| Reqte |
Mariano Edgard de Souza
Advogada: Elisângela Costa Buck |
| Reqda |
Simone Cristina de Souza
Advogado: LEONARDO GOMES GIRUNDO |
| Gestor |
Eduardo Jordão Boyadjian
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.26.70029940-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2026 16:15 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0437/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2026 Teor do ato: Fls. 711: Fica a parte autora intimada a proceder, com urgência, ao recolhimento da taxa de postagem (R$ 34,35) ou diligência ao Sr. Oficial de Justiça, através da guia GRD, acessando o sítio eletrônico do Banco do Brasil através do link para carta: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jspOu para mandado: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7c045 (R$ 115,26), de forma individualizada para o devido anexo ao mandado (central compartilhada), no prazo de 05 dias, para posterior expedição de carta/mandado para intimação do requerido Jefferson Medeiros da Silva. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Tânia David Miranda Maia (OAB 322049/SP), LEONARDO GOMES GIRUNDO (OAB 83469/MG), Elisângela Costa Buck (OAB 364475/SP) |
| 30/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 711: Fica a parte autora intimada a proceder, com urgência, ao recolhimento da taxa de postagem (R$ 34,35) ou diligência ao Sr. Oficial de Justiça, através da guia GRD, acessando o sítio eletrônico do Banco do Brasil através do link para carta: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jspOu para mandado: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7c045 (R$ 115,26), de forma individualizada para o devido anexo ao mandado (central compartilhada), no prazo de 05 dias, para posterior expedição de carta/mandado para intimação do requerido Jefferson Medeiros da Silva. |
| 02/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.26.70029940-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2026 16:15 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0437/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2026 Teor do ato: Fls. 711: Fica a parte autora intimada a proceder, com urgência, ao recolhimento da taxa de postagem (R$ 34,35) ou diligência ao Sr. Oficial de Justiça, através da guia GRD, acessando o sítio eletrônico do Banco do Brasil através do link para carta: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jspOu para mandado: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7c045 (R$ 115,26), de forma individualizada para o devido anexo ao mandado (central compartilhada), no prazo de 05 dias, para posterior expedição de carta/mandado para intimação do requerido Jefferson Medeiros da Silva. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Tânia David Miranda Maia (OAB 322049/SP), LEONARDO GOMES GIRUNDO (OAB 83469/MG), Elisângela Costa Buck (OAB 364475/SP) |
| 30/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 711: Fica a parte autora intimada a proceder, com urgência, ao recolhimento da taxa de postagem (R$ 34,35) ou diligência ao Sr. Oficial de Justiça, através da guia GRD, acessando o sítio eletrônico do Banco do Brasil através do link para carta: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jspOu para mandado: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7c045 (R$ 115,26), de forma individualizada para o devido anexo ao mandado (central compartilhada), no prazo de 05 dias, para posterior expedição de carta/mandado para intimação do requerido Jefferson Medeiros da Silva. |
| 30/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2026 Teor do ato: Vistos Aprovo o edital de leilão de fls. 700/705. Com urgência, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores constituídos, das datas designadas para o leilão. Providencie a serventia a extração de cópia do edital, afixando-se. Ciência às partes, na pessoa de seus procuradores, das condições fixadas para o leilão. Tendo em vista o valor do bem a ser leiloado, dispenso a publicação do leilão no DJE. Assim, providencie a gestora a publicação do edital junto ao site próprio do gestor, com urgência. Fica a gestora intimada desta decisão, na pessoa de seu procurador. Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Intime-se. Indaiatuba, 30 de março de 2026. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Tânia David Miranda Maia (OAB 322049/SP), LEONARDO GOMES GIRUNDO (OAB 83469/MG), Elisângela Costa Buck (OAB 364475/SP) |
| 30/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Aprovo o edital de leilão de fls. 700/705. Com urgência, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores constituídos, das datas designadas para o leilão. Providencie a serventia a extração de cópia do edital, afixando-se. Ciência às partes, na pessoa de seus procuradores, das condições fixadas para o leilão. Tendo em vista o valor do bem a ser leiloado, dispenso a publicação do leilão no DJE. Assim, providencie a gestora a publicação do edital junto ao site próprio do gestor, com urgência. Fica a gestora intimada desta decisão, na pessoa de seu procurador. Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Intime-se. Indaiatuba, 30 de março de 2026. |
| 30/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIDU.26.70021171-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/03/2026 16:44 |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.26.70015292-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2026 18:37 |
| 23/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.26.70015237-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2026 17:28 |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2026 Teor do ato: Vistos Fls. 673/677: a requerida Maria de Fátima anuiu à venda do imóvel situado em São Bernardo do Campo/SP pelo valor de R$ 300.000,00 e impugnou integralmente a planilha de débitos apresentada pelo autor, sustentando ausência de comprovantes, lançamentos unilaterais sem correspondência documental e reiterando as impugnações específicas já formuladas na contestação. Fls. 678/680: o autor requereu a imediata autorização para a venda do imóvel de São Bernardo do Campo/SP pelo valor ofertado, em razão da concordância de Maria de Fátima e da inércia da requerida Simone. Subsidiariamente, pediu que ambos os imóveis fossem levados a leilão. Renovou o pedido de ressarcimento das despesas que afirma ter arcado sozinho e reiterou a cobrança de indenização pelo uso exclusivo do imóvel de Indaiatuba por Maria de Fátima. Noticiado pelo autor a existência de uma proposta de compra para o imóvel situado na Comarca de São Bernardo do Campo/SP, matriculado sob o nº 24.097, no valor de R$ 300.000,00. A correquerida Maria de Fátima manifestou concordância expressa com a venda por tal montante. A coproprietária Simone, embora devidamente intimada a se manifestar sobre a referida oferta, quedou-se inerte. Considerando que o condomínio é um estado de anormalidade da propriedade e que ninguém é obrigado a permanecer em comunhão contra a sua vontade, a alienação é medida que se impõe. No tocante ao imóvel de São Bernardo do Campo, a concordância da maioria dos quinhões e a ausência de oposição específica da ré Simone autorizam a venda por iniciativa particular pelo valor ofertado. É consabido que a venda direta costuma ser mais vantajosa às partes do que a hasta pública, onde o bem pode sofrer depreciação acentuada. Assim, defiro a venda do imóvel localizado na Rua Miragaia, 1.213, Vila Paulicéia, São Bernardo do Campo/SP, pelo valor de R$ 300.000,00. Estabeleço como condições para a referida alienação que o pagamento seja realizado mediante depósito judicial da totalidade do preço, ou conforme os termos da proposta de fls. 659/660, com o sinal de R$ 100.000,00 depositado em conta vinculada a este juízo. O saldo remanescente deverá ser quitado no ato da lavratura da escritura definitiva também por meio de deposito judicial vinculado a estes autos. Eventuais débitos de IPTU e taxas incidentes sobre o imóvel até a data da imissão na posse pelo comprador deverão ser abatidos do produto da venda. No que tange ao imóvel situado na Comarca de Indaiatuba/SP, matriculado sob o nº 61.822, o valor de mercado já foi objeto de análise e ponderação técnica, restando homologado em R$ 280.666,70. Diante da ausência de proposta de compra amigável para este bem e da necessidade de por fim à indivisibilidade, determino a sua alienação judicial em hasta pública. O ato deverá observar o disposto no Provimento CG nº 19/2021. A contraprestação pelo trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço consoante dispõe o art. 266 das NSCGJ. Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico, nos termos dos artigos 267 e 268 das NSCGJ, após a aceitação do lanço (Provimento 17/2016). Nos moldes do art. 269 do Provimento 19/2021, anoto que o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 270 desse mesmo provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, que deverá ser publicado pelo menos 5 (cinco) antes da data marcada para o leilão, tudo o quanto previsto nos incisos do art. 886 do CPC, e que as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante, nos termos do art. 273 das NSCGJ. Outrossim, nos termos do artigo 262 do Provimento 19/2021, em segundo leilão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, nos termos do art. 896 do CPC. Por fim, em observância ao Provimento CG 19/2021, que alterou o art. 251 e o art. 251-A das NSCGJ, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar como o leiloeiro público o Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, cadastrado na Jucesp sob o nº Nº. 464, que disponibiliza seus leilões na plataforma HASTA VIP - WWW.HASTAVIP.COM.BR, o qual foi intimado, nesta data, via portal eletrônico, para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s). Deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Fica autorizada a realização de visitas ao bem penhorado aos interessados na arrematação. O referido profissional ficará responsável também pela alienação do veículo Ford/Escort Hobby, ano 1994, cor azul, devendo ser observado o valor de avaliação constante da Tabela Fipe (fls. 650), qual seja, R$ 7.040,00. Acerca do pleito de cobrança de aluguéis formulado pelo autor em face de Maria de Fátima de Souza, cumpre realizar uma distinção processual necessária. O autor busca indenização pelo uso exclusivo do imóvel pela referida ré. Tal pretensão possui natureza condenatória e baseia-se em situação fática que não atinge a correquerida Simone, a qual não ocupa o bem. A manutenção da discussão sobre aluguéis nestes autos comprometeria a celeridade da alienação dos bens e da extinção do condomínio, que é o objeto principal e urgente da demanda. Além disso, a pretensão indenizatória exige dilação probatória específica quanto ao termo inicial da oposição à ocupação e o valor locatício real ao longo do tempo. Portanto, determino que a cobrança de aluguéis em face de Maria de Fátima de Souza deverá ser processada em autos apartados, ou pelas vias ordinárias próprias, para que não haja tumulto processual e prejuízo à defesa da ré Simone, que é estranha a essa lide indenizatória específica. Quanto ao pedido de ressarcimento de despesas suportadas exclusivamente pelo autor, ressalto que apenas serão acolhidos os valores devidamente comprovados por documentos fiscais ou recibos idôneos acostados aos autos. É imperativo que tais comprovantes se refiram estritamente à manutenção, conservação ou impostos dos bens em condomínio ou custos indispensáveis do inventário. Gastos de natureza pessoal do autor, compras de supermercado sem vínculo com a manutenção do patrimônio e demais despesas impugnadas de forma específica e fundamentada pelas rés não serão objeto de ressarcimento. A apuração definitiva dos valores a serem compensados ocorrerá na fase de liquidação, quando da distribuição do produto arrecadado com as vendas, admitindo-se apenas os documentos que não sofreram impugnação específica ou cujas justificativas das rés foram genéricas diante de prova documental robusta. Expeça-se o necessário para a formalização da venda do imóvel de São Bernardo do Campo. Intime-se o leiloeiro ora nomeado para que apresente as datas para a realização das hastas públicas do imóvel de Indaiatuba e do veículo, bem como a minuta do edital. Intime-se. Advogados(s): Tânia David Miranda Maia (OAB 322049/SP), LEONARDO GOMES GIRUNDO (OAB 83469/MG), Elisângela Costa Buck (OAB 364475/SP) |
| 13/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Fls. 673/677: a requerida Maria de Fátima anuiu à venda do imóvel situado em São Bernardo do Campo/SP pelo valor de R$ 300.000,00 e impugnou integralmente a planilha de débitos apresentada pelo autor, sustentando ausência de comprovantes, lançamentos unilaterais sem correspondência documental e reiterando as impugnações específicas já formuladas na contestação. Fls. 678/680: o autor requereu a imediata autorização para a venda do imóvel de São Bernardo do Campo/SP pelo valor ofertado, em razão da concordância de Maria de Fátima e da inércia da requerida Simone. Subsidiariamente, pediu que ambos os imóveis fossem levados a leilão. Renovou o pedido de ressarcimento das despesas que afirma ter arcado sozinho e reiterou a cobrança de indenização pelo uso exclusivo do imóvel de Indaiatuba por Maria de Fátima. Noticiado pelo autor a existência de uma proposta de compra para o imóvel situado na Comarca de São Bernardo do Campo/SP, matriculado sob o nº 24.097, no valor de R$ 300.000,00. A correquerida Maria de Fátima manifestou concordância expressa com a venda por tal montante. A coproprietária Simone, embora devidamente intimada a se manifestar sobre a referida oferta, quedou-se inerte. Considerando que o condomínio é um estado de anormalidade da propriedade e que ninguém é obrigado a permanecer em comunhão contra a sua vontade, a alienação é medida que se impõe. No tocante ao imóvel de São Bernardo do Campo, a concordância da maioria dos quinhões e a ausência de oposição específica da ré Simone autorizam a venda por iniciativa particular pelo valor ofertado. É consabido que a venda direta costuma ser mais vantajosa às partes do que a hasta pública, onde o bem pode sofrer depreciação acentuada. Assim, defiro a venda do imóvel localizado na Rua Miragaia, 1.213, Vila Paulicéia, São Bernardo do Campo/SP, pelo valor de R$ 300.000,00. Estabeleço como condições para a referida alienação que o pagamento seja realizado mediante depósito judicial da totalidade do preço, ou conforme os termos da proposta de fls. 659/660, com o sinal de R$ 100.000,00 depositado em conta vinculada a este juízo. O saldo remanescente deverá ser quitado no ato da lavratura da escritura definitiva também por meio de deposito judicial vinculado a estes autos. Eventuais débitos de IPTU e taxas incidentes sobre o imóvel até a data da imissão na posse pelo comprador deverão ser abatidos do produto da venda. No que tange ao imóvel situado na Comarca de Indaiatuba/SP, matriculado sob o nº 61.822, o valor de mercado já foi objeto de análise e ponderação técnica, restando homologado em R$ 280.666,70. Diante da ausência de proposta de compra amigável para este bem e da necessidade de por fim à indivisibilidade, determino a sua alienação judicial em hasta pública. O ato deverá observar o disposto no Provimento CG nº 19/2021. A contraprestação pelo trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço consoante dispõe o art. 266 das NSCGJ. Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico, nos termos dos artigos 267 e 268 das NSCGJ, após a aceitação do lanço (Provimento 17/2016). Nos moldes do art. 269 do Provimento 19/2021, anoto que o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 270 desse mesmo provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, que deverá ser publicado pelo menos 5 (cinco) antes da data marcada para o leilão, tudo o quanto previsto nos incisos do art. 886 do CPC, e que as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante, nos termos do art. 273 das NSCGJ. Outrossim, nos termos do artigo 262 do Provimento 19/2021, em segundo leilão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, nos termos do art. 896 do CPC. Por fim, em observância ao Provimento CG 19/2021, que alterou o art. 251 e o art. 251-A das NSCGJ, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar como o leiloeiro público o Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, cadastrado na Jucesp sob o nº Nº. 464, que disponibiliza seus leilões na plataforma HASTA VIP - WWW.HASTAVIP.COM.BR, o qual foi intimado, nesta data, via portal eletrônico, para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s). Deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Fica autorizada a realização de visitas ao bem penhorado aos interessados na arrematação. O referido profissional ficará responsável também pela alienação do veículo Ford/Escort Hobby, ano 1994, cor azul, devendo ser observado o valor de avaliação constante da Tabela Fipe (fls. 650), qual seja, R$ 7.040,00. Acerca do pleito de cobrança de aluguéis formulado pelo autor em face de Maria de Fátima de Souza, cumpre realizar uma distinção processual necessária. O autor busca indenização pelo uso exclusivo do imóvel pela referida ré. Tal pretensão possui natureza condenatória e baseia-se em situação fática que não atinge a correquerida Simone, a qual não ocupa o bem. A manutenção da discussão sobre aluguéis nestes autos comprometeria a celeridade da alienação dos bens e da extinção do condomínio, que é o objeto principal e urgente da demanda. Além disso, a pretensão indenizatória exige dilação probatória específica quanto ao termo inicial da oposição à ocupação e o valor locatício real ao longo do tempo. Portanto, determino que a cobrança de aluguéis em face de Maria de Fátima de Souza deverá ser processada em autos apartados, ou pelas vias ordinárias próprias, para que não haja tumulto processual e prejuízo à defesa da ré Simone, que é estranha a essa lide indenizatória específica. Quanto ao pedido de ressarcimento de despesas suportadas exclusivamente pelo autor, ressalto que apenas serão acolhidos os valores devidamente comprovados por documentos fiscais ou recibos idôneos acostados aos autos. É imperativo que tais comprovantes se refiram estritamente à manutenção, conservação ou impostos dos bens em condomínio ou custos indispensáveis do inventário. Gastos de natureza pessoal do autor, compras de supermercado sem vínculo com a manutenção do patrimônio e demais despesas impugnadas de forma específica e fundamentada pelas rés não serão objeto de ressarcimento. A apuração definitiva dos valores a serem compensados ocorrerá na fase de liquidação, quando da distribuição do produto arrecadado com as vendas, admitindo-se apenas os documentos que não sofreram impugnação específica ou cujas justificativas das rés foram genéricas diante de prova documental robusta. Expeça-se o necessário para a formalização da venda do imóvel de São Bernardo do Campo. Intime-se o leiloeiro ora nomeado para que apresente as datas para a realização das hastas públicas do imóvel de Indaiatuba e do veículo, bem como a minuta do edital. Intime-se. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70138295-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/10/2025 13:56 |
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70137148-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2025 16:12 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1088/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1088/2025 Teor do ato: Vistos. De proêmio, proceda a z. Serventia a exclusão de Valquíria Campion do polo ativo junto ao sistema informatizado, como determinado nas fls. 557. Fls. 562/563: a requerida Maria de Fátima de Souza apresentou avaliações para o imóvel situado na comarca de Indaiatuba/SP, cujos valores se encontram documentados às fls. 564/592. Contudo, em relação ao imóvel localizado na comarca de São Bernardo do Campo/SP, a ré alegou impossibilidade de custear as avaliações de mercado, dadas as suas condições financeiras e de saúde, requerendo a designação de perícia judicial para tal bem. Fls. 599/600: o autor indica profissional para a realização de leilão judicial dos bens e junta as avaliações de ambos os imóveis, bem como o valor do veículo Ford/Escort Hobby, conforme tabela FIPE, às fls. 608/650. Fls. 655: a requerida Maria de Fátima se manifestou acerca das avaliações apresentadas pelos autores, impugnando-as de forma genérica no tocante ao imóvel de São Bernardo do Campo/SP e reiterando o pedido de perícia judicial. Fls. 656/658: pugnou o autor pela homologação dos valores das avaliações do imóvel de São Bernardo do Campo/SP, refutando a necessidade de perícia judicial e requerendo a manifestação das partes sobre uma proposta de compra recebida para o referido imóvel. O autor também apresentou planilhas de débitos e créditos, requerendo sua homologação para compensação. De proêmio, em relação à impugnação apresentada pela requerida Maria de Fátima de Souza concernente às avaliações do imóvel situado em São Bernardo do Campo/SP e ao seu pleito de designação de perícia judicial, impõe-se o afastamento de tal pretensão. Conforme já explicitado na decisão saneadora de fls. 555/557, a nomeação de perito judicial seria avaliada somente após a apresentação dos documentos e apenas se estes não fossem suficientes ao deslinde da questão, privilegiando-se a solução por iniciativa particular para melhor atendimento aos interesses das partes, sobretudo em demandas de extinção de condomínio onde a consensualidade é sempre incentivada. As avaliações apresentadas pelo autor para o imóvel de São Bernardo do Campo/SP (fls. 608/628) demonstraram a existência de elementos hábeis a balizar a fixação do valor de mercado do bem. A impugnação da requerida, pautada na ausência de "parâmetro para avaliar se os valores estão de acordo com o mercado imobiliário" (fls. 655), revela-se absolutamente genérica e desacompanhada de qualquer fundamentação técnica ou de elementos concretos que demonstrem inconsistência ou insuficiência nas avaliações já colacionadas aos autos. A mera alegação de falta de parâmetro, sem a indicação de vícios substanciais, não é suficiente para desconsiderar os elementos já produzidos e onerar o processo com uma perícia judicial, especialmente considerando a tramitação prioritária do feito e a imperiosa necessidade de celeridade na solução da demanda. A ausência de uma contraposição específica e justificada torna infundado o pedido de perícia neste momento processual, não havendo elementos que infirmem as conclusões apresentadas pelos avaliadores imobiliários. Assim, com base nas avaliações apresentadas e na ausência de impugnação específica e fundamentada que justifique a realização de perícia judicial para o imóvel situado em São Bernardo do Campo/SP, homologo o valor de R$ 433.312,60 (quatrocentos e trinta e três mil, trezentos e doze reais e sessenta centavos) como valor de mercado para o referido imóvel. Este valor representa uma média das avaliações já constantes dos autos, em conformidade com o princípio da razoabilidade e a busca pela justa composição da lide, fornecendo um balizamento adequado para a alienação do bem. No tocante ao imóvel situado na comarca de Indaiatuba/SP, e considerando as avaliações já acostadas aos autos pelas partes (fls. 564/592 e fls. 630/649), que fornecem subsídios suficientes para a formação do convencimento deste Juízo acerca do valor de mercado do bem, bem como a ausência de impugnação específica e fundamentada que demonstre a inadequação desses valores ou que justifique a realização de uma perícia judicial para este imóvel, homologo o valor de R$ 280.666,70 (duzentos e oitenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e setenta centavos) como valor de mercado para a alienação do bem imóvel localizado em Indaiatuba/SP. Tal homologação se alinha com os princípios da economia processual e da busca pela razoável duração do processo, pautando-se na ponderação dos elementos informativos já existentes nos autos. Por outro lado, considerando a notícia de recebimento de proposta de compra para o imóvel de São Bernardo do Campo/SP no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme informar o autor às fls. 657 e documentado às fls. 659/660, faz-se necessária a manifestação das demais partes. Embora este valor seja inferior ao valor de mercado ora homologado, esta proposta pode, eventualmente, representar uma oportunidade para a célere alienação do bem e a consequente extinção do condomínio, devendo as partes se manifestarem sobre o interesse em aceitá-la, ponderando os prós e contras da transação frente à celeridade processual e aos custos de uma eventual alienação judicial por valor mais elevado, mas com maior demora e despesas. Ademais, no que tange aos valores apontados como débitos das requeridas e créditos em favor do autor, conforme planilhas e comprovantes anexados às fls. 656/663, é imperiosa a manifestação das partes para que, querendo, apresentem impugnação específica e fundamentada aos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação, dê-se vista a parte autora. Na inércia, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Tânia David Miranda Maia (OAB 322049/SP), LEONARDO GOMES GIRUNDO (OAB 83469/MG), Elisângela Costa Buck (OAB 364475/SP) |
| 25/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. De proêmio, proceda a z. Serventia a exclusão de Valquíria Campion do polo ativo junto ao sistema informatizado, como determinado nas fls. 557. Fls. 562/563: a requerida Maria de Fátima de Souza apresentou avaliações para o imóvel situado na comarca de Indaiatuba/SP, cujos valores se encontram documentados às fls. 564/592. Contudo, em relação ao imóvel localizado na comarca de São Bernardo do Campo/SP, a ré alegou impossibilidade de custear as avaliações de mercado, dadas as suas condições financeiras e de saúde, requerendo a designação de perícia judicial para tal bem. Fls. 599/600: o autor indica profissional para a realização de leilão judicial dos bens e junta as avaliações de ambos os imóveis, bem como o valor do veículo Ford/Escort Hobby, conforme tabela FIPE, às fls. 608/650. Fls. 655: a requerida Maria de Fátima se manifestou acerca das avaliações apresentadas pelos autores, impugnando-as de forma genérica no tocante ao imóvel de São Bernardo do Campo/SP e reiterando o pedido de perícia judicial. Fls. 656/658: pugnou o autor pela homologação dos valores das avaliações do imóvel de São Bernardo do Campo/SP, refutando a necessidade de perícia judicial e requerendo a manifestação das partes sobre uma proposta de compra recebida para o referido imóvel. O autor também apresentou planilhas de débitos e créditos, requerendo sua homologação para compensação. De proêmio, em relação à impugnação apresentada pela requerida Maria de Fátima de Souza concernente às avaliações do imóvel situado em São Bernardo do Campo/SP e ao seu pleito de designação de perícia judicial, impõe-se o afastamento de tal pretensão. Conforme já explicitado na decisão saneadora de fls. 555/557, a nomeação de perito judicial seria avaliada somente após a apresentação dos documentos e apenas se estes não fossem suficientes ao deslinde da questão, privilegiando-se a solução por iniciativa particular para melhor atendimento aos interesses das partes, sobretudo em demandas de extinção de condomínio onde a consensualidade é sempre incentivada. As avaliações apresentadas pelo autor para o imóvel de São Bernardo do Campo/SP (fls. 608/628) demonstraram a existência de elementos hábeis a balizar a fixação do valor de mercado do bem. A impugnação da requerida, pautada na ausência de "parâmetro para avaliar se os valores estão de acordo com o mercado imobiliário" (fls. 655), revela-se absolutamente genérica e desacompanhada de qualquer fundamentação técnica ou de elementos concretos que demonstrem inconsistência ou insuficiência nas avaliações já colacionadas aos autos. A mera alegação de falta de parâmetro, sem a indicação de vícios substanciais, não é suficiente para desconsiderar os elementos já produzidos e onerar o processo com uma perícia judicial, especialmente considerando a tramitação prioritária do feito e a imperiosa necessidade de celeridade na solução da demanda. A ausência de uma contraposição específica e justificada torna infundado o pedido de perícia neste momento processual, não havendo elementos que infirmem as conclusões apresentadas pelos avaliadores imobiliários. Assim, com base nas avaliações apresentadas e na ausência de impugnação específica e fundamentada que justifique a realização de perícia judicial para o imóvel situado em São Bernardo do Campo/SP, homologo o valor de R$ 433.312,60 (quatrocentos e trinta e três mil, trezentos e doze reais e sessenta centavos) como valor de mercado para o referido imóvel. Este valor representa uma média das avaliações já constantes dos autos, em conformidade com o princípio da razoabilidade e a busca pela justa composição da lide, fornecendo um balizamento adequado para a alienação do bem. No tocante ao imóvel situado na comarca de Indaiatuba/SP, e considerando as avaliações já acostadas aos autos pelas partes (fls. 564/592 e fls. 630/649), que fornecem subsídios suficientes para a formação do convencimento deste Juízo acerca do valor de mercado do bem, bem como a ausência de impugnação específica e fundamentada que demonstre a inadequação desses valores ou que justifique a realização de uma perícia judicial para este imóvel, homologo o valor de R$ 280.666,70 (duzentos e oitenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e setenta centavos) como valor de mercado para a alienação do bem imóvel localizado em Indaiatuba/SP. Tal homologação se alinha com os princípios da economia processual e da busca pela razoável duração do processo, pautando-se na ponderação dos elementos informativos já existentes nos autos. Por outro lado, considerando a notícia de recebimento de proposta de compra para o imóvel de São Bernardo do Campo/SP no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme informar o autor às fls. 657 e documentado às fls. 659/660, faz-se necessária a manifestação das demais partes. Embora este valor seja inferior ao valor de mercado ora homologado, esta proposta pode, eventualmente, representar uma oportunidade para a célere alienação do bem e a consequente extinção do condomínio, devendo as partes se manifestarem sobre o interesse em aceitá-la, ponderando os prós e contras da transação frente à celeridade processual e aos custos de uma eventual alienação judicial por valor mais elevado, mas com maior demora e despesas. Ademais, no que tange aos valores apontados como débitos das requeridas e créditos em favor do autor, conforme planilhas e comprovantes anexados às fls. 656/663, é imperiosa a manifestação das partes para que, querendo, apresentem impugnação específica e fundamentada aos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação, dê-se vista a parte autora. Na inércia, tornem conclusos. Intime-se. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70030540-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2025 23:21 |
| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70025282-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2025 20:10 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2025 Teor do ato: Fls. 562/650: manifestem-se as partes. Advogados(s): Tânia David Miranda Maia (OAB 322049/SP), LEONARDO GOMES GIRUNDO (OAB 83469/MG), Elisângela Costa Buck (OAB 364475/SP) |
| 17/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 562/650: manifestem-se as partes. |
| 28/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70007100-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2025 17:53 |
| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70007036-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2025 16:43 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0853/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0853/2024 Teor do ato: Vistos em saneamento. Mariano Edgard de Souza e Valquiria Campion ajuizaram ação de extinção de condomínio com arbitramento de aluguéis e ressarcimento de despesas em face Maria de Fátima de Souza, Simone Cristina de Souza e Jefferson Medeiros da Silva. Narrou o autor ser filho dos de cujus Jandira Lúcia de Souza e José Edgard de Souza e que por sentença proferida nos autos de inventário n° 1026107-31.2017.8.26.0564 houve a divisão do bem objeto desta na proporção de 33,33% para cada um dos filhos (Mariano, Maria e Simone). Alegou que a primeira ré reside no imóvel sito na Rua Francisco Cantelli, 732, Jardim São Conrado sem qualquer contraprestação pelo uso exclusivo do bem. Requereu a procedência da ação para extinguir o condomínio com o arbitramento dos aluguéis do imóvel e ressarcimento das despesas com o inventário e manutenção dos bens comuns. A inicial veio instruída com documentos (fls. 36/167). Citada nas fls. 192, a requerida Maria de Fátima de Souza apresentou contestação nas fls. 193/216 e documentos nas fls. 220/236. De início rechaçou a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor dos autores. Em preliminares impugnou o valor dado a causa, aduziu ilegitimidade ativa de Valquíria Campion e alegou prescrição da pretensão autoral. No mérito, informou que reside no imóvel em litígio e que arca com todas as despesas do bem, não tendo outro local para morar. Defendeu a inexistência do dever de pagar aluguéis e que não cerceou ou resistiu ao direito à fruição da quota parte dos demais coproprietários. Subsidiariamente sustentou que em caso de fixação de alugueis estes seriam devidos somente a partir da citação e que não houve avaliação imobiliária quanto ao valor dos locatícios. Ao final, refutou as despesas alegadas por ausência de comprovação. Réplica nas fls. 255/263. Citado nas fls. 474, o requerido Jefferson Medeiros da Silva não apresentou contestação. Citada nas fls. 523, a requerida Simone Cristina de Souza apresentou contestação nas fls. 525/529. Em preliminar alegou ilegitimidade ativa da coautora Valquíria. No mérito, sustentou não haver provas de sua oposição quanto a alienação dos bens, aduziu ser infundado o pedido de ressarcimento de despesas eis que não comprovadas, apresentou concordância condicionada a venda do imóvel e ao final impugnou o pedido formulado para que seus direitos sobre o imóvel de São Bernardo do Campo/SP sejam transferidos para os autores em troca do imóvel situado nesta urbe. Réplica nas fls. 536/539. Instadas a especificarem provas os autores pleitearam pela juntada de avaliações do imóvel (fls. 545), enquanto a primeira requerida postulou pela perícia judicial (fls. 551). Pois bem. A petição inicial é apta e se encontra acompanhada de documentos e dados suficientes ao ajuizamento da ação. As partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. De início, concedo a requerida Maria de Fátima de Souza os benefícios da justiça gratuita sem prejuízo das sanções em caso de prova em contrário. Anote-se. De outro lado, a requerida Simone Cristina Medeiros da Silva não comprovou sua condição de pobre na acepção jurídica do termo a justificar a concessão da benesse. Ressalto que competia a parte instruir seu pedido com prova documental que amparasse o pleito, o que não ocorreu na espécie razão pela qual indefiro os benefícios da justiça gratuita. Cumpre esclarecer que a declaração de pobreza goza de presunção relativa e há elementos nos autos suficientes para afasta-la decorrentes da natureza e objeto discutidos; pluralidade de bens imóveis, contratação de advogado particular dispensando a atuação da Defensoria, no entanto, faculto-lhe, comprovar sua hipossuficiência dentro do prazo de 15 dias. Deverá a requerida, sob pena de manutenção do indeferimento do benefício, apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) outros documentos que comprovem sua incapacidade financeira. Passo então a enfrentar as preliminares. - Do Valor da Causa A presente ação tem como causa de pedir e pedido a dissolução do condomínio em relação ao imóvel em copropriedade localizado nesta cidade, cumulado com arbitramento de aluguéis e ressarcimento de despesas comuns. O juízo determinou a correção do valor atribuído à causa às fls. 168/169, decisão esta mantida pela instância superior. Nessa senda, houve a emenda à inicial tendo sido atribuído a ação o valor de R$ 293.737,89 que compreende a somatória dos pedidos deduzidos, desse modo, não há que se falar em incorreção do valor da causa. Por tais motivos, rejeito a impugnação. - Da Ilegitimidade Ativa Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelas rés considerando que a cônjuge do autor Mariano, Valquíria Campion não ostenta condição de herdeira, ademais disso, o regime de casamento adotado pelo casal foi da comunhão parcial de bens de modo que a herança não se comunica, dessa forma, proceda a z. Serventia sua exclusão do polo ativo junto ao sistema. - Dos Benefícios da Justiça Gratuita No que toca a impugnação a concessão dos benefícios da justiça gratuita caberia a parte impugnante a comprovação de que o autor não faz jus ao benesse deferida. A mera alegação desacompanhada de provas não é capaz de alterar o que fora anteriormente decidido, nos exatos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. Assim, mantenho a gratuidade de justiça conferida a parte autora. Para mais, considerando o pedido formulado pelas requeridas para alienação de todo o patrimônio comum e a concordância da parte autora não vislumbro óbice para que a extinção do condomínio se dê sobre o todo, respeitada a fração de cada um dos herdeiros coproprietários. Nessa senda, determino as partes que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, tragam aos autos três avaliações realizadas por corretores de imóveis dos bens situados nesta comarca e também daquele localizado na comarca de São Bernardo do Campo/SP. Quanto ao veículo Ford/Escort Hobby, sua avaliação poderá ser feita por meio da tabela FIPE, que deverá ser juntada no mesmo prazo. Saliento que a alienação por iniciativa particular atende melhor ao interesses das partes na medida que o(s) bem(s) pode(m) alcançar valores mais próximos ao de mercado, sendo sempre recomendável o consenso entre as partes, sobretudo na qualidade de irmãos. Ressalto que a necessidade de nomeação de perícia somente será avaliada após a apresentação dos documentos e apenas se estes não forem suficientes ao deslinde da questão. Com a juntada, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Tânia David Miranda Maia (OAB 322049/SP), LEONARDO GOMES GIRUNDO (OAB 83469/MG), Elisângela Costa Buck (OAB 364475/SP) |
| 07/11/2024 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos em saneamento. Mariano Edgard de Souza e Valquiria Campion ajuizaram ação de extinção de condomínio com arbitramento de aluguéis e ressarcimento de despesas em face Maria de Fátima de Souza, Simone Cristina de Souza e Jefferson Medeiros da Silva. Narrou o autor ser filho dos de cujus Jandira Lúcia de Souza e José Edgard de Souza e que por sentença proferida nos autos de inventário n° 1026107-31.2017.8.26.0564 houve a divisão do bem objeto desta na proporção de 33,33% para cada um dos filhos (Mariano, Maria e Simone). Alegou que a primeira ré reside no imóvel sito na Rua Francisco Cantelli, 732, Jardim São Conrado sem qualquer contraprestação pelo uso exclusivo do bem. Requereu a procedência da ação para extinguir o condomínio com o arbitramento dos aluguéis do imóvel e ressarcimento das despesas com o inventário e manutenção dos bens comuns. A inicial veio instruída com documentos (fls. 36/167). Citada nas fls. 192, a requerida Maria de Fátima de Souza apresentou contestação nas fls. 193/216 e documentos nas fls. 220/236. De início rechaçou a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor dos autores. Em preliminares impugnou o valor dado a causa, aduziu ilegitimidade ativa de Valquíria Campion e alegou prescrição da pretensão autoral. No mérito, informou que reside no imóvel em litígio e que arca com todas as despesas do bem, não tendo outro local para morar. Defendeu a inexistência do dever de pagar aluguéis e que não cerceou ou resistiu ao direito à fruição da quota parte dos demais coproprietários. Subsidiariamente sustentou que em caso de fixação de alugueis estes seriam devidos somente a partir da citação e que não houve avaliação imobiliária quanto ao valor dos locatícios. Ao final, refutou as despesas alegadas por ausência de comprovação. Réplica nas fls. 255/263. Citado nas fls. 474, o requerido Jefferson Medeiros da Silva não apresentou contestação. Citada nas fls. 523, a requerida Simone Cristina de Souza apresentou contestação nas fls. 525/529. Em preliminar alegou ilegitimidade ativa da coautora Valquíria. No mérito, sustentou não haver provas de sua oposição quanto a alienação dos bens, aduziu ser infundado o pedido de ressarcimento de despesas eis que não comprovadas, apresentou concordância condicionada a venda do imóvel e ao final impugnou o pedido formulado para que seus direitos sobre o imóvel de São Bernardo do Campo/SP sejam transferidos para os autores em troca do imóvel situado nesta urbe. Réplica nas fls. 536/539. Instadas a especificarem provas os autores pleitearam pela juntada de avaliações do imóvel (fls. 545), enquanto a primeira requerida postulou pela perícia judicial (fls. 551). Pois bem. A petição inicial é apta e se encontra acompanhada de documentos e dados suficientes ao ajuizamento da ação. As partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. De início, concedo a requerida Maria de Fátima de Souza os benefícios da justiça gratuita sem prejuízo das sanções em caso de prova em contrário. Anote-se. De outro lado, a requerida Simone Cristina Medeiros da Silva não comprovou sua condição de pobre na acepção jurídica do termo a justificar a concessão da benesse. Ressalto que competia a parte instruir seu pedido com prova documental que amparasse o pleito, o que não ocorreu na espécie razão pela qual indefiro os benefícios da justiça gratuita. Cumpre esclarecer que a declaração de pobreza goza de presunção relativa e há elementos nos autos suficientes para afasta-la decorrentes da natureza e objeto discutidos; pluralidade de bens imóveis, contratação de advogado particular dispensando a atuação da Defensoria, no entanto, faculto-lhe, comprovar sua hipossuficiência dentro do prazo de 15 dias. Deverá a requerida, sob pena de manutenção do indeferimento do benefício, apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) outros documentos que comprovem sua incapacidade financeira. Passo então a enfrentar as preliminares. - Do Valor da Causa A presente ação tem como causa de pedir e pedido a dissolução do condomínio em relação ao imóvel em copropriedade localizado nesta cidade, cumulado com arbitramento de aluguéis e ressarcimento de despesas comuns. O juízo determinou a correção do valor atribuído à causa às fls. 168/169, decisão esta mantida pela instância superior. Nessa senda, houve a emenda à inicial tendo sido atribuído a ação o valor de R$ 293.737,89 que compreende a somatória dos pedidos deduzidos, desse modo, não há que se falar em incorreção do valor da causa. Por tais motivos, rejeito a impugnação. - Da Ilegitimidade Ativa Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelas rés considerando que a cônjuge do autor Mariano, Valquíria Campion não ostenta condição de herdeira, ademais disso, o regime de casamento adotado pelo casal foi da comunhão parcial de bens de modo que a herança não se comunica, dessa forma, proceda a z. Serventia sua exclusão do polo ativo junto ao sistema. - Dos Benefícios da Justiça Gratuita No que toca a impugnação a concessão dos benefícios da justiça gratuita caberia a parte impugnante a comprovação de que o autor não faz jus ao benesse deferida. A mera alegação desacompanhada de provas não é capaz de alterar o que fora anteriormente decidido, nos exatos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. Assim, mantenho a gratuidade de justiça conferida a parte autora. Para mais, considerando o pedido formulado pelas requeridas para alienação de todo o patrimônio comum e a concordância da parte autora não vislumbro óbice para que a extinção do condomínio se dê sobre o todo, respeitada a fração de cada um dos herdeiros coproprietários. Nessa senda, determino as partes que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, tragam aos autos três avaliações realizadas por corretores de imóveis dos bens situados nesta comarca e também daquele localizado na comarca de São Bernardo do Campo/SP. Quanto ao veículo Ford/Escort Hobby, sua avaliação poderá ser feita por meio da tabela FIPE, que deverá ser juntada no mesmo prazo. Saliento que a alienação por iniciativa particular atende melhor ao interesses das partes na medida que o(s) bem(s) pode(m) alcançar valores mais próximos ao de mercado, sendo sempre recomendável o consenso entre as partes, sobretudo na qualidade de irmãos. Ressalto que a necessidade de nomeação de perícia somente será avaliada após a apresentação dos documentos e apenas se estes não forem suficientes ao deslinde da questão. Com a juntada, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70101028-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2024 09:37 |
| 26/03/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 26/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo - sem manifestação do requerido |
| 08/03/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70026628-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 08/03/2024 20:25 |
| 05/03/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70024634-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 05/03/2024 20:31 |
| 02/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0112/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Com fundamento nos arts. 6º e 10 e 369 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, determino que as partes, dentro do prazo comum de 5 (cinco) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, aquela(s) que entendem que já está(ão) comprovada(s) pela(s) prova(s) já produzida(s), indicando inclusive os documentos nos autos que servem de suporte a cada alegação, bem como realizando o cotejo analítico das alegações de fato com os documentos, na seguinte forma: "(documento x - fls. Y)". Com relação ao restante, remanescendo controvertida a questão, deverão especificar na mesma ocasião as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Advirto que, para a avaliação da pertinência da prova, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, a parte deverá indicar as testemunhas que pretende ouvir e qual ponto de fato controvertido tal meio de prova buscará elucidar. Já quanto a avaliação da pertinência da prova pericial, as partes deverão indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia pretendida, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la e, em caso de seu deferimento, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa, na forma do art. 465 do CPC. Em relação aos demais meios de prova, a parte também deverá justificar sua pertinência, indicando como a prova contribuirá para a elucidação de questão de fato controvertida. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, observando-se que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Observe-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Tudo isso sem prejuízo da análise das questões pendentes e do julgamento do mérito, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas. Após, com ou sem a especificação das provas, tornem conclusos para a apreciação das questões processuais e materiais pendentes. Int. Advogados(s): Tânia David Miranda Maia (OAB 322049/SP), LEONARDO GOMES GIRUNDO (OAB 83469/MG), Elisângela Costa Buck (OAB 364475/SP) |
| 29/02/2024 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Com fundamento nos arts. 6º e 10 e 369 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, determino que as partes, dentro do prazo comum de 5 (cinco) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, aquela(s) que entendem que já está(ão) comprovada(s) pela(s) prova(s) já produzida(s), indicando inclusive os documentos nos autos que servem de suporte a cada alegação, bem como realizando o cotejo analítico das alegações de fato com os documentos, na seguinte forma: "(documento x - fls. Y)". Com relação ao restante, remanescendo controvertida a questão, deverão especificar na mesma ocasião as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Advirto que, para a avaliação da pertinência da prova, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, a parte deverá indicar as testemunhas que pretende ouvir e qual ponto de fato controvertido tal meio de prova buscará elucidar. Já quanto a avaliação da pertinência da prova pericial, as partes deverão indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia pretendida, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la e, em caso de seu deferimento, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa, na forma do art. 465 do CPC. Em relação aos demais meios de prova, a parte também deverá justificar sua pertinência, indicando como a prova contribuirá para a elucidação de questão de fato controvertida. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, observando-se que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Observe-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Tudo isso sem prejuízo da análise das questões pendentes e do julgamento do mérito, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas. Após, com ou sem a especificação das provas, tornem conclusos para a apreciação das questões processuais e materiais pendentes. Int. |
| 27/02/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70021002-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/02/2024 20:58 |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal, sobre a contestação apresentada às fls. 525/529, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Tânia David Miranda Maia (OAB 322049/SP), LEONARDO GOMES GIRUNDO (OAB 83469/MG), Elisângela Costa Buck (OAB 364475/SP) |
| 24/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal, sobre a contestação apresentada às fls. 525/529, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. |
| 24/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/12/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70163147-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/12/2023 12:35 |
| 24/11/2023 |
Certidão do Oficial de Justiça Digitalizada
|
| 24/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0878/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 19/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0878/2023 Teor do ato: Vistos Diante do requerimento de fls. 519, deverão os interessados entrar em contato com a Central de Mandados, buscando informações sobre o oficial de justiça encarregado de cumprimento do mandado expedido às fls. 515. Int. Indaiatuba, 18 de outubro de 2023. Advogados(s): Tânia David Miranda Maia (OAB 322049/SP), Elisângela Costa Buck (OAB 364475/SP) |
| 18/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Diante do requerimento de fls. 519, deverão os interessados entrar em contato com a Central de Mandados, buscando informações sobre o oficial de justiça encarregado de cumprimento do mandado expedido às fls. 515. Int. Indaiatuba, 18 de outubro de 2023. |
| 18/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WIDU.23.70137967-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 17/10/2023 11:06 |
| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0718/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0718/2023 Teor do ato: Mandado expedido. Advogados(s): Tânia David Miranda Maia (OAB 322049/SP), Elisângela Costa Buck (OAB 364475/SP) |
| 28/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Mandado expedido. |
| 28/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2023/022713-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/11/2023 Local: Oficial de justiça - Francisco Ribeiro de Almeida Junior |
| 25/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhado à fila de cumprimento para expedição de mandado(s). |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3806 |
| 22/08/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WIDU.23.70112615-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 22/08/2023 23:27 |
| 22/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2023 Teor do ato: 1- Aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá requerer o que de direito, no prazo de 30 dias. 2- Não localizados bens do executado ou não citado o executado e decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento provisório do feito, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC. Advogados(s): Tânia David Miranda Maia (OAB 322049/SP), Elisângela Costa Buck (OAB 364475/SP) |
| 22/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá requerer o que de direito, no prazo de 30 dias. 2- Não localizados bens do executado ou não citado o executado e decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento provisório do feito, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC. |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0654/2023 Data da Disponibilização: 08/08/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 Página: |
| 04/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2023 Teor do ato: Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) (Sisbajud/Infojud/Renajud/Siel), juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. Advogados(s): Tânia David Miranda Maia (OAB 322049/SP), Elisângela Costa Buck (OAB 364475/SP) |
| 04/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) (Sisbajud/Infojud/Renajud/Siel), juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. |
| 04/08/2023 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 02/08/2023 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 28/07/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WIDU.23.70100431-5 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 27/07/2023 23:41 |
| 30/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0536/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 3768 |
| 29/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2023 Teor do ato: Vistos Considerando que a parte autora desconhece o paradeiro da parte requerida, defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço em nome da parte requerida SIMONE CRISTINA DE SOUZA, CPF 16150665860, exclusivamente com relação aos meios eletrônicos de pesquisa SISBAJUD,INFOJUDe RENAJUD, que são suficientes à obtenção de endereços, nos termos do art. 319, § 1º, do CPC. Providencie a serventia a elaboração da pesquisa junto ao(s) referido(s) sistema(s). Com a resposta, manifeste-se a parte autora indicando os endereços que deverão ser diligenciados. Intime-se. Advogados(s): Tânia David Miranda Maia (OAB 322049/SP), Elisângela Costa Buck (OAB 364475/SP) |
| 28/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Considerando que a parte autora desconhece o paradeiro da parte requerida, defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço em nome da parte requerida SIMONE CRISTINA DE SOUZA, CPF 16150665860, exclusivamente com relação aos meios eletrônicos de pesquisa SISBAJUD,INFOJUDe RENAJUD, que são suficientes à obtenção de endereços, nos termos do art. 319, § 1º, do CPC. Providencie a serventia a elaboração da pesquisa junto ao(s) referido(s) sistema(s). Com a resposta, manifeste-se a parte autora indicando os endereços que deverão ser diligenciados. Intime-se. |
| 28/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70079003-1 Tipo da Petição: Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte Data: 15/06/2023 19:24 |
| 01/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 3749 |
| 31/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2023 Teor do ato: 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Tânia David Miranda Maia (OAB 322049/SP), Elisângela Costa Buck (OAB 364475/SP) |
| 31/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. |
| 31/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 18/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70063851-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2023 12:38 |
| 14/03/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2023/006544-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/05/2023 Local: Oficial de justiça - Francisco Ribeiro de Almeida Junior |
| 06/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0177/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 3690 |
| 03/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2023 Teor do ato: Vistos Fls. 479/480: cabe ao oficial de justiça verificar o preenchimento dos requisitos legais (art. 252 do CPC), para realizar a citação por hora certa da corré Simone Cristina Medeiros da Silva. Assim, defiro a realização de nova diligência no local indicado (fls. 479/480), que poderá se realizar por hora certa, caso estejam presentes os requisitos legais. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. Advogados(s): Tânia David Miranda Maia (OAB 322049/SP), Elisângela Costa Buck (OAB 364475/SP) |
| 02/03/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos Fls. 479/480: cabe ao oficial de justiça verificar o preenchimento dos requisitos legais (art. 252 do CPC), para realizar a citação por hora certa da corré Simone Cristina Medeiros da Silva. Assim, defiro a realização de nova diligência no local indicado (fls. 479/480), que poderá se realizar por hora certa, caso estejam presentes os requisitos legais. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. |
| 02/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/03/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WIDU.23.70023808-8 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 01/03/2023 10:37 |
| 10/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0106/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 3676 |
| 09/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2023 Teor do ato: 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Tânia David Miranda Maia (OAB 322049/SP), Elisângela Costa Buck (OAB 364475/SP) |
| 08/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. |
| 08/02/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/10/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/10/2022 |
Mandado Juntado
|
| 29/08/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2022/019454-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/09/2022 Local: Oficial de justiça - SUSAN MIDORI KOBAYASI KUNIYOSHI |
| 29/08/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2022/019449-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/02/2023 Local: Oficial de justiça - WILTON DURAES DOS SANTOS |
| 12/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
5ª Ato Ordinatório - Mandado- Citação- Folha de Rosto - Sem Audiência - COM ATO - NÃO PUBLICÁVEL |
| 11/07/2022 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WIDU.22.70081628-5 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 11/07/2022 20:16 |
| 11/07/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WIDU.22.70081627-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 11/07/2022 20:08 |
| 13/06/2022 |
AR Negativo Juntado - Ausente
Juntada de AR : AA397155726TJ Situação : Ausente Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jefferson Medeiros da Silva |
| 13/06/2022 |
AR Negativo Juntado - Ausente
Juntada de AR : AA397155712TJ Situação : Ausente Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Simone Cristina de Souza |
| 13/04/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 11/04/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WIDU.22.70038997-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/04/2022 13:15 |
| 19/03/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA397155730TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria de Fátima de Souza Diligência : 16/03/2022 |
| 07/03/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 07/03/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 07/03/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 13/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - CARTA EM ELABORAÇÃO - NÃO PUBLICAVÉL - COM ATO |
| 18/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.21.70131823-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2021 16:25 |
| 26/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1001/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 3388 |
| 25/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1001/2021 Teor do ato: Vistos Considerando a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade processual, providencie a parte autora a emenda da inicial, nos termos da decisão de fls. 168/169, no prazo de 15 dias. Atendida a determinação e em termos, cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos da decisão de fls. 168/169. Int. Indaiatuba, 22 de outubro de 2021. Advogados(s): Elisângela Costa Buck (OAB 364475/SP) |
| 22/10/2021 |
Proferido Despacho
Vistos Considerando a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade processual, providencie a parte autora a emenda da inicial, nos termos da decisão de fls. 168/169, no prazo de 15 dias. Atendida a determinação e em termos, cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos da decisão de fls. 168/169. Int. Indaiatuba, 22 de outubro de 2021. |
| 22/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2021 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 07/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.21.70115783-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 07/10/2021 13:41 |
| 16/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0865/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 3362 |
| 15/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0865/2021 Teor do ato: Vistos I - Os benefícios da gratuidade processual à parte autora devem ser indeferidos, uma vez que as provas trazidas aos autos não são suficientes para que se reconheça que eles estão passando por dificuldades financeiras que inviabilizam o pagamento das custas. Embora o documento de fls.50/51 aponte que o coautor recebe aposentadoria na quantia de R$ 2.093,65, observo que a declaração de imposto de renda de fls.60/72 da esposa, com quem o autor se casou pelo regime da comunhão parcial de bens, aponta que ela possui patrimônio de considerável valor. Ademais, oportuno observar que contrataram advogado para defender seus interesses, dispensando a atuação da Defensoria. Em razão disso, indefiro o pedido de concessão de gratuidade processual, determinando o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No mesmo prazo, deverão providenciar a emenda da inicial para retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao valor do imóvel somado ao valor dos aluguéis pretendidos pelo período de um ano (artigo 292, VI e §2º, do Código de Processo Civil), recolhendo as custas complementares, se o caso. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). II - Os autores requerem, em sede de tutela de urgência, que sejam autorizados a vender o imóvel registrado sob a matrícula 61.822 do Cartório de Registro de Imóveis dessa Comarca, situado na Rua Francisco Cantelli, 732, Jardim São Conrado, nesta cidade, pelo preço mínimo de R$ 250.000,00, sob a alegação de que as partes receberam o apontado bem por herança deixada pelos pais, e que embora as partes rés tenham acordado verbalmente que o venderiam, recusaram a proposta de compra formulada por interessado. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão nos seguintes termos: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob tal enfoque, como não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, inviável seu deferimento, sobretudo porque será necessária maior dilação probatória para a fixação do valor de venda do bem, pois a declaração de avaliação de fls. 148/149 não foi submetida ao contraditório. Não fosse só, oportuno salientar que não há nada que comprove que a venda do bem é imprescindível à subsistência do casal, o que descaracteriza a existência de perigo de dano. Dessa forma, em consonância com o quanto determinado pelo art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. III - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM). IV - Comprovada a emenda da inicial, assim como recolhidas as custas, se em termos, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/carta precatória. Intime-se. Indaiatuba, 08 de setembro de 2021. Advogados(s): Elisângela Costa Buck (OAB 364475/SP) |
| 09/09/2021 |
Decisão
Vistos I - Os benefícios da gratuidade processual à parte autora devem ser indeferidos, uma vez que as provas trazidas aos autos não são suficientes para que se reconheça que eles estão passando por dificuldades financeiras que inviabilizam o pagamento das custas. Embora o documento de fls.50/51 aponte que o coautor recebe aposentadoria na quantia de R$ 2.093,65, observo que a declaração de imposto de renda de fls.60/72 da esposa, com quem o autor se casou pelo regime da comunhão parcial de bens, aponta que ela possui patrimônio de considerável valor. Ademais, oportuno observar que contrataram advogado para defender seus interesses, dispensando a atuação da Defensoria. Em razão disso, indefiro o pedido de concessão de gratuidade processual, determinando o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No mesmo prazo, deverão providenciar a emenda da inicial para retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao valor do imóvel somado ao valor dos aluguéis pretendidos pelo período de um ano (artigo 292, VI e §2º, do Código de Processo Civil), recolhendo as custas complementares, se o caso. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). II - Os autores requerem, em sede de tutela de urgência, que sejam autorizados a vender o imóvel registrado sob a matrícula 61.822 do Cartório de Registro de Imóveis dessa Comarca, situado na Rua Francisco Cantelli, 732, Jardim São Conrado, nesta cidade, pelo preço mínimo de R$ 250.000,00, sob a alegação de que as partes receberam o apontado bem por herança deixada pelos pais, e que embora as partes rés tenham acordado verbalmente que o venderiam, recusaram a proposta de compra formulada por interessado. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão nos seguintes termos: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob tal enfoque, como não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, inviável seu deferimento, sobretudo porque será necessária maior dilação probatória para a fixação do valor de venda do bem, pois a declaração de avaliação de fls. 148/149 não foi submetida ao contraditório. Não fosse só, oportuno salientar que não há nada que comprove que a venda do bem é imprescindível à subsistência do casal, o que descaracteriza a existência de perigo de dano. Dessa forma, em consonância com o quanto determinado pelo art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. III - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM). IV - Comprovada a emenda da inicial, assim como recolhidas as custas, se em termos, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/carta precatória. Intime-se. Indaiatuba, 08 de setembro de 2021. |
| 08/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/10/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 18/11/2021 |
Petições Diversas |
| 11/04/2022 |
Contestação |
| 11/07/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 11/07/2022 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 01/03/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 18/05/2023 |
Petições Diversas |
| 15/06/2023 |
Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte |
| 27/07/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 22/08/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 17/10/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 13/12/2023 |
Contestação |
| 27/02/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 05/03/2024 |
Indicação de Provas |
| 08/03/2024 |
Indicação de Provas |
| 08/08/2024 |
Petições Diversas |
| 24/01/2025 |
Petições Diversas |
| 24/01/2025 |
Petições Diversas |
| 27/02/2025 |
Petições Diversas |
| 12/03/2025 |
Petições Diversas |
| 17/10/2025 |
Petições Diversas |
| 21/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/02/2026 |
Petições Diversas |
| 23/02/2026 |
Petições Diversas |
| 10/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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