| Exeqte | Prefeitura Municipal de Itanhaém |
| Exectdo | Marinvest Comercio e Participacoes Ltda |
| Perito | Cesar Alexandre Duarte |
| TerIntCer |
Luiz Mario Viana de Almeida
Advogada: Fernanda Gomes Dias |
| Gestor |
LEILÃO NET
Advogado: Daniel Alves da Silva Bueno |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/11/2025 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
Nº Protocolo: WITH.25.70077576-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 05/11/2025 12:15 |
| 27/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/11/2025 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
Nº Protocolo: WITH.25.70077576-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 05/11/2025 12:15 |
| 27/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/10/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Levantamento de Valores Guia Diligência - Oficial de Justiça |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2025 Teor do ato: VISTOS. Fls. 153/170: A despeito da impropriedade no recolhimento da diligência de fls. 163/164, na medida em que a decisão de fl. 130 foi de clareza solar ao indicar o depósito judicial como meio de pagamento, determino suspenda-se o leilão designado a fl. 106. Comunique-se, com urgência, o I. Leiloeiro. Fica o I. Leiloeiro intimado para fornecer planilha de gastos até então despendidos com a operação do leilão ora frustrado. Sobre o recolhimento indevido, a sua restituição é medida que se impõe, cuja deve ocorrer mediante a expedição do ofício 506499 e posterior encaminhamento ao e-mail grd_restituição@tjsp.jus.br. Concretizado o estorno, destine-se a verba ao município. No mais, aguarde-se a vinda do pacto pelo município. I-se. Advogados(s): Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP), Fernanda Gomes Dias (OAB 394320/SP) |
| 16/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 153/170: A despeito da impropriedade no recolhimento da diligência de fls. 163/164, na medida em que a decisão de fl. 130 foi de clareza solar ao indicar o depósito judicial como meio de pagamento, determino suspenda-se o leilão designado a fl. 106. Comunique-se, com urgência, o I. Leiloeiro. Fica o I. Leiloeiro intimado para fornecer planilha de gastos até então despendidos com a operação do leilão ora frustrado. Sobre o recolhimento indevido, a sua restituição é medida que se impõe, cuja deve ocorrer mediante a expedição do ofício 506499 e posterior encaminhamento ao e-mail grd_restituição@tjsp.jus.br. Concretizado o estorno, destine-se a verba ao município. No mais, aguarde-se a vinda do pacto pelo município. I-se. |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/10/2025 |
Guia Juntada
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| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.25.70073093-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2025 17:21 |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2025 Teor do ato: VISTOS. Fls. 146/149: Ciente. Homologo-o. Comprovem os terceiros, pois, o recolhimento das verbas devidas ao Estado, descritas a fl. 130. I-se. Advogados(s): Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP), Fernanda Gomes Dias (OAB 394320/SP) |
| 15/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/10/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
VISTOS. Fls. 146/149: Ciente. Homologo-o. Comprovem os terceiros, pois, o recolhimento das verbas devidas ao Estado, descritas a fl. 130. I-se. |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.25.70072339-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/10/2025 19:18 |
| 13/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/08/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0575/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2025 Teor do ato: VISTOS. Fls. 136/140: Conforme já explicitado a fl. 129/130, a suspensão do leilão está atrelada à quitação/parcelamento do débito e ao recolhimento dos honorários periciais e das verbas devidas ao Estado. Comprovado, por ora, somente o parcelamento. Em relação aos honorários periciais, sugestiona-se contato direto com o I. Perito, inclusive para eventual pagamento parcelado. Já em relação às custas, estas não comportam parcelamento. Destarte, prossiga-se. I-se. Advogados(s): Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP), Fernanda Gomes Dias (OAB 394320/SP) |
| 09/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
VISTOS. Fls. 136/140: Conforme já explicitado a fl. 129/130, a suspensão do leilão está atrelada à quitação/parcelamento do débito e ao recolhimento dos honorários periciais e das verbas devidas ao Estado. Comprovado, por ora, somente o parcelamento. Em relação aos honorários periciais, sugestiona-se contato direto com o I. Perito, inclusive para eventual pagamento parcelado. Já em relação às custas, estas não comportam parcelamento. Destarte, prossiga-se. I-se. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.25.70071097-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2025 14:27 |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0566/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2025 Teor do ato: VISTOS. Fls. 117/126: Pleiteia o terceiro Luiz Mário a paralisação do leilão designado nos autos, sob a alegação de parcelamento parcial do débito. Afirma que, em relação aos débitos pretéritos, o acordo restou obstaculizado pela exequente, a despeito de decisão judicial que ampara a pretensão. Pois bem. A suspensão do leilão depende da prova da quitação ou parcelamento do débito em sua integralidade, assim como do recolhimento das despesas processuais. Por óbvio que o parcelamento do exercício 2024 não possui aptidão para suspender o leilão, diante da dívida sintetizada a fl. 111. E dizer que o município se negou a parcelar os débitos anteriores não é suficiente, de igual forma. De todo modo, fica o município intimado a autorizar o parcelamento dos débitos que recaem sobre o cadastro dos autos, pelos terceiros MARILYN JHENIFER LOPES VIANA e LUIS MARIO VIANA DE ALMEIDA, nos termos do dispositivo da sentença proferida nos autos n. 1000716-17.2025, cuja reproduzo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por MARILYN JHENIFER LOPES VIANA e LUIS MARIO VIANA DE ALMEIDA e, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito. Por conseguinte, confirmo parcialmente a liminar deferida a fl. 186, para o fim de determinar à municipalidade a inclusão dos embargantes no cadastro imobiliário do imóvel fruto da exação, na condição de compromissários, em caráter precário, somente para o fim de viabilizar a quitação ou o parcelamento do débito pelos embargantes, sem prejuízo da continuidade do executivo fiscal até que se sobrevenha a notícia de uma das hipóteses (pagamento ou parcelamento). negritei Não se pode olvidar ainda que ausente o recolhimento dos honorários periciais, conforme fl. 74, na ordem de R$ 3.550,00, cujo acerto pode ser feito diretamente com o I. Experto, por meio dos contatos inscritos no rodapé da fl. 47. Ausente, ainda, o recolhimento das verbas devidas ao Estado, as quais compreendem: 1- autos 2016 - taxa judiciária - R$ 185,10 (guia DARE, cód. 230-6), 2 ARs - R$ 68,70 (guia FEDTJ, cód. 120-1), 1 pesquisa - R$ 37,02 (guia FEDTJ, cód. 434-1) 1 mandado - R$ 111,06 (depósito judicial) e 1 intimação via portal - R$ 32,75 (guia FEDTJ, cód. 121-0); 2- apenso 2020 - taxa judiciária - R$ 185,10 (guia DARE, cód. 230-6), 1 AR - R$ 32,75 (guia FEDTJ, cód. 120-1) e 1 intimação via portal - R$ 32,75 (guia FEDTJ, cód. 121-0). Dito isso, INDEFIRO a paralisação ora pleiteada. Prossiga-se até que se sobrevenha notícia de quitação ou parcelamento do débito e do recolhimento das verbas suso descritas. I-se. Advogados(s): Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP), Fernanda Gomes Dias (OAB 394320/SP) |
| 06/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 117/126: Pleiteia o terceiro Luiz Mário a paralisação do leilão designado nos autos, sob a alegação de parcelamento parcial do débito. Afirma que, em relação aos débitos pretéritos, o acordo restou obstaculizado pela exequente, a despeito de decisão judicial que ampara a pretensão. Pois bem. A suspensão do leilão depende da prova da quitação ou parcelamento do débito em sua integralidade, assim como do recolhimento das despesas processuais. Por óbvio que o parcelamento do exercício 2024 não possui aptidão para suspender o leilão, diante da dívida sintetizada a fl. 111. E dizer que o município se negou a parcelar os débitos anteriores não é suficiente, de igual forma. De todo modo, fica o município intimado a autorizar o parcelamento dos débitos que recaem sobre o cadastro dos autos, pelos terceiros MARILYN JHENIFER LOPES VIANA e LUIS MARIO VIANA DE ALMEIDA, nos termos do dispositivo da sentença proferida nos autos n. 1000716-17.2025, cuja reproduzo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por MARILYN JHENIFER LOPES VIANA e LUIS MARIO VIANA DE ALMEIDA e, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito. Por conseguinte, confirmo parcialmente a liminar deferida a fl. 186, para o fim de determinar à municipalidade a inclusão dos embargantes no cadastro imobiliário do imóvel fruto da exação, na condição de compromissários, em caráter precário, somente para o fim de viabilizar a quitação ou o parcelamento do débito pelos embargantes, sem prejuízo da continuidade do executivo fiscal até que se sobrevenha a notícia de uma das hipóteses (pagamento ou parcelamento). negritei Não se pode olvidar ainda que ausente o recolhimento dos honorários periciais, conforme fl. 74, na ordem de R$ 3.550,00, cujo acerto pode ser feito diretamente com o I. Experto, por meio dos contatos inscritos no rodapé da fl. 47. Ausente, ainda, o recolhimento das verbas devidas ao Estado, as quais compreendem: 1- autos 2016 - taxa judiciária - R$ 185,10 (guia DARE, cód. 230-6), 2 ARs - R$ 68,70 (guia FEDTJ, cód. 120-1), 1 pesquisa - R$ 37,02 (guia FEDTJ, cód. 434-1) 1 mandado - R$ 111,06 (depósito judicial) e 1 intimação via portal - R$ 32,75 (guia FEDTJ, cód. 121-0); 2- apenso 2020 - taxa judiciária - R$ 185,10 (guia DARE, cód. 230-6), 1 AR - R$ 32,75 (guia FEDTJ, cód. 120-1) e 1 intimação via portal - R$ 32,75 (guia FEDTJ, cód. 121-0). Dito isso, INDEFIRO a paralisação ora pleiteada. Prossiga-se até que se sobrevenha notícia de quitação ou parcelamento do débito e do recolhimento das verbas suso descritas. I-se. |
| 04/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.25.70069635-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2025 16:45 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0552/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2025 Teor do ato: VISTOS. Fls. 105/112: Ciente. Aguarde-se o desfecho do leilão. I-se. Advogados(s): Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP), Fernanda Gomes Dias (OAB 394320/SP) |
| 29/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Fls. 105/112: Ciente. Aguarde-se o desfecho do leilão. I-se. |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITH.25.70068457-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/09/2025 12:52 |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0543/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2025 Teor do ato: VISTOS. Fls. 86/90: Diante da sorte dos embargos de terceiro e da ausência de notícia de quitação ou parcelamento pelos terceiros, prossiga-se com a execução. Neste sentido, deflui dos autos que o logradouro no qual a diligência de fl. 80 restou frustrada (desconhecido), coincide com aquele em que a executada restou validamente citada a fl. 14. Aplico, pois, a regra do art. 841, §4°, do CPC. Neste exato ponto, considero a intimação válida a partir da data da última diligência frustrada, qual seja, 03/12/2024, e, por conseguinte, esvaído se encontra o prazo para interposição de embargos à execução. Dito isso, determino o praceamento do bem. Para tanto, nomeio para realizar a venda do(s) bem(s) penhorados, o leiloeiro oficial Leonardo Vieira, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp sob o nº 1010, telefone (11) 3104-1407 e e-mail leon.vieira@leilaonet.com.br, com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do portal LEILÃO NET (www.leilaonet.com.br), ferramenta devidamente habilitada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O primeiro leilão da alienação judicial eletrônica terá início em data a ser agendada pelo leiloeiro, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Se não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias úteis subsequentes ao início da alienação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, do Código de Processo Civil em vigor. A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. De acordo com o artigo 895, do CPC, fica permitido ao arrematante efetuar o pagamento do bem em até 04 (quatro) prestações, seja pelo preço de avaliação no primeiro leilão ou por preço não considerado vil no segundo leilão, desde que ofertado pelo menos 25% do valor à vista, com as garantias previstas no referido artigo e corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Se o exequente for o único credor poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º do CPC), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo prazo. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a 5 dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no art. 887, §1º e § 2º, do CPC. Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, e caso o executado não tenha procurador constituído nos autos a cientificação se dará por edital (art. 889, I, do CPC). Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da LEILÃO NET, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, autorizo ainda a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. I-se. Advogados(s): Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP), Fernanda Gomes Dias (OAB 394320/SP) |
| 24/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 86/90: Diante da sorte dos embargos de terceiro e da ausência de notícia de quitação ou parcelamento pelos terceiros, prossiga-se com a execução. Neste sentido, deflui dos autos que o logradouro no qual a diligência de fl. 80 restou frustrada (desconhecido), coincide com aquele em que a executada restou validamente citada a fl. 14. Aplico, pois, a regra do art. 841, §4°, do CPC. Neste exato ponto, considero a intimação válida a partir da data da última diligência frustrada, qual seja, 03/12/2024, e, por conseguinte, esvaído se encontra o prazo para interposição de embargos à execução. Dito isso, determino o praceamento do bem. Para tanto, nomeio para realizar a venda do(s) bem(s) penhorados, o leiloeiro oficial Leonardo Vieira, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp sob o nº 1010, telefone (11) 3104-1407 e e-mail leon.vieira@leilaonet.com.br, com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do portal LEILÃO NET (www.leilaonet.com.br), ferramenta devidamente habilitada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O primeiro leilão da alienação judicial eletrônica terá início em data a ser agendada pelo leiloeiro, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Se não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias úteis subsequentes ao início da alienação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, do Código de Processo Civil em vigor. A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. De acordo com o artigo 895, do CPC, fica permitido ao arrematante efetuar o pagamento do bem em até 04 (quatro) prestações, seja pelo preço de avaliação no primeiro leilão ou por preço não considerado vil no segundo leilão, desde que ofertado pelo menos 25% do valor à vista, com as garantias previstas no referido artigo e corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Se o exequente for o único credor poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º do CPC), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo prazo. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a 5 dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no art. 887, §1º e § 2º, do CPC. Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, e caso o executado não tenha procurador constituído nos autos a cientificação se dará por edital (art. 889, I, do CPC). Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da LEILÃO NET, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, autorizo ainda a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. I-se. |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2025 Teor do ato: VISTOS. Fls. 86/90: Diante da sorte dos embargos de terceiro e da ausência de notícia de quitação ou parcelamento pelos terceiros, prossiga-se com a execução. Neste sentido, deflui dos autos que o logradouro no qual a diligência de fl. 80 restou frustrada (desconhecido), coincide com aquele em que a executada restou validamente citada a fl. 14. Aplico, pois, a regra do art. 841, §4°, do CPC. Neste exato ponto, considero a intimação válida a partir da data da última diligência frustrada, qual seja, 03/12/2024, e, por conseguinte, esvaído se encontra o prazo para interposição de embargos à execução. Dito isso, determino o praceamento do bem. Para tanto, nomeio para realizar a venda do(s) bem(s) penhorados, o leiloeiro oficial Leonardo Vieira, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp sob o nº 1010, telefone (11) 3104-1407 e e-mail leon.vieira@leilaonet.com.br, com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do portal LEILÃO NET (www.leilaonet.com.br), ferramenta devidamente habilitada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O primeiro leilão da alienação judicial eletrônica terá início em data a ser agendada pelo leiloeiro, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Se não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias úteis subsequentes ao início da alienação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, do Código de Processo Civil em vigor. A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. De acordo com o artigo 895, do CPC, fica permitido ao arrematante efetuar o pagamento do bem em até 04 (quatro) prestações, seja pelo preço de avaliação no primeiro leilão ou por preço não considerado vil no segundo leilão, desde que ofertado pelo menos 25% do valor à vista, com as garantias previstas no referido artigo e corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Se o exequente for o único credor poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º do CPC), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo prazo. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a 5 dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no art. 887, §1º e § 2º, do CPC. Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, e caso o executado não tenha procurador constituído nos autos a cientificação se dará por edital (art. 889, I, do CPC). Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da LEILÃO NET, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, autorizo ainda a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. I-se. Advogados(s): Fernanda Gomes Dias (OAB 394320/SP) |
| 23/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 86/90: Diante da sorte dos embargos de terceiro e da ausência de notícia de quitação ou parcelamento pelos terceiros, prossiga-se com a execução. Neste sentido, deflui dos autos que o logradouro no qual a diligência de fl. 80 restou frustrada (desconhecido), coincide com aquele em que a executada restou validamente citada a fl. 14. Aplico, pois, a regra do art. 841, §4°, do CPC. Neste exato ponto, considero a intimação válida a partir da data da última diligência frustrada, qual seja, 03/12/2024, e, por conseguinte, esvaído se encontra o prazo para interposição de embargos à execução. Dito isso, determino o praceamento do bem. Para tanto, nomeio para realizar a venda do(s) bem(s) penhorados, o leiloeiro oficial Leonardo Vieira, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp sob o nº 1010, telefone (11) 3104-1407 e e-mail leon.vieira@leilaonet.com.br, com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do portal LEILÃO NET (www.leilaonet.com.br), ferramenta devidamente habilitada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O primeiro leilão da alienação judicial eletrônica terá início em data a ser agendada pelo leiloeiro, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Se não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias úteis subsequentes ao início da alienação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, do Código de Processo Civil em vigor. A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. De acordo com o artigo 895, do CPC, fica permitido ao arrematante efetuar o pagamento do bem em até 04 (quatro) prestações, seja pelo preço de avaliação no primeiro leilão ou por preço não considerado vil no segundo leilão, desde que ofertado pelo menos 25% do valor à vista, com as garantias previstas no referido artigo e corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Se o exequente for o único credor poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º do CPC), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo prazo. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a 5 dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no art. 887, §1º e § 2º, do CPC. Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, e caso o executado não tenha procurador constituído nos autos a cientificação se dará por edital (art. 889, I, do CPC). Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da LEILÃO NET, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, autorizo ainda a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. I-se. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2025 |
Documento Juntado
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| 23/09/2025 |
Documento Juntado
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| 23/09/2025 |
Documento Juntado
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| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/02/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1000716-17.2025.8.26.0266 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano |
| 08/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°: 1511805-92.2016.8.26.0266 Classe - Assunto: Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Exequente: Prefeitura Municipal de Itanhaém Executado: Marinvest Comercio e Participacoes Ltda Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça PRICILA DIAZ GONZALEZ (6103) Cotas: 01 guia * R$* CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 266.2024/018564-6 dirigi-me a rua José Augusto Rodrigues nº 173, no dia 19/12, onde INTIMEI Luiz Mário Viana de Almeida nos termos da Lei e pelo inteiro teor do presente, que lhe li, de tudo ficando ciente, e recebeu a contrafé. O referido é verdade e dou fé. Itanhaém, 05 de janeiro de 2025. |
| 08/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 13/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 266.2024/018564-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/01/2025 Local: Oficial de justiça - PRICILA DIAZ GONZALEZ |
| 07/12/2024 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA733556271TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : Marinvest Comercio e Participacoes Ltda |
| 27/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 26/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 47/73: Ciente. Na esteira do despacho de fl. 37, HOMOLOGO os honorários periciais no patamar de R$ 3.550,00, cujo deve contemplar o quantum devido. Intimem-se as partes acerca do laudo pericial, na forma descrita a fl. 37. E diante da narrativa do I. Perito, expeça-se mandado de intimação em desfavor de Luiz Mário Viana de Almeida (morador) e eventuais outros ocupantes, no endereço do imóvel ora periciado para, querendo, opor(em) embargos de terceiro. I-se. |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.24.70044193-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 02/06/2024 16:40 |
| 13/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Fl. 43/45: Reporto-me à deliberação retro. I-se. |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.24.70037646-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2024 16:04 |
| 06/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
VISTOS. Fl. 39: Ciente. Aguarde-se a vinda do competente laudo. I-se. |
| 19/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.24.70020032-4 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 18/03/2024 20:52 |
| 15/03/2024 |
Documento Juntado
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| 08/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Fls. 31/36: Por primeiro, elejo estes autos 1511805-92 como paradigma para prosseguimento em conjunto dos feitos executivos ativos que versam sobre o imóvel. Para avaliação do bem penhorado nomeio como perito o Sr. CÉSAR ALEXANDRE DUARTE (cesar.duarte@creci.org.br), independentemente de termo de compromisso, ex vi do art. 466, do CPC. Aos honorários, aplicar-se-á a média dos valores constantes na Tabela Referencial II da Portaria n. 6425/2017, do CRECI da 2ª Região, cujos serão suportados ao final, pelo vencido. Com a juntada do laudo, verifique a z. Serventia acerca da existência ou não de pessoas e bens no imóvel por ocasião da diligência do I. Perito. Se positiva, expeça-se mandado de intimação de penhora e avaliação em face do(s) eventual(is) ocupante(s) para, querendo, apresentar(em) embargos de terceiro. In casu, intime-se executada no endereço frutífero de fl. 14. No mesmo ato, intime-se a municipalidade para trazer planilha atualizada do débito global do cadastro. I-se. |
| 07/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/03/2024 |
Documento Juntado
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| 01/02/2024 |
Protocolo Juntado
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| 24/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 21/26: Transitou por este Gabinete executivo fiscal em face da mesma executada destes autos, cuja diligência de constrição de numerário restou infrutífera. Assim, com vistas à efetividade, defiro a constrição do bem, via Arisp. Após, proceda-se à sua avaliação e, ato contínuo, intime-se a executada para, querendo, opor embargos à execução. Sobre a intimação da penhora, respeitados entendimentos diversos, interpreto que a norma prevista no art. 841, §2º, do CPC não colide com a regra do art. 12, §3º, da LEF, cuja especificidade desta, ao meu sentir, mantém-se incólume. No presente caso, a executada restou devidamente citada nos executivos fiscais relacionados. Aplicável, in casu, a regra do art. 248, §4º, do CPC. Admissível, pois, a intimação pela via postal. I-se. |
| 12/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/07/2023 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 12/07/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1510627-69.2020.8.26.0266 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano |
| 16/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/06/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/03/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/01/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/01/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/01/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/01/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/01/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/03/2020 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 29/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/04/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/06/2018 |
Arquivado Provisoriamente
SUSPENSO ART.40 |
| 17/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/01/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/01/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/01/2018 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
VISTOS PARA DECISÃO....1) A parte executada, citada para pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa ou garantir a execução, quedou-se inerte.Observo, por oportuno, conforme iterativa jurisprudência, que o "entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade da citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço" (REsp nº 998.327/ES, rel. Ministro Francisco Falcão, j. 26/02/2008).2) Desse modo, considerando que compete ao Juízo velar pela duração razoável do processo (art. 139, inciso II, CPC), que no caso do processo de execução é a satisfação do direito do credor; considerando que a execução se processa no interesse do credor; considerando que um dos maiores entraves para a satisfação do credor é exatamente a dificuldade de localização de bens na esfera patrimonial do devedor; considerando que a ordem de preferência contida no art. 11 da Lei 6.830/80 (LEF) autoriza que se priorize a penhora sobre dinheiro em espécie ou aplicações financeiras; considerando ser iterativo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que com o advento da Lei n.? 11.382/2006 não mais se exige que a penhora on line seja a última ratio, de maneira que pode ser a primeira alternativa de constrição de bens, com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial, DETERMINO manifeste-se a parte exequente se pretende a realização de bloqueio de dinheiro ou ativos financeiros de titularidade da parte executada.3) Subscrito o requerimento, informado o CPF/CNPJ, e, constando do mesmo a atualização do débito; acrescido de seus encargos legais; voltem cls. para constrição de ativos financeiros, a qual, desde logo, pelos fundamentos supra, fica autorizada.a) Se o bloqueio for positivo, providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo.Sem prejuízo, intime-se o executado da penhora, bem como do prazo para eventual oposição de embargos. b) Se apresentados embargos, tornem os autos conclusos.c) Se não forem apresentados embargos, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora e intime-a para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, presumindo, no silêncio, a satisfação, com o que o feito será sentenciado, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. 4) Inexistente o número do CPF o CNPJ, fica a parte exequente intimada, desde já, a providenciar o necessário no prazo de 30 dias, não sendo admitida prorrogação do prazo;5) Sem informações do número do CPF ou CNPJ da parte executada, pressuposto para a realização do bloqueio on line via BACENJUD, deverá a parte exequente, no mesmo prazo acima assinalado, dar movimentação útil do processo, comprovando documentalmente por certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém e certidão da CIRETRAN, a existência de bens passíveis de penhora.6) Iluminado pelos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, advirto à parte exequente que serão indeferidos requerimentos de dilações de prazo para comprovação da existência de bens e que, transcorridos os prazos in albis, DETERMINO a suspensão do feito, pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 40, caput, da LEF. |
| 18/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 26/12/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR624061615TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Marinvest Comercio e Participacoes Ltda Diligência : 26/12/2016 |
| 19/12/2016 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 19/12/2016 |
Recebida a Petição Inicial
VISTOS.Cite-se para o pagamento em cinco (05) dias, sob pena de Penhora.Em razão do entendimento consolidado pelo Colendo STJ em sede de recursos repetitivos (vide AgRg no REsp 1483350/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/11/2014, e, Recl 10.252/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 17/04/2013), expeça-se a(s) competente(s) Carta(s) Citatória(s) ao(s) Executado(s), independentemente de recolhimento das "despesas postais", em cumprimento aos dispostos nos artigos 39 da L.E.F. e 91 do C.P.C.No caso de pagamento, fixo os honorários do Procurador da Exequente em 10% (dez por cento), sobre o valor do débito atualizado. |
| 23/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/07/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 13/12/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 18/03/2024 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 10/05/2024 |
Petições Diversas |
| 02/06/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 29/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/10/2025 |
Petições Diversas |
| 08/10/2025 |
Petições Diversas |
| 13/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 15/10/2025 |
Petições Diversas |
| 05/11/2025 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1000716-17.2025.8.26.0266 | Embargos de Terceiro Cível | 11/02/2025 | |
| 1510627-69.2020.8.26.0266 | Execução Fiscal | 12/07/2023 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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