| Reqte |
Hotel Passaledo Nn Ltda - Me
Advogado: Natanael Ricardo Berti Vasconcellos Advogado: Luis Henrique Fernandes de Campos |
| Reqda | Andreza Prado Valim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/04/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO |
| 04/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001781-55.2024.8.26.0248 - Cumprimento de sentença |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 23/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/04/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO |
| 04/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001781-55.2024.8.26.0248 - Cumprimento de sentença |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2024 Teor do ato: Se interposto recurso de apelação, intime-sea parterecorridapara contrarrazões, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autosà Seção competente doTribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade,conforme determina o artigo1.010,parágrafo3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Certificadoo trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Natanael Ricardo Berti Vasconcellos (OAB 184803/SP), Luis Henrique Fernandes de Campos (OAB 204057/SP) |
| 05/03/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Se interposto recurso de apelação, intime-sea parterecorridapara contrarrazões, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autosà Seção competente doTribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade,conforme determina o artigo1.010,parágrafo3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Certificadoo trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 20/02/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 20/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA634468615TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Andreza Prado Valim Diligência : 14/12/2023 |
| 19/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA634468607TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : A.p Valim Aquecedores Me Diligência : 14/12/2023 |
| 05/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1035/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/12/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1035/2023 Teor do ato: Vistos Consoante dispõe o Enunciado 35 da ENFAM, "além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Sob tal enfoque, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, salientando porém que poderá ser designada audiência após a apresentação de defesa, a depender do seu teor. Cite-se e intime-se a parteré para contestara açãono prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fáticadeduzidana petição inicial.Acitaçãodeveráacompanharsenha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, caso tenham sido apresentados documentos, ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada qualquer das matérias previstas no art. 337. Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Int. Indaiatuba, 01 de dezembro de 2023 Advogados(s): Natanael Ricardo Berti Vasconcellos (OAB 184803/SP), Luis Henrique Fernandes de Campos (OAB 204057/SP) |
| 01/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Consoante dispõe o Enunciado 35 da ENFAM, "além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Sob tal enfoque, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, salientando porém que poderá ser designada audiência após a apresentação de defesa, a depender do seu teor. Cite-se e intime-se a parteré para contestara açãono prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fáticadeduzidana petição inicial.Acitaçãodeveráacompanharsenha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, caso tenham sido apresentados documentos, ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada qualquer das matérias previstas no art. 337. Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Int. Indaiatuba, 01 de dezembro de 2023 |
| 01/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - vinculação de guia |
| 30/11/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/04/2024 | Cumprimento de sentença (0001781-55.2024.8.26.0248) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |