| Exeqte |
Banco do Brasil S/A
Advogado: RICARDO LOPES GODOY |
| Exectda |
Rosangela de Fatima Cardoso
Advogada: Antonella de Almeida Advogada: Jemmyma Silva dos Reis |
| TerIntCer |
LUIZ SERGIO COELHO
Advogado: Caio Cesar Oliveira |
| Gestor |
Alfa Leilões
Advogada: Taílana Camêlo de Souza |
| ArremTerc |
João Batista Busachera
Advogado: Robson Suardi Gomes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Será realizada busca de ativos financeiros do (s) executado (s), via sistema SISBAJUD (TEIMOSINHA - próximos 60 DIAS), conforme protocolo retro juntado. Aguarde-se por sessenta dias a resposta. Cumpra-se. Int. |
| 16/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 18/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.26.70001022-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2026 11:41 |
| 13/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0020/2026 Data da Publicação: 14/01/2026 |
| 16/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Será realizada busca de ativos financeiros do (s) executado (s), via sistema SISBAJUD (TEIMOSINHA - próximos 60 DIAS), conforme protocolo retro juntado. Aguarde-se por sessenta dias a resposta. Cumpra-se. Int. |
| 16/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 18/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.26.70001022-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2026 11:41 |
| 13/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0020/2026 Data da Publicação: 14/01/2026 |
| 12/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2026 Teor do ato: Para realização da pesquisa solicitada, apresente o exequente a juntada de cálculo atualizado do débito exequendo, observando-se o prazo anteriormente deferido. Advogados(s): Robson Suardi Gomes (OAB 220697/SP), Jemmyma Silva dos Reis (OAB 389222/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 12/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para realização da pesquisa solicitada, apresente o exequente a juntada de cálculo atualizado do débito exequendo, observando-se o prazo anteriormente deferido. |
| 06/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.26.70000031-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/01/2026 11:46 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1177/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1177/2025 Teor do ato: Nos termos do Provimento n º 2.684 / 2023 do CSM, providencie o exeqüente o recolhimento do valor de 3 UFESPs por CPF/CNPJ (guia de Fundo de despesas do TJSP - código 434 - 1), para realização de busca de ativos financeiros do executado (teimosinha) ou 1 UFESP por CPF/CNPJ (guia de Fundo de despesas do TJSP - código 434 - 1), para realização na modalidade simples. No mesmo ato, providencie a juntada de cálculo atualizado do débito exequendo. Prazo: trinta dias. No silêncio, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação da parte interessada. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Robson Suardi Gomes (OAB 220697/SP), Jemmyma Silva dos Reis (OAB 389222/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 10/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Nos termos do Provimento n º 2.684 / 2023 do CSM, providencie o exeqüente o recolhimento do valor de 3 UFESPs por CPF/CNPJ (guia de Fundo de despesas do TJSP - código 434 - 1), para realização de busca de ativos financeiros do executado (teimosinha) ou 1 UFESP por CPF/CNPJ (guia de Fundo de despesas do TJSP - código 434 - 1), para realização na modalidade simples. No mesmo ato, providencie a juntada de cálculo atualizado do débito exequendo. Prazo: trinta dias. No silêncio, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação da parte interessada. Cumpra-se. Int. |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.25.70009536-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/10/2025 17:21 |
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2025 Teor do ato: Diante do depósito efetuado pelo sr. Leiloeiro (comissão), proceda-se à devolução do valor depositado (R$ 20.887,91 - fls. 918-920) aos arrematantes João Batista Busachera e Sandra Márcia Dala Possa Busachera, expedindo-se o necessário. Fica a partedesdejáorientada, se for o caso, aopreenchimentodo formulário disponibilizado no site: http://www. tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019, DJE de 10/09/2019. Ainda, caso não haja procuração com poderes para "receber e dar quitação", deverá indicar conta em nome da própria parte (beneficiário). Após a providência, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação da parte exequente. Intimações e providências necessárias. Advogados(s): Robson Suardi Gomes (OAB 220697/SP), Jemmyma Silva dos Reis (OAB 389222/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 22/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante do depósito efetuado pelo sr. Leiloeiro (comissão), proceda-se à devolução do valor depositado (R$ 20.887,91 - fls. 918-920) aos arrematantes João Batista Busachera e Sandra Márcia Dala Possa Busachera, expedindo-se o necessário. Fica a partedesdejáorientada, se for o caso, aopreenchimentodo formulário disponibilizado no site: http://www. tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019, DJE de 10/09/2019. Ainda, caso não haja procuração com poderes para "receber e dar quitação", deverá indicar conta em nome da própria parte (beneficiário). Após a providência, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação da parte exequente. Intimações e providências necessárias. |
| 19/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WIER.25.70008683-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/09/2025 19:22 |
| 18/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2025 |
Ofício Juntado
|
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.25.70008524-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2025 18:30 |
| 11/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2025 Teor do ato: 1. Considerando que oleiloeiro Sr. Davi Borges de Aquino aindanão restituiua comissão,intime-o novamente a restituir a comissão recebida, no prazo de 05 dias, depositando-a em Juízo para futuro levantamento pelo arrematante ou efetuando o pagamento direto ao arrematante, na conta indicada às fls. 911-912, comprovando nos autos, sob pena das sanções cabíveis. 2. Intimações e providências necessárias. Advogados(s): Robson Suardi Gomes (OAB 220697/SP), Jemmyma Silva dos Reis (OAB 389222/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 05/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Considerando que oleiloeiro Sr. Davi Borges de Aquino aindanão restituiua comissão,intime-o novamente a restituir a comissão recebida, no prazo de 05 dias, depositando-a em Juízo para futuro levantamento pelo arrematante ou efetuando o pagamento direto ao arrematante, na conta indicada às fls. 911-912, comprovando nos autos, sob pena das sanções cabíveis. 2. Intimações e providências necessárias. |
| 20/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.25.70007553-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2025 20:58 |
| 18/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2025 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Advogados(s): Robson Suardi Gomes (OAB 220697/SP), Jemmyma Silva dos Reis (OAB 389222/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 06/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. |
| 06/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0675/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2025 Teor do ato: Proceda-se à devolução aos arrematantes do valor por eles depositados (R$ 103.155,10 - fls. 853-855), expedindo-se o necessário. No mais, cumpra-se na forma determinada na decisão de fl. 893. Intimações e providências necessárias. Advogados(s): Robson Suardi Gomes (OAB 220697/SP), Jemmyma Silva dos Reis (OAB 389222/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 04/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proceda-se à devolução aos arrematantes do valor por eles depositados (R$ 103.155,10 - fls. 853-855), expedindo-se o necessário. No mais, cumpra-se na forma determinada na decisão de fl. 893. Intimações e providências necessárias. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.25.70006818-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2025 18:26 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0644/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2025 Teor do ato: Trata-se de pedido de restituição de comissão de leiloeiro formulado pelo arrematante, em razão do desfazimento do leilão judicial. Embora tenha participado do leilão, verificou-se que o imóvel já foi objeto de arrematação anterior em outro processo, de modo que a arrematação efetuada neste autos tornou-se ineficaz. Por outro lado, é incontroverso que o leiloeiro realizou seu trabalho, executando as etapas necessárias para a concretização do leilão, contudo, a comissão é devida pela efetivação da arrematação, a qual não se concretizou no presente caso. Com efeito, o trabalho que a empresa/leiloeiro realiza é de risco, sendo que a comissão só é devida, efetivamente, quando finda a hasta ou leilão sem pendência alguma, o que não ocorreu na hipótese. Diante do exposto e considerando o desfazimento do leilão, INTIME-SE novamente o sr. leiloeiro para devolver ao arrematante a quantia paga a título de comissão, observando-se os dados informados (fls. 892), no prazo de 05 horas. Cumpridas as determinações acima, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Intimações e providências necessárias. Advogados(s): Robson Suardi Gomes (OAB 220697/SP), Jemmyma Silva dos Reis (OAB 389222/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 28/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de pedido de restituição de comissão de leiloeiro formulado pelo arrematante, em razão do desfazimento do leilão judicial. Embora tenha participado do leilão, verificou-se que o imóvel já foi objeto de arrematação anterior em outro processo, de modo que a arrematação efetuada neste autos tornou-se ineficaz. Por outro lado, é incontroverso que o leiloeiro realizou seu trabalho, executando as etapas necessárias para a concretização do leilão, contudo, a comissão é devida pela efetivação da arrematação, a qual não se concretizou no presente caso. Com efeito, o trabalho que a empresa/leiloeiro realiza é de risco, sendo que a comissão só é devida, efetivamente, quando finda a hasta ou leilão sem pendência alguma, o que não ocorreu na hipótese. Diante do exposto e considerando o desfazimento do leilão, INTIME-SE novamente o sr. leiloeiro para devolver ao arrematante a quantia paga a título de comissão, observando-se os dados informados (fls. 892), no prazo de 05 horas. Cumpridas as determinações acima, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Intimações e providências necessárias. |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.25.70006023-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2025 21:17 |
| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.25.70005827-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2025 15:27 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2025 Teor do ato: Considerando a manifestação dos arrematantes (fls. 878-880) e o fato de que o imóvel já foi arrematado em outro feito, o que inviabiliza o reconhecimento e o prosseguimento da arrematação ocorrida neste processo, determino não apenas o desfazimento da arrematação como um todo, mas também o levantamento (pelos arrematantes) dos valores. Consigno que o levantamento implicará também na restituição das custas e despesas com a hasta pública. Após a preclusão desta decisão, proceda-se àdevolução aos arrematantesdo valor por eles depositados (R$ 103.155,10 - fls. 853-855), expedindo-se o necessário. Intime-se o sr. Leiloeiro, por e-mail, para devolver aos arrematantes a quantia paga a título de comissão, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpridas as determinações acima, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Intimações e providências necessárias. Advogados(s): Robson Suardi Gomes (OAB 220697/SP), Jemmyma Silva dos Reis (OAB 389222/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 24/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Considerando a manifestação dos arrematantes (fls. 878-880) e o fato de que o imóvel já foi arrematado em outro feito, o que inviabiliza o reconhecimento e o prosseguimento da arrematação ocorrida neste processo, determino não apenas o desfazimento da arrematação como um todo, mas também o levantamento (pelos arrematantes) dos valores. Consigno que o levantamento implicará também na restituição das custas e despesas com a hasta pública. Após a preclusão desta decisão, proceda-se àdevolução aos arrematantesdo valor por eles depositados (R$ 103.155,10 - fls. 853-855), expedindo-se o necessário. Intime-se o sr. Leiloeiro, por e-mail, para devolver aos arrematantes a quantia paga a título de comissão, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpridas as determinações acima, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Intimações e providências necessárias. |
| 18/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WIER.25.70005435-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/06/2025 19:11 |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.25.70005205-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/06/2025 12:49 |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1000614-85.2017.8.26.0262 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Rosangela de Fatima Cardoso - Alfa Leilões - João Batista Busachera - Republicar a decisão de fls. 865 para constar o patrono do arrematante, Dr. Robson, para que se manifeste: " 1. Fl. 801: diante da renúncia do mandato e outorga de nova procuração, exclua-se a Dra. Antonella de Almeida e inclua-se os novos procuradores da executada (fl. 806). 2. Fl. 864: anote-se o procurador dos interessados (arrematante) no sistema. 3. Os imóveis matriculados sob números 28.377 e 7.633 foram levados a leilão, porém, somente o primeiro imóvel foi arrematado, conforme auto lavrado (fl. 845) no dia 08 de abril de 2025 (art. 901 do Código de Processo Civil). Verifica-se que mencionado bem foi arrematado de forma parcelada, sendo dado como garantia o próprio bem, além de ter sido efetuado o pagamento da comissão da leiloeira (fls. 845-859). Contudo, em consulta ao sistema SAJ, constatei que o imóvel matriculado sob nº 28.377 foi levado a leilão nos autos da carta precatória nº 1001268-72.2022.8.26.0270 que tramita nesta Comarca e arrematado em 12.12.2024. 4. Diante do acima exposto, intime-se o exequente e o arrematante para que se manifestem a respeito. 4.1. Fica a parte desde já orientada, se for o caso, ao preenchimento do formulário disponibilizado no site: http://www. tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019, DJE de 10/09/2019. 5. Intimações e providências necessárias * - ADV: ROBSON SUARDI GOMES (OAB 220697/SP), JEMMYMA SILVA DOS REIS (OAB 389222/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), TAÍLANA CAMÊLO DE SOUZA (OAB 475416/SP) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2025 Teor do ato: Republicar a decisão de fls. 865 para constar o patrono do arrematante, Dr. Robson, para que se manifeste: " 1. Fl. 801: diante da renúncia do mandato e outorga de nova procuração, exclua-se a Dra. Antonella de Almeida e inclua-se os novos procuradores da executada (fl. 806). 2. Fl. 864: anote-se o procurador dos interessados (arrematante) no sistema. 3. Os imóveis matriculados sob números 28.377 e 7.633 foram levados a leilão, porém, somente o primeiro imóvel foi arrematado, conforme auto lavrado (fl. 845) no dia 08 de abril de 2025 (art. 901 do Código de Processo Civil). Verifica-se que mencionado bem foi arrematado de forma parcelada, sendo dado como garantia o próprio bem, além de ter sido efetuado o pagamento da comissão da leiloeira (fls. 845-859). Contudo, em consulta ao sistema SAJ, constatei que o imóvel matriculado sob nº 28.377 foi levado a leilão nos autos da carta precatória nº 1001268-72.2022.8.26.0270 que tramita nesta Comarca e arrematado em 12.12.2024. 4. Diante do acima exposto, intime-se o exequente e o arrematante para que se manifestem a respeito. 4.1. Fica a parte desde já orientada, se for o caso, ao preenchimento do formulário disponibilizado no site: http://www. tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019, DJE de 10/09/2019. 5. Intimações e providências necessárias * Advogados(s): Robson Suardi Gomes (OAB 220697/SP), Jemmyma Silva dos Reis (OAB 389222/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 04/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Republicar a decisão de fls. 865 para constar o patrono do arrematante, Dr. Robson, para que se manifeste: " 1. Fl. 801: diante da renúncia do mandato e outorga de nova procuração, exclua-se a Dra. Antonella de Almeida e inclua-se os novos procuradores da executada (fl. 806). 2. Fl. 864: anote-se o procurador dos interessados (arrematante) no sistema. 3. Os imóveis matriculados sob números 28.377 e 7.633 foram levados a leilão, porém, somente o primeiro imóvel foi arrematado, conforme auto lavrado (fl. 845) no dia 08 de abril de 2025 (art. 901 do Código de Processo Civil). Verifica-se que mencionado bem foi arrematado de forma parcelada, sendo dado como garantia o próprio bem, além de ter sido efetuado o pagamento da comissão da leiloeira (fls. 845-859). Contudo, em consulta ao sistema SAJ, constatei que o imóvel matriculado sob nº 28.377 foi levado a leilão nos autos da carta precatória nº 1001268-72.2022.8.26.0270 que tramita nesta Comarca e arrematado em 12.12.2024. 4. Diante do acima exposto, intime-se o exequente e o arrematante para que se manifestem a respeito. 4.1. Fica a parte desde já orientada, se for o caso, ao preenchimento do formulário disponibilizado no site: http://www. tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019, DJE de 10/09/2019. 5. Intimações e providências necessárias * |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2025 Teor do ato: Fl. 801: diante da renúncia do mandato e outorga de nova procuração, exclua-se a Dra. Antonella de Almeida e inclua-se os novos procuradores da executada (fl. 806). Fl. 864: anote-se o procurador dos interessados (arrematante) no sistema. Os imóveis matriculados sob números 28.377 e 7.633 foram levados a leilão, porém, somente o primeiro imóvel foi arrematado, conforme auto lavrado (fl. 845) no dia 08 de abril de 2025 (art. 901 do Código de Processo Civil). Verifica-se que mencionado bem foi arrematado de forma parcelada, sendo dado como garantia o próprio bem, além de ter sido efetuado o pagamento da comissão da leiloeira (fls. 845-859). Contudo, em consulta ao sistema SAJ, constatei que o imóvel matriculado sob nº 28.377 foi levado a leilão nos autos da carta precatória nº 1001268-72.2022.8.26.0270 que tramita nesta Comarca e arrematado em 12.12.2024. 4. Diante do acima exposto, intime-se o exequente e o arrematante para que se manifestem a respeito. 4.1. Fica a partedesdejáorientada, se for o caso, aopreenchimentodo formulário disponibilizado no site: http://www. tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019, DJE de 10/09/2019. 5. Intimações e providências necessárias. Advogados(s): Jemmyma Silva dos Reis (OAB 389222/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 27/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 801: diante da renúncia do mandato e outorga de nova procuração, exclua-se a Dra. Antonella de Almeida e inclua-se os novos procuradores da executada (fl. 806). Fl. 864: anote-se o procurador dos interessados (arrematante) no sistema. Os imóveis matriculados sob números 28.377 e 7.633 foram levados a leilão, porém, somente o primeiro imóvel foi arrematado, conforme auto lavrado (fl. 845) no dia 08 de abril de 2025 (art. 901 do Código de Processo Civil). Verifica-se que mencionado bem foi arrematado de forma parcelada, sendo dado como garantia o próprio bem, além de ter sido efetuado o pagamento da comissão da leiloeira (fls. 845-859). Contudo, em consulta ao sistema SAJ, constatei que o imóvel matriculado sob nº 28.377 foi levado a leilão nos autos da carta precatória nº 1001268-72.2022.8.26.0270 que tramita nesta Comarca e arrematado em 12.12.2024. 4. Diante do acima exposto, intime-se o exequente e o arrematante para que se manifestem a respeito. 4.1. Fica a partedesdejáorientada, se for o caso, aopreenchimentodo formulário disponibilizado no site: http://www. tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019, DJE de 10/09/2019. 5. Intimações e providências necessárias. |
| 26/04/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WIER.25.70003440-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/04/2025 13:21 |
| 11/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.25.70003011-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 17:49 |
| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.25.70001896-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2025 14:14 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2025 Teor do ato: Ciência às partes da designação das praças conforme edital às fls. 756/763. Advogados(s): Jemmyma Silva dos Reis (OAB 389222/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 18/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da designação das praças conforme edital às fls. 756/763. |
| 13/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WIER.25.70001109-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/02/2025 17:15 |
| 12/02/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WIER.25.70001037-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 12/02/2025 15:45 |
| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.25.70000977-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/02/2025 15:54 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2025 Teor do ato: Vistos. Atente-se a z. Serventia para o requerimento formulado às fls. 755, direcionando todas as publicações exclusivamente à Dra. Taílana Camêlo de Souza, OAB/SP nº 475.416. No mais, prossiga a z. Serventia conforme já determinado às fls. 743/746. Sem prejuízo, dê-se ciência às partes quanto ao dia e hora designados. Intime-se. Advogados(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG) |
| 30/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Atente-se a z. Serventia para o requerimento formulado às fls. 755, direcionando todas as publicações exclusivamente à Dra. Taílana Camêlo de Souza, OAB/SP nº 475.416. No mais, prossiga a z. Serventia conforme já determinado às fls. 743/746. Sem prejuízo, dê-se ciência às partes quanto ao dia e hora designados. Intime-se. |
| 30/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIER.25.70000564-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/01/2025 12:41 |
| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.25.70000269-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2025 11:46 |
| 18/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0023/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2025 Teor do ato: Vistos Defiro o pedido de leilão postulado nos autos (imóveis matriculados sob o números 28.377 e 7.633, ambos do CRI de Itapeva). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem (fls. 713). Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiroo Sr. Davi Borges de Aquino que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com os seguintes dados: inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, com endereço comercial na Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo - SP, Fone: (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com, devidamente habilitado e cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/23879, para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Solicite-se à empresa gestora, através do e-mail, a designação de datas para as hastas públicas, encaminhando-se os seguintes dados / cópias: nº do processo, partes, auto de Penhora, avaliação e depósito, certidão da Matrícula, no caso de imóvel e deste despacho. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CG nº 19/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: (I) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; e (II) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimações e providências necessárias. Advogados(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG) |
| 16/01/2025 |
Deferido o Pedido
Vistos Defiro o pedido de leilão postulado nos autos (imóveis matriculados sob o números 28.377 e 7.633, ambos do CRI de Itapeva). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem (fls. 713). Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiroo Sr. Davi Borges de Aquino que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com os seguintes dados: inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, com endereço comercial na Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo - SP, Fone: (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com, devidamente habilitado e cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/23879, para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Solicite-se à empresa gestora, através do e-mail, a designação de datas para as hastas públicas, encaminhando-se os seguintes dados / cópias: nº do processo, partes, auto de Penhora, avaliação e depósito, certidão da Matrícula, no caso de imóvel e deste despacho. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CG nº 19/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: (I) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; e (II) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimações e providências necessárias. |
| 15/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.24.70009785-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/10/2024 08:44 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0650/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2024 Teor do ato: 1. Fls. 716-717: trata-se de impugnação à avaliação realizada pelo oficial de justiça apresentada pelo executado, sob o argumento de que Oficial de Justiça não temconhecimentos técnicosnecessários para a realização do trabalho, não trouxe referenciais de avaliação de forma a possibilitar a ponderação da média de mercado, alegando que foi atribuído preço vil aos bens, em desacordo ao preço praticado no mercado para os imóveis em local e dimensões iguais. Diante de tais argumentos, requereu o cancelamento das avaliações realizadas pelo sr. Oficial de Justiça. Instado, o exequente manifestou-se nas fls. 735-736, rechaçando os argumentos da parte executada alegando que os argumentos são desprovidos de prova. Pois bem. Écaso de rejeição da impugnação. A impugnação à avaliação (levada a efeito pelo oficial de justiça) apresentada pelo executado é genérica e sem qualquer elemento probatório capaz de afastar a avaliação realizada pelo SenhorOficialde Justiça. De se destacar que não há óbice para que a avaliação seja feita por Oficial de Justiça, conforme disposto no artigo 870 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, contudo, o executado não logrou comprovar a incorreção na avaliação do Oficial de Justiça, sequer providenciou a juntada de qualquer documento (avaliações particulares) que comprovasse o reduzido valor da avaliação já realizada, ônus que lhe incumbia. Com efeito, cabe a quem alega a comprovação. E, como dito alhures, não vieram aos autos documentos que afastem a avaliação feita pelo Oficial de justiça, que goza de fé pública. Além disso, inexiste prova inequívoca de que a avaliação do bem imóvel dependeria de conhecimentos especializados, a justificar a nomeação de perito. 2. Por essas razões, REJEITO a impugnação à avaliação e HOMOLOGO a avaliação realizada pelo sr. Oficial de Justiça (fl. 713). 3. Dando prosseguimento ao feito, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo providências úteis para satisfação de seu crédito. 4. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. 5. Intimações e providências necessárias. Advogados(s): Antonella de Almeida (OAB 112884/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG) |
| 03/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 716-717: trata-se de impugnação à avaliação realizada pelo oficial de justiça apresentada pelo executado, sob o argumento de que Oficial de Justiça não temconhecimentos técnicosnecessários para a realização do trabalho, não trouxe referenciais de avaliação de forma a possibilitar a ponderação da média de mercado, alegando que foi atribuído preço vil aos bens, em desacordo ao preço praticado no mercado para os imóveis em local e dimensões iguais. Diante de tais argumentos, requereu o cancelamento das avaliações realizadas pelo sr. Oficial de Justiça. Instado, o exequente manifestou-se nas fls. 735-736, rechaçando os argumentos da parte executada alegando que os argumentos são desprovidos de prova. Pois bem. Écaso de rejeição da impugnação. A impugnação à avaliação (levada a efeito pelo oficial de justiça) apresentada pelo executado é genérica e sem qualquer elemento probatório capaz de afastar a avaliação realizada pelo SenhorOficialde Justiça. De se destacar que não há óbice para que a avaliação seja feita por Oficial de Justiça, conforme disposto no artigo 870 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, contudo, o executado não logrou comprovar a incorreção na avaliação do Oficial de Justiça, sequer providenciou a juntada de qualquer documento (avaliações particulares) que comprovasse o reduzido valor da avaliação já realizada, ônus que lhe incumbia. Com efeito, cabe a quem alega a comprovação. E, como dito alhures, não vieram aos autos documentos que afastem a avaliação feita pelo Oficial de justiça, que goza de fé pública. Além disso, inexiste prova inequívoca de que a avaliação do bem imóvel dependeria de conhecimentos especializados, a justificar a nomeação de perito. 2. Por essas razões, REJEITO a impugnação à avaliação e HOMOLOGO a avaliação realizada pelo sr. Oficial de Justiça (fl. 713). 3. Dando prosseguimento ao feito, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo providências úteis para satisfação de seu crédito. 4. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. 5. Intimações e providências necessárias. |
| 01/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.24.70007233-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2024 12:00 |
| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0466/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2024 Teor do ato: Republicar despachos a partir de fls. 700 para ciência do autor - 1. Fl. 67: defiro, anotando-se o procurador no sistema. 2. No mais, aguarde-se a avaliação dos bens penhorados nos autos.3. Intimações e providências necesárias. Itabera, 09 de fevereiro de 2024. - Acerca da impugnação à avaliação (fls. 716-717), manifeste-se a parte exequente,em 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Intimações e dilgências necesárias". Advogados(s): Antonella de Almeida (OAB 112884/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG) |
| 17/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Republicar despachos a partir de fls. 700 para ciência do autor - 1. Fl. 67: defiro, anotando-se o procurador no sistema. 2. No mais, aguarde-se a avaliação dos bens penhorados nos autos.3. Intimações e providências necesárias. Itabera, 09 de fevereiro de 2024. - Acerca da impugnação à avaliação (fls. 716-717), manifeste-se a parte exequente,em 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Intimações e dilgências necesárias". |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2024 Teor do ato: Fls. 725-727: considerando a renúncia do mandato e o fato de que o executadoconstituiu outra procuradora, exclua-se do cadastro o nome do Dr. Diego Junqueira Cáceres e inclua-se a Dra. Antonella de Almeida. À Serventia para que cadastre o procurador do banco exequente, conforme determinado na fl. 710, republicando-se os atosposteriores à habilitação (fls. 710 e seguintes). Intimações e providências necessárias. Advogados(s): Antonella de Almeida (OAB 112884/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 21/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 725-727: considerando a renúncia do mandato e o fato de que o executadoconstituiu outra procuradora, exclua-se do cadastro o nome do Dr. Diego Junqueira Cáceres e inclua-se a Dra. Antonella de Almeida. À Serventia para que cadastre o procurador do banco exequente, conforme determinado na fl. 710, republicando-se os atosposteriores à habilitação (fls. 710 e seguintes). Intimações e providências necessárias. |
| 15/05/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WIER.24.70004746-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/05/2024 15:50 |
| 15/05/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WIER.24.70004716-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 15/05/2024 11:27 |
| 17/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0097/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2024 Teor do ato: Acerca da impugnação à avaliação (fls. 716-717), manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP) |
| 22/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Acerca da impugnação à avaliação (fls. 716-717), manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. |
| 21/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.24.70001368-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2024 15:08 |
| 19/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 15/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2024 Teor do ato: Ciência às partes das Avaliações dos imóveis realizada conforme Auto às fls. 713. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP) |
| 15/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.24.70001235-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2024 15:16 |
| 15/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906 |
| 14/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das Avaliações dos imóveis realizada conforme Auto às fls. 713. |
| 14/02/2024 |
Auto de Avaliação Juntado
|
| 14/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2024 Teor do ato: 1. Fl. 667: defiro, anotando-se o procurador no sistema. 2. No mais, aguarde-se a avaliação dos bens penhorados nos autos. 3. Intimações e providências necessárias. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP) |
| 14/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Fl. 667: defiro, anotando-se o procurador no sistema. 2. No mais, aguarde-se a avaliação dos bens penhorados nos autos. 3. Intimações e providências necessárias. |
| 08/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/02/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WIER.24.70001038-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/02/2024 13:08 |
| 18/12/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 262.2023/003371-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/02/2024 Local: Oficial de justiça - João Luiz Magalhães |
| 14/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.23.70012010-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/12/2023 14:03 |
| 05/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0897/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873 |
| 05/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0897/2023 Teor do ato: Fl. 646-647: DEFIRO a avaliação do imóvel penhorado nos autos (matrículas n° 28.377 e 7.633, ambos do CRI de Itapeva), devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das diligências do sr. Oficial de Justiça. Se recolhidas, expeça-se o competente mandado de avaliação dos bens penhorados. Em caso de inércia do exequente por prazo superior a 10 dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Intimações e providências necessárias. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP) |
| 04/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 646-647: DEFIRO a avaliação do imóvel penhorado nos autos (matrículas n° 28.377 e 7.633, ambos do CRI de Itapeva), devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das diligências do sr. Oficial de Justiça. Se recolhidas, expeça-se o competente mandado de avaliação dos bens penhorados. Em caso de inércia do exequente por prazo superior a 10 dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Intimações e providências necessárias. |
| 17/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 06/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.23.70010595-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/11/2023 09:29 |
| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0755/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 12/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0755/2023 Teor do ato: Com as averbações, manifeste a exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP) |
| 11/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Com as averbações, manifeste a exequente em termos de prosseguimento. |
| 11/10/2023 |
Documento Juntado
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| 11/10/2023 |
Documento Juntado
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| 14/09/2023 |
Documento Juntado
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| 31/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0538/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 3789 |
| 28/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2023 Teor do ato: 1. Considerando as informações do CRI (nota de devolução de fl. 614 protocolo 219.670), providencie a z. Serventia as retificações necessárias no sistema Arisp, observandoas informações do CRI. 2. Verifique a z. Serventia se houve a regular intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. 2.1. Em caso negativo, intime-se a parte exequente para indicar o endereço e recolher as respectivas despesas para intimação, sob pena de nulidade. 2.2. Se em termos, expeça-se o necessário para intimação. 2.3. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. 3. Intimações e providências necessárias. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134SP/), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP) |
| 27/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Considerando as informações do CRI (nota de devolução de fl. 614 protocolo 219.670), providencie a z. Serventia as retificações necessárias no sistema Arisp, observandoas informações do CRI. 2. Verifique a z. Serventia se houve a regular intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. 2.1. Em caso negativo, intime-se a parte exequente para indicar o endereço e recolher as respectivas despesas para intimação, sob pena de nulidade. 2.2. Se em termos, expeça-se o necessário para intimação. 2.3. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. 3. Intimações e providências necessárias. |
| 20/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/06/2023 |
Documento Juntado
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| 08/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 3754 |
| 07/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2023 Teor do ato: 1. Cuidam-se os autos de execução de título extrajudicial que Banco do Brasil S/A move em face de Rosângela de Fátima Cardoso. Nas fls. 567-589 a executada compareceu nos autos e indicou ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina S/A (BESC), de sua titularidade, como forma a satisfazer o crédito inadimplido, bem como colacionou aos autos fotografias para fins de reconhecimento da impenhorabilidade dos bens imóveis. Devidamente intimada, a parte exequente não aceitou o bem ofertado e pugnou pela realização de praceamento eletrônico (fls. 601-603). Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. 2. Não se olvida que, desde que respeitada e atendida a finalidade última da execução, que é satisfação do credor, o procedimento deve se dar da maneira menos gravosa ao devedor. Assim, muito embora o ordenamento jurídico, em busca de um equilíbrio para compor uma sociedade justa, traga a necessária proteção ao indivíduo com regras que beneficiem o devedor, certo é que direitos e princípios não são absolutos. No caso em apreço, a parte executada ofertou um título BESC, com o qual não concordou o credor. O credor não aceitou os títulos, não podendo, portanto, ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida ainda que mais valiosa (art. 313 do Código Civil). Além disso, não há provas seguras acerca da existência dos referidos títulos e o valor dos papéis no mercado financeiro, pairando fortes dúvidas acerca da sua liquidez, além de não haver qualquer comprovação de que a constrição será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Neste cenário, é admissível a recusa das ações ofertadas, consoante jurisprudência do TJSP. Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA DE BENS IMÓVEIS SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA - Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu a substituição da penhora de imóveis por ações de sociedade anônima (Banco do Estado de Santa Catarina) Descabimento Ausência de demonstração de que inexistiria prejuízo ao credor com a substituição da penhora pelos bens móveis indicados pela devedora (CPC, arts.847) Ordem de penhora que é preferencial (CPC, art.835) Valores mobiliários sem cotação em mercado - Inocorrência de onerosidade excessiva (CPC, art.805) Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - RECURSO DESPROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2082553-07.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2022; Data de Registro: 08/06/2022). Nestes termos, entendo que, se as referidas ações BESC possuem a liquidez alegada pelo executado, deveria este ter se valido dos meios legais e disponíveis para aliená-las junto ao mercado de capitais e, posteriormente, utilizado o produto da venda para pagar os valores demandados na presente execução. 3. Sendo assim, rejeito os bens indicadosà penhora. 4. Com relação à impenhorabilidade alegada, vislumbro quenão vieram elementoscomprobatórios suficientes a alterar o quanto decidido nos autos, cujo ônuscabia ao executado, de modo que mantenho a decisãode fls. 527-529 por seus próprios fundamentos. 5. Proceda-se a z. Serventia a averbação da penhora no registro da matrícula do imóvel via sistema ARISP, conforme determinado na decisão proferida na fl. 342. 6. Após a providência, tornem os autos conclusos para análise e deliberação acerca da designação de leilão. 7. Intimações e providências necessárias. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134SP/), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321S/P) |
| 06/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Cuidam-se os autos de execução de título extrajudicial que Banco do Brasil S/A move em face de Rosângela de Fátima Cardoso. Nas fls. 567-589 a executada compareceu nos autos e indicou ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina S/A (BESC), de sua titularidade, como forma a satisfazer o crédito inadimplido, bem como colacionou aos autos fotografias para fins de reconhecimento da impenhorabilidade dos bens imóveis. Devidamente intimada, a parte exequente não aceitou o bem ofertado e pugnou pela realização de praceamento eletrônico (fls. 601-603). Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. 2. Não se olvida que, desde que respeitada e atendida a finalidade última da execução, que é satisfação do credor, o procedimento deve se dar da maneira menos gravosa ao devedor. Assim, muito embora o ordenamento jurídico, em busca de um equilíbrio para compor uma sociedade justa, traga a necessária proteção ao indivíduo com regras que beneficiem o devedor, certo é que direitos e princípios não são absolutos. No caso em apreço, a parte executada ofertou um título BESC, com o qual não concordou o credor. O credor não aceitou os títulos, não podendo, portanto, ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida ainda que mais valiosa (art. 313 do Código Civil). Além disso, não há provas seguras acerca da existência dos referidos títulos e o valor dos papéis no mercado financeiro, pairando fortes dúvidas acerca da sua liquidez, além de não haver qualquer comprovação de que a constrição será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Neste cenário, é admissível a recusa das ações ofertadas, consoante jurisprudência do TJSP. Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA DE BENS IMÓVEIS SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA - Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu a substituição da penhora de imóveis por ações de sociedade anônima (Banco do Estado de Santa Catarina) Descabimento Ausência de demonstração de que inexistiria prejuízo ao credor com a substituição da penhora pelos bens móveis indicados pela devedora (CPC, arts.847) Ordem de penhora que é preferencial (CPC, art.835) Valores mobiliários sem cotação em mercado - Inocorrência de onerosidade excessiva (CPC, art.805) Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - RECURSO DESPROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2082553-07.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2022; Data de Registro: 08/06/2022). Nestes termos, entendo que, se as referidas ações BESC possuem a liquidez alegada pelo executado, deveria este ter se valido dos meios legais e disponíveis para aliená-las junto ao mercado de capitais e, posteriormente, utilizado o produto da venda para pagar os valores demandados na presente execução. 3. Sendo assim, rejeito os bens indicadosà penhora. 4. Com relação à impenhorabilidade alegada, vislumbro quenão vieram elementoscomprobatórios suficientes a alterar o quanto decidido nos autos, cujo ônuscabia ao executado, de modo que mantenho a decisãode fls. 527-529 por seus próprios fundamentos. 5. Proceda-se a z. Serventia a averbação da penhora no registro da matrícula do imóvel via sistema ARISP, conforme determinado na decisão proferida na fl. 342. 6. Após a providência, tornem os autos conclusos para análise e deliberação acerca da designação de leilão. 7. Intimações e providências necessárias. |
| 31/05/2023 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WIER.23.70004785-1 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 31/05/2023 14:19 |
| 18/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 3719 |
| 17/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2023 Teor do ato: Do aviso de recebimento negativo, juntado às fls. 600; manifeste-se a exequente. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP) |
| 14/04/2023 |
Ato ordinatório
Do aviso de recebimento negativo, juntado às fls. 600; manifeste-se a exequente. |
| 13/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIER.23.70003048-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/04/2023 18:11 |
| 04/04/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA526590745TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado Destinatário : LUIZ SERGIO COELHO |
| 09/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 15/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2023 Data da Publicação: 16/02/2023 Número do Diário: 3679 |
| 14/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2023 Teor do ato: Manifeste-se o exequente acerca dos requerimentos feitos pelo executado e documentos juntados aos autos (fls. 552-565), requerendo o que entender de direito. Sem prejuízo, cumpra-se a z. serventia o quanto já determinado nos autos (fl. 546). Intimações e providências necessárias. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP) |
| 13/02/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Manifeste-se o exequente acerca dos requerimentos feitos pelo executado e documentos juntados aos autos (fls. 552-565), requerendo o que entender de direito. Sem prejuízo, cumpra-se a z. serventia o quanto já determinado nos autos (fl. 546). Intimações e providências necessárias. |
| 13/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.23.70001059-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2023 14:15 |
| 09/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.23.70000955-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2023 17:30 |
| 19/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0027/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3661 |
| 18/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2023 Teor do ato: Fls. 534/535: Defiro a intimação pessoal do coproprietário acerca da penhora. Custas de Diligência devidamente recolhidas a fls. 543/544. Cumpra-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP) |
| 18/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 534/535: Defiro a intimação pessoal do coproprietário acerca da penhora. Custas de Diligência devidamente recolhidas a fls. 543/544. Cumpra-se. |
| 15/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.22.70011220-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2022 15:45 |
| 14/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WIER.22.70011181-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/12/2022 21:44 |
| 13/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/12/2022 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WIER.22.70010934-1 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 08/12/2022 15:23 |
| 16/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0789/2022 Data da Publicação: 17/11/2022 Número do Diário: 3630 |
| 11/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2022 Teor do ato: Trata-se de Impugnação à Penhora formulada por ROSANGELA DE FATIMA CARDOSO nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move BANCO DO BRASIL S/A. Em decisão de fl. 342, foram penhorados os imóveis da executada, sob as matrículas de nºs 7.633 e 28.377, ambos do CRI de Itapeva. A parte executada sustentou pela impenhorabilidade dos referidos imóveis, uma vez que se tratam de pequenas propriedades rurais, as quais se destinam ao trabalho familiar. Por sua vez, a parte exequente apontou (fls. 524-526) que os referidos imóveis penhorados não são utilizados como única fonte de sustento da executada, sendo inadmissível a alegação de impenhorabilidade dos mencionados bens. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e a decidir. Em relação à alegação de impenhorabilidade dos imóveis de matrículas de nºs 7.633 e 28.377, ambos do CRI de Itapeva, o reconhecimento do benefício constitucional pressupõe a demonstração de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) enquadramento no conceito de pequena propriedade rural; b) trabalho familiar. Quanto ao conceito de pequena propriedade rural depende da identificação do módulo rural que representa a quantidade mínima de terra prevista no imóvel rural, que varia de região para região. Como não há lei regulamentadora, o parâmetro a ser utilizado é o da Lei nº 8.629/93, editada para regulamentar o art. 185 da Constituição Federal, que trata da desapropriação para fins de reforma agrária. Desse modo, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 8.629/93, pequena propriedade rural é o imóvel de área compreendida entre um e quatro módulos fiscais. Em consulta pelo sítio eletrônico do INCRA (www.incra.gov.br), no ícone Tabela com módulo fiscal dos municípios, o módulo fiscal nas unidades geográficas de Itapeva e Itaberá é de 20 hectares. Como se observa, os imóveis em questão se enquadram no requisito de pequena propriedade rural, ambos possuindo áreas bem abaixo dos 20 hectares, conforme os autos de avaliação (fls. 378-379), um possui área aproximadamente de 4 hectares (matrícula n° 28.377) e outro 0,03 hectares (matrícula n° 7.633). Logo, preenchido o primeiro requisito. Contudo em relação à comprovação do trabalho familiar, conforme auto de constatação nos autos n° 0000575-37.2019.8.26.0262, segundo descrição do oficial de justiça: Dirigi-me ao imóvel matriculado sob o número 28.377, do Cartório de Registro de Imóveis de Itapeva, denominado Gleba 3-A, desmembrado da Gleba 3, localizado no Bairro Pirituba, entrada no Km 95 da SP 249 (Eduardo Saigh) que liga Itapeva a Itaberá, zona rural, nesta comarca de Itaberá e encontrei no local uma área de aproximadamente 1,67 alqueires, cercado por cerca (palanque e arame) em toda a sua extensão. No local fui recebido pelo Sr. Luiz Carlos de Lima, que prestou as seguintes informações: que trabalha para a proprietária como caseiro e que reside no imóvel (casa do caseiro); não há plantação; da área total, aproximadamente, 1,0 alqueire está em pasto, que quando da constatação não havia animais (gado ou equinos). Além da casa do caseiro há outra casa (sede) e que no momento da constatação estava vazia. A área constatada, a meu ver, não se trata de área produtiva nem está sendo utilizada para a sobrevivência da família ou por ela trabalhada. Quanto ao imóvel de matrícula n° 7.633, embora possa ser enquadrado como pequena propriedade rural (300 m² - fl. 379), não há provas que seja trabalhado pela família, ressalvando que o ônus de provar a impenhorabilidade do bem compete à executada por se tratar de fato impeditivo do direito do exequente. Desse modo, há de se concluir, que os referidos imóveis não devem ser considerados impenhoráveis. Neste sentido, segue julgado: EMBARGOS DE TERCEIRO sentença de improcedência recurso da autora dois bens imóveis que foram penhorados em duas ações de execução ajuizada contra seu cônjuge - alegação de ser impenhorável um dos imóveis, por se tratar de pequena propriedade rural impossibilidade ausência de preenchimento de requisitos legais, quais sejam, que o imóvel fosse caracterizado como pequena propriedade, e que fosse trabalhada pela autora exegese do art. 373, I do CPC - alegação de inaplicabilidade do art. 843 do CPC, porquanto que o outro imóvel é divisível descabimento expropriação integral do imóvel que se revela possível, desde que resguardados os direitos da coproprietária não executada, preservando a integralidade do quantum avaliado sobre o imóvel ao proprietário terceiro, com a ressalva da preferência na arrematação, nos termos do Artigo 843, §§1º e 2º do CPC ressalva de que se não houver possibilidade de ser paga a cota parte da coproprietária não executada, então o bem penhorado não poderá ser expropriado precedentes fixação de honorários recursais - recurso não provido, com determinação, para serem cumpridas as regras previstas no artigo 843, §§ 1º e 2º do CPC (TJSP, Apelação Cível nº 1000077-56.2019.8.26.0315, 14ª Câmara de Direito Privado, relator Achile Alesina, julg. em 26.09.2019, grifamos) Ante o exposto, não reconheço a impenhorabilidade dos imóveis de matrículas n° 28.377 e 7.633, ambos do CRI de Itapeva, mantendo, por consequência, a penhora realizada. Manifeste-se a parte exequente quanto a intimação dos credores com penhora anteriormente agravadas nos referidos imóveis ora penhorados, a fim de regularizar o prosseguimento do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, aguardem-se os autos em arquivo até eventual manifestação. Intime-se. Itapeva, 10 de novembro de 2022. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP) |
| 10/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de Impugnação à Penhora formulada por ROSANGELA DE FATIMA CARDOSO nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move BANCO DO BRASIL S/A. Em decisão de fl. 342, foram penhorados os imóveis da executada, sob as matrículas de nºs 7.633 e 28.377, ambos do CRI de Itapeva. A parte executada sustentou pela impenhorabilidade dos referidos imóveis, uma vez que se tratam de pequenas propriedades rurais, as quais se destinam ao trabalho familiar. Por sua vez, a parte exequente apontou (fls. 524-526) que os referidos imóveis penhorados não são utilizados como única fonte de sustento da executada, sendo inadmissível a alegação de impenhorabilidade dos mencionados bens. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e a decidir. Em relação à alegação de impenhorabilidade dos imóveis de matrículas de nºs 7.633 e 28.377, ambos do CRI de Itapeva, o reconhecimento do benefício constitucional pressupõe a demonstração de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) enquadramento no conceito de pequena propriedade rural; b) trabalho familiar. Quanto ao conceito de pequena propriedade rural depende da identificação do módulo rural que representa a quantidade mínima de terra prevista no imóvel rural, que varia de região para região. Como não há lei regulamentadora, o parâmetro a ser utilizado é o da Lei nº 8.629/93, editada para regulamentar o art. 185 da Constituição Federal, que trata da desapropriação para fins de reforma agrária. Desse modo, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 8.629/93, pequena propriedade rural é o imóvel de área compreendida entre um e quatro módulos fiscais. Em consulta pelo sítio eletrônico do INCRA (www.incra.gov.br), no ícone Tabela com módulo fiscal dos municípios, o módulo fiscal nas unidades geográficas de Itapeva e Itaberá é de 20 hectares. Como se observa, os imóveis em questão se enquadram no requisito de pequena propriedade rural, ambos possuindo áreas bem abaixo dos 20 hectares, conforme os autos de avaliação (fls. 378-379), um possui área aproximadamente de 4 hectares (matrícula n° 28.377) e outro 0,03 hectares (matrícula n° 7.633). Logo, preenchido o primeiro requisito. Contudo em relação à comprovação do trabalho familiar, conforme auto de constatação nos autos n° 0000575-37.2019.8.26.0262, segundo descrição do oficial de justiça: Dirigi-me ao imóvel matriculado sob o número 28.377, do Cartório de Registro de Imóveis de Itapeva, denominado Gleba 3-A, desmembrado da Gleba 3, localizado no Bairro Pirituba, entrada no Km 95 da SP 249 (Eduardo Saigh) que liga Itapeva a Itaberá, zona rural, nesta comarca de Itaberá e encontrei no local uma área de aproximadamente 1,67 alqueires, cercado por cerca (palanque e arame) em toda a sua extensão. No local fui recebido pelo Sr. Luiz Carlos de Lima, que prestou as seguintes informações: que trabalha para a proprietária como caseiro e que reside no imóvel (casa do caseiro); não há plantação; da área total, aproximadamente, 1,0 alqueire está em pasto, que quando da constatação não havia animais (gado ou equinos). Além da casa do caseiro há outra casa (sede) e que no momento da constatação estava vazia. A área constatada, a meu ver, não se trata de área produtiva nem está sendo utilizada para a sobrevivência da família ou por ela trabalhada. Quanto ao imóvel de matrícula n° 7.633, embora possa ser enquadrado como pequena propriedade rural (300 m² - fl. 379), não há provas que seja trabalhado pela família, ressalvando que o ônus de provar a impenhorabilidade do bem compete à executada por se tratar de fato impeditivo do direito do exequente. Desse modo, há de se concluir, que os referidos imóveis não devem ser considerados impenhoráveis. Neste sentido, segue julgado: EMBARGOS DE TERCEIRO sentença de improcedência recurso da autora dois bens imóveis que foram penhorados em duas ações de execução ajuizada contra seu cônjuge - alegação de ser impenhorável um dos imóveis, por se tratar de pequena propriedade rural impossibilidade ausência de preenchimento de requisitos legais, quais sejam, que o imóvel fosse caracterizado como pequena propriedade, e que fosse trabalhada pela autora exegese do art. 373, I do CPC - alegação de inaplicabilidade do art. 843 do CPC, porquanto que o outro imóvel é divisível descabimento expropriação integral do imóvel que se revela possível, desde que resguardados os direitos da coproprietária não executada, preservando a integralidade do quantum avaliado sobre o imóvel ao proprietário terceiro, com a ressalva da preferência na arrematação, nos termos do Artigo 843, §§1º e 2º do CPC ressalva de que se não houver possibilidade de ser paga a cota parte da coproprietária não executada, então o bem penhorado não poderá ser expropriado precedentes fixação de honorários recursais - recurso não provido, com determinação, para serem cumpridas as regras previstas no artigo 843, §§ 1º e 2º do CPC (TJSP, Apelação Cível nº 1000077-56.2019.8.26.0315, 14ª Câmara de Direito Privado, relator Achile Alesina, julg. em 26.09.2019, grifamos) Ante o exposto, não reconheço a impenhorabilidade dos imóveis de matrículas n° 28.377 e 7.633, ambos do CRI de Itapeva, mantendo, por consequência, a penhora realizada. Manifeste-se a parte exequente quanto a intimação dos credores com penhora anteriormente agravadas nos referidos imóveis ora penhorados, a fim de regularizar o prosseguimento do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, aguardem-se os autos em arquivo até eventual manifestação. Intime-se. Itapeva, 10 de novembro de 2022. |
| 28/09/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 17/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 16/08/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WIER.22.70006993-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 16/08/2022 15:39 |
| 20/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 3551 |
| 19/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2022 Teor do ato: Manifeste-seoexequenteacerca do quantoalegadopelosexecutados e dos documentos juntados (fls. 503-520). Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP) |
| 18/07/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Manifeste-seoexequenteacerca do quantoalegadopelosexecutados e dos documentos juntados (fls. 503-520). Prazo: 15 dias. Int. |
| 06/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.22.70005733-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2022 17:24 |
| 06/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.22.70005723-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2022 16:57 |
| 28/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.22.70005288-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2022 16:42 |
| 13/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 3526 |
| 10/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2022 Teor do ato: . Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP) |
| 10/06/2022 |
Ato ordinatório
. |
| 06/06/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIER.22.70004688-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/06/2022 12:21 |
| 28/03/2022 |
Arquivado Provisoriamente
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| 28/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 28/03/2022 |
Arquivado Provisoriamente
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| 28/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0045/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 3444 |
| 08/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2022 Teor do ato: Em que pese a manifestação da executada, verifico que a questão já foi objeto de agravo de instrumento, cujo Acórdão encontra-se em fls. 457-468, ocorrendo, na realidade, mera discordância com o quefoidecidido. Como é sabido,nostermos do art. 507 do Código de Processo Civil: É vedadoàparte discutir no curso do processo as questõesjádecididasacujo respeito se operou a preclusão". A r. decisão Superior está já transitada em julgada (fls. 484), sem possibilidade de alteração por esta instância. Não cabe ao Juízo, portanto, reformar matéria já decididano recurso deagravode instrumento, de modo que resta indeferido o pedido de fls. 408. Manifeste-se o exequente requerendoprovidênciaútil parasatisfaçãode seu crédito e regular prosseguimento do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP) |
| 08/02/2022 |
Decisão
Em que pese a manifestação da executada, verifico que a questão já foi objeto de agravo de instrumento, cujo Acórdão encontra-se em fls. 457-468, ocorrendo, na realidade, mera discordância com o quefoidecidido. Como é sabido,nostermos do art. 507 do Código de Processo Civil: É vedadoàparte discutir no curso do processo as questõesjádecididasacujo respeito se operou a preclusão". A r. decisão Superior está já transitada em julgada (fls. 484), sem possibilidade de alteração por esta instância. Não cabe ao Juízo, portanto, reformar matéria já decididano recurso deagravode instrumento, de modo que resta indeferido o pedido de fls. 408. Manifeste-se o exequente requerendoprovidênciaútil parasatisfaçãode seu crédito e regular prosseguimento do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Int. |
| 05/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.22.70000047-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/01/2022 17:38 |
| 15/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 03/12/2021 |
Arquivado Provisoriamente
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| 19/11/2021 |
Documento Juntado
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| 19/11/2021 |
Documento Juntado
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| 26/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1210/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 3388 |
| 25/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1210/2021 Teor do ato: Antea nãoconcessãodeefeitosuspensivo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Sem manifestação, tornem os autos ao arquivo provisório. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP) |
| 25/10/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Antea nãoconcessãodeefeitosuspensivo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Sem manifestação, tornem os autos ao arquivo provisório. Cumpra-se. Int. |
| 16/10/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR335829992TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : LUIZ SERGIO COELHO |
| 15/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.21.70007699-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2021 08:37 |
| 30/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2021 |
Documento Juntado
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| 28/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.21.70007279-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2021 12:13 |
| 30/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1024/2021 Data da Disponibilização: 30/08/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 3351 Página: 271/272 |
| 27/08/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 27/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1024/2021 Teor do ato: Indefiro o pedido de substituição de penhora nos termos do art. 847, do CPC, tendo em vista a não concordância da parte exequente. Em termos de prosseguimento, cumpra-se o disposto na decisão de fls. 438. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP) |
| 27/08/2021 |
Decisão
Indefiro o pedido de substituição de penhora nos termos do art. 847, do CPC, tendo em vista a não concordância da parte exequente. Em termos de prosseguimento, cumpra-se o disposto na decisão de fls. 438. Int. |
| 26/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.21.70006397-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2021 13:04 |
| 22/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0862/2021 Data da Disponibilização: 22/07/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 3324 Página: 373/374 |
| 21/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2021 Teor do ato: Antes da realização das pesquisas solicitadas, reputo viável a tentativa de intimação do cônjuge no endereço constante às fls. 418, por meio de diligência do sr. Oficial de Justiça. Para tanto, providencie o exequente o recolhimento das despesas necessárias. Se em termos, expeça-se o competente mandado. Quanto à empresa, providencie as pesquisas de endereço, conforme solicitado. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP) |
| 20/07/2021 |
Proferido Despacho
Antes da realização das pesquisas solicitadas, reputo viável a tentativa de intimação do cônjuge no endereço constante às fls. 418, por meio de diligência do sr. Oficial de Justiça. Para tanto, providencie o exequente o recolhimento das despesas necessárias. Se em termos, expeça-se o competente mandado. Quanto à empresa, providencie as pesquisas de endereço, conforme solicitado. Cumpra-se. Int. |
| 14/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2021 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WIER.21.70004932-1 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 06/07/2021 19:38 |
| 24/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0745/2021 Data da Disponibilização: 24/06/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 3305 Página: 218/219 |
| 23/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2021 Teor do ato: Fls. 430: dê-se ciência ao exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, inclusive quanto ao pedido de substituição de penhora, requerendo o que entender de direito. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP) |
| 23/06/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Fls. 430: dê-se ciência ao exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, inclusive quanto ao pedido de substituição de penhora, requerendo o que entender de direito. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Int. |
| 21/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.21.70004195-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2021 18:33 |
| 28/05/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0623/2021 Data da Disponibilização: 27/05/2021 Data da Publicação: 28/05/2021 Número do Diário: 3287 Página: 273/274 |
| 26/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2021 Teor do ato: Primeiramente, manifeste-se o exequente acerca do pedido de substituição da penhora, requerendo o que entender de direito. Prazo: 10 dias. Com a manifestação ou no silêncio, voltem conclusos. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP) |
| 25/05/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Primeiramente, manifeste-se o exequente acerca do pedido de substituição da penhora, requerendo o que entender de direito. Prazo: 10 dias. Com a manifestação ou no silêncio, voltem conclusos. Int. |
| 24/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0605/2021 Data da Disponibilização: 24/05/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 3284 Página: 159/161 |
| 21/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2021 Teor do ato: Dos avisos recebimentos negativos, juntados às fls. 421/422 (intimação dos credores), manifeste-se a exequente. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Diego Junqueira Caceres (OAB 278321/SP) |
| 20/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Dos avisos recebimentos negativos, juntados às fls. 421/422 (intimação dos credores), manifeste-se a exequente. |
| 20/05/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR262330869TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado Destinatário : Banco Bradesco SA Diligência : 14/05/2021 |
| 19/05/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR262330841TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado Destinatário : Empresa Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda. |
| 19/05/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR262330855TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado Destinatário : LUIZ SERGIO COELHO |
| 10/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.21.70003319-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2021 14:34 |
| 03/05/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 03/05/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 03/05/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 30/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.21.70003068-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2021 22:27 |
| 16/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0419/2021 Data da Disponibilização: 16/04/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 3259 Página: 125/126 |
| 12/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2021 Teor do ato: Da manifestação do executado, diga o exequente, requerendo o que entender de direito. Prazo: 10 dias. Int. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 09/04/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Da manifestação do executado, diga o exequente, requerendo o que entender de direito. Prazo: 10 dias. Int. |
| 08/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.21.70002455-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2021 16:59 |
| 23/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0341/2021 Data da Disponibilização: 23/03/2021 Data da Publicação: 24/03/2021 Número do Diário: 3243 Página: 159/161 |
| 22/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2021 Teor do ato: Expeça-se o necessário para intimação de eventual cônjuge e credores. Após, inclua-se a ordem de penhora no sistema à disposição deste juízo. Devidamente cumprido, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 19/03/2021 |
Proferido Despacho
Expeça-se o necessário para intimação de eventual cônjuge e credores. Após, inclua-se a ordem de penhora no sistema à disposição deste juízo. Devidamente cumprido, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Int. |
| 17/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.21.70001942-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2021 09:07 |
| 12/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.21.70001749-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2021 15:51 |
| 16/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2021 Data da Disponibilização: 16/02/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 3218 Página: 177/178 |
| 15/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2021 Teor do ato: Primeiramente, considerando o disposto no art. 842, do NCPC, recaindo apenhoraem bens imóveis, providencie-se aintimação, pessoal de eventual(is)cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799,doCódigo de Processo Civil. Na mesma oportunidade, se o caso, deveráqualificareventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas de intimação. Se em termos, expeça-se o necessário. Após, inclua-se a ordem de penhora no sistema à disposição deste juízo. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Int. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 15/02/2021 |
Proferido Despacho
Primeiramente, considerando o disposto no art. 842, do NCPC, recaindo apenhoraem bens imóveis, providencie-se aintimação, pessoal de eventual(is)cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799,doCódigo de Processo Civil. Na mesma oportunidade, se o caso, deveráqualificareventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas de intimação. Se em termos, expeça-se o necessário. Após, inclua-se a ordem de penhora no sistema à disposição deste juízo. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Int. |
| 10/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2021 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIER.21.70000685-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/02/2021 13:16 |
| 26/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2021 Data da Disponibilização: 26/01/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: 3203 Página: 346/348 |
| 22/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2021 Teor do ato: Melhor compulsando os autos, não há que se falar em realização de pesquisas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme solicitado na petição de fls. 366/368, uma vez que já há bens imóveis penhorados nos autos, inclusive, agora, avaliados (fls. 378/379). Assim, manifeste-se o exequente, requerendo o que entender de direito (atos expropriatórios). Cumpra-se. Int. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 374 |
| 22/01/2021 |
Decisão
Melhor compulsando os autos, não há que se falar em realização de pesquisas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme solicitado na petição de fls. 366/368, uma vez que já há bens imóveis penhorados nos autos, inclusive, agora, avaliados (fls. 378/379). Assim, manifeste-se o exequente, requerendo o que entender de direito (atos expropriatórios). Cumpra-se. Int. |
| 19/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2021 Teor do ato: Dos Autos de Avaliação juntados às fl.S 378/379, manifestem-se as partes. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 12/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Dos Autos de Avaliação juntados às fl.S 378/379, manifestem-se as partes. |
| 12/01/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 12/01/2021 |
Auto de Avaliação Juntado
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| 12/01/2021 |
Auto de Avaliação Juntado
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| 12/01/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.20.70008872-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2020 17:44 |
| 23/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1295/2020 Data da Disponibilização: 10/11/2020 Data da Publicação: 11/11/2020 Número do Diário: 3164 Página: 219 |
| 09/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1295/2020 Teor do ato: Vistos. Em considerando os inúmeros problemas decorrentes da implantação do novo SISBAJUD, inclusive, para preservar o direito das partes, deixo neste momento de realizar a busca de ativos financeiros por meio do mencionado sistema. Assim, publicado este despacho, tornem os autos conclusos, encaminhando-os à fila Bacen Jud - conclusos Decisão, ocasião em que, havendo regularização de atendimento das ordens judiciais, estas serão realizadas em ordem cronológica. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 06/11/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Em considerando os inúmeros problemas decorrentes da implantação do novo SISBAJUD, inclusive, para preservar o direito das partes, deixo neste momento de realizar a busca de ativos financeiros por meio do mencionado sistema. Assim, publicado este despacho, tornem os autos conclusos, encaminhando-os à fila Bacen Jud - conclusos Decisão, ocasião em que, havendo regularização de atendimento das ordens judiciais, estas serão realizadas em ordem cronológica. Cumpra-se. Int. |
| 31/07/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 262.2020/001295-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/12/2020 Local: Oficial de justiça - Nilton de Jesus Cardozo |
| 24/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.20.70004484-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2020 15:56 |
| 08/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0693/2020 Data da Disponibilização: 08/07/2020 Data da Publicação: 13/07/2020 Número do Diário: 3079 Página: 189 |
| 06/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2020 Teor do ato: Compulsando os autos, vislumbro que não há que se falar, por ora, em excesso de penhora. Isso porque, conforme dispõe o artigo 874, inciso I, do Código de Processo Civil, a redução da penhora somente é possível após a avaliação do bem penhorado, o que ainda não ocorreu, de modo que não há como reconhecer o alegado excesso de penhora. Somente após tal providência é que o juiz poderá, com maior convicção, aferir sobre a necessidade de eventual reforço ou redução da penhora. Nesse sentido: "EXECUÇÃO - Penhora de imóveis - Pretensão à redução - Necessidade de prévia avaliação dos bens a fim de verificar o alegado excesso - Art. 874, I, do CPC - Decisão mantida Recurso desprovido" (Agravo de Instrumento nº 2203216- 87.2019.8.26.0000, da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. VICENTINI BARROSO, j. em 28/01/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE BENS IMÓVEIS - LEGALIDADE - Insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o requerimento de substituição/redução da penhora feito pela agravante - Alegação de excesso de penhora - Impossibilidade de acolhimento sem a prévia avaliação dos bens penhorados - Circunstâncias dos autos que recomendam a manutenção da decisão recorrida, ao menos até que a haja a devida avaliação dos imóveis penhorados Agravo desprovido" (Agravo de Instrumento 2009310-69.2018.8.26.0000, da 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Castro Figliolia, j. em 16/5/2018). Dessa forma, considerando que ainda não foi realizada a prévia avaliação dos bens imóveis penhorados, não há como, neste momento, reconhecer o alegado excesso de penhora. Para tanto, expeça-se mandado para avaliação dos imóveis penhorados nos autos, desde que depositadas as diligências do sr. Oficial de Justiça. Havendo interesse na avaliação por perito judicial, tornem os autos conclusos. Em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Int. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 06/07/2020 |
Decisão
Compulsando os autos, vislumbro que não há que se falar, por ora, em excesso de penhora. Isso porque, conforme dispõe o artigo 874, inciso I, do Código de Processo Civil, a redução da penhora somente é possível após a avaliação do bem penhorado, o que ainda não ocorreu, de modo que não há como reconhecer o alegado excesso de penhora. Somente após tal providência é que o juiz poderá, com maior convicção, aferir sobre a necessidade de eventual reforço ou redução da penhora. Nesse sentido: "EXECUÇÃO - Penhora de imóveis - Pretensão à redução - Necessidade de prévia avaliação dos bens a fim de verificar o alegado excesso - Art. 874, I, do CPC - Decisão mantida Recurso desprovido" (Agravo de Instrumento nº 2203216- 87.2019.8.26.0000, da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. VICENTINI BARROSO, j. em 28/01/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE BENS IMÓVEIS - LEGALIDADE - Insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o requerimento de substituição/redução da penhora feito pela agravante - Alegação de excesso de penhora - Impossibilidade de acolhimento sem a prévia avaliação dos bens penhorados - Circunstâncias dos autos que recomendam a manutenção da decisão recorrida, ao menos até que a haja a devida avaliação dos imóveis penhorados Agravo desprovido" (Agravo de Instrumento 2009310-69.2018.8.26.0000, da 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Castro Figliolia, j. em 16/5/2018). Dessa forma, considerando que ainda não foi realizada a prévia avaliação dos bens imóveis penhorados, não há como, neste momento, reconhecer o alegado excesso de penhora. Para tanto, expeça-se mandado para avaliação dos imóveis penhorados nos autos, desde que depositadas as diligências do sr. Oficial de Justiça. Havendo interesse na avaliação por perito judicial, tornem os autos conclusos. Em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Int. |
| 24/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.20.70003957-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2020 18:47 |
| 02/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0514/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 3053 Página: 227/228 |
| 29/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2020 Teor do ato: Da alegação de excesso de penhora, diga o exequente, indicando, se o caso, quais bens que possui interesse em prosseguir com a excussão patrimonial. Prazo: 10 dias. Com a manifestação ou em caso de inércia, voltem conclusos. Int. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 29/05/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Da alegação de excesso de penhora, diga o exequente, indicando, se o caso, quais bens que possui interesse em prosseguir com a excussão patrimonial. Prazo: 10 dias. Com a manifestação ou em caso de inércia, voltem conclusos. Int. |
| 29/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.20.70003276-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2020 13:48 |
| 26/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0447/2020 Data da Disponibilização: 26/05/2020 Data da Publicação: 27/05/2020 Número do Diário: 3048 Página: 168/169 |
| 21/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2020 Teor do ato: Fls. 345: defiro. Cumpra-se o quanto determinado às fls. 342. Int. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 20/05/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 345: defiro. Cumpra-se o quanto determinado às fls. 342. Int. |
| 20/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.20.70003091-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2020 19:49 |
| 15/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0420/2020 Data da Disponibilização: 15/05/2020 Data da Publicação: 18/05/2020 Número do Diário: 3044 Página: 120/123 |
| 14/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2020 Teor do ato: Apresentada a certidão imobiliária, defiro a penhora da parte cabente à executada Rosângela de Fátima Cardoso, nos imóveis indicados, matriculados sob os números 7.633 e 28.377 ambos do CRI de Itapeva. Estando o imóvel matriculado sob o nº 12.830 em nome de terceiro (fls. 330), inviável a penhora. Servirá o presente como termo de penhora independentemente de outra formalidade. Intime-se o executado da penhora, bem como esposo(a) se casado(a) for, consignando do mandado que por este ato fica constituído depositário do bem, desde que depositadas as diligências do sr. Oficial de Justiça. Após, inclua-se a ordem de penhora no sistema à disposição deste juízo. Com a providência, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Int. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 13/05/2020 |
Penhora Deferida
Apresentada a certidão imobiliária, defiro a penhora da parte cabente à executada Rosângela de Fátima Cardoso, nos imóveis indicados, matriculados sob os números 7.633 e 28.377 ambos do CRI de Itapeva. Estando o imóvel matriculado sob o nº 12.830 em nome de terceiro (fls. 330), inviável a penhora. Servirá o presente como termo de penhora independentemente de outra formalidade. Intime-se o executado da penhora, bem como esposo(a) se casado(a) for, consignando do mandado que por este ato fica constituído depositário do bem, desde que depositadas as diligências do sr. Oficial de Justiça. Após, inclua-se a ordem de penhora no sistema à disposição deste juízo. Com a providência, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Int. |
| 07/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.20.70002834-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2020 18:57 |
| 15/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0339/2020 Data da Disponibilização: 15/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3025 Página: 180/182 |
| 14/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2020 Teor do ato: Analisando os autos, verifico que a matéria suscitada na exceção de pré-executividade já foi devidamente apreciada, ocorrendo, na realidade, mera discordância com o que foi decidido. Como é sabido, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Não cabe ao Juízo, portanto, decidir indefinidamente matéria já apreciada. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VRG - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - CÁLCULO JÁ HOMOLOGADO, SEM OPORTUNA MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO - QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA E DECIDIDA - PRECLUSÃO - AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115708-06.2019.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019) Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Consigno, por fim, que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, porquanto não extingue o processo de execução, pois resolve apenas um incidente, sendo incabível a condenação em honorários advocatícios e custas processuais. Em termos de prosseguimento, manifeste-se o exequente, requerendo o que entender de direito. Em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Nos termos do art. 5º do Comunicado CSM 13/3, ficam suspensos os prazos processuais a contar do dia 16 de março de 2020 até o dia 30 de abril de 2020. Intime-se. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 08/04/2020 |
Decisão
Analisando os autos, verifico que a matéria suscitada na exceção de pré-executividade já foi devidamente apreciada, ocorrendo, na realidade, mera discordância com o que foi decidido. Como é sabido, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Não cabe ao Juízo, portanto, decidir indefinidamente matéria já apreciada. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VRG - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - CÁLCULO JÁ HOMOLOGADO, SEM OPORTUNA MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO - QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA E DECIDIDA - PRECLUSÃO - AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115708-06.2019.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019) Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Consigno, por fim, que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, porquanto não extingue o processo de execução, pois resolve apenas um incidente, sendo incabível a condenação em honorários advocatícios e custas processuais. Em termos de prosseguimento, manifeste-se o exequente, requerendo o que entender de direito. Em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Nos termos do art. 5º do Comunicado CSM 13/3, ficam suspensos os prazos processuais a contar do dia 16 de março de 2020 até o dia 30 de abril de 2020. Intime-se. |
| 27/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2020 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WIER.20.70002273-2 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 25/03/2020 18:27 |
| 11/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0251/2020 Data da Disponibilização: 11/03/2020 Data da Publicação: 12/03/2020 Número do Diário: 3002 Página: 199/200 |
| 10/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2020 Teor do ato: Da manifestação da executada, diga o exequente. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Int. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 09/03/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Da manifestação da executada, diga o exequente. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Int. |
| 03/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.20.70001563-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2020 16:17 |
| 02/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2020 Data da Disponibilização: 02/03/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 2995 Página: 220/222 |
| 28/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2020 Teor do ato: Para análise do quanto requerido às fls. 264/265, providencie o exequente a juntada da certidão de matrícula atualizada dos imóveis, no prazo de 10 dias. Em caso de inércia, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Int. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 27/02/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Para análise do quanto requerido às fls. 264/265, providencie o exequente a juntada da certidão de matrícula atualizada dos imóveis, no prazo de 10 dias. Em caso de inércia, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Int. |
| 19/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1380/2019 Data da Disponibilização: 19/12/2019 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2957 Página: 389/400 |
| 18/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1380/2019 Teor do ato: Em que pese as alegações aventadas pelo executado, não merecem prosperar, considerando o quanto já decidido nos autos. Assim, indefiro o pedido. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Int. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 17/12/2019 |
Decisão
Em que pese as alegações aventadas pelo executado, não merecem prosperar, considerando o quanto já decidido nos autos. Assim, indefiro o pedido. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Int. |
| 06/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.19.70009988-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2019 15:51 |
| 14/11/2019 |
Arquivado Provisoriamente
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| 30/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1148/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 2923 Página: 204/206 |
| 29/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1148/2019 Teor do ato: Ante a inércia do exequente, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 25/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ante a inércia do exequente, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Cumpra-se. Int. |
| 22/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2019 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 19/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0974/2019 Data da Disponibilização: 19/09/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: 2895 Página: 248/250 |
| 18/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0974/2019 Teor do ato: Intime-se o exequente para que se manifeste acerca do pedido do executado e, na mesma oportunidade, manifestar em termos de prosseguimento. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Int. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 18/09/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Intime-se o exequente para que se manifeste acerca do pedido do executado e, na mesma oportunidade, manifestar em termos de prosseguimento. Em caso de inércia por prazo superior a 10 dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Int. |
| 17/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.19.70007317-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2019 19:55 |
| 18/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0698/2019 Data da Disponibilização: 18/07/2019 Data da Publicação: 19/07/2019 Número do Diário: 2850 Página: 243/244 |
| 17/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0698/2019 Teor do ato: Fl. 214: defiro o prazo para manifestação, conforme solicitado. Em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 16/07/2019 |
Concedida a Dilação de Prazo
Fl. 214: defiro o prazo para manifestação, conforme solicitado. Em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Int. |
| 10/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2019 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WIER.19.70005097-1 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 08/07/2019 16:12 |
| 28/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0616/2019 Data da Disponibilização: 28/06/2019 Data da Publicação: 01/07/2019 Número do Diário: 2838 Página: 285/290 |
| 27/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2019 Teor do ato: Ciente do desfecho do recurso interposto. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Int. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 27/06/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Ciente do desfecho do recurso interposto. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Int. |
| 17/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 17/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0345/2019 Data da Disponibilização: 17/04/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 2791 Página: 220/222 |
| 16/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2019 Teor do ato: Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se o agravo de instrumento interposto. No mais, defiro o sobrestamento pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 15/04/2019 |
Processo Suspenso por Convenção das Partes
Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se o agravo de instrumento interposto. No mais, defiro o sobrestamento pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento. Intime-se. |
| 18/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.19.70001806-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 18/03/2019 14:23 |
| 13/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2019 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WIER.19.70001673-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 13/03/2019 14:30 |
| 08/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2019 Data da Disponibilização: 08/03/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: 2763 Página: 575/578 |
| 07/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2019 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por ROSANGELA DE FÁTIMA CARDOSO COELHO em face do BANCO DO BRASIL S/A. Em síntese, alega que a exequente não teria liberados os valores resultante da cédula de crédito nº 40/03056-3, imediatamente em conta corrente, o que ocasionaria a nulidade absoluta do título. Intimado, o exequente impugnou tais fatos (fls. 151/158). Defendeu a regularidade da execução, bem como a necessidade de dilação probatória para a análise da questão suscitada pelo executado, o que entende ser inadequado ante a via eleita. É o breve relato do necessário. DECIDO. Em regra, o executado deve deduzir em sede de embargos toda a matéria de defesa. A exceção de pré-executividade não encontra previsão legal, trata-se de um mecanismo doutrinariamente criado, utilizado para arguição de matéria que não demanda dilação probatória, ou seja, quando se tratar de nulidade evidente e flagrante do título. Não é o caso dos autos. A presente execução encontra-se lastreada em cédula de crédito bancário da qual consta que a liberação do dinheiro seria realizada em conta vinculada. O exequente instruiu a inicial com o demonstrativo da conta vinculada à operação 40/03056-3, objeto destes autos (fls. 47/49), o qual entendo suficiente para ilustrar a relação contratual ao longo da vigência do contrato e consequentemente para suplantar o título executivo, nos termos do artigo 798 do Código de Processo Civil. Em relação ao precedente invocado pelo autor (Agravo de Instrumento nº 2141757-21.2018.8.26.0000 - fls. 140/144), de se destacar que um dos fundamentos adotados pelo Exmo. Desembargador Relator foi a ausência de extrato da conta vinculada, o que não é o caso dos autos, ante os documentos juntados pela exequente. Assim, REJEITO a presente exceção. Em termos de prosseguimento do feito, manifeste-se a exequente. Intime-se. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 06/03/2019 |
Decisão
Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por ROSANGELA DE FÁTIMA CARDOSO COELHO em face do BANCO DO BRASIL S/A. Em síntese, alega que a exequente não teria liberados os valores resultante da cédula de crédito nº 40/03056-3, imediatamente em conta corrente, o que ocasionaria a nulidade absoluta do título. Intimado, o exequente impugnou tais fatos (fls. 151/158). Defendeu a regularidade da execução, bem como a necessidade de dilação probatória para a análise da questão suscitada pelo executado, o que entende ser inadequado ante a via eleita. É o breve relato do necessário. DECIDO. Em regra, o executado deve deduzir em sede de embargos toda a matéria de defesa. A exceção de pré-executividade não encontra previsão legal, trata-se de um mecanismo doutrinariamente criado, utilizado para arguição de matéria que não demanda dilação probatória, ou seja, quando se tratar de nulidade evidente e flagrante do título. Não é o caso dos autos. A presente execução encontra-se lastreada em cédula de crédito bancário da qual consta que a liberação do dinheiro seria realizada em conta vinculada. O exequente instruiu a inicial com o demonstrativo da conta vinculada à operação 40/03056-3, objeto destes autos (fls. 47/49), o qual entendo suficiente para ilustrar a relação contratual ao longo da vigência do contrato e consequentemente para suplantar o título executivo, nos termos do artigo 798 do Código de Processo Civil. Em relação ao precedente invocado pelo autor (Agravo de Instrumento nº 2141757-21.2018.8.26.0000 - fls. 140/144), de se destacar que um dos fundamentos adotados pelo Exmo. Desembargador Relator foi a ausência de extrato da conta vinculada, o que não é o caso dos autos, ante os documentos juntados pela exequente. Assim, REJEITO a presente exceção. Em termos de prosseguimento do feito, manifeste-se a exequente. Intime-se. |
| 25/01/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/01/2019 |
Mandado Juntado
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| 29/11/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 262.2018/003464-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/12/2018 Local: Cartório da Vara Única |
| 23/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2018 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WIER.18.70007871-9 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 21/11/2018 17:41 |
| 09/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0955/2018 Data da Disponibilização: 09/11/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: 2697 Página: 233/235 |
| 08/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0955/2018 Teor do ato: DA objeção de Pré-executividade apresentada as fls. 120/133 , manifeste-se a autora. Advogados(s): Adhemar Michelin Filho (OAB 194602/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 07/11/2018 |
Ato ordinatório
DA objeção de Pré-executividade apresentada as fls. 120/133 , manifeste-se a autora. |
| 07/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.18.70007526-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2018 10:19 |
| 06/11/2018 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WIER.18.70007497-7 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 06/11/2018 10:23 |
| 26/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0914/2018 Data da Disponibilização: 26/10/2018 Data da Publicação: 29/10/2018 Número do Diário: 2688 Página: 219/221 |
| 25/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2018 Teor do ato: Fl. 115/116: defiro, desde que depositadas as diligências do sr. Oficial de Justiça. Se depositadas, intime-se a executada nos moldes solicitados. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 24/10/2018 |
Proferido Despacho
Fl. 115/116: defiro, desde que depositadas as diligências do sr. Oficial de Justiça. Se depositadas, intime-se a executada nos moldes solicitados. Int. |
| 31/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2018 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WIER.18.70005695-2 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 30/08/2018 18:42 |
| 21/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0700/2018 Data da Disponibilização: 21/08/2018 Data da Publicação: 22/08/2018 Número do Diário: 2642 Página: 197/198 |
| 20/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 17/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 17/08/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 23/07/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 262.2018/002002-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/08/2018 Local: Cartório da Vara Única |
| 16/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.18.70002106-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2018 10:48 |
| 26/03/2018 |
Recebidos os Autos da Assistente Social
|
| 23/03/2018 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço Social
|
| 22/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 2541 Página: 254 |
| 21/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2018 Teor do ato: Defiro a tentativa de penhora e avaliação dos bens dados em garantia e/ ou dos direitos sobre estes, conforme solicitado.Depositadas as diligências necessárias, expeça-se o necessário.No silêncio, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação da parte interessada.Cumpra-se.Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 21/03/2018 |
Proferido Despacho
Defiro a tentativa de penhora e avaliação dos bens dados em garantia e/ ou dos direitos sobre estes, conforme solicitado.Depositadas as diligências necessárias, expeça-se o necessário.No silêncio, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação da parte interessada.Cumpra-se.Int. |
| 22/02/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.18.70000904-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2018 16:41 |
| 19/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2018 Data da Disponibilização: 19/02/2018 Data da Publicação: 20/02/2018 Número do Diário: 2518 Página: 279 |
| 15/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2018 Teor do ato: Vistos.Foi realizado bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud, conforme recibo de protocolo juntado aos autos, o qual teve como resultado a quantia de R$ 0,00.A RENAJUD encontra-se encartada aos autos.Por fim a INFOJUD encontra-se arquivada em pasta própria de cartório, em razão do sigilo de que é revestida .Ante as ponderações supra, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Prazo: cinco dias. No silêncio, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação da parte interessada. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 29/11/2017 |
Documento Juntado
|
| 24/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 24/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.17.70004607-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2017 11:03 |
| 22/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0793/2017 Data da Disponibilização: 22/08/2017 Data da Publicação: 23/08/2017 Número do Diário: 2415 Página: 291/293 |
| 22/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0793/2017 Data da Disponibilização: 22/08/2017 Data da Publicação: 23/08/2017 Número do Diário: 2415 Página: 291/293 |
| 21/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0793/2017 Teor do ato: Nos termos do com 170/2011 do CSM, providencie o autor o recolhimento das custas (guia do Fundo Especial de despesas do TJSP ), para realização das buscas solicitadas. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 21/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0793/2017 Teor do ato: Nos termos do com 170/2011 do CSM, providencie o autor o recolhimento das custas (guia do Fundo Especial de despesas do TJSP ), para realização das buscas solicitadas. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 18/08/2017 |
Ato ordinatório
Nos termos do com 170/2011 do CSM, providencie o autor o recolhimento das custas (guia do Fundo Especial de despesas do TJSP ), para realização das buscas solicitadas. |
| 18/08/2017 |
Ato ordinatório
Nos termos do com 170/2011 do CSM, providencie o autor o recolhimento das custas (guia do Fundo Especial de despesas do TJSP ), para realização das buscas solicitadas. |
| 16/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0777/2017 Data da Disponibilização: 16/08/2017 Data da Publicação: 17/08/2017 Número do Diário: 2411 Página: 215/216 |
| 15/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2017 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls 79, no prazo legal. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 15/08/2017 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls 79, no prazo legal. |
| 08/08/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 26/07/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 262.2017/002265-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/08/2017 Local: Cartório da Vara Única |
| 25/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIER.17.70003892-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2017 14:14 |
| 18/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0666/2017 Data da Disponibilização: 14/07/2017 Data da Publicação: 17/07/2017 Número do Diário: 2388 Página: 237/238 |
| 13/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2017 Teor do ato: Providencie a exequente a complementação de diligencia caso queira em razão da certidão do oficial de justiça de fls. 66: " MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 262.2017/002044-3 dirigi-me ao endereço da Executada Rosangela de Fátima Cardoso Coelho(nome correto), e aí sendo, Citei-a, dei-lhe ciência do inteiro teor do mandado e inicial, entreguei-lhe as cópias, que aceitou e exarou sua nota de ciente. Certifico, mais, que deixei de dar cumprimento integral ao r. Mandado, tendo em vista que o valor depositado foi suficiente somente para a Citação. Para realizar uma nova diligência(Penhora, se necessário), deverá ser depositado o Valor de R$ 75,21(Setenta e cinco reais e vinte e um centavos). Sendo assim, devolvo o presente mandado ao Cartório. O referido é verdade e dou fé. Itabera, 07 de julho de 2017." Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 12/07/2017 |
Ato ordinatório
Providencie a exequente a complementação de diligencia caso queira em razão da certidão do oficial de justiça de fls. 66: " MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 262.2017/002044-3 dirigi-me ao endereço da Executada Rosangela de Fátima Cardoso Coelho(nome correto), e aí sendo, Citei-a, dei-lhe ciência do inteiro teor do mandado e inicial, entreguei-lhe as cópias, que aceitou e exarou sua nota de ciente. Certifico, mais, que deixei de dar cumprimento integral ao r. Mandado, tendo em vista que o valor depositado foi suficiente somente para a Citação. Para realizar uma nova diligência(Penhora, se necessário), deverá ser depositado o Valor de R$ 75,21(Setenta e cinco reais e vinte e um centavos). Sendo assim, devolvo o presente mandado ao Cartório. O referido é verdade e dou fé. Itabera, 07 de julho de 2017." |
| 12/07/2017 |
Mandado Juntado
|
| 07/07/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 27/06/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 262.2017/002044-3 Situação: Cumprido parcialmente em 10/07/2017 Local: Cartório da Vara Única |
| 22/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0580/2017 Data da Disponibilização: 22/06/2017 Data da Publicação: 23/06/2017 Número do Diário: 2372 Página: 224/226 |
| 21/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0580/2017 Teor do ato: Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 20/06/2017 |
Decisão Determinação
Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. |
| 19/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/07/2017 |
Petições Diversas |
| 17/08/2017 |
Pedido de Penhora |
| 24/08/2017 |
Petições Diversas |
| 21/02/2018 |
Petições Diversas |
| 13/03/2018 |
Pedido de Penhora |
| 16/04/2018 |
Petições Diversas |
| 30/08/2018 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 06/11/2018 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 07/11/2018 |
Petições Diversas |
| 21/11/2018 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 13/03/2019 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 18/03/2019 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 08/07/2019 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 12/09/2019 |
Petições Diversas |
| 05/12/2019 |
Petições Diversas |
| 18/02/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 02/03/2020 |
Petições Diversas |
| 25/03/2020 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 06/05/2020 |
Petições Diversas |
| 19/05/2020 |
Petições Diversas |
| 28/05/2020 |
Petições Diversas |
| 23/06/2020 |
Petições Diversas |
| 15/07/2020 |
Petições Diversas |
| 23/07/2020 |
Pedido de Penhora |
| 17/12/2020 |
Petições Diversas |
| 04/02/2021 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/03/2021 |
Petições Diversas |
| 17/03/2021 |
Petições Diversas |
| 05/04/2021 |
Petições Diversas |
| 28/04/2021 |
Petições Diversas |
| 10/05/2021 |
Petições Diversas |
| 15/06/2021 |
Petições Diversas |
| 06/07/2021 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 26/08/2021 |
Petições Diversas |
| 28/09/2021 |
Petições Diversas |
| 15/10/2021 |
Petições Diversas |
| 05/01/2022 |
Petições Diversas |
| 06/06/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/06/2022 |
Petições Diversas |
| 06/07/2022 |
Petições Diversas |
| 06/07/2022 |
Petições Diversas |
| 16/08/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 08/12/2022 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 14/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 15/12/2022 |
Petições Diversas |
| 08/02/2023 |
Petições Diversas |
| 13/02/2023 |
Petições Diversas |
| 11/04/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 31/05/2023 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 06/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 14/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 08/02/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 15/02/2024 |
Petições Diversas |
| 19/02/2024 |
Petições Diversas |
| 15/05/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 15/05/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 31/07/2024 |
Petições Diversas |
| 15/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/01/2025 |
Petições Diversas |
| 29/01/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/02/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 13/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 12/03/2025 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Petições Diversas |
| 26/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 13/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 01/07/2025 |
Petições Diversas |
| 07/07/2025 |
Petições Diversas |
| 30/07/2025 |
Petições Diversas |
| 19/08/2025 |
Petições Diversas |
| 16/09/2025 |
Petições Diversas |
| 19/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 18/02/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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