| Exeqte |
Maria Helena Gatti
Advogado: Carlos Rogério Berti |
| Exectdo |
Jair Bento de Oliveira
Advogado: Raphael Rezende dos Santos |
| Gestor |
Leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (Hasta Vip)
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1448/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1448/2025 Teor do ato: Vistos Aprovo o edital de leilão de fls. 216/220. Com urgência, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores constituídos, das datas designadas para o leilão. Providencie a serventia a extração de cópia do edital, afixando-se. Ciência às partes, na pessoa de seus procuradores, das condições fixadas para o leilão. Tendo em vista o valor do bem a ser leiloado, dispenso a publicação do leilão no DJE. Assim, providencie a gestora a publicação do edital junto ao site próprio do gestor, com urgência. Fica a gestora intimada desta decisão, na pessoa de seu procurador. Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Intime-se. Indaiatuba, 27 de novembro de 2025 Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Carlos Rogério Berti (OAB 201892/SP), Raphael Rezende dos Santos (OAB 490213/SP) |
| 28/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Aprovo o edital de leilão de fls. 216/220. Com urgência, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores constituídos, das datas designadas para o leilão. Providencie a serventia a extração de cópia do edital, afixando-se. Ciência às partes, na pessoa de seus procuradores, das condições fixadas para o leilão. Tendo em vista o valor do bem a ser leiloado, dispenso a publicação do leilão no DJE. Assim, providencie a gestora a publicação do edital junto ao site próprio do gestor, com urgência. Fica a gestora intimada desta decisão, na pessoa de seu procurador. Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Intime-se. Indaiatuba, 27 de novembro de 2025 |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1448/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1448/2025 Teor do ato: Vistos Aprovo o edital de leilão de fls. 216/220. Com urgência, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores constituídos, das datas designadas para o leilão. Providencie a serventia a extração de cópia do edital, afixando-se. Ciência às partes, na pessoa de seus procuradores, das condições fixadas para o leilão. Tendo em vista o valor do bem a ser leiloado, dispenso a publicação do leilão no DJE. Assim, providencie a gestora a publicação do edital junto ao site próprio do gestor, com urgência. Fica a gestora intimada desta decisão, na pessoa de seu procurador. Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Intime-se. Indaiatuba, 27 de novembro de 2025 Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Carlos Rogério Berti (OAB 201892/SP), Raphael Rezende dos Santos (OAB 490213/SP) |
| 28/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Aprovo o edital de leilão de fls. 216/220. Com urgência, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores constituídos, das datas designadas para o leilão. Providencie a serventia a extração de cópia do edital, afixando-se. Ciência às partes, na pessoa de seus procuradores, das condições fixadas para o leilão. Tendo em vista o valor do bem a ser leiloado, dispenso a publicação do leilão no DJE. Assim, providencie a gestora a publicação do edital junto ao site próprio do gestor, com urgência. Fica a gestora intimada desta decisão, na pessoa de seu procurador. Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Intime-se. Indaiatuba, 27 de novembro de 2025 |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70153045-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/11/2025 11:08 |
| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70143039-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2025 11:42 |
| 30/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei e-mail conforme segue. |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1255/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1255/2025 Teor do ato: Vistos Fls. 204: defiro. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e a satisfação do direito do credor, conveniente a aplicação do artigo 881, § 1º, do CPC, promovendo-se a alienação eletrônica do(s) bem(s) penhorado(s). O ato deverá observar o disposto no Provimento CG nº 19/2021. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das despesas processuais e tornará mais célere a venda, pois incumbirá ao leiloeiro a avaliação do bem, a verificação da existência de dívida, além das demais obrigações previstas nos incisos do art. 884 do CPC. Até cinco (05) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao leiloeiro (e não em juízo), o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito, notadamente para os fins ligados aos leilões. A contraprestação pelo trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço consoante dispõe o art. 266 das NSCGJ. Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico, nos termos dos artigos 267 e 268 das NSCGJ, após a aceitação do lanço (Provimento 17/2016). Nos moldes do art. 269 do Provimento 19/2021, anoto que o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 270 desse mesmo provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, que deverá ser publicado pelo menos 5 (cinco) antes da data marcada para o leilão, tudo o quanto previsto nos incisos do art. 886 do CPC, e que as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante, nos termos do art. 273 das NSCGJ. Outrossim, nos termos do artigo 262 do Provimento 19/2021, em segundo leilão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, nos termos do art. 896 do CPC. Por fim, em observância ao Provimento CG 19/2021, que alterou o art. 251 e o art. 251-A das NSCGJ, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar como o leiloeiro público o Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, cadastrado na Jucesp sob o nº Nº. 464, que disponibiliza seus leilões na plataforma HASTA VIP - WWW.HASTAVIP.COM.BR, o qual foi intimado, nesta data, via portal eletrônico, para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s). Deverá o leiloeiro público nomeado avaliar o bem penhorado e informar nos autos dentro do prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias. Na hipótese de haver impugnação fundamentada ao laudo, embasada em argumentos técnicos, deverá o leiloeiro ser intimado para apresentação de esclarecimentos ou de laudo complementar. Após, dê-se nova vista às partes e tornem autos conclusos. Não ocorrendo impugnação ao laudo, deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Fica autorizada a realização de visitas ao bem penhorado aos interessados na arrematação. No mais, consigno que, em caso de eventual composição entre as partes antes da realização do leilão, será cobrado valor arbitrado pelo juízo a título de honorários periciais em decorrência da avaliação. Cumpra-se em regime de urgência. Int. Indaiatuba, 22 de outubro de 2025. Advogados(s): Carlos Rogério Berti (OAB 201892/SP), Raphael Rezende dos Santos (OAB 490213/SP) |
| 24/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Fls. 204: defiro. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e a satisfação do direito do credor, conveniente a aplicação do artigo 881, § 1º, do CPC, promovendo-se a alienação eletrônica do(s) bem(s) penhorado(s). O ato deverá observar o disposto no Provimento CG nº 19/2021. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das despesas processuais e tornará mais célere a venda, pois incumbirá ao leiloeiro a avaliação do bem, a verificação da existência de dívida, além das demais obrigações previstas nos incisos do art. 884 do CPC. Até cinco (05) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao leiloeiro (e não em juízo), o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito, notadamente para os fins ligados aos leilões. A contraprestação pelo trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço consoante dispõe o art. 266 das NSCGJ. Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico, nos termos dos artigos 267 e 268 das NSCGJ, após a aceitação do lanço (Provimento 17/2016). Nos moldes do art. 269 do Provimento 19/2021, anoto que o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 270 desse mesmo provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, que deverá ser publicado pelo menos 5 (cinco) antes da data marcada para o leilão, tudo o quanto previsto nos incisos do art. 886 do CPC, e que as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante, nos termos do art. 273 das NSCGJ. Outrossim, nos termos do artigo 262 do Provimento 19/2021, em segundo leilão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, nos termos do art. 896 do CPC. Por fim, em observância ao Provimento CG 19/2021, que alterou o art. 251 e o art. 251-A das NSCGJ, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar como o leiloeiro público o Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, cadastrado na Jucesp sob o nº Nº. 464, que disponibiliza seus leilões na plataforma HASTA VIP - WWW.HASTAVIP.COM.BR, o qual foi intimado, nesta data, via portal eletrônico, para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s). Deverá o leiloeiro público nomeado avaliar o bem penhorado e informar nos autos dentro do prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias. Na hipótese de haver impugnação fundamentada ao laudo, embasada em argumentos técnicos, deverá o leiloeiro ser intimado para apresentação de esclarecimentos ou de laudo complementar. Após, dê-se nova vista às partes e tornem autos conclusos. Não ocorrendo impugnação ao laudo, deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Fica autorizada a realização de visitas ao bem penhorado aos interessados na arrematação. No mais, consigno que, em caso de eventual composição entre as partes antes da realização do leilão, será cobrado valor arbitrado pelo juízo a título de honorários periciais em decorrência da avaliação. Cumpra-se em regime de urgência. Int. Indaiatuba, 22 de outubro de 2025. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70135103-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2025 15:37 |
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1190/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1190/2025 Teor do ato: Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Advogados(s): Carlos Rogério Berti (OAB 201892/SP), Raphael Rezende dos Santos (OAB 490213/SP) |
| 13/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. |
| 09/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70126588-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2025 16:55 |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1080/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1080/2025 Teor do ato: Vistos Indefiro o requerimento formulado pela exequente às fls. 194, de intimação do Banco do Brasil para que informe os termos do financiamento do veículo realizado pelo executado, por falta de amparo legal, bem como da inexistência de resultado prático para o cumprimento da obrigação neste incidente. Assim, manifeste-se a exequente objetivamente em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provisório. Consigno que, conforme o disposto nos parágrafos do art. 921 do CPC, fica o exequente desde já ciente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo (intercorrente) terá início a partira da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e que a suspensão se dará por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Observo ademais que, tanto a suspensão nos termos do art. 921, III e §1º (pelo prazo máximo de um ano) quanto a prescrição intercorrente, cujo prazo será equivalente ao da pretensão material que embasa o título, terão início automaticamente, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, nos termos do quanto decidido no REsp 1.340.553 do C. STJ, cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei 14. 195/21. Int. Indaiatuba, 23 de setembro de 2025. Advogados(s): Carlos Rogério Berti (OAB 201892/SP), Raphael Rezende dos Santos (OAB 490213/SP) |
| 24/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Indefiro o requerimento formulado pela exequente às fls. 194, de intimação do Banco do Brasil para que informe os termos do financiamento do veículo realizado pelo executado, por falta de amparo legal, bem como da inexistência de resultado prático para o cumprimento da obrigação neste incidente. Assim, manifeste-se a exequente objetivamente em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provisório. Consigno que, conforme o disposto nos parágrafos do art. 921 do CPC, fica o exequente desde já ciente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo (intercorrente) terá início a partira da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e que a suspensão se dará por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Observo ademais que, tanto a suspensão nos termos do art. 921, III e §1º (pelo prazo máximo de um ano) quanto a prescrição intercorrente, cujo prazo será equivalente ao da pretensão material que embasa o título, terão início automaticamente, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, nos termos do quanto decidido no REsp 1.340.553 do C. STJ, cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei 14. 195/21. Int. Indaiatuba, 23 de setembro de 2025. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70109826-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2025 15:27 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0900/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0900/2025 Teor do ato: :Fls.179 e seguintes, ciência às partes, no prazo legal. Advogados(s): Carlos Rogério Berti (OAB 201892/SP), Raphael Rezende dos Santos (OAB 490213/SP) |
| 21/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
:Fls.179 e seguintes, ciência às partes, no prazo legal. |
| 21/08/2025 |
Ofício Juntado
|
| 21/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70105444-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2025 11:52 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0792/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2025 Teor do ato: Vistos Fls. 142/144: Defende o executado a impenhorabilidade do veículo Fiat/Siena de placas FRC9657 sob o argumento de se tratar de ferramenta de trabalho para execução de sua atividade profissional como taxista. Fls. 151/153: Manifestação da exequente pela penhora do bem móvel. Instado a comprovar documentalmente a condição do veículo na modalidade taxi, o devedor assim o fez nas fls. 159/163. Nova manifestação da parte credora nas fls. 168/169. Pois bem. Razão não assiste ao executado quanto a impenhorabilidade do bem. Art. 833. São impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. (grifei) Todavia, para fazer jus a referida proteção é necessária inequívoca demonstração de sua condição, o que não ocorreu na espécie. Não obstante o veículo esteja registrado como aluguel perante o órgão de trânsito, o próprio devedor confessa as fls. 160 que: "Outrossim, esclarece o executado que também está impossibilitado de exercer a sua atividade de taxista, pois no ano de 2024 sofreu um acidente e foi submetido a uma cirurgia de grande complexidade. Conforme o atestado/laudo médico que acompanha esta peça processual, este r. juízo poderá verificar que desde o dia 25/03/2024 o executado não exerce a sua atividade como taxista. Desde então o executado segue em acompanhamento médico e sem previsão de alta (laudo do dia 05/02/2025)". (grifei). Portanto, ante a confissão expressa do executado de que há mais de um ano não exerce sua profissão de taxista, colaborada pela declaração médica juntada por ele nas fls. 163, inexiste fundamento para que o veículo seja considerado na exceção prevista no inciso V do artigo mencionado, ante a sua inequívoca e incontroversa não utilização como ferramenta de trabalho. Outrossim, o executado não apresentou nenhuma alternativa menos onerosa para satisfazer o crédito dos exequentes, cuja exigibilidade é inconteste e se arrasta ao menos desde final de 2023. Assim, defiro a penhora dos direitos incidentes sobre o veículo Fiat/Siena Essence 1.6, ano/modelo 2014/2015, de placas FRC9657 registrado em nome de Jair Bento de Oliveira (fls. 131/132), através do RenaJud. Providencie a serventia a devida inclusão. Por ora, fica nomeado o possuidor do bem como depositário, independente de outra formalidade. Oficie-se à Ciretran solicitando informações acerca da restrição existente sobre o veículo e o Banco a que se encontra alienada, bem como seu endereço. Servirá a presente como ofício, devendo a parte interessada imprimi-la e entregá-la ao destinatário para o devido cumprimento, tendo em vista tratar-se de processo digital, em que a autenticidade do documento é conferida por sua assinatura à margem direita, como medida de celeridade processual. A entrega deverá ser comprovada em 15 dias e a(s) resposta(s) deverá(ão) ser encaminhada(s) exclusivamente em formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial (preferencialmente), seja por meio do e-mail institucional da unidade (upj1a5cvindaiatuba@tjsp.jus.br), em formato PDF. Neste caso, deverá constar no e-mail, no campo assunto, o número do processo, nos termos do Provimento CG 35/2016. Com a informação, intime-se o banco da penhora. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema Renajud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Após, tornem os autos conclusos para nomeação de leiloeiro público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída servirá como certidão, carta, mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas dalei. Intime-se. Advogados(s): Carlos Rogério Berti (OAB 201892/SP), Raphael Rezende dos Santos (OAB 490213/SP) |
| 05/08/2025 |
Penhora Deferida
Vistos Fls. 142/144: Defende o executado a impenhorabilidade do veículo Fiat/Siena de placas FRC9657 sob o argumento de se tratar de ferramenta de trabalho para execução de sua atividade profissional como taxista. Fls. 151/153: Manifestação da exequente pela penhora do bem móvel. Instado a comprovar documentalmente a condição do veículo na modalidade taxi, o devedor assim o fez nas fls. 159/163. Nova manifestação da parte credora nas fls. 168/169. Pois bem. Razão não assiste ao executado quanto a impenhorabilidade do bem. Art. 833. São impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. (grifei) Todavia, para fazer jus a referida proteção é necessária inequívoca demonstração de sua condição, o que não ocorreu na espécie. Não obstante o veículo esteja registrado como aluguel perante o órgão de trânsito, o próprio devedor confessa as fls. 160 que: "Outrossim, esclarece o executado que também está impossibilitado de exercer a sua atividade de taxista, pois no ano de 2024 sofreu um acidente e foi submetido a uma cirurgia de grande complexidade. Conforme o atestado/laudo médico que acompanha esta peça processual, este r. juízo poderá verificar que desde o dia 25/03/2024 o executado não exerce a sua atividade como taxista. Desde então o executado segue em acompanhamento médico e sem previsão de alta (laudo do dia 05/02/2025)". (grifei). Portanto, ante a confissão expressa do executado de que há mais de um ano não exerce sua profissão de taxista, colaborada pela declaração médica juntada por ele nas fls. 163, inexiste fundamento para que o veículo seja considerado na exceção prevista no inciso V do artigo mencionado, ante a sua inequívoca e incontroversa não utilização como ferramenta de trabalho. Outrossim, o executado não apresentou nenhuma alternativa menos onerosa para satisfazer o crédito dos exequentes, cuja exigibilidade é inconteste e se arrasta ao menos desde final de 2023. Assim, defiro a penhora dos direitos incidentes sobre o veículo Fiat/Siena Essence 1.6, ano/modelo 2014/2015, de placas FRC9657 registrado em nome de Jair Bento de Oliveira (fls. 131/132), através do RenaJud. Providencie a serventia a devida inclusão. Por ora, fica nomeado o possuidor do bem como depositário, independente de outra formalidade. Oficie-se à Ciretran solicitando informações acerca da restrição existente sobre o veículo e o Banco a que se encontra alienada, bem como seu endereço. Servirá a presente como ofício, devendo a parte interessada imprimi-la e entregá-la ao destinatário para o devido cumprimento, tendo em vista tratar-se de processo digital, em que a autenticidade do documento é conferida por sua assinatura à margem direita, como medida de celeridade processual. A entrega deverá ser comprovada em 15 dias e a(s) resposta(s) deverá(ão) ser encaminhada(s) exclusivamente em formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial (preferencialmente), seja por meio do e-mail institucional da unidade (upj1a5cvindaiatuba@tjsp.jus.br), em formato PDF. Neste caso, deverá constar no e-mail, no campo assunto, o número do processo, nos termos do Provimento CG 35/2016. Com a informação, intime-se o banco da penhora. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema Renajud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Após, tornem os autos conclusos para nomeação de leiloeiro público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída servirá como certidão, carta, mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas dalei. Intime-se. |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70032438-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2025 15:28 |
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: 4163 |
| 13/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2025 Teor do ato: Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Advogados(s): Carlos Rogério Berti (OAB 201892/SP), Raphael Rezende dos Santos (OAB 490213/SP) |
| 13/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. |
| 12/03/2025 |
Documento Juntado
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| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70026859-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2025 08:28 |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0155/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2025 Teor do ato: Vistos Fls. 138: Defiro a inscrição do nome do executado Jair Bento de Oliveira no rol de inadimplentes junto ao Serasa, proceda a z. Serventia a inclusão através do sistema SerasaJud, observando o cálculo atualizado do débito de fls. 155. Fls. 139/141: Não vislumbro o excesso de execução apontado de maneira genérica pelo devedor. Fls. 142/144: Pleiteia a parte executada o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo Fiat/Siena de placas FRC9657, com base no art. 833, V do CPC, contudo, os documentos colacionados nas fls. 145/147 não são suficientes para comprovar a proteção especial conferida pela lei processual. Nessa senda, apresente o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias a certidão de propriedade de veículo na categoria aluguel (taxi), bem assim, comprove o recolhimento de ISS relativo a prestação de serviço de taxista referente aos últimos seis meses. Com a juntada ou decorrido o prazo, manifeste-se o credor. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. Advogados(s): Carlos Rogério Berti (OAB 201892/SP), Raphael Rezende dos Santos (OAB 490213/SP) |
| 27/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Fls. 138: Defiro a inscrição do nome do executado Jair Bento de Oliveira no rol de inadimplentes junto ao Serasa, proceda a z. Serventia a inclusão através do sistema SerasaJud, observando o cálculo atualizado do débito de fls. 155. Fls. 139/141: Não vislumbro o excesso de execução apontado de maneira genérica pelo devedor. Fls. 142/144: Pleiteia a parte executada o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo Fiat/Siena de placas FRC9657, com base no art. 833, V do CPC, contudo, os documentos colacionados nas fls. 145/147 não são suficientes para comprovar a proteção especial conferida pela lei processual. Nessa senda, apresente o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias a certidão de propriedade de veículo na categoria aluguel (taxi), bem assim, comprove o recolhimento de ISS relativo a prestação de serviço de taxista referente aos últimos seis meses. Com a juntada ou decorrido o prazo, manifeste-se o credor. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. |
| 03/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WIDU.24.70128772-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 01/10/2024 16:11 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as impugnações apresentadas pelo executado às fls. 139/140 e 142/144. Advogados(s): Carlos Rogério Berti (OAB 201892/SP), Raphael Rezende dos Santos (OAB 490213/SP) |
| 25/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as impugnações apresentadas pelo executado às fls. 139/140 e 142/144. |
| 19/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70122602-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2024 12:45 |
| 19/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70122454-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2024 09:41 |
| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70121919-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2024 12:03 |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0680/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2024 Teor do ato: Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s), juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. Advogados(s): Carlos Rogério Berti (OAB 201892/SP), Raphael Rezende dos Santos (OAB 490213/SP) |
| 11/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s), juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. |
| 11/09/2024 |
Documento Juntado
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| 11/09/2024 |
Documento Juntado
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| 11/09/2024 |
Documento Juntado
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| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70111848-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2024 09:48 |
| 09/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70102184-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2024 17:02 |
| 27/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0534/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 81/83: defiro ao executado os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Fls.101: Nos termos da decisão de fls. 27/31, defiro a pesquisa de bens através dos sistemas Infojud, Renajud e Arisp. Fica, todavia, indeferido pedido de bloqueio via teimosinha, uma vez que a tentativa anteriormente realizada não logrou êxito em encontrar ativos financeiros passíveis de penhora. Fls. 102/103: nada a prover, uma vez que a z.Serventia já procedeu ao desbloqueio das contas junto ao sistema, conforme detalhamento de fls. 86/100. Int. Advogados(s): Carlos Rogério Berti (OAB 201892/SP), Raphael Rezende dos Santos (OAB 490213/SP) |
| 25/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 81/83: defiro ao executado os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Fls.101: Nos termos da decisão de fls. 27/31, defiro a pesquisa de bens através dos sistemas Infojud, Renajud e Arisp. Fica, todavia, indeferido pedido de bloqueio via teimosinha, uma vez que a tentativa anteriormente realizada não logrou êxito em encontrar ativos financeiros passíveis de penhora. Fls. 102/103: nada a prover, uma vez que a z.Serventia já procedeu ao desbloqueio das contas junto ao sistema, conforme detalhamento de fls. 86/100. Int. |
| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70074463-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2024 12:27 |
| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70065682-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2024 16:03 |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WIDU.24.70060764-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/05/2024 13:25 |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0314/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 3969 |
| 16/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2024 Teor do ato: Vistos Tratando-se do valor constrito quantia depositado em conta poupança, de rigor sua impenhorabilidade quando não ultrapasse 40 salários mínimos. Exatamente esse o caso dos autos. Ademais, veja-se que o réu comprovou que o valor apreendido na conta corrente (nubank) no valor de R$ 690,85 tem origem de seu Seguro Desemprego, sendo menor do que um salário mínimo de rigor o seu desbloqueio, uma vez que atenta-se ao principio da dignidade humana. Desta feita, defiro o desbloqueio do valor integral. No mais, havendo reiterado insucesso na localização de bens passiveis de penhora, manifeste-se a autora do prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Carlos Rogério Berti (OAB 201892/SP), Raphael Rezende dos Santos (OAB 490213/SP) |
| 15/05/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos Tratando-se do valor constrito quantia depositado em conta poupança, de rigor sua impenhorabilidade quando não ultrapasse 40 salários mínimos. Exatamente esse o caso dos autos. Ademais, veja-se que o réu comprovou que o valor apreendido na conta corrente (nubank) no valor de R$ 690,85 tem origem de seu Seguro Desemprego, sendo menor do que um salário mínimo de rigor o seu desbloqueio, uma vez que atenta-se ao principio da dignidade humana. Desta feita, defiro o desbloqueio do valor integral. No mais, havendo reiterado insucesso na localização de bens passiveis de penhora, manifeste-se a autora do prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 15/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70054609-3 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 07/05/2024 08:17 |
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2023 |
Documento Juntado
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| 09/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que imprimi o edital e afixei-o no mural do saguão do Fórum. |
| 09/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que imprimi o edital, afixei-o no mural do saguão do Fórum e remeti ao DJE. |
| 06/10/2023 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença - NOVO CPC |
| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0826/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
| 03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2023 Teor do ato: Vistos Estendo aos exequentes os benefícios da assistência judiciária gratuita concedido nos autos principais. Anote-se. Embora a parte devedora tenha sido citada por edital na fase de conhecimento, diante do teor da norma prevista no art. 513, § 2º, IV, do CPC, entendo que é o caso de intimação dela para o cumprimento da obrigação, ainda mais quando a medida pode ser mais eficiente para a satisfação do direito, haja vista que, se não for intimada, muito provavelmente não irá cumprir a obrigação dentro do prazo legal. Assim, intime-se o executado JAIR BENTO DE OLIVEIRA, Brasileiro, RG 23676607, CPF 149.934.648-43, pai Luiz Bento de Oliveira, mãe Adelia Francisca de Oliveira, Nascido/Nascida 11/05/1973, natural de Goioerê - PR, com endereço à R MEXICO, 53, FUNDOS, JARDIM AMERICA, CEP 13339-440, Indaiatuba - SP, por edital, com o prazo de 30 dias, para o cumprimento da obrigação dentro do prazo de quinze dias. , na forma do art. 513, § 2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Fica igualmente advertida de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa e honorários, ambos de dez por centos sobre o valor exequendo. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento voluntário, certifique a serventia e, após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, § 3º do CPC. Havendo interesse/pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá também comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, caso já não realizado de antemão. Atente-se o exequente que para maior efetividade de sua pretensão e de forma a possibilitar o mais célere e eficiente atuar dessa serventia, poderá requerer, desde já, a realização de todas as pesquisas junto aos sistemas informatizados, não necessitando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia 13/11/2020 e autuada sob o nº 0005282-51.2023.8.26.0248 em que são parte exequente Jairo Leandro Gatti, Jaqueline Elenice Gatti e Maria Helena Gatti e executada Jair Bento de Oliveira, e cujo valor da causa é R$ 59.957,65. Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, que deverão sercomunicadas ao juízo dentro do prazo de 10 dias,nos termos do art. 828, § § 1º, 2º e 3º do CPC. Ademais, após formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o credor deverá providenciar, também no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de o juiz determiná-la de ofício ou a requerimento do executado. Ainda,na esteira do que dispõe o art. 828, § § 4º e 5º do CPC, observo que serão presumidas em fraude à execução a alienação ou oneração de bens após a averbação e, acaso o credor promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, terá a obrigação de indenizar a parte contrária, por meio de incidente a ser processado em autos apartados. Não sendo localizado o executado, fica desde já autorizada a consulta junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo para verificação da localização de endereços, mediante o recolhimento da taxa devida, à exceção dos casos de gratuidade processual. Esgotadas as pesquisas e não localizado endereço para citação, em havendo requerimento, defiro o arresto de bens. Caso a intimação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo legal, providencie-seo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD,bastando ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado,salvo se tiver sido deferida justiça gratuita. Se já requerida a pesquisa e recolhida a respectiva taxa, de antemão, providencie a serventia, sem a necessidade de novo pedido/manifestação da parte, apenhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Consigno que, a conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo a presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Da mesma forma, caso a intimação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo, e sem prejuízo da determinação acima, caso requerido, fica desde já deferida pesquisa de veículos, via RENAJUD, bastando para tanto que seja recolhida a respectiva taxa. Caso seja(m) localizado(s) veículo(s), manifeste-se o credor/exequente o seu interesse na penhora através do referido sistema, sendo que, em caso positivo, deverá apresentar o valor do veículo com base na Tabela FIPE, bem como o cálculo atualizado do débito. Atendida a determinação, providencie a serventia o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão. Caso o veículo esteja financiado/alienado, defiro a penhora dos direitos incidentes sobre o(s) veículo(s), situação em que deverá ser oficiado à Ciretran solicitando informações acerca da restrição existente sobre o veículo e o Banco a que se encontra alienado, bem como seu endereço, devendo o interessado providenciar a juntada de taxa postal ou diligência para intimação do banco, exceto ser for beneficiária da justiça gratuita. Após, intime-se o banco da penhora. Consigno que, fica nomeado o possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Após o registro da ordem, intime-se o(a) devedor(a) da penhora realizada na pessoa de seu procurador ou, na ausência deste, pessoalmente. Ainda, também na hipótese da intimação se concretizar e não ocorrer o pagamento no prazo, e sem prejuízo das determinações acima, caso requerido, fica deferida a pesquisa de bens/informações de Imposto de Renda, via INFOJUD, nos termos do Provimento CSM n. 2462/17 e o comunicado CSM n. 170/11, em relação à (ao) executada (o)/requerido, cumprindo ao exequente, de igual forma, comprovar o recolhimento das respectivas taxas para que as pesquisas sejam realizados, salvo para os casos de gratuidade de justiça. Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 21/2018, artigo 121-B e 121-C, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, as informações relacionadas a endereço e à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, sendo que, havendo juntada de informações referentes à situação financeira, fica decretado o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo. Anote-se. Em caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo de justiça (art. 121-C do Provimento 21/2018 das NSCGJ). Consigno que, nos termos do artigo 1263, parágrafo único das NSCGJ, as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Em caso de resultado negativo das pesquisas mencionadas junto aos referidos sistemas eletrônicos, novas buscas pelo mesmo sistema informatizado, desde já deferidas, salvo se comprovadamente demonstrado nos autos a existência ou indícios suficientes de bens/valores a serem constritos em prazo inferior, apenas ocorrerão após 180 dias do protocolo das anteriores, de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências inoportunas. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da executada pode ser feita eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br, somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. O deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como último proprietário. Ademais, se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a suspensão do processo nos termos do art. 922 do CPC, ficando o exequente incumbido de informar o juízo acerca do inadimplemento das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10 dias a contar do vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação acerca do inadimplemento dentro do prazo fixado, deverá os autos ser encaminhado à conclusão para extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC. Conforme o disposto nos novos parágrafos do art. 921, do CPC, fica o exequente, desde já, ciente que o termo inicial da prescrição no curso do processo (intercorrente) será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Tanto a suspensão, nos termos do art. 921, III e §1º, pelo prazo máximo de um ano, quanto a prescrição intercorrente, cujo prazo será equivalente ao da pretensão material que embasa o título, têm início automaticamente, independente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, nos termos do decidido no REsp 1.340.553, do C. STJ, cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei 14. 195/21. Efetivada a suspensão e esgotado seu prazo máximo de um ano, em nada mais sendo requerido pelo exequente, aguarde-se em arquivo provisório até o esgotamento do prazo prescricional. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas dalei. Intime-se. Advogados(s): Carlos Rogério Berti (OAB 201892/SP) |
| 02/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Estendo aos exequentes os benefícios da assistência judiciária gratuita concedido nos autos principais. Anote-se. Embora a parte devedora tenha sido citada por edital na fase de conhecimento, diante do teor da norma prevista no art. 513, § 2º, IV, do CPC, entendo que é o caso de intimação dela para o cumprimento da obrigação, ainda mais quando a medida pode ser mais eficiente para a satisfação do direito, haja vista que, se não for intimada, muito provavelmente não irá cumprir a obrigação dentro do prazo legal. Assim, intime-se o executado JAIR BENTO DE OLIVEIRA, Brasileiro, RG 23676607, CPF 149.934.648-43, pai Luiz Bento de Oliveira, mãe Adelia Francisca de Oliveira, Nascido/Nascida 11/05/1973, natural de Goioerê - PR, com endereço à R MEXICO, 53, FUNDOS, JARDIM AMERICA, CEP 13339-440, Indaiatuba - SP, por edital, com o prazo de 30 dias, para o cumprimento da obrigação dentro do prazo de quinze dias. , na forma do art. 513, § 2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Fica igualmente advertida de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa e honorários, ambos de dez por centos sobre o valor exequendo. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento voluntário, certifique a serventia e, após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, § 3º do CPC. Havendo interesse/pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá também comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, caso já não realizado de antemão. Atente-se o exequente que para maior efetividade de sua pretensão e de forma a possibilitar o mais célere e eficiente atuar dessa serventia, poderá requerer, desde já, a realização de todas as pesquisas junto aos sistemas informatizados, não necessitando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia 13/11/2020 e autuada sob o nº 0005282-51.2023.8.26.0248 em que são parte exequente Jairo Leandro Gatti, Jaqueline Elenice Gatti e Maria Helena Gatti e executada Jair Bento de Oliveira, e cujo valor da causa é R$ 59.957,65. Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, que deverão sercomunicadas ao juízo dentro do prazo de 10 dias,nos termos do art. 828, § § 1º, 2º e 3º do CPC. Ademais, após formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o credor deverá providenciar, também no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de o juiz determiná-la de ofício ou a requerimento do executado. Ainda,na esteira do que dispõe o art. 828, § § 4º e 5º do CPC, observo que serão presumidas em fraude à execução a alienação ou oneração de bens após a averbação e, acaso o credor promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, terá a obrigação de indenizar a parte contrária, por meio de incidente a ser processado em autos apartados. Não sendo localizado o executado, fica desde já autorizada a consulta junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo para verificação da localização de endereços, mediante o recolhimento da taxa devida, à exceção dos casos de gratuidade processual. Esgotadas as pesquisas e não localizado endereço para citação, em havendo requerimento, defiro o arresto de bens. Caso a intimação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo legal, providencie-seo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD,bastando ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado,salvo se tiver sido deferida justiça gratuita. Se já requerida a pesquisa e recolhida a respectiva taxa, de antemão, providencie a serventia, sem a necessidade de novo pedido/manifestação da parte, apenhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Consigno que, a conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo a presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Da mesma forma, caso a intimação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo, e sem prejuízo da determinação acima, caso requerido, fica desde já deferida pesquisa de veículos, via RENAJUD, bastando para tanto que seja recolhida a respectiva taxa. Caso seja(m) localizado(s) veículo(s), manifeste-se o credor/exequente o seu interesse na penhora através do referido sistema, sendo que, em caso positivo, deverá apresentar o valor do veículo com base na Tabela FIPE, bem como o cálculo atualizado do débito. Atendida a determinação, providencie a serventia o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão. Caso o veículo esteja financiado/alienado, defiro a penhora dos direitos incidentes sobre o(s) veículo(s), situação em que deverá ser oficiado à Ciretran solicitando informações acerca da restrição existente sobre o veículo e o Banco a que se encontra alienado, bem como seu endereço, devendo o interessado providenciar a juntada de taxa postal ou diligência para intimação do banco, exceto ser for beneficiária da justiça gratuita. Após, intime-se o banco da penhora. Consigno que, fica nomeado o possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Após o registro da ordem, intime-se o(a) devedor(a) da penhora realizada na pessoa de seu procurador ou, na ausência deste, pessoalmente. Ainda, também na hipótese da intimação se concretizar e não ocorrer o pagamento no prazo, e sem prejuízo das determinações acima, caso requerido, fica deferida a pesquisa de bens/informações de Imposto de Renda, via INFOJUD, nos termos do Provimento CSM n. 2462/17 e o comunicado CSM n. 170/11, em relação à (ao) executada (o)/requerido, cumprindo ao exequente, de igual forma, comprovar o recolhimento das respectivas taxas para que as pesquisas sejam realizados, salvo para os casos de gratuidade de justiça. Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 21/2018, artigo 121-B e 121-C, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, as informações relacionadas a endereço e à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, sendo que, havendo juntada de informações referentes à situação financeira, fica decretado o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo. Anote-se. Em caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo de justiça (art. 121-C do Provimento 21/2018 das NSCGJ). Consigno que, nos termos do artigo 1263, parágrafo único das NSCGJ, as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Em caso de resultado negativo das pesquisas mencionadas junto aos referidos sistemas eletrônicos, novas buscas pelo mesmo sistema informatizado, desde já deferidas, salvo se comprovadamente demonstrado nos autos a existência ou indícios suficientes de bens/valores a serem constritos em prazo inferior, apenas ocorrerão após 180 dias do protocolo das anteriores, de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências inoportunas. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da executada pode ser feita eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br, somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. O deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como último proprietário. Ademais, se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a suspensão do processo nos termos do art. 922 do CPC, ficando o exequente incumbido de informar o juízo acerca do inadimplemento das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10 dias a contar do vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação acerca do inadimplemento dentro do prazo fixado, deverá os autos ser encaminhado à conclusão para extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC. Conforme o disposto nos novos parágrafos do art. 921, do CPC, fica o exequente, desde já, ciente que o termo inicial da prescrição no curso do processo (intercorrente) será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Tanto a suspensão, nos termos do art. 921, III e §1º, pelo prazo máximo de um ano, quanto a prescrição intercorrente, cujo prazo será equivalente ao da pretensão material que embasa o título, têm início automaticamente, independente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, nos termos do decidido no REsp 1.340.553, do C. STJ, cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei 14. 195/21. Efetivada a suspensão e esgotado seu prazo máximo de um ano, em nada mais sendo requerido pelo exequente, aguarde-se em arquivo provisório até o esgotamento do prazo prescricional. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas dalei. Intime-se. |
| 01/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1009197-96.2020.8.26.0248 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/01/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 07/05/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 18/05/2024 |
Embargos de Declaração |
| 28/05/2024 |
Petições Diversas |
| 17/06/2024 |
Petições Diversas |
| 09/08/2024 |
Petições Diversas |
| 29/08/2024 |
Petições Diversas |
| 18/09/2024 |
Petições Diversas |
| 19/09/2024 |
Petições Diversas |
| 19/09/2024 |
Petições Diversas |
| 01/10/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 06/03/2025 |
Petições Diversas |
| 17/03/2025 |
Petições Diversas |
| 14/08/2025 |
Petições Diversas |
| 22/08/2025 |
Petições Diversas |
| 25/09/2025 |
Petições Diversas |
| 14/10/2025 |
Petições Diversas |
| 31/10/2025 |
Petições Diversas |
| 26/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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