1002968-62.2016.8.26.0248 Tramitação prioritária
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Compra e Venda
Foro
Foro de Indaiatuba
Vara
1ª Vara Cível
Juiz
Alexandre Yuri Kiataqui

Partes do processo

Exeqte  Ednilson Pazin
Advogada:  Alexsandra Manoel Garcia  
Exectdo  Marcos Roberto Siqueira
Advogado:  Alexandre Gouveia Canhestro  
TerIntCer  Elisabete Zillig Siqueira
Gestor  José Roberto Neves Amorim

Movimentações

Data Movimento
21/05/2026 Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIDU.26.70045613-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/05/2026 12:05
14/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2026 Data da Publicação: 15/05/2026
13/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0683/2026 Teor do ato: 1 P. 143: defiro o requerimento de alienação em leilão judicial eletrônico (CPC, art. 879, II) por intermédio de leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário (CPC, art. 880, caput). Para tanto, designo a empresa www.d1lance.com.br, na pessoa de seu leiloeiro oficial o(a) Sr(a) José Roberto Neves Amorim, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP sob o número 1106 e habilitado(a) perante este Egrégio Tribunal, ficando inclusive autorizado a receber intimações atinentes a referida nomeação. Intime-se a empresa de leilões nomeada, via e-mail, a fim de que informe quanto ao aceite do encargo, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso positivo, esta fica desde já intimada a apresentar o edital de leilão dentro do prazo de 30 (trinta) dias, observada a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias para a efetiva ocorrência da 1ª praça, objetivando assim garantir a intimação dos interessados acerca das hastas públicas designadas. 2. Fica desde já deferida a publicação do edital unicamente na rede mundial de computadores, isto é, no site do leiloeiro (www.d1lance.com.br) e no site reservado à publicação de editais de leilões (www.publicjud.com.br), nos termos do artigo 887, § 2º e § 5º do Código de Processo Civil, dispensando-se a publicação do edital em jornal. 3. A alienação será efetiva nos seguintes termos (NSCGJ, Tomo I, art. 240, caput): (i) prazo: 90 (noventa) dias (CPC, art. 880, § 1º); (ii) forma de publicidade: preferencialmente por mídia eletrônica, em especial publicação do edital na rede mundial de computadores, no site Publicjud, mídias especializadas, redes sociais e plataformas de divulgação (CPC, art. 880, § 1º; NSCGJ, Tomo I, arts. 241 e 242); (iii) preço mínimo: 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, atualizado até a data da alienação (CPC, art. 891, p.u.); (iv) condições de pagamento: pagamento à vista e proposta de pagamento parcelado (CPC, art. 895) (v) garantias para a hipótese de pagamento parcelado: hipoteca do próprio bem (CPC, art. 895, § 1º); (vi) comissão: 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, que será suportada pelo proponente adquirente, devendo ser objeto de advertência expressa na divulgação da alienação (NSCGJ, Tomo I, art. 239, § 1º). 4. As despesas de publicidade correrão, de ordinário, por conta do profissional credenciado, ressalvando-se a possibilidade de serem carreadas ao executado, à vista de circunstâncias particulares de cada caso, a serem oportunamente apreciadas (NSCGJ, Tomo I, art. 241, p.u.). 5. Em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas (NSCGJ, Tomo I, art. 239, § 2º). 6. Poderá oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: (i) dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; (ii) dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; (iii) do juiz, do membro do ministério público e da defensoria pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; (iv) dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; v - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; (vi) dos advogados de qualquer das partes (CPC, art. 890). 7. Com a juntada do edital em observância aos parâmetros aqui dispostos, este fica homologado desde já pelo presente juízo, devendo o leiloeiro credenciado proceder com a sua publicação na rede mundial de computadores, observadas as disposições anteriores e o prazo elencado no artigo 887, § 1º, do CPC. 8. Em sendo comprovada a publicação do edital, expeça-se mandado de intimação ao executado e demais interessados, a ser cumprido em regime de plantão, a fim de cientificá-los acerca das datas designadas para a ocorrência das praças (CPC, art. 889, I). 9. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, ouvidas as partes (NSCGJ, Tomo I, art. 240, § 2º). 10. Na falta de interessados no prazo assinalado, remetam os autos conclusos para determinação das providências cabíveis, inclusive eventual dilação do prazo e, se necessário, atualização da avaliação (NSCGJ, Tomo I, art. 240, § 1º). Intime-se. Advogados(s): Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP), Alexandre Gouveia Canhestro (OAB 353919/SP)
13/05/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 P. 143: defiro o requerimento de alienação em leilão judicial eletrônico (CPC, art. 879, II) por intermédio de leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário (CPC, art. 880, caput). Para tanto, designo a empresa www.d1lance.com.br, na pessoa de seu leiloeiro oficial o(a) Sr(a) José Roberto Neves Amorim, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP sob o número 1106 e habilitado(a) perante este Egrégio Tribunal, ficando inclusive autorizado a receber intimações atinentes a referida nomeação. Intime-se a empresa de leilões nomeada, via e-mail, a fim de que informe quanto ao aceite do encargo, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso positivo, esta fica desde já intimada a apresentar o edital de leilão dentro do prazo de 30 (trinta) dias, observada a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias para a efetiva ocorrência da 1ª praça, objetivando assim garantir a intimação dos interessados acerca das hastas públicas designadas. 2. Fica desde já deferida a publicação do edital unicamente na rede mundial de computadores, isto é, no site do leiloeiro (www.d1lance.com.br) e no site reservado à publicação de editais de leilões (www.publicjud.com.br), nos termos do artigo 887, § 2º e § 5º do Código de Processo Civil, dispensando-se a publicação do edital em jornal. 3. A alienação será efetiva nos seguintes termos (NSCGJ, Tomo I, art. 240, caput): (i) prazo: 90 (noventa) dias (CPC, art. 880, § 1º); (ii) forma de publicidade: preferencialmente por mídia eletrônica, em especial publicação do edital na rede mundial de computadores, no site Publicjud, mídias especializadas, redes sociais e plataformas de divulgação (CPC, art. 880, § 1º; NSCGJ, Tomo I, arts. 241 e 242); (iii) preço mínimo: 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, atualizado até a data da alienação (CPC, art. 891, p.u.); (iv) condições de pagamento: pagamento à vista e proposta de pagamento parcelado (CPC, art. 895) (v) garantias para a hipótese de pagamento parcelado: hipoteca do próprio bem (CPC, art. 895, § 1º); (vi) comissão: 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, que será suportada pelo proponente adquirente, devendo ser objeto de advertência expressa na divulgação da alienação (NSCGJ, Tomo I, art. 239, § 1º). 4. As despesas de publicidade correrão, de ordinário, por conta do profissional credenciado, ressalvando-se a possibilidade de serem carreadas ao executado, à vista de circunstâncias particulares de cada caso, a serem oportunamente apreciadas (NSCGJ, Tomo I, art. 241, p.u.). 5. Em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas (NSCGJ, Tomo I, art. 239, § 2º). 6. Poderá oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: (i) dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; (ii) dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; (iii) do juiz, do membro do ministério público e da defensoria pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; (iv) dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; v - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; (vi) dos advogados de qualquer das partes (CPC, art. 890). 7. Com a juntada do edital em observância aos parâmetros aqui dispostos, este fica homologado desde já pelo presente juízo, devendo o leiloeiro credenciado proceder com a sua publicação na rede mundial de computadores, observadas as disposições anteriores e o prazo elencado no artigo 887, § 1º, do CPC. 8. Em sendo comprovada a publicação do edital, expeça-se mandado de intimação ao executado e demais interessados, a ser cumprido em regime de plantão, a fim de cientificá-los acerca das datas designadas para a ocorrência das praças (CPC, art. 889, I). 9. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, ouvidas as partes (NSCGJ, Tomo I, art. 240, § 2º). 10. Na falta de interessados no prazo assinalado, remetam os autos conclusos para determinação das providências cabíveis, inclusive eventual dilação do prazo e, se necessário, atualização da avaliação (NSCGJ, Tomo I, art. 240, § 1º). Intime-se.
12/03/2026 Conclusos para Decisão
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Petições diversas

Data Tipo
02/06/2016 Embargos à Execução (JEC e JECrim)
02/06/2016 Petições Diversas
11/05/2017 Petições Diversas
29/08/2017 Petições Diversas
12/12/2017 Pedido de Penhora de Imóvel
17/11/2018 Petições Diversas
03/02/2019 Petições Diversas
02/07/2023 Pedido de Desarquivamento
28/05/2025 Pedido de Designação de Hastas
24/10/2025 Petições Diversas
21/05/2026 Pedido de Designação de Hastas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
1003351-06.2017.8.26.0248 Embargos à Execução 15/09/2017

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.