| Reqte |
Tintas Alessi Ltda
Advogado: Mauricio Beleski de Carvalho |
| Exectdo |
Imperio das Tintas Comercio de Tintas Erieli - Me
Advogado: Cicero Anderson da Silva Fernandes |
| Gestor |
Eduardo Jordão Boyadjian (leiloeiro)
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que extraí cópia do edital de fls. 230/234 para que, após assinatura, seja afixado. Nada Mais. Indaiatuba, 08 de janeiro de 2026. Eu, ___, RUBIA REGINA FERRAZ, Escrevente Técnico Judiciário |
| 08/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei e-mail conforme segue. |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1523/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1523/2025 Teor do ato: Vistos Aprovo o edital de leilão de fls. 230/234. Com urgência, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores constituídos, das datas designadas para o leilão. Providencie a serventia a extração de cópia do edital, afixando-se. Ciência às partes, na pessoa de seus procuradores, das condições fixadas para o leilão. Tendo em vista o valor do bem a ser leiloado, dispenso a publicação do leilão no DJE. Assim, providencie a gestora a publicação do edital junto ao site próprio do gestor, com urgência. Fica a gestora intimada desta decisão, na pessoa de seu procurador. Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Intime-se. Indaiatuba, 15 de dezembro de 2025 Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Mauricio Beleski de Carvalho (OAB 36578/PR), Cicero Anderson da Silva Fernandes (OAB 394764/SP) |
| 08/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que extraí cópia do edital de fls. 230/234 para que, após assinatura, seja afixado. Nada Mais. Indaiatuba, 08 de janeiro de 2026. Eu, ___, RUBIA REGINA FERRAZ, Escrevente Técnico Judiciário |
| 08/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei e-mail conforme segue. |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1523/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1523/2025 Teor do ato: Vistos Aprovo o edital de leilão de fls. 230/234. Com urgência, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores constituídos, das datas designadas para o leilão. Providencie a serventia a extração de cópia do edital, afixando-se. Ciência às partes, na pessoa de seus procuradores, das condições fixadas para o leilão. Tendo em vista o valor do bem a ser leiloado, dispenso a publicação do leilão no DJE. Assim, providencie a gestora a publicação do edital junto ao site próprio do gestor, com urgência. Fica a gestora intimada desta decisão, na pessoa de seu procurador. Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Intime-se. Indaiatuba, 15 de dezembro de 2025 Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Mauricio Beleski de Carvalho (OAB 36578/PR), Cicero Anderson da Silva Fernandes (OAB 394764/SP) |
| 15/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Aprovo o edital de leilão de fls. 230/234. Com urgência, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores constituídos, das datas designadas para o leilão. Providencie a serventia a extração de cópia do edital, afixando-se. Ciência às partes, na pessoa de seus procuradores, das condições fixadas para o leilão. Tendo em vista o valor do bem a ser leiloado, dispenso a publicação do leilão no DJE. Assim, providencie a gestora a publicação do edital junto ao site próprio do gestor, com urgência. Fica a gestora intimada desta decisão, na pessoa de seu procurador. Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Intime-se. Indaiatuba, 15 de dezembro de 2025 |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70158947-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/12/2025 10:58 |
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70152722-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2025 16:08 |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70147241-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2025 10:38 |
| 07/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei e-mail conforme segue. |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1318/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1318/2025 Teor do ato: Vistos Fls. 210: defiro. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e a satisfação do direito do credor, conveniente a aplicação do artigo 881, § 1º, do CPC, promovendo-se a alienação eletrônica do(s) bem(s) penhorado(s). O ato deverá observar o disposto no Provimento CG nº 19/2021. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das despesas processuais e tornará mais célere a venda, pois incumbirá ao leiloeiro a avaliação do bem, a verificação da existência de dívida, além das demais obrigações previstas nos incisos do art. 884 do CPC. Até cinco (05) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao leiloeiro (e não em juízo), o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito, notadamente para os fins ligados aos leilões. A contraprestação pelo trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço consoante dispõe o art. 266 das NSCGJ. Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico, nos termos dos artigos 267 e 268 das NSCGJ, após a aceitação do lanço (Provimento 17/2016). Nos moldes do art. 269 do Provimento 19/2021, anoto que o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 270 desse mesmo provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, que deverá ser publicado pelo menos 5 (cinco) antes da data marcada para o leilão, tudo o quanto previsto nos incisos do art. 886 do CPC, e que as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante, nos termos do art. 273 das NSCGJ. Outrossim, nos termos do artigo 262 do Provimento 19/2021, em segundo leilão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, nos termos do art. 896 do CPC. Por fim, em observância ao Provimento CG 19/2021, que alterou o art. 251 e o art. 251-A das NSCGJ, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar como o leiloeiro público o Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, cadastrado na Jucesp sob o nº Nº. 464, que disponibiliza seus leilões na plataforma HASTA VIP - WWW.HASTAVIP.COM.BR, o qual foi intimado, nesta data, via portal eletrônico, para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s). Deverá o leiloeiro público nomeado avaliar o bem penhorado e informar nos autos dentro do prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias. Na hipótese de haver impugnação fundamentada ao laudo, embasada em argumentos técnicos, deverá o leiloeiro ser intimado para apresentação de esclarecimentos ou de laudo complementar. Após, dê-se nova vista às partes e tornem autos conclusos. Não ocorrendo impugnação ao laudo, deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Fica autorizada a realização de visitas ao bem penhorado aos interessados na arrematação. No mais, consigno que, em caso de eventual composição entre as partes antes da realização do leilão, será cobrado valor arbitrado pelo juízo a título de honorários periciais em decorrência da avaliação. Cumpra-se em regime de urgência. Int. Indaiatuba, 03 de novembro de 2025. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Mauricio Beleski de Carvalho (OAB 36578/PR), Cicero Anderson da Silva Fernandes (OAB 394764/SP) |
| 05/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Fls. 210: defiro. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e a satisfação do direito do credor, conveniente a aplicação do artigo 881, § 1º, do CPC, promovendo-se a alienação eletrônica do(s) bem(s) penhorado(s). O ato deverá observar o disposto no Provimento CG nº 19/2021. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das despesas processuais e tornará mais célere a venda, pois incumbirá ao leiloeiro a avaliação do bem, a verificação da existência de dívida, além das demais obrigações previstas nos incisos do art. 884 do CPC. Até cinco (05) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao leiloeiro (e não em juízo), o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito, notadamente para os fins ligados aos leilões. A contraprestação pelo trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço consoante dispõe o art. 266 das NSCGJ. Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico, nos termos dos artigos 267 e 268 das NSCGJ, após a aceitação do lanço (Provimento 17/2016). Nos moldes do art. 269 do Provimento 19/2021, anoto que o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 270 desse mesmo provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, que deverá ser publicado pelo menos 5 (cinco) antes da data marcada para o leilão, tudo o quanto previsto nos incisos do art. 886 do CPC, e que as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante, nos termos do art. 273 das NSCGJ. Outrossim, nos termos do artigo 262 do Provimento 19/2021, em segundo leilão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, nos termos do art. 896 do CPC. Por fim, em observância ao Provimento CG 19/2021, que alterou o art. 251 e o art. 251-A das NSCGJ, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar como o leiloeiro público o Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, cadastrado na Jucesp sob o nº Nº. 464, que disponibiliza seus leilões na plataforma HASTA VIP - WWW.HASTAVIP.COM.BR, o qual foi intimado, nesta data, via portal eletrônico, para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s). Deverá o leiloeiro público nomeado avaliar o bem penhorado e informar nos autos dentro do prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias. Na hipótese de haver impugnação fundamentada ao laudo, embasada em argumentos técnicos, deverá o leiloeiro ser intimado para apresentação de esclarecimentos ou de laudo complementar. Após, dê-se nova vista às partes e tornem autos conclusos. Não ocorrendo impugnação ao laudo, deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Fica autorizada a realização de visitas ao bem penhorado aos interessados na arrematação. No mais, consigno que, em caso de eventual composição entre as partes antes da realização do leilão, será cobrado valor arbitrado pelo juízo a título de honorários periciais em decorrência da avaliação. Cumpra-se em regime de urgência. Int. Indaiatuba, 03 de novembro de 2025. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70063113-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 20/05/2025 16:34 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0334/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 05/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2025 Teor do ato: Nos termos do Provimento CSM nº 2.739/2024 (DJE de 06/05/24, p. 7/8), providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento, no valor correspondente à 1,212* UFESP (Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2), no prazo de 05 dias. *Ou 0,661 UFESP, caso o processo esteja arquivado provisoriamente. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38033-Pedido de desarquivamento"). Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Mauricio Beleski de Carvalho (OAB 36578/PR), Cicero Anderson da Silva Fernandes (OAB 394764/SP) |
| 05/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Provimento CSM nº 2.739/2024 (DJE de 06/05/24, p. 7/8), providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento, no valor correspondente à 1,212* UFESP (Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2), no prazo de 05 dias. *Ou 0,661 UFESP, caso o processo esteja arquivado provisoriamente. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38033-Pedido de desarquivamento"). |
| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70041758-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2025 16:03 |
| 04/11/2024 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 04/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 04/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso exequente - Sem ato - 30 dias |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0671/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2024 Teor do ato: Fls. 203/204: manifeste-se a parte exequente requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Mauricio Beleski de Carvalho (OAB 36578/PR), Cicero Anderson da Silva Fernandes (OAB 394764/SP) |
| 09/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 203/204: manifeste-se a parte exequente requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. |
| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70113333-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2024 11:15 |
| 24/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70078154-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/06/2024 11:43 |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2024 Teor do ato: Vistos Aprovo o edital de leilão de fls. 184/189. Com urgência, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores constituídos, das datas designadas para o leilão. Providencie a serventia a extração de cópia do edital, afixando-se. Ciência às partes, na pessoa de seus procuradores, das condições fixadas para o leilão. Tendo em vista o valor do bem a ser leiloado, dispenso a publicação do leilão no DJE. Assim, providencie a gestora a publicação do edital junto ao site próprio do gestor, com urgência. Fica a gestora intimada desta decisão, na pessoa de seu procurador. Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Intime-se. Indaiatuba, 17 de junho de 2024 Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Mauricio Beleski de Carvalho (OAB 36578/PR), Cicero Anderson da Silva Fernandes (OAB 394764/SP) |
| 18/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Aprovo o edital de leilão de fls. 184/189. Com urgência, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores constituídos, das datas designadas para o leilão. Providencie a serventia a extração de cópia do edital, afixando-se. Ciência às partes, na pessoa de seus procuradores, das condições fixadas para o leilão. Tendo em vista o valor do bem a ser leiloado, dispenso a publicação do leilão no DJE. Assim, providencie a gestora a publicação do edital junto ao site próprio do gestor, com urgência. Fica a gestora intimada desta decisão, na pessoa de seu procurador. Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Intime-se. Indaiatuba, 17 de junho de 2024 |
| 17/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70068458-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2024 01:51 |
| 15/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70059248-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2024 17:26 |
| 04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei e-mail conforme segue. |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2024 Teor do ato: Vistos Fls. 172: defiro. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e a satisfação do direito do credor, conveniente a aplicação do artigo 881, § 1º, do CPC, promovendo-se a alienação eletrônica do(s) bem(s) penhorado(s). O ato deverá observar o disposto no Provimento CG nº 19/2021. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das despesas processuais e tornará mais célere a venda, pois incumbirá ao leiloeiro a avaliação do bem, a verificação da existência de dívida, além das demais obrigações previstas nos incisos do art. 884 do CPC. Até cinco (05) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao leiloeiro (e não em juízo), o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito, notadamente para os fins ligados aos leilões. A contraprestação pelo trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço consoante dispõe o art. 266 das NSCGJ. Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico, nos termos dos artigos 267 e 268 das NSCGJ, após a aceitação do lanço (Provimento 17/2016). Nos moldes do art. 269 do Provimento 19/2021, anoto que o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 270 desse mesmo provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, que deverá ser publicado pelo menos 5 (cinco) antes da data marcada para o leilão, tudo o quanto previsto nos incisos do art. 886 do CPC, e que as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante, nos termos do art. 273 das NSCGJ. Outrossim, nos termos do artigo 262 do Provimento 19/2021, em segundo leilão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, nos termos do art. 896 do CPC. Por fim, em observância ao Provimento CG 19/2021, que alterou o art. 251 e o art. 251-A das NSCGJ, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar como o leiloeiro público o Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, cadastrado na Jucesp sob o nº Nº. 464, que disponibiliza seus leilões na plataforma HASTA VIP - WWW.HASTAVIP.COM.BR, e que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s). Deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Int. Indaiatuba, 03 de maio de 2024. Advogados(s): Mauricio Beleski de Carvalho (OAB 36578/PR), Cicero Anderson da Silva Fernandes (OAB 394764/SP) |
| 03/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Fls. 172: defiro. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e a satisfação do direito do credor, conveniente a aplicação do artigo 881, § 1º, do CPC, promovendo-se a alienação eletrônica do(s) bem(s) penhorado(s). O ato deverá observar o disposto no Provimento CG nº 19/2021. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das despesas processuais e tornará mais célere a venda, pois incumbirá ao leiloeiro a avaliação do bem, a verificação da existência de dívida, além das demais obrigações previstas nos incisos do art. 884 do CPC. Até cinco (05) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao leiloeiro (e não em juízo), o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito, notadamente para os fins ligados aos leilões. A contraprestação pelo trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço consoante dispõe o art. 266 das NSCGJ. Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico, nos termos dos artigos 267 e 268 das NSCGJ, após a aceitação do lanço (Provimento 17/2016). Nos moldes do art. 269 do Provimento 19/2021, anoto que o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 270 desse mesmo provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, que deverá ser publicado pelo menos 5 (cinco) antes da data marcada para o leilão, tudo o quanto previsto nos incisos do art. 886 do CPC, e que as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante, nos termos do art. 273 das NSCGJ. Outrossim, nos termos do artigo 262 do Provimento 19/2021, em segundo leilão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, nos termos do art. 896 do CPC. Por fim, em observância ao Provimento CG 19/2021, que alterou o art. 251 e o art. 251-A das NSCGJ, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar como o leiloeiro público o Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, cadastrado na Jucesp sob o nº Nº. 464, que disponibiliza seus leilões na plataforma HASTA VIP - WWW.HASTAVIP.COM.BR, e que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s). Deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Int. Indaiatuba, 03 de maio de 2024. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70040440-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/04/2024 17:22 |
| 06/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 05/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2024 Teor do ato: 1- Aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá requerer o que de direito, no prazo de 30 dias. 2- Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Advogados(s): Mauricio Beleski de Carvalho (OAB 36578/PR), Cicero Anderson da Silva Fernandes (OAB 394764/SP) |
| 05/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá requerer o que de direito, no prazo de 30 dias. 2- Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. |
| 23/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0161/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 3933 |
| 22/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2024 Teor do ato: Vistos Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora dos veículos, uma vez que a penhora já foi deferida pelo sistema Renajud (fls. 151/152). Indefiro o pedido de remoção dos veículos, ante a ausência de elementos que justifiquem esta medida extrema. Por fim, deverá o exequente manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Beleski de Carvalho (OAB 36578/PR), Cicero Anderson da Silva Fernandes (OAB 394764/SP) |
| 21/03/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora dos veículos, uma vez que a penhora já foi deferida pelo sistema Renajud (fls. 151/152). Indefiro o pedido de remoção dos veículos, ante a ausência de elementos que justifiquem esta medida extrema. Por fim, deverá o exequente manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. |
| 21/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70159448-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2023 17:51 |
| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1023/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869 |
| 29/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1023/2023 Teor do ato: Tendo em vista a juntada do resultado da penhora via Renajud (fls. 156/159), providencie a parte exequente o recolhimento da taxa para intimação da parte executada, nos termos da decisão de fls. 151/152. Advogados(s): Mauricio Beleski de Carvalho (OAB 36578/PR), Cicero Anderson da Silva Fernandes (OAB 394764/SP) |
| 29/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista a juntada do resultado da penhora via Renajud (fls. 156/159), providencie a parte exequente o recolhimento da taxa para intimação da parte executada, nos termos da decisão de fls. 151/152. |
| 29/11/2023 |
Documento Juntado
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| 29/11/2023 |
Documento Juntado
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| 27/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0898/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 3849 |
| 26/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2023 Teor do ato: Vistos Defiro a penhora sobre o(s) veículo(s): marca/modelo: Honda/CG 125 Cargo KS, placa FIV 9632, ano 2013/2013 e marca/modelo Fiat/Uno Mille Economy - Placa ERG3440 - ano/modelo2010/2011 em nome de IMPERIO DAS TINTAS COMERCIO DE TINTAS ERIELI - ME, CNPJ 24.217.962/0001-65, através do sistema informatizado RENAJUD. Defiro ainda o bloqueio de transferência do veículo. Providencie a serventia a sua inclusão junto ao Renajud. Fica nomeado o possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte executada, pessoalmente, da penhora realizada, bem como de que fica nomeado depositário, independentemente de outra formalidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Ademais, aguarde-se o decurso do prazo para eventual manifestação do executado. Por fim, deverá o exequente manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Indaiatuba, 25 de outubro de 2023. Advogados(s): Mauricio Beleski de Carvalho (OAB 36578/PR), Cicero Anderson da Silva Fernandes (OAB 394764/SP) |
| 25/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Defiro a penhora sobre o(s) veículo(s): marca/modelo: Honda/CG 125 Cargo KS, placa FIV 9632, ano 2013/2013 e marca/modelo Fiat/Uno Mille Economy - Placa ERG3440 - ano/modelo2010/2011 em nome de IMPERIO DAS TINTAS COMERCIO DE TINTAS ERIELI - ME, CNPJ 24.217.962/0001-65, através do sistema informatizado RENAJUD. Defiro ainda o bloqueio de transferência do veículo. Providencie a serventia a sua inclusão junto ao Renajud. Fica nomeado o possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte executada, pessoalmente, da penhora realizada, bem como de que fica nomeado depositário, independentemente de outra formalidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Ademais, aguarde-se o decurso do prazo para eventual manifestação do executado. Por fim, deverá o exequente manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Indaiatuba, 25 de outubro de 2023. |
| 25/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70083647-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2023 16:53 |
| 05/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0453/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 3751 |
| 02/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2023 Teor do ato: Esclareça o credor se requer também a penhora dos veículos. Deverá apresentar a tabela Fipe bem como o cálculo atualizado do débito. Advogados(s): Mauricio Beleski de Carvalho (OAB 36578/PR), Cicero Anderson da Silva Fernandes (OAB 394764/SP) |
| 01/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Esclareça o credor se requer também a penhora dos veículos. Deverá apresentar a tabela Fipe bem como o cálculo atualizado do débito. |
| 27/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70068546-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2023 13:57 |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2023 Teor do ato: Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) (Sisbajud/Infojud/Renajud/Siel), juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. Advogados(s): Mauricio Beleski de Carvalho (OAB 36578/PR), Cicero Anderson da Silva Fernandes (OAB 394764/SP) |
| 19/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) (Sisbajud/Infojud/Renajud/Siel), juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. |
| 19/05/2023 |
Documento Juntado
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| 02/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.22.70140114-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2022 14:57 |
| 02/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.22.70140108-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2022 14:55 |
| 25/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0891/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 3618 |
| 24/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0891/2022 Teor do ato: Vistos Fls. 129130: providencie a serventia pesquisa detalhada acerca dos veículos (fls. 58/62). Após, manifeste-se a credora requerendo o que de direito. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Beleski de Carvalho (OAB 36578/PR), Cicero Anderson da Silva Fernandes (OAB 394764/SP) |
| 21/10/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos Fls. 129130: providencie a serventia pesquisa detalhada acerca dos veículos (fls. 58/62). Após, manifeste-se a credora requerendo o que de direito. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. |
| 21/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.22.70083293-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2022 09:31 |
| 09/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524 |
| 08/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2022 Teor do ato: Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) (Sisbajud/Infojud/Renajud/Siel), juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. Advogados(s): Mauricio Beleski de Carvalho (OAB 36578/PR), Cicero Anderson da Silva Fernandes (OAB 394764/SP) |
| 08/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) (Sisbajud/Infojud/Renajud/Siel), juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. |
| 08/06/2022 |
Documento Juntado
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| 29/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 3476 |
| 28/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2022 Teor do ato: Vistos Em face do disposto no art. 835, I, do CPC/15, defiro o ( x ) bloqueio on line ( ) arresto on line ( ) reiteração on line . Ante o recolhimento retro, em face do disposto no art. 854, do CPC/15, defiro o bloqueio on line em relação à (ao) executada (o) IMPERIO DAS TINTAS COMERCIO DE TINTAS ERIELI - ME, CNPJ 24.217.962/0001-65, no valor de R$ 82.148,89, constatando o seguinte: A providência foi requisitada, nesta data, bem como foi determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, constatando o seguinte: ( ) foi encontrado para bloqueio o valor de R$___________, conforme minutas que seguem. (x ) nenhum valor foi encontrado para bloqueio, conforme minutas que seguem. ( ) foi encontrado o valor requisitado, ou seja, R$___________ conforme minuta que segue. Assim, manifeste-se o(a) credor(a) em 05 dias, requerendo o que de direito. Intime-se. Indaiatuba, 12 de novembro de 2021. Advogados(s): Mauricio Beleski de Carvalho (OAB 36578/PR), Cicero Anderson da Silva Fernandes (OAB 394764/SP) |
| 25/03/2022 |
Decisão
Vistos Em face do disposto no art. 835, I, do CPC/15, defiro o ( x ) bloqueio on line ( ) arresto on line ( ) reiteração on line . Ante o recolhimento retro, em face do disposto no art. 854, do CPC/15, defiro o bloqueio on line em relação à (ao) executada (o) IMPERIO DAS TINTAS COMERCIO DE TINTAS ERIELI - ME, CNPJ 24.217.962/0001-65, no valor de R$ 82.148,89, constatando o seguinte: A providência foi requisitada, nesta data, bem como foi determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, constatando o seguinte: ( ) foi encontrado para bloqueio o valor de R$___________, conforme minutas que seguem. (x ) nenhum valor foi encontrado para bloqueio, conforme minutas que seguem. ( ) foi encontrado o valor requisitado, ou seja, R$___________ conforme minuta que segue. Assim, manifeste-se o(a) credor(a) em 05 dias, requerendo o que de direito. Intime-se. Indaiatuba, 12 de novembro de 2021. |
| 12/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.21.70122941-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2021 08:54 |
| 27/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1011/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 3389 |
| 26/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1011/2021 Teor do ato: Vistos Para apreciação do pedido retro, apresente a credora cálculo atualizado do débito. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Indaiatuba, 05 de outubro de 2021. Advogados(s): Mauricio Beleski de Carvalho (OAB 36578/PR), Cicero Anderson da Silva Fernandes (OAB 394764/SP) |
| 06/10/2021 |
Decisão
Vistos Para apreciação do pedido retro, apresente a credora cálculo atualizado do débito. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Indaiatuba, 05 de outubro de 2021. |
| 05/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.21.70099117-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2021 13:18 |
| 25/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.21.70097147-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2021 08:49 |
| 24/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0820/2021 Data da Disponibilização: 24/08/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 3347 Página: 207/214 |
| 24/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.21.70096569-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2021 10:37 |
| 20/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0820/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do exequente. Advogados(s): Mauricio Beleski de Carvalho (OAB 36578/PR), Cicero Anderson da Silva Fernandes (OAB 394764/SP) |
| 19/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do exequente. |
| 19/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0521/2021 Data da Disponibilização: 19/05/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 3281 Página: 239/244 |
| 11/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2021 Teor do ato: Vistos Considerando o pedido de fls. 103, nos termos do Provimento n. 1864/2011, providencie o autor, no prazo de 05 dias, o depósito do valor de R$ 16,00 para cada CPF/CNPJ e para cada sistema a serem pesquisados, nos termos do Comunicado n. 170/11 do CSM, a ser recolhido na guia do fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1 Impressão de Informações do sistema INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD , bem como cálculo atualizado do débito, se caso. Comprovado o depósito, conclusos para apreciação do pedido. Intime-se. Indaiatuba, 10 de maio de 2021. Advogados(s): Mauricio Beleski de Carvalho (OAB 36578/PR), Cicero Anderson da Silva Fernandes (OAB 394764/SP) |
| 10/05/2021 |
Decisão
Vistos Considerando o pedido de fls. 103, nos termos do Provimento n. 1864/2011, providencie o autor, no prazo de 05 dias, o depósito do valor de R$ 16,00 para cada CPF/CNPJ e para cada sistema a serem pesquisados, nos termos do Comunicado n. 170/11 do CSM, a ser recolhido na guia do fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1 Impressão de Informações do sistema INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD , bem como cálculo atualizado do débito, se caso. Comprovado o depósito, conclusos para apreciação do pedido. Intime-se. Indaiatuba, 10 de maio de 2021. |
| 10/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.21.70048628-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2021 14:05 |
| 27/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.21.70046280-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2021 17:04 |
| 23/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.21.70044800-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2021 16:36 |
| 20/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0402/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 3261 Página: 148/158 |
| 12/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2021 Teor do ato: Vistos Manifeste-se o credor, em 05 dias, em termos de prosseguimento do feito, nos termos da decisão de fls. 89/90. Em caso de inércia, determino a suspensão deste cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional, nos termos do § 1º do mesmo artigo. Após decorrido esse prazo, caso não seja localizado o executado ou não sejam encontrados bens passíveis de penhora, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, conforme dispõe a norma prevista no § 2º do artigo supramencionado, passando então a correr o prazo de prescrição intercorrente em caso de não manifestação do exequente, conforme regra prevista no § 4º, também do mesmo artigo. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Beleski de Carvalho (OAB 36578/PR), Cicero Anderson da Silva Fernandes (OAB 394764/SP) |
| 09/04/2021 |
Decisão
Vistos Manifeste-se o credor, em 05 dias, em termos de prosseguimento do feito, nos termos da decisão de fls. 89/90. Em caso de inércia, determino a suspensão deste cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional, nos termos do § 1º do mesmo artigo. Após decorrido esse prazo, caso não seja localizado o executado ou não sejam encontrados bens passíveis de penhora, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, conforme dispõe a norma prevista no § 2º do artigo supramencionado, passando então a correr o prazo de prescrição intercorrente em caso de não manifestação do exequente, conforme regra prevista no § 4º, também do mesmo artigo. Intime-se. |
| 09/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1107/2020 Data da Disponibilização: 14/10/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 3147 Página: 153/165 |
| 08/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - MLE - NÃO PUBLICÁVEL - COM ATO |
| 30/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1107/2020 Teor do ato: Vistos Providencie a serventia a publicação da decisão de fls. 89/90. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Intime-se. Indaiatuba, 22 de setembro de 2020. THIAGO MENDES LEITE DO CANTO Juiz de Direito Advogados(s): Mauricio Beleski de Carvalho (OAB 36578/PR), Cicero Anderson da Silva Fernandes (OAB 394764/SP) |
| 23/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.20.70098527-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2020 13:53 |
| 23/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1043/2020 Data da Disponibilização: 23/09/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 3133 Página: 252/256 |
| 22/09/2020 |
Decisão
Vistos Providencie a serventia a publicação da decisão de fls. 89/90. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Intime-se. Indaiatuba, 22 de setembro de 2020. THIAGO MENDES LEITE DO CANTO Juiz de Direito |
| 22/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.20.70093861-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2020 13:25 |
| 08/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1043/2020 Teor do ato: Vistos Providencie a patrona da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Com a providência, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da credora com relação ao bloqueio do valor de fls. 52. Fls. 76/78: Nos termos do Provimento CSM n. 2462/17 e o comunicado CSM n. 170/11, realizei a pesquisa de informações de Imposto de Renda, junto ao sistema INFOJUD em relação à (ao) executada (o)/requerido Imperio das Tintas Comercio de Tintas Erieli - Me, 24.217.962/0001-65. Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 21/2018, artigo 121-B e 121-C, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, as informações relacionadas a endereço e à situação econômica-financeira serão juntadas aos autos, sendo que, havendo juntada de informações referentes à situação financeira, fica decretado o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo. Anote-se. Em caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo de justiça (art. 121-C do Provimento 21/2018 das NSCGJ). Consigno que, nos termos do artigo 1263, parágrafo único das NSCGJ, as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Assim, nos termos do Provimento n. 2462/2017, providencie o autor, no prazo de 05 dias, o depósito do valor de R$ 16,00 para cada CPF/CNPJ, sistema e exercício financeiro a ser pesquisado, nos termos do Comunicado n. 170/11 do CSM, a ser recolhido na guia do fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1 Impressão de Informações do sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD. Comprovado o depósito, providencie a serventia o protocolo da minuta. Defiro a inclusão do nome da executada junto ao SERASAJUD. Nos termos do Provimento n. 2195/2014, providencie o autor, no prazo de 05 dias, o depósito do valor de R$ 16,00 para cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado nos termos do Comunicado n. 170/11 do CSM, a ser recolhido na guia do fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1 Impressão de Informações do sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD/SERASAJUD. Comprovado o depósito, providencie a serventia expedição de certidão e o cadastro do ofício, via Serasajud. Indefiro o pedido de pesquisa de bens junto ao ARISP, haja vista a diligência incumbir à parte. Intime-se. Indaiatuba, 04 de setembro de 2020. Advogados(s): Mauricio Beleski de Carvalho (OAB 36578/PR), Cicero Anderson da Silva Fernandes (OAB 394764/SP) |
| 06/09/2020 |
Decisão
Vistos Providencie a patrona da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Com a providência, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da credora com relação ao bloqueio do valor de fls. 52. Fls. 76/78: Nos termos do Provimento CSM n. 2462/17 e o comunicado CSM n. 170/11, realizei a pesquisa de informações de Imposto de Renda, junto ao sistema INFOJUD em relação à (ao) executada (o)/requerido Imperio das Tintas Comercio de Tintas Erieli - Me, 24.217.962/0001-65. Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 21/2018, artigo 121-B e 121-C, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, as informações relacionadas a endereço e à situação econômica-financeira serão juntadas aos autos, sendo que, havendo juntada de informações referentes à situação financeira, fica decretado o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo. Anote-se. Em caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo de justiça (art. 121-C do Provimento 21/2018 das NSCGJ). Consigno que, nos termos do artigo 1263, parágrafo único das NSCGJ, as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Assim, nos termos do Provimento n. 2462/2017, providencie o autor, no prazo de 05 dias, o depósito do valor de R$ 16,00 para cada CPF/CNPJ, sistema e exercício financeiro a ser pesquisado, nos termos do Comunicado n. 170/11 do CSM, a ser recolhido na guia do fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1 Impressão de Informações do sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD. Comprovado o depósito, providencie a serventia o protocolo da minuta. Defiro a inclusão do nome da executada junto ao SERASAJUD. Nos termos do Provimento n. 2195/2014, providencie o autor, no prazo de 05 dias, o depósito do valor de R$ 16,00 para cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado nos termos do Comunicado n. 170/11 do CSM, a ser recolhido na guia do fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1 Impressão de Informações do sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD/SERASAJUD. Comprovado o depósito, providencie a serventia expedição de certidão e o cadastro do ofício, via Serasajud. Indefiro o pedido de pesquisa de bens junto ao ARISP, haja vista a diligência incumbir à parte. Intime-se. Indaiatuba, 04 de setembro de 2020. |
| 04/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.20.70085385-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2020 11:56 |
| 07/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.20.70079394-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2020 10:59 |
| 06/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0876/2020 Data da Disponibilização: 06/08/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 3100 Página: 193/196 |
| 04/08/2020 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 04/08/2020 |
Documento Juntado
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| 04/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0876/2020 Teor do ato: Vistos Primeiramente, determino a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta judicial, conforme minuta que segue. Aguarde-se a comprovação da transferência, ficando desde já deferida a penhora dos valores bloqueados (fls. 56/57). Servirá a presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade. Após, intime-se o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, caso tenha constituído advogado, da penhora realizada e do prazo para impugnação, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte executada, providencie a patrona da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Com a providência, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a), que deverá manifestar-se em termos de prosseguimento. Em caso de inércia, determino a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional, nos termos do § 1º do mesmo artigo. Após decorrido esse prazo, caso não seja localizado o executado ou não sejam encontrados bens passíveis de penhora, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, nos termos da norma prevista no § 2º do artigo supramencionado, passando então a correr o prazo de prescrição intercorrente em caso de não manifestação do exequente, conforme regra prevista no § 4º, também do mesmo artigo. Int. Indaiatuba, 08 de julho de 2020 Advogados(s): Mauricio Beleski de Carvalho (OAB 36578/PR), Cicero Anderson da Silva Fernandes (OAB 394764/SP) |
| 03/08/2020 |
Decisão
Vistos Primeiramente, determino a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta judicial, conforme minuta que segue. Aguarde-se a comprovação da transferência, ficando desde já deferida a penhora dos valores bloqueados (fls. 56/57). Servirá a presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade. Após, intime-se o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, caso tenha constituído advogado, da penhora realizada e do prazo para impugnação, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte executada, providencie a patrona da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Com a providência, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a), que deverá manifestar-se em termos de prosseguimento. Em caso de inércia, determino a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional, nos termos do § 1º do mesmo artigo. Após decorrido esse prazo, caso não seja localizado o executado ou não sejam encontrados bens passíveis de penhora, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, nos termos da norma prevista no § 2º do artigo supramencionado, passando então a correr o prazo de prescrição intercorrente em caso de não manifestação do exequente, conforme regra prevista no § 4º, também do mesmo artigo. Int. Indaiatuba, 08 de julho de 2020 |
| 08/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 08/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WIDU.20.70065872-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 07/07/2020 17:10 |
| 24/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0663/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3069 Página: 238/243 |
| 22/06/2020 |
Documento Juntado
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| 22/06/2020 |
Documento Juntado
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| 22/06/2020 |
Documento Juntado
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| 22/06/2020 |
Documento Juntado
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| 22/06/2020 |
Documento Juntado
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| 22/06/2020 |
Documento Juntado
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| 22/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2020 Teor do ato: Vistos Fl. 46: defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do Processo de nº 1000649-35.2019.8.26.0372, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Monte Mor (SP), sobre os direitos do executado Império das Tintas Comércio de Tintas Eireli ME, sendo o valor atualizado do débito R$ 68.887,13 (Sessenta e oito mil, oitocentos e oitenta e sete reais, treze centavos) - para 11/05/2020 (fl. 41). Nos termos do parecer 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/00180539 da Corregedoria Geral da Justiça, cópia desta decisão serve de ofício ao MM. Juízo destinatário para que proceda à penhora no rosto dos autos. Cabe o encaminhamento do ofício ao interessado que, no mesmo ato, deverá apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. Aguarde-se o seu cumprimento pelo prazo de 30 dias. 2. Em face do disposto no art. 854, do CPC/15, defiro o bloqueio "on line" em relação ao executado Imperio das Tintas Comercio de Tintas Erieli - Me, observado o CNPJ nº 24.217.962/0001-65, no valor de R$ 68.887,13. A providência foi requisitada, nesta data, bem como foi determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, constatando o seguinte: ( ) foi encontrado para bloqueio o valor de R$___________, conforme minutas que seguem. ( ) nenhum valor foi encontrado para bloqueio, conforme minutas que seguem. (X) foi encontrado o valor requisitado, ou seja, R$4.100,85, conforme minuta que segue. 3. Nos termos do Provimento CSM n. 2462/17 e o comunicado CSM n. 170/11, realizei a pesquisa de informações de Imposto de Renda, junto ao sistema INFOJUD em relação ao executado Imperio das Tintas Comercio de Tintas Erieli - Me, CNPJ nº 24.217.962/0001-65, conforme minuta que segue. Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 21/2018, artigo 121-B e 121-C, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, as informações relacionadas a endereço e à situação econômica-financeira serão juntadas aos autos, sendo que, havendo juntada de informações referentes à situação financeira, fica decretado o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo. Anote-se. Em caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo de justiça (art. 121-C do Provimento 21/2018 das NSCGJ). Consigno que, nos termos do artigo 1263, parágrafo único das NSCGJ, as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. 4. Por fim, defiro o pedido de pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD. Assim, manifeste-se o(a) autora em 05 dias, requerendo o que de direito. Int. Indaiatuba, 15 de junho de 2020. Advogados(s): Mauricio Beleski de Carvalho (OAB 36578/PR), Cicero Anderson da Silva Fernandes (OAB 394764/SP) |
| 19/06/2020 |
Decisão
Vistos Fl. 46: defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do Processo de nº 1000649-35.2019.8.26.0372, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Monte Mor (SP), sobre os direitos do executado Império das Tintas Comércio de Tintas Eireli ME, sendo o valor atualizado do débito R$ 68.887,13 (Sessenta e oito mil, oitocentos e oitenta e sete reais, treze centavos) - para 11/05/2020 (fl. 41). Nos termos do parecer 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/00180539 da Corregedoria Geral da Justiça, cópia desta decisão serve de ofício ao MM. Juízo destinatário para que proceda à penhora no rosto dos autos. Cabe o encaminhamento do ofício ao interessado que, no mesmo ato, deverá apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. Aguarde-se o seu cumprimento pelo prazo de 30 dias. 2. Em face do disposto no art. 854, do CPC/15, defiro o bloqueio "on line" em relação ao executado Imperio das Tintas Comercio de Tintas Erieli - Me, observado o CNPJ nº 24.217.962/0001-65, no valor de R$ 68.887,13. A providência foi requisitada, nesta data, bem como foi determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, constatando o seguinte: ( ) foi encontrado para bloqueio o valor de R$___________, conforme minutas que seguem. ( ) nenhum valor foi encontrado para bloqueio, conforme minutas que seguem. (X) foi encontrado o valor requisitado, ou seja, R$4.100,85, conforme minuta que segue. 3. Nos termos do Provimento CSM n. 2462/17 e o comunicado CSM n. 170/11, realizei a pesquisa de informações de Imposto de Renda, junto ao sistema INFOJUD em relação ao executado Imperio das Tintas Comercio de Tintas Erieli - Me, CNPJ nº 24.217.962/0001-65, conforme minuta que segue. Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 21/2018, artigo 121-B e 121-C, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, as informações relacionadas a endereço e à situação econômica-financeira serão juntadas aos autos, sendo que, havendo juntada de informações referentes à situação financeira, fica decretado o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo. Anote-se. Em caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo de justiça (art. 121-C do Provimento 21/2018 das NSCGJ). Consigno que, nos termos do artigo 1263, parágrafo único das NSCGJ, as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. 4. Por fim, defiro o pedido de pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD. Assim, manifeste-se o(a) autora em 05 dias, requerendo o que de direito. Int. Indaiatuba, 15 de junho de 2020. |
| 08/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0502/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 3057 Página: 164/170 |
| 28/05/2020 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WIDU.20.70050069-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 28/05/2020 15:49 |
| 19/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.20.70045182-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2020 11:21 |
| 12/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2020 Teor do ato: Vistos Considerando o pedido de fls. 39/40, nos termos do Provimento n. 1864/2011, providencie o autor, no prazo de 05 dias, o depósito do valor de R$ 16,00 para cada CPF/CNPJ e para cada sistema a serem pesquisados, nos termos do Comunicado n. 170/11 do CSM, a ser recolhido na guia do fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1 "Impressão de Informações do sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD" , bem como cálculo atualizado do débito, se caso. Comprovado o depósito, conclusos para apreciação do pedido. Intime-se. Indaiatuba, 11 de maio de 2020. Advogados(s): Mauricio Beleski de Carvalho (OAB 36578/PR), Cicero Anderson da Silva Fernandes (OAB 394764/SP) |
| 11/05/2020 |
Decisão
Vistos Considerando o pedido de fls. 39/40, nos termos do Provimento n. 1864/2011, providencie o autor, no prazo de 05 dias, o depósito do valor de R$ 16,00 para cada CPF/CNPJ e para cada sistema a serem pesquisados, nos termos do Comunicado n. 170/11 do CSM, a ser recolhido na guia do fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1 "Impressão de Informações do sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD" , bem como cálculo atualizado do débito, se caso. Comprovado o depósito, conclusos para apreciação do pedido. Intime-se. Indaiatuba, 11 de maio de 2020. |
| 11/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.20.70042736-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2020 11:24 |
| 08/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2020 Data da Disponibilização: 08/05/2020 Data da Publicação: 11/05/2020 Número do Diário: 3039 Página: 126/129 |
| 06/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que viesse aos autos notícia de pagamento, manifeste-se o autor. Advogados(s): Mauricio Beleski de Carvalho (OAB 36578/PR), Cicero Anderson da Silva Fernandes (OAB 394764/SP) |
| 03/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que viesse aos autos notícia de pagamento, manifeste-se o autor. |
| 04/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1231/2019 Data da Disponibilização: 04/12/2019 Data da Publicação: 05/12/2019 Número do Diário: 2946 Página: 145/180 |
| 27/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1231/2019 Teor do ato: Vistos Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento voluntário, certifique nos autos a serventia e, após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, §3º do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Certifique-se a interposição do presente cumprimento de sentença nos autos principais. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Beleski de Carvalho (OAB 36578/PR), Cicero Anderson da Silva Fernandes (OAB 394764/SP) |
| 26/11/2019 |
Decisão
Vistos Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento voluntário, certifique nos autos a serventia e, após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, §3º do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Certifique-se a interposição do presente cumprimento de sentença nos autos principais. Intime-se. |
| 26/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2019 |
Certidão Juntada
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| 22/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1007165-89.2018.8.26.0248 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/05/2020 |
Petições Diversas |
| 15/05/2020 |
Petições Diversas |
| 28/05/2020 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 07/07/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/08/2020 |
Petições Diversas |
| 21/08/2020 |
Petições Diversas |
| 11/09/2020 |
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| 23/09/2020 |
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| 23/04/2021 |
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| 27/04/2021 |
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| 03/05/2021 |
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| 24/08/2021 |
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| 30/08/2021 |
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| 27/10/2021 |
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| 14/07/2022 |
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| 01/11/2022 |
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| 01/11/2022 |
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| 26/05/2023 |
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| 23/06/2023 |
Petições Diversas |
| 30/10/2023 |
Pedido de Penhora |
| 05/12/2023 |
Petições Diversas |
| 08/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/05/2024 |
Petições Diversas |
| 05/06/2024 |
Petições Diversas |
| 24/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/09/2024 |
Petições Diversas |
| 03/04/2025 |
Petições Diversas |
| 20/05/2025 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| 11/11/2025 |
Petições Diversas |
| 25/11/2025 |
Petições Diversas |
| 10/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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