0016899-91.2012.8.26.0248 Suspenso Tramitação prioritária
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Contratos Bancários
Foro
Foro de Indaiatuba
Vara
2ª Vara Cível
Juiz
Sérgio Fernandes

Partes do processo

Exeqte  Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Nãopadronizados Invista Cf
Advogado:  Gustavo Fleichman  
Advogado:  Julio Wehrs Fleichman  
Advogado:  Santhiago Valentim Araujo  
Advogado:  JOSÉ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR  
Exectdo  Nitro Lux Industria de Materiais Eletricos Ltda
Advogada:  Vanessa Cristina Gimenes Faria E Silva  
Interesdo.  Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado Invista Cf ("fundo")
Advogado:  michael grumach  
Gestor  Leiloeiro Oficial - Eduardo dos Reis (Casa Reis Leilões)
  Mais

Movimentações

Data Movimento
03/11/2025 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
03/11/2025 Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei e-mail conforme segue.
31/10/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1204/2025 Data da Publicação: 03/11/2025
30/10/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1204/2025 Teor do ato: Vistos Trata-se de execução de título extrajudicial em que as partes noticiaram composição amigável mediante Instrumento Particular de Confissão Judicial de Dívida e Acordo (fls. 1037/1042). As executadas requereram a homologação urgente do acordo, informando que um lote já foi arrematado e que o prosseguimento dos leilões causará prejuízos às partes e a terceiros (fls. 1142/1144). O leiloeiro oficial manifestou-se às fls. 1100/1106, pleiteando o pagamento de comissão e honorários no valor de R$ 125.270,14, com fundamento no edital de hastas públicas e no acordo firmado entre as partes. DECIDO. A petição de acordo de fls. 1037/1042 encontra-se subscrita pelos advogados de ambas as partes. Conforme procuração de fls. 333, o Dr. Julio Fleichman possui poderes expressos para transigir, conciliar e fazer acordos em nome do exequente, inclusive nos autos desta execução e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, resta suprida a irregularidade apontada no despacho de fls. 1138. Verifico que as partes confessaram dívida no valor de R$ 4.453.650,41, acordando o pagamento de R$ 2.500.000,00 em três etapas: entrada de R$ 1.100.000,00 (já quitada), parcela intermediária de R$ 400.000,00 até 31.12.2025 e saldo residual de R$ 1.000.000,00 em 12 parcelas mensais corrigidas por 100% do CDI com juros de 1% ao mês. O acordo prevê a suspensão da execução e dos leilões durante sua vigência (cláusula 1.2), bem como a liberação gradual das penhoras conforme marcos de adimplemento (cláusula 3.1). Quanto à pretensão do leiloeiro oficial, observo que o próprio acordo (cláusula 1.3) estabelecem que eventuais despesas e honorários do leiloeiro serão arcados exclusivamente pelas executadas em caso de suspensão após publicação do edital. Contudo, as executadas já sinalizaram discordância quanto ao valor pleiteado (fls. 1136 e 1144), ressalvando que o acordo foi firmado antes de qualquer arrematação e que a continuidade do leilão após sua ciência ocorreu por conta e risco do leiloeiro. Dessa forma, considerando a urgência da situação e a necessidade de preservar a avença celebrada pelas partes, bem como evitar prejuízos a terceiros arrematantes, determino a imediata suspensão de todos os leilões judiciais designados nestes autos, incluindo aqueles já em andamento, até ulterior deliberação. Intime-se o leiloeiro oficial, Sr. Eduardo dos Reis, com urgência e por e-mail, para ciência desta decisão e providências cabíveis quanto à suspensão dos leilões. Sem prejuízo, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se expressamente sobre o pedido formulado pelo leiloeiro oficial às fls. 1100/1106, expondo de forma fundamentada os motivos da discordância já sinalizada às fls. 1136 e 1144, Após manifestação da executada ou decurso do prazo, intime-se ao exequente e ao leiloeiro oficial para eventual manifestação. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação de acordo de fls. 1037/1042, bem como da pretensão do leiloeiro oficial. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Vanessa Cristina Gimenes Faria E Silva (OAB 167940/SP), Gustavo Fleichman (OAB 86434/SP), Julio Wehrs Fleichman (OAB 294966/SP), michael grumach (OAB 169794/RJ), ISAREL DE SOUZA FERIANE, (OAB 20162/ES), Santhiago Valentim Araujo (OAB 240400/RJ), JOSÉ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR (OAB 211288/RJ)
30/10/2025 Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos Trata-se de execução de título extrajudicial em que as partes noticiaram composição amigável mediante Instrumento Particular de Confissão Judicial de Dívida e Acordo (fls. 1037/1042). As executadas requereram a homologação urgente do acordo, informando que um lote já foi arrematado e que o prosseguimento dos leilões causará prejuízos às partes e a terceiros (fls. 1142/1144). O leiloeiro oficial manifestou-se às fls. 1100/1106, pleiteando o pagamento de comissão e honorários no valor de R$ 125.270,14, com fundamento no edital de hastas públicas e no acordo firmado entre as partes. DECIDO. A petição de acordo de fls. 1037/1042 encontra-se subscrita pelos advogados de ambas as partes. Conforme procuração de fls. 333, o Dr. Julio Fleichman possui poderes expressos para transigir, conciliar e fazer acordos em nome do exequente, inclusive nos autos desta execução e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, resta suprida a irregularidade apontada no despacho de fls. 1138. Verifico que as partes confessaram dívida no valor de R$ 4.453.650,41, acordando o pagamento de R$ 2.500.000,00 em três etapas: entrada de R$ 1.100.000,00 (já quitada), parcela intermediária de R$ 400.000,00 até 31.12.2025 e saldo residual de R$ 1.000.000,00 em 12 parcelas mensais corrigidas por 100% do CDI com juros de 1% ao mês. O acordo prevê a suspensão da execução e dos leilões durante sua vigência (cláusula 1.2), bem como a liberação gradual das penhoras conforme marcos de adimplemento (cláusula 3.1). Quanto à pretensão do leiloeiro oficial, observo que o próprio acordo (cláusula 1.3) estabelecem que eventuais despesas e honorários do leiloeiro serão arcados exclusivamente pelas executadas em caso de suspensão após publicação do edital. Contudo, as executadas já sinalizaram discordância quanto ao valor pleiteado (fls. 1136 e 1144), ressalvando que o acordo foi firmado antes de qualquer arrematação e que a continuidade do leilão após sua ciência ocorreu por conta e risco do leiloeiro. Dessa forma, considerando a urgência da situação e a necessidade de preservar a avença celebrada pelas partes, bem como evitar prejuízos a terceiros arrematantes, determino a imediata suspensão de todos os leilões judiciais designados nestes autos, incluindo aqueles já em andamento, até ulterior deliberação. Intime-se o leiloeiro oficial, Sr. Eduardo dos Reis, com urgência e por e-mail, para ciência desta decisão e providências cabíveis quanto à suspensão dos leilões. Sem prejuízo, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se expressamente sobre o pedido formulado pelo leiloeiro oficial às fls. 1100/1106, expondo de forma fundamentada os motivos da discordância já sinalizada às fls. 1136 e 1144, Após manifestação da executada ou decurso do prazo, intime-se ao exequente e ao leiloeiro oficial para eventual manifestação. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação de acordo de fls. 1037/1042, bem como da pretensão do leiloeiro oficial. Publique-se. Intimem-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
07/11/2014 Petições Diversas
24/04/2015 Petições Diversas
25/05/2015 Petições Diversas
27/05/2015 Petições Diversas
17/06/2015 Petições Diversas
23/02/2016 Petições Diversas
12/04/2016 Petições Diversas
25/04/2016 Petições Diversas
17/06/2016 Petições Diversas
29/06/2018 Petições Diversas
12/09/2018 Petições Diversas
21/08/2020 Petições Diversas
16/08/2022 Petição Intermediária
07/12/2022 Pedido de Nova Penhora
21/03/2023 Petição Intermediária
23/05/2023 Petição Intermediária
28/09/2023 Embargos de Declaração
21/11/2023 Petições Diversas
21/02/2024 Petições Diversas
21/02/2024 Petições Diversas
23/05/2024 Petição Intermediária
13/06/2024 Petição Intermediária
07/07/2024 Petições Diversas
29/08/2024 Petições Diversas
10/02/2025 Petições Diversas
05/06/2025 Petições Diversas
14/06/2025 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
27/06/2025 Petições Diversas
12/08/2025 Pedido de Designação de Hastas
27/08/2025 Petições Diversas
27/08/2025 Petições Diversas
06/10/2025 Petições Diversas
08/10/2025 Pedido de Homologação de Acordo
16/10/2025 Petições Diversas
16/10/2025 Petições Diversas
22/10/2025 Pedido de Homologação de Acordo
29/10/2025 Pedido de Homologação de Acordo
30/10/2025 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
24/08/2020 Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica  (0004011-12.2020.8.26.0248)
22/09/2025 Habilitação de Crédito  (0004486-89.2025.8.26.0248)

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
0004011-12.2020.8.26.0248 Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 14/10/2020

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
03/11/2012 Inicial Execução de Título Extrajudicial Cível -
27/04/2013 Evolução Execução de Título Extrajudicial Cível -