| Exeqte | MUNICÍPIO DE ILHABELA |
| Exectda |
Maria Cecilia de Almeida Pernambuco
Advogada: Denise Maria Lima |
| Gestor | Lance Alienações Virtuais Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2026 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 15/07/2026 |
Documento Juntado
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| 15/07/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 15/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIBL.26.70013898-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/07/2026 12:35 |
| 15/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2026 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 15/07/2026 |
Documento Juntado
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| 15/07/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 15/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIBL.26.70013898-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/07/2026 12:35 |
| 06/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIBL.26.70013242-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/07/2026 17:17 |
| 30/06/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 247.2026/005898-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/07/2026 Local: Oficial de justiça - Jaqueline Souza da Silva Almeida |
| 29/06/2026 |
Documento Juntado
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| 29/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1004/2026 Data da Publicação: 30/06/2026 |
| 28/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1004/2026 Teor do ato: Vistos. Da penhora, do termo e do depositário Defiro a penhora sobre os direitos possessórios que recaem sob a inscrição municipal nº 4520.2602.1990 (fls 33). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de penhora, ficando o(a) possuidor(a) como depositário. Da descrição do imóvel em caso de direitos possessórios Caso possua, forneça o(a) exequente a descrição mais completa do imóvel, deverá fornecer o (i) endereço completo, (ii) a metragem; (iii) se há construção sobre o imóvel (averbada ou não), bem como a indicação de cônjuge, se o caso. Se ausentes, suficiente a juntada de inscrição municipal atualizada correspondente. 3. Da garantia de coproprietários e demais Ressalvo que, não havendo por ora indícios de que os imóveis comportem cômoda divisão, a excussão judicial será realizada sobre a totalidade (100%), mas a meação cabente ao cônjuge será respeitada quando da alienação judicial, de modo que metade do produto da alienação (abatidos os débitos fiscais que porventura recaírem sobre os imóveis - Art. 130 do CTN) fica reservado ao cônjuge, assim como a porcentagem do imóvel correspondente aos demais coproprietários.4. Da averbação da penhora, da pesquisa de eventuais débitos fiscais e condominiais 4.1 Providencie a serventia a expedição de certidão para fim de averbação da penhora na matrícula do imóvel, se existente, pelo sistema ARISP - Associação do Registradores Imobiliários de São Paulo. 4.2 Sem prejuízo, deve a parte exequente averbar a penhora no cadastro municipal a fim de garantir ulterior alienação, bem como para que não se alegue nulidade perante terceiros. 4.3 Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico, se o caso, a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando-se nos autos. 5. Da intimação da parte executada Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu/sua advogado(a) por via eletrônica ou, na ausência, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, que eficaz para tal finalidade (Art. 77, V, CPC). Nesse sentido, registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço válido da citação ou o último atualizado no processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 6. Das intimações gerais, da taxa de condução do oficial de justiça, do valor atualizado do débito e das certidões de débito 6.1 Expeça-se mandado de intimação, no endereço do imóvel, do representante(s) legal, do(a) executado (a), de eventual cônjuge(s), de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), eventuais ocupantes (que deverão ser qualificados) e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Para tanto, recolha a(s) taxa de diligência. O executado será intimado por DJE - Diário da Justiça Eletrônico, caso tenha advogado constituído nos autos. Recolha-se a taxa de condução do oficial de justiça, salvo se for beneficiário da Justiça Gratuita ou Fazenda Pública, o que implica em dispensa de recolhimento ao primeiro, e ao segundo recolhimento posterior ao cumprimento do mandado (por mapas). 6.2. Assim, recolha a parte exequente (i) taxa judiciária ou de condução do oficial de justiça, quando o caso; (ii) junte tabela atualizada detalhada do débito, caso não o tenha feito no ato do pedido de penhora. 6.3. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 7. Da avaliação do imóvel, da impugnação e esclarecimentos Fixoprazo de 30 (trinta) dias para avaliação do imóvel por gestora de leilões, que deverá ser juntada nos autos, com abertura de prazo subsequente de 15 (quinze) dias às partes para apresentação de eventual impugnação. Não havendo impugnação, desde logo fica homologado o valor apurado para alienação do imóvel ou para eventual adjudicação, que poderá ser requerida pela parte exequente. O silêncio será interpretado como aceitação da alienação eletrônica pela gestora. 7.1. Na hipótese de ocorrência de impugnação quanto à avaliação gratuita, não arcará a gestora com esclarecimentos e diligências posteriores, nomeando-se perito judicial (item 8.1), quando será garantido o contraditório e a ampla defesa com a avaliação judicial do imóvel por expert. 8. Da nomeação do avaliador e do leiloeiro 8.1 Caberá à gestora de leilões realizar a avaliação sem ônus às partes, sendo que não havendo concordância com a avaliação, determino que certifique-se a não concordância e notifique-se a um dos engenheiros, peritos de confiança do juízo, em sistema de rodízio, para informar se aceita e o encargo e para estimar seus honorários, intimando-se a parte que não aceitou a avaliação gratuita, para que deposite os honorários correspondentes ou apresente impugnação no prazo de 15 dias da estimativa, sob pena de validade do primeiro laudo com homologação tácita da primeira avaliação, certificando-se nos autos e encaminhando-se às hastas públicas o imóvel penhorado. 8,2 Independentemente da modalidade adotada para avaliação do imóvel, nomeio como leiloeiro Gilberto Fortes do Amaral Filho , JUCESP sob o nº 550 e a pessoa jurídica e como gestora de leilões , com divulgação e captação de lances em tempo real, através do endereço de internet, www.grupolance.com.br - telefone 3003-0577, contato@lancejudicial.com.br. 8,3 O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento nº 2614/2021 e Artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 9. Dos preços e comissões Fixo como percentual de comissão o equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação a ser paga diretamente arrematante. Em caso de remição ou acordo, após a expedição do edital, a comissão do leiloeiro será suportada pela parte executada e corresponderá a 2,5% do débito ou da avaliação do bem, prevalecendo aquele que represente menor onerosidade para o devedor, atendendo ao princípio consagrado no art. 805 do Código de Processo Civil. Para a venda dos bens, defino como preço vil qualquer valor abaixo de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação no primeira data designada e, não alcançada a arrematação, poderá ser arrematado por no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação na segunda data fixada às hastas públicas. O valor da avaliação deve ser monetariamente corrigido pelo índice do TJSP (Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). 10. Dos arrematantes Os arrematantes arcarão com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários (artigo 130, parágrafo único, do CTN), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 11. Dos procedimentos cabentes ao leiloeiro e prazos Deverá o leiloeiro observar todos os termos do Provimento nº 2614/2021 do Conselho Superior da Magistratura. Deverá também o leiloeiro realizar a confecção dos editais, remetendo via digital ao juízo para fins de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Deverá inclusive o leiloeiro encaminhar por correspondência (com aviso de recebimento) comunicação à parte executada sobre as datas dos leilões. Assim, autorizo o leiloeiro e seus prepostos (devidamente identificados) a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo ao responsável pela guarda do bem franquear o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Via desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício para o necessário exercício a realização do ato pelo leiloeiro. 12. Fixo o prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) para conclusão da alienação eletrônica. Intimem-se.Int. Advogados(s): Denise Maria Lima (OAB 103322/SP) |
| 28/06/2026 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Da penhora, do termo e do depositário Defiro a penhora sobre os direitos possessórios que recaem sob a inscrição municipal nº 4520.2602.1990 (fls 33). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de penhora, ficando o(a) possuidor(a) como depositário. Da descrição do imóvel em caso de direitos possessórios Caso possua, forneça o(a) exequente a descrição mais completa do imóvel, deverá fornecer o (i) endereço completo, (ii) a metragem; (iii) se há construção sobre o imóvel (averbada ou não), bem como a indicação de cônjuge, se o caso. Se ausentes, suficiente a juntada de inscrição municipal atualizada correspondente. 3. Da garantia de coproprietários e demais Ressalvo que, não havendo por ora indícios de que os imóveis comportem cômoda divisão, a excussão judicial será realizada sobre a totalidade (100%), mas a meação cabente ao cônjuge será respeitada quando da alienação judicial, de modo que metade do produto da alienação (abatidos os débitos fiscais que porventura recaírem sobre os imóveis - Art. 130 do CTN) fica reservado ao cônjuge, assim como a porcentagem do imóvel correspondente aos demais coproprietários.4. Da averbação da penhora, da pesquisa de eventuais débitos fiscais e condominiais 4.1 Providencie a serventia a expedição de certidão para fim de averbação da penhora na matrícula do imóvel, se existente, pelo sistema ARISP - Associação do Registradores Imobiliários de São Paulo. 4.2 Sem prejuízo, deve a parte exequente averbar a penhora no cadastro municipal a fim de garantir ulterior alienação, bem como para que não se alegue nulidade perante terceiros. 4.3 Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico, se o caso, a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando-se nos autos. 5. Da intimação da parte executada Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu/sua advogado(a) por via eletrônica ou, na ausência, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, que eficaz para tal finalidade (Art. 77, V, CPC). Nesse sentido, registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço válido da citação ou o último atualizado no processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 6. Das intimações gerais, da taxa de condução do oficial de justiça, do valor atualizado do débito e das certidões de débito 6.1 Expeça-se mandado de intimação, no endereço do imóvel, do representante(s) legal, do(a) executado (a), de eventual cônjuge(s), de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), eventuais ocupantes (que deverão ser qualificados) e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Para tanto, recolha a(s) taxa de diligência. O executado será intimado por DJE - Diário da Justiça Eletrônico, caso tenha advogado constituído nos autos. Recolha-se a taxa de condução do oficial de justiça, salvo se for beneficiário da Justiça Gratuita ou Fazenda Pública, o que implica em dispensa de recolhimento ao primeiro, e ao segundo recolhimento posterior ao cumprimento do mandado (por mapas). 6.2. Assim, recolha a parte exequente (i) taxa judiciária ou de condução do oficial de justiça, quando o caso; (ii) junte tabela atualizada detalhada do débito, caso não o tenha feito no ato do pedido de penhora. 6.3. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 7. Da avaliação do imóvel, da impugnação e esclarecimentos Fixoprazo de 30 (trinta) dias para avaliação do imóvel por gestora de leilões, que deverá ser juntada nos autos, com abertura de prazo subsequente de 15 (quinze) dias às partes para apresentação de eventual impugnação. Não havendo impugnação, desde logo fica homologado o valor apurado para alienação do imóvel ou para eventual adjudicação, que poderá ser requerida pela parte exequente. O silêncio será interpretado como aceitação da alienação eletrônica pela gestora. 7.1. Na hipótese de ocorrência de impugnação quanto à avaliação gratuita, não arcará a gestora com esclarecimentos e diligências posteriores, nomeando-se perito judicial (item 8.1), quando será garantido o contraditório e a ampla defesa com a avaliação judicial do imóvel por expert. 8. Da nomeação do avaliador e do leiloeiro 8.1 Caberá à gestora de leilões realizar a avaliação sem ônus às partes, sendo que não havendo concordância com a avaliação, determino que certifique-se a não concordância e notifique-se a um dos engenheiros, peritos de confiança do juízo, em sistema de rodízio, para informar se aceita e o encargo e para estimar seus honorários, intimando-se a parte que não aceitou a avaliação gratuita, para que deposite os honorários correspondentes ou apresente impugnação no prazo de 15 dias da estimativa, sob pena de validade do primeiro laudo com homologação tácita da primeira avaliação, certificando-se nos autos e encaminhando-se às hastas públicas o imóvel penhorado. 8,2 Independentemente da modalidade adotada para avaliação do imóvel, nomeio como leiloeiro Gilberto Fortes do Amaral Filho , JUCESP sob o nº 550 e a pessoa jurídica e como gestora de leilões , com divulgação e captação de lances em tempo real, através do endereço de internet, www.grupolance.com.br - telefone 3003-0577, contato@lancejudicial.com.br. 8,3 O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento nº 2614/2021 e Artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 9. Dos preços e comissões Fixo como percentual de comissão o equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação a ser paga diretamente arrematante. Em caso de remição ou acordo, após a expedição do edital, a comissão do leiloeiro será suportada pela parte executada e corresponderá a 2,5% do débito ou da avaliação do bem, prevalecendo aquele que represente menor onerosidade para o devedor, atendendo ao princípio consagrado no art. 805 do Código de Processo Civil. Para a venda dos bens, defino como preço vil qualquer valor abaixo de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação no primeira data designada e, não alcançada a arrematação, poderá ser arrematado por no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação na segunda data fixada às hastas públicas. O valor da avaliação deve ser monetariamente corrigido pelo índice do TJSP (Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). 10. Dos arrematantes Os arrematantes arcarão com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários (artigo 130, parágrafo único, do CTN), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 11. Dos procedimentos cabentes ao leiloeiro e prazos Deverá o leiloeiro observar todos os termos do Provimento nº 2614/2021 do Conselho Superior da Magistratura. Deverá também o leiloeiro realizar a confecção dos editais, remetendo via digital ao juízo para fins de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Deverá inclusive o leiloeiro encaminhar por correspondência (com aviso de recebimento) comunicação à parte executada sobre as datas dos leilões. Assim, autorizo o leiloeiro e seus prepostos (devidamente identificados) a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo ao responsável pela guarda do bem franquear o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Via desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício para o necessário exercício a realização do ato pelo leiloeiro. 12. Fixo o prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) para conclusão da alienação eletrônica. Intimem-se.Int. |
| 28/06/2026 |
Expedida/Certificada
Intimar o leiloeiro |
| 11/03/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 10/03/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Da penhora, do termo e do depositário Defiro a penhora sobre os direitos possessórios que recaem sob a inscrição municipal nº 4520.2602.1990 (fls 33). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de penhora, ficando o(a) possuidor(a) como depositário. Da descrição do imóvel em caso de direitos possessórios Caso possua, forneça o(a) exequente a descrição mais completa do imóvel, deverá fornecer o (i) endereço completo, (ii) a metragem; (iii) se há construção sobre o imóvel (averbada ou não), bem como a indicação de cônjuge, se o caso. Se ausentes, suficiente a juntada de inscrição municipal atualizada correspondente. 3. Da garantia de coproprietários e demais Ressalvo que, não havendo por ora indícios de que os imóveis comportem cômoda divisão, a excussão judicial será realizada sobre a totalidade (100%), mas a meação cabente ao cônjuge será respeitada quando da alienação judicial, de modo que metade do produto da alienação (abatidos os débitos fiscais que porventura recaírem sobre os imóveis - Art. 130 do CTN) fica reservado ao cônjuge, assim como a porcentagem do imóvel correspondente aos demais coproprietários.4. Da averbação da penhora, da pesquisa de eventuais débitos fiscais e condominiais 4.1 Providencie a serventia a expedição de certidão para fim de averbação da penhora na matrícula do imóvel, se existente, pelo sistema ARISP - Associação do Registradores Imobiliários de São Paulo. 4.2 Sem prejuízo, deve a parte exequente averbar a penhora no cadastro municipal a fim de garantir ulterior alienação, bem como para que não se alegue nulidade perante terceiros. 4.3 Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico, se o caso, a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando-se nos autos. 5. Da intimação da parte executada Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu/sua advogado(a) por via eletrônica ou, na ausência, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, que eficaz para tal finalidade (Art. 77, V, CPC). Nesse sentido, registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço válido da citação ou o último atualizado no processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 6. Das intimações gerais, da taxa de condução do oficial de justiça, do valor atualizado do débito e das certidões de débito 6.1 Expeça-se mandado de intimação, no endereço do imóvel, do representante(s) legal, do(a) executado (a), de eventual cônjuge(s), de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), eventuais ocupantes (que deverão ser qualificados) e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Para tanto, recolha a(s) taxa de diligência. O executado será intimado por DJE - Diário da Justiça Eletrônico, caso tenha advogado constituído nos autos. Recolha-se a taxa de condução do oficial de justiça, salvo se for beneficiário da Justiça Gratuita ou Fazenda Pública, o que implica em dispensa de recolhimento ao primeiro, e ao segundo recolhimento posterior ao cumprimento do mandado (por mapas). 6.2. Assim, recolha a parte exequente (i) taxa judiciária ou de condução do oficial de justiça, quando o caso; (ii) junte tabela atualizada detalhada do débito, caso não o tenha feito no ato do pedido de penhora. 6.3. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 7. Da avaliação do imóvel, da impugnação e esclarecimentos Fixoprazo de 30 (trinta) dias para avaliação do imóvel por gestora de leilões, que deverá ser juntada nos autos, com abertura de prazo subsequente de 15 (quinze) dias às partes para apresentação de eventual impugnação. Não havendo impugnação, desde logo fica homologado o valor apurado para alienação do imóvel ou para eventual adjudicação, que poderá ser requerida pela parte exequente. O silêncio será interpretado como aceitação da alienação eletrônica pela gestora. 7.1. Na hipótese de ocorrência de impugnação quanto à avaliação gratuita, não arcará a gestora com esclarecimentos e diligências posteriores, nomeando-se perito judicial (item 8.1), quando será garantido o contraditório e a ampla defesa com a avaliação judicial do imóvel por expert. 8. Da nomeação do avaliador e do leiloeiro 8.1 Caberá à gestora de leilões realizar a avaliação sem ônus às partes, sendo que não havendo concordância com a avaliação, determino que certifique-se a não concordância e notifique-se a um dos engenheiros, peritos de confiança do juízo, em sistema de rodízio, para informar se aceita e o encargo e para estimar seus honorários, intimando-se a parte que não aceitou a avaliação gratuita, para que deposite os honorários correspondentes ou apresente impugnação no prazo de 15 dias da estimativa, sob pena de validade do primeiro laudo com homologação tácita da primeira avaliação, certificando-se nos autos e encaminhando-se às hastas públicas o imóvel penhorado. 8,2 Independentemente da modalidade adotada para avaliação do imóvel, nomeio como leiloeiro Gilberto Fortes do Amaral Filho , JUCESP sob o nº 550 e a pessoa jurídica e como gestora de leilões , com divulgação e captação de lances em tempo real, através do endereço de internet, www.grupolance.com.br - telefone 3003-0577, contato@lancejudicial.com.br. 8,3 O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento nº 2614/2021 e Artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 9. Dos preços e comissões Fixo como percentual de comissão o equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação a ser paga diretamente arrematante. Em caso de remição ou acordo, após a expedição do edital, a comissão do leiloeiro será suportada pela parte executada e corresponderá a 2,5% do débito ou da avaliação do bem, prevalecendo aquele que represente menor onerosidade para o devedor, atendendo ao princípio consagrado no art. 805 do Código de Processo Civil. Para a venda dos bens, defino como preço vil qualquer valor abaixo de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação no primeira data designada e, não alcançada a arrematação, poderá ser arrematado por no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação na segunda data fixada às hastas públicas. O valor da avaliação deve ser monetariamente corrigido pelo índice do TJSP (Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). 10. Dos arrematantes Os arrematantes arcarão com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários (artigo 130, parágrafo único, do CTN), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 11. Dos procedimentos cabentes ao leiloeiro e prazos Deverá o leiloeiro observar todos os termos do Provimento nº 2614/2021 do Conselho Superior da Magistratura. Deverá também o leiloeiro realizar a confecção dos editais, remetendo via digital ao juízo para fins de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Deverá inclusive o leiloeiro encaminhar por correspondência (com aviso de recebimento) comunicação à parte executada sobre as datas dos leilões. Assim, autorizo o leiloeiro e seus prepostos (devidamente identificados) a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo ao responsável pela guarda do bem franquear o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Via desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício para o necessário exercício a realização do ato pelo leiloeiro. 12. Fixo o prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) para conclusão da alienação eletrônica. Intimem-se.Int. |
| 06/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIBL.25.80018659-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2025 14:22 |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1234/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1234/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se à Fazenda Pública em 30 dias a respeito da petição de fls. 31/33. Intime-se. Advogados(s): Denise Maria Lima (OAB 103322/SP) |
| 24/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/09/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Manifeste-se à Fazenda Pública em 30 dias a respeito da petição de fls. 31/33. Intime-se. |
| 19/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIBL.25.70021489-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 18:51 |
| 10/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA777853525TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Maria Cecilia de Almeida Pernambuco Diligência : 29/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/08/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento |
| 25/08/2025 |
Ato ordinatório
Expedição carta de citação. Automática |
| 22/08/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WIBL.25.80015302-7 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 22/08/2025 11:10 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Manifeste-se a Fazenda Pública em 30 dias sobre o prosseguimento do feito. Sempre que possível, solicita-se utilizar o nome correto da petição correspondente ao conteúdo da petição. |
| 07/08/2025 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 28/07/2025 |
Pedido de Informações Juntado
Nº Protocolo: WIBL.25.80013590-8 Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 28/07/2025 09:28 |
| 16/07/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA768514569TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Maria Cecilia de Almeida Pernambuco |
| 10/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/06/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento |
| 06/06/2025 |
Ato ordinatório
Expedição carta de citação. Automática |
| 23/01/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Cite-se, por carta, a(s) parte(s) executada(s), para os termos da ação, bem como para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue(m) o pagamento do débito apontado na inicial ou para que, em igual prazo, nomeie(m) bens para garantir a execução, sob pena de penhora. Se houver pagamento ou se não forem opostos embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito, devidamente corrigido. 1.1. Em caso de AR positivo e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, encaminhe-se à fila de decurso de prazo, para eventual interposição de embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 1.2. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada - e em se considerando a ordem preferencial contida no artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC/15) -, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros da parte executada, pelo sistema SISBAJUD (programação repetida). 2. Em caso de AR negativo (mudou-se, endereço desconhecido, não procurado), proceda-se ao ARRESTO JUDICIAL, via SISBAJUD (programação repetida - 30 dias), nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 6.830/1980, e do artigo 830, § 1º, do CPC/15. 2.2. Sem prejuízo do arresto judicial, determino a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD (contas ativas), INFOJUD e RENAJUD, para localização de endereços. Com a resposta, certifique-se a serventia se constam novos endereços e expeçam-se cartas de citação, na forma do item 1. 3. Se não houver novos endereços ou se resultar negativa a segunda citação, certifique-se e expeça-se edital de citação (modelo SAJ 2128). 3.1. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte executada, expeça-se ofício à OAB local, para nomeação de curador especial, intimando-se, por ato ordinatório, o(a) advogado (a) nomeado para resposta no mesmo prazo, abrindo-se vista dos autos à parte exequente. 4. Oportunamente, retornem conclusos para deliberações. Int. |
| 11/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/07/2025 |
Pedido de Informações |
| 22/08/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 15/09/2025 |
Petições Diversas |
| 10/10/2025 |
Petições Diversas |
| 06/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 15/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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