| Exeqte |
Megapix Locação de Equipamentos Ltda Me.
Advogado: Leandro Cesar Ventura |
| Exectdo | Laboratório Analise Clinica Dra Edna Jaguaribe Ltda |
| Gestor | José Roberto Neves Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70139616-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2025 14:59 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1242/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1242/2025 Teor do ato: Acolho o edital de leilão apresentado às p. 367/369. Ficam as partes intimadas das datas das hastas públicas: 1ª PRAÇA: De 10/11/2025 às 15:00:00 até 13/11/2025 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 13/11/2025 às 15:00:00 até 03/12/2025 às 15:00:00 - mínimo de 60% do valor de 1ª Praça. Advogados(s): Leandro Cesar Ventura (OAB 266379/SP) |
| 16/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Acolho o edital de leilão apresentado às p. 367/369. Ficam as partes intimadas das datas das hastas públicas: 1ª PRAÇA: De 10/11/2025 às 15:00:00 até 13/11/2025 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 13/11/2025 às 15:00:00 até 03/12/2025 às 15:00:00 - mínimo de 60% do valor de 1ª Praça. |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70139616-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2025 14:59 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1242/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1242/2025 Teor do ato: Acolho o edital de leilão apresentado às p. 367/369. Ficam as partes intimadas das datas das hastas públicas: 1ª PRAÇA: De 10/11/2025 às 15:00:00 até 13/11/2025 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 13/11/2025 às 15:00:00 até 03/12/2025 às 15:00:00 - mínimo de 60% do valor de 1ª Praça. Advogados(s): Leandro Cesar Ventura (OAB 266379/SP) |
| 16/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Acolho o edital de leilão apresentado às p. 367/369. Ficam as partes intimadas das datas das hastas públicas: 1ª PRAÇA: De 10/11/2025 às 15:00:00 até 13/11/2025 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 13/11/2025 às 15:00:00 até 03/12/2025 às 15:00:00 - mínimo de 60% do valor de 1ª Praça. |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70128713-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/10/2025 09:38 |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei e-mail conforme segue. |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1068/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1068/2025 Teor do ato: Vistos Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico nos bens penhorados às p. 79/85. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio a empresa www.d1lance.com.br, na pessoa de seu leiloeiro oficial o(a) Sr(a) José Roberto Neves Amorim, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP sob o número 1106 e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Na hipótese de haver impugnação fundamentada ao laudo, embasada em argumentos técnicos, deverá o leiloeiro ser intimado para apresentação de esclarecimentos ou de laudo complementar. Após, dê-se nova vista às partes e tornem autos conclusos. Não ocorrendo impugnação ao laudo, deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Deverá o leiloeiro confeccionar a minuta do edital e publicá-lo no seu sítio eletrônico. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Em caso de arrematação, deverá o leiloeiro apresentar o autor de arrematação devidamente assinado por si e pelo arrematante, no ato da comunicação. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Leandro Cesar Ventura (OAB 266379/SP) |
| 16/09/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico nos bens penhorados às p. 79/85. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio a empresa www.d1lance.com.br, na pessoa de seu leiloeiro oficial o(a) Sr(a) José Roberto Neves Amorim, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP sob o número 1106 e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Na hipótese de haver impugnação fundamentada ao laudo, embasada em argumentos técnicos, deverá o leiloeiro ser intimado para apresentação de esclarecimentos ou de laudo complementar. Após, dê-se nova vista às partes e tornem autos conclusos. Não ocorrendo impugnação ao laudo, deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Deverá o leiloeiro confeccionar a minuta do edital e publicá-lo no seu sítio eletrônico. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Em caso de arrematação, deverá o leiloeiro apresentar o autor de arrematação devidamente assinado por si e pelo arrematante, no ato da comunicação. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70117778-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2025 16:22 |
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0970/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0970/2025 Teor do ato: P. 93/95: A alienação dos bens penhorados somente poderá ocorrer mediante a anuência da credora em assumir a condição de fiel depositária. Assim, intime-se a credora para que manifeste expressamente se aceita ou não a responsabilidade pela guarda dos referidos bens. Prazo: 05 dias Advogados(s): Leandro Cesar Ventura (OAB 266379/SP) |
| 28/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
P. 93/95: A alienação dos bens penhorados somente poderá ocorrer mediante a anuência da credora em assumir a condição de fiel depositária. Assim, intime-se a credora para que manifeste expressamente se aceita ou não a responsabilidade pela guarda dos referidos bens. Prazo: 05 dias |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70109890-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2025 16:24 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0913/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0913/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Leandro Cesar Ventura (OAB 266379/SP) |
| 18/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 14/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 248.2025/018777-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/07/2025 Local: Oficial de justiça - Júnior Rogério Da Silva |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2025 Teor do ato: Expeça-se Mandado de constatação, penhora e avaliação dos bens da residência do executado, devendo o Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para satisfação do débito. Advogados(s): Leandro Cesar Ventura (OAB 266379/SP) |
| 24/06/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
Expeça-se Mandado de constatação, penhora e avaliação dos bens da residência do executado, devendo o Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para satisfação do débito. |
| 24/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70078342-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2025 17:17 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0005609-59.2024.8.26.0248 (processo principal 1001733-79.2024.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - Megapix Locação de Equipamentos Ltda Me. - Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s), juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. - ADV: LEANDRO CESAR VENTURA (OAB 266379/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2025 Teor do ato: Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s), juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. Advogados(s): Leandro Cesar Ventura (OAB 266379/SP) |
| 03/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s), juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. |
| 02/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/06/2025 |
Documento Juntado
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| 17/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70048875-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2025 14:35 |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0298/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2025 Teor do ato: Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou negativa, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. Dessa forma, nos termos do art. 921, §1º, III do CPC, fica suspensa a execução, pelo prazo máximo de um ano. Esta suspensão, que tem como finalidade a concessão de um prazo para que o exequente diligencie para localizar o executado ou bens passíveis de penhora e como consequência a suspensão do prazo prescricional, apenas ocorre uma única vez no processo executivo, com a primeira ciência de não localização do executado ou de bens passíveis de penhora. Da mesma forma, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Após esgotado o prazo anual de suspensão, em nada sendo requerido, o processo será remetido ao arquivo provisório. Advogados(s): Leandro Cesar Ventura (OAB 266379/SP) |
| 14/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou negativa, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. Dessa forma, nos termos do art. 921, §1º, III do CPC, fica suspensa a execução, pelo prazo máximo de um ano. Esta suspensão, que tem como finalidade a concessão de um prazo para que o exequente diligencie para localizar o executado ou bens passíveis de penhora e como consequência a suspensão do prazo prescricional, apenas ocorre uma única vez no processo executivo, com a primeira ciência de não localização do executado ou de bens passíveis de penhora. Da mesma forma, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Após esgotado o prazo anual de suspensão, em nada sendo requerido, o processo será remetido ao arquivo provisório. |
| 14/04/2025 |
Documento Juntado
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| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70012591-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2025 13:53 |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Decorreu o prazo legal sem que o devedor efetuasse o pagamento do débito ou apresentasse impugnação. "Requeira o credor o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Na inércia, os autos serão remetidos ao arquivo, e aguardarão provocação do interessado." Advogados(s): Leandro Cesar Ventura (OAB 266379/SP) |
| 18/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Decorreu o prazo legal sem que o devedor efetuasse o pagamento do débito ou apresentasse impugnação. "Requeira o credor o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Na inércia, os autos serão remetidos ao arquivo, e aguardarão provocação do interessado." |
| 31/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA721638265TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Laboratório Analise Clinica Dra Edna Jaguaribe Ltda Diligência : 28/10/2024 |
| 21/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0769/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0769/2024 Teor do ato: Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora a fim de pagar a quantia apontada pela parte credora (R$ 7.622,20), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida, se o caso, das custas judiciais adiantadas pela exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%, além de responder por novos honorários advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 dias para que a parte devedora apresente sua impugnação, nos próprios autos (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil). Após o lapso temporal supra, intime-se a parte credora a se manifestar em termos de prosseguimento, ficando deferido, desde já, o bloqueio dos ativos financeiros do(s) executado(s) citados via Sisbajud, a consulta de sua última declaração de Imposto de Renda via Infojud e a pesquisa da existência de veículos em seu nomes via Renajud. Incluam-se as minutas. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Caso a restrição seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinado a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Em caso de resultado negativo das pesquisas de ativos financeiros, novas pesquisas, desde já deferidas, apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa anterior, de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. No caso de pedido de bloqueio de veículos, fica deferida a restrição de circulação, salvo a existência de gravame em alienação fiduciária, diante da vedação prevista no artigo 7-A do Decreto-Lei 911/69. Ademais, fica desde já deferida a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos do artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil. Contudo, tal medida é aplicável somente às execuções definitivas nos termos do § 5º do aludido dispositivo legal. Esclareço que para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sitio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao., bem como individualizar os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização. Outrossim, no caso de bloqueio de valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a juntada da planilha atualizada do débito. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome do executado deverá ser feita eletronicamente pelo procurador dos credores, através do convênio OAB-ARISP, no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Após realizadas as diligências, não sendo localizados bens penhoráveis, fica suspenso o processo de execução, nos moldes do art. 921, III, do CPC. Por fim, anoto que nos termos do artigo 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, qual seja, 1 ano. Int. Advogados(s): Leandro Cesar Ventura (OAB 266379/SP) |
| 18/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 18/10/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora a fim de pagar a quantia apontada pela parte credora (R$ 7.622,20), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida, se o caso, das custas judiciais adiantadas pela exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%, além de responder por novos honorários advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 dias para que a parte devedora apresente sua impugnação, nos próprios autos (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil). Após o lapso temporal supra, intime-se a parte credora a se manifestar em termos de prosseguimento, ficando deferido, desde já, o bloqueio dos ativos financeiros do(s) executado(s) citados via Sisbajud, a consulta de sua última declaração de Imposto de Renda via Infojud e a pesquisa da existência de veículos em seu nomes via Renajud. Incluam-se as minutas. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Caso a restrição seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinado a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Em caso de resultado negativo das pesquisas de ativos financeiros, novas pesquisas, desde já deferidas, apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa anterior, de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. No caso de pedido de bloqueio de veículos, fica deferida a restrição de circulação, salvo a existência de gravame em alienação fiduciária, diante da vedação prevista no artigo 7-A do Decreto-Lei 911/69. Ademais, fica desde já deferida a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos do artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil. Contudo, tal medida é aplicável somente às execuções definitivas nos termos do § 5º do aludido dispositivo legal. Esclareço que para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sitio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao., bem como individualizar os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização. Outrossim, no caso de bloqueio de valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a juntada da planilha atualizada do débito. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome do executado deverá ser feita eletronicamente pelo procurador dos credores, através do convênio OAB-ARISP, no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Após realizadas as diligências, não sendo localizados bens penhoráveis, fica suspenso o processo de execução, nos moldes do art. 921, III, do CPC. Por fim, anoto que nos termos do artigo 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, qual seja, 1 ano. Int. |
| 17/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
4ª Vara - Certidão - vinculação de guia - valor correto |
| 17/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70137395-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2024 14:39 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 4º, IV da Lei 11608/2003, providencie a parte exequente o recolhimento das custas iniciais para processamento do incidente de cumprimento de sentença, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando o valor mínimo de 5 UFESPs. Para o exercício de 2024, o valor da UFESP é de R$ 35,36. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria. Sem prejuízo, no mesmo prazo, se o caso, comprove o recolhimento das custas para intimação da parte executada (carta Ar digital ou diligência de oficial de justiça). Int. Advogados(s): Leandro Cesar Ventura (OAB 266379/SP) |
| 14/10/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Nos termos do artigo 4º, IV da Lei 11608/2003, providencie a parte exequente o recolhimento das custas iniciais para processamento do incidente de cumprimento de sentença, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando o valor mínimo de 5 UFESPs. Para o exercício de 2024, o valor da UFESP é de R$ 35,36. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria. Sem prejuízo, no mesmo prazo, se o caso, comprove o recolhimento das custas para intimação da parte executada (carta Ar digital ou diligência de oficial de justiça). Int. |
| 11/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001733-79.2024.8.26.0248 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/10/2024 |
Petições Diversas |
| 05/02/2025 |
Petições Diversas |
| 17/04/2025 |
Petições Diversas |
| 18/06/2025 |
Petições Diversas |
| 22/08/2025 |
Petições Diversas |
| 08/09/2025 |
Petições Diversas |
| 01/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/10/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |