| Exeqte |
Loris Expedito Sala Vieira
Advogada: Erica Bertolini |
| Exectda |
Teresa Brescasin Moraes
Advogado: Gustavo de Salvi Campelo |
| Interesdo. | José Carlos dos Santos |
| Gestor |
Eduardo Jordão Boyadjian
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0763/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0763/2026 Teor do ato: Vistos Aprovo o edital de leilão de fls. 579/583. Com urgência, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores constituídos, das datas designadas para o leilão. Providencie a serventia a extração de cópia do edital, afixando-se. Ciência às partes, na pessoa de seus procuradores, das condições fixadas para o leilão. Dispenso a publicação do leilão no DJE. Assim, providencie a gestora a publicação do edital junto ao site próprio do gestor, com urgência. Fica a gestora intimada desta decisão, na pessoa de seu procurador. Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Intime-se. Indaiatuba, 25 de maio de 2026. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Erica Bertolini (OAB 226611/SP), Gustavo de Salvi Campelo (OAB 288255/SP) |
| 26/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Aprovo o edital de leilão de fls. 579/583. Com urgência, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores constituídos, das datas designadas para o leilão. Providencie a serventia a extração de cópia do edital, afixando-se. Ciência às partes, na pessoa de seus procuradores, das condições fixadas para o leilão. Dispenso a publicação do leilão no DJE. Assim, providencie a gestora a publicação do edital junto ao site próprio do gestor, com urgência. Fica a gestora intimada desta decisão, na pessoa de seu procurador. Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Intime-se. Indaiatuba, 25 de maio de 2026. |
| 25/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0763/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0763/2026 Teor do ato: Vistos Aprovo o edital de leilão de fls. 579/583. Com urgência, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores constituídos, das datas designadas para o leilão. Providencie a serventia a extração de cópia do edital, afixando-se. Ciência às partes, na pessoa de seus procuradores, das condições fixadas para o leilão. Dispenso a publicação do leilão no DJE. Assim, providencie a gestora a publicação do edital junto ao site próprio do gestor, com urgência. Fica a gestora intimada desta decisão, na pessoa de seu procurador. Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Intime-se. Indaiatuba, 25 de maio de 2026. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Erica Bertolini (OAB 226611/SP), Gustavo de Salvi Campelo (OAB 288255/SP) |
| 26/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Aprovo o edital de leilão de fls. 579/583. Com urgência, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores constituídos, das datas designadas para o leilão. Providencie a serventia a extração de cópia do edital, afixando-se. Ciência às partes, na pessoa de seus procuradores, das condições fixadas para o leilão. Dispenso a publicação do leilão no DJE. Assim, providencie a gestora a publicação do edital junto ao site próprio do gestor, com urgência. Fica a gestora intimada desta decisão, na pessoa de seu procurador. Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Intime-se. Indaiatuba, 25 de maio de 2026. |
| 25/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIDU.26.70044200-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/05/2026 14:39 |
| 08/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0647/2026 Data da Publicação: 11/05/2026 |
| 07/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2026 Teor do ato: Vistos Fls. 572: defiro, ficando o leiloeiro intimado, na pessoa de seu procurador, para dar prosseguimento a excussão do bem, observando o quanto determinado na decisão de fls. 272/273. Int. Indaiatuba, 07 de maio de 2026. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Erica Bertolini (OAB 226611/SP), Gustavo de Salvi Campelo (OAB 288255/SP) |
| 07/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Fls. 572: defiro, ficando o leiloeiro intimado, na pessoa de seu procurador, para dar prosseguimento a excussão do bem, observando o quanto determinado na decisão de fls. 272/273. Int. Indaiatuba, 07 de maio de 2026. |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.26.70037504-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2026 15:19 |
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0543/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 17/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2026 Teor do ato: Vistos Diante do julgamento do agravo de instrumento, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo provisório. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Erica Bertolini (OAB 226611/SP), Gustavo de Salvi Campelo (OAB 288255/SP) |
| 17/04/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos Diante do julgamento do agravo de instrumento, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo provisório. Intime-se. |
| 16/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 19/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1119/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1119/2025 Teor do ato: Vistos Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Proceda-se à anotação do recurso. Aguardem-se notícias acerca do julgamento do recurso ou sobre eventual efeito concedido. Intime-se. Indaiatuba, 30 de setembro de 2025. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Erica Bertolini (OAB 226611/SP), Gustavo de Salvi Campelo (OAB 288255/SP) |
| 30/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Proceda-se à anotação do recurso. Aguardem-se notícias acerca do julgamento do recurso ou sobre eventual efeito concedido. Intime-se. Indaiatuba, 30 de setembro de 2025. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70127455-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 29/09/2025 11:28 |
| 25/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
que até a presente data não houve manifestação do leiloeiro |
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0934/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0934/2025 Teor do ato: Vistos Interpôs a parte executada exceção de pré-executividade nas fls. 285/305, alegando em síntese nulidade do título por ausência de assinatura dos fiadores em contratos posteriores a 2012; inexistência de título líquido, certo e exigível, ante a desocupação do imóvel em fevereiro de 2016; incompetência absoluta por prevenção da 1ª Vara Cível; e litigância de má-fé do exequente. Consiste a pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas. Segundo a sistemática processual vigente os embargos do devedor pressupõem penhora regular, que só se dispensa em sede de exceção de pré-executividade. "É admissível exceção de pré-executividade para postular a nulidade da execução, independentemente dos embargos do devedor". (STJ - RESP 220631 - MT - 3ª T. - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - DJU 30.04.2001 - p. 00131). Destarte, a incidência da exceção de pré-executividade limita-se às questões relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação. In casu, a execução de título extrajudicial vem calçada em contrato de locação residencial do imóvel sito na Rua Padre Bento Pacheco, 2805, Centro, nesta cidade (fls. 10/14) de propriedade do autor, que denotam a relação de direito material entre exequente e executados da qual decorre a pretensão executória. Manifestação do excepto nas fls. 474/488. Pois bem. Razão não assiste aos excipientes. O contrato de locação original foi validamente celebrado em junho de 2010, com prazo determinado de 30 meses e término previsto para dezembro de 2012 (fls. 10/14). Restando o locatário no imóvel após o término contratual, opera-se a prorrogação automática por prazo indeterminado, nos termos do art. 46, §1º, da Lei 8.245/91: "Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato." A cláusula XIII do contrato original estabelece expressamente que os fiadores respondem "até a entrega efetiva das chaves", renunciando à faculdade de exoneração (fls. 12). Esta estipulação contratual permanece válida na prorrogação legal, não se confundindo com aditamento sujeito à Súmula 214 do STJ. A alegação de desocupação em fevereiro de 2016 não afasta a exigibilidade do título. O documento de fls. 69 do processo anexo constitui mera comunicação unilateral de pretensão de desocupação, não comprovando a entrega efetiva das chaves. A necessidade de ajuizamento de ação de despejo (processo nº 1006389-60.2016.8.26.0248) comprova, por si só, que não houve entrega espontânea das chaves. O mandado de imissão na posse (fls. 18/19) confirma que a retomada da posse se deu judicialmente em data posterior aos débitos executados. Conforme jurisprudência consolidada do TJSP, "a responsabilidade perdura até o momento da entrega das chaves, possibilitando ao locador a recuperação da posse" (TJ-SP, Apelação nº 1007462-64.2021.8.26.0451, Rel. Des. Antonio Rigolin). No que toca a alega prevenção entre as demandas, ela inexiste. A ação de despejo foi direcionada exclusivamente contra o locatário, enquanto esta execução tem por objeto a cobrança contra os fiadores. A ausência de identidade subjetiva impede o reconhecimento da conexão. Ademais, tratam-se de procedimentos com objetos distintos: ação de despejo (natureza possessória) e execução (natureza patrimonial), não havendo prejudicialidade entre elas. Por fim, o mandado de imissão na posse foi regularmente juntado aos autos (fls. 18/19), demonstrando transparência processual. O exequente exerceu regularmente seu direito de ação, fundamentado em título executivo válido e período de inadimplemento comprovado. As matérias suscitadas não configuram vícios de ordem pública aptos a comprometer a executividade do título. O contrato de locação, prorrogado por força legal, mantém sua eficácia executiva, especialmente considerando a estipulação expressa de responsabilidade dos fiadores até a entrega efetiva das chaves. Por todo o exposto nego conhecimento a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução. Nessa senda, instadas a se manifestarem acerca do parecer técnico de avaliação mercadológica de fls. 491/518, o exequente apresentou sua concordância às fls. 534, enquanto a executada sua impugnação nas fls. 539/542. Os devedores manifestaram sua discordância de forma genérica, amparando-se exclusivamente em notícias extraídas da internet, nas quais afirma que o valor médio do metro quadrado na cidade ultrapassa R$ 6.000,00, bem como que a comarca tem recebido condecorações em razão de seu elevado Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), o que, segundo alega, impactaria nos preços dos imóveis e no custo de vida local. Contudo, não apresentou impugnação fundamentada ao parecer técnico, tampouco trouxe aos autos elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do perito avaliador, ônus que lhe competia. Natural e esperado que a parte manifeste discordância quanto ao valor atribuído ao imóvel, contudo, razão não lhe assiste. Dessa forma, intime-se o leiloeiro nomeado para dar prosseguimento a excussão do bem, observando o quanto determinado na decisão de fls. 272/273. Fica o gestor intimado desta decisão na pessoa de sua procuradora pelo DJe. Intime-se. Advogados(s): Erica Bertolini (OAB 226611/SP), Gustavo de Salvi Campelo (OAB 288255/SP) |
| 28/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Interpôs a parte executada exceção de pré-executividade nas fls. 285/305, alegando em síntese nulidade do título por ausência de assinatura dos fiadores em contratos posteriores a 2012; inexistência de título líquido, certo e exigível, ante a desocupação do imóvel em fevereiro de 2016; incompetência absoluta por prevenção da 1ª Vara Cível; e litigância de má-fé do exequente. Consiste a pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas. Segundo a sistemática processual vigente os embargos do devedor pressupõem penhora regular, que só se dispensa em sede de exceção de pré-executividade. "É admissível exceção de pré-executividade para postular a nulidade da execução, independentemente dos embargos do devedor". (STJ - RESP 220631 - MT - 3ª T. - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - DJU 30.04.2001 - p. 00131). Destarte, a incidência da exceção de pré-executividade limita-se às questões relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação. In casu, a execução de título extrajudicial vem calçada em contrato de locação residencial do imóvel sito na Rua Padre Bento Pacheco, 2805, Centro, nesta cidade (fls. 10/14) de propriedade do autor, que denotam a relação de direito material entre exequente e executados da qual decorre a pretensão executória. Manifestação do excepto nas fls. 474/488. Pois bem. Razão não assiste aos excipientes. O contrato de locação original foi validamente celebrado em junho de 2010, com prazo determinado de 30 meses e término previsto para dezembro de 2012 (fls. 10/14). Restando o locatário no imóvel após o término contratual, opera-se a prorrogação automática por prazo indeterminado, nos termos do art. 46, §1º, da Lei 8.245/91: "Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato." A cláusula XIII do contrato original estabelece expressamente que os fiadores respondem "até a entrega efetiva das chaves", renunciando à faculdade de exoneração (fls. 12). Esta estipulação contratual permanece válida na prorrogação legal, não se confundindo com aditamento sujeito à Súmula 214 do STJ. A alegação de desocupação em fevereiro de 2016 não afasta a exigibilidade do título. O documento de fls. 69 do processo anexo constitui mera comunicação unilateral de pretensão de desocupação, não comprovando a entrega efetiva das chaves. A necessidade de ajuizamento de ação de despejo (processo nº 1006389-60.2016.8.26.0248) comprova, por si só, que não houve entrega espontânea das chaves. O mandado de imissão na posse (fls. 18/19) confirma que a retomada da posse se deu judicialmente em data posterior aos débitos executados. Conforme jurisprudência consolidada do TJSP, "a responsabilidade perdura até o momento da entrega das chaves, possibilitando ao locador a recuperação da posse" (TJ-SP, Apelação nº 1007462-64.2021.8.26.0451, Rel. Des. Antonio Rigolin). No que toca a alega prevenção entre as demandas, ela inexiste. A ação de despejo foi direcionada exclusivamente contra o locatário, enquanto esta execução tem por objeto a cobrança contra os fiadores. A ausência de identidade subjetiva impede o reconhecimento da conexão. Ademais, tratam-se de procedimentos com objetos distintos: ação de despejo (natureza possessória) e execução (natureza patrimonial), não havendo prejudicialidade entre elas. Por fim, o mandado de imissão na posse foi regularmente juntado aos autos (fls. 18/19), demonstrando transparência processual. O exequente exerceu regularmente seu direito de ação, fundamentado em título executivo válido e período de inadimplemento comprovado. As matérias suscitadas não configuram vícios de ordem pública aptos a comprometer a executividade do título. O contrato de locação, prorrogado por força legal, mantém sua eficácia executiva, especialmente considerando a estipulação expressa de responsabilidade dos fiadores até a entrega efetiva das chaves. Por todo o exposto nego conhecimento a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução. Nessa senda, instadas a se manifestarem acerca do parecer técnico de avaliação mercadológica de fls. 491/518, o exequente apresentou sua concordância às fls. 534, enquanto a executada sua impugnação nas fls. 539/542. Os devedores manifestaram sua discordância de forma genérica, amparando-se exclusivamente em notícias extraídas da internet, nas quais afirma que o valor médio do metro quadrado na cidade ultrapassa R$ 6.000,00, bem como que a comarca tem recebido condecorações em razão de seu elevado Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), o que, segundo alega, impactaria nos preços dos imóveis e no custo de vida local. Contudo, não apresentou impugnação fundamentada ao parecer técnico, tampouco trouxe aos autos elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do perito avaliador, ônus que lhe competia. Natural e esperado que a parte manifeste discordância quanto ao valor atribuído ao imóvel, contudo, razão não lhe assiste. Dessa forma, intime-se o leiloeiro nomeado para dar prosseguimento a excussão do bem, observando o quanto determinado na decisão de fls. 272/273. Fica o gestor intimado desta decisão na pessoa de sua procuradora pelo DJe. Intime-se. |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70048480-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2025 18:04 |
| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70046747-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2025 15:10 |
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2025 Teor do ato: Vistos Diante do requerimento de fls. 529, observo que o laudo de avaliação se encontra devidamente encartado aos autos às fls. 491/518. No mais, aguarde-se manifestação dos litigantes. Intime-se. Advogados(s): Erica Bertolini (OAB 226611/SP), Gustavo de Salvi Campelo (OAB 288255/SP) |
| 03/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Diante do requerimento de fls. 529, observo que o laudo de avaliação se encontra devidamente encartado aos autos às fls. 491/518. No mais, aguarde-se manifestação dos litigantes. Intime-se. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70040615-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2025 10:02 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, sobre o laudo de avaliação juntado aos autos (fls. 489-518). Advogados(s): Erica Bertolini (OAB 226611/SP), Gustavo de Salvi Campelo (OAB 288255/SP) |
| 31/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, sobre o laudo de avaliação juntado aos autos (fls. 489-518). |
| 31/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que incluí os dados na planilha para encaminhamento de e-mail através do Sistema de Automação. |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0066/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2025 Teor do ato: Vistos Constato que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 622/2024, há valor irrisório bloqueado junto ao SISBAJUD nestes autos, desde "21/05/2021", protocolo nº "20210001966126". Desta feita, tendo em vista o diminuto valor, bem como o prazo transcorrido desde o protocolo, determino, de ofício, o desbloqueio de tal quantia em favor do executado. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. Advogados(s): Erica Bertolini (OAB 226611/SP), Gustavo de Salvi Campelo (OAB 288255/SP) |
| 29/01/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos Constato que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 622/2024, há valor irrisório bloqueado junto ao SISBAJUD nestes autos, desde "21/05/2021", protocolo nº "20210001966126". Desta feita, tendo em vista o diminuto valor, bem como o prazo transcorrido desde o protocolo, determino, de ofício, o desbloqueio de tal quantia em favor do executado. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/11/2024 |
Auto de Avaliação Juntado
Nº Protocolo: WIDU.24.70150905-1 Tipo da Petição: Auto de Avaliação Data: 13/11/2024 16:31 |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/11/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70147389-8 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 06/11/2024 21:56 |
| 26/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0819/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre a Exceção de Pré-executividade apresentada. Advogados(s): Erica Bertolini (OAB 226611/SP), Gustavo de Salvi Campelo (OAB 288255/SP) |
| 25/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre a Exceção de Pré-executividade apresentada. |
| 23/10/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70140161-7 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 23/10/2024 11:48 |
| 09/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0762/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2024 Teor do ato: Ficam as partes intimadas do agendamento da vistoria do imóvel para o dia 16 de outubro de 2024, às 12:00hs, a ser realizada pelo Perito Avaliador parceiro, Sr. Paulo Henrique Bernardes Silva, conforme fls. 280/281. Advogados(s): Erica Bertolini (OAB 226611/SP) |
| 08/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas do agendamento da vistoria do imóvel para o dia 16 de outubro de 2024, às 12:00hs, a ser realizada pelo Perito Avaliador parceiro, Sr. Paulo Henrique Bernardes Silva, conforme fls. 280/281. |
| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70131379-3 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 07/10/2024 13:50 |
| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70128945-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/10/2024 19:06 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0729/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0729/2024 Teor do ato: Vistos. De início, providencie a z. Serventia a averbação da penhora deferida às fls. 157/158 pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente comprovar o pagamento do boleto nos autos. Registre-se que a utilização do sistema "on line" não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis do desfecho da qualificação para ciência das exigências acaso formuladas. Observo que ao menos desde dezembro de 2021 o feito busca sem sucesso a intimação pessoal do ex-cônjuge da executada, José Carlos dos Santos (fls. 148) e não obstante as pesquisas de endereços empreendidas ao longo desses quase 03 anos, o coproprietário do bem não foi encontrado o que claramente contraria o princípio da eficiência processual que preconiza a razoável duração do processo. Em que pese sua não localização entendo desnecessário nesse momento processual sua intimação por edital haja vista que a legislação já protege sua quota parte no produto da alienação e lhe assegura o direito de preferência na arrematação (art. 843, CPC), o que deverá ser observado, oportunamente, pelo leiloeiro nomeado. Assim, imprescindível será sua intimação no momento da alienação judicial em hasta pública, a fim de que possam exercer o direito de preferência em leilão público, consoante prevê o artigo 889, II do CPC. Nessa senda, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e a satisfação do direito do credor, conveniente a aplicação do artigo 881, §1º do CPC, promovendo-se a alienação eletrônica da cota parte pertencente a executada Teresa Brescansin de Moraes sobre o bem penhorado. O ato deverá observar o disposto no Provimento CG nº 19/2021. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das despesas processuais e tornará mais célere a venda, pois incumbirá ao leiloeiro a avaliação do bem, a verificação da existência de dívida, além das demais obrigações previstas nos incisos do art. 884 do CPC. Até cinco (05) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao leiloeiro (e não em juízo), o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito, notadamente para os fins ligados aos leilões. A contraprestação pelo trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço consoante dispõe o art. 266 das NSCGJ. Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico, nos termos dos artigos 267 e 268 das NSCGJ, após a aceitação do lanço (Provimento 17/2016). Nos moldes do art. 269 do Provimento 19/2021, anoto que o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 270 desse mesmo provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, que deverá ser publicado pelo menos 5 (cinco) antes da data marcada para o leilão, tudo o quanto previsto nos incisos do art. 886 do CPC, e que as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante, nos termos do art. 273 das NSCGJ. Outrossim, nos termos do artigo 262 do Provimento 19/2021, em segundo leilão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, nos termos do art. 896 do CPC. Por fim, em observância ao Provimento CG 19/2021, que alterou o art. 251 e o art. 251-A das NSCGJ, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar como o leiloeiro público o Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, cadastrado na Jucesp sob o nº Nº. 464, que disponibiliza seus leilões na plataforma HASTA VIP - WWW.HASTAVIP.COM.BR, e que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s). Deverá o leiloeiro público nomeado avaliar o bem penhorado e informar nos autos dentro do prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias. Na hipótese de haver impugnação fundamentada ao laudo, embasada em argumentos técnicos, deverá o leiloeiro ser intimado para apresentação de esclarecimentos ou de laudo complementar. Após, dê-se nova vista às partes e tornem autos conclusos. Não ocorrendo impugnação ao laudo, deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Intime-se. Cumpra-se na forma e sob as penas dalei. Intime-se. Advogados(s): Erica Bertolini (OAB 226611/SP) |
| 26/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. De início, providencie a z. Serventia a averbação da penhora deferida às fls. 157/158 pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente comprovar o pagamento do boleto nos autos. Registre-se que a utilização do sistema "on line" não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis do desfecho da qualificação para ciência das exigências acaso formuladas. Observo que ao menos desde dezembro de 2021 o feito busca sem sucesso a intimação pessoal do ex-cônjuge da executada, José Carlos dos Santos (fls. 148) e não obstante as pesquisas de endereços empreendidas ao longo desses quase 03 anos, o coproprietário do bem não foi encontrado o que claramente contraria o princípio da eficiência processual que preconiza a razoável duração do processo. Em que pese sua não localização entendo desnecessário nesse momento processual sua intimação por edital haja vista que a legislação já protege sua quota parte no produto da alienação e lhe assegura o direito de preferência na arrematação (art. 843, CPC), o que deverá ser observado, oportunamente, pelo leiloeiro nomeado. Assim, imprescindível será sua intimação no momento da alienação judicial em hasta pública, a fim de que possam exercer o direito de preferência em leilão público, consoante prevê o artigo 889, II do CPC. Nessa senda, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e a satisfação do direito do credor, conveniente a aplicação do artigo 881, §1º do CPC, promovendo-se a alienação eletrônica da cota parte pertencente a executada Teresa Brescansin de Moraes sobre o bem penhorado. O ato deverá observar o disposto no Provimento CG nº 19/2021. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das despesas processuais e tornará mais célere a venda, pois incumbirá ao leiloeiro a avaliação do bem, a verificação da existência de dívida, além das demais obrigações previstas nos incisos do art. 884 do CPC. Até cinco (05) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao leiloeiro (e não em juízo), o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito, notadamente para os fins ligados aos leilões. A contraprestação pelo trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço consoante dispõe o art. 266 das NSCGJ. Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico, nos termos dos artigos 267 e 268 das NSCGJ, após a aceitação do lanço (Provimento 17/2016). Nos moldes do art. 269 do Provimento 19/2021, anoto que o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 270 desse mesmo provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, que deverá ser publicado pelo menos 5 (cinco) antes da data marcada para o leilão, tudo o quanto previsto nos incisos do art. 886 do CPC, e que as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante, nos termos do art. 273 das NSCGJ. Outrossim, nos termos do artigo 262 do Provimento 19/2021, em segundo leilão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, nos termos do art. 896 do CPC. Por fim, em observância ao Provimento CG 19/2021, que alterou o art. 251 e o art. 251-A das NSCGJ, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar como o leiloeiro público o Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, cadastrado na Jucesp sob o nº Nº. 464, que disponibiliza seus leilões na plataforma HASTA VIP - WWW.HASTAVIP.COM.BR, e que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s). Deverá o leiloeiro público nomeado avaliar o bem penhorado e informar nos autos dentro do prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias. Na hipótese de haver impugnação fundamentada ao laudo, embasada em argumentos técnicos, deverá o leiloeiro ser intimado para apresentação de esclarecimentos ou de laudo complementar. Após, dê-se nova vista às partes e tornem autos conclusos. Não ocorrendo impugnação ao laudo, deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Intime-se. Cumpra-se na forma e sob as penas dalei. Intime-se. |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2024 |
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WIDU.24.70053349-8 Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) Data: 03/05/2024 11:29 |
| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2024 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, diante do endereço indicado às fls. 258/259, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Erica Bertolini (OAB 226611/SP) |
| 17/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente, diante do endereço indicado às fls. 258/259, no prazo de 05 dias. |
| 05/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 03/04/2024 |
Pedido de Intimação por Edital do Responsável Tributário Juntado
Nº Protocolo: WIDU.24.70037983-9 Tipo da Petição: Pedido Intimação por Edital - Responsável(is) Tributário(s) Data: 03/04/2024 10:30 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2024 Teor do ato: Aguarde-se pelo prazo requerido. Advogados(s): Erica Bertolini (OAB 226611/SP) |
| 02/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguarde-se pelo prazo requerido. |
| 07/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70025956-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2024 16:42 |
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0107/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 3915 |
| 27/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2024 Teor do ato: Vista ao autor/exequente acerca do(s) ofício(s) recebido(s). Advogados(s): Erica Bertolini (OAB 226611/SP) |
| 26/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao autor/exequente acerca do(s) ofício(s) recebido(s). |
| 08/01/2024 |
Ofício Juntado
|
| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70162949-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2023 08:45 |
| 12/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70161400-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2023 10:01 |
| 29/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1016/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868 |
| 28/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1016/2023 Teor do ato: Vistos Fls. 247: nos termos do Comunicado SPI n. 26/2012, está autorizada a busca de endereço das partes em cadastros de órgãos públicos e/ou empresas privadas, por meio de alvará, sendo vedado o seu encaminhamento pelo juízo, nos termos do mencionado comunicado. Assim, providencie a serventia a expedição do alvará, observando o modelo fornecido pelo SPI. Deverá o autor providenciar o encaminhamento do alvará dentro do prazo de 15 dias, enquanto os órgãos públicos e as empresas privadas terão o prazo de vinte dias para responder, sob pena de responsabilização nos termos da lei. Intime-se. Advogados(s): Erica Bertolini (OAB 226611/SP) |
| 28/11/2023 |
Alvará Expedido
Alvará - Busca de Endereço nos Cadastros |
| 28/11/2023 |
Alvará Expedido
Alvará - Busca de Endereço nos Cadastros |
| 28/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Fls. 247: nos termos do Comunicado SPI n. 26/2012, está autorizada a busca de endereço das partes em cadastros de órgãos públicos e/ou empresas privadas, por meio de alvará, sendo vedado o seu encaminhamento pelo juízo, nos termos do mencionado comunicado. Assim, providencie a serventia a expedição do alvará, observando o modelo fornecido pelo SPI. Deverá o autor providenciar o encaminhamento do alvará dentro do prazo de 15 dias, enquanto os órgãos públicos e as empresas privadas terão o prazo de vinte dias para responder, sob pena de responsabilização nos termos da lei. Intime-se. |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70104647-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2023 14:15 |
| 02/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0640/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791 |
| 01/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2023 Teor do ato: 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Advogados(s): Erica Bertolini (OAB 226611/SP) |
| 01/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. |
| 01/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA550944995TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : José Carlos dos Santos Diligência : 27/07/2023 |
| 17/07/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 12/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhado à fila de cumprimento para expedição de carta(s). |
| 07/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70090763-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 07/07/2023 15:05 |
| 29/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0531/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 3767 |
| 28/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2023 Teor do ato: No prazo de 05 dias, providencie a parte interessada o complemento do valor da taxa (R$ 1,30) para expedição de Carta AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), em guia FEDT código 120-1, atentando-se que o valor correto é R$ 29,70. Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes). Advogados(s): Erica Bertolini (OAB 226611/SP) |
| 27/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 05 dias, providencie a parte interessada o complemento do valor da taxa (R$ 1,30) para expedição de Carta AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), em guia FEDT código 120-1, atentando-se que o valor correto é R$ 29,70. Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes). |
| 26/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhado à fila de cumprimento para expedição de carta(s). |
| 20/06/2023 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WIDU.23.70081052-0 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 20/06/2023 13:45 |
| 07/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2023 Data da Publicação: 12/06/2023 Número do Diário: 3753 |
| 06/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2023 Teor do ato: Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) (Sisbajud/Infojud/Renajud/Siel), juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. Advogados(s): Erica Bertolini (OAB 226611/SP) |
| 05/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) (Sisbajud/Infojud/Renajud/Siel), juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. |
| 05/06/2023 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 14/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0304/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3717 |
| 13/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2023 Teor do ato: Vistos Fls. 204/205: defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço em nome do terceiro interessado José Carlos dos Santos, CPF/MF nº 961.713.918-91, exclusivamente com relação aos meios eletrônicos de pesquisa SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Providencie a serventia a elaboração da pesquisa junto ao(s) referido(s) sistema(s). Com a resposta, manifeste-se a parte autora. Int. Indaiatuba, 12 de abril de 2023. Advogados(s): Erica Bertolini (OAB 226611/SP) |
| 12/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Fls. 204/205: defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço em nome do terceiro interessado José Carlos dos Santos, CPF/MF nº 961.713.918-91, exclusivamente com relação aos meios eletrônicos de pesquisa SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Providencie a serventia a elaboração da pesquisa junto ao(s) referido(s) sistema(s). Com a resposta, manifeste-se a parte autora. Int. Indaiatuba, 12 de abril de 2023. |
| 12/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70042199-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2023 15:47 |
| 28/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0254/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3706 |
| 27/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2023 Teor do ato: 1- Ante a certidão retro, aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá requerer o que de direito, no prazo de 30 dias. 2- Na inércia, aguarde-se por provocação no arquivo. Advogados(s): Erica Bertolini (OAB 226611/SP) |
| 27/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Ante a certidão retro, aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá requerer o que de direito, no prazo de 30 dias. 2- Na inércia, aguarde-se por provocação no arquivo. |
| 27/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/03/2023 |
Documento Juntado
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| 07/02/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2023/002891-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/02/2023 Local: Oficial de justiça - Renato Batista Lucas |
| 24/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhado à fila de cumprimento para expedição de mandado(s). |
| 16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.22.70146019-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2022 14:13 |
| 04/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0926/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 3624 |
| 03/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0926/2022 Teor do ato: Providencie o exequente o recolhimento/complemento da diligência do oficial de justiça para expedição do(s) mandado(s). Advogados(s): Erica Bertolini (OAB 226611/SP) |
| 03/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente o recolhimento/complemento da diligência do oficial de justiça para expedição do(s) mandado(s). |
| 11/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.22.70129161-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2022 10:49 |
| 05/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0831/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 3605 |
| 04/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0831/2022 Teor do ato: Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) (Sisbajud/Infojud/Renajud/Siel), juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. Advogados(s): Erica Bertolini (OAB 226611/SP) |
| 04/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) (Sisbajud/Infojud/Renajud/Siel), juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. |
| 04/10/2022 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 04/08/2022 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 04/08/2022 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 04/08/2022 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 08/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.22.70080746-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2022 15:50 |
| 24/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 3533 |
| 23/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2022 Teor do ato: Vistos Considerando que a parte autora desconhece o paradeiro dos requeridos, defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço em nome da parte requerida Lucas Moraes dos Santos e Teresa Brescasin Moraes, 350.459.238-97 e 223.744.498-66,exclusivamente com relação aos meios eletrônicos de pesquisa SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, que são suficientes à obtenção de endereços, nos termos do art. 319, § 1º, do CPC. Para a realização das diligências solicitadas, providencie a parte autora a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, na guia FEDTJ - COD. 434-1, no valor de R$ 16,00, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Caso ainda nãotenham sidos indicados os respectivos números,deveráa interessadaindicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJque será objeto de busca. Com o recolhimento, providencie a serventia a elaboração da pesquisa junto ao(s) referido(s) sistema(s). Com a resposta, manifeste-se a parte autora indicando os endereços que deverão ser diligenciados, providenciando o recolhimento das custas necessárias. Recolhidas as custas após a obtenção dos endereços, intime-se a parteré para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Conforme o disposto nos novos parágrafos do art. 921, do CPC, fica o exequente, desde já, ciente que o termo inicial da prescrição no curso do processo (intercorrente) será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Tanto a suspensão, nos termos do art. 921, III e §1º, pelo prazo máximo de um ano, quanto a prescrição intercorrente, cujo prazo será equivalente ao da pretensão material que embasa o título, têm início automaticamente, independente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, nos termos do decidido no REsp 1.340.553, do C. STJ, cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei 14. 195/21. Efetivada a suspensão e esgotado seu prazo máximo de um ano, em nada mais sendo requerido pelo exequente, aguarde-se em arquivo provisório até o esgotamento do prazo prescricional. Int. Indaiatuba, 22 de junho de 2022. Advogados(s): Erica Bertolini (OAB 226611/SP) |
| 22/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Considerando que a parte autora desconhece o paradeiro dos requeridos, defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço em nome da parte requerida Lucas Moraes dos Santos e Teresa Brescasin Moraes, 350.459.238-97 e 223.744.498-66,exclusivamente com relação aos meios eletrônicos de pesquisa SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, que são suficientes à obtenção de endereços, nos termos do art. 319, § 1º, do CPC. Para a realização das diligências solicitadas, providencie a parte autora a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, na guia FEDTJ - COD. 434-1, no valor de R$ 16,00, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Caso ainda nãotenham sidos indicados os respectivos números,deveráa interessadaindicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJque será objeto de busca. Com o recolhimento, providencie a serventia a elaboração da pesquisa junto ao(s) referido(s) sistema(s). Com a resposta, manifeste-se a parte autora indicando os endereços que deverão ser diligenciados, providenciando o recolhimento das custas necessárias. Recolhidas as custas após a obtenção dos endereços, intime-se a parteré para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Conforme o disposto nos novos parágrafos do art. 921, do CPC, fica o exequente, desde já, ciente que o termo inicial da prescrição no curso do processo (intercorrente) será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Tanto a suspensão, nos termos do art. 921, III e §1º, pelo prazo máximo de um ano, quanto a prescrição intercorrente, cujo prazo será equivalente ao da pretensão material que embasa o título, têm início automaticamente, independente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, nos termos do decidido no REsp 1.340.553, do C. STJ, cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei 14. 195/21. Efetivada a suspensão e esgotado seu prazo máximo de um ano, em nada mais sendo requerido pelo exequente, aguarde-se em arquivo provisório até o esgotamento do prazo prescricional. Int. Indaiatuba, 22 de junho de 2022. |
| 22/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.22.70061855-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2022 15:21 |
| 24/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.22.70056241-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2022 17:50 |
| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 3507 |
| 16/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada acerca da Carta/Mandado cumprido negativo, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Erica Bertolini (OAB 226611/SP) |
| 16/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada acerca da Carta/Mandado cumprido negativo, no prazo de 05 dias. |
| 16/05/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 16/05/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 30/03/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/03/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2022/004503-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/03/2022 Local: Oficial de justiça - Luciana Cespede Borges |
| 11/03/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2022/004505-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/04/2022 Local: Oficial de justiça - Luciana Cespede Borges |
| 11/03/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2022/004507-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/04/2022 Local: Oficial de justiça - Júnior Rogério Da Silva |
| 13/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - MANDADO EM ELABORAÇÃO - NÃO PUBLICÁVEL - COM ATO |
| 10/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.22.70000959-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/01/2022 19:09 |
| 06/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1127/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 3413 |
| 03/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1127/2021 Teor do ato: Vistos Providencie o exequente o recolhimento das diligências de oficial de justiça. Após, intimem-se os executados da penhora, bem como o cônjuge da executada, nos endereços indicados às fls. 161/162. Oportunamente, serão apreciados os pedidos de fls. "a" e "c" de fls. 162 (nomeação de leiloeiro). Intime-se. Indaiatuba, 01 de dezembro de 2021. Advogados(s): Erica Bertolini (OAB 226611/SP) |
| 02/12/2021 |
Decisão
Vistos Providencie o exequente o recolhimento das diligências de oficial de justiça. Após, intimem-se os executados da penhora, bem como o cônjuge da executada, nos endereços indicados às fls. 161/162. Oportunamente, serão apreciados os pedidos de fls. "a" e "c" de fls. 162 (nomeação de leiloeiro). Intime-se. Indaiatuba, 01 de dezembro de 2021. |
| 01/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.21.70130618-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2021 07:59 |
| 21/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0989/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 3385 |
| 20/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0989/2021 Teor do ato: Vistos Reconsidero a determinação de fls. 149 e defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula sob nº 52.491 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba (fls. 148), em nome de Teresa Brescansin de Moraes, observando que a executada é possuidora de 50 % do imóvel, nos termos do artigo 835, inciso V do CPC. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime-se a executada, pessoalmente, da penhora realizada. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora pelo sistema ARISP, cujo e-mail se encontra informado às fls. 152, qual seja, ericabertolini@adv.oabsp.org.br. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento da averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis, para ciência acerca de exigências que podem vir a ser formuladas pelo Tabelião. Intime-se o seu cônjuge, pessoalmente. Providencie a parte exequente a juntada aos autos de comprovação de recolhimento de custas postais. Providencie-se, ainda, a intimação pessoal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Ademais, aguarde-se o decurso do prazo para eventual manifestação da parte executada. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Para fins de avaliação, será oportunamente designado perito. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Int. Advogados(s): Erica Bertolini (OAB 226611/SP) |
| 19/10/2021 |
Decisão
Vistos Reconsidero a determinação de fls. 149 e defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula sob nº 52.491 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba (fls. 148), em nome de Teresa Brescansin de Moraes, observando que a executada é possuidora de 50 % do imóvel, nos termos do artigo 835, inciso V do CPC. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime-se a executada, pessoalmente, da penhora realizada. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora pelo sistema ARISP, cujo e-mail se encontra informado às fls. 152, qual seja, ericabertolini@adv.oabsp.org.br. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento da averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis, para ciência acerca de exigências que podem vir a ser formuladas pelo Tabelião. Intime-se o seu cônjuge, pessoalmente. Providencie a parte exequente a juntada aos autos de comprovação de recolhimento de custas postais. Providencie-se, ainda, a intimação pessoal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Ademais, aguarde-se o decurso do prazo para eventual manifestação da parte executada. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Para fins de avaliação, será oportunamente designado perito. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Int. |
| 19/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.21.70102474-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2021 16:48 |
| 20/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0810/2021 Data da Disponibilização: 20/08/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 3345 Página: 216/225 |
| 16/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0810/2021 Teor do ato: Vistos Fls. 147: indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado, porquanto o referido imóvel não está em nome dos executados, conforme matrícula de fl. 148. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da ação, juntando aos autos planilha atualizada do débito exequendo, no prazo de 05 dias. Em caso de inércia, determino a suspensão deste cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional, nos termos do § 1º do mesmo artigo. Após decorrido esse prazo, caso não seja localizado o executado ou não sejam encontrados bens passíveis de penhora, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, conforme dispõe a norma prevista no § 2º do artigo supramencionado, passando então a correr o prazo de prescrição intercorrente em caso de não manifestação do exequente, conforme regra prevista no § 4º, também do mesmo artigo. Intime-se. Indaiatuba, 13 de agosto de 2021. Advogados(s): Erica Bertolini (OAB 226611/SP) |
| 13/08/2021 |
Decisão
Vistos Fls. 147: indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado, porquanto o referido imóvel não está em nome dos executados, conforme matrícula de fl. 148. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da ação, juntando aos autos planilha atualizada do débito exequendo, no prazo de 05 dias. Em caso de inércia, determino a suspensão deste cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional, nos termos do § 1º do mesmo artigo. Após decorrido esse prazo, caso não seja localizado o executado ou não sejam encontrados bens passíveis de penhora, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, conforme dispõe a norma prevista no § 2º do artigo supramencionado, passando então a correr o prazo de prescrição intercorrente em caso de não manifestação do exequente, conforme regra prevista no § 4º, também do mesmo artigo. Intime-se. Indaiatuba, 13 de agosto de 2021. |
| 13/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.21.70080465-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2021 11:46 |
| 13/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0720/2021 Data da Disponibilização: 13/07/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 3317 Página: 107/116 |
| 02/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2021 Teor do ato: Vistos Providencie a exequente a juntada da matrícula do imóvel que pretende penhorar. Apos, conclusos para apreciação do pedido de fls. 142 e 144. Intime-se. Indaiatuba, 01 de julho de 2021. Advogados(s): Erica Bertolini (OAB 226611/SP) |
| 01/07/2021 |
Decisão
Vistos Providencie a exequente a juntada da matrícula do imóvel que pretende penhorar. Apos, conclusos para apreciação do pedido de fls. 142 e 144. Intime-se. Indaiatuba, 01 de julho de 2021. |
| 01/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0577/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 3294 Página: 133/142 |
| 26/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2021 Teor do ato: Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) (Sisbajud/Infojud/Renajud/Siel), juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. Advogados(s): Erica Bertolini (OAB 226611/SP) |
| 25/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) (Sisbajud/Infojud/Renajud/Siel), juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. |
| 25/05/2021 |
Documento Juntado
|
| 13/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0505/2021 Data da Disponibilização: 13/05/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 3277 Página: 112/116 |
| 06/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2021 Teor do ato: Vistos Em face do disposto no art. 835, I, do CPC, defiro o (X) bloqueio on line ( ) arresto on line ( ) reiteração on line . Ante o recolhimento retro, em face do disposto no art. 854, do CPC, defiro o bloqueio on line em relação aos executados Lucas Moraes dos Santos e Teresa Brescasin Moraes, CPF: 350.459.238-97, RG: 45.412.178-7, CPF: 223.744.498-66, RG: 11.995.448-5, no valor de R$ 38.727,51, constatando o seguinte: A providência foi requisitada, nesta data, bem como foi determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, constatando o seguinte: ( ) foi encontrado para bloqueio o valor de R$___________, conforme minutas que seguem. ( ) nenhum valor foi encontrado para bloqueio, conforme minutas que seguem. ( ) foi encontrado o valor requisitado, ou seja, R$___________ conforme minuta que segue. Assim, manifeste-se o(a) credor(a) em 05 dias, requerendo o que de direito. Intime-se. Indaiatuba, 05 de maio de 2021. Advogados(s): Erica Bertolini (OAB 226611/SP) |
| 05/05/2021 |
Decisão
Vistos Em face do disposto no art. 835, I, do CPC, defiro o (X) bloqueio on line ( ) arresto on line ( ) reiteração on line . Ante o recolhimento retro, em face do disposto no art. 854, do CPC, defiro o bloqueio on line em relação aos executados Lucas Moraes dos Santos e Teresa Brescasin Moraes, CPF: 350.459.238-97, RG: 45.412.178-7, CPF: 223.744.498-66, RG: 11.995.448-5, no valor de R$ 38.727,51, constatando o seguinte: A providência foi requisitada, nesta data, bem como foi determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, constatando o seguinte: ( ) foi encontrado para bloqueio o valor de R$___________, conforme minutas que seguem. ( ) nenhum valor foi encontrado para bloqueio, conforme minutas que seguem. ( ) foi encontrado o valor requisitado, ou seja, R$___________ conforme minuta que segue. Assim, manifeste-se o(a) credor(a) em 05 dias, requerendo o que de direito. Intime-se. Indaiatuba, 05 de maio de 2021. |
| 30/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/01/2020 |
Documento Juntado
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| 06/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - MLE - NÃO PUBLICÁVEL - COM ATO |
| 05/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.19.70133219-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2019 15:55 |
| 05/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.19.70133184-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2019 15:29 |
| 24/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1059/2019 Data da Disponibilização: 24/10/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do Diário: 2920 Página: 168/188 |
| 16/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1059/2019 Teor do ato: Providencie a credora a juntada do formulário do MLE. Advogados(s): Erica Bertolini (OAB 226611/SP) |
| 15/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a credora a juntada do formulário do MLE. |
| 10/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1018/2019 Data da Disponibilização: 10/10/2019 Data da Publicação: 11/10/2019 Número do Diário: 2910 Página: 168/183 |
| 08/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1018/2019 Teor do ato: Vistos Ante a inércia da devedora, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor do valor bloqueado e transferido às fls. 91. Considerando o pedido de fls. 117, nos termos do Provimento n. 1864/2011, providencie o autor, no prazo de 05 dias, o depósito do valor de R$ 16,00 para cada CPF/CNPJ e para cada sistema a serem pesquisados, nos termos do Comunicado n. 170/11 do CSM, a ser recolhido na guia do fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1 "Impressão de Informações do sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD" , bem como cálculo atualizado do débito, se caso. Comprovado o depósito, conclusos para apreciação do pedido. Intime-se. Indaiatuba, 07 de outubro de 2019. Advogados(s): Erica Bertolini (OAB 226611/SP) |
| 07/10/2019 |
Decisão
Vistos Ante a inércia da devedora, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor do valor bloqueado e transferido às fls. 91. Considerando o pedido de fls. 117, nos termos do Provimento n. 1864/2011, providencie o autor, no prazo de 05 dias, o depósito do valor de R$ 16,00 para cada CPF/CNPJ e para cada sistema a serem pesquisados, nos termos do Comunicado n. 170/11 do CSM, a ser recolhido na guia do fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1 "Impressão de Informações do sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD" , bem como cálculo atualizado do débito, se caso. Comprovado o depósito, conclusos para apreciação do pedido. Intime-se. Indaiatuba, 07 de outubro de 2019. |
| 07/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.19.70109909-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2019 13:53 |
| 04/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0763/2019 Data da Disponibilização: 04/09/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: 2884 Página: 159/192 |
| 13/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0763/2019 Teor do ato: Vistos Ante a sentença proferida nos autos de embargos (fls. 101/103), na qual reconheceu o excesso de execução e determinou a exclusão do valor das custas e honorários, apresente o credor a planilha atualizada do débito com a exclusão acima referida. Após, venham-me conclusos. Intime-se. Indaiatuba, 12 de agosto de 2019. Advogados(s): Erica Bertolini (OAB 226611/SP) |
| 12/08/2019 |
Decisão
Vistos Ante a sentença proferida nos autos de embargos (fls. 101/103), na qual reconheceu o excesso de execução e determinou a exclusão do valor das custas e honorários, apresente o credor a planilha atualizada do débito com a exclusão acima referida. Após, venham-me conclusos. Intime-se. Indaiatuba, 12 de agosto de 2019. |
| 12/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.19.70089909-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2019 07:19 |
| 25/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0679/2019 Data da Disponibilização: 25/07/2019 Data da Publicação: 26/07/2019 Número do Diário: 2855 Página: 187/208 |
| 18/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2019 Teor do ato: Ante a certidão de mandado cumprido positivo de fls. 111, manifeste-se a parte autora. Advogados(s): Erica Bertolini (OAB 226611/SP) |
| 18/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a certidão de mandado cumprido positivo de fls. 111, manifeste-se a parte autora. |
| 10/07/2019 |
Mandado Juntado
|
| 10/07/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - MANDADO EM ELABORAÇÃO - NÃO PUBLICÁVEL - COM ATO |
| 11/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.19.70067896-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2019 14:13 |
| 31/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0477/2019 Data da Disponibilização: 31/05/2019 Data da Publicação: 03/06/2019 Número do Diário: 2820 Página: 185/198 |
| 28/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2019/014677-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/07/2019 Local: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 28/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2019 Teor do ato: Para a expedição do mandado de constatação ao executado Lucas é necessário o recolhimento de uma diligência. Advogados(s): Erica Bertolini (OAB 226611/SP) |
| 28/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para a expedição do mandado de constatação ao executado Lucas é necessário o recolhimento de uma diligência. |
| 28/05/2019 |
Documento Juntado
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| 28/05/2019 |
Documento Juntado
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| 30/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.19.70048394-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2019 09:13 |
| 22/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0304/2019 Data da Disponibilização: 22/04/2019 Data da Publicação: 23/04/2019 Número do Diário: 2792 Página: 165/188 |
| 11/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2019 Teor do ato: Vistos Observo que foi prolatada sentença junto aos autos de embargos à execução. Assim, providencie a serventia o seu traslado para estes autos e a certidão de trânsito em julgado. Ante a comprovação da transferência dos valores bloqueados (fls 91), defiro a penhora do bloqueio realizado em desfavor do(a) devedor(a), relativo ao valor descrito às fls 74. Servirá a presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade. Após, intime-se a coexecutada, Teresa, pessoalmente, da penhora realizada, independentemente de outra formalidade, devendo o credor, para tanto, providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte executada, expeça-se mandado de levantamento do(s) valor(es), a favor do(a) credor(a). Sem prejuízo, expeça-se mandado de constatação de bens que guarnecem a residência dos executados. No mais, requeira o credor o que de direito em termos de prosseguimento. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Erica Bertolini (OAB 226611/SP) |
| 09/04/2019 |
Decisão
Vistos Observo que foi prolatada sentença junto aos autos de embargos à execução. Assim, providencie a serventia o seu traslado para estes autos e a certidão de trânsito em julgado. Ante a comprovação da transferência dos valores bloqueados (fls 91), defiro a penhora do bloqueio realizado em desfavor do(a) devedor(a), relativo ao valor descrito às fls 74. Servirá a presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade. Após, intime-se a coexecutada, Teresa, pessoalmente, da penhora realizada, independentemente de outra formalidade, devendo o credor, para tanto, providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte executada, expeça-se mandado de levantamento do(s) valor(es), a favor do(a) credor(a). Sem prejuízo, expeça-se mandado de constatação de bens que guarnecem a residência dos executados. No mais, requeira o credor o que de direito em termos de prosseguimento. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 09/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.19.70027874-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2019 16:15 |
| 01/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2019 Data da Disponibilização: 01/03/2019 Data da Publicação: 07/03/2019 Número do Diário: 2760 Página: 163/195 |
| 25/02/2019 |
Documento Juntado
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| 25/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2019 Teor do ato: Vistos 1- A transferência dos valores bloqueados às fls 74, foi requisitada nesta data, conforme minuta que segue. Aguarde-se a vinda do depósito judicial para os autos. Com o depósito, tornem-me conclusos para apreciação do pedido de penhora; 2- Fls 84: apresente o credor cálculo com o valor atualizado do débito, considerando o valor de fls 74. Após, expeça-se mandado de constatação dos bens que guarnecem a residência dos executados. Int. Indaiatuba, 05 de fevereiro de 2019 Advogados(s): Erica Bertolini (OAB 226611/SP) |
| 25/02/2019 |
Decisão
Vistos 1- A transferência dos valores bloqueados às fls 74, foi requisitada nesta data, conforme minuta que segue. Aguarde-se a vinda do depósito judicial para os autos. Com o depósito, tornem-me conclusos para apreciação do pedido de penhora; 2- Fls 84: apresente o credor cálculo com o valor atualizado do débito, considerando o valor de fls 74. Após, expeça-se mandado de constatação dos bens que guarnecem a residência dos executados. Int. Indaiatuba, 05 de fevereiro de 2019 |
| 05/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 05/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.18.70130698-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2018 15:11 |
| 03/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0741/2018 Data da Disponibilização: 03/12/2018 Data da Publicação: 04/12/2018 Número do Diário: 2709 Página: 188/219 |
| 29/11/2018 |
Documento Juntado
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| 28/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2018 Teor do ato: Vistos 1- Ante o recolhimento retro e em face do disposto no art. 854, do CPC/15, defiro o bloqueio "on line" em relação à (ao) executada (o) requerido Lucas Moraes dos Santos, CPF 350.459.238-97 e Teresa Brescasin Moraes, CPF 223.744.498-66, junto ao Bacenjud, no valor de R$ 45.202,56, constatando o seguinte: A providência foi requisitada, nesta data, bem como foi determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, constatando o seguinte: (x ) foi encontrado para bloqueio o valor de R$1.287,02, conforme minutas que seguem. ( ) nenhum valor foi encontrado para bloqueio, conforme minutas que seguem. ( ) foi encontrado o valor requisitado, ou seja, R$___________ conforme minuta que segue; 2- Nos termos do Provimento CSM n. 2462/17 e o comunicado CSM n. 170/11, realizei a pesquisa de informações de Imposto de Renda, junto ao sistema INFOJUD. Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 21/2018, artigo 121-B e 121-C, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, as informações relacionadas a endereço e à situação econômica-financeira serão juntadas aos autos, sendo que, havendo juntada de informações referentes à situação financeira, fica decretado o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo. Anote-se. Em caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo de justiça (art. 121-C do Provimento 21/2018 das NSCGJ). Consigno que, nos termos do artigo 1263, parágrafo único das NSCGJ, as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. 3- Defiro o pedido de pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD. Providencie a serventia o registro da solicitação. Após, manifeste-se o(a) autora em 05 dias, requerendo o que de direito. Int. Indaiatuba, 25 de outubro de 2018 Advogados(s): Erica Bertolini (OAB 226611/SP) |
| 25/11/2018 |
Decisão
Vistos 1- Ante o recolhimento retro e em face do disposto no art. 854, do CPC/15, defiro o bloqueio "on line" em relação à (ao) executada (o) requerido Lucas Moraes dos Santos, CPF 350.459.238-97 e Teresa Brescasin Moraes, CPF 223.744.498-66, junto ao Bacenjud, no valor de R$ 45.202,56, constatando o seguinte: A providência foi requisitada, nesta data, bem como foi determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, constatando o seguinte: (x ) foi encontrado para bloqueio o valor de R$1.287,02, conforme minutas que seguem. ( ) nenhum valor foi encontrado para bloqueio, conforme minutas que seguem. ( ) foi encontrado o valor requisitado, ou seja, R$___________ conforme minuta que segue; 2- Nos termos do Provimento CSM n. 2462/17 e o comunicado CSM n. 170/11, realizei a pesquisa de informações de Imposto de Renda, junto ao sistema INFOJUD. Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 21/2018, artigo 121-B e 121-C, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, as informações relacionadas a endereço e à situação econômica-financeira serão juntadas aos autos, sendo que, havendo juntada de informações referentes à situação financeira, fica decretado o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo. Anote-se. Em caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo de justiça (art. 121-C do Provimento 21/2018 das NSCGJ). Consigno que, nos termos do artigo 1263, parágrafo único das NSCGJ, as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. 3- Defiro o pedido de pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD. Providencie a serventia o registro da solicitação. Após, manifeste-se o(a) autora em 05 dias, requerendo o que de direito. Int. Indaiatuba, 25 de outubro de 2018 |
| 25/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.18.70095365-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2018 10:50 |
| 05/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0503/2018 Data da Disponibilização: 05/09/2018 Data da Publicação: 06/09/2018 Número do Diário: 2653 Página: 191/206 |
| 30/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2018 Teor do ato: Vistos Fls 66: defiro a pesquisa de bens junto aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. Apresente o credor cálculo com o valor atualizado do débito. Nos termos do Provimento n. 1864/2011, providencie o autor, no prazo de 05 dias, o depósito do valor de R$ 15,00 para cada CPF ou CNPJ e sistema a ser pesquisado nos termos do Comunicado n. 170/11 do CSM, a ser recolhido na guia do fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1 "Impressão de Informações do sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD". Apresentado o cálculo e comprovado o depósito, conclusos para protocolamento. Int. Advogados(s): Erica Bertolini (OAB 226611/SP) |
| 29/08/2018 |
Proferido Despacho
Vistos Fls 66: defiro a pesquisa de bens junto aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. Apresente o credor cálculo com o valor atualizado do débito. Nos termos do Provimento n. 1864/2011, providencie o autor, no prazo de 05 dias, o depósito do valor de R$ 15,00 para cada CPF ou CNPJ e sistema a ser pesquisado nos termos do Comunicado n. 170/11 do CSM, a ser recolhido na guia do fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1 "Impressão de Informações do sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD". Apresentado o cálculo e comprovado o depósito, conclusos para protocolamento. Int. |
| 29/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2018 Data da Disponibilização: 26/06/2018 Data da Publicação: 27/06/2018 Número do Diário: 2603 Página: 195/228 |
| 25/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Erica Bertolini (OAB 226611/SP) |
| 18/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2018 Data da Disponibilização: 12/06/2018 Data da Publicação: 13/06/2018 Número do Diário: 2593 Página: 167-182 |
| 06/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Erica Bertolini (OAB 226611/SP) |
| 04/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 04/06/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 04/06/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 18/05/2018 |
Mandado Juntado
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| 18/05/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/05/2018 |
Mandado Juntado
|
| 18/05/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/05/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2018/011488-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/05/2018 Local: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 10/05/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2018/011484-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/05/2018 Local: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 10/05/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2018/011487-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/05/2018 Local: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 10/05/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2018/011486-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/05/2018 Local: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 27/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - MANDADO EXPEDIDO - NÃO PUBLICÁVEL - COM ATO |
| 04/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.18.70030236-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2018 15:45 |
| 22/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 2541 Página: 200/226 |
| 21/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2018 Teor do ato: Para citação, penhora e avaliação de dois executados, são necessárias quatro diligências de oficial de justiça. Complemente exequente o recolhimento efetuado nos autos. Advogados(s): Erica Bertolini (OAB 226611/SP) |
| 20/03/2018 |
Ato ordinatório
Para citação, penhora e avaliação de dois executados, são necessárias quatro diligências de oficial de justiça. Complemente exequente o recolhimento efetuado nos autos. |
| 12/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2018 Data da Disponibilização: 12/03/2018 Data da Publicação: 13/03/2018 Número do Diário: 2533 Página: 206/223 |
| 08/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2018 Teor do ato: VistosReconsidero o despacho de fl. 30.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, § 1º, e art.1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou em dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo será contado na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no mesmo prazo dos embargos e se reconhecer o crédito, poderá o requerido depositar o correspondente a trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, requerendo lhe seja permitido o pagamento do restante do débito em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, imposição de multa, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as providências necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. Advogados(s): Erica Bertolini (OAB 226611/SP) |
| 07/03/2018 |
Decisão
VistosReconsidero o despacho de fl. 30.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, § 1º, e art.1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou em dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo será contado na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no mesmo prazo dos embargos e se reconhecer o crédito, poderá o requerido depositar o correspondente a trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, requerendo lhe seja permitido o pagamento do restante do débito em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, imposição de multa, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as providências necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. |
| 07/03/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.17.70098320-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/11/2017 16:00 |
| 17/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0539/2017 Data da Disponibilização: 17/11/2017 Data da Publicação: 20/11/2017 Número do Diário: 2471 Página: 180/219 |
| 13/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2017 Teor do ato: Vistos, Providencie o exequente a emenda da inicial para excluir dos cálculos apresentados o valor dos honorários advocatícios, que são fixados pelo juízo.Esclareço ao exequente que as custas processuais relativas à ação de despejo (fls. 22/26), em que os executados não figuraram como parte no feito, devem ser exigidas exclusivamente do requerido, em cumprimento de sentença naquele feito.Após, conclusos.Int.Indaiatuba, 10 de novembro de 2017.Erika Folhadella CostaJuiz de Direito Advogados(s): Erica Bertolini (OAB 226611/SP) |
| 12/11/2017 |
Proferido Despacho
Vistos, Providencie o exequente a emenda da inicial para excluir dos cálculos apresentados o valor dos honorários advocatícios, que são fixados pelo juízo.Esclareço ao exequente que as custas processuais relativas à ação de despejo (fls. 22/26), em que os executados não figuraram como parte no feito, devem ser exigidas exclusivamente do requerido, em cumprimento de sentença naquele feito.Após, conclusos.Int.Indaiatuba, 10 de novembro de 2017.Erika Folhadella CostaJuiz de Direito |
| 10/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/11/2017 |
Petições Diversas |
| 02/04/2018 |
Petições Diversas |
| 03/07/2018 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 12/09/2018 |
Petições Diversas |
| 04/12/2018 |
Petições Diversas |
| 14/03/2019 |
Petições Diversas |
| 30/04/2019 |
Petições Diversas |
| 11/06/2019 |
Petições Diversas |
| 02/08/2019 |
Petições Diversas |
| 16/09/2019 |
Petições Diversas |
| 05/11/2019 |
Petições Diversas |
| 05/11/2019 |
Petições Diversas |
| 29/05/2021 |
Pedido de Penhora |
| 11/06/2021 |
Pedido de Penhora |
| 16/07/2021 |
Petições Diversas |
| 08/09/2021 |
Petições Diversas |
| 17/11/2021 |
Petições Diversas |
| 10/01/2022 |
Petições Diversas |
| 19/05/2022 |
Petições Diversas |
| 31/05/2022 |
Petições Diversas |
| 08/07/2022 |
Petições Diversas |
| 10/10/2022 |
Petições Diversas |
| 16/11/2022 |
Petições Diversas |
| 04/04/2023 |
Petições Diversas |
| 20/06/2023 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 07/07/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 07/08/2023 |
Petições Diversas |
| 11/12/2023 |
Petições Diversas |
| 13/12/2023 |
Petições Diversas |
| 07/03/2024 |
Petições Diversas |
| 03/04/2024 |
Pedido Intimação por Edital - Responsável(is) Tributário(s) |
| 03/05/2024 |
Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) |
| 01/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/10/2024 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 23/10/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 06/11/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 13/11/2024 |
Auto de Avaliação |
| 02/04/2025 |
Petições Diversas |
| 14/04/2025 |
Petições Diversas |
| 16/04/2025 |
Petições Diversas |
| 29/09/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 27/04/2026 |
Petições Diversas |
| 18/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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