| Exeqte |
Associaçao Residencial Avai
Advogado: Luis Henrique Fernandes de Campos Advogado: Natanael Ricardo Berti Vasconcellos |
| Exectdo |
Carlos Roberto Molines
Advogado: Augusto Thomé da Fonseca |
| Cônjuge | Tania Angioletto Costa Molines |
| Gestor |
Leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (Hasta Vip)
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel Advogada: Pietra Chaves Lages Albuquerque Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2026 |
Ofício Juntado
|
| 21/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 21/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1072/2026 Data da Publicação: 22/07/2026 |
| 20/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1072/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte executada sobre os embargos de declaração de fls. 385/388. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Augusto Thomé da Fonseca (OAB 171782/SP), Natanael Ricardo Berti Vasconcellos (OAB 184803/SP), Luis Henrique Fernandes de Campos (OAB 204057/SP), Pietra Chaves Lages Albuquerque Costa (OAB 513277/SP) |
| 21/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2026 |
Ofício Juntado
|
| 21/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 21/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1072/2026 Data da Publicação: 22/07/2026 |
| 20/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1072/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte executada sobre os embargos de declaração de fls. 385/388. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Augusto Thomé da Fonseca (OAB 171782/SP), Natanael Ricardo Berti Vasconcellos (OAB 184803/SP), Luis Henrique Fernandes de Campos (OAB 204057/SP), Pietra Chaves Lages Albuquerque Costa (OAB 513277/SP) |
| 20/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte executada sobre os embargos de declaração de fls. 385/388. |
| 25/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.26.70056519-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2026 14:57 |
| 22/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0895/2026 Data da Publicação: 23/06/2026 |
| 19/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2026 Teor do ato: Fls. 380/381: Fica a parte autora intimada a proceder ao recolhimento das custas necessárias, no prazo de 05 dias, para expedição de carta/mandado para intimação. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Augusto Thomé da Fonseca (OAB 171782/SP), Natanael Ricardo Berti Vasconcellos (OAB 184803/SP), Luis Henrique Fernandes de Campos (OAB 204057/SP), Pietra Chaves Lages Albuquerque Costa (OAB 513277/SP) |
| 19/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 380/381: Fica a parte autora intimada a proceder ao recolhimento das custas necessárias, no prazo de 05 dias, para expedição de carta/mandado para intimação. |
| 19/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/06/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WIDU.26.70054133-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/06/2026 10:38 |
| 18/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0881/2026 Data da Publicação: 19/06/2026 |
| 17/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0881/2026 Teor do ato: No mais, aprovo o edital de leilão de fls. 359/364. Com urgência, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores constituídos, das datas designadas para o leilão. Intime-se, ainda, a cônjuge meeira, no endereço constante dos autos, acerca das datas designadas para o leilão e das condições da alienação judicial, com antecedência mínima legal, cabendo ao exequente o recolhimento da respectiva taxa. Providencie a serventia a extração de cópia do edital, afixando-se. Ciência às partes, na pessoa de seus procuradores, das condições fixadas para o leilão. Tendo em vista o valor do bem a ser leiloado, dispenso a publicação do leilão no DJE. Assim, providencie a gestora a publicação do edital junto ao site próprio do gestor, com urgência. Fica a gestora intimada desta decisão, na pessoa de seu procurador. Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Augusto Thomé da Fonseca (OAB 171782/SP), Natanael Ricardo Berti Vasconcellos (OAB 184803/SP), Luis Henrique Fernandes de Campos (OAB 204057/SP), Pietra Chaves Lages Albuquerque Costa (OAB 513277/SP) |
| 17/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
No mais, aprovo o edital de leilão de fls. 359/364. Com urgência, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores constituídos, das datas designadas para o leilão. Intime-se, ainda, a cônjuge meeira, no endereço constante dos autos, acerca das datas designadas para o leilão e das condições da alienação judicial, com antecedência mínima legal, cabendo ao exequente o recolhimento da respectiva taxa. Providencie a serventia a extração de cópia do edital, afixando-se. Ciência às partes, na pessoa de seus procuradores, das condições fixadas para o leilão. Tendo em vista o valor do bem a ser leiloado, dispenso a publicação do leilão no DJE. Assim, providencie a gestora a publicação do edital junto ao site próprio do gestor, com urgência. Fica a gestora intimada desta decisão, na pessoa de seu procurador. Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Intime-se. |
| 17/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.26.70049536-9 Tipo da Petição: Impugnação à Justiça Gratuita Data: 02/06/2026 16:32 |
| 29/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIDU.26.70048615-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/05/2026 20:55 |
| 04/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0600/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 30/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro ao executado os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. Ante o laudo de fls. 269/326, tendo em vista que a acessão fora erigida sobre os dois lotes, com matriculas independentes, estendo a penhora anterior a matrícula nº 71.658. Fica o executado intimado na pessoa de seu procurador. Não tendo ocorrido qualquer impugnação ao laudo de fls. 269/326, HOMOLOGO aquele. Intime-se o leiloeiro para dar seguimento aos atos expropriatórios. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Augusto Thomé da Fonseca (OAB 171782/SP), Natanael Ricardo Berti Vasconcellos (OAB 184803/SP), Luis Henrique Fernandes de Campos (OAB 204057/SP) |
| 30/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro ao executado os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. Ante o laudo de fls. 269/326, tendo em vista que a acessão fora erigida sobre os dois lotes, com matriculas independentes, estendo a penhora anterior a matrícula nº 71.658. Fica o executado intimado na pessoa de seu procurador. Não tendo ocorrido qualquer impugnação ao laudo de fls. 269/326, HOMOLOGO aquele. Intime-se o leiloeiro para dar seguimento aos atos expropriatórios. Intime-se. |
| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70147588-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/11/2025 16:43 |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0974/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0974/2025 Teor do ato: Fls. 268/326: ficam as partes intimadas sobre o laudo de avaliação apresentado pelo leiloeiro, para apresentar eventual impugnação no prazo legal. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Natanael Ricardo Berti Vasconcellos (OAB 184803/SP), Luis Henrique Fernandes de Campos (OAB 204057/SP) |
| 05/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 268/326: ficam as partes intimadas sobre o laudo de avaliação apresentado pelo leiloeiro, para apresentar eventual impugnação no prazo legal. |
| 04/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70116639-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2025 18:41 |
| 27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0512/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 19/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2025 Teor do ato: Fls. 263/264: ciência aos litigantes das informações do perito, notadamente de que foi designado o dia 07/07/2025, às 10:00 horas para vistoria no imóvel penhorado pelo avaliador. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Natanael Ricardo Berti Vasconcellos (OAB 184803/SP), Luis Henrique Fernandes de Campos (OAB 204057/SP) |
| 19/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 263/264: ciência aos litigantes das informações do perito, notadamente de que foi designado o dia 07/07/2025, às 10:00 horas para vistoria no imóvel penhorado pelo avaliador. |
| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70078216-2 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 18/06/2025 15:59 |
| 15/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei e-mail, conforme segue. |
| 13/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhado à fila de cumprimento para encaminhar e-mail. |
| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70047463-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2025 14:43 |
| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70032609-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2025 17:42 |
| 13/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei e-mail conforme segue. |
| 13/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2025 Teor do ato: Vistos Fls. 242/243: considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e a satisfação do direito do credor, conveniente a aplicação do artigo 881, § 1º, do CPC, promovendo-se a alienação eletrônica do(s) bem(s) penhorado(s). O ato deverá observar o disposto no Provimento CG nº 19/2021. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das despesas processuais e tornará mais célere a venda, pois incumbirá ao leiloeiro a avaliação do bem, a verificação da existência de dívida, além das demais obrigações previstas nos incisos do art. 884 do CPC. Até cinco (05) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao leiloeiro (e não em juízo), o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito, notadamente para os fins ligados aos leilões. A contraprestação pelo trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço consoante dispõe o art. 266 das NSCGJ. Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico, nos termos dos artigos 267 e 268 das NSCGJ, após a aceitação do lanço (Provimento 17/2016). Nos moldes do art. 269 do Provimento 19/2021, anoto que o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 270 desse mesmo provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, que deverá ser publicado pelo menos 5 (cinco) antes da data marcada para o leilão, tudo o quanto previsto nos incisos do art. 886 do CPC, e que as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante, nos termos do art. 273 das NSCGJ. Outrossim, nos termos do artigo 262 do Provimento 19/2021, em segundo leilão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, nos termos do art. 896 do CPC. Por fim, em observância ao Provimento CG 19/2021, que alterou o art. 251 e o art. 251-A das NSCGJ, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar como o leiloeiro público o Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, cadastrado na Jucesp sob o nº Nº. 464, que disponibiliza seus leilões na plataforma HASTA VIP - WWW.HASTAVIP.COM.BR, o qual foi intimado, nesta data, via portal eletrônico, para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s). Deverá o leiloeiro público nomeado avaliar o bem penhorado e informar nos autos dentro do prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias. Na hipótese de haver impugnação fundamentada ao laudo, embasada em argumentos técnicos, deverá o leiloeiro ser intimado para apresentação de esclarecimentos ou de laudo complementar. Após, dê-se nova vista às partes e tornem autos conclusos. Não ocorrendo impugnação ao laudo, deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Int. Indaiatuba, 12 de março de 2025. Advogados(s): Natanael Ricardo Berti Vasconcellos (OAB 184803/SP), Luis Henrique Fernandes de Campos (OAB 204057/SP) |
| 12/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Fls. 242/243: considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e a satisfação do direito do credor, conveniente a aplicação do artigo 881, § 1º, do CPC, promovendo-se a alienação eletrônica do(s) bem(s) penhorado(s). O ato deverá observar o disposto no Provimento CG nº 19/2021. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das despesas processuais e tornará mais célere a venda, pois incumbirá ao leiloeiro a avaliação do bem, a verificação da existência de dívida, além das demais obrigações previstas nos incisos do art. 884 do CPC. Até cinco (05) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao leiloeiro (e não em juízo), o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito, notadamente para os fins ligados aos leilões. A contraprestação pelo trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço consoante dispõe o art. 266 das NSCGJ. Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico, nos termos dos artigos 267 e 268 das NSCGJ, após a aceitação do lanço (Provimento 17/2016). Nos moldes do art. 269 do Provimento 19/2021, anoto que o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 270 desse mesmo provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, que deverá ser publicado pelo menos 5 (cinco) antes da data marcada para o leilão, tudo o quanto previsto nos incisos do art. 886 do CPC, e que as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante, nos termos do art. 273 das NSCGJ. Outrossim, nos termos do artigo 262 do Provimento 19/2021, em segundo leilão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, nos termos do art. 896 do CPC. Por fim, em observância ao Provimento CG 19/2021, que alterou o art. 251 e o art. 251-A das NSCGJ, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar como o leiloeiro público o Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, cadastrado na Jucesp sob o nº Nº. 464, que disponibiliza seus leilões na plataforma HASTA VIP - WWW.HASTAVIP.COM.BR, o qual foi intimado, nesta data, via portal eletrônico, para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s). Deverá o leiloeiro público nomeado avaliar o bem penhorado e informar nos autos dentro do prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias. Na hipótese de haver impugnação fundamentada ao laudo, embasada em argumentos técnicos, deverá o leiloeiro ser intimado para apresentação de esclarecimentos ou de laudo complementar. Após, dê-se nova vista às partes e tornem autos conclusos. Não ocorrendo impugnação ao laudo, deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Int. Indaiatuba, 12 de março de 2025. |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/02/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70018786-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 17/02/2025 11:07 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2025 Teor do ato: Ante a certidão de fl. 238, aguarde-se manifestação da parte exequente, requerendo o que de direito, no prazo legal. Advogados(s): Natanael Ricardo Berti Vasconcellos (OAB 184803/SP), Luis Henrique Fernandes de Campos (OAB 204057/SP) |
| 11/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a certidão de fl. 238, aguarde-se manifestação da parte exequente, requerendo o que de direito, no prazo legal. |
| 11/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA721660056TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Tania Angioletto Costa Molines Diligência : 25/11/2024 |
| 13/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0769/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0769/2024 Teor do ato: Vistos Expeça-se nova carta de intimação da cônjuge do executado (Tania Angioletto Costa Molines), na Rua: Tangara, nº 500, casa 14, Residencial Avaí - Jardim Avaí - Indaiatuba - SP - CEP - 13333-230. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. Advogados(s): Natanael Ricardo Berti Vasconcellos (OAB 184803/SP), Luis Henrique Fernandes de Campos (OAB 204057/SP) |
| 09/10/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos Expeça-se nova carta de intimação da cônjuge do executado (Tania Angioletto Costa Molines), na Rua: Tangara, nº 500, casa 14, Residencial Avaí - Jardim Avaí - Indaiatuba - SP - CEP - 13333-230. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. |
| 09/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70119232-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2024 15:08 |
| 11/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA704766202TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Carlos Roberto Molines Diligência : 08/08/2024 |
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0674/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre o despacho (digitalizado) juntado às fls. 220/226. Advogados(s): Natanael Ricardo Berti Vasconcellos (OAB 184803/SP), Luis Henrique Fernandes de Campos (OAB 204057/SP) |
| 10/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora sobre o despacho (digitalizado) juntado às fls. 220/226. |
| 10/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 10/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 31/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 23/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhado à fila de cumprimento para expedição de carta(s). |
| 22/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70092337-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2024 17:05 |
| 20/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2024 Teor do ato: :Fls.211, Manifeste-se a exequente, sobre o Ar., devolvido Advogados(s): Natanael Ricardo Berti Vasconcellos (OAB 184803/SP), Luis Henrique Fernandes de Campos (OAB 204057/SP) |
| 18/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
:Fls.211, Manifeste-se a exequente, sobre o Ar., devolvido |
| 18/07/2024 |
AR Negativo Juntado
|
| 25/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 13/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhado à fila de cumprimento para expedição de carta(s). |
| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70063397-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2024 14:50 |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0328/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2024 Teor do ato: Providencie a parte exequente o recolhimento das custas para intimação do cônjuge do executada, acerca da penhora do imóvel. Advogados(s): Natanael Ricardo Berti Vasconcellos (OAB 184803/SP), Luis Henrique Fernandes de Campos (OAB 204057/SP) |
| 20/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte exequente o recolhimento das custas para intimação do cônjuge do executada, acerca da penhora do imóvel. |
| 13/04/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA654969580TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Carlos Roberto Molines Diligência : 04/04/2024 |
| 06/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 27/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhado à fila de cumprimento para expedição de carta(s). |
| 08/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70012473-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2024 16:07 |
| 07/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902 |
| 06/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2024 Teor do ato: Em face da certidão averbada de 186/191, deverá a autora recolher as respectivas custas para intimação do executado quanto à penhora efetivada. Advogados(s): Natanael Ricardo Berti Vasconcellos (OAB 184803/SP), Luis Henrique Fernandes de Campos (OAB 204057/SP) |
| 06/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em face da certidão averbada de 186/191, deverá a autora recolher as respectivas custas para intimação do executado quanto à penhora efetivada. |
| 06/02/2024 |
Certidão Juntada
|
| 16/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0027/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3888 |
| 15/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2024 Teor do ato: Procedi ao protocolo via on line do pedido de averbação da penhora, junto ao site da ARISP - Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, conforme documentos que seguem. Certifico mais ainda que conforme orientação do próprio sistema, oportunamente será gerado Boleto para a parte interessada/credora, providenciar o recolhimento prévio, para possibilitar a continuidade no pedido de averbação da penhora pretendida. Advogados(s): Natanael Ricardo Berti Vasconcellos (OAB 184803/SP), Luis Henrique Fernandes de Campos (OAB 204057/SP) |
| 15/01/2024 |
Protocolo Juntado
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| 15/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Procedi ao protocolo via on line do pedido de averbação da penhora, junto ao site da ARISP - Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, conforme documentos que seguem. Certifico mais ainda que conforme orientação do próprio sistema, oportunamente será gerado Boleto para a parte interessada/credora, providenciar o recolhimento prévio, para possibilitar a continuidade no pedido de averbação da penhora pretendida. |
| 26/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0798/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2023 Teor do ato: Vistos Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula sob n. 71.657 do Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba SP (fls. 140/143), em nome do executado CARLOS ROBERTO MOLINES (CPF/MF nº 766.277.308-63), nos termos do artigo 835, inciso V do CPC. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição, e ofício para averbação perante o mapa imobiliário. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora pelo sistema ARISP. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento da averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis, para ciência acerca de exigências que podem vir a ser formuladas pelo Tabelião. Após, intime-se o executado da penhora e seu cônjuge, se casado for. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. Indaiatuba, 20 de Setembro de 2023. Advogados(s): Natanael Ricardo Berti Vasconcellos (OAB 184803/SP), Luis Henrique Fernandes de Campos (OAB 204057/SP) |
| 22/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula sob n. 71.657 do Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba SP (fls. 140/143), em nome do executado CARLOS ROBERTO MOLINES (CPF/MF nº 766.277.308-63), nos termos do artigo 835, inciso V do CPC. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição, e ofício para averbação perante o mapa imobiliário. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora pelo sistema ARISP. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento da averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis, para ciência acerca de exigências que podem vir a ser formuladas pelo Tabelião. Após, intime-se o executado da penhora e seu cônjuge, se casado for. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. Indaiatuba, 20 de Setembro de 2023. |
| 20/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70108116-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/08/2023 15:25 |
| 16/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 17/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70047181-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2023 17:57 |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2023 Teor do ato: Nos termos do comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3), providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento, no valor correspondente à 1,212 UFESP (Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2), no prazo de 05 dias. Advogados(s): Priscila Ritter Dionizio Sugaya (OAB 186283/SP) |
| 27/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3), providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento, no valor correspondente à 1,212 UFESP (Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2), no prazo de 05 dias. |
| 24/01/2023 |
Arquivado Provisoriamente
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| 24/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 19/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3661 |
| 18/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2023 Teor do ato: Vistos Diante do certificado às fls. 159, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. Advogados(s): Priscila Ritter Dionizio Sugaya (OAB 186283/SP) |
| 17/01/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos Diante do certificado às fls. 159, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. |
| 17/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
decorreu o prazo sem que a exequente comprovasse nos autos o recolhimento de diligência e apresentasse planilha atualizada de débito para expedição de mandado de penhora e avaliação, embora devidamente intimado às fls. 158. N |
| 01/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 3538 |
| 30/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem pagamento do débito ou interposição de Embargos a execução. Para expedição de mandado de penhora e avaliação é necessário recolher diligência e apresentar planilha atualizada de débito. Advogados(s): Priscila Ritter Dionizio Sugaya (OAB 186283/SP) |
| 30/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem pagamento do débito ou interposição de Embargos a execução. Para expedição de mandado de penhora e avaliação é necessário recolher diligência e apresentar planilha atualizada de débito. |
| 26/11/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/11/2021 |
Mandado Juntado
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| 09/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/09/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2021/017561-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/11/2021 Local: Oficial de justiça - MARTA AP. SBOMPATO DE CAMPOS LUZZI |
| 16/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0797/2021 Data da Disponibilização: 16/08/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 3341 Página: 173/187 |
| 10/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2021 Teor do ato: Vistos Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado deverá constar a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830 do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis,mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Registre-se também a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser executado requerer o parcelamento da dívida em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, além da imposição de multa em seu desfavor e de outras penalidades previstas em lei. Oexequente, por sua vez, fica ciente de que, caso não localizado(s) o(s) executado(s), na primeira oportunidade em que se manifestar, deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou documento semelhante, diligenciando ainda perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá também comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Ademais,registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 e art. 152, V, ambos do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, observando-se que não há necessidade de despacho judicial, pois incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria fornecer certidão. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, que deverão sercomunicadas ao juízo, dentro do prazo de 10 dias,nos termos do art. 828, § § 1º, 2º e 3º do CPC. Ademais, após formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o credor deverá providenciar, também no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de o juiz determiná-la de ofício ou a requerimento. Ainda,na esteira do que dispõe o art. 828, § § 4º e 5º do CPC, observo que serão presumidas em fraude à execução a alienação ou oneração de bens após a averbação e, acaso o credor promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, terá a obrigação de indenizar a parte contrária, por meio de incidente a ser processado em autos apartados. Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º, do CPC ao Oficial de Justiça encarregado da diligência. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas dalei. Int. Indaiatuba, 09 de agosto de 2021 Advogados(s): Priscila Ritter Dionizio Sugaya (OAB 186283/SP) |
| 09/08/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado deverá constar a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830 do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis,mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Registre-se também a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser executado requerer o parcelamento da dívida em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, além da imposição de multa em seu desfavor e de outras penalidades previstas em lei. Oexequente, por sua vez, fica ciente de que, caso não localizado(s) o(s) executado(s), na primeira oportunidade em que se manifestar, deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou documento semelhante, diligenciando ainda perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá também comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Ademais,registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 e art. 152, V, ambos do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, observando-se que não há necessidade de despacho judicial, pois incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria fornecer certidão. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, que deverão sercomunicadas ao juízo, dentro do prazo de 10 dias,nos termos do art. 828, § § 1º, 2º e 3º do CPC. Ademais, após formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o credor deverá providenciar, também no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de o juiz determiná-la de ofício ou a requerimento. Ainda,na esteira do que dispõe o art. 828, § § 4º e 5º do CPC, observo que serão presumidas em fraude à execução a alienação ou oneração de bens após a averbação e, acaso o credor promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, terá a obrigação de indenizar a parte contrária, por meio de incidente a ser processado em autos apartados. Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º, do CPC ao Oficial de Justiça encarregado da diligência. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas dalei. Int. Indaiatuba, 09 de agosto de 2021 |
| 09/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WIDU.21.70083611-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/07/2021 16:48 |
| 29/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0660/2021 Data da Disponibilização: 29/06/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 3308 Página: 146/152 |
| 18/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2021 Teor do ato: Providencie o exequente a emenda da peça inicial, conforme determinado pela r. Decisão de fls. 117. Advogados(s): Priscila Ritter Dionizio Sugaya (OAB 186283/SP) |
| 18/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente a emenda da peça inicial, conforme determinado pela r. Decisão de fls. 117. |
| 18/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - VINCULAÇÃO DE GUIA |
| 09/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.21.70064748-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2021 18:05 |
| 19/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0384/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 3260 Página: 234/241 |
| 07/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.21.70037745-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2021 18:12 |
| 07/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2021 Teor do ato: Vistos Providencie o autor o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito e junte aos autos planilha com o valor discriminado do débito. Nos termos do artigo 784, X, do CPC, são passíveis de serem cobradas por meio de execução de título executivo extrajudicial as taxas ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, aprovadas em convenção ou assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. Ocorre que, conforme se verifica pelos documentos juntados, a parte autora pretende executar valores que não têm base em título executivo, uma vez que nas atas de assembleias juntadas não consta o valor mensal devido por condômino em relação ao rateio das despesas condominiais. Assim, providencie o exequente a emenda da peça inicial, no prazo de quinze dias, juntando aos autos o documento que descreva o valor mensal devido por condômino, bem como apresente prova de que o executado é proprietário do imóvel ou, alternativamente, altere o procedimento a ser seguido para a cobrança dos valores. Intime-se. Indaiatuba, 06 de abril de 2021. Advogados(s): Priscila Ritter Dionizio Sugaya (OAB 186283/SP) |
| 06/04/2021 |
Decisão
Vistos Providencie o autor o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito e junte aos autos planilha com o valor discriminado do débito. Nos termos do artigo 784, X, do CPC, são passíveis de serem cobradas por meio de execução de título executivo extrajudicial as taxas ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, aprovadas em convenção ou assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. Ocorre que, conforme se verifica pelos documentos juntados, a parte autora pretende executar valores que não têm base em título executivo, uma vez que nas atas de assembleias juntadas não consta o valor mensal devido por condômino em relação ao rateio das despesas condominiais. Assim, providencie o exequente a emenda da peça inicial, no prazo de quinze dias, juntando aos autos o documento que descreva o valor mensal devido por condômino, bem como apresente prova de que o executado é proprietário do imóvel ou, alternativamente, altere o procedimento a ser seguido para a cobrança dos valores. Intime-se. Indaiatuba, 06 de abril de 2021. |
| 06/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/04/2021 |
Petições Diversas |
| 09/06/2021 |
Petições Diversas |
| 23/07/2021 |
Emenda à Inicial |
| 29/01/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 16/04/2023 |
Petições Diversas |
| 14/08/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 08/02/2024 |
Petições Diversas |
| 23/05/2024 |
Petições Diversas |
| 22/07/2024 |
Petições Diversas |
| 12/09/2024 |
Petições Diversas |
| 17/02/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/03/2025 |
Petições Diversas |
| 15/04/2025 |
Petições Diversas |
| 18/06/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 04/09/2025 |
Petições Diversas |
| 08/09/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 11/11/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/06/2026 |
Impugnação à Justiça Gratuita |
| 18/06/2026 |
Embargos de Declaração |
| 25/06/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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