| Reqte |
S. Teixeira Produtos Alimentícios Ltda.
Advogado: Gustavo Bismarchi Motta |
| Perito |
Expetisemais Serviços Contáveis e Administrativos Eireli
Advogado: Alberto Turco Brandão RepreLeg: Eliza Fazan |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70041175-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/11/2025 18:54 |
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70040876-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2025 10:27 |
| 14/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70040201-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/11/2025 18:04 |
| 13/11/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.25.70039970-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/11/2025 14:36 |
| 10/11/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.25.70039385-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/11/2025 12:38 |
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70041175-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/11/2025 18:54 |
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70040876-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2025 10:27 |
| 14/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70040201-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/11/2025 18:04 |
| 13/11/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.25.70039970-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/11/2025 14:36 |
| 10/11/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.25.70039385-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/11/2025 12:38 |
| 10/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL (PRE), formulado por S. TEIXEIRA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., com fundamento nos arts. 161 e 163, §§ 7º e 8º, da Lei nº 11.101/2005 (LREF). A requerente informa que atua no setor alimentício desde 1950, sendo especializada na produção de laticínios e seus derivados, com reconhecimento pela qualidade e excelência de seus produtos. Apesar da consolidação da marca, relata ter enfrentado crise financeira decorrente de fatores macroeconômicos, como desvalorização cambial e alta volatilidade dos insumos. Em razão desse cenário adverso, ajuizou pedido de recuperação judicial em 29/07/2010 perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP, homologado em 10/08/2012. Contudo, mesmo após o uso do mecanismo legal, a empresa afirma estar enfrentando nova crise financeira, desta vez provocada por flutuações cambiais, retração da demanda e aumento dos custos operacionais. Diante disso, optou por submeter parte de seu passivo ao procedimento de recuperação extrajudicial, com o objetivo de preservar suas atividades empresariais e superar a atual instabilidade econômico-financeira. O plano apresentado abrange exclusivamente os créditos quirografários, conforme o art. 49, § 3º, da LREF, excluindo os créditos com garantia real, de natureza trabalhista e fiscal. O montante global dos créditos sujeitos ao plano é de R$ 39.232.522,56, sendo comprovada a adesão de 34,6% desse total, por meio dos respectivos termos. A autora afirma preencher os requisitos legais previstos nos arts. 48, 161 e 163 da LREF, e que o pedido está instruído com os documentos exigidos pelos arts. 162 e 163 da mesma legislação. Destaca-se que a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admite a concessão imediata do stay period a partir do protocolo do pedido de homologação, desde que demonstrada a adesão mínima de 1/3 dos créditos sujeitos, conforme o art. 163, § 8º, da LREF. No presente caso, ultrapassado o quórum legal, justifica-se a imediata suspensão das ações e execuções relacionadas aos créditos abrangidos, inclusive de atos constritivos de qualquer natureza. Postula ao final pelo recebimento do pedido e seu processamento nos termos dos arts. 161 e seguintes da LREF; A concessão imediata da suspensão da exigibilidade dos créditos abrangidos pelo plano (stay period), com suspensão das ações e execuções, bem como impedimento de atos constritivos sobre bens da requerente; publicação dos editais previstos no art. 164 da LREF, com convocação dos credores para eventual apresentação de impugnações no prazo legal; homologação do plano após análise das manifestações dos credores e juntada de termos complementares de adesão, nos termos do art. 164, § 5º, da LREF. Atribui-se à causa o valor de R$ 39.232.522,56. A decisão de fls. 148/149 deferiu o parcelamento das custas iniciais em três parcelas mensais fixas, com recolhimento da primeira em 48 horas. As parcelas foram recolhidas, conforme comprovantes de fls. 157/158, 171/172 e 554/555. Emenda à inicial às fls. 153/156 e documentos de fls. 159/167. Pedido de habilitação apresentado pelo credor Vitta Indústria e Comércio de Laticínios Ltda. às fls. 168/169. Às fls. 173/181, o mesmo credor manifesta-se preliminarmente pela incompetência deste juízo, alegando que a sede da autora é no Estado de Goiás, devendo a demanda ser processada naquele local. Além disso, sustenta a simulação do negócio jurídico entre a autora e a empresa Across Recuperação de Crédito, consubstanciado no termo de adesão (fls. 102/104). A autora, por sua vez, apresenta manifestação às fls. 182/204 e documentos (fls. 205/240), refutando as alegações de incompetência e simulação, e requer o prosseguimento do feito com a homologação do plano e aplicação dos efeitos legais. Petição às fls. 243/244 e documentos indicam o cumprimento do requisito do art. 161, § 3º, da LREF. A autora afirma que os documentos juntados comprovam a inexistência de pedido de recuperação judicial pendente e de homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de dois anos. Reforça o pedido de apreciação da tutela requerida na inicial, solicitando a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0008997-89.2025.8.26.0100, com expedição de ofício ao juízo da 43ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, para imediato cumprimento, tornando ineficaz a determinação de suspensão dos pagamentos dos recebíveis devidos por seus clientes. Petição da credora Vitta Indústria às fls. 308/310 e 311/312 reforça o pedido de reconhecimento da simulação do negócio jurídico, conforme já requerido às fls. 173/181. Pedido de habilitação do credor Cláudio Aparecido Becker às fls. 313/315, seguido de impugnação às fls. 317/534, alegando que a recuperação extrajudicial pretendida configura instrumento de blindagem patrimonial e fraude à execução. Sustenta a existência de conluio entre a autora e a empresa Across Recuperação de Crédito, única credora aderente, que também figura como autora em ações judiciais contra os sócios da empresa devedora, acusando-os de fraude à execução (autos nº 0830866-81.2007.8.26.0011). Pedido de habilitação da Caixa Econômica Federal às fls. 535/552. Às fls. 556/559, o credor Cláudio Aparecido Becker reitera os argumentos da impugnação (fls. 317/534). Às fls. 560/562, a credora Vitta Indústria reforça o pedido de reconhecimento da simulação do termo de adesão firmado entre a autora e a empresa Across Recuperação de Crédito. É o relato necessário. Decido. 1. Rejeito a preliminar de incompetência requerida pelo credor Vitta Indústria e Comércio de Laticínios Ltda-ME. É firme o entendimento de que a competência para análise de eventual Recuperação Extrajudicial subsiste até o trânsito em julgado da decisão que determina o encerramento de Recuperação Judicial pretérita movida pela mesma empresa. Neste ponto, restou comprovado que quando da distribuição deste feito (01/09/2025) não havia o trânsito em julgado a decisão que determinou o encerramento da Recuperação Judicial da autora, esta publicada em 19/09/2025 Dessa forma, considerando que o pedido de recuperação judicial foi à época processado perante o foro de Guarulhos deve ser ele o considerado prevento para fins de fixação da competência para análise da presente demanda, nos termos do Art.6 §8º da Lei.11.101/05. Desta feita, considerando que a comarca de Guarulhos é abarcada pela competência deste juízo especializado, de rigor o reconhecimento da competência para o julgamento e processamento do feito. 2. Quanto ao pedido de processamento, verifica-se, da análise dos autos, que estão preenchidos, os pressupostos legais para o processamento do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, conforme previsto nos arts. 161 a 164 da LREF. No que diz respeito ao "stay period", o art. 163, § 8º, da Lei 11.101/2005 (LREF) determina que a suspensão prevista no art. 6º da mesma lei aplica-se automaticamente desde o protocolo do pedido, caso comprovado o quórum mínimo de 1/3 dos créditos abrangidos. Foi demonstrado pela autora, através do termo de adesão de fls.102/104. a adesão de 34,6% dos créditos sujeitos ao Plano, índice superior ao mínimo de 30% exigidos, circunstância que autoriza a ratificação judicial da suspensão das ações e execuções, bem como a vedação de atos constritivos sobre os bens da devedora, nos termos legais. 3. DECLARO, portanto, com fundamento no art. 163, § 8º, da LREF, a suspensão das ações e execuções em curso, bem como do prazo prescricional, exclusivamente em relação aos créditos sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial, a contar da data do protocolo da petição inicial (01/09/2025) Trata-se de medida que se impõe a partir da análise das disposições legais aplicáveis: Art. 163 - § 8º Aplica-se à recuperação extrajudicial, desde o respectivo pedido, a suspensão de que trata o art. 6º desta Lei, exclusivamente em relação às espécies de crédito por ele abrangidas, e somente deverá ser ratificada pelo juiz se comprovado o quórum inicial exigido pelo § 7º deste artigo. Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Art. 20-B. Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, notadamente: 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.(...) § 3º Se houver pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, observados os critérios desta Lei, o período de suspensão previsto no § 1º deste artigo será deduzido do período de suspensão previsto no art. 6º desta Lei. Sendo este também o sentido da jurisprudência deste E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM FACE DAS DEVEDORAS. REFORMA. O PRAZO DE STAY PERIOD CORRE AUTOMATICAMENTE COM O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, EM RELAÇÃO ÀS ESPÉCIES DE CRÉDITO POR ELE ABRANGIDAS, DEVENDO SER RATIFICADO PELO JUIZ SE COMPROVADO O QUÓRUM INICIAL DE 1/3 DE TODOS OS CRÉDITOS. ART. 163, §8º, DO NCPC. HIPÓTESE EM QUE NOTICIADA A ADESÃO DE MAIS DE 60% DOS CRÉDITOS SUJEITOS AO PLANO. TERMO INICIAL DO STAY PERIOD A PARTIR DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECURSO DO PRAZO QUE NÃO ENSEJA A PERDA DO OBJETO E INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP. 1ª Câmara Reservada de Empresarial - Agravo de Instrumento nº 2297665-32.2022.8.26.0000, Des. Rel. ALEXANDRE LAZZARINI) 4. Considerando que o Plano contem a adesão de 34,6% dos créditos, CONCEDO o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para que a autora comprove a adesão de mais de 50% dos creditos abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial, nos termos do artigo 163, §7º da LRF. 5. Diante da suspensão concedida, acolho a tutela requerida no item "i" da inicial e DETERMINO o sobrestamento da ordem proferida no cumprimento de sentença nº 0008997-89.2025.8.26.010, processado perante ao 43ª Cível do Foro da Comarca de São Paulo/SP, de suspensão dos pagamentos dos recebíveis da requerente por parte de seus clientes até ulterior deliberação acerca da sua homologação, em observância aos princípios norteadores da Lei 11.101/05 e ao objetivo de preservação da empresa economicamente viável OFICIE-SE ao juízo da 43ª Cível do Foro da Comarca de São Paulo/SP para cumprimento da ordem. Servirá a decisão assinada como ofício, cabendo ao autor o seu encaminhamento. 6. Após o prazo estabelecido no item 4 desta decisão e desde que comprovada o quorum superior a 50% dos credores aderentes, DETERMINO que seja publicado Edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, dando ciência aos credores, informando a possibilidade de, querendo, apresentarem impugnações ao plano de recuperação extrajudicial, no prazo de 30 dias, contados da publicação do edital, sendo obrigatória a comprovação do crédito atentando-se ás hipóteses legais do rol taxativo que consta no parágrafo 3º do art. 164. Ressalto que as demais providências para publicação do Edital serão determinadas por este Juízo em momento oportuno e conforme o rito estabelecido no artigo 164, da LRF. 7. Por fim, quanto as alegações trazidas pelos credores, notadamente as de fls.173/181 e 317/534, onde buscam o reconhecimento de fraude à execução, simulação do termo de adesão e demais elementos que maculam a legalidade e adequação jurídica do Plano de Recuperação Extrajudicial, certo que a gravidade das acusações desafiam o aprofundamento da cognição através de análise técnica por profissional nomeado por este juízo Esclareço que a matéria deduzida pelos credores não obsta, por ora, o deferimento do processamento. Ressalte-se que a medida poderá ser revogada em caso de comprovação de irregularidades, ocasião em que serão adotadas as cominações legais cabíveis e determinada a instauração de procedimento investigatório pelo Parquet. Desta forma, diante da complexidade técnico-contábil envolvida na análise das alegações relativas à eventual simulação dos negócios jurídicos e aos créditos sujeitos ao presente procedimento, é imperiosa, de modo excepcional, a nomeação de perito para auxiliar este Juízo no exercício do controle de legalidade, mormente quanto à: (i) averiguação da regularidade dos termos de adesão; (ii) verificação do quórum de aprovação; e (iii) exame das questões suscitadas pelos credores em eventuais objeções apresentadas. Assim, nomeio para a função a empresa EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS EIRELI, CNPJ nº 19.615.744/0001-49, representada por Dra. Eliza Fazan, e-mail: perícias@expertisemais.com.br, a qual deverá ser intimada, por seu representante legal, para aceitar o encargo e apresentar estimativa de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, sendo estes de responsabilidade da requerente. Após a aceitação do encargo, deverá a perita proceder à análise minuciosa dos itens acima indicados e elaborar o laudo pericial correspondente, com indicação clara da metodologia empregada e dos documentos examinados. As demais providências relativas à publicação de edital e à homologação do plano pericial serão oportunamente adotadas por este Juízo, com observância do procedimento legal aplicável. Servirá esta decisão como OFÍCIO, devendo a parte autora providenciar o encaminhamento aos Juízos onde tramitem ações em curso, comunicando a suspensão determinada no item 3 desta decisão. Com o cumprimento das determinações, voltem conclusos para deliberação quanto à homologação do plano. Intime-se. |
| 06/11/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.25.70039138-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 06/11/2025 18:28 |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70038519-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/11/2025 14:41 |
| 01/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70038443-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/11/2025 21:11 |
| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70038323-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2025 13:05 |
| 31/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.25.70038306-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/10/2025 11:49 |
| 30/10/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70038151-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/10/2025 16:53 |
| 30/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.25.70038019-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/10/2025 07:37 |
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70038018-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2025 23:07 |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70035638-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2025 12:51 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1130/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 12/10/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0000687-02.2025.8.26.0260 - Exibição de Documento ou Coisa Cível |
| 10/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70035493-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2025 16:12 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1130/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência quanto as parcelas recolhidas, conforme comprovado pelas fls.157/158 e 171/172. 2. Fls.168: Proceda o cartório com a inclusão da credora no sistema informatizado para devido acompanhamento. Anote-se. 3. Em atenção ao conteúdo do petitório de fls.173/181, bem como para fins de controle da viabilidade do prosseguimento desta demanda, INTIME-SE o autor para que comprove o preenchimento do requisito do Art.161 §3 da lei 11.101/05, especialmente devido ao fato de que se encontra em curso a Recuperação Judicial nº 0046696-58.2010.8.26.0224, onde o ora autor figura na figura de recuperanda. Com a manifestação, tornem conclusos. Int. e Dil. Advogados(s): Gustavo Bismarchi Motta (OAB 275477/SP) |
| 10/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ciência quanto as parcelas recolhidas, conforme comprovado pelas fls.157/158 e 171/172. 2. Fls.168: Proceda o cartório com a inclusão da credora no sistema informatizado para devido acompanhamento. Anote-se. 3. Em atenção ao conteúdo do petitório de fls.173/181, bem como para fins de controle da viabilidade do prosseguimento desta demanda, INTIME-SE o autor para que comprove o preenchimento do requisito do Art.161 §3 da lei 11.101/05, especialmente devido ao fato de que se encontra em curso a Recuperação Judicial nº 0046696-58.2010.8.26.0224, onde o ora autor figura na figura de recuperanda. Com a manifestação, tornem conclusos. Int. e Dil. |
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70035385-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2025 20:01 |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70035120-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2025 13:37 |
| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70033952-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2025 11:45 |
| 24/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.25.70033263-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/09/2025 10:06 |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.25.70031405-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 09/09/2025 17:51 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0917/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0917/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de PEDIDO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL ajuizado por S. TEIXEIRA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. As requerentes fazem um breve relato sobre a origem das razões que levaram à crise, indicando passivo de R$ 39.232.522,56 envolvendo exclusivamente credores de natureza quirografária. Afirmam, ainda, que atualmente o Plano conta com a adesão de 1/3 dos referidos credores, comprometendo-se à complementação necessária dentro do prazo legal para que se alcance margem superior a 50% do valor dos créditos do referido grupo, nos termos do Art.163 §7 da LRF. Há pedido de parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas. Juntou documentos (fls.37/147) Decido. O parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) vezes é desarrazoado e merece ser indeferido. A possibilidade de fracionamento é medida excepcional, devendo ser demonstrada e justificada a necessidade. Neste contexto, o requerimento nos moldes indicados se distancia da proporcionalidade e, em última análise, gera presunção de que a empresa não está sequer em condições de arcar com as despesas mínimas decorrentes do procedimento judicial, causando dúvida razoável sobre sua capacidade econômica de adimplir com o ônus decorrente de eventual plano homologado. Ademais, corrobora para o entendimento, não constar dos autos documentos que demonstrem real situação patrimonial da autora, o que impede a certeza de sua condição financeira. Todavia, atento ao princípio do acesso à justiça e no intuito de não se criar temerários obstáculos a sua aplicação, DEFIRO ao autor o parcelamento das custas inciais tão somente em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, devendo proceder com o recolhimento da primeira no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção No que toca aos aspectos formais do pedido, a demanda ainda não está suficientemente instruída. Para adequação, deverá a autora, em igual prazo, providenciar a complementação juntando aos autos: (i) demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido confeccionadas, com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; (ii) Certidões de distribuição do tribunal que comprove não ter o autor pedido pendente de recuperação judicial ou ter obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 02 (dois) anos; ii) lista de credores, inclusive fiscais e eventual protocolo de pedido de transação ou parcelamento fiscal. Decorridos, com ou sem a regularização, tornem os autos conclusos Int. e Dil. Advogados(s): Gustavo Bismarchi Motta (OAB 275477/SP) |
| 03/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de PEDIDO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL ajuizado por S. TEIXEIRA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. As requerentes fazem um breve relato sobre a origem das razões que levaram à crise, indicando passivo de R$ 39.232.522,56 envolvendo exclusivamente credores de natureza quirografária. Afirmam, ainda, que atualmente o Plano conta com a adesão de 1/3 dos referidos credores, comprometendo-se à complementação necessária dentro do prazo legal para que se alcance margem superior a 50% do valor dos créditos do referido grupo, nos termos do Art.163 §7 da LRF. Há pedido de parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas. Juntou documentos (fls.37/147) Decido. O parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) vezes é desarrazoado e merece ser indeferido. A possibilidade de fracionamento é medida excepcional, devendo ser demonstrada e justificada a necessidade. Neste contexto, o requerimento nos moldes indicados se distancia da proporcionalidade e, em última análise, gera presunção de que a empresa não está sequer em condições de arcar com as despesas mínimas decorrentes do procedimento judicial, causando dúvida razoável sobre sua capacidade econômica de adimplir com o ônus decorrente de eventual plano homologado. Ademais, corrobora para o entendimento, não constar dos autos documentos que demonstrem real situação patrimonial da autora, o que impede a certeza de sua condição financeira. Todavia, atento ao princípio do acesso à justiça e no intuito de não se criar temerários obstáculos a sua aplicação, DEFIRO ao autor o parcelamento das custas inciais tão somente em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, devendo proceder com o recolhimento da primeira no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção No que toca aos aspectos formais do pedido, a demanda ainda não está suficientemente instruída. Para adequação, deverá a autora, em igual prazo, providenciar a complementação juntando aos autos: (i) demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido confeccionadas, com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; (ii) Certidões de distribuição do tribunal que comprove não ter o autor pedido pendente de recuperação judicial ou ter obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 02 (dois) anos; ii) lista de credores, inclusive fiscais e eventual protocolo de pedido de transação ou parcelamento fiscal. Decorridos, com ou sem a regularização, tornem os autos conclusos Int. e Dil. |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/09/2025 |
Emenda à Inicial |
| 24/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 30/09/2025 |
Petições Diversas |
| 08/10/2025 |
Petições Diversas |
| 09/10/2025 |
Petições Diversas |
| 10/10/2025 |
Petições Diversas |
| 13/10/2025 |
Petições Diversas |
| 29/10/2025 |
Petições Diversas |
| 30/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 30/10/2025 |
Contestação |
| 31/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 31/10/2025 |
Petições Diversas |
| 01/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/11/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 10/11/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 13/11/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 14/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 24/11/2025 |
Petições Diversas |
| 25/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/09/2025 | Exibição de Documento ou Coisa Cível (0000687-02.2025.8.26.0260) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |