Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0008959-31.2019.8.26.0248)
Assunto
Indenização por Dano Moral
Foro
Foro de Indaiatuba
Vara
1ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Karla Lucas Pimenta
Advogada:  Jéssica Martins Barreto  
Exectdo  Anderson Alves Amorym
Gestor  José Roberto Neves Amorim

Movimentações

Data Movimento
28/10/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1305/2025 Data da Publicação: 29/10/2025
24/10/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1305/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de alienação por iniciativa particular, a ser realizada por intermédio de leiloeiro público credenciado no juízo da execução (art. 237, Tomo I, das NSCGJ). Certifico que houve o decurso de prazo para manifestação das partes. Defiro o requerimento do leiloeiro público, a fim de que a publicação do documento seja realizada unicamente na rede mundial de computadores, nos termos do artigo 887, § 2º e § 5º do Código de Processo Civil, dispensando-se a publicação do edital em jornal. Defiro o requerimento do leiloeiro público para que todas as publicações sejam exclusivamente direcionadas ao leiloeiro oficial José Roberto Neves Amorim, por e-mail. Anote-se. O leiloeiro público deverá observar as determinações a seguir, ajustando e adequando a proposta apresentada (petição de p. 148/152), no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-o. 2. A alienação será efetiva nos seguintes termos (art. 240, caput, Tomo I, NSCGJ): (i) prazo: 90 (noventa) dias (art. 880, § 1º, CPC); (ii) forma de publicidade: preferencialmente por mídia eletrônica, em especial publicação do edital na rede mundial de computadores, no site Publicjud, mídias especializadas, redes sociais e plataformas de divulgação (art. 880, § 1º, do CPC; arts. 241 e 242, Tomo I, das NSCGJ); (iii) preço mínimo: 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, atualizado até a data da alienação (art. 891, p.u., do CPC); (iv) condições de pagamento: pagamento à vista e proposta de pagamento parcelado (art. 895, do CPC) (v) garantias para a hipótese de pagamento parcelado: hipoteca do próprio bem (art. 895, § 1º, do CPC); (vi) comissão: 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, que será suportada pelo proponente adquirente, devendo ser objeto de advertência expressa na divulgação da alienação (art. 239, § 1º, Tomo I, das NSCGJ). 3. A divulgação publicitária da alienação por iniciativa particular terá por conteúdo necessário todas as informações sobre o procedimento e os bens a serem alienados, notadamente o seguinte (art. 242, Tomo I, das NSCGJ): (i) número do processo judicial e a comarca onde se processa a execução; (ii) data da realização da penhora; (iii) a existência, ou não, de ônus ou garantias reais; de penhoras anteriores sobre o mesmo imóvel, em outros processos contra o mesmo devedor; de débitos fiscais federais, estaduais ou municipais e de eventual recurso pendente; (iv) fotografias do bem, sempre que possível, com a informação suplementar, em caso de imóvel, de estar desocupado ou ocupado pelo executado ou por terceiro; (v) valor da avaliação judicial; (vi) preço mínimo fixado para a alienação; (vii) as condições de pagamento e as garantias que haverão de ser prestadas, no caso de proposta para pagamento parcelado; (viii) a descrição do procedimento, notadamente quanto ao dia, horário e local em que serão colhidas as propostas; (ix) a informação de que a alienação será formalizada por termo nos autos da execução; (x) a informação de que a alienação judicial poderá ser julgada ineficaz, se não forem prestadas as garantias exigidas pelo juízo; se o proponente provar, nos 5 (cinco) dias seguintes à assinatura do termo de alienação, a existência de ônus real ou gravame até então não mencionado; se a alienação se realizar por preço que vier a ser considerado pelo juízo como vil; e nos casos de ausência de prévia notificação da alienação das pessoas indicadas no art. 889 do cpc; (xi) o nome do corretor ou do leiloeiro responsável pela intermediação, com endereço e telefone; (xii) a comissão devida, arbitrada pelo juiz em percentual do valor da alienação, a cargo do proponente; (xiii) outras informações que se mostrarem relevantes para o aperfeiçoamento do procedimento de alienação por iniciativa particular. 4. As despesas de publicidade correrão, de ordinário, por conta do profissional credenciado, ressalvando-se a possibilidade de serem carreadas ao executado, à vista de circunstâncias particulares de cada caso, a serem oportunamente apreciadas (art. 241, p.u., , Tomo I, das NSCGJ). 5. Em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas (art. 239, § 2º, Tomo I , das NSCGJ). 6. Poderá oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: (i) dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; (ii) dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; (iii) do juiz, do membro do ministério público e da defensoria pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; (iv) dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; v - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; (vi) dos advogados de qualquer das partes (art. 890 do CPC). 7. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, ouvidas as partes (art. 240, § 2º,). 8. Na falta de interessados no prazo assinalado, remetam os autos conclusos para determinação das providências cabíveis, inclusive eventual dilação do prazo e, se necessário, atualização da avaliação (art. 240, § 1º, Tomo I, das NSCGJ). Intime-se. Advogados(s): Jéssica Martins Barreto (OAB 255752/SP)
24/10/2025 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Trata-se de alienação por iniciativa particular, a ser realizada por intermédio de leiloeiro público credenciado no juízo da execução (art. 237, Tomo I, das NSCGJ). Certifico que houve o decurso de prazo para manifestação das partes. Defiro o requerimento do leiloeiro público, a fim de que a publicação do documento seja realizada unicamente na rede mundial de computadores, nos termos do artigo 887, § 2º e § 5º do Código de Processo Civil, dispensando-se a publicação do edital em jornal. Defiro o requerimento do leiloeiro público para que todas as publicações sejam exclusivamente direcionadas ao leiloeiro oficial José Roberto Neves Amorim, por e-mail. Anote-se. O leiloeiro público deverá observar as determinações a seguir, ajustando e adequando a proposta apresentada (petição de p. 148/152), no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-o. 2. A alienação será efetiva nos seguintes termos (art. 240, caput, Tomo I, NSCGJ): (i) prazo: 90 (noventa) dias (art. 880, § 1º, CPC); (ii) forma de publicidade: preferencialmente por mídia eletrônica, em especial publicação do edital na rede mundial de computadores, no site Publicjud, mídias especializadas, redes sociais e plataformas de divulgação (art. 880, § 1º, do CPC; arts. 241 e 242, Tomo I, das NSCGJ); (iii) preço mínimo: 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, atualizado até a data da alienação (art. 891, p.u., do CPC); (iv) condições de pagamento: pagamento à vista e proposta de pagamento parcelado (art. 895, do CPC) (v) garantias para a hipótese de pagamento parcelado: hipoteca do próprio bem (art. 895, § 1º, do CPC); (vi) comissão: 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, que será suportada pelo proponente adquirente, devendo ser objeto de advertência expressa na divulgação da alienação (art. 239, § 1º, Tomo I, das NSCGJ). 3. A divulgação publicitária da alienação por iniciativa particular terá por conteúdo necessário todas as informações sobre o procedimento e os bens a serem alienados, notadamente o seguinte (art. 242, Tomo I, das NSCGJ): (i) número do processo judicial e a comarca onde se processa a execução; (ii) data da realização da penhora; (iii) a existência, ou não, de ônus ou garantias reais; de penhoras anteriores sobre o mesmo imóvel, em outros processos contra o mesmo devedor; de débitos fiscais federais, estaduais ou municipais e de eventual recurso pendente; (iv) fotografias do bem, sempre que possível, com a informação suplementar, em caso de imóvel, de estar desocupado ou ocupado pelo executado ou por terceiro; (v) valor da avaliação judicial; (vi) preço mínimo fixado para a alienação; (vii) as condições de pagamento e as garantias que haverão de ser prestadas, no caso de proposta para pagamento parcelado; (viii) a descrição do procedimento, notadamente quanto ao dia, horário e local em que serão colhidas as propostas; (ix) a informação de que a alienação será formalizada por termo nos autos da execução; (x) a informação de que a alienação judicial poderá ser julgada ineficaz, se não forem prestadas as garantias exigidas pelo juízo; se o proponente provar, nos 5 (cinco) dias seguintes à assinatura do termo de alienação, a existência de ônus real ou gravame até então não mencionado; se a alienação se realizar por preço que vier a ser considerado pelo juízo como vil; e nos casos de ausência de prévia notificação da alienação das pessoas indicadas no art. 889 do cpc; (xi) o nome do corretor ou do leiloeiro responsável pela intermediação, com endereço e telefone; (xii) a comissão devida, arbitrada pelo juiz em percentual do valor da alienação, a cargo do proponente; (xiii) outras informações que se mostrarem relevantes para o aperfeiçoamento do procedimento de alienação por iniciativa particular. 4. As despesas de publicidade correrão, de ordinário, por conta do profissional credenciado, ressalvando-se a possibilidade de serem carreadas ao executado, à vista de circunstâncias particulares de cada caso, a serem oportunamente apreciadas (art. 241, p.u., , Tomo I, das NSCGJ). 5. Em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas (art. 239, § 2º, Tomo I , das NSCGJ). 6. Poderá oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: (i) dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; (ii) dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; (iii) do juiz, do membro do ministério público e da defensoria pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; (iv) dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; v - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; (vi) dos advogados de qualquer das partes (art. 890 do CPC). 7. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, ouvidas as partes (art. 240, § 2º,). 8. Na falta de interessados no prazo assinalado, remetam os autos conclusos para determinação das providências cabíveis, inclusive eventual dilação do prazo e, se necessário, atualização da avaliação (art. 240, § 1º, Tomo I, das NSCGJ). Intime-se.
24/10/2025 Conclusos para Despacho
23/10/2025 Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70139724-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/10/2025 16:58
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Petições diversas

Data Tipo
09/02/2021 Petições Diversas
30/07/2021 Petições Diversas
08/06/2022 Nomeação de Bens à Penhora
03/04/2023 Petições Diversas
09/10/2023 Petições Diversas
16/04/2025 Petições Diversas
23/10/2025 Pedido de Designação de Hastas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.