Exeqte | MUNICÍPIO DE ILHABELA |
Exectdo | Adriana Paula Geronazzo |
Gestor |
Gilberto Fortes do Amaral Filho ( Lance Judicial)
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
Data | Movimento |
---|---|
17/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIBL.25.70021644-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 17/09/2025 15:16 |
10/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIBL.25.70021085-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/09/2025 11:22 |
10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1408/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1408/2025 Teor do ato: Fls 163: Ante o decurso de prazo, sem oposição do executado, homologo a avaliação do imóvel pelo preço lançado. Nesse sentido, intime-se a gestora de leilões para que elabore edital e fixe datas às hastas. Advogados(s): Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
09/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
17/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIBL.25.70021644-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 17/09/2025 15:16 |
10/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIBL.25.70021085-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/09/2025 11:22 |
10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1408/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1408/2025 Teor do ato: Fls 163: Ante o decurso de prazo, sem oposição do executado, homologo a avaliação do imóvel pelo preço lançado. Nesse sentido, intime-se a gestora de leilões para que elabore edital e fixe datas às hastas. Advogados(s): Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
09/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
09/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls 163: Ante o decurso de prazo, sem oposição do executado, homologo a avaliação do imóvel pelo preço lançado. Nesse sentido, intime-se a gestora de leilões para que elabore edital e fixe datas às hastas. |
09/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
08/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
22/08/2025 |
Decisão Digitalizada
|
22/08/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0004874-20.2010.8.26.0247 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano |
11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIBL.25.80014461-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 13:40 |
01/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/06/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
22/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
14/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
20/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
13/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
28/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
07/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/04/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
14/03/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/04/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
03/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
22/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2024 Data da Publicação: 23/01/2024 Número do Diário: 3892 |
19/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2024 Teor do ato: 1. Defiro a suspensão do feito pelo prazo pleiteado pela exequente. Após, e sem manifestação da exequente, aguarde-se provocação no arquivo até a ocorrência da prescrição. 2. Em caso de parcelamento administrativo, deverá a parte exequente manifestar-se até 30 dias após o prazo final do parcelamento, devendo informar se o valor adimplido em sua totalidade, sob pena de não o fazer, o processo ser extinto nos termos do art. 924, III, do CPC, uma vez que denotar-se-á que a obrigação foi satisfeita em sua integralidade na esfera extrajudicial. Int. Advogados(s): Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
18/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
18/01/2024 |
Processo Suspenso por 1 ano
1. Defiro a suspensão do feito pelo prazo pleiteado pela exequente. Após, e sem manifestação da exequente, aguarde-se provocação no arquivo até a ocorrência da prescrição. 2. Em caso de parcelamento administrativo, deverá a parte exequente manifestar-se até 30 dias após o prazo final do parcelamento, devendo informar se o valor adimplido em sua totalidade, sob pena de não o fazer, o processo ser extinto nos termos do art. 924, III, do CPC, uma vez que denotar-se-á que a obrigação foi satisfeita em sua integralidade na esfera extrajudicial. Int. |
17/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
05/01/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WIBL.24.80000139-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 05/01/2024 16:55 |
29/11/2023 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
28/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
10/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
07/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIBL.23.80006587-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2023 16:03 |
07/07/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 247.2023/005657-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/08/2023 Local: Oficial de justiça - Walter Nogueira Dias |
07/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0504/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 3773 |
06/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2023 Teor do ato: Manifeste as partes laudo pericial 15 (quinze) dias. Advogados(s): Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
06/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste as partes laudo pericial 15 (quinze) dias. |
01/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIBL.23.70014931-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2023 17:18 |
07/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2023 Data da Publicação: 12/06/2023 Número do Diário: 3753 |
06/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora dos direitos possessórios que recaem sobre o imóvel descrito na inscrição municipal nº 9620.0027.0010. Caso possua, forneça o(a) exequente a descrição mais completa do imóvel ou eventual matrícula atualizada em que conste o (i) endereço completo, (ii) a metragem, (iii) se há construção sobre o imóvel (averbada ou não), bem como a indicação do (a) cônjuge, se o caso. Via desta decisão valerá como termo de penhora do imóvel indicado. 3. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Ressalvo que, não havendo por ora indícios de que os imóveis comportem cômoda divisão, a excussão judicial será realizada sobre a totalidade, mas a meação cabente ao cônjuge será respeitada quando da alienação judicial, de modo que metade do produto da alienação (abatidos os débitos fiscais que porventura recaírem sobre os imóveis) ficam reservadas às cônjuges, assim como a porcentagem do imóvel correspondente aos demais coproprietários.2. Deve a parte exequente averbar a penhora no cadastro municipal a fim de garantir ulterior alienação, bem como para que não se alegue nulidade perante terceiros. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico, se o caso, a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando-se nos autos. 3. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço indicado pela exequente nos autos: Rua Ubatuba, nº 27, Saco da Capela, Ilhabela, que eficaz para tal finalidade. Nesse sentido, registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 4. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(ais) cônjuge(s), de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), eventuais ocupantes (que deverá ser qualificados) e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Assim, recolha a parte exequente (i) taxa judiciária ou de condução do oficial de justiça para fim de intimação da meeira ou eventuais ocupantes, no endereço do imóvel, que deverão ser qualificados pelo oficial justiça; (ii) junte tabela atualizada detalhada do débito; (iii) forneça certidão de débitos municipais, estaduais e federais em relação ao executado, bem como declaração de débito condominial, se o caso. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 5. Determino a realização de avaliação do imóvel. Em consequência,nomeio a deste Juízo a pessoa jurídica Lance Judicial Leilões Eletrônicos, (contato@lancejudicial.com.br), telefone (15) 4062-9004. 6. Fixoprazo de 30 (trinta) dias para avaliação do imóvel pela gestora, que deverá ser juntada nos autos, com prazo de 10 (dez) dias às partes para apresentação de eventual impugnação. Não havendo impugnação, desde logo fica homologado o valor apurado para alienação do imóvel ou para eventual adjudicação, que poderá ser requerida pela parte exequente. O silêncio será interpretado como aceitação da alienação eletrônica pela gestora. 6.1. Na hipótese de ocorrência de impugnação quanto à avaliação, conclusos para indicação de perito e para fixação dos honorários, que serão arcados pela parte que não concordar com a avaliação da empresa gestora, sendo, pois, garantido o contraditório e a ampla defesa com a avaliação judicial ampla do imóvel objeto da ação. 7. Independentemente da modalidade adotada para avaliação do imóvel, superada a fase, nomeio como leiloeiro deste Juízo a pessoa jurídica Lance Judicial Leilões Eletrônicos, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do endereço de internet, https://www.lancejudicial.com.br, ferramenta habilitada perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e Artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fixo como percentual de comissão o equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Os arrematantes arcarão com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários (artigo 130, parágrafo único, do CTN), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Para a venda dos bens, defino como preço vil qualquer valor abaixo de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. O valor da avaliação deve ser monetariamente corrigido pelo índice do TJSP (Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá o leiloeiro observar todos os termos do Provimento nº 1625/2009 do Conselho Superior da Magistratura. Deverá também o leiloeiro realizar a confecção dos editais, remetendo via digital ao juízo para fins de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Deverá também o leiloeiro encaminhar por correspondência (com aviso de recebimento) comunicação à parte executada sobre as datas dos leilões. Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos (devidamente identificados) a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo ao responsável pela guarda do bem franquear o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo, também, que providenciem a extração de cópia dos autos e de fotografias dos bens. Fixo o prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) para conclusão da alienação eletrônica. 8. Cumprido o item 2, intime-se a gestora para o início dos trabalhos (contato@lancejudicial.com.br). Intimem-se. Advogados(s): Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
05/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 247.2023/004734-3 Situação: Não cumprido em 29/11/2023 Local: Oficial de justiça - Gilson Furtado Leite |
05/06/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Defiro a penhora dos direitos possessórios que recaem sobre o imóvel descrito na inscrição municipal nº 9620.0027.0010. Caso possua, forneça o(a) exequente a descrição mais completa do imóvel ou eventual matrícula atualizada em que conste o (i) endereço completo, (ii) a metragem, (iii) se há construção sobre o imóvel (averbada ou não), bem como a indicação do (a) cônjuge, se o caso. Via desta decisão valerá como termo de penhora do imóvel indicado. 3. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Ressalvo que, não havendo por ora indícios de que os imóveis comportem cômoda divisão, a excussão judicial será realizada sobre a totalidade, mas a meação cabente ao cônjuge será respeitada quando da alienação judicial, de modo que metade do produto da alienação (abatidos os débitos fiscais que porventura recaírem sobre os imóveis) ficam reservadas às cônjuges, assim como a porcentagem do imóvel correspondente aos demais coproprietários.2. Deve a parte exequente averbar a penhora no cadastro municipal a fim de garantir ulterior alienação, bem como para que não se alegue nulidade perante terceiros. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico, se o caso, a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando-se nos autos. 3. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço indicado pela exequente nos autos: Rua Ubatuba, nº 27, Saco da Capela, Ilhabela, que eficaz para tal finalidade. Nesse sentido, registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 4. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(ais) cônjuge(s), de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), eventuais ocupantes (que deverá ser qualificados) e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Assim, recolha a parte exequente (i) taxa judiciária ou de condução do oficial de justiça para fim de intimação da meeira ou eventuais ocupantes, no endereço do imóvel, que deverão ser qualificados pelo oficial justiça; (ii) junte tabela atualizada detalhada do débito; (iii) forneça certidão de débitos municipais, estaduais e federais em relação ao executado, bem como declaração de débito condominial, se o caso. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 5. Determino a realização de avaliação do imóvel. Em consequência,nomeio a deste Juízo a pessoa jurídica Lance Judicial Leilões Eletrônicos, (contato@lancejudicial.com.br), telefone (15) 4062-9004. 6. Fixoprazo de 30 (trinta) dias para avaliação do imóvel pela gestora, que deverá ser juntada nos autos, com prazo de 10 (dez) dias às partes para apresentação de eventual impugnação. Não havendo impugnação, desde logo fica homologado o valor apurado para alienação do imóvel ou para eventual adjudicação, que poderá ser requerida pela parte exequente. O silêncio será interpretado como aceitação da alienação eletrônica pela gestora. 6.1. Na hipótese de ocorrência de impugnação quanto à avaliação, conclusos para indicação de perito e para fixação dos honorários, que serão arcados pela parte que não concordar com a avaliação da empresa gestora, sendo, pois, garantido o contraditório e a ampla defesa com a avaliação judicial ampla do imóvel objeto da ação. 7. Independentemente da modalidade adotada para avaliação do imóvel, superada a fase, nomeio como leiloeiro deste Juízo a pessoa jurídica Lance Judicial Leilões Eletrônicos, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do endereço de internet, https://www.lancejudicial.com.br, ferramenta habilitada perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e Artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fixo como percentual de comissão o equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Os arrematantes arcarão com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários (artigo 130, parágrafo único, do CTN), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Para a venda dos bens, defino como preço vil qualquer valor abaixo de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. O valor da avaliação deve ser monetariamente corrigido pelo índice do TJSP (Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá o leiloeiro observar todos os termos do Provimento nº 1625/2009 do Conselho Superior da Magistratura. Deverá também o leiloeiro realizar a confecção dos editais, remetendo via digital ao juízo para fins de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Deverá também o leiloeiro encaminhar por correspondência (com aviso de recebimento) comunicação à parte executada sobre as datas dos leilões. Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos (devidamente identificados) a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo ao responsável pela guarda do bem franquear o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo, também, que providenciem a extração de cópia dos autos e de fotografias dos bens. Fixo o prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) para conclusão da alienação eletrônica. 8. Cumprido o item 2, intime-se a gestora para o início dos trabalhos (contato@lancejudicial.com.br). Intimem-se. |
05/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
22/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
08/11/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 247.2022/007103-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/11/2022 Local: Oficial de justiça - Walter Nogueira Dias |
25/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
19/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIBL.22.80007592-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2022 11:02 |
10/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
29/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
29/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
Intimação portal - Fazendas. |
05/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
04/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
29/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA457274192TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Execução Fiscal Destinatário : Adriana Paula Geronazzo Diligência : 29/08/2022 |
25/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
25/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
Intimação portal - Fazendas. |
24/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIBL.22.80005988-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2022 14:41 |
24/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
24/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0586/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 3576 |
23/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Execução Fiscal |
23/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2022 Teor do ato: A perícia foi realizada a contento. 2. Digam as partes sobre sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Havendo impugnação, intime-se a(o) perita(o), por e-mail, para esclarecimentos e abra-se vista às partes para ulterior manifestação. 4. Não havendo impugnação, fica desde logo homologado o laudo pelo valor apresentado, certificando-se nos autos e intimando-se o gestor para designar datas para a alienação judicial do imóvel. 5. Anote-se que a executada não tem advogado(a) constituído nos autos, móvito pelo qual intime-se-a por carta (fls. 7 - citação válida) desta e da decisão que determinou a penhora do imóvel. Advogados(s): Luís Eduardo Amorim Tagima Guedes (OAB 289827/SP), Everton Lucas Tupinamba Rezende (OAB 306457/SP) |
22/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
A perícia foi realizada a contento. 2. Digam as partes sobre sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Havendo impugnação, intime-se a(o) perita(o), por e-mail, para esclarecimentos e abra-se vista às partes para ulterior manifestação. 4. Não havendo impugnação, fica desde logo homologado o laudo pelo valor apresentado, certificando-se nos autos e intimando-se o gestor para designar datas para a alienação judicial do imóvel. 5. Anote-se que a executada não tem advogado(a) constituído nos autos, móvito pelo qual intime-se-a por carta (fls. 7 - citação válida) desta e da decisão que determinou a penhora do imóvel. |
22/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
22/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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22/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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08/07/2022 |
Laudo Juntado
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08/07/2022 |
IMESC – Avaliação - Juntada
Nº Protocolo: WIBL.22.70012765-0 Tipo da Petição: IMESC - Avaliação Data: 08/07/2022 09:24 |
14/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIBL.22.80001644-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2022 11:48 |
14/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2021 Data da Disponibilização: 14/05/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 3278 Página: 77/178 |
13/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora dos direitos possessórios que recaem sobre o imóvel descrito na inscrição municipal nº 9620.0027.0010. Caso possua, forneça o(a) exequente a descrição mais completa do imóvel ou eventual matrícula atualizada em que conste o (i) endereço completo, (ii) a metragem, (iii) se há construção sobre o imóvel (averbada ou não), bem como a indicação do (a) cônjuge, se o caso. Via desta decisão valerá como termo de penhora do imóvel indicado. 3. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Ressalvo que, não havendo por ora indícios de que os imóveis comportem cômoda divisão, a excussão judicial será realizada sobre a totalidade, mas a meação cabente ao cônjuge será respeitada quando da alienação judicial, de modo que metade do produto da alienação (abatidos os débitos fiscais que porventura recaírem sobre os imóveis) ficam reservadas às cônjuges, assim como a porcentagem do imóvel correspondente aos demais coproprietários.2. Deve a parte exequente averbar a penhora no cadastro municipal a fim de garantir ulterior alienação, bem como para que não se alegue nulidade perante terceiros. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico, se o caso, a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando-se nos autos. 3. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço indicado pela exequente nos autos: Rua Ubatuba, nº 27, Saco da Capela, Ilhabela, que eficaz para tal finalidade. Nesse sentido, registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 4. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(ais) cônjuge(s), de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), eventuais ocupantes (que deverá ser qualificados) e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Assim, recolha a parte exequente (i) taxa judiciária ou de condução do oficial de justiça para fim de intimação da meeira ou eventuais ocupantes, no endereço do imóvel, que deverão ser qualificados pelo oficial justiça; (ii) junte tabela atualizada detalhada do débito; (iii) forneça certidão de débitos municipais, estaduais e federais em relação ao executado, bem como declaração de débito condominial, se o caso. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 5. Determino a realização de avaliação do imóvel. Em consequência,nomeio a deste Juízo a pessoa jurídica Lance Judicial Leilões Eletrônicos, (contato@lancejudicial.com.br), telefone (15) 4062-9004. 6. Fixoprazo de 30 (trinta) dias para avaliação do imóvel pela gestora, que deverá ser juntada nos autos, com prazo de 10 (dez) dias às partes para apresentação de eventual impugnação. Não havendo impugnação, desde logo fica homologado o valor apurado para alienação do imóvel ou para eventual adjudicação, que poderá ser requerida pela parte exequente. O silêncio será interpretado como aceitação da alienação eletrônica pela gestora. 6.1. Na hipótese de ocorrência de impugnação quanto à avaliação, conclusos para indicação de perito e para fixação dos honorários, que serão arcados pela parte que não concordar com a avaliação da empresa gestora, sendo, pois, garantido o contraditório e a ampla defesa com a avaliação judicial ampla do imóvel objeto da ação. 7. Independentemente da modalidade adotada para avaliação do imóvel, superada a fase, nomeio como leiloeiro deste Juízo a pessoa jurídica Lance Judicial Leilões Eletrônicos, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do endereço de internet, https://www.lancejudicial.com.br, ferramenta habilitada perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e Artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fixo como percentual de comissão o equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Os arrematantes arcarão com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários (artigo 130, parágrafo único, do CTN), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Para a venda dos bens, defino como preço vil qualquer valor abaixo de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. O valor da avaliação deve ser monetariamente corrigido pelo índice do TJSP (Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá o leiloeiro observar todos os termos do Provimento nº 1625/2009 do Conselho Superior da Magistratura. Deverá também o leiloeiro realizar a confecção dos editais, remetendo via digital ao juízo para fins de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Deverá também o leiloeiro encaminhar por correspondência (com aviso de recebimento) comunicação à parte executada sobre as datas dos leilões. Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos (devidamente identificados) a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo ao responsável pela guarda do bem franquear o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo, também, que providenciem a extração de cópia dos autos e de fotografias dos bens. Fixo o prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) para conclusão da alienação eletrônica. 8. Cumprido o item 2, intime-se a gestora para o início dos trabalhos (contato@lancejudicial.com.br). Intimem-se. Advogados(s): Luís Eduardo Amorim Tagima Guedes (OAB 289827/SP), Everton Lucas Tupinamba Rezende (OAB 306457/SP) |
11/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
30/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
30/04/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro a penhora dos direitos possessórios que recaem sobre o imóvel descrito na inscrição municipal nº 9620.0027.0010. Caso possua, forneça o(a) exequente a descrição mais completa do imóvel ou eventual matrícula atualizada em que conste o (i) endereço completo, (ii) a metragem, (iii) se há construção sobre o imóvel (averbada ou não), bem como a indicação do (a) cônjuge, se o caso. Via desta decisão valerá como termo de penhora do imóvel indicado. 3. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Ressalvo que, não havendo por ora indícios de que os imóveis comportem cômoda divisão, a excussão judicial será realizada sobre a totalidade, mas a meação cabente ao cônjuge será respeitada quando da alienação judicial, de modo que metade do produto da alienação (abatidos os débitos fiscais que porventura recaírem sobre os imóveis) ficam reservadas às cônjuges, assim como a porcentagem do imóvel correspondente aos demais coproprietários.2. Deve a parte exequente averbar a penhora no cadastro municipal a fim de garantir ulterior alienação, bem como para que não se alegue nulidade perante terceiros. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico, se o caso, a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando-se nos autos. 3. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço indicado pela exequente nos autos: Rua Ubatuba, nº 27, Saco da Capela, Ilhabela, que eficaz para tal finalidade. Nesse sentido, registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 4. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(ais) cônjuge(s), de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), eventuais ocupantes (que deverá ser qualificados) e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Assim, recolha a parte exequente (i) taxa judiciária ou de condução do oficial de justiça para fim de intimação da meeira ou eventuais ocupantes, no endereço do imóvel, que deverão ser qualificados pelo oficial justiça; (ii) junte tabela atualizada detalhada do débito; (iii) forneça certidão de débitos municipais, estaduais e federais em relação ao executado, bem como declaração de débito condominial, se o caso. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 5. Determino a realização de avaliação do imóvel. Em consequência,nomeio a deste Juízo a pessoa jurídica Lance Judicial Leilões Eletrônicos, (contato@lancejudicial.com.br), telefone (15) 4062-9004. 6. Fixoprazo de 30 (trinta) dias para avaliação do imóvel pela gestora, que deverá ser juntada nos autos, com prazo de 10 (dez) dias às partes para apresentação de eventual impugnação. Não havendo impugnação, desde logo fica homologado o valor apurado para alienação do imóvel ou para eventual adjudicação, que poderá ser requerida pela parte exequente. O silêncio será interpretado como aceitação da alienação eletrônica pela gestora. 6.1. Na hipótese de ocorrência de impugnação quanto à avaliação, conclusos para indicação de perito e para fixação dos honorários, que serão arcados pela parte que não concordar com a avaliação da empresa gestora, sendo, pois, garantido o contraditório e a ampla defesa com a avaliação judicial ampla do imóvel objeto da ação. 7. Independentemente da modalidade adotada para avaliação do imóvel, superada a fase, nomeio como leiloeiro deste Juízo a pessoa jurídica Lance Judicial Leilões Eletrônicos, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do endereço de internet, https://www.lancejudicial.com.br, ferramenta habilitada perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e Artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fixo como percentual de comissão o equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Os arrematantes arcarão com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários (artigo 130, parágrafo único, do CTN), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Para a venda dos bens, defino como preço vil qualquer valor abaixo de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. O valor da avaliação deve ser monetariamente corrigido pelo índice do TJSP (Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá o leiloeiro observar todos os termos do Provimento nº 1625/2009 do Conselho Superior da Magistratura. Deverá também o leiloeiro realizar a confecção dos editais, remetendo via digital ao juízo para fins de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Deverá também o leiloeiro encaminhar por correspondência (com aviso de recebimento) comunicação à parte executada sobre as datas dos leilões. Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos (devidamente identificados) a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo ao responsável pela guarda do bem franquear o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Autorizo, também, que providenciem a extração de cópia dos autos e de fotografias dos bens. Fixo o prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) para conclusão da alienação eletrônica. 8. Cumprido o item 2, intime-se a gestora para o início dos trabalhos (contato@lancejudicial.com.br). Intimem-se. |
29/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
11/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIBL.21.80001115-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2021 16:14 |
02/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
26/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2021 Data da Disponibilização: 26/02/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 3226 Página: 161/313 |
26/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2021 Data da Disponibilização: 26/02/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 3226 Página: 161/313 |
25/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2021 Teor do ato: Vistos. 1. No prazo de (dez) dias, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. 2. Decorrido o prazo in albis, nos termos do §2º Artigo 40 da Lei 6830/1980, encaminhem-se os autos ao arquivo pelo prazo de 1 (um) ano (cód. 61.236). 3. Após, por ato ordinatório, intime-se a exequente a para que se manifeste quanto ao que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Nada sendo requerido e não identificada eventual prescrição intercorrente, tornem os autos ao arquivo aguardando-se eventual provocação (cód. 61.613). Intime-se. Advogados(s): Luís Eduardo Amorim Tagima Guedes (OAB 289827/SP), Everton Lucas Tupinamba Rezende (OAB 306457/SP) |
25/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2021 Teor do ato: Vistos. 1. No prazo de (dez) dias, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. 2. Decorrido o prazo in albis, nos termos do §2º Artigo 40 da Lei 6830/1980, encaminhem-se os autos ao arquivo pelo prazo de 1 (um) ano (cód. 61.236). 3. Após, por ato ordinatório, intime-se a exequente a para que se manifeste quanto ao que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Nada sendo requerido e não identificada eventual prescrição intercorrente, tornem os autos ao arquivo aguardando-se eventual provocação (cód. 61.613). Intime-se. Advogados(s): Luís Eduardo Amorim Tagima Guedes (OAB 289827/SP), Everton Lucas Tupinamba Rezende (OAB 306457/SP) |
19/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
19/02/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. No prazo de (dez) dias, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. 2. Decorrido o prazo in albis, nos termos do §2º Artigo 40 da Lei 6830/1980, encaminhem-se os autos ao arquivo pelo prazo de 1 (um) ano (cód. 61.236). 3. Após, por ato ordinatório, intime-se a exequente a para que se manifeste quanto ao que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Nada sendo requerido e não identificada eventual prescrição intercorrente, tornem os autos ao arquivo aguardando-se eventual provocação (cód. 61.613). Intime-se. |
19/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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24/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2020 Data da Disponibilização: 24/08/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 3112 Página: 83/102 |
20/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2020 Teor do ato: Vistos. 1. No prazo de (dez) dias, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. 2. Decorrido o prazo in albis, nos termos do §2º Artigo 40 da Lei 6830/1980, encaminhem-se os autos ao arquivo pelo prazo de 1 (um) ano (cód. 61.236). 3. Após, por ato ordinatório, intime-se a exequente a para que se manifeste quanto ao que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Nada sendo requerido e não identificada eventual prescrição intercorrente, tornem os autos ao arquivo aguardando-se eventual provocação (cód. 61.613). Intime-se. Advogados(s): Luís Eduardo Amorim Tagima Guedes (OAB 289827/SP), Everton Lucas Tupinamba Rezende (OAB 306457/SP) |
19/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
19/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIBL.20.80004947-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 19/08/2020 10:19 |
18/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
18/08/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. No prazo de (dez) dias, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. 2. Decorrido o prazo in albis, nos termos do §2º Artigo 40 da Lei 6830/1980, encaminhem-se os autos ao arquivo pelo prazo de 1 (um) ano (cód. 61.236). 3. Após, por ato ordinatório, intime-se a exequente a para que se manifeste quanto ao que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Nada sendo requerido e não identificada eventual prescrição intercorrente, tornem os autos ao arquivo aguardando-se eventual provocação (cód. 61.613). Intime-se. |
18/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
18/08/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
18/08/2020 |
Documento Juntado
|
21/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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20/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIBL.20.80002130-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 20/05/2020 14:25 |
04/05/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
23/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
23/04/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. No prazo de (dez) dias, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. 2. Decorrido o prazo in albis, nos termos do §2º Artigo 40 da Lei 6830/1980, encaminhem-se os autos ao arquivo pelo prazo de 1 (um) ano (cód. 61.236). 3. Após, por ato ordinatório, intime-se a exequente a para que se manifeste quanto ao que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Nada sendo requerido e não identificada eventual prescrição intercorrente, tornem os autos ao arquivo aguardando-se eventual provocação (cód. 61.613). Intime-se. |
22/04/2020 |
Documento Juntado
|
22/04/2020 |
Documento Juntado
|
22/04/2020 |
Documento Juntado
|
07/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
21/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
24/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
23/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
14/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIBL.20.80000432-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 14/01/2020 09:06 |
10/12/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
29/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
29/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
28/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1202/2019 Data da Disponibilização: 28/11/2019 Data da Publicação: 29/11/2019 Número do Diário: 2942 Página: 267 |
27/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1202/2019 Teor do ato: Vistos. 1. No prazo de (dez) dias, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. 2. Decorrido o prazo in albis, nos termos do §2º Artigo 40 da Lei 6830/1980, encaminhem-se os autos ao arquivo pelo prazo de 1 (um) ano (cód. 61.236). 3. Após, por ato ordinatório, intime-se a exequente a para que se manifeste quanto ao que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Nada sendo requerido e não identificada eventual prescrição intercorrente, tornem os autos ao arquivo aguardando-se eventual provocação (cód. 61.613). Intime-se. Advogados(s): Luís Eduardo Amorim Tagima Guedes (OAB 289827/SP), Everton Lucas Tupinamba Rezende (OAB 306457/SP) |
27/11/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. No prazo de (dez) dias, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. 2. Decorrido o prazo in albis, nos termos do §2º Artigo 40 da Lei 6830/1980, encaminhem-se os autos ao arquivo pelo prazo de 1 (um) ano (cód. 61.236). 3. Após, por ato ordinatório, intime-se a exequente a para que se manifeste quanto ao que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Nada sendo requerido e não identificada eventual prescrição intercorrente, tornem os autos ao arquivo aguardando-se eventual provocação (cód. 61.613). Intime-se. |
26/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
26/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
26/11/2019 |
Documento Juntado
|
26/11/2019 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
26/11/2019 |
Ofício Juntado
|
01/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
30/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
25/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
25/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIBL.19.80006227-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 25/09/2019 11:10 |
29/07/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
18/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
18/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
18/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0721/2019 Data da Disponibilização: 17/07/2019 Data da Publicação: 18/07/2019 Número do Diário: 2849 Página: 103/115 |
12/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 16/20: No prazo de (dez) dias, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o retorno negativo das pesquisas. 2. Decorrido o prazo in albis, nos termos do §2º Artigo 40 da Lei 6830/1980, encaminhem-se os autos ao arquivo pelo prazo de 1 (um) ano (cód. 61.236). 3. Após, por ato ordinatório, intime-se a exequente para que se manifeste quanto ao que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Nada sendo requerido e não identificada eventual prescrição intercorrente, tornem os autos ao arquivo aguardando-se eventual provocação (cód. 61.613). Intime-se. Advogados(s): Luís Eduardo Amorim Tagima Guedes (OAB 289827/SP), Everton Lucas Tupinamba Rezende (OAB 306457/SP) |
11/07/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Fls. 16/20: No prazo de (dez) dias, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o retorno negativo das pesquisas. 2. Decorrido o prazo in albis, nos termos do §2º Artigo 40 da Lei 6830/1980, encaminhem-se os autos ao arquivo pelo prazo de 1 (um) ano (cód. 61.236). 3. Após, por ato ordinatório, intime-se a exequente para que se manifeste quanto ao que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Nada sendo requerido e não identificada eventual prescrição intercorrente, tornem os autos ao arquivo aguardando-se eventual provocação (cód. 61.613). Intime-se. |
11/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
11/07/2019 |
Documento Juntado
|
10/07/2019 |
Documento Juntado
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10/07/2019 |
Documento Juntado
|
19/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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19/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIBL.19.80003342-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 19/06/2019 12:19 |
18/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0587/2019 Data da Disponibilização: 18/06/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: 2832 Página: 139/163 |
14/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fls.07: No prazo de (dez) dias, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. 2. Decorrido o prazo in albis, nos termos do §2º Artigo 40 da Lei 6830/1980, encaminhem-se os autos ao arquivo pelo prazo de 1 (um) ano (cód. 61.236). 3. Após, por ato ordinatório, intime-se a exequente a para que se manifeste quanto ao que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Nada sendo requerido e não identificada eventual prescrição intercorrente, tornem os autos ao arquivo aguardando-se eventual provocação (cód. 61.613). Intime-se. Advogados(s): Luís Eduardo Amorim Tagima Guedes (OAB 289827/SP), Everton Lucas Tupinamba Rezende (OAB 306457/SP) |
11/06/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Fls.07: No prazo de (dez) dias, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. 2. Decorrido o prazo in albis, nos termos do §2º Artigo 40 da Lei 6830/1980, encaminhem-se os autos ao arquivo pelo prazo de 1 (um) ano (cód. 61.236). 3. Após, por ato ordinatório, intime-se a exequente a para que se manifeste quanto ao que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Nada sendo requerido e não identificada eventual prescrição intercorrente, tornem os autos ao arquivo aguardando-se eventual provocação (cód. 61.613). Intime-se. |
11/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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27/04/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
16/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
16/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
14/11/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR759049966TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Adriana Paula Geronazzo Diligência : 14/11/2017 |
27/10/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
25/10/2017 |
Recebida a Petição Inicial
DIG_EF - inicial_NCPC_MUNICÍPIO |
20/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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04/10/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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Data | Tipo |
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19/06/2019 |
Pedido de Penhora On-Line |
25/09/2019 |
Pedido de Penhora On-Line |
14/01/2020 |
Pedido de Penhora On-Line |
20/05/2020 |
Pedido de Penhora On-Line |
19/08/2020 |
Pedido de Penhora On-Line |
11/03/2021 |
Petições Diversas |
14/03/2022 |
Petições Diversas |
08/07/2022 |
IMESC - Avaliação |
24/08/2022 |
Petições Diversas |
19/10/2022 |
Petições Diversas |
30/06/2023 |
Petições Diversas |
07/08/2023 |
Petições Diversas |
05/01/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
11/08/2025 |
Petições Diversas |
10/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
17/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Número | Classe | Apensamento | Motivo |
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0004874-20.2010.8.26.0247 | Execução Fiscal | 22/08/2025 | Decisão fls.34 |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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