| Exeqte |
Ednilson Pazin
Advogada: Alexsandra Manoel Garcia |
| Exectdo |
Marcos Roberto Siqueira
Advogado: Alexandre Gouveia Canhestro |
| TerIntCer | Elisabete Zillig Siqueira |
| Gestor | José Roberto Neves Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIDU.26.70045613-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/05/2026 12:05 |
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2026 Teor do ato: 1 P. 143: defiro o requerimento de alienação em leilão judicial eletrônico (CPC, art. 879, II) por intermédio de leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário (CPC, art. 880, caput). Para tanto, designo a empresa www.d1lance.com.br, na pessoa de seu leiloeiro oficial o(a) Sr(a) José Roberto Neves Amorim, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP sob o número 1106 e habilitado(a) perante este Egrégio Tribunal, ficando inclusive autorizado a receber intimações atinentes a referida nomeação. Intime-se a empresa de leilões nomeada, via e-mail, a fim de que informe quanto ao aceite do encargo, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso positivo, esta fica desde já intimada a apresentar o edital de leilão dentro do prazo de 30 (trinta) dias, observada a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias para a efetiva ocorrência da 1ª praça, objetivando assim garantir a intimação dos interessados acerca das hastas públicas designadas. 2. Fica desde já deferida a publicação do edital unicamente na rede mundial de computadores, isto é, no site do leiloeiro (www.d1lance.com.br) e no site reservado à publicação de editais de leilões (www.publicjud.com.br), nos termos do artigo 887, § 2º e § 5º do Código de Processo Civil, dispensando-se a publicação do edital em jornal. 3. A alienação será efetiva nos seguintes termos (NSCGJ, Tomo I, art. 240, caput): (i) prazo: 90 (noventa) dias (CPC, art. 880, § 1º); (ii) forma de publicidade: preferencialmente por mídia eletrônica, em especial publicação do edital na rede mundial de computadores, no site Publicjud, mídias especializadas, redes sociais e plataformas de divulgação (CPC, art. 880, § 1º; NSCGJ, Tomo I, arts. 241 e 242); (iii) preço mínimo: 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, atualizado até a data da alienação (CPC, art. 891, p.u.); (iv) condições de pagamento: pagamento à vista e proposta de pagamento parcelado (CPC, art. 895) (v) garantias para a hipótese de pagamento parcelado: hipoteca do próprio bem (CPC, art. 895, § 1º); (vi) comissão: 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, que será suportada pelo proponente adquirente, devendo ser objeto de advertência expressa na divulgação da alienação (NSCGJ, Tomo I, art. 239, § 1º). 4. As despesas de publicidade correrão, de ordinário, por conta do profissional credenciado, ressalvando-se a possibilidade de serem carreadas ao executado, à vista de circunstâncias particulares de cada caso, a serem oportunamente apreciadas (NSCGJ, Tomo I, art. 241, p.u.). 5. Em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas (NSCGJ, Tomo I, art. 239, § 2º). 6. Poderá oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: (i) dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; (ii) dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; (iii) do juiz, do membro do ministério público e da defensoria pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; (iv) dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; v - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; (vi) dos advogados de qualquer das partes (CPC, art. 890). 7. Com a juntada do edital em observância aos parâmetros aqui dispostos, este fica homologado desde já pelo presente juízo, devendo o leiloeiro credenciado proceder com a sua publicação na rede mundial de computadores, observadas as disposições anteriores e o prazo elencado no artigo 887, § 1º, do CPC. 8. Em sendo comprovada a publicação do edital, expeça-se mandado de intimação ao executado e demais interessados, a ser cumprido em regime de plantão, a fim de cientificá-los acerca das datas designadas para a ocorrência das praças (CPC, art. 889, I). 9. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, ouvidas as partes (NSCGJ, Tomo I, art. 240, § 2º). 10. Na falta de interessados no prazo assinalado, remetam os autos conclusos para determinação das providências cabíveis, inclusive eventual dilação do prazo e, se necessário, atualização da avaliação (NSCGJ, Tomo I, art. 240, § 1º). Intime-se. Advogados(s): Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP), Alexandre Gouveia Canhestro (OAB 353919/SP) |
| 13/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 P. 143: defiro o requerimento de alienação em leilão judicial eletrônico (CPC, art. 879, II) por intermédio de leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário (CPC, art. 880, caput). Para tanto, designo a empresa www.d1lance.com.br, na pessoa de seu leiloeiro oficial o(a) Sr(a) José Roberto Neves Amorim, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP sob o número 1106 e habilitado(a) perante este Egrégio Tribunal, ficando inclusive autorizado a receber intimações atinentes a referida nomeação. Intime-se a empresa de leilões nomeada, via e-mail, a fim de que informe quanto ao aceite do encargo, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso positivo, esta fica desde já intimada a apresentar o edital de leilão dentro do prazo de 30 (trinta) dias, observada a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias para a efetiva ocorrência da 1ª praça, objetivando assim garantir a intimação dos interessados acerca das hastas públicas designadas. 2. Fica desde já deferida a publicação do edital unicamente na rede mundial de computadores, isto é, no site do leiloeiro (www.d1lance.com.br) e no site reservado à publicação de editais de leilões (www.publicjud.com.br), nos termos do artigo 887, § 2º e § 5º do Código de Processo Civil, dispensando-se a publicação do edital em jornal. 3. A alienação será efetiva nos seguintes termos (NSCGJ, Tomo I, art. 240, caput): (i) prazo: 90 (noventa) dias (CPC, art. 880, § 1º); (ii) forma de publicidade: preferencialmente por mídia eletrônica, em especial publicação do edital na rede mundial de computadores, no site Publicjud, mídias especializadas, redes sociais e plataformas de divulgação (CPC, art. 880, § 1º; NSCGJ, Tomo I, arts. 241 e 242); (iii) preço mínimo: 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, atualizado até a data da alienação (CPC, art. 891, p.u.); (iv) condições de pagamento: pagamento à vista e proposta de pagamento parcelado (CPC, art. 895) (v) garantias para a hipótese de pagamento parcelado: hipoteca do próprio bem (CPC, art. 895, § 1º); (vi) comissão: 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, que será suportada pelo proponente adquirente, devendo ser objeto de advertência expressa na divulgação da alienação (NSCGJ, Tomo I, art. 239, § 1º). 4. As despesas de publicidade correrão, de ordinário, por conta do profissional credenciado, ressalvando-se a possibilidade de serem carreadas ao executado, à vista de circunstâncias particulares de cada caso, a serem oportunamente apreciadas (NSCGJ, Tomo I, art. 241, p.u.). 5. Em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas (NSCGJ, Tomo I, art. 239, § 2º). 6. Poderá oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: (i) dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; (ii) dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; (iii) do juiz, do membro do ministério público e da defensoria pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; (iv) dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; v - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; (vi) dos advogados de qualquer das partes (CPC, art. 890). 7. Com a juntada do edital em observância aos parâmetros aqui dispostos, este fica homologado desde já pelo presente juízo, devendo o leiloeiro credenciado proceder com a sua publicação na rede mundial de computadores, observadas as disposições anteriores e o prazo elencado no artigo 887, § 1º, do CPC. 8. Em sendo comprovada a publicação do edital, expeça-se mandado de intimação ao executado e demais interessados, a ser cumprido em regime de plantão, a fim de cientificá-los acerca das datas designadas para a ocorrência das praças (CPC, art. 889, I). 9. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, ouvidas as partes (NSCGJ, Tomo I, art. 240, § 2º). 10. Na falta de interessados no prazo assinalado, remetam os autos conclusos para determinação das providências cabíveis, inclusive eventual dilação do prazo e, se necessário, atualização da avaliação (NSCGJ, Tomo I, art. 240, § 1º). Intime-se. |
| 12/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIDU.26.70045613-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/05/2026 12:05 |
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2026 Teor do ato: 1 P. 143: defiro o requerimento de alienação em leilão judicial eletrônico (CPC, art. 879, II) por intermédio de leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário (CPC, art. 880, caput). Para tanto, designo a empresa www.d1lance.com.br, na pessoa de seu leiloeiro oficial o(a) Sr(a) José Roberto Neves Amorim, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP sob o número 1106 e habilitado(a) perante este Egrégio Tribunal, ficando inclusive autorizado a receber intimações atinentes a referida nomeação. Intime-se a empresa de leilões nomeada, via e-mail, a fim de que informe quanto ao aceite do encargo, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso positivo, esta fica desde já intimada a apresentar o edital de leilão dentro do prazo de 30 (trinta) dias, observada a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias para a efetiva ocorrência da 1ª praça, objetivando assim garantir a intimação dos interessados acerca das hastas públicas designadas. 2. Fica desde já deferida a publicação do edital unicamente na rede mundial de computadores, isto é, no site do leiloeiro (www.d1lance.com.br) e no site reservado à publicação de editais de leilões (www.publicjud.com.br), nos termos do artigo 887, § 2º e § 5º do Código de Processo Civil, dispensando-se a publicação do edital em jornal. 3. A alienação será efetiva nos seguintes termos (NSCGJ, Tomo I, art. 240, caput): (i) prazo: 90 (noventa) dias (CPC, art. 880, § 1º); (ii) forma de publicidade: preferencialmente por mídia eletrônica, em especial publicação do edital na rede mundial de computadores, no site Publicjud, mídias especializadas, redes sociais e plataformas de divulgação (CPC, art. 880, § 1º; NSCGJ, Tomo I, arts. 241 e 242); (iii) preço mínimo: 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, atualizado até a data da alienação (CPC, art. 891, p.u.); (iv) condições de pagamento: pagamento à vista e proposta de pagamento parcelado (CPC, art. 895) (v) garantias para a hipótese de pagamento parcelado: hipoteca do próprio bem (CPC, art. 895, § 1º); (vi) comissão: 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, que será suportada pelo proponente adquirente, devendo ser objeto de advertência expressa na divulgação da alienação (NSCGJ, Tomo I, art. 239, § 1º). 4. As despesas de publicidade correrão, de ordinário, por conta do profissional credenciado, ressalvando-se a possibilidade de serem carreadas ao executado, à vista de circunstâncias particulares de cada caso, a serem oportunamente apreciadas (NSCGJ, Tomo I, art. 241, p.u.). 5. Em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas (NSCGJ, Tomo I, art. 239, § 2º). 6. Poderá oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: (i) dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; (ii) dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; (iii) do juiz, do membro do ministério público e da defensoria pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; (iv) dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; v - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; (vi) dos advogados de qualquer das partes (CPC, art. 890). 7. Com a juntada do edital em observância aos parâmetros aqui dispostos, este fica homologado desde já pelo presente juízo, devendo o leiloeiro credenciado proceder com a sua publicação na rede mundial de computadores, observadas as disposições anteriores e o prazo elencado no artigo 887, § 1º, do CPC. 8. Em sendo comprovada a publicação do edital, expeça-se mandado de intimação ao executado e demais interessados, a ser cumprido em regime de plantão, a fim de cientificá-los acerca das datas designadas para a ocorrência das praças (CPC, art. 889, I). 9. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, ouvidas as partes (NSCGJ, Tomo I, art. 240, § 2º). 10. Na falta de interessados no prazo assinalado, remetam os autos conclusos para determinação das providências cabíveis, inclusive eventual dilação do prazo e, se necessário, atualização da avaliação (NSCGJ, Tomo I, art. 240, § 1º). Intime-se. Advogados(s): Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP), Alexandre Gouveia Canhestro (OAB 353919/SP) |
| 13/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 P. 143: defiro o requerimento de alienação em leilão judicial eletrônico (CPC, art. 879, II) por intermédio de leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário (CPC, art. 880, caput). Para tanto, designo a empresa www.d1lance.com.br, na pessoa de seu leiloeiro oficial o(a) Sr(a) José Roberto Neves Amorim, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP sob o número 1106 e habilitado(a) perante este Egrégio Tribunal, ficando inclusive autorizado a receber intimações atinentes a referida nomeação. Intime-se a empresa de leilões nomeada, via e-mail, a fim de que informe quanto ao aceite do encargo, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso positivo, esta fica desde já intimada a apresentar o edital de leilão dentro do prazo de 30 (trinta) dias, observada a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias para a efetiva ocorrência da 1ª praça, objetivando assim garantir a intimação dos interessados acerca das hastas públicas designadas. 2. Fica desde já deferida a publicação do edital unicamente na rede mundial de computadores, isto é, no site do leiloeiro (www.d1lance.com.br) e no site reservado à publicação de editais de leilões (www.publicjud.com.br), nos termos do artigo 887, § 2º e § 5º do Código de Processo Civil, dispensando-se a publicação do edital em jornal. 3. A alienação será efetiva nos seguintes termos (NSCGJ, Tomo I, art. 240, caput): (i) prazo: 90 (noventa) dias (CPC, art. 880, § 1º); (ii) forma de publicidade: preferencialmente por mídia eletrônica, em especial publicação do edital na rede mundial de computadores, no site Publicjud, mídias especializadas, redes sociais e plataformas de divulgação (CPC, art. 880, § 1º; NSCGJ, Tomo I, arts. 241 e 242); (iii) preço mínimo: 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, atualizado até a data da alienação (CPC, art. 891, p.u.); (iv) condições de pagamento: pagamento à vista e proposta de pagamento parcelado (CPC, art. 895) (v) garantias para a hipótese de pagamento parcelado: hipoteca do próprio bem (CPC, art. 895, § 1º); (vi) comissão: 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, que será suportada pelo proponente adquirente, devendo ser objeto de advertência expressa na divulgação da alienação (NSCGJ, Tomo I, art. 239, § 1º). 4. As despesas de publicidade correrão, de ordinário, por conta do profissional credenciado, ressalvando-se a possibilidade de serem carreadas ao executado, à vista de circunstâncias particulares de cada caso, a serem oportunamente apreciadas (NSCGJ, Tomo I, art. 241, p.u.). 5. Em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas (NSCGJ, Tomo I, art. 239, § 2º). 6. Poderá oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: (i) dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; (ii) dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; (iii) do juiz, do membro do ministério público e da defensoria pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; (iv) dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; v - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; (vi) dos advogados de qualquer das partes (CPC, art. 890). 7. Com a juntada do edital em observância aos parâmetros aqui dispostos, este fica homologado desde já pelo presente juízo, devendo o leiloeiro credenciado proceder com a sua publicação na rede mundial de computadores, observadas as disposições anteriores e o prazo elencado no artigo 887, § 1º, do CPC. 8. Em sendo comprovada a publicação do edital, expeça-se mandado de intimação ao executado e demais interessados, a ser cumprido em regime de plantão, a fim de cientificá-los acerca das datas designadas para a ocorrência das praças (CPC, art. 889, I). 9. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, ouvidas as partes (NSCGJ, Tomo I, art. 240, § 2º). 10. Na falta de interessados no prazo assinalado, remetam os autos conclusos para determinação das providências cabíveis, inclusive eventual dilação do prazo e, se necessário, atualização da avaliação (NSCGJ, Tomo I, art. 240, § 1º). Intime-se. |
| 12/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70139890-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2025 00:22 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1140/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1140/2025 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o decurso do prazo para o executado se manifestar sobre a avaliação. Sem prejuízo, informe a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se há preferência pela alienação por iniciativa particular (a ser realizada pela própria parte exequente ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado no juízo da execução), em detrimento do leilão judicial. Intime-se. Advogados(s): Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP), Alexandre Gouveia Canhestro (OAB 353919/SP) |
| 29/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique-se o decurso do prazo para o executado se manifestar sobre a avaliação. Sem prejuízo, informe a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se há preferência pela alienação por iniciativa particular (a ser realizada pela própria parte exequente ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado no juízo da execução), em detrimento do leilão judicial. Intime-se. |
| 24/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70067354-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/05/2025 22:56 |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre o auto de avaliação do imóvel penhorado nos autos (págs. 120/133), no prazo de 15 dias. Advogados(s): Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP), Alexandre Gouveia Canhestro (OAB 353919/SP) |
| 05/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre o auto de avaliação do imóvel penhorado nos autos (págs. 120/133), no prazo de 15 dias. |
| 05/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/05/2025 |
Documento Juntado
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| 05/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2025/010683-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/04/2025 Local: Oficial de justiça - Monica Demarchi |
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0205/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2025 Teor do ato: Vistos. P. 113/114: Defiro. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado à p.77. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a avaliação, no prazo de 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP), Alexandre Gouveia Canhestro (OAB 353919/SP) |
| 19/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. P. 113/114: Defiro. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado à p.77. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a avaliação, no prazo de 30 dias. Intime-se. |
| 17/03/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 14/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2023 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WIDU.23.70087570-3 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 02/07/2023 18:14 |
| 20/08/2020 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 20/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0399/2020 Data da Disponibilização: 19/06/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: 3066 Página: 126/130 |
| 18/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 106/108; Dê-se ciência à parte exequente, aguardando-se por manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP), Alexandre Gouveia Canhestro (OAB 353919/SP) |
| 29/05/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 106/108; Dê-se ciência à parte exequente, aguardando-se por manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 29/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2020 |
Ofício Juntado
|
| 03/02/2020 |
AR Positivo Juntado
|
| 22/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 23/01/2020 Número do Diário: 2969 Página: 392/405 |
| 22/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2020 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a nota de devolução a seguir juntada, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis local, solicitando a averbação da penhora deferida nos autos às fls. 65, esclarecendo que referida penhora recaiu sobre os direitos que o executado Marcos Roberto Siqueira detém sobre parte ideal, ou seja, 50%, do imóvel de matrícula n° 27.302, conforme Escritura de Cessão de Direitos Hereditários de fls. 61/62. Sirva-se este, por cópia digitalmente assinada, como ofício, que deverá ser instruído com cópia do despacho de fls. 65 e do documento de fls. 61/62. Int. Advogados(s): Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP), Alexandre Gouveia Canhestro (OAB 353919/SP) |
| 08/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/12/2019 |
Documento Juntado
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| 16/12/2019 |
Documento Juntado
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| 16/12/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Tendo em vista a nota de devolução a seguir juntada, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis local, solicitando a averbação da penhora deferida nos autos às fls. 65, esclarecendo que referida penhora recaiu sobre os direitos que o executado Marcos Roberto Siqueira detém sobre parte ideal, ou seja, 50%, do imóvel de matrícula n° 27.302, conforme Escritura de Cessão de Direitos Hereditários de fls. 61/62. Sirva-se este, por cópia digitalmente assinada, como ofício, que deverá ser instruído com cópia do despacho de fls. 65 e do documento de fls. 61/62. Int. |
| 12/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1125/2019 Data da Disponibilização: 11/12/2019 Data da Publicação: 12/12/2019 Número do Diário: 2951 Página: 291/297 |
| 10/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1125/2019 Teor do ato: Vistos. Nesta data, foi realizado pedido de averbação da penhora, junto ao sistema Arisp, conforme adiante segue. Aguarde-se resposta. Int. Advogados(s): Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP), Alexandre Gouveia Canhestro (OAB 353919/SP) |
| 09/12/2019 |
Documento Juntado
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| 09/12/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Nesta data, foi realizado pedido de averbação da penhora, junto ao sistema Arisp, conforme adiante segue. Aguarde-se resposta. Int. |
| 06/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0781/2019 Data da Disponibilização: 02/09/2019 Data da Publicação: 03/09/2019 Número do Diário: 2882 Página: 105/116 |
| 30/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2019 Teor do ato: Vistos. Proceda-se à averbação da penhora através do sistema Arisp. Sem prejuízo, aguarde-se manifestação da parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP), Alexandre Gouveia Canhestro (OAB 353919/SP) |
| 29/08/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Proceda-se à averbação da penhora através do sistema Arisp. Sem prejuízo, aguarde-se manifestação da parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 28/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2019 |
Mandado Juntado
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| 05/08/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 31/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao mandado foi alterado para 15/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2019/014204-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/07/2019 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 27/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2019 Data da Disponibilização: 27/05/2019 Data da Publicação: 28/05/2019 Número do Diário: 2816 Página: 77/85 |
| 24/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2019 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, verifiquei que, apesar de declarar-se solteiro ao sr. oficial de justiça (fls. 72), o executado, à época da lavratura da Escritura de fls. 61/62, era casado com a sra. Elisabete Zillig Siqueira. Assim, deverá ser providenciada a intimação da sra. Elisabete, da penhora de fls. 65, devendo, a serventia, expedir mandado de intimação, no endereço informado às fls. 61. Int. Advogados(s): Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP), Alexandre Gouveia Canhestro (OAB 353919/SP) |
| 23/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Compulsando os autos, verifiquei que, apesar de declarar-se solteiro ao sr. oficial de justiça (fls. 72), o executado, à época da lavratura da Escritura de fls. 61/62, era casado com a sra. Elisabete Zillig Siqueira. Assim, deverá ser providenciada a intimação da sra. Elisabete, da penhora de fls. 65, devendo, a serventia, expedir mandado de intimação, no endereço informado às fls. 61. Int. |
| 22/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2019 Data da Disponibilização: 20/02/2019 Data da Publicação: 21/02/2019 Número do Diário: 2753 Página: 120/134 |
| 19/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 82: Providencie o registro da penhora pelo sistema ARISP. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP), Alexandre Gouveia Canhestro (OAB 353919/SP) |
| 18/02/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 82: Providencie o registro da penhora pelo sistema ARISP. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 08/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.19.70009833-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2019 15:20 |
| 01/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2019 Data da Disponibilização: 01/02/2019 Data da Publicação: 04/02/2019 Número do Diário: 2740 Página: 202/217 |
| 31/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2019 Teor do ato: Vistos. Para que se possa proceder à averbação da penhora de fls. 65 junto ao sistema Arisp, necessário o número de celular e endereço de email da Patrona da parte exequente, o que deverá ser providenciado, em trinta dias. Deverá, ainda, e no mesmo prazo, providenciar a juntada do demonstrativo de débito atualizado. Na inércia, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP), Alexandre Gouveia Canhestro (OAB 353919/SP) |
| 28/01/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Para que se possa proceder à averbação da penhora de fls. 65 junto ao sistema Arisp, necessário o número de celular e endereço de email da Patrona da parte exequente, o que deverá ser providenciado, em trinta dias. Deverá, ainda, e no mesmo prazo, providenciar a juntada do demonstrativo de débito atualizado. Na inércia, arquivem-se os autos. Int. |
| 24/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.18.70123320-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2018 10:43 |
| 30/07/2018 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 24/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2018 Data da Disponibilização: 24/05/2018 Data da Publicação: 25/05/2018 Número do Diário: Página: |
| 23/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2018 Teor do ato: Vistos.Cumpra, a serventia, o despacho de fls. 65, lavrando o termo de penhora, nos termos ali determinados.Int. Advogados(s): Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP), Alexandre Gouveia Canhestro (OAB 353919/SP) |
| 22/05/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Cumpra, a serventia, o despacho de fls. 65, lavrando o termo de penhora, nos termos ali determinados.Int. |
| 21/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2018 |
Mandado Juntado
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| 10/01/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/11/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2017/031794-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/11/2017 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 15/09/2017 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1003351-06.2017.8.26.0248 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 29/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.17.70069306-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2017 14:41 |
| 24/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2017 Data da Disponibilização: 24/08/2017 Data da Publicação: 25/08/2017 Número do Diário: 2417 Página: 128/139 |
| 23/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2017 Teor do ato: Vistos.A Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários acostada às fls. 61/62, comprova ser o executado Marcos Roberto Siqueira proprietário dos direitos sobre o imóvel registrado junto ao Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca, sob n. 27.302.Assim, defiro o pedido de penhora formulado às fls. 60, que recairá sobre a parte ideal, ou seja, 50%, dos direitos que o executado Marcos Roberto Siqueira detém sobre o imóvel registrado junto ao Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca, sob n. 27.302, devendo, a serventia, providenciar a lavratura do respectivo termo de penhora, nos termos do artigo 845, §1º do NCPC, em face da nova redação dada pela Lei n. 10.444, de 07.05.2002.Da penhora ora deferida, intime-se pessoalmente o executado, cientificando-se-o de que, por este ato, fica constituído depositário do bem. Considerando o disposto no artigo 842, do NCPC, recaindo a penhora em bens imóveis, deverá, o sr. Oficial de Justiça, providenciar, também, a intimação do cônjuge do executado, se o caso.Lavrado o termo de penhora, concretizada a intimação do executado, e apresentada memória de débito atualizada, voltem, os autos, conclusos para averbação da penhora junto ao sistema Arisp.Int. Advogados(s): Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP), Alexandre Gouveia Canhestro (OAB 353919/SP) |
| 22/08/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.A Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários acostada às fls. 61/62, comprova ser o executado Marcos Roberto Siqueira proprietário dos direitos sobre o imóvel registrado junto ao Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca, sob n. 27.302.Assim, defiro o pedido de penhora formulado às fls. 60, que recairá sobre a parte ideal, ou seja, 50%, dos direitos que o executado Marcos Roberto Siqueira detém sobre o imóvel registrado junto ao Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca, sob n. 27.302, devendo, a serventia, providenciar a lavratura do respectivo termo de penhora, nos termos do artigo 845, §1º do NCPC, em face da nova redação dada pela Lei n. 10.444, de 07.05.2002.Da penhora ora deferida, intime-se pessoalmente o executado, cientificando-se-o de que, por este ato, fica constituído depositário do bem. Considerando o disposto no artigo 842, do NCPC, recaindo a penhora em bens imóveis, deverá, o sr. Oficial de Justiça, providenciar, também, a intimação do cônjuge do executado, se o caso.Lavrado o termo de penhora, concretizada a intimação do executado, e apresentada memória de débito atualizada, voltem, os autos, conclusos para averbação da penhora junto ao sistema Arisp.Int. |
| 15/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.17.70032334-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2017 12:47 |
| 06/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2017 Data da Disponibilização: 06/04/2017 Data da Publicação: 07/04/2017 Número do Diário: 2323 Página: 184/203 |
| 05/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se, a presente, de execução de título extrajudicial contra a qual poderá, o devedor, opor-se por meio de embargos, que serão apensados aos autos da respectiva ação executiva.Tendo em vista que os Embargos à Execução (fls. 20/55) foram equivocadamente protocolizados nestes autos, quando correta é sua distribuição por dependência ao processo principal, para oportuno apensamento, determino que a serventia torne sem efeito a petição e documentos de fls. 20/55.Deverá, a parte executada, providenciar a correta distribuição dos Embargos, juntando o comprovante do protocolo já efetuado, a fim de ser certificada sua tempestividade.Sem prejuízo, manifeste-se, a parte exequente, sobre a certidão de fls. 57, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento, em trinta dias.Na inércia, arquivem-se os autos.Int. Advogados(s): Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP), Alexandre Gouveia Canhestro (OAB 353919/SP) |
| 07/11/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Trata-se, a presente, de execução de título extrajudicial contra a qual poderá, o devedor, opor-se por meio de embargos, que serão apensados aos autos da respectiva ação executiva.Tendo em vista que os Embargos à Execução (fls. 20/55) foram equivocadamente protocolizados nestes autos, quando correta é sua distribuição por dependência ao processo principal, para oportuno apensamento, determino que a serventia torne sem efeito a petição e documentos de fls. 20/55.Deverá, a parte executada, providenciar a correta distribuição dos Embargos, juntando o comprovante do protocolo já efetuado, a fim de ser certificada sua tempestividade.Sem prejuízo, manifeste-se, a parte exequente, sobre a certidão de fls. 57, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento, em trinta dias.Na inércia, arquivem-se os autos.Int. |
| 20/10/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/05/2016 |
Mandado Juntado
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| 25/05/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2016 Data da Disponibilização: 25/04/2016 Data da Publicação: 26/04/2016 Número do Diário: 2101 Página: 82/95 |
| 20/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2016 Teor do ato: Vistos.1- Defiro, ao exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2- Cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do NCPC), sob pena de, decorrido referido prazo, proceder o sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, a penhora e avaliação de bens, sobre os quais fica desde já deferida eventual indicação pelo(a) exequente (art. 829, §§ 1º e 2º, do NCPC). Quando da citação, deverá o executado ser intimado do prazo de quinze dias para oferta de embargos, independente de penhora (arts. 914 e 915 do NCPC). Desde já, arbitro os honorários advocatícios a serem pagos pelo(a) executado(a) em 10% sobre o valor da execução, reduzindo-o pela metade na hipótese de pagamento integral no prazo legal (art. 827 do NCPC).Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.3- Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do CPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário.Intime-se. Advogados(s): Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP) |
| 19/04/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2016/010735-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/05/2016 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 19/04/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2016/010734-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/05/2016 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 19/04/2016 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.1- Defiro, ao exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2- Cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do NCPC), sob pena de, decorrido referido prazo, proceder o sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, a penhora e avaliação de bens, sobre os quais fica desde já deferida eventual indicação pelo(a) exequente (art. 829, §§ 1º e 2º, do NCPC). Quando da citação, deverá o executado ser intimado do prazo de quinze dias para oferta de embargos, independente de penhora (arts. 914 e 915 do NCPC). Desde já, arbitro os honorários advocatícios a serem pagos pelo(a) executado(a) em 10% sobre o valor da execução, reduzindo-o pela metade na hipótese de pagamento integral no prazo legal (art. 827 do NCPC).Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.3- Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do CPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário.Intime-se. |
| 06/04/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão-iniciais |
| 05/04/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/06/2016 |
Embargos à Execução (JEC e JECrim) |
| 02/06/2016 |
Petições Diversas |
| 11/05/2017 |
Petições Diversas |
| 29/08/2017 |
Petições Diversas |
| 12/12/2017 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 17/11/2018 |
Petições Diversas |
| 03/02/2019 |
Petições Diversas |
| 02/07/2023 |
Pedido de Desarquivamento |
| 28/05/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/10/2025 |
Petições Diversas |
| 21/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1003351-06.2017.8.26.0248 | Embargos à Execução | 15/09/2017 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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