| Exeqte |
Norofer Comércio e Distribuição de Ferro e Aço Ltda
Advogado: Paulo Sergio de Oliveira Filho |
| Exectdo | Fagner Navarro Rumin de Lima 36977447800 - Me |
| Gestor | José Roberto Neves Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70142215-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/10/2025 17:18 |
| 24/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei e-mail conforme segue. |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1274/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1274/2025 Teor do ato: Vistos Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio a empresa www.d1lance.com.br, na pessoa de seu leiloeiro oficial o(a) Sr(a) José Roberto Neves Amorim, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP sob o número 1106 e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Deverá o leiloeiro público nomeado avaliar o bem penhorado e informar nos autos dentro do prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias. Na hipótese de haver impugnação fundamentada ao laudo, embasada em argumentos técnicos, deverá o leiloeiro ser intimado para apresentação de esclarecimentos ou de laudo complementar. Após, dê-se nova vista às partes e tornem autos conclusos. Não ocorrendo impugnação ao laudo, deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Após a avaliação do bem, caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Fica dispensado a afixação de edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, cuja impossibilidade deve ser previamente comunicada ao juízo para providência nos termos do parágrafo 3º do artigo 887 do NCPC. No presente feito, observe-se os termos do § 5º do já citado artigo (" § 5º - Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Deverá o leiloeiro confeccionar a minuta do edital e publicá-lo no seu sítio eletrônico. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Em caso de arrematação, deverá o leiloeiro apresentar o autor de arrematação devidamente assinado por si e pelo arrematante, no ato da comunicação. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Paulo Sergio de Oliveira Filho (OAB 378278/SP) |
| 29/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70142215-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/10/2025 17:18 |
| 24/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei e-mail conforme segue. |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1274/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1274/2025 Teor do ato: Vistos Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio a empresa www.d1lance.com.br, na pessoa de seu leiloeiro oficial o(a) Sr(a) José Roberto Neves Amorim, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP sob o número 1106 e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Deverá o leiloeiro público nomeado avaliar o bem penhorado e informar nos autos dentro do prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias. Na hipótese de haver impugnação fundamentada ao laudo, embasada em argumentos técnicos, deverá o leiloeiro ser intimado para apresentação de esclarecimentos ou de laudo complementar. Após, dê-se nova vista às partes e tornem autos conclusos. Não ocorrendo impugnação ao laudo, deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Após a avaliação do bem, caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Fica dispensado a afixação de edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, cuja impossibilidade deve ser previamente comunicada ao juízo para providência nos termos do parágrafo 3º do artigo 887 do NCPC. No presente feito, observe-se os termos do § 5º do já citado artigo (" § 5º - Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Deverá o leiloeiro confeccionar a minuta do edital e publicá-lo no seu sítio eletrônico. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Em caso de arrematação, deverá o leiloeiro apresentar o autor de arrematação devidamente assinado por si e pelo arrematante, no ato da comunicação. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Paulo Sergio de Oliveira Filho (OAB 378278/SP) |
| 22/10/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio a empresa www.d1lance.com.br, na pessoa de seu leiloeiro oficial o(a) Sr(a) José Roberto Neves Amorim, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP sob o número 1106 e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Deverá o leiloeiro público nomeado avaliar o bem penhorado e informar nos autos dentro do prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias. Na hipótese de haver impugnação fundamentada ao laudo, embasada em argumentos técnicos, deverá o leiloeiro ser intimado para apresentação de esclarecimentos ou de laudo complementar. Após, dê-se nova vista às partes e tornem autos conclusos. Não ocorrendo impugnação ao laudo, deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Após a avaliação do bem, caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Fica dispensado a afixação de edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, cuja impossibilidade deve ser previamente comunicada ao juízo para providência nos termos do parágrafo 3º do artigo 887 do NCPC. No presente feito, observe-se os termos do § 5º do já citado artigo (" § 5º - Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Deverá o leiloeiro confeccionar a minuta do edital e publicá-lo no seu sítio eletrônico. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Em caso de arrematação, deverá o leiloeiro apresentar o autor de arrematação devidamente assinado por si e pelo arrematante, no ato da comunicação. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70134108-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 13/10/2025 10:32 |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1174/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1174/2025 Teor do ato: Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s), juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. Advogados(s): Paulo Sergio de Oliveira Filho (OAB 378278/SP) |
| 03/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s), juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. |
| 02/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70118981-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2025 13:20 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0978/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0978/2025 Teor do ato: Para apreciação do pedido de pesquisa de endereços, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, providencie o autor, no prazo de 05 dias, o valor de 1 UFESP, para cada sistema e para cada CPF a ser pesquisado, a ser recolhido na guia do fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1. Advogados(s): Paulo Sergio de Oliveira Filho (OAB 378278/SP) |
| 29/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para apreciação do pedido de pesquisa de endereços, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, providencie o autor, no prazo de 05 dias, o valor de 1 UFESP, para cada sistema e para cada CPF a ser pesquisado, a ser recolhido na guia do fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1. |
| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70112503-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2025 11:43 |
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0951/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0951/2025 Teor do ato: Vista ao autor/exequente acerca do(s) ofício(s) recebido(s). Advogados(s): Paulo Sergio de Oliveira Filho (OAB 378278/SP) |
| 25/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao autor/exequente acerca do(s) ofício(s) recebido(s). |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/01/2025 |
Ofício Juntado
|
| 29/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/01/2025 |
Ofício Juntado
|
| 28/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70001525-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/01/2025 15:23 |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0936/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0936/2024 Teor do ato: Oficie-se à TIM, Claro e Vivo para que indiquem se o(a) executado(a) Fagner Navarro Rumin de Lima, CPF 369.774.478-00, possui endereço cadastrado nos seus sistemas. Serve a presente Decisão como ofício, que deverá ser encaminhado pelo autor. Resposta do ofício para upj1a5cvfamindaiatuba@tjsp.jus.br Advogados(s): Paulo Sergio de Oliveira Filho (OAB 378278/SP) |
| 11/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Oficie-se à TIM, Claro e Vivo para que indiquem se o(a) executado(a) Fagner Navarro Rumin de Lima, CPF 369.774.478-00, possui endereço cadastrado nos seus sistemas. Serve a presente Decisão como ofício, que deverá ser encaminhado pelo autor. Resposta do ofício para upj1a5cvfamindaiatuba@tjsp.jus.br |
| 11/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70163474-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2024 10:18 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2024 Teor do ato: 1- Ante a devolução do mandado cumprido negativo (pág. 161), aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da penhora e avaliação de bens pertencentes a parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Advogados(s): Paulo Sergio de Oliveira Filho (OAB 378278/SP) |
| 09/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Ante a devolução do mandado cumprido negativo (pág. 161), aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da penhora e avaliação de bens pertencentes a parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. |
| 09/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 28/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2024/034093-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/12/2024 Local: Oficial de justiça - Ana Lúcia Lopes Bonna |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0783/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de suspensão de passaporte, CNH e de cartões de crédito dos executados. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941 julgou o pedido veiculado pelo Partido dos Trabalhadores improcedente, declarando a constitucionalidade do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o seu julgamento, muito ao contrário do que vem sendo genericamente ventilado, se limitou a proclamar constitucional a redação do artigo em comento, tendo expressamente ressalvado que a sua aplicação, em cada caso concreto, deve observar os princípios processuais dos artigos 1º, 8º e 805 do Código de Processo Civil, bem como as balizas constitucionais representados pela metanorma da dignidade da pessoa humana. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça elencou alguns requisitos para o deferimento das medidas executivas atípicas, quais sejam: A) existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável; B) adoção subsidiária, ou seja, somente podem ser deferidas após o esgotamento das medidas executivas típicas; C) a decisão judicial que a determinar contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta e; D) sejam observados o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (grifei) (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019) No caso dos autos, não há indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável, além de ainda não ter sido esgotadas todas as medidas típicas cabíveis. Ante o exposto indefiro os pedidos de suspensão da CNH, do passaporte e do uso de cartões de crédito. Contudo, defiro o pedido de expedição de Mandado de Penhora e Avaliação na residência do executado. Intime-se. Advogados(s): Paulo Sergio de Oliveira Filho (OAB 378278/SP) |
| 22/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de suspensão de passaporte, CNH e de cartões de crédito dos executados. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941 julgou o pedido veiculado pelo Partido dos Trabalhadores improcedente, declarando a constitucionalidade do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o seu julgamento, muito ao contrário do que vem sendo genericamente ventilado, se limitou a proclamar constitucional a redação do artigo em comento, tendo expressamente ressalvado que a sua aplicação, em cada caso concreto, deve observar os princípios processuais dos artigos 1º, 8º e 805 do Código de Processo Civil, bem como as balizas constitucionais representados pela metanorma da dignidade da pessoa humana. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça elencou alguns requisitos para o deferimento das medidas executivas atípicas, quais sejam: A) existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável; B) adoção subsidiária, ou seja, somente podem ser deferidas após o esgotamento das medidas executivas típicas; C) a decisão judicial que a determinar contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta e; D) sejam observados o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (grifei) (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019) No caso dos autos, não há indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável, além de ainda não ter sido esgotadas todas as medidas típicas cabíveis. Ante o exposto indefiro os pedidos de suspensão da CNH, do passaporte e do uso de cartões de crédito. Contudo, defiro o pedido de expedição de Mandado de Penhora e Avaliação na residência do executado. Intime-se. |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA717141678TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Fagner Navarro Rumin de Lima 36977447800 - Me Diligência : 04/10/2024 |
| 05/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0725/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2024 Teor do ato: Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s), juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. Advogados(s): Paulo Sergio de Oliveira Filho (OAB 378278/SP) |
| 04/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s), juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. |
| 03/10/2024 |
Documento Juntado
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| 03/10/2024 |
Documento Juntado
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| 27/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2024 Teor do ato: Vistos. P. 127/128: Expeça-se carta Ar para intimação da executada sobre a penhora do veículo. Destaco desde já que eventual leilão do veículo penhorado dependerá de comprovação da eficácia do ato, já que subsiste penhora anterior do veículo. Advogados(s): Paulo Sergio de Oliveira Filho (OAB 378278/SP) |
| 18/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. P. 127/128: Expeça-se carta Ar para intimação da executada sobre a penhora do veículo. Destaco desde já que eventual leilão do veículo penhorado dependerá de comprovação da eficácia do ato, já que subsiste penhora anterior do veículo. |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70121107-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 17/09/2024 11:49 |
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0641/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0641/2024 Teor do ato: 1. Defiro a penhora do(s) seguinte(s) veículo(s) em nome do(a) executado(a): a) Modelo GM Astra Expression, placa: LNT 0915. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud (fls. 104/106), como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 2. Deverá o(a) exequente comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado, bem como a apresentação de planilha atualizada do débito e as custas postais. 3. Após a juntada da cotação do bem e da planilha atualizada do débito, incluam-se as minutas para anotação da penhora junto ao RENAJUD e intime-se a executada por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 4. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. 5. Deverá, ainda, o exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos e instituições financeiras a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado diretamente pela parte exequente. 6. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 7. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito, cabendo à parte exequente providenciar sua intimação, recolhendo as custas pertinentes. 8. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Advogados(s): Paulo Sergio de Oliveira Filho (OAB 378278/SP) |
| 09/09/2024 |
Penhora Deferida
1. Defiro a penhora do(s) seguinte(s) veículo(s) em nome do(a) executado(a): a) Modelo GM Astra Expression, placa: LNT 0915. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud (fls. 104/106), como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 2. Deverá o(a) exequente comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado, bem como a apresentação de planilha atualizada do débito e as custas postais. 3. Após a juntada da cotação do bem e da planilha atualizada do débito, incluam-se as minutas para anotação da penhora junto ao RENAJUD e intime-se a executada por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 4. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. 5. Deverá, ainda, o exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos e instituições financeiras a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado diretamente pela parte exequente. 6. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 7. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito, cabendo à parte exequente providenciar sua intimação, recolhendo as custas pertinentes. 8. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70116199-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2024 10:56 |
| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2024 Teor do ato: Inclua-se pesquisa através do sistema SNIPER em nome dos executados. Advogados(s): Paulo Sergio de Oliveira Filho (OAB 378278/SP) |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0598/2024 Teor do ato: Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s), juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. Advogados(s): Paulo Sergio de Oliveira Filho (OAB 378278/SP) |
| 27/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s), juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. |
| 27/08/2024 |
Documento Juntado
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| 27/08/2024 |
Documento Juntado
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| 05/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70085168-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2024 16:54 |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2024 Teor do ato: Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou negativa, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. Dessa forma, nos termos do art. 921, §1º, III do CPC, fica suspensa a execução, pelo prazo máximo de um ano. Esta suspensão, que tem como finalidade a concessão de um prazo para que o exequente diligencie para localizar o executado ou bens passíveis de penhora e como consequência a suspensão do prazo prescricional, apenas ocorre uma única vez no processo executivo, com a primeira ciência de não localização do executado ou de bens passíveis de penhora. Da mesma forma, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Após esgotado o prazo anual de suspensão, em nada sendo requerido, o processo será remetido ao arquivo provisório. Advogados(s): Paulo Sergio de Oliveira Filho (OAB 378278/SP) |
| 28/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou negativa, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. Dessa forma, nos termos do art. 921, §1º, III do CPC, fica suspensa a execução, pelo prazo máximo de um ano. Esta suspensão, que tem como finalidade a concessão de um prazo para que o exequente diligencie para localizar o executado ou bens passíveis de penhora e como consequência a suspensão do prazo prescricional, apenas ocorre uma única vez no processo executivo, com a primeira ciência de não localização do executado ou de bens passíveis de penhora. Da mesma forma, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Após esgotado o prazo anual de suspensão, em nada sendo requerido, o processo será remetido ao arquivo provisório. |
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2024 Teor do ato: Verifico que o executado é constituído como empreendedor individual, de modo que é possível a penhora de valores em nome do sócio sem a necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. Assim, inclua-se a pessoa física no polo passivo e cadastre junto ao sistema SAJ. Sem prejuízo, defiro pesquisa no sistema Sisbajud em nome da pessoa física. Inclua-se a minuta. Após, vista ao autor. Advogados(s): Paulo Sergio de Oliveira Filho (OAB 378278/SP) |
| 10/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Verifico que o executado é constituído como empreendedor individual, de modo que é possível a penhora de valores em nome do sócio sem a necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. Assim, inclua-se a pessoa física no polo passivo e cadastre junto ao sistema SAJ. Sem prejuízo, defiro pesquisa no sistema Sisbajud em nome da pessoa física. Inclua-se a minuta. Após, vista ao autor. |
| 10/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70056489-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 09/05/2024 16:09 |
| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2024 Teor do ato: Vistos. Para que seja apreciado o pedido de pesquisa de bens em nome do sócio da empresa executada, deverá a parte autora apresentar ficha cadastral obtida junto à JUCESP da devedora. Após, conclusos para que seja apreciado o pedido. Advogados(s): Paulo Sergio de Oliveira Filho (OAB 378278/SP) |
| 06/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para que seja apreciado o pedido de pesquisa de bens em nome do sócio da empresa executada, deverá a parte autora apresentar ficha cadastral obtida junto à JUCESP da devedora. Após, conclusos para que seja apreciado o pedido. |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956 |
| 26/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2024 Teor do ato: Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou negativa, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. Dessa forma, nos termos do art. 921, §1º, III do CPC, fica suspensa a execução, pelo prazo máximo de um ano. Esta suspensão, que tem como finalidade a concessão de um prazo para que o exequente diligencie para localizar o executado ou bens passíveis de penhora e como consequência a suspensão do prazo prescricional, apenas ocorre uma única vez no processo executivo, com a primeira ciência de não localização do executado ou de bens passíveis de penhora. Da mesma forma, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Após esgotado o prazo anual de suspensão, em nada sendo requerido, o processo será remetido ao arquivo provisório. Advogados(s): Paulo Sergio de Oliveira Filho (OAB 378278/SP) |
| 26/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou negativa, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. Dessa forma, nos termos do art. 921, §1º, III do CPC, fica suspensa a execução, pelo prazo máximo de um ano. Esta suspensão, que tem como finalidade a concessão de um prazo para que o exequente diligencie para localizar o executado ou bens passíveis de penhora e como consequência a suspensão do prazo prescricional, apenas ocorre uma única vez no processo executivo, com a primeira ciência de não localização do executado ou de bens passíveis de penhora. Da mesma forma, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Após esgotado o prazo anual de suspensão, em nada sendo requerido, o processo será remetido ao arquivo provisório. |
| 26/04/2024 |
Documento Juntado
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| 04/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70023267-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2024 09:18 |
| 12/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1028/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 12/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70162144-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 12/12/2023 09:43 |
| 11/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1028/2023 Teor do ato: Providencie o exequente a juntada da planilha atualizada com o valor do débito. Advogados(s): Paulo Sergio de Oliveira Filho (OAB 378278/SP) |
| 11/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente a juntada da planilha atualizada com o valor do débito. |
| 07/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70160709-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2023 16:59 |
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1018/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1018/2023 Teor do ato: 1- Tendo em vista a certidão retro, aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá requerer o que de direito, no prazo de 30 dias. 2- Não localizados bens do executado ou não citado o executado e decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento provisório do feito, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC. Advogados(s): Paulo Sergio de Oliveira Filho (OAB 378278/SP) |
| 06/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Tendo em vista a certidão retro, aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá requerer o que de direito, no prazo de 30 dias. 2- Não localizados bens do executado ou não citado o executado e decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento provisório do feito, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC. |
| 11/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA624964601TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Fagner Navarro Rumin de Lima 36977447800 - Me Diligência : 08/11/2023 |
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0911/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0911/2023 Teor do ato: Por ora, verificando que fundada a pretensão em título executivo extrajudicial, representativo de obrigação certa, líquida e exigível da qual a parte executada é devedora, na forma dos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil, recebo a inicial. Cite-se a parte executada, por carta (artigo 247 do Código de Processo Civil, a contrario senso), para pagar a dívida em 03 dias, contados da própria citação (829, caput, do Código de Processo Civil). Se o caso, poderão ser incluídas no débito exequendo as prestações vincendas até a efetiva satisfação da obrigação, com os devidos acréscimos legais, conforme disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil e Súmula 13 do Tribunal de Justiça. Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto aoendereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço,mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte autora beneficiária daJustiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral naquele prazo (artigo 827, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). No prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá se opor à execução por meio de embargos distribuídos e autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil). No mesmo prazo, de acordo com o artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá requerer o parcelamento do débito exequendo, acrescido das custas e dos honorários, em 6 parcelas mensais e iguais, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, desde que reconheça o débito e deposite 30% do valor total. Neste caso, independentemente de prévia deliberação judicial, deverá realizar o depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia 20/10/2023 e autuada sob o nº 1011987-48.2023.8.26.0248 em que são parte exequente Norofer Comércio e Distribuição de Ferro e Aço Ltda; e executada Fagner Navarro Rumin de Lima 36977447800 - Me, e cujo valor da causa é R$ 11.050,11. Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado. Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. Transcorrido o prazo para pagamento e para embargos, intime-se a parte credora a se manifestar em termos de prosseguimento, ficando deferido, desde já, o bloqueio dos ativos financeiros do(s) executado(s) citados via Sisbajud, a consulta de sua última declaração de Imposto de Renda via Infojud e a pesquisa da existência de veículos em seu nomes via Renajud. Incluam-se as minutas. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Caso a restrição seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinado a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Em caso de resultado negativo das pesquisas de ativos financeiros, novas pesquisas, desde já deferidas, apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa anterior, de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. No caso de pedido de bloqueio de veículos, fica deferida a restrição de circulação, salvo a existência de gravame em alienação fiduciária, diante da vedação prevista no artigo 7-A do Decreto-Lei 911/69. Ademais, fica desde já deferida a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos do artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil. Contudo, tal medida é aplicável somente às execuções definitivas nos termos do § 5º do aludido dispositivo legal. Esclareço que para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sitio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao., bem como individualizar os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização. Outrossim, no caso de bloqueio de valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a juntada da planilha atualizada do débito. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome do executado deverá ser feita eletronicamente pelo procurador dos credores, através do convênio OAB-ARISP, no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Após realizadas as diligências, não sendo localizados bens penhoráveis, fica suspenso o processo de execução, nos moldes do art. 921, III, do CPC. Por fim, anoto que nos termos do artigo 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, qual seja, 1 ano. Advogados(s): Paulo Sergio de Oliveira Filho (OAB 378278/SP) |
| 30/10/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/10/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 27/10/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Por ora, verificando que fundada a pretensão em título executivo extrajudicial, representativo de obrigação certa, líquida e exigível da qual a parte executada é devedora, na forma dos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil, recebo a inicial. Cite-se a parte executada, por carta (artigo 247 do Código de Processo Civil, a contrario senso), para pagar a dívida em 03 dias, contados da própria citação (829, caput, do Código de Processo Civil). Se o caso, poderão ser incluídas no débito exequendo as prestações vincendas até a efetiva satisfação da obrigação, com os devidos acréscimos legais, conforme disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil e Súmula 13 do Tribunal de Justiça. Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto aoendereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço,mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte autora beneficiária daJustiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral naquele prazo (artigo 827, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). No prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá se opor à execução por meio de embargos distribuídos e autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil). No mesmo prazo, de acordo com o artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá requerer o parcelamento do débito exequendo, acrescido das custas e dos honorários, em 6 parcelas mensais e iguais, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, desde que reconheça o débito e deposite 30% do valor total. Neste caso, independentemente de prévia deliberação judicial, deverá realizar o depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia 20/10/2023 e autuada sob o nº 1011987-48.2023.8.26.0248 em que são parte exequente Norofer Comércio e Distribuição de Ferro e Aço Ltda; e executada Fagner Navarro Rumin de Lima 36977447800 - Me, e cujo valor da causa é R$ 11.050,11. Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado. Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. Transcorrido o prazo para pagamento e para embargos, intime-se a parte credora a se manifestar em termos de prosseguimento, ficando deferido, desde já, o bloqueio dos ativos financeiros do(s) executado(s) citados via Sisbajud, a consulta de sua última declaração de Imposto de Renda via Infojud e a pesquisa da existência de veículos em seu nomes via Renajud. Incluam-se as minutas. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Caso a restrição seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinado a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Em caso de resultado negativo das pesquisas de ativos financeiros, novas pesquisas, desde já deferidas, apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa anterior, de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. No caso de pedido de bloqueio de veículos, fica deferida a restrição de circulação, salvo a existência de gravame em alienação fiduciária, diante da vedação prevista no artigo 7-A do Decreto-Lei 911/69. Ademais, fica desde já deferida a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos do artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil. Contudo, tal medida é aplicável somente às execuções definitivas nos termos do § 5º do aludido dispositivo legal. Esclareço que para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sitio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao., bem como individualizar os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização. Outrossim, no caso de bloqueio de valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a juntada da planilha atualizada do débito. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome do executado deverá ser feita eletronicamente pelo procurador dos credores, através do convênio OAB-ARISP, no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Após realizadas as diligências, não sendo localizados bens penhoráveis, fica suspenso o processo de execução, nos moldes do art. 921, III, do CPC. Por fim, anoto que nos termos do artigo 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, qual seja, 1 ano. |
| 27/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70142869-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 26/10/2023 15:05 |
| 25/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0894/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 3847 |
| 24/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0894/2023 Teor do ato: Emende a parte requerente a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de: Providencie o autor o título executivo extrajudicial assinado pelas 2 testemunhas. Recolher as despesas processuais para expedição de Carta AR ou a diligência do oficial de justiça, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Prazo: 15 dias. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431 - Emenda à Inicial). Advogados(s): Paulo Sergio de Oliveira Filho (OAB 378278/SP) |
| 23/10/2023 |
Determinada a Emenda à Inicial
Emende a parte requerente a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de: Providencie o autor o título executivo extrajudicial assinado pelas 2 testemunhas. Recolher as despesas processuais para expedição de Carta AR ou a diligência do oficial de justiça, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Prazo: 15 dias. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431 - Emenda à Inicial). |
| 23/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/10/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/10/2023 |
Emenda à Inicial |
| 07/12/2023 |
Petições Diversas |
| 12/12/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 04/03/2024 |
Petições Diversas |
| 30/04/2024 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 09/05/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 05/07/2024 |
Petições Diversas |
| 02/09/2024 |
Pedido de Penhora |
| 06/09/2024 |
Petições Diversas |
| 17/09/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 21/10/2024 |
Pedido de Penhora |
| 11/12/2024 |
Petições Diversas |
| 10/01/2025 |
Petições Diversas |
| 28/08/2025 |
Petições Diversas |
| 10/09/2025 |
Petições Diversas |
| 13/10/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 29/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |