| Exeqte | Prefeitura Municipal de Itanhaém |
| Exectdo |
Gabriel Goncalves Loteamentos e Construcoes Ltda
Advogada: Roberta de Oliveira Carmona |
| Perito | Cesar Alexandre Duarte |
| Gestor |
Leonardo Vieira Amaral - Leilão Net
Advogado: Daniel Alves da Silva Bueno |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2026 Teor do ato: VISTOS. Fls. 153/160: Ciente dos termos do edital, cujo ratifico. No mais, aguarde-se o leilão. I-se. Advogados(s): Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP) |
| 04/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Fls. 153/160: Ciente dos termos do edital, cujo ratifico. No mais, aguarde-se o leilão. I-se. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2026 Teor do ato: VISTOS. Fls. 153/160: Ciente dos termos do edital, cujo ratifico. No mais, aguarde-se o leilão. I-se. Advogados(s): Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP) |
| 04/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Fls. 153/160: Ciente dos termos do edital, cujo ratifico. No mais, aguarde-se o leilão. I-se. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITH.26.70010520-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/03/2026 15:57 |
| 03/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0097/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2026 Teor do ato: VISTOS. Fl. 143: Diante do teor da certidão, prossiga-se com o praceamento do bem. Para tanto, nomeio para realizar a venda do(s) bem(s) penhorados, o leiloeiro oficial Leonardo Vieira, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp sob o nº 1010, telefone (11) 3104-1407 e e-mail leon.vieira@leilaonet.com.br, com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do portal LEILÃO NET (www.leilaonet.com.br), ferramenta devidamente habilitada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O primeiro leilão da alienação judicial eletrônica terá início em data a ser agendada pelo leiloeiro, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Se não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias úteis subsequentes ao início da alienação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, do Código de Processo Civil em vigor. A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. De acordo com o artigo 895, do CPC, fica permitido ao arrematante efetuar o pagamento do bem em até 04 (quatro) prestações, seja pelo preço de avaliação no primeiro leilão ou por preço não considerado vil no segundo leilão, desde que ofertado pelo menos 25% do valor à vista, com as garantias previstas no referido artigo e corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Se o exequente for o único credor poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º do CPC), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo prazo. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a 5 dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no art. 887, §1º e § 2º, do CPC. Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, e caso o executado não tenha procurador constituído nos autos a cientificação se dará por edital (art. 889, I, do CPC). Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da LEILÃO NET, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, autorizo ainda a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. I-se. Advogados(s): Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP) |
| 20/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2026 |
Hasta Pública Deferida
VISTOS. Fl. 143: Diante do teor da certidão, prossiga-se com o praceamento do bem. Para tanto, nomeio para realizar a venda do(s) bem(s) penhorados, o leiloeiro oficial Leonardo Vieira, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp sob o nº 1010, telefone (11) 3104-1407 e e-mail leon.vieira@leilaonet.com.br, com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do portal LEILÃO NET (www.leilaonet.com.br), ferramenta devidamente habilitada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O primeiro leilão da alienação judicial eletrônica terá início em data a ser agendada pelo leiloeiro, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Se não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias úteis subsequentes ao início da alienação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, do Código de Processo Civil em vigor. A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. De acordo com o artigo 895, do CPC, fica permitido ao arrematante efetuar o pagamento do bem em até 04 (quatro) prestações, seja pelo preço de avaliação no primeiro leilão ou por preço não considerado vil no segundo leilão, desde que ofertado pelo menos 25% do valor à vista, com as garantias previstas no referido artigo e corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Se o exequente for o único credor poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º do CPC), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo prazo. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a 5 dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no art. 887, §1º e § 2º, do CPC. Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, e caso o executado não tenha procurador constituído nos autos a cientificação se dará por edital (art. 889, I, do CPC). Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da LEILÃO NET, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, autorizo ainda a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. I-se. |
| 20/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0685/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0685/2025 Teor do ato: VISTOS. Fls. 112/137: Ciente. Na esteira do decisum de fls. 83/84, HOMOLOGO os honorários periciais no patamar de R$ 2.476,00, cujo deve contemplar o quantum devido. Intime-se a executada na forma descrita a fl. 84. Nesse passo, intime-se a executada, via DJE, acerca da penhora e avaliação levadas a efeito e do prazo legal para, querendo, opor embargos à execução, inclusive em relação à verba constritada nos autos. I-se. Advogados(s): Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP) |
| 01/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 112/137: Ciente. Na esteira do decisum de fls. 83/84, HOMOLOGO os honorários periciais no patamar de R$ 2.476,00, cujo deve contemplar o quantum devido. Intime-se a executada na forma descrita a fl. 84. Nesse passo, intime-se a executada, via DJE, acerca da penhora e avaliação levadas a efeito e do prazo legal para, querendo, opor embargos à execução, inclusive em relação à verba constritada nos autos. I-se. |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.25.70082371-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 29/11/2025 00:39 |
| 13/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2025 Teor do ato: VISTOS. Fl. 106: Defiro. I-se. Advogados(s): Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP) |
| 05/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/09/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
VISTOS. Fl. 106: Defiro. I-se. |
| 05/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
E-mail expedido juntado
|
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2025 Teor do ato: VISTOS. Em observância ao lapso temporal, intime-se o Perito nomeado nos autos para apresentação do competente laudo. I-se. Advogados(s): Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP) |
| 31/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Em observância ao lapso temporal, intime-se o Perito nomeado nos autos para apresentação do competente laudo. I-se. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 02/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/11/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.24.80012668-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2024 11:12 |
| 09/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2024 Teor do ato: VISTOS. Fls. 78/82: Trata-se de pedidos de exclusão do coexecutado Carlos e penhora do imóvel. O apensamento levado a efeito revela a necessidade da análise conjunta de todos os feitos executivos. E desta análise constata-se a citação válida da coexecutada Gabriel nestes autos e apenso 2018, e a ausência de citação do coexecutado Carlos em todos, assim como da sua qualificação completa, notadamente a inscrição junto ao CPF. Constata-se, ainda, constrição de numerário em desfavor da coexecutada Gabriel. Constata-se, por fim, que o polo passivo do apenso 2023 é composto pelo Banco Popular sob a rubrica proprietário. Por primeiro, elejo estes autos 1513342-26.2016 como paradigma para prosseguimento em conjunto dos executivos fiscais ativos que versam sobre este imóvel. Em relação à formação do polo passivo do apenso 2023, creio, equivocada. Isto porque, em observância à continuidade registral, a renúncia da propriedade pela coexecutada Gabriel não faz com que esta retorne ao antigo dono. Ademais, por ocasião da renúncia levada a efeito, salvo melhor juízo, responde a coexecutada Gabriel pelos exercícios cobrados naqueles autos. Neste exato ponto, intime-se a municipalidade para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se e, eventualmente, proceder ao devido reparo. Dito isso, DEFIRO a exclusão do coexecutado Carlos em todos os autos relacionados. Anote-se. DEFIRO, de igual modo, à penhora via Arisp. Em seguida, avalie-se e intime-se. Para avaliação do bem penhorado nomeio como perito o Sr. CÉSAR ALEXANDRE DUARTE (cesar.duarte@creci.org.br), independentemente de termo de compromisso, ex vi do art. 466, do CPC. Aos honorários, aplicar-se-á a média dos valores constantes na Tabela Referencial II da Portaria n. 6425/2017, do CRECI da 2ª Região, cujos serão suportados ao final, pelo vencido. Com a juntada do laudo, verifique a z. Serventia acerca da existência ou não de pessoas e bens no imóvel por ocasião da diligência do I. Perito. Se positiva, expeça-se mandado de intimação de penhora e avaliação em face do(s) eventual(is) ocupante(s) para, querendo, apresentar(em) embargos de terceiro. In casu, intime-se a executada via DJE acerca da penhora e avaliação levadas a efeito e do prazo legal para, querendo, opor embargos à execução, inclusive em relação à verba constritada nos autos. No mesmo ato, intime-se a municipalidade para trazer planilha atualizada do débito global do cadastro. I-se. Advogados(s): Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Dulcineia Leme Rodrigues (OAB 82236/SP) |
| 08/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 78/82: Trata-se de pedidos de exclusão do coexecutado Carlos e penhora do imóvel. O apensamento levado a efeito revela a necessidade da análise conjunta de todos os feitos executivos. E desta análise constata-se a citação válida da coexecutada Gabriel nestes autos e apenso 2018, e a ausência de citação do coexecutado Carlos em todos, assim como da sua qualificação completa, notadamente a inscrição junto ao CPF. Constata-se, ainda, constrição de numerário em desfavor da coexecutada Gabriel. Constata-se, por fim, que o polo passivo do apenso 2023 é composto pelo Banco Popular sob a rubrica proprietário. Por primeiro, elejo estes autos 1513342-26.2016 como paradigma para prosseguimento em conjunto dos executivos fiscais ativos que versam sobre este imóvel. Em relação à formação do polo passivo do apenso 2023, creio, equivocada. Isto porque, em observância à continuidade registral, a renúncia da propriedade pela coexecutada Gabriel não faz com que esta retorne ao antigo dono. Ademais, por ocasião da renúncia levada a efeito, salvo melhor juízo, responde a coexecutada Gabriel pelos exercícios cobrados naqueles autos. Neste exato ponto, intime-se a municipalidade para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se e, eventualmente, proceder ao devido reparo. Dito isso, DEFIRO a exclusão do coexecutado Carlos em todos os autos relacionados. Anote-se. DEFIRO, de igual modo, à penhora via Arisp. Em seguida, avalie-se e intime-se. Para avaliação do bem penhorado nomeio como perito o Sr. CÉSAR ALEXANDRE DUARTE (cesar.duarte@creci.org.br), independentemente de termo de compromisso, ex vi do art. 466, do CPC. Aos honorários, aplicar-se-á a média dos valores constantes na Tabela Referencial II da Portaria n. 6425/2017, do CRECI da 2ª Região, cujos serão suportados ao final, pelo vencido. Com a juntada do laudo, verifique a z. Serventia acerca da existência ou não de pessoas e bens no imóvel por ocasião da diligência do I. Perito. Se positiva, expeça-se mandado de intimação de penhora e avaliação em face do(s) eventual(is) ocupante(s) para, querendo, apresentar(em) embargos de terceiro. In casu, intime-se a executada via DJE acerca da penhora e avaliação levadas a efeito e do prazo legal para, querendo, opor embargos à execução, inclusive em relação à verba constritada nos autos. No mesmo ato, intime-se a municipalidade para trazer planilha atualizada do débito global do cadastro. I-se. |
| 07/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2024 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 11/03/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1502693-55.2023.8.26.0266 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa |
| 10/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/04/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/09/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1509847-03.2018.8.26.0266 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano |
| 14/02/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Execução Fiscal |
| 17/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/09/2021 |
Arquivado Provisoriamente
ART. 40 |
| 24/07/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Intime-se a credora para apresentar nos autos, planilha atualizada do débito, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido prazo sem manifestação, arquivem-se os autos nos termos do art. 40 da LEF. Intime-se. |
| 13/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2021 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 16/06/2021 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 12/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. 1) Considerando que compete ao Juízo velar pela duração razoável do processo (art. 139, inciso II, CPC), que no caso do processo de execução é a satisfação do direito do credor; considerando que a execuçãose processa no interesse do credor; considerando que um dos maiores entraves para a satisfação do credor é exatamente a dificuldade de localização de bens na esfera patrimonial do devedor; considerando que a ordem de preferência contida no art. 11 da Lei 6.830/80 (LEF) autoriza que se priorize a penhora sobre dinheiro em espécie ou aplicações financeiras; considerando ser iterativo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que com o advento da Lei n.? 11.382/2006 não mais se exige que a penhora on lineseja a últimaratio, de maneira que pode ser a primeira alternativa de constrição de bens, com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial, DETERMINO a realização de bloqueio de dinheiro ou ativos financeiros de titularidade da parte executada e/ou terceiro interessado, nos termos do artigo 299, do CC. 2) Se o bloqueio for positivo integralmente: a) providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo. b) após, intime-se o(a) executado(a) da penhora, bem como do prazo para eventual oposição de embargos. Deverá a z. Serventia eleger a forma de intimação em consonância com à de citação. c) se apresentados embargos, aguarde-se notícia de recebimento e/ou suspensão. d) se não forem apresentados embargos, expeça-se mandado de levantamento em favor da credora. Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais. 3) Se o bloqueio for positivo parcialmente, providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo, dando-se vista à Fazenda. 4) Se o bloqueio for negativo, dê-se vista à Fazenda. 5) Inexistente ou inconsistente o número do CPF o CNPJ, fica a parte exequente intimada, desde já, a providenciar o necessário no prazo de 60 dias, não sendo admitida prorrogação do prazo; 6) Sem informações do número do CPF ou CNPJ da parte executada, pressuposto para a realização do bloqueioon linevia BACENJUD, deverá a parteexequente, no mesmo prazo acima assinalado, dar movimentação útil ao processo, comprovando documentalmente por certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém e certidão da CIRETRAN, a existência de bens passíveis de penhora. 7) Iluminado pelos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, advirto à parte exequente que serão indeferidos requerimentos de dilações de prazo para comprovação da existência de bens e que, transcorridos os prazos in albis, será determinado a suspensão do feito, pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 40,caput, da LEF. |
| 11/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2021 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/04/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/08/2018 |
Arquivado Provisoriamente
SUSPENSO ART.40 |
| 23/03/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2018 |
Ato ordinatório
VISTA dos autos à Municipalidade para manifestação em termos de prosseguimento (Bloqueio de Ativos Financeiros NEGATIVO). Prazo: 30 (Trinta) dias, improrrogáveis. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados no termos do Art. 40 da LEF. |
| 09/03/2018 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 08/03/2018 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 24/01/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2017 Data da Disponibilização: 13/09/2017 Data da Publicação: 14/09/2017 Número do Diário: 2429 Página: 306/310 |
| 12/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2017 Teor do ato: VISTOS.I) Fls. 15/16 Alega o executado Gabriel Gonçalves Loteamentos e Construções Ltda. ter alienado o imóvel para terceiras pessoas, pelo que requereu sua exclusão do polo passivo da demanda.Instado, o Município manifestou-se e disse não haver qualquer comprovação do alegado, requerendo o prosseguimento do feito.Pois bem. Em que pesem as alegações do executado, não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório do quanto alegado.Ainda que assim não o fosse, o contrato de promessa de compra e venda não averbado na matrícula do imóvel não permite sua oposição face à Fazenda Pública para modificar a responsabilidade sobre tributos, não excluindo, portanto, a responsabilidade tributária do proprietário, pois que, no caso, tanto este quanto o possuidor são legitimados para a cobrança do IPTU.Quanto à legitimidade passiva da execução fiscal, o art. 34 do CTN, dispõe que "contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título". Infere-se daí que, existindo contrato de promessa de compra e venda, poderia ser ampliada a responsabilidade tributária ao comprador que esteja na posse do imóvel, mas tal fato não implica na exclusão de responsabilidade do proprietário. A finalidade do dispositivo legal foi facilitar a cobrança do imposto pelo Município, que poderia optar em executar tanto o proprietário como o possuidor a qualquer título, como os dois, de forma solidária. A lei não elegeu exclusivamente o promitente-comprador como contribuinte do IPTU de forma a excluir o proprietário, ficando afastada, portanto, a retirada do proprietário do imóvel da qualidade de contribuinte do IPTU. Não tendo sido levado a registro o compromisso particular de compra e venda perante o cartório competente há que se ressaltar o que afirma o artigo 123 do CTN: "Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes." Sobre o assunto, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA-E-VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. I - A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis). II - O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU"é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título", cabendo ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. III - No caso concreto, não há notícia de que a lei municipal tenha eleito o promitente-comprador como contribuinte do IPTU de forma a excluir o proprietário, hipótese em que afastada fica a retirada do proprietário do imóvel da qualidade de contribuinte do IPTU. Precedente : REsp nº 475.078/SP , Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 27/09/2004. IV - Recurso especial improvido." (STJ/1ªT, Resp. 761088/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ: 07/11/2005). "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA-E-VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. 1. O art.34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU 'é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título'. 2. A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis). 3. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação. 4. Recurso especial a que se nega provimento."(STJ/1ªT, Resp. 475078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ: 27/09/2004). No presente caso, a responsabilidade é solidária ao promitente-vendedor e ao compromissário-comprador, não descaracterizada a condição de contribuinte do proprietário do imóvel pelo contrato particular de compra e venda, uma vez que não registrado e não gerando efeitos "erga omnes", mas apenas resguarda a possibilidade do mesmo, em realizando o pagamento, acionar o compromissário-comprador para haver o que despendeu, em ação própria. Neste sentido: "AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO - PROCEDÊNCIA EM PARTE - APELAÇÃO ALEGANDO LEGITIMIDADE PASSIVA E INCIDÊNCIA DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DO RESPECTIVO DÉBITO E NÃO DA DATA DA CITAÇÃO COMO DETERMINOU A SENTENÇA MONOCRÁTICA - RECONHECIMENTO DOS PEDIDOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DAQUELE EM QUE O IMÓVEL ESTÁ REGISTRADO E JUROS INCIDENTES A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DO RESPECTIVO DÉBITO - APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. A COHAB-CT é parte legítima para integrar o pólo passivo da relação por ser o titular do domínio, e deverá cumprir a prestação com eventual direito de regresso em face de quem usufrui do bem."(Acórdão n. 12035, 6ª CC, TAPR, Apelação Cível n. 145313-6, Rel. Carvilio da Silveira Filho, DJ 06.08.01). Assim, resta reafirmada a legitimidade passiva do executado Gabriel Gonçalves Loteamentos e Construções Ltda., devendo-se levar em conta que possui o título transcrito no Registro de Imóveis.III) Preclusa a presente, manifeste-se, a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento.I-se. Advogados(s): Roberta de Oliveira (OAB 131040/SP), Dulcineia Leme Rodrigues (OAB 82236/SP) |
| 11/09/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2017 |
Proferido Despacho
VISTOS.I) Fls. 15/16 Alega o executado Gabriel Gonçalves Loteamentos e Construções Ltda. ter alienado o imóvel para terceiras pessoas, pelo que requereu sua exclusão do polo passivo da demanda.Instado, o Município manifestou-se e disse não haver qualquer comprovação do alegado, requerendo o prosseguimento do feito.Pois bem. Em que pesem as alegações do executado, não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório do quanto alegado.Ainda que assim não o fosse, o contrato de promessa de compra e venda não averbado na matrícula do imóvel não permite sua oposição face à Fazenda Pública para modificar a responsabilidade sobre tributos, não excluindo, portanto, a responsabilidade tributária do proprietário, pois que, no caso, tanto este quanto o possuidor são legitimados para a cobrança do IPTU.Quanto à legitimidade passiva da execução fiscal, o art. 34 do CTN, dispõe que "contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título". Infere-se daí que, existindo contrato de promessa de compra e venda, poderia ser ampliada a responsabilidade tributária ao comprador que esteja na posse do imóvel, mas tal fato não implica na exclusão de responsabilidade do proprietário. A finalidade do dispositivo legal foi facilitar a cobrança do imposto pelo Município, que poderia optar em executar tanto o proprietário como o possuidor a qualquer título, como os dois, de forma solidária. A lei não elegeu exclusivamente o promitente-comprador como contribuinte do IPTU de forma a excluir o proprietário, ficando afastada, portanto, a retirada do proprietário do imóvel da qualidade de contribuinte do IPTU. Não tendo sido levado a registro o compromisso particular de compra e venda perante o cartório competente há que se ressaltar o que afirma o artigo 123 do CTN: "Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes." Sobre o assunto, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA-E-VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. I - A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis). II - O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU"é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título", cabendo ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. III - No caso concreto, não há notícia de que a lei municipal tenha eleito o promitente-comprador como contribuinte do IPTU de forma a excluir o proprietário, hipótese em que afastada fica a retirada do proprietário do imóvel da qualidade de contribuinte do IPTU. Precedente : REsp nº 475.078/SP , Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 27/09/2004. IV - Recurso especial improvido." (STJ/1ªT, Resp. 761088/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ: 07/11/2005). "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA-E-VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. 1. O art.34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU 'é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título'. 2. A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis). 3. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação. 4. Recurso especial a que se nega provimento."(STJ/1ªT, Resp. 475078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ: 27/09/2004). No presente caso, a responsabilidade é solidária ao promitente-vendedor e ao compromissário-comprador, não descaracterizada a condição de contribuinte do proprietário do imóvel pelo contrato particular de compra e venda, uma vez que não registrado e não gerando efeitos "erga omnes", mas apenas resguarda a possibilidade do mesmo, em realizando o pagamento, acionar o compromissário-comprador para haver o que despendeu, em ação própria. Neste sentido: "AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO - PROCEDÊNCIA EM PARTE - APELAÇÃO ALEGANDO LEGITIMIDADE PASSIVA E INCIDÊNCIA DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DO RESPECTIVO DÉBITO E NÃO DA DATA DA CITAÇÃO COMO DETERMINOU A SENTENÇA MONOCRÁTICA - RECONHECIMENTO DOS PEDIDOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DAQUELE EM QUE O IMÓVEL ESTÁ REGISTRADO E JUROS INCIDENTES A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DO RESPECTIVO DÉBITO - APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. A COHAB-CT é parte legítima para integrar o pólo passivo da relação por ser o titular do domínio, e deverá cumprir a prestação com eventual direito de regresso em face de quem usufrui do bem."(Acórdão n. 12035, 6ª CC, TAPR, Apelação Cível n. 145313-6, Rel. Carvilio da Silveira Filho, DJ 06.08.01). Assim, resta reafirmada a legitimidade passiva do executado Gabriel Gonçalves Loteamentos e Construções Ltda., devendo-se levar em conta que possui o título transcrito no Registro de Imóveis.III) Preclusa a presente, manifeste-se, a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento.I-se. |
| 05/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.17.70032914-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2017 10:50 |
| 13/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2017 Data da Disponibilização: 13/07/2017 Data da Publicação: 14/07/2017 Número do Diário: 2387 Página: 256/273 |
| 12/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2017 Teor do ato: Vistos.Apresente o executado os documentos requeridos pelo exequente . Advogados(s): Roberta de Oliveira (OAB 131040/SP) |
| 10/07/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/07/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Apresente o executado os documentos requeridos pelo exequente . |
| 03/07/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/06/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.17.70026397-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2017 15:02 |
| 09/06/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/05/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista. Intime-se. |
| 13/05/2017 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos.Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista.Intime-se |
| 11/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.17.70018176-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2017 18:00 |
| 02/01/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR624101760TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Carlos Antonio Di Loreto |
| 28/12/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR624101773TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Gabriel Goncalves Loteamentos e Construcoes Ltda Diligência : 28/12/2016 |
| 22/12/2016 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 22/12/2016 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 22/12/2016 |
Recebida a Petição Inicial
VISTOS.Cite-se para o pagamento em cinco (05) dias, sob pena de Penhora.Em razão do entendimento consolidado pelo Colendo STJ em sede de recursos repetitivos (vide AgRg no REsp 1483350/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/11/2014, e, Recl 10.252/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 17/04/2013), expeça-se a(s) competente(s) Carta(s) Citatória(s) ao(s) Executado(s), independentemente de recolhimento das "despesas postais", em cumprimento aos dispostos nos artigos 39 da L.E.F. e 91 do C.P.C.No caso de pagamento, fixo os honorários do Procurador da Exequente em 10% (dez por cento), sobre o valor do débito atualizado. |
| 23/11/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/11/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/05/2017 |
Petições Diversas |
| 27/06/2017 |
Petições Diversas |
| 31/07/2017 |
Petições Diversas |
| 20/09/2017 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 27/04/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 06/05/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 20/05/2024 |
Petições Diversas |
| 26/11/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 29/11/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 03/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1502693-55.2023.8.26.0266 | Execução Fiscal | 11/03/2024 | |
| 1509847-03.2018.8.26.0266 | Execução Fiscal | 23/09/2022 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |