| Exeqte |
Condomínio Reserva Vista Verde
Advogado: Guilherme Bortoloti |
| Exectdo | Wesley Jefferson de Mendonça Araujo |
| Interesdo. | José Carlos Arantes Neto |
| Gestor |
Eduardo Jordão Boyadjian
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WIDU.26.70049800-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 03/06/2026 12:30 |
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0715/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2026 Teor do ato: Vistos Trata-se de pedido formulado porTerrantez Imobiliária Ltda (nova denominação de A3GC Imobiliária Ltda), na qualidade de proprietária registral do imóvel objeto da presente demanda, por meio do qual requer odeferimento da proposta de quitação do débitoe asuspensão do leilãodesignado. Nos termos do art. 824 do Código de Processo Civil, a execução por quantia certa realiza-se no interesse do exequente, mediante atos expropriatórios voltados à satisfação do crédito. Contudo, o art. 826 do CPC autoriza aremição da execução, antes de adjudicados ou alienados os bens, mediante o pagamento da importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece que o exercício da remição se dá até a assinatura do auto de arrematação, exigindo o depósito integral do débito executado e seus consectários. Diante de tal contexto, em que pese me pareça que a proprietária do imóvel tenha interesse na remição, como não realizou o pagamento do valor devido, devidamente corrido e com juros, entendo que não é o caso de suspensão do leilão. Observo porém que, se o valor for depositado, desde que integralmente, poderá ser reconhecida a remição. Embora a Terrantez Imobiliária Ltda não seja executada, em razão de ser a proprietária do imóvel, é necessário que se reconheça que ela tem interesse jurídico direto na preservação do bem, de modo que, se fizer o depósito do valor integral, o leilão será suspenso. Intimem-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ricardo Campos (OAB 176819/SP), Guilherme Bortoloti (OAB 319260/SP), Bruno Freire Gallucci (OAB 340987/SP), Yago Funchal de Godoy (OAB 402820/SP) |
| 02/06/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos Trata-se de pedido formulado porTerrantez Imobiliária Ltda (nova denominação de A3GC Imobiliária Ltda), na qualidade de proprietária registral do imóvel objeto da presente demanda, por meio do qual requer odeferimento da proposta de quitação do débitoe asuspensão do leilãodesignado. Nos termos do art. 824 do Código de Processo Civil, a execução por quantia certa realiza-se no interesse do exequente, mediante atos expropriatórios voltados à satisfação do crédito. Contudo, o art. 826 do CPC autoriza aremição da execução, antes de adjudicados ou alienados os bens, mediante o pagamento da importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece que o exercício da remição se dá até a assinatura do auto de arrematação, exigindo o depósito integral do débito executado e seus consectários. Diante de tal contexto, em que pese me pareça que a proprietária do imóvel tenha interesse na remição, como não realizou o pagamento do valor devido, devidamente corrido e com juros, entendo que não é o caso de suspensão do leilão. Observo porém que, se o valor for depositado, desde que integralmente, poderá ser reconhecida a remição. Embora a Terrantez Imobiliária Ltda não seja executada, em razão de ser a proprietária do imóvel, é necessário que se reconheça que ela tem interesse jurídico direto na preservação do bem, de modo que, se fizer o depósito do valor integral, o leilão será suspenso. Intimem-se. |
| 03/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WIDU.26.70049800-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 03/06/2026 12:30 |
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0715/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2026 Teor do ato: Vistos Trata-se de pedido formulado porTerrantez Imobiliária Ltda (nova denominação de A3GC Imobiliária Ltda), na qualidade de proprietária registral do imóvel objeto da presente demanda, por meio do qual requer odeferimento da proposta de quitação do débitoe asuspensão do leilãodesignado. Nos termos do art. 824 do Código de Processo Civil, a execução por quantia certa realiza-se no interesse do exequente, mediante atos expropriatórios voltados à satisfação do crédito. Contudo, o art. 826 do CPC autoriza aremição da execução, antes de adjudicados ou alienados os bens, mediante o pagamento da importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece que o exercício da remição se dá até a assinatura do auto de arrematação, exigindo o depósito integral do débito executado e seus consectários. Diante de tal contexto, em que pese me pareça que a proprietária do imóvel tenha interesse na remição, como não realizou o pagamento do valor devido, devidamente corrido e com juros, entendo que não é o caso de suspensão do leilão. Observo porém que, se o valor for depositado, desde que integralmente, poderá ser reconhecida a remição. Embora a Terrantez Imobiliária Ltda não seja executada, em razão de ser a proprietária do imóvel, é necessário que se reconheça que ela tem interesse jurídico direto na preservação do bem, de modo que, se fizer o depósito do valor integral, o leilão será suspenso. Intimem-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ricardo Campos (OAB 176819/SP), Guilherme Bortoloti (OAB 319260/SP), Bruno Freire Gallucci (OAB 340987/SP), Yago Funchal de Godoy (OAB 402820/SP) |
| 02/06/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos Trata-se de pedido formulado porTerrantez Imobiliária Ltda (nova denominação de A3GC Imobiliária Ltda), na qualidade de proprietária registral do imóvel objeto da presente demanda, por meio do qual requer odeferimento da proposta de quitação do débitoe asuspensão do leilãodesignado. Nos termos do art. 824 do Código de Processo Civil, a execução por quantia certa realiza-se no interesse do exequente, mediante atos expropriatórios voltados à satisfação do crédito. Contudo, o art. 826 do CPC autoriza aremição da execução, antes de adjudicados ou alienados os bens, mediante o pagamento da importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece que o exercício da remição se dá até a assinatura do auto de arrematação, exigindo o depósito integral do débito executado e seus consectários. Diante de tal contexto, em que pese me pareça que a proprietária do imóvel tenha interesse na remição, como não realizou o pagamento do valor devido, devidamente corrido e com juros, entendo que não é o caso de suspensão do leilão. Observo porém que, se o valor for depositado, desde que integralmente, poderá ser reconhecida a remição. Embora a Terrantez Imobiliária Ltda não seja executada, em razão de ser a proprietária do imóvel, é necessário que se reconheça que ela tem interesse jurídico direto na preservação do bem, de modo que, se fizer o depósito do valor integral, o leilão será suspenso. Intimem-se. |
| 02/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.26.70048867-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2026 12:25 |
| 28/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.26.70048052-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2026 15:29 |
| 14/05/2026 |
Ofício Juntado
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| 14/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/05/2026 |
Ofício Juntado
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| 07/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.26.70035660-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2026 09:26 |
| 16/04/2026 |
Edital Juntado
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| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2026 Teor do ato: 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ricardo Campos (OAB 176819/SP), Guilherme Bortoloti (OAB 319260/SP), Bruno Freire Gallucci (OAB 340987/SP), Yago Funchal de Godoy (OAB 402820/SP) |
| 13/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. |
| 13/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 13/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 10/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que imprimi o edital, afixei-o no mural do saguão do Fórum e remeti ao DJE. |
| 01/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2026/007580-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/04/2026 Local: Oficial de justiça - Edson Teixeira De Sousa Filho |
| 01/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2026/007579-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/04/2026 Local: Oficial de justiça - Edson Teixeira De Sousa Filho |
| 01/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhado à fila de cumprimento para expedição de mandado(s). |
| 01/04/2026 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 27/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.26.70027835-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2026 16:28 |
| 27/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhado à fila de cumprimento para publicação de Edital. |
| 26/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.26.70027211-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/03/2026 14:05 |
| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que para publicação do edital, o leiloeiro deverá providenciar o recolhimento de R$ 468,10 em guia própria FEDTJ CÓDIGO 435-9. Feito o recolhimento e comprovado nos autos, o edital será remetido ao D.J.E., pela serventia, para a devida publicação oficial, bem como afixado em local próprio. Ver site TJSP: Índices Taxas Judiciárias | Despesas com Publicação de Editais no Diário da Justiça Eletrônico (tjsp.jus.br) Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ricardo Campos (OAB 176819/SP), Guilherme Bortoloti (OAB 319260/SP), Bruno Freire Gallucci (OAB 340987/SP), Yago Funchal de Godoy (OAB 402820/SP) |
| 20/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei e-mail conforme segue. |
| 20/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que para publicação do edital, o leiloeiro deverá providenciar o recolhimento de R$ 468,10 em guia própria FEDTJ CÓDIGO 435-9. Feito o recolhimento e comprovado nos autos, o edital será remetido ao D.J.E., pela serventia, para a devida publicação oficial, bem como afixado em local próprio. Ver site TJSP: Índices Taxas Judiciárias | Despesas com Publicação de Editais no Diário da Justiça Eletrônico (tjsp.jus.br) |
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2026 Teor do ato: Vistos Homologo a minuta de edital resumida de fls. 541 para publicação junto ao DJEN. Providencie a serventia o cálculo das custas do mencionado edital para publicação, intimando-se o leiloeiro oficial para recolhimento, através de e-mail, nos termos da decisão de fls. 531. Cumpra-se em regime de urgência. No mais, providencie a credora o recolhimento de diligência do oficial de justiça para intimação pessoal dos executados com urgência. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ricardo Campos (OAB 176819/SP), Guilherme Bortoloti (OAB 319260/SP), Bruno Freire Gallucci (OAB 340987/SP), Yago Funchal de Godoy (OAB 402820/SP) |
| 19/03/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos Homologo a minuta de edital resumida de fls. 541 para publicação junto ao DJEN. Providencie a serventia o cálculo das custas do mencionado edital para publicação, intimando-se o leiloeiro oficial para recolhimento, através de e-mail, nos termos da decisão de fls. 531. Cumpra-se em regime de urgência. No mais, providencie a credora o recolhimento de diligência do oficial de justiça para intimação pessoal dos executados com urgência. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0340/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.26.70024309-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/03/2026 17:11 |
| 18/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei e-mail conforme segue. |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que para publicação do edital, o leiloeiro deverá providenciar o recolhimento de R$ 2.604,00 (referente a 8.400 caracteres) em guia própria FEDTJ CÓDIGO 435-9. Feito o recolhimento e comprovado nos autos, o edital será remetido ao D.J.E., pela serventia, para a devida publicação oficial, bem como afixado em local próprio. Ver site TJSP: Índices Taxas Judiciárias | Despesas com Publicação de Editais no Diário da Justiça Eletrônico (tjsp.jus.br) Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ricardo Campos (OAB 176819/SP), Guilherme Bortoloti (OAB 319260/SP), Bruno Freire Gallucci (OAB 340987/SP), Yago Funchal de Godoy (OAB 402820/SP) |
| 18/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que para publicação do edital, o leiloeiro deverá providenciar o recolhimento de R$ 2.604,00 (referente a 8.400 caracteres) em guia própria FEDTJ CÓDIGO 435-9. Feito o recolhimento e comprovado nos autos, o edital será remetido ao D.J.E., pela serventia, para a devida publicação oficial, bem como afixado em local próprio. Ver site TJSP: Índices Taxas Judiciárias | Despesas com Publicação de Editais no Diário da Justiça Eletrônico (tjsp.jus.br) |
| 18/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0334/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2026 Teor do ato: Vistos Com urgência, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores constituídos, das datas designadas para o leilão, intimando-se pessoalmente os executados que não possuem procuradores, devendo, para tanto a credora proceder o recolhimento das diligência de oficial de justiça, com urgência. Providencie a serventia a extração de cópia do edital, afixando-se. Ciência às partes, na pessoa de seus procuradores, das condições fixadas para o leilão. Providencie a serventia a expedição de e-mail à gestora a fim de disponibilizar a minuta do edital, com urgência, se o caso. Após, publique-se o edital expedido. Providencie a gestora o recolhimento da taxa devida para a publicação do edital junto ao DJE (art. 884 do CPC, art. 259 das NSCGJ e art. 10 do CSM nº 1625/2009), com urgência. Comunique-se a gestora. Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Intime-se. Indaiatuba, 16 de março de 2026. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ricardo Campos (OAB 176819/SP), Guilherme Bortoloti (OAB 319260/SP), Bruno Freire Gallucci (OAB 340987/SP), Yago Funchal de Godoy (OAB 402820/SP) |
| 17/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Com urgência, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores constituídos, das datas designadas para o leilão, intimando-se pessoalmente os executados que não possuem procuradores, devendo, para tanto a credora proceder o recolhimento das diligência de oficial de justiça, com urgência. Providencie a serventia a extração de cópia do edital, afixando-se. Ciência às partes, na pessoa de seus procuradores, das condições fixadas para o leilão. Providencie a serventia a expedição de e-mail à gestora a fim de disponibilizar a minuta do edital, com urgência, se o caso. Após, publique-se o edital expedido. Providencie a gestora o recolhimento da taxa devida para a publicação do edital junto ao DJE (art. 884 do CPC, art. 259 das NSCGJ e art. 10 do CSM nº 1625/2009), com urgência. Comunique-se a gestora. Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Intime-se. Indaiatuba, 16 de março de 2026. |
| 16/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIDU.26.70023192-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/03/2026 15:54 |
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2026 Teor do ato: Vistos I - Fls. 501/502: defiro. Nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, defiro o requerimento formulado pelo credor, de forma que fica considerada válida a intimação dos executados acerca do laudo de avaliação do imóvel penhorado de fls. 437/478 enviada para o endereço informado nos autos. II - Homologo o valor da avaliação do imóvel penhorado de fls. 437/478. III - Intime-se o leiloeiro oficial para para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Cumpra-se em regime de urgência. No mais, consigno que, em caso de eventual composição entre as partes antes da realização do leilão, será cobrado valor arbitrado pelo juízo a título de honorários periciais em decorrência da avaliação, conforme decisão de fls. 408/410. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ricardo Campos (OAB 176819/SP), Yago Funchal de Godoy (OAB 402820/SP), Bruno Freire Gallucci (OAB 340987/SP), Guilherme Bortoloti (OAB 319260/SP) |
| 25/02/2026 |
Decisão Determinação
Vistos I - Fls. 501/502: defiro. Nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, defiro o requerimento formulado pelo credor, de forma que fica considerada válida a intimação dos executados acerca do laudo de avaliação do imóvel penhorado de fls. 437/478 enviada para o endereço informado nos autos. II - Homologo o valor da avaliação do imóvel penhorado de fls. 437/478. III - Intime-se o leiloeiro oficial para para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Cumpra-se em regime de urgência. No mais, consigno que, em caso de eventual composição entre as partes antes da realização do leilão, será cobrado valor arbitrado pelo juízo a título de honorários periciais em decorrência da avaliação, conforme decisão de fls. 408/410. Intime-se. |
| 25/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 28/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.26.70005515-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2026 15:57 |
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0089/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2026 Teor do ato: 1- Ante a devolução do AR/certidão fls. 495/496, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ricardo Campos (OAB 176819/SP), Guilherme Bortoloti (OAB 319260/SP), Bruno Freire Gallucci (OAB 340987/SP), Yago Funchal de Godoy (OAB 402820/SP) |
| 22/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Ante a devolução do AR/certidão fls. 495/496, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. |
| 22/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 22/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 20/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2026/001104-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/01/2026 Local: Oficial de justiça - Edson Teixeira De Sousa Filho |
| 20/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2026/001103-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/01/2026 Local: Oficial de justiça - Edson Teixeira De Sousa Filho |
| 20/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2026/001102-5 Situação: Cancelado em 20/01/2026 Local: Oficial de justiça - |
| 20/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2026/001101-7 Situação: Cancelado em 20/01/2026 Local: Oficial de justiça - |
| 20/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhado à fila de cumprimento para expedição de mandado(s). |
| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.26.70003077-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2026 19:34 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1497/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1497/2025 Teor do ato: Vistos Considerando que os executados não estão representados por advogado, intimem-se-os para que se manifestem-se acerca do laudo de avaliação do imóvel penhorado de fls. 437/478, no prazo de 15 dias. Providencie a parte exequente o recolhimento de diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 dias. Com o recolhimento, expeça-se mandado. Cumpra-se em regime de urgência. Decorrido o prazo, venham-me conclusos. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ricardo Campos (OAB 176819/SP), Guilherme Bortoloti (OAB 319260/SP), Bruno Freire Gallucci (OAB 340987/SP), Yago Funchal de Godoy (OAB 402820/SP) |
| 17/12/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos Considerando que os executados não estão representados por advogado, intimem-se-os para que se manifestem-se acerca do laudo de avaliação do imóvel penhorado de fls. 437/478, no prazo de 15 dias. Providencie a parte exequente o recolhimento de diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 dias. Com o recolhimento, expeça-se mandado. Cumpra-se em regime de urgência. Decorrido o prazo, venham-me conclusos. Intime-se. |
| 17/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo - sem manifestação do requerido |
| 05/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70157319-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2025 13:05 |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1354/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1354/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre o laudo juntado, inclusive apresentando alegações finais. Após, com ou sem manifestação, a instrução será encerrada e o processo será levado a julgamento. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ricardo Campos (OAB 176819/SP), Guilherme Bortoloti (OAB 319260/SP), Bruno Freire Gallucci (OAB 340987/SP), Yago Funchal de Godoy (OAB 402820/SP) |
| 18/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre o laudo juntado, inclusive apresentando alegações finais. Após, com ou sem manifestação, a instrução será encerrada e o processo será levado a julgamento. |
| 11/11/2025 |
IMESC - Laudo Pericial - Juntado
Nº Protocolo: WIDU.25.70147361-9 Tipo da Petição: IMESC - Laudo Pericial Data: 11/11/2025 12:28 |
| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70136000-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2025 18:54 |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1118/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1118/2025 Teor do ato: Ciência ao Leiloeiro que a visitação por interessados está deferida conforme decisão de fls. 408/410. Ciência às partes da perícia designada para o dia 16 de Outubro de 2025, às 11:00hs, no endereço do imóvel. Ficam as partes intimadas na pessoa de seus procuradores, por meio desta publicação. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Ricardo Campos (OAB 176819/SP), Guilherme Bortoloti (OAB 319260/SP), Bruno Freire Gallucci (OAB 340987/SP), Yago Funchal de Godoy (OAB 402820/SP) |
| 02/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao Leiloeiro que a visitação por interessados está deferida conforme decisão de fls. 408/410. Ciência às partes da perícia designada para o dia 16 de Outubro de 2025, às 11:00hs, no endereço do imóvel. Ficam as partes intimadas na pessoa de seus procuradores, por meio desta publicação. |
| 01/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70129150-2 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 01/10/2025 17:42 |
| 01/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70128696-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2025 09:14 |
| 25/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - expedição de e-mail |
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1055/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei e-mail conforme segue. |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1055/2025 Teor do ato: "Vistos I - Diante do comparecimento nos autos do credor fiduciário e proprietário registral A3GC Imobiliária Ltda, atualmente denominada Terrantez Imobiliária Ltda, CNPJ nº 15.665.586/0001-80, providencie a serventia o seu cadastro junto ao sistema informatizado SAJ como terceiro interessado. Ademais, fica intimado o terceiro interessado Terrantez Imobiliária Ltda, na pessoa de seu procurador, para junte aos autos planilha atualizada do débito do contrato de alienação fiduciária em garantia, no prazo de 15 dias. II - Fls. 387/388: considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e a satisfação do direito do credor, conveniente a aplicação do artigo 881, § 1º, do CPC, promovendo-se a alienação eletrônica do(s) bem(s) penhorado(s). O ato deverá observar o disposto no Provimento CG nº 19/2021. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das despesas processuais e tornará mais célere a venda, pois incumbirá ao leiloeiro a avaliação do bem, a verificação da existência de dívida, além das demais obrigações previstas nos incisos do art. 884 do CPC. Até cinco (05) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao leiloeiro (e não em juízo), o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito, notadamente para os fins ligados aos leilões. A contraprestação pelo trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço consoante dispõe o art. 266 das NSCGJ. Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico, nos termos dos artigos 267 e 268 das NSCGJ, após a aceitação do lanço (Provimento 17/2016). Nos moldes do art. 269 do Provimento 19/2021, anoto que o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 270 desse mesmo provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, que deverá ser publicado pelo menos 5 (cinco) antes da data marcada para o leilão, tudo o quanto previsto nos incisos do art. 886 do CPC, e que as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante, nos termos do art. 273 das NSCGJ. Outrossim, nos termos do artigo 262 do Provimento 19/2021, em segundo leilão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, nos termos do art. 896 do CPC. Por fim, em observância ao Provimento CG 19/2021, que alterou o art. 251 e o art. 251-A das NSCGJ, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar como o leiloeiro público o Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, cadastrado na Jucesp sob o nº Nº. 464, que disponibiliza seus leilões na plataforma HASTA VIP - WWW.HASTAVIP.COM.BR, o qual foi intimado, nesta data, via portal eletrônico, para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s). Deverá o leiloeiro público nomeado avaliar o bem penhorado e informar nos autos dentro do prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias. Na hipótese de haver impugnação fundamentada ao laudo, embasada em argumentos técnicos, deverá o leiloeiro ser intimado para apresentação de esclarecimentos ou de laudo complementar. Após, dê-se nova vista às partes e tornem autos conclusos. Não ocorrendo impugnação ao laudo, deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Fica autorizada a realização de visitas ao bem penhorado aos interessados na arrematação. No mais, consigno que, em caso de eventual composição entre as partes antes da realização do leilão, será cobrado valor arbitrado pelo juízo a título de honorários periciais em decorrência da avaliação. Cumpra-se em regime de urgência. Int. Indaiatuba, 19 de setembro de 2025." Advogados(s): Ricardo Campos (OAB 176819/SP), Guilherme Bortoloti (OAB 319260/SP), Bruno Freire Gallucci (OAB 340987/SP), Yago Funchal de Godoy (OAB 402820/SP) |
| 22/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Vistos I - Diante do comparecimento nos autos do credor fiduciário e proprietário registral A3GC Imobiliária Ltda, atualmente denominada Terrantez Imobiliária Ltda, CNPJ nº 15.665.586/0001-80, providencie a serventia o seu cadastro junto ao sistema informatizado SAJ como terceiro interessado. Ademais, fica intimado o terceiro interessado Terrantez Imobiliária Ltda, na pessoa de seu procurador, para junte aos autos planilha atualizada do débito do contrato de alienação fiduciária em garantia, no prazo de 15 dias. II - Fls. 387/388: considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e a satisfação do direito do credor, conveniente a aplicação do artigo 881, § 1º, do CPC, promovendo-se a alienação eletrônica do(s) bem(s) penhorado(s). O ato deverá observar o disposto no Provimento CG nº 19/2021. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das despesas processuais e tornará mais célere a venda, pois incumbirá ao leiloeiro a avaliação do bem, a verificação da existência de dívida, além das demais obrigações previstas nos incisos do art. 884 do CPC. Até cinco (05) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao leiloeiro (e não em juízo), o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito, notadamente para os fins ligados aos leilões. A contraprestação pelo trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço consoante dispõe o art. 266 das NSCGJ. Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico, nos termos dos artigos 267 e 268 das NSCGJ, após a aceitação do lanço (Provimento 17/2016). Nos moldes do art. 269 do Provimento 19/2021, anoto que o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 270 desse mesmo provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, que deverá ser publicado pelo menos 5 (cinco) antes da data marcada para o leilão, tudo o quanto previsto nos incisos do art. 886 do CPC, e que as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante, nos termos do art. 273 das NSCGJ. Outrossim, nos termos do artigo 262 do Provimento 19/2021, em segundo leilão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, nos termos do art. 896 do CPC. Por fim, em observância ao Provimento CG 19/2021, que alterou o art. 251 e o art. 251-A das NSCGJ, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar como o leiloeiro público o Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, cadastrado na Jucesp sob o nº Nº. 464, que disponibiliza seus leilões na plataforma HASTA VIP - WWW.HASTAVIP.COM.BR, o qual foi intimado, nesta data, via portal eletrônico, para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s). Deverá o leiloeiro público nomeado avaliar o bem penhorado e informar nos autos dentro do prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias. Na hipótese de haver impugnação fundamentada ao laudo, embasada em argumentos técnicos, deverá o leiloeiro ser intimado para apresentação de esclarecimentos ou de laudo complementar. Após, dê-se nova vista às partes e tornem autos conclusos. Não ocorrendo impugnação ao laudo, deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Fica autorizada a realização de visitas ao bem penhorado aos interessados na arrematação. No mais, consigno que, em caso de eventual composição entre as partes antes da realização do leilão, será cobrado valor arbitrado pelo juízo a título de honorários periciais em decorrência da avaliação. Cumpra-se em regime de urgência. Int. Indaiatuba, 19 de setembro de 2025." |
| 22/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1050/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1050/2025 Teor do ato: Vistos I - Diante do comparecimento nos autos do credor fiduciário e proprietário registral A3GC Imobiliária Ltda, atualmente denominada Terrantez Imobiliária Ltda, CNPJ nº 15.665.586/0001-80, providencie a serventia o seu cadastro junto ao sistema informatizado SAJ como terceiro interessado. Ademais, fica intimado o terceiro interessado Terrantez Imobiliária Ltda, na pessoa de seu procurador, para junte aos autos planilha atualizada do débito do contrato de alienação fiduciária em garantia, no prazo de 15 dias. II - Fls. 387/388: considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e a satisfação do direito do credor, conveniente a aplicação do artigo 881, § 1º, do CPC, promovendo-se a alienação eletrônica do(s) bem(s) penhorado(s). O ato deverá observar o disposto no Provimento CG nº 19/2021. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das despesas processuais e tornará mais célere a venda, pois incumbirá ao leiloeiro a avaliação do bem, a verificação da existência de dívida, além das demais obrigações previstas nos incisos do art. 884 do CPC. Até cinco (05) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao leiloeiro (e não em juízo), o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito, notadamente para os fins ligados aos leilões. A contraprestação pelo trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço consoante dispõe o art. 266 das NSCGJ. Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico, nos termos dos artigos 267 e 268 das NSCGJ, após a aceitação do lanço (Provimento 17/2016). Nos moldes do art. 269 do Provimento 19/2021, anoto que o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 270 desse mesmo provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, que deverá ser publicado pelo menos 5 (cinco) antes da data marcada para o leilão, tudo o quanto previsto nos incisos do art. 886 do CPC, e que as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante, nos termos do art. 273 das NSCGJ. Outrossim, nos termos do artigo 262 do Provimento 19/2021, em segundo leilão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, nos termos do art. 896 do CPC. Por fim, em observância ao Provimento CG 19/2021, que alterou o art. 251 e o art. 251-A das NSCGJ, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar como o leiloeiro público o Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, cadastrado na Jucesp sob o nº Nº. 464, que disponibiliza seus leilões na plataforma HASTA VIP - WWW.HASTAVIP.COM.BR, o qual foi intimado, nesta data, via portal eletrônico, para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s). Deverá o leiloeiro público nomeado avaliar o bem penhorado e informar nos autos dentro do prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias. Na hipótese de haver impugnação fundamentada ao laudo, embasada em argumentos técnicos, deverá o leiloeiro ser intimado para apresentação de esclarecimentos ou de laudo complementar. Após, dê-se nova vista às partes e tornem autos conclusos. Não ocorrendo impugnação ao laudo, deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Fica autorizada a realização de visitas ao bem penhorado aos interessados na arrematação. No mais, consigno que, em caso de eventual composição entre as partes antes da realização do leilão, será cobrado valor arbitrado pelo juízo a título de honorários periciais em decorrência da avaliação. Cumpra-se em regime de urgência. Int. Indaiatuba, 19 de setembro de 2025. Advogados(s): Guilherme Bortoloti (OAB 319260/SP) |
| 19/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos I - Diante do comparecimento nos autos do credor fiduciário e proprietário registral A3GC Imobiliária Ltda, atualmente denominada Terrantez Imobiliária Ltda, CNPJ nº 15.665.586/0001-80, providencie a serventia o seu cadastro junto ao sistema informatizado SAJ como terceiro interessado. Ademais, fica intimado o terceiro interessado Terrantez Imobiliária Ltda, na pessoa de seu procurador, para junte aos autos planilha atualizada do débito do contrato de alienação fiduciária em garantia, no prazo de 15 dias. II - Fls. 387/388: considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e a satisfação do direito do credor, conveniente a aplicação do artigo 881, § 1º, do CPC, promovendo-se a alienação eletrônica do(s) bem(s) penhorado(s). O ato deverá observar o disposto no Provimento CG nº 19/2021. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das despesas processuais e tornará mais célere a venda, pois incumbirá ao leiloeiro a avaliação do bem, a verificação da existência de dívida, além das demais obrigações previstas nos incisos do art. 884 do CPC. Até cinco (05) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao leiloeiro (e não em juízo), o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito, notadamente para os fins ligados aos leilões. A contraprestação pelo trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço consoante dispõe o art. 266 das NSCGJ. Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico, nos termos dos artigos 267 e 268 das NSCGJ, após a aceitação do lanço (Provimento 17/2016). Nos moldes do art. 269 do Provimento 19/2021, anoto que o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 270 desse mesmo provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, que deverá ser publicado pelo menos 5 (cinco) antes da data marcada para o leilão, tudo o quanto previsto nos incisos do art. 886 do CPC, e que as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante, nos termos do art. 273 das NSCGJ. Outrossim, nos termos do artigo 262 do Provimento 19/2021, em segundo leilão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, nos termos do art. 896 do CPC. Por fim, em observância ao Provimento CG 19/2021, que alterou o art. 251 e o art. 251-A das NSCGJ, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar como o leiloeiro público o Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, cadastrado na Jucesp sob o nº Nº. 464, que disponibiliza seus leilões na plataforma HASTA VIP - WWW.HASTAVIP.COM.BR, o qual foi intimado, nesta data, via portal eletrônico, para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s). Deverá o leiloeiro público nomeado avaliar o bem penhorado e informar nos autos dentro do prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias. Na hipótese de haver impugnação fundamentada ao laudo, embasada em argumentos técnicos, deverá o leiloeiro ser intimado para apresentação de esclarecimentos ou de laudo complementar. Após, dê-se nova vista às partes e tornem autos conclusos. Não ocorrendo impugnação ao laudo, deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Fica autorizada a realização de visitas ao bem penhorado aos interessados na arrematação. No mais, consigno que, em caso de eventual composição entre as partes antes da realização do leilão, será cobrado valor arbitrado pelo juízo a título de honorários periciais em decorrência da avaliação. Cumpra-se em regime de urgência. Int. Indaiatuba, 19 de setembro de 2025. |
| 19/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70121348-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 18:42 |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70112758-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2025 15:48 |
| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70098799-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2025 14:59 |
| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70096848-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2025 17:29 |
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0631/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2025 Teor do ato: Vistos Fls. 362/370: a notificação do credor fiduciário e proprietário registral A3GC Imobiliária Ltda realizada por intermédio de e-mail não é hábil para comprovar a ciência inequívoca acerca da penhora do imóvel objeto dos autos. A mensagem descrita no documento a fls. 369 indica apenas o nome e o endereço de e-mail de funcionário do credor fiduciário, não sendo possível constatar se a pessoa de fl. 369 é realmente funcionário do credor fiduciário, motivo pelo qual a parte exequente deverá encaminhar o ofício de fls. 359 através de carta, comprovando nos autos o protocolo, no prazo de 10 dias. Aguarde-se resposta pelo prazo de 30 dias, após a data do protocolo junto aos Correios. Oportunamente, venham-me conclusos. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Bortoloti (OAB 319260/SP) |
| 10/07/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos Fls. 362/370: a notificação do credor fiduciário e proprietário registral A3GC Imobiliária Ltda realizada por intermédio de e-mail não é hábil para comprovar a ciência inequívoca acerca da penhora do imóvel objeto dos autos. A mensagem descrita no documento a fls. 369 indica apenas o nome e o endereço de e-mail de funcionário do credor fiduciário, não sendo possível constatar se a pessoa de fl. 369 é realmente funcionário do credor fiduciário, motivo pelo qual a parte exequente deverá encaminhar o ofício de fls. 359 através de carta, comprovando nos autos o protocolo, no prazo de 10 dias. Aguarde-se resposta pelo prazo de 30 dias, após a data do protocolo junto aos Correios. Oportunamente, venham-me conclusos. Intime-se. |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
que decorreu o prazo sem manifestação do credor fiduciário A3GC Imobiliária Ltda. |
| 13/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70075642-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2025 14:54 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1009374-55.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Reserva Vista Verde - Vistos I - Considerando que os executados possuem os direitos aquisitivos do imóvel penhorado às fls. 333/334 e que o proprietário registral A3GC Imobiliária Ltda ainda não foi intimado da penhora realizada, determino a intimação de A3GC Imobiliária Ltda acerca da decisão/ofício de fls. 333/334 para que seja dada oportunidade de quitação do débito com a finalidade de evitar a expropriação dos direitos aquisitivos do contrato, conforme documento de fls. 10/23. Providencie a parte exequente o encaminhamento desta decisão e de fls. 333/334 ao credor fiduciário A3GC Imobiliária Ltda, comprovando-se nos autos o protocolo, no prazo de 15 dias. II - Nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, defiro o requerimento formulado pelo credor, de forma que fica considerada válida a intimação dos executados da penhora de fls. 333/334 enviada para o endereço informado nos autos. Aguarde-se por 15 dias eventual manifestação do credor fiduciário, a partir da juntada do protocolo da decisão/ofício de fls. 333/334. Decorrido o prazo, deverá o exequente manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: GUILHERME BORTOLOTI (OAB 319260/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2025 Teor do ato: Vistos I - Considerando que os executados possuem os direitos aquisitivos do imóvel penhorado às fls. 333/334 e que o proprietário registral A3GC Imobiliária Ltda ainda não foi intimado da penhora realizada, determino a intimação de A3GC Imobiliária Ltda acerca da decisão/ofício de fls. 333/334 para que seja dada oportunidade de quitação do débito com a finalidade de evitar a expropriação dos direitos aquisitivos do contrato, conforme documento de fls. 10/23. Providencie a parte exequente o encaminhamento desta decisão e de fls. 333/334 ao credor fiduciário A3GC Imobiliária Ltda, comprovando-se nos autos o protocolo, no prazo de 15 dias. II - Nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, defiro o requerimento formulado pelo credor, de forma que fica considerada válida a intimação dos executados da penhora de fls. 333/334 enviada para o endereço informado nos autos. Aguarde-se por 15 dias eventual manifestação do credor fiduciário, a partir da juntada do protocolo da decisão/ofício de fls. 333/334. Decorrido o prazo, deverá o exequente manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Bortoloti (OAB 319260/SP) |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2025 Teor do ato: Vistos I - Considerando que os executados possuem os direitos aquisitivos do imóvel penhorado às fls. 333/334 e que o proprietário registral A3GC Imobiliária Ltda ainda não foi intimado da penhora realizada, determino a intimação de A3GC Imobiliária Ltda acerca da decisão/ofício de fls. 333/334 para que seja dada oportunidade de quitação do débito com a finalidade de evitar a expropriação dos direitos aquisitivos do contrato, conforme documento de fls. 10/23. Providencie a parte exequente o encaminhamento desta decisão e de fls. 333/334 ao credor fiduciário A3GC Imobiliária Ltda, comprovando-se nos autos o protocolo, no prazo de 15 dias. II - Nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, defiro o requerimento formulado pelo credor, de forma que fica considerada válida a intimação dos executados da penhora de fls. 333/334 enviada para o endereço informado nos autos. Aguarde-se por 15 dias eventual manifestação do credor fiduciário, a partir da juntada do protocolo da decisão/ofício de fls. 333/334. Decorrido o prazo, deverá o exequente manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Bortoloti (OAB 319260/SP) |
| 21/05/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos I - Considerando que os executados possuem os direitos aquisitivos do imóvel penhorado às fls. 333/334 e que o proprietário registral A3GC Imobiliária Ltda ainda não foi intimado da penhora realizada, determino a intimação de A3GC Imobiliária Ltda acerca da decisão/ofício de fls. 333/334 para que seja dada oportunidade de quitação do débito com a finalidade de evitar a expropriação dos direitos aquisitivos do contrato, conforme documento de fls. 10/23. Providencie a parte exequente o encaminhamento desta decisão e de fls. 333/334 ao credor fiduciário A3GC Imobiliária Ltda, comprovando-se nos autos o protocolo, no prazo de 15 dias. II - Nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, defiro o requerimento formulado pelo credor, de forma que fica considerada válida a intimação dos executados da penhora de fls. 333/334 enviada para o endereço informado nos autos. Aguarde-se por 15 dias eventual manifestação do credor fiduciário, a partir da juntada do protocolo da decisão/ofício de fls. 333/334. Decorrido o prazo, deverá o exequente manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70059852-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2025 12:56 |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0307/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2025 Teor do ato: 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Guilherme Bortoloti (OAB 319260/SP) |
| 14/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. |
| 14/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 14/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 10/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2025/010477-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/04/2025 Local: Oficial de justiça - Antonia Rosangela Lopes |
| 10/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2025/010476-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/04/2025 Local: Oficial de justiça - Antonia Rosangela Lopes |
| 02/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhado à fila de cumprimento para expedição de mandado(s). |
| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70039793-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2025 20:16 |
| 08/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2025 Teor do ato: Vistos I - Defiro a penhora dos direitos aquisitivos dos executados Wesley Jefferson de Mendonça Araújo, CPF nº 426.441.118-11, e Mariana Souza dos Passos Araújo, CPF nº 422.717.698-09, sobre o imóvel descrito na matrícula nº 118.239 do Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba/SP (fls. 10/23 e 329/332) que consiste em um apartamento nº 52, localizado no 5º pavimento da Torre 1, do Condomínio Residencial Especial denominado Reserva Vista Verde, situado na Rua Pedro Virillo, 186, no município e comarca de Indaiatuba (SP), decorrentes do contrato de alienação fiduciária firmado com a A3GC Imobiliária Ltda, CNPJ nº 15.665.586/0001-80 (fls. 10/23) e constante no r6/118.239 da matrícula a propriedade de A3GC Imobiliária Ltda, nos termos do artigo 835, inciso XII do CPC. Intimem-se os executados, pessoalmente através de oficial de justiça, da penhora realizada, bem como de que fica nomeado depositário, independentemente de outra formalidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e comprovar o recolhimento de diligência do oficial de justiça, sob pena de nulidade. Ressalto à parte exequente que não é possível a realização da averbação da penhora dos direitos do imóvel pelo sistema ARISP nem mesmo a averbação diretamente junto ao cartório competente, porquanto o imóvel está em nome de A3GC Imobiliária Ltda, CNPJ nº 15.665.586/0001-80. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como Termo de Constrição. O credor fiduciário deverá ser intimado através do encaminhamento desta decisão-ofício pelo exequente, que deverá comprovar o protocolo no prazo de 15 dias, para que lhe seja dada oportunidade de quitação do débito com a finalidade de evitar a expropriação dos direitos aquisitivos do contrato. Aguarde-se o decurso do prazo para eventual manifestação dos executados. Por fim, deverá o exequente manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Indaiatuba, 06 de março de 2025. Advogados(s): Guilherme Bortoloti (OAB 319260/SP) |
| 06/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos I - Defiro a penhora dos direitos aquisitivos dos executados Wesley Jefferson de Mendonça Araújo, CPF nº 426.441.118-11, e Mariana Souza dos Passos Araújo, CPF nº 422.717.698-09, sobre o imóvel descrito na matrícula nº 118.239 do Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba/SP (fls. 10/23 e 329/332) que consiste em um apartamento nº 52, localizado no 5º pavimento da Torre 1, do Condomínio Residencial Especial denominado Reserva Vista Verde, situado na Rua Pedro Virillo, 186, no município e comarca de Indaiatuba (SP), decorrentes do contrato de alienação fiduciária firmado com a A3GC Imobiliária Ltda, CNPJ nº 15.665.586/0001-80 (fls. 10/23) e constante no r6/118.239 da matrícula a propriedade de A3GC Imobiliária Ltda, nos termos do artigo 835, inciso XII do CPC. Intimem-se os executados, pessoalmente através de oficial de justiça, da penhora realizada, bem como de que fica nomeado depositário, independentemente de outra formalidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e comprovar o recolhimento de diligência do oficial de justiça, sob pena de nulidade. Ressalto à parte exequente que não é possível a realização da averbação da penhora dos direitos do imóvel pelo sistema ARISP nem mesmo a averbação diretamente junto ao cartório competente, porquanto o imóvel está em nome de A3GC Imobiliária Ltda, CNPJ nº 15.665.586/0001-80. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como Termo de Constrição. O credor fiduciário deverá ser intimado através do encaminhamento desta decisão-ofício pelo exequente, que deverá comprovar o protocolo no prazo de 15 dias, para que lhe seja dada oportunidade de quitação do débito com a finalidade de evitar a expropriação dos direitos aquisitivos do contrato. Aguarde-se o decurso do prazo para eventual manifestação dos executados. Por fim, deverá o exequente manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Indaiatuba, 06 de março de 2025. |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70022998-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2025 19:16 |
| 14/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0118/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2025 Teor do ato: Para a apreciação do pedido retro providencie o exequente a certidão de matrícula do imóvel. Advogados(s): Guilherme Bortoloti (OAB 319260/SP) |
| 12/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para a apreciação do pedido retro providencie o exequente a certidão de matrícula do imóvel. |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0061/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2025 Teor do ato: Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s), juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. Advogados(s): Guilherme Bortoloti (OAB 319260/SP) |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2025 Teor do ato: Vistos Fls. 241/243: ante a apresentação de planilha de cálculos e previsão de data para quitação da obrigação, cumpra-se na forma determinada pela decisão de fls. 237/238, item I, expedindo-se mandado de intimação do inquilino para pagamento dos aluguéis diretamente ao exequente. Sem prejuízo, considerando o recolhimento das taxas, providencie a serventia o cumprimento de todas as demais determinações da decisão mencionada, isto é, bloqueio via Sisbajud e Renajud da executada já citada e pesquisa de endereços via Renajud e Infojud do executado ainda não citado. Além disso, defiro o pedido de nova tentativa de citação do coexecutado Wesley nos endereços indicados às fls. 242, item IV. Providencie a serventia. Oportunamente, tornem conclusos. Servirá a presente como mandado/carta. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Bortoloti (OAB 319260/SP) |
| 27/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s), juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. |
| 27/01/2025 |
Documento Juntado
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| 27/01/2025 |
Documento Juntado
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| 27/01/2025 |
Documento Juntado
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| 27/01/2025 |
Documento Juntado
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| 27/01/2025 |
Documento Juntado
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| 27/01/2025 |
Documento Juntado
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| 27/01/2025 |
Documento Juntado
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| 27/01/2025 |
Documento Juntado
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| 27/01/2025 |
Documento Juntado
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| 27/01/2025 |
Documento Juntado
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| 27/01/2025 |
Documento Juntado
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| 27/01/2025 |
Documento Juntado
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| 27/01/2025 |
Documento Juntado
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| 27/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/01/2025 |
Documento Juntado
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| 07/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/01/2025 |
Documento Juntado
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| 07/01/2025 |
Documento Juntado
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| 07/01/2025 |
Documento Juntado
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| 28/11/2024 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA721658636TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Wesley Jefferson de Mendonça Araujo |
| 27/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA721658622TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Wesley Jefferson de Mendonça Araujo Diligência : 22/11/2024 |
| 26/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA721658619TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Wesley Jefferson de Mendonça Araujo Diligência : 21/11/2024 |
| 13/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/11/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 11/11/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 11/11/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 11/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2024/032197-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/12/2024 Local: Oficial de justiça - Luiz Henrique Cravo Da Costa |
| 11/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Mandado de intimação e cartas de citação em elaboração. |
| 07/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Fls. 241/243: ante a apresentação de planilha de cálculos e previsão de data para quitação da obrigação, cumpra-se na forma determinada pela decisão de fls. 237/238, item I, expedindo-se mandado de intimação do inquilino para pagamento dos aluguéis diretamente ao exequente. Sem prejuízo, considerando o recolhimento das taxas, providencie a serventia o cumprimento de todas as demais determinações da decisão mencionada, isto é, bloqueio via Sisbajud e Renajud da executada já citada e pesquisa de endereços via Renajud e Infojud do executado ainda não citado. Além disso, defiro o pedido de nova tentativa de citação do coexecutado Wesley nos endereços indicados às fls. 242, item IV. Providencie a serventia. Oportunamente, tornem conclusos. Servirá a presente como mandado/carta. Intime-se. |
| 28/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2024 Teor do ato: Vistos I - Diante da informação de que o coexecutado Wesley mudou de endereço logo após a citação da cônjuge (fls. 176) e antes da efetivação de sua própria citação, entendo que está caracterizado o risco ao resultado útil do processo de execução. Nesse contexto, com fulcro no art. 867 do Código de Processo Civil, defiro o arresto sobre os valores recebidos pelo executado a título de aluguel (fls. 231/236). Intime-se pessoalmente o inquilino para que passe a efetuar o pagamento dos aluguéis diretamente ao exequente, nos termos do art. 869, §3º, do Código de Processo Civil. Providencie o exequente o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Após, expeça-se mandado para Rua Pedro Virillo, nº 186, Apto.52, Torre I, Jardim Santiago, Indaiatuba/ SP, CEP: 13339-545 para intimação do locatário qualificado no documento de fls. 231/236. A fim de que o arresto não ultrapasse o limite da dívida, o exequente deverá apresentar planilha atualizada do débito, fornecer recibo ao inquilino e informar o juízo sobre a previsão de quitação da obrigação com base no valor do aluguel, o que deverá ocorrer em dez dias. Como forma de conferir maior celeridade ao processo de execução, faculto ao exequente o arresto de valores de titularidade do coexectuado, via SISBAJUD, mediante o recolhimento da taxa pertinente. II - Antes de autorizar a citação por edital, determino a pesquisa de endereço em nome do coexectuado Wesley, por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Providencie o exequente o recolhimento das respectivas taxas. Caso a pesquisa não indique novos endereços a serem diligenciados, fica desde já deferido o pedido de citação por edital, com prazo de 30 dias, observados os requisitos do artigo 257 do Código de Processo Civil. III Por fim, com relação à coexecutada citada, faculto ao exequente a pesquisa de eventuais bens em nome da parte executada perante o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD em sistemas conveniados ao juízo que ainda não tenham sido diligenciados, mediante o recolhimento das taxas pertinentes e a apresentação de planilha atualizada de débitos, independentemente de nova ordem judicial Observo que a pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da executada poder ser feita diretamente pelo interessado no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br. Por fim, com o intuito de se evitar a realização de diligências inoportunas, consigno que o requerimento de meios não ordinários de pesquisa apenas será deferido com a comprovação da pertinência de acordo como momento processual e com a demonstração das diligências realizadas extrajudicialmente pela parte interessada, evitando a multiplicação de pedidos genéricos que apenas comprometem a celeridade processual. No mais, conforme o disposto nos parágrafos do art. 921 do CPC, fica o exequente desde já ciente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo (intercorrente) terá início a partira da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e que a suspensão se dará por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Observo ademais que, tanto a suspensão nos termos do art. 921, III e §1º (pelo prazo máximo de um ano) quanto a prescrição intercorrente, cujo prazo será equivalente ao da pretensão material que embasa o título, terão início automaticamente, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, nos termos do quanto decidido no REsp 1.340.553 do C. STJ, cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei 14. 195/21. Efetivada a suspensão e esgotado seu prazo máximo de um ano, caso nada seja requerido pelo exequente, aguarde-se em arquivo provisório até o esgotamento do prazo prescricional. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/carta precatória. Intime-se. Indaiatuba, 05 de agosto de 2024 Advogados(s): Guilherme Bortoloti (OAB 319260/SP) |
| 05/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos I - Diante da informação de que o coexecutado Wesley mudou de endereço logo após a citação da cônjuge (fls. 176) e antes da efetivação de sua própria citação, entendo que está caracterizado o risco ao resultado útil do processo de execução. Nesse contexto, com fulcro no art. 867 do Código de Processo Civil, defiro o arresto sobre os valores recebidos pelo executado a título de aluguel (fls. 231/236). Intime-se pessoalmente o inquilino para que passe a efetuar o pagamento dos aluguéis diretamente ao exequente, nos termos do art. 869, §3º, do Código de Processo Civil. Providencie o exequente o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Após, expeça-se mandado para Rua Pedro Virillo, nº 186, Apto.52, Torre I, Jardim Santiago, Indaiatuba/ SP, CEP: 13339-545 para intimação do locatário qualificado no documento de fls. 231/236. A fim de que o arresto não ultrapasse o limite da dívida, o exequente deverá apresentar planilha atualizada do débito, fornecer recibo ao inquilino e informar o juízo sobre a previsão de quitação da obrigação com base no valor do aluguel, o que deverá ocorrer em dez dias. Como forma de conferir maior celeridade ao processo de execução, faculto ao exequente o arresto de valores de titularidade do coexectuado, via SISBAJUD, mediante o recolhimento da taxa pertinente. II - Antes de autorizar a citação por edital, determino a pesquisa de endereço em nome do coexectuado Wesley, por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Providencie o exequente o recolhimento das respectivas taxas. Caso a pesquisa não indique novos endereços a serem diligenciados, fica desde já deferido o pedido de citação por edital, com prazo de 30 dias, observados os requisitos do artigo 257 do Código de Processo Civil. III Por fim, com relação à coexecutada citada, faculto ao exequente a pesquisa de eventuais bens em nome da parte executada perante o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD em sistemas conveniados ao juízo que ainda não tenham sido diligenciados, mediante o recolhimento das taxas pertinentes e a apresentação de planilha atualizada de débitos, independentemente de nova ordem judicial Observo que a pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da executada poder ser feita diretamente pelo interessado no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br. Por fim, com o intuito de se evitar a realização de diligências inoportunas, consigno que o requerimento de meios não ordinários de pesquisa apenas será deferido com a comprovação da pertinência de acordo como momento processual e com a demonstração das diligências realizadas extrajudicialmente pela parte interessada, evitando a multiplicação de pedidos genéricos que apenas comprometem a celeridade processual. No mais, conforme o disposto nos parágrafos do art. 921 do CPC, fica o exequente desde já ciente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo (intercorrente) terá início a partira da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e que a suspensão se dará por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Observo ademais que, tanto a suspensão nos termos do art. 921, III e §1º (pelo prazo máximo de um ano) quanto a prescrição intercorrente, cujo prazo será equivalente ao da pretensão material que embasa o título, terão início automaticamente, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, nos termos do quanto decidido no REsp 1.340.553 do C. STJ, cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei 14. 195/21. Efetivada a suspensão e esgotado seu prazo máximo de um ano, caso nada seja requerido pelo exequente, aguarde-se em arquivo provisório até o esgotamento do prazo prescricional. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/carta precatória. Intime-se. Indaiatuba, 05 de agosto de 2024 |
| 01/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2024 Teor do ato: 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Advogados(s): Guilherme Bortoloti (OAB 319260/SP) |
| 16/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. |
| 15/07/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA678141722TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Wesley Jefferson de Mendonça Araujo |
| 07/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/06/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 27/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhado à fila de cumprimento para expedição de carta(s) de citação do requerido Wesley no endereço de fls. 194 (número do imóvel: 447) . |
| 24/05/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA678120585TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Wesley Jefferson de Mendonça Araujo |
| 15/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/05/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 06/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhado à fila de cumprimento para expedição de carta(s). |
| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70053220-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2024 09:50 |
| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0217/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2024 Teor do ato: Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s), juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. Advogados(s): Guilherme Bortoloti (OAB 319260/SP) |
| 22/04/2024 |
Documento Juntado
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| 22/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s), juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. |
| 23/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 3933 |
| 22/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2024 Teor do ato: Vistos Considerando que a parte autora desconhece o paradeiro do requerido, defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço em nome da parte requerida Wesley Jefferson de Mendonça Araujo, CPF 42644111811,exclusivamente com relação ao meio eletrônico de pesquisa SISBAJUD que é suficientes à obtenção de endereços, nos termos do art. 319, § 1º, do CPC. Para a realização das diligências solicitadas, providencie a parte autora a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03 e Provimento CSM 2684/2023, na guia FEDTJ - COD. 434-1, providencie, no prazo de 05 dias, a comprovação do recolhimento de 01 Ufesp para cada CPF/CNPJ e para cada sistema a ser pesquisado, nos termos do Comunicado n. 170/11 do CSM. Caso ainda nãotenham sidos indicados os respectivos números,deveráa interessadaindicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJque será objeto de busca. Com o recolhimento, providencie a serventia a elaboração da pesquisa junto ao(s) referido(s) sistema(s). Com a resposta, manifeste-se a parte autora indicando os endereços que deverão ser diligenciados, providenciando o recolhimento das custas necessárias. Recolhidas as custas após a obtenção dos endereços, intime-se a parteré para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. No mais, observo que, conforme o disposto nos parágrafos do art. 921 do CPC, fica o exequente desde já ciente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo (intercorrente) será contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e que o processo será suspenso, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Tanto a suspensão, nos termos do art. 921, III e §1º, pelo prazo máximo de um ano, quanto a prescrição intercorrente, cujo prazo será equivalente ao da pretensão material que embasa o título, têm início automaticamente, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, nos termos do decidido no REsp 1.340.553, do C. STJ, cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei 14.195/21. Efetivada a suspensão e esgotado seu prazo máximo de um ano, caso na seja requerido pelo exequente, aguarde-se em arquivo provisório até o esgotamento do prazo prescricional. Int. Indaiatuba, 21 de março de 2024. Advogados(s): Guilherme Bortoloti (OAB 319260/SP) |
| 21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70033057-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2024 17:09 |
| 21/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Considerando que a parte autora desconhece o paradeiro do requerido, defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço em nome da parte requerida Wesley Jefferson de Mendonça Araujo, CPF 42644111811,exclusivamente com relação ao meio eletrônico de pesquisa SISBAJUD que é suficientes à obtenção de endereços, nos termos do art. 319, § 1º, do CPC. Para a realização das diligências solicitadas, providencie a parte autora a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03 e Provimento CSM 2684/2023, na guia FEDTJ - COD. 434-1, providencie, no prazo de 05 dias, a comprovação do recolhimento de 01 Ufesp para cada CPF/CNPJ e para cada sistema a ser pesquisado, nos termos do Comunicado n. 170/11 do CSM. Caso ainda nãotenham sidos indicados os respectivos números,deveráa interessadaindicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJque será objeto de busca. Com o recolhimento, providencie a serventia a elaboração da pesquisa junto ao(s) referido(s) sistema(s). Com a resposta, manifeste-se a parte autora indicando os endereços que deverão ser diligenciados, providenciando o recolhimento das custas necessárias. Recolhidas as custas após a obtenção dos endereços, intime-se a parteré para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. No mais, observo que, conforme o disposto nos parágrafos do art. 921 do CPC, fica o exequente desde já ciente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo (intercorrente) será contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e que o processo será suspenso, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Tanto a suspensão, nos termos do art. 921, III e §1º, pelo prazo máximo de um ano, quanto a prescrição intercorrente, cujo prazo será equivalente ao da pretensão material que embasa o título, têm início automaticamente, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, nos termos do decidido no REsp 1.340.553, do C. STJ, cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei 14.195/21. Efetivada a suspensão e esgotado seu prazo máximo de um ano, caso na seja requerido pelo exequente, aguarde-se em arquivo provisório até o esgotamento do prazo prescricional. Int. Indaiatuba, 21 de março de 2024. |
| 21/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70031273-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2024 11:37 |
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2024 Teor do ato: 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Advogados(s): Guilherme Bortoloti (OAB 319260/SP) |
| 16/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. |
| 16/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0949/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0949/2023 Teor do ato: Vistos Diante da suspeita de ocultação do coexecutado, expeça-se novo mandado para tentativa de citação no endereço de fls. 164, devendo o oficial de justiça encarregado da diligência realizar o ato por hora certa, caso entenda pela presença dos requisitos legais. À serventia para providências. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado, certidão ou ofício. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Bortoloti (OAB 319260/SP) |
| 29/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2023/032379-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/02/2024 Local: Oficial de justiça - Monica Demarchi |
| 29/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2023/032377-0 Situação: Cancelado em 29/11/2023 Local: Oficial de justiça - |
| 29/11/2023 |
Decisão Determinação
Vistos Diante da suspeita de ocultação do coexecutado, expeça-se novo mandado para tentativa de citação no endereço de fls. 164, devendo o oficial de justiça encarregado da diligência realizar o ato por hora certa, caso entenda pela presença dos requisitos legais. À serventia para providências. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado, certidão ou ofício. Intime-se. |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70151364-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2023 20:10 |
| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0824/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 16/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2023 Teor do ato: 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Advogados(s): Guilherme Bortoloti (OAB 319260/SP) |
| 16/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. |
| 16/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 04/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/10/2023 |
Documento Juntado
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| 18/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0658/2023 Data da Publicação: 21/08/2023 Número do Diário: 3803 |
| 17/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2023/021572-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/10/2023 Local: Oficial de justiça - Monica Demarchi |
| 17/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2023/021571-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2023 Local: Oficial de justiça - Monica Demarchi |
| 17/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0658/2023 Teor do ato: Vistos Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do arts.246, § 1º, e 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis,mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s)fica(m)ciente(s)de que,nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatíciosserãoreduzidos pela metade, e de que o prazo para o oferecimento de embargos à execução -que deverão serdistribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes -, será de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231 do Código de Processo Civil. Além disso, observo que, no prazo para embargos, poderá oexecutadorequerero parcelamento da dívidaem até seis parcelas mensais, desde que realize o depósito do valor correspondente a trinta por cento do valor total do débito, acrescido de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, o prolongamento da execução, o inadimplemento das parcelas e a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, além de outras questões semelhantes, poderão acarretaraelevação dos honorários advocatícios,sem prejuízo da imposição demulta nos termos da lei processual. O exequente, por sua vez,fica ciente deque,casonão seja(m) localizado(s)o(s) executado(s), na primeira oportunidadeem que se manifestar nos autos,deverárequerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não incidência da norma prevista no art.240, § 1º, do Código de Processo Civil. Em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, deverá a exequente desde logo providenciar a juntada de certidão de breve a ser obtida perante à Junta Comercial, oudocumentosemelhante, diligenciando ainda perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial para localização de possíveis endereços. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá também comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Ademais,registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 e art. 152, V, ambos do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, observando que não há necessidade de despacho judicial, pois incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria fornecer certidão. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, que deverão sercomunicadas ao juízo dentro do prazo de 10 dias,nos termos do art. 828, § § 1º, 2º e 3º do CPC. Ademais, após formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o credor deverá providenciar, também no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de o juiz determiná-la de ofício ou a requerimento do executado. Ainda,na esteira do que dispõe o art. 828, § § 4º e 5º do CPC, observo que serão presumidas em fraude à execução a alienação ou oneração de bens após a averbação e, acaso o credor promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, terá a obrigação de indenizar a parte contrária, por meio de incidente a ser processado em autos apartados. Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada a consulta junto ao INFOSEG para verificação da localização de endereços, mediante o recolhimento da taxa devida, à exceção dos casos de gratuidade processual. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, de veículos via RENAJUD e a pesquisa de bens via INFOJUD, cumprindo ao exequente comprovar o recolhimento das respectivas taxas para que os bloqueios e pesquisas sejam realizados, salvo para os casos de gratuidade de justiça. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da executada poder ser feita no eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br. Ademais, se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a suspensão do processo nos termos do art. 922 do CPC, ficando o exequente incumbido de informar o juízo acerca do inadimplemento das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10 dias a contar do vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação acerca do inadimplemento dentro do prazo fixado, deverão os autos serem encaminhados à conclusão para extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC. Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º,doCPC ao oficial de justiça encarregado da diligência. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas dalei. Int. , 17 de agosto de 2023 Advogados(s): Guilherme Bortoloti (OAB 319260/SP) |
| 17/08/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do arts.246, § 1º, e 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis,mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s)fica(m)ciente(s)de que,nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatíciosserãoreduzidos pela metade, e de que o prazo para o oferecimento de embargos à execução -que deverão serdistribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes -, será de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231 do Código de Processo Civil. Além disso, observo que, no prazo para embargos, poderá oexecutadorequerero parcelamento da dívidaem até seis parcelas mensais, desde que realize o depósito do valor correspondente a trinta por cento do valor total do débito, acrescido de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, o prolongamento da execução, o inadimplemento das parcelas e a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, além de outras questões semelhantes, poderão acarretaraelevação dos honorários advocatícios,sem prejuízo da imposição demulta nos termos da lei processual. O exequente, por sua vez,fica ciente deque,casonão seja(m) localizado(s)o(s) executado(s), na primeira oportunidadeem que se manifestar nos autos,deverárequerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não incidência da norma prevista no art.240, § 1º, do Código de Processo Civil. Em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, deverá a exequente desde logo providenciar a juntada de certidão de breve a ser obtida perante à Junta Comercial, oudocumentosemelhante, diligenciando ainda perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial para localização de possíveis endereços. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá também comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Ademais,registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 e art. 152, V, ambos do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, observando que não há necessidade de despacho judicial, pois incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria fornecer certidão. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, que deverão sercomunicadas ao juízo dentro do prazo de 10 dias,nos termos do art. 828, § § 1º, 2º e 3º do CPC. Ademais, após formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o credor deverá providenciar, também no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de o juiz determiná-la de ofício ou a requerimento do executado. Ainda,na esteira do que dispõe o art. 828, § § 4º e 5º do CPC, observo que serão presumidas em fraude à execução a alienação ou oneração de bens após a averbação e, acaso o credor promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, terá a obrigação de indenizar a parte contrária, por meio de incidente a ser processado em autos apartados. Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada a consulta junto ao INFOSEG para verificação da localização de endereços, mediante o recolhimento da taxa devida, à exceção dos casos de gratuidade processual. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, de veículos via RENAJUD e a pesquisa de bens via INFOJUD, cumprindo ao exequente comprovar o recolhimento das respectivas taxas para que os bloqueios e pesquisas sejam realizados, salvo para os casos de gratuidade de justiça. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da executada poder ser feita no eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br. Ademais, se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a suspensão do processo nos termos do art. 922 do CPC, ficando o exequente incumbido de informar o juízo acerca do inadimplemento das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10 dias a contar do vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação acerca do inadimplemento dentro do prazo fixado, deverão os autos serem encaminhados à conclusão para extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC. Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º,doCPC ao oficial de justiça encarregado da diligência. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas dalei. Int. , 17 de agosto de 2023 |
| 17/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - vinculação de guia |
| 17/08/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/11/2023 |
Petições Diversas |
| 19/03/2024 |
Petições Diversas |
| 21/03/2024 |
Petições Diversas |
| 03/05/2024 |
Petições Diversas |
| 19/07/2024 |
Pedido de Penhora |
| 19/08/2024 |
Pedido de Penhora |
| 07/02/2025 |
Pedido de Penhora |
| 24/02/2025 |
Petições Diversas |
| 31/03/2025 |
Petições Diversas |
| 14/05/2025 |
Petições Diversas |
| 13/06/2025 |
Petições Diversas |
| 28/07/2025 |
Petições Diversas |
| 31/07/2025 |
Petições Diversas |
| 28/08/2025 |
Petições Diversas |
| 15/09/2025 |
Petições Diversas |
| 01/10/2025 |
Petições Diversas |
| 01/10/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 15/10/2025 |
Petições Diversas |
| 11/11/2025 |
IMESC - Laudo Pericial |
| 05/12/2025 |
Petições Diversas |
| 19/01/2026 |
Petições Diversas |
| 26/01/2026 |
Petições Diversas |
| 16/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 26/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 27/03/2026 |
Petições Diversas |
| 22/04/2026 |
Petições Diversas |
| 28/05/2026 |
Petições Diversas |
| 01/06/2026 |
Petições Diversas |
| 03/06/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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