 27/01/2025 17:43 |
| 27/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público acerca do pedido de quebra de sigilo de dados e telemáticos pela autoridade policial (fls. 2). |
| 27/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/01/2025 |
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
Termo de Audiência - Custódia - Flagrante - Completo |
| 27/01/2025 |
Auto de Prisão em Flagrante Juntado
|
| 27/01/2025 |
Auto de Prisão em Flagrante Juntado
|
| 27/01/2025 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 27/01/2025 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 27/01/2025 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 27/01/2025 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 27/01/2025 |
Audiência de Custódia
Custódia (Flagrante) Data: 27/01/2025 Hora 15:00 Local: Sala de Audiências da Vara Judicial Situacão: Realizada |
| 27/01/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/01/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 28/01/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 29/01/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 29/01/2025 |
Manifestação do MP |
| 04/02/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 04/02/2025 |
Relatório Final |
| 11/02/2025 |
Manifestação do MP |
| 26/02/2025 |
Denúncia |
| 12/03/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 13/03/2025 |
Manifestação do MP |
| 10/04/2025 |
Petições Diversas |
| 14/04/2025 |
Manifestação do MP |
| 22/04/2025 |
Resposta à Acusação |
| 24/06/2025 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido com Impedimento |
| 28/06/2025 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido com Impedimento |
| 10/07/2025 |
Petições Diversas |
| 10/07/2025 |
Manifestação do MP |
| 11/07/2025 |
Petições Diversas |
| 17/07/2025 |
Petições Diversas |
| 22/07/2025 |
Manifestação do MP |
| 28/07/2025 |
Alegações Finais |
| 14/08/2025 |
Razões de Apelação |
| 20/08/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 11/11/2025 |
Manifestação do MP |
| 18/11/2025 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| 28/11/2025 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| 18/05/2026 |
Manifestação do MP |
| 29/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/07/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 27/01/2025 | Custódia (Flagrante) | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 25/04/2025 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | DENÚNCIA |
| 28/01/2025 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
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