| Exeqte | Prefeitura Municipal de Itanhaém |
| Exectdo |
Gabriel Goncalves Loteamentos e Construcoes Ltda
Advogada: Roberta de Oliveira Carmona Advogado: Guilherme Sanchez dos Santos |
| Perito | Cesar Alexandre Duarte |
| Gestor |
Leonardo Vieira Amaral - Leilão Net
Advogado: Daniel Alves da Silva Bueno |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/04/2026 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WITH.26.80013189-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 06/04/2026 15:27 |
| 17/03/2026 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Execução Fiscal |
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2026 Teor do ato: VISTOS. Fls. 165/173: Ciente dos termos do edital, cujo ratifico. No mais, aguarde-se o leilão. I-se. Advogados(s): Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP), Guilherme Sanchez dos Santos (OAB 361039/SP) |
| 04/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/04/2026 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WITH.26.80013189-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 06/04/2026 15:27 |
| 17/03/2026 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Execução Fiscal |
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2026 Teor do ato: VISTOS. Fls. 165/173: Ciente dos termos do edital, cujo ratifico. No mais, aguarde-se o leilão. I-se. Advogados(s): Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP), Guilherme Sanchez dos Santos (OAB 361039/SP) |
| 04/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Fls. 165/173: Ciente dos termos do edital, cujo ratifico. No mais, aguarde-se o leilão. I-se. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITH.26.70010518-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/03/2026 15:53 |
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0100/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2026 Teor do ato: VISTOS. Fl. 153: Diante do teor da certidão, prossiga-se com o praceamento do bem. Para tanto, nomeio para realizar a venda do(s) bem(s) penhorados, o leiloeiro oficial Leonardo Vieira, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp sob o nº 1010, telefone (11) 3104-1407 e e-mail leon.vieira@leilaonet.com.br, com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do portal LEILÃO NET (www.leilaonet.com.br), ferramenta devidamente habilitada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O primeiro leilão da alienação judicial eletrônica terá início em data a ser agendada pelo leiloeiro, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Se não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias úteis subsequentes ao início da alienação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, do Código de Processo Civil em vigor. A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. De acordo com o artigo 895, do CPC, fica permitido ao arrematante efetuar o pagamento do bem em até 04 (quatro) prestações, seja pelo preço de avaliação no primeiro leilão ou por preço não considerado vil no segundo leilão, desde que ofertado pelo menos 25% do valor à vista, com as garantias previstas no referido artigo e corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Se o exequente for o único credor poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º do CPC), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo prazo. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a 5 dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no art. 887, §1º e § 2º, do CPC. Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, e caso o executado não tenha procurador constituído nos autos a cientificação se dará por edital (art. 889, I, do CPC). Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da LEILÃO NET, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, autorizo ainda a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. I-se. Advogados(s): Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP), Guilherme Sanchez dos Santos (OAB 361039/SP) |
| 24/02/2026 |
Hasta Pública Deferida
VISTOS. Fl. 153: Diante do teor da certidão, prossiga-se com o praceamento do bem. Para tanto, nomeio para realizar a venda do(s) bem(s) penhorados, o leiloeiro oficial Leonardo Vieira, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp sob o nº 1010, telefone (11) 3104-1407 e e-mail leon.vieira@leilaonet.com.br, com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do portal LEILÃO NET (www.leilaonet.com.br), ferramenta devidamente habilitada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O primeiro leilão da alienação judicial eletrônica terá início em data a ser agendada pelo leiloeiro, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Se não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias úteis subsequentes ao início da alienação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, do Código de Processo Civil em vigor. A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. De acordo com o artigo 895, do CPC, fica permitido ao arrematante efetuar o pagamento do bem em até 04 (quatro) prestações, seja pelo preço de avaliação no primeiro leilão ou por preço não considerado vil no segundo leilão, desde que ofertado pelo menos 25% do valor à vista, com as garantias previstas no referido artigo e corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Se o exequente for o único credor poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º do CPC), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo prazo. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a 5 dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no art. 887, §1º e § 2º, do CPC. Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, e caso o executado não tenha procurador constituído nos autos a cientificação se dará por edital (art. 889, I, do CPC). Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da LEILÃO NET, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, autorizo ainda a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. I-se. |
| 24/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2026 Teor do ato: VISTOS. Fl. 153: Diante do teor da certidão, prossiga-se com o praceamento do bem. Para tanto, nomeio para realizar a venda do(s) bem(s) penhorados, o leiloeiro oficial Leonardo Vieira, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp sob o nº 1010, telefone (11) 3104-1407 e e-mail leon.vieira@leilaonet.com.br, com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do portal LEILÃO NET (www.leilaonet.com.br), ferramenta devidamente habilitada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O primeiro leilão da alienação judicial eletrônica terá início em data a ser agendada pelo leiloeiro, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Se não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias úteis subsequentes ao início da alienação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, do Código de Processo Civil em vigor. A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. De acordo com o artigo 895, do CPC, fica permitido ao arrematante efetuar o pagamento do bem em até 04 (quatro) prestações, seja pelo preço de avaliação no primeiro leilão ou por preço não considerado vil no segundo leilão, desde que ofertado pelo menos 25% do valor à vista, com as garantias previstas no referido artigo e corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Se o exequente for o único credor poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º do CPC), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo prazo. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a 5 dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no art. 887, §1º e § 2º, do CPC. Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, e caso o executado não tenha procurador constituído nos autos a cientificação se dará por edital (art. 889, I, do CPC). Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da LEILÃO NET, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, autorizo ainda a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. I-se. Advogados(s): Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Guilherme Sanchez dos Santos (OAB 361039/SP) |
| 23/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/02/2026 |
Hasta Pública Deferida
VISTOS. Fl. 153: Diante do teor da certidão, prossiga-se com o praceamento do bem. Para tanto, nomeio para realizar a venda do(s) bem(s) penhorados, o leiloeiro oficial Leonardo Vieira, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp sob o nº 1010, telefone (11) 3104-1407 e e-mail leon.vieira@leilaonet.com.br, com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do portal LEILÃO NET (www.leilaonet.com.br), ferramenta devidamente habilitada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O primeiro leilão da alienação judicial eletrônica terá início em data a ser agendada pelo leiloeiro, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Se não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias úteis subsequentes ao início da alienação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, do Código de Processo Civil em vigor. A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. De acordo com o artigo 895, do CPC, fica permitido ao arrematante efetuar o pagamento do bem em até 04 (quatro) prestações, seja pelo preço de avaliação no primeiro leilão ou por preço não considerado vil no segundo leilão, desde que ofertado pelo menos 25% do valor à vista, com as garantias previstas no referido artigo e corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Se o exequente for o único credor poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º do CPC), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo prazo. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a 5 dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no art. 887, §1º e § 2º, do CPC. Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, e caso o executado não tenha procurador constituído nos autos a cientificação se dará por edital (art. 889, I, do CPC). Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da LEILÃO NET, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, autorizo ainda a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. I-se. |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0691/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2025 Teor do ato: VISTOS. Fls. 121/147: Ciente. Na esteira do decisum de fls. 69/70, HOMOLOGO os honorários periciais no patamar de R$ 2.476,00, cujo deve contemplar o quantum devido. Intime-se a executada na forma descrita a fl. 69. Nesse passo, intime-se a executada, via DJE, acerca da penhora e avaliação levadas a efeito e do prazo legal para, querendo, opor embargos à execução. I-se. Advogados(s): Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Guilherme Sanchez dos Santos (OAB 361039/SP) |
| 03/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 121/147: Ciente. Na esteira do decisum de fls. 69/70, HOMOLOGO os honorários periciais no patamar de R$ 2.476,00, cujo deve contemplar o quantum devido. Intime-se a executada na forma descrita a fl. 69. Nesse passo, intime-se a executada, via DJE, acerca da penhora e avaliação levadas a efeito e do prazo legal para, querendo, opor embargos à execução. I-se. |
| 28/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.25.70082305-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 28/11/2025 16:23 |
| 26/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0501/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2025 Teor do ato: VISTOS. Fl. 114: Defiro. I-se. Advogados(s): Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Guilherme Sanchez dos Santos (OAB 361039/SP) |
| 26/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
VISTOS. Fl. 114: Defiro. I-se. |
| 26/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0148/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
E-mail expedido juntado
|
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2025 Teor do ato: VISTOS. Em observância ao lapso temporal, intime-se o Perito nomeado nos autos para apresentação do competente laudo. I-se. Advogados(s): Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Guilherme Sanchez dos Santos (OAB 361039/SP) |
| 20/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Em observância ao lapso temporal, intime-se o Perito nomeado nos autos para apresentação do competente laudo. I-se. |
| 20/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 14/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/10/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 18/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2024 Teor do ato: VISTOS. Fls. 82/95: Pleiteia a executada a sua exclusão do polo ou ainda a penhora do imóvel para responder pelo débito tributário. Pois bem. Manifestação, creio, em dissonância com a marcha processual, por duas razões: a uma, porque o tema legitimidade passiva já restou enfrentado nos autos (fl. 39); e a duas, porque a decisão de fls. 69/70 determinou a constrição do imóvel fruto da exação. No que toca à legitimidade, inclusive, a matrícula colacionada a fl. 68 trouxe a informação da renúncia à propriedade pela executada, cuja ocorreu em 24/05/2022. Ocorre que o presente executivo fiscal e seu apenso 2018 versam sobre os exercícios dos anos de 2014 e 2015, e 2016 e 2017, respectivamente, ou seja, anteriores à renúncia suso mencionada. E mais. À época em que distribuídos os executivos fiscais, a executada figurava como única proprietária do bem. Noutras palavras, elegeu a municipalidade, com acerto, os responsáveis tributários, os quais figuravam na matrícula do imóvel e no cadastro da Dívida Ativa e, por conseguinte, compuseram o polo dos executivos fiscais. A renúncia posterior, dada a natureza propter rem, imputa ao proprietário-renunciante a responsabilidade pelo pagamento dos débitos cujo fato gerador seja anterior ao registro da renúncia na respectiva matrícula. Assim, sob este outro aspecto, resta reafirmada a legitimidade passiva da executada Gabriel Gonçalves Loteamentos e Construções Ltda. Dito isso, cumpra a z. Serventia o seu mister, determinado na decisão de fl. 69. I-se. Advogados(s): Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Guilherme Sanchez dos Santos (OAB 361039/SP) |
| 17/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 82/95: Pleiteia a executada a sua exclusão do polo ou ainda a penhora do imóvel para responder pelo débito tributário. Pois bem. Manifestação, creio, em dissonância com a marcha processual, por duas razões: a uma, porque o tema legitimidade passiva já restou enfrentado nos autos (fl. 39); e a duas, porque a decisão de fls. 69/70 determinou a constrição do imóvel fruto da exação. No que toca à legitimidade, inclusive, a matrícula colacionada a fl. 68 trouxe a informação da renúncia à propriedade pela executada, cuja ocorreu em 24/05/2022. Ocorre que o presente executivo fiscal e seu apenso 2018 versam sobre os exercícios dos anos de 2014 e 2015, e 2016 e 2017, respectivamente, ou seja, anteriores à renúncia suso mencionada. E mais. À época em que distribuídos os executivos fiscais, a executada figurava como única proprietária do bem. Noutras palavras, elegeu a municipalidade, com acerto, os responsáveis tributários, os quais figuravam na matrícula do imóvel e no cadastro da Dívida Ativa e, por conseguinte, compuseram o polo dos executivos fiscais. A renúncia posterior, dada a natureza propter rem, imputa ao proprietário-renunciante a responsabilidade pelo pagamento dos débitos cujo fato gerador seja anterior ao registro da renúncia na respectiva matrícula. Assim, sob este outro aspecto, resta reafirmada a legitimidade passiva da executada Gabriel Gonçalves Loteamentos e Construções Ltda. Dito isso, cumpra a z. Serventia o seu mister, determinado na decisão de fl. 69. I-se. |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0231/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.24.70038597-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2024 10:25 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2024 Teor do ato: VISTOS. Fl. 76/78: Reporto-me à determinação retro. Cumpra-se. Advogados(s): Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP) |
| 14/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Fl. 76/78: Reporto-me à determinação retro. Cumpra-se. |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1504549-88.2022.8.26.0266 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano |
| 13/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.24.80012217-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2024 11:47 |
| 07/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2024 Teor do ato: VISTOS. Fls. 64/68: Trata-se de pedido de exclusão do coexecutado Antônio e de penhora do imóvel. O apensamento levado a efeito revela a necessidade da análise conjunta de todos os executivos fiscais. E desta análise constata-se a citação válida da coexecutada Gabriel em todos e a ausência de citação do coexecutado Antônio em todos. Constata-se, ainda, três tentativas frustradas de constrição de numerário em desfavor da coexecutada Gabriel. Por primeiro, elejo estes autos 1506122-40.2017 como paradigma para prosseguimento em conjunto de todos os executivos fiscais ativos que versam sobre o imóvel. A máxima da experiência ensina que, em casos análogos, as investidas em face do numerário e veículos da coexecutada restaram infrutíferas. Dito isso, DEFIRO a exclusão do coexecutado Antônio em todos os autos relacionados. Anote-se. DEFIRO, de igual modo, à penhora via Arisp. Em seguida, avalie-se e intime-se. Para avaliação do bem penhorado nomeio como perito o Sr. CÉSAR ALEXANDRE DUARTE (cesar.duarte@creci.org.br), independentemente de termo de compromisso, ex vi do art. 466, do CPC. Aos honorários, aplicar-se-á a média dos valores constantes na Tabela Referencial II da Portaria n. 6425/2017, do CRECI da 2ª Região, cujos serão suportados ao final, pelo vencido. Com a juntada do laudo, verifique a z. Serventia acerca da existência ou não de pessoas e bens no imóvel por ocasião da diligência do I. Perito. Se positiva, expeça-se mandado de intimação de penhora e avaliação em face do(s) eventual(is) ocupante(s) para, querendo, apresentar(em) embargos de terceiro. In casu, intime-se a executada via DJE acerca da penhora e avaliação levadas a efeito e do prazo legal para, querendo, opor embargos à execução. No mesmo ato, intime-se a municipalidade para trazer planilha atualizada do débito global do cadastro. I-se. Advogados(s): Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Dulcineia Leme Rodrigues (OAB 82236/SP) |
| 03/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 64/68: Trata-se de pedido de exclusão do coexecutado Antônio e de penhora do imóvel. O apensamento levado a efeito revela a necessidade da análise conjunta de todos os executivos fiscais. E desta análise constata-se a citação válida da coexecutada Gabriel em todos e a ausência de citação do coexecutado Antônio em todos. Constata-se, ainda, três tentativas frustradas de constrição de numerário em desfavor da coexecutada Gabriel. Por primeiro, elejo estes autos 1506122-40.2017 como paradigma para prosseguimento em conjunto de todos os executivos fiscais ativos que versam sobre o imóvel. A máxima da experiência ensina que, em casos análogos, as investidas em face do numerário e veículos da coexecutada restaram infrutíferas. Dito isso, DEFIRO a exclusão do coexecutado Antônio em todos os autos relacionados. Anote-se. DEFIRO, de igual modo, à penhora via Arisp. Em seguida, avalie-se e intime-se. Para avaliação do bem penhorado nomeio como perito o Sr. CÉSAR ALEXANDRE DUARTE (cesar.duarte@creci.org.br), independentemente de termo de compromisso, ex vi do art. 466, do CPC. Aos honorários, aplicar-se-á a média dos valores constantes na Tabela Referencial II da Portaria n. 6425/2017, do CRECI da 2ª Região, cujos serão suportados ao final, pelo vencido. Com a juntada do laudo, verifique a z. Serventia acerca da existência ou não de pessoas e bens no imóvel por ocasião da diligência do I. Perito. Se positiva, expeça-se mandado de intimação de penhora e avaliação em face do(s) eventual(is) ocupante(s) para, querendo, apresentar(em) embargos de terceiro. In casu, intime-se a executada via DJE acerca da penhora e avaliação levadas a efeito e do prazo legal para, querendo, opor embargos à execução. No mesmo ato, intime-se a municipalidade para trazer planilha atualizada do débito global do cadastro. I-se. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2024 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 18/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/04/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/08/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1509892-07.2018.8.26.0266 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano |
| 14/02/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Execução Fiscal |
| 19/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/09/2021 |
Arquivado Provisoriamente
ART. 40 |
| 24/07/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Intime-se a credora para apresentar nos autos, planilha atualizada do débito, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido prazo sem manifestação, arquivem-se os autos nos termos do art. 40 da LEF. Intime-se. |
| 13/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2021 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 18/06/2021 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 12/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. 1) Considerando que compete ao Juízo velar pela duração razoável do processo (art. 139, inciso II, CPC), que no caso do processo de execução é a satisfação do direito do credor; considerando que a execuçãose processa no interesse do credor; considerando que um dos maiores entraves para a satisfação do credor é exatamente a dificuldade de localização de bens na esfera patrimonial do devedor; considerando que a ordem de preferência contida no art. 11 da Lei 6.830/80 (LEF) autoriza que se priorize a penhora sobre dinheiro em espécie ou aplicações financeiras; considerando ser iterativo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que com o advento da Lei n.? 11.382/2006 não mais se exige que a penhora on lineseja a últimaratio, de maneira que pode ser a primeira alternativa de constrição de bens, com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial, DETERMINO a realização de bloqueio de dinheiro ou ativos financeiros de titularidade da parte executada e/ou terceiro interessado, nos termos do artigo 299, do CC. 2) Se o bloqueio for positivo integralmente: a) providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo. b) após, intime-se o(a) executado(a) da penhora, bem como do prazo para eventual oposição de embargos. Deverá a z. Serventia eleger a forma de intimação em consonância com à de citação. c) se apresentados embargos, aguarde-se notícia de recebimento e/ou suspensão. d) se não forem apresentados embargos, expeça-se mandado de levantamento em favor da credora. Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais. 3) Se o bloqueio for positivo parcialmente, providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo, dando-se vista à Fazenda. 4) Se o bloqueio for negativo, dê-se vista à Fazenda. 5) Inexistente ou inconsistente o número do CPF o CNPJ, fica a parte exequente intimada, desde já, a providenciar o necessário no prazo de 60 dias, não sendo admitida prorrogação do prazo; 6) Sem informações do número do CPF ou CNPJ da parte executada, pressuposto para a realização do bloqueioon linevia BACENJUD, deverá a parteexequente, no mesmo prazo acima assinalado, dar movimentação útil ao processo, comprovando documentalmente por certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém e certidão da CIRETRAN, a existência de bens passíveis de penhora. 7) Iluminado pelos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, advirto à parte exequente que serão indeferidos requerimentos de dilações de prazo para comprovação da existência de bens e que, transcorridos os prazos in albis, será determinado a suspensão do feito, pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 40,caput, da LEF. |
| 11/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2021 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 23/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/12/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/01/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/01/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/01/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/12/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/02/2020 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 01/09/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/04/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/06/2018 |
Arquivado Provisoriamente
ART. 40 |
| 23/03/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2018 |
Ato ordinatório
VISTA dos autos à Municipalidade para manifestação em termos de prosseguimento (Bloqueio de Ativos Financeiros NEGATIVO). Prazo: 30 (Trinta) dias, improrrogáveis. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados no termos do Art. 40 da LEF. |
| 12/03/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 09/03/2018 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 07/03/2018 |
Protocolo Juntado
|
| 23/01/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2017 Data da Disponibilização: 15/09/2017 Data da Publicação: 18/09/2017 Número do Diário: 2431 Página: 209/222 |
| 14/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2017 Teor do ato: VISTOS.I) Fls. 11/12: Alega o executado Gabriel Gonçalves Loteamentos e Construções Ltda. ter alienado o imóvel para terceiras pessoas, pelo que requereu sua exclusão do polo passivo da demanda.Instado, o Município manifestou-se e disse não haver qualquer comprovação do alegado, requerendo o prosseguimento do feito.Pois bem. Em que pesem as alegações do executado, não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório do quanto alegado, de modo que resta reafirmada a legitimidade passiva do executado, devendo-se levar em conta que possui o título transcrito no Registro de Imóveis.II) Considerando que a execução se processa no interesse do credor para ver satisfeito seu direito, bem como que um dos maiores entraves para tanto é exatamente a dificuldade de localização de bens na esfera patrimonial do devedor e, ainda, diante da ordem de preferência contida no art. 11 da Lei 6.830/80 (LEF), que autoriza que se priorize a penhora sobre dinheiro em espécie ou aplicações financeiras e, considerando ser iterativo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que com o advento da Lei n.? 11.382/2006 não mais se exige que a penhora on line seja a última ratio, de maneira que pode ser a primeira alternativa de constrição de bens, com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial, DEFIRO o bloqueio de dinheiro ou ativos financeiros de titularidade da parte executada, nos termos do pleiteado pela municipalidade.I-se. Advogados(s): Roberta de Oliveira (OAB 131040/SP), Dulcineia Leme Rodrigues (OAB 82236/SP) |
| 12/09/2017 |
Proferido Despacho
VISTOS.I) Fls. 11/12: Alega o executado Gabriel Gonçalves Loteamentos e Construções Ltda. ter alienado o imóvel para terceiras pessoas, pelo que requereu sua exclusão do polo passivo da demanda.Instado, o Município manifestou-se e disse não haver qualquer comprovação do alegado, requerendo o prosseguimento do feito.Pois bem. Em que pesem as alegações do executado, não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório do quanto alegado, de modo que resta reafirmada a legitimidade passiva do executado, devendo-se levar em conta que possui o título transcrito no Registro de Imóveis.II) Considerando que a execução se processa no interesse do credor para ver satisfeito seu direito, bem como que um dos maiores entraves para tanto é exatamente a dificuldade de localização de bens na esfera patrimonial do devedor e, ainda, diante da ordem de preferência contida no art. 11 da Lei 6.830/80 (LEF), que autoriza que se priorize a penhora sobre dinheiro em espécie ou aplicações financeiras e, considerando ser iterativo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que com o advento da Lei n.? 11.382/2006 não mais se exige que a penhora on line seja a última ratio, de maneira que pode ser a primeira alternativa de constrição de bens, com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial, DEFIRO o bloqueio de dinheiro ou ativos financeiros de titularidade da parte executada, nos termos do pleiteado pela municipalidade.I-se. |
| 12/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.17.70037958-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2017 14:46 |
| 09/08/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/08/2017 |
Proferido Despacho
VISTOS.Ante o retro certificado, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.I-se. |
| 07/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2017 Data da Disponibilização: 13/07/2017 Data da Publicação: 14/07/2017 Número do Diário: 2387 Página: 256/273 |
| 12/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2017 Teor do ato: Vistos.Apresente o executado o documento requerido pelo exequente. Advogados(s): Roberta de Oliveira (OAB 131040/SP) |
| 10/07/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/07/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Apresente o executado o documento requerido pelo exequente. |
| 03/07/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/06/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.17.70026427-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2017 15:35 |
| 09/06/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/05/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista. Intime-se. |
| 17/05/2017 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos.Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista.Intime-se |
| 16/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.17.70018619-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2017 10:24 |
| 20/04/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR645976993TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Antonio Carlos de L Prado e Ou |
| 17/04/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR645977000TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Gabriel Goncalves Loteamentos e Construcoes Ltda Diligência : 17/04/2017 |
| 04/04/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 04/04/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 04/04/2017 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
SAF - DECISÃO - DIGITAL - INICIAL - AR - MUNICIPAL - AUTOMÁTICO |
| 17/01/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/01/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/05/2017 |
Petições Diversas |
| 27/06/2017 |
Petições Diversas |
| 24/08/2017 |
Petições Diversas |
| 28/04/2021 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 03/05/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 13/05/2024 |
Petições Diversas |
| 14/05/2024 |
Petições Diversas |
| 28/11/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 03/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/04/2026 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1504549-88.2022.8.26.0266 | Execução Fiscal | 13/05/2024 | |
| 1509892-07.2018.8.26.0266 | Execução Fiscal | 01/08/2022 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |