| Reqte |
Gonçales & Cia Ltda Epp
Advogado: Leandro Cesar Ventura |
| Reqdo | Jessica Kauana Boito da Silva Me |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0870/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei que não há custas a recolher por motivo de isenção e efetuei a extinção do processo junto ao SAJ, encaminhando os autos ao arquivo. Certifico ainda que as futuras manifestações deverão ser dirigidas ao incidente de cumprimento de sentença instaurado sob n. 0006155-17.2024.8.26.0248. Advogados(s): Leandro Cesar Ventura (OAB 266379/SP) |
| 06/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei que não há custas a recolher por motivo de isenção e efetuei a extinção do processo junto ao SAJ, encaminhando os autos ao arquivo. Certifico ainda que as futuras manifestações deverão ser dirigidas ao incidente de cumprimento de sentença instaurado sob n. 0006155-17.2024.8.26.0248. |
| 06/11/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006155-17.2024.8.26.0248 - Cumprimento de sentença |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0870/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei que não há custas a recolher por motivo de isenção e efetuei a extinção do processo junto ao SAJ, encaminhando os autos ao arquivo. Certifico ainda que as futuras manifestações deverão ser dirigidas ao incidente de cumprimento de sentença instaurado sob n. 0006155-17.2024.8.26.0248. Advogados(s): Leandro Cesar Ventura (OAB 266379/SP) |
| 06/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei que não há custas a recolher por motivo de isenção e efetuei a extinção do processo junto ao SAJ, encaminhando os autos ao arquivo. Certifico ainda que as futuras manifestações deverão ser dirigidas ao incidente de cumprimento de sentença instaurado sob n. 0006155-17.2024.8.26.0248. |
| 06/11/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006155-17.2024.8.26.0248 - Cumprimento de sentença |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0845/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2024 Teor do ato: Diante do trânsito em julgado da sentença, se a condenação ainda não foi espontaneamente cumprida pela parte devedora, aguarda-se, por trinta dias, que a parte credora dê início ao incidente de cumprimento de sentença, na forma do art. 524 do CPC. Tratando-se de parte credora representada nos autos por advogado, o incidente será instaurado da seguinte forma: opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença, classe 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. O pedido deverá ser instruído com o demonstrativo do débito atualizado quando se tratar de execução por quantia certa, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Advogados(s): Leandro Cesar Ventura (OAB 266379/SP) |
| 30/10/2024 |
Ato ordinatório
Diante do trânsito em julgado da sentença, se a condenação ainda não foi espontaneamente cumprida pela parte devedora, aguarda-se, por trinta dias, que a parte credora dê início ao incidente de cumprimento de sentença, na forma do art. 524 do CPC. Tratando-se de parte credora representada nos autos por advogado, o incidente será instaurado da seguinte forma: opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença, classe 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. O pedido deverá ser instruído com o demonstrativo do débito atualizado quando se tratar de execução por quantia certa, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. |
| 30/10/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0583/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2024 Teor do ato: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida no pedido inicial para condenar a parte ré no pagamento de R$ 1.588,38, quantia que será atualizada monetariamente segundo os índices divulgados pelo TJSP desde a propositura da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, a partir de 03/01/2024 o valor do preparo deverá ser recolhido observando o disposto na tabela 2 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. O recorrente deverá providenciar ainda o recolhimento das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados: despesas postais, através da Guia FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial de Justiça, através da Guia de condução dos Oficiais de Justiça; despesas para a expedição de Cartas Precatórias, através da guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021. Ainda, quando se tratar de processo físico e houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através do "link" https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Advogados(s): Leandro Cesar Ventura (OAB 266379/SP) |
| 14/08/2024 |
Sentença de Revelia
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida no pedido inicial para condenar a parte ré no pagamento de R$ 1.588,38, quantia que será atualizada monetariamente segundo os índices divulgados pelo TJSP desde a propositura da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, a partir de 03/01/2024 o valor do preparo deverá ser recolhido observando o disposto na tabela 2 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. O recorrente deverá providenciar ainda o recolhimento das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados: despesas postais, através da Guia FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial de Justiça, através da Guia de condução dos Oficiais de Justiça; despesas para a expedição de Cartas Precatórias, através da guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021. Ainda, quando se tratar de processo físico e houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através do "link" https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 14/08/2024 |
Documento Juntado
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| 14/08/2024 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 16/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA663344437TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Jessica Kauana Boito da Silva Me Diligência : 10/05/2024 |
| 30/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0202/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949 |
| 17/04/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 17/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que nos termos do § 8º do artigo 614 ou § 4º do artigo 747 das NSCGJ, independentemente de despacho, designo audiência de conciliação presencial para: 13/08/2024 às 14:20h, audiência a ser realizada na sede do Juizado: Rua Humaitá, 1463, sala 01, nesta comarca). Compete ao advogado informar seu representado sobre a presente designação, pois não se expede carta ou mandado de intimação. O não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências do processo, implicará na extinção do feito (inciso I, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95) e a condenação ao pagamento de custas no valor de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial;ou 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial, bem como ao pagamento das despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor a ser pago ao conciliador que realizará a conciliação é de no mínimo R$ 78,82, podendo variar de acordo com o valor da causa, nos termos da tabela da resolução TJ/SP nº 809/2019. Na audiência as partes deverão comparecer munida de documentos de identificação (RG e CPF) e, sendo pessoa jurídica, com prova de representação legal, caso ainda não tenham sido juntados aos autos (carta de preposição, ata, estatuto e contrato social). A assistência por advogado é facultativa nas causas de valor inferior a vinte salários mínimos, sendo obrigatória nas de valor superior. Nesta audiência, será tentada solução amigável que atenda aos interesses de todos envolvidos, sem qualquer despesa processual. Também nesta audiência, acaso não obtida a conciliação, o réu deverá apresentar defesa oralmente, sob pena de revelia e confissão, pois, sendo o caso, poderá haver o julgamento antecipado. Sendo o réu assistido por advogado e não sendo obtida a conciliação, a defesa deverá ser apresentada noprazo de quinze dias contados a partir da data da audiência de conciliação frustrada,via peticionamento eletrônico, observando o artigo 224, "caput", do CPC. Deixando o réu de comparecer e de oferecer defesa oral ou escrita nos prazos retro anunciados, ou se não estiver acompanhada de advogado nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, será considerado revel, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora - artigo 20 da Lei nº 9.099/95, sendo proferido julgamento de imediato. As partes deverão ainda comunicar ao Juizado as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Sendo o réu pessoa jurídica ou empresário individual, será também reconhecida a revelia se comparecer à audiência de conciliação sem portar cópia do contrato social e declaração de firma individual, e ainda se enviar preposto para representa-la que não apresente a respectiva carta de preposição. Advogados(s): Leandro Cesar Ventura (OAB 266379/SP) |
| 17/04/2024 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que nos termos do § 8º do artigo 614 ou § 4º do artigo 747 das NSCGJ, independentemente de despacho, designo audiência de conciliação presencial para: 13/08/2024 às 14:20h, audiência a ser realizada na sede do Juizado: Rua Humaitá, 1463, sala 01, nesta comarca). Compete ao advogado informar seu representado sobre a presente designação, pois não se expede carta ou mandado de intimação. O não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências do processo, implicará na extinção do feito (inciso I, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95) e a condenação ao pagamento de custas no valor de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial;ou 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial, bem como ao pagamento das despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor a ser pago ao conciliador que realizará a conciliação é de no mínimo R$ 78,82, podendo variar de acordo com o valor da causa, nos termos da tabela da resolução TJ/SP nº 809/2019. Na audiência as partes deverão comparecer munida de documentos de identificação (RG e CPF) e, sendo pessoa jurídica, com prova de representação legal, caso ainda não tenham sido juntados aos autos (carta de preposição, ata, estatuto e contrato social). A assistência por advogado é facultativa nas causas de valor inferior a vinte salários mínimos, sendo obrigatória nas de valor superior. Nesta audiência, será tentada solução amigável que atenda aos interesses de todos envolvidos, sem qualquer despesa processual. Também nesta audiência, acaso não obtida a conciliação, o réu deverá apresentar defesa oralmente, sob pena de revelia e confissão, pois, sendo o caso, poderá haver o julgamento antecipado. Sendo o réu assistido por advogado e não sendo obtida a conciliação, a defesa deverá ser apresentada noprazo de quinze dias contados a partir da data da audiência de conciliação frustrada,via peticionamento eletrônico, observando o artigo 224, "caput", do CPC. Deixando o réu de comparecer e de oferecer defesa oral ou escrita nos prazos retro anunciados, ou se não estiver acompanhada de advogado nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, será considerado revel, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora - artigo 20 da Lei nº 9.099/95, sendo proferido julgamento de imediato. As partes deverão ainda comunicar ao Juizado as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Sendo o réu pessoa jurídica ou empresário individual, será também reconhecida a revelia se comparecer à audiência de conciliação sem portar cópia do contrato social e declaração de firma individual, e ainda se enviar preposto para representa-la que não apresente a respectiva carta de preposição. |
| 16/04/2024 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 13/08/2024 Hora 14:20 Local: Sala de Audiências do Juizado Especial Cível Situacão: Realizada |
| 08/04/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/11/2024 | Cumprimento de sentença (0006155-17.2024.8.26.0248) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 13/08/2024 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |