Reqte |
Generalle Industria e Comercio de Confecções Ltda
Advogado: Gabriel Battagin Martins Advogado: Marcos Pelozato Henrique Advogado: Odair de Moraes Junior |
Adm-Terc. |
Expertisemais Serviços Contáveis e Administrativos
Advogado: Renato Melo Nunes Advogado: Alberto Turco Brandão Reprtate: Eliza Fazan |
Interesdo. |
MedArb Rb Empresarial Ltda
Advogado: Elias Mubarak Junior |
Credor |
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Advogada: Simone Aparecida Gastaldello Advogada: Adriana Santos Barros |
TerIntCer |
Itaú Unibanco S/A.
Advogada: Mirella Guedes Campelo |
Data | Movimento |
---|---|
15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70036007-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/10/2025 15:13 |
14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70035913-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/10/2025 19:03 |
13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70035669-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/10/2025 15:34 |
13/10/2025 |
Documento Juntado
|
09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70035325-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/10/2025 15:48 |
15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70036007-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/10/2025 15:13 |
14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70035913-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/10/2025 19:03 |
13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70035669-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/10/2025 15:34 |
13/10/2025 |
Documento Juntado
|
09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70035325-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/10/2025 15:48 |
07/10/2025 |
Edital Expedido
Edital - Aviso de Plano de Recuperação Judicial |
07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70034867-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2025 08:40 |
07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70034865-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2025 07:44 |
02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1073/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1073/2025 Teor do ato: No prazo de 48 horas, recolha a recuperanda o valor de R$400,20 (na Guia FEDTJ - Cod. 435-9), referente à despesa de publicação do edital de fls.2669, tendo em vista que apresenta 1.334 caracteres (incluindo os espaços) e nos termos do ProvimentoCSMnº2.684/2023 (DJE 31/01/2023) o valor é de 0,008 UFESP (R$0,30) por caractere. Advogados(s): Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Osiris Antinolfi Filho (OAB 45423-A/CE), Edson Stolf (OAB 33082/SC), Renato Cavalli Tchalian (OAB 398597/SP), Alberto Turco Brandão (OAB 357563/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Marcos Pelozato Henrique (OAB 273163/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Mirella Guedes Campelo (OAB 203715/SP), Gabriel Battagin Martins (OAB 174874/SP), Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Roberto Poli Rayel Filho (OAB 153299/SP), Sandra Regina Miranda Santos (OAB 146105/SP), Debora Evangelista de Oliveira Ferreira (OAB 142315/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP) |
01/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 48 horas, recolha a recuperanda o valor de R$400,20 (na Guia FEDTJ - Cod. 435-9), referente à despesa de publicação do edital de fls.2669, tendo em vista que apresenta 1.334 caracteres (incluindo os espaços) e nos termos do ProvimentoCSMnº2.684/2023 (DJE 31/01/2023) o valor é de 0,008 UFESP (R$0,30) por caractere. |
01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1061/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1061/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2.320/2.322: Última decisão. 1. Fls. 2.331/2.333, fls. 2.334/2.380, fls. 2.547/2.548, fls. 2.549/2.556, fls. 2.560/2.587, fls. 2.588/2.597, fls. 2.598/2.606, fls. 2.616/2.623, fls. 2.624/2.625 e fls. 2.655/2.665: Providencie a z. Serventia o cadastro das partes e seus respectivos patronos. 2. Fls. 2.381/2.384 e fls. 2.670/2.677: Ciente da decisão-ofício com solicitação de habilitação de crédito trabalhista, contudo, conforme informado pela Administradora Judicial, no presente momento processual, as análises de créditos estão sendo processadas administrativamente pela Auxiliar do Juízo. Desta forma, aguarde-se a apresentação da relação de credores a que alude o art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005 pela Administradora Judicial. 3. Fls. 2.387/2.434 e fls. 2.678/2.727: Intimem-se os credores, o Ministério Púbico e as partes interessadas, para que tomem ciência da apresentação do 1º Relatório Mensal de Atividades, que abrange a fiscalização das atividades desenvolvidas pelas Recuperandas em julho de 2025, bem como a apresentação e análise das demonstrações contábeis e financeiras de janeiro a junho de 2025, e do 2º Relatório Mensal de Atividades, o qual abarca a fiscalização das atividades desenvolvidas em agosto/2025, e a apresentação e análise das demonstrações contábeis e financeiras de julho/2025. 4. Fls. 2.437/2.546, fls. 2.626/2.647 e fls. 2.670/2.677: As Recuperandas apresentaram, tempestivamente, às fls. 2.437/2.470, o Plano de Recuperação Judicial, acompanhado do Laudo Econômico Financeiro, às fls. 2.471/2.525, e do Laudo de Avaliação dos bens, às fls. 2.526/2.546. Às fls. 2.626/2.647, em cumprimento ao disposto no artigo 22, inciso II, alínea h, da Lei nº 11.101/2005, a Administradora Judicial apresentou seu Relatório de Análise do Plano de Recuperação Judicial. Às fls. 2.670/2.677, conforme disposto no art. 53, parágrafo único da Lei 11.101/2005, a Administradora Judicial providenciou a apresentação do Edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do PRJ, fixando o prazo de 30 dias, nos termos do art. 55 da Lei 11.101/2005, para a manifestação de eventuais objeções. Vistos. Ciência aos credores e ao Ministério Público. Providencie a z. Serventia o necessário para publicação do Edital do art. 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, juntado à fl. 2.676, intimando as Recuperandas para recolherem as custas pertinentes. 5. Fls. 2.557/2.559 e fls. 2.670/2.677: Ciente da manifestação da Administradora Judicial. Aguarde-se a apresentação do próximo relatório mensal de atividades. 6. Fls. 2.607/2.611, fls. 2.648/2.652 e fls. 2.670/2.677: Ciente da interposição do Agravo de Instrumento nº 2282268-25.2025.8.26.0000 pelas Recuperandas em face da decisão de fls. 2.320/2.322, assim como do deferimento parcial da antecipação da tutela recursal. Ademais, ciente da interposição do Agravo de Instrumento nº 2285194-76.2025.8.26.0000, interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A., contra a decisão de fls. 1.768/1.771. Às fls. 2.670/2.677 a Administradora Judicial declarou ciência dos recursos. Cumpra-se a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento de nº 2282268-25.2025.8.26.0000 e aguarde-se os julgamentos definitivos dos recursos. 7. Fls. 2.670/2.677: Trata-se de manifestação saneadora apresentada pela Administradora Judicial versando sobre assuntos já tratados no decorrer desta decisão. Abra-se vistas aos credores e interessados, ao Ministério Público e às Fazendas Públicas. 8. Fls. 2.728/2.731: Desentranhe-se a manifestação, pois não tem relação com o presente feito. Após, tornem os autos conclusos Int. e Dil. Advogados(s): Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Osiris Antinolfi Filho (OAB 45423-A/CE), Edson Stolf (OAB 33082/SC), Renato Cavalli Tchalian (OAB 398597/SP), Alberto Turco Brandão (OAB 357563/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Marcos Pelozato Henrique (OAB 273163/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Mirella Guedes Campelo (OAB 203715/SP), Gabriel Battagin Martins (OAB 174874/SP), Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Roberto Poli Rayel Filho (OAB 153299/SP), Sandra Regina Miranda Santos (OAB 146105/SP), Debora Evangelista de Oliveira Ferreira (OAB 142315/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP) |
30/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2.320/2.322: Última decisão. 1. Fls. 2.331/2.333, fls. 2.334/2.380, fls. 2.547/2.548, fls. 2.549/2.556, fls. 2.560/2.587, fls. 2.588/2.597, fls. 2.598/2.606, fls. 2.616/2.623, fls. 2.624/2.625 e fls. 2.655/2.665: Providencie a z. Serventia o cadastro das partes e seus respectivos patronos. 2. Fls. 2.381/2.384 e fls. 2.670/2.677: Ciente da decisão-ofício com solicitação de habilitação de crédito trabalhista, contudo, conforme informado pela Administradora Judicial, no presente momento processual, as análises de créditos estão sendo processadas administrativamente pela Auxiliar do Juízo. Desta forma, aguarde-se a apresentação da relação de credores a que alude o art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005 pela Administradora Judicial. 3. Fls. 2.387/2.434 e fls. 2.678/2.727: Intimem-se os credores, o Ministério Púbico e as partes interessadas, para que tomem ciência da apresentação do 1º Relatório Mensal de Atividades, que abrange a fiscalização das atividades desenvolvidas pelas Recuperandas em julho de 2025, bem como a apresentação e análise das demonstrações contábeis e financeiras de janeiro a junho de 2025, e do 2º Relatório Mensal de Atividades, o qual abarca a fiscalização das atividades desenvolvidas em agosto/2025, e a apresentação e análise das demonstrações contábeis e financeiras de julho/2025. 4. Fls. 2.437/2.546, fls. 2.626/2.647 e fls. 2.670/2.677: As Recuperandas apresentaram, tempestivamente, às fls. 2.437/2.470, o Plano de Recuperação Judicial, acompanhado do Laudo Econômico Financeiro, às fls. 2.471/2.525, e do Laudo de Avaliação dos bens, às fls. 2.526/2.546. Às fls. 2.626/2.647, em cumprimento ao disposto no artigo 22, inciso II, alínea h, da Lei nº 11.101/2005, a Administradora Judicial apresentou seu Relatório de Análise do Plano de Recuperação Judicial. Às fls. 2.670/2.677, conforme disposto no art. 53, parágrafo único da Lei 11.101/2005, a Administradora Judicial providenciou a apresentação do Edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do PRJ, fixando o prazo de 30 dias, nos termos do art. 55 da Lei 11.101/2005, para a manifestação de eventuais objeções. Vistos. Ciência aos credores e ao Ministério Público. Providencie a z. Serventia o necessário para publicação do Edital do art. 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, juntado à fl. 2.676, intimando as Recuperandas para recolherem as custas pertinentes. 5. Fls. 2.557/2.559 e fls. 2.670/2.677: Ciente da manifestação da Administradora Judicial. Aguarde-se a apresentação do próximo relatório mensal de atividades. 6. Fls. 2.607/2.611, fls. 2.648/2.652 e fls. 2.670/2.677: Ciente da interposição do Agravo de Instrumento nº 2282268-25.2025.8.26.0000 pelas Recuperandas em face da decisão de fls. 2.320/2.322, assim como do deferimento parcial da antecipação da tutela recursal. Ademais, ciente da interposição do Agravo de Instrumento nº 2285194-76.2025.8.26.0000, interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A., contra a decisão de fls. 1.768/1.771. Às fls. 2.670/2.677 a Administradora Judicial declarou ciência dos recursos. Cumpra-se a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento de nº 2282268-25.2025.8.26.0000 e aguarde-se os julgamentos definitivos dos recursos. 7. Fls. 2.670/2.677: Trata-se de manifestação saneadora apresentada pela Administradora Judicial versando sobre assuntos já tratados no decorrer desta decisão. Abra-se vistas aos credores e interessados, ao Ministério Público e às Fazendas Públicas. 8. Fls. 2.728/2.731: Desentranhe-se a manifestação, pois não tem relação com o presente feito. Após, tornem os autos conclusos Int. e Dil. |
30/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
29/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70033699-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/09/2025 17:22 |
25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70033466-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/09/2025 12:44 |
25/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0970/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
12/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.25.70031839-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/09/2025 14:20 |
12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0970/2025 Teor do ato: Fls. 2648/2652: Ciência as partes sobre o despacho proferido nos autos de Agravo de Instrumento juntado. Advogados(s): Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Osiris Antinolfi Filho (OAB 45423-A/CE), Edson Stolf (OAB 33082/SC), Renato Cavalli Tchalian (OAB 398597/SP), Alberto Turco Brandão (OAB 357563/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Marcos Pelozato Henrique (OAB 273163/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Mirella Guedes Campelo (OAB 203715/SP), Gabriel Battagin Martins (OAB 174874/SP), Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Roberto Poli Rayel Filho (OAB 153299/SP), Sandra Regina Miranda Santos (OAB 146105/SP), Debora Evangelista de Oliveira Ferreira (OAB 142315/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP) |
12/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 2648/2652: Ciência as partes sobre o despacho proferido nos autos de Agravo de Instrumento juntado. |
12/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70031728-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/09/2025 17:51 |
11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70031724-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2025 17:47 |
11/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.25.70031716-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/09/2025 17:37 |
11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0953/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0953/2025 Teor do ato: Fls. 2607/2611: Ciência as partes sobre o despacho proferido nos autos de Agravo de Instrumento juntado. Advogados(s): Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Osiris Antinolfi Filho (OAB 45423-A/CE), Edson Stolf (OAB 33082/SC), Renato Cavalli Tchalian (OAB 398597/SP), Alberto Turco Brandão (OAB 357563/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Marcos Pelozato Henrique (OAB 273163/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Mirella Guedes Campelo (OAB 203715/SP), Gabriel Battagin Martins (OAB 174874/SP), Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Roberto Poli Rayel Filho (OAB 153299/SP), Sandra Regina Miranda Santos (OAB 146105/SP), Debora Evangelista de Oliveira Ferreira (OAB 142315/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP) |
10/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
10/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 2607/2611: Ciência as partes sobre o despacho proferido nos autos de Agravo de Instrumento juntado. |
10/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70031334-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2025 14:18 |
09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70031331-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2025 14:14 |
03/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.25.70030487-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/09/2025 15:12 |
01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70030015-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2025 11:04 |
29/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.25.70029874-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/08/2025 15:54 |
29/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.25.70029828-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/08/2025 12:53 |
27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70029619-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 22:36 |
27/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0870/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70029468-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/08/2025 11:35 |
26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2025 Teor do ato: Ciência às partes sobre o ofício juntado a fls. 2381/2384. Advogados(s): Mirella Guedes Campelo (OAB 203715/SP), Edson Stolf (OAB 33082/SC), Renato Cavalli Tchalian (OAB 398597/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Marcos Pelozato Henrique (OAB 273163/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Gabriel Battagin Martins (OAB 174874/SP), Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Roberto Poli Rayel Filho (OAB 153299/SP), Sandra Regina Miranda Santos (OAB 146105/SP), Debora Evangelista de Oliveira Ferreira (OAB 142315/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP) |
26/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre o ofício juntado a fls. 2381/2384. |
26/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
25/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.25.70029140-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/08/2025 15:26 |
22/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.25.70028981-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/08/2025 15:59 |
22/08/2025 |
Documento Juntado
|
22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0847/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
21/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.768/1.771: Última decisão. Fl. 1.776, fls. 1.777/1.915, fls. 1.916/1.931, fls. 1.941/1.960 e fls. 2.282/2.294: Providencie a z. Serventia o cadastro das partes e seus respectivos patronos. Fls. 1.961/2.257: Ciente da juntada dos e-mails encaminhados ao cartório referente aos presentes autos por credores, interessados e pelas Recuperandas. Advirto que as Recuperandas, credores e demais interessados deverão peticionar nos autos questões relacionadas à presente demanda e que mensagens enviadas à z. Serventia não serão consideradas por este Juízo. Fls. 2.262/2.273, fl. 2.281, fls. 2.297/2.303 e fls. 2.308/2.319: Tratam-se de manifestações das Recuperandas, que passo a apreciar: (i) No que tange aos honorários da Administradora Judicial, as recuperandas apresentaram manifestação (fls. 2262/2264) requerendo a fixação de honorários provisórios em R$ 10.000,00, tendo em vista a fase inicial da demanda, já que ainda não definidos os critérios de complexidade do caso. À fl. 2.281, o Ministério Público apresentou manifestação opinando pela fixação dos honorários em valor intermediário, sem prejuízo de alteração posterior de acordo com a complexidade e peculiaridades que se constatarem no decorrer do procedimento. Às fls. 2.308/2.319, a administradora judicial apresentou manifestação, na qual, em síntese, reitera os termos do plano de trabalho e da proposta de honorários constante às fls. 1.757/1.767, no valor de 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 56.495,67, correspondente a 4,29% dos créditos sujeitos à recuperação judicial. DECIDO No que diz respeito ao percentual sugerido a título de honorários pela administradora judicial, no importe de 4,29% do passivo, verifico que há necessidade de adequação. Pois, em que pese o §1º do art. 24 da Lei 11.101/2005 trazer o teto legal de sua remuneração (até 5%), é no caput do referido artigo que estão os elementos que deverão servir de base para fixação do montante, motivo pelo qual o reproduzimos, in verbis: "Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes." (grifamos). Assim, ainda que o trabalho desempenhado pela auxiliar do juízo seja de qualidade, a fixação dos honorários deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a complexidade do caso concreto. Neste contexto, voltando-se às especificidades do caso concreto, verifica-se a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o qual envolve 06 (seis) empresas, número expressivo de credores e diversas ações autônomas a serem analisadas. Diante disso, considerando o grau de complexidade do feito, a capacidade de pagamento das Recuperandas e os valores praticados no mercado em casos semelhantes, nos termos do art. 24, caput, da Lei nº 11.101/2005, fixo os honorários da auxiliar do juízo em 3,0% sobre o valor do passivo declarado pelas Recuperandas como sujeito à recuperação judicial (fls. 1.049/1.053), correspondente a R$ 39.549.875,85, totalizando R$ 1.186.496,27, a serem pagos em 30 (trinta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, no valor de R$ 39.549,87. Fica desde já deferido o pagamento diretamente à administradora judicial. Ciência ao Ministério Público. A Administradora Judicial deverá informar, mensalmente, nos relatórios mensais de atividades, os recebimentos e os saldos eventualmente em aberto, conforme o disposto no Comunicado nº 786/2020. (ii) Requerimento para venda de ativo não circulante Quanto ao pedido de alienação de ativos formulado pelas Recuperandas às fls. 2.295/2.303, intimem-se os interessados e o Ministérios Público a se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, após tornem os autos conclusos. Fls. 2.308/2.319: Trata-se de manifestação saneadora apresentada pela Administradora Judicial versando sobre assuntos já tratados no decorrer desta decisão, restando o que passo a deliberar: Determino que as Recuperandas apresentem os documentos solicitados pela Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, colaborando para o bom andamento do feito, sem necessidade de serem intimadas para tanto. Abra-se vistas aos credores e interessados, ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. Advogados(s): Mirella Guedes Campelo (OAB 203715/SP), Edson Stolf (OAB 33082/SC), Renato Cavalli Tchalian (OAB 398597/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Marcos Pelozato Henrique (OAB 273163/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Gabriel Battagin Martins (OAB 174874/SP), Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Roberto Poli Rayel Filho (OAB 153299/SP), Sandra Regina Miranda Santos (OAB 146105/SP), Debora Evangelista de Oliveira Ferreira (OAB 142315/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP) |
21/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.768/1.771: Última decisão. Fl. 1.776, fls. 1.777/1.915, fls. 1.916/1.931, fls. 1.941/1.960 e fls. 2.282/2.294: Providencie a z. Serventia o cadastro das partes e seus respectivos patronos. Fls. 1.961/2.257: Ciente da juntada dos e-mails encaminhados ao cartório referente aos presentes autos por credores, interessados e pelas Recuperandas. Advirto que as Recuperandas, credores e demais interessados deverão peticionar nos autos questões relacionadas à presente demanda e que mensagens enviadas à z. Serventia não serão consideradas por este Juízo. Fls. 2.262/2.273, fl. 2.281, fls. 2.297/2.303 e fls. 2.308/2.319: Tratam-se de manifestações das Recuperandas, que passo a apreciar: (i) No que tange aos honorários da Administradora Judicial, as recuperandas apresentaram manifestação (fls. 2262/2264) requerendo a fixação de honorários provisórios em R$ 10.000,00, tendo em vista a fase inicial da demanda, já que ainda não definidos os critérios de complexidade do caso. À fl. 2.281, o Ministério Público apresentou manifestação opinando pela fixação dos honorários em valor intermediário, sem prejuízo de alteração posterior de acordo com a complexidade e peculiaridades que se constatarem no decorrer do procedimento. Às fls. 2.308/2.319, a administradora judicial apresentou manifestação, na qual, em síntese, reitera os termos do plano de trabalho e da proposta de honorários constante às fls. 1.757/1.767, no valor de 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 56.495,67, correspondente a 4,29% dos créditos sujeitos à recuperação judicial. DECIDO No que diz respeito ao percentual sugerido a título de honorários pela administradora judicial, no importe de 4,29% do passivo, verifico que há necessidade de adequação. Pois, em que pese o §1º do art. 24 da Lei 11.101/2005 trazer o teto legal de sua remuneração (até 5%), é no caput do referido artigo que estão os elementos que deverão servir de base para fixação do montante, motivo pelo qual o reproduzimos, in verbis: "Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes." (grifamos). Assim, ainda que o trabalho desempenhado pela auxiliar do juízo seja de qualidade, a fixação dos honorários deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a complexidade do caso concreto. Neste contexto, voltando-se às especificidades do caso concreto, verifica-se a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o qual envolve 06 (seis) empresas, número expressivo de credores e diversas ações autônomas a serem analisadas. Diante disso, considerando o grau de complexidade do feito, a capacidade de pagamento das Recuperandas e os valores praticados no mercado em casos semelhantes, nos termos do art. 24, caput, da Lei nº 11.101/2005, fixo os honorários da auxiliar do juízo em 3,0% sobre o valor do passivo declarado pelas Recuperandas como sujeito à recuperação judicial (fls. 1.049/1.053), correspondente a R$ 39.549.875,85, totalizando R$ 1.186.496,27, a serem pagos em 30 (trinta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, no valor de R$ 39.549,87. Fica desde já deferido o pagamento diretamente à administradora judicial. Ciência ao Ministério Público. A Administradora Judicial deverá informar, mensalmente, nos relatórios mensais de atividades, os recebimentos e os saldos eventualmente em aberto, conforme o disposto no Comunicado nº 786/2020. (ii) Requerimento para venda de ativo não circulante Quanto ao pedido de alienação de ativos formulado pelas Recuperandas às fls. 2.295/2.303, intimem-se os interessados e o Ministérios Público a se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, após tornem os autos conclusos. Fls. 2.308/2.319: Trata-se de manifestação saneadora apresentada pela Administradora Judicial versando sobre assuntos já tratados no decorrer desta decisão, restando o que passo a deliberar: Determino que as Recuperandas apresentem os documentos solicitados pela Administradora Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, colaborando para o bom andamento do feito, sem necessidade de serem intimadas para tanto. Abra-se vistas aos credores e interessados, ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. |
21/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70028770-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/08/2025 12:10 |
21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0834/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2025 Teor do ato: Ciência às partes sobre o edital de fls. 2295/2296, encaminhado à imprensa para publicação nesta data, providenciando a parte interessada os encaminhamentos que entender necessários. Advogados(s): Mirella Guedes Campelo (OAB 203715/SP), Edson Stolf (OAB 33082/SC), Renato Cavalli Tchalian (OAB 398597/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Marcos Pelozato Henrique (OAB 273163/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Gabriel Battagin Martins (OAB 174874/SP), Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Roberto Poli Rayel Filho (OAB 153299/SP), Sandra Regina Miranda Santos (OAB 146105/SP), Debora Evangelista de Oliveira Ferreira (OAB 142315/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP) |
20/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre o edital de fls. 2295/2296, encaminhado à imprensa para publicação nesta data, providenciando a parte interessada os encaminhamentos que entender necessários. |
19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70028470-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2025 17:00 |
19/08/2025 |
Edital Expedido
1RAJ - EDITAL - Art. 52, § 1º, LRF |
19/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.25.70028335-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/08/2025 09:20 |
15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70028006-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/08/2025 16:22 |
15/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
15/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70027566-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2025 11:19 |
11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70027183-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 13:14 |
08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2025 Teor do ato: Ciência às partes sobre a resposta do ofício juntada às fls. 1961/2257. Advogados(s): Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Gabriel Battagin Martins (OAB 174874/SP), Mirella Guedes Campelo (OAB 203715/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Marcos Pelozato Henrique (OAB 273163/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP) |
07/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre a resposta do ofício juntada às fls. 1961/2257. |
07/08/2025 |
Documento Juntado
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07/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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07/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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07/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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07/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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07/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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07/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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07/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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07/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70026579-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/08/2025 11:00 |
05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70026469-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2025 15:58 |
05/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.25.70026439-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/08/2025 13:40 |
05/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.25.70026400-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/08/2025 10:30 |
01/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70025954-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/08/2025 09:33 |
01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0714/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.519/1.520 e fls. 1.577/1.587: Ciente do desinteresse das recuperandas na mediação. Intimem-se os credores e demais interessados para ciência. Fls. 1.521/1.540 e fls. 1.544/1.576: Providencie a z. Serventia o cadastro da(s) parte(s) e seu respectivo(s) patrono(s). Fl. 1338/1410, 1.543 e fls. 1.577/1.587: Passo a decidir os pedidos nos tópicos seguintes: (i) A Administradora Judicial informou que as Recuperandas deixaram de apresentar documentos essenciais à análise contábil e financeira, conforme item 6.2. de seu Relatório Inicial de fls. 1.459/1.514. INTIMEM-SE as Recuperandas a adotar as medidas cabíveis para sanar as pendências identificadas pela Administradora Judicial, com o envio da documentação diretamente à Auxiliar do Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que, conforme dispõe o art. 22 da Lei nº 11.101/2005, compete à auxiliar do juízo requisitar informações e documentos relativos à movimentação das empresas em Recuperação Judicial, independentemente de autorização prévia deste Juízo. Sendo assim, cabe às recuperandas atenderem, de forma direta e tempestiva, às solicitações da auxiliar, sem necessidade de nova deliberação judicial. (ii) No que tange ao cumprimento do item 6 da r. decisão de fls. 1.274/1.283, DETERMINO a intimação das recuperandas para comprovarem, em 48 (quarenta e oito) horas, o encaminhamento da decisão de fls. 1.274/1.283 às Fazendas Públicas Federal e dos Estados e Municípios em que tiverem estabelecimentos. (iii) As recuperandas (fls. 1.338/1.410) apresentaram manifestação alegando terem recebido e-mail da Amil informando a rescisão unilateral do contrato, por falta de pagamento. Em razão disso, pleitearam a concessão de tutela de urgência para determinar que a Amil Assistência Médica Internacional S.A. se abstenha de suspender o atendimento à Recuperanda Generalle e seus colaboradores, no âmbito do contrato coletivo empresarial de saúde. Afirmaram se tratar de crédito sujeito à Recuperação Judicial, além de se tratar de serviço essencial. A administradora judicial manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência, destacando que a suspensão dos atendimentos médicos representa risco à saúde dos colaboradores e pode comprometer a continuidade das atividades empresariais. Enfatizou que os créditos cobrados pela operadora de saúde, referentes a débitos anteriores ao pedido de Recuperação Judicial (30/05/2025), estão sujeitos aos efeitos do processo, conforme o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, sendo vedado seu pagamento durante a recuperação, sob pena de favorecimento indevido de credores. DECIDO. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, que apontou o risco de prejuízo à saúde dos colaboradores das Recuperandas, usuários do plano de saúde da Amil, bem como o iminente comprometimento da continuidade das atividades empresariais, concedo, ad cautelam e com fundamento no art. 300 do CPC, a liminar pleiteada pelo Grupo Generalle. Nesse contexto, DETERMINO que a Amil Assistência Médica Internacional S.A., inscrita no CNPJ nº 29.309.127/0001-79, se abstenha de rescindir o contrato firmado com as Recuperandas e de interromper a prestação dos serviços em razão de débitos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, ou seja, aqueles existentes até 30/05/2025. Fixo, desde já, multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Advirto, porém, que os débitos posteriores ao pedido de Recuperação Judicial devidos à Amil devem ser pagos pelas Recuperandas, sob pena de incorrer nas hipóteses de denúncia do contrato pela operadora de saúde, de forma legítima, não sendo, ademais, competência deste Juízo eventual deliberação acerca de valores não sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. Serve a presente decisão de ofício a ser protocolado junto à seguradora pelas recuperandas. Fls. 1.588/1.756: Ciência às recuperandas, aos credores, aos demais interessados e ao Ministério Público quanto à manifestação apresentada pela Fazenda Nacional. Embora os créditos tributários não se submetam aos efeitos da Recuperação Judicial, incumbe às Recuperandas adotarem as providências necessárias à regularização de sua situação fiscal, de modo a prevenir possíveis entraves ao prosseguimento do processo recuperacional, conforme dispõe o artigo 57 da Lei nº 11.101/2005. Fls. 1.757/1.767: Manifestem-se as recuperandas sobre a proposta de honorários apresentada pela administradora judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Abra-se vistas ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para deliberação. Int. e Dil. Advogados(s): Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Gabriel Battagin Martins (OAB 174874/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Marcos Pelozato Henrique (OAB 273163/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP) |
31/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.519/1.520 e fls. 1.577/1.587: Ciente do desinteresse das recuperandas na mediação. Intimem-se os credores e demais interessados para ciência. Fls. 1.521/1.540 e fls. 1.544/1.576: Providencie a z. Serventia o cadastro da(s) parte(s) e seu respectivo(s) patrono(s). Fl. 1338/1410, 1.543 e fls. 1.577/1.587: Passo a decidir os pedidos nos tópicos seguintes: (i) A Administradora Judicial informou que as Recuperandas deixaram de apresentar documentos essenciais à análise contábil e financeira, conforme item 6.2. de seu Relatório Inicial de fls. 1.459/1.514. INTIMEM-SE as Recuperandas a adotar as medidas cabíveis para sanar as pendências identificadas pela Administradora Judicial, com o envio da documentação diretamente à Auxiliar do Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que, conforme dispõe o art. 22 da Lei nº 11.101/2005, compete à auxiliar do juízo requisitar informações e documentos relativos à movimentação das empresas em Recuperação Judicial, independentemente de autorização prévia deste Juízo. Sendo assim, cabe às recuperandas atenderem, de forma direta e tempestiva, às solicitações da auxiliar, sem necessidade de nova deliberação judicial. (ii) No que tange ao cumprimento do item 6 da r. decisão de fls. 1.274/1.283, DETERMINO a intimação das recuperandas para comprovarem, em 48 (quarenta e oito) horas, o encaminhamento da decisão de fls. 1.274/1.283 às Fazendas Públicas Federal e dos Estados e Municípios em que tiverem estabelecimentos. (iii) As recuperandas (fls. 1.338/1.410) apresentaram manifestação alegando terem recebido e-mail da Amil informando a rescisão unilateral do contrato, por falta de pagamento. Em razão disso, pleitearam a concessão de tutela de urgência para determinar que a Amil Assistência Médica Internacional S.A. se abstenha de suspender o atendimento à Recuperanda Generalle e seus colaboradores, no âmbito do contrato coletivo empresarial de saúde. Afirmaram se tratar de crédito sujeito à Recuperação Judicial, além de se tratar de serviço essencial. A administradora judicial manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência, destacando que a suspensão dos atendimentos médicos representa risco à saúde dos colaboradores e pode comprometer a continuidade das atividades empresariais. Enfatizou que os créditos cobrados pela operadora de saúde, referentes a débitos anteriores ao pedido de Recuperação Judicial (30/05/2025), estão sujeitos aos efeitos do processo, conforme o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, sendo vedado seu pagamento durante a recuperação, sob pena de favorecimento indevido de credores. DECIDO. Considerando a manifestação da Administradora Judicial, que apontou o risco de prejuízo à saúde dos colaboradores das Recuperandas, usuários do plano de saúde da Amil, bem como o iminente comprometimento da continuidade das atividades empresariais, concedo, ad cautelam e com fundamento no art. 300 do CPC, a liminar pleiteada pelo Grupo Generalle. Nesse contexto, DETERMINO que a Amil Assistência Médica Internacional S.A., inscrita no CNPJ nº 29.309.127/0001-79, se abstenha de rescindir o contrato firmado com as Recuperandas e de interromper a prestação dos serviços em razão de débitos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, ou seja, aqueles existentes até 30/05/2025. Fixo, desde já, multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Advirto, porém, que os débitos posteriores ao pedido de Recuperação Judicial devidos à Amil devem ser pagos pelas Recuperandas, sob pena de incorrer nas hipóteses de denúncia do contrato pela operadora de saúde, de forma legítima, não sendo, ademais, competência deste Juízo eventual deliberação acerca de valores não sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. Serve a presente decisão de ofício a ser protocolado junto à seguradora pelas recuperandas. Fls. 1.588/1.756: Ciência às recuperandas, aos credores, aos demais interessados e ao Ministério Público quanto à manifestação apresentada pela Fazenda Nacional. Embora os créditos tributários não se submetam aos efeitos da Recuperação Judicial, incumbe às Recuperandas adotarem as providências necessárias à regularização de sua situação fiscal, de modo a prevenir possíveis entraves ao prosseguimento do processo recuperacional, conforme dispõe o artigo 57 da Lei nº 11.101/2005. Fls. 1.757/1.767: Manifestem-se as recuperandas sobre a proposta de honorários apresentada pela administradora judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Abra-se vistas ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para deliberação. Int. e Dil. |
31/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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29/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70025489-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 29/07/2025 17:37 |
28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70025185-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/07/2025 15:07 |
25/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70025037-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/07/2025 18:32 |
25/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70024929-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/07/2025 12:22 |
25/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70024884-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2025 06:54 |
25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0578/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
24/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.25.70024735-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/07/2025 12:10 |
23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70024558-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/07/2025 12:42 |
23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0655/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1295/1297: Ciência aos credores e demais interessados dos contatos da administradora judicial, disponíveis por meio do telefone comercial (11) 2366-5923 e do e-mailgrupogeneralle2raj@gmail.com. Fls. 1301/1323, fls. 1332, fls. 1417/1436, fls. 1437/1451, fls. 1452/1458 : Providencie a z. Serventia o cadastro da(s) parte(s) e seu respectivo(s) patrono(s). Fls. 1324/1327 e fls. 1416: Ciente da manifestação da manifestação do mediador. Fls. 1333: Providencie a z. Serventia o necessário para publicação do edital do artigo 52, §1º, da Lei 11.101/2005, juntado às fls. 1412/1413. Fls. 1338/1342: Manifeste-se a administradora judicial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Fls. 1459/1514: Ciência à recuperanda, aos credores e aos demais interessados acerca do relatório inicial elaborado pela administradora judicial. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. Advogados(s): Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Gabriel Battagin Martins (OAB 174874/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP) |
22/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1295/1297: Ciência aos credores e demais interessados dos contatos da administradora judicial, disponíveis por meio do telefone comercial (11) 2366-5923 e do e-mailgrupogeneralle2raj@gmail.com. Fls. 1301/1323, fls. 1332, fls. 1417/1436, fls. 1437/1451, fls. 1452/1458 : Providencie a z. Serventia o cadastro da(s) parte(s) e seu respectivo(s) patrono(s). Fls. 1324/1327 e fls. 1416: Ciente da manifestação da manifestação do mediador. Fls. 1333: Providencie a z. Serventia o necessário para publicação do edital do artigo 52, §1º, da Lei 11.101/2005, juntado às fls. 1412/1413. Fls. 1338/1342: Manifeste-se a administradora judicial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Fls. 1459/1514: Ciência à recuperanda, aos credores e aos demais interessados acerca do relatório inicial elaborado pela administradora judicial. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. |
22/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70024072-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/07/2025 18:17 |
17/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.25.70023756-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/07/2025 11:45 |
14/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.25.70023152-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/07/2025 11:42 |
08/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.25.70022475-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/07/2025 13:28 |
07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70022307-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/07/2025 15:46 |
07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2025 Teor do ato: No prazo de 48 horas, recolha a recuperanda o valor de R$914,40 (na Guia FEDTJ - Cod. 435-9), referente à despesa de publicação do edital de fls.1412/1413, tendo em vista que apresenta 3048 caracteres (incluindo os espaços) e nos termos do ProvimentoCSMnº2.684/2023 (DJE 31/01/2023) o valor é de 0,008 UFESP (R$0,30) por caractere. Advogados(s): Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Gabriel Battagin Martins (OAB 174874/SP) |
07/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 48 horas, recolha a recuperanda o valor de R$914,40 (na Guia FEDTJ - Cod. 435-9), referente à despesa de publicação do edital de fls.1412/1413, tendo em vista que apresenta 3048 caracteres (incluindo os espaços) e nos termos do ProvimentoCSMnº2.684/2023 (DJE 31/01/2023) o valor é de 0,008 UFESP (R$0,30) por caractere. |
07/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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04/07/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.25.70022078-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 04/07/2025 13:26 |
04/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70022047-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2025 10:34 |
03/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.25.70021958-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/07/2025 16:45 |
02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70021726-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/07/2025 13:39 |
01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70021551-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2025 16:10 |
30/06/2025 |
Termo de Compromisso Juntado
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30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70021250-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/06/2025 11:37 |
27/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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27/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 719/734 e Fls. 1.200/1.273: Providencie a z. Serventia o cadastro da(s) parte(s) e seu respectivo(s) patrono(s). Fls. 1/712 e Fls. 735/1.194: Trata-se de PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL proposto por Generalle Indústria e Comércio de Confecções Ltda., Maktub Clothing Confecções, Comércio e Indústria Ltda., Lift Roupas para Vestuário Ltda., Innline Passadoria e Acabamentos Ltda., CR Indústria e Comércio de Confecções de Roupas Ltda., Restart Indústria e Comércio Confecções de Roupas Ltda. Em sua petição inicial as autoras narraram que atuam no setor de confecção, realizando o desenvolvimento de produtos, aquisição de matéria-prima, corte, costura e acabamento, e que, em razão dos impactos decorrentes da pandemia de Covid-19, que resultou em expressiva redução de faturamento, enfrenta, atualmente, crise econômico-financeira que justifica o presente pedido de Recuperação Judicial. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 22/712. Na decisão de fls. 713/716 foi determinada a emenda à inicial para a correta instrução do pedido de recuperação judicial nos termos do art. 51 da Lei 11.101/2005, bem como a comprovação do recolhimento das custas iniciais. Às fls. 735/1.194 as Requerentes emendaram a inicial e acostaram ao presente feito a documentação indicada na decisão de fls. 713/716, reiterando os pedidos de deferimento do processamento da Recuperação Judicial em consolidação substancial nos termos do art. 69-J, da Lei 11.101/2005, e de concessão da tutela de urgência para que as empresas Enel, Sabesp e Ultragaz se abstenham de interromper os serviços ofertados e relacionados às dívidas sujeitas à presente Recuperação Judicial. Decido. (i) Quanto à tutela de urgência Quanto ao pedido de tutela de urgência requerida, demonstrado o periculum in mora, iminente possibilidade de interrupção no fornecimento de serviços essenciais à atividade das Requerentes, e a probabilidade do direito, em razão dos créditos serem, a princípio, sujeitos ao presente pedido de Recuperação Judicial, acolho as razões das Requerentes, e, em observância ao princípio da manutenção da atividade empresarial DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para impedir a suspensão dos serviços de luz, gás e água, em razão de débitos anteriores à data do ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial. Servirá a presente Decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pelas Requerentes às empresas Enel, Sabesp e Ultragaz, para que se abstenham de suspender o fornecimento dos serviços por elas prestados, em razão de débitos anteriores ao pedido de Recuperação Judicial (30/05/2025). Comprovando-se a medida nos autos no prazo de 03 (três) dias. (ii) Quanto ao pedido de recuperação judicial Considerando os fatos narrados e os documentos acostados pelas Requerentes, entendo que há, em tese, a possibilidade de superação da crise econômico-financeira das devedoras, bem como restou demonstrado o preenchimento dos requisitos formais do artigo 48 e, de uma análise perfunctória, a apresentação satisfatória dos documentos relativos ao artigo 51 da Lei 11.101/2005, de maneira que DEFIRO o processamento da recuperação judicial das empresas GENERALLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 20.794.054/0002-64, com sede na Avenida Tamboré n.º 1.113 Tamboré Barueri, SP - CEP 06460-000, MAKTUB CLOTHING CONFECÇÕES, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 07.686.487/0001-57, com sede na Avenida Santa Efigênia n.º 333 Galpão 5 Vila Paraiso, Guarulhos, SP - CEP 07242-100, LIFT ROUPAS PARA VESTUARIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 19.287.553/0001-03, com sede na Avenida Tamboré n.º 1.113 Sala 1 Tamboré ,Barueri, SP - CEP 06460-000, INNLINE PASSADORIA E ACABAMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 17.601.393/0001-91, com sede na Avenida Tamboré n.º 1113 Sala 4 Tamboré, Barueri, SP - CEP 06460-000, CR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 09.460.870/0001-18, com sede na Avenida Tamboré n.º 1113 Sala 2 Tamboré, Barueri, SP - CEP 06460-000 e RESTART INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFECCOES DE ROUPAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 24.935.270/0001-52, com sede na Avenida Tamboré n.º 1113 Loja Tamboré, Barueri, SP - CEP 06460-000. No que concerne ao pedido de consolidação substancial, o art. 69-J da Lei nº 11.101/2005, estabelece-se que: Art. 69-J. O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: I - existência de garantias cruzadas; II - relação de controle ou de dependência; III - identidade total ou parcial do quadro societário; e IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes. No caso concreto, observa-se: a) a relação de controle ou de dependência; b) identidade do quadro societário; e, c) atuação conjunta no mercado entre os postulantes. Além de haver unidade de gestão, as requerentes desenvolvem a mesma atividade, o que caracteriza uma interdependência operacional, econômica e societária. Esses fatos, por si, caracterizam a relação de dependência entre as empresas. Portanto, defiro também o processamento da Recuperação Judicial em CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL, como, aliás, autoriza a jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO RECUPERANDO, EM CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL, TENDO EM VISTA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES NOS ARTIGOS 69-G E 69-J DA LEI N. 11.101/05. INSURGÊNCIA DOS CREDORES. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL QUE PODE SER AFERIDA, DE PLANO, NA FORMA DO ART. 69-J DA LEI 11.101/05. CASO CONCRETO EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR, QUE DETÉM O CONTROLE ADMINISTRATIVO DE TODAS AS EMPRESAS REQUERENTES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÕES SOCIETÁRIAS QUE NÃO PREJUDICAM O RECONHECIMENTO DA UNIDADE DO GRUPO RECUPERANDO, POIS O CONTROLE SOCIETÁRIO PERMANECEU COM OS SÓCIOS QUE INTEGRAM O GRUPO FAMILIAR. VERIFICAÇÃO DE IDENTIDADE PARCIAL DOS SÓCIOS, EXISTÊNCIA DE GARANTIAS CRUZADAS, RELAÇÃO DE CONTROLE E DEPENDÊNCIA E ATUAÇÃO CONJUNTA NO MERCADO. ADMISSÃO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NA FORMA DOS ARTIGOS 69-J, K, L, DA LEI N. 11.101/05. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199747-91.2023.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1a Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Franca - 3a. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 06/02/2024) Portanto: 1) Como administradora judicial (art. 52, I, e art. 64), nomeio a empresa EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS LTDA., CNPJ no 19.615.744/0001-49, representada por Eliza Fazan CRC 1SP194878/O-4, com endereço comercial à Rua do Paraíso, no 45, Ed. Paulista Park, cj. 71, Paraíso, São Paulo, CEP 04103-000, Telefone (11) 2366-5923, e-mail: admjudicial@expertisemais.com.br para fins do art. 22, II, da Lei 11.101/2005. De início, deve apresentar nestes autos: 1.1) termo de compromisso devidamente subscrito, sob pena de substituição (art. 33 e 34), nos termos do art. 21, § único, da Lei 1.101/2005, informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso, ficando desde já autorizada a intimação via e-mail institucional; 1.2) relatório inicial sobre a situação financeira e operacional das requerentes, conferência dos documentos apresentados na inicial e visão geral das atividades das requerentes, em 15 dias. No mesmo prazo deverá apresentar proposta de trabalho e de honorários; 1.3) caso seja necessária a contratação de auxiliares (contador, advogados etc), deverá apresentar o respectivo contrato; 1.4) a administradora judicial, também, deverá enviar relatório mensal, ao endereço eletrônico que consta no cabeçalho desta decisão, observando a padronização dos relatórios nos termos do comunicado no 117/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Recomendação no 72/2020 do Conselho Nacional de Justiça, além da adoção dos formulários conforme Comunicado CG no. 876/2020. 1.5) outrossim, deverá a administradora judicial em 30 (trinta) dias apresentar o primeiro relatório mensal nestes autos; A administradora judicial deverá se dedicar à fiscalização das atividades das devedoras, inclusive no que diz respeito ao período anterior à data do pedido, com vistas a apurar eventual conduta culposa ou dolosa dos sócios e administradores que possa ter contribuído para a crise. A apuração deve ser feita de modo a levantar, inclusive, todo o passivo extraconcursal das recuperandas, mediante análise de documentos por elas fornecidos. Deverá ainda apurar as movimentações financeiras e negócios entre as partes, fornecendo aos credores informações amplas e precisas sobre a situação das recuperandas. Os relatórios das atividades das recuperandas deverão ser apresentados nos autos para amplo conhecimento dos credores. 2) Determino a suspensão das ações e execuções contra as devedoras, com base no disposto no art. 52, III, da Lei 11.101/2005, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1o, 2o e 7o do artigo 6o e §§ 3o e 4o do artigo 49 da mesma Lei; 3) Dispenso as recuperandas de apresentarem as certidões negativas para que exerçam suas atividades, ressalvadas as exceções legais (art. 52, II, da Lei 11.101/2005); 4) Determino a apresentação de contas demonstrativas até o dia 15 de cada mês pelas devedoras, diretamente à administradora judicial, por tratar-se de autos eletrônicos, enquanto durar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005; 5) Determino a intimação do Ministério Público; 6) Determino a comunicação pelas devedoras, mediante a presente decisão com força de ofício, às Fazendas Públicas Federal e dos Estados e Municípios em que as devedoras tiverem estabelecimentos (art. 52, V, Lei 11.101/2005), com comprovação nestes autos; 7) Determino a comunicação pelas devedoras, mediante a presente decisão com força de ofício, à JUCESP, para anotação do pedido de recuperação nos registros das autoras, com comprovação nestes autos; 8) Fica desde já determinado que eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pelas devedoras (art. 7o, §1o, Lei 11.101/2005) DEVERÃO ser dirigidas a administradora judicial, através do e-mail por ela fornecido, criado especificamente para este fim, e que deverá ser informado no edital a ser publicado; 9) Deverá a administradora judicial, quando da apresentação da relação prevista no art. 7o, §2o, da Lei 11.101/2005, também providenciar à serventia judicial, minuta do respectivo edital, que poderá ser apresentado em mídia em formato de texto, ou enviado ao e-mail institucional para sua regular publicação na Imprensa Oficial; 10) Determino a expedição de edital, na forma do § 1o do artigo 52 da Lei 11.101/2005, em que DEVERÁ constar também, para conhecimento de todos os interessados, o passivo fiscal, com as advertências dos prazos do art. 7o, §1o e art. 55, da Lei 11.101/2005, devendo as recuperandas providenciarem à serventia judicial, a respectiva minuta do edital, no prazo de 5 (cinco) dias, que poderá ser apresentada em mídia em formato de texto, ou enviado ao e-mail institucional para sua regular publicação na Imprensa Oficial; 11) Registro que será cobrada a prova da regularidade fiscal quando da concessão da recuperação judicial/homologação do plano, nos termos do art. 57, da LRF. Ademais, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da LRF, a concessão da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, autorizando o credor tributário a pleitear a satisfação do seu crédito pelas vias próprias. Ocorre que o STJ tem decidido que medidas de constrição patrimonial na execução fiscal, que impeçam o cumprimento do plano, devem ser afastadas pelo Poder Judiciário, em homenagem à preservação da empresa. Logo, devem ser compatibilizados os interesses de todos os envolvidos na situação de crise: o devedor deve ter seu direito à recuperação assegurado, mas os credores também precisam ser satisfeitos, incluindo o Fisco. Não será mais possível dispensar-se o devedor de adotar alguma medida de saneamento fiscal, de modo que, no momento oportuno, deverá ser apresentada CND (Certidão Negativa de Débito) ou a adesão parcelamento previsto em lei, seja a especial, seja outra modalidade mais benéfica. No caso concreto, o marco do pedido de recuperação judicial deve ser a data de protocolo da petição de emenda à inicial: 13/06/2025. Sobre o tema, já se manifestou a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Processamento - Controvérsia sobre a data ou marco do pedido de soerguimento - Data que em que houve o aditamento do pedido cautelar antecedente para antecipação dos efeitos do "stay period" e não o próprio pedido cautelar - Inteligência dos Arts. 49, caput, e 6º, § 12 da LRF - Marco já definido na fundamentação do acórdão que julgou o AI nº 2109675.58.2023.8.26.0000 - Decisão consoante ao entendimento do Administrador Judicial e Ministério Público - Recurso improvido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2206556-97.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 16/11/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 16/11/2023). 12) Considerando, as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 58 do Conselho Nacional de Justiça, para a implantação da mediação como forma de auxiliar a resolução de todo e qualquer conflito entre o empresário/sociedade, em recuperação ou falidos, e seus credores, fornecedores, sócios, acionistas e terceiros interessados no processo. A existência de diversos casos exitosos de procedimento de mediação instaurados em processos de recuperação judicial, perante as Varas Especializadas dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro. Considerando, ainda, que a utilização da mediação, em momento prévio à assembleia geral dos credores da recuperação judicial, é compatível com o princípio da preservação e função social da empresa e com o princípio par conditio creditorum, nos termos da Lei 11.101/2005 e a Lei 13.140/2015; e que o art. 2º da Recomendação nº 58 do CNJ prevê dentre suas hipóteses o cabimento da mediação no presente caso, FACULTO às partes a instauração de mediação judicial, como forma de tornar eficiente o procedimento da recuperação pela possibilidade, desde já, da negociação com os credores, com a intermediação do mediador qualificado na área recuperacional, visando à consecução de um plano viável ao soerguimento da empresa em crise e à satisfação dos credores, bem como eventual conversão em recuperação extrajudicial, havendo consenso entre as classes de credores, respeitada par conditio creditorum. Para tanto CONVOCO as partes à mediação judicial, designando como empresa mediadora MEDARB RB EMPRESARIAL LTDA, CNPJ nº 44.089.905/0001-55, com sede na Av. Angélica, nº 1761, conjuntos 33 e 34, Higienópolis, CEP: 01227-200, São Paulo/SP, site: www.medarbrb.com, telefone: (11) 97461-0905, devidamente inscrita no Tribunal de Justiça de São Paulo sob o nº 2022/11313, que deverá indicar para atuar no feito um ou mais dos seus mediadores cadastrados, observando ausência de conflito de interesses, nos termos da Lei. A primeira sessão de pré-mediação deverá ser realizada desde logo, para viabilizar a negociação com os credores e respectiva consecução de um plano de recuperação viável e efetivo ou quiçá conversão desse procedimento em recuperação extrajudicial, na forma on line e de acordo com o seu regulamento, por meio da técnica do negócio jurídico processual, sem prejuízo da manutenção do stay period, observando sempre os princípios que informam a Lei 11.101/2005, já supra mencionados. A sessão poderá ser realizada na forma on line ou presencial, de acordo com o seu regulamento, devendo ser comunicado este juízo data referida data e horário. Int. e Dil. Advogados(s): Gabriel Battagin Martins (OAB 174874/SP) |
26/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 719/734 e Fls. 1.200/1.273: Providencie a z. Serventia o cadastro da(s) parte(s) e seu respectivo(s) patrono(s). Fls. 1/712 e Fls. 735/1.194: Trata-se de PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL proposto por Generalle Indústria e Comércio de Confecções Ltda., Maktub Clothing Confecções, Comércio e Indústria Ltda., Lift Roupas para Vestuário Ltda., Innline Passadoria e Acabamentos Ltda., CR Indústria e Comércio de Confecções de Roupas Ltda., Restart Indústria e Comércio Confecções de Roupas Ltda. Em sua petição inicial as autoras narraram que atuam no setor de confecção, realizando o desenvolvimento de produtos, aquisição de matéria-prima, corte, costura e acabamento, e que, em razão dos impactos decorrentes da pandemia de Covid-19, que resultou em expressiva redução de faturamento, enfrenta, atualmente, crise econômico-financeira que justifica o presente pedido de Recuperação Judicial. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 22/712. Na decisão de fls. 713/716 foi determinada a emenda à inicial para a correta instrução do pedido de recuperação judicial nos termos do art. 51 da Lei 11.101/2005, bem como a comprovação do recolhimento das custas iniciais. Às fls. 735/1.194 as Requerentes emendaram a inicial e acostaram ao presente feito a documentação indicada na decisão de fls. 713/716, reiterando os pedidos de deferimento do processamento da Recuperação Judicial em consolidação substancial nos termos do art. 69-J, da Lei 11.101/2005, e de concessão da tutela de urgência para que as empresas Enel, Sabesp e Ultragaz se abstenham de interromper os serviços ofertados e relacionados às dívidas sujeitas à presente Recuperação Judicial. Decido. (i) Quanto à tutela de urgência Quanto ao pedido de tutela de urgência requerida, demonstrado o periculum in mora, iminente possibilidade de interrupção no fornecimento de serviços essenciais à atividade das Requerentes, e a probabilidade do direito, em razão dos créditos serem, a princípio, sujeitos ao presente pedido de Recuperação Judicial, acolho as razões das Requerentes, e, em observância ao princípio da manutenção da atividade empresarial DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para impedir a suspensão dos serviços de luz, gás e água, em razão de débitos anteriores à data do ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial. Servirá a presente Decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pelas Requerentes às empresas Enel, Sabesp e Ultragaz, para que se abstenham de suspender o fornecimento dos serviços por elas prestados, em razão de débitos anteriores ao pedido de Recuperação Judicial (30/05/2025). Comprovando-se a medida nos autos no prazo de 03 (três) dias. (ii) Quanto ao pedido de recuperação judicial Considerando os fatos narrados e os documentos acostados pelas Requerentes, entendo que há, em tese, a possibilidade de superação da crise econômico-financeira das devedoras, bem como restou demonstrado o preenchimento dos requisitos formais do artigo 48 e, de uma análise perfunctória, a apresentação satisfatória dos documentos relativos ao artigo 51 da Lei 11.101/2005, de maneira que DEFIRO o processamento da recuperação judicial das empresas GENERALLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 20.794.054/0002-64, com sede na Avenida Tamboré n.º 1.113 Tamboré Barueri, SP - CEP 06460-000, MAKTUB CLOTHING CONFECÇÕES, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 07.686.487/0001-57, com sede na Avenida Santa Efigênia n.º 333 Galpão 5 Vila Paraiso, Guarulhos, SP - CEP 07242-100, LIFT ROUPAS PARA VESTUARIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 19.287.553/0001-03, com sede na Avenida Tamboré n.º 1.113 Sala 1 Tamboré ,Barueri, SP - CEP 06460-000, INNLINE PASSADORIA E ACABAMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 17.601.393/0001-91, com sede na Avenida Tamboré n.º 1113 Sala 4 Tamboré, Barueri, SP - CEP 06460-000, CR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 09.460.870/0001-18, com sede na Avenida Tamboré n.º 1113 Sala 2 Tamboré, Barueri, SP - CEP 06460-000 e RESTART INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFECCOES DE ROUPAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 24.935.270/0001-52, com sede na Avenida Tamboré n.º 1113 Loja Tamboré, Barueri, SP - CEP 06460-000. No que concerne ao pedido de consolidação substancial, o art. 69-J da Lei nº 11.101/2005, estabelece-se que: Art. 69-J. O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: I - existência de garantias cruzadas; II - relação de controle ou de dependência; III - identidade total ou parcial do quadro societário; e IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes. No caso concreto, observa-se: a) a relação de controle ou de dependência; b) identidade do quadro societário; e, c) atuação conjunta no mercado entre os postulantes. Além de haver unidade de gestão, as requerentes desenvolvem a mesma atividade, o que caracteriza uma interdependência operacional, econômica e societária. Esses fatos, por si, caracterizam a relação de dependência entre as empresas. Portanto, defiro também o processamento da Recuperação Judicial em CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL, como, aliás, autoriza a jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO RECUPERANDO, EM CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL, TENDO EM VISTA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES NOS ARTIGOS 69-G E 69-J DA LEI N. 11.101/05. INSURGÊNCIA DOS CREDORES. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL QUE PODE SER AFERIDA, DE PLANO, NA FORMA DO ART. 69-J DA LEI 11.101/05. CASO CONCRETO EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR, QUE DETÉM O CONTROLE ADMINISTRATIVO DE TODAS AS EMPRESAS REQUERENTES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÕES SOCIETÁRIAS QUE NÃO PREJUDICAM O RECONHECIMENTO DA UNIDADE DO GRUPO RECUPERANDO, POIS O CONTROLE SOCIETÁRIO PERMANECEU COM OS SÓCIOS QUE INTEGRAM O GRUPO FAMILIAR. VERIFICAÇÃO DE IDENTIDADE PARCIAL DOS SÓCIOS, EXISTÊNCIA DE GARANTIAS CRUZADAS, RELAÇÃO DE CONTROLE E DEPENDÊNCIA E ATUAÇÃO CONJUNTA NO MERCADO. ADMISSÃO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NA FORMA DOS ARTIGOS 69-J, K, L, DA LEI N. 11.101/05. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199747-91.2023.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1a Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Franca - 3a. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 06/02/2024) Portanto: 1) Como administradora judicial (art. 52, I, e art. 64), nomeio a empresa EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS LTDA., CNPJ no 19.615.744/0001-49, representada por Eliza Fazan CRC 1SP194878/O-4, com endereço comercial à Rua do Paraíso, no 45, Ed. Paulista Park, cj. 71, Paraíso, São Paulo, CEP 04103-000, Telefone (11) 2366-5923, e-mail: admjudicial@expertisemais.com.br para fins do art. 22, II, da Lei 11.101/2005. De início, deve apresentar nestes autos: 1.1) termo de compromisso devidamente subscrito, sob pena de substituição (art. 33 e 34), nos termos do art. 21, § único, da Lei 1.101/2005, informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso, ficando desde já autorizada a intimação via e-mail institucional; 1.2) relatório inicial sobre a situação financeira e operacional das requerentes, conferência dos documentos apresentados na inicial e visão geral das atividades das requerentes, em 15 dias. No mesmo prazo deverá apresentar proposta de trabalho e de honorários; 1.3) caso seja necessária a contratação de auxiliares (contador, advogados etc), deverá apresentar o respectivo contrato; 1.4) a administradora judicial, também, deverá enviar relatório mensal, ao endereço eletrônico que consta no cabeçalho desta decisão, observando a padronização dos relatórios nos termos do comunicado no 117/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Recomendação no 72/2020 do Conselho Nacional de Justiça, além da adoção dos formulários conforme Comunicado CG no. 876/2020. 1.5) outrossim, deverá a administradora judicial em 30 (trinta) dias apresentar o primeiro relatório mensal nestes autos; A administradora judicial deverá se dedicar à fiscalização das atividades das devedoras, inclusive no que diz respeito ao período anterior à data do pedido, com vistas a apurar eventual conduta culposa ou dolosa dos sócios e administradores que possa ter contribuído para a crise. A apuração deve ser feita de modo a levantar, inclusive, todo o passivo extraconcursal das recuperandas, mediante análise de documentos por elas fornecidos. Deverá ainda apurar as movimentações financeiras e negócios entre as partes, fornecendo aos credores informações amplas e precisas sobre a situação das recuperandas. Os relatórios das atividades das recuperandas deverão ser apresentados nos autos para amplo conhecimento dos credores. 2) Determino a suspensão das ações e execuções contra as devedoras, com base no disposto no art. 52, III, da Lei 11.101/2005, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1o, 2o e 7o do artigo 6o e §§ 3o e 4o do artigo 49 da mesma Lei; 3) Dispenso as recuperandas de apresentarem as certidões negativas para que exerçam suas atividades, ressalvadas as exceções legais (art. 52, II, da Lei 11.101/2005); 4) Determino a apresentação de contas demonstrativas até o dia 15 de cada mês pelas devedoras, diretamente à administradora judicial, por tratar-se de autos eletrônicos, enquanto durar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005; 5) Determino a intimação do Ministério Público; 6) Determino a comunicação pelas devedoras, mediante a presente decisão com força de ofício, às Fazendas Públicas Federal e dos Estados e Municípios em que as devedoras tiverem estabelecimentos (art. 52, V, Lei 11.101/2005), com comprovação nestes autos; 7) Determino a comunicação pelas devedoras, mediante a presente decisão com força de ofício, à JUCESP, para anotação do pedido de recuperação nos registros das autoras, com comprovação nestes autos; 8) Fica desde já determinado que eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pelas devedoras (art. 7o, §1o, Lei 11.101/2005) DEVERÃO ser dirigidas a administradora judicial, através do e-mail por ela fornecido, criado especificamente para este fim, e que deverá ser informado no edital a ser publicado; 9) Deverá a administradora judicial, quando da apresentação da relação prevista no art. 7o, §2o, da Lei 11.101/2005, também providenciar à serventia judicial, minuta do respectivo edital, que poderá ser apresentado em mídia em formato de texto, ou enviado ao e-mail institucional para sua regular publicação na Imprensa Oficial; 10) Determino a expedição de edital, na forma do § 1o do artigo 52 da Lei 11.101/2005, em que DEVERÁ constar também, para conhecimento de todos os interessados, o passivo fiscal, com as advertências dos prazos do art. 7o, §1o e art. 55, da Lei 11.101/2005, devendo as recuperandas providenciarem à serventia judicial, a respectiva minuta do edital, no prazo de 5 (cinco) dias, que poderá ser apresentada em mídia em formato de texto, ou enviado ao e-mail institucional para sua regular publicação na Imprensa Oficial; 11) Registro que será cobrada a prova da regularidade fiscal quando da concessão da recuperação judicial/homologação do plano, nos termos do art. 57, da LRF. Ademais, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da LRF, a concessão da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, autorizando o credor tributário a pleitear a satisfação do seu crédito pelas vias próprias. Ocorre que o STJ tem decidido que medidas de constrição patrimonial na execução fiscal, que impeçam o cumprimento do plano, devem ser afastadas pelo Poder Judiciário, em homenagem à preservação da empresa. Logo, devem ser compatibilizados os interesses de todos os envolvidos na situação de crise: o devedor deve ter seu direito à recuperação assegurado, mas os credores também precisam ser satisfeitos, incluindo o Fisco. Não será mais possível dispensar-se o devedor de adotar alguma medida de saneamento fiscal, de modo que, no momento oportuno, deverá ser apresentada CND (Certidão Negativa de Débito) ou a adesão parcelamento previsto em lei, seja a especial, seja outra modalidade mais benéfica. No caso concreto, o marco do pedido de recuperação judicial deve ser a data de protocolo da petição de emenda à inicial: 13/06/2025. Sobre o tema, já se manifestou a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Processamento - Controvérsia sobre a data ou marco do pedido de soerguimento - Data que em que houve o aditamento do pedido cautelar antecedente para antecipação dos efeitos do "stay period" e não o próprio pedido cautelar - Inteligência dos Arts. 49, caput, e 6º, § 12 da LRF - Marco já definido na fundamentação do acórdão que julgou o AI nº 2109675.58.2023.8.26.0000 - Decisão consoante ao entendimento do Administrador Judicial e Ministério Público - Recurso improvido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2206556-97.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 16/11/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 16/11/2023). 12) Considerando, as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 58 do Conselho Nacional de Justiça, para a implantação da mediação como forma de auxiliar a resolução de todo e qualquer conflito entre o empresário/sociedade, em recuperação ou falidos, e seus credores, fornecedores, sócios, acionistas e terceiros interessados no processo. A existência de diversos casos exitosos de procedimento de mediação instaurados em processos de recuperação judicial, perante as Varas Especializadas dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro. Considerando, ainda, que a utilização da mediação, em momento prévio à assembleia geral dos credores da recuperação judicial, é compatível com o princípio da preservação e função social da empresa e com o princípio par conditio creditorum, nos termos da Lei 11.101/2005 e a Lei 13.140/2015; e que o art. 2º da Recomendação nº 58 do CNJ prevê dentre suas hipóteses o cabimento da mediação no presente caso, FACULTO às partes a instauração de mediação judicial, como forma de tornar eficiente o procedimento da recuperação pela possibilidade, desde já, da negociação com os credores, com a intermediação do mediador qualificado na área recuperacional, visando à consecução de um plano viável ao soerguimento da empresa em crise e à satisfação dos credores, bem como eventual conversão em recuperação extrajudicial, havendo consenso entre as classes de credores, respeitada par conditio creditorum. Para tanto CONVOCO as partes à mediação judicial, designando como empresa mediadora MEDARB RB EMPRESARIAL LTDA, CNPJ nº 44.089.905/0001-55, com sede na Av. Angélica, nº 1761, conjuntos 33 e 34, Higienópolis, CEP: 01227-200, São Paulo/SP, site: www.medarbrb.com, telefone: (11) 97461-0905, devidamente inscrita no Tribunal de Justiça de São Paulo sob o nº 2022/11313, que deverá indicar para atuar no feito um ou mais dos seus mediadores cadastrados, observando ausência de conflito de interesses, nos termos da Lei. A primeira sessão de pré-mediação deverá ser realizada desde logo, para viabilizar a negociação com os credores e respectiva consecução de um plano de recuperação viável e efetivo ou quiçá conversão desse procedimento em recuperação extrajudicial, na forma on line e de acordo com o seu regulamento, por meio da técnica do negócio jurídico processual, sem prejuízo da manutenção do stay period, observando sempre os princípios que informam a Lei 11.101/2005, já supra mencionados. A sessão poderá ser realizada na forma on line ou presencial, de acordo com o seu regulamento, devendo ser comunicado este juízo data referida data e horário. Int. e Dil. |
26/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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20/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.25.70020223-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/06/2025 14:53 |
13/06/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70019458-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/06/2025 19:26 |
13/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.25.70019379-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/06/2025 15:11 |
05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1001524-40.2025.8.26.0260 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Generalle Industria e Comercio de Confecções Ltda - - Maktub Clothing Confeccoes Comercio e Industria Ltda - - Lift Roupas para Vestuario Ltda - - Innline Passadoria e Acabamentos Ltda - - Cr Industria e Comercio de Confeccoes de - - Restart Industria e Comercio Confeccoes de Roupas Ltda - Vistos. 1. Fls. 01/712: Trata-se de pedido de Recuperação Judicial distribuída por Generalle Indústria e Comércio de Confecções Ltda., Maktub Clothing Confecções, Comércio e Indústria Ltda., Lift Roupas para Vestuário Ltda., Innline Passadoria e Acabamentos Ltda., CR Indústria e Comércio de Confecções de Roupas Ltda., Restart Indústria e Comércio Confecções de Roupas Ltda. - Grupo Generalle. Em síntese, narraram as autoras que atuam no setor de confecção de moda feminina, na modalidade Private Label, realizando atividades que compreendem o desenvolvimento de produtos, aquisição de matéria-prima, corte, costura e acabamento. Justificam o estado de crise econômico-financeira em razão dos reflexos dos impactos econômicos advindos da pandemia da COVID-19, a qual gerou expressiva redução de faturamento. Juntou documentos com a inicial às fls. 22/712. Decido. O processo de recuperação judicial é ferramenta legal do sistema de insolvência empresarial brasileiro, que se destina a proporcionar às sociedades empresárias em crise, mas com viabilidade econômica, a oportunidade de renegociação de suas dívidas com a coletividade de seus credores, de modo a preservar a atividade empresarial e todos os benefícios econômicos e sociais que decorrem dessa atividade, tais como os empregos, a renda dos trabalhadores, a circulação de bens, produtos, serviços, o recolhimento de tributos e a geração de riquezas em geral. Apesar da previsão estabelecida no art. 6º, § 12, da Lei 11.101/05, na qual o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, o art. 51 da referida lei elenca a documentação necessária e imprescindível para que o pedido possa ser analisado, sem a qual não é possível antecipar os efeitos da recuperação judicial ou verificar a viabilidade do pedido. Assim, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciem as Requerentes a emenda à inicial, juntando a seguinte documentação necessária e essencial à análise do pedido de processamento da recuperação judicial, nos termos do artigo 51 da Lei 11.101/2005: 1. Para atendimento preciso ao artigo 51, II, alíneas a, b, c e d da Lei nº. 11.101/2005, apresentem as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social, inclusive dos meses decorridos de 2025, compostas pelo balanço patrimonial, as demonstrações de resultados acumulados, demonstração de resultado desde o último exercício social e o relatório gerencial de fluxo de caixa e sua projeção, de forma individualizada para cada empresa; 2. Para atendimento preciso ao artigo 51, III, da Lei nº. 11.101/2005, apresentem a relação nominal completa de credores com as informações acerca da origem e do regime de vencimento de cada crédito e complementem os endereços físicos e eletrônicos dos credores; 3. Para atendimento preciso ao artigo 51, IV, da Lei nº. 11.101/2005, apresentem a relação integral dos empregados de cada uma das empresas Requerentes, em que constem, além das respectivas funções, os salários; 4. Para atendimento preciso ao artigo 51, V, da Lei nº. 11.101/2005, apresentem os atos constitutivos atualizados e registrados na JUCESP das empresas Maktub Clothing Confecções, Comércio e Indústria Ltda., Innline Passadoria e Acabamentos Ltda. e CR Indústria e Comércio de Confecções de Roupas Ltda.; 5. Para atendimento preciso ao artigo 51, VI, da Lei nº. 11.101/2005, apresentem, a sócia e o administrador das Requerentes, a relação de seus bens particulares; 6. Para atendimento preciso ao artigo 51, VII, da Lei nº. 11.101/2005, apresentem os extratos bancários da empresa Lift Roupas para Vestuário Ltda; 7. Para atendimento preciso ao artigo 51, X, da Lei nº. 11.101/2005, apresentem a relação detalhada do passivo fiscal de todas as empresas, em relação aos tributos federais, estaduais e municipais, e eventual protocolamento de transação ou parcelamento tributário; 8. Para atendimento preciso ao artigo 51, XI, da Lei nº. 11.101/2005, apresentem a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante de cada Requerente; 9. Para atendimento preciso ao artigo 51, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005, apresentem a escrituração contábil, que pode ser comprovada através do SPED contábil nesse momento processual e, em caso de deferimento, a integralidade deve ser apresentada ao futuro Administrador Judicial. Por fim, aguardo o comprovante do recolhimento das custas iniciais, no prazo de 48 hs, sob pena de extinção, haja vista que o comprovante de fl. 712 não condiz com o valor da guia de fl. 711. Com o devido recolhimento das custas e regular juntada da documentação, tornem os autos conclusos para análise do pedido de processamento da recuperação judicial e da tutela de urgência. Int. e Dil. - ADV: GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP), GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP), GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP), GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP), GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP), GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP) |
04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 01/712: Trata-se de pedido de Recuperação Judicial distribuída por Generalle Indústria e Comércio de Confecções Ltda., Maktub Clothing Confecções, Comércio e Indústria Ltda., Lift Roupas para Vestuário Ltda., Innline Passadoria e Acabamentos Ltda., CR Indústria e Comércio de Confecções de Roupas Ltda., Restart Indústria e Comércio Confecções de Roupas Ltda. - Grupo Generalle. Em síntese, narraram as autoras que atuam no setor de confecção de moda feminina, na modalidade Private Label, realizando atividades que compreendem o desenvolvimento de produtos, aquisição de matéria-prima, corte, costura e acabamento. Justificam o estado de crise econômico-financeira em razão dos reflexos dos impactos econômicos advindos da pandemia da COVID-19, a qual gerou expressiva redução de faturamento. Juntou documentos com a inicial às fls. 22/712. Decido. O processo de recuperação judicial é ferramenta legal do sistema de insolvência empresarial brasileiro, que se destina a proporcionar às sociedades empresárias em crise, mas com viabilidade econômica, a oportunidade de renegociação de suas dívidas com a coletividade de seus credores, de modo a preservar a atividade empresarial e todos os benefícios econômicos e sociais que decorrem dessa atividade, tais como os empregos, a renda dos trabalhadores, a circulação de bens, produtos, serviços, o recolhimento de tributos e a geração de riquezas em geral. Apesar da previsão estabelecida no art. 6º, § 12, da Lei 11.101/05, na qual o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, o art. 51 da referida lei elenca a documentação necessária e imprescindível para que o pedido possa ser analisado, sem a qual não é possível antecipar os efeitos da recuperação judicial ou verificar a viabilidade do pedido. Assim, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciem as Requerentes a emenda à inicial, juntando a seguinte documentação necessária e essencial à análise do pedido de processamento da recuperação judicial, nos termos do artigo 51 da Lei 11.101/2005: 1. Para atendimento preciso ao artigo 51, II, alíneas a, b, c e d da Lei nº. 11.101/2005, apresentem as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social, inclusive dos meses decorridos de 2025, compostas pelo balanço patrimonial, as demonstrações de resultados acumulados, demonstração de resultado desde o último exercício social e o relatório gerencial de fluxo de caixa e sua projeção, de forma individualizada para cada empresa; 2. Para atendimento preciso ao artigo 51, III, da Lei nº. 11.101/2005, apresentem a relação nominal completa de credores com as informações acerca da origem e do regime de vencimento de cada crédito e complementem os endereços físicos e eletrônicos dos credores; 3. Para atendimento preciso ao artigo 51, IV, da Lei nº. 11.101/2005, apresentem a relação integral dos empregados de cada uma das empresas Requerentes, em que constem, além das respectivas funções, os salários; 4. Para atendimento preciso ao artigo 51, V, da Lei nº. 11.101/2005, apresentem os atos constitutivos atualizados e registrados na JUCESP das empresas Maktub Clothing Confecções, Comércio e Indústria Ltda., Innline Passadoria e Acabamentos Ltda. e CR Indústria e Comércio de Confecções de Roupas Ltda.; 5. Para atendimento preciso ao artigo 51, VI, da Lei nº. 11.101/2005, apresentem, a sócia e o administrador das Requerentes, a relação de seus bens particulares; 6. Para atendimento preciso ao artigo 51, VII, da Lei nº. 11.101/2005, apresentem os extratos bancários da empresa Lift Roupas para Vestuário Ltda; 7. Para atendimento preciso ao artigo 51, X, da Lei nº. 11.101/2005, apresentem a relação detalhada do passivo fiscal de todas as empresas, em relação aos tributos federais, estaduais e municipais, e eventual protocolamento de transação ou parcelamento tributário; 8. Para atendimento preciso ao artigo 51, XI, da Lei nº. 11.101/2005, apresentem a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante de cada Requerente; 9. Para atendimento preciso ao artigo 51, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005, apresentem a escrituração contábil, que pode ser comprovada através do SPED contábil nesse momento processual e, em caso de deferimento, a integralidade deve ser apresentada ao futuro Administrador Judicial. Por fim, aguardo o comprovante do recolhimento das custas iniciais, no prazo de 48 hs, sob pena de extinção, haja vista que o comprovante de fl. 712 não condiz com o valor da guia de fl. 711. Com o devido recolhimento das custas e regular juntada da documentação, tornem os autos conclusos para análise do pedido de processamento da recuperação judicial e da tutela de urgência. Int. e Dil. Advogados(s): Gabriel Battagin Martins (OAB 174874/SP) |
03/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 01/712: Trata-se de pedido de Recuperação Judicial distribuída por Generalle Indústria e Comércio de Confecções Ltda., Maktub Clothing Confecções, Comércio e Indústria Ltda., Lift Roupas para Vestuário Ltda., Innline Passadoria e Acabamentos Ltda., CR Indústria e Comércio de Confecções de Roupas Ltda., Restart Indústria e Comércio Confecções de Roupas Ltda. - Grupo Generalle. Em síntese, narraram as autoras que atuam no setor de confecção de moda feminina, na modalidade Private Label, realizando atividades que compreendem o desenvolvimento de produtos, aquisição de matéria-prima, corte, costura e acabamento. Justificam o estado de crise econômico-financeira em razão dos reflexos dos impactos econômicos advindos da pandemia da COVID-19, a qual gerou expressiva redução de faturamento. Juntou documentos com a inicial às fls. 22/712. Decido. O processo de recuperação judicial é ferramenta legal do sistema de insolvência empresarial brasileiro, que se destina a proporcionar às sociedades empresárias em crise, mas com viabilidade econômica, a oportunidade de renegociação de suas dívidas com a coletividade de seus credores, de modo a preservar a atividade empresarial e todos os benefícios econômicos e sociais que decorrem dessa atividade, tais como os empregos, a renda dos trabalhadores, a circulação de bens, produtos, serviços, o recolhimento de tributos e a geração de riquezas em geral. Apesar da previsão estabelecida no art. 6º, § 12, da Lei 11.101/05, na qual o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, o art. 51 da referida lei elenca a documentação necessária e imprescindível para que o pedido possa ser analisado, sem a qual não é possível antecipar os efeitos da recuperação judicial ou verificar a viabilidade do pedido. Assim, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciem as Requerentes a emenda à inicial, juntando a seguinte documentação necessária e essencial à análise do pedido de processamento da recuperação judicial, nos termos do artigo 51 da Lei 11.101/2005: 1. Para atendimento preciso ao artigo 51, II, alíneas a, b, c e d da Lei nº. 11.101/2005, apresentem as demonstrações contábeis relativas ao último exercício social, inclusive dos meses decorridos de 2025, compostas pelo balanço patrimonial, as demonstrações de resultados acumulados, demonstração de resultado desde o último exercício social e o relatório gerencial de fluxo de caixa e sua projeção, de forma individualizada para cada empresa; 2. Para atendimento preciso ao artigo 51, III, da Lei nº. 11.101/2005, apresentem a relação nominal completa de credores com as informações acerca da origem e do regime de vencimento de cada crédito e complementem os endereços físicos e eletrônicos dos credores; 3. Para atendimento preciso ao artigo 51, IV, da Lei nº. 11.101/2005, apresentem a relação integral dos empregados de cada uma das empresas Requerentes, em que constem, além das respectivas funções, os salários; 4. Para atendimento preciso ao artigo 51, V, da Lei nº. 11.101/2005, apresentem os atos constitutivos atualizados e registrados na JUCESP das empresas Maktub Clothing Confecções, Comércio e Indústria Ltda., Innline Passadoria e Acabamentos Ltda. e CR Indústria e Comércio de Confecções de Roupas Ltda.; 5. Para atendimento preciso ao artigo 51, VI, da Lei nº. 11.101/2005, apresentem, a sócia e o administrador das Requerentes, a relação de seus bens particulares; 6. Para atendimento preciso ao artigo 51, VII, da Lei nº. 11.101/2005, apresentem os extratos bancários da empresa Lift Roupas para Vestuário Ltda; 7. Para atendimento preciso ao artigo 51, X, da Lei nº. 11.101/2005, apresentem a relação detalhada do passivo fiscal de todas as empresas, em relação aos tributos federais, estaduais e municipais, e eventual protocolamento de transação ou parcelamento tributário; 8. Para atendimento preciso ao artigo 51, XI, da Lei nº. 11.101/2005, apresentem a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante de cada Requerente; 9. Para atendimento preciso ao artigo 51, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005, apresentem a escrituração contábil, que pode ser comprovada através do SPED contábil nesse momento processual e, em caso de deferimento, a integralidade deve ser apresentada ao futuro Administrador Judicial. Por fim, aguardo o comprovante do recolhimento das custas iniciais, no prazo de 48 hs, sob pena de extinção, haja vista que o comprovante de fl. 712 não condiz com o valor da guia de fl. 711. Com o devido recolhimento das custas e regular juntada da documentação, tornem os autos conclusos para análise do pedido de processamento da recuperação judicial e da tutela de urgência. Int. e Dil. |
03/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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30/05/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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Data | Tipo |
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13/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
13/06/2025 |
Emenda à Inicial |
20/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
30/06/2025 |
Manifestação do Perito |
01/07/2025 |
Petições Diversas |
02/07/2025 |
Petição Intermediária |
03/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
04/07/2025 |
Petições Diversas |
04/07/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
07/07/2025 |
Petição Intermediária |
08/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
14/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
17/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
18/07/2025 |
Manifestação do Perito |
23/07/2025 |
Petição Intermediária |
24/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
25/07/2025 |
Petições Diversas |
25/07/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
25/07/2025 |
Manifestação do Perito |
28/07/2025 |
Petição Intermediária |
29/07/2025 |
Manifestação do Perito |
01/08/2025 |
Petição Intermediária |
05/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
05/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
05/08/2025 |
Petições Diversas |
06/08/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
11/08/2025 |
Petições Diversas |
13/08/2025 |
Petições Diversas |
15/08/2025 |
Manifestação do MP |
19/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
19/08/2025 |
Petições Diversas |
21/08/2025 |
Manifestação do Perito |
22/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
25/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
27/08/2025 |
Manifestação do Perito |
27/08/2025 |
Petições Diversas |
29/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
29/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
01/09/2025 |
Petições Diversas |
03/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
09/09/2025 |
Petições Diversas |
09/09/2025 |
Petições Diversas |
11/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
11/09/2025 |
Petições Diversas |
11/09/2025 |
Manifestação do Perito |
12/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
25/09/2025 |
Manifestação do Perito |
26/09/2025 |
Manifestação do Perito |
29/09/2025 |
Manifestação do Perito |
07/10/2025 |
Petições Diversas |
07/10/2025 |
Petições Diversas |
09/10/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
13/10/2025 |
Manifestação do Perito |
14/10/2025 |
Manifestação do Perito |
15/10/2025 |
Petição Intermediária |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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