| Reqte |
Acoucai - Associação das Comunidades Tradicionais e de Cultura Popular Brasileira
Advogado: Rômulo Fernandes Silva |
| Reqda |
Michele Dias Abreu
Advogado: Gustavo Pires Barros Falcão Advogada: Liliane Aparecida Sobreira Ferreira Fonseca |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/09/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WIDU.25.70124659-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 22/09/2025 18:33 |
| 13/05/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 13/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 13/05/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WIDU.25.80021566-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 13/05/2025 14:33 |
| 12/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/09/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WIDU.25.70124659-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 22/09/2025 18:33 |
| 13/05/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 13/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 13/05/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WIDU.25.80021566-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 13/05/2025 14:33 |
| 12/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/05/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70058185-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/05/2025 19:29 |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC/2015, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) a apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 dias. Observe-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Contrarrazões de apelação - código - 38024) Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo E. Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012, do CPC/2015. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Ciro Torres Freitas (OAB 208205/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Liliane Aparecida Sobreira Ferreira Fonseca (OAB 330484/SP), Rômulo Fernandes Silva (OAB 460051/SP), Joana Elisa Loureiro Ferreira Guilherme (OAB 469281/SP), Gustavo Pires Barros Falcão (OAB 475080/SP) |
| 05/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC/2015, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) a apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 dias. Observe-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Contrarrazões de apelação - código - 38024) Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo E. Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012, do CPC/2015. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 05/05/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70055121-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 05/05/2025 17:54 |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração em que o embargante alega que omissão sob o fundamento de que esse juízo não teria se manifestado a respeito do laudo pericial juntado. O embargado se manifestou sobre os embargos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco entre as premissas adotadas e a conclusão, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com o entendimento de outros julgados. Nesse sentido, Fredie Didier Jr. Leciona: "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." (Didier Jr., Fredie; Curso de Direito Processual Civil; vol 03; 13ª Ed.; 2016; Editora Juspodivm; p. 250) Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de alguns dos vícios destacados. No caso dos autos, a requerida Michele aponta que o perito indicou a existência de elementos inconciliáveis entre o cristianismo e as religiões de matriz africana. A sentença não negou tal situação. Aliás, todas as religiões possuem divergências entre si. Destaco da sentença: "A incitação ao ódio público contra outras denominações religiosas e seus seguidores não está protegida pela norma constitucional que assegura a liberdade de expressão. Deixa-se para atrás o legítimo direito ao dissenso religioso para desbordar no insulto, na ofensa, e em última análise, no estímulo à intolerância e ódio coletivo a determinadas denominações religiosas" (p. 491, g.N.). E mais adiante: "É importante esclarecer que não é vedado à requerida ou outros fieis acreditar que sua religião seja única e verdadeira. Aliás, trata-se de um pressuposto de quase todas as religiões, acreditar que seu caminho e seus dogmas são os corretos. Até por isso professam aquela fé e não outra. O que é vedado é a retirada de legitimidade de outras religiões, como se não pudessem existir, devessem ser suprimidas ou limitadas a cultos de âmbito privado, sob pena de causar tragédias sociais, constituindo evidente discurso de intolerância religiosa" (p. 492). Assim, trata-se de mero inconformismo, que deverá ser objeto de recurso diverso. Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração ofertados. Intime-se. Advogados(s): Ciro Torres Freitas (OAB 208205/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Liliane Aparecida Sobreira Ferreira Fonseca (OAB 330484/SP), Rômulo Fernandes Silva (OAB 460051/SP), Joana Elisa Loureiro Ferreira Guilherme (OAB 469281/SP), Gustavo Pires Barros Falcão (OAB 475080/SP) |
| 02/04/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração em que o embargante alega que omissão sob o fundamento de que esse juízo não teria se manifestado a respeito do laudo pericial juntado. O embargado se manifestou sobre os embargos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco entre as premissas adotadas e a conclusão, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com o entendimento de outros julgados. Nesse sentido, Fredie Didier Jr. Leciona: "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." (Didier Jr., Fredie; Curso de Direito Processual Civil; vol 03; 13ª Ed.; 2016; Editora Juspodivm; p. 250) Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de alguns dos vícios destacados. No caso dos autos, a requerida Michele aponta que o perito indicou a existência de elementos inconciliáveis entre o cristianismo e as religiões de matriz africana. A sentença não negou tal situação. Aliás, todas as religiões possuem divergências entre si. Destaco da sentença: "A incitação ao ódio público contra outras denominações religiosas e seus seguidores não está protegida pela norma constitucional que assegura a liberdade de expressão. Deixa-se para atrás o legítimo direito ao dissenso religioso para desbordar no insulto, na ofensa, e em última análise, no estímulo à intolerância e ódio coletivo a determinadas denominações religiosas" (p. 491, g.N.). E mais adiante: "É importante esclarecer que não é vedado à requerida ou outros fieis acreditar que sua religião seja única e verdadeira. Aliás, trata-se de um pressuposto de quase todas as religiões, acreditar que seu caminho e seus dogmas são os corretos. Até por isso professam aquela fé e não outra. O que é vedado é a retirada de legitimidade de outras religiões, como se não pudessem existir, devessem ser suprimidas ou limitadas a cultos de âmbito privado, sob pena de causar tragédias sociais, constituindo evidente discurso de intolerância religiosa" (p. 492). Assim, trata-se de mero inconformismo, que deverá ser objeto de recurso diverso. Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração ofertados. Intime-se. |
| 01/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70039824-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2025 23:07 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0243/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2025 Teor do ato: Vistos. Fls 505/507: manifeste-se a autora. Prazo: 05 dias Int. Advogados(s): Ciro Torres Freitas (OAB 208205/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Liliane Aparecida Sobreira Ferreira Fonseca (OAB 330484/SP), Rômulo Fernandes Silva (OAB 460051/SP), Joana Elisa Loureiro Ferreira Guilherme (OAB 469281/SP), Gustavo Pires Barros Falcão (OAB 475080/SP) |
| 27/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls 505/507: manifeste-se a autora. Prazo: 05 dias Int. |
| 27/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/03/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WIDU.25.70037788-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/03/2025 20:39 |
| 20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.80011392-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/03/2025 14:02 |
| 20/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0205/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2025 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, confirmo a tutela antecipada e (1) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral em face das rés Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e Google Brasil Internet Ltda; (2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em relação à ré Michele Dias Abreu a fim de condená-la à retirada das postagens descritas às fls 145, obrigação que já fora cumprida, tornando definitiva a medida liminar, bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos arbitrados em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a ser depositado no Fundo de Direitos Difusos do Estado de São Paulo: CNPJ: 13.848.187/0001-20, Banco do Brasil (001), Agência 1897-X, Conta Corrente: 8.918-4, Pix: 13.848.187/0001-20. À condenação serão aplicados juros de mora pela Taxa Selic subtraído o IPCA a contar do evento danoso (maio de 2024) até a presente data, quando passará a incidir unicamente a Taxa Selic a compreender juros e correção monetária, sem capitalização, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Condeno a ré Michele Dias Abreu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85, § 1º e 2º do Código de Processo Civil. Os valores devidos a título de honorários deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar dessa data até o trânsito em julgado, quando passará a incidir a Taxa Selic, a compreender juros e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil, sem capitalização. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Vista ao Ministério Público. Transitada em julgada, intime-se a autora para promover a execução coletiva, no prazo de 60 dias. Na inércia, intime-se o Ministério Público para fazê-lo. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Ciro Torres Freitas (OAB 208205/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Liliane Aparecida Sobreira Ferreira Fonseca (OAB 330484/SP), Rômulo Fernandes Silva (OAB 460051/SP), Joana Elisa Loureiro Ferreira Guilherme (OAB 469281/SP), Gustavo Pires Barros Falcão (OAB 475080/SP) |
| 14/03/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, confirmo a tutela antecipada e (1) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral em face das rés Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e Google Brasil Internet Ltda; (2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em relação à ré Michele Dias Abreu a fim de condená-la à retirada das postagens descritas às fls 145, obrigação que já fora cumprida, tornando definitiva a medida liminar, bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos arbitrados em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a ser depositado no Fundo de Direitos Difusos do Estado de São Paulo: CNPJ: 13.848.187/0001-20, Banco do Brasil (001), Agência 1897-X, Conta Corrente: 8.918-4, Pix: 13.848.187/0001-20. À condenação serão aplicados juros de mora pela Taxa Selic subtraído o IPCA a contar do evento danoso (maio de 2024) até a presente data, quando passará a incidir unicamente a Taxa Selic a compreender juros e correção monetária, sem capitalização, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Condeno a ré Michele Dias Abreu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85, § 1º e 2º do Código de Processo Civil. Os valores devidos a título de honorários deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar dessa data até o trânsito em julgado, quando passará a incidir a Taxa Selic, a compreender juros e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil, sem capitalização. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Vista ao Ministério Público. Transitada em julgada, intime-se a autora para promover a execução coletiva, no prazo de 60 dias. Na inércia, intime-se o Ministério Público para fazê-lo. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 17/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70018929-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2025 13:34 |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 13/02/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WIDU.25.80006025-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 13/02/2025 17:04 |
| 08/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/01/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70008655-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 28/01/2025 18:46 |
| 27/01/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70008021-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 27/01/2025 22:14 |
| 27/01/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70007984-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 27/01/2025 20:14 |
| 16/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70003213-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2025 12:48 |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0002/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): sob pena de preclusão, determino que as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito controvertidas que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Advirto que, para a avaliação da pertinência da prova, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, a parte deverá indicar as testemunhas que pretende ouvir e qual ponto de fato controvertido tal meio de prova buscará elucidar. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, observando-se que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, conclusos. Prazo 05 (cinco) dias. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38022 Indicação de Provas). Advogados(s): Ciro Torres Freitas (OAB 208205/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Liliane Aparecida Sobreira Ferreira Fonseca (OAB 330484/SP), Rômulo Fernandes Silva (OAB 460051/SP), Joana Elisa Loureiro Ferreira Guilherme (OAB 469281/SP), Gustavo Pires Barros Falcão (OAB 475080/SP) |
| 07/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): sob pena de preclusão, determino que as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito controvertidas que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Advirto que, para a avaliação da pertinência da prova, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, a parte deverá indicar as testemunhas que pretende ouvir e qual ponto de fato controvertido tal meio de prova buscará elucidar. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, observando-se que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, conclusos. Prazo 05 (cinco) dias. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38022 Indicação de Provas). |
| 20/12/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70168006-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 20/12/2024 07:37 |
| 20/12/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70168005-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 20/12/2024 07:35 |
| 17/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0900/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0900/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal, sobre a contestação/impugnação/embargos apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Ciro Torres Freitas (OAB 208205/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Liliane Aparecida Sobreira Ferreira Fonseca (OAB 330484/SP), Rômulo Fernandes Silva (OAB 460051/SP), Joana Elisa Loureiro Ferreira Guilherme (OAB 469281/SP), Gustavo Pires Barros Falcão (OAB 475080/SP) |
| 02/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal, sobre a contestação/impugnação/embargos apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. |
| 29/11/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70158253-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/11/2024 21:40 |
| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70149577-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2024 22:09 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2024 Teor do ato: Vistos. Haja vista que a citação da requerida Michele ainda está pendente de cumprimento, tendo sido infrutífera a carta precatória expedida para cumprimento na Comarca de Teófilo Otoni (p. 279/291), aguarde-se o retorno da deprecata expedida à Comarca de Governador Valadares (p. 235/236 e 243), cabendo à parte autora o acompanhamento junto ao juízo deprecado. Prazo: 30 dias Int. Advogados(s): Ciro Torres Freitas (OAB 208205/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Rômulo Fernandes Silva (OAB 460051/SP), Joana Elisa Loureiro Ferreira Guilherme (OAB 469281/SP) |
| 23/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Haja vista que a citação da requerida Michele ainda está pendente de cumprimento, tendo sido infrutífera a carta precatória expedida para cumprimento na Comarca de Teófilo Otoni (p. 279/291), aguarde-se o retorno da deprecata expedida à Comarca de Governador Valadares (p. 235/236 e 243), cabendo à parte autora o acompanhamento junto ao juízo deprecado. Prazo: 30 dias Int. |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70139214-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2024 21:19 |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0715/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2024 Teor do ato: Manifeste-se o requerente a respeito de carta precatória devolvida Às fls. 279/291. Advogados(s): Ciro Torres Freitas (OAB 208205/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Rômulo Fernandes Silva (OAB 460051/SP), Joana Elisa Loureiro Ferreira Guilherme (OAB 469281/SP) |
| 02/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente a respeito de carta precatória devolvida Às fls. 279/291. |
| 03/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/08/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70103455-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/08/2024 14:30 |
| 02/08/2024 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70098353-1 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 02/08/2024 15:08 |
| 27/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA704756749TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Google Brasil Internet Ltda Diligência : 23/07/2024 |
| 27/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0505/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum |
| 26/07/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2024 Teor do ato: Expedi cartas precatórias às Comarcas de Governador Valadares/MG e Teófilo Otoni/MG para citação de Michele Dias Abreu que, após assinadas, estarão à disposição para encaminhamento, comprovando-se nos autos. Advogados(s): Ciro Torres Freitas (OAB 208205/SP), Rômulo Fernandes Silva (OAB 460051/SP), Joana Elisa Loureiro Ferreira Guilherme (OAB 469281/SP) |
| 26/07/2024 |
Ato ordinatório
Expedi cartas precatórias às Comarcas de Governador Valadares/MG e Teófilo Otoni/MG para citação de Michele Dias Abreu que, após assinadas, estarão à disposição para encaminhamento, comprovando-se nos autos. |
| 26/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhado à fila de cumprimento para expedição de carta precatória. |
| 25/07/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WIDU.24.70094506-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 25/07/2024 17:25 |
| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 18/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/07/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 18/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
5ª - Ato Ordinatório - Carta - Citação- Comum - COM ATO - MANUAL - NÃO PUBLICÁVEL |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta para citação do requerido Google, no endereço indicado pela autora à p. 223/224. No prazo de 5 dias, manifeste-se a parte autora acerca da devolução do AR de p. 187, o qual foi assinado por terceiros, não podendo ser considera válida a citação da requerida Michele. Prazo: 05 dias Int. Advogados(s): Ciro Torres Freitas (OAB 208205/SP), Rômulo Fernandes Silva (OAB 460051/SP), Joana Elisa Loureiro Ferreira Guilherme (OAB 469281/SP) |
| 18/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se carta para citação do requerido Google, no endereço indicado pela autora à p. 223/224. No prazo de 5 dias, manifeste-se a parte autora acerca da devolução do AR de p. 187, o qual foi assinado por terceiros, não podendo ser considera válida a citação da requerida Michele. Prazo: 05 dias Int. |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70090409-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2024 07:22 |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2024 Teor do ato: A petição carreada aos autos às fls. 217/218 está incognoscível, portanto, providencie o requerente nova juntada. Advogados(s): Ciro Torres Freitas (OAB 208205/SP), Rômulo Fernandes Silva (OAB 460051/SP), Joana Elisa Loureiro Ferreira Guilherme (OAB 469281/SP) |
| 15/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A petição carreada aos autos às fls. 217/218 está incognoscível, portanto, providencie o requerente nova juntada. |
| 15/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70088816-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2024 20:14 |
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2024 Teor do ato: 1- Ante a(s) devolução(ões) do(s) aviso(s) de recebimento retro, que foi(ram) recebido(s) por terceiro(s) ou infrutífero(s), aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço(s) suficiente(s) ao cumprimento da(s) citação(ções) da(s) parte(s) requerida(s), no prazo de 30 dias, recolhendo as despesas necessárias à realização do ato, se o caso. 2- Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 3- Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC. Advogados(s): Ciro Torres Freitas (OAB 208205/SP), Rômulo Fernandes Silva (OAB 460051/SP), Joana Elisa Loureiro Ferreira Guilherme (OAB 469281/SP) |
| 11/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Ante a(s) devolução(ões) do(s) aviso(s) de recebimento retro, que foi(ram) recebido(s) por terceiro(s) ou infrutífero(s), aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço(s) suficiente(s) ao cumprimento da(s) citação(ções) da(s) parte(s) requerida(s), no prazo de 30 dias, recolhendo as despesas necessárias à realização do ato, se o caso. 2- Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 3- Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC. |
| 10/07/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70086541-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/07/2024 19:57 |
| 06/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA678162149TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Michele Dias Abreu Diligência : 01/07/2024 |
| 24/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70078250-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2024 13:34 |
| 24/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/06/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 20/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA678144352TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Diligência : 17/06/2024 |
| 19/06/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA678144349TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Google Brasil Internet Ltda |
| 11/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 11/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2024 Teor do ato: Assim, nego à autora os benefícios da justiça gratuita e defiro a tutela antecipada a fim de determinar que as requeridas Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e Google Brasil Internet Ltda removam, no prazo de 48 horas as publicações dos seguintes links, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 limitada a R$ 20.000,00: 1) https://www.instagram.com/p/C6rmXRfupcn/ 2) https://www.instagram.com/p/C6q949mMrsS/ 3) https://www.instagram.com/p/C6pwvNUOSnn/ 4) https://www.instagram.com/p/C6ppsPKgAW8/ 5) https://www.facebook.com/reel/314988854968774 6) https://www.facebook.com/reel/983917443246692 7) https://www.facebook.com/reel/3729222287362381 8) https://www.facebook.com/reel/966711818048482 9) https://www.facebook.com/reel/3729222287362381 10) https://www.youtube.com/shorts/oxY_Xd2UmTs Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38001 - Contestação ou 7848 - Contestação com Reconvenção). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Rômulo Fernandes Silva (OAB 460051/SP) |
| 10/06/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/06/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/06/2024 |
Concedida a Medida Liminar
Assim, nego à autora os benefícios da justiça gratuita e defiro a tutela antecipada a fim de determinar que as requeridas Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e Google Brasil Internet Ltda removam, no prazo de 48 horas as publicações dos seguintes links, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 limitada a R$ 20.000,00: 1) https://www.instagram.com/p/C6rmXRfupcn/ 2) https://www.instagram.com/p/C6q949mMrsS/ 3) https://www.instagram.com/p/C6pwvNUOSnn/ 4) https://www.instagram.com/p/C6ppsPKgAW8/ 5) https://www.facebook.com/reel/314988854968774 6) https://www.facebook.com/reel/983917443246692 7) https://www.facebook.com/reel/3729222287362381 8) https://www.facebook.com/reel/966711818048482 9) https://www.facebook.com/reel/3729222287362381 10) https://www.youtube.com/shorts/oxY_Xd2UmTs Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38001 - Contestação ou 7848 - Contestação com Reconvenção). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 10/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/06/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70070463-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 08/06/2024 11:57 |
| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 03/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2024 Teor do ato: O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, determina que seja concedida a gratuidade de justiça àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Para tanto, a declaração de pobreza não é suficiente, exceto quando corroborada por outros elementos. Para apreciação da gratuidade da justiça, comprove a parte a insuficiência de recursos para fazer frente às custas e às despesas processuais, indicando o regime de tributação a que sujeita, seu faturamento e a existência e forma de distribuição dos lucros ou prejuízos nos últimos dois anos e o valor do pró-labore pago a seus sócios ou titular. Traga, para tanto, (i) suas duas últimas declarações prestadas à Receita Federal; (ii) as guias de informação e apuração do ICMS e/ou do ISS; e (iii) os demonstrativos contábeis pertinentes. Se o caso, poderá a parte recolher desde logo as custas e despesas processuais, desistindo de seu requerimento, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Prazo: 15 dias. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431 - Emenda à Inicial). Advogados(s): Rômulo Fernandes Silva (OAB 460051/SP) |
| 03/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, determina que seja concedida a gratuidade de justiça àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Para tanto, a declaração de pobreza não é suficiente, exceto quando corroborada por outros elementos. Para apreciação da gratuidade da justiça, comprove a parte a insuficiência de recursos para fazer frente às custas e às despesas processuais, indicando o regime de tributação a que sujeita, seu faturamento e a existência e forma de distribuição dos lucros ou prejuízos nos últimos dois anos e o valor do pró-labore pago a seus sócios ou titular. Traga, para tanto, (i) suas duas últimas declarações prestadas à Receita Federal; (ii) as guias de informação e apuração do ICMS e/ou do ISS; e (iii) os demonstrativos contábeis pertinentes. Se o caso, poderá a parte recolher desde logo as custas e despesas processuais, desistindo de seu requerimento, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Prazo: 15 dias. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431 - Emenda à Inicial). |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.80025861-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/05/2024 17:25 |
| 20/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0274/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2024 Teor do ato: Vistos. Vista ao Ministério Público. Após, nova conclusão. Intime-se. Advogados(s): Rômulo Fernandes Silva (OAB 460051/SP) |
| 09/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Vista ao Ministério Público. Após, nova conclusão. Intime-se. |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/05/2024 |
Manifestação do MP |
| 08/06/2024 |
Emenda à Inicial |
| 24/06/2024 |
Petições Diversas |
| 10/07/2024 |
Contestação |
| 15/07/2024 |
Petições Diversas |
| 18/07/2024 |
Petições Diversas |
| 25/07/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 02/08/2024 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 13/08/2024 |
Contestação |
| 21/10/2024 |
Petições Diversas |
| 11/11/2024 |
Petições Diversas |
| 29/11/2024 |
Contestação |
| 20/12/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 20/12/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 16/01/2025 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Indicação de Provas |
| 27/01/2025 |
Indicação de Provas |
| 28/01/2025 |
Indicação de Provas |
| 13/02/2025 |
Parecer do MP |
| 17/02/2025 |
Petições Diversas |
| 20/03/2025 |
Manifestação do MP |
| 26/03/2025 |
Embargos de Declaração |
| 31/03/2025 |
Petições Diversas |
| 05/05/2025 |
Razões de Apelação |
| 11/05/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 13/05/2025 |
Parecer do MP |
| 22/09/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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