| Exeqte | Prefeitura Municipal de Itanhaém |
| Exectdo |
De Barros Ltda
Advogado: Jose Ferreira de Souza |
| Perito | Cesar Alexandre Duarte |
| Gestor |
Leonardo Vieira (Leilão Net)
Advogado: Daniel Alves da Silva Bueno |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/09/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/08/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/08/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/09/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/08/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/08/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0570/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2025 Teor do ato: VISTOS. Fls. 136/143: Ciente. Aguarde-se o desfecho do leilão. I-se. Advogados(s): Jose Ferreira de Souza (OAB 272788/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP) |
| 07/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Fls. 136/143: Ciente. Aguarde-se o desfecho do leilão. I-se. |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITH.25.70070252-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/10/2025 13:19 |
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2025 Teor do ato: VISTOS. Fl. 124: Diante do teor da certidão, prossiga-se com o praceamento do bem. Para tanto, nomeio para realizar a venda do(s) bem(s) penhorados, o leiloeiro oficial Leonardo Vieira, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp sob o nº 1010, telefone (11) 3104-1407 e e-mail leon.vieira@leilaonet.com.br, com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do portal LEILÃO NET (www.leilaonet.com.br), ferramenta devidamente habilitada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O primeiro leilão da alienação judicial eletrônica terá início em data a ser agendada pelo leiloeiro, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Se não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias úteis subsequentes ao início da alienação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, do Código de Processo Civil em vigor. A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. De acordo com o artigo 895, do CPC, fica permitido ao arrematante efetuar o pagamento do bem em até 04 (quatro) prestações, seja pelo preço de avaliação no primeiro leilão ou por preço não considerado vil no segundo leilão, desde que ofertado pelo menos 25% do valor à vista, com as garantias previstas no referido artigo e corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Se o exequente for o único credor poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º do CPC), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo prazo. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a 5 dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no art. 887, §1º e § 2º, do CPC. Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, e caso o executado não tenha procurador constituído nos autos a cientificação se dará por edital (art. 889, I, do CPC). Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da LEILÃO NET, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, autorizo ainda a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. I-se. Advogados(s): Jose Ferreira de Souza (OAB 272788/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP) |
| 30/09/2025 |
Hasta Pública Deferida
VISTOS. Fl. 124: Diante do teor da certidão, prossiga-se com o praceamento do bem. Para tanto, nomeio para realizar a venda do(s) bem(s) penhorados, o leiloeiro oficial Leonardo Vieira, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp sob o nº 1010, telefone (11) 3104-1407 e e-mail leon.vieira@leilaonet.com.br, com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do portal LEILÃO NET (www.leilaonet.com.br), ferramenta devidamente habilitada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O primeiro leilão da alienação judicial eletrônica terá início em data a ser agendada pelo leiloeiro, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Se não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias úteis subsequentes ao início da alienação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, do Código de Processo Civil em vigor. A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. De acordo com o artigo 895, do CPC, fica permitido ao arrematante efetuar o pagamento do bem em até 04 (quatro) prestações, seja pelo preço de avaliação no primeiro leilão ou por preço não considerado vil no segundo leilão, desde que ofertado pelo menos 25% do valor à vista, com as garantias previstas no referido artigo e corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Se o exequente for o único credor poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º do CPC), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo prazo. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a 5 dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no art. 887, §1º e § 2º, do CPC. Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, e caso o executado não tenha procurador constituído nos autos a cientificação se dará por edital (art. 889, I, do CPC). Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da LEILÃO NET, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, autorizo ainda a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. I-se. |
| 30/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0551/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2025 Teor do ato: VISTOS. Fl. 124: Diante do teor da certidão, prossiga-se com o praceamento do bem. Para tanto, nomeio para realizar a venda do(s) bem(s) penhorados, o leiloeiro oficial Leonardo Vieira, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp sob o nº 1010, telefone (11) 3104-1407 e e-mail leon.vieira@leilaonet.com.br, com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do portal LEILÃO NET (www.leilaonet.com.br), ferramenta devidamente habilitada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O primeiro leilão da alienação judicial eletrônica terá início em data a ser agendada pelo leiloeiro, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Se não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias úteis subsequentes ao início da alienação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, do Código de Processo Civil em vigor. A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. De acordo com o artigo 895, do CPC, fica permitido ao arrematante efetuar o pagamento do bem em até 04 (quatro) prestações, seja pelo preço de avaliação no primeiro leilão ou por preço não considerado vil no segundo leilão, desde que ofertado pelo menos 25% do valor à vista, com as garantias previstas no referido artigo e corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Se o exequente for o único credor poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º do CPC), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo prazo. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a 5 dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no art. 887, §1º e § 2º, do CPC. Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, e caso o executado não tenha procurador constituído nos autos a cientificação se dará por edital (art. 889, I, do CPC). Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da LEILÃO NET, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, autorizo ainda a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. I-se. Advogados(s): Jose Ferreira de Souza (OAB 272788/SP) |
| 29/09/2025 |
Hasta Pública Deferida
VISTOS. Fl. 124: Diante do teor da certidão, prossiga-se com o praceamento do bem. Para tanto, nomeio para realizar a venda do(s) bem(s) penhorados, o leiloeiro oficial Leonardo Vieira, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp sob o nº 1010, telefone (11) 3104-1407 e e-mail leon.vieira@leilaonet.com.br, com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do portal LEILÃO NET (www.leilaonet.com.br), ferramenta devidamente habilitada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O primeiro leilão da alienação judicial eletrônica terá início em data a ser agendada pelo leiloeiro, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Se não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias úteis subsequentes ao início da alienação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, do Código de Processo Civil em vigor. A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. De acordo com o artigo 895, do CPC, fica permitido ao arrematante efetuar o pagamento do bem em até 04 (quatro) prestações, seja pelo preço de avaliação no primeiro leilão ou por preço não considerado vil no segundo leilão, desde que ofertado pelo menos 25% do valor à vista, com as garantias previstas no referido artigo e corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Se o exequente for o único credor poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º do CPC), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo prazo. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a 5 dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no art. 887, §1º e § 2º, do CPC. Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, e caso o executado não tenha procurador constituído nos autos a cientificação se dará por edital (art. 889, I, do CPC). Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da LEILÃO NET, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, autorizo ainda a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. I-se. |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0548/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2025 Teor do ato: Fica a parte executada intimada da Penhora do imóvel a fls. 67/72, bem como da sua avaliação a fls. 89/111 através do seu advogado constituído nos autos, para querendo opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Advogados(s): Jose Ferreira de Souza (OAB 272788/SP) |
| 26/09/2025 |
Ato ordinatório
Fica a parte executada intimada da Penhora do imóvel a fls. 67/72, bem como da sua avaliação a fls. 89/111 através do seu advogado constituído nos autos, para querendo opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias. |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2025 Teor do ato: VISTOS. Fls. 89/116: Ciente. Na esteira do decisum de fl. 73, HOMOLOGO os honorários periciais no patamar de R$ 1.861,00, cujo deve contemplar o quantum devido. Intimem-se as partes acerca do laudo pericial, assim como do valor ora arbitrado. In casu, intime-se a executada, via DJE, acerca da penhora e avaliação levadas a efeito e do prazo legal para, querendo, opor embargos à execução. I-se. Advogados(s): Jose Ferreira de Souza (OAB 272788/SP) |
| 29/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 89/116: Ciente. Na esteira do decisum de fl. 73, HOMOLOGO os honorários periciais no patamar de R$ 1.861,00, cujo deve contemplar o quantum devido. Intimem-se as partes acerca do laudo pericial, assim como do valor ora arbitrado. In casu, intime-se a executada, via DJE, acerca da penhora e avaliação levadas a efeito e do prazo legal para, querendo, opor embargos à execução. I-se. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.25.70050685-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 25/07/2025 20:22 |
| 27/06/2025 |
E-mail expedido juntado
|
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2025 Teor do ato: VISTOS. Em observância ao lapso temporal, intime-se o Perito nomeado nos autos para apresentação do competente laudo. I-se. Advogados(s): Jose Ferreira de Souza (OAB 272788/SP) |
| 26/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Em observância ao lapso temporal, intime-se o Perito nomeado nos autos para apresentação do competente laudo. I-se. |
| 26/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4119 |
| 08/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2025 Teor do ato: VISTOS. Aguarda-se, manifestação nos autos, do Perito nomeado. I-se. Advogados(s): Jose Ferreira de Souza (OAB 272788/SP) |
| 07/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Aguarda-se, manifestação nos autos, do Perito nomeado. I-se. |
| 07/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.24.80019994-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2024 17:30 |
| 18/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/08/2024 |
E-mail expedido juntado
|
| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2024 Teor do ato: VISTOS. Fls. 69/72: Por primeiro, elejo estes autos 1515165-35.2016 como paradigma para prosseguimento em conjunto dos executivos fiscais ativos que versam sobre este imóvel. E na esteira do despacho de fl. 47, para avaliação do bem penhorado nomeio como perito o Sr. CÉSAR ALEXANDRE DUARTE (cesar.duarte@creci.org.br), independentemente de termo de compromisso, ex vi do art. 466, do CPC. Aos honorários, aplicar-se-á a média dos valores constantes na Tabela Referencial II da Portaria n. 6425/2017, do CRECI da 2ª Região, cujos serão suportados ao final, pelo vencido. Com a juntada do laudo, verifique a z. Serventia acerca da existência ou não de pessoas e bens no imóvel por ocasião da diligência do I. Perito. Se positiva, expeça-se mandado de intimação de penhora e avaliação em face do(s) eventual(is) ocupante(s) para, querendo, apresentar(em) embargos de terceiro. In casu, intime-se a executada, pelo DJE, acerca da penhora e avaliação levadas a efeito e do prazo legal para, querendo, opor embargos à execução. No mesmo ato, intime-se a municipalidade para trazer planilha atualizada do débito global do cadastro. I-se. Advogados(s): Jose Ferreira de Souza (OAB 272788/SP) |
| 07/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 69/72: Por primeiro, elejo estes autos 1515165-35.2016 como paradigma para prosseguimento em conjunto dos executivos fiscais ativos que versam sobre este imóvel. E na esteira do despacho de fl. 47, para avaliação do bem penhorado nomeio como perito o Sr. CÉSAR ALEXANDRE DUARTE (cesar.duarte@creci.org.br), independentemente de termo de compromisso, ex vi do art. 466, do CPC. Aos honorários, aplicar-se-á a média dos valores constantes na Tabela Referencial II da Portaria n. 6425/2017, do CRECI da 2ª Região, cujos serão suportados ao final, pelo vencido. Com a juntada do laudo, verifique a z. Serventia acerca da existência ou não de pessoas e bens no imóvel por ocasião da diligência do I. Perito. Se positiva, expeça-se mandado de intimação de penhora e avaliação em face do(s) eventual(is) ocupante(s) para, querendo, apresentar(em) embargos de terceiro. In casu, intime-se a executada, pelo DJE, acerca da penhora e avaliação levadas a efeito e do prazo legal para, querendo, opor embargos à execução. No mesmo ato, intime-se a municipalidade para trazer planilha atualizada do débito global do cadastro. I-se. |
| 25/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/07/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 12/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2024 Teor do ato: VISTOS. Fl. 56 e 57/59: Cumpra-se nos termos da deliberação de fl. 47. I-se. Advogados(s): Jose Ferreira de Souza (OAB 272788/SP) |
| 27/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Fl. 56 e 57/59: Cumpra-se nos termos da deliberação de fl. 47. I-se. |
| 27/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1512952-12.2023.8.26.0266 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa |
| 22/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.24.70011915-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/02/2024 12:26 |
| 30/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/11/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
VISTOS. Concedo prazo complementar para que a credora se manifeste, nos termos do r. despacho retro. Prazo de 90 (noventa) dias. I-se. |
| 10/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/07/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
VISTOS. Diante da vigência da Lei de Anistia, certo é que alguns setores da municipalidade recebem uma carga de expediente que extrapola as forças do cotidiano e, por conseguinte, denota-se um alargamento no prazo de feedback, sobretudo nas hipóteses de processamento contábil. Nesse passo, concedo à municipalidade prazo complementar de 60 (sessenta) dias para manifestação nos termos do r. despacho retro. I-se. |
| 28/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
VISTOS. Fls. *: Tendo em vista as frustradas diligências para constrição de numerário junto ao Sisbajud, intime-se a municipalidade para, no prazo de 30 (trinta) dias, trazer aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel fruto da exação ou ainda somente o número de registro. Com a juntada, proceda-se à penhora via Arisp e, ato contínuo, à sua avaliação e intimação. I-se. |
| 19/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2023 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 17/04/2023 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 10/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. 1) Considerando que compete ao Juízo velar pela duração razoável do processo (art. 139, inciso II, CPC), que no caso do processo de execução é a satisfação do direito do credor; considerando que a execuçãose processa no interesse do credor; considerando que um dos maiores entraves para a satisfação do credor é exatamente a dificuldade de localização de bens na esfera patrimonial do devedor; considerando que a ordem de preferência contida no art. 11 da Lei 6.830/80 (LEF) autoriza que se priorize a penhora sobre dinheiro em espécie ou aplicações financeiras; considerando ser iterativo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que com o advento da Lei n.? 11.382/2006 não mais se exige que a penhora on lineseja a últimaratio, de maneira que pode ser a primeira alternativa de constrição de bens, com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial, DETERMINO a realização de bloqueio de dinheiro ou ativos financeiros de titularidade da parte executada e/ou terceiro interessado, nos termos do artigo 299, do CC. 2) Se o bloqueio for positivo integralmente: a) providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo. b) após, intime-se o(a) executado(a) da penhora, bem como do prazo para eventual oposição de embargos. Deverá a z. Serventia eleger a forma de intimação em consonância com à de citação. c) se apresentados embargos, aguarde-se notícia de recebimento e/ou suspensão. d) se não forem apresentados embargos, expeça-se mandado de levantamento em favor da credora. Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais. 3) Se o bloqueio for positivo parcialmente, providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo, dando-se vista à Fazenda. 4) Se o bloqueio for negativo, dê-se vista à Fazenda. 5) Inexistente ou inconsistente o número do CPF o CNPJ, fica a parte exequente intimada, desde já, a providenciar o necessário no prazo de 60 dias, não sendo admitida prorrogação do prazo. 6) Sem informações do número do CPF ou CNPJ da parte executada, pressuposto para a realização do bloqueioon linevia BACENJUD, deverá a parteexequente, no mesmo prazo acima assinalado, dar movimentação útil ao processo, comprovando documentalmente por certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém e certidão da CIRETRAN, a existência de bens passíveis de penhora. 7) Iluminado pelos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, advirto à parte exequente que serão indeferidos requerimentos de dilações de prazo para comprovação da existência de bens e que, transcorridos os prazos in albis, será determinado a suspensão do feito, pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 40,caput, da LEF. |
| 10/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2023 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 16/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/08/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/08/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/02/2022 |
Arquivado Provisoriamente
ART. 40 |
| 28/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Intime-se a credora para apresentar nos autos, planilha atualizada do débito, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido prazo sem manifestação, arquivem-se os autos nos termos do art. 40 da LEF. Intime-se. |
| 17/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2021 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 05/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. 1) Considerando que compete ao Juízo velar pela duração razoável do processo (art. 139, inciso II, CPC), que no caso do processo de execução é a satisfação do direito do credor; considerando que a execuçãose processa no interesse do credor; considerando que um dos maiores entraves para a satisfação do credor é exatamente a dificuldade de localização de bens na esfera patrimonial do devedor; considerando que a ordem de preferência contida no art. 11 da Lei 6.830/80 (LEF) autoriza que se priorize a penhora sobre dinheiro em espécie ou aplicações financeiras; considerando ser iterativo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que com o advento da Lei n.? 11.382/2006 não mais se exige que a penhora on lineseja a últimaratio, de maneira que pode ser a primeira alternativa de constrição de bens, com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial, DETERMINO a realização de bloqueio de dinheiro ou ativos financeiros de titularidade da parte executada e/ou terceiro interessado, nos termos do artigo 299, do CC. 2) Se o bloqueio for positivo integralmente: a) providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo. b) após, intime-se o(a) executado(a) da penhora, bem como do prazo para eventual oposição de embargos. Deverá a z. Serventia eleger a forma de intimação em consonância com à de citação. c) se apresentados embargos, aguarde-se notícia de recebimento e/ou suspensão. d) se não forem apresentados embargos, expeça-se mandado de levantamento em favor da credora. Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais. 3) Se o bloqueio for positivo parcialmente, providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo, dando-se vista à Fazenda. 4) Se o bloqueio for negativo, dê-se vista à Fazenda. 5) Inexistente ou inconsistente o número do CPF o CNPJ, fica a parte exequente intimada, desde já, a providenciar o necessário no prazo de 60 dias, não sendo admitida prorrogação do prazo; 6) Sem informações do número do CPF ou CNPJ da parte executada, pressuposto para a realização do bloqueioon linevia BACENJUD, deverá a parteexequente, no mesmo prazo acima assinalado, dar movimentação útil ao processo, comprovando documentalmente por certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém e certidão da CIRETRAN, a existência de bens passíveis de penhora. 7) Iluminado pelos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, advirto à parte exequente que serão indeferidos requerimentos de dilações de prazo para comprovação da existência de bens e que, transcorridos os prazos in albis, será determinado a suspensão do feito, pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 40,caput, da LEF. |
| 29/10/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1514688-07.2019.8.26.0266 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano |
| 09/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2021 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 16/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/06/2020 |
Arquivado Provisoriamente
ART. 40 |
| 13/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/03/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/03/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Intime-se a credora para apresentar nos autos, planilha atualizada do débito, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido prazo sem manifestação, arquivem-se os autos nos termos do art. 40 da LEF. Intime-se. |
| 05/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/12/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Por ora, suspendo os presentes autos por 30 (trinta) dias, tendo em vista Lei Municipal de Anistia nº 4.346 de 19 de setembro de 2019. Aguarde-se a credora apresentar nos autos, planilha atualizada do débito. I-se. |
| 09/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2019 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 06/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.19.80028864-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 06/12/2019 16:38 |
| 29/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/04/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/06/2018 |
Arquivado Provisoriamente
SUSPENSO ART.40 |
| 22/12/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/12/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2017 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
VISTOS PARA DECISÃO....1) A parte executada, citada para pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa ou garantir a execução, quedou-se inerte.Observo, por oportuno, conforme iterativa jurisprudência, que o "entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade da citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço" (REsp nº 998.327/ES, rel. Ministro Francisco Falcão, j. 26/02/2008).2) Desse modo, considerando que compete ao Juízo velar pela duração razoável do processo (art. 139, inciso II, CPC), que no caso do processo de execução é a satisfação do direito do credor; considerando que a execução se processa no interesse do credor; considerando que um dos maiores entraves para a satisfação do credor é exatamente a dificuldade de localização de bens na esfera patrimonial do devedor; considerando que a ordem de preferência contida no art. 11 da Lei 6.830/80 (LEF) autoriza que se priorize a penhora sobre dinheiro em espécie ou aplicações financeiras; considerando ser iterativo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que com o advento da Lei n.? 11.382/2006 não mais se exige que a penhora on line seja a última ratio, de maneira que pode ser a primeira alternativa de constrição de bens, com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial, DETERMINO manifeste-se a parte exequente se pretende a realização de bloqueio de dinheiro ou ativos financeiros de titularidade da parte executada.3) Subscrito o requerimento, informado o CPF/CNPJ, e, constando do mesmo a atualização do débito; acrescido de seus encargos legais; voltem cls. para constrição de ativos financeiros, a qual, desde logo, pelos fundamentos supra, fica autorizada.a) Se o bloqueio for positivo, providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo.Sem prejuízo, intime-se o executado da penhora, bem como do prazo para eventual oposição de embargos. b) Se apresentados embargos, tornem os autos conclusos.c) Se não forem apresentados embargos, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora e intime-a para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, presumindo, no silêncio, a satisfação, com o que o feito será sentenciado, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. 4) Inexistente o número do CPF o CNPJ, fica a parte exequente intimada, desde já, a providenciar o necessário no prazo de 30 dias, não sendo admitida prorrogação do prazo;5) Sem informações do número do CPF ou CNPJ da parte executada, pressuposto para a realização do bloqueio on line via BACENJUD, deverá a parte exequente, no mesmo prazo acima assinalado, dar movimentação útil do processo, comprovando documentalmente por certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém e certidão da CIRETRAN, a existência de bens passíveis de penhora.6) Iluminado pelos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, advirto à parte exequente que serão indeferidos requerimentos de dilações de prazo para comprovação da existência de bens e que, transcorridos os prazos in albis, DETERMINO a suspensão do feito, pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 40, caput, da LEF. |
| 04/12/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR642401071TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : De Barros Ltda Diligência : 23/01/2017 |
| 11/01/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 11/01/2017 |
Recebida a Petição Inicial
VISTOS.Cite-se para o pagamento em cinco (05) dias, sob pena de Penhora.Em razão do entendimento consolidado pelo Colendo STJ em sede de recursos repetitivos (vide AgRg no REsp 1483350/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/11/2014, e, Recl 10.252/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 17/04/2013), expeça-se a(s) competente(s) Carta(s) Citatória(s) ao(s) Executado(s), independentemente de recolhimento das "despesas postais", em cumprimento aos dispostos nos artigos 39 da L.E.F. e 91 do C.P.C.No caso de pagamento, fixo os honorários do Procurador da Exequente em 10% (dez por cento), sobre o valor do débito atualizado. |
| 25/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/12/2019 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 11/08/2021 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 26/01/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 29/11/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 22/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/03/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 19/08/2024 |
Petições Diversas |
| 25/07/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 06/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1512952-12.2023.8.26.0266 | Execução Fiscal | 27/02/2024 | |
| 1514688-07.2019.8.26.0266 | Execução Fiscal | 29/10/2021 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |