| Reqte |
Loopi Plataforma de Investimento Coletivo e Securitizadora de Créditos S.a.
Advogado: Thiago Schapiro Perigolo |
| Exectda |
Camila Fernanda do Carmo Correa
Advogada: Débora Zanoni |
| Credor |
Far - Fundo de Arrendamento Residencial - representado pela Caixa Econômica Federal
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez |
| Gestor |
José Roberto Neves Amorim
Advogada: Nathiely Castro da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIDU.26.70040172-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/05/2026 09:14 |
| 04/05/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WIDU.26.70039193-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 04/05/2026 10:45 |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0513/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte embargada/executada, no prazo de 5 dias, em querendo, sobre os embargos de declaração opostos pelo executado, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Thiago Schapiro Perigolo (OAB 391780/SP), Débora Zanoni (OAB 477363/SP) |
| 16/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte embargada/executada, no prazo de 5 dias, em querendo, sobre os embargos de declaração opostos pelo executado, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 06/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIDU.26.70040172-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/05/2026 09:14 |
| 04/05/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WIDU.26.70039193-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 04/05/2026 10:45 |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0513/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte embargada/executada, no prazo de 5 dias, em querendo, sobre os embargos de declaração opostos pelo executado, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Thiago Schapiro Perigolo (OAB 391780/SP), Débora Zanoni (OAB 477363/SP) |
| 16/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte embargada/executada, no prazo de 5 dias, em querendo, sobre os embargos de declaração opostos pelo executado, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WIDU.26.70033218-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/04/2026 20:19 |
| 10/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei e-mail conforme segue. |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2026 Teor do ato: Vistos 1) Retire-se a anotação de processo suspenso. 2) P. 476/478: em que pese a indicação de leiloeiro pelo exequente, o credor possui apenas a faculdade de sugerir profissional de sua confiança, não estando o magistrado vinculado à aceitação ou homologação da indicação. No caso, este juízo já conta com leiloeiro judicial de sua confiança, cuja atuação eficiente em outros processos recomenda sua manutenção, por propiciar maior probabilidade de êxito na realização do leilão. Diante disso, indefiro o pedido de nomeação do leiloeiro indicado pelo credor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. INDICAÇÃO DE LEILOEIRO. Pretensão da agravante de ver reformada decisão que não homologou a sua indicação de gestor de leilão para alienação do imóvel penhorado. Descabimento. Nomeação que constitui ato privativo do magistrado, o qual, por sua vez, não está obrigado a nomear leiloeiro indicado pelo credor. Inteligência do art. 883 do CPC. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP-AI:21946793420218260000-SP2194679-34.2021.8.26.0000, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 21/10/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2021) 3) Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do imóvel penhorado (100% do imóvel de matrícula nº 109054, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba-SP - p. 158/161 e 348/352, conforme certidão de p. 504/508). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio a empresa www.d1lance.com.br, na pessoa de seu leiloeiro oficial o(a) Sr(a) José Roberto Neves Amorim, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP sob o número 1106 e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Deverá o leiloeiro público nomeado avaliar o bem penhorado e informar nos autos dentro do prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias. Na hipótese de haver impugnação fundamentada ao laudo, embasada em argumentos técnicos, deverá o leiloeiro ser intimado para apresentação de esclarecimentos ou de laudo complementar. Após, dê-se nova vista às partes e tornem autos conclusos. Não ocorrendo impugnação ao laudo, deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Após a avaliação do bem, caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Fica dispensado a afixação de edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, cuja impossibilidade deve ser previamente comunicada ao juízo para providência nos termos do parágrafo 3º do artigo 887 do NCPC. No presente feito, observe-se os termos do § 5º do já citado artigo (" § 5º - Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Deverá o leiloeiro confeccionar a minuta do edital e publicá-lo no seu sítio eletrônico. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Em caso de arrematação, deverá o leiloeiro apresentar o autor de arrematação devidamente assinado por si e pelo arrematante, no ato da comunicação. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Thiago Schapiro Perigolo (OAB 391780/SP), Débora Zanoni (OAB 477363/SP) |
| 09/04/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos 1) Retire-se a anotação de processo suspenso. 2) P. 476/478: em que pese a indicação de leiloeiro pelo exequente, o credor possui apenas a faculdade de sugerir profissional de sua confiança, não estando o magistrado vinculado à aceitação ou homologação da indicação. No caso, este juízo já conta com leiloeiro judicial de sua confiança, cuja atuação eficiente em outros processos recomenda sua manutenção, por propiciar maior probabilidade de êxito na realização do leilão. Diante disso, indefiro o pedido de nomeação do leiloeiro indicado pelo credor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. INDICAÇÃO DE LEILOEIRO. Pretensão da agravante de ver reformada decisão que não homologou a sua indicação de gestor de leilão para alienação do imóvel penhorado. Descabimento. Nomeação que constitui ato privativo do magistrado, o qual, por sua vez, não está obrigado a nomear leiloeiro indicado pelo credor. Inteligência do art. 883 do CPC. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP-AI:21946793420218260000-SP2194679-34.2021.8.26.0000, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 21/10/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2021) 3) Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do imóvel penhorado (100% do imóvel de matrícula nº 109054, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba-SP - p. 158/161 e 348/352, conforme certidão de p. 504/508). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio a empresa www.d1lance.com.br, na pessoa de seu leiloeiro oficial o(a) Sr(a) José Roberto Neves Amorim, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP sob o número 1106 e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Deverá o leiloeiro público nomeado avaliar o bem penhorado e informar nos autos dentro do prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias. Na hipótese de haver impugnação fundamentada ao laudo, embasada em argumentos técnicos, deverá o leiloeiro ser intimado para apresentação de esclarecimentos ou de laudo complementar. Após, dê-se nova vista às partes e tornem autos conclusos. Não ocorrendo impugnação ao laudo, deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Após a avaliação do bem, caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Fica dispensado a afixação de edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, cuja impossibilidade deve ser previamente comunicada ao juízo para providência nos termos do parágrafo 3º do artigo 887 do NCPC. No presente feito, observe-se os termos do § 5º do já citado artigo (" § 5º - Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Deverá o leiloeiro confeccionar a minuta do edital e publicá-lo no seu sítio eletrônico. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Em caso de arrematação, deverá o leiloeiro apresentar o autor de arrematação devidamente assinado por si e pelo arrematante, no ato da comunicação. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 26/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.26.70012601-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2026 04:12 |
| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0196/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2026 Teor do ato: Vistos. Conforme consignado na decisão de p. 468 (último parágrafo), para fins de prosseguimento dos atos de expropriação, cabe à parte exequente juntar a certidão da matrícula do imóvel devidamente atualizada, na qual constem as retificações das averbações da penhora conforme determinado à p. 360 e 468. Prazo: 30 dias Int. Advogados(s): Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Débora Zanoni (OAB 477363/SP), Thiago Schapiro Perigolo (OAB 391780/SP) |
| 11/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Conforme consignado na decisão de p. 468 (último parágrafo), para fins de prosseguimento dos atos de expropriação, cabe à parte exequente juntar a certidão da matrícula do imóvel devidamente atualizada, na qual constem as retificações das averbações da penhora conforme determinado à p. 360 e 468. Prazo: 30 dias Int. |
| 12/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70158341-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2025 11:13 |
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1459/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1459/2025 Teor do ato: Expedi Mandado de Averbação, que estará à disposição para encaminhamento após assinatura do(a) M.M. Juiz(a). Advogados(s): Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Thiago Schapiro Perigolo (OAB 391780/SP), Débora Zanoni (OAB 477363/SP) |
| 27/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Expedi Mandado de Averbação, que estará à disposição para encaminhamento após assinatura do(a) M.M. Juiz(a). |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1414/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1414/2025 Teor do ato: Vistos. P. 466/467: haja vista o deferimento da substituição processual do polo ativo (p. 422), com exclusão da exequente Condomínio Residencial Embaúba e inclusão de Loopi Plataforma de Investimento Coletivo e Securitizadora de Créditos S.a.,determino a expedição de novo mandado de averbação, tornando sem efeito o documento de p. 376, para fins de retificação do nome da parte exequente na averbação da penhora na matrícula do imóvel penhorado (matrícula nº 109054, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba-SP - p. 158/161 e 348/352), bem como para correção da porcentagem da penhora que recaiu sobre o imóvel, conforme determinado à p. 360. Em caso de necessidade de eventual complementação dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial, intime-se a parte exequente para o recolhimento. Após as devidas retificações, a parte exequente deverá juntar a certidão da matrícula do imóvel devidamente atualizada para fins de prosseguimento dos atos de expropriação. Int. Advogados(s): Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Thiago Schapiro Perigolo (OAB 391780/SP), Débora Zanoni (OAB 477363/SP) |
| 17/11/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. P. 466/467: haja vista o deferimento da substituição processual do polo ativo (p. 422), com exclusão da exequente Condomínio Residencial Embaúba e inclusão de Loopi Plataforma de Investimento Coletivo e Securitizadora de Créditos S.a.,determino a expedição de novo mandado de averbação, tornando sem efeito o documento de p. 376, para fins de retificação do nome da parte exequente na averbação da penhora na matrícula do imóvel penhorado (matrícula nº 109054, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba-SP - p. 158/161 e 348/352), bem como para correção da porcentagem da penhora que recaiu sobre o imóvel, conforme determinado à p. 360. Em caso de necessidade de eventual complementação dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial, intime-se a parte exequente para o recolhimento. Após as devidas retificações, a parte exequente deverá juntar a certidão da matrícula do imóvel devidamente atualizada para fins de prosseguimento dos atos de expropriação. Int. |
| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70142985-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2025 10:31 |
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70142511-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/10/2025 11:38 |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1212/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1212/2025 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de penhora de imóvel, deverá a parte exequente informar o percentual a ser penhorado, providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias, bem como a planilha atualizada do débito. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, credor fiduciário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Por fim, deverá indicar o endereço eletrônico em que será encaminhado o boleto do Arisp, bem como recolher a taxa de intimação, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Thiago Schapiro Perigolo (OAB 391780/SP), Débora Zanoni (OAB 477363/SP) |
| 10/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para apreciação do pedido de penhora de imóvel, deverá a parte exequente informar o percentual a ser penhorado, providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias, bem como a planilha atualizada do débito. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, credor fiduciário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Por fim, deverá indicar o endereço eletrônico em que será encaminhado o boleto do Arisp, bem como recolher a taxa de intimação, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 01/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70127555-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 13:17 |
| 16/06/2025 |
Processo Suspenso por 6 meses
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| 21/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que providenciei a substituição da parte no sistema SAJ, conforme determinado. |
| 10/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2025 Teor do ato: Vistos. Em complementação à decisão anterior (p. 430), esclareço que o pagamento efetuado pela sub-rogada LOOPI PLATAFORMA DE INVESTIMENTO COLETIVO E SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A( p. 429), no importe de R$ 21.893,91, trata-se do valor da sub-rogação e não da primeira parcela do acordo como constou. No mais, cumpra-se o quanto determinado na decisão anterior. Intime-se. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Adriana Cristina Belavary (OAB 313236/SP), Thiago Schapiro Perigolo (OAB 391780/SP), Débora Zanoni (OAB 477363/SP) |
| 08/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em complementação à decisão anterior (p. 430), esclareço que o pagamento efetuado pela sub-rogada LOOPI PLATAFORMA DE INVESTIMENTO COLETIVO E SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A( p. 429), no importe de R$ 21.893,91, trata-se do valor da sub-rogação e não da primeira parcela do acordo como constou. No mais, cumpra-se o quanto determinado na decisão anterior. Intime-se. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 01/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2025 Teor do ato: Vistos Ante a comprovação do pagamento da primeira parcela do acordo pela sub-rogada LOOPI PLATAFORMA DE INVESTIMENTO COLETIVO E SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A (p. 429), nos termos avençados pelas partes no acordo de p. 377/387, defiro a substituição do polo ativo da ação. Após a publicação desta decisão no DJE, providencie a serventia à devida retificação no sistema SAJ, dando-se baixa na antiga exequente e cadastrando a nova parte exequente. No mais, aguarde-se o prazo da decisão de p. 422. Intime-se. Indaiatuba, 30 de abril de 2025. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Adriana Cristina Belavary (OAB 313236/SP), Thiago Schapiro Perigolo (OAB 391780/SP), Débora Zanoni (OAB 477363/SP) |
| 30/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Ante a comprovação do pagamento da primeira parcela do acordo pela sub-rogada LOOPI PLATAFORMA DE INVESTIMENTO COLETIVO E SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A (p. 429), nos termos avençados pelas partes no acordo de p. 377/387, defiro a substituição do polo ativo da ação. Após a publicação desta decisão no DJE, providencie a serventia à devida retificação no sistema SAJ, dando-se baixa na antiga exequente e cadastrando a nova parte exequente. No mais, aguarde-se o prazo da decisão de p. 422. Intime-se. Indaiatuba, 30 de abril de 2025. |
| 30/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WIDU.25.70053744-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 30/04/2025 14:43 |
| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0304/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0302/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2025 Teor do ato: Fls. 422: "Vistos. P. 377/387: haja vista que não houve oposição aos termos do acordo pelo advogado da parte executada, que devidamente intimado deixou de se manifestar no prazo concedido à p. 417, homologo o acordo para sub-rogação da dívida apresentado pelas partes: exequente, executada e a terceira sub-rogada LOOPI PLATAFORMA DE INVESTIMENTO COLETIVO E SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. Aguarde-se o termo final do acordo, que se dará em 20/03/2027, ficando os autos suspensos até o seu cumprimento, nos termos do artigo 921, I e 922 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, informe a parte exequente, no prazo de 10 dias, se houve adimplemento da obrigação, ciente de que, no seu silêncio, a obrigação será considerada satisfeita e o feito extinto nos termos do artigo 924, II do CPC. Com a informação positiva ou na inércia, conclusos para extinção. Intime-se". Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Adriana Cristina Belavary (OAB 313236/SP), Thiago Schapiro Perigolo (OAB 391780/SP), Débora Zanoni (OAB 477363/SP) |
| 16/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 422: "Vistos. P. 377/387: haja vista que não houve oposição aos termos do acordo pelo advogado da parte executada, que devidamente intimado deixou de se manifestar no prazo concedido à p. 417, homologo o acordo para sub-rogação da dívida apresentado pelas partes: exequente, executada e a terceira sub-rogada LOOPI PLATAFORMA DE INVESTIMENTO COLETIVO E SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. Aguarde-se o termo final do acordo, que se dará em 20/03/2027, ficando os autos suspensos até o seu cumprimento, nos termos do artigo 921, I e 922 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, informe a parte exequente, no prazo de 10 dias, se houve adimplemento da obrigação, ciente de que, no seu silêncio, a obrigação será considerada satisfeita e o feito extinto nos termos do artigo 924, II do CPC. Com a informação positiva ou na inércia, conclusos para extinção. Intime-se". |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2025 Teor do ato: Vistos. P. 377/387: haja vista que não houve oposição aos termos do acordo pelo advogado da parte executada, que devidamente intimado deixou de se manifestar no prazo concedido à p. 417, homologo o acordo para sub-rogação da dívida apresentado pelas partes: exequente, executada e a terceira sub-rogada LOOPI PLATAFORMA DE INVESTIMENTO COLETIVO E SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. Aguarde-se o termo final do acordo, que se dará em 20/03/2027, ficando os autos suspensos até o seu cumprimento, nos termos do artigo 921, I e 922 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, informe a parte exequente, no prazo de 10 dias, se houve adimplemento da obrigação, ciente de que, no seu silêncio, a obrigação será considerada satisfeita e o feito extinto nos termos do artigo 924, II do CPC. Com a informação positiva ou na inércia, conclusos para extinção. Intime-se. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Adriana Cristina Belavary (OAB 313236/SP), Débora Zanoni (OAB 477363/SP) |
| 15/04/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
Vistos. P. 377/387: haja vista que não houve oposição aos termos do acordo pelo advogado da parte executada, que devidamente intimado deixou de se manifestar no prazo concedido à p. 417, homologo o acordo para sub-rogação da dívida apresentado pelas partes: exequente, executada e a terceira sub-rogada LOOPI PLATAFORMA DE INVESTIMENTO COLETIVO E SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. Aguarde-se o termo final do acordo, que se dará em 20/03/2027, ficando os autos suspensos até o seu cumprimento, nos termos do artigo 921, I e 922 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, informe a parte exequente, no prazo de 10 dias, se houve adimplemento da obrigação, ciente de que, no seu silêncio, a obrigação será considerada satisfeita e o feito extinto nos termos do artigo 924, II do CPC. Com a informação positiva ou na inércia, conclusos para extinção. Intime-se. |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WIDU.25.70044082-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 08/04/2025 16:44 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0235/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2025 Teor do ato: Vistos. Haja vista que a executada constituiu procuradores para representar seus interesses nestes autos (p. 289), a fim de se evitar eventual alegação de nulidade, o acordo para sub-rogação de direitos deve ser ratificado por um dos advogados da executada, no prazo de 5 dias. Os patronos ficam cientes de que o silêncio será interpretado como anuência aos termos pactuados pela executada no acordo de p. 377/387. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para homologação do acordo. Prazo: 05 dias Int. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Adriana Cristina Belavary (OAB 313236/SP), Débora Zanoni (OAB 477363/SP) |
| 25/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Haja vista que a executada constituiu procuradores para representar seus interesses nestes autos (p. 289), a fim de se evitar eventual alegação de nulidade, o acordo para sub-rogação de direitos deve ser ratificado por um dos advogados da executada, no prazo de 5 dias. Os patronos ficam cientes de que o silêncio será interpretado como anuência aos termos pactuados pela executada no acordo de p. 377/387. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para homologação do acordo. Prazo: 05 dias Int. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WIDU.25.70036176-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 24/03/2025 16:25 |
| 11/12/2024 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70162683-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2024 09:57 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0919/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108 |
| 06/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0919/2024 Teor do ato: Tendo em vista o e-mail recebido às fls. 369/370, expedi mandado de averbação para retificação da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 109054 que estará à disposição para encaminhamento ao Cartório de Registro de Imóveis após conferência e assinatura pelo(a) M.M. Juiz(a). Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Adriana Cristina Belavary (OAB 313236/SP), Débora Zanoni (OAB 477363/SP) |
| 06/12/2024 |
Ato ordinatório
Tendo em vista o e-mail recebido às fls. 369/370, expedi mandado de averbação para retificação da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 109054 que estará à disposição para encaminhamento ao Cartório de Registro de Imóveis após conferência e assinatura pelo(a) M.M. Juiz(a). |
| 06/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que recebi e-mail conforme segue. |
| 06/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei e-mail conforme segue. |
| 22/11/2024 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico com Transcrição - Assinatura do Juiz |
| 22/11/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Encaminhado à fila de cumprimento para expedição de ofício(s). |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0815/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0815/2024 Teor do ato: Vistos. P. 340/343: em complementação à decisão de p. 182/183, a penhora incidirá sobre 100% dos direitos creditórios sobre o imóvel descrito na matrícula nº 109054, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba-SP (fls. 158/161 e 348/352) de titularidade da executada Camila Fernanda do Carmo Correa, ressalvados os débitos apresentados pelo credor fiduciário à p. 358/359, que terão prioridade sobre o saldo credor apurado após a alienação do bem ou de adjudicação pelo credor. Eventual saldo remanescente do produto da alienação será destinado ao pagamento do débito principal e após a quitação de todos os débitos relativos ao imóvel, o saldo credor será revertido em favor da executada. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como aditamento ao termo de constrição. Providencie a parte exequente a averbação da retificação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida, se não for beneficiário da justiça gratuita. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica desde já, determinada a expedição de certidão de penhora, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da prenotação, para ciência das exigências acaso formuladas. Ficam intimados do aditamento da penhora: a parte executada e o credor fiduciário, pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído. Decorrido o prazo para impugnação, informe a parte autora se há interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação do bem em nova hasta pública. Int. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Adriana Cristina Belavary (OAB 313236/SP), Débora Zanoni (OAB 477363/SP) |
| 01/11/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. P. 340/343: em complementação à decisão de p. 182/183, a penhora incidirá sobre 100% dos direitos creditórios sobre o imóvel descrito na matrícula nº 109054, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba-SP (fls. 158/161 e 348/352) de titularidade da executada Camila Fernanda do Carmo Correa, ressalvados os débitos apresentados pelo credor fiduciário à p. 358/359, que terão prioridade sobre o saldo credor apurado após a alienação do bem ou de adjudicação pelo credor. Eventual saldo remanescente do produto da alienação será destinado ao pagamento do débito principal e após a quitação de todos os débitos relativos ao imóvel, o saldo credor será revertido em favor da executada. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como aditamento ao termo de constrição. Providencie a parte exequente a averbação da retificação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida, se não for beneficiário da justiça gratuita. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica desde já, determinada a expedição de certidão de penhora, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da prenotação, para ciência das exigências acaso formuladas. Ficam intimados do aditamento da penhora: a parte executada e o credor fiduciário, pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído. Decorrido o prazo para impugnação, informe a parte autora se há interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação do bem em nova hasta pública. Int. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70142175-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/10/2024 11:59 |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0710/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063 |
| 01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0710/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para que a credora fiduciária apresente a planilha atualizada do débito de alienação fiduciária que recai sobre o imóvel. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Adriana Cristina Belavary (OAB 313236/SP), Débora Zanoni (OAB 477363/SP) |
| 01/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/10/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 30/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para que a credora fiduciária apresente a planilha atualizada do débito de alienação fiduciária que recai sobre o imóvel. Após, conclusos. Int. |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70125506-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2024 10:57 |
| 19/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2024 Teor do ato: Vistos. Haja vista a informação de que a executada descumpriu o acordo anteriormente firmado (p. 340/342), determino o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente do débito, conforme planilha apresentada pela exequente à p. 343, no importe de R$ 18.421,81. Retire-se a anotação de processo suspenso. No prazo de 15 dias, para fins de prosseguimento dos atos de expropriação do imóvel penhorado à p. 182/183, junte a parte autora a matrícula atualizada do imóvel, emitida com prazo inferior a 30 dias. Sem prejuízo, intimo a credora fiduciária (Caixa Econômica Federal), na pessoa de seu advogado habilitado à p. 209/210, para apresentar a planilha atualizada do débito de alienação fiduciária que recai dobre o imóvel, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para análise do pedido de agendamento de novo leilão. Intime-se. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Adriana Cristina Belavary (OAB 313236/SP), Débora Zanoni (OAB 477363/SP) |
| 17/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Haja vista a informação de que a executada descumpriu o acordo anteriormente firmado (p. 340/342), determino o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente do débito, conforme planilha apresentada pela exequente à p. 343, no importe de R$ 18.421,81. Retire-se a anotação de processo suspenso. No prazo de 15 dias, para fins de prosseguimento dos atos de expropriação do imóvel penhorado à p. 182/183, junte a parte autora a matrícula atualizada do imóvel, emitida com prazo inferior a 30 dias. Sem prejuízo, intimo a credora fiduciária (Caixa Econômica Federal), na pessoa de seu advogado habilitado à p. 209/210, para apresentar a planilha atualizada do débito de alienação fiduciária que recai dobre o imóvel, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para análise do pedido de agendamento de novo leilão. Intime-se. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2024 |
Autos no Prazo
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| 05/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 04/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2024 Teor do ato: Vistos. Homologo o acordo apresentado pelas partes às fls. 328/336. Aguarde-se o seu cumprimento, ficando os autos suspensos até termo final em 30/12/2026, nos termos do artigo 921, I e 922 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, informe o/a exequente se houve adimplemento. Com a informação positiva ou na inércia, conclusos para extinção. Intime-se. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Adriana Cristina Belavary (OAB 313236/SP), Débora Zanoni (OAB 477363/SP) |
| 04/04/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
Vistos. Homologo o acordo apresentado pelas partes às fls. 328/336. Aguarde-se o seu cumprimento, ficando os autos suspensos até termo final em 30/12/2026, nos termos do artigo 921, I e 922 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, informe o/a exequente se houve adimplemento. Com a informação positiva ou na inércia, conclusos para extinção. Intime-se. |
| 03/04/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WIDU.24.70038001-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 03/04/2024 10:47 |
| 26/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70034949-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2024 15:19 |
| 22/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70018196-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2024 10:55 |
| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2024 Data da Publicação: 14/02/2024 Número do Diário: 3904 |
| 08/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando a contraproposta de parcelamento ofertada pela parte exequente (p. 307/310), concedo prazo de 15 dias para manifestação da executada Cabe ressaltar ademais, que ambas as partes dispõe de meios para o contato direto com os patronos da parte adversa, os quais podem informar nos autos o acordo formalizado extrajudicialmente por meio de petição assinada conjuntamente, dispensando-se a intervenção do judiciário para tanto. Intime-se. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Adriana Cristina Belavary (OAB 313236/SP), Débora Zanoni (OAB 477363/SP) |
| 07/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a contraproposta de parcelamento ofertada pela parte exequente (p. 307/310), concedo prazo de 15 dias para manifestação da executada Cabe ressaltar ademais, que ambas as partes dispõe de meios para o contato direto com os patronos da parte adversa, os quais podem informar nos autos o acordo formalizado extrajudicialmente por meio de petição assinada conjuntamente, dispensando-se a intervenção do judiciário para tanto. Intime-se. |
| 07/02/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1000778-48.2024.8.26.0248 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Sustação/Alteração de Leilão |
| 06/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70010225-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2024 15:42 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0044/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0042/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2024 Teor do ato: Vista à exequente acerca da petição da executada de fls. 292/302. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Adriana Cristina Belavary (OAB 313236/SP), Débora Zanoni (OAB 477363/SP) |
| 29/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à exequente acerca da petição da executada de fls. 292/302. |
| 29/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70007283-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/01/2024 10:12 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2024 Teor do ato: Vistos. P. 280/288: o pedido será devidamente apreciado nos autos do processo 1000778-48.2024.8.26.0248. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente. Prazo: 05 dias Int. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Adriana Cristina Belavary (OAB 313236/SP), Débora Zanoni (OAB 477363/SP) |
| 26/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. P. 280/288: o pedido será devidamente apreciado nos autos do processo 1000778-48.2024.8.26.0248. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente. Prazo: 05 dias Int. |
| 26/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70007045-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/01/2024 16:24 |
| 01/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0955/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 3862 |
| 17/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0955/2023 Teor do ato: Acolho o edital apresentado pelo leiloeiro nas p. 257/259. Os leilões ocorrerão nas seguintes datas: 1ª PRAÇA: de 29/01/2024 (15h00) até 01/02/2021 (15h00) - por valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: de 01/02/2024 (15h00) até 21/02/2024 (15h00) - por valor mínimo de 96,80 do valor de 1ª Praça. Recolha o credor as custas de intimação da empresa executada. Após intime-se quanto às datas das praças. Afixe-se cópia do edital de fls. 257/259 com cópia desta decisão, que o acolhe, no local de costume do fórum. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Adriana Cristina Belavary (OAB 313236/SP) |
| 16/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Acolho o edital apresentado pelo leiloeiro nas p. 257/259. Os leilões ocorrerão nas seguintes datas: 1ª PRAÇA: de 29/01/2024 (15h00) até 01/02/2021 (15h00) - por valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: de 01/02/2024 (15h00) até 21/02/2024 (15h00) - por valor mínimo de 96,80 do valor de 1ª Praça. Recolha o credor as custas de intimação da empresa executada. Após intime-se quanto às datas das praças. Afixe-se cópia do edital de fls. 257/259 com cópia desta decisão, que o acolhe, no local de costume do fórum. |
| 16/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2023 |
Ofício Juntado
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| 09/11/2023 |
Documento Juntado
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| 31/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70144309-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/10/2023 17:49 |
| 27/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0900/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 3849 |
| 26/10/2023 |
Documento Juntado
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| 26/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0900/2023 Teor do ato: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio a empresa www.d1lance.com.br, na pessoa de seu leiloeiro oficial o(a) Sr(a) José Roberto Neves Amorim, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP sob o número 1106 e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Fica dispensado a afixação de edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, cuja impossibilidade deve ser previamente comunicada ao juízo para providência nos termos do parágrafo 3º do artigo 887 do NCPC. No presente feito, observe-se os termos do § 5º do já citado artigo (" § 5º - Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Deverá o leiloeiro confeccionar a minuta do edital e publicá-lo no seu sítio eletrônico. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Adriana Cristina Belavary (OAB 313236/SP) |
| 25/10/2023 |
Hasta Pública Deferida
Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio a empresa www.d1lance.com.br, na pessoa de seu leiloeiro oficial o(a) Sr(a) José Roberto Neves Amorim, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP sob o número 1106 e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Fica dispensado a afixação de edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, cuja impossibilidade deve ser previamente comunicada ao juízo para providência nos termos do parágrafo 3º do artigo 887 do NCPC. No presente feito, observe-se os termos do § 5º do já citado artigo (" § 5º - Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Deverá o leiloeiro confeccionar a minuta do edital e publicá-lo no seu sítio eletrônico. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 25/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70134242-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2023 14:33 |
| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0832/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
| 03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0832/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada acerca do andamento do feito. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Adriana Cristina Belavary (OAB 313236/SP) |
| 02/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada acerca do andamento do feito. |
| 02/10/2023 |
Certidão Juntada
|
| 02/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70130615-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2023 14:47 |
| 14/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0766/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 3820 |
| 13/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0766/2023 Teor do ato: Ante o teor da certidão de fls. 225, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, em relação à decisão de fls. 182/183. Ressalte-se, contudo, que a penhora deferida nestes autos recai apenas sobre eventuais direitos creditórios do executado sobre o contrato de financiamento, para a hipótese de existência de saldo credor após a alienação do imóvel e satisfação do credor fiduciário. Silente, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Adriana Cristina Belavary (OAB 313236/SP) |
| 13/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o teor da certidão de fls. 225, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, em relação à decisão de fls. 182/183. Ressalte-se, contudo, que a penhora deferida nestes autos recai apenas sobre eventuais direitos creditórios do executado sobre o contrato de financiamento, para a hipótese de existência de saldo credor após a alienação do imóvel e satisfação do credor fiduciário. Silente, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 12/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0607/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2023 Teor do ato: Vistos. Analisadas as matrículas acostadas aos autos, constata-se que os imóveis pertencentes ao executado são, de fato, objeto de alienação fiduciária em favor da caixa Econômica Federal. Logo, a constrição não pode incidir sobre o imóvel, pois tal bem não é de propriedade do devedor, no caso, do executado. Todavia, é possível a penhora dos direitos creditórios incidentes sobre o imóvel objeto de alienação fiduciária, exatamente como de deu no caso concreto, conforme entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO IMÓVEL DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cumprimento de sentença. 2. A técnica diferenciada de julgamento, prevista no artigo 942, caput, §3°, inciso III, do CPC, só será exigível nas hipóteses em que o Agravo de Instrumento julgue antecipadamente o mérito da demanda, o que permite a interpretação de que tal dispositivo se dirige às ações de conhecimento, não se aplicando, assim, ao processo de execução, como na hipótese dos autos, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença. 3. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1654813/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020, grifei). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AVALIAÇÃO DO BEM POR PERITO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1832061/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020, grifei) Neste contexto, sendo permitida a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, a manutenção da constrição deferida é medida que se impõe. Cabe contudo a ressalva de que a penhora recaí apenas sobre os eventuais direitos creditórios do executado sobre o contrato de financiamento, para a hipótese de existência de saldo credor após a alienação do imóvel e satisfação do credor fiduciário. Prossiga-se com o quanto já determinado a p. 182/183. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Adriana Cristina Belavary (OAB 313236/SP) |
| 21/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Analisadas as matrículas acostadas aos autos, constata-se que os imóveis pertencentes ao executado são, de fato, objeto de alienação fiduciária em favor da caixa Econômica Federal. Logo, a constrição não pode incidir sobre o imóvel, pois tal bem não é de propriedade do devedor, no caso, do executado. Todavia, é possível a penhora dos direitos creditórios incidentes sobre o imóvel objeto de alienação fiduciária, exatamente como de deu no caso concreto, conforme entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO IMÓVEL DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cumprimento de sentença. 2. A técnica diferenciada de julgamento, prevista no artigo 942, caput, §3°, inciso III, do CPC, só será exigível nas hipóteses em que o Agravo de Instrumento julgue antecipadamente o mérito da demanda, o que permite a interpretação de que tal dispositivo se dirige às ações de conhecimento, não se aplicando, assim, ao processo de execução, como na hipótese dos autos, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença. 3. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1654813/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020, grifei). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AVALIAÇÃO DO BEM POR PERITO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1832061/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020, grifei) Neste contexto, sendo permitida a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, a manutenção da constrição deferida é medida que se impõe. Cabe contudo a ressalva de que a penhora recaí apenas sobre os eventuais direitos creditórios do executado sobre o contrato de financiamento, para a hipótese de existência de saldo credor após a alienação do imóvel e satisfação do credor fiduciário. Prossiga-se com o quanto já determinado a p. 182/183. |
| 17/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70092357-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2023 18:02 |
| 06/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0549/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 3772 |
| 05/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2023 Teor do ato: Vista dos autos ao exequente. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055SP/), Adriana Cristina Belavary (OAB 313236/SP) |
| 05/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos ao exequente. |
| 04/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70088827-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/07/2023 16:00 |
| 20/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA550896575TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Far - Fundo de Arrendamento Residencial - representado pela Caixa Econômica Federal Diligência : 12/06/2023 |
| 18/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA550896561TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Camila Fernanda do Carmo Correa Diligência : 07/06/2023 |
| 02/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 3750 |
| 01/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 01/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 01/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2023 Teor do ato: Ciência ao exequente acerca da certidão de penhora dos imóveis através do sistema ARISP. Ademais, o respectivo boleto será encaminhado para o e-mail informado nos autos. Advogados(s): Adriana Cristina Belavary (OAB 313236/SP) |
| 31/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente acerca da certidão de penhora dos imóveis através do sistema ARISP. Ademais, o respectivo boleto será encaminhado para o e-mail informado nos autos. |
| 31/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70063063-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2023 14:00 |
| 16/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737 |
| 15/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2023 Teor do ato: Defiro a penhora de 8% do imóvel/direitos sobre o imóvel descrito na matrícula nº 109054 do Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba-SP (fls. 158/161) em nome de Camila Fernanda do Carmo Correa. Fica nomeado a atual possuidora do bem como depositária, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida, se não for beneficiário da justiça gratuita. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica desde já, determinada a expedição de certidão de penhora, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da prenotação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se a executada por carta direcionada ao endereço de citação (fls. 139), acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, do credor hipotecário (fls. 172), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá ser providenciado pela serventia o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e complementar as despesas (recolher mais 1 cota de intimação postal, uma vez que tanto a requerida quanto o credor hipotecário deverá ser intimado), no prazo de 15 dias, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, observando-se que as declarações dos corretores já foram juntadas às fls. 173/175. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, aguarde-se por provocação no arquivo. Advogados(s): Adriana Cristina Belavary (OAB 313236/SP) |
| 12/05/2023 |
Penhora Deferida
Defiro a penhora de 8% do imóvel/direitos sobre o imóvel descrito na matrícula nº 109054 do Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba-SP (fls. 158/161) em nome de Camila Fernanda do Carmo Correa. Fica nomeado a atual possuidora do bem como depositária, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida, se não for beneficiário da justiça gratuita. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica desde já, determinada a expedição de certidão de penhora, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da prenotação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se a executada por carta direcionada ao endereço de citação (fls. 139), acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, do credor hipotecário (fls. 172), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá ser providenciado pela serventia o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e complementar as despesas (recolher mais 1 cota de intimação postal, uma vez que tanto a requerida quanto o credor hipotecário deverá ser intimado), no prazo de 15 dias, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, observando-se que as declarações dos corretores já foram juntadas às fls. 173/175. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, aguarde-se por provocação no arquivo. |
| 23/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70035743-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2023 16:41 |
| 21/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2023 Data da Publicação: 22/03/2023 Número do Diário: 3701 |
| 20/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2023 Teor do ato: Retirei o sigilo do pedido de penhora on-line nesta data, tendo em vista que já foi cumprida a ordem às fls. 144/146. Para apreciação do pedido de penhora de imóvel, deverá a parte exequente informar o percentual a ser penhorado, providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias, bem como a planilha atualizada do débito. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, credor fiduciário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Por fim, deverá indicar o endereço eletrônico em que será encaminhado o boleto do Arisp, bem como recolher a taxa de intimação, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Ademais, para celeridade processual, deverá a parte realizar o peticionamento somente quando da juntada de todos os documentos ora determinados, a fim de se evitar andamentos desnecessários no processo. A apresentação parcial de documentos, implicará em trâmite mais lento do processo, fazendo com que ele passe desnecessariamente e, por várias vezes, pelas mesmas filas processuais, já que deve ser observada a análise cronológica de conclusão, bem como implicar na desatualização de documentos ou cálculos. Advogados(s): Adriana Cristina Belavary (OAB 313236/SP) |
| 17/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Retirei o sigilo do pedido de penhora on-line nesta data, tendo em vista que já foi cumprida a ordem às fls. 144/146. Para apreciação do pedido de penhora de imóvel, deverá a parte exequente informar o percentual a ser penhorado, providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias, bem como a planilha atualizada do débito. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, credor fiduciário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Por fim, deverá indicar o endereço eletrônico em que será encaminhado o boleto do Arisp, bem como recolher a taxa de intimação, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Ademais, para celeridade processual, deverá a parte realizar o peticionamento somente quando da juntada de todos os documentos ora determinados, a fim de se evitar andamentos desnecessários no processo. A apresentação parcial de documentos, implicará em trâmite mais lento do processo, fazendo com que ele passe desnecessariamente e, por várias vezes, pelas mesmas filas processuais, já que deve ser observada a análise cronológica de conclusão, bem como implicar na desatualização de documentos ou cálculos. |
| 17/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0641/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
| 28/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0641/2022 Teor do ato: Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) (Sisbajud/Infojud/Renajud/Siel/Serasajud/Arisp), juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. Advogados(s): Adriana Cristina Belavary (OAB 313236/SP) |
| 25/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) (Sisbajud/Infojud/Renajud/Siel/Serasajud/Arisp), juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. |
| 16/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2022 Data da Publicação: 17/11/2022 Número do Diário: 3630 |
| 11/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada acerca do andamento do feito. Advogados(s): Adriana Cristina Belavary (OAB 313236/SP) |
| 11/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada acerca do andamento do feito. |
| 11/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo - sem manifestação do requerido |
| 18/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA477879860TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Camila Fernanda do Carmo Correa Diligência : 14/10/2022 |
| 06/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 3606 |
| 05/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2022 Teor do ato: Vistos. Por ora verificando que fundada a pretensão em título executivo extrajudicial, representativo de obrigação certa, líquida e exigível da qual a parte executada é devedora, na forma dos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil, recebo a inicial. Cite-se a parte executada, por carta (artigo 247 do Código de Processo Civil, a contrario senso), para pagar a dívida em 03 dias, contados da própria citação (829, caput, do Código de Processo Civil). Se o caso, deverão serão incluídas no débito exequendo as prestações vincendas até a efetiva satisfação da obrigação, com os devidos acréscimos legais, conforme disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil e Súmula 13 do Tribunal de Justiça. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral naquele prazo (artigo 827, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). No prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá se opor à execução por meio de embargos distribuídos e autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil). No mesmo prazo, de acordo com o artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá requerer o parcelamento do débito exequendo, acrescido das custas e dos honorários, em 6 parcelas mensais e iguais, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, desde que reconheça o débito e deposite 30% do valor total. Neste caso, independentemente de prévia deliberação judicial, deverá realizar o depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia 04/08/2022 e autuada sob o nº 1008694-07.2022.8.26.0248 em que são parte exequente Condomínio Residencial Embaúba; e executada Camila Fernanda do Carmo Correa, e cujo valor da causa é R$ 9.069,40. Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado. Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. Transcorrido o prazo para pagamento e para embargos, intime-se a parte credora a se manifestar em termos de prosseguimento, ficando deferido, desde já, o bloqueio dos ativos financeiros do(s) executado(s) citados via Sisbajud, a consulta de sua última declaração de Imposto de Renda via Infojud e a pesquisa da existência de veículos em seu nomes via Renajud. Incluam-se as minutas. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Caso a restrição seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinado a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Em caso de resultado negativo das pesquisas de ativos financeiros, novas pesquisas, desde já deferidas, apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa anterior, de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. No caso de pedido de bloqueio de veículos, fica deferida a restrição de circulação, salvo a existência de gravame em alienação fiduciária, diante da vedação prevista no artigo 7-A do Decreto-Lei 911/69. Ademais, fica desde já deferida a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos do artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil. Contudo, tal medida é aplicável somente às execuções definitivas nos termos do § 5º do aludido dispositivo legal. Esclareço que para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sitio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao., bem como individualizar os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização. Outrossim, no caso de bloqueio de valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a juntada da planilha atualizada do débito. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome do executado deverá ser feita eletronicamente pelo procurador dos credores, através do convênio OAB-ARISP, no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Após realizadas as diligências, não sendo localizados bens penhoráveis, fica suspenso o processo de execução, nos moldes do art. 921, III, do CPC. Por fim, anoto que nos termos do artigo 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, qual seja, 1 ano. Int. Advogados(s): Adriana Cristina Belavary (OAB 313236/SP) |
| 04/10/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 04/10/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Por ora verificando que fundada a pretensão em título executivo extrajudicial, representativo de obrigação certa, líquida e exigível da qual a parte executada é devedora, na forma dos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil, recebo a inicial. Cite-se a parte executada, por carta (artigo 247 do Código de Processo Civil, a contrario senso), para pagar a dívida em 03 dias, contados da própria citação (829, caput, do Código de Processo Civil). Se o caso, deverão serão incluídas no débito exequendo as prestações vincendas até a efetiva satisfação da obrigação, com os devidos acréscimos legais, conforme disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil e Súmula 13 do Tribunal de Justiça. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral naquele prazo (artigo 827, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). No prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá se opor à execução por meio de embargos distribuídos e autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil). No mesmo prazo, de acordo com o artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá requerer o parcelamento do débito exequendo, acrescido das custas e dos honorários, em 6 parcelas mensais e iguais, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, desde que reconheça o débito e deposite 30% do valor total. Neste caso, independentemente de prévia deliberação judicial, deverá realizar o depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia 04/08/2022 e autuada sob o nº 1008694-07.2022.8.26.0248 em que são parte exequente Condomínio Residencial Embaúba; e executada Camila Fernanda do Carmo Correa, e cujo valor da causa é R$ 9.069,40. Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado. Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. Transcorrido o prazo para pagamento e para embargos, intime-se a parte credora a se manifestar em termos de prosseguimento, ficando deferido, desde já, o bloqueio dos ativos financeiros do(s) executado(s) citados via Sisbajud, a consulta de sua última declaração de Imposto de Renda via Infojud e a pesquisa da existência de veículos em seu nomes via Renajud. Incluam-se as minutas. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Caso a restrição seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinado a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Em caso de resultado negativo das pesquisas de ativos financeiros, novas pesquisas, desde já deferidas, apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa anterior, de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. No caso de pedido de bloqueio de veículos, fica deferida a restrição de circulação, salvo a existência de gravame em alienação fiduciária, diante da vedação prevista no artigo 7-A do Decreto-Lei 911/69. Ademais, fica desde já deferida a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos do artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil. Contudo, tal medida é aplicável somente às execuções definitivas nos termos do § 5º do aludido dispositivo legal. Esclareço que para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sitio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao., bem como individualizar os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização. Outrossim, no caso de bloqueio de valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a juntada da planilha atualizada do débito. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome do executado deverá ser feita eletronicamente pelo procurador dos credores, através do convênio OAB-ARISP, no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Após realizadas as diligências, não sendo localizados bens penhoráveis, fica suspenso o processo de execução, nos moldes do art. 921, III, do CPC. Por fim, anoto que nos termos do artigo 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, qual seja, 1 ano. Int. |
| 14/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - VINCULAÇÃO DE GUIA |
| 14/09/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WIDU.22.70115162-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 14/09/2022 10:41 |
| 13/08/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/09/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0298/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 3564 |
| 05/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2022 Teor do ato: Emende a parte requerente a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de recolher as custas iniciais em guia própria e observando o mínimo legal de que trata a Lei 11.608/03, bem como as despesas processuais para expedição de Carta AR ou a diligência do oficial de justiça, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431 - Emenda à Inicial). Advogados(s): Adriana Cristina Belavary (OAB 313236/SP) |
| 05/08/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Emende a parte requerente a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de recolher as custas iniciais em guia própria e observando o mínimo legal de que trata a Lei 11.608/03, bem como as despesas processuais para expedição de Carta AR ou a diligência do oficial de justiça, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431 - Emenda à Inicial). |
| 05/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/09/2022 |
Emenda à Inicial |
| 17/11/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 13/01/2023 |
Pedido de Penhora |
| 22/03/2023 |
Petições Diversas |
| 17/05/2023 |
Petições Diversas |
| 04/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/07/2023 |
Petições Diversas |
| 29/09/2023 |
Petições Diversas |
| 06/10/2023 |
Petições Diversas |
| 30/10/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2024 |
Petições Diversas |
| 22/02/2024 |
Petições Diversas |
| 26/03/2024 |
Petições Diversas |
| 03/04/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 10/09/2024 |
Pedido de Penhora |
| 25/09/2024 |
Petições Diversas |
| 28/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/11/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 10/12/2024 |
Petições Diversas |
| 24/03/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 08/04/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 30/04/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 29/09/2025 |
Petições Diversas |
| 15/10/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 30/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 31/10/2025 |
Petições Diversas |
| 09/12/2025 |
Petições Diversas |
| 13/02/2026 |
Petições Diversas |
| 13/04/2026 |
Embargos de Declaração |
| 04/05/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 06/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1000778-48.2024.8.26.0248 | Procedimento Comum Cível | 07/02/2024 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |