| Exeqte |
Agromaia Indústria e Comércio, Importação e Exportação de Produtos Agropecuários Ltda
Advogada: Maria Elisabete Marcondes Guimaraes Preposto: ROGÉRIO DE SOUZA CARVALHO |
| Exectdo |
Valter Ferreira Tristao
Advogado: Valter Costa de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITY.26.70003384-5 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 31/03/2026 16:01 |
| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITY.26.70003141-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2026 15:18 |
| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 263.2025/014477-3 Situação: Cumprido parcialmente em 27/04/2026 Local: Oficial de justiça - Joao Batista de Oliveira |
| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITY.25.70011309-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2025 17:36 |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITY.26.70003384-5 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 31/03/2026 16:01 |
| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITY.26.70003141-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2026 15:18 |
| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 263.2025/014477-3 Situação: Cumprido parcialmente em 27/04/2026 Local: Oficial de justiça - Joao Batista de Oliveira |
| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITY.25.70011309-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2025 17:36 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0709/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 355/356, que determinou a expedição de mandado de constatação de bens e penhora. O mandado deverá ser instruído com cópia da petição de fl. 369, para que o oficial de justiça, havendo necessidade, contate o preposto da exequente para acompanhá-lo no cumprimento da ordem, ficando deferido o pedido. Cumpra a exequente o ato ordinatório de fl. 366, parte final. Após, a serventia deverá expedir o necessário. Int. Intimem-se. Advogados(s): Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Maria Elisabete Marcondes Guimaraes (OAB 85219/SP) |
| 08/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 355/356, que determinou a expedição de mandado de constatação de bens e penhora. O mandado deverá ser instruído com cópia da petição de fl. 369, para que o oficial de justiça, havendo necessidade, contate o preposto da exequente para acompanhá-lo no cumprimento da ordem, ficando deferido o pedido. Cumpra a exequente o ato ordinatório de fl. 366, parte final. Após, a serventia deverá expedir o necessário. Int. Intimem-se. |
| 11/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITY.25.70005493-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2025 10:45 |
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2025 Teor do ato: Fica intimado o exequente, no prazo de 15 dias, conforme determinado na r. Decisão de fls. 355/356, para que apresente cálculo atualizado do débito e a indicação do endereço a ser diligenciado. Advogados(s): Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Maria Elisabete Marcondes Guimaraes (OAB 85219/SP) |
| 02/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimado o exequente, no prazo de 15 dias, conforme determinado na r. Decisão de fls. 355/356, para que apresente cálculo atualizado do débito e a indicação do endereço a ser diligenciado. |
| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITY.25.70001634-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2025 10:46 |
| 29/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 29/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1037/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1037/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra, a z. serventia, o determinado na parte final da decisão de fls. 350/351, bem como a exclusão (baixa de partes) dos terceiros/credores AGRIVITTA e JOÃO RICARDO dos cadastros. Fls. 354: providencie o exequente, em 15 dias, o cálculo atualizado do débito, a indicação do endereço a ser diligenciado e o recolhimento das diligências do oficial de justiça. Após, EXPEÇA-SE mandado de constatação e arrolamento de bens, a fim de se aferir a existência de bens penhoráveis na propriedade rural da parte executada (grãos, móveis, semoventes, equipamentos e maquinários agrícolas etc). Caso localizados, deverá o oficial de justiça, desde logo, proceder à penhora até o limite do débito. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Cópia da presente servirá de mandado, devendo ser instruído com cópia do cálculo do atualizado do débito (necessitando-se, no entanto, de expedição de folha de rosto para encaminhamento à SADM local), devendo, o Sr. Oficial, atender aos ditames legais, e as NSCGJ, vedado ao Sr. Oficial de Justiça receber numerário diretamente das partes, tendo, ainda, a obrigação de se identificar quando do cumprimento dos mandados, consignando-se, ainda, que: (1) ficam deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º do NCPC (citação, intimação e penhora em feriados, e antes das 6h00 e após as 20h00, observado o disposto no art. 5º, XI, da CF); (2) fica deferido o reforço policial, se necessário e respeitando os ditames legais, servindo a presente de ofício à Polícia Militar; (3) se necessário for, e independentemente de novo despacho, citará o réu/executado POR HORA CERTA quando por DUAS vezes houver procurado o citando sem o encontrar, nos termos dos arts. 252/253 do NCPC, consignando-se que além de familiar ou vizinho, em caso de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, a intimação/citação poderá ser feita a funcionário da portaria. Após o cumprimento do mandado, intime-se o exequente para que manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Em caso de inércia superior a 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Maria Elisabete Marcondes Guimaraes (OAB 85219/SP) |
| 27/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra, a z. serventia, o determinado na parte final da decisão de fls. 350/351, bem como a exclusão (baixa de partes) dos terceiros/credores AGRIVITTA e JOÃO RICARDO dos cadastros. Fls. 354: providencie o exequente, em 15 dias, o cálculo atualizado do débito, a indicação do endereço a ser diligenciado e o recolhimento das diligências do oficial de justiça. Após, EXPEÇA-SE mandado de constatação e arrolamento de bens, a fim de se aferir a existência de bens penhoráveis na propriedade rural da parte executada (grãos, móveis, semoventes, equipamentos e maquinários agrícolas etc). Caso localizados, deverá o oficial de justiça, desde logo, proceder à penhora até o limite do débito. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Cópia da presente servirá de mandado, devendo ser instruído com cópia do cálculo do atualizado do débito (necessitando-se, no entanto, de expedição de folha de rosto para encaminhamento à SADM local), devendo, o Sr. Oficial, atender aos ditames legais, e as NSCGJ, vedado ao Sr. Oficial de Justiça receber numerário diretamente das partes, tendo, ainda, a obrigação de se identificar quando do cumprimento dos mandados, consignando-se, ainda, que: (1) ficam deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º do NCPC (citação, intimação e penhora em feriados, e antes das 6h00 e após as 20h00, observado o disposto no art. 5º, XI, da CF); (2) fica deferido o reforço policial, se necessário e respeitando os ditames legais, servindo a presente de ofício à Polícia Militar; (3) se necessário for, e independentemente de novo despacho, citará o réu/executado POR HORA CERTA quando por DUAS vezes houver procurado o citando sem o encontrar, nos termos dos arts. 252/253 do NCPC, consignando-se que além de familiar ou vizinho, em caso de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, a intimação/citação poderá ser feita a funcionário da portaria. Após o cumprimento do mandado, intime-se o exequente para que manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Em caso de inércia superior a 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 27/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITY.24.70018391-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2024 09:36 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0750/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041 |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2024 Teor do ato: É de se reconhecer a preferência legal do crédito do escritório de advocacia. Com efeito, os honorários advocatícios, devido à sua natureza alimentar (art. 85, § 14 do CPC) e equiparação a créditos trabalhistas, têm privilégio e preferência na execução não apenas em concurso universal em falência, recuperação judicial ou insolvência civil (art. 24 da Lei nº 8.906/94), como também em concurso de credores incidental em execução comum. Aliás, tal assertiva não foi impugnada pelo exequente, que tampouco discutiu a existência de preferência legal em seu crédito, anotando tão somente a existência de preferência processual, por não ter o credor se habilitado anteriormente à arrematação. E, em relação à concorrência de créditos com preferência legal e preferência processual, é de se reconhecer que os primeiros precedem aos segundos, o que, aliás, vem expresso no art. 908, § 2º do CPC ("Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora"). Assim, o produto da arrematação deve compor o acervo do crédito, sujeito ao concurso de credores. Trata-se de aplicação conjugada dos arts. 905, II e 908, § 2º do CPC, o primeiro, dispondo que o juiz autorizará ao exequente o levantamento quando"não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora", e o segundo, estabelecendo que "não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora" (destaquei). Posto isso, reconheço como privilegiado o crédito de JOÃO RICARDO SEVERINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Assim, decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, não havendo notícia nesse sentido, providencie-se o necessário para transferência dos depósitos de fls. 276/280 para conta judicial à disposição dos autos de nº 0000808-94.2020.8.26.0263. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Maria Elisabete Marcondes Guimaraes (OAB 85219/SP), João Ricardo Severino Claudino (OAB 263061/SP), Antonio Erivando Felix (OAB 339602/SP) |
| 30/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
É de se reconhecer a preferência legal do crédito do escritório de advocacia. Com efeito, os honorários advocatícios, devido à sua natureza alimentar (art. 85, § 14 do CPC) e equiparação a créditos trabalhistas, têm privilégio e preferência na execução não apenas em concurso universal em falência, recuperação judicial ou insolvência civil (art. 24 da Lei nº 8.906/94), como também em concurso de credores incidental em execução comum. Aliás, tal assertiva não foi impugnada pelo exequente, que tampouco discutiu a existência de preferência legal em seu crédito, anotando tão somente a existência de preferência processual, por não ter o credor se habilitado anteriormente à arrematação. E, em relação à concorrência de créditos com preferência legal e preferência processual, é de se reconhecer que os primeiros precedem aos segundos, o que, aliás, vem expresso no art. 908, § 2º do CPC ("Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora"). Assim, o produto da arrematação deve compor o acervo do crédito, sujeito ao concurso de credores. Trata-se de aplicação conjugada dos arts. 905, II e 908, § 2º do CPC, o primeiro, dispondo que o juiz autorizará ao exequente o levantamento quando"não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora", e o segundo, estabelecendo que "não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora" (destaquei). Posto isso, reconheço como privilegiado o crédito de JOÃO RICARDO SEVERINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Assim, decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, não havendo notícia nesse sentido, providencie-se o necessário para transferência dos depósitos de fls. 276/280 para conta judicial à disposição dos autos de nº 0000808-94.2020.8.26.0263. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITY.24.70015148-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2024 17:26 |
| 29/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITY.24.70013906-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2024 17:27 |
| 24/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2024 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o decurso do prazo para eventual recurso ou impugnação à arrematação (artigo 903, § 2º, incisos I, II e III, do CPC). Fls. 292 e 315: anotem-se as penhoras no rosto dos autos, ficando cientes as partes. Diante das penhoras realizadas no rosto dos presentes autos, imprescindível que cada credor se manifeste sobre eventual pretensão de preferência, nos termos do art. 909, do CPC. A classificação dos credores, caso não haja preferência, será estabelecida de acordo com a anterioridade da penhora de cada exequente, conforme preconiza o art. 797 c.c art. 908 do CPC. Cadastrem-se os patronos dos credores nestes autos para que tomem conhecimento da presente decisão (fls. 292, autos 1001710-35.2017.8.26.0263; fls. 315, autos 0000808-94.2020.8.26.0263). Regularizados os autos, intimem-se os credores, pelo DJE, para que manifestem-se, em 20 dias, sobre as suas pretensões de preferência e anterioridade da penhora. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Maria Elisabete Marcondes Guimaraes (OAB 85219/SP), João Ricardo Severino Claudino (OAB 263061/SP), Antonio Erivando Felix (OAB 339602/SP) |
| 21/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certifique-se o decurso do prazo para eventual recurso ou impugnação à arrematação (artigo 903, § 2º, incisos I, II e III, do CPC). Fls. 292 e 315: anotem-se as penhoras no rosto dos autos, ficando cientes as partes. Diante das penhoras realizadas no rosto dos presentes autos, imprescindível que cada credor se manifeste sobre eventual pretensão de preferência, nos termos do art. 909, do CPC. A classificação dos credores, caso não haja preferência, será estabelecida de acordo com a anterioridade da penhora de cada exequente, conforme preconiza o art. 797 c.c art. 908 do CPC. Cadastrem-se os patronos dos credores nestes autos para que tomem conhecimento da presente decisão (fls. 292, autos 1001710-35.2017.8.26.0263; fls. 315, autos 0000808-94.2020.8.26.0263). Regularizados os autos, intimem-se os credores, pelo DJE, para que manifestem-se, em 20 dias, sobre as suas pretensões de preferência e anterioridade da penhora. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WITY.24.70007389-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/04/2024 12:04 |
| 22/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2024 Teor do ato: Vistos. Aceito o lanço ofertado. Nesta data assino o auto arrematação, que deverá ser liberado nos autos. Decorrido o prazo de 10 dias para arguição de eventual causa de invalidade, ineficácia ou resolução da arrematação, conforme prevê o art. 903 do CPC, tornem conclusos para deliberações quanto ao concurso de credores. Intime-se. Advogados(s): Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Maria Elisabete Marcondes Guimaraes (OAB 85219/SP) |
| 19/04/2024 |
Auto de Arrematação Expedido
|
| 19/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aceito o lanço ofertado. Nesta data assino o auto arrematação, que deverá ser liberado nos autos. Decorrido o prazo de 10 dias para arguição de eventual causa de invalidade, ineficácia ou resolução da arrematação, conforme prevê o art. 903 do CPC, tornem conclusos para deliberações quanto ao concurso de credores. Intime-se. |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITY.24.70006641-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2024 13:31 |
| 15/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2024 Teor do ato: Fls.315/318 - Ciência às partes acerca do Ofício e documentos juntados aos autos. Advogados(s): Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Maria Elisabete Marcondes Guimaraes (OAB 85219/SP) |
| 12/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.315/318 - Ciência às partes acerca do Ofício e documentos juntados aos autos. |
| 12/04/2024 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 12/04/2024 |
Ofício Juntado
|
| 08/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITY.24.70003842-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2024 16:03 |
| 09/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITY.24.70002029-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2024 18:59 |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITY.24.70000935-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2024 10:13 |
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0053/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca da Decisão/Ofício juntada à fl.292 dos autos. Advogados(s): Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Maria Elisabete Marcondes Guimaraes (OAB 85219/SP) |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 265 e ss.: comprove-se a publicação do edital, nos moldes do disposto no artigo 887 do CPC. Prazo: 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Maria Elisabete Marcondes Guimaraes (OAB 85219/SP) |
| 24/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da Decisão/Ofício juntada à fl.292 dos autos. |
| 24/01/2024 |
Ofício Juntado
|
| 24/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 265 e ss.: comprove-se a publicação do edital, nos moldes do disposto no artigo 887 do CPC. Prazo: 05 dias. Intime-se. |
| 23/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITY.23.70022260-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2023 14:46 |
| 23/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITY.23.70020036-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2023 13:36 |
| 13/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/09/2023 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 28/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITY.23.70017164-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2023 18:36 |
| 25/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITY.23.70016995-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2023 14:40 |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0756/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 3807 |
| 23/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Defiro o pedido de fls. 214/215. Considerando que a hasta pública feita por meio eletrônico é mais proveitosa, com ampla divulgação e maior probabilidade de arrematação, determino, nos termos do art. 882 do Código de Processo Civil, leilão eletrônico do bem penhorado. 2- Para tanto, nomeio leiloeiro oficial DAVI BORGES DE AQUINO, inscrito na JUCESP sob nº 1.070, representante legal da plataforma Alfa Leilões - www.contato@alfaleiloes.com, com endereço informado à fl. 214, regularmente cadastrada e habilitada junto à Secretaria de Tecnologia da Informação - STI, do Tribunal de Justiça de São Paulo, a proceder a realização da alienação, observando-se o disposto nos artigos 886 e seguintes do CPC, assim como Provimento CSM nº 1625/2009. 3- Fixo o valor da comissão devida ao gestor em 5% sobre o valor da arrematação, que deverá ser paga à vista pelo arrematante, não se incluindo no valor do lanço. O arrematante terá o prazo de 24h para efetuar os depósitos do lanço e da comissão do gestor. 4- Concorram a exequente e a leiloeira oficial para realização da hasta pública eletrônica, devendo ser noticiado ao Juízo. Int. Advogados(s): Valter Costa de Oliveira (OAB 61739/SP), Maria Elisabete Marcondes Guimaraes (OAB 85219/SP) |
| 22/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Defiro o pedido de fls. 214/215. Considerando que a hasta pública feita por meio eletrônico é mais proveitosa, com ampla divulgação e maior probabilidade de arrematação, determino, nos termos do art. 882 do Código de Processo Civil, leilão eletrônico do bem penhorado. 2- Para tanto, nomeio leiloeiro oficial DAVI BORGES DE AQUINO, inscrito na JUCESP sob nº 1.070, representante legal da plataforma Alfa Leilões - www.contato@alfaleiloes.com, com endereço informado à fl. 214, regularmente cadastrada e habilitada junto à Secretaria de Tecnologia da Informação - STI, do Tribunal de Justiça de São Paulo, a proceder a realização da alienação, observando-se o disposto nos artigos 886 e seguintes do CPC, assim como Provimento CSM nº 1625/2009. 3- Fixo o valor da comissão devida ao gestor em 5% sobre o valor da arrematação, que deverá ser paga à vista pelo arrematante, não se incluindo no valor do lanço. O arrematante terá o prazo de 24h para efetuar os depósitos do lanço e da comissão do gestor. 4- Concorram a exequente e a leiloeira oficial para realização da hasta pública eletrônica, devendo ser noticiado ao Juízo. Int. |
| 11/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITY.23.70013544-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2023 16:46 |
| 28/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0560/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 3767 |
| 28/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0560/2023 Teor do ato: Fica o Dr. Valter Costa de Oliveira intimado de que se encontra devidamente habilitado nos autos. Advogados(s): Valter Costa de Oliveira (OAB 61739SP/), Maria Elisabete Marcondes Guimaraes (OAB 85219/SP) |
| 27/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o Dr. Valter Costa de Oliveira intimado de que se encontra devidamente habilitado nos autos. |
| 26/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITY.23.70012489-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/06/2023 17:05 |
| 06/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 |
| 06/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2023 Teor do ato: Vistos. O legislador, ao impor a determinados bens o caráter de impenhorabilidade, preocupou-se em limitar a busca desenfreada pela satisfação do débito em detrimento da mínima dignidade humana do devedor-executado. O art. 833 do Novo Código de Processo Civil enumera vários casos de bens patrimoniais disponíveis que são absolutamente impenhoráveis, como as provisões de alimentos, o anel nupcial, os retratos de família, os vencimentos e salários, os livros, as máquinas, utensílios e ferramentas necessários ao exercício da profissão, as pensões e montepio, o seguro de vida, dentre outros. O escopo da proteção conferida pelo Diploma Processual é preservar a própria subsistência do devedor, não podendo a execução ser utilizada para causar a extrema ruína, que conduza o devedor e sua família à fome e ao desabrigo, gerando situações aflitivas inconciliáveis com a dignidade da pessoa humana. Nesses termos, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão, conforme dispõe o artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil: "Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; Não restou devidamente comprovado, pelo executado, que os bens que o exequente pretende ver penhorados sejam efetivamente utilizados no exercício da sua profissão. Ademais, a simples alegação de que os bens descritos seriam utilizados na atividade profissional do executado, por si só, não os tornam impenhoráveis, devendo restar devidamente comprovada a imprescindibilidade de sua utilização. Assim, não há como concluir pela impenhorabilidade dos mencionados bens, nos termos do dispositivo acima mencionado. . Neste sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Impenhorabilidade de veículo. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, V do novo CPC deve ser aplicada excepcionalmente às pessoas jurídicas. Tendo em vista a excepcionalidade desta impenhorabilidade, cabe à parte executada comprovar a imprescindibilidade dos bens ao exercício da sua atividade empresarial. A agravante não se desincumbiu deste ônus. Não há, nos autos, prova da imprescindibilidade do veículo para realização do objeto social da empresa, que é "confecção de peças do vestuário" - Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO." - grifos nossos - (TJSP; Agravo de Instrumento 2050037-36.2019.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019) "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de veículo. Inconformismo. Descabimento. Impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão. Art. 833, V, CPC. Falta de demonstração de que o veículo é utilizado como ferramenta de trabalho ou de que se trata de bem essencial ao desenvolvimento das atividades empresariais. Decisão mantida. Agravo improvido." grifos nossos - (TJSP; Agravo de Instrumento 2219938-94.2022.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Agudos -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023) Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação e, em consequência, DEFIRO a penhora sobre os bens indicados a fl. 186. Providencie-se o necessário. Int. Advogados(s): Maria Elisabete Marcondes Guimaraes (OAB 85219/SP) |
| 06/03/2023 |
Julgada Improcedente a Impugnação à Execução
Vistos. O legislador, ao impor a determinados bens o caráter de impenhorabilidade, preocupou-se em limitar a busca desenfreada pela satisfação do débito em detrimento da mínima dignidade humana do devedor-executado. O art. 833 do Novo Código de Processo Civil enumera vários casos de bens patrimoniais disponíveis que são absolutamente impenhoráveis, como as provisões de alimentos, o anel nupcial, os retratos de família, os vencimentos e salários, os livros, as máquinas, utensílios e ferramentas necessários ao exercício da profissão, as pensões e montepio, o seguro de vida, dentre outros. O escopo da proteção conferida pelo Diploma Processual é preservar a própria subsistência do devedor, não podendo a execução ser utilizada para causar a extrema ruína, que conduza o devedor e sua família à fome e ao desabrigo, gerando situações aflitivas inconciliáveis com a dignidade da pessoa humana. Nesses termos, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão, conforme dispõe o artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil: "Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; Não restou devidamente comprovado, pelo executado, que os bens que o exequente pretende ver penhorados sejam efetivamente utilizados no exercício da sua profissão. Ademais, a simples alegação de que os bens descritos seriam utilizados na atividade profissional do executado, por si só, não os tornam impenhoráveis, devendo restar devidamente comprovada a imprescindibilidade de sua utilização. Assim, não há como concluir pela impenhorabilidade dos mencionados bens, nos termos do dispositivo acima mencionado. . Neste sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Impenhorabilidade de veículo. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, V do novo CPC deve ser aplicada excepcionalmente às pessoas jurídicas. Tendo em vista a excepcionalidade desta impenhorabilidade, cabe à parte executada comprovar a imprescindibilidade dos bens ao exercício da sua atividade empresarial. A agravante não se desincumbiu deste ônus. Não há, nos autos, prova da imprescindibilidade do veículo para realização do objeto social da empresa, que é "confecção de peças do vestuário" - Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO." - grifos nossos - (TJSP; Agravo de Instrumento 2050037-36.2019.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/08/2019; Data de Registro: 29/08/2019) "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de veículo. Inconformismo. Descabimento. Impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão. Art. 833, V, CPC. Falta de demonstração de que o veículo é utilizado como ferramenta de trabalho ou de que se trata de bem essencial ao desenvolvimento das atividades empresariais. Decisão mantida. Agravo improvido." grifos nossos - (TJSP; Agravo de Instrumento 2219938-94.2022.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Agudos -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/02/2023; Data de Registro: 22/02/2023) Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação e, em consequência, DEFIRO a penhora sobre os bens indicados a fl. 186. Providencie-se o necessário. Int. |
| 17/02/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 10/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/10/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WITY.22.70025855-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 28/10/2022 15:42 |
| 25/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0968/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 3619 |
| 25/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0968/2022 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação de fls. 191/192. Advogados(s): Maria Elisabete Marcondes Guimaraes (OAB 85219/SP) |
| 24/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação de fls. 191/192. |
| 04/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITY.22.70022910-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2022 16:04 |
| 04/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITY.22.70022856-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2022 15:05 |
| 14/09/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/08/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 05/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITY.22.70017577-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2022 11:15 |
| 03/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0691/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 3562 |
| 03/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2022 Teor do ato: Vistos. Lavre-se, segundo o art. 845, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, termo de penhora do(s) veiculo(s) automotor(es) indicados à fl. 173 e de propriedade do executado. Após, intime(m)-se o(s) devedor(es) para que, querendo, oponha(m) embargos à execução/impugnação. A seguir providencie a serventia a averbação da penhora, através do sistema RENAJUD, nos termos do art. 837, do mesmo Códex, devendo a parte credora fornecer o necessário. Int. Advogados(s): Maria Elisabete Marcondes Guimaraes (OAB 85219/SP) |
| 02/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Lavre-se, segundo o art. 845, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, termo de penhora do(s) veiculo(s) automotor(es) indicados à fl. 173 e de propriedade do executado. Após, intime(m)-se o(s) devedor(es) para que, querendo, oponha(m) embargos à execução/impugnação. A seguir providencie a serventia a averbação da penhora, através do sistema RENAJUD, nos termos do art. 837, do mesmo Códex, devendo a parte credora fornecer o necessário. Int. |
| 06/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITY.22.70012413-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2022 14:57 |
| 01/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 3518 |
| 31/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 31/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de fl. 143. Sem dar conhecimento à parte contrária, encaminhem-se os autos à supervisora de serviço para pesquisa e bloqueio pelo sistema RENAJUD, bem como requisição pelo sistema INFOJUD, de cópias das últimas três declarações de imposto de renda do(s) executado(s). O resultado das pesquisas ficará à disposição da exequente pelo prazo de 10 dias. Se nada for requerido, arquivem-se os autos. Desde já fica determinado o desbloqueio de valor irrisório. Int. Advogados(s): Maria Elisabete Marcondes Guimaraes (OAB 85219/SP) |
| 31/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o pedido de fl. 143. Sem dar conhecimento à parte contrária, encaminhem-se os autos à supervisora de serviço para pesquisa e bloqueio pelo sistema RENAJUD, bem como requisição pelo sistema INFOJUD, de cópias das últimas três declarações de imposto de renda do(s) executado(s). O resultado das pesquisas ficará à disposição da exequente pelo prazo de 10 dias. Se nada for requerido, arquivem-se os autos. Desde já fica determinado o desbloqueio de valor irrisório. Int. |
| 21/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITY.22.70006543-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2022 12:46 |
| 18/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0224/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 3470 |
| 18/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2022 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em dez dias sobre pesquisa Sisbajud negativa realizada as folhas 135/137. Advogados(s): Maria Elisabete Marcondes Guimaraes (OAB 85219/SP) |
| 18/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de fls. 122/123. Sem dar ciência à parte contrária, encaminhem-se os autos à supervisora de serviço para pesquisa e bloqueio pelo sistema SISBAJUD, conforme requerido. O resultado da pesquisa ficará à disposição da exequente pelo prazo de 10 dias. Se nada for requerido, arquivem-se os autos. Desde já fica determinado o desbloqueio de valor irrisório. Int. Advogados(s): Maria Elisabete Marcondes Guimaraes (OAB 85219/SP) |
| 18/03/2022 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o exequente em dez dias sobre pesquisa Sisbajud negativa realizada as folhas 135/137. |
| 18/03/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 18/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o pedido de fls. 122/123. Sem dar ciência à parte contrária, encaminhem-se os autos à supervisora de serviço para pesquisa e bloqueio pelo sistema SISBAJUD, conforme requerido. O resultado da pesquisa ficará à disposição da exequente pelo prazo de 10 dias. Se nada for requerido, arquivem-se os autos. Desde já fica determinado o desbloqueio de valor irrisório. Int. |
| 07/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITY.21.70022508-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2021 17:15 |
| 03/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1199/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 3413 |
| 03/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1199/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 118 (Oficial deixou de proceder à penhora e relacionar bens, em virtude de não ter encontrado bens de propriedade da executada, livres e passíveis de penhora, suficientes para garantir a execução), no prazo legal. Advogados(s): Maria Elisabete Marcondes Guimaraes (OAB 85219/SP) |
| 02/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 118 (Oficial deixou de proceder à penhora e relacionar bens, em virtude de não ter encontrado bens de propriedade da executada, livres e passíveis de penhora, suficientes para garantir a execução), no prazo legal. |
| 25/11/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 25/11/2021 |
Documento Juntado
|
| 17/07/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 263.2021/002741-5 Situação: Cumprido parcialmente em 18/11/2021 Local: Oficial de justiça - Flávio Tadeu Maranho |
| 17/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
R - com ato - mandado |
| 13/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0490/2021 Data da Disponibilização: 13/07/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 3317 Página: 159/160 |
| 13/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITY.21.70011838-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2021 13:07 |
| 12/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, acerca da certidão de decurso de prazo retro. Manifeste-se ainda, em igual prazo, sobre a não realização da citação da executada Lenira. Advogados(s): Maria Elisabete Marcondes Guimaraes (OAB 85219/SP) |
| 08/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, acerca da certidão de decurso de prazo retro. Manifeste-se ainda, em igual prazo, sobre a não realização da citação da executada Lenira. |
| 08/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o(a) executado(a) Valter Ferreira Tristão não comprovou nos autos ter efetuado o pagamento da dívida, das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, decorrido o prazo para tal. Certifico ainda que decorreu in albis o prazo para o(a) referido executado(a) apresentar embargos à execução. |
| 03/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1111/2020 Data da Disponibilização: 03/11/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 3159 Página: 231/237 |
| 03/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITY.20.70016312-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2020 10:14 |
| 29/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1111/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 102 (Mandado Cumprido Parcialmente), no prazo legal. Advogados(s): Maria Elisabete Marcondes Guimaraes (OAB 85219/SP) |
| 26/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 102 (Mandado Cumprido Parcialmente), no prazo legal. |
| 26/10/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 26/10/2020 |
Mandado Juntado
|
| 10/08/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 263.2020/002176-7 Situação: Cumprido parcialmente em 13/10/2020 Local: Oficial de justiça - Flávio Tadeu Maranho |
| 28/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITY.20.70004667-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2020 17:37 |
| 06/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0561/2020 Data da Disponibilização: 30/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3034 Página: 207/209 |
| 27/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2020 Teor do ato: Para cumprimento do r. Despacho de fl. 88, providencie o exequente o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Maria Elisabete Marcondes Guimaraes (OAB 85219/SP) |
| 24/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para cumprimento do r. Despacho de fl. 88, providencie o exequente o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 22/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 23/01/2020 Número do Diário: 2969 Página: 514/528 |
| 20/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2020 Teor do ato: Vistos. À luz do contido na certidão do oficial de justiça de fl.82, acolho o pedido formulado pela exequente às fls. 86/87 e, com fulcro no artigo 809, do Código de Processo Civil, DEFIRO a "conversão" da ação de execução para entrega de coisa certa em execução. Anote-se. Cite(m)-se o(s) executado(s) nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, para que, em três (03) dias efetuar(em) o pagamento do débito atualizado, ou em igual prazo, nomeie(m) bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. O prazo para oferecimento de embargos será contado nos termos do art. 915, do CPC. Em caso de pagamento, ou não oposição de embargos, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito atualizado, a qual será reduzida pela metade em caso de pagamento integral. Int. Advogados(s): Maria Elisabete Marcondes Guimaraes (OAB 85219/SP) |
| 20/01/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. À luz do contido na certidão do oficial de justiça de fl.82, acolho o pedido formulado pela exequente às fls. 86/87 e, com fulcro no artigo 809, do Código de Processo Civil, DEFIRO a "conversão" da ação de execução para entrega de coisa certa em execução. Anote-se. Cite(m)-se o(s) executado(s) nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, para que, em três (03) dias efetuar(em) o pagamento do débito atualizado, ou em igual prazo, nomeie(m) bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. O prazo para oferecimento de embargos será contado nos termos do art. 915, do CPC. Em caso de pagamento, ou não oposição de embargos, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do débito atualizado, a qual será reduzida pela metade em caso de pagamento integral. Int. |
| 12/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITY.19.70014585-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2019 15:57 |
| 05/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1719/2019 Data da Disponibilização: 05/11/2019 Data da Publicação: 06/11/2019 Número do Diário: 2927 Página: 254/256 |
| 04/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1719/2019 Teor do ato: Manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 82: "CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 263.2019/002483-1 dirigi-me aos endereços indicados, efetuando diversas diligências nos meses de junho, julho, agosto e setembro, bem como nesta data (14/10/2019), nos endereços indicados no respeitável mandado, bem como em outros lugares neste município onde havia suspeita de que o executado pudesse ser encontrado ou os produtos a serem apreendidos e, aí sendo, DEIXEI DE PROCEDER à APREENSÃO dos produtos descritos tanto no respeitável mandado como na petição de fls, posto que não os encontrei. Assim, devolvo o presente em cartório para as providências que se fizer necessário." Advogados(s): Maria Elisabete Marcondes Guimaraes (OAB 85219/SP) |
| 01/11/2019 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 82: "CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 263.2019/002483-1 dirigi-me aos endereços indicados, efetuando diversas diligências nos meses de junho, julho, agosto e setembro, bem como nesta data (14/10/2019), nos endereços indicados no respeitável mandado, bem como em outros lugares neste município onde havia suspeita de que o executado pudesse ser encontrado ou os produtos a serem apreendidos e, aí sendo, DEIXEI DE PROCEDER à APREENSÃO dos produtos descritos tanto no respeitável mandado como na petição de fls, posto que não os encontrei. Assim, devolvo o presente em cartório para as providências que se fizer necessário." |
| 01/11/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 20/05/2019 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 263.2019/002483-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/11/2019 Local: Oficial de justiça - Joao Batista de Oliveira |
| 16/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
R - Expedir Mandado |
| 15/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITY.19.70005799-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2019 17:42 |
| 15/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0623/2019 Data da Disponibilização: 15/05/2019 Data da Publicação: 16/05/2019 Número do Diário: 2808 Página: 272/274 |
| 14/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2019 Teor do ato: Providencie a exequente, no prazo de 05 dias, o recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça. Advogados(s): Maria Elisabete Marcondes Guimaraes (OAB 85219/SP) |
| 14/05/2019 |
Ato ordinatório
Providencie a exequente, no prazo de 05 dias, o recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça. |
| 10/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITY.19.70005523-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2019 13:24 |
| 08/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0576/2019 Data da Disponibilização: 08/05/2019 Data da Publicação: 09/05/2019 Número do Diário: 2803 Página: 288/291 |
| 07/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2019 Teor do ato: Vistos. Expeça-se novo mandado de busca e apreensão conforme requerido à fl. 68. Anote-se que para cumprimento do ato necessário não somente o depósito da diligência (fls. 61/62), mas sobretudo a presença do depositário para quem vai ser entregue o bem apreendido. Intimem-se. Advogados(s): Maria Elisabete Marcondes Guimaraes (OAB 85219/SP) |
| 07/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Expeça-se novo mandado de busca e apreensão conforme requerido à fl. 68. Anote-se que para cumprimento do ato necessário não somente o depósito da diligência (fls. 61/62), mas sobretudo a presença do depositário para quem vai ser entregue o bem apreendido. Intimem-se. |
| 18/03/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1004242-45.2018.8.26.0263 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Nulidade / Inexigibilidade do Título |
| 08/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITY.19.70002485-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2019 09:18 |
| 07/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2019 Data da Disponibilização: 07/03/2019 Data da Publicação: 08/03/2019 Número do Diário: 2762 Página: 255/256 |
| 06/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2019 Teor do ato: Manifeste-se a exequente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 64, contendo o seguinte teor: "CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 263.2019/000327-3, em virtude da parte interessada não ter providenciado até a presente data, os meios necessários para a efetivação da diligência." Advogados(s): Maria Elisabete Marcondes Guimaraes (OAB 85219/SP) |
| 01/03/2019 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a exequente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 64, contendo o seguinte teor: "CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 263.2019/000327-3, em virtude da parte interessada não ter providenciado até a presente data, os meios necessários para a efetivação da diligência." |
| 01/03/2019 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 31/01/2019 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 263.2019/000327-3 Situação: Não cumprido em 27/02/2019 Local: Oficial de justiça - Flávio Tadeu Maranho |
| 25/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITY.19.70000473-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2019 10:36 |
| 23/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2019 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: 2734 Página: 1133/1153 |
| 22/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2019 Teor do ato: Vistos. Regularmente citados para os atos e termos da ação e entrega de coisa incerta, os executados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 49, 50 e 51). Defiro o pedido formulado pela exequente às fls. 55/56 e determino a expedição de mandado de busca e apreensão da soja, na quantidade e especificações constantes da CPR - Cédula de produto Rural nº 085/2016 de fls. 34/37, nos termos do terceiro parágrafo da decisão de fls. 43/44. O mandado deverá ser instruído com cópias de fls. 34/37 e a interessada deverá depositar a diligência do oficial de justiça, em 05 dias. Int. Advogados(s): Maria Elisabete Marcondes Guimaraes (OAB 85219/SP) |
| 19/12/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Regularmente citados para os atos e termos da ação e entrega de coisa incerta, os executados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 49, 50 e 51). Defiro o pedido formulado pela exequente às fls. 55/56 e determino a expedição de mandado de busca e apreensão da soja, na quantidade e especificações constantes da CPR - Cédula de produto Rural nº 085/2016 de fls. 34/37, nos termos do terceiro parágrafo da decisão de fls. 43/44. O mandado deverá ser instruído com cópias de fls. 34/37 e a interessada deverá depositar a diligência do oficial de justiça, em 05 dias. Int. |
| 26/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITY.18.70015083-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2018 12:14 |
| 22/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1337/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 2702 Página: 641/642 |
| 21/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1337/2018 Teor do ato: Manifeste-se o exequente no prazo de 10 dias em relação à certidão de folhas 51. Advogados(s): Maria Elisabete Marcondes Guimaraes (OAB 85219/SP) |
| 19/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente no prazo de 10 dias em relação à certidão de folhas 51. |
| 19/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 11/10/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/10/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/07/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 263.2018/003392-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2018 Local: Cartório da Vara Única |
| 17/07/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 263.2018/003393-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2018 Local: Cartório da Vara Única |
| 05/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0702/2018 Data da Disponibilização: 05/07/2018 Data da Publicação: 06/07/2018 Número do Diário: 2610 Página: 181/187 |
| 04/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2018 Teor do ato: Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) e a avalista para entregar os produtos constantes do contrato havido entre as partes - Cédula de Produto Rural nº 085/2016, cuja cópia segue anexa, em 15 dias, sob pena de multa de R$ 300,00, por dia/semana/mês, primeiramente até o limite de 30 dias, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação, deverá constar ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado. Havendo a entrega da coisa, lavre-se o termo respectivo, considerando-se satisfeita a obrigação, prosseguindo a execução tão somente para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver. Servirá o presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado ou carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Maria Elisabete Marcondes Guimaraes (OAB 85219/SP) |
| 03/07/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) e a avalista para entregar os produtos constantes do contrato havido entre as partes - Cédula de Produto Rural nº 085/2016, cuja cópia segue anexa, em 15 dias, sob pena de multa de R$ 300,00, por dia/semana/mês, primeiramente até o limite de 30 dias, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação, deverá constar ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado. Havendo a entrega da coisa, lavre-se o termo respectivo, considerando-se satisfeita a obrigação, prosseguindo a execução tão somente para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver. Servirá o presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado ou carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 27/06/2018 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 27/06/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/11/2018 |
Petições Diversas |
| 25/01/2019 |
Petições Diversas |
| 08/03/2019 |
Petições Diversas |
| 10/05/2019 |
Petições Diversas |
| 15/05/2019 |
Petições Diversas |
| 11/11/2019 |
Petições Diversas |
| 13/05/2020 |
Petições Diversas |
| 03/11/2020 |
Petições Diversas |
| 13/07/2021 |
Petições Diversas |
| 06/12/2021 |
Petições Diversas |
| 21/03/2022 |
Petições Diversas |
| 02/06/2022 |
Petições Diversas |
| 05/08/2022 |
Petições Diversas |
| 04/10/2022 |
Petições Diversas |
| 04/10/2022 |
Petições Diversas |
| 28/10/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 26/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/07/2023 |
Petições Diversas |
| 25/08/2023 |
Petições Diversas |
| 28/08/2023 |
Petições Diversas |
| 06/10/2023 |
Petições Diversas |
| 06/11/2023 |
Petições Diversas |
| 25/01/2024 |
Petições Diversas |
| 09/02/2024 |
Petições Diversas |
| 08/03/2024 |
Petições Diversas |
| 16/04/2024 |
Petições Diversas |
| 25/04/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 25/07/2024 |
Petições Diversas |
| 12/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2024 |
Petições Diversas |
| 07/02/2025 |
Petições Diversas |
| 07/04/2025 |
Petições Diversas |
| 14/07/2025 |
Petições Diversas |
| 25/03/2026 |
Petições Diversas |
| 31/03/2026 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1004242-45.2018.8.26.0263 | Embargos à Execução | 18/03/2019 | Decisão de fl. 78 dos Embargos |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |