| Reqte |
Megapix Locação de Equipamentos Ltda Me.
Advogado: Leandro Cesar Ventura |
| Reqdo | Laboratorio Analise Clinica Dra. Edna Jaguaribe |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/10/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005609-59.2024.8.26.0248 - Cumprimento de sentença |
| 11/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/06/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 06/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 11/10/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005609-59.2024.8.26.0248 - Cumprimento de sentença |
| 11/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/06/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 06/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 22/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO |
| 18/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0206/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949 |
| 17/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para CONDENAR o polo passivo ao pagamento de R$ 5.723,58 (CINCO MIL E SETECENTOS E VINTE E TRES REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS). Trata-se de mora ex re, a partir de cada vencimento (artigo 397, parágrafo único, do Código Civil e artigo 240, caput, do Código de Processo Civil), a partir de quando correm os juros moratórios, a taxa de 1% ao mês (406 do Código Civil cumulado com o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional), sem capitalização, bem como a correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência (artigos 82, parágrafo 2º, e 85, caput, do Código de Processo Civil), condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao zelo e ao trabalho realizado pelo advogado, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à importância da causa e ao tempo exigido, tudo conforme o disposto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, certificando-se o envio de eventual mídia por malote (cf. artigo 1.275, parágrafo 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado CG 1.106/16). Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Leandro Cesar Ventura (OAB 266379/SP) |
| 17/04/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para CONDENAR o polo passivo ao pagamento de R$ 5.723,58 (CINCO MIL E SETECENTOS E VINTE E TRES REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS). Trata-se de mora ex re, a partir de cada vencimento (artigo 397, parágrafo único, do Código Civil e artigo 240, caput, do Código de Processo Civil), a partir de quando correm os juros moratórios, a taxa de 1% ao mês (406 do Código Civil cumulado com o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional), sem capitalização, bem como a correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência (artigos 82, parágrafo 2º, e 85, caput, do Código de Processo Civil), condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao zelo e ao trabalho realizado pelo advogado, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à importância da causa e ao tempo exigido, tudo conforme o disposto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, certificando-se o envio de eventual mídia por malote (cf. artigo 1.275, parágrafo 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado CG 1.106/16). Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 16/04/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 16/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA654955170TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Laboratorio Analise Clinica Dra. Edna Jaguaribe Diligência : 08/03/2024 |
| 24/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2024 Teor do ato: Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré, por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38001 Contestação ou 7848 Contestação com Reconvenção). Intimem-se. Advogados(s): Leandro Cesar Ventura (OAB 266379/SP) |
| 23/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/02/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/02/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré, por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38001 Contestação ou 7848 Contestação com Reconvenção). Intimem-se. |
| 21/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/02/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/10/2024 | Cumprimento de sentença (0005609-59.2024.8.26.0248) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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