| Exeqte | Prefeitura Municipal de Itanhaém |
| Exectdo |
Gabriel Goncalves Loteamentos e Construcoes Ltda
Advogada: Roberta de Oliveira Carmona |
| Perito | Cesar Alexandre Duarte |
| Gestor |
Leonardo Vieira Amaral - Leilão Net
Advogado: Daniel Alves da Silva Bueno |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2026 Teor do ato: VISTOS. Fls. 168/176: Ciente dos termos do edital, cujo ratifico. No mais, aguarde-se o leilão. I-se. Advogados(s): Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP) |
| 07/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
VISTOS. Fls. 168/176: Ciente dos termos do edital, cujo ratifico. No mais, aguarde-se o leilão. I-se. |
| 06/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITH.26.70039587-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/08/2026 17:11 |
| 07/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2026 Teor do ato: VISTOS. Fls. 168/176: Ciente dos termos do edital, cujo ratifico. No mais, aguarde-se o leilão. I-se. Advogados(s): Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP) |
| 07/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
VISTOS. Fls. 168/176: Ciente dos termos do edital, cujo ratifico. No mais, aguarde-se o leilão. I-se. |
| 06/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WITH.26.70039587-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 05/08/2026 17:11 |
| 02/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2026 Data da Publicação: 27/07/2026 |
| 23/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2026 Teor do ato: VISTOS. Fl. 151: Diante do teor da certidão, prossiga-se com o praceamento do bem. Para tanto, nomeio para realizar a venda do(s) bem(s) penhorados, o leiloeiro oficial Leonardo Vieira, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp sob o nº 1010, telefone (11) 3104-1407 e e-mail leon.vieira@leilaonet.com.br, com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do portal LEILÃO NET (www.leilaonet.com.br), ferramenta devidamente habilitada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O primeiro leilão da alienação judicial eletrônica terá início em data a ser agendada pelo leiloeiro, onde serão captados lances a partir do valor da avaliação. Se não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias úteis subsequentes ao início da alienação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, parágrafo único, do CPC. A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. De acordo com o artigo 895, do CPC, fica permitido ao arrematante efetuar o pagamento do bem em até quatro (4) prestações, seja pelo preço de avaliação no primeiro leilão ou por preço não considerado vil no segundo leilão, desde que ofertado pelo menos 25% do valor à vista, com as garantias previstas no referido artigo e corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Se o exequente for o único credor poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º do CPC), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo prazo. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a cinco (5) dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no art. 887, §1º e § 2º, do CPC. Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, e caso o(a) executado(a) não tenha procurador constituído nos autos a cientificação se dará por edital (art. 889, I, do CPC). Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN. Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens em hasta pública, fica desde logo autorizado o leiloeiro nomeado a proceder à ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, na forma do art. 880, do CPC, no prazo de trinta (30) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto à comissão do leiloeiro. Para fins de determinação do preço vil, esclarece-se, desde logo, que por tal é compreendido aquele inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. Valendo esta decisão como ofício, autorizo os funcionários da LEILÃO NET, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, autorizo ainda a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. I-se. Advogados(s): Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP), Daniel Alves da Silva Bueno (OAB 276287/SP) |
| 23/07/2026 |
Hasta Pública Deferida
VISTOS. Fl. 151: Diante do teor da certidão, prossiga-se com o praceamento do bem. Para tanto, nomeio para realizar a venda do(s) bem(s) penhorados, o leiloeiro oficial Leonardo Vieira, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp sob o nº 1010, telefone (11) 3104-1407 e e-mail leon.vieira@leilaonet.com.br, com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do portal LEILÃO NET (www.leilaonet.com.br), ferramenta devidamente habilitada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O primeiro leilão da alienação judicial eletrônica terá início em data a ser agendada pelo leiloeiro, onde serão captados lances a partir do valor da avaliação. Se não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias úteis subsequentes ao início da alienação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, parágrafo único, do CPC. A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. De acordo com o artigo 895, do CPC, fica permitido ao arrematante efetuar o pagamento do bem em até quatro (4) prestações, seja pelo preço de avaliação no primeiro leilão ou por preço não considerado vil no segundo leilão, desde que ofertado pelo menos 25% do valor à vista, com as garantias previstas no referido artigo e corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Se o exequente for o único credor poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º do CPC), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo prazo. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a cinco (5) dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no art. 887, §1º e § 2º, do CPC. Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, e caso o(a) executado(a) não tenha procurador constituído nos autos a cientificação se dará por edital (art. 889, I, do CPC). Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN. Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens em hasta pública, fica desde logo autorizado o leiloeiro nomeado a proceder à ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, na forma do art. 880, do CPC, no prazo de trinta (30) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto à comissão do leiloeiro. Para fins de determinação do preço vil, esclarece-se, desde logo, que por tal é compreendido aquele inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. Valendo esta decisão como ofício, autorizo os funcionários da LEILÃO NET, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, autorizo ainda a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. I-se. |
| 23/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2026 Data da Publicação: 24/07/2026 |
| 22/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2026 Teor do ato: VISTOS. Fl. 151: Diante do teor da certidão, prossiga-se com o praceamento do bem. Para tanto, nomeio para realizar a venda do(s) bem(s) penhorados, o leiloeiro oficial Leonardo Vieira, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp sob o nº 1010, telefone (11) 3104-1407 e e-mail leon.vieira@leilaonet.com.br, com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do portal LEILÃO NET (www.leilaonet.com.br), ferramenta devidamente habilitada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O primeiro leilão da alienação judicial eletrônica terá início em data a ser agendada pelo leiloeiro, onde serão captados lances a partir do valor da avaliação. Se não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias úteis subsequentes ao início da alienação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, parágrafo único, do CPC. A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. De acordo com o artigo 895, do CPC, fica permitido ao arrematante efetuar o pagamento do bem em até quatro (4) prestações, seja pelo preço de avaliação no primeiro leilão ou por preço não considerado vil no segundo leilão, desde que ofertado pelo menos 25% do valor à vista, com as garantias previstas no referido artigo e corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Se o exequente for o único credor poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º do CPC), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo prazo. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a cinco (5) dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no art. 887, §1º e § 2º, do CPC. Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, e caso o(a) executado(a) não tenha procurador constituído nos autos a cientificação se dará por edital (art. 889, I, do CPC). Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN. Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens em hasta pública, fica desde logo autorizado o leiloeiro nomeado a proceder à ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, na forma do art. 880, do CPC, no prazo de trinta (30) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto à comissão do leiloeiro. Para fins de determinação do preço vil, esclarece-se, desde logo, que por tal é compreendido aquele inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. Valendo esta decisão como ofício, autorizo os funcionários da LEILÃO NET, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, autorizo ainda a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. I-se. Advogados(s): Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP) |
| 22/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2026 |
Hasta Pública Deferida
VISTOS. Fl. 151: Diante do teor da certidão, prossiga-se com o praceamento do bem. Para tanto, nomeio para realizar a venda do(s) bem(s) penhorados, o leiloeiro oficial Leonardo Vieira, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp sob o nº 1010, telefone (11) 3104-1407 e e-mail leon.vieira@leilaonet.com.br, com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do portal LEILÃO NET (www.leilaonet.com.br), ferramenta devidamente habilitada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O primeiro leilão da alienação judicial eletrônica terá início em data a ser agendada pelo leiloeiro, onde serão captados lances a partir do valor da avaliação. Se não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias úteis subsequentes ao início da alienação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, parágrafo único, do CPC. A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. De acordo com o artigo 895, do CPC, fica permitido ao arrematante efetuar o pagamento do bem em até quatro (4) prestações, seja pelo preço de avaliação no primeiro leilão ou por preço não considerado vil no segundo leilão, desde que ofertado pelo menos 25% do valor à vista, com as garantias previstas no referido artigo e corrigido monetariamente pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Se o exequente for o único credor poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º do CPC), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo prazo. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a cinco (5) dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no art. 887, §1º e § 2º, do CPC. Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão, e caso o(a) executado(a) não tenha procurador constituído nos autos a cientificação se dará por edital (art. 889, I, do CPC). Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN. Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens em hasta pública, fica desde logo autorizado o leiloeiro nomeado a proceder à ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, na forma do art. 880, do CPC, no prazo de trinta (30) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto à comissão do leiloeiro. Para fins de determinação do preço vil, esclarece-se, desde logo, que por tal é compreendido aquele inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. Valendo esta decisão como ofício, autorizo os funcionários da LEILÃO NET, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, autorizo ainda a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. I-se. |
| 21/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2026 Teor do ato: VISTOS. Fls. 119/146: Ciente. Na esteira do decisum de fls. 78/79, HOMOLOGO os honorários periciais no patamar de R$ 2.047,00, cujo deve contemplar o quantum devido. Intimem-se as partes acerca do laudo pericial, assim como do valor ora arbitrado. Nesse passo, intime-se a executada, via DJE, acerca da penhora e avaliação levadas a efeito e do prazo legal para, querendo, opor embargos à execução. I-se. Advogados(s): Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP) |
| 14/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 119/146: Ciente. Na esteira do decisum de fls. 78/79, HOMOLOGO os honorários periciais no patamar de R$ 2.047,00, cujo deve contemplar o quantum devido. Intimem-se as partes acerca do laudo pericial, assim como do valor ora arbitrado. Nesse passo, intime-se a executada, via DJE, acerca da penhora e avaliação levadas a efeito e do prazo legal para, querendo, opor embargos à execução. I-se. |
| 13/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.26.70024147-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 13/05/2026 15:25 |
| 12/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/05/2026 |
E-mail expedido juntado
|
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0243/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2026 Teor do ato: VISTOS. Fl. 112: A despeito do volumoso acervo de avaliações, diante do tempo da indicação, concedo ao I. Perito o improrrogável prazo de quinze (15) dias para a entrega do laudo. I-se. Advogados(s): Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP) |
| 11/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
VISTOS. Fl. 112: A despeito do volumoso acervo de avaliações, diante do tempo da indicação, concedo ao I. Perito o improrrogável prazo de quinze (15) dias para a entrega do laudo. I-se. |
| 11/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0537/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2025 Teor do ato: VISTOS. Fl. 106: Defiro. I-se. Advogados(s): Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP) |
| 18/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
VISTOS. Fl. 106: Defiro. I-se. |
| 18/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2025 |
E-mail expedido juntado
|
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2025 Teor do ato: VISTOS. Em observância ao lapso temporal, intime-se o Perito nomeado para apresentação nos autos do competente laudo. I-se. Advogados(s): Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP) |
| 14/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Em observância ao lapso temporal, intime-se o Perito nomeado para apresentação nos autos do competente laudo. I-se. |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 02/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/11/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 14/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0346/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001 |
| 03/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2024 Teor do ato: VISTOS. Concedo prazo complementar para que a credora se manifeste, nos termos do r. despacho de fl. 78/79, parágrafos 5º e 6º. Prazo de 90 (noventa) dias. I-se. Advogados(s): Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP) |
| 03/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
VISTOS. Concedo prazo complementar para que a credora se manifeste, nos termos do r. despacho de fl. 78/79, parágrafos 5º e 6º. Prazo de 90 (noventa) dias. I-se. |
| 03/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.24.80012669-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2024 11:25 |
| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2024 Teor do ato: VISTOS. Fls. 75/77: Trata-se de pedido de penhora do imóvel. O apensamento levado a efeito revela a necessidade da análise conjunta de todos os feitos executivos. E desta análise constata-se a citação válida da coexecutada Gabriel nestes autos e apenso 2018. Constata-se, ainda, três tentativas de constrição de numerário, todas insfrutíferas. Constata-se, por fim, que o polo passivo do apenso 2022 é composto pelo Banco Popular sob a rubrica proprietário. Por primeiro, elejo estes autos 1506137-09.2017 como paradigma para prosseguimento em conjunto dos executivos fiscais ativos que versam sobre este imóvel. Em relação à formação do polo passivo do apenso 2022, creio, equivocada. Isto porque, em observância à continuidade registral, a renúncia da propriedade pela executada não faz com que esta retorne ao antigo dono. Ademais, por ocasião da renúncia levada a efeito, salvo melhor juízo, responde a executada pelos exercícios cobrados naqueles autos. Neste exato ponto, intime-se a municipalidade para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se e, eventualmente, proceder ao devido reparo. Dito isso, DEFIRO à penhora via Arisp. Em seguida, avalie-se e intime-se. Para avaliação do bem penhorado nomeio como perito o Sr. CÉSAR ALEXANDRE DUARTE (cesar.duarte@creci.org.br), independentemente de termo de compromisso, ex vi do art. 466, do CPC. Aos honorários, aplicar-se-á a média dos valores constantes na Tabela Referencial II da Portaria n. 6425/2017, do CRECI da 2ª Região, cujos serão suportados ao final, pelo vencido. Com a juntada do laudo, verifique a z. Serventia acerca da existência ou não de pessoas e bens no imóvel por ocasião da diligência do I. Perito. Se positiva, expeça-se mandado de intimação de penhora e avaliação em face do(s) eventual(is) ocupante(s) para, querendo, apresentar(em) embargos de terceiro. In casu, intime-se a executada via DJE acerca da penhora e avaliação levadas a efeito e do prazo legal para, querendo, opor embargos à execução. No mesmo ato, intime-se a municipalidade para trazer planilha atualizada do débito global do cadastro. I-se. Advogados(s): Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP) |
| 08/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 75/77: Trata-se de pedido de penhora do imóvel. O apensamento levado a efeito revela a necessidade da análise conjunta de todos os feitos executivos. E desta análise constata-se a citação válida da coexecutada Gabriel nestes autos e apenso 2018. Constata-se, ainda, três tentativas de constrição de numerário, todas insfrutíferas. Constata-se, por fim, que o polo passivo do apenso 2022 é composto pelo Banco Popular sob a rubrica proprietário. Por primeiro, elejo estes autos 1506137-09.2017 como paradigma para prosseguimento em conjunto dos executivos fiscais ativos que versam sobre este imóvel. Em relação à formação do polo passivo do apenso 2022, creio, equivocada. Isto porque, em observância à continuidade registral, a renúncia da propriedade pela executada não faz com que esta retorne ao antigo dono. Ademais, por ocasião da renúncia levada a efeito, salvo melhor juízo, responde a executada pelos exercícios cobrados naqueles autos. Neste exato ponto, intime-se a municipalidade para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se e, eventualmente, proceder ao devido reparo. Dito isso, DEFIRO à penhora via Arisp. Em seguida, avalie-se e intime-se. Para avaliação do bem penhorado nomeio como perito o Sr. CÉSAR ALEXANDRE DUARTE (cesar.duarte@creci.org.br), independentemente de termo de compromisso, ex vi do art. 466, do CPC. Aos honorários, aplicar-se-á a média dos valores constantes na Tabela Referencial II da Portaria n. 6425/2017, do CRECI da 2ª Região, cujos serão suportados ao final, pelo vencido. Com a juntada do laudo, verifique a z. Serventia acerca da existência ou não de pessoas e bens no imóvel por ocasião da diligência do I. Perito. Se positiva, expeça-se mandado de intimação de penhora e avaliação em face do(s) eventual(is) ocupante(s) para, querendo, apresentar(em) embargos de terceiro. In casu, intime-se a executada via DJE acerca da penhora e avaliação levadas a efeito e do prazo legal para, querendo, opor embargos à execução. No mesmo ato, intime-se a municipalidade para trazer planilha atualizada do débito global do cadastro. I-se. |
| 08/05/2024 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) RAFAEL VIEIRA PATARA para o Titular 1 vaga 1 (SAF - Serviço de Anexo Fiscal)". Motivo: Ao Corregedor. |
| 07/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2024 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 11/05/2023 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 17/04/2023 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3715 |
| 11/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2023 Teor do ato: VISTOS. 1) Considerando que compete ao Juízo velar pela duração razoável do processo (art. 139, inciso II, CPC), que no caso do processo de execução é a satisfação do direito do credor; considerando que a execuçãose processa no interesse do credor; considerando que um dos maiores entraves para a satisfação do credor é exatamente a dificuldade de localização de bens na esfera patrimonial do devedor; considerando que a ordem de preferência contida no art. 11 da Lei 6.830/80 (LEF) autoriza que se priorize a penhora sobre dinheiro em espécie ou aplicações financeiras; considerando ser iterativo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que com o advento da Lei n.? 11.382/2006 não mais se exige que a penhora on lineseja a últimaratio, de maneira que pode ser a primeira alternativa de constrição de bens, com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial, DETERMINO a realização de bloqueio de dinheiro ou ativos financeiros de titularidade da parte executada e/ou terceiro interessado, nos termos do artigo 299, do CC. 2) Se o bloqueio for positivo integralmente: a) providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo. b) após, intime-se o(a) executado(a) da penhora, bem como do prazo para eventual oposição de embargos. Deverá a z. Serventia eleger a forma de intimação em consonância com à de citação. c) se apresentados embargos, aguarde-se notícia de recebimento e/ou suspensão. d) se não forem apresentados embargos, expeça-se mandado de levantamento em favor da credora. Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais. 3) Se o bloqueio for positivo parcialmente, providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo, dando-se vista à Fazenda. 4) Se o bloqueio for negativo, dê-se vista à Fazenda. 5) Inexistente ou inconsistente o número do CPF o CNPJ, fica a parte exequente intimada, desde já, a providenciar o necessário no prazo de 60 dias, não sendo admitida prorrogação do prazo. 6) Sem informações do número do CPF ou CNPJ da parte executada, pressuposto para a realização do bloqueioon linevia BACENJUD, deverá a parteexequente, no mesmo prazo acima assinalado, dar movimentação útil ao processo, comprovando documentalmente por certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém e certidão da CIRETRAN, a existência de bens passíveis de penhora. 7) Iluminado pelos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, advirto à parte exequente que serão indeferidos requerimentos de dilações de prazo para comprovação da existência de bens e que, transcorridos os prazos in albis, será determinado a suspensão do feito, pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 40,caput, da LEF. Advogados(s): Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP) |
| 10/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. 1) Considerando que compete ao Juízo velar pela duração razoável do processo (art. 139, inciso II, CPC), que no caso do processo de execução é a satisfação do direito do credor; considerando que a execuçãose processa no interesse do credor; considerando que um dos maiores entraves para a satisfação do credor é exatamente a dificuldade de localização de bens na esfera patrimonial do devedor; considerando que a ordem de preferência contida no art. 11 da Lei 6.830/80 (LEF) autoriza que se priorize a penhora sobre dinheiro em espécie ou aplicações financeiras; considerando ser iterativo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que com o advento da Lei n.? 11.382/2006 não mais se exige que a penhora on lineseja a últimaratio, de maneira que pode ser a primeira alternativa de constrição de bens, com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial, DETERMINO a realização de bloqueio de dinheiro ou ativos financeiros de titularidade da parte executada e/ou terceiro interessado, nos termos do artigo 299, do CC. 2) Se o bloqueio for positivo integralmente: a) providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo. b) após, intime-se o(a) executado(a) da penhora, bem como do prazo para eventual oposição de embargos. Deverá a z. Serventia eleger a forma de intimação em consonância com à de citação. c) se apresentados embargos, aguarde-se notícia de recebimento e/ou suspensão. d) se não forem apresentados embargos, expeça-se mandado de levantamento em favor da credora. Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais. 3) Se o bloqueio for positivo parcialmente, providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo, dando-se vista à Fazenda. 4) Se o bloqueio for negativo, dê-se vista à Fazenda. 5) Inexistente ou inconsistente o número do CPF o CNPJ, fica a parte exequente intimada, desde já, a providenciar o necessário no prazo de 60 dias, não sendo admitida prorrogação do prazo. 6) Sem informações do número do CPF ou CNPJ da parte executada, pressuposto para a realização do bloqueioon linevia BACENJUD, deverá a parteexequente, no mesmo prazo acima assinalado, dar movimentação útil ao processo, comprovando documentalmente por certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém e certidão da CIRETRAN, a existência de bens passíveis de penhora. 7) Iluminado pelos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, advirto à parte exequente que serão indeferidos requerimentos de dilações de prazo para comprovação da existência de bens e que, transcorridos os prazos in albis, será determinado a suspensão do feito, pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 40,caput, da LEF. |
| 10/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1504559-35.2022.8.26.0266 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano |
| 13/03/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1509905-06.2018.8.26.0266 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano |
| 13/03/2023 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 18/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/10/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/04/2022 |
Arquivado Provisoriamente
ART. 40 |
| 28/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 3452 |
| 18/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2022 Teor do ato: Vistos. Em observância ao lapso temporal, intime-se a credora para apresentação de planilha atualizada do débito, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido prazo sem manifestação, arquivem-se os autos nos termos do art. 40 da LEF. Intime-se. Advogados(s): Roberta de Oliveira Carmona (OAB 131040/SP) |
| 17/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Em observância ao lapso temporal, intime-se a credora para apresentação de planilha atualizada do débito, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido prazo sem manifestação, arquivem-se os autos nos termos do art. 40 da LEF. Intime-se. |
| 17/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Execução Fiscal |
| 05/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2021 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 23/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.21.70073759-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2021 11:35 |
| 23/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/09/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/06/2019 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 28/04/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/03/2018 |
Arquivado Provisoriamente
ART; 40 |
| 21/10/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/10/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2017 |
Ato ordinatório
VISTA dos autos à Municipalidade para manifestação em termos de prosseguimento (Bloqueio de Ativos Financeiros NEGATIVO). Prazo: 30 (Trinta) dias, improrrogáveis. No silêncio, art. 40 da L.E.F.. |
| 31/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.17.70039145-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2017 23:02 |
| 17/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2017 Data da Disponibilização: 17/07/2017 Data da Publicação: 18/07/2017 Número do Diário: 2389 Página: 274/282 |
| 17/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2017 Data da Disponibilização: 17/07/2017 Data da Publicação: 18/07/2017 Número do Diário: 2389 Página: 274/282 |
| 17/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2017 Data da Disponibilização: 17/07/2017 Data da Publicação: 18/07/2017 Número do Diário: 2389 Página: 274/282 |
| 14/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2017 Teor do ato: Trata-se de manifestação em que se argui a ilegitimidade do(a) coexecutado(a) Gabriel para figurar no polo passivo da relação processual, já que em razão de compromisso de venda e compra de conhecimento da exequente, a posse do imóvel objeto do litígio teria sido transmitida ao(à)(s) litisconsorte passivo(a)(s) remanescente(s), ao(à)(s) qual(is) deveria(m) recair a responsabilidade tributária exequenda (págs. 9/10).Houve manifestação da exequente, na qual alega, em síntese, ser legítima a participação da litisconsorte passiva Gabriel no polo passivo do feito (págs. 25/31).É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO.Há que se ter a coexecutada Gabriel como possuidora de legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Afinal, "o promitente comprador é legitimado para figurar no polo passivo conjuntamente com o proprietário, qual seja, aquele que tenha propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis, em demandas relativas a cobrança de IPTU" (AgRg no RESP 102261/SP, Rel. Min. Humberto Martins, segunda Turma, J.8/4/08, Pub. 17/4/08).Aliás, a jurisprudência do STJ é no sentido de que tanto o promitente comprador possuidor a qualquer título do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (AgRg no AG 1075630/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell, segunda Turma J.18/5/10, Pub. 09/06/10).Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:"Execução fiscal. IPTU e taxa de remoção de lixo. Promessa de compra e venda do imóvel anterior aos fatos geradores ausência de registro do título translativo legitimidade passiva do promitente vendedor. Súmula 399 do STJ, em consonância com os artigos 34 e 123 do CTN e 1.245 do CC. Nega-se provimento ao recurso." (TJSP. AI 2207804-16.2014.8.26.0000. Rel. Beatriz Braga. 18ª Câmara de Direito Público. j. 26/03/2015. v.u.)."Agravo de Instrumento - Exceção de pré-executividade IPTU/Taxas Exercício de 2001 - Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade - Pretensão de extinção da execução fiscal sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva dos compromissários vendedores (art. 267, VI, CPC) Contratos particulares de compromisso de compra e venda não registrados na matrícula do imóvel Legitimidade passiva dos promitentes vendedores - Precedente do STJ Recurso não provido." (TJSP. AI 2200912-91.2014.8.26.0000. Rel. Cláudio Marques. 14ª Câmara de Direito Público. j. 26/03/2015. v.u.). Desta feita, é de se reconhecer a legitimidade passiva tanto do compromissário comprador quanto do promitente vendedor. Quanto a pretensão de inclusão no polo passivo da compromissária compradora, melhor sorte não assiste à executada, já que o interesse processual para tanto reside na exequente, inexistindo, ademais, configuração de litisconsórcio passivo necessário para tanto.Ante o exposto, INDEFIRO o pleito supra referido formulado pela coexecutada Gabriel, prosseguindo os atos executórios, assinando, para tanto, o prazo de trinta (30) dias para a exequente se manifestar em termos de prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento do processo.Intime-se.Itanhaém, 29 de junho de 2017. Advogados(s): Roberta de Oliveira (OAB 131040/SP) |
| 14/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista.Intime-se Advogados(s): Roberta de Oliveira (OAB 131040/SP) |
| 14/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2017 Teor do ato: SAF - DECISÃO - DIGITAL - INICIAL - AR - MUNICIPAL - AUTOMÁTICO Advogados(s): Roberta de Oliveira (OAB 131040/SP) |
| 13/07/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2017 |
Decisão
Trata-se de manifestação em que se argui a ilegitimidade do(a) coexecutado(a) Gabriel para figurar no polo passivo da relação processual, já que em razão de compromisso de venda e compra de conhecimento da exequente, a posse do imóvel objeto do litígio teria sido transmitida ao(à)(s) litisconsorte passivo(a)(s) remanescente(s), ao(à)(s) qual(is) deveria(m) recair a responsabilidade tributária exequenda (págs. 9/10).Houve manifestação da exequente, na qual alega, em síntese, ser legítima a participação da litisconsorte passiva Gabriel no polo passivo do feito (págs. 25/31).É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO.Há que se ter a coexecutada Gabriel como possuidora de legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Afinal, "o promitente comprador é legitimado para figurar no polo passivo conjuntamente com o proprietário, qual seja, aquele que tenha propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis, em demandas relativas a cobrança de IPTU" (AgRg no RESP 102261/SP, Rel. Min. Humberto Martins, segunda Turma, J.8/4/08, Pub. 17/4/08).Aliás, a jurisprudência do STJ é no sentido de que tanto o promitente comprador possuidor a qualquer título do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (AgRg no AG 1075630/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell, segunda Turma J.18/5/10, Pub. 09/06/10).Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:"Execução fiscal. IPTU e taxa de remoção de lixo. Promessa de compra e venda do imóvel anterior aos fatos geradores ausência de registro do título translativo legitimidade passiva do promitente vendedor. Súmula 399 do STJ, em consonância com os artigos 34 e 123 do CTN e 1.245 do CC. Nega-se provimento ao recurso." (TJSP. AI 2207804-16.2014.8.26.0000. Rel. Beatriz Braga. 18ª Câmara de Direito Público. j. 26/03/2015. v.u.)."Agravo de Instrumento - Exceção de pré-executividade IPTU/Taxas Exercício de 2001 - Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade - Pretensão de extinção da execução fiscal sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva dos compromissários vendedores (art. 267, VI, CPC) Contratos particulares de compromisso de compra e venda não registrados na matrícula do imóvel Legitimidade passiva dos promitentes vendedores - Precedente do STJ Recurso não provido." (TJSP. AI 2200912-91.2014.8.26.0000. Rel. Cláudio Marques. 14ª Câmara de Direito Público. j. 26/03/2015. v.u.). Desta feita, é de se reconhecer a legitimidade passiva tanto do compromissário comprador quanto do promitente vendedor. Quanto a pretensão de inclusão no polo passivo da compromissária compradora, melhor sorte não assiste à executada, já que o interesse processual para tanto reside na exequente, inexistindo, ademais, configuração de litisconsórcio passivo necessário para tanto.Ante o exposto, INDEFIRO o pleito supra referido formulado pela coexecutada Gabriel, prosseguindo os atos executórios, assinando, para tanto, o prazo de trinta (30) dias para a exequente se manifestar em termos de prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento do processo.Intime-se.Itanhaém, 29 de junho de 2017. |
| 27/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2017 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WITH.17.70026422-8 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 27/06/2017 15:27 |
| 04/06/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/05/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/05/2017 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos.Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista.Intime-se |
| 24/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WITH.17.70019945-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2017 09:40 |
| 17/04/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR645977248TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Gabriel Goncalves Loteamentos e Construcoes Ltda Diligência : 17/04/2017 |
| 04/04/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 04/04/2017 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
SAF - DECISÃO - DIGITAL - INICIAL - AR - MUNICIPAL - AUTOMÁTICO |
| 17/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 13/01/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/05/2017 |
Petições Diversas |
| 27/06/2017 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 30/08/2017 |
Petições Diversas |
| 23/11/2021 |
Petições Diversas |
| 13/03/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 07/05/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 20/05/2024 |
Petições Diversas |
| 13/05/2026 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 05/08/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1509905-06.2018.8.26.0266 | Execução Fiscal | 13/03/2023 | |
| 1504559-35.2022.8.26.0266 | Execução Fiscal | 13/03/2023 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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