1009374-55.2023.8.26.0248 Tramitação prioritária
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Despesas Condominiais
Foro
Foro de Indaiatuba
Vara
5ª Vara Cível
Juiz
THIAGO MENDES LEITE DO CANTO

Partes do processo

Exeqte  Condomínio Reserva Vista Verde
Advogado:  Guilherme Bortoloti  
Exectdo  Wesley Jefferson de Mendonça Araujo
Interesdo.  José Carlos Arantes Neto
Gestor  Eduardo Jordão Boyadjian
Advogada:  Mirella D´angelo Caldeira Fadel  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
03/06/2026 Conclusos para Decisão
03/06/2026 Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WIDU.26.70049800-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 03/06/2026 12:30
03/06/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0715/2026 Data da Publicação: 08/06/2026
02/06/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0715/2026 Teor do ato: Vistos Trata-se de pedido formulado porTerrantez Imobiliária Ltda (nova denominação de A3GC Imobiliária Ltda), na qualidade de proprietária registral do imóvel objeto da presente demanda, por meio do qual requer odeferimento da proposta de quitação do débitoe asuspensão do leilãodesignado. Nos termos do art. 824 do Código de Processo Civil, a execução por quantia certa realiza-se no interesse do exequente, mediante atos expropriatórios voltados à satisfação do crédito. Contudo, o art. 826 do CPC autoriza aremição da execução, antes de adjudicados ou alienados os bens, mediante o pagamento da importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece que o exercício da remição se dá até a assinatura do auto de arrematação, exigindo o depósito integral do débito executado e seus consectários. Diante de tal contexto, em que pese me pareça que a proprietária do imóvel tenha interesse na remição, como não realizou o pagamento do valor devido, devidamente corrido e com juros, entendo que não é o caso de suspensão do leilão. Observo porém que, se o valor for depositado, desde que integralmente, poderá ser reconhecida a remição. Embora a Terrantez Imobiliária Ltda não seja executada, em razão de ser a proprietária do imóvel, é necessário que se reconheça que ela tem interesse jurídico direto na preservação do bem, de modo que, se fizer o depósito do valor integral, o leilão será suspenso. Intimem-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ricardo Campos (OAB 176819/SP), Guilherme Bortoloti (OAB 319260/SP), Bruno Freire Gallucci (OAB 340987/SP), Yago Funchal de Godoy (OAB 402820/SP)
02/06/2026 Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos Trata-se de pedido formulado porTerrantez Imobiliária Ltda (nova denominação de A3GC Imobiliária Ltda), na qualidade de proprietária registral do imóvel objeto da presente demanda, por meio do qual requer odeferimento da proposta de quitação do débitoe asuspensão do leilãodesignado. Nos termos do art. 824 do Código de Processo Civil, a execução por quantia certa realiza-se no interesse do exequente, mediante atos expropriatórios voltados à satisfação do crédito. Contudo, o art. 826 do CPC autoriza aremição da execução, antes de adjudicados ou alienados os bens, mediante o pagamento da importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece que o exercício da remição se dá até a assinatura do auto de arrematação, exigindo o depósito integral do débito executado e seus consectários. Diante de tal contexto, em que pese me pareça que a proprietária do imóvel tenha interesse na remição, como não realizou o pagamento do valor devido, devidamente corrido e com juros, entendo que não é o caso de suspensão do leilão. Observo porém que, se o valor for depositado, desde que integralmente, poderá ser reconhecida a remição. Embora a Terrantez Imobiliária Ltda não seja executada, em razão de ser a proprietária do imóvel, é necessário que se reconheça que ela tem interesse jurídico direto na preservação do bem, de modo que, se fizer o depósito do valor integral, o leilão será suspenso. Intimem-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
16/11/2023 Petições Diversas
19/03/2024 Petições Diversas
21/03/2024 Petições Diversas
03/05/2024 Petições Diversas
19/07/2024 Pedido de Penhora
19/08/2024 Pedido de Penhora
07/02/2025 Pedido de Penhora
24/02/2025 Petições Diversas
31/03/2025 Petições Diversas
14/05/2025 Petições Diversas
13/06/2025 Petições Diversas
28/07/2025 Petições Diversas
31/07/2025 Petições Diversas
28/08/2025 Petições Diversas
15/09/2025 Petições Diversas
01/10/2025 Petições Diversas
01/10/2025 Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC
15/10/2025 Petições Diversas
11/11/2025 IMESC - Laudo Pericial
05/12/2025 Petições Diversas
19/01/2026 Petições Diversas
26/01/2026 Petições Diversas
16/03/2026 Pedido de Designação de Hastas
18/03/2026 Manifestação do Perito
26/03/2026 Manifestação do Perito
27/03/2026 Petições Diversas
22/04/2026 Petições Diversas
28/05/2026 Petições Diversas
01/06/2026 Petições Diversas
03/06/2026 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.