| Exeqte | Prefeitura Municipal de Itanhaém |
| Exectdo |
Marjorie do Brasil Participacoes Ltda
Advogado: Allan Petterson Lopes Santos Advogada: Viviane Pellegi Rossmann |
| Perito | Cesar Alexandre Duarte |
| Gestor |
Leonardo Vieira (Leilão Net)
Advogado: Daniel Alves da Silva Bueno |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2026 Teor do ato: VISTOS. Fls. 358/366: Ciente dos termos do edital, cujo ratifico. Sobre os registros de penhora constantes na matrícula, intime-se o I. Leiloeiro para que proceda à comunicação aos respectivos Juízos acerca do leilão designado. No mais, aguarde-se o leilão. I-se. Advogados(s): Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP), Allan Petterson Lopes Santos (OAB 301239/SP), Viviane Pellegi Rossmann (OAB 360011/SP) |
| 02/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
VISTOS. Fls. 358/366: Ciente dos termos do edital, cujo ratifico. Sobre os registros de penhora constantes na matrícula, intime-se o I. Leiloeiro para que proceda à comunicação aos respectivos Juízos acerca do leilão designado. No mais, aguarde-se o leilão. I-se. |
| 02/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2026 Teor do ato: VISTOS. Fls. 358/366: Ciente dos termos do edital, cujo ratifico. Sobre os registros de penhora constantes na matrícula, intime-se o I. Leiloeiro para que proceda à comunicação aos respectivos Juízos acerca do leilão designado. No mais, aguarde-se o leilão. I-se. Advogados(s): Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP), Allan Petterson Lopes Santos (OAB 301239/SP), Viviane Pellegi Rossmann (OAB 360011/SP) |
| 02/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
VISTOS. Fls. 358/366: Ciente dos termos do edital, cujo ratifico. Sobre os registros de penhora constantes na matrícula, intime-se o I. Leiloeiro para que proceda à comunicação aos respectivos Juízos acerca do leilão designado. No mais, aguarde-se o leilão. I-se. |
| 02/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITH.26.70027596-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/06/2026 15:19 |
| 26/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/05/2026 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0546691-23.2005.8.26.0266 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: ITR/ Imposto Territorial Rural |
| 26/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0278/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2026 Teor do ato: VISTOS. Fls. 347/352: À vista da planilha de fls. 351/352, considerando a existência de autos físicos, ora digitalizados, promova a z. Serventia o reapensamento dos autos. Sobre o pedido de penhora de numerário, creio, em descompasso com a marcha processual. Assim, noticiado o descumprimento do acordo, intime-se o I. Leiloeiro para a retomada do seu mister. I-se. Advogados(s): Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP), Allan Petterson Lopes Santos (OAB 301239/SP), Viviane Pellegi Rossmann (OAB 360011/SP) |
| 25/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Fls. 347/352: À vista da planilha de fls. 351/352, considerando a existência de autos físicos, ora digitalizados, promova a z. Serventia o reapensamento dos autos. Sobre o pedido de penhora de numerário, creio, em descompasso com a marcha processual. Assim, noticiado o descumprimento do acordo, intime-se o I. Leiloeiro para a retomada do seu mister. I-se. |
| 25/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2026 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 06/05/2026 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/01/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/01/2028 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/12/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/12/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/12/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/12/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/12/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/12/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/03/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/10/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0076/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2024 Teor do ato: VISTOS. 01. HOMOLOGO o novo parcelamento apresentado pela Municipalidade. Aguarde-se pelo novo prazo avençado, no arquivo. Decorridos, manifeste-se a exequente no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual quitação do mesmo. 02. Depreende-se das peças apresentadas que o presente acordo entabulado entre as partes abarca os autos dos processos 1500140-11.2018.8.26.0266, 1504690-49.2018.8.26.0266 e 1515063-08.2019.8.26.0266. Anote-se. 03. Ademais, faça-se os recolhimentos devidos das custas judiciais conforme indicado no Despacho de fl. 312. I-se e aguarde-se. Advogados(s): Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP), Allan Petterson Lopes Santos (OAB 301239/SP), Viviane Pellegi Rossmann (OAB 360011/SP) |
| 28/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/02/2024 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
VISTOS. 01. HOMOLOGO o novo parcelamento apresentado pela Municipalidade. Aguarde-se pelo novo prazo avençado, no arquivo. Decorridos, manifeste-se a exequente no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual quitação do mesmo. 02. Depreende-se das peças apresentadas que o presente acordo entabulado entre as partes abarca os autos dos processos 1500140-11.2018.8.26.0266, 1504690-49.2018.8.26.0266 e 1515063-08.2019.8.26.0266. Anote-se. 03. Ademais, faça-se os recolhimentos devidos das custas judiciais conforme indicado no Despacho de fl. 312. I-se e aguarde-se. |
| 28/02/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 28/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/02/2024 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 27/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/01/2030 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2023 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
Nº Protocolo: WITH.23.80026551-6 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 19/12/2023 09:54 |
| 05/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/01/2030 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/01/2030 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/12/2029 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/12/2029 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/11/2029 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 |
| 06/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 317/323: Cumpra-se o V. Acórdão. No mais, aguarde-se pelo prazo avençado, conforme acordo firmado entre as partes. Intime-se. Advogados(s): Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP), Allan Petterson Lopes Santos (OAB 301239/SP), Viviane Pellegi Rossmann (OAB 360011/SP) |
| 06/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 317/323: Cumpra-se o V. Acórdão. No mais, aguarde-se pelo prazo avençado, conforme acordo firmado entre as partes. Intime-se. |
| 06/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2023 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 03/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/02/2023 |
Arquivado Provisoriamente
ACORDO |
| 16/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 3680 |
| 15/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2023 Teor do ato: VISTOS. HOMOLOGO o parcelamento apresentado pela Municipalidade. Aguarde-se pelo prazo avençado, no arquivo. Decorridos, manifeste-se a exequente no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual quitação do mesmo. Considerando que o presente acordo entabulado entre as partes abarca os autos dos processos 0546691-23.2005.8.26.0266, 0516247-94.2011.8.26.0266, 0507292-06.2013.8.26.0266, 1500140-11.2018.8.26.0266, 1504690-49.2018.8.26.0266 e 1515063-08.2019.8.26.0266, deverá a z. Serventia trasladar o termo de acordo e demais peças pertinentes aos processos acima mencionados. Providencie a z. Serventia o recolhimento das custas apresentadas (fls. 304/305). Para autos físicos, faça-se os recolhimentos devidos (custas processuais/DARE). Trasladando-se peças pertinentes, para que naqueles, faça-se a devida queima das guias: 0546691-23.2005.8.26.0266 / fls. 300/301 0516247-94.2011.8.26.0266 / fls. 298/299 0507292-06.2013.8.26.0266 / fls. 296/297. I-se e aguarde-se. Advogados(s): Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP), Allan Petterson Lopes Santos (OAB 301239/SP), Viviane Pellegi Rossmann (OAB 360011/SP) |
| 15/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/02/2023 |
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
VISTOS. HOMOLOGO o parcelamento apresentado pela Municipalidade. Aguarde-se pelo prazo avençado, no arquivo. Decorridos, manifeste-se a exequente no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual quitação do mesmo. Considerando que o presente acordo entabulado entre as partes abarca os autos dos processos 0546691-23.2005.8.26.0266, 0516247-94.2011.8.26.0266, 0507292-06.2013.8.26.0266, 1500140-11.2018.8.26.0266, 1504690-49.2018.8.26.0266 e 1515063-08.2019.8.26.0266, deverá a z. Serventia trasladar o termo de acordo e demais peças pertinentes aos processos acima mencionados. Providencie a z. Serventia o recolhimento das custas apresentadas (fls. 304/305). Para autos físicos, faça-se os recolhimentos devidos (custas processuais/DARE). Trasladando-se peças pertinentes, para que naqueles, faça-se a devida queima das guias: 0546691-23.2005.8.26.0266 / fls. 300/301 0516247-94.2011.8.26.0266 / fls. 298/299 0507292-06.2013.8.26.0266 / fls. 296/297. I-se e aguarde-se. |
| 14/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/01/2023 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
Nº Protocolo: WITH.23.80001355-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 23/01/2023 12:18 |
| 13/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0014/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3657 |
| 12/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2023 Teor do ato: VISTOS. Fls. 283/284. À parte contrária para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do acordo pactuado entre as partes. I-se. Advogados(s): Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP), Allan Petterson Lopes Santos (OAB 301239/SP), Viviane Pellegi Rossmann (OAB 360011/SP) |
| 11/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/01/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
VISTOS. Fls. 283/284. À parte contrária para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do acordo pactuado entre as partes. I-se. |
| 11/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.22.70080200-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2022 09:26 |
| 10/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0762/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2022 Teor do ato: AVOCO OS AUTOS. Fls. 267/274 e 275/277: Diante da notícia do parcelamento do débito, suspenda-se, por ora, o leilão designado. Comunique-se, com urgência, o I. Leiloeiro. No mais, aguarde-se manifestação da municipalidade acerca do pacto noticiado. I-se. Advogados(s): Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP), Allan Petterson Lopes Santos (OAB 301239/SP), Viviane Pellegi Rossmann (OAB 360011/SP) |
| 17/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
AVOCO OS AUTOS. Fls. 267/274 e 275/277: Diante da notícia do parcelamento do débito, suspenda-se, por ora, o leilão designado. Comunique-se, com urgência, o I. Leiloeiro. No mais, aguarde-se manifestação da municipalidade acerca do pacto noticiado. I-se. |
| 17/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.22.70072410-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2022 09:41 |
| 17/11/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WITH.22.70072391-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 17/11/2022 08:46 |
| 16/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 3625 |
| 04/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2022 Teor do ato: VISTOS. Fls. 244/251: I) Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARJORIE DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM. Alega, em síntese, configurada a prescrição no apenso n. 1500140-11.2018 e inexigível o crédito tributário, uma vez que ausentes os melhoramentos do art. 32, §1º, do CTN. É o relato do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. A exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade (Fredier Didier Jr.) ou então objeção de pré-executividade (ressalvadas algumas variações), refere-se à construção doutrinária, aceita pela jurisprudência, para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira, em sua brilhante obra: "Defesa sem embargos do executado Exceção de Pré-Executividade", que "a grande dificuldade do tema em questão é separar as matérias que podem ser alegadas por simples petição e as que devem ser alegadas em embargos. O que a doutrina tem admitido é a alegação, por simples petição, de matéria de ordem pública, basicamente os pressupostos processuais e as condições da ação, que, nos termos do art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil, podem ser levantadas em qualquer tempo e grau de jurisdição" (Editora Saraiva, 1998, pág. 28). Trocando em miúdos, não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. Marcus Vinicius Rios Gonçalves ensina que a este incidente doutrina e jurisprudência vêm dando uma extensão maior do que aquela para a qual foi concebido originariamente. Em suas palavras: "No início, só defesas de ordem pública poderiam ser alegadas. Depois, matérias que, conquanto não de ordem pública, podiam ser examinadas pelo juiz de plano, sem necessidade de prova pelas partes. (...) Ampliou-se a extensão do incidente, para permitir que abranja matérias cuja demonstração não dependa de provas, à exceção da documental. É preciso que a defesa do devedor, no incidente, seja feita por prova previamente constituída. Com isso, abriu-se a possibilidade de, além das objeções, serem apresentadas verdadeiras exceções de pré-executividade, incidentes de que o devedor se vale para, no bojo da execução, apresentar defesas que não são de ordem pública. Ambas exigem que o alegado seja comprovado documentalmente" (Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar: volume 3. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010). Pois bem, no caso em apreço, as matérias veiculadas na exceção oposta referem-se a prescrição e inexigibilidade do crédito tributário. O enfrentamento das teses deve ser parcial e na parte que se conhece a rejeição é medida que se impõe. Explico. Da prescrição no apenso 1500140-11.2018: Diz a excipiente configurada a prescrição do crédito tributário dos exercícios dos anos de 2003, 2004 e 2005, posto que vencido o lustro legal com base na data da distribuição da ação, ocorrida em 08/01/2018. Pois bem. Analiso-a por se tratar de matéria de ordem pública. E por esta razão, deixo de subjugá-la ao contraditório. Em linhas gerais, nos termos do art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. A constituição do crédito tributário ocorre no primeiro dia do exercício no qual ele é devido e pode ser cobrado e se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Contudo, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. Nesse sentido: (...) Constituído o crédito tributário pelo envio do carnê ao endereço do sujeito passivo e encontrando-se pendente o prazo de vencimento para o pagamento voluntário, ainda não surge para o credor a pretensão executória, sem a qual não tem início o prazo prescricional. Precedentes: EDcl no AREsp 44.530/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012; AgRg no Ag 1310091/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 24/09/2010; e REsp 1180299/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010.(...) (STJ; Rel. Min. Sérgio Kukina; J. 16/06/2014). O caso dos autos apresenta particularidade, qual seja, fruto de repropositura do executivo fiscal primitivo sob n. 0562440-12.2007 (ofício de fl. 9), o qual restou extinto, sem resolução de mérito, por vício das CDA's. Anote-se que aquela ação restou manejada em face de G. Barros Incorporações e Participações S/C Ltda, cuja denominação foi alterada, em 09/09/2000, para Marjorie do Brasil (Participações) Ltda. O prazo da prescrição, nesta ótica, recomeça a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva. Essa é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC (REsp 999.901/RS). ANTERIOR AÇÃO DEEXECUÇÃO.REPROPOSITURA DA AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO. INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO À PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. (REsp 1755367, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, p. em 27/06/2019) (grifei) Assim, uma vez ser o débito oriundo dos anos de 2003, 2004 e 2005, cuja sentença extintiva do executivo fiscal primitivo transitou em julgado em 17/05/2016 e a presente ação distribuída em 08/01/2018, não há que se falar em prescrição. Da inexigibilidade do crédito tributário: Aduz a excipiente ausentes os melhoramentos elencados no art. 32, §1º, do CTN. Corrobora a assertiva a imagem de fl. 110 do apenso 1003680-90.2019, assim como a manifestação do I. Perito exarada à fl. 113, que destacou a impossibilidade de alcançar o imóvel fruto da exação, por ocasião de sua avaliação. Pois bem. De início, consigne-se que as folhas 110 e 113 destacadas na peça, ao que tudo indica, compõem este executivo fiscal, e não aquele mencionado pela excipiente. Sobre a matéria aventada, esta demanda dilação probatória, logo, indefensável pela via estreita da exceção, ex vi do teor da súmula n. 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. E neste exato ponto, tem-se operada a preclusão, conforme se extrai do decisum de fls. 216/219. Dito isso, dou por prejudicado o enfrentamento do mérito em relação a este ponto. Respeitante aos ônus sucumbenciais, anoto que a exceção de pré-executividade é um incidente processual que se constitui em mera petição apresentada pelo devedor, nos próprios autos da execução, com o intuito de suscitar questões que independam de provas ou que possam ser reconhecidas de ofício pelo Magistrado. Nesse sentido, não extinta a execução, a exceção de preexecutividade tem caráter de nímio incidente processual, descabendo impor-se o encargo da verba de patrocínio (Resp 442.156-SP, 15.10.2002, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 11.11.02, p. 286). Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por MARJORIE DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM. Sem honorários, nos termos da fundamentação supra. II) Reporto-me ao despacho de fl. 241. Intime-se. Advogados(s): Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP), Allan Petterson Lopes Santos (OAB 301239/SP), Viviane Pellegi Rossmann (OAB 360011/SP) |
| 03/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/11/2022 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
VISTOS. Fls. 244/251: I) Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARJORIE DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM. Alega, em síntese, configurada a prescrição no apenso n. 1500140-11.2018 e inexigível o crédito tributário, uma vez que ausentes os melhoramentos do art. 32, §1º, do CTN. É o relato do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. A exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade (Fredier Didier Jr.) ou então objeção de pré-executividade (ressalvadas algumas variações), refere-se à construção doutrinária, aceita pela jurisprudência, para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira, em sua brilhante obra: "Defesa sem embargos do executado Exceção de Pré-Executividade", que "a grande dificuldade do tema em questão é separar as matérias que podem ser alegadas por simples petição e as que devem ser alegadas em embargos. O que a doutrina tem admitido é a alegação, por simples petição, de matéria de ordem pública, basicamente os pressupostos processuais e as condições da ação, que, nos termos do art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil, podem ser levantadas em qualquer tempo e grau de jurisdição" (Editora Saraiva, 1998, pág. 28). Trocando em miúdos, não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. Marcus Vinicius Rios Gonçalves ensina que a este incidente doutrina e jurisprudência vêm dando uma extensão maior do que aquela para a qual foi concebido originariamente. Em suas palavras: "No início, só defesas de ordem pública poderiam ser alegadas. Depois, matérias que, conquanto não de ordem pública, podiam ser examinadas pelo juiz de plano, sem necessidade de prova pelas partes. (...) Ampliou-se a extensão do incidente, para permitir que abranja matérias cuja demonstração não dependa de provas, à exceção da documental. É preciso que a defesa do devedor, no incidente, seja feita por prova previamente constituída. Com isso, abriu-se a possibilidade de, além das objeções, serem apresentadas verdadeiras exceções de pré-executividade, incidentes de que o devedor se vale para, no bojo da execução, apresentar defesas que não são de ordem pública. Ambas exigem que o alegado seja comprovado documentalmente" (Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar: volume 3. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010). Pois bem, no caso em apreço, as matérias veiculadas na exceção oposta referem-se a prescrição e inexigibilidade do crédito tributário. O enfrentamento das teses deve ser parcial e na parte que se conhece a rejeição é medida que se impõe. Explico. Da prescrição no apenso 1500140-11.2018: Diz a excipiente configurada a prescrição do crédito tributário dos exercícios dos anos de 2003, 2004 e 2005, posto que vencido o lustro legal com base na data da distribuição da ação, ocorrida em 08/01/2018. Pois bem. Analiso-a por se tratar de matéria de ordem pública. E por esta razão, deixo de subjugá-la ao contraditório. Em linhas gerais, nos termos do art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. A constituição do crédito tributário ocorre no primeiro dia do exercício no qual ele é devido e pode ser cobrado e se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Contudo, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. Nesse sentido: (...) Constituído o crédito tributário pelo envio do carnê ao endereço do sujeito passivo e encontrando-se pendente o prazo de vencimento para o pagamento voluntário, ainda não surge para o credor a pretensão executória, sem a qual não tem início o prazo prescricional. Precedentes: EDcl no AREsp 44.530/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012; AgRg no Ag 1310091/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 24/09/2010; e REsp 1180299/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010.(...) (STJ; Rel. Min. Sérgio Kukina; J. 16/06/2014). O caso dos autos apresenta particularidade, qual seja, fruto de repropositura do executivo fiscal primitivo sob n. 0562440-12.2007 (ofício de fl. 9), o qual restou extinto, sem resolução de mérito, por vício das CDA's. Anote-se que aquela ação restou manejada em face de G. Barros Incorporações e Participações S/C Ltda, cuja denominação foi alterada, em 09/09/2000, para Marjorie do Brasil (Participações) Ltda. O prazo da prescrição, nesta ótica, recomeça a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva. Essa é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC (REsp 999.901/RS). ANTERIOR AÇÃO DEEXECUÇÃO.REPROPOSITURA DA AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO. INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO À PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. (REsp 1755367, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, p. em 27/06/2019) (grifei) Assim, uma vez ser o débito oriundo dos anos de 2003, 2004 e 2005, cuja sentença extintiva do executivo fiscal primitivo transitou em julgado em 17/05/2016 e a presente ação distribuída em 08/01/2018, não há que se falar em prescrição. Da inexigibilidade do crédito tributário: Aduz a excipiente ausentes os melhoramentos elencados no art. 32, §1º, do CTN. Corrobora a assertiva a imagem de fl. 110 do apenso 1003680-90.2019, assim como a manifestação do I. Perito exarada à fl. 113, que destacou a impossibilidade de alcançar o imóvel fruto da exação, por ocasião de sua avaliação. Pois bem. De início, consigne-se que as folhas 110 e 113 destacadas na peça, ao que tudo indica, compõem este executivo fiscal, e não aquele mencionado pela excipiente. Sobre a matéria aventada, esta demanda dilação probatória, logo, indefensável pela via estreita da exceção, ex vi do teor da súmula n. 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. E neste exato ponto, tem-se operada a preclusão, conforme se extrai do decisum de fls. 216/219. Dito isso, dou por prejudicado o enfrentamento do mérito em relação a este ponto. Respeitante aos ônus sucumbenciais, anoto que a exceção de pré-executividade é um incidente processual que se constitui em mera petição apresentada pelo devedor, nos próprios autos da execução, com o intuito de suscitar questões que independam de provas ou que possam ser reconhecidas de ofício pelo Magistrado. Nesse sentido, não extinta a execução, a exceção de preexecutividade tem caráter de nímio incidente processual, descabendo impor-se o encargo da verba de patrocínio (Resp 442.156-SP, 15.10.2002, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 11.11.02, p. 286). Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por MARJORIE DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM. Sem honorários, nos termos da fundamentação supra. II) Reporto-me ao despacho de fl. 241. Intime-se. |
| 03/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/11/2022 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WITH.22.70069571-2 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 03/11/2022 12:22 |
| 21/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 3595 |
| 20/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2022 Teor do ato: VISTOS. Fls. 234/240: Ciente. No mais, aguarde-se o leilão designado, com o olhar atento ao desfecho do agravo interposto. I-se. Advogados(s): Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP), Allan Petterson Lopes Santos (OAB 301239/SP) |
| 19/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Fls. 234/240: Ciente. No mais, aguarde-se o leilão designado, com o olhar atento ao desfecho do agravo interposto. I-se. |
| 19/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 3578 |
| 25/08/2022 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2022 Teor do ato: VISTOS. Fls. 189/214: Eis que surge nos autos a executada. E a despeito da contumácia inadimplência, conforme se extrai do histórico de fls. 178/179, perseguida por meio dos sete executivos fiscais em curso, os quais buscam a satisfação do crédito tributário desde o ano de 2002, da avançada marcha processual imprimida nestes autos, comparece a executada para impugnar o laudo apresentado pelo I. Experto e atribuir mácula na intimação da penhora e avaliação. Afirma que a intimação da penhora e avaliação levadas a efeito em desfavor do imóvel fruto da exação miraram endereços que não figuram em sua ficha cadastral mantida perante a Jucesp. Coloca em xeque o resultado da perícia avaliativa do valor do imóvel fruto da exação efetuada pelo I. Perito do Juízo, posto que desviada daquele apurado no ano de 2017, conforme laudo de fls. 192/206 e avaliações efetuadas por três Corretores de Imóveis às fls. 207/212. Da citação e intimação da penhora e avaliação: Atacar a intimação da penhora e avaliação implica, in casu, atribuir nulidade no ato citatório, uma vez que o endereço mostrou-se comum - fls. 50 para citação e fl. 156 para intimação. E como citação é matéria de ordem pública, cujo vício, considerado o de maior gravidade no sistema processual civil, seu enfrentamento é medida que se impõe. Diz a executada que os atos de intimação, que culminaram com as diligências positivas às fls. 156 e 158, miraram endereços que não figuram em sua ficha cadastral perante a Jucesp. Pois bem. Prima facie, não me afigura bastante reconhecer o vício no ato intimatório e por arrasto o citatório pelo motivo esposado pela executada. Isso porque, nada impede que a diligência mostre-se exitosa em endereço diverso, a exemplo das citações e intimações direcionadas às residências dos sócios, por exemplo. Ademais, raras não são as vezes de alterações de qualquer ordem, tais como, encerramento de atividade, quadro societário, endereço, dentre outras, que não são levadas a registro perante a Jucesp. Detemo-nos ao caso dos autos com lastro na hipótese aventada pela executada. Extrai-se da pesquisa Jucesp de fls. 213/214 dois endereços atrelados à executada, quais sejam, (I) avenida Lopes de Azevedo, 998, Cidade Jardim, São Paulo/SP, e (II) rua Hungria, 888, 8º andar, Jardim Europa, São Paulo/SP. E esses dois destinos restaram explorados nos autos. Em relação ao primeiro, constata-se que este é o logradouro que estampa o cadastro da prefeitura, na medida em que todas as iniciais dos executivos fiscais o registram e, em todos os autos, a diligência restou negativa (fl. 12 destes autos, fl. 21 do apenso 2018, fl. 8 do segundo apenso 2018 e fl. 6 do apenso 2019), com a anotação desconhecido no campo motivo da devolução dos AR's. Já em relação ao segundo, que figura como atual perante a Jucesp (fl. 213), de igual modo, diligenciou-se nestes autos e a devolutiva apontou mudou-se (fl. 31). Não se pode aventar, assente-se, que a inexitosa diligência ocorreu isoladamente nos presentes autos, na medida em que, nos autos n. 1500750-47.2016, que tramitam perante a este Juízo e em face da executada destes autos, referida diligência também restou infrutífera pelo mesmo motivo (fl. 32 daqueles autos). Nesse exato ponto, não há falar, pois, que as diligências não alcançaram os endereços constantes na pesquisa Jucesp. Evoluindo, chegamos à citação válida, no endereço da avenida Horácio Lafer, 473, 2º andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP, cuja fonte adveio dos autos n. 1500750-47.2016, conforme noticiado pelo I. Procurador à fl. 46. E não é por acaso. Deflui da pesquisa de fl. 213 e Infojud que segue, que o logradouro pertence ao sócio ANTONIO MANUEL DE CARVALHO BAPTISTA VIEIRA. Diante do suso narrado, estreme de dúvida que a citação é válida. Superada esta etapa, passemos à análise da intimação. Em relação à intimação da penhora e avaliação, esta atacada pela executada, melhor sorte não lhe assiste. Depreende-se que a diligência recaiu sobre o endereço do sócio, tal qual a citação (fl. 156) e, por cautela, entendeu por bem este Juízo dirigir a intimação para outros endereços (fl. 148), dentre eles, o da rua Batatais, 543, apto. 101, Jardim Paulista, São Paulo/SP que, não coincidentemente, é aquele inscrito na pesquisa Jucesp de fl. 213 para o sócio ANTONIO MANUEL DE CARVALHO BAPTISTA VIEIRA. A intimação, destarte, sob a mesma ótica, mostra-se incólume. Da avaliação: Diz a executada que a avaliação da lavra do I. Experto do Juízo de fls. 109/133 apresenta valor ínfimo em relação ao preço de mercado. Corrobora a assertiva o laudo de fls. 192/206, na qual aquele avaliador atribuiu as quantias de R$ 58.700.000,00 e R$ 41.100.000,00, esta última com o deságil referente à liquidação forçada, valores que recaem sobre as seis glebas da área. Em relação à gleba referente a estes autos, chegou-se aos valores de R$ 18.725.555,08 (R$ 10,00 m²) e R$ 13.107.888,56 (R$ 6,99 m²), este último pelo mesmo critério alhures descrito. Já as três avaliações perpetradas por Corretores de Imóveis (fls. 207/212), sendo certo que apenas uma ostenta data de confecção, qual seja, 20/08/2015, estas apontaram para a gleba total os valores de R$ 183.523.005,00 (R$ 45,00 por m²), R$ 110.113.803,00 (R$ 27,00 por m²) e R$ 142.740.115,00 (R$ 35,00 por m²). Pois bem. A despeito de operada a preclusão temporal, a discrepância cogitada pela executada é robusta, posto que gravita, na pior das hipóteses, entre R$ 3.315.577,77 (fl. 109) e R$ 13.107.888,56 (fl. 202). E no cotejo das avaliações produzidas nos autos, a despeito de confrontar aquela contemporânea confeccionada pelo I. Perito do Juízo, e as demais pela executada, elaboradas em 2015 e 2017, inclusive em relação às primeiras sem a comprovação de que seus subscritores possuam a qualificação necessária, nada a decotar em relação ao laudo apresentado pelo primeiro. Para tanto, valho-me, além da expertise do I. Perito do Juízo, do critério temporal emprestado pelos próprios laudos e a razoável discrepância notada. Explico. Levando-se em consideração as avaliações efetuadas pelos Corretores de Imóveis e que todas tenham ocorrido no ano de 2015, de se observar que o m² variou em R$ 45,00, R$ 27,00 e R$ 35,00. O laudo apresentado pela executada, por seu turno, registrou, para o mesmo m², a quantia de R$ 6,99, cuja diligência ocorreu em abril/2017. Já o laudo pericial produzido pelo I. Perito do Juízo, assinado em 15/03/2022, registrou a quantia de R$ 1,77. Se o inconformismo da executada repousa na discrepância de valores, tal reside entre os documentos por ela própria apresentados R$ 45,00, R$ 27,00, R$ 35,00 e R$ 6,99. E sobre a expertise do I. Perito do Juízo, a despeito de versar sobre matéria técnica, cujo campo de domínio refoge ao do profissional do Direito, elejo o método por ele apresentado, qual seja, o comparativo direto, como o mais apropriado para a hipótese dos autos. O método comparativo direto decorre da homogeneização dos dados submetidos a comparação com outros de similares características. Por este método, determina-se o valor levando-se em consideração as diversas tendências e flutuações do mercado imobiliário. A par da técnica, verifica-se que referido laudo reveste-se de completude, vale dizer, com todas as referências normativas e instruído com fotos. A aplicação, in casu, do referido método, v. g., restou referendada no laudo apresentado pela executada, notadamente no item 6.3, da pág. 199, cujo transcrevo: 6.3 METODOLOGIA UTILIZADA NA AVALIAÇÃO De acordo com o subitem 7.5 da NBR 14653-1, A metodologia escolhida deve ser compatível com a natureza do bem avaliando, a finalidade da avaliação e os dados de mercado disponíveis. Para a identificação do valor de mercado, sempre que possível preferir o método comparativo direto de dados de mercado, conforme definido em 8.2.1. negritei O método apresentado pelo I. Perito da executada, por seu turno, baseia-se no involutivo, que identifica o valor de mercado do bem, alicerçado no seu aproveitamento eficiente, baseado em modelo de estudo de viabilidade técnico-econômica, mediante hipotético empreendimento compatível com as características do bem e com as condições do mercado no qual está inserido, considerando-se cenários viáveis para execução e comercialização do produto. Em apertada síntese, aplica-se referido método, via de regra, quando o avaliador se depara com uma gleba urbanizável e com grandes dimensões, sem possuir dados de terrenos ofertados ou transações ocorridas. A par disso, da análise do laudo, verifica-se que atribuído o valor de R$ 180,00 por m² (item 9, da pág. 201) sem, contudo, trazer qualquer paradigma em relação a tal cifra. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo pericial judicial, ex vi do art. 479, do CPC, o acolhimento das suas fundamentadas conclusões é medida que se impõe, pois além de revelar os atributos alhures esposados na sua elaboração, trata-se de profissional técnico equidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Por tais motivos, nada a decotar em relação ao laudo elaborado pelo I. Perito do Juízo, com o valor apurado à fl. 109. Diante do exposto, REJEITO a impugnação. Por conseguinte, aguarde-se o leilão eletrônico do bem. I-se. Advogados(s): Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP), Allan Petterson Lopes Santos (OAB 301239/SP) |
| 25/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 189/214: Eis que surge nos autos a executada. E a despeito da contumácia inadimplência, conforme se extrai do histórico de fls. 178/179, perseguida por meio dos sete executivos fiscais em curso, os quais buscam a satisfação do crédito tributário desde o ano de 2002, da avançada marcha processual imprimida nestes autos, comparece a executada para impugnar o laudo apresentado pelo I. Experto e atribuir mácula na intimação da penhora e avaliação. Afirma que a intimação da penhora e avaliação levadas a efeito em desfavor do imóvel fruto da exação miraram endereços que não figuram em sua ficha cadastral mantida perante a Jucesp. Coloca em xeque o resultado da perícia avaliativa do valor do imóvel fruto da exação efetuada pelo I. Perito do Juízo, posto que desviada daquele apurado no ano de 2017, conforme laudo de fls. 192/206 e avaliações efetuadas por três Corretores de Imóveis às fls. 207/212. Da citação e intimação da penhora e avaliação: Atacar a intimação da penhora e avaliação implica, in casu, atribuir nulidade no ato citatório, uma vez que o endereço mostrou-se comum - fls. 50 para citação e fl. 156 para intimação. E como citação é matéria de ordem pública, cujo vício, considerado o de maior gravidade no sistema processual civil, seu enfrentamento é medida que se impõe. Diz a executada que os atos de intimação, que culminaram com as diligências positivas às fls. 156 e 158, miraram endereços que não figuram em sua ficha cadastral perante a Jucesp. Pois bem. Prima facie, não me afigura bastante reconhecer o vício no ato intimatório e por arrasto o citatório pelo motivo esposado pela executada. Isso porque, nada impede que a diligência mostre-se exitosa em endereço diverso, a exemplo das citações e intimações direcionadas às residências dos sócios, por exemplo. Ademais, raras não são as vezes de alterações de qualquer ordem, tais como, encerramento de atividade, quadro societário, endereço, dentre outras, que não são levadas a registro perante a Jucesp. Detemo-nos ao caso dos autos com lastro na hipótese aventada pela executada. Extrai-se da pesquisa Jucesp de fls. 213/214 dois endereços atrelados à executada, quais sejam, (I) avenida Lopes de Azevedo, 998, Cidade Jardim, São Paulo/SP, e (II) rua Hungria, 888, 8º andar, Jardim Europa, São Paulo/SP. E esses dois destinos restaram explorados nos autos. Em relação ao primeiro, constata-se que este é o logradouro que estampa o cadastro da prefeitura, na medida em que todas as iniciais dos executivos fiscais o registram e, em todos os autos, a diligência restou negativa (fl. 12 destes autos, fl. 21 do apenso 2018, fl. 8 do segundo apenso 2018 e fl. 6 do apenso 2019), com a anotação desconhecido no campo motivo da devolução dos AR's. Já em relação ao segundo, que figura como atual perante a Jucesp (fl. 213), de igual modo, diligenciou-se nestes autos e a devolutiva apontou mudou-se (fl. 31). Não se pode aventar, assente-se, que a inexitosa diligência ocorreu isoladamente nos presentes autos, na medida em que, nos autos n. 1500750-47.2016, que tramitam perante a este Juízo e em face da executada destes autos, referida diligência também restou infrutífera pelo mesmo motivo (fl. 32 daqueles autos). Nesse exato ponto, não há falar, pois, que as diligências não alcançaram os endereços constantes na pesquisa Jucesp. Evoluindo, chegamos à citação válida, no endereço da avenida Horácio Lafer, 473, 2º andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP, cuja fonte adveio dos autos n. 1500750-47.2016, conforme noticiado pelo I. Procurador à fl. 46. E não é por acaso. Deflui da pesquisa de fl. 213 e Infojud que segue, que o logradouro pertence ao sócio ANTONIO MANUEL DE CARVALHO BAPTISTA VIEIRA. Diante do suso narrado, estreme de dúvida que a citação é válida. Superada esta etapa, passemos à análise da intimação. Em relação à intimação da penhora e avaliação, esta atacada pela executada, melhor sorte não lhe assiste. Depreende-se que a diligência recaiu sobre o endereço do sócio, tal qual a citação (fl. 156) e, por cautela, entendeu por bem este Juízo dirigir a intimação para outros endereços (fl. 148), dentre eles, o da rua Batatais, 543, apto. 101, Jardim Paulista, São Paulo/SP que, não coincidentemente, é aquele inscrito na pesquisa Jucesp de fl. 213 para o sócio ANTONIO MANUEL DE CARVALHO BAPTISTA VIEIRA. A intimação, destarte, sob a mesma ótica, mostra-se incólume. Da avaliação: Diz a executada que a avaliação da lavra do I. Experto do Juízo de fls. 109/133 apresenta valor ínfimo em relação ao preço de mercado. Corrobora a assertiva o laudo de fls. 192/206, na qual aquele avaliador atribuiu as quantias de R$ 58.700.000,00 e R$ 41.100.000,00, esta última com o deságil referente à liquidação forçada, valores que recaem sobre as seis glebas da área. Em relação à gleba referente a estes autos, chegou-se aos valores de R$ 18.725.555,08 (R$ 10,00 m²) e R$ 13.107.888,56 (R$ 6,99 m²), este último pelo mesmo critério alhures descrito. Já as três avaliações perpetradas por Corretores de Imóveis (fls. 207/212), sendo certo que apenas uma ostenta data de confecção, qual seja, 20/08/2015, estas apontaram para a gleba total os valores de R$ 183.523.005,00 (R$ 45,00 por m²), R$ 110.113.803,00 (R$ 27,00 por m²) e R$ 142.740.115,00 (R$ 35,00 por m²). Pois bem. A despeito de operada a preclusão temporal, a discrepância cogitada pela executada é robusta, posto que gravita, na pior das hipóteses, entre R$ 3.315.577,77 (fl. 109) e R$ 13.107.888,56 (fl. 202). E no cotejo das avaliações produzidas nos autos, a despeito de confrontar aquela contemporânea confeccionada pelo I. Perito do Juízo, e as demais pela executada, elaboradas em 2015 e 2017, inclusive em relação às primeiras sem a comprovação de que seus subscritores possuam a qualificação necessária, nada a decotar em relação ao laudo apresentado pelo primeiro. Para tanto, valho-me, além da expertise do I. Perito do Juízo, do critério temporal emprestado pelos próprios laudos e a razoável discrepância notada. Explico. Levando-se em consideração as avaliações efetuadas pelos Corretores de Imóveis e que todas tenham ocorrido no ano de 2015, de se observar que o m² variou em R$ 45,00, R$ 27,00 e R$ 35,00. O laudo apresentado pela executada, por seu turno, registrou, para o mesmo m², a quantia de R$ 6,99, cuja diligência ocorreu em abril/2017. Já o laudo pericial produzido pelo I. Perito do Juízo, assinado em 15/03/2022, registrou a quantia de R$ 1,77. Se o inconformismo da executada repousa na discrepância de valores, tal reside entre os documentos por ela própria apresentados R$ 45,00, R$ 27,00, R$ 35,00 e R$ 6,99. E sobre a expertise do I. Perito do Juízo, a despeito de versar sobre matéria técnica, cujo campo de domínio refoge ao do profissional do Direito, elejo o método por ele apresentado, qual seja, o comparativo direto, como o mais apropriado para a hipótese dos autos. O método comparativo direto decorre da homogeneização dos dados submetidos a comparação com outros de similares características. Por este método, determina-se o valor levando-se em consideração as diversas tendências e flutuações do mercado imobiliário. A par da técnica, verifica-se que referido laudo reveste-se de completude, vale dizer, com todas as referências normativas e instruído com fotos. A aplicação, in casu, do referido método, v. g., restou referendada no laudo apresentado pela executada, notadamente no item 6.3, da pág. 199, cujo transcrevo: 6.3 METODOLOGIA UTILIZADA NA AVALIAÇÃO De acordo com o subitem 7.5 da NBR 14653-1, A metodologia escolhida deve ser compatível com a natureza do bem avaliando, a finalidade da avaliação e os dados de mercado disponíveis. Para a identificação do valor de mercado, sempre que possível preferir o método comparativo direto de dados de mercado, conforme definido em 8.2.1. negritei O método apresentado pelo I. Perito da executada, por seu turno, baseia-se no involutivo, que identifica o valor de mercado do bem, alicerçado no seu aproveitamento eficiente, baseado em modelo de estudo de viabilidade técnico-econômica, mediante hipotético empreendimento compatível com as características do bem e com as condições do mercado no qual está inserido, considerando-se cenários viáveis para execução e comercialização do produto. Em apertada síntese, aplica-se referido método, via de regra, quando o avaliador se depara com uma gleba urbanizável e com grandes dimensões, sem possuir dados de terrenos ofertados ou transações ocorridas. A par disso, da análise do laudo, verifica-se que atribuído o valor de R$ 180,00 por m² (item 9, da pág. 201) sem, contudo, trazer qualquer paradigma em relação a tal cifra. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo pericial judicial, ex vi do art. 479, do CPC, o acolhimento das suas fundamentadas conclusões é medida que se impõe, pois além de revelar os atributos alhures esposados na sua elaboração, trata-se de profissional técnico equidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Por tais motivos, nada a decotar em relação ao laudo elaborado pelo I. Perito do Juízo, com o valor apurado à fl. 109. Diante do exposto, REJEITO a impugnação. Por conseguinte, aguarde-se o leilão eletrônico do bem. I-se. |
| 23/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.22.70049834-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2022 19:47 |
| 14/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 3568 |
| 11/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2022 Teor do ato: VISTOS. Fls. 170/180: Ciente. Edital em termos. Intimem-se as partes. Ao I. Leiloeiro, proceda à comunicação à respectiva Vara Judicial dos autos apontados na matrícula (av. 2 e av. 3). No mais, aguarde-se o desfecho do leilão. I-se. Advogados(s): Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP) |
| 11/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Fls. 170/180: Ciente. Edital em termos. Intimem-se as partes. Ao I. Leiloeiro, proceda à comunicação à respectiva Vara Judicial dos autos apontados na matrícula (av. 2 e av. 3). No mais, aguarde-se o desfecho do leilão. I-se. |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 3567 |
| 10/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.22.70048345-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2022 19:00 |
| 10/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2022 Teor do ato: VISTOS. I) Objetivando a rapidez na efetividade do processo, bem como considerando os termos do Provimento CSM 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo artigo 879, II, do novo Código de Processo Civil, defiro o pedido de alienação judicial eletrônica. II) Nomeio para realizar a venda do(s) bem(s) penhorados, o leiloeiro oficial Leonardo Vieira, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp sob o nº 1010, telefone (11) 3104-1407 e e-mail leon.vieira@leilaonet.com.br, com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do portal LEILÃO NET (www.leilaonet.com.br), ferramenta devidamente habilitada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. III) O primeiro leilão da alienação judicial eletrônica terá início em data a ser agendada pelo leiloeiro, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. IV) Se não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias úteis subsequentes ao início da alienação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, do Código de Processo Civil em vigor. V) A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. VI) O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. VII) De acordo com o artigo 895, do Código de Processo Civil, fica permitido ao arrematante efetuar o pagamento do bem em até 04 (quatro) prestações, seja pelo preço de avaliação no primeiro leilão ou por preço não considerado vil no segundo leilão, desde que ofertado pelo menos 25% do valor à vista, com as garantias previstas no referido artigo e corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. VIII) Se o exequente for o único credor poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º do CPC), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo prazo. IX) Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. X) Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a 5 dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no Artigo 887, §1º e § 2º do atual Código de Processo Civil. XI) Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, e caso o executado não tenha procurador constituído nos autos a cientificação se dará por edital (art. 889, I, do CPC). XII) Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN. XIII) Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da LEILÃO NET, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, autorizo ainda a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. I-se. Advogados(s): Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP) |
| 10/08/2022 |
Hasta Pública Deferida
VISTOS. I) Objetivando a rapidez na efetividade do processo, bem como considerando os termos do Provimento CSM 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo artigo 879, II, do novo Código de Processo Civil, defiro o pedido de alienação judicial eletrônica. II) Nomeio para realizar a venda do(s) bem(s) penhorados, o leiloeiro oficial Leonardo Vieira, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp sob o nº 1010, telefone (11) 3104-1407 e e-mail leon.vieira@leilaonet.com.br, com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do portal LEILÃO NET (www.leilaonet.com.br), ferramenta devidamente habilitada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. III) O primeiro leilão da alienação judicial eletrônica terá início em data a ser agendada pelo leiloeiro, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. IV) Se não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias úteis subsequentes ao início da alienação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, do Código de Processo Civil em vigor. V) A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. VI) O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. VII) De acordo com o artigo 895, do Código de Processo Civil, fica permitido ao arrematante efetuar o pagamento do bem em até 04 (quatro) prestações, seja pelo preço de avaliação no primeiro leilão ou por preço não considerado vil no segundo leilão, desde que ofertado pelo menos 25% do valor à vista, com as garantias previstas no referido artigo e corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. VIII) Se o exequente for o único credor poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º do CPC), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo prazo. IX) Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. X) Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a 5 dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no Artigo 887, §1º e § 2º do atual Código de Processo Civil. XI) Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, e caso o executado não tenha procurador constituído nos autos a cientificação se dará por edital (art. 889, I, do CPC). XII) Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN. XIII) Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da LEILÃO NET, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, autorizo ainda a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. I-se. |
| 03/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/08/2022 |
Hasta Pública Deferida
VISTOS. I) Objetivando a rapidez na efetividade do processo, bem como considerando os termos do Provimento CSM 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo artigo 879, II, do novo Código de Processo Civil, defiro o pedido de alienação judicial eletrônica. II) Nomeio para realizar a venda do(s) bem(s) penhorados, o leiloeiro oficial Leonardo Vieira, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp sob o nº 1010, telefone (11) 3104-1407 e e-mail leon.vieira@leilaonet.com.br, com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do portal LEILÃO NET (www.leilaonet.com.br), ferramenta devidamente habilitada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. III) O primeiro leilão da alienação judicial eletrônica terá início em data a ser agendada pelo leiloeiro, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. IV) Se não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias úteis subsequentes ao início da alienação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, do Código de Processo Civil em vigor. V) A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. VI) O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. VII) De acordo com o artigo 895, do Código de Processo Civil, fica permitido ao arrematante efetuar o pagamento do bem em até 04 (quatro) prestações, seja pelo preço de avaliação no primeiro leilão ou por preço não considerado vil no segundo leilão, desde que ofertado pelo menos 25% do valor à vista, com as garantias previstas no referido artigo e corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. VIII) Se o exequente for o único credor poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º do CPC), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo prazo. IX) Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. X) Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a 5 dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no Artigo 887, §1º e § 2º do atual Código de Processo Civil. XI) Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, e caso o executado não tenha procurador constituído nos autos a cientificação se dará por edital (art. 889, I, do CPC). XII) Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN. XIII) Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da LEILÃO NET, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, autorizo ainda a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. I-se. |
| 03/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.22.80018036-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2022 08:52 |
| 15/05/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA397659613TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : Marjorie do Brasil Participacoes Ltda Diligência : 13/05/2022 |
| 12/05/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA397659627TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : Marjorie do Brasil Participacoes Ltda |
| 12/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA397659600TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : Marjorie do Brasil Participacoes Ltda Diligência : 12/05/2022 |
| 09/05/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 09/05/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 09/05/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 04/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/05/2022 |
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
VISTOS. Fl. 147: Pleiteia a municipalidade a intimação da executada, por carta, no mesmo endereço em que citada. Pois bem. Respeitados entendimentos diversos, interpreto que a norma prevista no art. 841, §2º, do CPC não colide com a regra do art. 12, §3º, da LEF, cuja especificidade desta, ao meu sentir, mantém-se incólume. Nesse passo, em acato à regra suso mencionada, defiro a intimação pela via postal, porquanto a executada restou regularmente citada à fl. 50, de modo que perfeitamente admissível sua intimação pela mesma via, em consonância ainda com a regra do art. 248, §2º do CPC. Destarte, intime-se a executada, por carta, acerca da penhora e avaliação, bem como para, querendo, apresentar embargos à execução. No que toca aos endereços a serem diligenciados, valho-me dos dados colhidos junto aos autos n. 1515066-60.2019, em trâmite perante a este SAF, a saber: 1) rua Batatais, 543, apto. 101, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP 01423-010; 2) avenida Horácio Lafer, 413, 2º andar, cj. 21, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04538-082, na pessoa de Antonio Manuel de Carvalho Baptista Vieira; 3) avenida Horácio Lafer, 473, 2º andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04538-082, na pessoa de Antonio Manuel de Carvalho Baptista Vieira; I-se. Vencimento: 20/06/2022 |
| 03/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.22.80008763-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2022 18:37 |
| 19/04/2022 |
Documento Juntado
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| 18/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Fl. 144: Ciente. No mais, cumpra a z. Serventia o quanto disposto na decisão de fl. 141 em sua integralidade. E mais. Depreende-se dos autos que a executada não restou intimada da penhora. Assim, intime-a acerca da penhora, bem como da avaliação levada a efeito pelo I. Experto. I-se. |
| 18/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.22.80007354-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2022 11:13 |
| 29/03/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2022 |
Decisão
VISTOS. Fls. 109/133: Intimem-se as partes para manifestação acerca do Laudo Pericial apresentado. Prazo 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, expeça-se MLE em favor do I. Perito do saldo remanescente dos honorários de fls. 93/94. I-se. |
| 17/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WITH.22.70014762-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/03/2022 13:06 |
| 16/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.22.70014750-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 16/03/2022 12:37 |
| 14/03/2022 |
E-mail expedido juntado
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| 11/03/2022 |
Proferido Despacho
VISTOS. Vencido o prazo anotado à fl. 95, cobre-se o laudo pericial do I. Perito. I-se. |
| 11/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2021 |
Proferido Despacho
VISTOS. Fl. 103: Ciência à municipalidade, em acato ao pedido formulado à fl. 92. I-se. |
| 07/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.21.70076994-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2021 16:48 |
| 19/10/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/10/2021 |
Documento Juntado
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| 13/10/2021 |
Proferido Despacho
VISTOS. Fls retro. Cumpra-se conforme determinação retro. Cumpra-se. |
| 13/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WITH.21.70064611-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/10/2021 12:19 |
| 13/10/2021 |
E-mail expedido juntado
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| 08/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2021 |
Decisão
VISTOS. Intime-se o I. Experto para para início dos trabalhos, cuja conclusão anoto o prazo de 60 (sessenta) dias. No mesmo ato, intime-se o I. Experto para noticiar os seus dados bancários para recepcionar os honorários. Com a resposta, expeça-se MLE em seu favor referente à 50% da quantia depositada às fls. retro, ou seja, R$ 4.750,00. Defiro o pedido formulado à fl. 92. Determino ao I. Perito noticie-se à exequente a data da realização da vistoria do imóvel. I-se. |
| 07/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2021 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 04/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.21.70063004-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/10/2021 17:55 |
| 25/08/2021 |
Arquivado Provisoriamente
ART. 40 |
| 11/07/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/07/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2021 |
Decisão
VISTOS. Fls. 86/87: Pugna a Fazenda pela redução dos honorários estimados pelo I. Experto às fls. 78/79, bem como pelo recolhimento ao final, visto que não dispõe de dotação orçamentária. Pois bem. Em relação aos valores estimados pelo I. Experto, nada a decotar. A municipalidade refuta o montante com fulcro na "prática judicial", entretanto não aponta o valor que entende correto e sequer colaciona um paradigma. Do contrário, verifica-se que se trata de perícia complexa, de área com extensão de 1.873.207,78 m². Dessarte, HOMOLOGO os valores estimados às fls. 78/79. Em relação ao momento do recolhimento, por se tratar de honorários periciais, é pacífico o entendimento acerca do seu adiantamento. É a inteligência da súmula n. 232/STJ. Nesse passo, a despeito da notícia de ausência de dotação para o exercício financeiro, cuja limitação é interna corporis, concedo à municipalidade o prazo de 60 (sessenta) dias para o seu recolhimento. Na inércia, suspenda-se, nos termos do art. 40, da LEF. I-se. |
| 29/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.21.70040727-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/06/2021 13:43 |
| 24/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2021 |
Proferido Despacho
VISTOS. Fls. 78/82. Manifestem-se as partes, sobre a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. |
| 23/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.21.70038300-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2021 09:59 |
| 10/06/2021 |
E-mail expedido juntado
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| 08/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/06/2021 |
Decisão
VISTOS. Fls. 73 e 74: Ciente. Numa análise perfuntória da certidão de matrícula de fl. 61, verifica-se que a área a ser avaliada conta 1.873.207,78 m², cuja localização carece de interpretação. Nesse exato ponto, cobre-se a devolução do mandado expedido às fls. 71/72, sem cumprimento, tendo em vista que a dimensão da área, ao meu sentir, demanda conhecimento técnico que estorva a atuação do Sr. Oficial de Justiça. Assim, a teor do disposto no art. 870, § único, do CPC, havendo necessidade de conhecimentos especializados, determino que a avaliação seja feita por perito judicial. Para avaliação do bem penhorado nomeio como perito o Sr. CÉSAR ALEXANDRE DUARTE (cesar.duarte@creci.org.br), independentemente de termo de compromisso, ex vi do art. 466, do CPC. I-se-o acerca do encargo, bem como para apresentação de proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a juntada, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. I-se. |
| 02/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2021 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 02/06/2021 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 31/05/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 266.2021/005296-6 Situação: Não cumprido em 01/06/2021 Local: Oficial de justiça - Elenir Aparecida Avila de Andrade |
| 19/05/2021 |
Documento Juntado
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| 04/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/04/2021 |
Protocolo Juntado
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| 26/04/2021 |
Proferido Despacho
VISTOS... I) DEFIRO a penhora do imóvel retro apontado pela Fazenda, mediante termo nos autos ou certidão da ARISP, ficando a parte executada como fiel depositária do bem (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). Lavra-se o termo de penhora ou junte-se certidão da ARISP. II) Na sequência, promova-se a averbação da penhora via ARISP. III) Após, intime-se a parte executada acerca da penhora, bem assim, de que fora constituída fiel depositária (art. 840, §2º, do Código de Processo Civil). A intimação deve ser dar via Meirinho, tanto da parta executada como de eventual cônjuge. Não se encontrando a parte executada presente, deverá o Meirinho cientificar os ocupantes do bem a respeito da penhora levada a termo. IV) Anoto desde logo que, não sendo encontrada a parte executada, caberá à Fazenda apresentar minuta do edital a ser publicado, visando sua intimação editalícia, para o que assinalo o prazo de 30 dias. V) Com a intimação da penhora, por edital, oficie-se à OAB para fins de nomeação de curador especial. VI) Oportunamente, voltem cls para avaliação do bem. VII) Iluminado pelos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, advirto à parte exequente que serão indeferidos requerimentos de dilações de prazo para as diligências que lhe cabem e que, transcorridos os prazos in albis, fica desde logo determinada a suspensão do feito, pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 40,caput, da LEF. |
| 26/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 57. Não consta da petição retro, matrícula atualizada do imóvel. Prazo 30 (trinta) dias. Decorrido prazo sem manifestação, arquivem-se os autos nos termos do art. 40 da LEF. Intime-se. |
| 23/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/04/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/03/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
VISTOS PARA DECISÃO.... 1) A parte executada, citada para pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa ou garantir a execução, quedou-se inerte. Observo, por oportuno, conforme iterativa jurisprudência, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade da citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço (REsp nº 998.327/ES, rel. Ministro Francisco Falcão, j. 26/02/2008). 2) Desse modo, considerando que compete ao Juízo velar pela duração razoável do processo (art. 139, inciso II, CPC), que no caso do processo de execução é a satisfação do direito do credor; considerando que a execuçãose processa no interesse do credor; considerando que um dos maiores entraves para a satisfação do credor é exatamente a dificuldade de localização de bens na esfera patrimonial do devedor; considerando que a ordem de preferência contida no art. 11 da Lei 6.830/80 (LEF) autoriza que se priorize a penhora sobre dinheiro em espécie ou aplicações financeiras; considerando ser iterativo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que com o advento da Lei n.? 11.382/2006 não mais se exige que a penhora on lineseja a últimaratio, de maneira que pode ser a primeira alternativa de constrição de bens, com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial, DETERMINOmanifeste-se a parte exequente se pretende a realização de bloqueio de dinheiro ou ativos financeiros de titularidade da parte executada. 3) Subscrito o requerimento, informado o CPF/CNPJ, e, constando do mesmo a atualização do débito; acrescido de seus encargos legais; voltem cls. para constrição de ativos financeiros, a qual, desde logo, pelos fundamentos supra, fica autorizada. a) Se o bloqueio for positivo integralmente: a1) providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo; a2) após, intime-se o(a) executado(a) da penhora, bem como do prazo para eventual oposição de embargos. Deverá a z. Serventia eleger a forma de intimação em consonância com à de citação; a3) se apresentados embargos, aguarde-se notícia de recebimento e/ou suspensão; a4) se não forem apresentados embargos, expeça-se mandado de levantamento em favor da credora. Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais; b) Se o bloqueio for positivo parcialmente, providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo, dando-se vista à Fazenda; c) Se o bloqueio for negativo, dê-se vista à Fazenda. 4) Inexistente ou inconsistente o número do CPF o CNPJ, fica a parte exequente intimada, desde já, a providenciar o necessário no prazo de 30 dias, não sendo admitida prorrogação do prazo; 5)Sem informações do número do CPF ou CNPJ da parte executada, pressuposto para a realização do bloqueioon linevia BACENJUD, deverá a parteexequente, no mesmo prazo acima assinalado, dar movimentação útil do processo, comprovando documentalmente por certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém e certidão da CIRETRAN, a existência de bens passíveis de penhora. 6) Iluminado pelos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, advirto à parte exequente que serão indeferidos requerimentos de dilações de prazo para comprovação da existência de bens e que, transcorridos os prazos in albis, DETERMINO a suspensão do feito, pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 40,caput, da LEF. |
| 22/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR214706329TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Marjorie do Brasil Participacoes Ltda Diligência : 21/10/2020 |
| 14/10/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento |
| 09/10/2020 |
Proferido Despacho
VISTOS... Tendo em vista o requerido às fls. retro e, em razão do entendimento consolidado pelo Colendo STJ em sede de recursos repetitivos, conferindo-se junto ao AgRg no REsp 1483350/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 26/11/2014, e, Recl 10.252/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 17/04/2013, EXPEÇA-SE a(s) competente(s) Carta(s) Citatória(s) ao(s) Executado(s) conforme fls retro, independentemente de recolhimento das despesas postais, em cumprimento aos dispostos nos artigos 39 da L.E.F. e 91 do C.P.C. Cumpra-se. |
| 08/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2020 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 30/09/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WITH.20.80017512-3 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 30/09/2020 16:21 |
| 30/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.20.80017512-3 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 30/09/2020 16:21 |
| 12/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/11/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/07/2019 |
Arquivado Provisoriamente
ART.40 |
| 25/05/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2019 |
Ato ordinatório
VISTA dos autos à Municipalidade para manifestação em termos de prosseguimento (Bloqueio de Ativos Financeiros NEGATIVO). Prazo: 30 (Trinta) dias. No silêncio, art. 40 da L.E.F. |
| 13/05/2019 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 07/05/2019 |
Decisão
VISTOS PARA DECISÃO. 1) A parte executada não foi encontrada para ser citada no endereço tributário constante no cadastro da Municipalidade. Lembrando ser dever do contribuinte a exatidão e atualização de seu endereço tributário, entendo ser judiciosa a determinação do bloqueio de ativos financeiros em desfavor da parte devedora, a título de arresto cautelar. Relembre-se que, segundo iterativa jurisprudência, evidenciada a dificuldade em localizar a parte executada, é de ser deferido o pedido de arresto de numerário existente, ficando à disposição do juízo eventual valor encontrado e condicionado sua conversão em penhora à citação da parte devedora, que poderá ser por mandado ou por edital, se for o caso. A respeito, transcrevo precedentes acerca da matéria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON LINE. É cabível em processo de execução o arresto on line de bens em nome do devedor que não é encontrado para a realização da citação. Incidência artigo 653 do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA" (TJRS; Agravo de Instrumento nº 70058804048; Relator: Luiz Renato Alves da Silva; Julgado em 11/03/2014). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. PENHORA OU ARRESTO ONLINE. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO. DILIGÊNCIA DO CREDOR. Defere-se o arresto ou a penhora online , antes da citação, quando há justo receio de que a parte exeqüente não receba o seu crédito, o que se demonstra quando frustrada a citação do executado, após inúmeras diligências sem êxito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça" (TJRS; Agravo de Instrumento nº 70058840463; Relator: Carlos Cini Marchionatti; Julgado em 11/03/2014). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON LINE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. Em face da dificuldade em localizar a parte devedora, é possível o deferimento de arresto on line antes da sua citação quando há receio de que a parte credora não receba seu crédito, forte ao artigo 653 do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. Alegação de que se trata de bloqueio de valores relativos ao resultado do trabalho do agravante não provada. Decisão recorrida mantida. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO" (TJRS; Agravo de Instrumento nº 70056471576; Relator: Angelo Maraninchi Giannakos; Julgado em 24/02/2014). Diante do exposto, DETERMINO a realização de bloqueio de dinheiro ou ativos financeiros de titularidade da parte executada. a) Se o bloqueio for positivo, providencie-se a transferência dos valores. Promova-se a citação e e intimação da parte executada. b) Se negativo o arresto, fica a parte exequente intimada, desde já, a providenciar o necessário no prazo de 30 dias, não sendo admitida prorrogação do prazo. 2) Iluminado pelos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, advirto à parte exequente que serão indeferidos requerimentos de dilações de prazo para comprovação da existência de bens e que, transcorridos os prazos in albis, será determinado a suspensão do feito, pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 40, caput, da LEF. I-se. |
| 09/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 09/04/2019 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 09/04/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WITH.19.80005568-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 09/04/2019 12:18 |
| 09/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.19.80005568-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 09/04/2019 12:18 |
| 08/04/2019 |
Arquivado Provisoriamente
ART.40 |
| 23/12/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/12/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2018 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
VISTOS PARA DECISÃO.... Ao se infere dos autos, a parte executada não foi devidamente encontrada para ser citada. Assim, manifeste-se a Fazenda, em 30 dias, a fim de que dê andamento útil ao feito, ônus que lhe cabe, visando a citação da parte contrária. A intimação da Fazenda deve se dar via portal judicial integrado. Pondere-se, ademais, que, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/06: "Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4o Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5o Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." No silêncio, SUSPENDO os presentes autos com fundamento no artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, aguardando-se provocação futura pela parte credora. |
| 12/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR836132950TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Marjorie do Brasil Participacoes Ltda |
| 12/09/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 11/09/2018 |
Proferido Despacho
SAF - DIGITAL - REQ EXP C CIT NV END - CARTA CITATÓRIA - SELECIONAR |
| 11/09/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2018 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 10/09/2018 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WITH.18.70045719-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 10/09/2018 14:54 |
| 13/08/2018 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 13/08/2018 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 10/08/2018 |
Arquivado Provisoriamente
art. 40 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE |
| 10/08/2018 |
Arquivado Provisoriamente
ARTIGO 40. |
| 23/03/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 09/03/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 22/24: indefiro. A parte exequente não adotou qualquer diligência a fim de localizar a parte executada para citação, não havendo, portanto, motivo que justifique a medida cautelar pretendida.No mais, o feito se encontra suspenso (fl. 19).Int. |
| 25/09/2017 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 25/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.17.80008496-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/08/2017 15:51 |
| 07/08/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/07/2017 |
Arquivado Provisoriamente
ART. 40 |
| 27/07/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/07/2017 |
Processo Suspenso por 1 ano
Vistos.1 - Defiro a suspensão dos presentes autos por 1 (Um) Ano, conforme requerido nos termos do art. 40 da LEF 6830/80;2 Decorrido o prazo mencionado no item 1, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do referido artigo, desde que não haja penhora;3 Ciência à Fazenda.Intime-se. |
| 25/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2017 |
Pedido de Arquivamento (art. 40 da Lei 6.830/80) Juntado
Nº Protocolo: WITH.17.80003054-7 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento nos Termos do Art. 40 da Lei 6.830/80 Data: 25/07/2017 13:27 |
| 24/06/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/06/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2017 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
VISTOS PARA DECISÃO....Ao se infere dos autos, a parte executada não foi devidamente encontrada para ser citada. Assim, manifeste-se a Fazenda, em 30 dias, a fim de que dê andamento útil ao feito, ônus que lhe cabe, visando a citação da parte contrária, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC. A intimação da Fazenda deve se dar via portal judicial integrado.Pondere-se, ademais, que, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/06: "Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.§ 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.§ 4o Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.§ 5o Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.§ 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais."Int. |
| 02/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2016 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR553097234TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Marjorie do Brasil Participacoes Ltda |
| 11/11/2016 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 11/11/2016 |
Recebida a Petição Inicial
VISTOS.Cite-se para o pagamento em cinco (05) dias, sob pena de Penhora.Em razão do entendimento consolidado pelo Colendo STJ em sede de recursos repetitivos (vide AgRg no REsp 1483350/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/11/2014, e, Recl 10.252/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 17/04/2013), expeça-se a(s) competente(s) Carta(s) Citatória(s) ao(s) Executado(s), independentemente de recolhimento das "despesas postais", em cumprimento aos dispostos nos artigos 39 da L.E.F. e 91 do C.P.C.No caso de pagamento, fixo os honorários do Procurador da Exequente em 10% (dez por cento), sobre o valor do débito atualizado. |
| 10/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/07/2017 |
Pedido de Arquivamento nos Termos do Art. 40 da Lei 6.830/80 |
| 23/08/2017 |
Petição Intermediária |
| 10/09/2018 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 09/04/2019 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 30/09/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 20/04/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 26/04/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 18/06/2021 |
Petições Diversas |
| 29/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 04/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 13/10/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/12/2021 |
Petições Diversas |
| 16/03/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 16/03/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/04/2022 |
Petições Diversas |
| 02/05/2022 |
Petições Diversas |
| 03/08/2022 |
Petições Diversas |
| 10/08/2022 |
Petições Diversas |
| 16/08/2022 |
Petições Diversas |
| 03/11/2022 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 17/11/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 17/11/2022 |
Petições Diversas |
| 20/12/2022 |
Petições Diversas |
| 23/01/2023 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento |
| 19/12/2023 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento |
| 13/12/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 01/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |