| Reqte |
Jose Carlos Pereira da Silva
Advogada: Gisela Schincariol Ferrari Martini Advogado: Helio Antonio Martini Junior |
| Reqdo |
Banco do Brasil Sa
Advogado: Arnor Serafim Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/07/2019 |
Saneamento da Unidade - Em Grau de Recurso
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| 30/05/2018 |
Reativação do Processo
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| 29/04/2013 |
Mudança de Classe Processual
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| 29/04/2013 |
Mudança de Classe Processual
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| 22/10/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Colégio Recursal de Itu em 22/10/2010. |
| 05/07/2019 |
Saneamento da Unidade - Em Grau de Recurso
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| 30/05/2018 |
Reativação do Processo
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| 29/04/2013 |
Mudança de Classe Processual
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| 29/04/2013 |
Mudança de Classe Processual
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| 22/10/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Colégio Recursal de Itu em 22/10/2010. |
| 07/10/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 06/10/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 05/10/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 11 |
| 01/10/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5244025 |
| 01/10/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 27/09/2010 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 5244025 - Advogado: HELIO ANTONIO MARTINI JUNIOR OAB: 272676/SP Local Origem: 501-Vara do Juizado Especial Cível(Fórum de Indaiatuba) Data de Envio: 27/09/2010 Data de Recebimento: 01/10/2010 Previsão de Retorno: 01/10/2010 Vol.: Todos |
| 20/09/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 11 |
| 16/09/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 16/09/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 14/09/2010 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa |
| 13/09/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 19/08/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 11 |
| 19/08/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 50/53 - Processo nº 685/10 ? J.E. Cível de Indaiatuba José Carlos Pereira da Silva x Banco do Brasil S/A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Considerando a natureza a lide, desnecessária a designação de sessão de conciliação e de audiência de instrução e julgamento. Trata-se de ação de cobrança relativa ao ?Plano Collor I?, de diferença na remuneração devida pelo réu para crédito em maio de 1990. A citação não é nula, pois se observou o artigo 18 da Lei nº 9.099/95. Por não ser necessária a realização de prova pericial para o deslinde da controvérsia, não reconheço a incompetência deste Juizado para conhecer e julgar a causa. A parte autora apresentou cópia do extrato que comprova ser ela poupadora junto ao banco-réu no período referido na petição inicial, razão pela qual não se cogita de falta de documento indispensável para a propositura da ação. Não há prova satisfatória de que a parte autora reclama sobre valores bloqueados e transferidos à administração do Bacen. Rejeito as demais defesas processuais argüidas em contestação, assim como a alegação de prescrição, tudo nos termos dos entendimentos jurisprudenciais sintetizados nos Enunciados 60, 61 e 64 do Fojesp (Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo), conforme publicação no DJE disponibilizado aos 05.04.10, e nos enunciados 31, 32 e 35 do Colégio Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo, conforme publicação no DJE disponibilizado aos 09.12.08. A correção monetária pelo IPC, no período ora reclamado, é reconhecidamente devida aos saldos de caderneta de poupança não bloqueados pelas disposições da Medida Provisória nº 168/90, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Pleno, ao ensejo do julgamento do RE 206.048-8/RS . Reclama-se do réu o cumprimento do contrato especificamente no período em que os valores estiveram sob sua administração. A cópia do extrato bancário referente ao período em questão, que instrui o pedido inicial, prova que o réu não aplicou a correção monetária, pelo IPC, no período em questão ? período aquisitivo abril/maio de 1990. Como não há prova satisfatória de que a parte autora reclama sobre valores bloqueados e transferidos à administração do Bacen, considera-se que se cobra apenas a diferença relativa aos valores que permaneceram sob a administração do banco-réu, e não das quantias eventualmente transferidas, razão pela qual se mostra impertinente qualquer discussão sobre a data de ?aniversário? da conta. O cálculo que instrui o pedido inicial merece reparo, conforme fls. 42/46, sendo perfeitamente aplicáveis ao caso os índices de correção monetária divulgados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo também acertada a aplicação de juros remuneratórios capitalizados, segundo entendimento jurisprudencial sintetizado no Enunciado 62 do Fojesp (Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo), conforme publicação no DJE disponibilizado aos 05.04.10, e no Enunciado 34 do Colégio Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo, conforme publicado no DJE disponibilizado aos 09.12.08. Mas, considerando que a parte autora limitou sua pretensão a um valor menor, para se evitar uma alegação de julgamento ?ultra petita?, tal será o valor considerado nesta sentença. Tratando-se mora ?ex re?, o cálculo de juros moratórios e da correção monetária tem como termo inicial a data do inadimplemento, observada, contudo, a não cumulação entre aqueles e os juros remuneratórios. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o réu no pagamento da quantia de R$ 4.194,44 (fls. 19), que será atualizada monetariamente segundo os índices divulgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir da data da conta considerada, ou seja, fevereiro/10. Não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Desde logo fica o réu advertido de que, não cumprindo espontaneamente a condenação no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado, o montante será acrescido de multa de 10%, prosseguindo-se nos termos do artigo 475-J do CPC. P.R.I. (valor do preparo em caso de recurso R$ 167,47 ? valor do porte de remessa e retorno dos autos R$25,00 ? 01 volume.) |
| 17/08/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 10/08/2010 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa |
| 05/08/2010 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1891/2010 Livro: 174 Folha(s): de 91 até 94 Data Registro: 05/08/2010 16:14:03 |
| 04/08/2010 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença |
| 04/08/2010 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 03/08/2010 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1891/2010 registrada em 05/08/2010 no livro nº 174 às Fls. 91/94: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o réu no pagamento da quantia de R$ 4.194,44 (fls. 19), que será atualizada monetariamente segundo os índices divulgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir da data da conta considerada, ou seja, fevereiro/10. Não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Desde logo fica o réu advertido de que, não cumprindo espontaneamente a condenação no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado, o montante será acrescido de multa de 10%, prosseguindo-se nos termos do artigo 475-J do CPC. P.R.I. (valor do preparo em caso de recurso R$ 167,47 ? valor do porte de remessa e retorno dos autos R$25,00 ? 01 volume.) |
| 03/08/2010 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 30/06/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 12 |
| 29/06/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 21/06/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 12 |
| 21/06/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 42 - Para dirimir dúvidas decorrentes do cálculo apresentado pela parte autora, deve a serventia elaborar memória de cálculo que considere a diferença da correção monetária, da ordem de 44,80% incidente sobre o saldo de 50.000,00, apurado em abril/90, com incidência de juros remuneratórios de 0,5%; após, atualizar o valor obtido segundo os índices divulgados pelo TJSP, com incidência de juros remuneratórios capitalizados de 0,5% ao mês, a partir de junho/90 até o mês de fevereiro/10. Int. (autos com vista às partes para manifestação, tendo em vista o cálculo de fls. 43/46) |
| 17/06/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 28/05/2010 |
Conclusos
Concluso |
| 27/05/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 11/05/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 11/05/2010 |
Despacho Proferido
Para dirimir dúvidas decorrentes do cálculo apresentado pela parte autora, deve a serventia elaborar memória de cálculo que considere a diferença da correção monetária, da ordem de 44,80% incidente sobre o saldo de 50.000,00, apurado em abril/90, com incidência de juros remuneratórios de 0,5%; após, atualizar o valor obtido segundo os índices divulgados pelo TJSP, com incidência de juros remuneratórios capitalizados de 0,5% ao mês, a partir de junho/90 até o mês de fevereiro/10. Int. (autos com vista às partes para manifestação, tendo em vista o cálculo de fls. 43/46) |
| 05/05/2010 |
Conclusos
Conclusos |
| 05/05/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 13/04/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 07 |
| 07/04/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 05 |
| 07/04/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 20 - Tendo em vista os princípios da celeridade, informalidade e economia processual que norteiam os procedimentos que tramitam pelos Juizados Especiais Cíveis; considerando improvável a possibilidade de conciliação entre as partes em face do objeto da lide; e observando que a instrução probatória se mostra desnecessária, já que a questão é exclusivamente de direito, desnecessária a designação de audiência de tentativa de conciliação. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de quinze (15) dias, com as advertências do artigo 319 do Código de Processo Civil, observando, especificamente quanto ao prazo em questão, o disposto no artigo 241 do CPC. Intimem-se. |
| 06/04/2010 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa |
| 22/03/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 19/03/2010 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 19/03/2010 |
Despacho Proferido
Tendo em vista os princípios da celeridade, informalidade e economia processual que norteiam os procedimentos que tramitam pelos Juizados Especiais Cíveis; considerando improvável a possibilidade de conciliação entre as partes em face do objeto da lide; e observando que a instrução probatória se mostra desnecessária, já que a questão é exclusivamente de direito, desnecessária a designação de audiência de tentativa de conciliação. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de quinze (15) dias, com as advertências do artigo 319 do Código de Processo Civil, observando, especificamente quanto ao prazo em questão, o disposto no artigo 241 do CPC. Intimem-se. |
| 18/03/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 4490991 |
| 15/03/2010 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 4490991 - Local Origem: 503-Distribuidor(Fórum de Indaiatuba) Local Destino: 501-Vara do Juizado Especial Cível(Fórum de Indaiatuba) Data de Envio: 15/03/2010 Data de Recebimento: 18/03/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 15/03/2010 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ Vara do Juizado Especial Cível |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/05/2012 | Inicial | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
| 02/05/2013 | Evolução | Condenação em Dinheiro | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
| 30/04/2013 | Evolução | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |