| Exeqte | União Federal - PRFN |
| Reqdo |
Modelart Metalurgica Ltda
Advogado: José Rodrigues Costa Advogada: Adriana Borges Plácido Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0211/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2026 Teor do ato: Vistos. Conforme estabelece a Portaria Conjunta nº 05/2024, o "Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os Tribunais de Justiça (TJs) subscritores e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) cooperarão para a baixa definitiva de execuções fiscais em tramitação nas Justiças Estaduais, cujas inscrições em dívida ativa estejam integralmente extintas, em razão de pagamento, prescrição, decisão administrativa ou outra razão que inviabilize o prosseguimento do processo judicial. Observo que o art. 3º, §1º, incisos II e III, da Portaria Conjunta, prevê a renúncia à intimação da sentença que extinguir o processo relacionado nas listagens e ao respectivo prazo recursal. Desse modo, a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região (PRFN) transmitiu a este Núcleo as listagens de processos passíveis de extinção, sem julgamento do mérito, pela desistência dos feitos, nos termos do Art. 775, do CPC, por meio do Ofício SEI nº 6992/2026/MF: O presente feito está relacionado na listagem recebida. No mais, a PRFN condiciona, nos termos do art. 6º, in fine, da Portaria Conjunta CNJ n.º 5/2024, a sua desistência à ausência de condenação em quaisquer ônus de sucumbência no(s) processo(s) listado(s), pugnando pela sua intimação apenas no(s) caso(s) em que haja a sua cominação, caso assim entenda este Douto Juízo. Diante do exposto, em respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e à eficiência administrativa (art. 37, caput, CF), HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 775 e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 925, ambos do CPC/15: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários. Servirá de ofício, instruída com os documentos necessários, de mandado de levantamento de penhora, devendo a parte interessada proceder ao encaminhamento ao Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como ao pagamento das devidas taxas e emolumentos. Havendo expedição de carta precatória, servirá de ofício à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Eventuais valores não levantados deverão ser devolvidos ao executado, mediante provocação deste. Também mediante provocação, defiro o levantamento de eventuais bloqueios de veículos. Ciência da renúncia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) à intimação desta sentença e do respectivo prazo recursal. Custas e despesas processuais pela exequente, isenta. Caso o feito já tenha sido julgado por sentença ou acórdão proferidos na própria execução, em embargos do devedor ou em ação autônoma, a presente sentença terá apenas efeito de decisão para saneamento da base de dados, restando integralmente mantida a coisa julgada, inclusive em relação a eventual condenação anterior relativa à sucumbência, prosseguindo-se as execuções em fase de cumprimento de sentença, incidentes de requisição de pequeno valor e/ou precatórios sem qualquer aditamento, alteração ou observação, sendo vedado à Fazenda Nacional opor-se em relação a eles em razão do presente julgamento. Servirá de certidão de trânsito em julgado em relação à Fazenda Nacional, diante da renúncia ao prazo recursal. Arquive-se definitivamente o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): José Rodrigues Costa (OAB 262672/SP), Adriana Borges Plácido Rodrigues (OAB 208967/SP) |
| 29/04/2026 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência - Execução Fiscal - Artigo 485, VIII CPC - Com Advogado
Vistos. Conforme estabelece a Portaria Conjunta nº 05/2024, o "Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os Tribunais de Justiça (TJs) subscritores e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) cooperarão para a baixa definitiva de execuções fiscais em tramitação nas Justiças Estaduais, cujas inscrições em dívida ativa estejam integralmente extintas, em razão de pagamento, prescrição, decisão administrativa ou outra razão que inviabilize o prosseguimento do processo judicial. Observo que o art. 3º, §1º, incisos II e III, da Portaria Conjunta, prevê a renúncia à intimação da sentença que extinguir o processo relacionado nas listagens e ao respectivo prazo recursal. Desse modo, a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região (PRFN) transmitiu a este Núcleo as listagens de processos passíveis de extinção, sem julgamento do mérito, pela desistência dos feitos, nos termos do Art. 775, do CPC, por meio do Ofício SEI nº 6992/2026/MF: O presente feito está relacionado na listagem recebida. No mais, a PRFN condiciona, nos termos do art. 6º, in fine, da Portaria Conjunta CNJ n.º 5/2024, a sua desistência à ausência de condenação em quaisquer ônus de sucumbência no(s) processo(s) listado(s), pugnando pela sua intimação apenas no(s) caso(s) em que haja a sua cominação, caso assim entenda este Douto Juízo. Diante do exposto, em respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e à eficiência administrativa (art. 37, caput, CF), HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 775 e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 925, ambos do CPC/15: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários. Servirá de ofício, instruída com os documentos necessários, de mandado de levantamento de penhora, devendo a parte interessada proceder ao encaminhamento ao Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como ao pagamento das devidas taxas e emolumentos. Havendo expedição de carta precatória, servirá de ofício à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Eventuais valores não levantados deverão ser devolvidos ao executado, mediante provocação deste. Também mediante provocação, defiro o levantamento de eventuais bloqueios de veículos. Ciência da renúncia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) à intimação desta sentença e do respectivo prazo recursal. Custas e despesas processuais pela exequente, isenta. Caso o feito já tenha sido julgado por sentença ou acórdão proferidos na própria execução, em embargos do devedor ou em ação autônoma, a presente sentença terá apenas efeito de decisão para saneamento da base de dados, restando integralmente mantida a coisa julgada, inclusive em relação a eventual condenação anterior relativa à sucumbência, prosseguindo-se as execuções em fase de cumprimento de sentença, incidentes de requisição de pequeno valor e/ou precatórios sem qualquer aditamento, alteração ou observação, sendo vedado à Fazenda Nacional opor-se em relação a eles em razão do presente julgamento. Servirá de certidão de trânsito em julgado em relação à Fazenda Nacional, diante da renúncia ao prazo recursal. Arquive-se definitivamente o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 28/04/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 31/07/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme Projeto Execução Fiscal Eficiente. Deliberado no expediente 2024/19822. |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0211/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2026 Teor do ato: Vistos. Conforme estabelece a Portaria Conjunta nº 05/2024, o "Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os Tribunais de Justiça (TJs) subscritores e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) cooperarão para a baixa definitiva de execuções fiscais em tramitação nas Justiças Estaduais, cujas inscrições em dívida ativa estejam integralmente extintas, em razão de pagamento, prescrição, decisão administrativa ou outra razão que inviabilize o prosseguimento do processo judicial. Observo que o art. 3º, §1º, incisos II e III, da Portaria Conjunta, prevê a renúncia à intimação da sentença que extinguir o processo relacionado nas listagens e ao respectivo prazo recursal. Desse modo, a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região (PRFN) transmitiu a este Núcleo as listagens de processos passíveis de extinção, sem julgamento do mérito, pela desistência dos feitos, nos termos do Art. 775, do CPC, por meio do Ofício SEI nº 6992/2026/MF: O presente feito está relacionado na listagem recebida. No mais, a PRFN condiciona, nos termos do art. 6º, in fine, da Portaria Conjunta CNJ n.º 5/2024, a sua desistência à ausência de condenação em quaisquer ônus de sucumbência no(s) processo(s) listado(s), pugnando pela sua intimação apenas no(s) caso(s) em que haja a sua cominação, caso assim entenda este Douto Juízo. Diante do exposto, em respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e à eficiência administrativa (art. 37, caput, CF), HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 775 e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 925, ambos do CPC/15: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários. Servirá de ofício, instruída com os documentos necessários, de mandado de levantamento de penhora, devendo a parte interessada proceder ao encaminhamento ao Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como ao pagamento das devidas taxas e emolumentos. Havendo expedição de carta precatória, servirá de ofício à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Eventuais valores não levantados deverão ser devolvidos ao executado, mediante provocação deste. Também mediante provocação, defiro o levantamento de eventuais bloqueios de veículos. Ciência da renúncia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) à intimação desta sentença e do respectivo prazo recursal. Custas e despesas processuais pela exequente, isenta. Caso o feito já tenha sido julgado por sentença ou acórdão proferidos na própria execução, em embargos do devedor ou em ação autônoma, a presente sentença terá apenas efeito de decisão para saneamento da base de dados, restando integralmente mantida a coisa julgada, inclusive em relação a eventual condenação anterior relativa à sucumbência, prosseguindo-se as execuções em fase de cumprimento de sentença, incidentes de requisição de pequeno valor e/ou precatórios sem qualquer aditamento, alteração ou observação, sendo vedado à Fazenda Nacional opor-se em relação a eles em razão do presente julgamento. Servirá de certidão de trânsito em julgado em relação à Fazenda Nacional, diante da renúncia ao prazo recursal. Arquive-se definitivamente o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): José Rodrigues Costa (OAB 262672/SP), Adriana Borges Plácido Rodrigues (OAB 208967/SP) |
| 29/04/2026 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência - Execução Fiscal - Artigo 485, VIII CPC - Com Advogado
Vistos. Conforme estabelece a Portaria Conjunta nº 05/2024, o "Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os Tribunais de Justiça (TJs) subscritores e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) cooperarão para a baixa definitiva de execuções fiscais em tramitação nas Justiças Estaduais, cujas inscrições em dívida ativa estejam integralmente extintas, em razão de pagamento, prescrição, decisão administrativa ou outra razão que inviabilize o prosseguimento do processo judicial. Observo que o art. 3º, §1º, incisos II e III, da Portaria Conjunta, prevê a renúncia à intimação da sentença que extinguir o processo relacionado nas listagens e ao respectivo prazo recursal. Desse modo, a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região (PRFN) transmitiu a este Núcleo as listagens de processos passíveis de extinção, sem julgamento do mérito, pela desistência dos feitos, nos termos do Art. 775, do CPC, por meio do Ofício SEI nº 6992/2026/MF: O presente feito está relacionado na listagem recebida. No mais, a PRFN condiciona, nos termos do art. 6º, in fine, da Portaria Conjunta CNJ n.º 5/2024, a sua desistência à ausência de condenação em quaisquer ônus de sucumbência no(s) processo(s) listado(s), pugnando pela sua intimação apenas no(s) caso(s) em que haja a sua cominação, caso assim entenda este Douto Juízo. Diante do exposto, em respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e à eficiência administrativa (art. 37, caput, CF), HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 775 e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 925, ambos do CPC/15: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários. Servirá de ofício, instruída com os documentos necessários, de mandado de levantamento de penhora, devendo a parte interessada proceder ao encaminhamento ao Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como ao pagamento das devidas taxas e emolumentos. Havendo expedição de carta precatória, servirá de ofício à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Eventuais valores não levantados deverão ser devolvidos ao executado, mediante provocação deste. Também mediante provocação, defiro o levantamento de eventuais bloqueios de veículos. Ciência da renúncia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) à intimação desta sentença e do respectivo prazo recursal. Custas e despesas processuais pela exequente, isenta. Caso o feito já tenha sido julgado por sentença ou acórdão proferidos na própria execução, em embargos do devedor ou em ação autônoma, a presente sentença terá apenas efeito de decisão para saneamento da base de dados, restando integralmente mantida a coisa julgada, inclusive em relação a eventual condenação anterior relativa à sucumbência, prosseguindo-se as execuções em fase de cumprimento de sentença, incidentes de requisição de pequeno valor e/ou precatórios sem qualquer aditamento, alteração ou observação, sendo vedado à Fazenda Nacional opor-se em relação a eles em razão do presente julgamento. Servirá de certidão de trânsito em julgado em relação à Fazenda Nacional, diante da renúncia ao prazo recursal. Arquive-se definitivamente o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 28/04/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 31/07/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme Projeto Execução Fiscal Eficiente. Deliberado no expediente 2024/19822. |
| 31/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70085050-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2025 18:07 |
| 25/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
As folhas posteriores ao documento de Informação de Irregularidade Quanto à Numeração do Processo Físico Existência de Objetos Não Digitalizáveis, da empresa Iron Montain, até este ato ordinatório estão fora da ordem cronológica uma vez que foram liberadas no curso da digitalização. Ficam cientes as partes de que os autosforam integralmente digitalizados. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária Cod.8302- Indicação de erro na digitalização. |
| 30/04/2025 |
Reativação de Processo Suspenso
Reativacao - Regulzrizacao de Processos digitalizados. |
| 16/03/2025 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 09/01/2025 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 19/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 12/11/2031 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 23/10/2031 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/08/2024 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
ART 40.2029-02 |
| 10/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 23/09/2031 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 16/09/2031 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 12/09/2031 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/11/2023 |
Autos no Prazo
A40 - 2029 -02 Vencimento: 12/11/2031 |
| 08/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0553/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3855 |
| 07/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - Defiro a suspensão requerida; 2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80; 3 - Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80; Advogados(s): Adriana Borges Plácido Rodrigues (OAB 208967/SP), José Rodrigues Costa (OAB 262672/SP) |
| 07/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 - Defiro a suspensão requerida; 2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80; 3 - Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80; |
| 25/10/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80000 - Protocolo: FCAS23000262456 |
| 25/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que os autos foram entregues à Procuradoria da Exequente na data da vista. Certifico ainda, que os autos foram devolvidos nesta data e que procedi a juntada do documento conforme segue. Nada Mais. Indaiatuba, 24 de outubro de 2023 |
| 24/10/2023 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 04/08/2023 |
Mudança de Magistrado
Dr(a). THIAGO MENDES LEITE DO CANTO para o(a) Dr(a). THIAGO MENDES LEITE DO CANTO - (Vaga 5 - Titular 05) - Devolução de processo entre magistrados conforme CPA 2022/39201. |
| 04/08/2023 |
Mudança de Magistrado
Dr(a). Patrícia Bueno Scivittaro - (Vaga 1 - Titular 01) para o(a) Dr(a). THIAGO MENDES LEITE DO CANTO - (Vaga 5 - Titular 05) - Motivo: Alteração da vaga conforme CPA 2022/39201. |
| 12/06/2023 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal |
| 03/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os autos foram entregues à Procuradoria da Exequente na data da vista. Certifico, ainda, que os autos foram devolvidos nesta data, neste Cartório. Nada Mais. Indaiatuba, 03 de setembro de 2021. Eu, ___, Daniel Evandro Sombini, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 03/09/2021 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 02/08/2021 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal |
| 15/10/2020 |
Serventuário
Cx. manifeste-se exequente |
| 13/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/10/2020 |
Serventuário
Prateleira - Aguardando cumprimento |
| 12/12/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 131/132: Defiro, procedendo-se as Alterações. Após, manifeste-se o Exequente. Int. |
| 22/04/2019 |
Serventuário
JUNTADA |
| 19/09/2018 |
Serventuário
PROC. JUNTADO |
| 29/08/2018 |
Serventuário
AG. JUNTADA |
| 10/04/2017 |
Serventuário
Processo Juntado |
| 30/03/2017 |
Serventuário
Aguardando Juntada |
| 13/10/2016 |
Serventuário
|
| 06/10/2016 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 18/07/2016 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal |
| 06/07/2016 |
Serventuário
Aguardando Carga Vista Fazenda Nacional |
| 01/07/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
recebimento dos autos da conclusao |
| 24/06/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Nesta data, requisitei o bloqueio de valores conforme segue.Indaiatuba, 24 de junho de 2016. |
| 24/06/2016 |
Conclusos para Despacho
Dra. Camila |
| 28/04/2015 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 10/03/2015 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal |
| 02/03/2015 |
Serventuário
Aguardando Carga Caixa Vista |
| 21/01/2015 |
Proferido Despacho
Cumpra-se despacho de fls.101. |
| 27/10/2014 |
Serventuário
aguardando conferencia de juntada |
| 14/10/2014 |
Inclusão de Responsável Tributário Indeferida
Vistos. Fls. 95: diga a executada. Int. |
| 25/09/2014 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Int. |
| 23/09/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/07/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/06/2014 |
Serventuário
AGUARDANDO PUBLICAÇÃO |
| 22/04/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 22/04/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 15/03/2013 |
Processo Apensado
Processo 0019912-11.2006.8.26.0248 Incidente - 1 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 07/11/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8384945 |
| 31/08/2012 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor - CX VISTA INSS/FAZENDA NACIONAL |
| 15/08/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 8384945 - Destino: CARGA PARA FAZENDA NACIONAL Local Origem: 504-SAF - Setor de Anexo Fiscal(Fórum de Indaiatuba) Data de Envio: 15/08/2012 Data de Recebimento: 29/08/2012 Previsão de Retorno: 07/11/2012 Vol.: Todos |
| 30/03/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 16/12/2011 |
Aguardando Avaliação
Aguardando Avaliação COM O OFICIAL DE JUSTIÇA |
| 24/11/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 23/11/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6966366 |
| 23/11/2011 |
Conclusos
Conclusos para DR FABIO LUIS CASTALDELLE |
| 23/11/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido mesa chefe - baixa |
| 17/10/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 6966366 - Destino: FAZENDA NACIONAL Local Origem: 504-SAF - Setor de Anexo Fiscal(Fórum de Indaiatuba) Data de Envio: 17/10/2011 Data de Recebimento: 23/11/2011 Previsão de Retorno: 23/11/2011 Vol.: Todos |
| 04/07/2011 |
Remessa a Origem
Remetido a VISTA FN |
| 14/12/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 14/12/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao ESCREVENTE |
| 13/12/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 06/12/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao ESCREVENTE |
| 29/11/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido mesa chefe baixa of. just. |
| 03/11/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao ESCREVENTE |
| 19/10/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao ESCREVENTE |
| 29/09/2010 |
Conclusos
Conclusos para Cartório Drª Patricia |
| 08/09/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido a mesa chefe- BAIXA / O AGRAVO |
| 02/09/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 4970894 |
| 23/08/2010 |
Aguardando Avaliação
Aguardando Avaliação com OFICIAL DE JUSTIÇA |
| 21/07/2010 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 4970894 - Destino: PROCURADORIA FN Local Origem: 504-SAF - Setor de Anexo Fiscal(Fórum de Indaiatuba) Data de Envio: 21/07/2010 Data de Recebimento: 02/09/2010 Previsão de Retorno: 02/09/2010 Vol.: Todos |
| 21/07/2010 |
Remessa a Origem
Remetido a CARGA DA FN (AGRAVO) |
| 14/07/2010 |
Conclusos
Conclusos para CARTÓRIO DR SERGIO |
| 23/03/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 23/03/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao ESCREVENTE CHEFE - JUNTADA |
| 11/03/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 4268325 |
| 11/03/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido a MESA CHEFE - BAIXA |
| 19/01/2010 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 4268325 - Destino: procuradoria Fazenada Nacional Local Origem: 504-SAF - Setor de Anexo Fiscal(Fórum de Indaiatuba) Data de Envio: 19/01/2010 Data de Recebimento: 11/03/2010 Previsão de Retorno: 11/03/2010 Vol.: Todos |
| 16/12/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido a mesa escrevente_(Cris)-AGRAVO |
| 27/11/2009 |
Conclusos
Conclusos para CARTÓRIO - DR. SÉRGIO |
| 16/11/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido a VISTA - FN |
| 22/10/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao ESCREVENTE CHEFE |
| 30/06/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição |
| 24/04/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 20/03/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 20/3/2009 - em cartório - Dra, Patricia Figueiredo Correia cls em cartório |
| 19/05/2008 |
Remessa ao Setor
REMETIDO AO TRIBUNAL EM 13/01/06 |
| 03/06/2003 |
Processo Incidental
Processo Incidental 248.01.2002.016786-3/000001-000 Instaurado em 03/06/2003 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/09/2023 |
Petições Diversas |
| 02/07/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/01/2006 | Embargos à Execução Fiscal (0019912-11.2006.8.26.0248) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0019912-11.2006.8.26.0248 | Embargos à Execução Fiscal | 15/03/2013 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/05/2012 | Inicial | Execução Fiscal | Cível | - |
| 25/04/2013 | Evolução | Execução Fiscal (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Execução Fiscal | Cível | - |
| 23/04/2013 | Evolução | Execução Fiscal | Cível | - |
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