| Exeqte |
Luis Ricardo Altoé & Cia Ltda
Advogada: Juliana Carraro Boleta Advogado: Fernando Correa da Silva Advogado: Guilherme Paiva Corrêa da Silva Advogada: Mariana Liza Nicoletti Magalhães Advogado: Otávio Mei de Pinho Bellarde |
| Exectdo | Luciano da Conceiçao |
| Gestor |
Leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (Leilão Vip)
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1143/2026 Data da Publicação: 03/08/2026 |
| 30/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1143/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em prosseguimento. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Juliana Carraro Boleta (OAB 140587/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP), Mariana Liza Nicoletti Magalhães (OAB 282184/SP), Guilherme Paiva Corrêa da Silva (OAB 292228/SP), Otávio Mei de Pinho Bellarde (OAB 375137/SP) |
| 30/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em prosseguimento. |
| 30/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhado à fila de cumprimento para expedição de mandado(s). |
| 31/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1143/2026 Data da Publicação: 03/08/2026 |
| 30/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1143/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em prosseguimento. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Juliana Carraro Boleta (OAB 140587/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP), Mariana Liza Nicoletti Magalhães (OAB 282184/SP), Guilherme Paiva Corrêa da Silva (OAB 292228/SP), Otávio Mei de Pinho Bellarde (OAB 375137/SP) |
| 30/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em prosseguimento. |
| 30/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhado à fila de cumprimento para expedição de mandado(s). |
| 22/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.26.70064480-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2026 18:02 |
| 16/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que extraí cópia do edital de fls. 265/269 para que, após a assinatura, seja afixado. Nada Mais. Indaiatuba, 16 de julho de 2026. Eu, ___, RUBIA REGINA FERRAZ, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 14/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1020/2026 Data da Publicação: 15/07/2026 |
| 13/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1020/2026 Teor do ato: Fica a parte autora intimada a proceder ao recolhimento da diligência ao Sr. Oficial de Justiça, através da guia GRD, acessando o sítio eletrônico do Banco do Brasil através do link para carta: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jspOu para mandado: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7c045 (R$ 115,26), de forma individualizada para o devido anexo ao mandado (central compartilhada), no prazo de 05 dias, para posterior expedição de mandado de intimação do réu acerca do leilão designado. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Juliana Carraro Boleta (OAB 140587/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP), Mariana Liza Nicoletti Magalhães (OAB 282184/SP), Guilherme Paiva Corrêa da Silva (OAB 292228/SP), Otávio Mei de Pinho Bellarde (OAB 375137/SP) |
| 13/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada a proceder ao recolhimento da diligência ao Sr. Oficial de Justiça, através da guia GRD, acessando o sítio eletrônico do Banco do Brasil através do link para carta: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jspOu para mandado: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7c045 (R$ 115,26), de forma individualizada para o devido anexo ao mandado (central compartilhada), no prazo de 05 dias, para posterior expedição de mandado de intimação do réu acerca do leilão designado. |
| 08/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1005/2026 Data da Publicação: 13/07/2026 |
| 07/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1005/2026 Teor do ato: A proposta de autocomposição formulada pelo executado à oficiala de justiça (fls. 242), consistente no pagamento do saldo devedor em parcelas mensais de R$ 500,00, não reúne condições de acolhimento. A execução civil é regida pelo princípio do resultado, processando-se no exclusivo interesse do credor, conforme dispõe a regra do artigo 797, caput, do Código de Processo Civil. Por força dessa diretriz legal, a imposição de parcelamento unilateral ou de moratória forçada ao credor é inadmissível, dependendo qualquer transação ou dilação de prazo da concordância expressa da parte exequente. No caso sob exame, a credora manifestou discordância de modo inequívoco quanto aos termos ofertados (fls. 246), exercendo legítima faculdade que lhe assiste. Assim, diante da peremptória recusa da credora e da ausência de suporte legal para impor o fracionamento da obrigação nos moldes sugeridos, indefiro a proposta de parcelamento e determino o regular prosseguimento das medidas constritivas. No que concerne à avaliação do bem penhorado, a estimativa promovida pelo Oficial de Justiça no valor de R$ 35.000,00 (fls. 240) revela-se escorreita e condizente com a realidade fática do automóvel. A vistoria realizada in loco constatou de forma precisa o estado físico do bem, apontando que o veículo Toyota Etios possui pintura em mau estado de conservação, diversas avarias na lataria e danos nos dois para-choques (fls. 240). Essas circunstâncias fáticas justificam o afastamento de estimativas puramente teóricas ou abstratas, como os valores indicados em tabelas de referência geral, as quais não consideram a depreciação decorrente de avarias ou do estado de conservação particular de cada veículo. Cumpre consignar que a inércia do devedor, que não apresentou qualquer impugnação fundamentada técnica ou juridicamente contra o laudo do Oficial de Justiça (fls. 272/274), aliada à concordância expressa do exequente (fls. 275), impõe o acolhimento do valor certificado na constrição judicial. Assim, com fundamento no artigo 870 do Código de Processo Civil, homologo a avaliação do veículo Toyota Etios SD XS, placas FEB4C52, em R$ 35.000,00. Homologada a avaliação do veículo, a expropriação deve prosseguir por meio de leilão judicial eletrônico, mecanismo que melhor atende aos princípios da celeridade, da ampla publicidade e da menor onerosidade ao devedor. Diante disso, aprovo o edital de leilão judicial eletrônico juntado pelo leiloeiro oficial nomeado (fls. 265/269), o qual deverá ser publicado com antecedência mínima no portal credenciado, observadas as exigências legais. Homologo, outrossim, as datas sugeridas pelo leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (fls. 266), fixando o início do primeiro leilão em 30/07/2026, às 15h, pelo valor da avaliação (R$ 35.000,00), e o segundo leilão em 04/08/2026, às 15h01, com encerramento em 26/08/2026, às 15h, admitindo-se lance não inferior a 60% do valor da avaliação atualizada (fls. 266). Fica mantida a comissão do leiloeiro oficial em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante (fls. 268). Autorizo, desde logo, a realização de visitas ao bem penhorado por eventuais interessados, devendo o executado, na qualidade de depositário fiel (fls. 266), franquear o acesso ao veículo. Fica ratificado o registro de penhora e o bloqueio de transferência sobre o prontuário do veículo Toyota Etios junto ao sistema eletrônico Renajud (fls. 276), dispensando-se o exequente de novos recolhimentos para esse ato, uma vez que as taxas devidas já foram devidamente comprovadas e quitadas nos autos (fls. 236/238). Diante do exposto, indefiro a proposta de parcelamento apresentada pelo executado, homologo a avaliação do veículo Toyota Etios SD XS, placas FEB4C52, em R$ 35.000,00, e determino o prosseguimento da execução mediante alienação judicial eletrônica, nos moldes detalhados. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Juliana Carraro Boleta (OAB 140587/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP), Mariana Liza Nicoletti Magalhães (OAB 282184/SP), Guilherme Paiva Corrêa da Silva (OAB 292228/SP), Otávio Mei de Pinho Bellarde (OAB 375137/SP) |
| 07/07/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
A proposta de autocomposição formulada pelo executado à oficiala de justiça (fls. 242), consistente no pagamento do saldo devedor em parcelas mensais de R$ 500,00, não reúne condições de acolhimento. A execução civil é regida pelo princípio do resultado, processando-se no exclusivo interesse do credor, conforme dispõe a regra do artigo 797, caput, do Código de Processo Civil. Por força dessa diretriz legal, a imposição de parcelamento unilateral ou de moratória forçada ao credor é inadmissível, dependendo qualquer transação ou dilação de prazo da concordância expressa da parte exequente. No caso sob exame, a credora manifestou discordância de modo inequívoco quanto aos termos ofertados (fls. 246), exercendo legítima faculdade que lhe assiste. Assim, diante da peremptória recusa da credora e da ausência de suporte legal para impor o fracionamento da obrigação nos moldes sugeridos, indefiro a proposta de parcelamento e determino o regular prosseguimento das medidas constritivas. No que concerne à avaliação do bem penhorado, a estimativa promovida pelo Oficial de Justiça no valor de R$ 35.000,00 (fls. 240) revela-se escorreita e condizente com a realidade fática do automóvel. A vistoria realizada in loco constatou de forma precisa o estado físico do bem, apontando que o veículo Toyota Etios possui pintura em mau estado de conservação, diversas avarias na lataria e danos nos dois para-choques (fls. 240). Essas circunstâncias fáticas justificam o afastamento de estimativas puramente teóricas ou abstratas, como os valores indicados em tabelas de referência geral, as quais não consideram a depreciação decorrente de avarias ou do estado de conservação particular de cada veículo. Cumpre consignar que a inércia do devedor, que não apresentou qualquer impugnação fundamentada técnica ou juridicamente contra o laudo do Oficial de Justiça (fls. 272/274), aliada à concordância expressa do exequente (fls. 275), impõe o acolhimento do valor certificado na constrição judicial. Assim, com fundamento no artigo 870 do Código de Processo Civil, homologo a avaliação do veículo Toyota Etios SD XS, placas FEB4C52, em R$ 35.000,00. Homologada a avaliação do veículo, a expropriação deve prosseguir por meio de leilão judicial eletrônico, mecanismo que melhor atende aos princípios da celeridade, da ampla publicidade e da menor onerosidade ao devedor. Diante disso, aprovo o edital de leilão judicial eletrônico juntado pelo leiloeiro oficial nomeado (fls. 265/269), o qual deverá ser publicado com antecedência mínima no portal credenciado, observadas as exigências legais. Homologo, outrossim, as datas sugeridas pelo leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (fls. 266), fixando o início do primeiro leilão em 30/07/2026, às 15h, pelo valor da avaliação (R$ 35.000,00), e o segundo leilão em 04/08/2026, às 15h01, com encerramento em 26/08/2026, às 15h, admitindo-se lance não inferior a 60% do valor da avaliação atualizada (fls. 266). Fica mantida a comissão do leiloeiro oficial em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante (fls. 268). Autorizo, desde logo, a realização de visitas ao bem penhorado por eventuais interessados, devendo o executado, na qualidade de depositário fiel (fls. 266), franquear o acesso ao veículo. Fica ratificado o registro de penhora e o bloqueio de transferência sobre o prontuário do veículo Toyota Etios junto ao sistema eletrônico Renajud (fls. 276), dispensando-se o exequente de novos recolhimentos para esse ato, uma vez que as taxas devidas já foram devidamente comprovadas e quitadas nos autos (fls. 236/238). Diante do exposto, indefiro a proposta de parcelamento apresentada pelo executado, homologo a avaliação do veículo Toyota Etios SD XS, placas FEB4C52, em R$ 35.000,00, e determino o prosseguimento da execução mediante alienação judicial eletrônica, nos moldes detalhados. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. |
| 02/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 17/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.26.70053677-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2026 09:22 |
| 16/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0863/2026 Data da Publicação: 17/06/2026 |
| 15/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0863/2026 Teor do ato: Vistos Fls. 263/264: Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias, acerca da avaliação apresentada pelo leiloeiro. Decorrido o prazo, tornem conclusos com urgência, para apreciação do edital apresentado. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Juliana Carraro Boleta (OAB 140587/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP), Mariana Liza Nicoletti Magalhães (OAB 282184/SP), Guilherme Paiva Corrêa da Silva (OAB 292228/SP) |
| 15/06/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos Fls. 263/264: Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias, acerca da avaliação apresentada pelo leiloeiro. Decorrido o prazo, tornem conclusos com urgência, para apreciação do edital apresentado. Intime-se. |
| 10/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIDU.26.70039471-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/05/2026 16:00 |
| 24/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.26.70037097-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 24/04/2026 20:26 |
| 20/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.26.70035402-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/04/2026 11:11 |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2026 Teor do ato: Para inclusão de penhora RENAJUD, apresente, a parte exequente, no prazo de 05 dias, a planilha atualizada do débito. Advogados(s): Juliana Carraro Boleta (OAB 140587/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP), Guilherme Paiva Corrêa da Silva (OAB 292228/SP) |
| 16/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei e-mail conforme segue. |
| 16/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para inclusão de penhora RENAJUD, apresente, a parte exequente, no prazo de 05 dias, a planilha atualizada do débito. |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0513/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2026 Teor do ato: Vistos De proêmio, inclua-se, pela z. Serventia, a penhora e o bloqueio de transferência, nos termos da determinação constante à fl. 227, dispensado o recolhimento de novas custas. Fls. 246.: defiro. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e a satisfação do direito do credor, conveniente a aplicação do artigo 881, § 1º, do CPC, promovendo-se a alienação eletrônica do(s) bem(s) penhorado(s). O ato deverá observar o disposto no Provimento CG nº 19/2021. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das despesas processuais e tornará mais célere a venda, pois incumbirá ao leiloeiro a avaliação do bem, a verificação da existência de dívida, além das demais obrigações previstas nos incisos do art. 884 do CPC. Até cinco (05) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao leiloeiro (e não em juízo), o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito, notadamente para os fins ligados aos leilões. A contraprestação pelo trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço consoante dispõe o art. 266 das NSCGJ. Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico, nos termos dos artigos 267 e 268 das NSCGJ, após a aceitação do lanço (Provimento 17/2016). Nos moldes do art. 269 do Provimento 19/2021, anoto que o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 270 desse mesmo provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, que deverá ser publicado pelo menos 5 (cinco) antes da data marcada para o leilão, tudo o quanto previsto nos incisos do art. 886 do CPC, e que as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante, nos termos do art. 273 das NSCGJ. Outrossim, nos termos do artigo 262 do Provimento 19/2021, em segundo leilão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, nos termos do art. 896 do CPC. Por fim, em observância ao Provimento CG 19/2021, que alterou o art. 251 e o art. 251-A das NSCGJ, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar como o leiloeiro público o Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, cadastrado na Jucesp sob o nº Nº. 464, que disponibiliza seus leilões na plataforma HASTA VIP - WWW.HASTAVIP.COM.BR, o qual foi intimado, nesta data, via portal eletrônico, para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s). Deverá o leiloeiro público nomeado avaliar o bem penhorado e informar nos autos dentro do prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias. Na hipótese de haver impugnação fundamentada ao laudo, embasada em argumentos técnicos, deverá o leiloeiro ser intimado para apresentação de esclarecimentos ou de laudo complementar. Após, dê-se nova vista às partes e tornem autos conclusos. Não ocorrendo impugnação ao laudo, deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Fica autorizada a realização de visitas ao bem penhorado aos interessados na arrematação. No mais, consigno que, em caso de eventual composição entre as partes antes da realização do leilão, será cobrado valor arbitrado pelo juízo a título de honorários periciais em decorrência da avaliação. Cumpra-se em regime de urgência. Int. Indaiatuba, 14 de abril de 2026. Advogados(s): Juliana Carraro Boleta (OAB 140587/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP), Guilherme Paiva Corrêa da Silva (OAB 292228/SP) |
| 14/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos De proêmio, inclua-se, pela z. Serventia, a penhora e o bloqueio de transferência, nos termos da determinação constante à fl. 227, dispensado o recolhimento de novas custas. Fls. 246.: defiro. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e a satisfação do direito do credor, conveniente a aplicação do artigo 881, § 1º, do CPC, promovendo-se a alienação eletrônica do(s) bem(s) penhorado(s). O ato deverá observar o disposto no Provimento CG nº 19/2021. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das despesas processuais e tornará mais célere a venda, pois incumbirá ao leiloeiro a avaliação do bem, a verificação da existência de dívida, além das demais obrigações previstas nos incisos do art. 884 do CPC. Até cinco (05) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao leiloeiro (e não em juízo), o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito, notadamente para os fins ligados aos leilões. A contraprestação pelo trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço consoante dispõe o art. 266 das NSCGJ. Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico, nos termos dos artigos 267 e 268 das NSCGJ, após a aceitação do lanço (Provimento 17/2016). Nos moldes do art. 269 do Provimento 19/2021, anoto que o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 270 desse mesmo provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, que deverá ser publicado pelo menos 5 (cinco) antes da data marcada para o leilão, tudo o quanto previsto nos incisos do art. 886 do CPC, e que as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante, nos termos do art. 273 das NSCGJ. Outrossim, nos termos do artigo 262 do Provimento 19/2021, em segundo leilão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, nos termos do art. 896 do CPC. Por fim, em observância ao Provimento CG 19/2021, que alterou o art. 251 e o art. 251-A das NSCGJ, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar como o leiloeiro público o Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, cadastrado na Jucesp sob o nº Nº. 464, que disponibiliza seus leilões na plataforma HASTA VIP - WWW.HASTAVIP.COM.BR, o qual foi intimado, nesta data, via portal eletrônico, para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s). Deverá o leiloeiro público nomeado avaliar o bem penhorado e informar nos autos dentro do prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias. Na hipótese de haver impugnação fundamentada ao laudo, embasada em argumentos técnicos, deverá o leiloeiro ser intimado para apresentação de esclarecimentos ou de laudo complementar. Após, dê-se nova vista às partes e tornem autos conclusos. Não ocorrendo impugnação ao laudo, deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Fica autorizada a realização de visitas ao bem penhorado aos interessados na arrematação. No mais, consigno que, em caso de eventual composição entre as partes antes da realização do leilão, será cobrado valor arbitrado pelo juízo a título de honorários periciais em decorrência da avaliação. Cumpra-se em regime de urgência. Int. Indaiatuba, 14 de abril de 2026. |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.26.70000726-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2026 17:33 |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1508/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1508/2025 Teor do ato: Pag 242/242 :Aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá requerer o que de direito, no prazo de 30 dias. 2- Na inércia, aguarde-se por provocação no arquivo. Advogados(s): Juliana Carraro Boleta (OAB 140587/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP), Guilherme Paiva Corrêa da Silva (OAB 292228/SP) |
| 11/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Pag 242/242 :Aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá requerer o que de direito, no prazo de 30 dias. 2- Na inércia, aguarde-se por provocação no arquivo. |
| 04/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo - Proposta de Autocomposição
Certidão - Oficial de Justiça - Proposta de Autocomposição Positiva - Art. 154, VI do CPC - NOVO CPC |
| 04/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/11/2025 |
Auto de Avaliação Juntado
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| 10/10/2025 |
Documento Juntado
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| 18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70123295-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2025 16:25 |
| 12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70120426-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 12/09/2025 15:27 |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0995/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0995/2025 Teor do ato: Para realização do Registro de Penhora do veículo, bem como bloqueio de transferência, junto ao sistema RENAJUD, providencie, a parte autora, no prazo de 05 dias, o recolhimento de (duas) 02 UFESP's = R$ 74,04 em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, bem como apresente o valor do veículo com base na Tabela FIPE e planilha atualizada do débito. Advogados(s): Juliana Carraro Boleta (OAB 140587/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP) |
| 10/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2025/026154-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/11/2025 Local: Oficial de justiça - Luiz Henrique Cravo Da Costa |
| 10/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para realização do Registro de Penhora do veículo, bem como bloqueio de transferência, junto ao sistema RENAJUD, providencie, a parte autora, no prazo de 05 dias, o recolhimento de (duas) 02 UFESP's = R$ 74,04 em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, bem como apresente o valor do veículo com base na Tabela FIPE e planilha atualizada do débito. |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0990/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0990/2025 Teor do ato: Vistos Fls. 224: Defiro a penhora do veículo PLACA FEB4C52, em nome de Luciano da Conceiçao, CPF/MF sob nº 262.247.138-63, o qual, por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud pág. 219, como termo de constrição, independentemente de outras formalidades. Inclua-se a penhora e bloqueio de transferência, se já não o foi, junto ao sistema. Defiro a expedição de mandado, a ser cumprido conforme endereço indicado. Encaminho para a fila de cumprimento. Intime-se a parte devedora, pessoalmente, da penhora efetivada. Proceda-se também à constatação de posse do bem e avaliação do veículo penhorado, para fins de alienação com base no valor real de mercado. Deverá o credor pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Int Advogados(s): Juliana Carraro Boleta (OAB 140587/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP) |
| 09/09/2025 |
Penhora Deferida
Vistos Fls. 224: Defiro a penhora do veículo PLACA FEB4C52, em nome de Luciano da Conceiçao, CPF/MF sob nº 262.247.138-63, o qual, por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud pág. 219, como termo de constrição, independentemente de outras formalidades. Inclua-se a penhora e bloqueio de transferência, se já não o foi, junto ao sistema. Defiro a expedição de mandado, a ser cumprido conforme endereço indicado. Encaminho para a fila de cumprimento. Intime-se a parte devedora, pessoalmente, da penhora efetivada. Proceda-se também à constatação de posse do bem e avaliação do veículo penhorado, para fins de alienação com base no valor real de mercado. Deverá o credor pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Int |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70050316-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 23/04/2025 14:15 |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2025 Teor do ato: Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s), juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. Advogados(s): Juliana Carraro Boleta (OAB 140587/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP) |
| 07/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s), juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. |
| 07/04/2025 |
Documento Juntado
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| 14/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0109/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2025 Teor do ato: Vistos. Ante o recolhimento das taxas, pelo exequente, fls. 210/215, determino a zelosa serventia, a realização das pesquisas requeridas fls. 212, InfoJud e RenaJud, as quais foram deferidas anteriormente, de acordo Decisão fls. 204/207. Intime-se. Advogados(s): Juliana Carraro Boleta (OAB 140587/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP) |
| 13/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o recolhimento das taxas, pelo exequente, fls. 210/215, determino a zelosa serventia, a realização das pesquisas requeridas fls. 212, InfoJud e RenaJud, as quais foram deferidas anteriormente, de acordo Decisão fls. 204/207. Intime-se. |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2025 |
SAP - Ofício - Consultas Diversas Juntado
Nº Protocolo: WIDU.25.70008625-5 Tipo da Petição: SAP - Ofício - Consultas Diversas Data: 28/01/2025 18:02 |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2025 Teor do ato: Vistos Fls. 203: Indefiro a solicitação de expedição de ofício ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para que informe se o executado recebe aposentadoria e/ou outro benefício previdenciário, assim como indefiro expedição de ofício para o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para esclarecer se o devedor possui algum vínculo empregatício, haja visto que o exequente poderá requerer outras pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, no sentido de perseguir o adimplemento perseguido. Para deferimento das pesquisas, deverá também o exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Atente-se o exequente que para maior efetividade de sua pretensão e de forma a possibilitar o mais célere e eficiente atuar dessa serventia, poderá requerer, desde já, a realização de todas as pesquisas junto aos sistemas informatizados, não necessitando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia 15/08/2019 e autuada sob o nº 1007632-34.2019.8.26.0248 em que são parte exequente Luis Ricardo Altoé & Cia Ltda; e executada Luciano da Conceiçao, 262.247.138-63 e cujo valor da causa é R$ 34.764,28. Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, que deverão sercomunicadas ao juízo dentro do prazo de 10 dias,nos termos do art. 828, § § 1º, 2º e 3º do CPC. Ademais, após formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o credor deverá providenciar, também no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de o juiz determiná-la de ofício ou a requerimento do executado. Ainda,na esteira do que dispõe o art. 828, § § 4º e 5º do CPC, observo que serão presumidas em fraude à execução a alienação ou oneração de bens após a averbação e, acaso o credor promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, terá a obrigação de indenizar a parte contrária, por meio de incidente a ser processado em autos apartados. Da mesma forma, com a intimação concretizada e não ocorrou o pagamento no prazo, e sem prejuízo da determinação acima, caso requerido, fica desde já deferida pesquisa de veículos, via RENAJUD, bastando para tanto que seja recolhida a respectiva taxa. Caso seja(m) localizado(s) veículo(s), manifeste-se o credor/exequente o seu interesse na penhora através do referido sistema, sendo que, em caso positivo, deverá apresentar o valor do veículo com base na Tabela FIPE, bem como o cálculo atualizado do débito. Atendida a determinação, providencie a serventia o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão. Caso o veículo esteja financiado/alienado, defiro a penhora dos direitos incidentes sobre o(s) veículo(s), situação em que deverá ser oficiado à Ciretran solicitando informações acerca da restrição existente sobre o veículo e o Banco a que se encontra alienado, bem como seu endereço, devendo o interessado providenciar a juntada de taxa postal ou diligência para intimação do banco, exceto ser for beneficiária da justiça gratuita. Após, intime-se o banco da penhora. Consigno que, fica nomeado o possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Após o registro da ordem, intime-se o(a) devedor(a) da penhora realizada na pessoa de seu procurador ou, na ausência deste, pessoalmente. Ainda, também na hipótese da intimação se concretizar e não ocorrer o pagamento no prazo, e sem prejuízo das determinações acima, caso requerido, fica deferida a pesquisa de bens/informações de Imposto de Renda, via INFOJUD, nos termos do Provimento CSM n. 2462/17 e o comunicado CSM n. 170/11, em relação à (ao) executada (o)/requerido, cumprindo ao exequente, de igual forma, comprovar o recolhimento das respectivas taxas para que as pesquisas sejam realizados, salvo para os casos de gratuidade de justiça. Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 21/2018, artigo 121-B e 121-C, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, as informações relacionadas a endereço e à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, sendo que, havendo juntada de informações referentes à situação financeira, fica decretado o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo. Anote-se. Em caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo de justiça (art. 121-C do Provimento 21/2018 das NSCGJ). Consigno que, nos termos do artigo 1263, parágrafo único das NSCGJ, as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Em caso de resultado negativo das pesquisas mencionadas junto aos referidos sistemas eletrônicos, novas buscas pelo mesmo sistema informatizado, desde já deferidas, salvo se comprovadamente demonstrado nos autos a existência ou indícios suficientes de bens/valores a serem constritos em prazo inferior, apenas ocorrerão após 180 dias do protocolo das anteriores, de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências inoportunas. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da executada pode ser feita eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br, somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. O deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como último proprietário. Ademais, se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a suspensão do processo nos termos do art. 922 do CPC, ficando o exequente incumbido de informar o juízo acerca do inadimplemento das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10 dias a contar do vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação acerca do inadimplemento dentro do prazo fixado, deverá os autos ser encaminhado à conclusão para extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas dalei. Intime-se. Advogados(s): Juliana Carraro Boleta (OAB 140587/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP) |
| 13/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Fls. 203: Indefiro a solicitação de expedição de ofício ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para que informe se o executado recebe aposentadoria e/ou outro benefício previdenciário, assim como indefiro expedição de ofício para o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para esclarecer se o devedor possui algum vínculo empregatício, haja visto que o exequente poderá requerer outras pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, no sentido de perseguir o adimplemento perseguido. Para deferimento das pesquisas, deverá também o exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Atente-se o exequente que para maior efetividade de sua pretensão e de forma a possibilitar o mais célere e eficiente atuar dessa serventia, poderá requerer, desde já, a realização de todas as pesquisas junto aos sistemas informatizados, não necessitando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia 15/08/2019 e autuada sob o nº 1007632-34.2019.8.26.0248 em que são parte exequente Luis Ricardo Altoé & Cia Ltda; e executada Luciano da Conceiçao, 262.247.138-63 e cujo valor da causa é R$ 34.764,28. Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, que deverão sercomunicadas ao juízo dentro do prazo de 10 dias,nos termos do art. 828, § § 1º, 2º e 3º do CPC. Ademais, após formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o credor deverá providenciar, também no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de o juiz determiná-la de ofício ou a requerimento do executado. Ainda,na esteira do que dispõe o art. 828, § § 4º e 5º do CPC, observo que serão presumidas em fraude à execução a alienação ou oneração de bens após a averbação e, acaso o credor promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, terá a obrigação de indenizar a parte contrária, por meio de incidente a ser processado em autos apartados. Da mesma forma, com a intimação concretizada e não ocorrou o pagamento no prazo, e sem prejuízo da determinação acima, caso requerido, fica desde já deferida pesquisa de veículos, via RENAJUD, bastando para tanto que seja recolhida a respectiva taxa. Caso seja(m) localizado(s) veículo(s), manifeste-se o credor/exequente o seu interesse na penhora através do referido sistema, sendo que, em caso positivo, deverá apresentar o valor do veículo com base na Tabela FIPE, bem como o cálculo atualizado do débito. Atendida a determinação, providencie a serventia o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão. Caso o veículo esteja financiado/alienado, defiro a penhora dos direitos incidentes sobre o(s) veículo(s), situação em que deverá ser oficiado à Ciretran solicitando informações acerca da restrição existente sobre o veículo e o Banco a que se encontra alienado, bem como seu endereço, devendo o interessado providenciar a juntada de taxa postal ou diligência para intimação do banco, exceto ser for beneficiária da justiça gratuita. Após, intime-se o banco da penhora. Consigno que, fica nomeado o possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Após o registro da ordem, intime-se o(a) devedor(a) da penhora realizada na pessoa de seu procurador ou, na ausência deste, pessoalmente. Ainda, também na hipótese da intimação se concretizar e não ocorrer o pagamento no prazo, e sem prejuízo das determinações acima, caso requerido, fica deferida a pesquisa de bens/informações de Imposto de Renda, via INFOJUD, nos termos do Provimento CSM n. 2462/17 e o comunicado CSM n. 170/11, em relação à (ao) executada (o)/requerido, cumprindo ao exequente, de igual forma, comprovar o recolhimento das respectivas taxas para que as pesquisas sejam realizados, salvo para os casos de gratuidade de justiça. Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 21/2018, artigo 121-B e 121-C, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, as informações relacionadas a endereço e à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, sendo que, havendo juntada de informações referentes à situação financeira, fica decretado o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo. Anote-se. Em caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo de justiça (art. 121-C do Provimento 21/2018 das NSCGJ). Consigno que, nos termos do artigo 1263, parágrafo único das NSCGJ, as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Em caso de resultado negativo das pesquisas mencionadas junto aos referidos sistemas eletrônicos, novas buscas pelo mesmo sistema informatizado, desde já deferidas, salvo se comprovadamente demonstrado nos autos a existência ou indícios suficientes de bens/valores a serem constritos em prazo inferior, apenas ocorrerão após 180 dias do protocolo das anteriores, de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências inoportunas. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da executada pode ser feita eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br, somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. O deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como último proprietário. Ademais, se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a suspensão do processo nos termos do art. 922 do CPC, ficando o exequente incumbido de informar o juízo acerca do inadimplemento das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10 dias a contar do vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação acerca do inadimplemento dentro do prazo fixado, deverá os autos ser encaminhado à conclusão para extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas dalei. Intime-se. |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70137485-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2024 15:47 |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0767/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0767/2024 Teor do ato: Expedi mandado(s) de levantamento eletrônico(s), o(s) qual(is) estará(ão) disponível(is) para recebimento junto à respectiva Agência Bancária, logo após assinatura do MM Juiz junto ao Portal eletrônico. Advogados(s): Juliana Carraro Boleta (OAB 140587/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP) |
| 09/10/2024 |
Documento Juntado
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| 09/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Expedi mandado(s) de levantamento eletrônico(s), o(s) qual(is) estará(ão) disponível(is) para recebimento junto à respectiva Agência Bancária, logo após assinatura do MM Juiz junto ao Portal eletrônico. |
| 04/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70130906-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2024 17:18 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0729/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0729/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que o mandado de levantamento de fls. 186/187 foi cancelado, uma vez que após ter sido gravado, observou-se que não consta assinatura no substabelecimento de fls. 118/120. Providencie a parte autora substabelecimento assinado para posterior expedição do mandado de levantamento. Advogados(s): Juliana Carraro Boleta (OAB 140587/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP) |
| 26/09/2024 |
Documento Juntado
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| 26/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que o mandado de levantamento de fls. 186/187 foi cancelado, uma vez que após ter sido gravado, observou-se que não consta assinatura no substabelecimento de fls. 118/120. Providencie a parte autora substabelecimento assinado para posterior expedição do mandado de levantamento. |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2024 Teor do ato: Expedi mandado(s) de levantamento eletrônico(s), o(s) qual(is) estará(ão) disponível(is) para recebimento junto à respectiva Agência Bancária, logo após assinatura do MM Juiz junto ao Portal eletrônico. Advogados(s): Juliana Carraro Boleta (OAB 140587/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP) |
| 26/09/2024 |
Documento Juntado
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| 26/09/2024 |
Documento Juntado
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| 26/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Expedi mandado(s) de levantamento eletrônico(s), o(s) qual(is) estará(ão) disponível(is) para recebimento junto à respectiva Agência Bancária, logo após assinatura do MM Juiz junto ao Portal eletrônico. |
| 13/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WIDU.24.70120085-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/09/2024 17:36 |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0665/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2024 Teor do ato: Providencie a credora a juntada do formulário do MLE. Advogados(s): Juliana Carraro Boleta (OAB 140587/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP) |
| 06/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a credora a juntada do formulário do MLE. |
| 30/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
que decorreu o prazo sem que a parte executada apresentasse impugnação aos valores bloqueados, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC |
| 29/07/2024 |
Documento Juntado
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| 29/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2024/016747-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/07/2024 Local: Oficial de justiça - Miriam Medeiros Sampaio |
| 06/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhado à fila de cumprimento para expedição de mandado(s). |
| 21/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70062215-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2024 17:40 |
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2024 Teor do ato: Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou parcialmente frutífera, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, será expedido o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Após, em querendo, manifeste-se o exequente, em até 180 dias, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Juliana Carraro Boleta (OAB 140587/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP) |
| 10/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou parcialmente frutífera, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, será expedido o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Após, em querendo, manifeste-se o exequente, em até 180 dias, em termos de prosseguimento. |
| 17/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0998/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0998/2023 Teor do ato: 1- Tendo em vista a certidão retro, aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá requerer o que de direito, no prazo de 30 dias. 2- Não localizados bens do executado ou não citado o executado e decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento provisório do feito, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC. Advogados(s): Juliana Carraro Boleta (OAB 140587/SP), Fernando Correa da Silva (OAB 80833/SP) |
| 23/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Tendo em vista a certidão retro, aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá requerer o que de direito, no prazo de 30 dias. 2- Não localizados bens do executado ou não citado o executado e decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento provisório do feito, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC. |
| 18/09/2023 |
Ofício Juntado
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| 01/09/2023 |
Protocolo Juntado
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| 31/08/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Inclusão de Apontamento |
| 31/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que expedi o competente ofício ao SCPC, procedendo ao devido encaminhamento através do sistema POJ. |
| 31/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhado à fila de cumprimento para encaminhar e-mail, nos termos da decisão de fls. 77/78. |
| 31/08/2023 |
Ofício Juntado
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| 08/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 3754 |
| 07/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2023 Teor do ato: Providencie a parte exequente a juntada de nova cópia do documento de fls. 118/120 devidamente assinado, no prazo de trinta dias. Advogados(s): Juliana Carraro Boleta (OAB 140587/SP) |
| 07/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte exequente a juntada de nova cópia do documento de fls. 118/120 devidamente assinado, no prazo de trinta dias. |
| 31/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70070779-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2023 09:14 |
| 10/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0286/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 3713 |
| 05/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2023 Teor do ato: Em cumprimento à determinação de fls. 77/78, expedi mandado(s) de levantamento eletrônico(s) no valor total de R$10.975,66, referente(s) ao(s) depósito(s) de fls. 79/89, o(s) qual(is) estará(ão) disponível(is) para recebimento junto à respectiva Agência Bancária, logo após assinatura do MM Juiz junto ao Portal eletrônico. Advogados(s): Juliana Carraro Boleta (OAB 140587/SP) |
| 05/04/2023 |
Documento Juntado
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| 05/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em cumprimento à determinação de fls. 77/78, expedi mandado(s) de levantamento eletrônico(s) no valor total de R$10.975,66, referente(s) ao(s) depósito(s) de fls. 79/89, o(s) qual(is) estará(ão) disponível(is) para recebimento junto à respectiva Agência Bancária, logo após assinatura do MM Juiz junto ao Portal eletrônico. |
| 04/04/2023 |
Documento Juntado
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| 04/04/2023 |
Documento Juntado
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| 04/04/2023 |
Documento Juntado
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| 04/04/2023 |
Documento Juntado
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| 04/04/2023 |
Documento Juntado
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| 27/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WIDU.23.70037075-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 24/03/2023 16:27 |
| 10/02/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA526351351TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Transferência de Valores SISBAJUD - Cível Destinatário : Luciano da Conceiçao Diligência : 08/02/2023 |
| 30/01/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Transferência de Valores SISBAJUD - Cível |
| 13/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhado à fila de cumprimento para expedição de carta(s). |
| 18/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.22.70132266-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2022 11:17 |
| 22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0790/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 3596 |
| 21/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2022 Teor do ato: Ciência às partes sobre o resultado da(s) consulta(s) via sistema SISBAJUD. Advogados(s): Juliana Carraro Boleta (OAB 140587/SP) |
| 21/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre o resultado da(s) consulta(s) via sistema SISBAJUD. |
| 21/09/2022 |
Documento Juntado
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| 21/09/2022 |
Documento Juntado
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| 21/09/2022 |
Documento Juntado
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| 21/09/2022 |
Documento Juntado
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| 21/09/2022 |
Documento Juntado
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| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0698/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 3579 |
| 26/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0698/2022 Teor do ato: Vistos Defiro, em face do disposto no art. 854, do CPC, o bloqueio on line junto ao Sisbajud, com utilização da funcionalidade intitulada de teimosinha, consistente na repetição programada da ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Luciano da Conceiçao, 262.247.138-63. Valor atualizado: R$ 34.764,28. A providência foi requisitada, bem como foi determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, conforme protocolo de detalhamento do referido sistema, que segue. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de bloqueio negativo, manifeste-se o autor requerendo o que de direito e, em caso positivo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não possua constituído advogado, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo a presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Defiro, ainda, a inclusão do nome do(s) executado(s), junto ao SCPC. Providencie a serventia a expedição de e-mail. Defiro, também, a inclusão junto ao Serasa, providencie a serventia a expedição e o cadastro da certidão, via Serasajud. Intime-se. Advogados(s): Juliana Carraro Boleta (OAB 140587/SP) |
| 13/08/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/09/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/07/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos Defiro, em face do disposto no art. 854, do CPC, o bloqueio on line junto ao Sisbajud, com utilização da funcionalidade intitulada de teimosinha, consistente na repetição programada da ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Luciano da Conceiçao, 262.247.138-63. Valor atualizado: R$ 34.764,28. A providência foi requisitada, bem como foi determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, conforme protocolo de detalhamento do referido sistema, que segue. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de bloqueio negativo, manifeste-se o autor requerendo o que de direito e, em caso positivo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não possua constituído advogado, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo a presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Defiro, ainda, a inclusão do nome do(s) executado(s), junto ao SCPC. Providencie a serventia a expedição de e-mail. Defiro, também, a inclusão junto ao Serasa, providencie a serventia a expedição e o cadastro da certidão, via Serasajud. Intime-se. |
| 26/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.22.70039218-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2022 16:56 |
| 28/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 3475 |
| 25/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2022 Teor do ato: Providencie o autor o depósito do valor de R$ 16,00 (guia FEDTJ - código 434.1) para cada CPF/CNPJ e sistema a ser pesquisado. Advogados(s): Juliana Carraro Boleta (OAB 140587/SP) |
| 25/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o autor o depósito do valor de R$ 16,00 (guia FEDTJ - código 434.1) para cada CPF/CNPJ e sistema a ser pesquisado. |
| 24/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.22.70031659-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2022 14:48 |
| 14/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0856/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 3360 |
| 09/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2021 Teor do ato: Vistos Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Como consequência, suspendo a execução até a quitação integral da obrigação, que se dará em 15/01/2024, para posterior extinção. Após o decurso do prazo previsto para o cumprimento do acordo, manifeste-se o credor, em dez dias, independentemente de intimação. Observo que, caso não haja manifestação, será presumido o cumprimento do acordo e o processo será extinto pelo pagamento. Aguarde-se o decurso do prazo de 10 dias a contar da data supramencionada, tornando conclusos após. Int. Advogados(s): Juliana Carraro Boleta (OAB 140587/SP) |
| 08/09/2021 |
Decisão
Vistos Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Como consequência, suspendo a execução até a quitação integral da obrigação, que se dará em 15/01/2024, para posterior extinção. Após o decurso do prazo previsto para o cumprimento do acordo, manifeste-se o credor, em dez dias, independentemente de intimação. Observo que, caso não haja manifestação, será presumido o cumprimento do acordo e o processo será extinto pelo pagamento. Aguarde-se o decurso do prazo de 10 dias a contar da data supramencionada, tornando conclusos após. Int. |
| 24/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2021 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 20/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WIDU.21.70087999-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 04/08/2021 12:33 |
| 22/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0746/2021 Data da Disponibilização: 22/07/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 3324 Página: 324/340 |
| 20/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0746/2021 Teor do ato: Vistos Defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço em nome da parte requerida Luciano da Conceiçao, CPF/CNPJ 262.247.138-63, exclusivamente com relação aos meios eletrônicos de pesquisa SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC. Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se correspondência deintimação com aviso de recebimento em mãos próprias,intimando-se a parte autora para recolhimento das respectivas custas, casonão beneficiária da gratuidade de justiça. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Em caso de inércia, determinoa suspensão deste cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional, nos termos do § 1º do mesmo artigo. Após decorrido esse prazo, caso não seja localizado o executado ou não sejam encontrados bens passíveis de penhora, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, conforme dispõe a norma prevista no § 2º do artigo supramencionado, passando então a correr o prazo de prescrição intercorrente em caso de não manifestação do exequente, conforme regra prevista no § 4º, também do mesmo artigo. Int. Indaiatuba, 01 de julho de 2021. Advogados(s): Juliana Carraro Boleta (OAB 140587/SP) |
| 19/07/2021 |
Decisão
Vistos Defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço em nome da parte requerida Luciano da Conceiçao, CPF/CNPJ 262.247.138-63, exclusivamente com relação aos meios eletrônicos de pesquisa SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC. Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se correspondência deintimação com aviso de recebimento em mãos próprias,intimando-se a parte autora para recolhimento das respectivas custas, casonão beneficiária da gratuidade de justiça. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Em caso de inércia, determinoa suspensão deste cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional, nos termos do § 1º do mesmo artigo. Após decorrido esse prazo, caso não seja localizado o executado ou não sejam encontrados bens passíveis de penhora, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, conforme dispõe a norma prevista no § 2º do artigo supramencionado, passando então a correr o prazo de prescrição intercorrente em caso de não manifestação do exequente, conforme regra prevista no § 4º, também do mesmo artigo. Int. Indaiatuba, 01 de julho de 2021. |
| 01/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.21.70070289-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2021 15:17 |
| 17/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0613/2021 Data da Disponibilização: 17/06/2021 Data da Publicação: 18/06/2021 Número do Diário: 3300 Página: 123/129 |
| 08/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Juliana Carraro Boleta (OAB 140587/SP) |
| 07/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 07/06/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 07/06/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 19/02/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2021/002972-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/06/2021 Local: Oficial de justiça - Luiz Henrique Cravo Da Costa |
| 19/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - MANDADO EM ELABORAÇÃO - NÃO PUBLICÁVEL - COM ATO |
| 13/11/2020 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WIDU.20.70119029-9 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 13/11/2020 09:44 |
| 28/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1192/2020 Data da Disponibilização: 28/10/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 3157 Página: 147/154 |
| 21/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1192/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada acerca do AR ou Mandado negativo, no prazo legal. Advogados(s): Juliana Carraro Boleta (OAB 140587/SP) |
| 21/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada acerca do AR ou Mandado negativo, no prazo legal. |
| 21/10/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 21/10/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 16/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.20.70107833-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2020 10:13 |
| 24/04/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2020/007827-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/09/2020 Local: Oficial de justiça - Luiz Henrique Cravo Da Costa |
| 19/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - MANDADO EM ELABORAÇÃO - NÃO PUBLICÁVEL - COM ATO |
| 19/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.20.70017829-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2020 14:07 |
| 05/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2020 Data da Disponibilização: 05/02/2020 Data da Publicação: 06/02/2020 Número do Diário: 2979 Página: 198/233 |
| 14/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada acerca do AR ou Mandado negativo, no prazo legal. Advogados(s): Juliana Carraro Boleta (OAB 140587/SP) |
| 13/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada acerca do AR ou Mandado negativo, no prazo legal. |
| 13/01/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 06/12/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2019/034251-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/01/2020 Local: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 18/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - MANDADO EM ELABORAÇÃO - NÃO PUBLICÁVEL - COM ATO |
| 14/11/2019 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WIDU.19.70138080-0 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 14/11/2019 16:13 |
| 04/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1092/2019 Data da Disponibilização: 04/11/2019 Data da Publicação: 05/11/2019 Número do Diário: 2926 Página: 173/195 |
| 23/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1092/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada acerca do AR ou Mandado negativo, no prazo legal. Advogados(s): Juliana Carraro Boleta (OAB 140587/SP) |
| 23/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada acerca do AR ou Mandado negativo, no prazo legal. |
| 23/10/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 09/10/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2019/028248-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/10/2019 |
| 26/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0809/2019 Data da Disponibilização: 26/08/2019 Data da Publicação: 27/08/2019 Número do Diário: 2877 Página: 153/180 |
| 22/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0809/2019 Teor do ato: Vistos Cite(m)-se o(s) executado(s), Luciano da Conceiçao, 262.247.138-63, Luciano da Conceiçao, CPF nº 262.247.138-63, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Não havendo o pagamento do débito e certificada eventual interposição de embargos, conclusos tendo em vista a indicação de bens à penhora na inicial Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Juliana Carraro Boleta (OAB 140587/SP) |
| 21/08/2019 |
Decisão
Vistos Cite(m)-se o(s) executado(s), Luciano da Conceiçao, 262.247.138-63, Luciano da Conceiçao, CPF nº 262.247.138-63, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Não havendo o pagamento do débito e certificada eventual interposição de embargos, conclusos tendo em vista a indicação de bens à penhora na inicial Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 21/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/11/2019 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 19/02/2020 |
Petições Diversas |
| 16/10/2020 |
Petições Diversas |
| 13/11/2020 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 22/06/2021 |
Petições Diversas |
| 04/08/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 24/03/2022 |
Petições Diversas |
| 11/04/2022 |
Petições Diversas |
| 17/10/2022 |
Petições Diversas |
| 24/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 31/05/2023 |
Petições Diversas |
| 11/12/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 21/05/2024 |
Petições Diversas |
| 13/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/10/2024 |
Petições Diversas |
| 17/10/2024 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
SAP - Ofício - Consultas Diversas |
| 23/04/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 12/09/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 18/09/2025 |
Petições Diversas |
| 08/01/2026 |
Petições Diversas |
| 20/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 24/04/2026 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 04/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/06/2026 |
Petições Diversas |
| 22/07/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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