| Exeqte | Prefeitura Municipal de Itanhaém |
| Exectdo |
Jose Freire Mendes Junior (espolio - inventariante Josir Mendes)
Advogada: Estela Ferreira de Andrade Invtante: Josir Mendes |
| Perito | Cesar Alexandre Duarte |
| Gestor |
Leonardo Vieira Amaral - Leilão Net
Advogado: Daniel Alves da Silva Bueno |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/06/2026 |
Guia Juntada
|
| 19/06/2026 |
Custas Iniciais Juntadas
|
| 29/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0213/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2026 Teor do ato: VISTOS. Fls. 292/298: Ciente. Aguarde-se o desfecho do leilão. I-se. Advogados(s): Estela Ferreira de Andrade (OAB 96680/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP) |
| 24/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2026 |
Guia Juntada
|
| 19/06/2026 |
Custas Iniciais Juntadas
|
| 29/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0213/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2026 Teor do ato: VISTOS. Fls. 292/298: Ciente. Aguarde-se o desfecho do leilão. I-se. Advogados(s): Estela Ferreira de Andrade (OAB 96680/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP) |
| 24/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
VISTOS. Fls. 292/298: Ciente. Aguarde-se o desfecho do leilão. I-se. |
| 24/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITH.26.70020512-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/04/2026 11:57 |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0202/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2026 Teor do ato: VISTOS. Fl. 280: Diante do teor da certidão, prossiga-se com o praceamento do bem. Para tanto, nomeio para realizar a venda do(s) bem(s) penhorados, o leiloeiro oficial Leonardo Vieira, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp sob o nº 1010, telefone (11) 3104-1407 e e-mail leon.vieira@leilaonet.com.br, com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do portal LEILÃO NET (www.leilaonet.com.br), ferramenta devidamente habilitada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O primeiro leilão da alienação judicial eletrônica terá início em data a ser agendada pelo leiloeiro, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Se não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias úteis subsequentes ao início da alienação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, do Código de Processo Civil em vigor. A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. De acordo com o artigo 895, do CPC, fica permitido ao arrematante efetuar o pagamento do bem em até 04 (quatro) prestações, seja pelo preço de avaliação no primeiro leilão ou por preço não considerado vil no segundo leilão, desde que ofertado pelo menos 25% do valor à vista, com as garantias previstas no referido artigo e corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Se o exequente for o único credor poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º do CPC), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo prazo. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a 5 dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no art. 887, §1º e § 2º, do CPC. Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, e caso o executado não tenha procurador constituído nos autos a cientificação se dará por edital (art. 889, I, do CPC). Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da LEILÃO NET, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, autorizo ainda a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. I-se. Advogados(s): Estela Ferreira de Andrade (OAB 96680/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP) |
| 14/04/2026 |
Hasta Pública Deferida
VISTOS. Fl. 280: Diante do teor da certidão, prossiga-se com o praceamento do bem. Para tanto, nomeio para realizar a venda do(s) bem(s) penhorados, o leiloeiro oficial Leonardo Vieira, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp sob o nº 1010, telefone (11) 3104-1407 e e-mail leon.vieira@leilaonet.com.br, com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do portal LEILÃO NET (www.leilaonet.com.br), ferramenta devidamente habilitada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O primeiro leilão da alienação judicial eletrônica terá início em data a ser agendada pelo leiloeiro, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Se não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias úteis subsequentes ao início da alienação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, do Código de Processo Civil em vigor. A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. De acordo com o artigo 895, do CPC, fica permitido ao arrematante efetuar o pagamento do bem em até 04 (quatro) prestações, seja pelo preço de avaliação no primeiro leilão ou por preço não considerado vil no segundo leilão, desde que ofertado pelo menos 25% do valor à vista, com as garantias previstas no referido artigo e corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Se o exequente for o único credor poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º do CPC), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo prazo. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a 5 dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no art. 887, §1º e § 2º, do CPC. Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, e caso o executado não tenha procurador constituído nos autos a cientificação se dará por edital (art. 889, I, do CPC). Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da LEILÃO NET, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, autorizo ainda a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. I-se. |
| 14/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0199/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2026 Teor do ato: VISTOS. Fl. 280: Diante do teor da certidão, prossiga-se com o praceamento do bem. Para tanto, nomeio para realizar a venda do(s) bem(s) penhorados, o leiloeiro oficial Leonardo Vieira, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp sob o nº 1010, telefone (11) 3104-1407 e e-mail leon.vieira@leilaonet.com.br, com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do portal LEILÃO NET (www.leilaonet.com.br), ferramenta devidamente habilitada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O primeiro leilão da alienação judicial eletrônica terá início em data a ser agendada pelo leiloeiro, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Se não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias úteis subsequentes ao início da alienação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, do Código de Processo Civil em vigor. A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. De acordo com o artigo 895, do CPC, fica permitido ao arrematante efetuar o pagamento do bem em até 04 (quatro) prestações, seja pelo preço de avaliação no primeiro leilão ou por preço não considerado vil no segundo leilão, desde que ofertado pelo menos 25% do valor à vista, com as garantias previstas no referido artigo e corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Se o exequente for o único credor poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º do CPC), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo prazo. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a 5 dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no art. 887, §1º e § 2º, do CPC. Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, e caso o executado não tenha procurador constituído nos autos a cientificação se dará por edital (art. 889, I, do CPC). Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da LEILÃO NET, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, autorizo ainda a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. I-se. Advogados(s): Estela Ferreira de Andrade (OAB 96680/SP) |
| 13/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/04/2026 |
Hasta Pública Deferida
VISTOS. Fl. 280: Diante do teor da certidão, prossiga-se com o praceamento do bem. Para tanto, nomeio para realizar a venda do(s) bem(s) penhorados, o leiloeiro oficial Leonardo Vieira, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp sob o nº 1010, telefone (11) 3104-1407 e e-mail leon.vieira@leilaonet.com.br, com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do portal LEILÃO NET (www.leilaonet.com.br), ferramenta devidamente habilitada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O primeiro leilão da alienação judicial eletrônica terá início em data a ser agendada pelo leiloeiro, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Se não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias úteis subsequentes ao início da alienação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, do Código de Processo Civil em vigor. A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. De acordo com o artigo 895, do CPC, fica permitido ao arrematante efetuar o pagamento do bem em até 04 (quatro) prestações, seja pelo preço de avaliação no primeiro leilão ou por preço não considerado vil no segundo leilão, desde que ofertado pelo menos 25% do valor à vista, com as garantias previstas no referido artigo e corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Se o exequente for o único credor poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º do CPC), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo prazo. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a 5 dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no art. 887, §1º e § 2º, do CPC. Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, e caso o executado não tenha procurador constituído nos autos a cientificação se dará por edital (art. 889, I, do CPC). Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da LEILÃO NET, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, autorizo ainda a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. I-se. |
| 09/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2026 Teor do ato: VISTOS. Fls. 248/274: Ciente. Na esteira do despacho de fl. 224, HOMOLOGO os honorários periciais no patamar de R$ 1.861,00, cujo deve contemplar o quantum devido. Intime-se o executado e o Espólio de Nair Batista Mendes, via DJE, acerca da penhora e avaliação levadas a efeito e do prazo legal para, querendo, opor embargos à execução. I-se. Advogados(s): Estela Ferreira de Andrade (OAB 96680/SP) |
| 19/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 248/274: Ciente. Na esteira do despacho de fl. 224, HOMOLOGO os honorários periciais no patamar de R$ 1.861,00, cujo deve contemplar o quantum devido. Intime-se o executado e o Espólio de Nair Batista Mendes, via DJE, acerca da penhora e avaliação levadas a efeito e do prazo legal para, querendo, opor embargos à execução. I-se. |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.26.70007859-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 19/02/2026 11:26 |
| 13/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2025 Teor do ato: VISTOS. Fl. 241: Defiro. I-se. Advogados(s): Estela Ferreira de Andrade (OAB 96680/SP) |
| 13/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/10/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
VISTOS. Fl. 241: Defiro. I-se. |
| 13/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/05/2025 |
E-mail expedido juntado
|
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2025 Teor do ato: VISTOS. Em observância ao lapso temporal, intime-se o Perito nomeado nos autos para apresentação do competente laudo. I-se. Advogados(s): Estela Ferreira de Andrade (OAB 96680/SP) |
| 15/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Em observância ao lapso temporal, intime-se o Perito nomeado nos autos para apresentação do competente laudo. I-se. |
| 15/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2024 Teor do ato: VISTOS. Fl. 230/232: Reporto-me à deliberação retro. Aguarda-se manifestação nos autos, do Perito nomeado. I-se. Advogados(s): Estela Ferreira de Andrade (OAB 96680/SP) |
| 02/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Fl. 230/232: Reporto-me à deliberação retro. Aguarda-se manifestação nos autos, do Perito nomeado. I-se. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1511553-11.2024.8.26.0266 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano |
| 02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.24.80031381-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2024 10:35 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0637/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 21/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2024 Teor do ato: VISTOS. Para avaliação do bem penhorado nomeio como perito o Sr. CÉSAR ALEXANDRE DUARTE (cesar.duarte@creci.org.br), independentemente de termo de compromisso, ex vi do art. 466, do CPC. Aos honorários, aplicar-se-á a média dos valores constantes na Tabela Referencial II da Portaria n. 6425/2017, do CRECI da 2ª Região, cujos serão suportados ao final, pelo vencido. Com a juntada do laudo, verifique a z. Serventia acerca da existência ou não de pessoas e bens no imóvel por ocasião da diligência do I. Perito. Se positiva, expeça-se mandado de intimação de penhora e avaliação em face do(s) eventual(is) ocupante(s) para, querendo, apresentar(em) embargos de terceiro. In casu, intime-se o executado via DJE, acerca da penhora e avaliação levadas a efeito e do prazo legal para, querendo, opor embargos à execução. No mesmo ato, intime-se a municipalidade para trazer planilha atualizada do débito global do cadastro. I-se. Advogados(s): Estela Ferreira de Andrade (OAB 96680/SP) |
| 19/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Para avaliação do bem penhorado nomeio como perito o Sr. CÉSAR ALEXANDRE DUARTE (cesar.duarte@creci.org.br), independentemente de termo de compromisso, ex vi do art. 466, do CPC. Aos honorários, aplicar-se-á a média dos valores constantes na Tabela Referencial II da Portaria n. 6425/2017, do CRECI da 2ª Região, cujos serão suportados ao final, pelo vencido. Com a juntada do laudo, verifique a z. Serventia acerca da existência ou não de pessoas e bens no imóvel por ocasião da diligência do I. Perito. Se positiva, expeça-se mandado de intimação de penhora e avaliação em face do(s) eventual(is) ocupante(s) para, querendo, apresentar(em) embargos de terceiro. In casu, intime-se o executado via DJE, acerca da penhora e avaliação levadas a efeito e do prazo legal para, querendo, opor embargos à execução. No mesmo ato, intime-se a municipalidade para trazer planilha atualizada do débito global do cadastro. I-se. |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2024 |
Documento Juntado
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| 21/10/2024 |
Protocolo Juntado
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| 22/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0177/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2024 Teor do ato: VISTOS. Fl. 216: Cumpra-se nos termos da deliberação retro. I-se. Advogados(s): Estela Ferreira de Andrade (OAB 96680/SP) |
| 19/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Fl. 216: Cumpra-se nos termos da deliberação retro. I-se. |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.24.80010243-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2024 11:26 |
| 05/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2024 Teor do ato: VISTOS. Concedo a municipalidade o prazo complementar de 60 (sessenta) dias para manifestação nos termos do r. despacho retro. I-se. Advogados(s): Estela Ferreira de Andrade (OAB 96680/SP) |
| 03/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
VISTOS. Concedo a municipalidade o prazo complementar de 60 (sessenta) dias para manifestação nos termos do r. despacho retro. I-se. |
| 01/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0048/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2024 Teor do ato: VISTOS. Fl. 205: Concedo à municipalidade o prazo complementar de 30 (trinta) dias para trazer aos autos cópia da matrícula atualizada do imóvel ou ainda somente seu número registro. Com a juntada, proceda-se à penhora do bem via Arisp. Na sequência, avalie-se e intime(m)-se eventual(is) ocupante(s) para, querendo, no prazo legal, opor(em) embargos de terceiro. Após, intime-se o executado via DJE para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos à execução. I-se. Advogados(s): Estela Ferreira de Andrade (OAB 96680/SP) |
| 01/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/02/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
VISTOS. Fl. 205: Concedo à municipalidade o prazo complementar de 30 (trinta) dias para trazer aos autos cópia da matrícula atualizada do imóvel ou ainda somente seu número registro. Com a juntada, proceda-se à penhora do bem via Arisp. Na sequência, avalie-se e intime(m)-se eventual(is) ocupante(s) para, querendo, no prazo legal, opor(em) embargos de terceiro. Após, intime-se o executado via DJE para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos à execução. I-se. |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.23.80022620-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2023 16:32 |
| 05/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/07/2023 |
Documento Juntado
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| 17/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 3779 |
| 14/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2023 Teor do ato: VISTOS. Fls. 194/196: O depósito judicial diz respeito à constrição ocorrida no ano de 2021, perante o Itaú, a fl. 87, sobre a qual operada a preclusão. Assim, na esteira do quê decidido a fl. 168, proceda a z. Serventia aos seguintes recolhimentos faltantes: 1- nestes autos - 4 sisbajud's; 2- apenso 2020 - custas judiciais e 1 AR. Em relação ao remanescente, expeça-se MLE em favor da municipalidade. Contabilizado referido valor, diante dos desdobramentos processuais e do saldo devedor, traga a municipalidade aos autos planilha atualizada do débito global do cadastro, assim como cópia atualizada da matrícula do imóvel ou ainda somente o número do registro. Com a juntada, proceda-se à penhora via Arisp, avalie-se e intime-se (DJE). I-se. Advogados(s): Estela Ferreira de Andrade (OAB 96680/SP) |
| 14/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/07/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
VISTOS. Fls. 194/196: O depósito judicial diz respeito à constrição ocorrida no ano de 2021, perante o Itaú, a fl. 87, sobre a qual operada a preclusão. Assim, na esteira do quê decidido a fl. 168, proceda a z. Serventia aos seguintes recolhimentos faltantes: 1- nestes autos - 4 sisbajud's; 2- apenso 2020 - custas judiciais e 1 AR. Em relação ao remanescente, expeça-se MLE em favor da municipalidade. Contabilizado referido valor, diante dos desdobramentos processuais e do saldo devedor, traga a municipalidade aos autos planilha atualizada do débito global do cadastro, assim como cópia atualizada da matrícula do imóvel ou ainda somente o número do registro. Com a juntada, proceda-se à penhora via Arisp, avalie-se e intime-se (DJE). I-se. |
| 13/07/2023 |
Documento Juntado
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| 13/07/2023 |
Documento Juntado
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| 13/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 3742 |
| 22/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2023 Teor do ato: VISTOS. Fls. *: Tendo em vista as frustradas diligências para constrição de numerário junto ao Sisbajud, intime-se a municipalidade para, no prazo de 30 (trinta) dias, trazer aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel fruto da exação ou ainda somente o número de registro. Com a juntada, proceda-se à penhora via Arisp e, ato contínuo, à sua avaliação e intimação. I-se. Advogados(s): Estela Ferreira de Andrade (OAB 96680/SP) |
| 19/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
VISTOS. Fls. *: Tendo em vista as frustradas diligências para constrição de numerário junto ao Sisbajud, intime-se a municipalidade para, no prazo de 30 (trinta) dias, trazer aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel fruto da exação ou ainda somente o número de registro. Com a juntada, proceda-se à penhora via Arisp e, ato contínuo, à sua avaliação e intimação. I-se. |
| 19/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2023 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 03/05/2023 |
Guia Juntada
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| 19/04/2023 |
Guia Juntada
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| 12/04/2023 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3715 |
| 11/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2023 Teor do ato: VISTOS. 1) Considerando que compete ao Juízo velar pela duração razoável do processo (art. 139, inciso II, CPC), que no caso do processo de execução é a satisfação do direito do credor; considerando que a execuçãose processa no interesse do credor; considerando que um dos maiores entraves para a satisfação do credor é exatamente a dificuldade de localização de bens na esfera patrimonial do devedor; considerando que a ordem de preferência contida no art. 11 da Lei 6.830/80 (LEF) autoriza que se priorize a penhora sobre dinheiro em espécie ou aplicações financeiras; considerando ser iterativo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que com o advento da Lei n.? 11.382/2006 não mais se exige que a penhora on lineseja a últimaratio, de maneira que pode ser a primeira alternativa de constrição de bens, com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial, DETERMINO a realização de bloqueio de dinheiro ou ativos financeiros de titularidade da parte executada e/ou terceiro interessado, nos termos do artigo 299, do CC. 2) Se o bloqueio for positivo integralmente: a) providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo. b) após, intime-se o(a) executado(a) da penhora, bem como do prazo para eventual oposição de embargos. Deverá a z. Serventia eleger a forma de intimação em consonância com à de citação. c) se apresentados embargos, aguarde-se notícia de recebimento e/ou suspensão. d) se não forem apresentados embargos, expeça-se mandado de levantamento em favor da credora. Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais. 3) Se o bloqueio for positivo parcialmente, providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo, dando-se vista à Fazenda. 4) Se o bloqueio for negativo, dê-se vista à Fazenda. 5) Inexistente ou inconsistente o número do CPF o CNPJ, fica a parte exequente intimada, desde já, a providenciar o necessário no prazo de 60 dias, não sendo admitida prorrogação do prazo. 6) Sem informações do número do CPF ou CNPJ da parte executada, pressuposto para a realização do bloqueioon linevia BACENJUD, deverá a parteexequente, no mesmo prazo acima assinalado, dar movimentação útil ao processo, comprovando documentalmente por certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém e certidão da CIRETRAN, a existência de bens passíveis de penhora. 7) Iluminado pelos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, advirto à parte exequente que serão indeferidos requerimentos de dilações de prazo para comprovação da existência de bens e que, transcorridos os prazos in albis, será determinado a suspensão do feito, pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 40,caput, da LEF. Advogados(s): Estela Ferreira de Andrade (OAB 96680/SP) |
| 10/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. 1) Considerando que compete ao Juízo velar pela duração razoável do processo (art. 139, inciso II, CPC), que no caso do processo de execução é a satisfação do direito do credor; considerando que a execuçãose processa no interesse do credor; considerando que um dos maiores entraves para a satisfação do credor é exatamente a dificuldade de localização de bens na esfera patrimonial do devedor; considerando que a ordem de preferência contida no art. 11 da Lei 6.830/80 (LEF) autoriza que se priorize a penhora sobre dinheiro em espécie ou aplicações financeiras; considerando ser iterativo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que com o advento da Lei n.? 11.382/2006 não mais se exige que a penhora on lineseja a últimaratio, de maneira que pode ser a primeira alternativa de constrição de bens, com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial, DETERMINO a realização de bloqueio de dinheiro ou ativos financeiros de titularidade da parte executada e/ou terceiro interessado, nos termos do artigo 299, do CC. 2) Se o bloqueio for positivo integralmente: a) providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo. b) após, intime-se o(a) executado(a) da penhora, bem como do prazo para eventual oposição de embargos. Deverá a z. Serventia eleger a forma de intimação em consonância com à de citação. c) se apresentados embargos, aguarde-se notícia de recebimento e/ou suspensão. d) se não forem apresentados embargos, expeça-se mandado de levantamento em favor da credora. Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais. 3) Se o bloqueio for positivo parcialmente, providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo, dando-se vista à Fazenda. 4) Se o bloqueio for negativo, dê-se vista à Fazenda. 5) Inexistente ou inconsistente o número do CPF o CNPJ, fica a parte exequente intimada, desde já, a providenciar o necessário no prazo de 60 dias, não sendo admitida prorrogação do prazo. 6) Sem informações do número do CPF ou CNPJ da parte executada, pressuposto para a realização do bloqueioon linevia BACENJUD, deverá a parteexequente, no mesmo prazo acima assinalado, dar movimentação útil ao processo, comprovando documentalmente por certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém e certidão da CIRETRAN, a existência de bens passíveis de penhora. 7) Iluminado pelos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, advirto à parte exequente que serão indeferidos requerimentos de dilações de prazo para comprovação da existência de bens e que, transcorridos os prazos in albis, será determinado a suspensão do feito, pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 40,caput, da LEF. |
| 10/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2023 |
Documento Juntado
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| 13/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.23.80000809-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2023 09:49 |
| 10/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 09/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, em consulta ao Portal de Custas, identifiquei a existência de depósito judicial da quantia equivalente a R$ 367,76 (trezentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos). Certifico, ainda, que referida importância é suficiente ao recolhimento tão somente das custas processuais (DARE) dos presentes autos e seu apenso, além de uma pesquisa Sisbajud e um AR digital destes autos. Nada Mais. |
| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 3625 |
| 04/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2022 Teor do ato: VISTOS. Fl. 167: Numa melhor análise dos autos, tenho por despicienda a informação que se busca por meio do ofício de fl. 118, endereçado ao Banco Bradesco. E isso porque, ao que tudo indica, ocorrera situação semelhante àquela narrada pelo Itaú à fl. 162, ou seja, o quantum transferido para a conta judicial derivou da venda de títulos, cujo varia de acordo com as intempéries do mercado financeiro. Assim, proceda a z. Serventia aos seguintes recolhimentos, se possível for: 1) nestes autos - custas judiciais, 2 AR's e 2 sisbajud's; 2) apenso 2020 custas judiciais e 1 AR. Traga a municipalidade aos planilha atualizada do débito global do cadastro. I-se. Advogados(s): Estela Ferreira de Andrade (OAB 96680/SP) |
| 03/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/11/2022 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
VISTOS. Fl. 167: Numa melhor análise dos autos, tenho por despicienda a informação que se busca por meio do ofício de fl. 118, endereçado ao Banco Bradesco. E isso porque, ao que tudo indica, ocorrera situação semelhante àquela narrada pelo Itaú à fl. 162, ou seja, o quantum transferido para a conta judicial derivou da venda de títulos, cujo varia de acordo com as intempéries do mercado financeiro. Assim, proceda a z. Serventia aos seguintes recolhimentos, se possível for: 1) nestes autos - custas judiciais, 2 AR's e 2 sisbajud's; 2) apenso 2020 custas judiciais e 1 AR. Traga a municipalidade aos planilha atualizada do débito global do cadastro. I-se. |
| 03/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/11/2022 |
Pedido de Informações Juntado
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| 03/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 29/08/2022 |
E-mail expedido juntado
|
| 29/08/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 25/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0536/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 3571 |
| 16/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2022 Teor do ato: VISTOS. Fls. 132/152: Aguarde-se pelo largo prazo de 5 (cinco) dias a resposta do sistema. I-se. Advogados(s): Estela Ferreira de Andrade (OAB 96680/SP) |
| 16/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Fls. 132/152: Aguarde-se pelo largo prazo de 5 (cinco) dias a resposta do sistema. I-se. |
| 16/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/08/2022 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 11/08/2022 |
Protocolo Juntado
|
| 10/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 3566 |
| 09/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2022 Teor do ato: VISTOS. Fls. 122/123: Noticia o Itaú Unibanco que a verba constritada em desfavor do executado provém de ações, cuja conversão em numerário demanda a contratação de corretora, operação esta que demanda autorização do Juízo. Pois bem. A questão da autorização já restou exaustivamente tida por despicienda por este Juízo, o que culminou com a advertência disparada nos autos n. 1510493-42.2020.8.26.0266, cujo trecho transcrevo: Assente-se que, em casos futuros, o próprio Itaú Unibanco arcará com os valores da ordem judicial não cumprida. Nesse passo, proceda-se ao bloqueio do numerário equivalente em desfavor do Itaú Unibanco, qual seja, R$ 818,99. I-se. Advogados(s): Estela Ferreira de Andrade (OAB 96680/SP) |
| 09/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 122/123: Noticia o Itaú Unibanco que a verba constritada em desfavor do executado provém de ações, cuja conversão em numerário demanda a contratação de corretora, operação esta que demanda autorização do Juízo. Pois bem. A questão da autorização já restou exaustivamente tida por despicienda por este Juízo, o que culminou com a advertência disparada nos autos n. 1510493-42.2020.8.26.0266, cujo trecho transcrevo: Assente-se que, em casos futuros, o próprio Itaú Unibanco arcará com os valores da ordem judicial não cumprida. Nesse passo, proceda-se ao bloqueio do numerário equivalente em desfavor do Itaú Unibanco, qual seja, R$ 818,99. I-se. |
| 09/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/08/2022 |
Documento Juntado
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| 30/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/05/2022 |
Ofício Expedido
DIGITAL_Ofício_ Bancos_Valores Constritos_Viabilizar levantamento |
| 27/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/05/2022 |
Ofício Expedido
DIGITAL_Ofício_ Bancos_Valores Constritos_Viabilizar levantamento |
| 27/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/11/2021 |
Documento Juntado
|
| 30/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 3409 |
| 29/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2021 Teor do ato: VISTOS... Tendo em vista desfecho dos Embargos conforme fls. retro, DEFIRO o Levantamento dos valores devidos ao credor, conforme constrição nos autos. Defiro a expedição, desde logo, do(s) Mandado(s) de Levantamento. Levantados os valores pela Municipalidade, aguarde-se por 90 (noventa) dias informações acerca do recolhimento das custas e/ou despesas processuais, (DARE), pesquisa SISBAJUD (1) e despesa(s) postal(is) (2 AR(s) digital(is). Cumpra-se e I-se. Advogados(s): Estela Ferreira de Andrade (OAB 96680/SP) |
| 26/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/11/2021 |
Proferido Despacho
VISTOS... Tendo em vista desfecho dos Embargos conforme fls. retro, DEFIRO o Levantamento dos valores devidos ao credor, conforme constrição nos autos. Defiro a expedição, desde logo, do(s) Mandado(s) de Levantamento. Levantados os valores pela Municipalidade, aguarde-se por 90 (noventa) dias informações acerca do recolhimento das custas e/ou despesas processuais, (DARE), pesquisa SISBAJUD (1) e despesa(s) postal(is) (2 AR(s) digital(is). Cumpra-se e I-se. |
| 26/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2021 |
Documento Juntado
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| 26/11/2021 |
Documento Juntado
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| 10/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2021 Data da Disponibilização: 16/08/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 3341 Página: 313/318 |
| 13/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 94/99. Ciência às partes. No mais, aguarde-se desfecho dos Embargos à Execução sob nº 1004074-29.2021. I-se. Advogados(s): Estela Ferreira de Andrade (OAB 96680/SP) |
| 12/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 94/99. Ciência às partes. No mais, aguarde-se desfecho dos Embargos à Execução sob nº 1004074-29.2021. I-se. |
| 12/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/07/2021 |
Documento Juntado
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| 14/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1004074-29.2021.8.26.0266 - Classe: Embargos à Execução Fiscal - Assunto principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação |
| 07/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2021 Data da Disponibilização: 07/07/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 3314 Página: 349/351 |
| 06/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2021 Teor do ato: Intime-se o(a) executado(a) e seu cônjuge da penhora de ativos financeiros por meio do sistema SisbaJud conforme fls. 87/88 por meio de seu(sua) advogado(a) constituído nos autos, bem como do devido prazo para manifestar-se em sentido de recurso. Advogados(s): Estela Ferreira de Andrade (OAB 96680/SP) |
| 05/07/2021 |
Ato ordinatório
Intime-se o(a) executado(a) e seu cônjuge da penhora de ativos financeiros por meio do sistema SisbaJud conforme fls. 87/88 por meio de seu(sua) advogado(a) constituído nos autos, bem como do devido prazo para manifestar-se em sentido de recurso. |
| 16/06/2021 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 12/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. 1) Considerando que compete ao Juízo velar pela duração razoável do processo (art. 139, inciso II, CPC), que no caso do processo de execução é a satisfação do direito do credor; considerando que a execuçãose processa no interesse do credor; considerando que um dos maiores entraves para a satisfação do credor é exatamente a dificuldade de localização de bens na esfera patrimonial do devedor; considerando que a ordem de preferência contida no art. 11 da Lei 6.830/80 (LEF) autoriza que se priorize a penhora sobre dinheiro em espécie ou aplicações financeiras; considerando ser iterativo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que com o advento da Lei n.? 11.382/2006 não mais se exige que a penhora on lineseja a últimaratio, de maneira que pode ser a primeira alternativa de constrição de bens, com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial, DETERMINO a realização de bloqueio de dinheiro ou ativos financeiros de titularidade da parte executada e/ou terceiro interessado, nos termos do artigo 299, do CC. 2) Se o bloqueio for positivo integralmente: a) providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo. b) após, intime-se o(a) executado(a) da penhora, bem como do prazo para eventual oposição de embargos. Deverá a z. Serventia eleger a forma de intimação em consonância com à de citação. c) se apresentados embargos, aguarde-se notícia de recebimento e/ou suspensão. d) se não forem apresentados embargos, expeça-se mandado de levantamento em favor da credora. Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais. 3) Se o bloqueio for positivo parcialmente, providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo, dando-se vista à Fazenda. 4) Se o bloqueio for negativo, dê-se vista à Fazenda. 5) Inexistente ou inconsistente o número do CPF o CNPJ, fica a parte exequente intimada, desde já, a providenciar o necessário no prazo de 60 dias, não sendo admitida prorrogação do prazo; 6) Sem informações do número do CPF ou CNPJ da parte executada, pressuposto para a realização do bloqueioon linevia BACENJUD, deverá a parteexequente, no mesmo prazo acima assinalado, dar movimentação útil ao processo, comprovando documentalmente por certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém e certidão da CIRETRAN, a existência de bens passíveis de penhora. 7) Iluminado pelos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, advirto à parte exequente que serão indeferidos requerimentos de dilações de prazo para comprovação da existência de bens e que, transcorridos os prazos in albis, será determinado a suspensão do feito, pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 40,caput, da LEF. |
| 11/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. 1 Manifeste-se a Exequente no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, improrrogáveis. 2 Decorrido o prazo, no silêncio, suspendo os presentes autos com fundamento no artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80. 3 Decorrido o prazo mencionado no item 2, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do referido artigo, desde que não haja penhora; 4 Ciência à Fazenda. Intime-se. |
| 23/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 3242 Página: 268/270 |
| 22/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2021 Teor do ato: VISTOS. I) Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ESPÓLIO DE JOSE FREIRE MENDES JÚNIOR em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM. Alega, em síntese, (1) nulidade das CDA's, por vício formal (2) cerceamento de defesa, posto que não notificado do procedimento administrativo, e (3) ilegitimidade para compor o polo passivo da execução, porquanto alienou o imóvel a terceiro (fls. 24/35). Instada, a excepta manifestou-se às fls. 48/57, pugnando pela rejeição da exceção, sob alegação de despiciendo o procedimento administrativo para lançamento de IPTU e, em relação à ilegitimidade, arguiu ausência de transferência de titularidade na seara registral. É o relato do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. A exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade (Fredier Didier Jr.) ou então objeção de pré-executividade (ressalvadas algumas variações), refere-se à construção doutrinária, aceita pela jurisprudência, para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira, em sua brilhante obra: "Defesa sem embargos do executado Exceção de Pré-Executividade", que "a grande dificuldade do tema em questão é separar as matérias que podem ser alegadas por simples petição e as que devem ser alegadas em embargos. O que a doutrina tem admitido é a alegação, por simples petição, de matéria de ordem pública, basicamente os pressupostos processuais e as condições da ação, que, nos termos do art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil, podem ser levantadas em qualquer tempo e grau de jurisdição" (Editora Saraiva, 1998, pág. 28). Trocando em miúdos, não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. Marcus Vinicius Rios Gonçalves ensina que a este incidente doutrina e jurisprudência vêm dando uma extensão maior do que aquela para a qual foi concebido originariamente. Em suas palavras: "No início, só defesas de ordem pública poderiam ser alegadas. Depois, matérias que, conquanto não de ordem pública, podiam ser examinadas pelo juiz de plano, sem necessidade de prova pelas partes. (...) Ampliou-se a extensão do incidente, para permitir que abranja matérias cuja demonstração não dependa de provas, à exceção da documental. É preciso que a defesa do devedor, no incidente, seja feita por prova previamente constituída. Com isso, abriu-se a possibilidade de, além das objeções, serem apresentadas verdadeiras exceções de pré-executividade, incidentes de que o devedor se vale para, no bojo da execução, apresentar defesas que não são de ordem pública. Ambas exigem que o alegado seja comprovado documentalmente" (Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar: volume 3. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010). No caso em apreço, a matéria veiculada na exceção oposta refere-se a nulidade de CDA's, ausência de notificação e legitimidade passiva. Assim, por se tratar de questão que, a princípio, não demanda dilação probatória, não há qualquer óbice no enfrentamento do mérito proposto. Sustenta o excipiente nulidade das CDA's em face da ausência de fundamento jurídico. Sustenta ainda que não foi notificado do procedimento administrativo que alicerça a exação. Sustenta, por fim, sua ilegitimidade passiva, considerando haver alienado o imóvel a terceiro. Já a Municipalidade discorreu que o imposto cobrado é lançado de ofício, pelo que despicienda a instauração de procedimento administrativo. Sobre a ilegitimidade, defendeu a responsabilidade tanto do proprietário que consta no registro imobiliário quanto do compromissário. Em que pese os argumentos lançados pelo excipiente, entendo que prepondera aqueles trazidos pela excepta. Explico. Em relação à nulidade das CDA's Aponta o excipiente nulidade das CDA's, posto que ausente o fundamento jurídico sob o qual se fundamenta o fato gerador. O teor das CDA's de fls. 2/9 desdiz a assertiva do excipiente, na medida em que presentes todos os requisitos previstos no art. 202, do CTN. Dessarte, não há falar em nulidade das CDA's. Em relação ao procedimento administrativo Assevera o excipiente que não foi notificado do procedimento administrativo, configurado, pois, o cerceamento de defesa. Assevera ainda que os títulos executivos não apontam o número do procedimento. Extrai-se das CDA's trazidas na inicial que a exação versa sobre IPTU, o qual prescinde da instauração do referido procedimento administrativo, haja vista tratar-se de imposto direto, lançado de ofício pelo Fisco, cujo valor é calculado com base no imóvel urbano cadastrado junto ao Município,constituindo-se o crédito tributário por simples envio do documento de arrecadação para o endereço do contribuinte. É a inteligência do Enunciado da Súmula 397, do STJ: O contribuinte doIPTUé notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Nesse passo, não configurado o cerceamento de defesa aventado. Em relação à ilegitimidade passiva Argui o excipiente que alienou o imóvel a terceiro, por meio de Contrato Particular de Venda e Compra de fls. 39/41, no ano de 1992. Não colacionou cópia da matrícula do imóvel. Nesse exato ponto, prevalece a regra do art. 1.245 e seu § 1º, do CC, que preconizam: "Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel." E, como se sabe, o contrato de promessa de compra e venda não averbado na matrícula do imóvel não permite sua oposição face à Fazenda Pública para modificar a responsabilidade sobre tributos, não excluindo, portanto, a responsabilidade tributária do proprietário, pois que, no caso, tanto este quanto opossuidorsão legitimados para a cobrança do IPTU. Quanto à legitimidade passiva da execução fiscal, o art. 34doCTN, dispõe que "contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título".Infere-se daí que, existindo contrato de promessa de compra e venda, poderia ser ampliada a responsabilidade tributária ao comprador que esteja na posse do imóvel, mas tal fato não implica na exclusão de responsabilidade do proprietário. A finalidade do dispositivo legal foi facilitar a cobrança do imposto pelo Município, que poderia optar em executar tanto o proprietário como o possuidor a qualquer título, como os dois, de forma solidária.A lei não elegeu exclusivamente o promitente-comprador como contribuinte do IPTU de forma a excluir o proprietário, ficando afastada, portanto, a retirada do proprietário do imóvel da qualidade de contribuinte do IPTU. Não tendo sido levado a registro o compromisso particular de compra e venda perante o cartório competente há que se ressaltar o que afirma o artigo 123 do CTN: "Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes." Sobre o assunto, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA-E-VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. I - A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis). II - O art.34 do CTNestabelece que contribuinte do IPTU"é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título", cabendo ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas noCTN. III - No caso concreto, não há notícia de que a lei municipal tenha eleito o promitente-comprador como contribuinte do IPTU de forma a excluir o proprietário, hipótese em que afastada fica a retirada do proprietário do imóvel da qualidade de contribuinte do IPTU. Precedente: REsp nº 475.078/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 27/09/2004. IV - Recurso especial improvido." (STJ/1ªT, Resp. 761088/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ: 07/11/2005). "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA-E-VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. 1. O art.34 doCTNestabelece que contribuinte do IPTU 'é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título'. 2. A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis). 3. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas noCTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação. 4. Recurso especial a que se nega provimento."(STJ/1ªT, Resp. 475078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ: 27/09/2004). No presente caso, a responsabilidade é solidária ao promitente-vendedor e ao compromissário-comprador, não descaracterizada a condição de contribuinte do proprietário do imóvel pelo contrato particular de compra e venda, uma vez que não registrado e não gerando efeitos "erga omnes", mas apenas resguarda a possibilidade do mesmo, em realizando o pagamento, acionar o compromissário-comprador para haver o que despendeu, em ação própria. Neste sentido: "AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO - PROCEDÊNCIA EM PARTE - APELAÇÃO ALEGANDO LEGITIMIDADE PASSIVA E INCIDÊNCIA DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DO RESPECTIVO DÉBITO E NÃO DA DATA DA CITAÇÃO COMO DETERMINOU A SENTENÇA MONOCRÁTICA - RECONHECIMENTO DOS PEDIDOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DAQUELE EM QUE O IMÓVEL ESTÁ REGISTRADO E JUROS INCIDENTES A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DO RESPECTIVO DÉBITO - APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. A COHAB-CT é parte legítima para integrar o pólo passivo da relação por ser o titular do domínio, e deverá cumprir a prestação com eventual direito de regresso em face de quem usufrui do bem."(Acórdão n. 12035, 6ªCC, TAPR, Apelação Cível n. 145313-6, Rel. Carvilio da Silveira Filho, DJ 06.08.01). Assim, resta reafirmada a legitimidade passiva do executado ESPÓLIO DE JOSÉ FREIRE MENDES JUNIOR. Respeitante aos ônus sucumbenciais, anoto que a exceção de pré-executividade é um incidente processual que se constitui em mera petição apresentada pelo devedor, nos próprios autos da execução, com o intuito de suscitar questões que independam de provas ou que possam ser reconhecidas de ofício pelo Magistrado. Nesse sentido, não extinta a execução, a exceção de preexecutividade tem caráter de nímio incidente processual, descabendo impor-se o encargo da verba de patrocínio (Resp 442.156-SP, 15.10.2002, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 11.11.02, p. 286). Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por ESPÓLIO DE JOSÉ FREIRE MENDES JÚNIOR em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM. Sem honorários, nos termos da fundamentação supra. II) Preclusa a presente, intime-se a municipalidade para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar planilha atualizada do débito global do referido cadastro. III) Providencie a z. Serventia, se o caso, os apensamentos. IV) Após, tornem-me para início dos atos expropriatórios. Intime-se. Advogados(s): Estela Ferreira de Andrade (OAB 96680/SP) |
| 19/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2021 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
VISTOS. I) Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ESPÓLIO DE JOSE FREIRE MENDES JÚNIOR em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM. Alega, em síntese, (1) nulidade das CDA's, por vício formal (2) cerceamento de defesa, posto que não notificado do procedimento administrativo, e (3) ilegitimidade para compor o polo passivo da execução, porquanto alienou o imóvel a terceiro (fls. 24/35). Instada, a excepta manifestou-se às fls. 48/57, pugnando pela rejeição da exceção, sob alegação de despiciendo o procedimento administrativo para lançamento de IPTU e, em relação à ilegitimidade, arguiu ausência de transferência de titularidade na seara registral. É o relato do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. A exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade (Fredier Didier Jr.) ou então objeção de pré-executividade (ressalvadas algumas variações), refere-se à construção doutrinária, aceita pela jurisprudência, para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira, em sua brilhante obra: "Defesa sem embargos do executado Exceção de Pré-Executividade", que "a grande dificuldade do tema em questão é separar as matérias que podem ser alegadas por simples petição e as que devem ser alegadas em embargos. O que a doutrina tem admitido é a alegação, por simples petição, de matéria de ordem pública, basicamente os pressupostos processuais e as condições da ação, que, nos termos do art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil, podem ser levantadas em qualquer tempo e grau de jurisdição" (Editora Saraiva, 1998, pág. 28). Trocando em miúdos, não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. Marcus Vinicius Rios Gonçalves ensina que a este incidente doutrina e jurisprudência vêm dando uma extensão maior do que aquela para a qual foi concebido originariamente. Em suas palavras: "No início, só defesas de ordem pública poderiam ser alegadas. Depois, matérias que, conquanto não de ordem pública, podiam ser examinadas pelo juiz de plano, sem necessidade de prova pelas partes. (...) Ampliou-se a extensão do incidente, para permitir que abranja matérias cuja demonstração não dependa de provas, à exceção da documental. É preciso que a defesa do devedor, no incidente, seja feita por prova previamente constituída. Com isso, abriu-se a possibilidade de, além das objeções, serem apresentadas verdadeiras exceções de pré-executividade, incidentes de que o devedor se vale para, no bojo da execução, apresentar defesas que não são de ordem pública. Ambas exigem que o alegado seja comprovado documentalmente" (Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar: volume 3. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010). No caso em apreço, a matéria veiculada na exceção oposta refere-se a nulidade de CDA's, ausência de notificação e legitimidade passiva. Assim, por se tratar de questão que, a princípio, não demanda dilação probatória, não há qualquer óbice no enfrentamento do mérito proposto. Sustenta o excipiente nulidade das CDA's em face da ausência de fundamento jurídico. Sustenta ainda que não foi notificado do procedimento administrativo que alicerça a exação. Sustenta, por fim, sua ilegitimidade passiva, considerando haver alienado o imóvel a terceiro. Já a Municipalidade discorreu que o imposto cobrado é lançado de ofício, pelo que despicienda a instauração de procedimento administrativo. Sobre a ilegitimidade, defendeu a responsabilidade tanto do proprietário que consta no registro imobiliário quanto do compromissário. Em que pese os argumentos lançados pelo excipiente, entendo que prepondera aqueles trazidos pela excepta. Explico. Em relação à nulidade das CDA's Aponta o excipiente nulidade das CDA's, posto que ausente o fundamento jurídico sob o qual se fundamenta o fato gerador. O teor das CDA's de fls. 2/9 desdiz a assertiva do excipiente, na medida em que presentes todos os requisitos previstos no art. 202, do CTN. Dessarte, não há falar em nulidade das CDA's. Em relação ao procedimento administrativo Assevera o excipiente que não foi notificado do procedimento administrativo, configurado, pois, o cerceamento de defesa. Assevera ainda que os títulos executivos não apontam o número do procedimento. Extrai-se das CDA's trazidas na inicial que a exação versa sobre IPTU, o qual prescinde da instauração do referido procedimento administrativo, haja vista tratar-se de imposto direto, lançado de ofício pelo Fisco, cujo valor é calculado com base no imóvel urbano cadastrado junto ao Município,constituindo-se o crédito tributário por simples envio do documento de arrecadação para o endereço do contribuinte. É a inteligência do Enunciado da Súmula 397, do STJ: O contribuinte doIPTUé notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Nesse passo, não configurado o cerceamento de defesa aventado. Em relação à ilegitimidade passiva Argui o excipiente que alienou o imóvel a terceiro, por meio de Contrato Particular de Venda e Compra de fls. 39/41, no ano de 1992. Não colacionou cópia da matrícula do imóvel. Nesse exato ponto, prevalece a regra do art. 1.245 e seu § 1º, do CC, que preconizam: "Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel." E, como se sabe, o contrato de promessa de compra e venda não averbado na matrícula do imóvel não permite sua oposição face à Fazenda Pública para modificar a responsabilidade sobre tributos, não excluindo, portanto, a responsabilidade tributária do proprietário, pois que, no caso, tanto este quanto opossuidorsão legitimados para a cobrança do IPTU. Quanto à legitimidade passiva da execução fiscal, o art. 34doCTN, dispõe que "contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título".Infere-se daí que, existindo contrato de promessa de compra e venda, poderia ser ampliada a responsabilidade tributária ao comprador que esteja na posse do imóvel, mas tal fato não implica na exclusão de responsabilidade do proprietário. A finalidade do dispositivo legal foi facilitar a cobrança do imposto pelo Município, que poderia optar em executar tanto o proprietário como o possuidor a qualquer título, como os dois, de forma solidária.A lei não elegeu exclusivamente o promitente-comprador como contribuinte do IPTU de forma a excluir o proprietário, ficando afastada, portanto, a retirada do proprietário do imóvel da qualidade de contribuinte do IPTU. Não tendo sido levado a registro o compromisso particular de compra e venda perante o cartório competente há que se ressaltar o que afirma o artigo 123 do CTN: "Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes." Sobre o assunto, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA-E-VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. I - A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis). II - O art.34 do CTNestabelece que contribuinte do IPTU"é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título", cabendo ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas noCTN. III - No caso concreto, não há notícia de que a lei municipal tenha eleito o promitente-comprador como contribuinte do IPTU de forma a excluir o proprietário, hipótese em que afastada fica a retirada do proprietário do imóvel da qualidade de contribuinte do IPTU. Precedente: REsp nº 475.078/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 27/09/2004. IV - Recurso especial improvido." (STJ/1ªT, Resp. 761088/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ: 07/11/2005). "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA-E-VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. 1. O art.34 doCTNestabelece que contribuinte do IPTU 'é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título'. 2. A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis). 3. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas noCTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação. 4. Recurso especial a que se nega provimento."(STJ/1ªT, Resp. 475078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ: 27/09/2004). No presente caso, a responsabilidade é solidária ao promitente-vendedor e ao compromissário-comprador, não descaracterizada a condição de contribuinte do proprietário do imóvel pelo contrato particular de compra e venda, uma vez que não registrado e não gerando efeitos "erga omnes", mas apenas resguarda a possibilidade do mesmo, em realizando o pagamento, acionar o compromissário-comprador para haver o que despendeu, em ação própria. Neste sentido: "AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO - PROCEDÊNCIA EM PARTE - APELAÇÃO ALEGANDO LEGITIMIDADE PASSIVA E INCIDÊNCIA DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DO RESPECTIVO DÉBITO E NÃO DA DATA DA CITAÇÃO COMO DETERMINOU A SENTENÇA MONOCRÁTICA - RECONHECIMENTO DOS PEDIDOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DAQUELE EM QUE O IMÓVEL ESTÁ REGISTRADO E JUROS INCIDENTES A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DO RESPECTIVO DÉBITO - APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. A COHAB-CT é parte legítima para integrar o pólo passivo da relação por ser o titular do domínio, e deverá cumprir a prestação com eventual direito de regresso em face de quem usufrui do bem."(Acórdão n. 12035, 6ªCC, TAPR, Apelação Cível n. 145313-6, Rel. Carvilio da Silveira Filho, DJ 06.08.01). Assim, resta reafirmada a legitimidade passiva do executado ESPÓLIO DE JOSÉ FREIRE MENDES JUNIOR. Respeitante aos ônus sucumbenciais, anoto que a exceção de pré-executividade é um incidente processual que se constitui em mera petição apresentada pelo devedor, nos próprios autos da execução, com o intuito de suscitar questões que independam de provas ou que possam ser reconhecidas de ofício pelo Magistrado. Nesse sentido, não extinta a execução, a exceção de preexecutividade tem caráter de nímio incidente processual, descabendo impor-se o encargo da verba de patrocínio (Resp 442.156-SP, 15.10.2002, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 11.11.02, p. 286). Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por ESPÓLIO DE JOSÉ FREIRE MENDES JÚNIOR em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM. Sem honorários, nos termos da fundamentação supra. II) Preclusa a presente, intime-se a municipalidade para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar planilha atualizada do débito global do referido cadastro. III) Providencie a z. Serventia, se o caso, os apensamentos. IV) Após, tornem-me para início dos atos expropriatórios. Intime-se. |
| 18/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2021 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WITH.21.70017624-2 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 18/03/2021 13:49 |
| 15/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 3237 Página: 292/294 |
| 12/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a exequente sobre a exceção de pré-executividade interposta. Prazo: 30 (Trinta) dias. Intime-se. Advogados(s): Estela Ferreira de Andrade (OAB 96680/SP) |
| 11/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2021 |
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
Vistos. Manifeste-se a exequente sobre a exceção de pré-executividade interposta. Prazo: 30 (Trinta) dias. Intime-se. |
| 11/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2021 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WITH.21.70014866-4 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 08/03/2021 11:06 |
| 10/02/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR262482524TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Jose Freire Mendes Junior (espolio - inventariante Josir Mendes) Diligência : 10/02/2021 |
| 28/01/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento |
| 27/01/2021 |
Proferido Despacho
VISTOS... Tendo em vista o requerido às fls. retro e, em razão do entendimento consolidado pelo Colendo STJ em sede de recursos repetitivos, conferindo-se junto ao AgRg no REsp 1483350/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 26/11/2014, e, Recl 10.252/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 17/04/2013, EXPEÇA-SE a(s) competente(s) Carta(s) Citatória(s) ao(s) Executado(s) conforme fls retro, independentemente de recolhimento das despesas postais, em cumprimento aos dispostos nos artigos 39 da L.E.F. e 91 do C.P.C. Cumpra-se. |
| 27/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2021 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 27/01/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WITH.21.70003888-5 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 27/01/2021 08:35 |
| 19/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1510437-09.2020.8.26.0266 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano |
| 22/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/07/2019 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 27/04/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2018 |
Arquivado Provisoriamente
Art. 40 - 01 ano - 28/03/2019 |
| 12/11/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/10/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2017 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
VISTOS PARA DECISÃO....Ao se infere dos autos, a parte executada não foi devidamente encontrada para ser citada. Assim, manifeste-se a Fazenda, em 30 dias, a fim de que dê andamento útil ao feito, ônus que lhe cabe, visando a citação da parte contrária. A intimação da Fazenda deve se dar via portal judicial integrado.Pondere-se, ademais, que, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/06: "Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.§ 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.§ 4o Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.§ 5o Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.§ 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais."No silêncio, SUSPENDO os presentes autos com fundamento no artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, aguardando-se provocação futura pela parte credora. |
| 31/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR759769075TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Jose Freire Mendes Junior (espolio) |
| 18/10/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 18/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/12/2016 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 19/12/2016 |
Recebida a Petição Inicial
VISTOS.Cite-se para o pagamento em cinco (05) dias, sob pena de Penhora.Em razão do entendimento consolidado pelo Colendo STJ em sede de recursos repetitivos (vide AgRg no REsp 1483350/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/11/2014, e, Recl 10.252/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 17/04/2013), expeça-se a(s) competente(s) Carta(s) Citatória(s) ao(s) Executado(s), independentemente de recolhimento das "despesas postais", em cumprimento aos dispostos nos artigos 39 da L.E.F. e 91 do C.P.C.No caso de pagamento, fixo os honorários do Procurador da Exequente em 10% (dez por cento), sobre o valor do débito atualizado. |
| 23/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/01/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 08/03/2021 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 18/03/2021 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 26/04/2021 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 13/01/2023 |
Petições Diversas |
| 26/10/2023 |
Petições Diversas |
| 19/04/2024 |
Petições Diversas |
| 02/12/2024 |
Petições Diversas |
| 19/02/2026 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 23/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1511553-11.2024.8.26.0266 | Execução Fiscal | 02/12/2024 | |
| 1004074-29.2021.8.26.0266 | Embargos à Execução Fiscal | 14/07/2021 | |
| 1510437-09.2020.8.26.0266 | Execução Fiscal | 24/11/2020 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |