| Reqte |
Samanta de Souza Papis
Advogado: Victor Hugo Figueiredo Vilela |
| Reqdo |
Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.a.
Advogado: Eduardo Chalfin |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/07/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/07/2026 |
Mandado de Levantamento Expedido
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| 01/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0539/2026 Data da Publicação: 02/07/2026 |
| 30/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2026 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Evidenciada a falta de interesse recursal, servirá a presente como certidão de trânsito julgado. Expeça-se Mandado de Levantamento, em favor da parte exequente. Após, anote-se a extinção e tornem os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.C.. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Victor Hugo Figueiredo Vilela (OAB 412124/SP) |
| 30/06/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Evidenciada a falta de interesse recursal, servirá a presente como certidão de trânsito julgado. Expeça-se Mandado de Levantamento, em favor da parte exequente. Após, anote-se a extinção e tornem os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.C.. |
| 02/07/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/07/2026 |
Mandado de Levantamento Expedido
|
| 01/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0539/2026 Data da Publicação: 02/07/2026 |
| 30/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2026 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Evidenciada a falta de interesse recursal, servirá a presente como certidão de trânsito julgado. Expeça-se Mandado de Levantamento, em favor da parte exequente. Após, anote-se a extinção e tornem os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.C.. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Victor Hugo Figueiredo Vilela (OAB 412124/SP) |
| 30/06/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Evidenciada a falta de interesse recursal, servirá a presente como certidão de trânsito julgado. Expeça-se Mandado de Levantamento, em favor da parte exequente. Após, anote-se a extinção e tornem os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.C.. |
| 28/06/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 25/06/2026 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 25/06/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WILH.26.70008359-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/06/2026 09:35 |
| 11/06/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2026 Teor do ato: Fls. 189-193: manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Victor Hugo Figueiredo Vilela (OAB 412124/SP) |
| 06/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 189-193: manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 dias. |
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WILH.26.70006000-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2026 12:07 |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2026 Data da Publicação: 30/04/2026 |
| 28/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2026 Teor do ato: Vistos em decisão. Ante o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivos, sendo dispensada a comunicação das partes deste ato, em virtude dos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam a sistemática dos Juizados Especiais. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Victor Hugo Figueiredo Vilela (OAB 412124/SP) |
| 28/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos em decisão. Ante o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivos, sendo dispensada a comunicação das partes deste ato, em virtude dos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam a sistemática dos Juizados Especiais. Intime-se. |
| 28/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WILH.25.70017579-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2025 17:59 |
| 25/08/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 25/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 25/08/2025 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0677/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo o Recurso Inominado (fls. 105-123), interposto tempestivamente, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Contrarrazões apresentada às fls. 136-145. Remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com as nossa homenagens. Int. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Victor Hugo Figueiredo Vilela (OAB 412124/SP) |
| 22/08/2025 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Vistos. Recebo o Recurso Inominado (fls. 105-123), interposto tempestivamente, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Contrarrazões apresentada às fls. 136-145. Remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com as nossa homenagens. Int. |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/08/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WILH.25.70014659-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/08/2025 09:40 |
| 20/08/2025 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WILH.25.70014525-1 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 19/08/2025 19:41 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2025 Teor do ato: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: i) condenar a parte ré a restabelecer o funcionamento da conta de depósitos nº 79647081-3, agência nº 0001, incluindo a liberação do saldo existente antes do bloqueio/encerramento, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00; ii) condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção e juros nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas e honorários de advogado (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Victor Hugo Figueiredo Vilela (OAB 412124/SP) |
| 01/08/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: i) condenar a parte ré a restabelecer o funcionamento da conta de depósitos nº 79647081-3, agência nº 0001, incluindo a liberação do saldo existente antes do bloqueio/encerramento, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00; ii) condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção e juros nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas e honorários de advogado (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). |
| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WILH.25.70012052-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2025 19:31 |
| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WILH.25.70011342-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2025 15:41 |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WILH.25.70010841-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/06/2025 08:34 |
| 26/06/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WILH.25.70010801-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/06/2025 15:23 |
| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WILH.25.70010566-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2025 10:35 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 246.2025/002943-3 Situação: Aguardando cumprimento em 06/06/2025 09:56:25 Local: Cartório do Juizado Especial Cível e Criminal |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1001010-32.2025.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Samanta de Souza Papis - No que se segue, trata-se de analisar a presença ou ausência dos requisitos acima valendo-se de uma cognição sumária sobre os elementos constantes nos autos. Os documentos demonstram bloqueio unilateral da conta com saldo de R$ 15.442,86, sem justificativa específica da requerida, que se limitou a referências genéricas sobre "eventuais disputas e chargebacks". A conduta configura possível prática abusiva, vedada pelo art. 39 do CDC, e viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC). Não bastasse, a requerente é empreendedora individual, dependendo dos recursos para capital de giro. Há ainda situação de urgência médica envolvendo seu noivo, demandando recursos para tratamentos. O bloqueio prolongado pode acarretar prejuízos irreparáveis à atividade empresarial. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 48 horas, desbloqueie integralmente a conta digital da requerente e, por consequência, libere imediatamente o valor de R$ 15.442,86 retido, restabelecendo plenamente os serviços da conta. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Serve esta decisão de ofício. Cumpre à parte autora imprimi-la e encaminhá-la à parte ré e comprovar nos autos o seu protocolamento (inteligência da Súmula 410 do STJ: "Aprévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"). 3. De acordo com os Enunciados 4 e 5 do Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Colégios Recursais, realizado na Escola Paulista da Magistratura, em 26 de agosto de 2006, é possível a dispensa da audiência de conciliação quando as regras de experiência demonstrarem a inviabilidade de acordo, porque não haverá prejuízo à parte (art. 13 da Lei n. 9.099/95), motivo pelo qual fica dispensada a audiência de conciliação. 4. Sendo assim, cite-se o réu de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão, bem como intime-se, conforme o disposto no art. 18, incs. I e II, e no art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995, a APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU DEFESA ESCRITA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tendo em vista a dispensa da realização de audiência de conciliação. Caso opte o réu por apresentar proposta de acordo, o prazo para apresentação de contestação iniciará apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada. 5. No mesmo prazo de manifestação (contestação e réplica), (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Advirto as partes cientes de que não será designada audiência para simples juntada de documentos. Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde então, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: VICTOR HUGO FIGUEIREDO VILELA (OAB 412124/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2025 Teor do ato: No que se segue, trata-se de analisar a presença ou ausência dos requisitos acima valendo-se de uma cognição sumária sobre os elementos constantes nos autos. Os documentos demonstram bloqueio unilateral da conta com saldo de R$ 15.442,86, sem justificativa específica da requerida, que se limitou a referências genéricas sobre "eventuais disputas e chargebacks". A conduta configura possível prática abusiva, vedada pelo art. 39 do CDC, e viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC). Não bastasse, a requerente é empreendedora individual, dependendo dos recursos para capital de giro. Há ainda situação de urgência médica envolvendo seu noivo, demandando recursos para tratamentos. O bloqueio prolongado pode acarretar prejuízos irreparáveis à atividade empresarial. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 48 horas, desbloqueie integralmente a conta digital da requerente e, por consequência, libere imediatamente o valor de R$ 15.442,86 retido, restabelecendo plenamente os serviços da conta. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Serve esta decisão de ofício. Cumpre à parte autora imprimi-la e encaminhá-la à parte ré e comprovar nos autos o seu protocolamento (inteligência da Súmula 410 do STJ: "Aprévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"). 3. De acordo com os Enunciados 4 e 5 do Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Colégios Recursais, realizado na Escola Paulista da Magistratura, em 26 de agosto de 2006, é possível a dispensa da audiência de conciliação quando as regras de experiência demonstrarem a inviabilidade de acordo, porque não haverá prejuízo à parte (art. 13 da Lei n. 9.099/95), motivo pelo qual fica dispensada a audiência de conciliação. 4. Sendo assim, cite-se o réu de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão, bem como intime-se, conforme o disposto no art. 18, incs. I e II, e no art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995, a APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU DEFESA ESCRITA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tendo em vista a dispensa da realização de audiência de conciliação. Caso opte o réu por apresentar proposta de acordo, o prazo para apresentação de contestação iniciará apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada. 5. No mesmo prazo de manifestação (contestação e réplica), (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Advirto as partes cientes de que não será designada audiência para simples juntada de documentos. Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde então, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Victor Hugo Figueiredo Vilela (OAB 412124/SP) |
| 05/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
No que se segue, trata-se de analisar a presença ou ausência dos requisitos acima valendo-se de uma cognição sumária sobre os elementos constantes nos autos. Os documentos demonstram bloqueio unilateral da conta com saldo de R$ 15.442,86, sem justificativa específica da requerida, que se limitou a referências genéricas sobre "eventuais disputas e chargebacks". A conduta configura possível prática abusiva, vedada pelo art. 39 do CDC, e viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC). Não bastasse, a requerente é empreendedora individual, dependendo dos recursos para capital de giro. Há ainda situação de urgência médica envolvendo seu noivo, demandando recursos para tratamentos. O bloqueio prolongado pode acarretar prejuízos irreparáveis à atividade empresarial. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 48 horas, desbloqueie integralmente a conta digital da requerente e, por consequência, libere imediatamente o valor de R$ 15.442,86 retido, restabelecendo plenamente os serviços da conta. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Serve esta decisão de ofício. Cumpre à parte autora imprimi-la e encaminhá-la à parte ré e comprovar nos autos o seu protocolamento (inteligência da Súmula 410 do STJ: "Aprévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"). 3. De acordo com os Enunciados 4 e 5 do Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Colégios Recursais, realizado na Escola Paulista da Magistratura, em 26 de agosto de 2006, é possível a dispensa da audiência de conciliação quando as regras de experiência demonstrarem a inviabilidade de acordo, porque não haverá prejuízo à parte (art. 13 da Lei n. 9.099/95), motivo pelo qual fica dispensada a audiência de conciliação. 4. Sendo assim, cite-se o réu de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão, bem como intime-se, conforme o disposto no art. 18, incs. I e II, e no art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995, a APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU DEFESA ESCRITA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tendo em vista a dispensa da realização de audiência de conciliação. Caso opte o réu por apresentar proposta de acordo, o prazo para apresentação de contestação iniciará apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada. 5. No mesmo prazo de manifestação (contestação e réplica), (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Advirto as partes cientes de que não será designada audiência para simples juntada de documentos. Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde então, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se. Intime-se. |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WILH.25.70009163-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/06/2025 10:58 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0318/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0318/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2025 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, nota-se que a procuração outorgada pela parte autora ao(à)(s) patrono(a)(s), subscritor(es) da petição inicial, não está devidamente assinada, o que constitui vício sanável. Nesse cenário, intimem-se o(a)(s) advogado(a)(s) para, em 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, sob pena de nulidade e extinção do processo (art. 76, § 1º, I, e 104, § 1º do CPC). Após, tornem conclusos. Intime-se.. Advogados(s): Victor Hugo Figueiredo Vilela (OAB 412124/SP) |
| 29/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Compulsando os autos, nota-se que a procuração outorgada pela parte autora ao(à)(s) patrono(a)(s), subscritor(es) da petição inicial, não está devidamente assinada, o que constitui vício sanável. Nesse cenário, intimem-se o(a)(s) advogado(a)(s) para, em 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, sob pena de nulidade e extinção do processo (art. 76, § 1º, I, e 104, § 1º do CPC). Após, tornem conclusos. Intime-se.. |
| 26/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Compulsando os autos, nota-se que a procuração outorgada pela parte autora ao(à)(s) patrono(a)(s), subscritor(es) da petição inicial, não está devidamente assinada, o que constitui vício sanável. Nesse cenário, intimem-se o(a)(s) advogado(a)(s) para, em 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, sob pena de nulidade e extinção do processo (art. 76, § 1º, I, e 104, § 1º do CPC). Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/06/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 24/06/2025 |
Petições Diversas |
| 26/06/2025 |
Contestação |
| 27/06/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 03/07/2025 |
Petições Diversas |
| 15/07/2025 |
Petições Diversas |
| 19/08/2025 |
Recurso Inominado |
| 21/08/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 06/10/2025 |
Petições Diversas |
| 05/05/2026 |
Petições Diversas |
| 25/06/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |