| Exeqte |
Condominio Edificio Palmeiras
Advogado: Anderson David de Castro |
| Exectda |
Tatiana Leal Predina
CurEsp: Caetano Fernando de Domenico Advogado: Guilherme Jonathas Bueno |
| Perito | Ademir Chignolli |
| Gestor |
Joel Augusto Picelli Filho - Jucesp 754 - ( Www.picellileiloes.com.br ) | Picelli Leiloes
Advogada: Isadora Stefany Frasão Alves Dias Advogada: Johanna Josephina Heefer Bruggen Bergamasco |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/10/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70140503-6 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 27/10/2025 03:06 |
| 15/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei e-mail conforme segue. |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1088/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 27/10/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70140503-6 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 27/10/2025 03:06 |
| 15/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei e-mail conforme segue. |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1088/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1088/2025 Teor do ato: Vistos Por ora, a fim de evitar perigo de dano irreparável á parte e, considerando a plausibilidade de seus argumentos, entendo por bem suspender o leilão em andamento até decisão final da presente exceção, intimando-se o Sr. Leiloeiro a respeito da presente. No mais, manifeste-se o exequente sobre a presente exceção bem como as partes, sobre eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. Advogados(s): Anderson David de Castro (OAB 168603/SP), Caetano Fernando de Domenico (OAB 303699/SP), Johanna Josephina Heefer Bruggen Bergamasco (OAB 513567/SP), Guilherme Jonathas Bueno (OAB 217754/SP) |
| 08/10/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos Por ora, a fim de evitar perigo de dano irreparável á parte e, considerando a plausibilidade de seus argumentos, entendo por bem suspender o leilão em andamento até decisão final da presente exceção, intimando-se o Sr. Leiloeiro a respeito da presente. No mais, manifeste-se o exequente sobre a presente exceção bem como as partes, sobre eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70130359-4 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 03/10/2025 15:58 |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2025 Data da Disponibilização: 12/06/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 Número do Diário: . Página: |
| 11/09/2025 |
Ofício Juntado
|
| 11/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0716/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 260/279: Considerando a correção do edital pelo leiloeiro, ciência às partes. Aguarde-se a realização. Advogados(s): Anderson David de Castro (OAB 168603/SP), Caetano Fernando de Domenico (OAB 303699/SP), Johanna Josephina Heefer Bruggen Bergamasco (OAB 513567/SP) |
| 30/07/2025 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. Fls. 260/279: Considerando a correção do edital pelo leiloeiro, ciência às partes. Aguarde-se a realização. |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70092418-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/07/2025 19:18 |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei e-mail conforme segue. |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2025 Teor do ato: Vistos Fls. 244/254: Intime-se o leiloeiro para correção do edital. Int. Indaiatuba, 10 de junho de 2025. Advogados(s): Anderson David de Castro (OAB 168603/SP), Caetano Fernando de Domenico (OAB 303699/SP), Isadora Stefany Frasão Alves Dias (OAB 346313/SP) |
| 11/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Fls. 244/254: Intime-se o leiloeiro para correção do edital. Int. Indaiatuba, 10 de junho de 2025. |
| 10/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70068562-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2025 16:32 |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2025 Teor do ato: Vistos Aguarde-se a apresentação do edital pelo leiloeiro. Int. Indaiatuba, 05 de maio de 2025. Advogados(s): Anderson David de Castro (OAB 168603/SP), Caetano Fernando de Domenico (OAB 303699/SP), Isadora Stefany Frasão Alves Dias (OAB 346313/SP) |
| 06/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Aguarde-se a apresentação do edital pelo leiloeiro. Int. Indaiatuba, 05 de maio de 2025. |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70054949-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/05/2025 15:44 |
| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70042499-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/04/2025 17:08 |
| 31/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei e-mail conforme segue. |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2025 Teor do ato: Vistos, Expeça-se MLE em favor do perito quanto ao depósito de fl. 163/165. Homologo o laudo pericial de fls. 173/198, tendo em vista a manifestação das partes em fls. 202/203. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) JOEL AUGUSTO PICELLI FILHO - JUCESP 754, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Anderson David de Castro (OAB 168603/SP), Caetano Fernando de Domenico (OAB 303699/SP) |
| 27/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Expeça-se MLE em favor do perito quanto ao depósito de fl. 163/165. Homologo o laudo pericial de fls. 173/198, tendo em vista a manifestação das partes em fls. 202/203. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) JOEL AUGUSTO PICELLI FILHO - JUCESP 754, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 27/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70036398-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2025 20:16 |
| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70033694-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2025 11:31 |
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0199/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2025 Teor do ato: Vistos Manifestem as partes acerca do laudo juntado, no prazo comum de 15 dias. Int. Indaiatuba, 13 de março de 2025. Advogados(s): Anderson David de Castro (OAB 168603/SP), Caetano Fernando de Domenico (OAB 303699/SP) |
| 18/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Manifestem as partes acerca do laudo juntado, no prazo comum de 15 dias. Int. Indaiatuba, 13 de março de 2025. |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70028246-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 08/03/2025 17:37 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2025 Teor do ato: Vistos Ciência às partes da designação da perícia retro. Intime-se. Advogados(s): Anderson David de Castro (OAB 168603/SP), Caetano Fernando de Domenico (OAB 303699/SP) |
| 06/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Ciência às partes da designação da perícia retro. Intime-se. |
| 06/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70007169-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 24/01/2025 21:09 |
| 22/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que incluí os dados na planilha para encaminhamento de e-mail através do Sistema de Automação. |
| 20/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhado à fila de cumprimento para intimação de Perito(s). |
| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70146586-0 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 05/11/2024 18:16 |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0756/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2024 Teor do ato: Vistos Fls. 156/158: Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que a avaliação do imóvel penhorado nos autos seja realizada por oficial de justiça. Contudo, sem razão. O art. 870 do Código de Processo Civil estabelece que a avaliação de bens será realizada por perito nomeado pelo juiz, salvo nos casos em que a avaliação por oficial de justiça se revele suficiente, considerando a natureza e o valor do bem. No entanto, considerando a complexidade da avaliação de imóveis, que demanda conhecimentos técnicos específicos de engenharia ou arquitetura, a nomeação de perito especializado é, em regra, a medida mais adequada. No presente caso, trata-se de imóvel com características que requerem avaliação técnica especializada, de modo que a atuação de um oficial de justiça, sem o conhecimento técnico adequado, poderia resultar em avaliação inadequada ou imprecisa, prejudicando as partes envolvidas e comprometendo o prosseguimento regular da execução. Assim, não se justifica a realização da avaliação por oficial de justiça, devendo-se nomear um perito habilitado, com formação técnica compatível, para assegurar que a avaliação do bem seja precisa e adequada aos fins do processo. Diante do exposto, indefiro o pedido de avaliação do imóvel por oficial de justiça e, com base no art. 870, § 1º, do CPC. Indefiro, pelos mesmos fundamentos, os pedidos alternativos (fls. 158, "b" e "c"). No mais, ante a ausência de impugnação, acolho a estimativa de honorários perícias de fls. 150/151. Intime-se a parte exequente para depósito no prazo de 15 dias. Advogados(s): Anderson David de Castro (OAB 168603/SP), Caetano Fernando de Domenico (OAB 303699/SP) |
| 16/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Fls. 156/158: Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que a avaliação do imóvel penhorado nos autos seja realizada por oficial de justiça. Contudo, sem razão. O art. 870 do Código de Processo Civil estabelece que a avaliação de bens será realizada por perito nomeado pelo juiz, salvo nos casos em que a avaliação por oficial de justiça se revele suficiente, considerando a natureza e o valor do bem. No entanto, considerando a complexidade da avaliação de imóveis, que demanda conhecimentos técnicos específicos de engenharia ou arquitetura, a nomeação de perito especializado é, em regra, a medida mais adequada. No presente caso, trata-se de imóvel com características que requerem avaliação técnica especializada, de modo que a atuação de um oficial de justiça, sem o conhecimento técnico adequado, poderia resultar em avaliação inadequada ou imprecisa, prejudicando as partes envolvidas e comprometendo o prosseguimento regular da execução. Assim, não se justifica a realização da avaliação por oficial de justiça, devendo-se nomear um perito habilitado, com formação técnica compatível, para assegurar que a avaliação do bem seja precisa e adequada aos fins do processo. Diante do exposto, indefiro o pedido de avaliação do imóvel por oficial de justiça e, com base no art. 870, § 1º, do CPC. Indefiro, pelos mesmos fundamentos, os pedidos alternativos (fls. 158, "b" e "c"). No mais, ante a ausência de impugnação, acolho a estimativa de honorários perícias de fls. 150/151. Intime-se a parte exequente para depósito no prazo de 15 dias. |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70131091-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2024 02:34 |
| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70126870-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2024 09:31 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0694/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0694/2024 Teor do ato: Vistos Sobre a proposta de honorários às fls. 150/151, digam as partes em cinco dias. Int. Indaiatuba, 26 de setembro de 2024. Advogados(s): Anderson David de Castro (OAB 168603/SP), Caetano Fernando de Domenico (OAB 303699/SP) |
| 26/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Sobre a proposta de honorários às fls. 150/151, digam as partes em cinco dias. Int. Indaiatuba, 26 de setembro de 2024. |
| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70123113-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/09/2024 08:46 |
| 18/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei e-mail conforme segue. |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2024 Teor do ato: Vistos. Tratando-se de penhora de imóvel sua avaliação será feita por perito corretor. A executada já está intimada na pessoa do curador que lhe foi nomeado. Para tanto, nomeio perito ADEMIR CHIGNOLLI, independentemente de compromisso. Custas pelo exequente. Intime-se o perito para apresentar seus honorários. Com a resposta, digam as partes, em cinco dias. Advogados(s): Anderson David de Castro (OAB 168603/SP), Caetano Fernando de Domenico (OAB 303699/SP) |
| 17/09/2024 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. Tratando-se de penhora de imóvel sua avaliação será feita por perito corretor. A executada já está intimada na pessoa do curador que lhe foi nomeado. Para tanto, nomeio perito ADEMIR CHIGNOLLI, independentemente de compromisso. Custas pelo exequente. Intime-se o perito para apresentar seus honorários. Com a resposta, digam as partes, em cinco dias. |
| 13/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2024 Teor do ato: Vistos, Fls. 132/138: Possível a penhora dos direitos da executada em relação ao imóvel visto que na matrícula (fls. 127) não há o registro de propriedade em nome daquela. Conforme escritura de doação às fls. 133/135, os legítimos proprietários do imóvel matrícula n. 76.165, do Registro de Indaiatuba, Angelo Pedrina e sua cônjuge Mathilde Dario Pedrina doaram aquele imóvel à executada Tatiana Leal Pedrina. Os doadores, entretanto, não figuram no polo passivo da ação. Isso posto, considerando que os doadores não figuram no polo passivo da execução, e ainda que se trate de execução por despesa de taxa condominial não paga, descabe a penhora do imóvel, observados os artigos 195 e 239, da Lei 6.015/73, sendo possível, porém, a penhora dos direitos da executada. Nesse sentido, decisão do E. Tribunal de Justiça Bandeirante: Ementa: Despesas de condomínio. Cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão que indefere a penhora da unidade condominial geradora das despesas objeto da lide. Anterior penhora dos direitos da ré sobre o imóvel. Bem retomado pela Cohab-SP. Pretensão à penhora da unidade condominial. Impossibilidade. Registro do imóvel em nome de terceiro que não compõe o polo passivo da lide. Não se confunde a penhora dos direitos sobre o imóvel com a penhora do próprio bem, de titularidade de terceiro. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento / Despesas Condominiais n. 2026159-24.2015.8.26.0000 Relator(a): Francisco Occhiuto Júnior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 12/11/2015 Data de publicação: 13/11/2015) Defiro, portanto, a penhora dos direitos da executada TATIANA LEAL PEDRINA em relação do imóvel matrícula n. 76.165, do Registro de Indaiatuba. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Anderson David de Castro (OAB 168603/SP), Caetano Fernando de Domenico (OAB 303699/SP) |
| 19/06/2024 |
Penhora Deferida
Vistos, Fls. 132/138: Possível a penhora dos direitos da executada em relação ao imóvel visto que na matrícula (fls. 127) não há o registro de propriedade em nome daquela. Conforme escritura de doação às fls. 133/135, os legítimos proprietários do imóvel matrícula n. 76.165, do Registro de Indaiatuba, Angelo Pedrina e sua cônjuge Mathilde Dario Pedrina doaram aquele imóvel à executada Tatiana Leal Pedrina. Os doadores, entretanto, não figuram no polo passivo da ação. Isso posto, considerando que os doadores não figuram no polo passivo da execução, e ainda que se trate de execução por despesa de taxa condominial não paga, descabe a penhora do imóvel, observados os artigos 195 e 239, da Lei 6.015/73, sendo possível, porém, a penhora dos direitos da executada. Nesse sentido, decisão do E. Tribunal de Justiça Bandeirante: Ementa: Despesas de condomínio. Cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão que indefere a penhora da unidade condominial geradora das despesas objeto da lide. Anterior penhora dos direitos da ré sobre o imóvel. Bem retomado pela Cohab-SP. Pretensão à penhora da unidade condominial. Impossibilidade. Registro do imóvel em nome de terceiro que não compõe o polo passivo da lide. Não se confunde a penhora dos direitos sobre o imóvel com a penhora do próprio bem, de titularidade de terceiro. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento / Despesas Condominiais n. 2026159-24.2015.8.26.0000 Relator(a): Francisco Occhiuto Júnior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 12/11/2015 Data de publicação: 13/11/2015) Defiro, portanto, a penhora dos direitos da executada TATIANA LEAL PEDRINA em relação do imóvel matrícula n. 76.165, do Registro de Indaiatuba. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70057244-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2024 02:18 |
| 11/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70057243-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2024 02:12 |
| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0235/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2024 Teor do ato: Vistos Conforme fls. 118/120, manifesta-se o curador especial nomeado sem apresentar elementos aptos a infirmar o título exequendo, pelo que, deve-se prosseguir com a execução nos seus ulteriores termos. A matrícula do imóvel cuja penhora pretende (fls. 127) está em nome de terceiro estranho ao processo. Esclareça o credor. Int. Indaiatuba, 19 de abril de 2024. Advogados(s): Anderson David de Castro (OAB 168603/SP), Caetano Fernando de Domenico (OAB 303699/SP) |
| 23/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Conforme fls. 118/120, manifesta-se o curador especial nomeado sem apresentar elementos aptos a infirmar o título exequendo, pelo que, deve-se prosseguir com a execução nos seus ulteriores termos. A matrícula do imóvel cuja penhora pretende (fls. 127) está em nome de terceiro estranho ao processo. Esclareça o credor. Int. Indaiatuba, 19 de abril de 2024. |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70003369-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2024 18:25 |
| 17/01/2024 |
Documento Juntado
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| 16/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1011/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 3880 |
| 15/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1011/2023 Teor do ato: Manifeste-se parte autora em réplica, no prazo legal, sobre a defesa apresentada pelo curador especial. Advogados(s): Anderson David de Castro (OAB 168603/SP), Caetano Fernando de Domenico (OAB 303699/SP) |
| 14/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se parte autora em réplica, no prazo legal, sobre a defesa apresentada pelo curador especial. |
| 12/12/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70162129-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/12/2023 09:16 |
| 12/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0990/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 08/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0990/2023 Teor do ato: Fls.114, manifeste-se o curador nomeado a requerida, sobre a presente nomeação , assim como sobre a r. Decisão de fls.95, no prazo legal Advogados(s): Anderson David de Castro (OAB 168603/SP), Caetano Fernando de Domenico (OAB 303699/SP) |
| 07/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.114, manifeste-se o curador nomeado a requerida, sobre a presente nomeação , assim como sobre a r. Decisão de fls.95, no prazo legal |
| 07/12/2023 |
Ofício Juntado
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| 30/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/11/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Curador Especial Todas das Partes Passivas |
| 22/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhado à fila de cumprimento para expedição de ofício à OAB local para nomeação de Curador Especial. |
| 04/10/2023 |
Edital Juntado
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| 10/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que remeti o edital ao DJE. |
| 09/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhado à fila de cumprimento para publicação de Edital. |
| 26/06/2023 |
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WIDU.23.70083817-4 Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) Data: 24/06/2023 17:50 |
| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762 |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que para publicação do edital, o autor deverá providenciar o recolhimento de R$428,39 em guia própria FEDTJ CÓDIGO 435-9. Feito o recolhimento e comprovado nos autos, o edital será remetido ao D.J.E., pela serventia, para a devida publicação oficial, bem como afixado em local próprio. Ver site TJSP: Índices Taxas Judiciárias | Despesas com Publicação de Editais no Diário da Justiça Eletrônico (tjsp.jus.br) Advogados(s): Anderson David de Castro (OAB 168603S/P) |
| 21/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que para publicação do edital, o autor deverá providenciar o recolhimento de R$428,39 em guia própria FEDTJ CÓDIGO 435-9. Feito o recolhimento e comprovado nos autos, o edital será remetido ao D.J.E., pela serventia, para a devida publicação oficial, bem como afixado em local próprio. Ver site TJSP: Índices Taxas Judiciárias | Despesas com Publicação de Editais no Diário da Justiça Eletrônico (tjsp.jus.br) |
| 15/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que imprimi o edital e afixei-o no mural do saguão do Fórum. |
| 15/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que imprimi o edital e afixei-o no mural do saguão do Fórum. |
| 06/06/2023 |
Edital Expedido
Edital - Citação Execução de Título Extrajudicial |
| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 91/92: Nos termos do artigo 256, II e 3º, do CPC, defiro o pedido de citação por edital da parte Tatiana Leal Predina, 249.993.388-74, 23.767.838-X, tendo em vista que a(s) parte(s) está(ão) em local incerto ou ignorado. Prazo do edital de 30 dias. Decorrido o prazo da citação o pedido de bloqueio será apreciado. Intime-se. Advogados(s): Anderson David de Castro (OAB 168603/SP) |
| 30/05/2023 |
Determinada a Expedição de Edital
Vistos. Fls. 91/92: Nos termos do artigo 256, II e 3º, do CPC, defiro o pedido de citação por edital da parte Tatiana Leal Predina, 249.993.388-74, 23.767.838-X, tendo em vista que a(s) parte(s) está(ão) em local incerto ou ignorado. Prazo do edital de 30 dias. Decorrido o prazo da citação o pedido de bloqueio será apreciado. Intime-se. |
| 25/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3706 |
| 27/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2023 Teor do ato: 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Advogados(s): Anderson David de Castro (OAB 168603/SP) |
| 24/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70037184-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2023 19:43 |
| 24/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. |
| 24/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 23/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 3703 |
| 22/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2023 Teor do ato: 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Advogados(s): Anderson David de Castro (OAB 168603/SP) |
| 21/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. |
| 21/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Rua Patrocínio do Sapucaí Jardim Flamboyant e, ai sendo, não obtive êxito em localizar o imóvel de numeral 208, sendo a sequencia mais próxima, 200/210 que são casas. Diante do exposto, DEIXEI DE CITAR TATIANA LEAL PREDINA e |
| 16/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 08/03/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2023/005753-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/03/2023 Local: Oficial de justiça - Vania Cristina Keiko Yamamoto |
| 08/03/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2023/005754-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/03/2023 Local: Oficial de justiça - Júnior Rogério Da Silva |
| 28/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhado à fila de cumprimento para expedição de mandado(s) endereços à fl. 58 |
| 23/02/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WIDU.23.70020373-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 22/02/2023 18:16 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos Fls.58: Recolha as diligências. Expeça-se mandado em seguida para os endereços apontados. Na inércia, torne-se ao arquivo até provocação. Int. Indaiatuba, 14 de dezembro de 2022. Advogados(s): Anderson David de Castro (OAB 168603/SP) |
| 19/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Fls.58: Recolha as diligências. Expeça-se mandado em seguida para os endereços apontados. Na inércia, torne-se ao arquivo até provocação. Int. Indaiatuba, 14 de dezembro de 2022. |
| 14/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 26/10/2022 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WIDU.22.70137049-3 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 25/10/2022 17:46 |
| 22/09/2022 |
Arquivado Provisoriamente
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| 22/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 16/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
dou fé que decorreu o prazo sem que o exequente comprovasse nos autos o recolhimento das custas complementares de desarquivamento, embora devidamente intimado às fls. 69, motivo pelo qual remeto os presentes autos ao arquivo. |
| 29/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 3495 |
| 28/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2022 Teor do ato: Para prosseguimento do Feito, deverá a parte autora recolher custas complementares de desarquivamento de R$ 3,49, em face do valor atual da taxa de R$ 38,75. Advogados(s): Anderson David de Castro (OAB 168603/SP) |
| 28/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para prosseguimento do Feito, deverá a parte autora recolher custas complementares de desarquivamento de R$ 3,49, em face do valor atual da taxa de R$ 38,75. |
| 26/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.22.70044493-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2022 20:20 |
| 05/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0814/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 3394 |
| 05/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2021 Teor do ato: Proceda o exequente o pagamento da taxa de desarquivamento no valor de R$ 35,26 da FEDT 206-2, para posterior apreciação do pedido. Advogados(s): Anderson David de Castro (OAB 168603/SP) |
| 04/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Proceda o exequente o pagamento da taxa de desarquivamento no valor de R$ 35,26 da FEDT 206-2, para posterior apreciação do pedido. |
| 01/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.21.70124917-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2021 16:01 |
| 27/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0782/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 3389 |
| 26/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0782/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 52/53: Em razão da natureza da presente ação, e por não ter sido citada a executada, até o momento, indefiro o pedido de extração da certidão de objeto e pé requerido pela mesma. Retornem os autos ao arquivo no aguardo de eventual provocação. Advogados(s): Anderson David de Castro (OAB 168603/SP) |
| 25/10/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 52/53: Em razão da natureza da presente ação, e por não ter sido citada a executada, até o momento, indefiro o pedido de extração da certidão de objeto e pé requerido pela mesma. Retornem os autos ao arquivo no aguardo de eventual provocação. |
| 27/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de Certidão de Objeto e Pé. |
| 27/07/2021 |
Requerimento Juntado
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| 17/04/2019 |
Arquivado Provisoriamente
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| 17/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo sem manifestação do exequente sobre as consultas junto ao (Infojud fls. 42 / Renajud fls. 43 / Bacenjud fls. 46/48)", embora devidamente intimado às fls. 50, motivo pelo qual remeto os presentes autos ao arquivo |
| 22/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 2733 Página: 277/306 |
| 10/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 36/39: Defiro. Elaborem-se as respectivas minutas junto aos sistemas "InfoJud", "RenaJud" e "BacenJud", requisitando-se informações sobre eventuais endereços da executada Tatiana Leal Predina. Com as informações juntadas, intime-se o exequente para manifestação em 5 dias. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo, no aguardo de provocação. Int. (Infojud fls. 42 / Renajud fls. 43 / Bacenjud fls. 46/48) Advogados(s): Anderson David de Castro (OAB 168603/SP) |
| 27/11/2018 |
Documento Juntado
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| 27/11/2018 |
Documento Juntado
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| 27/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que incluí bacen, conforme adiante segue. |
| 09/11/2018 |
Documento Juntado
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| 09/11/2018 |
Documento Juntado
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| 09/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em face do recolhimento de fls. 37/39, procedi a consulta de endereços em nome da executada junto aos sistemas Infojud e Renajud, como determinado às fls. 40 e comprovantes que seguem. |
| 08/11/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 36/39: Defiro. Elaborem-se as respectivas minutas junto aos sistemas "InfoJud", "RenaJud" e "BacenJud", requisitando-se informações sobre eventuais endereços da executada Tatiana Leal Predina. Com as informações juntadas, intime-se o exequente para manifestação em 5 dias. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo, no aguardo de provocação. Int. (Infojud fls. 42 / Renajud fls. 43 / Bacenjud fls. 46/48) |
| 08/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2018 |
Guia de Recolhimento Juntada
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| 20/08/2018 |
Guia de Recolhimento Juntada
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| 20/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.18.70084968-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2018 15:54 |
| 10/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2018 Data da Disponibilização: 10/07/2018 Data da Publicação: 11/07/2018 Número do Diário: 2612 Página: 117/134 |
| 06/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre as certidões do Oficial de Justiça de fls. 28 e 32, no prazo legal. Advogados(s): Anderson David de Castro (OAB 168603/SP) |
| 05/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre as certidões do Oficial de Justiça de fls. 28 e 32, no prazo legal. |
| 05/07/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 05/07/2018 |
Mandado Juntado
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| 05/07/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 05/07/2018 |
Mandado Juntado
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| 06/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2018 Data da Disponibilização: 06/06/2018 Data da Publicação: 07/06/2018 Número do Diário: 2589 Página: 193/216 |
| 05/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2018 Teor do ato: Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da execução, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (Artigo 829, § 1º, do CPC).Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas (artigo 212 § 2º do CPC., observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do CPC).Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828.A inclusão junto ao Órgão de Proteção ao Crédito será deferido após o decurso do prazo para pagamento do débito, conforme previsto no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, devendo o exequente indicar o órgão cuja inclusão pretende e recolher taxa devida no caso de inclusão no SERASAJUD - código 434-1 no valor de R$ 15,00).Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. (Certifico e dou fé que, em face do recolhimento de fls. 16/17, expedi mandados folha de rosto para citação, penhora e avaliação da executada, como determinado às fls. 18/19.) Advogados(s): Anderson David de Castro (OAB 168603/SP) |
| 04/06/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2018/013926-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/07/2018 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 04/06/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2018/013925-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/07/2018 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 04/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em face do recolhimento de fls. 16/17, expedi mandados folha de rosto para citação, penhora e avaliação da executada, como determinado às fls. 18/19. |
| 04/06/2018 |
Guia Juntada
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| 30/05/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da execução, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (Artigo 829, § 1º, do CPC).Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas (artigo 212 § 2º do CPC., observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do CPC).Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828.A inclusão junto ao Órgão de Proteção ao Crédito será deferido após o decurso do prazo para pagamento do débito, conforme previsto no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, devendo o exequente indicar o órgão cuja inclusão pretende e recolher taxa devida no caso de inclusão no SERASAJUD - código 434-1 no valor de R$ 15,00).Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. (Certifico e dou fé que, em face do recolhimento de fls. 16/17, expedi mandados folha de rosto para citação, penhora e avaliação da executada, como determinado às fls. 18/19.) |
| 30/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/08/2018 |
Petições Diversas |
| 01/11/2021 |
Petições Diversas |
| 26/04/2022 |
Petições Diversas |
| 25/10/2022 |
Pedido de Desarquivamento |
| 22/02/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 24/03/2023 |
Petições Diversas |
| 24/06/2023 |
Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) |
| 12/12/2023 |
Contestação |
| 17/01/2024 |
Pedido de Arresto – Imóveis |
| 17/01/2024 |
Petições Diversas |
| 11/05/2024 |
Petições Diversas |
| 11/05/2024 |
Petições Diversas |
| 08/07/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 20/09/2024 |
Manifestação do Perito |
| 27/09/2024 |
Petições Diversas |
| 07/10/2024 |
Petições Diversas |
| 05/11/2024 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 24/01/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 08/03/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 19/03/2025 |
Petições Diversas |
| 24/03/2025 |
Petições Diversas |
| 04/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/06/2025 |
Petições Diversas |
| 17/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/10/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 27/10/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |