| Reqte |
Jair Gatti
Advogado: Carlos Rogério Berti |
| Reqdo |
Jair Bento de Oliveira
CurEsp: Lilian Hudson dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0889/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 3847 |
| 24/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0889/2023 Teor do ato: A certidão de honorários assim que assinada e liberada nos autos, estará disponível para encaminhamento pelo interessado. Advogados(s): Carlos Rogério Berti (OAB 201892/SP), Lilian Hudson dos Santos (OAB 332879/SP) |
| 16/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0889/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 3847 |
| 24/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0889/2023 Teor do ato: A certidão de honorários assim que assinada e liberada nos autos, estará disponível para encaminhamento pelo interessado. Advogados(s): Carlos Rogério Berti (OAB 201892/SP), Lilian Hudson dos Santos (OAB 332879/SP) |
| 23/10/2023 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 23/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A certidão de honorários assim que assinada e liberada nos autos, estará disponível para encaminhamento pelo interessado. |
| 20/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhado à fila de cumprimento para expedição de certidão de honorários. |
| 07/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70134536-8 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 06/10/2023 23:54 |
| 05/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0830/2023 Data da Publicação: 06/10/2023 Número do Diário: 3835 |
| 04/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0830/2023 Teor do ato: Para expedir certidão de honorários é necessário que o(a) Dr.(a) Lilian Hudson dos Santos providencie o ofício de nomeação da OAB com o nº do Registro Geral de Indicação. Advogados(s): Carlos Rogério Berti (OAB 201892/SP), Lilian Hudson dos Santos (OAB 332879/SP) |
| 03/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedir certidão de honorários é necessário que o(a) Dr.(a) Lilian Hudson dos Santos providencie o ofício de nomeação da OAB com o nº do Registro Geral de Indicação. |
| 29/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhado à fila de cumprimento para expedição de certidão de honorários. |
| 29/09/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO |
| 29/09/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005282-51.2023.8.26.0248 - Cumprimento de sentença |
| 04/09/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Juliana Pires Zanatta Cherubim para o Titular 01 vaga 1 (3ª Vara Cível)". Motivo: retorno auxílio sentença . |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2023 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 40.973,76 (quarenta mil, novecentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos) (fls. 12, 14 e 16) com incidência de correção monetária pela Tabela do TJSP, a partir dos desembolsos, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sucumbente em parte substancial (artigo 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Arbitro os honorários do advogado nomeado pelo convênio DPE/OABno valor máximo da tabela. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão. Advirto as partes que os embargos de declaração opostos fora das estritas hipóteses legais serão caracterizados como protelatórios e estarão sujeitos à incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil: Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. P. I. C. Indaiatuba, 30 de agosto de 2023. Advogados(s): Carlos Rogério Berti (OAB 201892/SP), Lilian Hudson dos Santos (OAB 332879/SP) |
| 31/08/2023 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 40.973,76 (quarenta mil, novecentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos) (fls. 12, 14 e 16) com incidência de correção monetária pela Tabela do TJSP, a partir dos desembolsos, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sucumbente em parte substancial (artigo 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Arbitro os honorários do advogado nomeado pelo convênio DPE/OABno valor máximo da tabela. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão. Advirto as partes que os embargos de declaração opostos fora das estritas hipóteses legais serão caracterizados como protelatórios e estarão sujeitos à incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil: Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. P. I. C. Indaiatuba, 30 de agosto de 2023. |
| 31/07/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 31/07/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 01 vaga 1 (3ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Juliana Pires Zanatta Cherubim. Motivo: Remessa - Auxílio Sentença. |
| 31/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0627/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 3789 |
| 28/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2023 Teor do ato: Vistos Baixo os autos para que sejam remetidos ao(à) MM(a). Juiz(a) de Direito designado(a) pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo para auxiliar e sentenciar esta 3ª Vara Cível. Intime-se. Advogados(s): Carlos Rogério Berti (OAB 201892/SP), Lilian Hudson dos Santos (OAB 332879/SP) |
| 27/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Baixo os autos para que sejam remetidos ao(à) MM(a). Juiz(a) de Direito designado(a) pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo para auxiliar e sentenciar esta 3ª Vara Cível. Intime-se. |
| 27/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 02/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/06/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70087226-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 30/06/2023 15:09 |
| 26/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70084039-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2023 11:12 |
| 26/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0517/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 3764 |
| 23/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2023 Teor do ato: "Com fundamento nos arts. 6º e 10 e 369 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, determina-se que as partes, dentro do prazo comum de 5 (cinco) dias, apontem, de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, aquela(s) que entendem que já está(ão) comprovada(s) pela(s) prova(s) já produzida(s), indicando inclusive os documentos nos autos que servem de suporte a cada alegação, bem como realizando o cotejo analítico das alegações de fato com os documentos, na seguinte forma: "(documento x - fls. Y)".Com relação ao restante, remanescendo controvertida a questão, deverão especificar na mesma ocasião as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Advirta-se que, para a avaliação da pertinência da prova, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, a parte deverá indicar as testemunhas que pretende ouvir e qual ponto de fato controvertido tal meio de prova buscará elucidar. Já quanto à avaliação da pertinência da prova pericial, as partes deverão indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia pretendida, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la e, em caso de seu deferimento, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa, na forma do art. 465 do CPC. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, observando-se que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, com ou sem a especificação das provas, tornem conclusos para a apreciação das questões processuais e materiais pendentes." Advogados(s): Carlos Rogério Berti (OAB 201892S/P), Lilian Hudson dos Santos (OAB 332879/SP) |
| 22/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Com fundamento nos arts. 6º e 10 e 369 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, determina-se que as partes, dentro do prazo comum de 5 (cinco) dias, apontem, de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, aquela(s) que entendem que já está(ão) comprovada(s) pela(s) prova(s) já produzida(s), indicando inclusive os documentos nos autos que servem de suporte a cada alegação, bem como realizando o cotejo analítico das alegações de fato com os documentos, na seguinte forma: "(documento x - fls. Y)".Com relação ao restante, remanescendo controvertida a questão, deverão especificar na mesma ocasião as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Advirta-se que, para a avaliação da pertinência da prova, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, a parte deverá indicar as testemunhas que pretende ouvir e qual ponto de fato controvertido tal meio de prova buscará elucidar. Já quanto à avaliação da pertinência da prova pericial, as partes deverão indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia pretendida, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la e, em caso de seu deferimento, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa, na forma do art. 465 do CPC. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, observando-se que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, com ou sem a especificação das provas, tornem conclusos para a apreciação das questões processuais e materiais pendentes." |
| 21/06/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70081718-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 21/06/2023 11:23 |
| 20/06/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70081390-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/06/2023 17:34 |
| 23/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 3742 |
| 22/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2023 Teor do ato: Fls. 162: Manifeste-se a Dra. LILIAN HUDSON DOS SANTOS, quanto à nomeação como curadora especial do requerido, citado por edital a fls. 153, bem como nos termos das r. Decisões de fls. 23/25, fls. 50/51 e fls. 58. Advogados(s): Carlos Rogério Berti (OAB 201892/SP), Lilian Hudson dos Santos (OAB 332879S/P) |
| 22/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 162: Manifeste-se a Dra. LILIAN HUDSON DOS SANTOS, quanto à nomeação como curadora especial do requerido, citado por edital a fls. 153, bem como nos termos das r. Decisões de fls. 23/25, fls. 50/51 e fls. 58. |
| 22/05/2023 |
Ofício Juntado
|
| 22/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 18/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei o ofício de fls. 156 à OAB por e-mail, conforme segue. |
| 12/05/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Curador Especial Todas das Partes Passivas |
| 28/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhado à fila de cumprimento para expedição de ofício à OAB local para nomeação do Curador Especial. |
| 28/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso contestação edital - Sem ato - Sem prazo |
| 15/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 15/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3656 |
| 11/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2023 Teor do ato: Vistos Fls. 147: defiro, determinando a serventia que proceda a publicação do edital expedido às fls. 145, uma vez que os requerentes são beneficiários da assistência judiciária gratuita. Int. Indaiatuba, 11 de janeiro de 2023. Advogados(s): Carlos Rogério Berti (OAB 201892/SP) |
| 11/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Fls. 147: defiro, determinando a serventia que proceda a publicação do edital expedido às fls. 145, uma vez que os requerentes são beneficiários da assistência judiciária gratuita. Int. Indaiatuba, 11 de janeiro de 2023. |
| 11/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.22.70126266-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2022 15:18 |
| 04/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0825/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 3604 |
| 03/10/2022 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 03/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2022 Teor do ato: Fica a parte autora intimada a recolher as custas devidas no valor de R$ 322,98, uma vez que o texto do edital possui 1538 caracteres, com o valor de R$ 0,21 por caractere para publicação. O recolhimento deverá ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9. Considerando que o edital já foi preparado para publicação, deverá o requerente providenciar o recolhimento no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Advogados(s): Carlos Rogério Berti (OAB 201892/SP) |
| 30/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada a recolher as custas devidas no valor de R$ 322,98, uma vez que o texto do edital possui 1538 caracteres, com o valor de R$ 0,21 por caractere para publicação. O recolhimento deverá ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9. Considerando que o edital já foi preparado para publicação, deverá o requerente providenciar o recolhimento no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. |
| 30/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Edital em elaboração. |
| 22/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.22.70119581-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2022 18:03 |
| 20/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0780/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 3594 |
| 19/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0780/2022 Teor do ato: Vistos Cite-se por edital, com prazo de 30 dias. Deverá a parte autora comprovar a sua publicação na imprensa local por uma vez, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, oficie-se à OAB para a indicação de Curador Especial ao réu citado por edital. Após a indicação, que fica desde já acolhida, dê-se vista ao Curador(a) para apresentação de defesa. Servirá o presente decisão assinado como ofício. Intime-se. Advogados(s): Carlos Rogério Berti (OAB 201892/SP) |
| 19/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Cite-se por edital, com prazo de 30 dias. Deverá a parte autora comprovar a sua publicação na imprensa local por uma vez, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, oficie-se à OAB para a indicação de Curador Especial ao réu citado por edital. Após a indicação, que fica desde já acolhida, dê-se vista ao Curador(a) para apresentação de defesa. Servirá o presente decisão assinado como ofício. Intime-se. |
| 13/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.22.70110676-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2022 13:53 |
| 02/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0720/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 3583 |
| 01/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2022 Teor do ato: Ante a certidão negativa de fls. 133, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá requerer o que de direito, no prazo de 30 dias. Advogados(s): Carlos Rogério Berti (OAB 201892/SP) |
| 01/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a certidão negativa de fls. 133, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá requerer o que de direito, no prazo de 30 dias. |
| 01/09/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 13/08/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/10/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/08/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 248.2022/017553-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/08/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Sanai Shimamura Madeira |
| 13/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
5ª - Ato Ordinatório - Folha de rosto - não publicável - com ato |
| 13/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0550/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 3546 |
| 12/07/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WIDU.22.70082000-2 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 12/07/2022 14:13 |
| 12/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2022 Teor do ato: Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) (Sisbajud/Infojud/Renajud/Siel), juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. Advogados(s): Carlos Rogério Berti (OAB 201892/SP) |
| 11/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) (Sisbajud/Infojud/Renajud/Siel), juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. |
| 11/07/2022 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 05/07/2022 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 24/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 3533 |
| 23/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2022 Teor do ato: Vistos Considerando que a parte autora desconhece o paradeiro do requerido, defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço em nome da parte requerida JAIR BENTO DE OLIVEIRA, CPF 149.934.648-43, exclusivamente com relação aos meios eletrônicos de pesquisa SISBAJUD,INFOJUDe RENAJUD, que são suficientes à obtenção de endereços, nos termos do art. 319, § 1º, do CPC. Providencie a serventia a elaboração da pesquisa junto ao(s) referido(s) sistema(s). Com a resposta, manifeste-se a parte autora indicando os endereços que deverão ser diligenciados, providenciando o recolhimento das custas necessárias. Recolhidas as custas após a obtenção dos endereços, cite-se e intime-se a parteré para contestara açãono prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fáticadeduzidana petição inicial.Acitaçãodeveráacompanharsenha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, caso tenham sido apresentados documentos, ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada qualquer das matérias previstas no art. 337. Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º, doCPC ao Oficial de Justiça encarregado da diligência. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. Advogados(s): Carlos Rogério Berti (OAB 201892/SP) |
| 22/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Considerando que a parte autora desconhece o paradeiro do requerido, defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço em nome da parte requerida JAIR BENTO DE OLIVEIRA, CPF 149.934.648-43, exclusivamente com relação aos meios eletrônicos de pesquisa SISBAJUD,INFOJUDe RENAJUD, que são suficientes à obtenção de endereços, nos termos do art. 319, § 1º, do CPC. Providencie a serventia a elaboração da pesquisa junto ao(s) referido(s) sistema(s). Com a resposta, manifeste-se a parte autora indicando os endereços que deverão ser diligenciados, providenciando o recolhimento das custas necessárias. Recolhidas as custas após a obtenção dos endereços, cite-se e intime-se a parteré para contestara açãono prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fáticadeduzidana petição inicial.Acitaçãodeveráacompanharsenha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, caso tenham sido apresentados documentos, ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada qualquer das matérias previstas no art. 337. Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º, doCPC ao Oficial de Justiça encarregado da diligência. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. |
| 22/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 3522 |
| 06/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.22.70064584-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2022 15:06 |
| 06/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada acerca da Carta/Mandado cumprido negativo, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Carlos Rogério Berti (OAB 201892/SP) |
| 03/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada acerca da Carta/Mandado cumprido negativo, no prazo de 05 dias. |
| 03/06/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 25/03/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2022/005661-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/04/2022 Local: Oficial de justiça - MARTA AP. SBOMPATO DE CAMPOS LUZZI |
| 25/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - MANDADO EM ELABORAÇÃO - NÃO PUBLICÁVEL - COM ATO |
| 25/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0203/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 3474 |
| 24/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.22.70031400-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2022 10:04 |
| 24/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2022 Teor do ato: Manifestar-se sobre AR devolvido : não procurado. Advogados(s): Carlos Rogério Berti (OAB 201892/SP) |
| 23/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestar-se sobre AR devolvido : não procurado. |
| 17/03/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA323736043TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jair Bento de Oliveira |
| 22/02/2022 |
Documento Juntado
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| 27/01/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 26/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - CARTA EM ELABORAÇÃO - NÃO PUBLICAVÉL - COM ATO |
| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0048/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 25/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2022 Teor do ato: Vistos Considerando a concessão de efeito ativo ao Agravo de Instrumento interposto pela autora Maria Helena Gatti, suspendendo a exigibilidade do pagamento das custas para citação do requerido, cite-se o requerido. No mais, proceda-se a anotação do agravo nº 2231499-52.2021.8.26.0000. Intime-se. Indaiatuba, 24 de janeiro de 2022. Advogados(s): Carlos Rogério Berti (OAB 201892/SP) |
| 24/01/2022 |
Decisão
Vistos Considerando a concessão de efeito ativo ao Agravo de Instrumento interposto pela autora Maria Helena Gatti, suspendendo a exigibilidade do pagamento das custas para citação do requerido, cite-se o requerido. No mais, proceda-se a anotação do agravo nº 2231499-52.2021.8.26.0000. Intime-se. Indaiatuba, 24 de janeiro de 2022. |
| 24/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2021 |
Pedido de Informações Juntado
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| 23/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0936/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 3376 |
| 05/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0936/2021 Teor do ato: Vistos MARIA HELENA GATTI opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 72, apontando que existe contradição na decisão que determinou o recolhimento da diligência do oficial de justiça, tendo em vista que um dos requerentes não é beneficiário da gratuidade processual. Os embargos de declaração não merecem ser conhecidos em razão da ausência dos pressupostos legais, tendo em vista que a embargante não aponta qualquer obscuridade, contradição ou omissão que deva ser suprida. O caráter infringente dos presentes embargos é nítido. Com efeito, a parte busca a modificação da decisão que determinou o recolhimento das despesas de condução do oficial de justiça. A doutrina e a jurisprudência, excepcionalmente, admitem o uso de embargos de declaração com efeito infringente do julgado, em casos de manifesto o equívoco do julgador e desde que não exista previsão legal de outro recurso para a correção do erro (erro de de julgamento ou no exame dos autos). Na espécie, todavia, não se está diante de tal situação excepcional, porquanto o embargante pretende discutir a correção da decisão, sem sequer apontar contradição, obscuridade ou omissão. A propósito, confira-se jurisprudência colacionada por Theotônio Negrão segundo a qual são incabíveis embargos de declaração "para corrigir os fundamentos de uma decisão(Bol. AASP 1 536/122)", "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada' pelo julgador(RTJ 164/793)" e "para correção de errônea apreciação de prova, com alteração do resultado do julgamento(STJ 3ª T, REsp 45.676-2-SP, Rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94)" ("in" Código de processo civil e legislação processual em vigor, Saraiva, ed 38ª, nota 4 ao artigo 535, p. 657). Ressalte-se que a citação é um ato processual que aproveita a todos os litisconsortes ativos, de modo que não prospera o argumento de que a providência foi requerida apenas pela coautora beneficiária da justiça gratuita. Assim, fixo o prazo de 05 dias para o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Após, cite-se no endereço indicado às fls. 70. Na inércia, intime-se a parte autora pessoalmente, independentemente de recolhimento, para que, em 05 dias, providencie o regular andamento ao feito, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC). Int. Advogados(s): Carlos Rogério Berti (OAB 201892/SP) |
| 28/09/2021 |
Decisão
Vistos MARIA HELENA GATTI opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 72, apontando que existe contradição na decisão que determinou o recolhimento da diligência do oficial de justiça, tendo em vista que um dos requerentes não é beneficiário da gratuidade processual. Os embargos de declaração não merecem ser conhecidos em razão da ausência dos pressupostos legais, tendo em vista que a embargante não aponta qualquer obscuridade, contradição ou omissão que deva ser suprida. O caráter infringente dos presentes embargos é nítido. Com efeito, a parte busca a modificação da decisão que determinou o recolhimento das despesas de condução do oficial de justiça. A doutrina e a jurisprudência, excepcionalmente, admitem o uso de embargos de declaração com efeito infringente do julgado, em casos de manifesto o equívoco do julgador e desde que não exista previsão legal de outro recurso para a correção do erro (erro de de julgamento ou no exame dos autos). Na espécie, todavia, não se está diante de tal situação excepcional, porquanto o embargante pretende discutir a correção da decisão, sem sequer apontar contradição, obscuridade ou omissão. A propósito, confira-se jurisprudência colacionada por Theotônio Negrão segundo a qual são incabíveis embargos de declaração "para corrigir os fundamentos de uma decisão(Bol. AASP 1 536/122)", "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada' pelo julgador(RTJ 164/793)" e "para correção de errônea apreciação de prova, com alteração do resultado do julgamento(STJ 3ª T, REsp 45.676-2-SP, Rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94)" ("in" Código de processo civil e legislação processual em vigor, Saraiva, ed 38ª, nota 4 ao artigo 535, p. 657). Ressalte-se que a citação é um ato processual que aproveita a todos os litisconsortes ativos, de modo que não prospera o argumento de que a providência foi requerida apenas pela coautora beneficiária da justiça gratuita. Assim, fixo o prazo de 05 dias para o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Após, cite-se no endereço indicado às fls. 70. Na inércia, intime-se a parte autora pessoalmente, independentemente de recolhimento, para que, em 05 dias, providencie o regular andamento ao feito, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC). Int. |
| 28/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0800/2021 Data da Disponibilização: 18/08/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 3343 Página: 207/218 |
| 11/08/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WIDU.21.70091150-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/08/2021 15:06 |
| 11/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0800/2021 Teor do ato: Vistos Recebo a petição de fls. 70 como aditamento à inicial. Anote-se. Fixo o prazo de 05 dias para recolhimento da taxa postal ou da diligência do oficial de justiça, posto que o requerente Jairo não é beneficiário da gratuidade processual. Após o cumprimento da determinação, cite-se no endereço indicado às fls. 70. Intime-se. Indaiatuba, 10 de agosto de 2021. Advogados(s): Carlos Rogério Berti (OAB 201892/SP) |
| 10/08/2021 |
Decisão
Vistos Recebo a petição de fls. 70 como aditamento à inicial. Anote-se. Fixo o prazo de 05 dias para recolhimento da taxa postal ou da diligência do oficial de justiça, posto que o requerente Jairo não é beneficiário da gratuidade processual. Após o cumprimento da determinação, cite-se no endereço indicado às fls. 70. Intime-se. Indaiatuba, 10 de agosto de 2021. |
| 10/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.21.70078917-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2021 16:07 |
| 13/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.21.70078895-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2021 15:55 |
| 06/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0698/2021 Data da Disponibilização: 06/07/2021 Data da Publicação: 07/07/2021 Número do Diário: 3313 Página: 149/159 |
| 28/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0698/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Carlos Rogério Berti (OAB 201892/SP) |
| 25/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 25/06/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 18/05/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2021/007536-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/06/2021 Local: Oficial de justiça - Luciana Cespede Borges |
| 18/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - MANDADO EM ELABORAÇÃO - NÃO PUBLICÁVEL - COM ATO |
| 18/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/05/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2021/007532-1 Situação: Cancelado em 18/05/2021 Local: Oficial de justiça - |
| 08/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2021 Data da Disponibilização: 08/04/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 3253 Página: 137/143 |
| 26/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0281/2021 Data da Disponibilização: 26/03/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 3246 Página: 227/233 |
| 23/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2021 Teor do ato: Vistos Recebo a petição de fls. 52 como emenda à inicial. Anote-se. Cite-se e intime-se, nos termos em que determinado na decisão de fls. 23/25. Intime-se. Indaiatuba, 22 de março de 2021. Advogados(s): Carlos Rogério Berti (OAB 201892/SP) |
| 23/03/2021 |
Decisão
Vistos Recebo a petição de fls. 52 como emenda à inicial. Anote-se. Cite-se e intime-se, nos termos em que determinado na decisão de fls. 23/25. Intime-se. Indaiatuba, 22 de março de 2021. |
| 22/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - VINCULAÇÃO DE GUIA |
| 16/03/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WIDU.21.70027930-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/03/2021 16:42 |
| 11/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2021 Teor do ato: Vistos Fls. 28/49: recebo como aditamento da inicial. Anote-se. Ante o comprovado falecimento do autor Jair Gatti (fls. 30) e da condição de herdeiros de Maria Helena Gatti, Jaqueline Elenice Gatti e Jairo Leandro Gatti, defiro a substituição processual. Providencie a z.serventia a retificação do polo ativo no sistema informatizado. Anoto porém que, se for aberto o inventário, o polo ativo deverá ser ocupado pelo espólio do falecido, representado pelo inventariante, de modo que os herdeiros deverão comunicar ao juízo sobre isso. Defiro a gratuidade processual às autoras Jaqueline Elenice Gatti e Maria Helena Gatti. Anote-se. Apesar disso, indefiro a justiça gratuita ao autor Jairo, tendo em vista que o extrato bancário de fls. 38/39 demonstra saldo em conta de R$ 38.409,14, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Em razão disso, determino que o coautor providencie o recolhimento das custas iniciais, haja vista que é evidente que ele tem capacidade financeira para pagar as custas. Na mesma oportunidade, deverão os autores retificar o valor atribuído à causa, a fim de que ele corresponda a todo o proveito econômico perseguido, isto é, à soma dos pedidos de fls. 07, itens 2 e 3, com a observação de que as custas deverão ser recolhidas com base nesse valor. Concedo o prazo de quinze dias para emenda e recolhimento das custas iniciais proporcionais. Na omissão, o processo será extinto (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Ademais, mantenho o indeferimento da liminar pelos fundamentos já expostos na decisão de fls. 23/25, sobretudo porque mantida inalterada a situação fática anteriormente analisada. Após a emenda, se em termos, cumpra-se na forma determinada pela decisão de fls. 23/25, isto é, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito. Intime-se. Advogados(s): Carlos Rogério Berti (OAB 201892/SP) |
| 10/03/2021 |
Decisão
Vistos Fls. 28/49: recebo como aditamento da inicial. Anote-se. Ante o comprovado falecimento do autor Jair Gatti (fls. 30) e da condição de herdeiros de Maria Helena Gatti, Jaqueline Elenice Gatti e Jairo Leandro Gatti, defiro a substituição processual. Providencie a z.serventia a retificação do polo ativo no sistema informatizado. Anoto porém que, se for aberto o inventário, o polo ativo deverá ser ocupado pelo espólio do falecido, representado pelo inventariante, de modo que os herdeiros deverão comunicar ao juízo sobre isso. Defiro a gratuidade processual às autoras Jaqueline Elenice Gatti e Maria Helena Gatti. Anote-se. Apesar disso, indefiro a justiça gratuita ao autor Jairo, tendo em vista que o extrato bancário de fls. 38/39 demonstra saldo em conta de R$ 38.409,14, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Em razão disso, determino que o coautor providencie o recolhimento das custas iniciais, haja vista que é evidente que ele tem capacidade financeira para pagar as custas. Na mesma oportunidade, deverão os autores retificar o valor atribuído à causa, a fim de que ele corresponda a todo o proveito econômico perseguido, isto é, à soma dos pedidos de fls. 07, itens 2 e 3, com a observação de que as custas deverão ser recolhidas com base nesse valor. Concedo o prazo de quinze dias para emenda e recolhimento das custas iniciais proporcionais. Na omissão, o processo será extinto (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Ademais, mantenho o indeferimento da liminar pelos fundamentos já expostos na decisão de fls. 23/25, sobretudo porque mantida inalterada a situação fática anteriormente analisada. Após a emenda, se em termos, cumpra-se na forma determinada pela decisão de fls. 23/25, isto é, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito. Intime-se. |
| 16/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.20.70126869-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2020 12:05 |
| 20/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1301/2020 Data da Disponibilização: 20/11/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 3172 Página: 343/348 |
| 17/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1301/2020 Teor do ato: Vistos I Defiro o trâmite preferencial em razão da idade. Anote-se. II - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impondo a necessidade de comprovação acerca da impossibilidade de pagamento das custas para a concessão do benefício da gratuidade. Embora não se exija a existência de um estado de absoluta miserabilidade para a concessão do benefício, diante do teor da norma constitucional, a parte tem o ônus de demonstrar que está impossibilitada de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A simples declaração de pobreza não é suficiente para a comprovação da condição de hipossuficiência, embora o novo diploma processual a presuma como verdadeira quando feita por pessoa natural (art. 99, § 3º), seguindo a disposição da norma prevista no art. 4º da Lei 1.060/50, revogada pelo art. 1.072 do novo CPC. Se a Constituição Federal determina que a insuficiência deve ser comprovada, não pode a lei ordinária dispensar a comprovação, para presumir como verdadeira a declaração da parte, ainda mais quando se sabe que diversas declarações de fato são falsas. Assim, conquanto a declaração de pobreza deva ser presumida verdadeira, para que o § 3º do art. 99 do CPC não seja declarado inconstitucional, entendo que sua interpretação deve ser feita de modo compatível com a Constituição Federal e que, para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da condição de hipossuficiente pela parte, ainda que estejamos a tratar de pessoa natural. Sob tal enfoque, como a autora não comprovou ser pobre na acepção jurídica do termo e há elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração (natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria), indefiro-lhe os benefícios da Gratuidade Processual, facultando-lhe porém comprovar sua hipossuficiência dentro do prazo de 15 dias ou, caso não tenha provas a produzir, recolher as custas, eventuais despesas e a taxa previdenciária, sob pena de extinção, sem nova intimação. A parte deverá, sob pena de manutenção do indeferimento do benefício, apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. III - O autor requer, em sede de tutela de urgência, que o requerido seja compelido a quitar o financiamento que pende sobre o veículo melhor descrito na inicial, sob a alegação de que comprou o referido veículo dele e que se comprometeu a pagar o valor total de R$ 38.000,00, sendo R$ 19.000,00 diretamente ao réu e R$ 19.000,00 à instituição bancária, para quitação do contrato de alienação fiduciária que pendia sobre o bem. Sustenta que, apesar de ter pago o boleto de R$ 19.000,00 que lhe foi enviado pelo requerido para quitação do empréstimo, ainda pende a restrição do financiamento sobre o bem e que descobriu que o boleto que pagou era falso. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão nos seguintes termos: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob tal enfoque, como não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, inviável seu deferimento, sobretudo porque não existem indícios acerca dos termos da negociação efetuada entre as partes, de que os pagamentos corresponderiam ao valor da dívida, de que existe restrição decorrente de alienação fiduciária ainda pendente ou de que o réu se recusa a cumprir sua obrigação, de modo que não é o caso de acolhimento da tutela de urgência. IV - Providencie a parte autora a emenda da inicial para esclarecer se já houve ajuizamento de ação de interdição na forma mencionada às fls. 02, primeiro parágrafo, uma vez que a informação é imprescindível para que seja verificada a regularidade de sua representação processual. Na mesma oportunidade, deverá o autor retificar o valor atribuído à causa, a fim de que ele corresponda a todo o proveito econômico perseguido nos autos, isto é, à soma dos pedidos de fls. 07, itens 2 e 3. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). V - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM). Após a emenda e recolhimento das custas, se em termos, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito. Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Intime-se. Advogados(s): Carlos Rogério Berti (OAB 201892/SP) |
| 16/11/2020 |
Decisão
Vistos I Defiro o trâmite preferencial em razão da idade. Anote-se. II - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impondo a necessidade de comprovação acerca da impossibilidade de pagamento das custas para a concessão do benefício da gratuidade. Embora não se exija a existência de um estado de absoluta miserabilidade para a concessão do benefício, diante do teor da norma constitucional, a parte tem o ônus de demonstrar que está impossibilitada de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A simples declaração de pobreza não é suficiente para a comprovação da condição de hipossuficiência, embora o novo diploma processual a presuma como verdadeira quando feita por pessoa natural (art. 99, § 3º), seguindo a disposição da norma prevista no art. 4º da Lei 1.060/50, revogada pelo art. 1.072 do novo CPC. Se a Constituição Federal determina que a insuficiência deve ser comprovada, não pode a lei ordinária dispensar a comprovação, para presumir como verdadeira a declaração da parte, ainda mais quando se sabe que diversas declarações de fato são falsas. Assim, conquanto a declaração de pobreza deva ser presumida verdadeira, para que o § 3º do art. 99 do CPC não seja declarado inconstitucional, entendo que sua interpretação deve ser feita de modo compatível com a Constituição Federal e que, para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da condição de hipossuficiente pela parte, ainda que estejamos a tratar de pessoa natural. Sob tal enfoque, como a autora não comprovou ser pobre na acepção jurídica do termo e há elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração (natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria), indefiro-lhe os benefícios da Gratuidade Processual, facultando-lhe porém comprovar sua hipossuficiência dentro do prazo de 15 dias ou, caso não tenha provas a produzir, recolher as custas, eventuais despesas e a taxa previdenciária, sob pena de extinção, sem nova intimação. A parte deverá, sob pena de manutenção do indeferimento do benefício, apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. III - O autor requer, em sede de tutela de urgência, que o requerido seja compelido a quitar o financiamento que pende sobre o veículo melhor descrito na inicial, sob a alegação de que comprou o referido veículo dele e que se comprometeu a pagar o valor total de R$ 38.000,00, sendo R$ 19.000,00 diretamente ao réu e R$ 19.000,00 à instituição bancária, para quitação do contrato de alienação fiduciária que pendia sobre o bem. Sustenta que, apesar de ter pago o boleto de R$ 19.000,00 que lhe foi enviado pelo requerido para quitação do empréstimo, ainda pende a restrição do financiamento sobre o bem e que descobriu que o boleto que pagou era falso. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão nos seguintes termos: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob tal enfoque, como não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, inviável seu deferimento, sobretudo porque não existem indícios acerca dos termos da negociação efetuada entre as partes, de que os pagamentos corresponderiam ao valor da dívida, de que existe restrição decorrente de alienação fiduciária ainda pendente ou de que o réu se recusa a cumprir sua obrigação, de modo que não é o caso de acolhimento da tutela de urgência. IV - Providencie a parte autora a emenda da inicial para esclarecer se já houve ajuizamento de ação de interdição na forma mencionada às fls. 02, primeiro parágrafo, uma vez que a informação é imprescindível para que seja verificada a regularidade de sua representação processual. Na mesma oportunidade, deverá o autor retificar o valor atribuído à causa, a fim de que ele corresponda a todo o proveito econômico perseguido nos autos, isto é, à soma dos pedidos de fls. 07, itens 2 e 3. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). V - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM). Após a emenda e recolhimento das custas, se em termos, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito. Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Intime-se. |
| 16/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/12/2020 |
Petições Diversas |
| 16/03/2021 |
Emenda à Inicial |
| 13/07/2021 |
Petições Diversas |
| 13/07/2021 |
Petições Diversas |
| 11/08/2021 |
Embargos de Declaração |
| 24/03/2022 |
Petições Diversas |
| 06/06/2022 |
Petições Diversas |
| 12/07/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 05/09/2022 |
Petições Diversas |
| 21/09/2022 |
Petições Diversas |
| 04/10/2022 |
Petições Diversas |
| 20/06/2023 |
Contestação |
| 21/06/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 26/06/2023 |
Petições Diversas |
| 30/06/2023 |
Indicação de Provas |
| 06/10/2023 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/09/2023 | Cumprimento de sentença (0005282-51.2023.8.26.0248) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |