| Exeqte | Prefeitura Municipal de Itanhaém |
| Terceiro Inter |
Oyuki Castedo Sato
Advogado: Walter de Oliveira Monteiro |
| Exectdo |
Fujiyama Administracao de Bens Proprios Ltda
Advogada: Lucimara da Silva Polvora Advogado: Walter de Oliveira Monteiro Advogada: Paula Heloisa Simardi Menegassi |
| Gestor |
Leonardo Vieira Amaral - Leilão Net
Advogado: Daniel Alves da Silva Bueno |
| Perito | Cesar Alexandre Duarte |
| TerIntCer |
Maria Elza Queiroz Sobral
Advogado: Andre Luiz Carvalho Pereira Advogado: Cristiano Alves Satiro da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.26.70028216-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2026 17:58 |
| 03/06/2026 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WITH.26.70028187-3 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 03/06/2026 16:58 |
| 02/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2026 Data da Publicação: 03/06/2026 |
| 01/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2026 Teor do ato: VISTOS. Fls. 419/431: Nada há a prover. Neste juízo a quo, a questão já foi enfrentada nos autos dos embargos de terceiro. I-se. Advogados(s): Cristiano Alves Satiro da Silva (OAB 228553/SP), Lucimara da Silva Polvora (OAB 238853/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP), Andre Luiz Carvalho Pereira (OAB 284624/SP), Walter de Oliveira Monteiro (OAB 355006/SP) |
| 12/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.26.70028216-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2026 17:58 |
| 03/06/2026 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WITH.26.70028187-3 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 03/06/2026 16:58 |
| 02/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2026 Data da Publicação: 03/06/2026 |
| 01/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2026 Teor do ato: VISTOS. Fls. 419/431: Nada há a prover. Neste juízo a quo, a questão já foi enfrentada nos autos dos embargos de terceiro. I-se. Advogados(s): Cristiano Alves Satiro da Silva (OAB 228553/SP), Lucimara da Silva Polvora (OAB 238853/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP), Andre Luiz Carvalho Pereira (OAB 284624/SP), Walter de Oliveira Monteiro (OAB 355006/SP) |
| 01/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 419/431: Nada há a prover. Neste juízo a quo, a questão já foi enfrentada nos autos dos embargos de terceiro. I-se. |
| 01/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2026 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WITH.26.70027381-1 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 29/05/2026 17:48 |
| 25/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 25/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0211/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2026 Teor do ato: VISTOS. Fls. 392/396: Ciente dos termos do edital, cujo ratifico. Sobre os registros de penhora constantes nas matrículas, intime-se o I. Leiloeiro para que proceda à comunicação aos respectivos Juízos acerca do leilão designado. No mais, aguarde-se o leilão. I-se. Advogados(s): Cristiano Alves Satiro da Silva (OAB 228553/SP), Lucimara da Silva Polvora (OAB 238853/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP), Andre Luiz Carvalho Pereira (OAB 284624/SP), Walter de Oliveira Monteiro (OAB 355006/SP) |
| 23/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
VISTOS. Fls. 392/396: Ciente dos termos do edital, cujo ratifico. Sobre os registros de penhora constantes nas matrículas, intime-se o I. Leiloeiro para que proceda à comunicação aos respectivos Juízos acerca do leilão designado. No mais, aguarde-se o leilão. I-se. |
| 17/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITH.26.70019754-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/04/2026 15:47 |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2026 Teor do ato: VISTOS. Fl. 387: Ciente e, por ora, nada a prover. Aguarde-se o desenrolar daqueles autos, notadamente eventual atribuição de efeito ativo. I-se. Advogados(s): Cristiano Alves Satiro da Silva (OAB 228553/SP), Lucimara da Silva Polvora (OAB 238853/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP), Andre Luiz Carvalho Pereira (OAB 284624/SP), Walter de Oliveira Monteiro (OAB 355006/SP) |
| 14/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Fl. 387: Ciente e, por ora, nada a prover. Aguarde-se o desenrolar daqueles autos, notadamente eventual atribuição de efeito ativo. I-se. |
| 14/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/04/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1000805-06.2026.8.26.0266 - Classe: Embargos à Execução Fiscal - Assunto principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITH.26.70019087-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/04/2026 10:17 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2026 Teor do ato: VISTOS. Fl. 363: Diante do teor da certidão, prossiga-se com o praceamento do bem. Para tanto, nomeio para realizar a venda do(s) bem(s) penhorados, o leiloeiro oficial Leonardo Vieira, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp sob o nº 1010, telefone (11) 3104-1407 e e-mail leon.vieira@leilaonet.com.br, com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do portal LEILÃO NET (www.leilaonet.com.br), ferramenta devidamente habilitada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O primeiro leilão da alienação judicial eletrônica terá início em data a ser agendada pelo leiloeiro, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Se não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias úteis subsequentes ao início da alienação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, do Código de Processo Civil em vigor. A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. De acordo com o artigo 895, do CPC, fica permitido ao arrematante efetuar o pagamento do bem em até 04 (quatro) prestações, seja pelo preço de avaliação no primeiro leilão ou por preço não considerado vil no segundo leilão, desde que ofertado pelo menos 25% do valor à vista, com as garantias previstas no referido artigo e corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Se o exequente for o único credor poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º do CPC), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo prazo. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a 5 dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no art. 887, §1º e § 2º, do CPC. Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, e caso o executado não tenha procurador constituído nos autos a cientificação se dará por edital (art. 889, I, do CPC). Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da LEILÃO NET, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, autorizo ainda a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. I-se. Advogados(s): Cristiano Alves Satiro da Silva (OAB 228553/SP), Lucimara da Silva Polvora (OAB 238853/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP), Andre Luiz Carvalho Pereira (OAB 284624/SP), Walter de Oliveira Monteiro (OAB 355006/SP) |
| 09/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/04/2026 |
Hasta Pública Deferida
VISTOS. Fl. 363: Diante do teor da certidão, prossiga-se com o praceamento do bem. Para tanto, nomeio para realizar a venda do(s) bem(s) penhorados, o leiloeiro oficial Leonardo Vieira, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp sob o nº 1010, telefone (11) 3104-1407 e e-mail leon.vieira@leilaonet.com.br, com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do portal LEILÃO NET (www.leilaonet.com.br), ferramenta devidamente habilitada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O primeiro leilão da alienação judicial eletrônica terá início em data a ser agendada pelo leiloeiro, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Se não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias úteis subsequentes ao início da alienação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, do Código de Processo Civil em vigor. A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. De acordo com o artigo 895, do CPC, fica permitido ao arrematante efetuar o pagamento do bem em até 04 (quatro) prestações, seja pelo preço de avaliação no primeiro leilão ou por preço não considerado vil no segundo leilão, desde que ofertado pelo menos 25% do valor à vista, com as garantias previstas no referido artigo e corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Se o exequente for o único credor poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º do CPC), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo prazo. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a 5 dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no art. 887, §1º e § 2º, do CPC. Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, e caso o executado não tenha procurador constituído nos autos a cientificação se dará por edital (art. 889, I, do CPC). Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da LEILÃO NET, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, autorizo ainda a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. I-se. |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/02/2026 |
Mandado Juntado
|
| 03/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 266.2026/001117-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/02/2026 Local: Oficial de justiça - Felipe Feitosa de Bulhoes |
| 24/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2025 Teor do ato: VISTOS. Fl. 353: Ciente. Cumpra a z. Serventia o seu mister (ver último parágrafo da fl. 319). E diante da narrativa do I. Perito, tendo em vista a existência de terceiros ocupantes no imóvel, intime-os, via mandado, no endereço do imóvel, acerca da penhora e avaliação levadas a efeito, para, querendo, opor embargos de terceiro. I-se. Advogados(s): Cristiano Alves Satiro da Silva (OAB 228553/SP), Lucimara da Silva Polvora (OAB 238853/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP), Andre Luiz Carvalho Pereira (OAB 284624/SP), Walter de Oliveira Monteiro (OAB 355006/SP) |
| 10/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Fl. 353: Ciente. Cumpra a z. Serventia o seu mister (ver último parágrafo da fl. 319). E diante da narrativa do I. Perito, tendo em vista a existência de terceiros ocupantes no imóvel, intime-os, via mandado, no endereço do imóvel, acerca da penhora e avaliação levadas a efeito, para, querendo, opor embargos de terceiro. I-se. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.25.70083892-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/12/2025 23:52 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0296/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0296/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0296/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0296/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0296/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0296/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 28/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2025 Teor do ato: VISTOS. Fls. 339/343: Reporto-me ao quê deliberado à fl. 319. Cumpra-se. Advogados(s): Cristiano Alves Satiro da Silva (OAB 228553/SP), Lucimara da Silva Polvora (OAB 238853/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP), Andre Luiz Carvalho Pereira (OAB 284624/SP), Walter de Oliveira Monteiro (OAB 355006/SP) |
| 27/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Fls. 339/343: Reporto-me ao quê deliberado à fl. 319. Cumpra-se. |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.25.80018654-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2025 16:01 |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2025 Teor do ato: VISTOS. Fl. 335: Defiro. Anote-se. I-se. Advogados(s): Cristiano Alves Satiro da Silva (OAB 228553/SP), Lucimara da Silva Polvora (OAB 238853/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP), Andre Luiz Carvalho Pereira (OAB 284624/SP), Walter de Oliveira Monteiro (OAB 355006/SP) |
| 20/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Fl. 335: Defiro. Anote-se. I-se. |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WITH.25.70032669-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/05/2025 15:55 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2025 Teor do ato: VISTOS. Fls. 324/331: Anote-se com alerta no sistema. I-se. Advogados(s): Lucimara da Silva Polvora (OAB 238853/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP), Andre Luiz Carvalho Pereira (OAB 284624/SP), Walter de Oliveira Monteiro (OAB 355006/SP) |
| 16/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Fls. 324/331: Anote-se com alerta no sistema. I-se. |
| 16/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WITH.25.70032002-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 15/05/2025 16:40 |
| 05/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0176/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2025 Teor do ato: VISTOS. Fls. 284/318: Ciente. Na esteira do decisum de fl. 271, HOMOLOGO os honorários periciais no patamar de R$ 8.837,00, cujo deve contemplar o quantum devido. Intimem-se as partes acerca do laudo pericial, assim como do valor ora arbitrado. Nesse passo, intime-se a executada, via DJE, acerca da penhora e avaliação levadas a efeito e do prazo legal para, querendo, opor embargos à execução. E diante da narrativa do I. Perito, tendo em vista a existência de terceiros ocupantes no imóvel, intime-os, via mandado, no endereço do imóvel, acerca da penhora e avaliação levadas a efeito, para, querendo, opor embargos de terceiro. I-se. Advogados(s): Lucimara da Silva Polvora (OAB 238853/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP), Walter de Oliveira Monteiro (OAB 355006/SP) |
| 01/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 284/318: Ciente. Na esteira do decisum de fl. 271, HOMOLOGO os honorários periciais no patamar de R$ 8.837,00, cujo deve contemplar o quantum devido. Intimem-se as partes acerca do laudo pericial, assim como do valor ora arbitrado. Nesse passo, intime-se a executada, via DJE, acerca da penhora e avaliação levadas a efeito e do prazo legal para, querendo, opor embargos à execução. E diante da narrativa do I. Perito, tendo em vista a existência de terceiros ocupantes no imóvel, intime-os, via mandado, no endereço do imóvel, acerca da penhora e avaliação levadas a efeito, para, querendo, opor embargos de terceiro. I-se. |
| 01/04/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1514270-74.2016.8.26.0266 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.25.70021001-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 31/03/2025 14:53 |
| 14/03/2025 |
E-mail expedido juntado
|
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: 4163 |
| 13/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2025 Teor do ato: VISTOS. Ante o lapso temporal, intime-se o Perito nomeado nos autos para apresentação do competente laudo. I-se. Advogados(s): Lucimara da Silva Polvora (OAB 238853/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP) |
| 13/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Ante o lapso temporal, intime-se o Perito nomeado nos autos para apresentação do competente laudo. I-se. |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.24.80017426-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2024 11:56 |
| 26/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0235/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2024 Teor do ato: AVOCO OS AUTOS. Por primeiro, elejo estes autos 1500733-11.2016 como paradigma para prosseguimento em conjunto dos feitos executivos ativos que versam sobre os imóveis (lotes 3 e 4). E na esteira do quê deliberado na fl. 266, considerando que, em relação ao lote 4, a averbação da penhora na matrícula restou levada a efeito nos autos n. 1514270-74.2016, reavalie-se e intime-se. Para reavaliação do bem penhorado, nesta oportunidade, nomeio como perito o Sr. CÉSAR ALEXANDRE DUARTE (cesar.duarte@creci.org.br), independentemente de termo de compromisso, ex vi do art. 466, do CPC. Aos honorários, aplicar-se-á a média dos valores constantes na Tabela Referencial II da Portaria n. 6425/2017, do CRECI da 2ª Região, cujos serão suportados ao final, pelo vencido. Com a juntada do laudo, verifique a z. Serventia acerca da existência ou não de pessoas e bens no imóvel por ocasião da diligência do I. Perito. Se positiva, expeça-se mandado de intimação de penhora e avaliação em face do(s) eventual(is) ocupante(s) para, querendo, apresentar(em) embargos de terceiro. In casu, intime-se a executada no endereço completo por ela informado, qual seja, rua Moinho Fabrini, n. 592, bloco 02, apto. 74, Independência, São Bernardo do Campo/SP. No mesmo ato, intime-se a municipalidade para trazer planilha atualizada do débito global dos cadastros referentes aos lotes 3 e 4. I-se. Advogados(s): Lucimara da Silva Polvora (OAB 238853/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP) |
| 15/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
AVOCO OS AUTOS. Por primeiro, elejo estes autos 1500733-11.2016 como paradigma para prosseguimento em conjunto dos feitos executivos ativos que versam sobre os imóveis (lotes 3 e 4). E na esteira do quê deliberado na fl. 266, considerando que, em relação ao lote 4, a averbação da penhora na matrícula restou levada a efeito nos autos n. 1514270-74.2016, reavalie-se e intime-se. Para reavaliação do bem penhorado, nesta oportunidade, nomeio como perito o Sr. CÉSAR ALEXANDRE DUARTE (cesar.duarte@creci.org.br), independentemente de termo de compromisso, ex vi do art. 466, do CPC. Aos honorários, aplicar-se-á a média dos valores constantes na Tabela Referencial II da Portaria n. 6425/2017, do CRECI da 2ª Região, cujos serão suportados ao final, pelo vencido. Com a juntada do laudo, verifique a z. Serventia acerca da existência ou não de pessoas e bens no imóvel por ocasião da diligência do I. Perito. Se positiva, expeça-se mandado de intimação de penhora e avaliação em face do(s) eventual(is) ocupante(s) para, querendo, apresentar(em) embargos de terceiro. In casu, intime-se a executada no endereço completo por ela informado, qual seja, rua Moinho Fabrini, n. 592, bloco 02, apto. 74, Independência, São Bernardo do Campo/SP. No mesmo ato, intime-se a municipalidade para trazer planilha atualizada do débito global dos cadastros referentes aos lotes 3 e 4. I-se. |
| 15/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2023 Teor do ato: VISTOS. Fls. 244/265: Ciente do resultado do leilão e da narrativa do I. Leiloeiro. Pois bem. De início, exalto a proatividade demonstrada pelo I. Leiloeiro. E a sua narrativa é pertinente, com vista à efetividade do processo. Destarte: 1- determino à z. Serventia que, excepcionalmente, promova o apensamento nestes autos do executivo fiscal n. 1514270-74.2016 e seus apensos, os quais versam sobre o lote 4, da quadra 20; 2- na sequência, cumpra a z. Serventia o disposto na decisão de fl. 88 do executivo fiscal 1514270-74.2016, para que se alinhe a marcha processual dos autos envolvidos; 3- registradas as penhoras dos lotes 3 e 4, por prudência, para que não se alegue eventual nulidade, proceda-se à nova avaliação, com a ressalva que esta deverá abarcar os lotes 3 e 4, em conjunto; 4- com o retorno do mandado, intime-se a executada acerca da nova avaliação e do prazo legal para, querendo, opor embargos à execução. I-se. Advogados(s): Lucimara da Silva Polvora (OAB 238853/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP) |
| 23/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
VISTOS. Fls. 244/265: Ciente do resultado do leilão e da narrativa do I. Leiloeiro. Pois bem. De início, exalto a proatividade demonstrada pelo I. Leiloeiro. E a sua narrativa é pertinente, com vista à efetividade do processo. Destarte: 1- determino à z. Serventia que, excepcionalmente, promova o apensamento nestes autos do executivo fiscal n. 1514270-74.2016 e seus apensos, os quais versam sobre o lote 4, da quadra 20; 2- na sequência, cumpra a z. Serventia o disposto na decisão de fl. 88 do executivo fiscal 1514270-74.2016, para que se alinhe a marcha processual dos autos envolvidos; 3- registradas as penhoras dos lotes 3 e 4, por prudência, para que não se alegue eventual nulidade, proceda-se à nova avaliação, com a ressalva que esta deverá abarcar os lotes 3 e 4, em conjunto; 4- com o retorno do mandado, intime-se a executada acerca da nova avaliação e do prazo legal para, querendo, opor embargos à execução. I-se. |
| 22/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.23.70084278-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2023 10:49 |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0560/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818 |
| 07/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0560/2023 Teor do ato: VISTOS. Fls. 232/240: Ciente. Aguarde-se o desfecho do praceamento do bem. I-se. Advogados(s): Lucimara da Silva Polvora (OAB 238853/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP) |
| 06/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Fls. 232/240: Ciente. Aguarde-se o desfecho do praceamento do bem. I-se. |
| 04/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.23.70063927-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2023 16:06 |
| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0537/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2023 Teor do ato: VISTOS. Fls. 226/228: Diante do ora noticiado, intime-se o I. Leiloeiro para que retome o seu mister, vale dizer, proceda ao praceamento do bem (ver fls. 182/183 e 288/297 do apenso 1500828-41.2016). I-se. Advogados(s): Lucimara da Silva Polvora (OAB 238853/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP) |
| 28/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Fls. 226/228: Diante do ora noticiado, intime-se o I. Leiloeiro para que retome o seu mister, vale dizer, proceda ao praceamento do bem (ver fls. 182/183 e 288/297 do apenso 1500828-41.2016). I-se. |
| 25/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2023 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 24/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.23.80017530-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2023 15:41 |
| 22/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/07/2023 |
Arquivado Provisoriamente
ACORDO |
| 13/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 3777 |
| 12/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2023 Teor do ato: VISTOS. Cumpra-se o V. Acórdão. No mais, reporto-me à determinação de fl. 178. Aguarde-se recolhimento das custas/despesas pela Serventia e aguarde-se pelo prazo avençado no arquivo provisório. I-se. Advogados(s): Lucimara da Silva Polvora (OAB 238853/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP) |
| 11/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
VISTOS. Cumpra-se o V. Acórdão. No mais, reporto-me à determinação de fl. 178. Aguarde-se recolhimento das custas/despesas pela Serventia e aguarde-se pelo prazo avençado no arquivo provisório. I-se. |
| 11/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/07/2023 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 27/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/05/2023 |
Arquivado Provisoriamente
ACORDO |
| 18/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 3739 |
| 17/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2023 Teor do ato: VISTOS. HOMOLOGO o parcelamento apresentado pela Municipalidade. Aguarde-se pelo prazo avençado, no arquivo. Decorridos, manifeste-se a exequente no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual quitação do mesmo. Considerando ainda que o presente acordo entabulado entre as partes abarca os autos dos processos 0507265-23.2013.8.26.0266, 1500828-41.2016.8.26.0266, 1504963-28.2018.8.26.0266, 1516872-33.2019.8.26.0266 e 1502014-55.2023.8.26.0266, deverá a z. Serventia trasladar o termo de acordo e demais peças pertinentes aos processos acima mencionados. Providencie a z. Serventia o recolhimento das custas Dare + 01 AR (fl. 166/167). Para autos físicos, faça-se os recolhimentos devidos (custas processuais/DARE). Trasladando-se peças pertinentes, para que naqueles, faça-se a devida queima das guias: 0507265-23.2013.8.26.0266 / fls. 164/165. I-se e aguarde-se. Advogados(s): Lucimara da Silva Polvora (OAB 238853/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP) |
| 16/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/05/2023 |
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
VISTOS. HOMOLOGO o parcelamento apresentado pela Municipalidade. Aguarde-se pelo prazo avençado, no arquivo. Decorridos, manifeste-se a exequente no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual quitação do mesmo. Considerando ainda que o presente acordo entabulado entre as partes abarca os autos dos processos 0507265-23.2013.8.26.0266, 1500828-41.2016.8.26.0266, 1504963-28.2018.8.26.0266, 1516872-33.2019.8.26.0266 e 1502014-55.2023.8.26.0266, deverá a z. Serventia trasladar o termo de acordo e demais peças pertinentes aos processos acima mencionados. Providencie a z. Serventia o recolhimento das custas Dare + 01 AR (fl. 166/167). Para autos físicos, faça-se os recolhimentos devidos (custas processuais/DARE). Trasladando-se peças pertinentes, para que naqueles, faça-se a devida queima das guias: 0507265-23.2013.8.26.0266 / fls. 164/165. I-se e aguarde-se. |
| 16/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/05/2023 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
Nº Protocolo: WITH.23.80008530-5 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 08/05/2023 16:47 |
| 05/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 3730 |
| 04/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2023 Teor do ato: VISTOS. Fls. 146/149: Diante da notícia do parcelamento do débito, suspenda-se, por ora, o leilão designado (ver fl. 288 do apenso n. 1500828-41.2016). Comunique-se, com urgência, o I. Leiloeiro. No mais, ratifique a municipalidade o pacto noticiado as fl. 148/149. I-se. Advogados(s): Lucimara da Silva Polvora (OAB 238853/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP) |
| 04/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 146/149: Diante da notícia do parcelamento do débito, suspenda-se, por ora, o leilão designado (ver fl. 288 do apenso n. 1500828-41.2016). Comunique-se, com urgência, o I. Leiloeiro. No mais, ratifique a municipalidade o pacto noticiado as fl. 148/149. I-se. |
| 04/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0266/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 3729 |
| 03/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2023 Teor do ato: VISTOS. Fls. 146/149: Diante da notícia do parcelamento do débito, suspenda-se, por ora, o leilão designado (ver fl. 288 do apenso n. 1500828-41.2016). Comunique-se, com urgência, o I. Leiloeiro. No mais, ratifique a municipalidade o pacto noticiado as fl. 148/149. I-se. Advogados(s): Lucimara da Silva Polvora (OAB 238853/SP) |
| 03/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 146/149: Diante da notícia do parcelamento do débito, suspenda-se, por ora, o leilão designado (ver fl. 288 do apenso n. 1500828-41.2016). Comunique-se, com urgência, o I. Leiloeiro. No mais, ratifique a municipalidade o pacto noticiado as fl. 148/149. I-se. |
| 26/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WITH.23.70026443-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 25/04/2023 22:45 |
| 20/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2023 Data da Publicação: 24/04/2023 Número do Diário: 3721 |
| 18/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2023 Teor do ato: VISTOS. Fls. 141/142: Ciente. Aguarde-se o desfecho do AI n. 2098812-12.2021.8.26.0000. I-se. Advogados(s): Lucimara da Silva Polvora (OAB 238853/SP) |
| 18/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Fls. 141/142: Ciente. Aguarde-se o desfecho do AI n. 2098812-12.2021.8.26.0000. I-se. |
| 03/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/04/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1502014-55.2023.8.26.0266 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano |
| 16/12/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1516872-33.2019.8.26.0266 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano |
| 16/12/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1504963-28.2018.8.26.0266 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano |
| 10/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2022 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 28/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2021 Data da Disponibilização: 20/05/2021 Data da Publicação: 21/05/2021 Número do Diário: 3282 Página: 351/352 |
| 19/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2021 Teor do ato: Vistos. Fls retro. Aguarde-se desfecho do recurso interposto. Ciência às partes. Advogados(s): Lucimara da Silva Polvora (OAB 238853/SP) |
| 18/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/05/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls retro. Aguarde-se desfecho do recurso interposto. Ciência às partes. |
| 18/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2021 Data da Disponibilização: 18/05/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 3280 Página: 304/306 |
| 17/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2021 Teor do ato: VISTOS. Fls. 124/126: Defiro à executada os benefícios da gratuidade da Justiça. No mais, intimem-se as partes acerca da avaliação levada a efeito à fl. 123 para, querendo, oporem embargos. I-se. Advogados(s): Lucimara da Silva Polvora (OAB 238853/SP) |
| 14/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2021 |
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita à Parte
VISTOS. Fls. 124/126: Defiro à executada os benefícios da gratuidade da Justiça. No mais, intimem-se as partes acerca da avaliação levada a efeito à fl. 123 para, querendo, oporem embargos. I-se. |
| 14/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.21.70030710-0 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 13/05/2021 19:07 |
| 11/05/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/05/2021 |
Mandado Juntado
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| 30/04/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2021 Data da Disponibilização: 22/04/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 3262 Página: 306/307 |
| 20/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 117. Aguarde-se eventual interposição de recurso ante à r. Decisão retro, bem como, aguarde-se o devido cumprimento do mandado expedição às fls. 28/29, referente à determinação de fls. 21. Ciência. Advogados(s): Lucimara da Silva Polvora (OAB 238853/SP) |
| 19/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/04/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 117. Aguarde-se eventual interposição de recurso ante à r. Decisão retro, bem como, aguarde-se o devido cumprimento do mandado expedição às fls. 28/29, referente à determinação de fls. 21. Ciência. |
| 19/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2021 Data da Disponibilização: 31/03/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 3249 Página: 262/266 |
| 30/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2021 Teor do ato: VISTOS. I) Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FUJIYAMA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA em face da exequente PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM. Alega, em síntese, nulidade de citação e prescrição (fls. 30/43). Instada, a excepta manifestou-se às fls. 95/97, na qual pugnou pela rejeição da exceção. É o relato do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. A exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade (Fredier Didier Jr.) ou então objeção de pré-executividade (ressalvadas algumas variações), refere-se à construção doutrinária, aceita pela jurisprudência, para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira, em sua brilhante obra: "Defesa sem embargos do executado Exceção de Pré-Executividade", que "a grande dificuldade do tema em questão é separar as matérias que podem ser alegadas por simples petição e as que devem ser alegadas em embargos. O que a doutrina tem admitido é a alegação, por simples petição, de matéria de ordem pública, basicamente os pressupostos processuais e as condições da ação, que, nos termos do art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil, podem ser levantadas em qualquer tempo e grau de jurisdição" (Editora Saraiva, 1998, pág. 28). Trocando em miúdos, não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. Marcus Vinicius Rios Gonçalves ensina que a este incidente doutrina e jurisprudência vêm dando uma extensão maior do que aquela para a qual foi concebido originariamente. Em suas palavras: "No início, só defesas de ordem pública poderiam ser alegadas. Depois, matérias que, conquanto não de ordem pública, podiam ser examinadas pelo juiz de plano, sem necessidade de prova pelas partes. (...) Ampliou-se a extensão do incidente, para permitir que abranja matérias cuja demonstração não dependa de provas, à exceção da documental. É preciso que a defesa do devedor, no incidente, seja feita por prova previamente constituída. Com isso, abriu-se a possibilidade de, além das objeções, serem apresentadas verdadeiras exceções de pré-executividade, incidentes de que o devedor se vale para, no bojo da execução, apresentar defesas que não são de ordem pública. Ambas exigem que o alegado seja comprovado documentalmente" (Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar: volume 3. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010). No caso em apreço, a matéria veiculada na exceção oposta refere-se a nulidade de citação e prescrição. Assim, por se tratar de questão que, a princípio, não demanda dilação probatória, não há qualquer óbice no enfrentamento do mérito proposto. Sustenta o excipiente a nulidade de citação, por duas razões: a uma, porque o endereço diverge; a duas, porque desconhece a pessoa do recebedor. Sustenta, ainda, em face da nulidade de citação perquirida, prescrito o crédito tributário, uma vez que superado o interstício de cinco anos. A municipalidade, por seu turno, defende a higidez da citação, posto que o contribuinte quem informa o endereço ao setor de cadastro e, por conseguinte, não configurada a prescrição. Razão parcial assiste ao excipiente. Da nulidade da citação Aduz o excipiente nulidade de citação, posto que errôneo o endereço de destino, notadamente o número do bloco. Explicita que o condomínio edilício é composto de seis blocos e que a indicação suso mencionada obstacularizou a sua citação. Aduziu ainda que desconhece a figura do terceiro recebedor que apôs a assinatura no AR de fl. 12. Pois bem. Certo é que a carta de citação apontou o endereço do excipiente como sendo rua Moinho Fabrini, 592, bloco 1, Independência, São Bernardo do Campo/SP e a documentação carreada aos autos indica o mesmo número da rua, entretanto o bloco como sendo o de n. 2. Por primeiro, força convir que a carta de citação restou endereçada à portaria do condomínio, na medida em que o número da rua está correto. No que toca ao seu recebedor, in casu, admite-se o recebimento por terceiro, funcionário do condomínio. Nesse exato ponto, não fez o excipiente prova de que o recebedor é estranho ao quadro de funcionários do condomínio, tampouco acerca da existência de outra portaria. É a inteligência do art. 248, § 4°, do CPC: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Ocorre que os outros dados que individualizam o endereço apresentaram falha: o número do bloco diverge; e ausente o número da unidade. Nesse passo, a despeito da admitida teoria da aparência, a citação do executado por meio da carta expedida à fl. 11 mostra-se temerária, na medida em que a unidade do executado faz parte de um complexo de seis blocos de apartamentos. Em regra, admite-se o recebimento da carta de citação por terceiro, desde que o endereço esteja correto. Assim, acolho a nulidade de citação perquirida, referente ao AR de fl. 12. Em relação à prescrição Aduz o excipiente prescrito o crédito tributário, na medida em que versa sobre os exercícios 2012, 2013, 2014 e 2015 e, diante da nulidade de citação, superado o interstício de cinco anos. De início, assevere-se que o comparecimento espontâneo do excipiente supriu a citação, ora declarada nula. De igual forma, o reconhecimento da nulidade de citação não possui aptidão para nulificar o despacho que o ordenou, posto que este antecedente àquela. Devidamente prefaciado, discorro sobre as modalidades de prescrição. Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Ademais, estabelece o art. 173, inciso I do CTN: O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A constituição do crédito tributário, no caso do IPTU, ocorre no primeiro dia do exercício no qual ele é devido e pode ser cobrado e se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Contudo, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. Nos termos do inciso VI do art. 151, do CTN, o parcelamento do crédito tributário suspende sua exigibilidade; logo, é do vencimento da última parcela que se conta o prazo prescricional aludido no art. 174, do CTN. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO Exercício de 2004 Ajuizamento em novembro de 2009 Tratando-se de IPTU, a prescrição do crédito tributário é contada do primeiro dia do ano em que o tributo é devido. Parcelamento. Suspensão da exigibilidade. Aplicabilidade do art. 151, inciso, VI, do CTN. Prazo prescricional a ser contado do vencimento da última parcela. Recurso provido (TJSP; Rel. Nuncio Theophilo Neto; J. 13/03/2014). (...) Constituído o crédito tributário pelo envio do carnê ao endereço do sujeito passivo e encontrando-se pendente o prazo de vencimento para o pagamento voluntário, ainda não surge para o credor a pretensão executória, sem a qual não tem início o prazo prescricional. Precedentes: EDcl no AREsp 44.530/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012; AgRg no Ag 1310091/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 24/09/2010; e REsp 1180299/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010.(...) (STJ; Rel. Min. Sérgio Kukina; J. 16/06/2014). Conquanto as CDA's acostadas aos autos nada mencionem acerca do parcelamento, é fato notório que no município de Itanhaém, à semelhança de tantos outros, o pagamento do IPTU vence no dia 10 de janeiro do respectivo ano/exercício. É a inteligência do Tema 980/STJ. Sendo assim, tratando-se dos exercícios fiscais de 2012, 2013, 2014 e 2015, o prazo final para o pagamento do tributo ocorreu em 10 de janeiro do respectivo ano. E, como se vê, a inscrição das dívidas ocorreu nos dias 31/12/2012, 31/12/2013, 31/12/2014 e 31/12/2015, respectivamente, e a execução fiscal foi ajuizada em 09/11/2016, portanto, dentro do lapso prescricional estabelecido pelo artigo 174, I do Código Tributário Nacional, motivo porque não se verifica a ocorrência da prescrição. Em relação à ocorrência de prescrição em sua modalidade intercorrente, da mesma forma não comporta acolhimento. O art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), em seu parágrafo único, dispõe sobre as causas de interrupção do prazo prescricional, e entre elas, está o despacho do juiz, nesses termos: Art. 174. () Parágrafo único. Aprescrição se interrompe: I pelodespacho do juizque ordenar a citação em execução fiscal; (grifamos) Compulsando os autos verifico que a execução foi ajuizada em 09/11/2016, tendo sido proferido o despacho determinando a citação da executada em 10/11/2016. A despeito das movimentações ocorridas, o excipiente compareceu nos autos em 06/03/2021, portanto, em período inferior ao interstício de cinco anos, não havendo no que se falar em prescrição intercorrente. No que toca ao pedido de gratuidade, para sua melhor apreciação, traga o excipiente aos autos cópia dos extratos bancários dos últimos três meses. Respeitante aos ônus sucumbenciais, anoto que a exceção de pré-executividade é um incidente processual que se constitui em mera petição apresentada pelo devedor, nos próprios autos da execução, com o intuito de suscitar questões que independam de provas ou que possam ser reconhecidas de ofício pelo Magistrado. Nesse sentido, não extinta a execução, a exceção de preexecutividade tem caráter de nímio incidente processual, descabendo impor-se o encargo da verba de patrocínio (Resp 442.156-SP, 15.10.2002, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 11.11.02, p. 286). Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta por FUJIYAMA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM para o fim exclusivo de reconhecer a nulidade da citação de fl. 8. Sem honorários, nos termos da fundamentação supra. II) Preclusa a presente, intime-se a municipalidade para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Lucimara da Silva Polvora (OAB 238853/SP) |
| 29/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/03/2021 |
Acolhida a exceção de pré-executividade
VISTOS. I) Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FUJIYAMA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA em face da exequente PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM. Alega, em síntese, nulidade de citação e prescrição (fls. 30/43). Instada, a excepta manifestou-se às fls. 95/97, na qual pugnou pela rejeição da exceção. É o relato do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. A exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade (Fredier Didier Jr.) ou então objeção de pré-executividade (ressalvadas algumas variações), refere-se à construção doutrinária, aceita pela jurisprudência, para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira, em sua brilhante obra: "Defesa sem embargos do executado Exceção de Pré-Executividade", que "a grande dificuldade do tema em questão é separar as matérias que podem ser alegadas por simples petição e as que devem ser alegadas em embargos. O que a doutrina tem admitido é a alegação, por simples petição, de matéria de ordem pública, basicamente os pressupostos processuais e as condições da ação, que, nos termos do art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil, podem ser levantadas em qualquer tempo e grau de jurisdição" (Editora Saraiva, 1998, pág. 28). Trocando em miúdos, não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. Marcus Vinicius Rios Gonçalves ensina que a este incidente doutrina e jurisprudência vêm dando uma extensão maior do que aquela para a qual foi concebido originariamente. Em suas palavras: "No início, só defesas de ordem pública poderiam ser alegadas. Depois, matérias que, conquanto não de ordem pública, podiam ser examinadas pelo juiz de plano, sem necessidade de prova pelas partes. (...) Ampliou-se a extensão do incidente, para permitir que abranja matérias cuja demonstração não dependa de provas, à exceção da documental. É preciso que a defesa do devedor, no incidente, seja feita por prova previamente constituída. Com isso, abriu-se a possibilidade de, além das objeções, serem apresentadas verdadeiras exceções de pré-executividade, incidentes de que o devedor se vale para, no bojo da execução, apresentar defesas que não são de ordem pública. Ambas exigem que o alegado seja comprovado documentalmente" (Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar: volume 3. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010). No caso em apreço, a matéria veiculada na exceção oposta refere-se a nulidade de citação e prescrição. Assim, por se tratar de questão que, a princípio, não demanda dilação probatória, não há qualquer óbice no enfrentamento do mérito proposto. Sustenta o excipiente a nulidade de citação, por duas razões: a uma, porque o endereço diverge; a duas, porque desconhece a pessoa do recebedor. Sustenta, ainda, em face da nulidade de citação perquirida, prescrito o crédito tributário, uma vez que superado o interstício de cinco anos. A municipalidade, por seu turno, defende a higidez da citação, posto que o contribuinte quem informa o endereço ao setor de cadastro e, por conseguinte, não configurada a prescrição. Razão parcial assiste ao excipiente. Da nulidade da citação Aduz o excipiente nulidade de citação, posto que errôneo o endereço de destino, notadamente o número do bloco. Explicita que o condomínio edilício é composto de seis blocos e que a indicação suso mencionada obstacularizou a sua citação. Aduziu ainda que desconhece a figura do terceiro recebedor que apôs a assinatura no AR de fl. 12. Pois bem. Certo é que a carta de citação apontou o endereço do excipiente como sendo rua Moinho Fabrini, 592, bloco 1, Independência, São Bernardo do Campo/SP e a documentação carreada aos autos indica o mesmo número da rua, entretanto o bloco como sendo o de n. 2. Por primeiro, força convir que a carta de citação restou endereçada à portaria do condomínio, na medida em que o número da rua está correto. No que toca ao seu recebedor, in casu, admite-se o recebimento por terceiro, funcionário do condomínio. Nesse exato ponto, não fez o excipiente prova de que o recebedor é estranho ao quadro de funcionários do condomínio, tampouco acerca da existência de outra portaria. É a inteligência do art. 248, § 4°, do CPC: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Ocorre que os outros dados que individualizam o endereço apresentaram falha: o número do bloco diverge; e ausente o número da unidade. Nesse passo, a despeito da admitida teoria da aparência, a citação do executado por meio da carta expedida à fl. 11 mostra-se temerária, na medida em que a unidade do executado faz parte de um complexo de seis blocos de apartamentos. Em regra, admite-se o recebimento da carta de citação por terceiro, desde que o endereço esteja correto. Assim, acolho a nulidade de citação perquirida, referente ao AR de fl. 12. Em relação à prescrição Aduz o excipiente prescrito o crédito tributário, na medida em que versa sobre os exercícios 2012, 2013, 2014 e 2015 e, diante da nulidade de citação, superado o interstício de cinco anos. De início, assevere-se que o comparecimento espontâneo do excipiente supriu a citação, ora declarada nula. De igual forma, o reconhecimento da nulidade de citação não possui aptidão para nulificar o despacho que o ordenou, posto que este antecedente àquela. Devidamente prefaciado, discorro sobre as modalidades de prescrição. Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Ademais, estabelece o art. 173, inciso I do CTN: O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A constituição do crédito tributário, no caso do IPTU, ocorre no primeiro dia do exercício no qual ele é devido e pode ser cobrado e se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Contudo, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. Nos termos do inciso VI do art. 151, do CTN, o parcelamento do crédito tributário suspende sua exigibilidade; logo, é do vencimento da última parcela que se conta o prazo prescricional aludido no art. 174, do CTN. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO Exercício de 2004 Ajuizamento em novembro de 2009 Tratando-se de IPTU, a prescrição do crédito tributário é contada do primeiro dia do ano em que o tributo é devido. Parcelamento. Suspensão da exigibilidade. Aplicabilidade do art. 151, inciso, VI, do CTN. Prazo prescricional a ser contado do vencimento da última parcela. Recurso provido (TJSP; Rel. Nuncio Theophilo Neto; J. 13/03/2014). (...) Constituído o crédito tributário pelo envio do carnê ao endereço do sujeito passivo e encontrando-se pendente o prazo de vencimento para o pagamento voluntário, ainda não surge para o credor a pretensão executória, sem a qual não tem início o prazo prescricional. Precedentes: EDcl no AREsp 44.530/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012; AgRg no Ag 1310091/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 24/09/2010; e REsp 1180299/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010.(...) (STJ; Rel. Min. Sérgio Kukina; J. 16/06/2014). Conquanto as CDA's acostadas aos autos nada mencionem acerca do parcelamento, é fato notório que no município de Itanhaém, à semelhança de tantos outros, o pagamento do IPTU vence no dia 10 de janeiro do respectivo ano/exercício. É a inteligência do Tema 980/STJ. Sendo assim, tratando-se dos exercícios fiscais de 2012, 2013, 2014 e 2015, o prazo final para o pagamento do tributo ocorreu em 10 de janeiro do respectivo ano. E, como se vê, a inscrição das dívidas ocorreu nos dias 31/12/2012, 31/12/2013, 31/12/2014 e 31/12/2015, respectivamente, e a execução fiscal foi ajuizada em 09/11/2016, portanto, dentro do lapso prescricional estabelecido pelo artigo 174, I do Código Tributário Nacional, motivo porque não se verifica a ocorrência da prescrição. Em relação à ocorrência de prescrição em sua modalidade intercorrente, da mesma forma não comporta acolhimento. O art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), em seu parágrafo único, dispõe sobre as causas de interrupção do prazo prescricional, e entre elas, está o despacho do juiz, nesses termos: Art. 174. () Parágrafo único. Aprescrição se interrompe: I pelodespacho do juizque ordenar a citação em execução fiscal; (grifamos) Compulsando os autos verifico que a execução foi ajuizada em 09/11/2016, tendo sido proferido o despacho determinando a citação da executada em 10/11/2016. A despeito das movimentações ocorridas, o excipiente compareceu nos autos em 06/03/2021, portanto, em período inferior ao interstício de cinco anos, não havendo no que se falar em prescrição intercorrente. No que toca ao pedido de gratuidade, para sua melhor apreciação, traga o excipiente aos autos cópia dos extratos bancários dos últimos três meses. Respeitante aos ônus sucumbenciais, anoto que a exceção de pré-executividade é um incidente processual que se constitui em mera petição apresentada pelo devedor, nos próprios autos da execução, com o intuito de suscitar questões que independam de provas ou que possam ser reconhecidas de ofício pelo Magistrado. Nesse sentido, não extinta a execução, a exceção de preexecutividade tem caráter de nímio incidente processual, descabendo impor-se o encargo da verba de patrocínio (Resp 442.156-SP, 15.10.2002, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 11.11.02, p. 286). Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta por FUJIYAMA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM para o fim exclusivo de reconhecer a nulidade da citação de fl. 8. Sem honorários, nos termos da fundamentação supra. II) Preclusa a presente, intime-se a municipalidade para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 29/03/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1500828-41.2016.8.26.0266 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa |
| 29/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/03/2021 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WITH.21.70019940-4 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 29/03/2021 11:36 |
| 22/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 3237 Página: 292/294 |
| 12/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a exequente sobre a exceção de pré-executividade interposta. Prazo: 30 (Trinta) dias. Intime-se. Advogados(s): Lucimara da Silva Polvora (OAB 238853/SP) |
| 11/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2021 |
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
Vistos. Manifeste-se a exequente sobre a exceção de pré-executividade interposta. Prazo: 30 (Trinta) dias. Intime-se. |
| 11/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2021 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WITH.21.70014774-9 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 06/03/2021 18:23 |
| 04/08/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 266.2020/007463-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/05/2021 Local: Oficial de justiça - Elenir Aparecida Avila de Andrade |
| 04/08/2020 |
Documento Juntado
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| 23/07/2020 |
Protocolo Juntado
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| 20/07/2020 |
Proferido Despacho
VISTOS... I) DEFIRO a penhora do imóvel retro apontado pela Fazenda, mediante termo nos autos ou certidão da ARISP, ficando a parte executada como fiel depositária do bem (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). Lavra-se o termo de penhora ou junte-se certidão da ARISP. II) Na sequência, promova-se a averbação da penhora via ARISP. III) Após, intime-se a parte executada acerca da penhora, bem assim, de que fora constituída fiel depositária (art. 840, §2º, do Código de Processo Civil). A intimação deve ser dar via Meirinho, tanto da parta executada como de eventual cônjuge. Não se encontrando a parte executada presente, deverá o Meirinho cientificar os ocupantes do bem a respeito da penhora levada a termo. IV) Anoto desde logo que, não sendo encontrada a parte executada, caberá à Fazenda apresentar minuta do edital a ser publicado, visando sua intimação editalícia, para o que assinalo o prazo de 30 dias. V) Com a intimação da penhora, por edital, oficie-se à OAB para fins de nomeação de curador especial. VI) Oportunamente, voltem cls para avaliação do bem. VII) Iluminado pelos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, advirto à parte exequente que serão indeferidos requerimentos de dilações de prazo para as diligências que lhe cabem e que, transcorridos os prazos in albis, fica desde logo determinada a suspensão do feito, pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 40, caput, da LEF. |
| 20/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2020 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 12/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/11/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/06/2019 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 27/04/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2018 |
Arquivado Provisoriamente
SUSPENSO ART.40 |
| 27/10/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/10/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/10/2017 |
Ato ordinatório
VISTA dos autos à Municipalidade para manifestação em termos de prosseguimento (Bloqueio de Ativos Financeiros NEGATIVO). Prazo: 30 (Trinta) dias, improrrogáveis. No silêncio, art. 40 da L.E.F. |
| 04/08/2017 |
Proferido Despacho
SAF - DIGITAL - AR POSITIVO - REALIZAR BACEN |
| 20/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR553096565TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Fujiyama Administracao de Bens Proprios Ltda Diligência : 02/12/2016 |
| 11/11/2016 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 11/11/2016 |
Recebida a Petição Inicial
VISTOS.Cite-se para o pagamento em cinco (05) dias, sob pena de Penhora.Em razão do entendimento consolidado pelo Colendo STJ em sede de recursos repetitivos (vide AgRg no REsp 1483350/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/11/2014, e, Recl 10.252/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 17/04/2013), expeça-se a(s) competente(s) Carta(s) Citatória(s) ao(s) Executado(s), independentemente de recolhimento das "despesas postais", em cumprimento aos dispostos nos artigos 39 da L.E.F. e 91 do C.P.C.No caso de pagamento, fixo os honorários do Procurador da Exequente em 10% (dez por cento), sobre o valor do débito atualizado. |
| 10/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/07/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 06/03/2021 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 29/03/2021 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 19/04/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 13/05/2021 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 25/04/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 08/05/2023 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento |
| 24/08/2023 |
Petições Diversas |
| 04/09/2023 |
Petições Diversas |
| 22/11/2023 |
Petições Diversas |
| 19/07/2024 |
Petições Diversas |
| 31/03/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 15/05/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 19/05/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 26/05/2025 |
Petições Diversas |
| 07/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 16/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 29/05/2026 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 03/06/2026 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 03/06/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1000805-06.2026.8.26.0266 | Embargos de Terceiro Cível | 14/04/2026 | |
| 1514270-74.2016.8.26.0266 | Execução Fiscal | 01/04/2025 | |
| 1502014-55.2023.8.26.0266 | Execução Fiscal | 03/04/2023 | |
| 1504963-28.2018.8.26.0266 | Execução Fiscal | 16/12/2022 | |
| 1516872-33.2019.8.26.0266 | Execução Fiscal | 16/12/2022 | |
| 1500828-41.2016.8.26.0266 | Execução Fiscal | 29/03/2021 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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