| Exeqte |
Espólio de Cláudia Valéria Milanesi Barnabé
Advogado: Adriano Maschietto Pucinelli |
| Exectdo |
Arizio Jadir Christofoletti
Advogada: Marina Fiorini |
| Interesdo. | Mario Tempesta Filho |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Taílana Camêlo de Souza |
| ArremTerc |
Rogerio Aparecido Moreira
Advogado: Lucas Ribeiro Casseb |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.26.80005001-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2026 17:30 |
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2026 Teor do ato: Intimar a Prefeitura Municipal de Indaiatuba para informar quais os débitos que foram quitados em páginas 643/644, pormenorizadamente, bem como se remanesce débito relacionado ao imóvel arrematado, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Adriano Maschietto Pucinelli (OAB 105411/SP), Marina Fiorini (OAB 211394/SP), Lucas Ribeiro Casseb (OAB 322481/SP), Karla Cristina Baptista (OAB 329439/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 21/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.26.80005001-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2026 17:30 |
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2026 Teor do ato: Intimar a Prefeitura Municipal de Indaiatuba para informar quais os débitos que foram quitados em páginas 643/644, pormenorizadamente, bem como se remanesce débito relacionado ao imóvel arrematado, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Adriano Maschietto Pucinelli (OAB 105411/SP), Marina Fiorini (OAB 211394/SP), Lucas Ribeiro Casseb (OAB 322481/SP), Karla Cristina Baptista (OAB 329439/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 21/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intimar a Prefeitura Municipal de Indaiatuba para informar quais os débitos que foram quitados em páginas 643/644, pormenorizadamente, bem como se remanesce débito relacionado ao imóvel arrematado, no prazo de quinze dias. |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1556/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1558/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1548/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1558/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) no valor de R$ 1.931,95 em favor do arrematante Rogério Aparecido Moreira, observando-se o formulário de página 642, bem como as informações restantes no que tange ao dígito da conta poupança constante na página 628. Certifico, ainda, que expedi Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor dos executados Arizio e Aparecida, no valor de R$ 136.241,09, observando-se o formulário de página 640. Nada Mais. Advogados(s): Adriano Maschietto Pucinelli (OAB 105411/SP), Marina Fiorini (OAB 211394/SP), Lucas Ribeiro Casseb (OAB 322481/SP), Karla Cristina Baptista (OAB 329439/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 16/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que expedi Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) no valor de R$ 1.931,95 em favor do arrematante Rogério Aparecido Moreira, observando-se o formulário de página 642, bem como as informações restantes no que tange ao dígito da conta poupança constante na página 628. Certifico, ainda, que expedi Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor dos executados Arizio e Aparecida, no valor de R$ 136.241,09, observando-se o formulário de página 640. Nada Mais. |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1556/2025 Teor do ato: A execução já foi satisfeita, conforme páginas 520, 555, 646 e 648. O processo só não foi extinto pois remanescem questões sobre o destino do saldo remanescente do produto da arrematação, de interesse exclusivo dos executados, do arrematante e da municipalidade, credora do IPTU. Já se decidiu em página 555 que do saldo remanescente da arrematação, R$ 1.931,95 deve ser levantado pelo arrematante. Sendo assim, deve a serventia expedir MLE ao arrematante de tal quantia, observado o formulário de página 642. Agora surgiu nova controvérsia sobre a sub-rogação no produto da arrematação em relação aos débitos do IPTU. Já havíamos decidido em páginas 607/609 pela sub-rogação, considerando o interesse da própria municipalidade em levantar, à época, R$ 4.497,49, conforme página 485. Contudo, agora, o arrematante noticia que já quitou tais débitos junto à municipalidade, contudo, quer receber valor substancialmente maior, em torno de R$ 6.485,95. Ou seja, será necessário decisão para bem decidir o valor do débito sub-rogado. Neste cenário, pende controvérsia apenas sobre valor aproximado de R$ 6.500,00, enquanto temos depositado nos autos saldo remanescente de aproximadamente R$ 160.290,00, conforme certificado em página 648). Sendo assim, possível atender o pleito dos executados de páginas 635/638, pois mesmo que se destine R$ 136.241,09 aos executados, ainda remanescerá depositado em conta judicial aguardando decisão sobre o correto valor do IPTU devido algo em torno de R$ 20.000,00. Sendo assim, expedir MLE em favor dos executados Arizio e Aparecida de R$ 136.241,09, observando-se o formulário de página 640. Depois de expedidos os MLEs retro, promover nova conclusão para deliberações tendentes a resolver a questão relativa ao valor do IPTU sub-rogado no saldo da arrematação. Advogados(s): Adriano Maschietto Pucinelli (OAB 105411/SP), Marina Fiorini (OAB 211394/SP), Lucas Ribeiro Casseb (OAB 322481/SP), Karla Cristina Baptista (OAB 329439/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 15/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A execução já foi satisfeita, conforme páginas 520, 555, 646 e 648. O processo só não foi extinto pois remanescem questões sobre o destino do saldo remanescente do produto da arrematação, de interesse exclusivo dos executados, do arrematante e da municipalidade, credora do IPTU. Já se decidiu em página 555 que do saldo remanescente da arrematação, R$ 1.931,95 deve ser levantado pelo arrematante. Sendo assim, deve a serventia expedir MLE ao arrematante de tal quantia, observado o formulário de página 642. Agora surgiu nova controvérsia sobre a sub-rogação no produto da arrematação em relação aos débitos do IPTU. Já havíamos decidido em páginas 607/609 pela sub-rogação, considerando o interesse da própria municipalidade em levantar, à época, R$ 4.497,49, conforme página 485. Contudo, agora, o arrematante noticia que já quitou tais débitos junto à municipalidade, contudo, quer receber valor substancialmente maior, em torno de R$ 6.485,95. Ou seja, será necessário decisão para bem decidir o valor do débito sub-rogado. Neste cenário, pende controvérsia apenas sobre valor aproximado de R$ 6.500,00, enquanto temos depositado nos autos saldo remanescente de aproximadamente R$ 160.290,00, conforme certificado em página 648). Sendo assim, possível atender o pleito dos executados de páginas 635/638, pois mesmo que se destine R$ 136.241,09 aos executados, ainda remanescerá depositado em conta judicial aguardando decisão sobre o correto valor do IPTU devido algo em torno de R$ 20.000,00. Sendo assim, expedir MLE em favor dos executados Arizio e Aparecida de R$ 136.241,09, observando-se o formulário de página 640. Depois de expedidos os MLEs retro, promover nova conclusão para deliberações tendentes a resolver a questão relativa ao valor do IPTU sub-rogado no saldo da arrematação. |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/12/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 15/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a parte exequente efetuou o levantamento do valor de pág. 560, motivo pelo qual, restou depositado na conta o valor remanescente de R$ 160.295,00, conforme documentos que seguem. Nada Mais. |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1548/2025 Teor do ato: Para bem decidir sobre páginas 635/638 e 642, esclareça a serventia se o MLE de página 560 foi efetivamente cumprido, ou seja, se a parte exequente já levantou tal quantia, e, em caso de resposta positiva, informar nos autos o valor do saldo remanescente do produto da arrematação ainda depositado em conta vinculada a este processo. Após, promover nova conclusão. Advogados(s): Adriano Maschietto Pucinelli (OAB 105411/SP), Marina Fiorini (OAB 211394/SP), Lucas Ribeiro Casseb (OAB 322481/SP), Karla Cristina Baptista (OAB 329439/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 12/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Para bem decidir sobre páginas 635/638 e 642, esclareça a serventia se o MLE de página 560 foi efetivamente cumprido, ou seja, se a parte exequente já levantou tal quantia, e, em caso de resposta positiva, informar nos autos o valor do saldo remanescente do produto da arrematação ainda depositado em conta vinculada a este processo. Após, promover nova conclusão. |
| 27/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WIDU.25.70153953-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 27/11/2025 17:43 |
| 27/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70153784-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2025 14:48 |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70130533-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2025 21:03 |
| 22/09/2025 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WIDU.25.70124657-4 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 22/09/2025 18:27 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1028/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1028/2025 Teor do ato: As controvérsias remanescentes circundam a responsabilidade final pelos débitos tributários incidentes sobre o imóvel arrematado e a abrangência da arrematação quanto à inclusão ou não de uma vaga de garagem com matrícula autônoma. 1. Da responsabilidade pelos débitos tributários vinculados ao imóvel arrematado Os Executados, em sua manifestação de fls. 564/565, sustentam que a responsabilidade do Arrematante pelos débitos tributários deveria se iniciar a partir da data da lavratura do Auto de Arrematação, em 21 de fevereiro de 2024. O Arrematante, por sua vez, em sua petição de fls. 600/601, alega a inaplicabilidade da transferência de débitos tributários anteriores à arrematação para o adquirente, invocando o o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que estabelece que a sub-rogação dos débitos tributários ocorre sobre o preço da arrematação. Assim, pugna para que o crédito tributário seja sub-rogado no preço da arrematação ou que a dívida remanescente seja vinculada diretamente aos executados, desonerando o imóvel. O Edital de Haste Pública (fls. 348), ao anunciar a venda do imóvel, expressamente mencionou a existência de débitos tributários e informou que tais débitos seriam sub-rogados no valor da arrematação, citando o próprio artigo 130 do Código Tributário Nacional. Essa previsão editalícia está em plena conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento consolidado pelos tribunais brasileiros, os quais reiteradamente afirmam a impossibilidade de se transferir ao arrematante a responsabilidade por débitos tributários anteriores à alienação judicial. A clareza do edital é fundamental para a lisura do procedimento e para a segurança jurídica dos licitantes, que participam do certame cientes das condições de aquisição do bem. O arrematante, ao ofertar seu lance, fê-lo sob a premissa de que os débitos pretéritos seriam quitados com o valor arrecadado na praça. Conforme página 502, todos os débitos incidentes sobre o imóvel tiveram seus respectivos fatos geradores ocorridos anteriormente à expedição da carta de arrematação. Diante do exposto, os débitos tributários informados em páginas 485/502 devem ser integralmente sub-rogados no produto da alienação judicial. 2. Da pretensão de inclusão da garagem na arrematação O Arrematante, em sua petição de fls. 566/593, pleiteia a expedição de mandado para que a matrícula da garagem (Matrícula 35.886) seja transferida para seu nome, em conjunto com a do apartamento arrematado (Matrícula 35.885). Sua argumentação baseia-se no fato de que, conforme a escritura original e as averbações constantes na matrícula mãe do condomínio (Matrícula 30.423 - fls. 594 e 596), a vaga de estacionamento de número 18 sempre esteve funcional e juridicamente vinculada ao apartamento nº 52. Ele argumenta que a aquisição do apartamento, seja por compra e venda ou arrematação judicial, deveria necessariamente englobar a totalidade do bem, incluindo sua garagem, por ser um acessório indissociável do principal, especialmente considerando o histórico registral que demonstrava essa vinculação. Os Executados, em resposta de fls. 605/606, sustentam que o Edital de Haste Pública (fls. 348/351), documento primordial que rege a alienação judicial e vincula os licitantes, não fez qualquer menção explícita à vaga de garagem de matrícula separada. A descrição do bem no edital se restringiu ao "Apartamento nº 52", sem qualquer referência à "vaga de estacionamento nº 18" ou à Matrícula 35.886. Diante da omissão editalícia, os Executados argumentam que a garagem não foi objeto da hasta pública, não integrou o preço da arrematação, e, portanto, permanece em sua propriedade, não podendo ser transferida ao Arrematante. No presente caso, o Edital de Haste Pública (fls. 348) descreveu o bem imóvel a ser levado à leilão da seguinte forma: "Apartamento nº 52, com 112,4950m² de área útil, localizado no 5º andar do 'Condomínio Edifício Ana Lucia', sito à Rua Cinco de Julho, nº 1316, na comarca de Indaiatuba, com a área útil de 112,4950 metros quadrados, comum de 10,0607 metros quadrados total de 122,5557 metros quadrados, correspondendo-lhe no terreno a uma fração ideal de 3,2513%." A descrição do bem no edital é inequívoca ao referir-se apenas ao apartamento. A menção à fração ideal de 3,2513% no terreno, que, em uma análise mais aprofundada dos documentos registrais acostados pelo próprio Arrematante (fls. 594), especificamente a R.11/30.423 da matrícula mãe nº 30.423, revela-se como sendo a fração exclusiva do apartamento nº 52. Conforme esse documento, a vaga de estacionamento nº 18 possui uma fração ideal separada de 0,3201%. A soma dessas frações é que totaliza a fração ideal atribuída à unidade composta por apartamento e vaga. O edital, contudo, fez referência apenas à fração ideal correspondente ao apartamento isoladamente. Ademais, os documentos apresentados pelo Arrematante (fls. 594 e 596) demonstram que, embora a vaga de garagem pudesse ter uma vinculação histórica ao apartamento, ela possui uma Matrícula Imobiliária distinta (Matrícula 35.886 para o "Box. 18"), enquanto o apartamento possui a Matrícula 35.885. A existência de matrículas separadas para o apartamento e para a vaga de garagem confere a esta última autonomia registral, mesmo que funcionalmente acessória. A existência de matrículas imobiliárias distintas para o apartamento e para a vaga de garagem é um fator crucial. No direito registral brasileiro, cada matrícula individualiza um bem imóvel. A vinculação funcional ou econômica entre um apartamento e uma vaga de garagem não é suficiente para superar a autonomia registral, especialmente quando se trata de leilão judicial, onde a descrição do edital é a baliza para a aquisição. Neste cenário, a omissão expressa da vaga de garagem no Edital de Haste Pública, somada ao fato de que a descrição do imóvel neste edital corresponde unicamente ao apartamento, considerando ainda a autonomia registral da vaga de garagem, impedem a acolhida da pretensão do arrematante. Se transitada em julgado esta decisão sem alteração, promover nova conclusão para deliberações finais sobre cálculos e entrega do saldo remanescente aos Executados. Advogados(s): Adriano Maschietto Pucinelli (OAB 105411/SP), Marina Fiorini (OAB 211394/SP), Lucas Ribeiro Casseb (OAB 322481/SP), Karla Cristina Baptista (OAB 329439/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 05/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
As controvérsias remanescentes circundam a responsabilidade final pelos débitos tributários incidentes sobre o imóvel arrematado e a abrangência da arrematação quanto à inclusão ou não de uma vaga de garagem com matrícula autônoma. 1. Da responsabilidade pelos débitos tributários vinculados ao imóvel arrematado Os Executados, em sua manifestação de fls. 564/565, sustentam que a responsabilidade do Arrematante pelos débitos tributários deveria se iniciar a partir da data da lavratura do Auto de Arrematação, em 21 de fevereiro de 2024. O Arrematante, por sua vez, em sua petição de fls. 600/601, alega a inaplicabilidade da transferência de débitos tributários anteriores à arrematação para o adquirente, invocando o o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que estabelece que a sub-rogação dos débitos tributários ocorre sobre o preço da arrematação. Assim, pugna para que o crédito tributário seja sub-rogado no preço da arrematação ou que a dívida remanescente seja vinculada diretamente aos executados, desonerando o imóvel. O Edital de Haste Pública (fls. 348), ao anunciar a venda do imóvel, expressamente mencionou a existência de débitos tributários e informou que tais débitos seriam sub-rogados no valor da arrematação, citando o próprio artigo 130 do Código Tributário Nacional. Essa previsão editalícia está em plena conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento consolidado pelos tribunais brasileiros, os quais reiteradamente afirmam a impossibilidade de se transferir ao arrematante a responsabilidade por débitos tributários anteriores à alienação judicial. A clareza do edital é fundamental para a lisura do procedimento e para a segurança jurídica dos licitantes, que participam do certame cientes das condições de aquisição do bem. O arrematante, ao ofertar seu lance, fê-lo sob a premissa de que os débitos pretéritos seriam quitados com o valor arrecadado na praça. Conforme página 502, todos os débitos incidentes sobre o imóvel tiveram seus respectivos fatos geradores ocorridos anteriormente à expedição da carta de arrematação. Diante do exposto, os débitos tributários informados em páginas 485/502 devem ser integralmente sub-rogados no produto da alienação judicial. 2. Da pretensão de inclusão da garagem na arrematação O Arrematante, em sua petição de fls. 566/593, pleiteia a expedição de mandado para que a matrícula da garagem (Matrícula 35.886) seja transferida para seu nome, em conjunto com a do apartamento arrematado (Matrícula 35.885). Sua argumentação baseia-se no fato de que, conforme a escritura original e as averbações constantes na matrícula mãe do condomínio (Matrícula 30.423 - fls. 594 e 596), a vaga de estacionamento de número 18 sempre esteve funcional e juridicamente vinculada ao apartamento nº 52. Ele argumenta que a aquisição do apartamento, seja por compra e venda ou arrematação judicial, deveria necessariamente englobar a totalidade do bem, incluindo sua garagem, por ser um acessório indissociável do principal, especialmente considerando o histórico registral que demonstrava essa vinculação. Os Executados, em resposta de fls. 605/606, sustentam que o Edital de Haste Pública (fls. 348/351), documento primordial que rege a alienação judicial e vincula os licitantes, não fez qualquer menção explícita à vaga de garagem de matrícula separada. A descrição do bem no edital se restringiu ao "Apartamento nº 52", sem qualquer referência à "vaga de estacionamento nº 18" ou à Matrícula 35.886. Diante da omissão editalícia, os Executados argumentam que a garagem não foi objeto da hasta pública, não integrou o preço da arrematação, e, portanto, permanece em sua propriedade, não podendo ser transferida ao Arrematante. No presente caso, o Edital de Haste Pública (fls. 348) descreveu o bem imóvel a ser levado à leilão da seguinte forma: "Apartamento nº 52, com 112,4950m² de área útil, localizado no 5º andar do 'Condomínio Edifício Ana Lucia', sito à Rua Cinco de Julho, nº 1316, na comarca de Indaiatuba, com a área útil de 112,4950 metros quadrados, comum de 10,0607 metros quadrados total de 122,5557 metros quadrados, correspondendo-lhe no terreno a uma fração ideal de 3,2513%." A descrição do bem no edital é inequívoca ao referir-se apenas ao apartamento. A menção à fração ideal de 3,2513% no terreno, que, em uma análise mais aprofundada dos documentos registrais acostados pelo próprio Arrematante (fls. 594), especificamente a R.11/30.423 da matrícula mãe nº 30.423, revela-se como sendo a fração exclusiva do apartamento nº 52. Conforme esse documento, a vaga de estacionamento nº 18 possui uma fração ideal separada de 0,3201%. A soma dessas frações é que totaliza a fração ideal atribuída à unidade composta por apartamento e vaga. O edital, contudo, fez referência apenas à fração ideal correspondente ao apartamento isoladamente. Ademais, os documentos apresentados pelo Arrematante (fls. 594 e 596) demonstram que, embora a vaga de garagem pudesse ter uma vinculação histórica ao apartamento, ela possui uma Matrícula Imobiliária distinta (Matrícula 35.886 para o "Box. 18"), enquanto o apartamento possui a Matrícula 35.885. A existência de matrículas separadas para o apartamento e para a vaga de garagem confere a esta última autonomia registral, mesmo que funcionalmente acessória. A existência de matrículas imobiliárias distintas para o apartamento e para a vaga de garagem é um fator crucial. No direito registral brasileiro, cada matrícula individualiza um bem imóvel. A vinculação funcional ou econômica entre um apartamento e uma vaga de garagem não é suficiente para superar a autonomia registral, especialmente quando se trata de leilão judicial, onde a descrição do edital é a baliza para a aquisição. Neste cenário, a omissão expressa da vaga de garagem no Edital de Haste Pública, somada ao fato de que a descrição do imóvel neste edital corresponde unicamente ao apartamento, considerando ainda a autonomia registral da vaga de garagem, impedem a acolhida da pretensão do arrematante. Se transitada em julgado esta decisão sem alteração, promover nova conclusão para deliberações finais sobre cálculos e entrega do saldo remanescente aos Executados. |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70075221-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2025 18:44 |
| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70073602-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2025 15:35 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2025 Teor do ato: Sobre páginas 564/565, manifeste-se o arrematante. Sobre página 566, manifestem-se os executados. Prazo comum de dez dias. Advogados(s): Adriano Maschietto Pucinelli (OAB 105411/SP), Marina Fiorini (OAB 211394/SP), Lucas Ribeiro Casseb (OAB 322481/SP), Karla Cristina Baptista (OAB 329439/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 30/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Sobre páginas 564/565, manifeste-se o arrematante. Sobre página 566, manifestem-se os executados. Prazo comum de dez dias. |
| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70065701-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 26/05/2025 16:59 |
| 11/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70044889-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2025 20:20 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0260/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2025 Teor do ato: Expedi mandado de levantamento eletrônico da quantia de R$ 288.850,23 em favor da parte exequente, mais acréscimos remuneratórios pagos pelo banco-depositário. Advogados(s): Adriano Maschietto Pucinelli (OAB 105411/SP), Marina Fiorini (OAB 211394/SP), Lucas Ribeiro Casseb (OAB 322481/SP), Karla Cristina Baptista (OAB 329439/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 25/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Expedi mandado de levantamento eletrônico da quantia de R$ 288.850,23 em favor da parte exequente, mais acréscimos remuneratórios pagos pelo banco-depositário. |
| 25/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0254/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70036482-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2025 09:25 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2025 Teor do ato: A controvérsia de páginas 534 e 548/530 em nada afeta do direito de crédito da parte exequente, que pode desde logo levantar o valor fixado em página 520. Sendo assim, nos termos dos comunicados conjuntos n.ºs 474/2017 e 1514/2019, aguardar por cinco dias que a exequente preencha o formulário MLE (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx) e peticione nestes autos requerendo a transferência do valor depositado em seu favor. Fica a parte exequente advertida de que o MLE com finalidade de crédito em outro banco, que não o Banco do Brasil, poderá ser devolvido quando houver alguma inconsistência nos dados informados no preenchimento, quando o valor será reaplicado na mesma conta judicial e do valor será descontado a tarifa bancária correspondente (TED). Cumprida a determinação supra, desde logo expedir mandado de levantamento eletrônico da quantia de R$ 288.850,23 em favor da parte exequente, mais acréscimos remuneratórios pagos pelo banco-depositário. Quanto à controvérsia de páginas 534 e 548/530, considerando páginas 512 e 532/533, evidencia-se que pelo menos até mais da metade do mês de dezembro de 2024 o arremantante ainda não havia sido imitido na posse do imóvel arrematado, o qual continuava sob a posse direta do executado Rogério Christofoletti. Sendo assim, e evidenciando-se que as despesas de páginas 539/542 referem-se a débitos vencidos no período em que o imóvel arrematado estava sob a posse direta do executado Rogério, é caso de sub-rogação no produto da arrematação dos R$ 970,67 e R$ 961,28 pagos pelo arrematante a título de despesa condominial. Sendo assim, se transitada esta decisão tal como lançada, do montante passível de ser levantado pela parte executada deverá ser reservada a quantia de R$ 1.931,95 (R$ 970,67 + R$ 961,28), devidamente atualizada, a qual será entregue ao arrematante. Sem prejuízo do retro determinado, manifeste a parte executada sobre página 485/502 no prazo de dez dias. Advogados(s): Adriano Maschietto Pucinelli (OAB 105411/SP), Marina Fiorini (OAB 211394/SP), Lucas Ribeiro Casseb (OAB 322481/SP), Karla Cristina Baptista (OAB 329439/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 24/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A controvérsia de páginas 534 e 548/530 em nada afeta do direito de crédito da parte exequente, que pode desde logo levantar o valor fixado em página 520. Sendo assim, nos termos dos comunicados conjuntos n.ºs 474/2017 e 1514/2019, aguardar por cinco dias que a exequente preencha o formulário MLE (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx) e peticione nestes autos requerendo a transferência do valor depositado em seu favor. Fica a parte exequente advertida de que o MLE com finalidade de crédito em outro banco, que não o Banco do Brasil, poderá ser devolvido quando houver alguma inconsistência nos dados informados no preenchimento, quando o valor será reaplicado na mesma conta judicial e do valor será descontado a tarifa bancária correspondente (TED). Cumprida a determinação supra, desde logo expedir mandado de levantamento eletrônico da quantia de R$ 288.850,23 em favor da parte exequente, mais acréscimos remuneratórios pagos pelo banco-depositário. Quanto à controvérsia de páginas 534 e 548/530, considerando páginas 512 e 532/533, evidencia-se que pelo menos até mais da metade do mês de dezembro de 2024 o arremantante ainda não havia sido imitido na posse do imóvel arrematado, o qual continuava sob a posse direta do executado Rogério Christofoletti. Sendo assim, e evidenciando-se que as despesas de páginas 539/542 referem-se a débitos vencidos no período em que o imóvel arrematado estava sob a posse direta do executado Rogério, é caso de sub-rogação no produto da arrematação dos R$ 970,67 e R$ 961,28 pagos pelo arrematante a título de despesa condominial. Sendo assim, se transitada esta decisão tal como lançada, do montante passível de ser levantado pela parte executada deverá ser reservada a quantia de R$ 1.931,95 (R$ 970,67 + R$ 961,28), devidamente atualizada, a qual será entregue ao arrematante. Sem prejuízo do retro determinado, manifeste a parte executada sobre página 485/502 no prazo de dez dias. |
| 10/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70014681-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2025 10:42 |
| 08/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2025 Teor do ato: Esclareça o arrematante a pretensão de página 534, pois parece se referir a debitos condominiais vencidos em novembro e dezembro de 2024, ou seja, posterior à data da arrematação. Prazo de dez dias. Advogados(s): Adriano Maschietto Pucinelli (OAB 105411/SP), Marina Fiorini (OAB 211394/SP), Lucas Ribeiro Casseb (OAB 322481/SP), Karla Cristina Baptista (OAB 329439/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 07/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Esclareça o arrematante a pretensão de página 534, pois parece se referir a debitos condominiais vencidos em novembro e dezembro de 2024, ou seja, posterior à data da arrematação. Prazo de dez dias. |
| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70012948-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2025 18:28 |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo legal, sem manifestação das partes nestes autos |
| 25/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0060/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2025 Teor do ato: Aguardo manifestação das partes sobre o pedido do arrematante de páginas 539/540. Prazo de cinco dias. Advogados(s): Adriano Maschietto Pucinelli (OAB 105411/SP), Marina Fiorini (OAB 211394/SP), Lucas Ribeiro Casseb (OAB 322481/SP), Karla Cristina Baptista (OAB 329439/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 24/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aguardo manifestação das partes sobre o pedido do arrematante de páginas 539/540. Prazo de cinco dias. |
| 21/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70004773-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2025 12:08 |
| 14/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 14/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WIDU.24.70167973-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/12/2024 19:53 |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1008/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1008/2024 Teor do ato: Considerando as datas de vencimento das obrigações assumidas pelos executados, então compradores, perante o vendedor do imóvel arrematado (11/08/2001, 11/09/2001 e 11/10/2001), assim como a omissão do vendedor em denunciar eventual inadimplemento dos compradores, não resta dúvida que as prestações foram quitadas, razão pela qual, em atendimento à exigência 01 da nota de devolução 8.920 da prenotação 390.035, determino que o Oficial de Registro de Imóveis da comarca de Indaiatuba proceda ao cancelamento do ônus do pacto comissório objeto do registro 02 da matrícula 35.885, arcando o arremantante com o recolhimento das custas e emolumentos pertinentes. Cópia desta decisão vale como aditamento da carta de arrematação já expedida em favor do arrematante Rogério Aparecido Moreira. Advogados(s): Adriano Maschietto Pucinelli (OAB 105411/SP), Marina Fiorini (OAB 211394/SP), Lucas Ribeiro Casseb (OAB 322481/SP), Karla Cristina Baptista (OAB 329439/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 18/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Considerando as datas de vencimento das obrigações assumidas pelos executados, então compradores, perante o vendedor do imóvel arrematado (11/08/2001, 11/09/2001 e 11/10/2001), assim como a omissão do vendedor em denunciar eventual inadimplemento dos compradores, não resta dúvida que as prestações foram quitadas, razão pela qual, em atendimento à exigência 01 da nota de devolução 8.920 da prenotação 390.035, determino que o Oficial de Registro de Imóveis da comarca de Indaiatuba proceda ao cancelamento do ônus do pacto comissório objeto do registro 02 da matrícula 35.885, arcando o arremantante com o recolhimento das custas e emolumentos pertinentes. Cópia desta decisão vale como aditamento da carta de arrematação já expedida em favor do arrematante Rogério Aparecido Moreira. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WIDU.24.70165784-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 16/12/2024 14:17 |
| 12/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0983/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0983/2024 Teor do ato: O valor do crédito da parte exequente não é o por ele indicado em páginas 459/460, tampouco aquele indicado pelos executados em páginas 472/477, mas sim aquele elaborado pela serventia em página 516, conforme parâmetros fixados no despacho em página 508, afinal, desde a sua retomada a execução se processa pelo valor cobrado pela parte exequente em página 147, ou seja, R$ 173.229,76, valor apurado em janeiro/2021, em relação ao qual a parte executada não apresentou oportuna contrariedade. Sendo assim, fixo o valor do crédito da parte exequente em R$ 288.850,23, válido para fevereiro/2024. Se transitada em julgado esta decisão tal como lançada, promover nova conclusão para deliberações sobre o levantamento do produto da arrematação. Sem prejuízo, sobre páginas 514 e 517, aguardo eventual manifestação da partes executada por dez dias. Advogados(s): Adriano Maschietto Pucinelli (OAB 105411/SP), Marina Fiorini (OAB 211394/SP), Lucas Ribeiro Casseb (OAB 322481/SP), Karla Cristina Baptista (OAB 329439/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 11/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O valor do crédito da parte exequente não é o por ele indicado em páginas 459/460, tampouco aquele indicado pelos executados em páginas 472/477, mas sim aquele elaborado pela serventia em página 516, conforme parâmetros fixados no despacho em página 508, afinal, desde a sua retomada a execução se processa pelo valor cobrado pela parte exequente em página 147, ou seja, R$ 173.229,76, valor apurado em janeiro/2021, em relação ao qual a parte executada não apresentou oportuna contrariedade. Sendo assim, fixo o valor do crédito da parte exequente em R$ 288.850,23, válido para fevereiro/2024. Se transitada em julgado esta decisão tal como lançada, promover nova conclusão para deliberações sobre o levantamento do produto da arrematação. Sem prejuízo, sobre páginas 514 e 517, aguardo eventual manifestação da partes executada por dez dias. |
| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70163375-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2024 22:55 |
| 10/12/2024 |
Realizado cálculo de custas
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| 10/12/2024 |
Realizado Cálculo de Liquidação
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| 09/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que conforme determinado em despacho de pág. 508, segue cálculo de custas/despesas processuais devidas pela parte executada. |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0965/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108 |
| 06/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2024/035011-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/12/2024 Local: Oficial de justiça - MARTA AP. SBOMPATO DE CAMPOS LUZZI |
| 06/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0965/2024 Teor do ato: Para bem decidir sobre a controvérsia decorrente de páginas 459/460 e 472/477, deve a serventia elaborar memória de cálculo que contemple a atualização do débito apontado na retomada da execução, ou seja, R$ 173.229,76, apurado em janeiro/2021, conforme página 147, até a data do depósito de página 421. Após, promover nova conclusão para decisão definitiva. Sobre páginas 485/502, aguardo manifestação das partes por dez dias. Considerando página 506, expedir mandado para ser cumprido por oficial de justiça no imóvel arrematado, intimando os seus ocupantes para promoverem a desocupação voluntária no prazo de dez dias úteis, sob pena de coativa imissão da posse pelo arrematante. Sem prejuízo do retro determinado, deve a serventia certificar nos autos se a parte executada deve alguma valor a título de custas/despesas processuais. Advogados(s): Adriano Maschietto Pucinelli (OAB 105411/SP), Marina Fiorini (OAB 211394/SP), Lucas Ribeiro Casseb (OAB 322481/SP), Karla Cristina Baptista (OAB 329439/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 05/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Para bem decidir sobre a controvérsia decorrente de páginas 459/460 e 472/477, deve a serventia elaborar memória de cálculo que contemple a atualização do débito apontado na retomada da execução, ou seja, R$ 173.229,76, apurado em janeiro/2021, conforme página 147, até a data do depósito de página 421. Após, promover nova conclusão para decisão definitiva. Sobre páginas 485/502, aguardo manifestação das partes por dez dias. Considerando página 506, expedir mandado para ser cumprido por oficial de justiça no imóvel arrematado, intimando os seus ocupantes para promoverem a desocupação voluntária no prazo de dez dias úteis, sob pena de coativa imissão da posse pelo arrematante. Sem prejuízo do retro determinado, deve a serventia certificar nos autos se a parte executada deve alguma valor a título de custas/despesas processuais. |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WIDU.24.70160295-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 04/12/2024 15:33 |
| 30/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0941/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2024 Teor do ato: Aguardar o decurso do prazo da parte final de página 462. Int. Advogados(s): Adriano Maschietto Pucinelli (OAB 105411/SP), Marina Fiorini (OAB 211394/SP), Lucas Ribeiro Casseb (OAB 322481/SP), Karla Cristina Baptista (OAB 329439/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 29/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aguardar o decurso do prazo da parte final de página 462. Int. |
| 28/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70157053-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2024 10:48 |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0925/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0925/2024 Teor do ato: Expedi carta de arrematação para remessa eletrônica, nos termos do artigo 1.273-A das NSCGJ, conforme determinado em despacho de pág. 470. Advogados(s): Adriano Maschietto Pucinelli (OAB 105411/SP), Marina Fiorini (OAB 211394/SP), Lucas Ribeiro Casseb (OAB 322481/SP), Karla Cristina Baptista (OAB 329439/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 25/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Expedi carta de arrematação para remessa eletrônica, nos termos do artigo 1.273-A das NSCGJ, conforme determinado em despacho de pág. 470. |
| 25/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0916/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 23/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70154518-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 22/11/2024 23:22 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0916/2024 Teor do ato: Considerando página 469, expedir carta de arrematação para remessa eletrônica, nos termos do artigo 1.273-A das NSCGJ. Int. Advogados(s): Adriano Maschietto Pucinelli (OAB 105411/SP), Marina Fiorini (OAB 211394/SP), Lucas Ribeiro Casseb (OAB 322481/SP), Karla Cristina Baptista (OAB 329439/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 22/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Considerando página 469, expedir carta de arrematação para remessa eletrônica, nos termos do artigo 1.273-A das NSCGJ. Int. |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70152865-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 19/11/2024 14:14 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0901/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 18/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0901/2024 Teor do ato: Esclareça o arrematante se pretende a expedição de carta de arrematação em meio físico, quando deverá comprovar o pagamento dos custos respectivos, ou se pretende a expedição para remessa eletrônica, nos termos do artigo 1.273-A das NGSCGJ. Intimem-se. Advogados(s): Adriano Maschietto Pucinelli (OAB 105411/SP), Marina Fiorini (OAB 211394/SP), Lucas Ribeiro Casseb (OAB 322481/SP), Karla Cristina Baptista (OAB 329439/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 18/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Esclareça o arrematante se pretende a expedição de carta de arrematação em meio físico, quando deverá comprovar o pagamento dos custos respectivos, ou se pretende a expedição para remessa eletrônica, nos termos do artigo 1.273-A das NGSCGJ. Intimem-se. |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2024 Teor do ato: Primeiramente, expedir carta de arrematação em favor do arrematante, Rogério Aparecido Moreira, que terá o prazo de vinte dias para comprovar o registro da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis. Intimar a prefeitura municipal para que apresente cálculo de atualização da dívida fiscal que recai sobre o imóvel, dando ciência às partes. Intimados os executados para se manifestarem sobre o cálculo de atualização da dívida elaborado pelo exequente a pág. 460 no prazo de dez dias. Advogados(s): Adriano Maschietto Pucinelli (OAB 105411/SP), Marina Fiorini (OAB 211394/SP), Lucas Ribeiro Casseb (OAB 322481/SP), Karla Cristina Baptista (OAB 329439/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 11/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Primeiramente, expedir carta de arrematação em favor do arrematante, Rogério Aparecido Moreira, que terá o prazo de vinte dias para comprovar o registro da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis. Intimar a prefeitura municipal para que apresente cálculo de atualização da dívida fiscal que recai sobre o imóvel, dando ciência às partes. Intimados os executados para se manifestarem sobre o cálculo de atualização da dívida elaborado pelo exequente a pág. 460 no prazo de dez dias. |
| 21/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70107855-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2024 12:07 |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70088653-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 15/07/2024 16:40 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi anotação no sistema SAJ quanto a habilitação do espólio de Cláudia Valéria Milanesi Barnabé no polo ativo da relação processual. Nada Mais |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2024 Teor do ato: Verificada a satisfação das exigências do Provimento CSM 1.625/09, considera-se subscrito, nesta data, o auto de arrematação de páginas 425/426, uma vez impossível, por questões técnicas que desconheço, a subscrição digital do documento de páginas 425/426 dos autos. Intimar o arrematante para que providencie as cópias necessárias para a formação da carta de arrematação, nos termos do art. 901. § 2º, do CPC (A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame) e requisitos de registrabilidade exigidos pela Lei de Registros Públicos, além de comprovar o recolhimento da taxa para sua expedição, bem como o pagamento do imposto de transmissão de bens imóveis - ITBI. Ciência às partes sobre os débitos fiscais municipais que recaem sobre o imóvel conforme informado pela municipalidade a pág. 372/381, pelo prazo de cinco dias. Após, retornar conclusos para apreciação de eventual requerimento ou, no silêncio, para destinação do quanto necessário para a quitação dos impostos à Fazenda Municipal, bem como destinação à parte exequente do quanto devido nesta execução e entrega de eventual saldo remanescente à parte expropriada. Defiro a habilitação do espólio de Cláudia Valéria Milanesi Barnabé no polo ativo da relação processual, que doravante será representada pelo inventariante RONALDO JOSÉ BARNABÉ (pág. 410). Anote a serventia. Advogados(s): Adriano Maschietto Pucinelli (OAB 105411/SP), Marina Fiorini (OAB 211394/SP), Lucas Ribeiro Casseb (OAB 322481/SP), Karla Cristina Baptista (OAB 329439/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 19/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Verificada a satisfação das exigências do Provimento CSM 1.625/09, considera-se subscrito, nesta data, o auto de arrematação de páginas 425/426, uma vez impossível, por questões técnicas que desconheço, a subscrição digital do documento de páginas 425/426 dos autos. Intimar o arrematante para que providencie as cópias necessárias para a formação da carta de arrematação, nos termos do art. 901. § 2º, do CPC (A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame) e requisitos de registrabilidade exigidos pela Lei de Registros Públicos, além de comprovar o recolhimento da taxa para sua expedição, bem como o pagamento do imposto de transmissão de bens imóveis - ITBI. Ciência às partes sobre os débitos fiscais municipais que recaem sobre o imóvel conforme informado pela municipalidade a pág. 372/381, pelo prazo de cinco dias. Após, retornar conclusos para apreciação de eventual requerimento ou, no silêncio, para destinação do quanto necessário para a quitação dos impostos à Fazenda Municipal, bem como destinação à parte exequente do quanto devido nesta execução e entrega de eventual saldo remanescente à parte expropriada. Defiro a habilitação do espólio de Cláudia Valéria Milanesi Barnabé no polo ativo da relação processual, que doravante será representada pelo inventariante RONALDO JOSÉ BARNABÉ (pág. 410). Anote a serventia. |
| 27/02/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WIDU.24.70020767-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/02/2024 16:15 |
| 26/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70020150-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2024 18:40 |
| 23/02/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 23/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WIDU.24.70018848-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/02/2024 10:59 |
| 22/01/2024 |
Mandado Juntado
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| 22/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70003656-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2024 15:49 |
| 16/01/2024 |
Documento Juntado
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| 16/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0020/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3887 |
| 12/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2024 Teor do ato: Aguardar a realização do leilão designado. Int. Advogados(s): Adriano Maschietto Pucinelli (OAB 105411/SP), Marina Fiorini (OAB 211394/SP), Karla Cristina Baptista (OAB 329439/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 12/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aguardar a realização do leilão designado. Int. |
| 11/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/01/2024 |
Ofício Juntado
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| 19/12/2023 |
Documento Juntado
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| 19/12/2023 |
Documento Juntado
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| 15/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1049/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 3879 |
| 14/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1049/2023 Teor do ato: Certifico e dou que conforme edital juntado aos autos fls. 348/351, será realizado leilão do bem penhorado, através do portal de leilões on-line, www.alfaleiloes.com.br e será conduzida pelo leiloeiro oficial Davi Borges de Aquino. A Praça única terá início no dia 23 de janeiro de 2024, às 16 horas e encerramento no dia 21 de fevereiro de 2024, às 16 horas (horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 50% da avaliação atualizada, conforme condições de venda constantes no edital. Nada Mais. Advogados(s): Adriano Maschietto Pucinelli (OAB 105411/SP), Marina Fiorini (OAB 211394/SP), Karla Cristina Baptista (OAB 329439/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 14/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1049/2023 Teor do ato: Certifico e dou que conforme edital juntado aos autos fls. 348/351, será realizado leilão do bem penhorado, através do portal de leilões on-line, www.alfaleiloes.com.br e será conduzida pelo leiloeiro oficial Davi Borges de Aquino. A Praça única terá início no dia 23 de janeiro de 2024, às 16 horas e encerramento no dia 21 de fevereiro de 2024, às 16 horas (horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 50% da avaliação atualizada, conforme condições de venda constantes no edital. Nada Mais. Advogados(s): Adriano Maschietto Pucinelli (OAB 105411/SP), Marina Fiorini (OAB 211394/SP), Karla Cristina Baptista (OAB 329439/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 14/12/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2023/033692-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/01/2024 Local: Oficial de justiça - Marcio Henrique Pinheiro Lima |
| 14/12/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2023/033690-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/01/2024 Local: Oficial de justiça - Rogerio Souza De Brito |
| 14/12/2023 |
Remetido ao DJE
Certifico e dou que conforme edital juntado aos autos fls. 348/351, será realizado leilão do bem penhorado, através do portal de leilões on-line, www.alfaleiloes.com.br e será conduzida pelo leiloeiro oficial Davi Borges de Aquino. A Praça única terá início no dia 23 de janeiro de 2024, às 16 horas e encerramento no dia 21 de fevereiro de 2024, às 16 horas (horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 50% da avaliação atualizada, conforme condições de venda constantes no edital. Nada Mais. |
| 14/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 14/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou que conforme edital juntado aos autos fls. 348/351, será realizado leilão do bem penhorado, através do portal de leilões on-line, www.alfaleiloes.com.br e será conduzida pelo leiloeiro oficial Davi Borges de Aquino. A Praça única terá início no dia 23 de janeiro de 2024, às 16 horas e encerramento no dia 21 de fevereiro de 2024, às 16 horas (horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que acima de 50% da avaliação atualizada, conforme condições de venda constantes no edital. Nada Mais. |
| 12/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1034/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 11/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1034/2023 Teor do ato: Assinei digitalmente o edital de páginas 348/351. Encaminhar ao leiloeiro para prosseguimento. Intimar as partes e eventuais interessados. Intimem-se. Advogados(s): Adriano Maschietto Pucinelli (OAB 105411/SP), Marina Fiorini (OAB 211394/SP), Karla Cristina Baptista (OAB 329439/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 11/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Assinei digitalmente o edital de páginas 348/351. Encaminhar ao leiloeiro para prosseguimento. Intimar as partes e eventuais interessados. Intimem-se. |
| 07/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/12/2023 |
Edital Juntado
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| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1023/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70160052-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2023 16:28 |
| 06/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1023/2023 Teor do ato: Intimar o leiloeiro para proceder às retificações apontadas na certidão de página 336, no prazo de dez dias. Intimem-se. Advogados(s): Adriano Maschietto Pucinelli (OAB 105411/SP), Marina Fiorini (OAB 211394/SP), Karla Cristina Baptista (OAB 329439/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 05/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intimar o leiloeiro para proceder às retificações apontadas na certidão de página 336, no prazo de dez dias. Intimem-se. |
| 05/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/12/2023 |
Documento Juntado
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| 04/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70158599-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2023 15:19 |
| 28/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70155594-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2023 10:29 |
| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0986/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0986/2023 Teor do ato: Páginas 304/407: defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do imóvel penhorado (página 203). Para a sua realização, nomeio o leiloeiro oficial Davi Borges de Aquino - Alfa Leilões (Jucesp nº 1.070 - www.alfaleiloes.Com) que, conforme consta no Portal dos Auxiliares, é autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deverá ser intimada a dar início aos procedimentos. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da efetiva arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Não haverá remuneração fora da hipótese de arrematação, ainda que conste informação distinta no edital. O leilão deverá ser efetivado em única etapa, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada. A atualização da avaliação deverá ser pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para os débitos judiciais comuns. O pagamento do lance deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal de Justiça, pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência de representação, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Adriano Maschietto Pucinelli (OAB 105411/SP), Marina Fiorini (OAB 211394/SP), Karla Cristina Baptista (OAB 329439/SP) |
| 24/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Páginas 304/407: defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do imóvel penhorado (página 203). Para a sua realização, nomeio o leiloeiro oficial Davi Borges de Aquino - Alfa Leilões (Jucesp nº 1.070 - www.alfaleiloes.Com) que, conforme consta no Portal dos Auxiliares, é autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deverá ser intimada a dar início aos procedimentos. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da efetiva arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Não haverá remuneração fora da hipótese de arrematação, ainda que conste informação distinta no edital. O leilão deverá ser efetivado em única etapa, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada. A atualização da avaliação deverá ser pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para os débitos judiciais comuns. O pagamento do lance deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal de Justiça, pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência de representação, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 28/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/09/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70129470-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/09/2023 16:01 |
| 27/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0818/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 3829 |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2023 Teor do ato: Tendo em vista a petição de página 299 e a certidão de página 300, acolho a estimativa apresentada pela exequente e fixo o valor do bem imóvel penhorado em R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais). Em termos de prosseguimento, requeira a parte exequente o que for de seu interesse, no prazo de trinta dias. Int. Advogados(s): Adriano Maschietto Pucinelli (OAB 105411/SP), Marina Fiorini (OAB 211394/SP), Karla Cristina Baptista (OAB 329439/SP) |
| 26/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Tendo em vista a petição de página 299 e a certidão de página 300, acolho a estimativa apresentada pela exequente e fixo o valor do bem imóvel penhorado em R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais). Em termos de prosseguimento, requeira a parte exequente o que for de seu interesse, no prazo de trinta dias. Int. |
| 25/09/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo concedido, sem a manifestação d |
| 22/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70082322-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2023 21:39 |
| 26/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745 |
| 25/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2023 Teor do ato: Páginas 289/290: possível a estimativa feita pelo próprio credor, conforme hoje faculta o CPC no inciso I do art. 871. Porém, necessário dar vista da estimativa aos executados. Sendo assim, sobre a estimativa de avaliação do bem penhorado apresentada pelo exequente em páginas 289/293, manifeste-se os executados no prazo de quinze dias. No silêncio, será atribuído ao imóvel penhorado o valor de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais). Intimem-se. Advogados(s): Adriano Maschietto Pucinelli (OAB 105411/SP), Marina Fiorini (OAB 211394/SP), Karla Cristina Baptista (OAB 329439/SP) |
| 25/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Páginas 289/290: possível a estimativa feita pelo próprio credor, conforme hoje faculta o CPC no inciso I do art. 871. Porém, necessário dar vista da estimativa aos executados. Sendo assim, sobre a estimativa de avaliação do bem penhorado apresentada pelo exequente em páginas 289/293, manifeste-se os executados no prazo de quinze dias. No silêncio, será atribuído ao imóvel penhorado o valor de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais). Intimem-se. |
| 22/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70065484-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/05/2023 12:09 |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2023 Teor do ato: Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida em páginas 263/264, em termos de prosseguimento requeira a parte exequente em cinco dias o que for de seu interesse. No silêncio, conclusos para extinção. Intimem-se. Advogados(s): Adriano Maschietto Pucinelli (OAB 105411/SP), Marina Fiorini (OAB 211394/SP), Karla Cristina Baptista (OAB 329439/SP) |
| 19/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida em páginas 263/264, em termos de prosseguimento requeira a parte exequente em cinco dias o que for de seu interesse. No silêncio, conclusos para extinção. Intimem-se. |
| 18/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 30/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2023 Data da Publicação: 31/03/2023 Número do Diário: 3708 |
| 29/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2023 Teor do ato: Conheço os embargos declaratórios de páginas 269/273 e dou-lhes provimento, pois realmente a sentença de páginas 263/264 foi omissa em relação à tese defensiva veiculada nos embargos à penhora de págnas 211/223, que versa sobre a impenhorabilidade do bem penhorado em razão de serem os fiadores idosos. Sendo assim, integra-se à sentença embargada o quanto segue. A condição de idosos dos fiadores não tem o condão de tornar o imóvel impenhorável. Inexiste a alegada excepcionalidade e as regras invocadas art. 6º da Constituição Federal e art. 37 do Estatuto do Idoso - não tem o condão de tornar nula a responsabilidade patrimonial assumida pelos fiadores quando da contratação da fiança. O STF, antes mesmo da fixação do Tema 1.127, já reconhecia a compatibilidade entre a penhora de bem imóvel e o direito à moradia, conforme RE 612.360. Neste sentido também se julga no TJSP: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PENHORA DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA. FIADOR QUE NÃO PODE ALEGAR IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DIREITO DE MORADIA ASSEGURADO NO ESTATUTO DO IDOSO NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO DE PROPRIEDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2083735-28.2022.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, rel. Luiz Eurico, j. em 09.06.2022). Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Locação comercial. Decisão que rejeitou arguição de impenhorabilidade de imóvel do fiador coexecutado. Inconformismo deste, que afirma persistir a proteção da impenhorabilidade relativamente ao bem de família de idoso. Não acolhimento. Aplicabilidade do disposto na regra de exceção do art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 às locações comerciais, conforme reconhecido na tese de repercussão geral ao Tema 1127 do STF. Direito à moradia digna do idoso que não se confunde com direito de propriedade. Previsão do art. 37 da Lei nº 10.741/03 não afasta a penhorabilidade imobiliária do bem de família do fiador idoso. Decisão mantida. Recurso não provido(TJSP; Agravo de Instrumento 2212754-87.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022). Agravo de Instrumento. Locação. Imóvel. Cumprimento de sentença. Alegação de impenhorabilidade de imóvel da fiadora. Não reconhecimento. Exclusão prevista no artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90. Súmula 549, STJ. Reconhecimento pelo STF da constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador no contrato de locação. Tema 1127 STF. Constitucionalidade da penhora. Excesso. Título formado, com consectários da locação e trânsito em julgado. Mera atualização da condenação. Recurso não provido. A impenhorabilidade do bem de família não é oponível por obrigação decorrente de fiança dada em contrato de locação de imóvel (artigo 3º, VII, da Lei 8.009/90), reconhecendo o Supremo Tribunal Federal, pelo Pleno, a constitucionalidade da norma federal. Há recente tese de repercussão geral firmada acerca da constitucionalidade da penhora (Tema 1127 STF), não se compreendendo ofensa ao Estatuto do Idoso. Alegação de excesso que não cabe nesse momento, pois o título está formado com consectários, com trânsito em julgado, sendo apenas apresentada a memória atualizada conforme o disposto na sentença transitada em julgado (TJSP; Agravo de Instrumento 2281353-78.2022.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 13/02/2023). Advogados(s): Adriano Maschietto Pucinelli (OAB 105411/SP), Marina Fiorini (OAB 211394/SP), Karla Cristina Baptista (OAB 329439/SP) |
| 29/03/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Conheço os embargos declaratórios de páginas 269/273 e dou-lhes provimento, pois realmente a sentença de páginas 263/264 foi omissa em relação à tese defensiva veiculada nos embargos à penhora de págnas 211/223, que versa sobre a impenhorabilidade do bem penhorado em razão de serem os fiadores idosos. Sendo assim, integra-se à sentença embargada o quanto segue. A condição de idosos dos fiadores não tem o condão de tornar o imóvel impenhorável. Inexiste a alegada excepcionalidade e as regras invocadas art. 6º da Constituição Federal e art. 37 do Estatuto do Idoso - não tem o condão de tornar nula a responsabilidade patrimonial assumida pelos fiadores quando da contratação da fiança. O STF, antes mesmo da fixação do Tema 1.127, já reconhecia a compatibilidade entre a penhora de bem imóvel e o direito à moradia, conforme RE 612.360. Neste sentido também se julga no TJSP: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PENHORA DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA. FIADOR QUE NÃO PODE ALEGAR IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DIREITO DE MORADIA ASSEGURADO NO ESTATUTO DO IDOSO NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO DE PROPRIEDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2083735-28.2022.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, rel. Luiz Eurico, j. em 09.06.2022). Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Locação comercial. Decisão que rejeitou arguição de impenhorabilidade de imóvel do fiador coexecutado. Inconformismo deste, que afirma persistir a proteção da impenhorabilidade relativamente ao bem de família de idoso. Não acolhimento. Aplicabilidade do disposto na regra de exceção do art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 às locações comerciais, conforme reconhecido na tese de repercussão geral ao Tema 1127 do STF. Direito à moradia digna do idoso que não se confunde com direito de propriedade. Previsão do art. 37 da Lei nº 10.741/03 não afasta a penhorabilidade imobiliária do bem de família do fiador idoso. Decisão mantida. Recurso não provido(TJSP; Agravo de Instrumento 2212754-87.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022). Agravo de Instrumento. Locação. Imóvel. Cumprimento de sentença. Alegação de impenhorabilidade de imóvel da fiadora. Não reconhecimento. Exclusão prevista no artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90. Súmula 549, STJ. Reconhecimento pelo STF da constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador no contrato de locação. Tema 1127 STF. Constitucionalidade da penhora. Excesso. Título formado, com consectários da locação e trânsito em julgado. Mera atualização da condenação. Recurso não provido. A impenhorabilidade do bem de família não é oponível por obrigação decorrente de fiança dada em contrato de locação de imóvel (artigo 3º, VII, da Lei 8.009/90), reconhecendo o Supremo Tribunal Federal, pelo Pleno, a constitucionalidade da norma federal. Há recente tese de repercussão geral firmada acerca da constitucionalidade da penhora (Tema 1127 STF), não se compreendendo ofensa ao Estatuto do Idoso. Alegação de excesso que não cabe nesse momento, pois o título está formado com consectários, com trânsito em julgado, sendo apenas apresentada a memória atualizada conforme o disposto na sentença transitada em julgado (TJSP; Agravo de Instrumento 2281353-78.2022.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 13/02/2023). |
| 13/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70002258-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2023 11:43 |
| 13/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3657 |
| 12/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2023 Teor do ato: Páginas 269/273: nos termos do par. 3º do art. 1.023 do CPC, aguardo eventual manifestação da exequente por cinco dias. Advogados(s): Adriano Maschietto Pucinelli (OAB 105411/SP), Marina Fiorini (OAB 211394/SP), Karla Cristina Baptista (OAB 329439/SP) |
| 12/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Páginas 269/273: nos termos do par. 3º do art. 1.023 do CPC, aguardo eventual manifestação da exequente por cinco dias. |
| 24/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WIDU.22.70136272-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/10/2022 17:16 |
| 14/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0868/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611 |
| 12/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0868/2022 Teor do ato: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os embargos à penhora de pág. 211/223. Em razão da sucumbência, condeno os devedores no pagamento das custas processuais, mas não de honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Não é demais deixar consignado, que, à luz do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000039-35.2017.8.26.9044, promovido pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do TJSP, acórdão datado de 18.10.17, o recurso cabível contra decisão que decide embargos à execução ou impugnação ao cumprimetno de sentença, no âmbito da Lei n. 9.099/95, é o recurso inominado.Pertinente, no caso, transcrever trecho do voto proferido pela Relatora Heliana Maria Coutinho Hess no referido julgamento: "Dessa forma, cristalino que ante qualquer que seja a natureza da decisão ou sentença, de não conhecimento: rejeição de plano ou de mérito: improcedente ou procedente, no todo ou parte, em sede de embargos à execução (ou impugnação) de título judicial ou extrajudicial é cabível, exclusivamente o recurso inominado, na sistemática processual dos juizados especiais cíveis e da fazenda pública". Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da atualizado da causa; a segunda, a 4% sobre o valor atualizado da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. Bem como, compreenderá todas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados: despesas postais, através da Guia FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial de Justiça, através da Guia de condução dos Oficiais de Justiça; despesas para a expedição de Cartas Precatórias, através da guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021. Ainda, quando se tratar de processo físico e houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Por fim, se não foi paga a remuneração do conciliador no mesmo ato em que realizada a sessão de conciliação, a parte recorrente deve agora pagar o valor de R$ 71,31, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº. 9.099/95, 13, da Lei nº. 13.140/2015, e 169, parágrafo 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções nos. 809/2019, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e 125/2010, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do(a) conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJSP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através do link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Advogados(s): Adriano Maschietto Pucinelli (OAB 105411/SP), Marina Fiorini (OAB 211394/SP), Karla Cristina Baptista (OAB 329439/SP) |
| 11/10/2022 |
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os embargos à penhora de pág. 211/223. Em razão da sucumbência, condeno os devedores no pagamento das custas processuais, mas não de honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Não é demais deixar consignado, que, à luz do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000039-35.2017.8.26.9044, promovido pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do TJSP, acórdão datado de 18.10.17, o recurso cabível contra decisão que decide embargos à execução ou impugnação ao cumprimetno de sentença, no âmbito da Lei n. 9.099/95, é o recurso inominado.Pertinente, no caso, transcrever trecho do voto proferido pela Relatora Heliana Maria Coutinho Hess no referido julgamento: "Dessa forma, cristalino que ante qualquer que seja a natureza da decisão ou sentença, de não conhecimento: rejeição de plano ou de mérito: improcedente ou procedente, no todo ou parte, em sede de embargos à execução (ou impugnação) de título judicial ou extrajudicial é cabível, exclusivamente o recurso inominado, na sistemática processual dos juizados especiais cíveis e da fazenda pública". Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da atualizado da causa; a segunda, a 4% sobre o valor atualizado da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. Bem como, compreenderá todas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados: despesas postais, através da Guia FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial de Justiça, através da Guia de condução dos Oficiais de Justiça; despesas para a expedição de Cartas Precatórias, através da guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021. Ainda, quando se tratar de processo físico e houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Por fim, se não foi paga a remuneração do conciliador no mesmo ato em que realizada a sessão de conciliação, a parte recorrente deve agora pagar o valor de R$ 71,31, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº. 9.099/95, 13, da Lei nº. 13.140/2015, e 169, parágrafo 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções nos. 809/2019, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e 125/2010, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do(a) conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJSP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através do link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. |
| 27/06/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 22/06/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WIDU.22.70072428-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 22/06/2022 18:54 |
| 27/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.22.70060156-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2022 11:59 |
| 27/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 3515 |
| 26/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2022 Teor do ato: A fim de se evitar eventual e futura alegação de cerceamento de defesa, esclareçam as partes se pretendem a oitiva da parte contrária ou de testemunhas. Prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. No silêncio, promover conclusão para decisão sobre a impugnação apresentada em páginas 211/223. Intimem-se. Advogados(s): Adriano Maschietto Pucinelli (OAB 105411/SP), Marina Fiorini (OAB 211394/SP), Karla Cristina Baptista (OAB 329439/SP) |
| 26/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
A fim de se evitar eventual e futura alegação de cerceamento de defesa, esclareçam as partes se pretendem a oitiva da parte contrária ou de testemunhas. Prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. No silêncio, promover conclusão para decisão sobre a impugnação apresentada em páginas 211/223. Intimem-se. |
| 02/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.22.70020437-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2022 10:18 |
| 21/02/2022 |
Documento Juntado
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| 21/02/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 3408 |
| 26/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2021 Teor do ato: Expedi mandado de levantamento eletrônico conforme requerido em petição pág. 243. Advogados(s): Adriano Maschietto Pucinelli (OAB 105411/SP), Marina Fiorini (OAB 211394/SP), Karla Cristina Baptista (OAB 329439/SP) |
| 25/11/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2021/021593-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2022 Local: Oficial de justiça - Júnior Rogério Da Silva |
| 25/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que encaminhei estes autos para expedição de carta/mandado. |
| 25/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Expedi mandado de levantamento eletrônico conforme requerido em petição pág. 243. |
| 25/11/2021 |
Documento Juntado
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| 23/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.21.70133397-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2021 09:49 |
| 23/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 3404 |
| 22/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2021 Teor do ato: Em relação ao bloqueios das quantia de R$ 23,19, R$ 5,83, R$ 0,43 e R$ 79,95 (páginas 151/156), uma vez que não houve impugnação, é caso de deferimento do levantamento em favor do exequente. Sendo assim, Advogados(s): Adriano Maschietto Pucinelli (OAB 105411/SP), Marina Fiorini (OAB 211394/SP), Karla Cristina Baptista (OAB 329439/SP) |
| 22/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Em relação ao bloqueios das quantia de R$ 23,19, R$ 5,83, R$ 0,43 e R$ 79,95 (páginas 151/156), uma vez que não houve impugnação, é caso de deferimento do levantamento em favor do exequente. Sendo assim, |
| 22/09/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 22/09/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 18/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2021 Data da Disponibilização: 18/08/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 3343 Página: 225/241 |
| 18/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.21.70093523-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2021 14:16 |
| 17/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2021 Teor do ato: Sobre a Impugnação à Penhora de páginas 211 e seguintes, manifeste-se a parte exequente em quinze dias. Intimem-se. Advogados(s): Adriano Maschietto Pucinelli (OAB 105411/SP), Karla Cristina Baptista (OAB 329439/SP), Marina Fiorini (OAB 211394/SP) |
| 16/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Sobre a Impugnação à Penhora de páginas 211 e seguintes, manifeste-se a parte exequente em quinze dias. Intimem-se. |
| 13/08/2021 |
Conclusos para Despacho
Sobre a Impugnação à Penhora de páginas 211 e seguintes, manifeste-se a parte exequente em quinze dias. |
| 12/08/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WIDU.21.70091942-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 12/08/2021 18:12 |
| 21/07/2021 |
Documento Juntado
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| 21/07/2021 |
Documento Juntado
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| 21/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 3323 Página: 185/196 |
| 20/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2021 Teor do ato: Defiro a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 35.855 do CRI local. Cumprir na forma do art. 845, parágrafo 1º, , do CPC. Considerando o pacto comissório averbado na matrícula, devem ser intimados da penhora, também, os vendedores Mário Tempesta Filho e Claudete de Jesus Pirão Tempesta (pág. 191) Tratando-se de ato de publicidade que interessa ao Juízo, para resguardar a segurança jurídica e a proteção do interesse de terceiros de boa-fé, o autor está dispensado do recolhimento das custas relativas à averbação da penhora no CRI. Advogados(s): Adriano Maschietto Pucinelli (OAB 105411/SP), Marina Fiorini (OAB 211394/SP), Karla Cristina Baptista (OAB 329439/SP) |
| 19/07/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 19/07/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2021/012233-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/08/2021 Local: Oficial de justiça - Erica Diniz |
| 19/07/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2021/012232-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/08/2021 Local: Oficial de justiça - Erica Diniz |
| 16/07/2021 |
Decisão
Defiro a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 35.855 do CRI local. Cumprir na forma do art. 845, parágrafo 1º, , do CPC. Considerando o pacto comissório averbado na matrícula, devem ser intimados da penhora, também, os vendedores Mário Tempesta Filho e Claudete de Jesus Pirão Tempesta (pág. 191) Tratando-se de ato de publicidade que interessa ao Juízo, para resguardar a segurança jurídica e a proteção do interesse de terceiros de boa-fé, o autor está dispensado do recolhimento das custas relativas à averbação da penhora no CRI. |
| 05/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2021 Data da Disponibilização: 05/04/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 3250 Página: 175/202 |
| 31/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé haver emitido mandado de levantamento eletrônico, da quantia de pág. 160, em favor da parte executada, no valor de R$2.438,96, bem como solicitado a transferência para a conta indicada pág. 189. Advogados(s): Adriano Maschietto Pucinelli (OAB 105411/SP), Marina Fiorini (OAB 211394/SP), Karla Cristina Baptista (OAB 329439/SP) |
| 30/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé haver emitido mandado de levantamento eletrônico, da quantia de pág. 160, em favor da parte executada, no valor de R$2.438,96, bem como solicitado a transferência para a conta indicada pág. 189. |
| 30/03/2021 |
Documento Juntado
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| 30/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 3248 Página: 127/143 |
| 29/03/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WIDU.21.70033722-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 29/03/2021 10:54 |
| 29/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2021 Teor do ato: Considerando pág. 168/169, não resta duvida que o bloqueio de pág. 155, de R$ 2.438,96, na conta do Banco Itaú, atingiu conta poupança com saldo inferior a quarenta salários mínimos da devedora LÍGIA C T CHRISTOFOLETTI, bem este impenhorável, na forma do inciso X do artigo 833 do CPC. Tratando-se de matéria de ordem pública, dispensável a dedução da pretensão liberatória por meio de embargos. Assim sendo, torno sem efeito a penhora, expedindo-se guia de levantamento da quantia depositada em pág. 160 em favor da devedora LÍGIA C T CHRISTOFOLETTI. Nos termos dos comunicados conjuntos n.ºs 474/2017 e 1514/2019, aguardar por cinco dias que a parte autora preencha o formulário MLE (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx) e peticione nestes autos requerendo a transferência do valor depositado em seu favor, ressaltando que para valores acima de R$ 5.000,00 a indicação de conta bancária para transferência é obrigatória. Fica o autor advertido de que o MLE com finalidade de crédito em outro banco, que não o Banco do Brasil, poderá ser devolvido quando houver alguma inconsistência nos dados informados no preenchimento, quando o valor será reaplicado na mesma conta judicial e do valor será descontado a tarifa bancária correspondente (TED). Cumprida a determinação supra, expedir mandado de levantamento eletrônico em favor da parte executada, conforme requerimento da parte ou na ausência de manifestação, marcar a opção comparecer ao banco. (Apesar do r. valor ser menor que R$5.000,00, em razão do isolamento social relacionado à crise do Covid 19, deverá a parte executada indicar conta para transferência do valor depositado, conforme Comunicado CG nº 257/2020) Pág. 175: O documento apresentado a pág. 176/177 não tem valor de certidão, sendo destinado a simples consulta. Sendo assim, aguardo por trinta dias a apresentação da matrícula do imóvel emitida pelo respectivo cartório, sob pena de extinção. Intimem-se. Advogados(s): Adriano Maschietto Pucinelli (OAB 105411/SP), Marina Fiorini (OAB 211394/SP), Karla Cristina Baptista (OAB 329439/SP) |
| 26/03/2021 |
Ofício Juntado
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| 26/03/2021 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Considerando pág. 168/169, não resta duvida que o bloqueio de pág. 155, de R$ 2.438,96, na conta do Banco Itaú, atingiu conta poupança com saldo inferior a quarenta salários mínimos da devedora LÍGIA C T CHRISTOFOLETTI, bem este impenhorável, na forma do inciso X do artigo 833 do CPC. Tratando-se de matéria de ordem pública, dispensável a dedução da pretensão liberatória por meio de embargos. Assim sendo, torno sem efeito a penhora, expedindo-se guia de levantamento da quantia depositada em pág. 160 em favor da devedora LÍGIA C T CHRISTOFOLETTI. Nos termos dos comunicados conjuntos n.ºs 474/2017 e 1514/2019, aguardar por cinco dias que a parte autora preencha o formulário MLE (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx) e peticione nestes autos requerendo a transferência do valor depositado em seu favor, ressaltando que para valores acima de R$ 5.000,00 a indicação de conta bancária para transferência é obrigatória. Fica o autor advertido de que o MLE com finalidade de crédito em outro banco, que não o Banco do Brasil, poderá ser devolvido quando houver alguma inconsistência nos dados informados no preenchimento, quando o valor será reaplicado na mesma conta judicial e do valor será descontado a tarifa bancária correspondente (TED). Cumprida a determinação supra, expedir mandado de levantamento eletrônico em favor da parte executada, conforme requerimento da parte ou na ausência de manifestação, marcar a opção comparecer ao banco. (Apesar do r. valor ser menor que R$5.000,00, em razão do isolamento social relacionado à crise do Covid 19, deverá a parte executada indicar conta para transferência do valor depositado, conforme Comunicado CG nº 257/2020) Pág. 175: O documento apresentado a pág. 176/177 não tem valor de certidão, sendo destinado a simples consulta. Sendo assim, aguardo por trinta dias a apresentação da matrícula do imóvel emitida pelo respectivo cartório, sob pena de extinção. Intimem-se. |
| 25/03/2021 |
Ofício Juntado
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| 25/03/2021 |
Ofício Juntado
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| 24/03/2021 |
Ofício Juntado
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| 24/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2021 Data da Disponibilização: 24/03/2021 Data da Publicação: 25/03/2021 Número do Diário: 3244 Página: 155/170 |
| 23/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2021 Teor do ato: Buscando meio mais eficaz para a satisfação do crédito, determinei a indisponibilidade de ativos financeiros dos executados junto ao sistema SisbaJud. Conforme recibo acima, a ordem resultou parcialmente frutífera, no valor total de R$ 2.548,36. A fim de evitar prejuízos para as partes efetuei desde já a transferência do valor. Diante do exposto, intimar a parte executada nos termos do art. 854, parágrafos 2º e 3º do CPC, aguardando sua manifestação por cinco dias. Decorrido tal prazo sem manifestação, a transferência fica convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando o processo aguardando em cartório o decurso do prazo de quinze dias para o oferecimento de impugnação/embargos, sem necessidade de nova intimação. Intimem-se. Advogados(s): Adriano Maschietto Pucinelli (OAB 105411/SP), Marina Fiorini (OAB 211394/SP), Karla Cristina Baptista (OAB 329439/SP) |
| 22/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.21.70030867-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud Data: 22/03/2021 18:58 |
| 22/03/2021 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 19/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Buscando meio mais eficaz para a satisfação do crédito, determinei a indisponibilidade de ativos financeiros dos executados junto ao sistema SisbaJud. Conforme recibo acima, a ordem resultou parcialmente frutífera, no valor total de R$ 2.548,36. A fim de evitar prejuízos para as partes efetuei desde já a transferência do valor. Diante do exposto, intimar a parte executada nos termos do art. 854, parágrafos 2º e 3º do CPC, aguardando sua manifestação por cinco dias. Decorrido tal prazo sem manifestação, a transferência fica convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando o processo aguardando em cartório o decurso do prazo de quinze dias para o oferecimento de impugnação/embargos, sem necessidade de nova intimação. Intimem-se. |
| 19/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 23/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2021 Data da Disponibilização: 28/01/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: 3205 Página: 315/328 |
| 27/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2021 Teor do ato: Considerando a notícia de desocupação voluntária do imóvel e consequente perda de interesse no despejo, prosseguir com a execução do débito. Sendo assim, intimar os executados para pagarem o valor de R$ 173.229,76, conforme cálculo elaborado pelo exequente a pág. 138/140. Prazo de dez dias. Intimem-se. Advogados(s): Adriano Maschietto Pucinelli (OAB 105411/SP), Marina Fiorini (OAB 211394/SP), Karla Cristina Baptista (OAB 329439/SP) |
| 26/01/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Considerando a notícia de desocupação voluntária do imóvel e consequente perda de interesse no despejo, prosseguir com a execução do débito. Sendo assim, intimar os executados para pagarem o valor de R$ 173.229,76, conforme cálculo elaborado pelo exequente a pág. 138/140. Prazo de dez dias. Intimem-se. |
| 15/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/10/2020 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 18/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2020 Data da Disponibilização: 18/09/2020 Data da Publicação: 21/09/2020 Número do Diário: 3130 Página: 313/321 |
| 17/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2020 Teor do ato: Considerando páginas 122, 125/127 e 131, e firme na convicção de que a Pandemia do Covid19 não justifica o inadimplemento do acordo que contemplou a quitação de aluguéis inadimplidos no segundo semestre de 2019, a fim de não subverter a condição de locador em sócio do infortúnio empresarial dos réus, confiro a estes o prazo de dez dias úteis para desocupação do imóvel, contados da intimação desta decisão na pessoa de seus advogados, pelo DJE, sob pena de pronta expedição do mandado de despejo em cumprimento do acordado em páginas 51/55. Advogados(s): Adriano Maschietto Pucinelli (OAB 105411/SP), Marina Fiorini (OAB 211394/SP), Karla Cristina Baptista (OAB 329439/SP) |
| 16/09/2020 |
Decisão
Considerando páginas 122, 125/127 e 131, e firme na convicção de que a Pandemia do Covid19 não justifica o inadimplemento do acordo que contemplou a quitação de aluguéis inadimplidos no segundo semestre de 2019, a fim de não subverter a condição de locador em sócio do infortúnio empresarial dos réus, confiro a estes o prazo de dez dias úteis para desocupação do imóvel, contados da intimação desta decisão na pessoa de seus advogados, pelo DJE, sob pena de pronta expedição do mandado de despejo em cumprimento do acordado em páginas 51/55. |
| 28/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.20.70088510-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2020 15:52 |
| 28/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2020 Data da Disponibilização: 28/08/2020 Data da Publicação: 31/08/2020 Número do Diário: 3116 Página: 169/177 |
| 27/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2020 Teor do ato: Sobre páginas 126/127, aguardo manifestação da autora por dez dias. Advogados(s): Adriano Maschietto Pucinelli (OAB 105411/SP), Marina Fiorini (OAB 211394/SP), Karla Cristina Baptista (OAB 329439/SP) |
| 26/08/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Sobre páginas 126/127, aguardo manifestação da autora por dez dias. |
| 17/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.20.70083099-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2020 13:25 |
| 24/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2020 Data da Disponibilização: 24/07/2020 Data da Publicação: 27/07/2020 Número do Diário: 3091 Página: 193/202 |
| 23/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2020 Teor do ato: Considerando páginas 100 e 110/113, restou incontroverso que, do parcelamento de debitos pretéritos - 22 prestações de R$ 3.000,00 -, os devedores cumpriram integralmente os pagamentos devidos em dezembro/19, janeiro/20 e fevereiro/20, e parcialmente o pagamento devido em março/20 - pagamento de R$ 2.190,00 e saldo devedor de R$ 810,00. Sendo assim, além dos R$ 810,00 da prestação vencida em março/20, os devedores deixaram de pagar a integralidade das prestações vencidas nos meses de abril/20, maio/20 e junho/20. Nos termos do acordo de páginas 51/52, restou estabelecido que o inadimplemento dos devedores ensejaria, além do vencimento antecipado da dívida e da incidência de uma multa de 20%, também o despejo coercitivo. É fato notório que as restrições impostas pela pandemia causada pela Covid19 prejudicaram a empresa dos locatários instalada no imóvel locado, contudo, no caso, estamos tratando do inadimplemento de aluguéis vencidos em período pretérito, mais especificamente nos meses de agosto/19, setembro/19, outubro/19, novembro/19 e dezembro/19. Ou seja, a empresa dos executados já dava sinais de impotência financeira muito antes do início da pandemia causada pela Covid19, de modo que não é razoável transferir o ônus do empreendimento para a locatária. Não é demais consignar que, conforme páginas 110/113, os devedores deixaram de pagar tanto as prestações do acordo para pagamento do débito pretérito, como também o pagamento dos aluguéis vincendos. Sendo assim, para se evitar o cumprimento da cláusula que estabeleceu o despejo coercitivo como causa do inadimplemento do acordo, concedo aos devedores o prazo improrrogável de quinze dias para purgação da mora relativa às prestações vencidas e não pagas do parcelamento dos aluguéis pretéritos e contemplados no acordo de páginas 51/52 - prestações de R$ 3.000,00. Advogados(s): Adriano Maschietto Pucinelli (OAB 105411/SP), Marina Fiorini (OAB 211394/SP), Karla Cristina Baptista (OAB 329439/SP) |
| 22/07/2020 |
Decisão
Considerando páginas 100 e 110/113, restou incontroverso que, do parcelamento de debitos pretéritos - 22 prestações de R$ 3.000,00 -, os devedores cumpriram integralmente os pagamentos devidos em dezembro/19, janeiro/20 e fevereiro/20, e parcialmente o pagamento devido em março/20 - pagamento de R$ 2.190,00 e saldo devedor de R$ 810,00. Sendo assim, além dos R$ 810,00 da prestação vencida em março/20, os devedores deixaram de pagar a integralidade das prestações vencidas nos meses de abril/20, maio/20 e junho/20. Nos termos do acordo de páginas 51/52, restou estabelecido que o inadimplemento dos devedores ensejaria, além do vencimento antecipado da dívida e da incidência de uma multa de 20%, também o despejo coercitivo. É fato notório que as restrições impostas pela pandemia causada pela Covid19 prejudicaram a empresa dos locatários instalada no imóvel locado, contudo, no caso, estamos tratando do inadimplemento de aluguéis vencidos em período pretérito, mais especificamente nos meses de agosto/19, setembro/19, outubro/19, novembro/19 e dezembro/19. Ou seja, a empresa dos executados já dava sinais de impotência financeira muito antes do início da pandemia causada pela Covid19, de modo que não é razoável transferir o ônus do empreendimento para a locatária. Não é demais consignar que, conforme páginas 110/113, os devedores deixaram de pagar tanto as prestações do acordo para pagamento do débito pretérito, como também o pagamento dos aluguéis vincendos. Sendo assim, para se evitar o cumprimento da cláusula que estabeleceu o despejo coercitivo como causa do inadimplemento do acordo, concedo aos devedores o prazo improrrogável de quinze dias para purgação da mora relativa às prestações vencidas e não pagas do parcelamento dos aluguéis pretéritos e contemplados no acordo de páginas 51/52 - prestações de R$ 3.000,00. |
| 17/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.20.70070212-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2020 11:53 |
| 09/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.20.70066858-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2020 15:46 |
| 09/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2020 Data da Disponibilização: 09/07/2020 Data da Publicação: 10/07/2020 Número do Diário: 3080 Página: 106/115 |
| 08/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2020 Teor do ato: Pág. 66/81 e 92/95: há precedentes jurisprudenciais do TJSP no sentido de reduzir o valor do aluguel dos prédios urbanos comerciais em razão das restrições sanitárias impostas pela pandemia por Covid-19, inclusive em sede de liminar. Contudo, em um processo executivo, no qual a atividade cognitiva do órgão jurisdicional é limitada, inviável ser decidida tal pretensão, afinal, a questão não é tão simples, considerando ainda as peculiaridades do caso concreto. Portanto, a pretensão do executado, para revisão do aluguel atual, deve ser buscada via ação de conhecimento, respeitando o princípio do contraditório e o exercício da ampla defesa, a fim de que seja decidido por sentença o pedido revisional de aluguel. Quanto ao pleito de suspensão do cumprimento do despejo em razão do inadimplemento do acordo de páginas 51/52, cumpre observar que se trata de débito pretérito ao início da pandemia Covid19 - aluguéis vencidos e não pagos no ano de 2019 -, de modo que o inadimplemento vem agravar a situação da credora-locadora, que, ao que tudo indica, atualmente, não recebe os aluguéis atuais e nem os aluguéis vencidos no ano passado e objeto do acordo inadimplido. Contudo, não se sabe ao certo se realmente é esta a situação vivenciada. Sendo assim, determino que as partes informem nos autos o que foi pago para quitação das prestações do parcelamento dos aluguéis pretéritos e contemplados no acordo de páginas 51/52 e o que foi pago para quitação dos aluguéis vencidos de janeiro/20 até a presente data. Prazo comum de cinco dias. Advogados(s): Adriano Maschietto Pucinelli (OAB 105411/SP), Marina Fiorini (OAB 211394/SP), Karla Cristina Baptista (OAB 329439/SP) |
| 06/07/2020 |
Decisão
Pág. 66/81 e 92/95: há precedentes jurisprudenciais do TJSP no sentido de reduzir o valor do aluguel dos prédios urbanos comerciais em razão das restrições sanitárias impostas pela pandemia por Covid-19, inclusive em sede de liminar. Contudo, em um processo executivo, no qual a atividade cognitiva do órgão jurisdicional é limitada, inviável ser decidida tal pretensão, afinal, a questão não é tão simples, considerando ainda as peculiaridades do caso concreto. Portanto, a pretensão do executado, para revisão do aluguel atual, deve ser buscada via ação de conhecimento, respeitando o princípio do contraditório e o exercício da ampla defesa, a fim de que seja decidido por sentença o pedido revisional de aluguel. Quanto ao pleito de suspensão do cumprimento do despejo em razão do inadimplemento do acordo de páginas 51/52, cumpre observar que se trata de débito pretérito ao início da pandemia Covid19 - aluguéis vencidos e não pagos no ano de 2019 -, de modo que o inadimplemento vem agravar a situação da credora-locadora, que, ao que tudo indica, atualmente, não recebe os aluguéis atuais e nem os aluguéis vencidos no ano passado e objeto do acordo inadimplido. Contudo, não se sabe ao certo se realmente é esta a situação vivenciada. Sendo assim, determino que as partes informem nos autos o que foi pago para quitação das prestações do parcelamento dos aluguéis pretéritos e contemplados no acordo de páginas 51/52 e o que foi pago para quitação dos aluguéis vencidos de janeiro/20 até a presente data. Prazo comum de cinco dias. |
| 16/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.20.70056248-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2020 18:44 |
| 15/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2020 Data da Disponibilização: 11/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3060 Página: 194/203 |
| 10/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2020 Teor do ato: Pág. 66/88: suspender por ora o cumprimento do despacho de pág. 62. Manifeste-se a exequente sobre pág. 62/88 no prazo de dez dias. Intimem-se. Advogados(s): Adriano Maschietto Pucinelli (OAB 105411/SP), Marina Fiorini (OAB 211394/SP), Karla Cristina Baptista (OAB 329439/SP) |
| 09/06/2020 |
Documento Juntado
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| 09/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Pág. 66/88: suspender por ora o cumprimento do despacho de pág. 62. Manifeste-se a exequente sobre pág. 62/88 no prazo de dez dias. Intimem-se. |
| 08/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.20.70053460-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2020 19:36 |
| 01/06/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2020/010320-9 Situação: Não cumprido em 02/10/2020 Local: Oficial de justiça - Luciana Cespede Borges |
| 01/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: 3052 Página: 198/207 |
| 29/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2020 Teor do ato: Considerando descumprimento do acordo noticiado em páginas 61, expedir mandado de despejo coercitivo. Intimem-se. Advogados(s): Adriano Maschietto Pucinelli (OAB 105411/SP), Marina Fiorini (OAB 211394/SP), Karla Cristina Baptista (OAB 329439/SP) |
| 28/05/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Considerando descumprimento do acordo noticiado em páginas 61, expedir mandado de despejo coercitivo. Intimem-se. |
| 27/05/2020 |
Conclusos para Despacho
Considerando descumprimento do acordo noticiado em páginas 61, expedir mandado de despejo coercitivo. |
| 27/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.20.70049355-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2020 11:57 |
| 08/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/10/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/10/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/10/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/09/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0346/2019 Data da Disponibilização: 20/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2967 Página: 95/117 |
| 17/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2019 Teor do ato: Suspensa a execução, na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, até que se cumpra o acordo a que chegaram as partes (página 51/52). Caso não haja manifestação em até dez (10) dias após a data da última parcela, será presumido o cumprimento da avença, promovendo-se nova conclusão para extinção da execução pelo pagamento. Advogados(s): Adriano Maschietto Pucinelli (OAB 105411/SP), Marina Fiorini (OAB 211394/SP), Karla Cristina Baptista (OAB 329439/SP) |
| 19/12/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.19.70153991-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2019 16:14 |
| 19/12/2019 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da Obrigação
Suspensa a execução, na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, até que se cumpra o acordo a que chegaram as partes (página 51/52). Caso não haja manifestação em até dez (10) dias após a data da última parcela, será presumido o cumprimento da avença, promovendo-se nova conclusão para extinção da execução pelo pagamento. |
| 18/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WIDU.19.70152962-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 17/12/2019 17:39 |
| 29/11/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/11/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/11/2019 |
Documento Juntado
|
| 19/11/2019 |
Documento Juntado
|
| 19/11/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/11/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2019 Data da Disponibilização: 25/10/2019 Data da Publicação: 29/10/2019 Número do Diário: 2921 Página: 216/228 |
| 24/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2019 Teor do ato: Prosseguir na forma do procedimento da execução de título extrajudicial da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Advogados(s): Adriano Maschietto Pucinelli (OAB 105411/SP) |
| 24/10/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 248.2019/029574-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/11/2019 Local: Cartório da Vara do Juizado Especial Cível |
| 24/10/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 248.2019/029573-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/11/2019 Local: Cartório da Vara do Juizado Especial Cível |
| 24/10/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 248.2019/029572-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/11/2019 Local: Cartório da Vara do Juizado Especial Cível |
| 24/10/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 248.2019/029571-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/11/2019 Local: Cartório da Vara do Juizado Especial Cível |
| 23/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Prosseguir na forma do procedimento da execução de título extrajudicial da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. |
| 22/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.19.70126646-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2019 15:41 |
| 22/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0286/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 2918 Página: 182/195 |
| 21/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2019 Teor do ato: O usufruto pretérito foi extinto com o falecimento do usufrutuário. Dessa forma, possível a admissibilidade de quaisquer dos proprietários do imóvel no polo ativo da presente execução, nos termos do que dispõe o artigo 2º da Lei 8.245/91, sendo certo que o contrato de locação firmado se constitui título executivo extrajudicial, de acordo com o artigo 784, inciso VIII do CPC, no que tange à liquidez e exigibilidade da obrigação. Contudo, a fim de dotar a presente execução de certeza, bem como admiti-la e determinar o seu prosseguimento, deve a parte exequente apresentar e comprovar nos autos através de documento oficial a propriedade do imóvel. Prazo de dez dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Advogados(s): Adriano Maschietto Pucinelli (OAB 105411/SP) |
| 18/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
O usufruto pretérito foi extinto com o falecimento do usufrutuário. Dessa forma, possível a admissibilidade de quaisquer dos proprietários do imóvel no polo ativo da presente execução, nos termos do que dispõe o artigo 2º da Lei 8.245/91, sendo certo que o contrato de locação firmado se constitui título executivo extrajudicial, de acordo com o artigo 784, inciso VIII do CPC, no que tange à liquidez e exigibilidade da obrigação. Contudo, a fim de dotar a presente execução de certeza, bem como admiti-la e determinar o seu prosseguimento, deve a parte exequente apresentar e comprovar nos autos através de documento oficial a propriedade do imóvel. Prazo de dez dias, sob pena de extinção. Intimem-se. |
| 17/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/10/2019 |
Petições Diversas |
| 17/12/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 19/12/2019 |
Petições Diversas |
| 27/05/2020 |
Petições Diversas |
| 05/06/2020 |
Petições Diversas |
| 15/06/2020 |
Petições Diversas |
| 09/07/2020 |
Petições Diversas |
| 17/07/2020 |
Petições Diversas |
| 17/08/2020 |
Petições Diversas |
| 28/08/2020 |
Petições Diversas |
| 14/10/2020 |
Pedido de Penhora |
| 22/03/2021 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 24/03/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 29/03/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/03/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 12/08/2021 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 17/08/2021 |
Petições Diversas |
| 23/11/2021 |
Petições Diversas |
| 25/02/2022 |
Petições Diversas |
| 27/05/2022 |
Petições Diversas |
| 22/06/2022 |
Indicação de Provas |
| 24/10/2022 |
Embargos de Declaração |
| 13/01/2023 |
Petições Diversas |
| 22/05/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 21/06/2023 |
Petições Diversas |
| 27/09/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 28/11/2023 |
Petições Diversas |
| 04/12/2023 |
Petições Diversas |
| 06/12/2023 |
Petições Diversas |
| 18/01/2024 |
Petições Diversas |
| 23/02/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 26/02/2024 |
Petições Diversas |
| 27/02/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 15/07/2024 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 21/08/2024 |
Petições Diversas |
| 19/11/2024 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 22/11/2024 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 28/11/2024 |
Petições Diversas |
| 04/12/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 10/12/2024 |
Petições Diversas |
| 16/12/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 19/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 21/01/2025 |
Petições Diversas |
| 05/02/2025 |
Petições Diversas |
| 10/02/2025 |
Petições Diversas |
| 25/03/2025 |
Petições Diversas |
| 09/04/2025 |
Petições Diversas |
| 26/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 10/06/2025 |
Petições Diversas |
| 12/06/2025 |
Petições Diversas |
| 22/09/2025 |
Recurso Inominado |
| 03/10/2025 |
Petições Diversas |
| 27/11/2025 |
Petições Diversas |
| 27/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 23/01/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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