| Exeqte |
Ismael Marqui
Advogada: Alexsandra Manoel Garcia |
| Exectdo |
Walna Waltrudes Moraes
Advogada: Luciana Civolani Dotta |
| Gestor |
Eduardo Jordão Boyadjian (Hasta Vip)
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2026 Data da Publicação: 19/05/2026 |
| 15/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2026 Teor do ato: Vistos Aprovo o edital de leilão de fls. 469/473. Com urgência, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores constituídos, das datas designadas para o leilão. Providencie a serventia a extração de cópia do edital, afixando-se. Ciência às partes, na pessoa de seus procuradores, das condições fixadas para o leilão. Dispenso a publicação do leilão no DJE. Assim, providencie a gestora a publicação do edital junto ao site próprio do gestor, com urgência. Fica a gestora intimada desta decisão, na pessoa de seu procurador. Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Intime-se. Indaiatuba, 15 de maio de 2026. Advogados(s): Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP) |
| 15/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Aprovo o edital de leilão de fls. 469/473. Com urgência, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores constituídos, das datas designadas para o leilão. Providencie a serventia a extração de cópia do edital, afixando-se. Ciência às partes, na pessoa de seus procuradores, das condições fixadas para o leilão. Dispenso a publicação do leilão no DJE. Assim, providencie a gestora a publicação do edital junto ao site próprio do gestor, com urgência. Fica a gestora intimada desta decisão, na pessoa de seu procurador. Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Intime-se. Indaiatuba, 15 de maio de 2026. |
| 15/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2026 Data da Publicação: 19/05/2026 |
| 15/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2026 Teor do ato: Vistos Aprovo o edital de leilão de fls. 469/473. Com urgência, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores constituídos, das datas designadas para o leilão. Providencie a serventia a extração de cópia do edital, afixando-se. Ciência às partes, na pessoa de seus procuradores, das condições fixadas para o leilão. Dispenso a publicação do leilão no DJE. Assim, providencie a gestora a publicação do edital junto ao site próprio do gestor, com urgência. Fica a gestora intimada desta decisão, na pessoa de seu procurador. Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Intime-se. Indaiatuba, 15 de maio de 2026. Advogados(s): Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP) |
| 15/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Aprovo o edital de leilão de fls. 469/473. Com urgência, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores constituídos, das datas designadas para o leilão. Providencie a serventia a extração de cópia do edital, afixando-se. Ciência às partes, na pessoa de seus procuradores, das condições fixadas para o leilão. Dispenso a publicação do leilão no DJE. Assim, providencie a gestora a publicação do edital junto ao site próprio do gestor, com urgência. Fica a gestora intimada desta decisão, na pessoa de seu procurador. Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Intime-se. Indaiatuba, 15 de maio de 2026. |
| 15/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIDU.26.70043590-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/05/2026 09:13 |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2026 Teor do ato: Vistos Às fls. 432/436 a parte executada apresenta impugnação ao luado do perito (fls. 388/431) que concluiu pelo valor de R$ 1.240.000,00. O laudo oficial do Sr. Avaliador nomeado pelo Juízo, narrou que realizou vistoria no imóvel e efetuou pesquisa de mercado, com levantamento de preços médios praticados. A parte executada impugna o valor e pretende ver aprovado valor inferior. Além de não impugnar tecnicamente o trabalho do expert, a pretensão da executada vai de encontro com seus próprios interesses, eis que quanto maior o valor da avaliação e eventual arrematação, menor a perda patrimonial da parte executada. Nesses termos, respeitados os argumentos e fundamentos expostos pela executada, homologo o laudo e o valor da avaliação de fls. 388/431. Intime-se as partes e o perito para que prossiga com os atos excutorios. Advogados(s): Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP) |
| 29/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Às fls. 432/436 a parte executada apresenta impugnação ao luado do perito (fls. 388/431) que concluiu pelo valor de R$ 1.240.000,00. O laudo oficial do Sr. Avaliador nomeado pelo Juízo, narrou que realizou vistoria no imóvel e efetuou pesquisa de mercado, com levantamento de preços médios praticados. A parte executada impugna o valor e pretende ver aprovado valor inferior. Além de não impugnar tecnicamente o trabalho do expert, a pretensão da executada vai de encontro com seus próprios interesses, eis que quanto maior o valor da avaliação e eventual arrematação, menor a perda patrimonial da parte executada. Nesses termos, respeitados os argumentos e fundamentos expostos pela executada, homologo o laudo e o valor da avaliação de fls. 388/431. Intime-se as partes e o perito para que prossiga com os atos excutorios. |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70129908-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/10/2025 00:09 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1101/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1101/2025 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, sobre o laudo de avaliação apresentado pelo leiloeiro às fls. 388/431, observando que a parte executada já se manifestou às fls. 432/459. Advogados(s): Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP) |
| 26/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, sobre o laudo de avaliação apresentado pelo leiloeiro às fls. 388/431, observando que a parte executada já se manifestou às fls. 432/459. |
| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70101849-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2025 17:57 |
| 27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/07/2025 |
Auto de Avaliação Juntado
Nº Protocolo: WIDU.25.70094626-2 Tipo da Petição: Auto de Avaliação Data: 23/07/2025 11:47 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2025 Teor do ato: Ficam as partes intimadas do agendamento da vistoria do imóvel foi marcada para o dia 07 de julho de 2025, às 11:00hs, a ser realizada pelo Perito Avaliador parceiro Sr. Paulo Henrique Bernardes Silva, conforme fls. 383/384. Advogados(s): Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP) |
| 23/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas do agendamento da vistoria do imóvel foi marcada para o dia 07 de julho de 2025, às 11:00hs, a ser realizada pelo Perito Avaliador parceiro Sr. Paulo Henrique Bernardes Silva, conforme fls. 383/384. |
| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70078217-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 18/06/2025 16:00 |
| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70073637-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2025 16:08 |
| 05/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei e-mail conforme segue. |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2025 Teor do ato: Vistos Fls. 365/367: defiro. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e a satisfação do direito do credor, conveniente a aplicação do artigo 881, § 1º, do CPC, promovendo-se a alienação eletrônica do(s) bem(s) penhorado(s). O ato deverá observar o disposto no Provimento CG nº 19/2021. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das despesas processuais e tornará mais célere a venda, pois incumbirá ao leiloeiro a avaliação do bem, a verificação da existência de dívida, além das demais obrigações previstas nos incisos do art. 884 do CPC. Até cinco (05) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao leiloeiro (e não em juízo), o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito, notadamente para os fins ligados aos leilões. A contraprestação pelo trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço consoante dispõe o art. 266 das NSCGJ. Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico, nos termos dos artigos 267 e 268 das NSCGJ, após a aceitação do lanço (Provimento 17/2016). Nos moldes do art. 269 do Provimento 19/2021, anoto que o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 270 desse mesmo provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, que deverá ser publicado pelo menos 5 (cinco) antes da data marcada para o leilão, tudo o quanto previsto nos incisos do art. 886 do CPC, e que as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante, nos termos do art. 273 das NSCGJ. Outrossim, nos termos do artigo 262 do Provimento 19/2021, em segundo leilão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, nos termos do art. 896 do CPC. Por fim, em observância ao Provimento CG 19/2021, que alterou o art. 251 e o art. 251-A das NSCGJ, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar como o leiloeiro público o Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, cadastrado na Jucesp sob o nº Nº. 464, que disponibiliza seus leilões na plataforma HASTA VIP - WWW.HASTAVIP.COM.BR, o qual foi intimado, nesta data, via portal eletrônico, para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s). Deverá o leiloeiro público nomeado avaliar o bem penhorado e informar nos autos dentro do prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias. Na hipótese de haver impugnação fundamentada ao laudo, embasada em argumentos técnicos, deverá o leiloeiro ser intimado para apresentação de esclarecimentos ou de laudo complementar. Após, dê-se nova vista às partes e tornem autos conclusos. Não ocorrendo impugnação ao laudo, deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Int. Indaiatuba, 29 de maio de 2025. Advogados(s): Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP), Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP) |
| 30/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Fls. 365/367: defiro. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e a satisfação do direito do credor, conveniente a aplicação do artigo 881, § 1º, do CPC, promovendo-se a alienação eletrônica do(s) bem(s) penhorado(s). O ato deverá observar o disposto no Provimento CG nº 19/2021. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das despesas processuais e tornará mais célere a venda, pois incumbirá ao leiloeiro a avaliação do bem, a verificação da existência de dívida, além das demais obrigações previstas nos incisos do art. 884 do CPC. Até cinco (05) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao leiloeiro (e não em juízo), o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito, notadamente para os fins ligados aos leilões. A contraprestação pelo trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço consoante dispõe o art. 266 das NSCGJ. Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico, nos termos dos artigos 267 e 268 das NSCGJ, após a aceitação do lanço (Provimento 17/2016). Nos moldes do art. 269 do Provimento 19/2021, anoto que o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 270 desse mesmo provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, que deverá ser publicado pelo menos 5 (cinco) antes da data marcada para o leilão, tudo o quanto previsto nos incisos do art. 886 do CPC, e que as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante, nos termos do art. 273 das NSCGJ. Outrossim, nos termos do artigo 262 do Provimento 19/2021, em segundo leilão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, nos termos do art. 896 do CPC. Por fim, em observância ao Provimento CG 19/2021, que alterou o art. 251 e o art. 251-A das NSCGJ, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar como o leiloeiro público o Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, cadastrado na Jucesp sob o nº Nº. 464, que disponibiliza seus leilões na plataforma HASTA VIP - WWW.HASTAVIP.COM.BR, o qual foi intimado, nesta data, via portal eletrônico, para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s). Deverá o leiloeiro público nomeado avaliar o bem penhorado e informar nos autos dentro do prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias. Na hipótese de haver impugnação fundamentada ao laudo, embasada em argumentos técnicos, deverá o leiloeiro ser intimado para apresentação de esclarecimentos ou de laudo complementar. Após, dê-se nova vista às partes e tornem autos conclusos. Não ocorrendo impugnação ao laudo, deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Int. Indaiatuba, 29 de maio de 2025. |
| 29/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70067355-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/05/2025 23:00 |
| 29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2025 Teor do ato: Ante a certidão de fl. 361, aguarde-se manifestação da parte exequente, requerendo o que de direito, no prazo legal. Advogados(s): Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP), Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP) |
| 25/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a certidão de fl. 361, aguarde-se manifestação da parte exequente, requerendo o que de direito, no prazo legal. |
| 25/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA754416663TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Walna Waltrudes Moraes Diligência : 28/02/2025 |
| 25/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 20/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhado à fila de cumprimento para expedição de carta(s). |
| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70007438-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 11:25 |
| 11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2025 Teor do ato: Deverá o autor recolher as respectivas custas para intimação da executada quanto à penhora do imóvel. Advogados(s): Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP), Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP) |
| 09/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deverá o autor recolher as respectivas custas para intimação da executada quanto à penhora do imóvel. |
| 09/01/2025 |
Certidão Juntada
|
| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70157799-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2024 11:05 |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0876/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0876/2024 Teor do ato: Procedi ao protocolo via on line do pedido de averbação da penhora, junto ao site da ARISP - Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, conforme documentos que seguem. Certifico mais ainda que conforme orientação do próprio sistema, oportunamente será gerado Boleto para a parte interessada/credora, providenciar o recolhimento prévio, para possibilitar a continuidade no pedido de averbação da penhora pretendida. Advogados(s): Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP), Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP) |
| 14/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Procedi ao protocolo via on line do pedido de averbação da penhora, junto ao site da ARISP - Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, conforme documentos que seguem. Certifico mais ainda que conforme orientação do próprio sistema, oportunamente será gerado Boleto para a parte interessada/credora, providenciar o recolhimento prévio, para possibilitar a continuidade no pedido de averbação da penhora pretendida. |
| 14/11/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 07/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70147588-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2024 11:23 |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0831/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0831/2024 Teor do ato: Vistos Deverá a parte interessada providenciar o recolhimento das custas relativas aos serviços via sistema ARISP, nos termos do termos do Provimento CSM nº 684/2023, no valor de UFESP, código 434-1. Após, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula sob nº 23.970 do Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba - SP (fls. 12/17), em nome de Walna Waltrudes Moraes (CPF/MF nº 546.784.207-20), nos termos do artigo 835, inciso V do CPC. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora pelo sistema ARISP, cujo e-mail deverá ser informado pelo exequente. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento da averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis, para ciência acerca de exigências que podem vir a ser formuladas pelo Tabelião. Após, intime-se o executado da penhora e seu cônjuge, se casado for. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. Indaiatuba, 25 de Outubro de 2024. Advogados(s): Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP), Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP) |
| 30/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Deverá a parte interessada providenciar o recolhimento das custas relativas aos serviços via sistema ARISP, nos termos do termos do Provimento CSM nº 684/2023, no valor de UFESP, código 434-1. Após, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula sob nº 23.970 do Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba - SP (fls. 12/17), em nome de Walna Waltrudes Moraes (CPF/MF nº 546.784.207-20), nos termos do artigo 835, inciso V do CPC. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora pelo sistema ARISP, cujo e-mail deverá ser informado pelo exequente. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento da averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis, para ciência acerca de exigências que podem vir a ser formuladas pelo Tabelião. Após, intime-se o executado da penhora e seu cônjuge, se casado for. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. Indaiatuba, 25 de Outubro de 2024. |
| 25/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70131087-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2024 21:23 |
| 23/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0713/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2024 Teor do ato: Vistos Diante do requerimento de fls. 321/322, deverá o exequente indicar, no prazo de dez dias, qual bem pretende a penhora dos direitos da executada. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. Indaiatuba, 19 de setembro de 2024. Advogados(s): Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP), Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP) |
| 20/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Diante do requerimento de fls. 321/322, deverá o exequente indicar, no prazo de dez dias, qual bem pretende a penhora dos direitos da executada. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. Indaiatuba, 19 de setembro de 2024. |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2024 Teor do ato: Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou negativa, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. Dessa forma, nos termos do art. 921, §1º, III do CPC, fica suspensa a execução, pelo prazo máximo de um ano. Esta suspensão, que tem como finalidade a concessão de um prazo para que o exequente diligencie para localizar o executado ou bens passíveis de penhora e como consequência a suspensão do prazo prescricional, apenas ocorre uma única vez no processo executivo, com a primeira ciência de não localização do executado ou de bens passíveis de penhora. Da mesma forma, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Após esgotado o prazo anual de suspensão, em nada sendo requerido, o processo será remetido ao arquivo provisório. Advogados(s): Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP), Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP) |
| 27/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou negativa, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. Dessa forma, nos termos do art. 921, §1º, III do CPC, fica suspensa a execução, pelo prazo máximo de um ano. Esta suspensão, que tem como finalidade a concessão de um prazo para que o exequente diligencie para localizar o executado ou bens passíveis de penhora e como consequência a suspensão do prazo prescricional, apenas ocorre uma única vez no processo executivo, com a primeira ciência de não localização do executado ou de bens passíveis de penhora. Da mesma forma, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Após esgotado o prazo anual de suspensão, em nada sendo requerido, o processo será remetido ao arquivo provisório. |
| 27/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi ao desbloqueio do valor junto ao sistema Sisbajud, conforme documentos liberados nos autos, uma vez que se trata de valor inferior a 1% do valor requisitado. |
| 16/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2024 Teor do ato: Ciência à parte interessada de que o documento de fls. 301/303 está disponível para o fim pretendido. Advogados(s): Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP), Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP) |
| 15/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada de que o documento de fls. 301/303 está disponível para o fim pretendido. |
| 13/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 22/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70121537-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2023 11:10 |
| 07/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0749/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0749/2023 Teor do ato: Vistos Considerando o pedido de fls. 292/293, providencie a parte autora a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03 e Provimento CSM 2684/2023, na guia FEDTJ - COD. 434-1, providencie, no prazo de 05 dias, a comprovação do recolhimento de 01 Ufesp (se bloqueio comum) ou 03 Ufesp (se Teimosinha) para cada CPF/CNPJ e para cada sistema a ser pesquisado, nos termos do Comunicado n. 170/11 do CSM. bem como cálculo atualizado do débito, se caso. Comprovado o depósito, conclusos para apreciação do pedido. Intime-se. Indaiatuba, 05 de setembro de 2023. Advogados(s): Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP), Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP) |
| 05/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Considerando o pedido de fls. 292/293, providencie a parte autora a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03 e Provimento CSM 2684/2023, na guia FEDTJ - COD. 434-1, providencie, no prazo de 05 dias, a comprovação do recolhimento de 01 Ufesp (se bloqueio comum) ou 03 Ufesp (se Teimosinha) para cada CPF/CNPJ e para cada sistema a ser pesquisado, nos termos do Comunicado n. 170/11 do CSM. bem como cálculo atualizado do débito, se caso. Comprovado o depósito, conclusos para apreciação do pedido. Intime-se. Indaiatuba, 05 de setembro de 2023. |
| 05/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70114630-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2023 23:34 |
| 25/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2023 Data da Publicação: 28/08/2023 Número do Diário: 3808 |
| 24/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2023 Teor do ato: 1- Aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá requerer o que de direito, no prazo de 30 dias. 2- Na inércia, aguarde-se por provocação no arquivo. Advogados(s): Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP), Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP) |
| 24/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá requerer o que de direito, no prazo de 30 dias. 2- Na inércia, aguarde-se por provocação no arquivo. |
| 11/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 3798 |
| 10/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2023 Teor do ato: Em cumprimento à determinação de fls. 280, expedi mandado(s) de levantamento eletrônico(s) no valor total de R$ 1.349,98, referente(s) ao(s) depósito(s) de fls. 257, o(s) qual(is) estará(ão) disponível(is) para recebimento junto à respectiva Agência Bancária, logo após assinatura do MM Juiz junto ao Portal eletrônico. Advogados(s): Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP), Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP) |
| 10/08/2023 |
Documento Juntado
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| 10/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em cumprimento à determinação de fls. 280, expedi mandado(s) de levantamento eletrônico(s) no valor total de R$ 1.349,98, referente(s) ao(s) depósito(s) de fls. 257, o(s) qual(is) estará(ão) disponível(is) para recebimento junto à respectiva Agência Bancária, logo após assinatura do MM Juiz junto ao Portal eletrônico. |
| 03/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WIDU.23.70102481-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/08/2023 10:41 |
| 31/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0627/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 3789 |
| 28/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2023 Teor do ato: Vistos Tendo em vista que, devidamente intimada para depositar os honorários periciais a parte executada quedou-se inerte, declaro a prova preclusa e em consequência, homologo os valores apresentados pelo exequente às fls. 215. Defiro o levantamento dos honorários perícias depositados pelo exequente às fls. 257 em seu favor, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Anoto, desde já, a necessidade dos senhores advogados de procederem ao preenchimento do formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico junto ao endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais para depósitos efetivados após 01 de março de 2017, sem o que não poderá ser expedido. Indefiro o pedido liminar de fls. 270, tendo em vista que não guarda qualquer relação com o titulo judicial e eventual lide deverá ser dirimida em autos próprios. Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento da execução. Intime-se. Advogados(s): Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP), Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP) |
| 27/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Tendo em vista que, devidamente intimada para depositar os honorários periciais a parte executada quedou-se inerte, declaro a prova preclusa e em consequência, homologo os valores apresentados pelo exequente às fls. 215. Defiro o levantamento dos honorários perícias depositados pelo exequente às fls. 257 em seu favor, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Anoto, desde já, a necessidade dos senhores advogados de procederem ao preenchimento do formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico junto ao endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais para depósitos efetivados após 01 de março de 2017, sem o que não poderá ser expedido. Indefiro o pedido liminar de fls. 270, tendo em vista que não guarda qualquer relação com o titulo judicial e eventual lide deverá ser dirimida em autos próprios. Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento da execução. Intime-se. |
| 30/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WIDU.23.70012353-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 06/02/2023 17:38 |
| 31/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0076/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 3668 |
| 30/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2023 Teor do ato: Vistos. Em que pese a certidão de fls. 266, pela derradeira vez intime-se a executada a providenciar o recolhimento dos honorários periciais, para a regular produção da prova, nos termos do art. 82 e 95, sob pena de, não o fazendo, o processo ser julgado conforme a regra processual disposto no art. 373 do CPC. Resta evidente nos autos a necessidade da prova para o deslinde do feito e a reiterada conduta da executada em não depositar os honorários determinados será valorada no momento da análise do mérito. Por fim, em não concordando a parte ré com o ora decidido, que adote as medidas processuais cabíveis, sob pena de preclusão. Intime-se. Advogados(s): Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP), Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP) |
| 30/01/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Em que pese a certidão de fls. 266, pela derradeira vez intime-se a executada a providenciar o recolhimento dos honorários periciais, para a regular produção da prova, nos termos do art. 82 e 95, sob pena de, não o fazendo, o processo ser julgado conforme a regra processual disposto no art. 373 do CPC. Resta evidente nos autos a necessidade da prova para o deslinde do feito e a reiterada conduta da executada em não depositar os honorários determinados será valorada no momento da análise do mérito. Por fim, em não concordando a parte ré com o ora decidido, que adote as medidas processuais cabíveis, sob pena de preclusão. Intime-se. |
| 13/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
que decorreu o prazo sem que a executada comprovasse nos autos o pagamento do honorários do perito, embora devidamente intimado às fls. 255. |
| 05/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.22.70036873-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2022 17:26 |
| 23/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 3472 |
| 22/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2022 Teor do ato: Vistos Considerando que a advogada da parte autora não foi intimada da decisão de fls. 245, conforme certidão de fls. 246/247, devolvo o prazo à parte requerente. Ante a transferência do valor penhorado (fls. 244) através da decisão de fls. 210, intimo o executado da penhora realizada e do prazo para impugnação. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte executada, expeça-se MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, em favor da parte credora, nos termos do formulário de fls. 250. Em vista da proposta de honorários periciais de fls. 252, providenciem as partes o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 dias. Após, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 245. Intime-se. Indaiatuba, 21 de março de 2022. Advogados(s): Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP), Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP) |
| 21/03/2022 |
Decisão
Vistos Considerando que a advogada da parte autora não foi intimada da decisão de fls. 245, conforme certidão de fls. 246/247, devolvo o prazo à parte requerente. Ante a transferência do valor penhorado (fls. 244) através da decisão de fls. 210, intimo o executado da penhora realizada e do prazo para impugnação. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte executada, expeça-se MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, em favor da parte credora, nos termos do formulário de fls. 250. Em vista da proposta de honorários periciais de fls. 252, providenciem as partes o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 dias. Após, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 245. Intime-se. Indaiatuba, 21 de março de 2022. |
| 21/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.22.70023651-3 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 08/03/2022 07:54 |
| 03/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DO RETRODETERMINADO |
| 22/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.22.70018103-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2022 17:01 |
| 11/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1060/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 3397 |
| 10/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1060/2021 Teor do ato: Vistos. Ante a divergência dos pareceres apresentados pelas partes sobre o valor de venda e locação do imóvel (fls. 215 e fls. 217), necessária a realização de perícia técnica, nos termos do artigo 510 do CPC. Dessa forma, nomeio o perito Sr. Antonio Badin. Intime-o para informar se aceita o munus, bem como estime seus honorários. Os honorários periciais ficarão a cargo de ambas as partes, na proporção de 50% para cada, tendo em vista a discordância quanto aos valores apresentados e o interesse de ambos em tal análise. Com a informação do perito de que aceita o encargo, e recolhidas os honorários, intime-o para inicio dos trabalhos. O perito terá o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, devendo observar os termos do artigo 473 do Novo Código de Processo Civil. As partes, da data da intimação do presente despacho, poderão indiciar assistente técnico e oferecer quesitos, no prazo legal, se assim já não o fizeram. Independente de intimação, em sendo indicado assistente técnico, este, no prazo legal, poderá oferecer seu parecer. Caso o perito decline o trabalho, tornem conclusos para nomeação de outro expert em seu lugar. Intime-se. Advogados(s): Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP) |
| 09/11/2021 |
Decisão
Vistos. Ante a divergência dos pareceres apresentados pelas partes sobre o valor de venda e locação do imóvel (fls. 215 e fls. 217), necessária a realização de perícia técnica, nos termos do artigo 510 do CPC. Dessa forma, nomeio o perito Sr. Antonio Badin. Intime-o para informar se aceita o munus, bem como estime seus honorários. Os honorários periciais ficarão a cargo de ambas as partes, na proporção de 50% para cada, tendo em vista a discordância quanto aos valores apresentados e o interesse de ambos em tal análise. Com a informação do perito de que aceita o encargo, e recolhidas os honorários, intime-o para inicio dos trabalhos. O perito terá o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, devendo observar os termos do artigo 473 do Novo Código de Processo Civil. As partes, da data da intimação do presente despacho, poderão indiciar assistente técnico e oferecer quesitos, no prazo legal, se assim já não o fizeram. Independente de intimação, em sendo indicado assistente técnico, este, no prazo legal, poderá oferecer seu parecer. Caso o perito decline o trabalho, tornem conclusos para nomeação de outro expert em seu lugar. Intime-se. |
| 13/10/2021 |
Ofício Juntado
Nº Protocolo: FIDU.21.00007471-4 Tipo da Petição: Ofício Data: 02/08/2021 16:28 |
| 28/09/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: FIDU.21.00007569-1 Tipo da Petição: Comprovante de Depósito Judicial (Digitalizado) Data: 03/08/2021 15:41 |
| 24/09/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: FIDU.21.00007660-1 Tipo da Petição: Ofício (Digitalizado) Data: 04/08/2021 14:08 |
| 04/08/2021 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 04/08/2021 |
Documento Juntado
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| 28/07/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 23/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.21.70077685-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2021 16:21 |
| 30/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.21.70073958-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2021 14:45 |
| 15/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.21.70067062-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2021 17:27 |
| 08/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0567/2021 Data da Disponibilização: 08/06/2021 Data da Publicação: 09/06/2021 Número do Diário: 3293 Página: 240/246 |
| 24/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2021 Teor do ato: Vistos I - Fls. 199/201: determino a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta judicial. Providencie a serventia. Aguarde-se a comprovação da transferência, ficando desde já deferida a penhora dos valores bloqueados. Servirá a presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade. Após, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, da penhora realizada e do prazo para impugnação (artigo 854, §2º e §3º, do Código de Processo Civil). II Fls. 205/209: em estrito cumprimento ao venerando acórdão, determino a apuração do valor de mercado de aluguel do imóvel em sede de liquidação. Para tanto, nos termos do artigo 509, I e art. 510 do CPC, concedo o prazo comum de trinta dias para que os litigantes acostem aos autos documentos elucidativos, isto é, avaliações realizadas por profissionais habilitados, acerca do valor do imóvel e do seu valor locatício. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP), Gabriela Cristina Romani França (OAB 218261/SP), Luiz Ronaldo França (OAB 41601/SP), Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP) |
| 24/05/2021 |
Decisão
Vistos I - Fls. 199/201: determino a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta judicial. Providencie a serventia. Aguarde-se a comprovação da transferência, ficando desde já deferida a penhora dos valores bloqueados. Servirá a presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade. Após, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, da penhora realizada e do prazo para impugnação (artigo 854, §2º e §3º, do Código de Processo Civil). II Fls. 205/209: em estrito cumprimento ao venerando acórdão, determino a apuração do valor de mercado de aluguel do imóvel em sede de liquidação. Para tanto, nos termos do artigo 509, I e art. 510 do CPC, concedo o prazo comum de trinta dias para que os litigantes acostem aos autos documentos elucidativos, isto é, avaliações realizadas por profissionais habilitados, acerca do valor do imóvel e do seu valor locatício. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 21/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.21.70051856-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2021 14:47 |
| 03/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.21.70048805-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2021 16:18 |
| 28/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0426/2021 Data da Disponibilização: 28/04/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 3266 Página: 122/129 |
| 20/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 16/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2021 Teor do ato: Vistos Em face do disposto no art. 835, I, do CPC/15, defiro o ( x ) bloqueio on line ( ) arresto on line ( ) reiteração on line . Ante o recolhimento retro, em face do disposto no art. 854, do CPC/15, defiro o bloqueio on line em relação à (ao) executada (o) Walna Waltrudes Moraes, CPF 546.784.207-20, no valor de R$10.686,26 constatando o seguinte: A providência foi requisitada, nesta data, bem como foi determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, constatando o seguinte: (x) foi encontrado para bloqueio o valor de R$1.603,70, conforme minutas que seguem. ( ) nenhum valor foi encontrado para bloqueio, conforme minutas que seguem. ( ) foi encontrado o valor requisitado, ou seja, R$___________ conforme minuta que segue. Defiro, ainda, pesquisa de veículos junto ao RENAJUD. Assim, manifeste-se o(a) credor(a) em 05 dias, requerendo o que de direito. Intime-se. Indaiatuba, 10 de dezembro de 2020 Advogados(s): Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP), Gabriela Cristina Romani França (OAB 218261/SP), Luiz Ronaldo França (OAB 41601/SP), Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP) |
| 15/04/2021 |
Decisão
Vistos Em face do disposto no art. 835, I, do CPC/15, defiro o ( x ) bloqueio on line ( ) arresto on line ( ) reiteração on line . Ante o recolhimento retro, em face do disposto no art. 854, do CPC/15, defiro o bloqueio on line em relação à (ao) executada (o) Walna Waltrudes Moraes, CPF 546.784.207-20, no valor de R$10.686,26 constatando o seguinte: A providência foi requisitada, nesta data, bem como foi determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, constatando o seguinte: (x) foi encontrado para bloqueio o valor de R$1.603,70, conforme minutas que seguem. ( ) nenhum valor foi encontrado para bloqueio, conforme minutas que seguem. ( ) foi encontrado o valor requisitado, ou seja, R$___________ conforme minuta que segue. Defiro, ainda, pesquisa de veículos junto ao RENAJUD. Assim, manifeste-se o(a) credor(a) em 05 dias, requerendo o que de direito. Intime-se. Indaiatuba, 10 de dezembro de 2020 |
| 06/04/2021 |
Documento Juntado
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| 06/04/2021 |
Documento Juntado
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| 10/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.20.70118837-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2020 16:55 |
| 05/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1225/2020 Data da Disponibilização: 05/11/2020 Data da Publicação: 06/11/2020 Número do Diário: 3161 Página: 128/135 |
| 28/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1225/2020 Teor do ato: Vistos Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, determinando que se dê ciência à parte contrária acerca da interposição do recurso. Proceda-se à sua anotação. No mais, tendo em vista que o recurso não foi recebido no efeito suspensivo, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito. No caso de requerer pesquisa de bens através dos sistemas informatizados, providencie o recolhimento do valor de R$ 16,00 para cada CPF/CNPJ e sistema a ser pesquisado e junte aos autos cálculo com o valor atualizado do débito. Int. Indaiatuba 27 de outubro de 2020. Advogados(s): Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP), Gabriela Cristina Romani França (OAB 218261/SP), Luiz Ronaldo França (OAB 41601/SP), Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP) |
| 27/10/2020 |
Proferido Despacho
Vistos Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, determinando que se dê ciência à parte contrária acerca da interposição do recurso. Proceda-se à sua anotação. No mais, tendo em vista que o recurso não foi recebido no efeito suspensivo, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito. No caso de requerer pesquisa de bens através dos sistemas informatizados, providencie o recolhimento do valor de R$ 16,00 para cada CPF/CNPJ e sistema a ser pesquisado e junte aos autos cálculo com o valor atualizado do débito. Int. Indaiatuba 27 de outubro de 2020. |
| 27/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1173/2020 Data da Disponibilização: 26/10/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 3155 Página: 114/118 |
| 21/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.20.70108008-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 16/10/2020 14:19 |
| 16/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1173/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada acerca do andamento do feito. Advogados(s): Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP), Gabriela Cristina Romani França (OAB 218261/SP), Luiz Ronaldo França (OAB 41601/SP), Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP) |
| 15/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada acerca do andamento do feito. |
| 15/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0814/2020 Data da Disponibilização: 18/08/2020 Data da Publicação: 19/08/2020 Número do Diário: 3108 Página: 161/167 |
| 21/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2020 Teor do ato: Vistos Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por WALNA WALTRUDES MORAES contra ISMAEL MARQUI, na qual a impugnante sustenta que há litispendência entre este cumprimento de sentença e o processo de n.º 1009068-67.2015, no qual também está sendo postulado o arbitramento de aluguel. Além disso, pugnou pelo desconto de metade do valor relacionado ao IPTU do cálculo do exequente, sob alegação de que pagou integralmente o tributo. O exequente manifestou-se às fls. 154/157, defendendo que não há que se falar em litispendência, tendo em vista que a sentença do processo de n.º 1009068-67.2015 reconheceu a existência de coisa julgada com a ação principal (processo físico n.º 3599/2007), da qual é proveniente este cumprimento de sentença. Afirmou que no processo físico n.º 3599/2007 houve declaração de que a executada deveria pagar metade do valor de mercado do aluguel, assim como determinação de compensação entre o valor do aluguel e o valor correspondente a metade das parcelas do financiamento, que deveriam ser pagas pelo exequente. Afirmou, por fim, que não concorda com o desconto relacionado ao IPTU, uma vez que a executada está na posse do bem desde a separação. É o relatório. Decido. De início, pondero que não há litispendência entre o presente cumprimento de sentença e ação dos autos de n.º 1009068-67.2015, tendo em vista que, embora o seu objeto fosse o arbitramento de aluguéis, ela já foi extinta em razão do reconhecimento da coisa julgada. Nesse passo, como estamos a tratar de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação do direito já reconhecido em ação cujo trânsito em julgado já se operou, não há que se falar em litispendência, já que não estamos a tratar de duas ações idênticas. Apesar disso, uma vez que o processo n.º 1009068-67.2015 foi extinto em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada, entendo que o laudo pericial realizado naquele processo não deve ser utilizados para embasamento do valor pretendido a título de aluguéis, uma vez que deve prevalecer o valor fixado na sentença dos autos principais (fls. 33/38), que serve de título judicial para embasar o presente cumprimento de sentença, e que fixou o valor do aluguel em R$ 700,00, estabelecendo que a executada deve pagar metade desse valor ao exequente. O valor mensal devido pela executada (R$ 350,00) deverá ser atualizado de acordo com a Tabela do TJ e sobre ele devem incidir juros de mora de 1%, ambos a contar da data de cada vencimento, com a observação de que somente estão sendo cobrados nestes autos os aluguéis de janeiro de 2019 em diante (planilha de fls. 18). No mais, em relação à controvérsia existente acerca do pagamento do IPTU, entendo que não devem ser abatidos do valor devido metade do valor pago de imposto em razão da propriedade do imóvel, sobretudo porque o imóvel está sendo utilizado pela executada, que, como possuidora, tem o dever de pagar os impostos sobre o bem, assim como água e energia elétrica. Ante o exposto, rejeito a presente impugnação, determinando o prosseguimento da execução. Apesar disso, determino que o valor devido observe a decisão que transitou em julgado e fixou o valor total do aluguel em R$ 700,00 (fls. 33/38), fixando ainda que a executada deve pagar o correspondente à metade do valor do aluguel, ou seja, R$ 350,00, com atualização monetária de acordo com a Tabela do TJ e juros de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento. Em razão da sucumbência da impugnante, aumento os honorários advocatícios, antes fixados em 10% sobre o valor da execução, para 15% sobre o valor da execução. Apresente o exequente planilha atualizada do débito, observando a presente decisão, manifestando-se em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP), Gabriela Cristina Romani França (OAB 218261/SP), Luiz Ronaldo França (OAB 41601/SP), Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP) |
| 21/07/2020 |
Decisão
Vistos Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por WALNA WALTRUDES MORAES contra ISMAEL MARQUI, na qual a impugnante sustenta que há litispendência entre este cumprimento de sentença e o processo de n.º 1009068-67.2015, no qual também está sendo postulado o arbitramento de aluguel. Além disso, pugnou pelo desconto de metade do valor relacionado ao IPTU do cálculo do exequente, sob alegação de que pagou integralmente o tributo. O exequente manifestou-se às fls. 154/157, defendendo que não há que se falar em litispendência, tendo em vista que a sentença do processo de n.º 1009068-67.2015 reconheceu a existência de coisa julgada com a ação principal (processo físico n.º 3599/2007), da qual é proveniente este cumprimento de sentença. Afirmou que no processo físico n.º 3599/2007 houve declaração de que a executada deveria pagar metade do valor de mercado do aluguel, assim como determinação de compensação entre o valor do aluguel e o valor correspondente a metade das parcelas do financiamento, que deveriam ser pagas pelo exequente. Afirmou, por fim, que não concorda com o desconto relacionado ao IPTU, uma vez que a executada está na posse do bem desde a separação. É o relatório. Decido. De início, pondero que não há litispendência entre o presente cumprimento de sentença e ação dos autos de n.º 1009068-67.2015, tendo em vista que, embora o seu objeto fosse o arbitramento de aluguéis, ela já foi extinta em razão do reconhecimento da coisa julgada. Nesse passo, como estamos a tratar de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação do direito já reconhecido em ação cujo trânsito em julgado já se operou, não há que se falar em litispendência, já que não estamos a tratar de duas ações idênticas. Apesar disso, uma vez que o processo n.º 1009068-67.2015 foi extinto em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada, entendo que o laudo pericial realizado naquele processo não deve ser utilizados para embasamento do valor pretendido a título de aluguéis, uma vez que deve prevalecer o valor fixado na sentença dos autos principais (fls. 33/38), que serve de título judicial para embasar o presente cumprimento de sentença, e que fixou o valor do aluguel em R$ 700,00, estabelecendo que a executada deve pagar metade desse valor ao exequente. O valor mensal devido pela executada (R$ 350,00) deverá ser atualizado de acordo com a Tabela do TJ e sobre ele devem incidir juros de mora de 1%, ambos a contar da data de cada vencimento, com a observação de que somente estão sendo cobrados nestes autos os aluguéis de janeiro de 2019 em diante (planilha de fls. 18). No mais, em relação à controvérsia existente acerca do pagamento do IPTU, entendo que não devem ser abatidos do valor devido metade do valor pago de imposto em razão da propriedade do imóvel, sobretudo porque o imóvel está sendo utilizado pela executada, que, como possuidora, tem o dever de pagar os impostos sobre o bem, assim como água e energia elétrica. Ante o exposto, rejeito a presente impugnação, determinando o prosseguimento da execução. Apesar disso, determino que o valor devido observe a decisão que transitou em julgado e fixou o valor total do aluguel em R$ 700,00 (fls. 33/38), fixando ainda que a executada deve pagar o correspondente à metade do valor do aluguel, ou seja, R$ 350,00, com atualização monetária de acordo com a Tabela do TJ e juros de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento. Em razão da sucumbência da impugnante, aumento os honorários advocatícios, antes fixados em 10% sobre o valor da execução, para 15% sobre o valor da execução. Apresente o exequente planilha atualizada do débito, observando a presente decisão, manifestando-se em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 05/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2020 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WIDU.20.70009766-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 04/02/2020 10:07 |
| 31/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1311/2019 Data da Disponibilização: 31/01/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: 2976 Página: 127/150 |
| 31/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1311/2019 Data da Disponibilização: 31/01/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: 2976 Página: 127/150 |
| 18/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1311/2019 Teor do ato: Vistos Aguarde-se o decurso de prazo para que o credor se manifeste sobre a impugnação apresentada. Decorrido o prazo, conclusos para decisão. Int. Indaiatuba, 17 de dezembro de 2019. Advogados(s): Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP), Gabriela Cristina Romani França (OAB 218261/SP), Luiz Ronaldo França (OAB 41601/SP), Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP) |
| 18/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1311/2019 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada. Advogados(s): Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP), Gabriela Cristina Romani França (OAB 218261/SP), Luiz Ronaldo França (OAB 41601/SP), Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP) |
| 17/12/2019 |
Proferido Despacho
Vistos Aguarde-se o decurso de prazo para que o credor se manifeste sobre a impugnação apresentada. Decorrido o prazo, conclusos para decisão. Int. Indaiatuba, 17 de dezembro de 2019. |
| 17/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada. |
| 12/12/2019 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WIDU.19.70150837-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 12/12/2019 16:41 |
| 12/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.19.70149804-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2019 11:28 |
| 10/12/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 10/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1281/2019 Data da Disponibilização: 10/12/2019 Data da Publicação: 11/12/2019 Número do Diário: 2950 Página: 575/585 |
| 09/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1281/2019 Teor do ato: Vistos O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", impondo a necessidade de comprovação acerca da impossibilidade de pagamento das custas para a concessão do benefício da gratuidade. Embora não se exija a existência de um estado de absoluta miseralibidade para para a concessão do benefício, diante do teor da norma constitucional, a parte tem o ônus de demonstrar que está impossibilitada de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A simples declaração de pobreza não é suficiente para a comprovação da condição de hipossuficiência, embora o novo diploma processual a presuma como verdadeira quando feita por pessoa natural (art. 99, § 3º), seguindo a disposição da norma prevista no art. 4º da Lei 1.060/50, revogada pelo art. 1.072 do novo CPC. Se a Constituição Federal determina que a insuficiência deve ser comprovada, não pode a lei ordinária dispensar a comprovação, para presumir como verdadeira a declaração da parte, ainda mais quando se sabe que diversas declarações de fato são falsas. Assim, conquanto a declaração de pobreza deva ser presumida verdadeira, para que o § 3º do art. 99 do CPC não seja declarado inconstitucional, entendo que sua interpretação deve ser feita de modo compatível com a Constituição Federal e que, para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da condição de hipossuficiente pela parte, ainda que estejamos a tratar de pessoa natural. Sob tal enfoque, como o autor não comprovou ser pobre não acepção jurídica do termo e há elementos que suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração (natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria), indefiro-lhe os benefícios da Gratuidade Processual, facultando-lhe porém comprovar sua hipossuficiência dentro do prazo de 15 dias ou, caso não tenha provas a produzir, recolher as custas, eventuais despesas e a taxa previdênciaria, sob pena de extinção, sem nova intimação. A parte deverá, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Int. Indaiatuba, 06 de dezembro de 2019. Advogados(s): Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP), Gabriela Cristina Romani França (OAB 218261/SP), Luiz Ronaldo França (OAB 41601/SP), Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP) |
| 07/12/2019 |
Decisão
Vistos O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", impondo a necessidade de comprovação acerca da impossibilidade de pagamento das custas para a concessão do benefício da gratuidade. Embora não se exija a existência de um estado de absoluta miseralibidade para para a concessão do benefício, diante do teor da norma constitucional, a parte tem o ônus de demonstrar que está impossibilitada de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A simples declaração de pobreza não é suficiente para a comprovação da condição de hipossuficiência, embora o novo diploma processual a presuma como verdadeira quando feita por pessoa natural (art. 99, § 3º), seguindo a disposição da norma prevista no art. 4º da Lei 1.060/50, revogada pelo art. 1.072 do novo CPC. Se a Constituição Federal determina que a insuficiência deve ser comprovada, não pode a lei ordinária dispensar a comprovação, para presumir como verdadeira a declaração da parte, ainda mais quando se sabe que diversas declarações de fato são falsas. Assim, conquanto a declaração de pobreza deva ser presumida verdadeira, para que o § 3º do art. 99 do CPC não seja declarado inconstitucional, entendo que sua interpretação deve ser feita de modo compatível com a Constituição Federal e que, para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da condição de hipossuficiente pela parte, ainda que estejamos a tratar de pessoa natural. Sob tal enfoque, como o autor não comprovou ser pobre não acepção jurídica do termo e há elementos que suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração (natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria), indefiro-lhe os benefícios da Gratuidade Processual, facultando-lhe porém comprovar sua hipossuficiência dentro do prazo de 15 dias ou, caso não tenha provas a produzir, recolher as custas, eventuais despesas e a taxa previdênciaria, sob pena de extinção, sem nova intimação. A parte deverá, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Int. Indaiatuba, 06 de dezembro de 2019. |
| 06/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.19.70146595-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2019 16:12 |
| 04/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1231/2019 Data da Disponibilização: 04/12/2019 Data da Publicação: 05/12/2019 Número do Diário: 2946 Página: 145/180 |
| 27/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1231/2019 Teor do ato: Vistos Providencie o credor a juntada de procuração das partes. Após, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento voluntário, certifique nos autos a serventia e apresente o credor novo cálculo com os acréscimos supra referidos e venham-me conclusos para apreciação do pedido de penhora on line, o qual deverá proceder o recolhimento das custas no importe de R$ 16,00, na guia FEDTJ, cód. 434-1. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Certifique-se a interposição do presente cumprimento de sentença nos autos principais. Intime-se. D Advogados(s): Luciana Civolani Dotta (OAB 120741/SP), Gabriela Cristina Romani França (OAB 218261/SP), Luiz Ronaldo França (OAB 41601/SP), Alexsandra Manoel Garcia (OAB 315805/SP) |
| 26/11/2019 |
Decisão
Vistos Providencie o credor a juntada de procuração das partes. Após, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento voluntário, certifique nos autos a serventia e apresente o credor novo cálculo com os acréscimos supra referidos e venham-me conclusos para apreciação do pedido de penhora on line, o qual deverá proceder o recolhimento das custas no importe de R$ 16,00, na guia FEDTJ, cód. 434-1. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Certifique-se a interposição do presente cumprimento de sentença nos autos principais. Intime-se. D |
| 26/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0014580-29.2007.8.26.0248 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/12/2019 |
Petições Diversas |
| 11/12/2019 |
Petições Diversas |
| 12/12/2019 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 04/02/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 16/10/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 12/11/2020 |
Petições Diversas |
| 03/05/2021 |
Petições Diversas |
| 10/05/2021 |
Petições Diversas |
| 15/06/2021 |
Petições Diversas |
| 30/06/2021 |
Petições Diversas |
| 08/07/2021 |
Petições Diversas |
| 02/08/2021 |
Ofício |
| 03/08/2021 |
Comprovante de Depósito Judicial (Digitalizado) |
| 04/08/2021 |
Ofício (Digitalizado) |
| 21/02/2022 |
Petições Diversas |
| 08/03/2022 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 05/04/2022 |
Petições Diversas |
| 06/02/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 02/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/08/2023 |
Petições Diversas |
| 12/09/2023 |
Petições Diversas |
| 11/07/2024 |
Pedido de Penhora |
| 06/10/2024 |
Petições Diversas |
| 07/11/2024 |
Petições Diversas |
| 29/11/2024 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Petições Diversas |
| 28/05/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/06/2025 |
Petições Diversas |
| 18/06/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 23/07/2025 |
Auto de Avaliação |
| 06/08/2025 |
Petições Diversas |
| 03/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 15/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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