| Exeqte |
M. A. de Camargo Santos - EPP
Advogada: Ana Carolina de Melo |
| Exectda | Marina Camargo |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Taílana Camêlo de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITY.25.70019615-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2025 10:22 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1601/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1601/2025 Teor do ato: Vistos. Reza o artigo 895, § 1º, do CPC, que: "A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis". E, ainda, o § 4º, que: "No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas". E, finalmente, o § 5º, que: "O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação". Intime-se o leiloeiro oficial para adequar o Auto de Arrematação de fls. 183/184 nos termos do acima disposto e alterar o nome da juíza para constar esta atual magistrada que responde pela Vara Judicial da comarca de Itaí-SP. Com a regularização, tornem conclusos para assinatura digital. Nesse interregno, dê-se ciência aos advogados das partes (fls. 179/206). Int. Advogados(s): Jose Maria de Melo (OAB 93734/SP), Ana Carolina de Melo (OAB 265962/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 04/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reza o artigo 895, § 1º, do CPC, que: "A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis". E, ainda, o § 4º, que: "No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas". E, finalmente, o § 5º, que: "O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação". Intime-se o leiloeiro oficial para adequar o Auto de Arrematação de fls. 183/184 nos termos do acima disposto e alterar o nome da juíza para constar esta atual magistrada que responde pela Vara Judicial da comarca de Itaí-SP. Com a regularização, tornem conclusos para assinatura digital. Nesse interregno, dê-se ciência aos advogados das partes (fls. 179/206). Int. |
| 26/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITY.25.70019615-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2025 10:22 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1601/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1601/2025 Teor do ato: Vistos. Reza o artigo 895, § 1º, do CPC, que: "A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis". E, ainda, o § 4º, que: "No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas". E, finalmente, o § 5º, que: "O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação". Intime-se o leiloeiro oficial para adequar o Auto de Arrematação de fls. 183/184 nos termos do acima disposto e alterar o nome da juíza para constar esta atual magistrada que responde pela Vara Judicial da comarca de Itaí-SP. Com a regularização, tornem conclusos para assinatura digital. Nesse interregno, dê-se ciência aos advogados das partes (fls. 179/206). Int. Advogados(s): Jose Maria de Melo (OAB 93734/SP), Ana Carolina de Melo (OAB 265962/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 04/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reza o artigo 895, § 1º, do CPC, que: "A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis". E, ainda, o § 4º, que: "No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas". E, finalmente, o § 5º, que: "O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação". Intime-se o leiloeiro oficial para adequar o Auto de Arrematação de fls. 183/184 nos termos do acima disposto e alterar o nome da juíza para constar esta atual magistrada que responde pela Vara Judicial da comarca de Itaí-SP. Com a regularização, tornem conclusos para assinatura digital. Nesse interregno, dê-se ciência aos advogados das partes (fls. 179/206). Int. |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITY.25.70013779-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2025 11:16 |
| 24/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/08/2025 |
Documento Juntado
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| 22/08/2025 |
Documento Juntado
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| 11/08/2025 |
Documento Juntado
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| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0572/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 143/147 e ss. a) ciência às partes da designação dos leilões: "A 1ª Praça terá início no dia 25 de julho de 2025, às 16 horas, e se encerrará no dia 28 de julho de 2025, às 16 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem inter-rupção, iniciando-se em 28 de julho de 2025, às 16 horas, e se encerrará em 21 de agosto de 2025, às 16 horas. ". b) edital assinado nesta data, devendo a serventia e o(a) Leiloeiro(a) providenciarem as diligências necessárias. Intime-se. Advogados(s): Jose Maria de Melo (OAB 93734/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 23/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/06/2025 |
Documento Juntado
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| 18/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 143/147 e ss. a) ciência às partes da designação dos leilões: "A 1ª Praça terá início no dia 25 de julho de 2025, às 16 horas, e se encerrará no dia 28 de julho de 2025, às 16 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem inter-rupção, iniciando-se em 28 de julho de 2025, às 16 horas, e se encerrará em 21 de agosto de 2025, às 16 horas. ". b) edital assinado nesta data, devendo a serventia e o(a) Leiloeiro(a) providenciarem as diligências necessárias. Intime-se. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITY.25.70009667-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2025 14:25 |
| 06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITY.25.70009251-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2025 16:26 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0003934-65.2014.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marina Camargo - Maria Aparecida de Camargo Santos - Vistos. 1. À vista do decurso de prazo para impugnação (fl. 126), defiro o pedido formulado pela exequente à fl. 123. 2. Considerando-se o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a "alienação judicial eletrônica" do bem penhorado, nos termos do artigo 879 do NCPC. 2.a) Prazo O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. 2.b) Publicidade Os bens penhorados serão oferecidos pelo sítio eletrônico na internet especificamente designado, com descrição detalhada e sempre que possível ilustrada, para uma melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Deverá o(a) leiloeiro(a) público efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Determino a publicação do edital, em resumo, pelo menos uma vez, em jornal de ampla circulação local (art. 887, parágrafos 3º e 5º do CPC). 2.c) Preço Não será aceito lance que ofereça preço vil (Art. 891, CPC). No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem (atualizado monetariamente até a data da alienação). Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da avaliação ou 80% do valor de avaliação, caso se trate de imóvel de incapaz, atualizado monetariamente até a data da alienação. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 2.d) Condições de Pagamento O (a) arrematante deverá efetuar o pagamento do valor da arrematação e da comissão do(a) leiloeiro(a) público, de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado(a) vencedor(a) pelo(a) leiloeiro(a) público, por meio de depósito judicial (art. 892, CPC), devendo, para tanto, acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do Tribunal de Justiça de São Paulo (tjsp.jus.br). Se o(a) credor(a) optar pela não adjudicação (art. 876 CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à sua custa (Art. 892, § 1º CPC). Contudo, deverá o(a) credor(a) pagar o valor da comissão do(a) leiloeiro(a) público, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo(a) executado(a). Nos termos do artigo 895 do Código de Processo Civil: - o(a) interessado(a) em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação atualizada; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz (Art. 895, CPC); - A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis; - As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo; - No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas; - O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação; - A apresentação da proposta não suspende o leilão. As propostas deverão ser apresentadas exclusivamente ao(à) leiloeiro(a) público designado(a), responsável pelo posterior encaminhamento para análise do Magistrado. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 270 das NSCGJ. O auto de arrematação, que deverá ser juntado aos autos devidamente assinado pelo(a) leiloeiro(a) público e pelo(a) arrematante, somente será assinado pelo Juízo após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. 2.e) Comissão do(a) leiloeiro(a) público Desde logo, fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) público em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo(a) arrematante mediante depósito judicial, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos(às) interessados(as) (Art 884, parágrafo único, CPC e art. 266 e 267 das NSCGJ). Na hipótese de pagamento do débito pelo(a) executado(a) ou celebração de acordo entre as partes no decorrer da hasta pública, antes da arrematação, eventuais despesas de preparação e divulgação do leilão assumidas pelo(a) leiloeiro(a) público deverão ser comprovadas nos autos para posterior deliberação. 3. Para a realização do leilão, mantenho a nomeação do(a) Leiloeiro(a) público ALFA LEILÕES - ESPECIALISTA EM IMÓVEIS, inscrito na JUCESP sob nº 1.070, e-mail contato@alfaleiloes.com, que, conforme consta do Portal de Auxiliares da Justiça, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Observo que a atividade deve ser exercida de forma privativa e pessoal e, ao aceitar o encargo, assume a responsabilidade pelos atos praticados no exercício das funções desempenhadas ( Parecer nº 152/2021-J, DJE de 26/04/2021, pág. 3/11). Deverá o exequente entrar em contato com o leiloeiro para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. O leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) público nomeado(a), em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os(as) interessados(as) deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. O cadastramento deverá ser gratuito e é requisito indispensável para a participação na alienação judicial eletrônica. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do(a) leiloeiro(a) público e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos(as) os(as) usuários(as) interessados(as) tenham oportunidade de ofertar novos lanços (Art. 263, NSCGJ). O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4. Caberá ao(à) leiloeiro(a) público, além do disposto no art. 884, do CPC: 4.a) A elaboração de minuta de edital, a ser juntado aos autos e encaminhado para conferência ao e-mail indicado no cabeçalho desta decisão, e deverá conter todos os requisitos estabelecidos pelo art. 886, do Código de Processo Civil, os fixados nesta decisão e, ainda: - que o(a) arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.; - que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - que correrão por conta do(a) arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados; - O valor atualizado da avaliação e de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (fiscais, condominiais e débito exequendo), juntando planilhas e consultas atualizadas. 4.b) Adotar providências para a ampla divulgação da alienação: efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim, de acordo com as normas administrativas do Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão e a publicação do edital, em resumo, pelo menos uma vez, em jornal de ampla circulação local (artigo 887, caput e §§ 3º e 5º do CPC), ficando determinado a comprovação nos autos antes do início das praças. 4.c) No mesmo prazo, deverá providenciar a intimação do(a) executado(a) e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, não representados por advogado nos autos, por carta, ficando determinado a comprovação nos autos antes do início das praças. 4.d) A definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lanços, promovendo o necessário para o cadastro eletrônico de licitantes e a conferência de identidade em banco de dados oficial (Art. 254, NSCGJ). 4.e) A juntada aos autos de informação acerca do resultado do leilão eletrônico e, em caso de arrematação, do auto de arrematação, devidamente assinado pelo(a) leiloeiro(a) público e pelo(a) arrematante, e da comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. 4.f) O(a) leiloeiro(a) público suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observado as disposições legais e as determinações judiciais a respeito Serão de exclusiva responsabilidade do(a) leiloeiro(a) público os ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, não cabendo ao Tribunal de Justiça de São Paulo nenhuma responsabilidade penal, civil, administrativa ou financeira pelo uso do site, do provedor de acesso ou pelas despesas de manutenção do software e do hardware necessários à colocação do sistema de leilões on-line na Rede Mundial de Computadores. Os(as) leiloeiros(as) públicos poderão contratar, sob sua exclusiva responsabilidade, empresas especializadas para prestar auxílio. (Art. 259 e 274 das NSCGJ). 5- Com a juntada da minuta do edital, providencie a Serventia a sua conferência e, se em termos, a publicação das datas designadas para a realização do leilão no Diário de Justiça Eletrônico, para intimação das partes patrocinadas por advogado. Registre-se que, se o(a) executado(a) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Ficam autorizados(as) os(as) funcionários(as) do(a) leiloeiro(a) público, devidamente identificados(a), a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos(as) interessados(as) em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos(às) responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos(as) interessados(as), designando-se datas para as visitas, bem como a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do(a) leiloeiro(a) público, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(a) executado(a) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os(a) funcionários(as) do(a) leiloeiro(a) público possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra, se o caso. 6- Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOSE MARIA DE MELO (OAB 93734/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2025 Teor do ato: Vistos. 1. À vista do decurso de prazo para impugnação (fl. 126), defiro o pedido formulado pela exequente à fl. 123. 2. Considerando-se o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a "alienação judicial eletrônica" do bem penhorado, nos termos do artigo 879 do NCPC. 2.a) Prazo O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. 2.b) Publicidade Os bens penhorados serão oferecidos pelo sítio eletrônico na internet especificamente designado, com descrição detalhada e sempre que possível ilustrada, para uma melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Deverá o(a) leiloeiro(a) público efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Determino a publicação do edital, em resumo, pelo menos uma vez, em jornal de ampla circulação local (art. 887, parágrafos 3º e 5º do CPC). 2.c) Preço Não será aceito lance que ofereça preço vil (Art. 891, CPC). No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem (atualizado monetariamente até a data da alienação). Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da avaliação ou 80% do valor de avaliação, caso se trate de imóvel de incapaz, atualizado monetariamente até a data da alienação. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 2.d) Condições de Pagamento O (a) arrematante deverá efetuar o pagamento do valor da arrematação e da comissão do(a) leiloeiro(a) público, de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado(a) vencedor(a) pelo(a) leiloeiro(a) público, por meio de depósito judicial (art. 892, CPC), devendo, para tanto, acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do Tribunal de Justiça de São Paulo (tjsp.jus.br). Se o(a) credor(a) optar pela não adjudicação (art. 876 CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à sua custa (Art. 892, § 1º CPC). Contudo, deverá o(a) credor(a) pagar o valor da comissão do(a) leiloeiro(a) público, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo(a) executado(a). Nos termos do artigo 895 do Código de Processo Civil: - o(a) interessado(a) em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação atualizada; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz (Art. 895, CPC); - A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis; - As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo; - No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas; - O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação; - A apresentação da proposta não suspende o leilão. As propostas deverão ser apresentadas exclusivamente ao(à) leiloeiro(a) público designado(a), responsável pelo posterior encaminhamento para análise do Magistrado. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 270 das NSCGJ. O auto de arrematação, que deverá ser juntado aos autos devidamente assinado pelo(a) leiloeiro(a) público e pelo(a) arrematante, somente será assinado pelo Juízo após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. 2.e) Comissão do(a) leiloeiro(a) público Desde logo, fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) público em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo(a) arrematante mediante depósito judicial, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos(às) interessados(as) (Art 884, parágrafo único, CPC e art. 266 e 267 das NSCGJ). Na hipótese de pagamento do débito pelo(a) executado(a) ou celebração de acordo entre as partes no decorrer da hasta pública, antes da arrematação, eventuais despesas de preparação e divulgação do leilão assumidas pelo(a) leiloeiro(a) público deverão ser comprovadas nos autos para posterior deliberação. 3. Para a realização do leilão, mantenho a nomeação do(a) Leiloeiro(a) público ALFA LEILÕES - ESPECIALISTA EM IMÓVEIS, inscrito na JUCESP sob nº 1.070, e-mail contato@alfaleiloes.com, que, conforme consta do Portal de Auxiliares da Justiça, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Observo que a atividade deve ser exercida de forma privativa e pessoal e, ao aceitar o encargo, assume a responsabilidade pelos atos praticados no exercício das funções desempenhadas ( Parecer nº 152/2021-J, DJE de 26/04/2021, pág. 3/11). Deverá o exequente entrar em contato com o leiloeiro para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. O leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) público nomeado(a), em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os(as) interessados(as) deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. O cadastramento deverá ser gratuito e é requisito indispensável para a participação na alienação judicial eletrônica. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do(a) leiloeiro(a) público e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos(as) os(as) usuários(as) interessados(as) tenham oportunidade de ofertar novos lanços (Art. 263, NSCGJ). O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4. Caberá ao(à) leiloeiro(a) público, além do disposto no art. 884, do CPC: 4.a) A elaboração de minuta de edital, a ser juntado aos autos e encaminhado para conferência ao e-mail indicado no cabeçalho desta decisão, e deverá conter todos os requisitos estabelecidos pelo art. 886, do Código de Processo Civil, os fixados nesta decisão e, ainda: - que o(a) arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.; - que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - que correrão por conta do(a) arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados; - O valor atualizado da avaliação e de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (fiscais, condominiais e débito exequendo), juntando planilhas e consultas atualizadas. 4.b) Adotar providências para a ampla divulgação da alienação: efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim, de acordo com as normas administrativas do Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão e a publicação do edital, em resumo, pelo menos uma vez, em jornal de ampla circulação local (artigo 887, caput e §§ 3º e 5º do CPC), ficando determinado a comprovação nos autos antes do início das praças. 4.c) No mesmo prazo, deverá providenciar a intimação do(a) executado(a) e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, não representados por advogado nos autos, por carta, ficando determinado a comprovação nos autos antes do início das praças. 4.d) A definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lanços, promovendo o necessário para o cadastro eletrônico de licitantes e a conferência de identidade em banco de dados oficial (Art. 254, NSCGJ). 4.e) A juntada aos autos de informação acerca do resultado do leilão eletrônico e, em caso de arrematação, do auto de arrematação, devidamente assinado pelo(a) leiloeiro(a) público e pelo(a) arrematante, e da comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. 4.f) O(a) leiloeiro(a) público suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observado as disposições legais e as determinações judiciais a respeito Serão de exclusiva responsabilidade do(a) leiloeiro(a) público os ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, não cabendo ao Tribunal de Justiça de São Paulo nenhuma responsabilidade penal, civil, administrativa ou financeira pelo uso do site, do provedor de acesso ou pelas despesas de manutenção do software e do hardware necessários à colocação do sistema de leilões on-line na Rede Mundial de Computadores. Os(as) leiloeiros(as) públicos poderão contratar, sob sua exclusiva responsabilidade, empresas especializadas para prestar auxílio. (Art. 259 e 274 das NSCGJ). 5- Com a juntada da minuta do edital, providencie a Serventia a sua conferência e, se em termos, a publicação das datas designadas para a realização do leilão no Diário de Justiça Eletrônico, para intimação das partes patrocinadas por advogado. Registre-se que, se o(a) executado(a) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Ficam autorizados(as) os(as) funcionários(as) do(a) leiloeiro(a) público, devidamente identificados(a), a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos(as) interessados(as) em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos(às) responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos(as) interessados(as), designando-se datas para as visitas, bem como a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do(a) leiloeiro(a) público, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(a) executado(a) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os(a) funcionários(as) do(a) leiloeiro(a) público possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra, se o caso. 6- Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Jose Maria de Melo (OAB 93734/SP) |
| 03/06/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. À vista do decurso de prazo para impugnação (fl. 126), defiro o pedido formulado pela exequente à fl. 123. 2. Considerando-se o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a "alienação judicial eletrônica" do bem penhorado, nos termos do artigo 879 do NCPC. 2.a) Prazo O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. 2.b) Publicidade Os bens penhorados serão oferecidos pelo sítio eletrônico na internet especificamente designado, com descrição detalhada e sempre que possível ilustrada, para uma melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Deverá o(a) leiloeiro(a) público efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Determino a publicação do edital, em resumo, pelo menos uma vez, em jornal de ampla circulação local (art. 887, parágrafos 3º e 5º do CPC). 2.c) Preço Não será aceito lance que ofereça preço vil (Art. 891, CPC). No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem (atualizado monetariamente até a data da alienação). Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da avaliação ou 80% do valor de avaliação, caso se trate de imóvel de incapaz, atualizado monetariamente até a data da alienação. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 2.d) Condições de Pagamento O (a) arrematante deverá efetuar o pagamento do valor da arrematação e da comissão do(a) leiloeiro(a) público, de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado(a) vencedor(a) pelo(a) leiloeiro(a) público, por meio de depósito judicial (art. 892, CPC), devendo, para tanto, acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do Tribunal de Justiça de São Paulo (tjsp.jus.br). Se o(a) credor(a) optar pela não adjudicação (art. 876 CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à sua custa (Art. 892, § 1º CPC). Contudo, deverá o(a) credor(a) pagar o valor da comissão do(a) leiloeiro(a) público, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo(a) executado(a). Nos termos do artigo 895 do Código de Processo Civil: - o(a) interessado(a) em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação atualizada; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz (Art. 895, CPC); - A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis; - As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo; - No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas; - O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação; - A apresentação da proposta não suspende o leilão. As propostas deverão ser apresentadas exclusivamente ao(à) leiloeiro(a) público designado(a), responsável pelo posterior encaminhamento para análise do Magistrado. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 270 das NSCGJ. O auto de arrematação, que deverá ser juntado aos autos devidamente assinado pelo(a) leiloeiro(a) público e pelo(a) arrematante, somente será assinado pelo Juízo após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. 2.e) Comissão do(a) leiloeiro(a) público Desde logo, fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) público em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo(a) arrematante mediante depósito judicial, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos(às) interessados(as) (Art 884, parágrafo único, CPC e art. 266 e 267 das NSCGJ). Na hipótese de pagamento do débito pelo(a) executado(a) ou celebração de acordo entre as partes no decorrer da hasta pública, antes da arrematação, eventuais despesas de preparação e divulgação do leilão assumidas pelo(a) leiloeiro(a) público deverão ser comprovadas nos autos para posterior deliberação. 3. Para a realização do leilão, mantenho a nomeação do(a) Leiloeiro(a) público ALFA LEILÕES - ESPECIALISTA EM IMÓVEIS, inscrito na JUCESP sob nº 1.070, e-mail contato@alfaleiloes.com, que, conforme consta do Portal de Auxiliares da Justiça, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Observo que a atividade deve ser exercida de forma privativa e pessoal e, ao aceitar o encargo, assume a responsabilidade pelos atos praticados no exercício das funções desempenhadas ( Parecer nº 152/2021-J, DJE de 26/04/2021, pág. 3/11). Deverá o exequente entrar em contato com o leiloeiro para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. O leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) público nomeado(a), em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os(as) interessados(as) deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. O cadastramento deverá ser gratuito e é requisito indispensável para a participação na alienação judicial eletrônica. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do(a) leiloeiro(a) público e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos(as) os(as) usuários(as) interessados(as) tenham oportunidade de ofertar novos lanços (Art. 263, NSCGJ). O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4. Caberá ao(à) leiloeiro(a) público, além do disposto no art. 884, do CPC: 4.a) A elaboração de minuta de edital, a ser juntado aos autos e encaminhado para conferência ao e-mail indicado no cabeçalho desta decisão, e deverá conter todos os requisitos estabelecidos pelo art. 886, do Código de Processo Civil, os fixados nesta decisão e, ainda: - que o(a) arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.; - que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - que correrão por conta do(a) arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados; - O valor atualizado da avaliação e de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (fiscais, condominiais e débito exequendo), juntando planilhas e consultas atualizadas. 4.b) Adotar providências para a ampla divulgação da alienação: efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim, de acordo com as normas administrativas do Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão e a publicação do edital, em resumo, pelo menos uma vez, em jornal de ampla circulação local (artigo 887, caput e §§ 3º e 5º do CPC), ficando determinado a comprovação nos autos antes do início das praças. 4.c) No mesmo prazo, deverá providenciar a intimação do(a) executado(a) e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, não representados por advogado nos autos, por carta, ficando determinado a comprovação nos autos antes do início das praças. 4.d) A definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lanços, promovendo o necessário para o cadastro eletrônico de licitantes e a conferência de identidade em banco de dados oficial (Art. 254, NSCGJ). 4.e) A juntada aos autos de informação acerca do resultado do leilão eletrônico e, em caso de arrematação, do auto de arrematação, devidamente assinado pelo(a) leiloeiro(a) público e pelo(a) arrematante, e da comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. 4.f) O(a) leiloeiro(a) público suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observado as disposições legais e as determinações judiciais a respeito Serão de exclusiva responsabilidade do(a) leiloeiro(a) público os ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, não cabendo ao Tribunal de Justiça de São Paulo nenhuma responsabilidade penal, civil, administrativa ou financeira pelo uso do site, do provedor de acesso ou pelas despesas de manutenção do software e do hardware necessários à colocação do sistema de leilões on-line na Rede Mundial de Computadores. Os(as) leiloeiros(as) públicos poderão contratar, sob sua exclusiva responsabilidade, empresas especializadas para prestar auxílio. (Art. 259 e 274 das NSCGJ). 5- Com a juntada da minuta do edital, providencie a Serventia a sua conferência e, se em termos, a publicação das datas designadas para a realização do leilão no Diário de Justiça Eletrônico, para intimação das partes patrocinadas por advogado. Registre-se que, se o(a) executado(a) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Ficam autorizados(as) os(as) funcionários(as) do(a) leiloeiro(a) público, devidamente identificados(a), a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos(as) interessados(as) em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos(às) responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos(as) interessados(as), designando-se datas para as visitas, bem como a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do(a) leiloeiro(a) público, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(a) executado(a) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os(a) funcionários(as) do(a) leiloeiro(a) público possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra, se o caso. 6- Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0260/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2025 Teor do ato: Vistos. Junte-se a pesquisa completa do RENAJUD. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Jose Maria de Melo (OAB 93734/SP) |
| 27/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2025 |
Documento Juntado
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| 27/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Junte-se a pesquisa completa do RENAJUD. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1099/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1099/2024 Teor do ato: Vistos. Pela ordem, certifique a serventia o decurso de prazo para impugnação (mandado de fl. 118). Após, conclusos para apreciação do pedido formulado pela exequente à fl. 122. Int. Advogados(s): Jose Maria de Melo (OAB 93734/SP) |
| 17/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pela ordem, certifique a serventia o decurso de prazo para impugnação (mandado de fl. 118). Após, conclusos para apreciação do pedido formulado pela exequente à fl. 122. Int. |
| 17/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITY.24.70019723-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2024 15:22 |
| 02/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/09/2024 |
Mandado Juntado
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| 21/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITY.24.70010858-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2024 13:48 |
| 17/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 3989 |
| 17/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2024 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Jose Maria de Melo (OAB 93734/SP) |
| 17/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". |
| 14/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITY.24.70010673-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2024 16:25 |
| 13/06/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 22/04/2024 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Vencimento: 15/10/2024 |
| 13/12/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 21/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1048/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 20/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1048/2023 Teor do ato: Vistos. Em complementação ao despacho precedente de fl. 69, determino anotação junto ao Sistema SAJ, do desarquivamento com reabertura dos autos. No mais, ante comprovação do recolhimento das diligências necessárias, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Intime-se. Advogados(s): Jose Maria de Melo (OAB 93734/SP) |
| 20/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1048/2023 Teor do ato: Fica o exequente intimado a informar o endereço onde deverá ser realizada a penhora e avaliação, tendo em vista, que a executada não reside no endereço constante da inicial, conforme certidão do Senhor Oficial de fl.30, e no endereço de fl.37, o AR foi recebido por terceira pessoa. Advogados(s): Jose Maria de Melo (OAB 93734/SP) |
| 17/11/2023 |
Ato ordinatório
Fica o exequente intimado a informar o endereço onde deverá ser realizada a penhora e avaliação, tendo em vista, que a executada não reside no endereço constante da inicial, conforme certidão do Senhor Oficial de fl.30, e no endereço de fl.37, o AR foi recebido por terceira pessoa. |
| 17/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em complementação ao despacho precedente de fl. 69, determino anotação junto ao Sistema SAJ, do desarquivamento com reabertura dos autos. No mais, ante comprovação do recolhimento das diligências necessárias, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Intime-se. |
| 14/09/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80009 - Protocolo: FITY23000005732 |
| 14/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0016/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3428 |
| 14/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido formulado pela exequente à fl. 67. Comprovando o recolhimento da diligência do oficial de justiça, em 10 dias, expeça-se mandado para penhora e avaliação do veículo indicado, bem como intimação da executada. Int. Advogados(s): Jose Maria de Melo (OAB 93734/SP) |
| 13/01/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o pedido formulado pela exequente à fl. 67. Comprovando o recolhimento da diligência do oficial de justiça, em 10 dias, expeça-se mandado para penhora e avaliação do veículo indicado, bem como intimação da executada. Int. |
| 06/10/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80008 - Protocolo: FITY21000013024 |
| 23/09/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 22/09/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Maria de Melo Vencimento: 06/10/2021 |
| 21/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0871/2021 Data da Disponibilização: 21/09/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 3365 Página: 109/110 |
| 20/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2021 Teor do ato: Ciência ao(à) advogado(a) Dra José Maria de Melo de que os autos se encontram desarquivados e disponíveis para consulta pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo os autos retornarão ao arquivo, independentemente de nova intimação. Advogados(s): Jose Maria de Melo (OAB 93734/SP) |
| 12/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao(à) advogado(a) Dra José Maria de Melo de que os autos se encontram desarquivados e disponíveis para consulta pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo os autos retornarão ao arquivo, independentemente de nova intimação. |
| 12/08/2021 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 12/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80007 - Protocolo: FITY21000008148 |
| 12/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80006 - Protocolo: FITY21000005440 |
| 28/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0581/2021 Data da Disponibilização: 28/07/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: 3328 Página: 182/185 |
| 26/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2021 Teor do ato: Fica intimada o(a) advogado (a) Dr(a). Jose Maria de Melo para complementar o valor da taxa de desarquivamento no valor de R$ 15,48( quinze reais e quarenta e oito centavos). Advogados(s): Jose Maria de Melo (OAB 93734/SP) |
| 26/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimada o(a) advogado (a) Dr(a). Jose Maria de Melo para complementar o valor da taxa de desarquivamento no valor de R$ 15,48( quinze reais e quarenta e oito centavos). |
| 10/09/2018 |
Arquivado Definitivamente
Autos Arquivado em 10/09/2018na caixa 2685/2018 |
| 21/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2018 Teor do ato: Vistos.Defiro o pedido de fl. 53.Encaminhem-se os autos à supervisora de serviço para pesquisa e bloqueio pelo sistema RENAJUD, conforme requerido.O resultado da pesquisa ficará à disposição da exequente pelo prazo de 10 dias.Se nada for requerido, arquivem-se os autos.Int. (Pesquisa e bloqueio RENAJUD já realizado) Advogados(s): Jose Maria de Melo (OAB 93734/SP) |
| 21/06/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Defiro o pedido de fl. 53.Encaminhem-se os autos à supervisora de serviço para pesquisa e bloqueio pelo sistema RENAJUD, conforme requerido.O resultado da pesquisa ficará à disposição da exequente pelo prazo de 10 dias.Se nada for requerido, arquivem-se os autos.Int. (Pesquisa e bloqueio RENAJUD já realizado) |
| 19/12/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80005 - Protocolo: FITY17000090527 |
| 23/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1734/2017 Data da Disponibilização: 22/11/2017 Data da Publicação: 23/11/2017 Número do Diário: Página: |
| 23/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1734/2017 Data da Disponibilização: 22/11/2017 Data da Publicação: 23/11/2017 Número do Diário: Página: |
| 22/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1734/2017 Teor do ato: Ciência à parte autora acerca de fls. 48/49 (pesquisa BACENJUD - resultado: negativo), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Jose Maria de Melo (OAB 93734/SP) |
| 22/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1734/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro o pedido de fl. 42.Encaminhem-se os autos à supervisora de serviço para pesquisa e bloqueio pelo sistema BACENJUD, conforme requerido.O resultado da pesquisa ficará à disposição da exequente pelo prazo de 10 dias.Se nada for requerido, arquivem-se os autos.Desde já fica determinado o desbloqueio de valor irrisório.Int. Advogados(s): Jose Maria de Melo (OAB 93734/SP) |
| 21/11/2017 |
Ato ordinatório
Ciência à parte autora acerca de fls. 48/49 (pesquisa BACENJUD - resultado: negativo), no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 21/11/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Defiro o pedido de fl. 42.Encaminhem-se os autos à supervisora de serviço para pesquisa e bloqueio pelo sistema BACENJUD, conforme requerido.O resultado da pesquisa ficará à disposição da exequente pelo prazo de 10 dias.Se nada for requerido, arquivem-se os autos.Desde já fica determinado o desbloqueio de valor irrisório.Int. |
| 24/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80004 - Protocolo: FITY17000050803 |
| 12/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1024/2017 Data da Disponibilização: 11/07/2017 Data da Publicação: 12/07/2017 Número do Diário: 2386 Página: 229/232 |
| 11/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1024/2017 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do teor da certidão de fls. 39: "Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a parte devedora efetuar o pagamento do débito e para opor embargos à execução, ressaltando-se que outra pessoa assinou o AR." Advogados(s): Jose Maria de Melo (OAB 93734/SP) |
| 12/06/2017 |
Ato ordinatório
Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do teor da certidão de fls. 39: "Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a parte devedora efetuar o pagamento do débito e para opor embargos à execução, ressaltando-se que outra pessoa assinou o AR." |
| 12/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/02/2017 |
AR Positivo Juntado
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| 15/08/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80002 - Protocolo: FITY16000079000 |
| 30/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0451/2016 Data da Disponibilização: 30/05/2016 Data da Publicação: 31/05/2016 Número do Diário: 2124 Página: 127/132 |
| 25/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2016 Teor do ato: Vistos.Defiro o pedido de fl. 33.Aguarde-se pelo prazo requerido, com nova vista ao final.Int. Advogados(s): Jose Maria de Melo (OAB 93734/SP) |
| 20/05/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Defiro o pedido de fl. 33.Aguarde-se pelo prazo requerido, com nova vista ao final.Int. |
| 28/04/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2016 |
Pedido de Prazo Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Prazo em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80001 - Protocolo: FITY16000028618 |
| 15/03/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 23/02/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jose Maria de Melo |
| 19/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2016 Data da Disponibilização: 19/02/2016 Data da Publicação: 22/02/2016 Número do Diário: 2059 Página: 140/143 |
| 18/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2016 Teor do ato: Manifeste-se o autor, em 05 dias, sobre o mandado negativo juntado aos autos. Advogados(s): Jose Maria de Melo (OAB 93734/SP) |
| 18/02/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor, em 05 dias, sobre o mandado negativo juntado aos autos. |
| 17/02/2016 |
Mandado Juntado
negativo |
| 22/01/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 18/11/2015 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 263.2015/002890-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/01/2016 Local: Cartório da Vara Única |
| 16/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0434/2015 Data da Disponibilização: 16/10/2015 Data da Publicação: 19/10/2015 Número do Diário: 1989 Página: 132/139 |
| 15/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2015 Teor do ato: Vistos. CITE-SE a executada nos termos do art. 652 do Código de Processo Civil, para que, em três (03) dias efetue o pagamento do débito atualizado, ou em igual prazo, nomeie bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. O prazo para oferecimento de embargos será contado nos termos do art. 738, do CPC., com a redação que lhe deu a Lei nº 11.382/2006, ou seja, quinze (15) dias da data da juntada aos autos do mandado de citação. Em caso de pagamento, ou não oposição de embargos, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito atualizado, a qual será reduzida pela metade em caso de pagamento integral. Int. Advogados(s): Jose Maria de Melo (OAB 93734/SP) |
| 15/10/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. CITE-SE a executada nos termos do art. 652 do Código de Processo Civil, para que, em três (03) dias efetue o pagamento do débito atualizado, ou em igual prazo, nomeie bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. O prazo para oferecimento de embargos será contado nos termos do art. 738, do CPC., com a redação que lhe deu a Lei nº 11.382/2006, ou seja, quinze (15) dias da data da juntada aos autos do mandado de citação. Em caso de pagamento, ou não oposição de embargos, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito atualizado, a qual será reduzida pela metade em caso de pagamento integral. Int. |
| 01/10/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2015 |
Custas Iniciais Juntadas
Juntada a petição diversa - Tipo: Custas Iniciais em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80000 - Protocolo: FITY15000161682 |
| 24/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2015 Data da Disponibilização: 24/08/2015 Data da Publicação: 25/08/2015 Número do Diário: 1952 Página: 141/157 |
| 19/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2015 Teor do ato: "Intime-se a exequente para que, no prazo de 48 horas, dê andamento ao feito, sob pena de extinção". Advogados(s): Jose Maria de Melo (OAB 93734/SP) |
| 19/08/2015 |
Ato ordinatório
"Intime-se a exequente para que, no prazo de 48 horas, dê andamento ao feito, sob pena de extinção". |
| 22/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2015 Data da Disponibilização: 22/07/2015 Data da Publicação: 23/07/2015 Número do Diário: 1929 Página: 442/453 |
| 21/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2015 Teor do ato: "Intime-se a exequente para que, no prazo de 05 dias, se manifeste sobre a certidão supra ( até a presente data a exequente não juntou aos autos o comprovante do recolhimento das custas judiciais), em termos de prosseguimento do feito." Advogados(s): Jose Maria de Melo (OAB 93734/SP) |
| 20/07/2015 |
Ato ordinatório
"Intime-se a exequente para que, no prazo de 05 dias, se manifeste sobre a certidão supra ( até a presente data a exequente não juntou aos autos o comprovante do recolhimento das custas judiciais), em termos de prosseguimento do feito." |
| 20/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2015 Data da Disponibilização: 23/04/2015 Data da Publicação: 24/04/2015 Número do Diário: Página: |
| 16/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2015 Teor do ato: Defiro pedido de fl. 19, pelo prazo requerido. Aguarde-se. Int. Advogados(s): Jose Maria de Melo (OAB 93734/SP) |
| 16/04/2015 |
Decisão
Defiro pedido de fl. 19, pelo prazo requerido. Aguarde-se. Int. |
| 13/04/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 13/04/2015 |
Petição Juntada
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| 18/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0449/2014 Data da Disponibilização: 15/12/2014 Data da Publicação: 16/12/2014 Número do Diário: 1795 Página: 209218 |
| 10/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2014 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido da exequente para recolhimento de custas ao final. Providenciem a exequente, em 30 dias, o pagamento das custas. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Jose Maria de Melo (OAB 93734/SP) |
| 10/12/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Indefiro o pedido da exequente para recolhimento de custas ao final. Providenciem a exequente, em 30 dias, o pagamento das custas. Após, conclusos. Int. |
| 03/12/2014 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 01/12/2014 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 28/11/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/04/2015 |
Petições Diversas |
| 26/08/2015 |
Custas Iniciais |
| 15/03/2016 |
Pedido de Prazo |
| 01/07/2016 |
Petições Diversas |
| 21/07/2017 |
Petições Diversas |
| 13/12/2017 |
Petições Diversas |
| 29/06/2021 |
Petições Diversas |
| 30/07/2021 |
Petições Diversas |
| 23/09/2021 |
Petições Diversas |
| 05/09/2023 |
Petições Diversas |
| 14/06/2024 |
Petições Diversas |
| 18/06/2024 |
Petições Diversas |
| 17/10/2024 |
Petições Diversas |
| 06/06/2025 |
Petições Diversas |
| 13/06/2025 |
Petições Diversas |
| 26/08/2025 |
Petições Diversas |
| 12/12/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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