| Exeqte |
Condomínio Residencial Teka
Advogado: João Paulo Sardinha dos Santos Advogada: Priscila Schiestl Pinheiro |
| Exectda | Geane Vieira Gonçalves Santana |
| Interesdo. | Caixa Economica Federal |
| Gestor |
José Roberto Neves Amorim
Advogada: Nathiely Castro da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70144294-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/11/2025 12:26 |
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70142370-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/10/2025 08:41 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1290/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1290/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo o acordo formulado pelas partes nas p. 307/316 e, por consequente, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Determino o imediato cancelamento do leilão do imóvel penhorado, cuja realização da primeira hasta pública estava prevista para 03/11/2025, conforme edital de p. 256/258. Comunique-se com urgência o leiloeiro, para sustação da praça. Custas iniciais recolhidas pela autora à p. 64/66. Considerando a ausência de interesse recursal ante a preclusão lógica, certifique-se o imediato trânsito em julgado. Após, estando em termos, certifique-se de que não há custas ou processuais pendentes de recolhimento, remetendo-se os autos ao arquivo definitivo. P.I.C. Advogados(s): Priscila Schiestl Pinheiro (OAB 458478/SP), Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP), João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 175706/MG) |
| 04/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70144294-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/11/2025 12:26 |
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70142370-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/10/2025 08:41 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1290/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1290/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo o acordo formulado pelas partes nas p. 307/316 e, por consequente, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Determino o imediato cancelamento do leilão do imóvel penhorado, cuja realização da primeira hasta pública estava prevista para 03/11/2025, conforme edital de p. 256/258. Comunique-se com urgência o leiloeiro, para sustação da praça. Custas iniciais recolhidas pela autora à p. 64/66. Considerando a ausência de interesse recursal ante a preclusão lógica, certifique-se o imediato trânsito em julgado. Após, estando em termos, certifique-se de que não há custas ou processuais pendentes de recolhimento, remetendo-se os autos ao arquivo definitivo. P.I.C. Advogados(s): Priscila Schiestl Pinheiro (OAB 458478/SP), Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP), João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 175706/MG) |
| 24/10/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Homologo o acordo formulado pelas partes nas p. 307/316 e, por consequente, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Determino o imediato cancelamento do leilão do imóvel penhorado, cuja realização da primeira hasta pública estava prevista para 03/11/2025, conforme edital de p. 256/258. Comunique-se com urgência o leiloeiro, para sustação da praça. Custas iniciais recolhidas pela autora à p. 64/66. Considerando a ausência de interesse recursal ante a preclusão lógica, certifique-se o imediato trânsito em julgado. Após, estando em termos, certifique-se de que não há custas ou processuais pendentes de recolhimento, remetendo-se os autos ao arquivo definitivo. P.I.C. |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WIDU.25.70139525-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 23/10/2025 13:15 |
| 16/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70136608-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2025 17:32 |
| 06/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WIDU.25.70131003-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/10/2025 14:58 |
| 01/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70128687-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/10/2025 09:00 |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1126/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1126/2025 Teor do ato: Acolho o edital de leilão apresentado pela leiloeira às p. 256/258. Ficam as partes intimadas das datas das hastas públicas, que ocorrerão nas seguintes datas: 1ª PRAÇA: de 03/11/2025 às 15:00:00 até 06/11/2025 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 06/11/2025 às 15:00:00 até 26/11/2025 às 15:00:00 - mínimo de 60% do valor de 1ª Praça. Aguarde-se a realização das hastas públicas. Advogados(s): Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP), João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 175706/MG) |
| 25/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Acolho o edital de leilão apresentado pela leiloeira às p. 256/258. Ficam as partes intimadas das datas das hastas públicas, que ocorrerão nas seguintes datas: 1ª PRAÇA: de 03/11/2025 às 15:00:00 até 06/11/2025 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 06/11/2025 às 15:00:00 até 26/11/2025 às 15:00:00 - mínimo de 60% do valor de 1ª Praça. Aguarde-se a realização das hastas públicas. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70123398-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/09/2025 17:37 |
| 12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70120231-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2025 11:27 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1026/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1026/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por mais 15 dias a apresentação de edital de leilão pela leiloeira. Com a apresentação, conclusos. Prazo: 15 dias Int. Advogados(s): Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP), João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 175706/MG) |
| 09/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se por mais 15 dias a apresentação de edital de leilão pela leiloeira. Com a apresentação, conclusos. Prazo: 15 dias Int. |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70117373-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/09/2025 09:34 |
| 04/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70116576-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 04/09/2025 17:14 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0997/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0997/2025 Teor do ato: P. 234/236: a leiloeira nomeada pelo juízo possui elevado índice de hastas públicas positivas e idoneidade, razão pela qual foi escolhida. Outrossim, destaca-se que o artigo citado pela credora, 883 do Código de Rito, indica que o próprio juízo escolhe o leiloeiro para a realização das hastas públicas. Nesses termos, aguarde-se a apresentação de edital de leilão pela leiloeira nomeada pelo juízo. Advogados(s): João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 175706/MG) |
| 03/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
P. 234/236: a leiloeira nomeada pelo juízo possui elevado índice de hastas públicas positivas e idoneidade, razão pela qual foi escolhida. Outrossim, destaca-se que o artigo citado pela credora, 883 do Código de Rito, indica que o próprio juízo escolhe o leiloeiro para a realização das hastas públicas. Nesses termos, aguarde-se a apresentação de edital de leilão pela leiloeira nomeada pelo juízo. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70112049-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/08/2025 16:11 |
| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70109236-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/08/2025 16:09 |
| 20/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei e-mail conforme segue. |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0917/2025 Teor do ato: Vistos Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio a empresa www.d1lance.com.br, na pessoa de seu leiloeiro oficial o(a) Sr(a) José Roberto Neves Amorim, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP sob o número 1106 e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Deverá o leiloeiro público nomeado avaliar o bem penhorado e informar nos autos dentro do prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias. Na hipótese de haver impugnação fundamentada ao laudo, embasada em argumentos técnicos, deverá o leiloeiro ser intimado para apresentação de esclarecimentos ou de laudo complementar. Após, dê-se nova vista às partes e tornem autos conclusos. Não ocorrendo impugnação ao laudo, deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Após a avaliação do bem, caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Fica dispensado a afixação de edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, cuja impossibilidade deve ser previamente comunicada ao juízo para providência nos termos do parágrafo 3º do artigo 887 do NCPC. No presente feito, observe-se os termos do § 5º do já citado artigo (" § 5º - Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Deverá o leiloeiro confeccionar a minuta do edital e publicá-lo no seu sítio eletrônico. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Em caso de arrematação, deverá o leiloeiro apresentar o autor de arrematação devidamente assinado por si e pelo arrematante, no ato da comunicação. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 175706/MG) |
| 18/08/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio a empresa www.d1lance.com.br, na pessoa de seu leiloeiro oficial o(a) Sr(a) José Roberto Neves Amorim, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP sob o número 1106 e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Deverá o leiloeiro público nomeado avaliar o bem penhorado e informar nos autos dentro do prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias. Na hipótese de haver impugnação fundamentada ao laudo, embasada em argumentos técnicos, deverá o leiloeiro ser intimado para apresentação de esclarecimentos ou de laudo complementar. Após, dê-se nova vista às partes e tornem autos conclusos. Não ocorrendo impugnação ao laudo, deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Após a avaliação do bem, caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Fica dispensado a afixação de edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, cuja impossibilidade deve ser previamente comunicada ao juízo para providência nos termos do parágrafo 3º do artigo 887 do NCPC. No presente feito, observe-se os termos do § 5º do já citado artigo (" § 5º - Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Deverá o leiloeiro confeccionar a minuta do edital e publicá-lo no seu sítio eletrônico. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Em caso de arrematação, deverá o leiloeiro apresentar o autor de arrematação devidamente assinado por si e pelo arrematante, no ato da comunicação. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 16/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70102366-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/08/2025 15:50 |
| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70102074-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/08/2025 11:15 |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0766/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0766/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando o teor da certidão acostada às p. 207, indicando que decorreu o prazo legal sem que os devedores impugnassem a penhora do imóvel, diga o exequente se deseja a adjudicação do imóvel ou o leilão do bem. Prazo: 05 dias Int. Advogados(s): João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 175706/MG) |
| 30/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando o teor da certidão acostada às p. 207, indicando que decorreu o prazo legal sem que os devedores impugnassem a penhora do imóvel, diga o exequente se deseja a adjudicação do imóvel ou o leilão do bem. Prazo: 05 dias Int. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70095348-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/07/2025 14:43 |
| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70084619-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/07/2025 13:33 |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0552/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nesta data, junto a seguir cópia da matrícula do registro do imóvel com a penhora devidamente averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Advogados(s): João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 175706/MG) |
| 27/06/2025 |
Certidão Juntada
|
| 27/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nesta data, junto a seguir cópia da matrícula do registro do imóvel com a penhora devidamente averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis. |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para eventual apresentação de impugnação à penhora sobre o imóvel. Prazo: 30 dias Int. Advogados(s): João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 175706/MG) |
| 24/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para eventual apresentação de impugnação à penhora sobre o imóvel. Prazo: 30 dias Int. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70077735-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/06/2025 09:12 |
| 12/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA772072329TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Caixa Economica Federal Diligência : 09/06/2025 |
| 11/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA772072346TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Geane Vieira Gonçalves Santana Diligência : 05/06/2025 |
| 11/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA772072332TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Silvio Jose Moraes Diligência : 05/06/2025 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1009749-22.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Teka - Procedi ao protocolo via on line do pedido de averbação da penhora, junto ao site da ARISP - Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, conforme documentos que seguem. Certifico mais ainda que conforme orientação do próprio sistema, oportunamente será gerado Boleto para a parte interessada/credora, providenciar o recolhimento prévio, para possibilitar a continuidade no pedido de averbação da penhora pretendida. - ADV: JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 175706/MG) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2025 Teor do ato: Procedi ao protocolo via on line do pedido de averbação da penhora, junto ao site da ARISP - Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, conforme documentos que seguem. Certifico mais ainda que conforme orientação do próprio sistema, oportunamente será gerado Boleto para a parte interessada/credora, providenciar o recolhimento prévio, para possibilitar a continuidade no pedido de averbação da penhora pretendida. Advogados(s): João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 175706/MG) |
| 29/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 28/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 28/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 28/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhado à fila de cumprimento para expedição de carta(s). |
| 28/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Procedi ao protocolo via on line do pedido de averbação da penhora, junto ao site da ARISP - Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, conforme documentos que seguem. Certifico mais ainda que conforme orientação do próprio sistema, oportunamente será gerado Boleto para a parte interessada/credora, providenciar o recolhimento prévio, para possibilitar a continuidade no pedido de averbação da penhora pretendida. |
| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70058534-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/05/2025 14:40 |
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70056309-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/05/2025 13:06 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0340/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2025 Teor do ato: 1 - Para realização da averbação da penhora, junto ao sistema ARISP, providencie, a parte autora, no prazo de 05 dias, o recolhimento de 1 UFESP = R$ 37,02 em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, bem como informe e-mail para envio do boleto Arisp. 2 - Providencie, a parte autora, o recolhimento das taxas de postagem (R$ 32,75 cada uma) ou diligências ao Sr. Oficial de Justiça, através da guia GRD, acessando o sítio eletrônico do Banco do Brasil através do link para carta: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jspOu para mandado: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7c045 (R$ 111,06), de forma individualizada para o devido anexo ao mandado (central compartilhada), no prazo de 05 dias, para expedição de carta/mandado de intimação dos executados acerca da penhora deferida. Advogados(s): João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 175706/MG) |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2025 Teor do ato: 1 - Para realização da averbação da penhora, junto ao sistema ARISP, providencie, a parte autora, no prazo de 05 dias, o recolhimento de 1 UFESP = R$ 37,02 em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, bem como informe e-mail para envio do boleto Arisp. 2 - Providencie, a parte autora, o recolhimento das taxas de postagem (R$ 32,75 cada uma) ou diligências ao Sr. Oficial de Justiça, através da guia GRD, acessando o sítio eletrônico do Banco do Brasil através do link para carta: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jspOu para mandado: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7c045 (R$ 111,06), de forma individualizada para o devido anexo ao mandado (central compartilhada), no prazo de 05 dias, para expedição de carta/mandado de intimação dos executados acerca da penhora deferida. Advogados(s): João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 175706/MG) |
| 29/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1 - Para realização da averbação da penhora, junto ao sistema ARISP, providencie, a parte autora, no prazo de 05 dias, o recolhimento de 1 UFESP = R$ 37,02 em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, bem como informe e-mail para envio do boleto Arisp. 2 - Providencie, a parte autora, o recolhimento das taxas de postagem (R$ 32,75 cada uma) ou diligências ao Sr. Oficial de Justiça, através da guia GRD, acessando o sítio eletrônico do Banco do Brasil através do link para carta: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jspOu para mandado: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7c045 (R$ 111,06), de forma individualizada para o devido anexo ao mandado (central compartilhada), no prazo de 05 dias, para expedição de carta/mandado de intimação dos executados acerca da penhora deferida. |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0306/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2025 Teor do ato: Defiro a penhora de 100% do imóvel descrito na matrícula nº 108.833 do Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba-SP (fls. 148/152) em nome de Geane Vieira Gonçalves Santana e Silvio Jose Moraes. Fica nomeada a atual possuidora do bem como depositária, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida, se não for beneficiário da justiça gratuita. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica desde já, determinada a expedição de certidão de penhora, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da prenotação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) fiduciário(s), hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá ser providenciado pela serventia o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Advogados(s): João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 175706/MG) |
| 16/04/2025 |
Penhora Deferida
Defiro a penhora de 100% do imóvel descrito na matrícula nº 108.833 do Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba-SP (fls. 148/152) em nome de Geane Vieira Gonçalves Santana e Silvio Jose Moraes. Fica nomeada a atual possuidora do bem como depositária, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida, se não for beneficiário da justiça gratuita. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica desde já, determinada a expedição de certidão de penhora, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da prenotação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) fiduciário(s), hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá ser providenciado pela serventia o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70047886-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/04/2025 09:42 |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2025 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de penhora de imóvel, deverá a parte exequente informar o percentual a ser penhorado, providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias, bem como a planilha atualizada do débito. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, credor fiduciário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Por fim, deverá indicar o endereço eletrônico em que será encaminhado o boleto do Arisp, bem como recolher a taxa de intimação, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 175706/MG) |
| 04/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para apreciação do pedido de penhora de imóvel, deverá a parte exequente informar o percentual a ser penhorado, providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias, bem como a planilha atualizada do débito. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, credor fiduciário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Por fim, deverá indicar o endereço eletrônico em que será encaminhado o boleto do Arisp, bem como recolher a taxa de intimação, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70040758-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/04/2025 12:26 |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2025 Teor do ato: Expedi mandado(s) de levantamento eletrônico(s), o(s) qual(is) estará(ão) disponível(is) para recebimento junto à respectiva Agência Bancária, logo após assinatura do MM Juiz junto ao Portal eletrônico. Advogados(s): João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 175706/MG) |
| 19/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Expedi mandado(s) de levantamento eletrônico(s), o(s) qual(is) estará(ão) disponível(is) para recebimento junto à respectiva Agência Bancária, logo após assinatura do MM Juiz junto ao Portal eletrônico. |
| 14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70031325-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/03/2025 10:27 |
| 08/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0177/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2025 Teor do ato: Providencie a serventia a transferência da quantia constrita às p. 102/105 para conta judicial. Após, expeça-se MLE em favor do exequente, conforme formulário apresentado na p. 127. Advogados(s): João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 175706/MG) |
| 06/03/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Providencie a serventia a transferência da quantia constrita às p. 102/105 para conta judicial. Após, expeça-se MLE em favor do exequente, conforme formulário apresentado na p. 127. |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WIDU.25.70026874-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 06/03/2025 09:10 |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2025 Teor do ato: Decorreu o prazo legal sem que o devedor apresentasse impugnação quanto ao valor bloqueado. Requeira o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Na inércia, os autos serão remetidos ao arquivo, e aguardarão provocação do interessado." Advogados(s): João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 175706/MG) |
| 26/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Decorreu o prazo legal sem que o devedor apresentasse impugnação quanto ao valor bloqueado. Requeira o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Na inércia, os autos serão remetidos ao arquivo, e aguardarão provocação do interessado." |
| 13/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA740144090TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Silvio Jose Moraes Diligência : 06/02/2025 |
| 29/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 28/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
5ª - Ato Ordinatório - Carta de Intimação - Bloqueio Sisbajud - COM ATO - MANUAL - NÃO PUBLICÁVEL |
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70008435-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/01/2025 15:16 |
| 25/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0050/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2025 Teor do ato: No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu, ou justifique a necessidade de citação por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 247 do CPC. Advogados(s): João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 175706/MG) |
| 24/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu, ou justifique a necessidade de citação por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 247 do CPC. |
| 24/01/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WIDU.25.70006596-7 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 24/01/2025 08:56 |
| 22/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0039/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2025 Teor do ato: Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou parcialmente frutífera, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, será expedido o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Após, em querendo, manifeste-se o exequente, em até 180 dias, em termos de prosseguimento. Advogados(s): João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 175706/MG) |
| 21/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou parcialmente frutífera, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, será expedido o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Após, em querendo, manifeste-se o exequente, em até 180 dias, em termos de prosseguimento. |
| 20/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, procedo a liberação e juntada da(s) peça(s) sigilosa(s) conforme segue(m). |
| 24/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70140725-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2024 09:25 |
| 19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0768/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0768/2024 Teor do ato: Para a realização da pesquisa determinada na decisão retro, nos termos do Provimento Provimento CSM nº 2.684/2023, providencie o autor, no prazo de 05 dias, o depósito do valor de 1 (UMA) UFESP. Em caso de Ordem de Bloqueio reiterada - Teimosinha (cada 30 dias) - 3 UFESPs - para cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado, a ser recolhido na guia do fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1 Advogados(s): João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 175706/MG) |
| 17/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para a realização da pesquisa determinada na decisão retro, nos termos do Provimento Provimento CSM nº 2.684/2023, providencie o autor, no prazo de 05 dias, o depósito do valor de 1 (UMA) UFESP. Em caso de Ordem de Bloqueio reiterada - Teimosinha (cada 30 dias) - 3 UFESPs - para cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado, a ser recolhido na guia do fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1 |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0736/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2024 Teor do ato: Ante a certidão de fl. 85, aguarde-se manifestação da parte exequente, requerendo o que de direito, no prazo legal. Advogados(s): João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 175706/MG) |
| 08/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a certidão de fl. 85, aguarde-se manifestação da parte exequente, requerendo o que de direito, no prazo legal. |
| 08/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA710867369TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Geane Vieira Gonçalves Santana Diligência : 02/09/2024 |
| 05/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA710867355TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Silvio Jose Moraes Diligência : 02/09/2024 |
| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0588/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2024 Teor do ato: Por ora, verificando que fundada a pretensão em título executivo extrajudicial, representativo de obrigação certa, líquida e exigível da qual a parte executada é devedora, na forma dos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil, recebo a inicial. Cite-se a parte executada, por carta (artigo 247 do Código de Processo Civil, a contrario senso), para pagar a dívida em 03 dias, contados da própria citação (829, caput, do Código de Processo Civil). Se o caso, poderão ser incluídas no débito exequendo as prestações vincendas até a efetiva satisfação da obrigação, com os devidos acréscimos legais, conforme disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil e Súmula 13 do Tribunal de Justiça. Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto aoendereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço,mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte autora beneficiária daJustiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral naquele prazo (artigo 827, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). No prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá se opor à execução por meio de embargos distribuídos e autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil). No mesmo prazo, de acordo com o artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá requerer o parcelamento do débito exequendo, acrescido das custas e dos honorários, em 6 parcelas mensais e iguais, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, desde que reconheça o débito e deposite 30% do valor total. Neste caso, independentemente de prévia deliberação judicial, deverá realizar o depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia 21/08/2024 e autuada sob o nº 1009749-22.2024.8.26.0248 em que são parte exequente Condomínio Residencial Teka; e executada Geane Vieira Gonçalves Santana e Silvio Jose Moraes, e cujo valor da causa é R$ 3.951,70. Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado. Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. Transcorrido o prazo para pagamento e para embargos, intime-se a parte credora a se manifestar em termos de prosseguimento, ficando deferido, desde já, o bloqueio dos ativos financeiros do(s) executado(s) citados via Sisbajud, a consulta de sua última declaração de Imposto de Renda via Infojud e a pesquisa da existência de veículos em seu nomes via Renajud. Incluam-se as minutas. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Caso a restrição seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinado a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Em caso de resultado negativo das pesquisas de ativos financeiros, novas pesquisas, desde já deferidas, apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa anterior, de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. No caso de pedido de bloqueio de veículos, fica deferida a restrição de circulação, salvo a existência de gravame em alienação fiduciária, diante da vedação prevista no artigo 7-A do Decreto-Lei 911/69. Ademais, fica desde já deferida a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos do artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil. Contudo, tal medida é aplicável somente às execuções definitivas nos termos do § 5º do aludido dispositivo legal. Esclareço que para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sitio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao., bem como individualizar os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização. Outrossim, no caso de bloqueio de valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a juntada da planilha atualizada do débito. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome do executado deverá ser feita eletronicamente pelo procurador dos credores, através do convênio OAB-ARISP, no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Após realizadas as diligências, não sendo localizados bens penhoráveis, fica suspenso o processo de execução, nos moldes do art. 921, III, do CPC. Por fim, anoto que nos termos do artigo 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, qual seja, 1 ano. Advogados(s): João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 175706/MG) |
| 25/08/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 25/08/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 25/08/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Por ora, verificando que fundada a pretensão em título executivo extrajudicial, representativo de obrigação certa, líquida e exigível da qual a parte executada é devedora, na forma dos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil, recebo a inicial. Cite-se a parte executada, por carta (artigo 247 do Código de Processo Civil, a contrario senso), para pagar a dívida em 03 dias, contados da própria citação (829, caput, do Código de Processo Civil). Se o caso, poderão ser incluídas no débito exequendo as prestações vincendas até a efetiva satisfação da obrigação, com os devidos acréscimos legais, conforme disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil e Súmula 13 do Tribunal de Justiça. Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto aoendereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço,mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte autora beneficiária daJustiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral naquele prazo (artigo 827, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). No prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá se opor à execução por meio de embargos distribuídos e autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil). No mesmo prazo, de acordo com o artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá requerer o parcelamento do débito exequendo, acrescido das custas e dos honorários, em 6 parcelas mensais e iguais, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, desde que reconheça o débito e deposite 30% do valor total. Neste caso, independentemente de prévia deliberação judicial, deverá realizar o depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia 21/08/2024 e autuada sob o nº 1009749-22.2024.8.26.0248 em que são parte exequente Condomínio Residencial Teka; e executada Geane Vieira Gonçalves Santana e Silvio Jose Moraes, e cujo valor da causa é R$ 3.951,70. Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado. Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. Transcorrido o prazo para pagamento e para embargos, intime-se a parte credora a se manifestar em termos de prosseguimento, ficando deferido, desde já, o bloqueio dos ativos financeiros do(s) executado(s) citados via Sisbajud, a consulta de sua última declaração de Imposto de Renda via Infojud e a pesquisa da existência de veículos em seu nomes via Renajud. Incluam-se as minutas. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Caso a restrição seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinado a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Em caso de resultado negativo das pesquisas de ativos financeiros, novas pesquisas, desde já deferidas, apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa anterior, de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. No caso de pedido de bloqueio de veículos, fica deferida a restrição de circulação, salvo a existência de gravame em alienação fiduciária, diante da vedação prevista no artigo 7-A do Decreto-Lei 911/69. Ademais, fica desde já deferida a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos do artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil. Contudo, tal medida é aplicável somente às execuções definitivas nos termos do § 5º do aludido dispositivo legal. Esclareço que para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sitio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao., bem como individualizar os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização. Outrossim, no caso de bloqueio de valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a juntada da planilha atualizada do débito. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome do executado deverá ser feita eletronicamente pelo procurador dos credores, através do convênio OAB-ARISP, no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Após realizadas as diligências, não sendo localizados bens penhoráveis, fica suspenso o processo de execução, nos moldes do art. 921, III, do CPC. Por fim, anoto que nos termos do artigo 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, qual seja, 1 ano. |
| 23/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70109325-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2024 14:41 |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/08/2024 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1005831-10.2024.8.26.0248. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/08/2024 |
Petições Diversas |
| 17/10/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 24/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/01/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 28/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/03/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 14/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/09/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 08/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 01/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 16/10/2025 |
Petições Diversas |
| 23/10/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 30/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/11/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |