| Exeqte |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy |
| Exectdo |
Luiz Sergio Coelho
Advogado: Caio Cesar Oliveira Advogada: Jemmyma Silva dos Reis |
| Perito | Fabrício Cesar da Cunha |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino (Alfa Leilões)
Advogada: Taílana Camêlo de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2026 Teor do ato: Fls. 1446: providencie o exequente a juntada das matrículas atualizadas dos imóveis que se pretende a penhora. Prazo: 30 dias. Em caso de inércia, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Intimações e providências necessárias. Advogados(s): Diogo Matheus de Mello Barreira (OAB 264445/SP), Caio Cesar Oliveira (OAB 292989/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Jemmyma Silva dos Reis (OAB 389222/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 24/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 1446: providencie o exequente a juntada das matrículas atualizadas dos imóveis que se pretende a penhora. Prazo: 30 dias. Em caso de inércia, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Intimações e providências necessárias. |
| 23/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.26.70002809-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/04/2026 10:26 |
| 29/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2026 Teor do ato: Fls. 1446: providencie o exequente a juntada das matrículas atualizadas dos imóveis que se pretende a penhora. Prazo: 30 dias. Em caso de inércia, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Intimações e providências necessárias. Advogados(s): Diogo Matheus de Mello Barreira (OAB 264445/SP), Caio Cesar Oliveira (OAB 292989/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Jemmyma Silva dos Reis (OAB 389222/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 24/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 1446: providencie o exequente a juntada das matrículas atualizadas dos imóveis que se pretende a penhora. Prazo: 30 dias. Em caso de inércia, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Intimações e providências necessárias. |
| 23/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.26.70002809-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/04/2026 10:26 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2026 Teor do ato: A pesquisa INFOJUD encontra-se encartada aos autos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Prazo: trinta dias. No silêncio, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação da parte interessada, lançando-se a respectiva movimentação específica. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Diogo Matheus de Mello Barreira (OAB 264445/SP), Caio Cesar Oliveira (OAB 292989/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Jemmyma Silva dos Reis (OAB 389222/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 09/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A pesquisa INFOJUD encontra-se encartada aos autos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Prazo: trinta dias. No silêncio, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação da parte interessada, lançando-se a respectiva movimentação específica. Cumpra-se. Int. |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.26.70000583-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/01/2026 17:50 |
| 15/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2026 Data da Publicação: 16/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2026 Teor do ato: Para realização das pesquisas solicitadas, providencie o exequente o recolhimento das taxas de pesquisas (PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023 - Anexo V), indicando expressamente cada CPF/CNPJ. Se recolhidas, encaminhem-se os autos à fila correspondente. Em caso de inércia do exequente, por prazo superior a 30 dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Intimações e providências necessárias. Advogados(s): Diogo Matheus de Mello Barreira (OAB 264445/SP), Caio Cesar Oliveira (OAB 292989/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Jemmyma Silva dos Reis (OAB 389222/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 14/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Para realização das pesquisas solicitadas, providencie o exequente o recolhimento das taxas de pesquisas (PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023 - Anexo V), indicando expressamente cada CPF/CNPJ. Se recolhidas, encaminhem-se os autos à fila correspondente. Em caso de inércia do exequente, por prazo superior a 30 dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Intimações e providências necessárias. |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.25.70010386-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/11/2025 11:32 |
| 30/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2025 Teor do ato: Foi realizada busca de ativos financeiros do (s) executado (s), via sistema SISBAJUD, a qual teve como resultado o valor de R$ 46,68. Por ser ínfimo, determino o seu desbloqueio. A pesquisa SNIPER encontra-se encartada aos autos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Prazo: trinta dias. No silêncio, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação da parte interessada. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Diogo Matheus de Mello Barreira (OAB 264445/SP), Caio Cesar Oliveira (OAB 292989/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Jemmyma Silva dos Reis (OAB 389222/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 24/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Foi realizada busca de ativos financeiros do (s) executado (s), via sistema SISBAJUD, a qual teve como resultado o valor de R$ 46,68. Por ser ínfimo, determino o seu desbloqueio. A pesquisa SNIPER encontra-se encartada aos autos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Prazo: trinta dias. No silêncio, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação da parte interessada. Cumpra-se. Int. |
| 23/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/09/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 08/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.25.70007809-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/08/2025 07:14 |
| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.25.70007804-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/08/2025 20:33 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2025 Teor do ato: Para realização das pesquisas solicitadas, no prazo de 30 dias, providencie o exequente o recolhimento das taxas de pesquisas (PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023 - Anexo V), indicando expressamente cada CPF/CNPJ. Se recolhidas, encaminhem-se os autos à fila correspondente. Sem prejuízo, expeça-se o necessário para levantamento da penhora determinada na decisão de fls. 1375-1377. Em caso de inércia do exequente, por prazo superior a 30 dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Intimações e providências necessárias. Advogados(s): Diogo Matheus de Mello Barreira (OAB 264445/SP), Caio Cesar Oliveira (OAB 292989/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Jemmyma Silva dos Reis (OAB 389222/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 06/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Para realização das pesquisas solicitadas, no prazo de 30 dias, providencie o exequente o recolhimento das taxas de pesquisas (PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023 - Anexo V), indicando expressamente cada CPF/CNPJ. Se recolhidas, encaminhem-se os autos à fila correspondente. Sem prejuízo, expeça-se o necessário para levantamento da penhora determinada na decisão de fls. 1375-1377. Em caso de inércia do exequente, por prazo superior a 30 dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Intimações e providências necessárias. |
| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.25.70007056-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/08/2025 11:03 |
| 06/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.25.70007052-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/08/2025 09:28 |
| 29/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA777915517TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Banco do Brasil S/A Diligência : 22/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0630/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2025 Teor do ato: Diante destas provas, restou demonstrado a impenhorabilidade doimóvelrural apontado no pedido, nos termos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e pelo art. 833, inciso VIII, do CPC. Forte nessas considerações, de rigor acolher o pedido de impenhorabilidade alegada pelo excipiente. Assim, determino o levantamento da penhora que recaiu sobre 50% do imóvel registrado sob matrícula nº 37.898 do Registro de Imóveis de Itapeva. No mais, em prosseguimento manifeste-se o exequente requerendo o que de direito. Intimem-se. Advogados(s): Diogo Matheus de Mello Barreira (OAB 264445/SP), Caio Cesar Oliveira (OAB 292989/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Jemmyma Silva dos Reis (OAB 389222/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 25/07/2025 |
Acolhida a exceção de pré-executividade
Diante destas provas, restou demonstrado a impenhorabilidade doimóvelrural apontado no pedido, nos termos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e pelo art. 833, inciso VIII, do CPC. Forte nessas considerações, de rigor acolher o pedido de impenhorabilidade alegada pelo excipiente. Assim, determino o levantamento da penhora que recaiu sobre 50% do imóvel registrado sob matrícula nº 37.898 do Registro de Imóveis de Itapeva. No mais, em prosseguimento manifeste-se o exequente requerendo o que de direito. Intimem-se. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.25.70006518-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/07/2025 12:22 |
| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.25.70006517-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/07/2025 12:12 |
| 15/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 05/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 485, §1º do CPC, intime-se a exequente pessoalmente para dar andamento regular ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por abandono. Int. Advogados(s): Diogo Matheus de Mello Barreira (OAB 264445/SP), Caio Cesar Oliveira (OAB 292989/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Jemmyma Silva dos Reis (OAB 389222/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 29/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do artigo 485, §1º do CPC, intime-se a exequente pessoalmente para dar andamento regular ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por abandono. Int. |
| 29/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0156/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.25.70001611-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2025 17:09 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2025 Teor do ato: Considerando a manifestação do exequente (fl. 1268) e a fim de evitar eventual nulidade, SUSPENDO o leilão designado por decisão de fls. 1258-1260. Cientifique-se a leiloeira, com urgência. Considerando o desmembramento noticiado nos autos, providencie o exequente a juntada aos autos da certidão de matrícula do imóvel nº 45.927 bem como informe se pretende a avaliação por oficial ou perito. Sem prejuízo, verifique a z. Serventia se houve a regular intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, acerca da penhora que recaiu sobre os bens imóveis. 2.1. Em caso negativo, intime-se a parte exequente para indicar o endereço para intimação, sob pena de nulidade. 3. No mais, manifeste-se a parte exequente acerca da exceção de pré-executividade apresentada e documentos juntados aos autos (fls. 1314-1322), no prazo de 15 dias. 4. Considerando que o executado constituiu novos procuradores, exclua-se a Dra. Antonella de Almeida do sistema, conforme requerido (fl. 1308). 5. Intimações e diligências necessárias. Advogados(s): Diogo Matheus de Mello Barreira (OAB 264445/SP), Caio Cesar Oliveira (OAB 292989/SP) |
| 26/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Considerando a manifestação do exequente (fl. 1268) e a fim de evitar eventual nulidade, SUSPENDO o leilão designado por decisão de fls. 1258-1260. Cientifique-se a leiloeira, com urgência. Considerando o desmembramento noticiado nos autos, providencie o exequente a juntada aos autos da certidão de matrícula do imóvel nº 45.927 bem como informe se pretende a avaliação por oficial ou perito. Sem prejuízo, verifique a z. Serventia se houve a regular intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, acerca da penhora que recaiu sobre os bens imóveis. 2.1. Em caso negativo, intime-se a parte exequente para indicar o endereço para intimação, sob pena de nulidade. 3. No mais, manifeste-se a parte exequente acerca da exceção de pré-executividade apresentada e documentos juntados aos autos (fls. 1314-1322), no prazo de 15 dias. 4. Considerando que o executado constituiu novos procuradores, exclua-se a Dra. Antonella de Almeida do sistema, conforme requerido (fl. 1308). 5. Intimações e diligências necessárias. |
| 21/02/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WIER.25.70001430-0 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 21/02/2025 18:26 |
| 13/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WIER.25.70001106-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/02/2025 16:55 |
| 12/02/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WIER.25.70001038-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 12/02/2025 15:46 |
| 06/02/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIER.25.70000795-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/02/2025 09:54 |
| 30/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.25.70000535-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/01/2025 17:19 |
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.25.70000533-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2025 17:09 |
| 17/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.25.70000178-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2025 10:15 |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0814/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2024 Teor do ato: 1. Fl. 1254: PROCEDA a parte exequente a juntada aos autos do extrato do processo em quese pretende a penhora no rostodos autos. 2. Observo que os bens imóveis matriculados sob números 27.255 e 27.273 do CRI de Itapeva já foram avaliados (fls. 396-421 e 525-546). 3. DEFIRO o pedido de leilão postulado nos autos (imóveis matriculados sob nº 27.255 e 27.273 do CRI de Itapeva/SP). 3.1. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. 3.2. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 3.3. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 3.4. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 3.5. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 3.6. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 3.7. Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiroDAVI BORGES DE AQUINO que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP (1.070) e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.alfaleiloes.com - e-mail: dba@alfaleiloes.com) para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3.8. Solicite-se à empresa gestora, por meio do Portal Auxiliares da Justiça, a designação de datas para as hastas públicas, encaminhando-se os seguintes dados / cópias: nº do processo, partes, auto de Penhora, avaliação e depósito, certidão da Matrícula, no caso de imóvel, e deste despacho. 3.9. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 3.10. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 3.11. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 3.12. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 3.13. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3.14. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 3.15. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. 3.16. Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 3.17. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 3.18. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 3.19. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 3.20. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. 3.21. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 3.22. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 3.23. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 3.24. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 3.25. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 4. Intimações e providências necessárias. Advogados(s): Antonella de Almeida (OAB 112884/SP), Diogo Matheus de Mello Barreira (OAB 264445/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 12/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fl. 1254: PROCEDA a parte exequente a juntada aos autos do extrato do processo em quese pretende a penhora no rostodos autos. 2. Observo que os bens imóveis matriculados sob números 27.255 e 27.273 do CRI de Itapeva já foram avaliados (fls. 396-421 e 525-546). 3. DEFIRO o pedido de leilão postulado nos autos (imóveis matriculados sob nº 27.255 e 27.273 do CRI de Itapeva/SP). 3.1. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. 3.2. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 3.3. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 3.4. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 3.5. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 3.6. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 3.7. Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiroDAVI BORGES DE AQUINO que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP (1.070) e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.alfaleiloes.com - e-mail: dba@alfaleiloes.com) para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3.8. Solicite-se à empresa gestora, por meio do Portal Auxiliares da Justiça, a designação de datas para as hastas públicas, encaminhando-se os seguintes dados / cópias: nº do processo, partes, auto de Penhora, avaliação e depósito, certidão da Matrícula, no caso de imóvel, e deste despacho. 3.9. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 3.10. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 3.11. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 3.12. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 3.13. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3.14. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 3.15. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. 3.16. Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 3.17. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 3.18. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 3.19. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 3.20. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. 3.21. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 3.22. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 3.23. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 3.24. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 3.25. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 4. Intimações e providências necessárias. |
| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.24.70009390-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/10/2024 17:59 |
| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.24.70009218-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/09/2024 11:58 |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.24.70009055-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2024 18:03 |
| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2024 Teor do ato: Do decurso do prazo do executado indicar bens à penhora; manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Antonella de Almeida (OAB 112884/SP), Diogo Matheus de Mello Barreira (OAB 264445/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 23/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Do decurso do prazo do executado indicar bens à penhora; manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento. |
| 29/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0487/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2024 Teor do ato: Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 10 dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). 2.1. Não cumprida a determinação supra no prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano. 2.2. Ultrapassado o prazo de suspensão, intime-se o exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias requeira o que entender de direito. 2.2.1. Havendo requerimento, retornem conclusos para deliberação. 2.2.2. Do contrário, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos dos §§ 2° e 4° do art. 921 do Código de Processo Civil. 3. Intimações e diligências necessárias. Advogados(s): Antonella de Almeida (OAB 112884/SP), Diogo Matheus de Mello Barreira (OAB 264445/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 26/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 10 dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). 2.1. Não cumprida a determinação supra no prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano. 2.2. Ultrapassado o prazo de suspensão, intime-se o exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias requeira o que entender de direito. 2.2.1. Havendo requerimento, retornem conclusos para deliberação. 2.2.2. Do contrário, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos dos §§ 2° e 4° do art. 921 do Código de Processo Civil. 3. Intimações e diligências necessárias. |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.24.70005940-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/06/2024 17:07 |
| 11/06/2024 |
Documento Juntado
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| 11/06/2024 |
Documento Juntado
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| 10/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2024 Teor do ato: Foi realizada busca de ativos financeiros do (s) executado (s), via sistema SISBAJUD, a qual teve como resultado o valor de R$ 27,26. Assim, por ser ínfimo, determino o seu desbloqueio. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Prazo: cinco dias. No silêncio, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação da parte interessada. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Antonella de Almeida (OAB 112884/SP), Diogo Matheus de Mello Barreira (OAB 264445/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 07/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Foi realizada busca de ativos financeiros do (s) executado (s), via sistema SISBAJUD, a qual teve como resultado o valor de R$ 27,26. Assim, por ser ínfimo, determino o seu desbloqueio. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Prazo: cinco dias. No silêncio, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação da parte interessada. Cumpra-se. Int. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WIER.24.70005073-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/05/2024 14:14 |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0326/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2024 Teor do ato: 1. Fls. 1226-1227: tendo em vista a renúncia do mandato comunicada nos autos e devidamente ciente a parte constituinte, aguarde-se por 10 dias a regularização da representação processual. 2. Decorrido, exclua-se o patrono do sistema. 3. Intimações e providências necessárias. Advogados(s): Diogo Matheus de Mello Barreira (OAB 264445/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 20/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Fls. 1226-1227: tendo em vista a renúncia do mandato comunicada nos autos e devidamente ciente a parte constituinte, aguarde-se por 10 dias a regularização da representação processual. 2. Decorrido, exclua-se o patrono do sistema. 3. Intimações e providências necessárias. |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WIER.24.70004714-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 15/05/2024 11:24 |
| 22/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Será realizada busca de ativos financeiros do (s) executado (s), via sistema SISBAJUD (TEIMOSINHA - próximos 30 DIAS), conforme protocolo retro juntado. Aguarde-se por trinta dias a resposta. Cumpra-se. Int. |
| 22/04/2024 |
Documento Juntado
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| 28/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.24.70001698-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/02/2024 05:53 |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0047/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2024 Teor do ato: 1. Inicialmente, consigno que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da pretensão. Esse é o entendimento da Súmula nº 150 do excelso Superior Tribunal Federal, bem como foi ratificado pelo art. 206-A do CC/02, com redação dada pela Lei 14.382/2022. No caso em apreço, trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula rural pignoratícia, que está sujeita ao prazo prescricional trienal, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (promulgada pelo Decreto 57.663/66). Insta observar que, da mesma forma que a redação originária do CPC/15 não se aplica retroativamente, devendo incindir apenas a partir da data em que entrou em vigor (STJ, IAC nº 1), as modificações ao CPC/15 trazidas pela Lei 14.195/2021 tampouco podem retroagir. Todavia, na hipótese sub judice, irrelevante se determinar qual a legislação aplicável uma vez que, sob qualquer ótica, o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente é manifestamente infundado. Com efeito, resta evidente que o processo não permaneceu paralisado por prazo superior a 03 (três) anos, visto que os autos foram continuamente movimentados pela parte exequente. Outrossim, extrai-se da própria petição do executado a inocorrência do alegado prazo prescricional, visto que informado na fl. 1188 que "o processo ficou sem andamento efetivo e em arquivo da data de 08/11/2016 até o desarquivamento em 02/06/2017, exatamente 7 (sete) meses" (sic), ou seja, o período em que o processo supostamente permaneceu paralisado foi notoriamente inferior ao prazo de 03 (três) anos necessário para a configuração da prescrição intercorrente. 2. Ante o exposto, REJEITO a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente. 3. Em termos de prosseguimento, ante o recolhimento das custas e juntada do cálculo do débito atualizado (fls. 1180-182 e 1193-1195), encaminhem-se os autos à fila correspondente para a realização das pesquisas solicitadas. 4. Intimações e diligências necessárias. Advogados(s): Diogo Matheus de Mello Barreira (OAB 264445/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 24/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Inicialmente, consigno que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da pretensão. Esse é o entendimento da Súmula nº 150 do excelso Superior Tribunal Federal, bem como foi ratificado pelo art. 206-A do CC/02, com redação dada pela Lei 14.382/2022. No caso em apreço, trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula rural pignoratícia, que está sujeita ao prazo prescricional trienal, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (promulgada pelo Decreto 57.663/66). Insta observar que, da mesma forma que a redação originária do CPC/15 não se aplica retroativamente, devendo incindir apenas a partir da data em que entrou em vigor (STJ, IAC nº 1), as modificações ao CPC/15 trazidas pela Lei 14.195/2021 tampouco podem retroagir. Todavia, na hipótese sub judice, irrelevante se determinar qual a legislação aplicável uma vez que, sob qualquer ótica, o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente é manifestamente infundado. Com efeito, resta evidente que o processo não permaneceu paralisado por prazo superior a 03 (três) anos, visto que os autos foram continuamente movimentados pela parte exequente. Outrossim, extrai-se da própria petição do executado a inocorrência do alegado prazo prescricional, visto que informado na fl. 1188 que "o processo ficou sem andamento efetivo e em arquivo da data de 08/11/2016 até o desarquivamento em 02/06/2017, exatamente 7 (sete) meses" (sic), ou seja, o período em que o processo supostamente permaneceu paralisado foi notoriamente inferior ao prazo de 03 (três) anos necessário para a configuração da prescrição intercorrente. 2. Ante o exposto, REJEITO a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente. 3. Em termos de prosseguimento, ante o recolhimento das custas e juntada do cálculo do débito atualizado (fls. 1180-182 e 1193-1195), encaminhem-se os autos à fila correspondente para a realização das pesquisas solicitadas. 4. Intimações e diligências necessárias. |
| 18/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.23.70012048-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/12/2023 14:21 |
| 05/12/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0876/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869 |
| 29/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0876/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente acerca do alegado e requerido nos autos pelo executado (fls. 1186-1191), no prazo de 15 dias. Intimações e providências necessárias. Advogados(s): Diogo Matheus de Mello Barreira (OAB 264445/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 29/11/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Manifeste-se a parte exequente acerca do alegado e requerido nos autos pelo executado (fls. 1186-1191), no prazo de 15 dias. Intimações e providências necessárias. |
| 16/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.23.70010928-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/11/2023 16:02 |
| 31/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.23.70010456-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2023 16:08 |
| 27/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0793/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 3849 |
| 26/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0793/2023 Teor do ato: Ciente do recolhimento das custas. Todavia, a fim de possibilitar a realização de tais pesquisas (SISBAJUD - modalidade teimosinha), providencie o exequente a juntada aos autos do cálculo atualizado do débito exequendo. Prazo: quinze dias. No silêncio, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação da parte interessada. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Diogo Matheus de Mello Barreira (OAB 264445/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 25/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciente do recolhimento das custas. Todavia, a fim de possibilitar a realização de tais pesquisas (SISBAJUD - modalidade teimosinha), providencie o exequente a juntada aos autos do cálculo atualizado do débito exequendo. Prazo: quinze dias. No silêncio, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação da parte interessada. Cumpra-se. Int. |
| 01/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.23.70008162-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/09/2023 06:25 |
| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0612/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2023 Teor do ato: Fl. 1175: defiro o prazo de 10 dias para providências, conforme solicitado. Em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, arquivem-se os autos. Intimações e providências necessárias. Advogados(s): Diogo Matheus de Mello Barreira (OAB 264445/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 25/08/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Fl. 1175: defiro o prazo de 10 dias para providências, conforme solicitado. Em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, arquivem-se os autos. Intimações e providências necessárias. |
| 25/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.23.70007875-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/08/2023 15:19 |
| 31/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0538/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 3789 |
| 28/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2023 Teor do ato: Para realização das pesquisas solicitadas, providencie o exequente o recolhimento das taxas de pesquisas (PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023 Anexo V), indicando expressamente cada CPF/CNPJ. Se recolhidas, encaminhem-se os autos à fila correspondente. Na mesma oportunidade, deverá o exequenteesclarecer sepersiste o interesse na penhora dos imóveispenhorados nos autos. 3.1. Em caso positivo, deveráse manifestar acerca da nota de devolução de fl. 296 e providenciar o necessário para regular intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, acerca da penhora, devendo indicar o endereço e recolher as respectivas despesas para intimação, sob pena de nulidade. Em caso de inércia do exequente, por prazo superior a 10 dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Intimações e providências necessárias. Advogados(s): Diogo Matheus de Mello Barreira (OAB 264445/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 27/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Para realização das pesquisas solicitadas, providencie o exequente o recolhimento das taxas de pesquisas (PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023 Anexo V), indicando expressamente cada CPF/CNPJ. Se recolhidas, encaminhem-se os autos à fila correspondente. Na mesma oportunidade, deverá o exequenteesclarecer sepersiste o interesse na penhora dos imóveispenhorados nos autos. 3.1. Em caso positivo, deveráse manifestar acerca da nota de devolução de fl. 296 e providenciar o necessário para regular intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, acerca da penhora, devendo indicar o endereço e recolher as respectivas despesas para intimação, sob pena de nulidade. Em caso de inércia do exequente, por prazo superior a 10 dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Intimações e providências necessárias. |
| 24/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2023 |
Ofício Juntado
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| 21/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.23.70006585-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/07/2023 10:01 |
| 06/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0458/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 3772 |
| 05/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2023 Teor do ato: 1. Cuidam os autos de demanda executiva em que a parte exequente formulou requerimento de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação CNH, passaporte e cartões de crédito da parte executada (Luiz Sergio Coelho e outro). Pois bem. O Código de Processo Civil de 2015 introduziu relevante inovação ao possibilitar que o juiz condutor do feito determine todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, nos exatos termos do inciso IV do art. 139. À vista dessa disposição legal o colendo Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando pela possibilidade de adoção de medidas atípicas, conforme se observa em alguns recentes julgados: (...) 1. A atual jurisprudência perfilhada pelas Turmas de Direito Privado do STJ considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo (...). (AgInt no REsp 1930022/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021); (...) 5. Esta Corte já teve a oportunidade de apontar, objetivamente, alguns requisitos para se adotar as medidas executivas atípicas, tais como: i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade (REsp 1.894.170/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020) (...). (AgInt no REsp 1799638/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) (...)4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo demonstra que há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio. 9. Dada as peculiaridades do caso concreto, e tendo em vista que i) há a existência de indícios de que o recorrente possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) a decisão foi devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica está sendo utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observou-se o contraditório e o postulado da proporcionalidade; o acórdão recorrido não merece reforma(...). (REsp 1894170/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). Depreende-se, portanto que a Corte Superior delineou alguns critérios que devem ser observados no exame desse tipo de pedido, admitindo seu cabimento desde que (a) verifique-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável; (b) aplicação subsidiária; (c) fundamentação adequada às especificidades do caso concreto; (d) observância do contraditório substancial; (e) aplicação da proporcionalidade. Da mesma forma já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Acidente de trânsito Ação indenizatória Cumprimento de sentença Bloqueio de CNH e cartões de crédito Possibilidade em tese de adoção de medida atípica Necessário que haja indícios de que o executado esteja ocultando patrimônio, além de observância do contraditório substancial e proporcionalidade Parâmetros delineados pelo Superior Tribunal de Justiça que não se encontram presentes no caso dos autos Insucesso nas pesquisas eletrônicas em busca de bens passíveis de penhora que não significa que os executados estejam ocultando patrimônio Indeferimento confirmado Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160259-03.2021.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2021; Data de Registro: 19/08/2021). Consigne-se, outrossim, que referidos entendimentos foram acolhidos pelo Supremo Tribunal Federal, que no julgamento da ADI n° 5941 finalizado em 09.02.2023 declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, confirmando a possibilidade de o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública. Assim sendo, em tese, é possível que o juízo emane ordens judiciais diversas com vistas à efetivação da prestação jurisdicional. No entanto, a questão deve ser analisada cuidadosa e casuisticamente, a fim de serem preservados os direitos e garantias individuais de ambas partes, sem que haja excesso nem sejam desrespeitados preceitos fundamentais. No caso dos autos esses critérios não foram observados, uma vez que a parte exequente não demonstrou que a parte exequente possuí patrimônio expropriável. Em outras palavras, não há sequer indícios de que a parte executada não satisfez a obrigação de forma voluntária, isto é, que ela possui condições financeiras de adimplir a obrigação executada nestes autos, todavia, não o fez de forma consciente e voluntária. Assim, deferir a drástica medida no caso em questão seria desproporcional, constituindo em mera sanção à parte executada, não guardando relação com a satisfação do crédito exequendo. Em sentido semelhante: (TJSP; Agravo de Instrumento 2125795-21.2019.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2019; Data de Registro: 05/08/2019); (TJSP; Agravo de InsDECISÃO - pedido de suspensão de CNH - indícios de que a parte executada possui bens - determinar intimação para se manifestar previamente - COM ATOS - PRAZO 05 diastrumento 2153217-68.2019.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2019; Data de Registro: 02/08/2019). TJSP; Agravo de Instrumento 2246869-76.2018.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 01/08/2019); (AgInt no AREsp 1233016/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018). 2. Isto posto, INDEFIRO o pedido da parte exequente formulado nas fls. 1.156/1.158 que visava a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação CNH da parte executada, apreensão de passaporte e de cartões de crédito. 3. Dando prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias em termos de prosseguimento do feito. 4. Em caso de inércia, guarde-se os autos em arquivo até eventual manifestação. 5. Intimações e diligências necessárias. Advogados(s): Diogo Matheus de Mello Barreira (OAB 264445/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 04/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Cuidam os autos de demanda executiva em que a parte exequente formulou requerimento de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação CNH, passaporte e cartões de crédito da parte executada (Luiz Sergio Coelho e outro). Pois bem. O Código de Processo Civil de 2015 introduziu relevante inovação ao possibilitar que o juiz condutor do feito determine todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, nos exatos termos do inciso IV do art. 139. À vista dessa disposição legal o colendo Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando pela possibilidade de adoção de medidas atípicas, conforme se observa em alguns recentes julgados: (...) 1. A atual jurisprudência perfilhada pelas Turmas de Direito Privado do STJ considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo (...). (AgInt no REsp 1930022/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021); (...) 5. Esta Corte já teve a oportunidade de apontar, objetivamente, alguns requisitos para se adotar as medidas executivas atípicas, tais como: i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade (REsp 1.894.170/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020) (...). (AgInt no REsp 1799638/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) (...)4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo demonstra que há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio. 9. Dada as peculiaridades do caso concreto, e tendo em vista que i) há a existência de indícios de que o recorrente possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) a decisão foi devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica está sendo utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observou-se o contraditório e o postulado da proporcionalidade; o acórdão recorrido não merece reforma(...). (REsp 1894170/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). Depreende-se, portanto que a Corte Superior delineou alguns critérios que devem ser observados no exame desse tipo de pedido, admitindo seu cabimento desde que (a) verifique-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável; (b) aplicação subsidiária; (c) fundamentação adequada às especificidades do caso concreto; (d) observância do contraditório substancial; (e) aplicação da proporcionalidade. Da mesma forma já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Acidente de trânsito Ação indenizatória Cumprimento de sentença Bloqueio de CNH e cartões de crédito Possibilidade em tese de adoção de medida atípica Necessário que haja indícios de que o executado esteja ocultando patrimônio, além de observância do contraditório substancial e proporcionalidade Parâmetros delineados pelo Superior Tribunal de Justiça que não se encontram presentes no caso dos autos Insucesso nas pesquisas eletrônicas em busca de bens passíveis de penhora que não significa que os executados estejam ocultando patrimônio Indeferimento confirmado Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160259-03.2021.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2021; Data de Registro: 19/08/2021). Consigne-se, outrossim, que referidos entendimentos foram acolhidos pelo Supremo Tribunal Federal, que no julgamento da ADI n° 5941 finalizado em 09.02.2023 declarou a constitucionalidade do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, confirmando a possibilidade de o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública. Assim sendo, em tese, é possível que o juízo emane ordens judiciais diversas com vistas à efetivação da prestação jurisdicional. No entanto, a questão deve ser analisada cuidadosa e casuisticamente, a fim de serem preservados os direitos e garantias individuais de ambas partes, sem que haja excesso nem sejam desrespeitados preceitos fundamentais. No caso dos autos esses critérios não foram observados, uma vez que a parte exequente não demonstrou que a parte exequente possuí patrimônio expropriável. Em outras palavras, não há sequer indícios de que a parte executada não satisfez a obrigação de forma voluntária, isto é, que ela possui condições financeiras de adimplir a obrigação executada nestes autos, todavia, não o fez de forma consciente e voluntária. Assim, deferir a drástica medida no caso em questão seria desproporcional, constituindo em mera sanção à parte executada, não guardando relação com a satisfação do crédito exequendo. Em sentido semelhante: (TJSP; Agravo de Instrumento 2125795-21.2019.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2019; Data de Registro: 05/08/2019); (TJSP; Agravo de InsDECISÃO - pedido de suspensão de CNH - indícios de que a parte executada possui bens - determinar intimação para se manifestar previamente - COM ATOS - PRAZO 05 diastrumento 2153217-68.2019.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2019; Data de Registro: 02/08/2019). TJSP; Agravo de Instrumento 2246869-76.2018.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 01/08/2019); (AgInt no AREsp 1233016/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018). 2. Isto posto, INDEFIRO o pedido da parte exequente formulado nas fls. 1.156/1.158 que visava a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação CNH da parte executada, apreensão de passaporte e de cartões de crédito. 3. Dando prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias em termos de prosseguimento do feito. 4. Em caso de inércia, guarde-se os autos em arquivo até eventual manifestação. 5. Intimações e diligências necessárias. |
| 30/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.23.70005810-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/06/2023 14:39 |
| 19/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 3759 |
| 16/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2023 Teor do ato: Fl. 1152: dê-se ciência à parte exequente. Intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Intimações e providências necessárias. Advogados(s): Diogo Matheus de Mello Barreira (OAB 264445/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781S/P) |
| 16/06/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Fl. 1152: dê-se ciência à parte exequente. Intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Intimações e providências necessárias. |
| 14/06/2023 |
Ofício Juntado
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| 12/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.23.70005116-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/06/2023 18:30 |
| 01/06/2023 |
Ofício Juntado
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| 30/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.23.70004744-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/05/2023 18:08 |
| 30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747 |
| 29/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2023 Teor do ato: Defiro o prazo de 10 (dez) dias para fins de comprovação do envio do ofício, conforme determinado nos autos (fls. 1140-1141). Com a providência, aguarde-se por 30 dias a resposta. Em caso de inércia da parte exequente por prazo superior a 10 dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Intimações e providências necessárias. Advogados(s): Diogo Matheus de Mello Barreira (OAB 264445/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 26/05/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Defiro o prazo de 10 (dez) dias para fins de comprovação do envio do ofício, conforme determinado nos autos (fls. 1140-1141). Com a providência, aguarde-se por 30 dias a resposta. Em caso de inércia da parte exequente por prazo superior a 10 dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Intimações e providências necessárias. |
| 24/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.23.70004516-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/05/2023 17:43 |
| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a expedição de ofício à Conferência Nacional das Empresas de Seguros Gerais Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) para que informe a este juízo acerca da eventual existência de plano de previdência privada, valores mobiliários, ativos depositados em fundos de investimento e títulos de capitalização em nome do executado (acima qualificado). Prazo: 30 dias para resposta. 2. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de ofício, devendo o(a) procurador(a) do exequente, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, providenciar a impressão e enviar a todos os órgãos acima mencionados. 3. Desde já anoto que o credor deverá instruir o ofício com as peças pertinentes à qualificação dos executados para fins de cumprimento da ordem,em razão do sigilo dos dados previstos naLGPD, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo de 10 (dez) dias. 4. Aguarde-se por 30 dias resposta do ofício, sendo que sem notícia de cumprimento será presumido o desinteresse da parte requerente da medida na providência solicitada. 5. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste, indicando bens penhoráveis. 6. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Intimações e providências necessárias. Advogados(s): Diogo Matheus de Mello Barreira (OAB 264445/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 08/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Defiro a expedição de ofício à Conferência Nacional das Empresas de Seguros Gerais Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) para que informe a este juízo acerca da eventual existência de plano de previdência privada, valores mobiliários, ativos depositados em fundos de investimento e títulos de capitalização em nome do executado (acima qualificado). Prazo: 30 dias para resposta. 2. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de ofício, devendo o(a) procurador(a) do exequente, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, providenciar a impressão e enviar a todos os órgãos acima mencionados. 3. Desde já anoto que o credor deverá instruir o ofício com as peças pertinentes à qualificação dos executados para fins de cumprimento da ordem,em razão do sigilo dos dados previstos naLGPD, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo de 10 (dez) dias. 4. Aguarde-se por 30 dias resposta do ofício, sendo que sem notícia de cumprimento será presumido o desinteresse da parte requerente da medida na providência solicitada. 5. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste, indicando bens penhoráveis. 6. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Intimações e providências necessárias. |
| 26/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.23.70003542-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/04/2023 19:11 |
| 11/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 3714 |
| 10/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2023 Teor do ato: Fls. 1073-1134: ciente do desfecho do recurso interposto. INDEFIRO o pedido de reconsideração (fls. 1023-1030), vez que a decisão não apresenta qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não havendo motivos para alterá-la. O credor não aceitou os títulos, não podendo, portanto, ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida ainda que mais valiosa (art. 313 do Código Civil). Além disso, as ações BESC não podem ser empregadas para a compensação de dívidas com o Banco do Brasil, em virtude da falta de liquidez. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Decisão de indeferiu pedido de compensação de crédito da agravante com ações do BESC (Banco do Estado de Santa Catarina S/A), incorporado pelo Banco do Brasil Admissibilidade Discordância do credor Direitos de ações que não correspondem a moeda corrente Ausência de liquidez Inteligência do artigo 369 do Código Civil Decisão mantida Recurso improvido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2138724-52.2020.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data de Registro: 04/08/2020) Neste cenário, também é admissível a recusa das ações ofertadas, consoante jurisprudência do TJSP. Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA DE BENS IMÓVEIS SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA - Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu a substituição da penhora de imóveis por ações de sociedade anônima (Banco do Estado de Santa Catarina) Descabimento Ausência de demonstração de que inexistiria prejuízo ao credor com a substituição da penhora pelos bens móveis indicados pela devedora (CPC, arts.847) Ordem de penhora que é preferencial (CPC, art.835) Valores mobiliários sem cotação em mercado - Inocorrência de onerosidade excessiva (CPC, art.805) Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - RECURSO DESPROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2082553-07.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2022; Data de Registro: 08/06/2022). 3. Saliento que eventuais inconformismos com seus fundamentos devem ser sempre deduzidos por recurso próprio. 4. Outrossim, advirtoo executado que a apresentação de novas petições com reiteração dos pedidos já apreciados por este Juízo, a fim detumultuar a execução, ensejará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 5. Ante o exposto, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo providência útil para satisfação de seu crédito. 5.1. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. 6. Intimações e providências necessárias. Advogados(s): Diogo Matheus de Mello Barreira (OAB 264445/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 05/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1073-1134: ciente do desfecho do recurso interposto. INDEFIRO o pedido de reconsideração (fls. 1023-1030), vez que a decisão não apresenta qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não havendo motivos para alterá-la. O credor não aceitou os títulos, não podendo, portanto, ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida ainda que mais valiosa (art. 313 do Código Civil). Além disso, as ações BESC não podem ser empregadas para a compensação de dívidas com o Banco do Brasil, em virtude da falta de liquidez. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Decisão de indeferiu pedido de compensação de crédito da agravante com ações do BESC (Banco do Estado de Santa Catarina S/A), incorporado pelo Banco do Brasil Admissibilidade Discordância do credor Direitos de ações que não correspondem a moeda corrente Ausência de liquidez Inteligência do artigo 369 do Código Civil Decisão mantida Recurso improvido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2138724-52.2020.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data de Registro: 04/08/2020) Neste cenário, também é admissível a recusa das ações ofertadas, consoante jurisprudência do TJSP. Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA DE BENS IMÓVEIS SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA - Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu a substituição da penhora de imóveis por ações de sociedade anônima (Banco do Estado de Santa Catarina) Descabimento Ausência de demonstração de que inexistiria prejuízo ao credor com a substituição da penhora pelos bens móveis indicados pela devedora (CPC, arts.847) Ordem de penhora que é preferencial (CPC, art.835) Valores mobiliários sem cotação em mercado - Inocorrência de onerosidade excessiva (CPC, art.805) Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - RECURSO DESPROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2082553-07.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2022; Data de Registro: 08/06/2022). 3. Saliento que eventuais inconformismos com seus fundamentos devem ser sempre deduzidos por recurso próprio. 4. Outrossim, advirtoo executado que a apresentação de novas petições com reiteração dos pedidos já apreciados por este Juízo, a fim detumultuar a execução, ensejará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 5. Ante o exposto, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo providência útil para satisfação de seu crédito. 5.1. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. 6. Intimações e providências necessárias. |
| 03/04/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 23/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.23.70002283-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2023 12:26 |
| 21/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2023 Data da Publicação: 22/03/2023 Número do Diário: 3701 |
| 20/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2023 Teor do ato: 1. Cuidam-se os autos de execução de título extrajudicial que Banco do Brasil S.A. move em face de Luiz Carlos Coelho e Caio Smocowiski Barreira de Oliveira. O executado manifestou-se nas fls. 994-997, indicando títulos BESC como caução para liquidação de débitos em aberto. Devidamente intimado, o exequente não aceitou a proposta do executado. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. 2. Não se olvida que, desde que respeitada e atendida a finalidade última da execução, que é satisfação do credor, o procedimento deve se dar da maneira menos gravosa ao devedor. Assim, muito embora o ordenamento jurídico, em busca de um equilíbrio para compor uma sociedade justa, traga a necessária proteção ao indivíduo com regras que beneficiem o devedor, certo é que direitos e princípios não são absolutos. No caso em apreço, a parte executada ofertou um título BESC, como caução para liquidação de valores desta execução, com o qual não concordou o credor. Com efeito, em que pese os documentosjuntados,é ocaso de rejeição dos bens, ante a discordância do credor. Impende registrar, por fim, quenão há provas seguras acerca da existência dos referidos títulos e o valor dos papéis no mercado financeiro, pairando fortes dúvidas acerca da sua liquidez, além de não haver qualquer comprovação de que a constrição será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. 3. Sendo assim, rejeito os bens indicadosà penhora. 4. Intime-se o exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, no praz de 15 (quinze) dias. 5. Em caso de inércia, aguarde-se eventual manifestação em arquivo. 6. Intimações e providências necessárias. Advogados(s): Diogo Matheus de Mello Barreira (OAB 264445/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 17/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Cuidam-se os autos de execução de título extrajudicial que Banco do Brasil S.A. move em face de Luiz Carlos Coelho e Caio Smocowiski Barreira de Oliveira. O executado manifestou-se nas fls. 994-997, indicando títulos BESC como caução para liquidação de débitos em aberto. Devidamente intimado, o exequente não aceitou a proposta do executado. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. 2. Não se olvida que, desde que respeitada e atendida a finalidade última da execução, que é satisfação do credor, o procedimento deve se dar da maneira menos gravosa ao devedor. Assim, muito embora o ordenamento jurídico, em busca de um equilíbrio para compor uma sociedade justa, traga a necessária proteção ao indivíduo com regras que beneficiem o devedor, certo é que direitos e princípios não são absolutos. No caso em apreço, a parte executada ofertou um título BESC, como caução para liquidação de valores desta execução, com o qual não concordou o credor. Com efeito, em que pese os documentosjuntados,é ocaso de rejeição dos bens, ante a discordância do credor. Impende registrar, por fim, quenão há provas seguras acerca da existência dos referidos títulos e o valor dos papéis no mercado financeiro, pairando fortes dúvidas acerca da sua liquidez, além de não haver qualquer comprovação de que a constrição será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. 3. Sendo assim, rejeito os bens indicadosà penhora. 4. Intime-se o exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, no praz de 15 (quinze) dias. 5. Em caso de inércia, aguarde-se eventual manifestação em arquivo. 6. Intimações e providências necessárias. |
| 02/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.23.70001621-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/03/2023 22:12 |
| 15/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2023 Data da Publicação: 16/02/2023 Número do Diário: 3679 |
| 14/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2023 Teor do ato: Manifeste-se o exequente acerca dos requerimentos feitos pelo executado e documentos juntados aos autos (fls. 994-1012), requerendo o que entender de direito. Sem prejuízo, recolhidas as despesas, cumpra-se na forma determinada nos autos (fl. 977). Intimações e providências necessárias. Advogados(s): Diogo Matheus de Mello Barreira (OAB 264445/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 13/02/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Manifeste-se o exequente acerca dos requerimentos feitos pelo executado e documentos juntados aos autos (fls. 994-1012), requerendo o que entender de direito. Sem prejuízo, recolhidas as despesas, cumpra-se na forma determinada nos autos (fl. 977). Intimações e providências necessárias. |
| 09/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.23.70000954-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2023 17:28 |
| 06/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.23.70000800-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/02/2023 21:12 |
| 27/01/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 23/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2023 Data da Publicação: 24/01/2023 Número do Diário: 3663 |
| 20/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2023 Teor do ato: Fl. 921: o procurador já se encontra cadastrado nos autos. Se pretende a realização das pesquisas (Sisbajud, Renajud e Infojud), providencie o exequente o recolhimento das taxas de pesquisas (Provimento CSM nº 2.516/2019 - R$ 16,00 por diligência, indicando expressamente cada CPF/CNPJ). 2.1. Se recolhidas, encaminhem-se os autos à fila correspondente. 3. Saliento que somente houve o levantamento da penhora do imóvel matriculado sob o nº 37.898 do CRI de Itapeva/SP. 4. Em caso de inércia do exequente, por prazo superior a 10 dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. 5. Intimações e providências necessárias. Advogados(s): Diogo Matheus de Mello Barreira (OAB 264445/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 20/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 921: o procurador já se encontra cadastrado nos autos. Se pretende a realização das pesquisas (Sisbajud, Renajud e Infojud), providencie o exequente o recolhimento das taxas de pesquisas (Provimento CSM nº 2.516/2019 - R$ 16,00 por diligência, indicando expressamente cada CPF/CNPJ). 2.1. Se recolhidas, encaminhem-se os autos à fila correspondente. 3. Saliento que somente houve o levantamento da penhora do imóvel matriculado sob o nº 37.898 do CRI de Itapeva/SP. 4. Em caso de inércia do exequente, por prazo superior a 10 dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. 5. Intimações e providências necessárias. |
| 16/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.22.70011215-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/12/2022 14:24 |
| 06/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WIER.22.70010728-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/12/2022 03:09 |
| 30/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0831/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 3640 |
| 29/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0831/2022 Teor do ato: Ante a inércia da parte exequente, conforme certificado nos autos (fl. 927), aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Int. Advogados(s): Diogo Matheus de Mello Barreira (OAB 264445/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 28/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ante a inércia da parte exequente, conforme certificado nos autos (fl. 927), aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Int. |
| 27/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 3597 |
| 22/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2022 Teor do ato: Ciência ao executado da Expedição do mandado de Levantamento da penhora, expedido às folhas retro. Advogados(s): Diogo Matheus de Mello Barreira (OAB 264445/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 22/09/2022 |
Ato ordinatório
Ciência ao executado da Expedição do mandado de Levantamento da penhora, expedido às folhas retro. |
| 01/09/2022 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 23/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0566/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2022 Teor do ato: 1. Para realização das pesquisas solicitadas, providencie o exequente o recolhimento das taxas de pesquisas (Provimento CSM nº 2.516/2019 - R$ 16,00 por diligência, indicando expressamente cada CPF/CNPJ). 2. Se recolhidas, encaminhem-se os autos à fila correspondente. 3. Em caso de inércia do exequente, por prazo superior a 10 dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. 4. Sem prejuízo, cumpra-se o quanto determinado na decisão de fls. 915-916. 5. Intimações e providências necessárias. Advogados(s): Diogo Matheus de Mello Barreira (OAB 264445/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 19/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Para realização das pesquisas solicitadas, providencie o exequente o recolhimento das taxas de pesquisas (Provimento CSM nº 2.516/2019 - R$ 16,00 por diligência, indicando expressamente cada CPF/CNPJ). 2. Se recolhidas, encaminhem-se os autos à fila correspondente. 3. Em caso de inércia do exequente, por prazo superior a 10 dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. 4. Sem prejuízo, cumpra-se o quanto determinado na decisão de fls. 915-916. 5. Intimações e providências necessárias. |
| 15/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.22.70006878-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2022 17:16 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 3558 |
| 28/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2022 Teor do ato: 1. Trata-se de Impugnação à Penhora formulada por Luiz Sérgio Coelho nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move Banco do Brasil S/A. O executado Caio Smocowiski e o exequente se manifestaram nas fls. 908-913, rechaçando as alegações do executado. Os autos vieram conclusos. É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e a decidir. 2. Para que oimóvelruralseja impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC, é necessário que cumpra apenas dois requisitos cumulativos: 1) seja enquadrado comopequenapropriedaderural, nos termos definidos pela lei; e 2) seja trabalhado pela família. Não se exige, para tal fim, que o imóvel seja o único bem de titularidade do devedor ou que a família nele resida, bastando a demonstração de que se enquadra aos parâmetros caracterizadores do que se chama de pequena propriedade rural e que trate de bem efetivamente destinado à obtenção do sustento do núcleo familiar. No caso em questão, verifica-se que o executado preencheu os requisitos acima, conforme constatação e reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel nos autos do processo nº 1000929-50.2016.8.26.0262. Cumpre esclarecer, ainda, que, não obstante o bem constrito tenha sido dado em garantia conforme alega o executado Caio, tal fato, por si só, não se apresenta obstáculo ao reconhecimento da impenhorabilidade. 3. Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade do imóvel constante nas matrículas nº 37.898 do CRI de Itapeva/SP e, por consequência, dou por levantada a penhora do referido bem. 3.1. Proceda a z. Serventia imediatamente o necessário, via sistema Arisp. 4. Após, intime-se o exequente para que providencie o necessário para prosseguimento do feito, cumprindo-se o quanto já determinado nos autos (fl. 891). 5. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. 6. Intimações e diligências necessárias. Advogados(s): Diogo Matheus de Mello Barreira (OAB 264445/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 27/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Trata-se de Impugnação à Penhora formulada por Luiz Sérgio Coelho nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move Banco do Brasil S/A. O executado Caio Smocowiski e o exequente se manifestaram nas fls. 908-913, rechaçando as alegações do executado. Os autos vieram conclusos. É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e a decidir. 2. Para que oimóvelruralseja impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC, é necessário que cumpra apenas dois requisitos cumulativos: 1) seja enquadrado comopequenapropriedaderural, nos termos definidos pela lei; e 2) seja trabalhado pela família. Não se exige, para tal fim, que o imóvel seja o único bem de titularidade do devedor ou que a família nele resida, bastando a demonstração de que se enquadra aos parâmetros caracterizadores do que se chama de pequena propriedade rural e que trate de bem efetivamente destinado à obtenção do sustento do núcleo familiar. No caso em questão, verifica-se que o executado preencheu os requisitos acima, conforme constatação e reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel nos autos do processo nº 1000929-50.2016.8.26.0262. Cumpre esclarecer, ainda, que, não obstante o bem constrito tenha sido dado em garantia conforme alega o executado Caio, tal fato, por si só, não se apresenta obstáculo ao reconhecimento da impenhorabilidade. 3. Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade do imóvel constante nas matrículas nº 37.898 do CRI de Itapeva/SP e, por consequência, dou por levantada a penhora do referido bem. 3.1. Proceda a z. Serventia imediatamente o necessário, via sistema Arisp. 4. Após, intime-se o exequente para que providencie o necessário para prosseguimento do feito, cumprindo-se o quanto já determinado nos autos (fl. 891). 5. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. 6. Intimações e diligências necessárias. |
| 23/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.22.70005106-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/06/2022 18:35 |
| 12/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.22.70004902-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2022 12:59 |
| 10/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0359/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 3525 |
| 09/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2022 Teor do ato: Da alegadaimpenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 37.898, no prazo de 10 dias, manifeste-se o exequente, requerendo o que entender de direito. Intimações e providências necessárias. Advogados(s): Diogo Matheus de Mello Barreira (OAB 264445/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 08/06/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Da alegadaimpenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 37.898, no prazo de 10 dias, manifeste-se o exequente, requerendo o que entender de direito. Intimações e providências necessárias. |
| 06/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.22.70004609-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2022 15:01 |
| 01/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.22.70004557-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2022 15:20 |
| 13/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0287/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 3505 |
| 12/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2022 Teor do ato: Não se olvida que, desde que respeitada e atendida a finalidade última da execução, que é satisfação do credor, o procedimento deve se dar da maneira menos gravosa ao devedor. Assim, muito embora o ordenamento jurídico, em busca de um equilíbrio para compor uma sociedade justa, traga a necessária proteção ao indivíduo com regras que beneficiem o devedor, certo é que direitos e princípios não são absolutos. Em que pese a substituição da penhora pretendida pelo devedor, não acolho o títuloindicado à penhora pelo executado, tendo em vista a não concordância da parte exequente. Ademais, não há qualquer comprovação que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Dando prosseguimento ao feito, providencie-se a intimação pessoal de eventuais credores hipotecário(s) ecoproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Int. Advogados(s): Diogo Matheus de Mello Barreira (OAB 264445/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 11/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Não se olvida que, desde que respeitada e atendida a finalidade última da execução, que é satisfação do credor, o procedimento deve se dar da maneira menos gravosa ao devedor. Assim, muito embora o ordenamento jurídico, em busca de um equilíbrio para compor uma sociedade justa, traga a necessária proteção ao indivíduo com regras que beneficiem o devedor, certo é que direitos e princípios não são absolutos. Em que pese a substituição da penhora pretendida pelo devedor, não acolho o títuloindicado à penhora pelo executado, tendo em vista a não concordância da parte exequente. Ademais, não há qualquer comprovação que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Dando prosseguimento ao feito, providencie-se a intimação pessoal de eventuais credores hipotecário(s) ecoproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Int. |
| 20/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.22.70003065-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2022 18:13 |
| 12/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 29/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 3476 |
| 28/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2022 Teor do ato: Da manifestação do executado e documentos juntados aos autos (fls. 854-872), diga o exequente, requerendo o que entender de direito. Prazo: 10 dias. Int. Advogados(s): Diogo Matheus de Mello Barreira (OAB 264445/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 28/03/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Da manifestação do executado e documentos juntados aos autos (fls. 854-872), diga o exequente, requerendo o que entender de direito. Prazo: 10 dias. Int. |
| 04/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.22.70001556-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2022 08:50 |
| 15/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 08/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/09/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/09/2021 |
Mandado Juntado
|
| 15/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/06/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/05/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/05/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 262.2021/000582-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/09/2021 Local: Oficial de justiça - Nilton de Jesus Cardozo |
| 17/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0569/2021 Data da Disponibilização: 17/05/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 3279 Página: 219/220 |
| 14/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2021 Teor do ato: Fls. 841: anote-se, excluindo do sistema o nome dosantigosprocuradores. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 829/831 em sua integralidade, inclusive a inclusão da ordem no sistema Arisp. Int. Advogados(s): Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 13/05/2021 |
Proferido Despacho
Fls. 841: anote-se, excluindo do sistema o nome dosantigosprocuradores. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 829/831 em sua integralidade, inclusive a inclusão da ordem no sistema Arisp. Int. |
| 12/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.21.70003365-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2021 15:39 |
| 09/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.21.70000814-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2021 03:34 |
| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 377/379 |
| 19/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2021 Teor do ato: Trata-se de execução de título executivo extrajudicial que Banco do Brasil S/A move em face de Luiz Sérgio Coelho e Caio Smocowiski Barreira de Oliveira. Diante do não pagamento do débito, houve a penhora dos imóveis matriculados sob os números 27.255 e 27.273, ambos do CRI de Itapeva e em nome do executado Caio. Este apresentou exceção de preexecutividade, pugnando sua exclusão do polo passivo, a qual foi rejeitada às fls. 160/162. Às fls. 598/613 pleiteia sejam excutidos primeiramente os bens do executado principal Luiz Sérgio Coelho, alegando, em síntese, que este possui bens para saldar a dívida além de que no contrato rural executado não existe renúncia expressa do avalista ao benefício de ordem. Após, a parte exequente se manifestou às fls. 263/264. É o breve relatório. Fundamento e decido. A presente execução de título extrajudicial está lastreada na Cédula Rural Pignoratícia (fls. 31/42), a qual foi emitida em 13.01.2016 pelo executado Luiz Sérgio Coelho e contou com o aval de Caio Smocowiski Barreira de Oliveira. Como cediço, o aval é garantia cambiária de caráter pessoal e autônomo, pela qual o avalista se compromete a cumprir a obrigação estabelecida no título avalizado, nas mesmas condições do devedor principal. Portanto, não há que se falar em benefício de ordem porque o avalista é devedor solidário e o credor pode escolher dele cobrar a totalidade da dívida e não do devedor principal. Fica ressalvado, no entanto, o exercício do direito de regresso contra seu avalizado. E, muito embora o ordenamento jurídico, em busca de um equilíbrio para compor uma sociedade justa, traga a necessária proteção ao indivíduo com regras que beneficiem o devedor, certo é que direitos e princípios não são absolutos. A finalidade essencial da penhora é permitir que com a alienação daquilo que se manteve constrito, se possa, no futuro, liquidar a execução, com o seu pagamento e satisfação do credor. Deve-se levar em consideração a faculdade da parte exequente na escolha de bem que melhor lhe atenda à satisfação do crédito, dentre aqueles legalmente disponíveis e livre de ônus. Não se olvida que, desde que respeitada e atendida a finalidade última da execução, que é satisfação do credor, o procedimento deve se dar da maneira menos gravosa ao devedor. Desse modo, ainda que o comando legal disposto no artigo 847 permita ao executado requerer a substituição do bem penhorado, ressalte-se que ele deverá provar que o bem oferecido não trará prejuízo algum ao exequente. Além disso, o exequente, que tem a faculdade de escolha do bem que melhor atenda à satisfação do seu crédito, deverá concordar com a pretensão (§4º ). Nesse sentido, já decidiu o Colendo Tribunal Superior que, na substituição da penhora por outro bem que não dinheiro, torna-se imprescindível a concordância da exequente (AgRg no AG 1069135/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16/04/2009). Nessa perspectiva, é lícito ao credor não aceitar o bem indicado pelo executado. E, na hipótese dos autos, o exequente discordou expressamente da substituição dos bens penhorados. Outrossim, não há prova inequívoca de que a substituição pretendida satisfará a dívida. Ainda, ao contrário do alegado, não há que se falar em execução da garantia de bem imóvel, porquanto não previsto no contrato, constando na cédula rural pignoratícia (fls. 31/40) somente a existência de seguro penhor sobre alavourade soja em grãos depositada no imóvel rural Sítio Bela Vista (matrícula 32.542). Além disso, considerando que os imóveis penhorados não pertencem exclusivamente ao executado, cabível a penhora de imóvel em proporção ao quinhão pertencente a ele. Nesse caso, aplica-se o disposto no artigo 843 do CPC/2015, in verbis: Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. De se observar que o imóvel penhorado é constituído de umaúnica matrícula. Assim, eventual alienação será pela integralidade do bem, ressaltando-se que o co-proprietário deverá ser intimado de que tem o direito de preferência na arrematação, em igualdade de condições com outros interessados. Diante disso, reputo desnecessária a avaliação do imóvel de matrícula 27.255 atual 44.564, no percentual pertencente ao avalista. Por ora, há que se afastar a pretensão de substituição dos imóveis, já penhorados, ficando mantida a constrição somente da parte cabente ao executado, nos imóveis penhorados nos autos, servindo a presente como termo de retificação de penhora, independentemente de outra formalidade. Providencie a z. Serventia as retificações necessárias no sistema Arisp, para fins de constar a parte cabente ao executado Caio, caso não tenha sido feito ainda. Pelo acima exposto e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO os pedidos do executado. Apresentada a certidão imobiliária, defiro a penhora da parte cabente ao executado Luiz Sérgio Coelho, no imóvel indicado, matriculado sob o n. 37.898, no CRI de Itapeva. Servirá o presente como termo de penhora independentemente de outra formalidade. Intime-se o executado da penhora, bem como a esposa se casado for, consignando do mandado que por este ato fica constituído depositário do bem, desde que depositadas as diligências do sr. Oficial de Justiça. Após, inclua-se a ordem de penhora no sistema à disposição deste juízo. Com a providência, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Int. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Diogo Matheus de Mello Barreira (OAB 264445/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 19/01/2021 |
Decisão
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial que Banco do Brasil S/A move em face de Luiz Sérgio Coelho e Caio Smocowiski Barreira de Oliveira. Diante do não pagamento do débito, houve a penhora dos imóveis matriculados sob os números 27.255 e 27.273, ambos do CRI de Itapeva e em nome do executado Caio. Este apresentou exceção de preexecutividade, pugnando sua exclusão do polo passivo, a qual foi rejeitada às fls. 160/162. Às fls. 598/613 pleiteia sejam excutidos primeiramente os bens do executado principal Luiz Sérgio Coelho, alegando, em síntese, que este possui bens para saldar a dívida além de que no contrato rural executado não existe renúncia expressa do avalista ao benefício de ordem. Após, a parte exequente se manifestou às fls. 263/264. É o breve relatório. Fundamento e decido. A presente execução de título extrajudicial está lastreada na Cédula Rural Pignoratícia (fls. 31/42), a qual foi emitida em 13.01.2016 pelo executado Luiz Sérgio Coelho e contou com o aval de Caio Smocowiski Barreira de Oliveira. Como cediço, o aval é garantia cambiária de caráter pessoal e autônomo, pela qual o avalista se compromete a cumprir a obrigação estabelecida no título avalizado, nas mesmas condições do devedor principal. Portanto, não há que se falar em benefício de ordem porque o avalista é devedor solidário e o credor pode escolher dele cobrar a totalidade da dívida e não do devedor principal. Fica ressalvado, no entanto, o exercício do direito de regresso contra seu avalizado. E, muito embora o ordenamento jurídico, em busca de um equilíbrio para compor uma sociedade justa, traga a necessária proteção ao indivíduo com regras que beneficiem o devedor, certo é que direitos e princípios não são absolutos. A finalidade essencial da penhora é permitir que com a alienação daquilo que se manteve constrito, se possa, no futuro, liquidar a execução, com o seu pagamento e satisfação do credor. Deve-se levar em consideração a faculdade da parte exequente na escolha de bem que melhor lhe atenda à satisfação do crédito, dentre aqueles legalmente disponíveis e livre de ônus. Não se olvida que, desde que respeitada e atendida a finalidade última da execução, que é satisfação do credor, o procedimento deve se dar da maneira menos gravosa ao devedor. Desse modo, ainda que o comando legal disposto no artigo 847 permita ao executado requerer a substituição do bem penhorado, ressalte-se que ele deverá provar que o bem oferecido não trará prejuízo algum ao exequente. Além disso, o exequente, que tem a faculdade de escolha do bem que melhor atenda à satisfação do seu crédito, deverá concordar com a pretensão (§4º ). Nesse sentido, já decidiu o Colendo Tribunal Superior que, na substituição da penhora por outro bem que não dinheiro, torna-se imprescindível a concordância da exequente (AgRg no AG 1069135/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16/04/2009). Nessa perspectiva, é lícito ao credor não aceitar o bem indicado pelo executado. E, na hipótese dos autos, o exequente discordou expressamente da substituição dos bens penhorados. Outrossim, não há prova inequívoca de que a substituição pretendida satisfará a dívida. Ainda, ao contrário do alegado, não há que se falar em execução da garantia de bem imóvel, porquanto não previsto no contrato, constando na cédula rural pignoratícia (fls. 31/40) somente a existência de seguro penhor sobre alavourade soja em grãos depositada no imóvel rural Sítio Bela Vista (matrícula 32.542). Além disso, considerando que os imóveis penhorados não pertencem exclusivamente ao executado, cabível a penhora de imóvel em proporção ao quinhão pertencente a ele. Nesse caso, aplica-se o disposto no artigo 843 do CPC/2015, in verbis: Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. De se observar que o imóvel penhorado é constituído de umaúnica matrícula. Assim, eventual alienação será pela integralidade do bem, ressaltando-se que o co-proprietário deverá ser intimado de que tem o direito de preferência na arrematação, em igualdade de condições com outros interessados. Diante disso, reputo desnecessária a avaliação do imóvel de matrícula 27.255 atual 44.564, no percentual pertencente ao avalista. Por ora, há que se afastar a pretensão de substituição dos imóveis, já penhorados, ficando mantida a constrição somente da parte cabente ao executado, nos imóveis penhorados nos autos, servindo a presente como termo de retificação de penhora, independentemente de outra formalidade. Providencie a z. Serventia as retificações necessárias no sistema Arisp, para fins de constar a parte cabente ao executado Caio, caso não tenha sido feito ainda. Pelo acima exposto e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO os pedidos do executado. Apresentada a certidão imobiliária, defiro a penhora da parte cabente ao executado Luiz Sérgio Coelho, no imóvel indicado, matriculado sob o n. 37.898, no CRI de Itapeva. Servirá o presente como termo de penhora independentemente de outra formalidade. Intime-se o executado da penhora, bem como a esposa se casado for, consignando do mandado que por este ato fica constituído depositário do bem, desde que depositadas as diligências do sr. Oficial de Justiça. Após, inclua-se a ordem de penhora no sistema à disposição deste juízo. Com a providência, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Int. |
| 16/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.20.70006985-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2020 18:38 |
| 29/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1064/2020 Data da Disponibilização: 23/09/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 3133 Página: 290/291 |
| 22/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1064/2020 Teor do ato: Fls. 787: defiro, anotando-se. No mais, concedo o prazo de 15 dias para manifestação, conforme solicitado às fls. 788. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Eduardo A. F. Kummel (OAB 30717/RS) |
| 22/09/2020 |
Concedida a Dilação de Prazo
Fls. 787: defiro, anotando-se. No mais, concedo o prazo de 15 dias para manifestação, conforme solicitado às fls. 788. Cumpra-se. Int. |
| 17/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.20.70006221-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2020 16:45 |
| 15/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.20.70006171-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2020 16:34 |
| 14/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0988/2020 Data da Disponibilização: 08/09/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 3122 Página: 240/243 |
| 03/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0988/2020 Teor do ato: Fls. 614: anote-se. Da manifestação do executado Caio Barreira de Oliveira (fls. 598/613), primeiramente, diga o exequente. Int. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 02/09/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 614: anote-se. Da manifestação do executado Caio Barreira de Oliveira (fls. 598/613), primeiramente, diga o exequente. Int. |
| 24/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.20.70005581-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2020 15:04 |
| 14/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.20.70005273-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2020 11:29 |
| 11/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0867/2020 Data da Disponibilização: 11/08/2020 Data da Publicação: 12/08/2020 Número do Diário: 3103 Página: 199/200 |
| 10/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0867/2020 Teor do ato: Primeiramente, manifeste-se o exequente acerca da proposta ofertada pelo executado nos autos, requerendo o que entender de direito. Prazo: 05 dias. Int. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 07/08/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Primeiramente, manifeste-se o exequente acerca da proposta ofertada pelo executado nos autos, requerendo o que entender de direito. Prazo: 05 dias. Int. |
| 07/08/2020 |
Documento Juntado
|
| 06/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0856/2020 Data da Disponibilização: 06/08/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 3100 Página: 225 |
| 05/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.20.70005054-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2020 11:04 |
| 05/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2020 Teor do ato: Da manifestação do executado, diga o exequente, requerendo o que entender de direito. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Int. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 04/08/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Da manifestação do executado, diga o exequente, requerendo o que entender de direito. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Int. |
| 04/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0840/2020 Data da Disponibilização: 04/08/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 3098 Página: 149/150 |
| 03/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0840/2020 Teor do ato: Fls. 579: ciente. Aguarde-se a realização do leilão designado nos autos. Decorrido o prazo de 30 dias sem notícias acerca do resultado, cobre-se informações, por qualquer meio idôneo. Com a providência, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 31/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 579: ciente. Aguarde-se a realização do leilão designado nos autos. Decorrido o prazo de 30 dias sem notícias acerca do resultado, cobre-se informações, por qualquer meio idôneo. Com a providência, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito. Int. |
| 31/07/2020 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WIER.20.70004944-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 31/07/2020 16:23 |
| 27/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.20.70004703-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2020 21:32 |
| 23/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0778/2020 Data da Disponibilização: 23/07/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 3090 Página: 171 |
| 22/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2020 Teor do ato: Dê-se ciência ao executado acerca da planilha de cálculo juntada aos autos para que, querendo, manifeste-se. No mais, cumpra-se o quanto determinado nos autos (fls. 556). Int. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 21/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Dê-se ciência ao executado acerca da planilha de cálculo juntada aos autos para que, querendo, manifeste-se. No mais, cumpra-se o quanto determinado nos autos (fls. 556). Int. |
| 20/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.20.70004524-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2020 18:02 |
| 15/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0728/2020 Data da Disponibilização: 15/07/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 3084 Página: 179 |
| 14/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2020 Teor do ato: Da manifestação do executado, diga o exequente. Prazo: 10 dias. Int. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 13/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Da manifestação do executado, diga o exequente. Prazo: 10 dias. Int. |
| 10/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/07/2020 |
Pedido de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WIER.20.70004364-0 Tipo da Petição: Pedido de Acordo - Gestão - DEPRE Data: 09/07/2020 18:40 |
| 03/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0678/2020 Data da Disponibilização: 03/07/2020 Data da Publicação: 06/07/2020 Número do Diário: 3076 Página: 163 |
| 02/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2020 Teor do ato: Homologo a avaliação dos bens penhorados e defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. Apresente o exequente cálculo de atualização do débito, no prazo de 10 dias antes da realização do primeiro leilão. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial a Lance Alienações Eletrônica Ltda (Lance Judicial), empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet www.lancejudicial.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Solicite-se à empresa gestora, através do e-mail contato@lancejudicial.com.br a designação de datas para as hastas públicas, encaminhando-se os seguintes dados / cópias: nº do processo, partes, auto de Penhora, avaliação e depósito, certidão da Matrícula, no caso de imóvel e deste despacho. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Eduardo A. F. Kummel (OAB 30717/RS) |
| 01/07/2020 |
Decisão
Homologo a avaliação dos bens penhorados e defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. Apresente o exequente cálculo de atualização do débito, no prazo de 10 dias antes da realização do primeiro leilão. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial a Lance Alienações Eletrônica Ltda (Lance Judicial), empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet www.lancejudicial.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Solicite-se à empresa gestora, através do e-mail contato@lancejudicial.com.br a designação de datas para as hastas públicas, encaminhando-se os seguintes dados / cópias: nº do processo, partes, auto de Penhora, avaliação e depósito, certidão da Matrícula, no caso de imóvel e deste despacho. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 29/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.20.70004071-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2020 15:39 |
| 19/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0432/2020 Data da Disponibilização: 19/05/2020 Data da Publicação: 20/05/2020 Número do Diário: 3046 Página: 288/290 |
| 18/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2020 Teor do ato: Da manifestação do executado, diga o exequente. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Int. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 15/05/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Da manifestação do executado, diga o exequente. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Int. |
| 14/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.20.70002960-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2020 16:03 |
| 11/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.20.70001775-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2020 11:41 |
| 02/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2020 Data da Disponibilização: 02/03/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 2995 Página: 220/222 |
| 28/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2020 Teor do ato: Do laudo de fls. 523/546. manifestem-se as partes. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Eduardo A. F. Kummel (OAB 30717/RS) |
| 27/02/2020 |
Ato ordinatório
Do laudo de fls. 523/546. manifestem-se as partes. |
| 27/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.20.70001393-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 27/02/2020 09:04 |
| 14/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2020 Data da Disponibilização: 05/02/2020 Data da Publicação: 06/02/2020 Número do Diário: 2979 Página: 309/311 |
| 04/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2020 Teor do ato: Intime-se o sr. Perito para resposta aos questionamentos formulados pelo executado. Com a juntada, manifestem-se. Int. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Eduardo A. F. Kummel (OAB 30717/RS) |
| 04/02/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se o sr. Perito para resposta aos questionamentos formulados pelo executado. Com a juntada, manifestem-se. Int. |
| 24/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2020 Data da Disponibilização: 23/01/2020 Data da Publicação: 24/01/2020 Número do Diário: 2970 Página: 363/365 |
| 22/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2020 Teor do ato: Ciente do desfecho do recurso interposto. Por ora, aguarde-se eventual decurso do prazo para manifestação, conforme determinado às fls. 427. Oportunamente, voltem conclusos. Int. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Eduardo A. F. Kummel (OAB 30717/RS) |
| 21/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.20.70000218-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2020 10:11 |
| 07/01/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciente do desfecho do recurso interposto. Por ora, aguarde-se eventual decurso do prazo para manifestação, conforme determinado às fls. 427. Oportunamente, voltem conclusos. Int. |
| 18/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2019 |
Documento Juntado
|
| 09/12/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 09/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.19.70010092-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2019 15:29 |
| 06/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1317/2019 Data da Disponibilização: 06/12/2019 Data da Publicação: 09/12/2019 Número do Diário: 2948 Página: 682/683 |
| 05/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1317/2019 Teor do ato: Apresentado o laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais em favor do perito. Int. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Eduardo A. F. Kummel (OAB 30717/RS) |
| 04/12/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Apresentado o laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais em favor do perito. Int. |
| 04/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1302/2019 Data da Disponibilização: 04/12/2019 Data da Publicação: 05/12/2019 Número do Diário: 2946 Página: 279/283 |
| 03/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1302/2019 Teor do ato: Fl. 371: defiro, anotando-se. No mais, por ora, aguarde-se a resposta do ofício, pelo prazo de trinta dias. Na inércia, voltem conclusos. Int. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Eduardo A. F. Kummel (OAB 30717/RS) |
| 03/12/2019 |
Proferido Despacho
Fl. 371: defiro, anotando-se. No mais, por ora, aguarde-se a resposta do ofício, pelo prazo de trinta dias. Na inércia, voltem conclusos. Int. |
| 02/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.19.70009861-3 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 02/12/2019 21:15 |
| 02/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.19.70009860-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 02/12/2019 21:05 |
| 02/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.19.70009813-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2019 17:04 |
| 28/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.19.70009758-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2019 11:09 |
| 11/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1194/2019 Data da Disponibilização: 11/11/2019 Data da Publicação: 12/11/2019 Número do Diário: 2931 Página: 257/259 |
| 08/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1194/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando que já houve o recolhimento das custas necessárias e a proximidade da data para realização da avaliação, INDEFIRO o pedido de suspensão da perícia. No mais, a perícia não constitui ato expropriatório a prejudicar o executado. Após, expeça-se ofício ao Banco exequente solicitando informações sobre o pedido de acordo e a viabilidade/interesse na renegociação da dívida, nos termos da Resolução nº 4.755 do Banco Central de 15 de outubro de 2019. Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, após realização da avaliação. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Intimem-se. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 08/11/2019 |
Decisão
Vistos. Considerando que já houve o recolhimento das custas necessárias e a proximidade da data para realização da avaliação, INDEFIRO o pedido de suspensão da perícia. No mais, a perícia não constitui ato expropriatório a prejudicar o executado. Após, expeça-se ofício ao Banco exequente solicitando informações sobre o pedido de acordo e a viabilidade/interesse na renegociação da dívida, nos termos da Resolução nº 4.755 do Banco Central de 15 de outubro de 2019. Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, após realização da avaliação. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Intimem-se. |
| 08/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1187/2019 Data da Disponibilização: 08/11/2019 Data da Publicação: 11/11/2019 Número do Diário: 2930 Página: 243/245 |
| 07/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.19.70009175-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2019 19:07 |
| 07/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.19.70009148-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2019 13:39 |
| 07/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1187/2019 Teor do ato: Manifeste-se o exequente acerca do quanto alegado pelo executado e dos documentos juntados aos autos (fls. 346/355), requerendo o que entender de direito. Saliento que, havendo desinteresse na realização da perícia, deverá o exequente se manifestar o mais breve possível, haja vista a proximidade da data agendada para tanto (13.11.2019 às 09h00). Int. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 07/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se o exequente acerca do quanto alegado pelo executado e dos documentos juntados aos autos (fls. 346/355), requerendo o que entender de direito. Saliento que, havendo desinteresse na realização da perícia, deverá o exequente se manifestar o mais breve possível, haja vista a proximidade da data agendada para tanto (13.11.2019 às 09h00). Int. |
| 06/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2019 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WIER.19.70009061-2 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 05/11/2019 16:05 |
| 01/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1154/2019 Data da Disponibilização: 01/11/2019 Data da Publicação: 04/11/2019 Número do Diário: 2925 Página: 253/256 |
| 30/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1154/2019 Teor do ato: Em que pese a manifestação do sr. Perito, vislumbro que, estando as partes cientes acerca da realização da perícia, a avaliação do imóvel penhorado não exige a presença delas, fazendo-se necessário tão somente o comparecimento do avaliador ao local para verificação das características, edificações e benfeitorias. Contudo, considerando que um dos imóveis está sendo alugado por terceiro (Sra. Aline), conforme informado pelo expert nos autos, a fim de possibilitar a realização da perícia, determino a avaliação com acompanhamento do sr. Oficial de Justiça, devendo o exequente recolher as diligências necessárias em 05 dias. Com a providência, expeça-se o necessário para a realização da perícia designada para o dia 13 de novembro de 2019 às 09:00 horas. Ficam, desde já, cientes as partes acerca da perícia agendada. Em caso de inércia do exequente, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 29/10/2019 |
Decisão
Em que pese a manifestação do sr. Perito, vislumbro que, estando as partes cientes acerca da realização da perícia, a avaliação do imóvel penhorado não exige a presença delas, fazendo-se necessário tão somente o comparecimento do avaliador ao local para verificação das características, edificações e benfeitorias. Contudo, considerando que um dos imóveis está sendo alugado por terceiro (Sra. Aline), conforme informado pelo expert nos autos, a fim de possibilitar a realização da perícia, determino a avaliação com acompanhamento do sr. Oficial de Justiça, devendo o exequente recolher as diligências necessárias em 05 dias. Com a providência, expeça-se o necessário para a realização da perícia designada para o dia 13 de novembro de 2019 às 09:00 horas. Ficam, desde já, cientes as partes acerca da perícia agendada. Em caso de inércia do exequente, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Cumpra-se. Int. |
| 25/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1141/2019 Data da Disponibilização: 25/10/2019 Data da Publicação: 29/10/2019 Número do Diário: 2921 Página: 242/244 |
| 24/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1141/2019 Teor do ato: Ciência aos interessados da designação da data perícia nos termos da petição as fls. 338/339. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 23/10/2019 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da designação da data perícia nos termos da petição as fls. 338/339. |
| 22/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.19.70008660-7 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 22/10/2019 22:12 |
| 17/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.19.70008434-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2019 16:00 |
| 03/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1035/2019 Data da Disponibilização: 03/10/2019 Data da Publicação: 04/10/2019 Número do Diário: 2905 Página: 279/280 |
| 02/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1035/2019 Teor do ato: Intimem-se as partes acerca da data designada para a realização da perícia (18.10.2019 às 09h00min no imóvel rural sito Fazenda Lavrinhas, Município de Itaberá / SP), bem como para que providenciem o necessário para sua realização, conforme solicitado pelo sr. Perito (fl. 331). Apresentado o laudo, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, devendo o sr. Perito providenciar a apresentação de formulário padrão devidamente preenchido para expedição do mandado de levantamento eletrônico. Formulário disponível no site: http://www. tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Após, intimem-se as partes para manifestação. Int. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 01/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intimem-se as partes acerca da data designada para a realização da perícia (18.10.2019 às 09h00min no imóvel rural sito Fazenda Lavrinhas, Município de Itaberá / SP), bem como para que providenciem o necessário para sua realização, conforme solicitado pelo sr. Perito (fl. 331). Apresentado o laudo, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, devendo o sr. Perito providenciar a apresentação de formulário padrão devidamente preenchido para expedição do mandado de levantamento eletrônico. Formulário disponível no site: http://www. tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Após, intimem-se as partes para manifestação. Int. |
| 01/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.19.70007777-2 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 27/09/2019 21:01 |
| 27/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.19.70007776-4 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 27/09/2019 21:00 |
| 13/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0947/2019 Data da Disponibilização: 13/09/2019 Data da Publicação: 16/09/2019 Número do Diário: 2891 Página: 224/226 |
| 12/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0947/2019 Teor do ato: Vistos. Fls: 326: Defiro. Intime-se o perito acerca das considerações levantadas pelo executado quando da avaliação. No mais, aguarde-se a realização da avaliação, manifestando-se as partes, no prazo de 15 (quinze), a partir da apresentação do laudo, sem nova intimação. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 11/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls: 326: Defiro. Intime-se o perito acerca das considerações levantadas pelo executado quando da avaliação. No mais, aguarde-se a realização da avaliação, manifestando-se as partes, no prazo de 15 (quinze), a partir da apresentação do laudo, sem nova intimação. |
| 10/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.19.70007030-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2019 17:12 |
| 02/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.19.70006964-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2019 18:02 |
| 29/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0864/2019 Data da Disponibilização: 29/08/2019 Data da Publicação: 30/08/2019 Número do Diário: 2880 Página: 208/210 |
| 28/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0864/2019 Teor do ato: Ciência aos interessados da designação da data da vistoria pericial a realizar-se nos dia 16 de setembro pf às 09:00horas junto ao imóvel rural sito Fazenda lavrinhas e dia 17 de setembro pf às 09:00 horas no imóvel sito à Rua Coronel Acácio Piedade, 153 - Itaberá/SP Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 27/08/2019 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da designação da data da vistoria pericial a realizar-se nos dia 16 de setembro pf às 09:00horas junto ao imóvel rural sito Fazenda lavrinhas e dia 17 de setembro pf às 09:00 horas no imóvel sito à Rua Coronel Acácio Piedade, 153 - Itaberá/SP |
| 26/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.19.70006717-3 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 26/08/2019 18:46 |
| 26/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0845/2019 Data da Disponibilização: 26/08/2019 Data da Publicação: 27/08/2019 Número do Diário: 2876 Página: 135/139 |
| 22/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 22/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.19.70006579-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2019 17:22 |
| 22/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2019 Teor do ato: Providencie a autora o recolhimento dos honorários periciais estimados às fls. 303 , no valor de R$9.890,00. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 21/08/2019 |
Ato ordinatório
Providencie a autora o recolhimento dos honorários periciais estimados às fls. 303 , no valor de R$9.890,00. |
| 15/08/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WIER.19.70006372-0 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 15/08/2019 16:49 |
| 09/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 01/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0755/2019 Data da Disponibilização: 01/08/2019 Data da Publicação: 02/08/2019 Número do Diário: 2860 Página: 278/280 |
| 31/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0755/2019 Teor do ato: Diante da certidão do sr. Oficial de Justiça, para proceder a perícia, nomeio o sr. Fabrício César da Cunha, intimando-o para, em 05 dias, estimar seus honorários, levando-se em conta a complexidade do trabalho e o número de horas consumidas na elaboração do laudo. Para tanto, proceda-se à indicação através do Portal Auxiliares da Justiça, observando-se ao determinado pelo art. 9º do Prov. CSM nº 2.306/2015, na qual o perito deverá confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição. Em seguida, providencie a parte autora o pagamento. Ato contínuo, intime-se o sr. Perito para início dos trabalhos. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 30/07/2019 |
Decisão
Diante da certidão do sr. Oficial de Justiça, para proceder a perícia, nomeio o sr. Fabrício César da Cunha, intimando-o para, em 05 dias, estimar seus honorários, levando-se em conta a complexidade do trabalho e o número de horas consumidas na elaboração do laudo. Para tanto, proceda-se à indicação através do Portal Auxiliares da Justiça, observando-se ao determinado pelo art. 9º do Prov. CSM nº 2.306/2015, na qual o perito deverá confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição. Em seguida, providencie a parte autora o pagamento. Ato contínuo, intime-se o sr. Perito para início dos trabalhos. Cumpra-se. Int. |
| 26/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2019 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 15/07/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 262.2019/002087-2 Situação: Não cumprido em 24/07/2019 Local: Cartório da Vara Única |
| 12/07/2019 |
Documento Juntado
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| 10/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.19.70005165-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2019 23:19 |
| 04/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0646/2019 Data da Disponibilização: 04/07/2019 Data da Publicação: 05/07/2019 Número do Diário: 2842 Página: 224/226 |
| 03/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2019 Teor do ato: Expeça-se mandado para avaliação dos imóveis penhorados (matrículas nº 27.255 e 27.273), desde que depositadas as diligências do sr. Oficial de Justiça. Em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Intime-se. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 03/07/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Expeça-se mandado para avaliação dos imóveis penhorados (matrículas nº 27.255 e 27.273), desde que depositadas as diligências do sr. Oficial de Justiça. Em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Intime-se. |
| 18/06/2019 |
Documento Juntado
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| 18/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.19.70004494-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2019 08:32 |
| 13/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0566/2019 Data da Disponibilização: 13/06/2019 Data da Publicação: 14/06/2019 Número do Diário: 2829 Página: 264/270 |
| 12/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2019 Teor do ato: Considerando o desinteresse do exequente em aderir ao programa BNDES nos termos da Circular 46/2018, não há que se falar em suspensão desta execução, razão pela qual fica indeferida. Ademais, cumpre salientar que referida circular interna de órgão governamental é clara em definir como objetivo principal como sendo a concessão de novo crédito, a critério da Instituição Financeira Credenciada, restando evidente sua faculdade de concessão do crédito e não a obrigatoriedade deste. No mais, ante o desinteresse do exequente na substituição da penhora, indefiro o pedido de fls. 236/240 e, ainda, rejeito a arguição de impenhorabilidade de bem de família (fls. 211/213), pois há penhora sobre dois imóveis do executado. Não sendo possível reconhecer a impenhorabilidade, mantenho a penhora tal como determinada. Inclua-se a ordem no sistema à disposição deste juízo. Intime-se. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 11/06/2019 |
Decisão
Considerando o desinteresse do exequente em aderir ao programa BNDES nos termos da Circular 46/2018, não há que se falar em suspensão desta execução, razão pela qual fica indeferida. Ademais, cumpre salientar que referida circular interna de órgão governamental é clara em definir como objetivo principal como sendo a concessão de novo crédito, a critério da Instituição Financeira Credenciada, restando evidente sua faculdade de concessão do crédito e não a obrigatoriedade deste. No mais, ante o desinteresse do exequente na substituição da penhora, indefiro o pedido de fls. 236/240 e, ainda, rejeito a arguição de impenhorabilidade de bem de família (fls. 211/213), pois há penhora sobre dois imóveis do executado. Não sendo possível reconhecer a impenhorabilidade, mantenho a penhora tal como determinada. Inclua-se a ordem no sistema à disposição deste juízo. Intime-se. |
| 23/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.19.70002763-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2019 09:48 |
| 11/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2019 Data da Disponibilização: 11/04/2019 Data da Publicação: 12/04/2019 Número do Diário: 2787 Página: 242/243 |
| 10/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2019 Teor do ato: Antes de apreciar o pedido de substituição de bens à penhora, manifeste-se o exequente acerca do pedido da parte executada, a qual requer a suspensão do processo com fundamento na Circular SUP/AOI nº 46/2018, do BNDES e Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça bem como acerca da manifestação de fl. 262, requerendo o que entender de direito. Em caso de inércia por prazo superior a dez dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Int. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 10/04/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Antes de apreciar o pedido de substituição de bens à penhora, manifeste-se o exequente acerca do pedido da parte executada, a qual requer a suspensão do processo com fundamento na Circular SUP/AOI nº 46/2018, do BNDES e Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça bem como acerca da manifestação de fl. 262, requerendo o que entender de direito. Em caso de inércia por prazo superior a dez dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Int. |
| 15/03/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/03/2019 |
Mandado Juntado
|
| 14/03/2019 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WIER.19.70001703-6 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 14/03/2019 15:02 |
| 14/03/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/03/2019 |
Mandado Juntado
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| 28/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.19.70001317-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2019 17:50 |
| 25/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.19.70001272-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2019 12:42 |
| 25/02/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 262.2019/000629-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/03/2019 Local: Cartório da Vara Única |
| 14/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.19.70001001-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2019 18:06 |
| 11/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2019 Data da Disponibilização: 11/02/2019 Data da Publicação: 12/02/2019 Número do Diário: 2746 Página: 849/852 |
| 08/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2019 Teor do ato: A penhora no rosto dos autos já foi deferida a fl. 185. Assim, verifique a z. serventia se houve o recolhimento das diligências do sr. Oficial de Justiça e, em caso positivo, expeça-se o necessário para o cumprimento do ato. Com relação ao pedido de substituição de penhora e suspensão da execução, diga o exequente, requerendo o que entender de direito. No mais, considerando os documentos constantes nos autos que demonstram que o executado Caio é solteiro, fica este, desde já intimado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, da penhora dos imóveis 27.255 e 27.273. Sem prejuízo, inclua-se a ordem de penhora no sistema à disposição deste juízo. Em caso de inércia do exequente por prazo superior a dez dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Int. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 08/02/2019 |
Proferido Despacho
A penhora no rosto dos autos já foi deferida a fl. 185. Assim, verifique a z. serventia se houve o recolhimento das diligências do sr. Oficial de Justiça e, em caso positivo, expeça-se o necessário para o cumprimento do ato. Com relação ao pedido de substituição de penhora e suspensão da execução, diga o exequente, requerendo o que entender de direito. No mais, considerando os documentos constantes nos autos que demonstram que o executado Caio é solteiro, fica este, desde já intimado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, da penhora dos imóveis 27.255 e 27.273. Sem prejuízo, inclua-se a ordem de penhora no sistema à disposição deste juízo. Em caso de inércia do exequente por prazo superior a dez dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Int. |
| 07/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2019 Data da Disponibilização: 07/02/2019 Data da Publicação: 08/02/2019 Número do Diário: 2744 Página: 180/181 |
| 06/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2019 Teor do ato: Providencie a exequente o depósito da diligencia do oficial de justiça para intimação pessoal do executado / esposa/ depositário ; da penhora realizada, nos termo da decisão de fls. 206. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 05/02/2019 |
Ato ordinatório
Providencie a exequente o depósito da diligencia do oficial de justiça para intimação pessoal do executado / esposa/ depositário ; da penhora realizada, nos termo da decisão de fls. 206. |
| 05/02/2019 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 04/02/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 262.2019/000374-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/03/2019 Local: Cartório da Vara Única |
| 13/12/2018 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WIER.18.70008444-1 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 13/12/2018 14:04 |
| 10/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.18.70008290-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2018 12:41 |
| 28/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.18.70007932-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2018 18:42 |
| 22/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0986/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 2702 Página: 615/619 |
| 21/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0986/2018 Teor do ato: Apresentada a certidão imobiliária, defiro a penhora dos imóveis indicados, matriculados sob os números 27.255 e 27.273, no CRI de Itapeva. Lavre-se o competente termo de penhora dos imóveis, nos termos do artigo 845, § 1º, do CPC. Em seguida, intime-se o executado da penhora, bem como a esposa se casado for, consignando do mandado que por este ato fica constituído depositário do bem, desde que depositadas as diligências do sr. Oficial de Justiça. Ainda, proceda-se a penhora no rosto dos autos conforme determinado a fl. 185. Após, inclua-se a ordem de penhora no sistema à disposição deste juízo e providencie-se a inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD. Int. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 19/11/2018 |
Penhora Deferida
Apresentada a certidão imobiliária, defiro a penhora dos imóveis indicados, matriculados sob os números 27.255 e 27.273, no CRI de Itapeva. Lavre-se o competente termo de penhora dos imóveis, nos termos do artigo 845, § 1º, do CPC. Em seguida, intime-se o executado da penhora, bem como a esposa se casado for, consignando do mandado que por este ato fica constituído depositário do bem, desde que depositadas as diligências do sr. Oficial de Justiça. Ainda, proceda-se a penhora no rosto dos autos conforme determinado a fl. 185. Após, inclua-se a ordem de penhora no sistema à disposição deste juízo e providencie-se a inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD. Int. |
| 12/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.18.70007649-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2018 15:28 |
| 24/09/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0784/2018 Data da Disponibilização: 20/09/2018 Data da Publicação: 21/09/2018 Número do Diário: 2663 Página: 210/215 |
| 19/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2018 Teor do ato: Vistos. Foi realizado bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud, conforme recibo de protocolo juntado aos autos, o qual teve como resultado o valor de R$ 191,48 +R$ 59,80. Assim, por ser ínfimo se comparado ao débito exequendo, determino o seu desbloqueio. Defiro a penhora no rosto dos autos de número 1000196-50.2017 em trâmite nesta Comarca, desde que depositadas as diligências do sr. Oficial de Justiça para tanto. Consigno que a pesquisa RENAJUD encontra-se encartada aos autos (fls. 183/184). Cumpra-se. Int. Itabera, 17 de setembro de 2018. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 19/09/2018 |
Decisão
Vistos. Foi realizado bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud, conforme recibo de protocolo juntado aos autos, o qual teve como resultado o valor de R$ 191,48 +R$ 59,80. Assim, por ser ínfimo se comparado ao débito exequendo, determino o seu desbloqueio. Defiro a penhora no rosto dos autos de número 1000196-50.2017 em trâmite nesta Comarca, desde que depositadas as diligências do sr. Oficial de Justiça para tanto. Consigno que a pesquisa RENAJUD encontra-se encartada aos autos (fls. 183/184). Cumpra-se. Int. Itabera, 17 de setembro de 2018. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 17/09/2018 |
Documento Juntado
|
| 27/07/2018 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WIER.18.70004637-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 27/07/2018 22:25 |
| 24/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.18.70004514-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2018 11:00 |
| 12/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.18.70004137-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2018 16:10 |
| 20/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0494/2018 Data da Disponibilização: 20/06/2018 Data da Publicação: 21/06/2018 Número do Diário: 2599 Página: 271/275 |
| 20/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0494/2018 Data da Disponibilização: 20/06/2018 Data da Publicação: 21/06/2018 Número do Diário: 2599 Página: 271/275 |
| 19/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-executividade movida por CAIO SMOCOWISKI BARREIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Pugna o executado pela exclusão do avalista do polo passivo da execução, uma vez que teria sido levado a erro por simulação realizada entre exequente e executado quanto a elementos essenciais, públicos e absolutos da cédula de crédito rural, o que eivaria de vícios o aval, posto que não teria sido firmado de forma livre e consciente. Afirma que jamais teria figurado como avalista se soubesse antecipadamente que o crédito não seria para estocagem de produtos agropecuários e sim para liquidação de operações anteriores. Subsidiariamente, pugna para que seja determinado ao exequente que apresente alguns documentos, os quais entende necessário para prova de suas alegações. Intimado, o Exequente manifestou-se sobre a objeção apresentada (fls. 154/159). É o relato do necessário. DECIDO. Em regra, o executado deve deduzir em sede de embargos toda a matéria de defesa. A exceção de pré-executividade não encontra previsão legal, trata-se de um mecanismo doutrinariamente criado, utilizado para arguição de matéria que não demanda dilação probatória, ou seja, quando se tratar de nulidade evidente e flagrante do título. Assim, a objeção encontra-se como sendo uma forma de proporcionar ao Executado a defesa na execução, com o fim de trazer ao conhecimento do julgador a existência de vícios processuais ou matéria de ordem pública sem que para tanto necessite interpor embargos, devendo, contudo, tais matérias ser demonstradas de plano, prescindindo de qualquer dilação probatória. No caso dos autos, porém, de rigor a rejeição da exceção apresentada, posto que não demonstrada qualquer ilegalidade no título no qual fundada a presente execução, seja de ordem formal ou material. O alegado vício de consentimento exige dilação probatória, o que não é admitido no estreito âmbito da exceção de pré-executividade. No mesmo sentido, não comporta acolhimento os pedidos subsidiários formulados pelo executado (fls.145/147), posto que as matérias ali ventiladas dependem da produção de outras provas, devendo ser utilizado o instrumento processual adequado, conforme acima fundamentado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exceção de pré-executividade Pretensão de reforma da r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade Descabimento Hipótese em que não há que se falar em nulidade do aval, uma vez que a agravante outorgou procuração por escritura pública para essa finalidade Eventual "vício de consentimento" que exige dilação probatória, o que não se admite no âmbito de exceção de pré-executividade - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063679-47.2017.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2017; Data de Registro: 21/06/2017). Ainda, nesse sentido: RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Insurgência contra decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade da devedora. Alegação de nulidade do título em razão de simulação praticada pelo exequente. Matéria que não se enquadra como de ordem pública, pois não se insere no exame dos pressupostos processuais e das condições da ação, nem é cognoscível de ofício. Necessidade de dilação probatória para a demonstração do vício de vontade alegado, o que não pode ser feito por meio da exceção de pré-executividade e sim via embargos à execução ( art. 917/CPC ). Ausência de elementos suficientes para afastar, de plano, a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título que embasa a execução. Decisão mantida. Recurso de agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122840-85.2017.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017). Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado CAIO SMOCOWISKI BARREIRA DE OLIVEIRA, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos. Int. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 19/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2018 Teor do ato: Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 19/06/2018 |
Decisão
Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-executividade movida por CAIO SMOCOWISKI BARREIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Pugna o executado pela exclusão do avalista do polo passivo da execução, uma vez que teria sido levado a erro por simulação realizada entre exequente e executado quanto a elementos essenciais, públicos e absolutos da cédula de crédito rural, o que eivaria de vícios o aval, posto que não teria sido firmado de forma livre e consciente. Afirma que jamais teria figurado como avalista se soubesse antecipadamente que o crédito não seria para estocagem de produtos agropecuários e sim para liquidação de operações anteriores. Subsidiariamente, pugna para que seja determinado ao exequente que apresente alguns documentos, os quais entende necessário para prova de suas alegações. Intimado, o Exequente manifestou-se sobre a objeção apresentada (fls. 154/159). É o relato do necessário. DECIDO. Em regra, o executado deve deduzir em sede de embargos toda a matéria de defesa. A exceção de pré-executividade não encontra previsão legal, trata-se de um mecanismo doutrinariamente criado, utilizado para arguição de matéria que não demanda dilação probatória, ou seja, quando se tratar de nulidade evidente e flagrante do título. Assim, a objeção encontra-se como sendo uma forma de proporcionar ao Executado a defesa na execução, com o fim de trazer ao conhecimento do julgador a existência de vícios processuais ou matéria de ordem pública sem que para tanto necessite interpor embargos, devendo, contudo, tais matérias ser demonstradas de plano, prescindindo de qualquer dilação probatória. No caso dos autos, porém, de rigor a rejeição da exceção apresentada, posto que não demonstrada qualquer ilegalidade no título no qual fundada a presente execução, seja de ordem formal ou material. O alegado vício de consentimento exige dilação probatória, o que não é admitido no estreito âmbito da exceção de pré-executividade. No mesmo sentido, não comporta acolhimento os pedidos subsidiários formulados pelo executado (fls.145/147), posto que as matérias ali ventiladas dependem da produção de outras provas, devendo ser utilizado o instrumento processual adequado, conforme acima fundamentado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exceção de pré-executividade Pretensão de reforma da r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade Descabimento Hipótese em que não há que se falar em nulidade do aval, uma vez que a agravante outorgou procuração por escritura pública para essa finalidade Eventual "vício de consentimento" que exige dilação probatória, o que não se admite no âmbito de exceção de pré-executividade - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063679-47.2017.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2017; Data de Registro: 21/06/2017). Ainda, nesse sentido: RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Insurgência contra decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade da devedora. Alegação de nulidade do título em razão de simulação praticada pelo exequente. Matéria que não se enquadra como de ordem pública, pois não se insere no exame dos pressupostos processuais e das condições da ação, nem é cognoscível de ofício. Necessidade de dilação probatória para a demonstração do vício de vontade alegado, o que não pode ser feito por meio da exceção de pré-executividade e sim via embargos à execução ( art. 917/CPC ). Ausência de elementos suficientes para afastar, de plano, a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título que embasa a execução. Decisão mantida. Recurso de agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122840-85.2017.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017). Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado CAIO SMOCOWISKI BARREIRA DE OLIVEIRA, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos. Int. |
| 25/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/05/2018 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WIER.18.70002953-0 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 18/05/2018 18:26 |
| 07/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0336/2018 Data da Disponibilização: 07/05/2018 Data da Publicação: 08/05/2018 Número do Diário: 2569 Página: 201/202 |
| 04/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2018 Teor do ato: Manifeste-se a exequente acerca oposição de Exceção de pré executividade juntada as fls.122 e seguintes. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 03/05/2018 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a exequente acerca oposição de Exceção de pré executividade juntada as fls.122 e seguintes. |
| 28/04/2018 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WIER.18.70002422-8 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 27/04/2018 20:42 |
| 25/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.18.70002285-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2018 11:11 |
| 11/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0252/2018 Data da Disponibilização: 11/04/2018 Data da Publicação: 12/04/2018 Número do Diário: 2553 Página: 217/218 |
| 10/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2018 Teor do ato: Nos termos do com 170/2011 do CSM, providencie o autor o recolhimento das custas (guia do Fundo Especial de despesas do TJSP ), para realização das buscas solicitadas. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 09/04/2018 |
Ato ordinatório
Nos termos do com 170/2011 do CSM, providencie o autor o recolhimento das custas (guia do Fundo Especial de despesas do TJSP ), para realização das buscas solicitadas. |
| 05/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.18.70001881-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2018 12:01 |
| 27/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2018 Data da Disponibilização: 27/03/2018 Data da Publicação: 28/03/2018 Número do Diário: 2544 Página: 215 |
| 26/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2018 Teor do ato: Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento , acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 108: "CITEI o executado CAIOSMOCOWISKI BARREIRA DE OLIVEIRA, que bem ciente ficou por todoteor do mandado. CERTIFICO ainda que decorrido o prazo legal para oexecutado quitar o seu débito, verifiquei que o mesmo manteve-se inerte,sendo assim retornei novamente ao seu endereço e ali sendo DEIXEI DEPROCEDER A PENHORA, pois não localizei bens penhoráveis em nomedo executado e ainda DEIXEI DE DESCREVER os bens que guarnecem aresidência, pois o mesmo reside com sua tia Sra. Janete Barreira, queafirmou que os bens ali existentes são de sua propriedade." Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 23/03/2018 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento , acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 108: "CITEI o executado CAIOSMOCOWISKI BARREIRA DE OLIVEIRA, que bem ciente ficou por todoteor do mandado. CERTIFICO ainda que decorrido o prazo legal para oexecutado quitar o seu débito, verifiquei que o mesmo manteve-se inerte,sendo assim retornei novamente ao seu endereço e ali sendo DEIXEI DEPROCEDER A PENHORA, pois não localizei bens penhoráveis em nomedo executado e ainda DEIXEI DE DESCREVER os bens que guarnecem aresidência, pois o mesmo reside com sua tia Sra. Janete Barreira, queafirmou que os bens ali existentes são de sua propriedade." |
| 23/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/01/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 26/01/2018 |
Mandado Juntado
|
| 09/01/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 262.2018/000034-8 Situação: Cumprido parcialmente em 22/01/2018 Local: Seção Adm. de Dist. de Mand. da Comarca de Itaberá |
| 26/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.17.70007028-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/12/2017 09:58 |
| 12/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1170/2017 Data da Disponibilização: 12/12/2017 Data da Publicação: 13/12/2017 Número do Diário: 2486 Página: 340/345 |
| 11/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1170/2017 Teor do ato: Defiro o prazo de 10 dias, conforme solicitado. Depositadas as diligências do sr. Oficial de Justiça, cite-se o executado nos endereços informados.No silêncio, arquivem-se.Cumpra-se.Int. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 11/12/2017 |
Proferido Despacho
Defiro o prazo de 10 dias, conforme solicitado. Depositadas as diligências do sr. Oficial de Justiça, cite-se o executado nos endereços informados.No silêncio, arquivem-se.Cumpra-se.Int. |
| 11/10/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.17.70005474-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2017 09:49 |
| 04/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0938/2017 Data da Disponibilização: 04/10/2017 Data da Publicação: 05/10/2017 Número do Diário: 2444 Página: 203/206 |
| 03/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2017 Teor do ato: Vistos.Em que pese a manifestação do autor (fls. 67/68), verifico que este solicitou a citação via correio, todavia, o AR foi assinado por terceira pessoa (fl. 62) e, em se tratando de requerido pessoa física, o recebimento da carta citatória deveria ter sido recebida pelo próprio citando, consoante § 1º do artigo 248 do Código de Processo Civil, não podendo ser considerada válida a citação pela simples entrega da correspondência em seu endereço. Ante o exposto, em termos de prosseguimento do feito, providencie-se a parte autora o depósito das diligências do sr. Oficial de Justiça para tentativa de citação do requerido. Com relação ao réu Luiz Sérgio Coelho, diante do comparecimento espontâneo, dou-o por citado, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.Cumpra-se.Int. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 03/10/2017 |
Decisão
Vistos.Em que pese a manifestação do autor (fls. 67/68), verifico que este solicitou a citação via correio, todavia, o AR foi assinado por terceira pessoa (fl. 62) e, em se tratando de requerido pessoa física, o recebimento da carta citatória deveria ter sido recebida pelo próprio citando, consoante § 1º do artigo 248 do Código de Processo Civil, não podendo ser considerada válida a citação pela simples entrega da correspondência em seu endereço. Ante o exposto, em termos de prosseguimento do feito, providencie-se a parte autora o depósito das diligências do sr. Oficial de Justiça para tentativa de citação do requerido. Com relação ao réu Luiz Sérgio Coelho, diante do comparecimento espontâneo, dou-o por citado, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.Cumpra-se.Int. |
| 27/07/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.17.70003933-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2017 11:49 |
| 19/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0675/2017 Data da Disponibilização: 19/07/2017 Data da Publicação: 20/07/2017 Número do Diário: 2391 Página: 208/209 |
| 18/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2017 Teor do ato: Primeiramente, regularize o patrono do executado a sua representação processual (ausência de procuração). Cumpra-se.Int. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 14/07/2017 |
Proferido Despacho
Primeiramente, regularize o patrono do executado a sua representação processual (ausência de procuração). Cumpra-se.Int. |
| 02/06/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2017 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 01/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.17.70002800-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2017 20:18 |
| 17/04/2017 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 17/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2017 Data da Disponibilização: 10/03/2017 Data da Publicação: 13/03/2017 Número do Diário: 2304 Página: 152/154 |
| 09/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 08/03/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. |
| 08/02/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/02/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.16.70003071-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2016 10:22 |
| 28/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0959/2016 Data da Disponibilização: 28/11/2016 Data da Publicação: 29/11/2016 Número do Diário: 2248 Página: 161/162 |
| 25/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0959/2016 Teor do ato: Providencie a parte autora o recolhimento das taxas referente a pesquisas requeridas. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 24/11/2016 |
Ato ordinatório
Providencie a parte autora o recolhimento das taxas referente a pesquisas requeridas. |
| 24/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.16.70002971-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2016 10:17 |
| 09/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0907/2016 Data da Disponibilização: 09/11/2016 Data da Publicação: 10/11/2016 Número do Diário: 2237 Página: 194 |
| 08/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2016 Teor do ato: Exequente, manifestar-se em termos de prosseguimento tendo em vista a juntada dos Ars de fls. 62/63. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 08/11/2016 |
Ato ordinatório
Exequente, manifestar-se em termos de prosseguimento tendo em vista a juntada dos Ars de fls. 62/63. |
| 08/11/2016 |
Documento Juntado
|
| 10/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0793/2016 Data da Disponibilização: 07/10/2016 Data da Publicação: 10/10/2016 Número do Diário: 2217 Página: 163/164 |
| 06/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0793/2016 Teor do ato: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 06/10/2016 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Genérica - Cível |
| 06/10/2016 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Genérica - Cível |
| 05/10/2016 |
Decisão
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. |
| 22/08/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2016 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1000474-85.2016.8.26.0262. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/11/2016 |
Petições Diversas |
| 30/11/2016 |
Petições Diversas |
| 01/06/2017 |
Petições Diversas |
| 26/07/2017 |
Petições Diversas |
| 10/10/2017 |
Petições Diversas |
| 26/12/2017 |
Petições Diversas |
| 05/04/2018 |
Petições Diversas |
| 20/04/2018 |
Petições Diversas |
| 27/04/2018 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 18/05/2018 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 05/07/2018 |
Petições Diversas |
| 24/07/2018 |
Petições Diversas |
| 27/07/2018 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 21/09/2018 |
Pedido de Nova Penhora |
| 12/11/2018 |
Petições Diversas |
| 23/11/2018 |
Petições Diversas |
| 10/12/2018 |
Petições Diversas |
| 13/12/2018 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 14/02/2019 |
Petições Diversas |
| 25/02/2019 |
Petições Diversas |
| 25/02/2019 |
Petições Diversas |
| 14/03/2019 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 18/04/2019 |
Petições Diversas |
| 18/06/2019 |
Petições Diversas |
| 10/07/2019 |
Petições Diversas |
| 15/08/2019 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 22/08/2019 |
Petições Diversas |
| 26/08/2019 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 02/09/2019 |
Petições Diversas |
| 03/09/2019 |
Petições Diversas |
| 27/09/2019 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 27/09/2019 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 15/10/2019 |
Petições Diversas |
| 22/10/2019 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 05/11/2019 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 07/11/2019 |
Petições Diversas |
| 07/11/2019 |
Petições Diversas |
| 28/11/2019 |
Petições Diversas |
| 29/11/2019 |
Petições Diversas |
| 02/12/2019 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 02/12/2019 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 09/12/2019 |
Petições Diversas |
| 21/01/2020 |
Petições Diversas |
| 27/02/2020 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 09/03/2020 |
Petições Diversas |
| 13/05/2020 |
Petições Diversas |
| 29/06/2020 |
Petições Diversas |
| 09/07/2020 |
Pedido de Acordo - Gestão - DEPRE |
| 16/07/2020 |
Petições Diversas |
| 25/07/2020 |
Petições Diversas |
| 31/07/2020 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 05/08/2020 |
Petições Diversas |
| 12/08/2020 |
Petições Diversas |
| 24/08/2020 |
Petições Diversas |
| 15/09/2020 |
Petições Diversas |
| 16/09/2020 |
Petições Diversas |
| 14/10/2020 |
Petições Diversas |
| 11/11/2020 |
Pedido de Penhora |
| 09/02/2021 |
Petições Diversas |
| 11/05/2021 |
Petições Diversas |
| 25/02/2022 |
Petições Diversas |
| 12/04/2022 |
Petições Diversas |
| 01/06/2022 |
Petições Diversas |
| 02/06/2022 |
Petições Diversas |
| 12/06/2022 |
Petições Diversas |
| 20/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 11/08/2022 |
Petições Diversas |
| 06/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 15/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 03/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 08/02/2023 |
Petições Diversas |
| 01/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 22/03/2023 |
Petições Diversas |
| 25/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 29/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 21/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 01/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2023 |
Petições Diversas |
| 14/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/05/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 23/05/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 19/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/09/2024 |
Petições Diversas |
| 30/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/01/2025 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 12/02/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 13/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 21/02/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 27/02/2025 |
Petições Diversas |
| 23/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 23/04/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |