| Reqte |
Meta Serviços Em Informática S/A
Advogada: Adriana Astuto Pereira |
| Reqdo |
Meta Platforms, Inc,
Advogado: Igor Manzan |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes acerca do retorno dos autos. Considerando a homologação do acordo (fls. 5526/5527), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. e Dil. Advogados(s): Adriana Astuto Pereira (OAB 389401/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP) |
| 02/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes acerca do retorno dos autos. Considerando a homologação do acordo (fls. 5526/5527), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. e Dil. |
| 23/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes acerca do retorno dos autos. Considerando a homologação do acordo (fls. 5526/5527), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. e Dil. Advogados(s): Adriana Astuto Pereira (OAB 389401/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP) |
| 02/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes acerca do retorno dos autos. Considerando a homologação do acordo (fls. 5526/5527), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. e Dil. |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 27/11/2025 18:35:31 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1001671-37.2023.8.26.0260 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 19075 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. Celebração de acordo noticiada pelas partes. Transação homologada. Extinção do feito. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. 1.Cuida-se de requerimento de homologação de acordo celebrado entre as partes, às fls. 5.519/5.525. 2.Nos termos do art. 932, I do CPC, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição. Dessa forma, homologo o acordo de fls. 1.919/1.925 para que produza seus regulares efeitos, dentre os quais, a extinção da presente demanda, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. 3.Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 27 de novembro de 2025. Relator: AZUMA NISHI |
| 19/11/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 19/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 06/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.24.70040285-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/11/2024 18:43 |
| 21/10/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.24.70038090-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/10/2024 19:55 |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0643/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.4813/4924: Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao E.Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Int. e Dil. Advogados(s): Adriana Astuto Pereira (OAB 389401/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP) |
| 25/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.4813/4924: Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao E.Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Int. e Dil. |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.24.70033973-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 23/09/2024 20:22 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0575/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2024 Teor do ato: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO pordistribuída por META SERVIÇOS EM INFORMÁTICA S.A. contra META PLATFORMS, INC., RESOLVENDO O MÉRITO na forma do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação. Pela sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos na pasta digital respectiva. P.R.I. Advogados(s): Adriana Astuto Pereira (OAB 389401/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP) |
| 28/08/2024 |
Julgada improcedente a ação
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO pordistribuída por META SERVIÇOS EM INFORMÁTICA S.A. contra META PLATFORMS, INC., RESOLVENDO O MÉRITO na forma do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação. Pela sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos na pasta digital respectiva. P.R.I. |
| 15/08/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 24/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.24.70024499-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2024 15:34 |
| 11/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.24.70022613-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2024 15:13 |
| 13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.24.70018951-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2024 20:34 |
| 13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.24.70018944-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2024 19:37 |
| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 4411/4674: Para que sejam afastadas eventuais alegações de nulidade, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a autora. Fls. 4702/4718: Para que sejam afastadas eventuais alegações de nulidade, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a ré. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. Advogados(s): Adriana Astuto Pereira (OAB 389401/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP) |
| 04/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 4411/4674: Para que sejam afastadas eventuais alegações de nulidade, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a autora. Fls. 4702/4718: Para que sejam afastadas eventuais alegações de nulidade, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a ré. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.24.70017070-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2024 20:02 |
| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.24.70017045-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2024 18:38 |
| 04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 3255/3815: No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a ré sobre os documentos acostados pela autora. 2. Fls. 3817/4388: No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a autora sobre os documentos acostados pela ré. 3. Em igual prazo, em observância ao princípio da cooperação imposto a todos os sujeitos do processo [art. 6º do CPC], deverão as partes, diante da digitalização de enorme quantidade de laudas, apresentar sumário ou planilha descritiva dos documentos. Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Int. e Dil. Advogados(s): Adriana Astuto Pereira (OAB 389401/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP) |
| 03/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 3255/3815: No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a ré sobre os documentos acostados pela autora. 2. Fls. 3817/4388: No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a autora sobre os documentos acostados pela ré. 3. Em igual prazo, em observância ao princípio da cooperação imposto a todos os sujeitos do processo [art. 6º do CPC], deverão as partes, diante da digitalização de enorme quantidade de laudas, apresentar sumário ou planilha descritiva dos documentos. Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Int. e Dil. |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/04/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.24.70010086-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 03/04/2024 21:11 |
| 03/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.24.70010084-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2024 20:49 |
| 21/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0163/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 3932 |
| 21/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 3246/3251: Ciência às partes quanto à v. Decisão Monocrática, proferida pela E. Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. Advogados(s): Adriana Astuto Pereira (OAB 389401/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP) |
| 20/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 3246/3251: Ciência às partes quanto à v. Decisão Monocrática, proferida pela E. Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. |
| 20/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0149/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2024 Teor do ato: Fls. 3235/3236: Pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte decisão: "Indefiro a produção de prova pericial, ante a extensa e elucidativa documentação presente nos autos, inclusive de conteúdo técnico, juntada pelas partes, bem como advinda da autarquia INPI, suficientes ao deslinde da controvérsia. Faculto, contudo, às partes a juntada de prova documental suplementar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, em observância ao princípio da produção ampla de prova, do contraditório, economia e celeridade processuais. Ademais, esclareço que a contagem do prazo iniciar-se-á com a publicação do termo de audiência. Por fim, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que prestem informações acerca do andamento das ações anulatórias em trâmite perante Justiça Federal, na qual se discutem temas pertinentes e conexos a este feito. " Advogados(s): Adriana Astuto Pereira (OAB 389401/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP) |
| 13/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 3235/3236: Pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte decisão: "Indefiro a produção de prova pericial, ante a extensa e elucidativa documentação presente nos autos, inclusive de conteúdo técnico, juntada pelas partes, bem como advinda da autarquia INPI, suficientes ao deslinde da controvérsia. Faculto, contudo, às partes a juntada de prova documental suplementar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, em observância ao princípio da produção ampla de prova, do contraditório, economia e celeridade processuais. Ademais, esclareço que a contagem do prazo iniciar-se-á com a publicação do termo de audiência. Por fim, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que prestem informações acerca do andamento das ações anulatórias em trâmite perante Justiça Federal, na qual se discutem temas pertinentes e conexos a este feito. " |
| 09/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0136/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 3923 |
| 08/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2024 Teor do ato: Ciência aos interessados quanto à disponibilização do link da gravação da audiência, às fls. 3.237. Advogados(s): Adriana Astuto Pereira (OAB 389401/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP) |
| 08/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados quanto à disponibilização do link da gravação da audiência, às fls. 3.237. |
| 08/03/2024 |
Termo de Audiência Expedido
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO |
| 27/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico para os devidos fins, quanto ao e-mail encaminhado aos e-mails indicados pelas partes, contendo link da audiência de conciliação que será realizada dia 06 de março de 2024, às 15 horas. |
| 27/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.24.70002461-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2024 14:31 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0045/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2024 Teor do ato: Vistos. Para melhor readequação da pauta, redesigno a audiência de conciliação para o dia 06 de março de 2024, às 15 horas. Ademais, em última oportunidade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informem as partes os e-mail's a fim de que se propicie o envio do link para a referida audiência. Int. e Dil. Advogados(s): Adriana Astuto Pereira (OAB 389401/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP) |
| 29/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para melhor readequação da pauta, redesigno a audiência de conciliação para o dia 06 de março de 2024, às 15 horas. Ademais, em última oportunidade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informem as partes os e-mail's a fim de que se propicie o envio do link para a referida audiência. Int. e Dil. |
| 29/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.24.70001199-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2024 15:36 |
| 22/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.24.70000964-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2024 22:53 |
| 08/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3883 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2024 Teor do ato: Vistos. Em complementação à decisão de fls. 3.212, informem as partes, no prazo de 03 (três) dias, os endereços de e-mail's dos patronos e de seus representantes, para encaminhamento do link da audiência designada para o dia 28 de fevereiro de 2024 às 15:30 horas. No mais, aguarde-se nos termos da decisão de fls. 3.212. Int. e Dil. Advogados(s): Adriana Astuto Pereira (OAB 389401/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP) |
| 19/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em complementação à decisão de fls. 3.212, informem as partes, no prazo de 03 (três) dias, os endereços de e-mail's dos patronos e de seus representantes, para encaminhamento do link da audiência designada para o dia 28 de fevereiro de 2024 às 15:30 horas. No mais, aguarde-se nos termos da decisão de fls. 3.212. Int. e Dil. |
| 19/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2023 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 06/03/2024 Hora 15:00 Local: Sala 1 Situacão: Realizada |
| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0782/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 |
| 13/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0782/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 3108/3146: No prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a ré sobre a petição de fls. 3108/3131 e documentos a ela acostados. 2. Fls. 3147/3211: No igual prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a autora sobre a petição de fls. 3147/3149. 3. Sem prejuízo, considerando o interesse expresso pelas partes (fls. 49, fls. 3027 autora; fls. 920, fls. 3018 - ré) e com fulcro no poder-dever do Estado-Juiz de promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3, § 2º, do Código de Processo Civil) e, ainda, em obediência ao princípio da cooperação, CONVOCO as partes para audiência de conciliação, que designo para o dia 28 de fevereiro de 2024, às 15:30h.A audiência será realizada em formato digital, por meio da Plataforma Teams de videoconferências.Providencie a z. Serventia a criação do link e o envio às partes. Int. e Dil. Advogados(s): Adriana Astuto Pereira (OAB 389401/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP) |
| 12/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 3108/3146: No prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a ré sobre a petição de fls. 3108/3131 e documentos a ela acostados. 2. Fls. 3147/3211: No igual prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a autora sobre a petição de fls. 3147/3149. 3. Sem prejuízo, considerando o interesse expresso pelas partes (fls. 49, fls. 3027 autora; fls. 920, fls. 3018 - ré) e com fulcro no poder-dever do Estado-Juiz de promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3, § 2º, do Código de Processo Civil) e, ainda, em obediência ao princípio da cooperação, CONVOCO as partes para audiência de conciliação, que designo para o dia 28 de fevereiro de 2024, às 15:30h.A audiência será realizada em formato digital, por meio da Plataforma Teams de videoconferências.Providencie a z. Serventia a criação do link e o envio às partes. Int. e Dil. |
| 12/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.23.70037135-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2023 14:41 |
| 11/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.23.70037043-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2023 20:26 |
| 29/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869 |
| 29/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 3052/3060: Para que sejam afastadas eventuais arguições de nulidade, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se o autor sobre os documentos acostados junto à petição de fls. 3052/3060. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. Advogados(s): Adriana Astuto Pereira (OAB 389401/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP) |
| 29/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 3052/3060: Para que sejam afastadas eventuais arguições de nulidade, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se o autor sobre os documentos acostados junto à petição de fls. 3052/3060. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. |
| 28/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.23.70035395-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2023 17:14 |
| 27/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.23.70035240-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2023 18:31 |
| 16/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0721/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3861 |
| 15/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 3019/3027: No prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a ré sobre o parecer juntado pela autora às fls. 3030/3048. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. Advogados(s): Adriana Astuto Pereira (OAB 389401/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP) |
| 14/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 3019/3027: No prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a ré sobre o parecer juntado pela autora às fls. 3030/3048. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. |
| 14/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/11/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.23.70033920-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 14/11/2023 16:33 |
| 13/11/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.23.70033780-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 13/11/2023 18:56 |
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0680/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2023 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, para oportuna apreciação, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. Se o caso, manifestem-se sobre eventual interesse no julgamento antecipado da lide. No mesmo prazo, digam ainda se possuem interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação. Intime-se. Advogados(s): Adriana Astuto Pereira (OAB 389401/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP) |
| 30/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, para oportuna apreciação, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. Se o caso, manifestem-se sobre eventual interesse no julgamento antecipado da lide. No mesmo prazo, digam ainda se possuem interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação. Intime-se. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.23.70031997-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2023 17:22 |
| 02/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0612/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
AR Negativo Juntado
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| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1942/2972: Para que se evite futuras nulidades, DETERMINO a ciência aos réus sobre os documentos juntados com a réplica, para se manifestar, nos termos do artigo 437, §1º do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. Advogados(s): Adriana Astuto Pereira (OAB 389401/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP) |
| 29/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1942/2972: Para que se evite futuras nulidades, DETERMINO a ciência aos réus sobre os documentos juntados com a réplica, para se manifestar, nos termos do artigo 437, §1º do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. |
| 29/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/09/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.23.70028464-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 28/09/2023 20:38 |
| 21/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.23.70027513-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/09/2023 18:14 |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0550/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 821/1874: Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação, no prazo legal, conforme art. 350 do Código de Processo Civil. Após, conclusos para saneador ou julgamento antecipado. Int. e Dil. Advogados(s): Adriana Astuto Pereira (OAB 389401/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP) |
| 31/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 821/1874: Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação, no prazo legal, conforme art. 350 do Código de Processo Civil. Após, conclusos para saneador ou julgamento antecipado. Int. e Dil. |
| 31/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/08/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.23.70024997-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/08/2023 21:15 |
| 10/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA546074737TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Meta Platforms, Inc, Diligência : 03/08/2023 |
| 31/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 3789 |
| 28/07/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO distribuída por META SERVIÇOS EM INFORMÁTICA S.A. contra META PLATFORMS, INC. Em síntese, alega a parte autora ser é empresa fundada em 1990 e sempre teve como sinal distintivo no seu nome empresarial o termo "Meta". Informa a autora que atua no segmento de oferta de serviços de implementação de soluções de tecnologia e transformação digital, por meio de consultorias estratégicas, desenvolvimento de software e sustentação de aplicações. Argumenta que, em seus 32 (trinta e dois) anos de existência, a autora consagrou a marca "Meta" como uma das principais consultorias de tecnologia no Brasil. Neste contexto, para proteger sua marca realizou perante o INPI, diversos registros e pedidos de registros do nome "Meta" (em sua forma nominativa), tendo o primeiro pedido de registro ocorrido em 1996. Aduz, ser titular, desde 2009, do domínio de internet "https://www.meta.com.br" sendo empresa de relevância no segmento de tecnologia nacional, contando com milhares de colaboradores e uma rede de clientes substantiva. Neste contexto, argumenta ter ocorrido a mudança global de nome (rebranding) do Facebook Inc. para "Meta", em 28/10/2021, em desrespeito ao direito de uso exclusivo, no território brasileiro, da marca Meta de titulariedade da autora, causando-lhe enormes prejuízos. Isto porque, segundo a autora, as atividades das partes é coincidente no segmento, qual seja, ramo tecnológico e de plataformas de software. Por essa razão, alega estar sofrendo diversos transtornos por ser constantemente assediada e confundida com o Facebook. Narra, ainda, a existência de (i) inúmeras denúncias nos canais de comunicação da autora; (ii) publicações de matérias sobre a autora em veículos de comunicação, associando-a ao Facebook; (iii) perturbações sofridas por funcionários da autora; (iv) desativação do perfil da autora no Instagram; (v) inclusão da autora em 17 (dezessete) processos judiciais; (vi) inúmeras visitas físicas às sedes da autora, por usuários procurando soluções aos seus problemas de contas do Facebook, WhatsApp, Instagram; (vii) avaliações negativas em portais como Reclame Aqui, direcionadas ao Facebook; e (viii) redirecionamento do trafego on-line; e (ix) problemas enfrentados em processos de recrutamento. Afirma, ainda, que em razão da confusão entre a marca da autora e o termo adotado pelo Facebook, há efetivo desgaste de sua imagem, gastos com defesas judiciais e dificuldade de captação de investidores. A autora afirma ter notificado a ré em 03 (três) oportunidades, em 22/04/2022, 23/09/2022 e 13/12/2022. No entanto, não obteve resposta. Diante dos fatos narrados, sustenta que ré: (i) viola o nome empresarial da autora; (ii) representa uso indevido da marca meta de titularidade da autora; (iii) suscita "confusão reversa" e associação indevida entre as partes; (iv) resultou em danos materiais e morais indenizáveis. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré "cesse a utilização desautorizada do nome e da marca registrada da Autora META, ou qualquer imitação capaz de ensejar confusão ou associação, até decisão em contrário, sob pena de arcar com multa diária, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)" e adote outras providências (itens a e, fls. 47/48), para que seja evitada a confusão entre as empresas, ora partes. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Juntou documentos às fls. 52/810. É o relatório. Decido. Ao antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessário se faz o preenchimento de todos os requisitos legais para o efetivo reconhecimento da adequação da concessão da medida excepcional, especialmente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. No presente caso, não estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, ao menos por ora em juízo de cognição sumària. Em que pese a detalhada narrativa apresentada na exordial e significativo rol documentos acostados pela autora, por ora, não são identificados elementos suficientes de comprovação da probabilidade do direito e, principalmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil, caso a medida seja deferida após a contestação ou mesmo ao final.. Em que pese a autora tenha demonstrado ser titular de diversos registros de marca associados ao termo "Meta", tendo o primeiro pedido de registro no INPI ocorrido em 1996 (fls. 355/409), bem como do domínio de internet "https://www.meta.com.br", desde o ano de 2009 (fls. 410/414), e ser a marca Meta é muito anterior ao rebranding realizado pela ré não restou evidente a urgência pretendida, já que desde 2021 vem a ré utilizando o nome Meta, tampouco restou evidente a probabilidade do direito da autora, no que toca a exclusividade do uso do nome Meta para o segmento tecnológico em questão, a exigir a regular instauração do contraditório e dilação probatória, na medida que existe dúvida razoável da coincidência das atividades econômicas das partes realizadas, exclusividade do nome e registros sob a marca "Meta" e alegada impossibilidade de convivência entre as marcas. Além disso, ressalte-se, sem ignorar as alegações relacionadas aos riscos dos efeitos deletérios da associação indevida entre as marcas e potencial diluição da marca da autora, o periculum in mora resta descaracterizado, a princípio, uma vez que a convivência entre as duas partes no mercado brasileiro ocorre desde o final do ano de 2021, sendo a presente ação ajuizada 07 (sete) meses após a última notificação extrajudicial enviada à ré. Por essas razões, considerando o dever geral de cautela que deve guiar a atividade dessa magistrada, e diante da a complexidade dos fatos sub judice, e da imensa repercussão econômica do deferimento de uma liminar no presente caso,sem a oitiva da parte contrária, a instauração do contraditório efetivo é medida que se impõe.Sem prejuízo, ressalto que a avaliação da adequação da concessão de tutela provisória pode ser revista por este Juízo após o contraditório ou regular instauração da fase probatória. Por todo o exposto, ausentes os requisitos legais, NEGO A TUTELA DE URGÊNCIA. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) ré(s), por carta com AR, no endereço no Brasil declinado à fl. 2, a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231, do Código de Processo Civil. Ressalto que este Juízo facultará às partes a designação de audiência de conciliação ou mediação judicial após o decurso do prazo para contestação e réplica. Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Adriana Astuto Pereira (OAB 389401/SP) |
| 27/07/2023 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ABSTENÇÃO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO distribuída por META SERVIÇOS EM INFORMÁTICA S.A. contra META PLATFORMS, INC. Em síntese, alega a parte autora ser é empresa fundada em 1990 e sempre teve como sinal distintivo no seu nome empresarial o termo "Meta". Informa a autora que atua no segmento de oferta de serviços de implementação de soluções de tecnologia e transformação digital, por meio de consultorias estratégicas, desenvolvimento de software e sustentação de aplicações. Argumenta que, em seus 32 (trinta e dois) anos de existência, a autora consagrou a marca "Meta" como uma das principais consultorias de tecnologia no Brasil. Neste contexto, para proteger sua marca realizou perante o INPI, diversos registros e pedidos de registros do nome "Meta" (em sua forma nominativa), tendo o primeiro pedido de registro ocorrido em 1996. Aduz, ser titular, desde 2009, do domínio de internet "https://www.meta.com.br" sendo empresa de relevância no segmento de tecnologia nacional, contando com milhares de colaboradores e uma rede de clientes substantiva. Neste contexto, argumenta ter ocorrido a mudança global de nome (rebranding) do Facebook Inc. para "Meta", em 28/10/2021, em desrespeito ao direito de uso exclusivo, no território brasileiro, da marca Meta de titulariedade da autora, causando-lhe enormes prejuízos. Isto porque, segundo a autora, as atividades das partes é coincidente no segmento, qual seja, ramo tecnológico e de plataformas de software. Por essa razão, alega estar sofrendo diversos transtornos por ser constantemente assediada e confundida com o Facebook. Narra, ainda, a existência de (i) inúmeras denúncias nos canais de comunicação da autora; (ii) publicações de matérias sobre a autora em veículos de comunicação, associando-a ao Facebook; (iii) perturbações sofridas por funcionários da autora; (iv) desativação do perfil da autora no Instagram; (v) inclusão da autora em 17 (dezessete) processos judiciais; (vi) inúmeras visitas físicas às sedes da autora, por usuários procurando soluções aos seus problemas de contas do Facebook, WhatsApp, Instagram; (vii) avaliações negativas em portais como Reclame Aqui, direcionadas ao Facebook; e (viii) redirecionamento do trafego on-line; e (ix) problemas enfrentados em processos de recrutamento. Afirma, ainda, que em razão da confusão entre a marca da autora e o termo adotado pelo Facebook, há efetivo desgaste de sua imagem, gastos com defesas judiciais e dificuldade de captação de investidores. A autora afirma ter notificado a ré em 03 (três) oportunidades, em 22/04/2022, 23/09/2022 e 13/12/2022. No entanto, não obteve resposta. Diante dos fatos narrados, sustenta que ré: (i) viola o nome empresarial da autora; (ii) representa uso indevido da marca meta de titularidade da autora; (iii) suscita "confusão reversa" e associação indevida entre as partes; (iv) resultou em danos materiais e morais indenizáveis. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré "cesse a utilização desautorizada do nome e da marca registrada da Autora META, ou qualquer imitação capaz de ensejar confusão ou associação, até decisão em contrário, sob pena de arcar com multa diária, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)" e adote outras providências (itens a e, fls. 47/48), para que seja evitada a confusão entre as empresas, ora partes. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Juntou documentos às fls. 52/810. É o relatório. Decido. Ao antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessário se faz o preenchimento de todos os requisitos legais para o efetivo reconhecimento da adequação da concessão da medida excepcional, especialmente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. No presente caso, não estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, ao menos por ora em juízo de cognição sumària. Em que pese a detalhada narrativa apresentada na exordial e significativo rol documentos acostados pela autora, por ora, não são identificados elementos suficientes de comprovação da probabilidade do direito e, principalmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil, caso a medida seja deferida após a contestação ou mesmo ao final.. Em que pese a autora tenha demonstrado ser titular de diversos registros de marca associados ao termo "Meta", tendo o primeiro pedido de registro no INPI ocorrido em 1996 (fls. 355/409), bem como do domínio de internet "https://www.meta.com.br", desde o ano de 2009 (fls. 410/414), e ser a marca Meta é muito anterior ao rebranding realizado pela ré não restou evidente a urgência pretendida, já que desde 2021 vem a ré utilizando o nome Meta, tampouco restou evidente a probabilidade do direito da autora, no que toca a exclusividade do uso do nome Meta para o segmento tecnológico em questão, a exigir a regular instauração do contraditório e dilação probatória, na medida que existe dúvida razoável da coincidência das atividades econômicas das partes realizadas, exclusividade do nome e registros sob a marca "Meta" e alegada impossibilidade de convivência entre as marcas. Além disso, ressalte-se, sem ignorar as alegações relacionadas aos riscos dos efeitos deletérios da associação indevida entre as marcas e potencial diluição da marca da autora, o periculum in mora resta descaracterizado, a princípio, uma vez que a convivência entre as duas partes no mercado brasileiro ocorre desde o final do ano de 2021, sendo a presente ação ajuizada 07 (sete) meses após a última notificação extrajudicial enviada à ré. Por essas razões, considerando o dever geral de cautela que deve guiar a atividade dessa magistrada, e diante da a complexidade dos fatos sub judice, e da imensa repercussão econômica do deferimento de uma liminar no presente caso,sem a oitiva da parte contrária, a instauração do contraditório efetivo é medida que se impõe.Sem prejuízo, ressalto que a avaliação da adequação da concessão de tutela provisória pode ser revista por este Juízo após o contraditório ou regular instauração da fase probatória. Por todo o exposto, ausentes os requisitos legais, NEGO A TUTELA DE URGÊNCIA. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) ré(s), por carta com AR, no endereço no Brasil declinado à fl. 2, a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231, do Código de Processo Civil. Ressalto que este Juízo facultará às partes a designação de audiência de conciliação ou mediação judicial após o decurso do prazo para contestação e réplica. Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intime-se. |
| 27/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/07/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/08/2023 |
Contestação |
| 21/09/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 28/09/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 27/10/2023 |
Petições Diversas |
| 13/11/2023 |
Indicação de Provas |
| 14/11/2023 |
Indicação de Provas |
| 27/11/2023 |
Petições Diversas |
| 28/11/2023 |
Petições Diversas |
| 11/12/2023 |
Petições Diversas |
| 12/12/2023 |
Petições Diversas |
| 22/01/2024 |
Petições Diversas |
| 24/01/2024 |
Petições Diversas |
| 02/02/2024 |
Petições Diversas |
| 03/04/2024 |
Petições Diversas |
| 03/04/2024 |
Indicação de Provas |
| 28/05/2024 |
Petições Diversas |
| 28/05/2024 |
Petições Diversas |
| 13/06/2024 |
Petições Diversas |
| 13/06/2024 |
Petições Diversas |
| 11/07/2024 |
Petições Diversas |
| 23/07/2024 |
Petições Diversas |
| 23/09/2024 |
Razões de Apelação |
| 21/10/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 06/11/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 06/03/2024 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |